Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 13/19.9JFLSB.L1-5 Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA DOCUMENTAL BRANQUEAMENTO MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PERDA A FAVOR DO ESTADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea
(2013). Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders 5th ed. Arlington: American Psychiatric Publishing. pp. 123–154. ISBN 0-89042-555-8”, acessível em 03.02.2023 in https://pt.wikipedia.org/wiki/Transtorno_bipolar). XXIX- Ora, os Doentes bipolares são incapazes de ler o que está a acontecer, de pesar os riscos envolvidos numa determinada situação social, ou de tomar a decisão correta, (cfr tese de Mestrado da Dr.ª Ana Catarina Ribeiro Soares, in Perturbação Bipolar Impacto Social e Familiar, Maio de 2015, página 36, acessível in “https://ubibliorum.ubi.pt/bitstream/10400.6/5175/1/4078_7874.pdf). XXX- O Tribunal a quo, fundamentou a sua decisão com base no relatório do exame médico-legal realizado ao arguido BB, em 2022, que concluiu que o examinado apresenta capacidade para entender que determinado facto praticado por si viola normas penais e/ou normas sociais, ao contrário do que dizem os especialistas em saúde mental e a doutrina médica, sem ter em conta, que a patologia que afecta o arguido não se manifestava da mesma forma quer até 2020, quer após 2020, porquanto antes daquele ano, o arguido não se encontrava medicado. XXXI- O efeito da medicação reflete-se forçosamente no resultado da perícia requerida pela mandatária do arguido BB e ordenada fazer pelo Tribunal a quo. XXXII- Questionado pelo Tribunal a quo, sobre o motivo de armazenar medicamentos obtidos de forma ilícita e, se se tornou uma patologia para o arguido, este respondeu, que ao contrário do que sucede a partir de 2020, naquela data, 2017/2018 não estava a tomar medicação nenhuma, “estava numa descompensação sentia-me, sempre acima, sempre mais, sempre mais. E eu hoje não tenho justificação pelo aquilo que eu fiz. Não lhe sei dizer porque ia uma farmácia, arranjava meia dúzia de caixas e ia levá-las para o armazém. Porquê? Não lhe sei responder” (depoimento, constante do CD a voltas 20220228105439_4412255_2871282, no tempo 54.38 a 56.08, por referência à Acta da Audiência de Discussão e Julgamento do dia 28.02.2022). XXXIII- Quanto à condição de saúde mental do arguido, existe prova suficiente, quer testemunhal, quer a documental que foi junta aos autos, alguma datada de 1987, bem como, os Relatórios de LL, Psicólogo e da Dr.ª KK, Médica especialista em Psiquiatria, sendo que para ambos, o diagnóstico realizado foi de Perturbação Afectiva Bipolar (Ref.ª: Citius: data 07/03/2022; Ref.ª 136106142, doc. pág. 13 e 16). XXXIV- O Douto Acórdão recorrido, dá assim como não provado “Que o arguido BB sofra de bipolaridade ou de doença do foro psiquiátrico grave,” (página 119), todavia, não podia deixar de valorar os dados objectivos constantes dos relatórios junto aos autos, nem o depoimento do psicólogo LL. XXXV- Cumpre salientar, que nos factos dados como provados no Douto Acórdão recorrido sobre a imputabilidade do arguido, assente no relatório pericial, existe uma evidente contradição, visto que o Acórdão recorrido considera provado, entre outos, que a companheira do arguido só mantém um relacionamento com este há 20 anos, por causa do quadro mental que o afecta, quando é certo que o Tribunal a quo optou, sem mais, pela normal saúde mental do arguido, quando o mesmo apresenta claras evidências do seu contrário há mais de três décadas. XXXVI- Verifica-se assim, contradição na fundamentação da matéria de facto quando se dá como facto não provado “Que o arguido BB sofra de bipolaridade ou de doença do foro psiquiátrico grave” (bb página 119 Ac. recorrido), sendo que ao mesmo tempo, e se dá como facto provado que a companheira do arguido, farmacêutica de profissão, que com ele vive há 20 anos, que tem a perfeita noção da sua saúde mental se “sentia responsável pelo arguido, atendendo ao seu quadro de saúde mental”. XXXVII- A Douta Decisão recorrida enferma, ainda, de erro notório quanto à apreciação da prova, (art.º 410º nº 2 al.
- c)do CPP), quando desvaloriza a prova documental e testemunhal, dando apenas como provado o facto da companheira do arguido se sentir responsável por este, atendendo ao seu quadro de saúde mental, e ao mesmo tempo dá como não provado o seu quadro de saúde mental. Erro notório que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, e em que é patente o procedimento ilógico de valoração da prova. Ora, com suporte no processo clínico e nos depoimentos prestados, dúvidas não restam que está comprometido o “quadro de saúde mental” do arguido, sendo que os factos que resultam de tais provas, quer testemunhais, quer documentais, demonstram que os factos foram incorrectamente julgados e que as provas apreciadas impunham decisão diversa da recorrida (art.º 412º, nº 3 do CPP). XXXVIII- Na verdade, “verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (…),” - cfr. Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º. XXXIX- Caso tais importantes circunstâncias relativas à saúde mental do arguido tivessem sido sopesadas no Douto Acórdão, com certeza que o mesmo teria decidido por uma pena muito menos severa e suspensa na sua execução. XL- Por outro lado, refira-se, ainda que a enumeração constante do n.º 2 do art.º 72º do CP abrange também a circunstância de já ter decorrido “muito tempo sobre a prática dos factos, mantendo o agente boa conduta”, conforme referem M Miguel Garcia e J. M. Castelo Rio, in “Código Penal, Parte Geral e Especial, Edições Almedina, p. 375”, circunstância essa que sumariamente foi apreciada no Douto Acórdão recorrido. No entanto, sem consequências visíveis na pena aplicada ao arguido BB que é manifestamente inadequada, face à sua necessidade, uma vez que o arguido durante os últimos anos tem orientado o seu comportamento de acordo com o Direito. XLI- O arguido BB é o único sócio e gerente da sociedade arguida AA, e cedeu a exploração da ... logo que lhe foi possível, o que o impossibilita de cometer de novo quaisquer crimes (artigo 71.º. n.º 1, do CP). XLII- Conclui-se assim, que a aplicação da pena de 10 anos de prisão efectiva, terá unicamente a virtude de o punir exemplarmente, muito para além da justa medida, sem qualquer outro reflexo na prevenção especial, já que essa deixou de existir. XLIII- Atendendo às citadas circunstâncias atenuantes da pena, entende-se que a mesma, deva ser substancialmente reduzida, sendo a pena de prisão suspensa na sua execução, o que terá mais efeito ressocializador, do que a prisão efectiva pela qual o Tribunal a quo optou. XLIV- De acordo com a atenuação especial da pena, entendemos que a justa medida a aplicar ao arguido em cúmulo jurídico, seria a de 5 (cinco) anos de prisão. XLV- Na verdade, é o que resulta de uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40º, 70º, 71º, 72º e 73º, n.º 1, al.
