Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 756/20.4T8SXL-A.L1-6 Relator: ANABELA CALAFATE Descritores: DIVÓRCIO PATRIMÓNIO COMUM INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/30/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – A indemnização por cessação do contrato de trabalho é uma compensação em substituição dos créditos laborais. II - Como essa indemnização foi recebida antes da produção dos efeitos patrimoniais do divórcio faz parte do património comum do casal. III - Não tem suporte legal a pretensão de que apenas seja integrada na comunhão uma fracção da indemnização proporcional ao tempo de trabalho posterior à celebração do casamento. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório 1. AA instaurou contra seu ex-cônjuge BB, inventário para partilha dos bens do casal. 2. Foi nomeado cabeça de casal e apresentou relação de bens que mereceu reclamação da requerida. 3. Em 07/12/2023 foi realizada audiência prévia, constando na acta: «As partes declaram estar de acordo quanto às seguintes questões: . Reconhecem como comum o bem imóvel relacionado pelo cabeça de casal. . Pretendem que este bem seja vendido a terceiros e que o produto da venda seja dividido por ambos. . Comprometem-se a diligenciar pela avaliação do imóvel junto de agência ou agências imobiliárias, devendo a Requerida facultar o acesso ao imóvel desde que previamente avisada para o efeito. . Excluem da relação de bens comuns os bens móveis que constituem o recheio da casa que foi a de morada de família. . Desses bens, o cabeça de casal tem na sua posse algumas peças em renda que devolverá à Requerida por intermédio da pessoa sua mandatária e de acordo com a disponibilidade desta. . Admitem que o veículo automóvel de matrícula ...-AS-... é um bem comum não estando, porém, de acordo quanto ao seu valor. . O Cabeça de Casal aceita que o veículo de matrícula …-NP-… não deve ser relacionado. * Relativamente a contas existentes no Novo Banco à data da instauração do divórcio, ainda que o cabeça de casal admita a existência de saldo a essa data, refere que não se trata de bem comum porquanto o dinheiro depositado resultou de uma indemnização pessoal. Ainda assim ambos os interessados dão o seu consentimento para que a entidade bancária preste as informações que venhamos a solicitar. No final, pela Mm. ª Juíza foi proferido o seguinte: Despacho Considerando as posições manifestadas pelos interessados: 1. Designo dia 1 de fevereiro de 2024, às 14h00, para inquirição das testemunhas indicadas. 2. Indique peritos avaliadores para o bem imóvel e para a viatura automóvel acima identificada. 3. Com cópia da presente ata, oficie ao Novo Banco, solicitando que informe que contas bancárias e respetivos saldos pertencentes aos interessados ou a cada um deles existiam à data de 6 de março de 2020.». * 4. Após inquirição de testemunhas e de vários requerimentos, despachos e comunicações de Bancos, foi proferida decisão em 30/12/2025, em que se lê, além do mais: «(…) Sentença (relativa às reclamações) Apreciando e decidindo (…) Vejamos então os factos e o regime jurídico que temos por pertinente.
- a)O cabeça-de-casal contraiu casamento civil com a requerida/interessada BB em 01.09.2001 sem convenção antenupcial, vigorando entre ambos o regime de comunhão de adquiridos.
- b)O casamento veio a ser dissolvido em 26.03.2021 por efeito de divórcio que correu termos no processo relativamente ao qual este se encontra apenso.
- c)Em sede audiência prévia foi acordado entre as partes que seriam alvo de divisão os seguintes bens: 1- Fracção autónoma designada pela letra “B”, fogo direito, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o número quinhentos e quarenta e sete da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela e inscrito na matriz predial urbana sob o número cinco mil novecentos e onze da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela, antigo número três mil quatrocentos e sessenta e nove, da extinta freguesia de Arrentela, sita na Rua 1, com o valor patrimonial de 65.558,85 €, avaliado pelo perito pelo valor de €219.900,00 2- Automóvel de matrícula ...-AS-..., Peugeot 206 SW alvo de perícia como o valor de €2.870,00.
- d)Aquando do decretamento do divórcio o casal detinha a cotitularidade das contas: 1- Conta à ordem n.º ... com um saldo de €19.561,15 e da 2- Conta Poupança n.º ... com um saldo de €538,11.
