Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4072/20.3T8LRS-E.L1-2 Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) Descritores: RECLAMAÇÃO REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCUMPRIMENTO RESIDÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/19/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECLAMAÇÃO (ART. 105.º CPC) Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. Nos termos do art. 9.º do RGPTC o tribunal competente para apreciar e decretar a providência é o da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, sendo irrelevantes as modificações que ocorram após a sua instauração. O que não pode ser entendido como uma “imutabilidade” da competência territorial estabelecida com o processo de regulação das responsabilidades parentais – cujo acordo de regulação pode nem ter corrido no Tribunal - mas sim da providência de incumprimento desse regime; II. O tribunal competente para conhecer do incumprimento, segundo as regras da competência (art. 9.º), pode ser outro que não o que tenha homologado o acordo ou proferido a decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais, caso em que deverá requisitar o respectivo processo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Relatório AA, requerente da providência de incumprimento do regime das responsabilidades parentais, veio reclamar, nos termos do art. 105.º, n.º4 do CPC, do despacho de 12.06.2025 do Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz X pelo qual foi declarada a incompetência territorial desse Juízo para conhecer e decidir do incidente, determinando a sua remessa Juízo de Família e Menores da Amadora, por ser esse o competente. Alega, em síntese, que a decisão de incompetência foi proferida depois da prática de vários actos processuais, não tendo o Requerido arguido a excepção nos termos dos arts. 103.º e 104.º, n.º3 do CPC, sendo que a fixação da competência territorial deve ter por referência o momento da instauração do processo. Acresce que o Tribunal desconsiderou a confissão tácita que decorreu da ausência de resposta atempada do Requerido às alegações da Requerente. Sustenta que a decisão reclamada viola, nomeadamente, os princípios da estabilidade da instância e da confiança das partes, defraudando as expectativas associadas ao prosseguimento estável da instância com vista à tomada de uma decisão final sobre o mérito da causa. * II. Fundamentação Dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Em 18.09.2024 AA intentou um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais - em concreto, do acordo de regulação das responsabilidades parentais celebrado em Conferência de Pais que se realizou no dia 19 de Outubro de 2020 -indicando que o fazia por apenso ao processo n.º 4072/20.3T8LRS que corre termos no Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz X; 2. Foi proferido despacho ordenando a notificação do Requerido para se pronunciar, bem como a indagação nas bases de dados sobre se o requerido “se encontra, actualmente, a efectuar descontos ao serviço de qualquer entidade patronal ou se é beneficiário de subsídio/prestação social, apurando-se, em caso afirmativo, o valor recebido”. 3. Face à devolução da carta para notificação do Requerido, foi ordenada a sua notificação na pessoa do mandatário constituído no apenso da alteração da regulação das responsabilidades parentais, o que foi cumprido em 13.02.2025, tendo sido apresentada resposta em 24.02.2025; 4. Por despacho de 2.05.2025 foi designada data para a realização de conferência de pais, a qual teve lugar em 11.06.2025; 5. Em 12.06.2025 foi proferida a seguinte decisão (reclamada): A progenitora dos menores BB e CC veio, em 18.09.2024, instaurar o presente processo de incumprimento em relação ao progenitor dos menores, com quem estes residem desde maio de 2024 (conforme decisão proferida no âmbito do processo de promoção e proteção, decisão convertida em definitiva em 12.12.2024, não só no âmbito do presente processo de promoção e proteção, mas também no apenso C de alteração do regime das responsabilidades parentais), situando-se a residência do progenitor na Amadora. Ora, nos termos do artº 9º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, é territorialmente competente o tribunal da residência dos menores no momento em que o processo foi instaurado. A exceção da incompetência territorial, que pode ser deduzida até à decisão final, deve ser conhecida oficiosamente, por força do disposto no artº 10º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Assim sendo, resultando dos autos que os menores não residiam na área desta comarca à data da entrada do presente apenso carece o presente Juiz X do Juízo de Família e Menores de Loures de competência, em razão do território, para conhecer desta ação. Pelo exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, declaro o Juiz X do Juízo de Família e Menores de Loures incompetente em razão do território para conhecer da presente ação, sendo competente o Tribunal de Família e Menores da Amadora. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal. Registe e notifique. Após trânsito, remeta os presentes autos (e respetivos apensos) para o Juízo de Família e Menores da Amadora (arts 105º, nº 3 do Código de Processo Civil). * Nos termos do artigo 3.º do RGPTC (Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível, diploma que regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes), constituem providências tutelares cíveis:
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