- a)e b), todos do Código Penal. XLVI- Ainda que assim, se não entenda, considera-se que a pena de 10 anos de prisão, que foi aplicada ao arguido se mostra, em qualquer circunstância, muito exagerada, demasiado severa, podendo e devendo ser reduzida de forma mais justa e adequada. XLVII- Por outro lado, o arguido demonstrou em Tribunal comportamento digno e arrependimento sincero, e com toda a certeza não voltará a delinquir. XLVIII- Por todo o exposto, pugna-se pela suspensão da execução da pena de prisão (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do Cód. Penal), atendendo para o efeito, à sua idade (quase 71 anos de idade), aos problemas do foro psiquiátrico que já duram há mais de três décadas, ao decurso do tempo desde que tais factos ocorreram, à inserção social, ao sólido suporte familiar, ao facto de ter cedido a exploração da ..., dado ser possível, formular um claro juízo de prognose favorável quanto à sua ressocialização em liberdade. Na verdade, tal instituto é tendencialmente aplicado pelos Tribunais, pela prática de factos similares e até mais graves, onde se inclui o crime de corrupção. A título de exemplo, refira-se a situação apreciada no Acórdão do TR de Lisboa, proferido no proc. n.º 3499/12, datado de 21.02.2018, sendo que um dos princípios fundamentais do direito penal é a igualdade no domínio da aplicação do direito. XLIX- Assim, atendendo ao disposto nos números 1 e 2 do artigo 72º e, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)do artigo 73º, ambos do Código Penal, deve ser especialmente atenuada a pena de prisão aplicada ao arguido, fixando-se em pena igual ou inferior a 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução tendo em consideração todas as circunstâncias supra referidas que abonam a favor do ora recorrente, sob pena de violação do disposto nos artigos 71º e 72.º, ambos do CP. L- Ora, a Douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao não considerar as atenuações especiais da pena, como acima se mencionou a propósito do arguido BB, violou o disposto nos artigos 72.º e 73.º, ambos do Código Penal. LI- Salvo o devido respeito, o Douto Acórdão, fez ainda, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 40º, 70º, 71º, 72º e 73º, todos do Código Penal, devendo ser revogado na parte em que condena o arguido em 10 anos de pena de prisão efectiva. LII- Por todo o exposto deve a pena aplicada ao arguido ser substituída por outra que permita a suspensão da sua execução. Ainda que seja considerado improcedente o pedido de absolvição da prática do crime de branqueamento e, não seja considerada procedente a atenuação especial da pena, deve ser aplicada, no máximo, em cúmulo jurídico, uma pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, sob pena de ser uma pena excessivamente severa e desproporcional. LIII- Não foi declarada a perda alargada de bens, nos termos da Lei n.º 5/2002 de 11.01, pese embora, conste dos autos, o Relatório do Gabinete de Recuperação de Activos da PJ (Ref.ª Citius: data: 20/10/2020; Refª. 17619205). LIV- Conforme consta do Douto Acórdão, foi determinada a extracção de certidão para prosseguimento de inquérito para investigação da responsabilidade criminal do ora recorrente, mantendo-se a apreensão das restantes quantias em dinheiro (saldo e numerário) apreendidas e que não foram declaradas perdidas a favor do Estado (ou ordenadas cativar) para que nesses inquéritos viesse a ser requerida a perda alargada de bens, (Página 273 do Ac. recorrido) sem contudo se especificar a base legal que suporta tal decisão. LV- Nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos Tribunais, que não sejam de mero expediente, devem ser fundamentadas nos termos legais. LVI- A decisão, que determinou a manutenção da apreensão das restantes quantias em dinheiro (saldo e numerário) sem que tivessem sido, declaradas perdidas a favor do Estado (ou ordenadas cativar), é nula nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea
- a)do CPP, por referência à deficiente fundamentação de facto e de direito prevista no art.º 374.º no 2 do CPP e consequentemente tais quantias em dinheiro devem ser restituídas. LVII- No que respeita ao dano patrimonial causado na esfera da ARS no valor de € 126.335,33, que corresponde à vantagem obtida ilicitamente, este foi declarado perdido a favor do Estado, dado “que corresponde à medida da indemnização ora atribuída, deverá ser afeta, após o trânsito em julgado, à demandante, atenta a subsidiariedade deste mecanismo de perda de vantagens em relação ao direito à indemnização – cfr. artigo 110º, nº 6 do Código Penal” (cfr. Douto Ac. recorrido, página 261), estando assegurada a indemnização que lhe é devida. Já em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, o arguido, ora recorrente, demonstrou um arrependimento sincero e manifestou desde logo, a sua intenção de ressarcir a ARS pelos danos que lhe provocou. * Também sem se conformar com a decisão, a arguida AA, interpôs recurso, onde pede que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que a condene, em cúmulo jurídico, na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros), ou caso assim não se entenda, que seja anulado o acórdão recorrido e substituído por outro que lhe aplique uma pena de multa justa, proporcional e adequada à prática dos factos, tão baixa quanto for possível. E, que face aos fundamentos expostos, seja a decisão do Tribunal a quo revogada e substituída por outra que considere totalmente procedentes os restantes pedidos, indicados no ponto XXIV das “Conclusões” do presente Recurso. Para tanto formula as conclusões que se transcrevem: I- O presente recurso emerge da discordância em relação ao douto Acórdão recorrido, com que o Tribunal a quo decidiu condenar a sociedade arguida. As razões de discordância com a douta decisão sob recurso são, simultaneamente, de facto e de direito. II- A sociedade arguida adere por inteiro, na integra, ao Recurso apresentado pelo arguido BB, nomeadamente, na “Motivação” e nas respectivas “Conclusões”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. [A Motivação que consta no Recurso apresentado pelo arguido BB, que se tenha por escrita no presente Recurso, em sede de Motivação. E, as Conclusões que constam no Recurso apresentado pelo arguido BB, que se tenham por escritas no presente Recurso, em sede de Conclusões] III- A sociedade arguida foi condenada em multa de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), unicamente por causa da conduta e da culpa do seu representante legal. IV- O arguido BB deve ser absolvido da prática do crime de Branqueamento de capitais, previsto pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, conforme consta das Conclusões constantes do Recurso por si apresentado e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. A ser procedente o seu recurso, a sociedade arguida também é absolvida da prática do mesmo, por referência aos artigos 11.