- e)Após o divórcio o cabeça de casal continuou a suportar totalmente as quantias referente a IMI e Seguros com a habitação, valores esses da responsabilidade de ambos, na proporção de ½, suportando a este título nos anos de 2020 a 2022, um total de €763,37.
- f)Despendeu do seu “bolso” o pagamento de seguro Casa, referente ao imóvel a partilhar a quantia total 719,37 €, sem que a requerida tenha custeado qualquer valor e que a mesma estava obrigada, em ½ na qualidade de proprietária * Não se comprova que:
- a)A quantia de 26.742,00€ que o requerido recebeu a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, deverá igualmente ser objeto de compensação.
- b)Os 40.000,00 € recebidos pelo requerente com a venda de um imóvel foram aplicados na compra do imóvel descrito nos autos, pelo que deverá ser compensado na partilha final. (…) Visando pôr termo à comunhão de bens do casal, só devem ser relacionados os bens que entraram na comunhão e as dívidas que onerem o património comum e a partilha visa a liquidação do património comum, apurando-se o valor do activo comum líquido, através do cálculo das compensações e das dívidas a terceiros e entre os cônjuges. Ao cabeça-de-casal competirá relacionar o passivo sendo este, em primeiro lugar, o que onera o património comum, isto é, o que se considera da responsabilidade de ambos os cônjuges, responsabilidade a apurar de acordo com o que dispõem os artigos 1691.º, 1693.º, n.º 2, 1694.º, n.os 1 e 2, todos do Código Civil. Aqui chegados importa salientar que no âmbito do incidente de reclamação de bens, apenas são admitidos dois articulados: O articulado de reclamação e o articulado de resposta pelo que o presente despacho terá por objecto conhecer e apreciar definitivamente as questões suscitadas, ficando assim prejudicado tudo o demais, cessando a verdadeira “indisciplina processual” em que se transformou este processo de inventário para separação de meações. Assim, em relação ao presente incidente de créditos que o cabeça-de-casal invoca apenas serão apenas consideradas as provas apresentadas nos autos até então, sendo certo que, como se disse, a matéria em discussão é essencialmente de natureza jurídica. O cabeça-de-casal veio alegar a existência de créditos a seu favor que se devem, na sua opinião, repercutir naquilo que vier a ser apurado na liquidação do património comum. O inventário devido ao divórcio a partilha destina-se a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas pode envolver igualmente a satisfação dos créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro, quando, segundo o artigo 1689.º, n.º 3 do Código Civil, aqueles sejam pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum. Destarte se um dos cônjuges que paga com bens próprios dívidas da responsabilidade de ambos, torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer. Trata-se de um crédito que só é exigível no momento da partilha dos bens do casal – artigo 1697.º, n.º 1 do Código Civil e deve ser objeto de relacionação no inventário instaurado em consequência de divórcio. Ainda de acordo com o disposto no art.º 1098º, n.º3 os créditos e as dividas são relacionadas em separado sujeitos a numeração própria e com a identificação dos respetivos devedores e credores. Preceito que não foi de todo respeitado pelo cabeça-de-casal. Ora, o crédito a ser exigível e para se repercutir no património comum de molde a compensar o cabeça-de-casal, tem de decorrer de dividas, ou melhor do pagamento de dividas do cabeça-de-casal em benefiício do interesse comum do casal. Estatui a este propósito o art.º estipula o art.º 1691º, além do mais, que apenas são da responsabilidade de ambos os cônjuges: As dividas contraídas na constância do matrimonio para acorrer aos encargos normais da vida familiar. (…) Ora, o que o cabeça-de-casal vem alegar é que fez e gerou relações jurídicas negociais envolvendo o filho da requerida, com a compra de um carro de marca Volvo, aquisição de casa a pedido deste e venda a pedido deste, realidade com que seria conivente a requerida, tendo suportado mais encargos com tais realidades que a cabeça-de-casal. Como nos parece evidente não estamos no âmbito de qualquer realidade inerente a dividas geradoras de créditos a favor do cabeça-de-casal, quer porque estamos a falar de negócios envolvendo terceira pessoa que não a requerida, quer porque, a