Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7416/23.2T8LSB-A.L1-4 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) Descritores: ESCUSA JUIZ PODERES DO JUIZ GESTÃO DA AUDIÊNCIA DILIGÊNCIAS DE PROVA PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/09/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ESCUSA Decisão: INDEFERIMENTO Sumário: Sumário: I. Do disposto no artigo 150.º do CPC, verifica-se que o julgador tem poderes de grau, progressivo, em termos de intensidade de atuação, no sentido de pôr cobro a desordens que ocorram nos atos processuais a que preside, no sentido da reposição da ordem: 1.º advertência; 2.º retirar da palavra; 3.º condenação em multa; 4.º determinação de retirada do local do visado. Sem prejuízo da instauração de procedimento criminal ou disciplinar, que, logicamente, deverão ter lugar em derradeiro lugar, pela gravidade que comportam. II. Especificamente sobre os poderes do juiz na audiência, o artigo 602.º do CPC, prescreve que o juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão da causa e assegurar a justa decisão da mesma, competindo-lhe, em especial: - Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida; - Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal; - Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade; - Exortar os advogados e o Ministério Público a abreviarem os seus requerimentos, inquirições, instâncias e alegações, quando sejam manifestamente excessivos ou impertinentes, e a cingirem-se à matéria relevante para o julgamento da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações; e - Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos. III. Atento o caráter remoto dos factos ocorridos em 15-05-2025, relativamente à participação efetuada em 12-07-2025, os mesmos não poderão constituir fundamento para a procedência do incidente de escusa, atento o decurso, na data de 12-07-2025, do prazo a que se reporta a previsão do n.º 2 do artigo 119.º do CPC (o pedido de escusa deve ser deduzido antes de proferido o primeiro despacho no processo ou antes da primeira intervenção, se for anterior; ou, se superveniente, antes do primeiro despacho ou intervenção posterior ao conhecimento dos factos supervenientes). IV. Não se mostra prevista, entre as possibilidades de intervenção do julgador, a de ser dada sem efeito uma diligência de prova, pelo simples facto de o julgador entender que um advogado não se comporta com a urbanidade e correção devidas. V. Relativamente às ocorrências de 02-07-2025, ouvida a respetiva gravação, não se deteta senão uma observação da Advogada do réu sobre os termos da diligência que tinha acabado de ser realizada e sobre o modo de intervenção do julgador, em discordância com a da juíza. VI. A maior veemência da advogada de uma das partes do processo, ou uma atitude desabrida para com o Tribunal, se poderá ser sancionada processualmente no seio do processo onde se verifica – existindo meios processuais ao dispôr do julgador para o efeito – não poderá, por si só, justificar um pedido de escusa, pois, de outro modo, estaria encontrado um meio de contornar as regras de competência e do juiz natural, por se estar em desacordo com o que o julgador decidiu. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Em 12-07-2025, a Sra. Juíza de Direito AA, a exercer funções no Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz ..., proferiu no processo nº 7416/23.2T8LSB que ali corre termos, o seguinte despacho: “Tendo presente o registo das pretéritas sessões de julgamento, cujo teor ora se dá por reproduzido para efeitos do art. 119º, nº3, do CPC, e que respeitam à ausência de urbanidade e à profunda e intolerável incorreção com que a Senhora Mandatária do Réu se tem dirigido ao tribunal em audiência, registo que se agravou na última sessão uma vez desligada a gravação e na presença das pessoas presentes, e que conduziu a signatária a observar o disposto no art.255º, nºs 1, al.a), e 2, do CPP, requeiro dispensa de intervir na presente causa. Extraia certidão do presente despacho, do despacho que se seguiu à penúltima sessão e das gravações da audiência, organize novo apenso com tais elementos, e dirija o mesmo ao Venerando Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Notifique.”. Em 16-09-2025, pelo signatário, foi proferido despacho a determinar a audição da parte que poderia opôr suspeição (a ré dos referidos autos). Decorrido o respetivo prazo, nada foi requerido. * II. Mostram-se pertinentes para a decisão do incidente os seguintes factos: 1. A Sra. Juíza de Direito AA proferiu, em 23-03-2025, despacho a designar audiência de julgamento, no processo n.º 7416/23.2T8LSB, para o dia 15-05-2025. 2. No dia 15-05-2025, teve lugar audiência de julgamento, presidida pela Sra. Juíza de Direito requerente, constando da respetiva ata, nomeadamente, escrito o seguinte despacho: “Atento o facto de a I. Mandatária da Ré estar manifestamente a faltar ao respeito ao Tribunal, apesar de advertida, conforme gravações que ficarão disponíveis, é forçoso dar sem efeito a presente diligência. Notifique”. 