º, nºs 2, alínea a), 4, 7 e 9, 26.º, todos do CP. 1. Na verdade, em Audiência de discussão e julgamento não foi produzida qualquer prova em relação a constituição de depósitos bancários, transferências bancárias, movimentos a crédito e/ou a débito, efectuados na conta bancária [ou nas contas bancárias], para a qual/quais a Administração Regional de Saúde tenha transferido a importância de € 126.335,33, nem tais documentos foram sequer submetidos à discussão e exercício do contraditório. 2. Não se encontra preenchido o tipo penal de branqueamento de capitais, previsto no art.º 368º-A do CP. Para que fosse possível a condenação da sociedade arguida não basta a mera probabilidade de que a mesma seja autora do crime de branqueamento de capitais, nem a convicção moral de que possivelmente o foi. É imprescindível fazer prova que os factos que preenchem o tipo penal foram efectivamente praticados pelo agente, o que não acontece nos presentes autos. 3. Verifica-se, assim, que no douto Acórdão recorrido foram fixados factos dados como provados [indevidamente] que se integram na matéria do thema decidendum. Todavia, tal juízo de valor deveria assentar na produção de prova, na factualidade provada, em factos concretos objecto de discussão e de prova [art.º 355º do CPP], o que não aconteceu nos presentes autos, em relação ao crime de branqueamento de capitais. 4. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como assente a factualidade atinente ao crime de Branqueamento de capitais, imputado à arguida AA, pelo que tal factualidade deve ser revogada, pelos motivos acima referidos [Porquanto, a decisão recorrida deu como provados factos que não resultaram da prova produzida e examinada em Audiência, não submetidos à discussão e exercício do contraditório, ou seja, em violação do disposto no art.º 355º, nº 1, do CPP, o que acontece, nomeadamente, em relação aos factos constantes dos pontos 136, 137, 171 e 172 (página 80, 81, 102 e 103), 200 a 204 (página 105 e 106), 212 e 213 ( página 107 e 108)]. 5. Na página 119, do Acórdão recorrido, verifica-se que o tribunal a quo invoca a existência do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do C.P.P.), todavia tal princípio não deve ser aceite no sentido de se dar como provados os factos constantes dos pontos indicados no número anterior, porquanto, em relação a eles, não foi produzida qualquer prova correspondente, lido ou reproduzido qualquer documento, ou sequer submetido à discussão e exercício do contraditório. 6. Acaso o mui douto Colectivo do tribunal a quo tenha valorado provas não produzidas em "Audiência de Julgamento”, nem submetidas à discussão e exercício do contraditório, as mesmas não devem, agora em sede de Recurso, ser atendidas, nos termos do art.º 355º do CPP. 7. Não se encontra verificada a conduta típica do crime de branqueamento de capitais, previsto no art.º 368º-A, nº 3 do CP, porque não ficou provado a prática de qualquer facto ilícito, nomeadamente, que o arguido BB ou a sociedade arguida tenham utilizado de alguma forma [nomeadamente desenvolvendo uma “actividade normal de movimentos a crédito ou a débito”] a conta bancária, ou as contas bancárias para onde a ARS transferiu a importância de € 126.335,33. 8. Consequentemente, a sociedade arguida deve ser absolvida da prática do crime de branqueamento, sendo que caso este Venerando Tribunal da Relação assim não o entenda, pugna a recorrente pela insuficiência de prova para a sua condenação pelo crime de Branqueamento, o que nos termos do princípio estruturante do processo penal de presunção da inocência, deverá a mesma ser absolvida por “in dúbio pró reo”. 9. Caso se considere procedente o pedido de absolvição da sociedade arguida, da prática do crime de Branqueamento, a justa medida da pena, que lhe deve ser aplicável, em cúmulo jurídico, pela prática dos restantes crimes [art.º n.º 11.º, nºs 2, alínea
- a)e n.º 4, art.º 90-A, n.º 1 e art.º 90-B, todos do CP], deve ter como limite 600 dias de multa, à taxa diária de € 100,00, num total de € 60.000,00 (sessenta mil euros). V- Em relação ao regime da atenuação especial da pena previsto no art.º 72º, 73º, ambos do CP, aplicável ao arguido BB [e aplicável a sociedade arguida, nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 90º-A, do Código Penal], resulta das suas Conclusões apresentadas no Recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, de que as penas parcelares de prisão que lhe foram impostas, se revelam desproporcionais, excessivas e desadequadas, face às exigências de prevenção geral e especial, tendo em conta as circunstâncias anteriores ao crime, que diminuem de forma muito acentuada a necessidade da pena (nº 1, art.º 72º, do C. Penal), designadamente, a idade do arguido e a sua saúde mental, ou as circunstancias posteriores ao crime, entre outras, o decurso do tempo, o seu arrependimento e o facto da Farmácia ... ter sido dada em cessão de exploração, por contrato, a favor da sociedade ... [cfr. douto Ac. recorrido, ponto 325, página 115], o que impossibilita a prática de ilícitos no futuro. VI- A circunstância do arguido BB ter 70 anos de idade deveria ter sido apreciado pelo tribunal a quo, pela diminuta necessidade da prevenção geral e especial que se faz sentir nesta situação, dada a idade avançada do arguido [cfr. Ac. do STJ, proferido no Processo n.º 99P598 e datado de 07.10.1999, acessível in www.dgsi.pt]. O tribunal a quo ao não ter ponderado tal circunstância violou o disposto no n. 1 do art.º 72º, do Código Penal. VII- Foi produzida prova em Audiência de discussão e julgamento de que o arguido BB tem sido observado e medicado em consultas de psiquiatria desde 1986, embora tal circunstância não tenha relevado para a atenuação especial da pena, cfr. página 119 do douto Acórdão recorrido. 1. Foram juntos aos autos, em sede de Audiência, e ali discutidos, vários documentos atestam que o arguido padece de “perturbação afectiva Bipolar” (Ref.º Citius: data: 07.03.2022, Ref: 136106142) (Pág. 13 e 17 do Documento). 2. Foi produzida prova testemunhal, nomeadamente, através do depoimento da testemunha LL, psicólogo, que esclareceu o tribunal que o arguido BB está a ser acompanhado e medicado desde 2020, na especialidade de psicologia e de psiquiatria, que o consulta uma vez por semana, que o arguido padece desde 1986 de perturbação Bipolar e que o mesmo não tem capacidade de entender a realidade e de perceber se o seu comportamento é correcto ou não. 3. A medicação que o arguido BB toma e o acompanhamento especializado de que beneficia desde 2020 condicionou forçosamente o resultado do relatório pericial que suportou o juízo de imputabilidade e a condenação do arguido BB e, consequentemente, da sociedade arguida. 4. A decisão recorrida padece de erro notório quanto à apreciação da prova [art.º 410º nº 2 al.