terem-se por verificadas tais compras e vendas, com o propósito de beneficiar o filho da requerida que estava em processo de divórcio, o que estaria em causa era a realização de negócios simulados com propósito de ludibriar a lei e beneficiar aqueloutro. Não se trata, pois, de realidade inerente e comprovadamente de âmbito meramente relacional entre os conjugues propriamente ditos, a compra da casa e venda e do carro são realidades colaterais que, a terem gerado algum beneficio indevido, se reportam ao filho da requerida e não a esta. Assim, entendemos que neste conspecto a alegada existência de créditos de €40.000,00 (aliás documentalmente não demonstrada), não deverão ser objecto de compensação nestes autos de inventário quanto ao património comum a partilhar. Por fim e quanto à quantia de 26.742,00€ que o requerido refere ter recebido a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho e que, segundo este, deverá igualmente se objeto de compensação, em sede de partilha por ter sido usada na aquisição do imóvel descrito como verba única a partilhar, entendemos que também não deve ser alvo de compensação. (…) Outro tanto não se pode dizer quanto às alíneas
- e)e
- f)dos factos dados por assentes, comprovando-se documentalmente que o cabeça de casal fez tais pagamentos e que recaindo sobre o bem imóvel comum são de responsabilidade de cada um dos cônjuges. * Relativamente à segunda questão, ou seja, o relacionamento das contas de que são cotitulares os membros do casal. Nos termos conjugados dos art.ºs 1680 e 1681 do C.C qualquer cônjuge pode proceder a depósitos bancários e movimentá-los livremente. (…) Ora, estamos perante contas de que são cotitulares ambos os membros do extinto casal e que foram constituídas antes do termo do casamento e que coexistiam aquando desse termo, contas que o cabeça-de-casal não alega, nem demonstra documentalmente, que foram exclusiva e unicamente alimentadas por verbas por si ali depositadas, aliás neste aspecto, o que refere é que ele colocou mais dinheiro por via da indemnização que recebeu, trata-se, contudo de bem comum e que por isso deve ser relacionado como bem a ser partilhado entre os conjugues: ** * Face a todo o exposto decide-se:
- a)Deferir o pedido de inclusão das contas bancárias acima identificadas em
- d)ponto 1) e 2) dos factos provados.
- b)Indeferir o pedido de compensação a favor do cabeça de casal nos valores de €40.000,00 e €26.742,00.
- c)Deferir o crédito a favor do cabeça-de-casal referido em
- e)e
- f)dos factos provados.
- d)Por conseguinte decidir que a relação de bens a ser alvo de partilha é a seguinte: Activo Bens Imóveis 1- Fracção autónoma designada pela letra “B”, fogo direito, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o número quinhentos e quarenta e sete da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela e inscrito na matriz predial urbana sob o número cinco mil novecentos e onze da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela, antigo número três mil quatrocentos e sessenta e nove, da extinta freguesia de Arrentela, sita na Rua 1, com o valor patrimonial de 65.558,85 € com o valor de mercado de €219.900,00. Bens móveis 1- Veículo automóvel com a matrícula ...-AS-..., da marca Peugeot, modelo 206 SW, na posse do CdC, com o valor de € de € com o valor de €2.870,00. Contas bancárias 1- Conta à ordem n.º ... com um saldo de €19.561,15 em 2- Conta Poupança n.º ... com um saldo de €538,11. Créditos do cabeça-de-casal 1. IMI e seguro de habitação, valores esses da responsabilidade de ambos, na proporção de ½, suportando a este título nos anos de 2020 a 2022, um total de €763,37. 2. Seguro Casa, referente ao imóvel a partilhar a quantia total 719,37 €, relativamente à qual a requerida está vinculada ao pagamento de ½ na qualidade de proprietária * (…).». * Inconformado, apelou o requerente/cabeça-de-casal, terminando a alegação com estas conclusões: «I- O recorrente contraiu casamento civil com a recorrida, BB em 01.09.2001 sem convenção antenupcial, II- O casamento veio a ser dissolvido em 26.03.2021 por efeito de divórcio que correu termos no processo relativamente ao qual este se encontra apenso III- Em sede audiência prévia foi acordado entre as partes que seriam alvo de divisão os seguintes bens: .Fracção autónoma designada pela letra “B”, fogo direito, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o número quinhentos e quarenta e sete da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela e inscrito na matriz predial urbana sob o número cinco mil novecentos e onze da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela, antigo número três mil quatrocentos e sessenta e nove , da extinta freguesia de Arrentela, sita na Rua 1, com o valor patrimonial de 65.558,85 €, avaliado pelo perito pelo valor de €219.900,00 .Automóvel de matrícula ...