3. No mesmo dia 15-05-2025, a Sra. Juíza requerente proferiu despacho onde se lê: “Conforme devidamente exarado em ata e gravado no sistema, a Ilustre Mandatária do Réu não se encontrava em condições de correção e de urbanidade para estar numa audiência de julgamento, pelo que foi a mesma dada sem efeito. Acreditando que a I. Mandatária recuperará os níveis de correção exigidos, designa-se, para realização da audiência de julgamento, o dia 30.05.25, às 09:45, com a advertência de que, incorrendo em qualquer nova incorreção, seja a que título for, serão observados todos os trâmites legalmente previstos para situações desta natureza. Notifique. Aguarde-se, porém, o prazo previsto no art. 151º, nº2, do CPC.”. 4. Por requerimento de 20-05-2025, as Advogadas de ambas as partes, notificadas do reagendamento da audiência para 30-05-2025, vieram informar não poderem comparecer, por terem diligência previamente agendada, requerendo a marcação de nova data de audiência em data posterior, mencionando datas alternativas. 5. Em 21-05-2025, a Sra. Juíza requerente proferiu despacho onde se lê: “Requerimento que antecede: Congratula-se o tribunal que o comportamento de inusitada e inefável profunda incorreção adotado pela I. Mandatária do Réu, a que todos os presentes assistiram - devidamente registado e disponível já que a audiência de julgamento é pública, inexistindo, por isso, motivo para qualquer dúvida neste particular -, apesar de se ter mantido após advertência, tenha sido, a avaliar pelo que agora é dito pela I. Mandatária, pontual. No tocante ao requerido reagendamento, vai o mesmo deferido, de harmonia com o disposto no art. 151º, nº2, do CPC. Consequentemente, substitui-se a data aprazada pelo sugerido dia 02.07.25, às 14:00. Notifique e desconvoque em conformidade.”. 6. No dia 02-07-2025, teve lugar sessão da audiência de julgamento, presidida pela Sra. Juíza de Direito requerente, constando da respetiva ata, nomeadamente, escrito o seguinte despacho: “(…) Comunicado verbalmente o rol dos presentes e dos ausentes à Mmª. Juiz de Direito à hora marcada, foi pela mesma solicitado que entrassem na sala de audiências a Ilustre Mandatária do Autor e a Ilustre Mandatária da Ré, para fazer saber que a hora de início da presente diligência iria iniciar-se com algum atraso, pela Mmª. Juiz de Direito se encontrar impedida numa sessão de audiência de discussão e julgamento afeta ao processo nº 32009/24.3T8LSB, que corre termos no Juízo 1: Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho, processo urgente. Retomada a audiência quando eram 14h:55m, foi tentada a conciliação das partes, a qual não se revelou possível. Logo de seguida, pela Mmª. Juiz de Direito foi ordenado o início de produção de prova que ocorreu nos seguintes termos: DECLARAÇÕES DE PARTE 1º BB Advertido das sanções legais aplicáveis, prestou juramento legal. Aos costumes respondeu ter 42 anos de idade e exercer a atividade profissional de motorista de pesados junto da Ré. Informa ter iniciado funções na Ré em novembro de 2018. Seguidamente, e após esclarecimentos solicitados pela Mmª. Juiz de Direito, iniciou-se a instância da Ilustre Mandatário do Autor, finda a qual, pela Mmª. Juiz de Direito foi dada a palavra à Ilustre Mandatária da Ré para esclarecimentos, que dela usou. O seu depoimento ficou gravado das 14h:56m às 15h:26m no sistema de gravação em uso neste tribunal. * Por esta altura, pela Mmª. Juiz de Direito foi proferido o seguinte: DESPACHO Dado que, uma vez mais, a Ilustre Mandatária da Ré, CTT – Correios de Portugal, S.A., não sabe estar em julgamento, faltando ao respeito ao tribunal de modo absolutamente intolerável como resulta da gravação, não é possível continuar com os presentes trabalhos, determinando-se, pois, a interrupção da presente audiência, determinando-se, relativamente às testemunhas a inquirir, que sejam agora dispensadas, que lhes seja comunicado o motivo, mais se determinando, desta feita, inevitavelmente, comunicação à Ordem dos Advogados com certidão da ata e da gravação da audiência. Nesta altura, foi pedida a palavra pela I. Mandatária do Réu, tendo sido proferido pela Senhora Juiz o seguinte: «Não é neste momento facultada a ata, dado que tal corresponderia a permitir que a Senhora Mandatária continuasse a ser mal-educada para o tribunal, podendo a Senhora Mandatária juntar aos autos os requerimentos que entender». * Consigno que após o término da presente audiência, entrei em contato com a Unidade de Serviço Externo da Maia, tendo informado de que o depoimento das testemunhas lá presentes, ficaria sem efeito (…)”. 7. Pelo despacho mencionado no relatório, de 12-07-2025, a Sra. Juíza de Direito AA requereu a presente escusa. 8. Mostram-se juntos aos autos 3 ficheiros de gravação das sessões de audiência de julgamento, que aqui se dão por reproduzidos e assim identificados: * III. Pretende a requerente ser dispensada de continuar a intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa. Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.