- c)do cód. proc. penal], por dois motivos: O primeiro, ao se dar como provado o facto da companheira do arguido, farmacêutica de profissão, que conhece perfeitamente as diversas doenças do foro mental, disse se sentir “responsável pelo arguido, atendendo ao seu quadro de saúde mental”. Ou seja, o tribunal aceitou este facto como provado, segundo o qual, a companheira do arguido era responsável pelo mesmo, porque este padecia de problemas do foro mental, há pelo menos 20 anos (desde que o acompanhava). Todavia e ainda assim, ao mesmo tempo, o tribunal valorou o seu contrário e com suporte no relatório pericial, que indicava a sua imputabilidade, e condenou-o. O segundo motivo, ao não se formular qualquer juízo de valor sobre a motivação que permitiu afastar toda a prova testemunhal e documental produzida em sede de audiência, em relação à doença mental que afecta o arguido, há mais de 30 anos, dando primazia ao citado relatório pericial, que foi formulado em poucas horas, numa fase em que o arguido já vinha sendo medicado desde 2020, desde há três anos. VIII- A decisão recorrida não teve, ainda, em conta a circunstância de já ter decorrido mais de três anos “sobre a prática dos factos, mantendo o agente boa conduta”, nem o facto do arguido ter demonstrado um arrependimento sincero em audiência, e nem sequer o facto de já ter cedido a exploração da ..., o que por si só o impossibilita da prática de crimes no futuro. IX- As circunstâncias referidas nos pontos V a VIII das Conclusões, determinam a aplicação do disposto no art.º 72º e art.º 73º, ambos do CP, com a consequente atenuação especial da pena aplicada ao arguido BB, cujo regime é aplicável à sociedade arguida [n.º 4 do art.º 90º-A, art.º 72.º e art.º 73º, todos do CP]. 1. Assim e face ao exposto, se apela para que pena aplicada seja substituída para uma pena proporcional, adequada, consentânea com a situação económica e financeira da sociedade arguida, com o facto de já se ter cedido a exploração da ... a outra empresa e com o facto do arguido BB se defrontar com problemas de foro mental há mais de trinta anos [problemas do foro mental que não lhe permitem ter a noção da realidade e de tomar a decisão certa, cfr. tese de Mestrado da Dr.ª Ana Catarina Ribeiro Soares, in Perturbação Bipolar Impacto Social e Familiar, Maio de 2015, p. 36, acessível in https://ubibliorum.ubi.pt/bitstream/10400.6/5175/1/ 4078_7874.pdf]. 2. A atenuação especial da pena não pode incidir na aplicação do cúmulo, mas, sim, sobre as penas correspondentes aos crimes em concurso praticados [Ac. STJ proferido no proc. n.º 2678/16 e datado de 11.10.2017)], no entanto, com o devido respeito, que é muito, caso seja considerado improcedente o pedido de absolvição da prática do crime de Branqueamento e após a apreciação das penas parcelares aplicáveis, a sociedade arguida, em cúmulo jurídico, no máximo, deveria ser condenada na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros), num total de € 60.000,00 (sessenta mil euros). 3. A douta decisão proferida pelo tribunal a quo, ao não considerar a atenuação especial da pena, no modo que acima se deixou mencionado, a propósito do arguido BB, violou o disposto nos arts.º 72.º e 73.º, n.º 1, als.
- a)e b), ambos do CP, os quais são também aplicáveis à sociedade arguida, nos termos do n.º 4, do art.º 90º-A e n.º 4 do art.º 90-B, ambos do Código Penal. X- Em qualquer caso se verifica que a pena aplicada à sociedade arguida de € 450 000,00 é exagerada, excessiva, demasiado severa, podendo e devendo ser mais justa e adequada. 1. É o que resulta de uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40º, 70º, 71º, 72º, 73º, nº 1, als.
- a)e b), 90º-A, nº 4 e 90º-B, todos do Código Penal. E, consequentemente, o tribunal a quo violou tais disposições, bem como o art.º 410º, n.º 2, als.
- b)e
- c)e art.º 412º, n.º 3, ambos do CPP, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, na parte em que condena a sociedade arguida em multa de € 450.000,00, devendo ser substituída por douto Acórdão, que a condene na pena máxima de € 60.000,00. 2. A recorrente indica a prova documental juntos aos autos, designadamente, os documentos mencionados no art.º 44.º do presente Recurso, bem como prova testemunhal, nomeadamente, o depoimento prestado pelo Psicólogo, LL, constante dos art.º 45 e 46.º do presente Recurso, que transmitiram a necessidade de uma decisão diversa da que foi proferida, essencialmente, por causa da saúde mental do arguido BB e da consequente ausência de culpa na prática dos ilícitos. XI- a sociedade arguida é uma simples sociedade unipessoal, por quotas [art.º 270.º A do CSC], sem registo de antecedentes criminais. Consequentemente, a taxa diária de € 500,00 (quinhentos euros) que lhe foi aplicada é manifestamente exagerada, devendo ser reduzida para a taxa diária de € 100,00 e o limite de dias de multa não deve ser superior a 600 dias, num total de € 60.000,00 (sessenta mil euros) atendendo ao critério legal previsto nos artigos 71º a 73.º do CP, aplicável ex-vi artigo 90.º- B, n.º 4, e ao limite previsto no artigo 77º, nº 2 do Código Penal 1. Tendo em conta o que vem sido dito e as conclusões constantes do Recurso apresentado pelo arguido BB, aplicáveis também à sociedade arguida, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos arts.º 40º, 71.º, 72º, 73º, n.º1 , als.
- a)e
- b), 90-A, n.º 4 e 90-B , todos do CP e art.º 410º, n.º 2, als.