-AS-..., Peugeot 206 SW alvo de perícia como o valor de €2.870,00. .Conta à ordem n.º ... com um saldo de €19.561,15 e - Conta Poupança n.º ... com um saldo de €538,11. .Após o divórcio o cabeça de casal continuou a suportar totalmente as quantias referente a IMI e Seguros com a habitação, valores esses da responsabilidade de ambos, na proporção de ½, suportando a este título nos anos de 2020 a 2022, um total de €763,37 .Despendeu do seu “bolso” o pagamento de seguro Casa, referente ao imóvel a partilhar a quantia total 719,37 €, sem que a requerida tenha custeado qualquer valor e que a mesma estava obrigada, em ½ na qualidade de proprietária. IV- Em 05.02.2025, o recorrente informou ao Tribunal a quo, que tinham sido efetuadas as transferências infra mencionadas: Em 13-04-2020, foram realizadas as seguintes transferências: a- NIB ... b- NIB ...* c- NIB ...* d- NIB .... .... .... .... ..., todas no valor de € 1.900,00 (mil e novecentos euros) e perfazendo o total de €7.600,00 (sete mil e seiscentos euros) e Em 15-04-2020:
- a)NIB ...* (duas transferências para a mesma conta)
- b)NIB ...* todas no valor de € 1.900,00 (mil e novecentos euros) e perfazendo o total de €5.700,00 (cinco mil e setecentos euros) V- Pelo que, em 06.06.2025, o recorrente, requereu que fossem oficiados os bancos BPI e Banco Totta, para vir os autos, informar a identificação do titular das contas n.º ..., ..., … e ... VI- Esse requerimento foi alvo de deferimento por despacho judicial de 25.06.2025. VII- Através do Email 43673652, 26/08/2025- o Administrador do Banco BPI, Sa e do .Email 43652922, 21/08/2025- o Santander, informaram que não tinham qualquer autorização para dispensa de sigilo, que a dispensa de sigilo devia ser proferida por decisão, a ser suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa. VIII- Destes emails, do Banco Santander e do BPI, não foi o recorrente notificado pelo tribunal, para se pronunciar sobre os mesmos IX- A ausência de notificação do recorrente, por parte do tribunal a quo, dos aludidos emails, levou a uma decisão judicial, relativamente ao valor dos saldos bancários a serem alvos de partilha, que com o devido respeito, o recorrente considera que não foi tomada com base em informações válidas, comprometendo a equidade do processo. X- Relativamente a quantia de 26.742,00€ que o recorrente recebeu, a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho e que requereu que fosse objeto de compensação em sede de partilha. XI- Decidiu o MMo Juiz a quo na sentença de que se recorre, que, porque cada um dos membros do casal contribui para os encargos da vida familiar e estão sujeitos aos deveres de cooperação e assistência (art.s 1672, 1674 e 1676, todos do C.C), entende que tratando-se de bem comum não está sujeito a qualquer compensação creditória entre cônjuges” XII- O recorrente considera que aquele valor deveria ser objecto de compensação em sede de partilha. XIII- Entende o recorrente que, o montante recebido a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, é um bem próprio seu, por ter uma característica intrinsecamente indemnizatória, sendo por isso incomunicável. XIV- Mas se assim não se entender, à luz dos acórdãos supra mencionados, pelo Mmo Juiz a quo, então, será de se considerar bem próprio, a indemnização de antiguidade recebida pelo recorrente na parte proporcional ao tempo em que a relação laboral decorreu fora do período da comunhão conjugal; e comum na parte restante. XV- Entendo, V.Exas deste modo, deverá, então, o recorrente ser notificado para especificar os valores do bens próprios e dos bens comuns recebidos, a titulo de compensação pela cessação do seu contrato de trabalho. Termos em que se requer a V.Exas: -Seja revogado a sentença de que ora se recorre, devendo o recorrente ser notificado dos emails do Banco Totta e do Banco do BPI, a fim de se pronunciar sobre os mesmos; -Que a