- b)e
- c)e art.º 412º, n.º 3, ambos do CPP, pelo que o mesmo deve ser revogado, na parte em que condena a arguida em multa de € 450.000,00, devendo ser substituído por douto Acórdão, que condene a arguida na pena máxima de € 60.000,00. XII- O tribunal “a quo” condenou a sociedade arguida, sem apreciar a situação económica e financeira e os encargos da mesma, apesar de estar obrigado a tal, nos termos do disposto no arts. 47.º, n.º 2, 71º, n.º 1 e 90º-B, n.º 4, todos do CP. 1. Resulta do teor da decisão recorrida, que a sociedade arguida tem a ... arrendada à sociedade ..., pelo valor mensal de € 4.500,00 e que consequentemente durante o ano civil [quer durante o 2020, 2021, ou 2022], recebeu de renda € 54.000,00 [€ 4.500,00 X 12 meses= € 54.000,00]. 2. Todavia, desde janeiro de 2020, que se desconhece nos autos os encargos que a arguida suporta e qual o seu lucro tributável, o que impossibilita a fixação do montante diário de multa, nos termos do n.º 2 do art.º 47.º do CP, e assim sendo, estamos perante insuficiência da matéria de facto provada [vício constante do art.º 410º, nº 2, al.
- a)do C. Penal], relativamente à questão da fixação do montante diário da pena de multa aplicada à sociedade arguida [€ 500,00], o que determina a necessidade de reenvio do processo para novo julgamento apenas quanto à questão concreta, agora identificada (art.º 426º, nº 1 do C. Processo Penal). XIII- Mas em todo o caso, verifica-se que a pena de multa aplicada à arguida (de € 450.000,00) é manifestamente sufocante para a sociedade arguida, desproporcional, injustificada e, com o devido respeito, de uma severidade desmesurada. Tal pena não é compatível com a jurisprudência dos tribunais superiores e com a doutrina adoptada sobre esta questão, não faz a justiça no caso concreto, ultrapassa em muito a culpa do seu representante legal e não tem em conta a situação económica e financeira da sociedade arguida e os respectivos encargos. 1. Entre outros, refira-se o douto Ac. do TR Lisboa, proferido no proc. n.º 3499/12, datado de 21.02.2018, onde se apreciou uma situação similar, no âmbito de fraude ao SNS, pese embora tal situação criminal fosse mais grave e censurável, tendo em conta a efectiva condenação pela prática do crime de corrupção aplicada naqueles autos. Ainda assim, no douto Ac. do TR Lisboa, proferido no proc. n.º 3499/12, datado de 21.02.2018, a pena única aplicada à sociedade arguida, em cúmulo jurídico, foi de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros) [600 X € 100,00= € 60.000,00]. 2. Embora se tratem de processos diferentes, importa referir que o “um dos princípios fundamentais do direito penal é o da igualdade nas decisões de justiça”, cfr. Ac. STJ, proferido no proc. 06P124 e datado de 16.02.2006. 3. A sociedade arguida requer, assim, que seja revogado o douto Acórdão recorrido e que seja substituído por outro Acórdão que faça uma correcta apreciação e valoração da matéria de facto e de direito condenando-a, em cúmulo jurídico, na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros), num total de € 60.000,00 (sessenta mil euros), sob pena de violação do disposto nos art.º 47º, nº 2, 71º, ex vi, nº 4 do art.º 90º-A do CP, todos do CP e do princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado. XIV- Também no entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque, “O valor máximo da taxa diária da pena de multa que o direito português vigente prevê é de 5.000 euros e encontra-se fixado nas seguintes disposições: o artigo 7, n. 4, do Decreto-Lei n. 28/84, de 20.1; o artigo 15 de Lei n. 15/2001, de 5.6; e o artigo 6, n. 5, da Lei n. 52/2003, de 22.8 […]” e “[…] que não há justificação objectiva para supor que as pessoas colectivas que cometem os crimes do Código Penal têm mais poder económico do que as pessoas colectivas que cometem os crimes da legislação penal extravagante e que já hoje se encontram sujeitas à taxa diária máxima de 5.000 euros. Por fim, a amplitude da taxa diária da pena de multa poderá ser manipulada de modo a compensar uma moldura insuficiente da pena de multa por força das regras de conversão adoptadas” [Cfr. Albuquerque, Paulo Pinto de, in “A responsabilidade criminal das pessoas colectivas ou equiparadas”, Revista da O.A., Volume II-Set 2006, Doutrina]. XV- Como já se referiu, o princípio de determinação da pena assenta na necessidade adequada de protecção de bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras e de ressocialização [art.º 40º, n.º 1 do CP]. Porém, em relação à sociedade arguida, tais finalidades perderam razão de ser, quer pelo facto da arguida se tratar de uma pessoa colectiva, quer pelo facto da arguida já não explorar directamente a Farmácia ... [a farmácia … foi objecto de contrato de cessão de exploração, à sociedade “...”, cfr. douto Ac. recorrido, ponto 325, página 115]. O facto constante do ponto 325, página 115, da douta decisão recorrida, transmitia a necessidade de se perfilhar uma decisão diversa da que foi efectivamente proferida pelo douto tribunal a quo, porque a cessão de exploração da Farmácia ..., a favor da sociedade ..., impede a sociedade arguida de poder interferir no dia a dia daquela farmácia, consequentemente, impede-a da prática de qualquer ilícito no futuro. XVI- Na presente situação, as exigências de prevenção geral e especial são diminutas, ainda assim, é necessário avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena da multa [art.º 40º e 71º, n.º 1 do CP]. 1. Os factores que contribuem para tal atenuação, são diversos, nomeadamente, os acima mencionados [a idade do arguido BB, os problemas mentais de que padece desde há mais de trinta anos, ao facto de já ter decorrido “muito tempo sobre a prática dos factos, mantendo o agente boa conduta”, a confissão dos factos ilícitos praticados pelo arguido, o que muito contribuiu para a descoberta da verdade material, o arrependimento sincero demonstrado pelo arguido, sendo que tais factores devem ser atendidos em sede de atenuação especial, sob pena de violação do disposto no art.º 71º, 72.º, ambos do CP, conforme melhor consta das “Conclusões”, do Recurso apresentado pelo arguido BB e que aqui se dá por reproduzido integralmente para todos os efeitos. 2. Para efeitos da atenuação especial da pena, importa, ainda, referir os factores já enunciados, designadamente, o facto da sociedade arguida ter de imediato cedido a exploração da Farmácia ...; o facto de ser uma simples sociedade unipessoal, sem registo de antecedentes criminais; o facto de receber mensalmente € 4.500,00 e o facto do valor da multa corresponder, aproximadamente, a 10 anos do valor da renda que recebe. 3. Existem, ainda, diversos factores actuais que condicionam a vida da sociedade arguida, nomeadamente, o facto de frequentemente se ver confrontada com pedidos de pagamentos a fornecedores, que por vezes não consegue honrar e o facto de se encontrar numa situação económica muito débil, o que também acaba por agravar a sua situação de solvabilidade, pese embora a existência de elevadas quantias monetárias apreendidas nos presentes autos. XVII- A doutrina tem advertido que a taxa diária não dever ser “sufocante”, mas sim proporcional ao lucro líquido da empresa, sob pena de a pena de multa se converter numa pena dissimulada de confisco (Cavaleiro Ferreira e Nuno Brandão, citados por Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Cód. Penal, 3ª ed, Unv. Católica, nota 3 ao art.º 90º- B). Todavia, a pena de multa aplicada à sociedade arguida [mera sociedade unipessoal], manifesta claramente carácter confiscatório, quando fere princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XVIII- “O quantitativo diário da pena de multa, independentemente de o arguido ser pessoa singular ou pessoa colectiva, é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos”. […] “Para as pessoas colectivas designadamente, para as sociedades comerciais, adoptando o critério, haverá que atender à totalidade dos proveitos de exploração, deduzidos os respectivos custos e impostos, bem como quaisquer encargos com o financiamento, sendo elemento importante, mas não essencial, porque sintetiza aqueles outros, a existência de lucros ou de prejuízo de exploração.” Entre outros, Ac. TR Coimbra, proferido no proc. 194/13 e datado de 04.02.2015. 1. A pena aplicada à sociedade arguida deveria situar-se na “justa medida”, proporcional ao seu lucro. Todavia, verifica-se que a mesma é inadequada, desproporcional, excessiva, quando comparada com a medida da culpa [do seu gerente] e quando comparada com a sua situação económica e financeira, dado que a pena de multa aplicada corresponde, aproximadamente, a 10 anos de rendas recebidas pela arguida. XIX- Ao se não apreciar a situação económica e financeira da sociedade arguida, e dos seus encargos nos últimos três anos, nem a atenuação especial da culpa do seu representante, o tribunal a quo ao proferir tal decisão, violou o principio da proporcionalidade e os arts.º 40º, 47º, n.º 2 e 71º, 72º, 73, n.º 1, als.
- a)e
- b)todos do CP. A douta decisão recorrida padece, pois, do vício de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável ente a fundamentação e a decisão, previsto no art.º 410º, nº 2, al.
- b)e c), do C. P. Penal. Assim, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por Acórdão, que fazendo uma correcta apreciação e valoração da matéria de facto e de direito, condene a arguida AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros), num total de € 60.000,00 (sessenta mil euros). XX- A sociedade arguida tem direito a ser condenada numa pena justa, proporcional, não excessiva e adequada, à prática dos factos, tão baixa quanto for possível e tendo em conta as diversas circunstâncias acima referidas. 1. Todavia, se o mero facto da sociedade arguida receber mensalmente € 4.500,00, desde janeiro de 2020, for insuficiente para permitir a que seja proferida douta decisão de direito pelo tribunal ad quem, sobre o quantitativo de multa fixado pelo douto tribunal a quo [porque se desconhece os respectivos encargos da sociedade arguida] e, se por outro lado, não constar dos autos qualquer outra prova documental, que permita ao tribunal ad quem a modificação da decisão sobre o quantitativo da multa, neste caso, verifica-se que o Acórdão recorrido, quanto à concreta questão da fixação do montante diário da pena de multa aplicada à sociedade arguida, padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410º, nº 2, al.
- a)do C. Penal, [cfr. Acórdão do STJ nº 7/95, de 19 de Outubro, DR n.º 298/1995,Série I-A de 28 de Dezembro de 1995). 2. Se assim for, estamos perante insuficiência da matéria de facto provada [vicio constante do art.º 410º, nº 2, al.
- a)do C. Penal], relativamente à questão da fixação do montante diário da pena de multa aplicada à sociedade arguida [€ 500,00], o que determina a necessidade de reenvio do processo para novo julgamento, apenas quanto à questão agora identificada (art.º 426º, nº 1 do C. Proc. Penal). XXI- A decisão proferida pelo tribunal a quo de manter “a apreensão das restantes quantias em dinheiro (saldo e numerário) apreendidas a BB e à Sociedade arguida e que não foram, agora, declaradas perdidas a favor do Estado (ou ordenadas cativar)”; é nula nos termos do art.º 379º, n.º 1, alínea
- a)do CPP, por referência à deficiente fundamentação de facto e de direito prevista no art.º 374º, n.º 2 do CPP. Consequentemente, tal decisão deve ser revogada e substituída por douto Ac. que restitua à arguida tais quantias em dinheiro. XXII- Em relação ao dano patrimonial causado na esfera jurídica da ARS, importa referir que o valor de € 126 335,33, que corresponde à vantagem obtida ilicitamente pelos arguidos AA e BB já foi declarada perdida a favor do Estado [cfr. Douto Ac. recorrido, página 261] e que desde logo, em sede de Audiência, o arguido BB demonstrou um arrependimento sincero e a sua intenção de ressarcir a ARS dos danos que lhe provocou. Tal valor encontra-se apreendido à ordem dos presentes autos, para ser entregue à demandante, estando desta forma assegurada a indemnização que lhe é devida. XXIII- Foi declarada perdida a favor do Estado a viatura ... com a matrícula ..-OD-.., que consta como propriedade de “...”, consequentemente, a mesma não é susceptível de ser declarada perdida a favor do Estado e deve restituída ao seu proprietário, o que se requer. XXIV- Em suma: Deve a decisão do douto Acórdão recorrido ser revogada e substituída por outra que: 1. Fazendo uma correcta apreciação e valoração da matéria de facto e de direito condene à arguida AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros), num total de € 60.000,00 (sessenta mil euros). À cautela, caso V/Exªs assim não o entendam, se Apela à humanidade de V. Exªs. que anulem o Ac. recorrido e o substituam por douto Ac. que aplique à sociedade arguida uma pena de multa justa, proporcional e adequada, à prática dos factos, tão baixa quanto for possível, segundo a V/sábia ponderação, tendo em conta que a sociedade arguida recebe mensalmente € 4.500,00, pelo arrendamento da farmácia ..., que deve beneficiar da atenuação especial da pena e que presentemente se confronta com diversas dívidas. 2. Declare como factos não provados, os factos constantes dos pontos 136, 137, 171 e 172 [página 80, 81, 102 e 103], 200 a 204 [página 105 e 106], 212 e 213 [página 107 e 108]. 3. Declare a absolvição da sociedade arguida da prática do crime de Branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.º do Código Penal, por referência aos artigos 11.º, nºs 2, alínea a), 4, 7 e9 do CP. 4. Declare a nulidade supra invocada [art.º 112.º e segts e XXI das “Conclusões”], nos termos do art.º 379º, n.º 1, alínea