quantia de 26.742,00€ que o recorrente recebeu, a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, seja objeto de compensação em sede de partilha, por se tratar de um bem próprio. -Mas caso o entendimento deste Venerando Tribunal, seja no sentido de considerar a compensação atribuída ao recorrente, bem próprio relativamente à fracção da compensação que é proporcional ao tempo correspondente ao período em que a relação laboral decorreu antes de ter casado e comum na parte restante, seja o recorrente, notificado para especificar os respetivos valores.». * A requerida contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. * Colhidos os vistos, cumpre decidir II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são: - se o apelante deve ser notificado das respostas dos bancos Santander Totta e do BPI - se a indemnização por cessação do contrato de trabalho recebida pelo apelante não é bem comum do casal; subsidiariamente, se apenas parte dessa indemnização é bem comum do casal ** III – Fundamentação A) Além do que consta no relatório, é de considerar: 1- No dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal desta Relação em 08/03/2021 consta: «os efeitos do divórcio retroagem-se a 6/3/2020 (seis de Março de 2020), data da separação de facto.». 2 – Em 17/01/2024 o apelante apresentou requerimento em que se lê, além do mais: «(…) notificado da informação do Novo Banco relativamente aos valores da conta bancária dos então ainda cônjuges a 06-03-2020 vem dizer o seguinte: (…) 15) Ora, na verdade a 6 de Março de 2020 encontravam-se na mencionada conta bancária do NovoBanco, a quantia de 19.561,15 €, conforme oficio da respetiva entidade bancária (cfr. doc. 13) 16) Mas, mas após os pagamentos efetuados pelo CDB e os levantamentos efetuados pela interessada a conta, ficou com um saldo de 1,78€. 17) E posteriormente, reduzida a 0,00 €. (cfr. doc. 13) 18) Mas o que na verdade interessa para os presentes autos é que o saldo da referida conta bancária, conforme comunicação do NovoBanco, não constitui quantia a levar em conta em sede de partilha, aliás, como é do conhecimento da interessada. Termos em que, A) Se requer a V. Exa. se digne considerar como bem não sujeito a partilha, o saldo da conta bancária em causa, existente a 06-03-2020. B) Mais se requer, que o NovoBanco, seja oficiado no sentido de informar os presentes autos, com carater de urgência, a identificação do titular do NIB ..., conta para a qual foram transferidas 7 parcelas, no valor de 1.900,00€, conforme doc. n.º 12, que aqui se juntou.». 3 – Com esse requerimento juntou o extracto bancário integrado nº 4/2020 de 30/04/2000 da conta à ordem nº ... onde consta que foram aí lançadas a débito 4 transferências bancárias de 1.900 € cada em 13/04/2000, 2 transferências bancárias de 1.900 € cada em 15/04/2020 e 1 transferência bancária de 1.900 € em 20/04/2020. 4 – Em 18/01/2024 foi proferido o seguinte despacho: «Oficie ao Novo Banco, solicitando que preste, com urgência, a informação mencionada na parte final do requerimento que antecede, remetendo cópia do mesmo.». 5 – Em 25/09/2024 o apelante apresentou requerimento em que se lê, além do mais: «(…) 2- Tendo o Novo Banco indicado que as transferências assinaladas correspondem a contas do BPI e Santander, e caso aquele não venha a esclarecer os titulares das contas indicadas no documento nº 1, desde já se assinala que a requerida BB, é titular de uma conta bancária do Santander, conforme referenciado no doc, nº 1, com transferência bancária datada de 20 de Abril de 2020 com data-valor de 21/04/2020 conforme documentos nº 1 bem como titular de uma conta bancária no BPI, conforme documentos nº 2 a 4 que se juntam. 3- Razão pela qual se requer que se oficie o Banco Santander e BPI, simultaneamente com o Novo Banco, de presente requerimento e dos que o antecederam, e respetiva documentação para indicar quantas contas a mesma teve ou tem nessa instituição e para as quais foram efetuadas as transferências assinaladas no documento nº 1, devendo para o efeito ser igualmente anexada a resposta do Novo Banco a que aqui se responde. 4- Por outro lado, também o filho da requerida, CC, testemunha nos presentes autos é titular de pelo menos uma conta bancária no Banco Santander conforme documento nº 5 que ora se junta, pelo que quanto ao mesmo seja oficiado o Novo Banco, Banco Santander e BPI para indicarem aos presentes autos quais as contas bancárias que o mesmo mantinha nessas instituições no ano de 2020, bem como se nas mesmas foram creditadas as transferências bancárias assinaladas no doc. nº 1. 