- a)do CPP, por referência à deficiente fundamentação de facto e de direito prevista no art.º 374º, n.º 2 do CPP, e que seja ordenada a restituição à sociedade arguida das restantes quantias em dinheiro (saldo e numerário) que ainda se encontram apreendidas, mas que não foram declaradas perdidas a favor do Estado, ou ordenadas cativar no ponto “X”, página 271 do Ac. Recorrido. 5. Digne ordenar a restituição da viatura ... com a matrícula ..-OD-.., à sociedade locadora “.... * A Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou em ambos os recursos, pedindo a respectiva improcedência e formulando as seguintes conclusões: Quanto ao recurso interposto por BB 1. O Arguido/Recorrente BB foi condenado pela prática, em coautoria material, por > 1 (
- um)crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), por referência à alínea
- b)do artigo 202.º, na pena de 6 (seis) anos de prisão; > 281 (duzentos e oitenta e
- um)crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alínea
- e)e 3, por referência aos artigos 26º e 255.º, alínea a), todos do Código Penal, nas penas parciais de 1 (
- um)ano de prisão, por cada crime; > 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 386º A, nº 1 e 3 do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08, atualmente artigo 386º A, nº 1, 4 e 12 do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11, concretamente mais favorável, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão. ► Em cúmulo destas penas parcelares, na pena única de 10 (dez) anos de prisão. 2. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, todos os elementos constantes dos autos, designadamente documentos (onde se incluem os extractos bancários) e perícias foram, efectivamente, analisados em audiência de discussão e julgamento ou, pelo menos, considerados como analisados. 3. Isso mesmo resulta da acta de audiência de discussão e julgamento de 20.10.2022, onde foram por todos os intervenientes, sem excepção, considerados como reproduzidos, para todos os efeitos legais, todos os meios de prova indicados na acusação bem como do exame pericial de que se mostram notificados. 4. Tendo a Ilustre Mandatária do Recorrente considerado analisados todos os elementos de prova existentes nos autos, nada tendo requerido, na altura, que indicasse que se opunha a que se considerassem analisados, como pode vir agora dizer que não o foram em sede de audiência de discussão e julgamento? 5. Como se referiu no acórdão do TRL, de 30.10.2019 (disponível em dgsi.
- pt)Face à amplitude da configuração do crime de branqueamento de capitais no art.º 368ºA do Código Penal, deve entender-se que o processo trifásico - conversão; dissimulação e integração - de reciclagem dos bens ou vantagens patrimoniais resultantes de factos típicos e ilícitos das espécies previstas no seu nº 1 pode ser mais ou menos elaborado, consoante a economia de esforço necessária à produção do resultado antijurídico, pelo que a mera introdução de dinheiro proveniente da prática de crimes base, ou da venda de bens obtidos através do cometimento desses tipos de ilícito, por exemplo, através de um mero depósito bancário, ainda que menos grave e perigosa do que outras mais sofisticadas e engenhosas, é já branqueamento de capitais, sob pena de restrição ilegal do âmbito objectivo do tipo e de desarticulação funcional com o bem jurídico tutelado com a incriminação. 6. No vertente caso, o próprio Recorrente não nega ter praticado factos integradores do crime de burla qualificada ao obter receitas médicas passadas em nome de utentes do SNS com prescrição de medicamentos selecionados em função da elevada comparticipação do SNS no seu pagamento, em regra, acima dos 90%; ao receber o pagamento pelo SNS, através das ARS’s, da parte do preço dos medicamentos correspondente à respetiva comparticipação, solicitadas pela arguida AA; ao obter, consequente, lucros indevidos, resultantes da comparticipação das ARS’s no pagamento daqueles medicamentos e correspondentes a essa comparticipação; ao obter medicamentos a custo zero, ou pagando pelos mesmos uma ínfima parte, os quais eram, depois reintroduzidos no mercado, pela arguida AA. 7. Esta atuação permitiu ao Recorrente obter proventos e causar, inerentemente, um prejuízo patrimonial do Estado Português. 8. Verifica-se, assim, o crime precedente previsto no art.º 368.º-A, n.º 1 do CP, na redação conferida pela Lei n.º 11/2004, de 27/03, vigente até 18 de agosto de 2017. 9. A partir do momento em que o Recorrente depositava o dinheiro produto do crime da burla nas contas da sociedade e do próprio, todas controladas por si, nomeadamente as abertas no ... com o nº ..., ... e ..., podia realizar uma série de operações de transferência entre as contas ou proceder a pagamentos, num normal uso de conta, com vista a ocultar e a dissimular a origem e a localização do dinheiro. 10. Esta ação de integração do dinheiro no circuito bancário, como se de legítimos ganhos da empresa se tratassem, permitiu, assim, camuflar e dissimular a origem do dinheiro obtido ilicitamente. 11. Na medida em que se provou que estas operações bancárias se destinavam a ocultar a origem das quantias monetárias assim obtidas, sob uma aparência de legalidade, introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente, no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabia não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que logrou alcançar, tendo, ainda, agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, incorreu o Recorrente na prática de um crime de branqueamento porque se trata de um modo de execução causalmente adequado e, efectivamente bem sucedido, na prática, para ocultar a apropriação ilícita das quantias pecuniárias efectivamente apropriadas através de esquemas enganosos para lhes dar a aparência de fluxos monetários característicos do tráfego bancário e comercial, como se fossem actividades legalmente admissíveis. 12. Por outro lado, no caso em apreço, nenhuma dúvida se suscitou ao tribunal quanto aos factos que deveria dar como provados ou não provados, tendo a prova sido reputada suficiente para a decisão da causa, isto é, foi considerada bastante e não dando margem para dúvidas quanto à autoria, por parte do arguido, do crime de branqueamento. 13. Pelo que o tribunal a quo, ao considerar que o Recorrente praticou os factos em causa, não violou o princípio in dubio pro reo, uma vez que, apreciada a prova, não permanece em aberto uma qualquer hipótese factual alternativa à dada como provada no acordão sub judice. Ou seja, em face de toda a prova produzida, não teve o tribunal a quo qualquer dúvida de que o arguido praticou os factos dados como assentes no acórdão recorrido. 