5- E o mesmo se requer seja oficiado junto do Novo Banco, do Santander e do BPI quanto à possível existência de uma ou mais contas bancárias cuja titular tenha sido DD, sendo que o requerente apurou (…) que a referida senhora, progenitora da requerida e falecida a 06/02/2021 (doc. nº 7) também era titular de conta bancária, desconhecendo-se contudo o titular da conta cujo documento se anexa, conta nº ... e que também deve ser ordenada a resposta. 6- Razão pela qual de oficie as entidades bancárias assinaladas se no decurso do ano 2020 a mesma era titular de contas bancárias e em caso afirmativo se nas mesmas recaiu quaisquer transferências bancárias no valor de 1.900,00 €, de que foram provenientes e em que datas. 6- Deve ainda ser solicitado às 3(três) entidades bancárias, já sobejamente referidas, se a companheira ou mulher de CC, EE, também testemunhas nos autos de divórcio, era no ano de 2020, titular de conta bancária e em caso afirmativo se nas mesmas recaiu quaisquer transferências bancárias no valor de 1900,00 €, de que conta forma provenientes e em que datas. 7- Mais solicita que seja reiterado junto do Novo Banco, informação sobre o nome dos titulares dos cartões multibanco da conta identificada em 1, deste requerimento e os números completos dos referidos cartões, uma vez que já foi requerido e não foi objeto de resposta por parte do Novo Banco designadamente os cartões nºs 9570156* e 6334226*. Termos em que, A) Se reitera o requerido no corpo do presente requerimento, por se entender pertinente para a boa decisão da causa, devendo o Tribunal, in casu, ordenar o levantamento do sigilo bancário a todas as entidades mencionadas, para os devidos e legais efeitos. B) Deve o Novo Banco, o Banco Santander e o BPI serem notificados do presente requerimento e de todos os documentos juntos com o mesmo, bem como de todos os requerimentos antecedentes e que visam o apuramento dos elementos em falta, designadamente o datado de 05-02-2024, com a refª citius 3838361 e o requerimento do requerente constante da ata de audição das testemunhas, realizada a 1 de fevereiro de 2024. C) Devem as entidades bancárias indicadas, especialmente o Novo Banco, serem advertidas de que a falta de informação, informação incorreta ou insuficiente, acarretará a condenação em multa por falta de colaboração com o Tribunal. D) Deve a requerente ser convidada a juntar aos autos, documentos comprovativos de todas as contas bancárias que deteve até finais do ano de 2020 nas entidades bancárias assinaladas sob pena de vir a ser condenada como litigante de má fé, caso se prove que a mesma foi a titular ordenante das transferências assinaladas no doc, nº 1 que aqui novamente se junta e do qual já lhe foi dado previamente conhecimento, E) E ainda pronunciar-se sobre o teor do presente requerimento, uma vez que convenientemente se manteve em silêncio sobre os antecedentes, com clara intenção de protelar os presentes autos em benefício próprio e em prejuízo do requerente. Junta: 7(sete) documentos.». 6 – Em 06/06/2025 o apelante apresentou requerimento em que se lê, além do mais: «(…) vem requerer o seguinte: 1-Quanto às transações/transferências bancárias identificadas no extrato bancário nº 4/2020, todas no valor de 1900,00 (…) para destinatários do Banco Santander e do Banco BPI, que seja ordenado o levantamento do sigilo bancário para que venham identificar o destinatário/titular das referidas contas. 6-(…) Em simultâneo requere que seja o Novo Banco novamente notificado para identificar o já anteriormente peticionado, e ao qual não deu resposta, sobre a titularidade dos cartões de multibanco (…) (…)». 7- Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho proferido 25/06/2025: «Com cópia do requerimento que a antecede, oficie o Novo Banco para que informe, relativamente à conta à ordem n.º ..., «qual a titularidade dos cartões de multibanco com os números 9570156* e 6334226*» e que «proceda à identificação do nome do titular cartão n.º ...». * Em resposta aos ofícios remetidos pelos bancos BPI e Santander, esclareça-se que a única informação que se pretende é a identificação do titular das contas n.º ..., ..., … e ....». 8 – Em 25/08/2025 o Novo Banco respondeu: «(…) Somos a informar que o cartão nº 6334226* ou ... é titulado poe BB (…) e encontrava-se associado à conta nº .... (…) não existe qualquer cartão com terminação em 9570156 associado a esta conta DO em causa». 9 – Em 20/08/2025 o banco Santander respondeu, designadamente: «(…) Ora pela análise dos elementos remetidos não registamos que tenha havido uma dispensa de sigilo bancário (…) De facto, não tendo o Banco na sua posse autorização ou dispensa de sigilo, não está em condições de dar uma resposta (…)». 10 – Em 22/08/2025 o Banco BPI respondeu: «(…) O dever de segredo só poderá ser levantado (…) por decisão nesse sentido proferida perante o Tribunal da Relação no âmbito de incidente (…)». 11 – As respostas dos Bancos não foram notificadas ao apelante e à apelada. * B) Se o apelante deve ser notificado das respostas dos bancos Santander Totta e do BPI Alega o apelante: - ficou prejudicado, por não saber para quem foram efectuadas as 7 transferências de 1.900 € cada e que, segundo informação do Novo Banco tiveram como destino BPI e o Santander, - essas entidades bancárias invocaram o sigilo bancário, - a ausência de notificação das respostas do BPI e do Santander para que pudesse pronunciar-se e requerer diligências levou a que fosse proferida decisão sobre os «valores bancários» «a serem alvo de partilha, que não foi tomada com base em informações válidas, comprometendo a equidade do processo.». A 1ª instância julgou provado este facto: «
- d)Aquando do decretamento do divórcio o casal detinha a cotitularidade das contas: 1- Conta à ordem n.º ... com um saldo de €19.561,15 e da 2- Conta Poupança n.º ... com um saldo de €538,11.» Este facto não foi impugnado pelo apelante. Mas pretende saber quem foram os beneficiários de transferências que reduziram ou eliminaram esses saldos bancários. Porém, a obtenção daquela informação é irrelevante, para efeitos de partilha. Na verdade, estabelecem os art. 1788º e 1789º do Código Civil: Art. 1788º «O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei.» Art. 1789º «1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. 2 - Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado. (…)» Por isso, o que interessa é determinar que bens integravam o património comum à data de 06/03/2020 e qual o cônjuge que dele retirou bens. No corpo da contra-alegação diz a apelada: «Assim, no caso sub judice, a partilha incidiu sobre saldos e bens comprovados, não dependendo da identificação dos destinatários das transferências.» (16.) «Portanto, não se demonstra qualquer prejuízo efetivo para o recorrente, não tendo ocorrido qualquer violação do contraditório e/ou qualquer nulidade processual» (17. E na conclusão E, afirma: «As diligências bancárias pretendidas são irrelevantes para a partilha» Portanto, a apelada assume que após 06/03/2020 efectuou as 7 transferências bancárias de 1.900 € cada uma, lançadas a débito na conta à ordem .... Em consequência, na partilha deverá ser considerado que a apelada já recebeu - por ter feito seu ou dele disposto a favor de outrem - o valor de 13.300 € (1.900 € x 7). Em suma, é inútil a notificação das respostas dos bancos Santander Totta e do BPI ao apelante e cujo teor até já conhece. * C) Se a indemnização por cessação do contrato de trabalho recebida pelo apelante não é bem comum do casal; subsidiariamente, se apenas parte dessa indemnização é bem comum do casal O art. 1724º do Código Civil estabelece. «Fazem parte da comunhão:
- a)O produto do trabalho dos cônjuges;
- b)Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.» A indemnização por cessação do contrato de trabalho é uma compensação em substituição dos créditos laborais. Está assumido pelo apelante que recebeu essa indemnização antes de 06/03/2020, pelo que faz parte da comunhão (neste sentido, cfr Ac do STJ de 02/11/2020 – P. 726/08.0TBESP-D.P1.S1). E porque tem a função de substituição da retribuição devida pela prestação do trabalho, não tem suporte legal a pretensão de que apenas seja integrada na comunhão uma fracção proporcional ao tempo de trabalho posterior à celebração do casamento. Concluindo, igualmente não é de acolher este fundamento do recurso. * IV - Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 30 de Abril de 2026 Anabela Calafate Nuno Lopes Ribeiro Nuno Gonçalves