14. De salientar, ainda, que da motivação da decisão de facto resulta expresso o fundamento da razão de se darem como provados os factos que fazem o Recorrente incorrer na prática do crime de branqueamento. 15. Efectivamente, é visível, pelo cruzamento de factos, que a corresponsabilização do recorrente oferece credibilidade e esse juízo que nelas se forma, completado, corroborado, com outros elementos probatórios concernentes e incidentes sobre matéria de facto, dentro de uma ampla latitude de funcionamento do princípio do contraditório. 16. Face ao que ficou exposto, bem como da simples leitura do acórdão proferido, verifica-se que, do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação dos apontados vícios posto que daquele decorre que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e dele não resulta qualquer incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, assim como nele não se detecta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos. 17. O Recorrente foi submetido a exame pericial que evidenciou a sua total capacidade de discernimento em avaliar a realidade, bem como a ilicitude das suas ações e de se conformar com esse juízo afastando, desse modo, a explicação que a doença do foro mental lhe toldou o pensamento. 18. A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da (
- s)atenuante (
- s)se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Daí estarmos perante um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa, com redução de um terço no limite máximo da moldura prevista para o facto e várias hipóteses na fixação do limite mínimo (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 302/307). 19. Ora, no vertente caso, o facto do Recorrente revelar falta de elaboração de juízo de autocensura, escudando-se em problemas do foro psiquiátrico (diga-se que tais problemas, por si invocados, não o impediram de elaborar o plano que levou a cabo e com o qual conseguiu locupletar-se com uma vantagem patrimonial no valor de € 126.335,33, com correspondente prejuízo no Erário Público) levam a concluir que não se observam os requisitos para a atenuação especial da pena. 20. Para a determinação da medida da pena há a considerar: ⁕ O grau de ilicitude da sua conduta, que é elevado no que respeita aos crimes de burla e de falsificação e baixo relativamente ao crime de branqueamento; ⁕ que o arguido agiu sempre com dolo directo; ⁕ A falta de elaboração de juízo de autocensura; ⁕ que o arguido não registava, à data, antecedentes criminais; ⁕ as exigências de prevenção geral que são elevadas, atento os tipos de crime; ⁕ a falta de arrependimento. 21. Ponderando todos estes factores, entendeu o tribunal a quo por adequada a pena de 6 anos de prisão relativamente ao crime de burla, a pena de 2 anos de prisão relativamente ao crime de branqueamento e a pena de 1 ano de prisão por cada crime de falsificação. 22. As quais se mostram justas e adequadas. 23. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, o tribunal a quo condenou o Recorrente na pena única de 10 anos. 24. Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 6 anos e um máximo de 25 anos de prisão (correspondendo a soma aritmética a 289 anos), atendendo aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tendo em consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, fixar ao arguido a pena única em 10 (dez) anos de prisão, em cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º, nºs 1 e 2, do CP. 25. Atenta a pena aplicada, não se mostra verificado o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão. 26. Ao contrário do afirmado pelo Recorrente, no acórdão proferido justifica-se a razão pela qual decidiu manter a apreensão das quantias apreendidas nos autos e que não foram declaradas perdidas a favor do Estado – cfr. fls. 273, 2º parágrafo do acórdão proferido. 27. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. 28. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça. Quanto ao recurso interposto por AA 1.A AA, foi condenada por: > 1 (
- um)crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.°, n.º 2, alínea a), por referência à alínea
- b)do artigo 202.° e aos artigos 11.º, nºs 2, alínea a), 4, 7 e 9, 90º- A e 90-B, todos do Código Penal, na pena parcelar de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 500,00, (quinhentos euros); > 281 (duzentos e oitenta e
- um)crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alínea
- e)e 3, por referência aos artigos 11.º, nºs 2, alínea a), 4, 7 e 9, 90º- A, 90-B e 255.º, alínea a), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 500,00, (quinhentos euros), por cada crime; > 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 386º A, nº 1 e 3 do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 83/2017, de 18/08, atualmente artigo 386º A, nº 1, 4 e 12 do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11, concretamente mais favorável, por referência aos artigos 11.º, nºs 2, alínea a), 4, 7 e 9, 90º- A e 90-B, todos do Código Penal, na pena parcelar de 200 (dias) dias de multa, à taxa diária de € 500,00, (quinhentos euros). ► Em cúmulo destas penas parcelares, na pena única de 900 (novecentos) dias de multa, à taxa diária de € 500,00 (quinhentos euros), num total de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros). 2. Todos os elementos constantes dos autos, designadamente documentos (onde se incluem os extractos bancários) e perícias foram, efectivamente, analisados em audiência de discussão e julgamento ou, pelo menos, considerados como analisados. 3. Isso mesmo resulta da acta de audiência de discussão e julgamento de 20.10.2022, onde foram por todos os intervenientes, sem excepção, considerados como reproduzidos, para todos os efeitos legais, todos os meios de prova indicados na acusação bem como do exame pericial de que se mostram notificados. 4. Tendo os Ilustres Mandatários dos Recorrentes BB e AA considerado analisados todos os elementos de prova existentes nos autos, nada tendo requerido, na altura, que indicasse que se opunha a que se considerassem analisados, como pode vir agora dizer que não o foram em sede de audiência de discussão e julgamento? 5. Como se referiu no acórdão do TRL, de 30.10.2019 (disponível em dgsi.
- pt)Face à amplitude da configuração do crime de branqueamento de capitais no art.º 368º A do Código Penal, deve entender-se que o processo trifásico - conversão; dissimulação e integração - de reciclagem dos bens ou vantagens patrimoniais resultantes de factos típicos e ilícitos das espécies previstas no seu nº 1 pode ser mais ou menos elaborado, consoante a economia de esforço necessária à produção do resultado antijurídico, pelo que a mera introdução de dinheiro proveniente da prática de crimes base, ou da venda de bens obtidos através do cometimento desses tipos de ilícito, por exemplo, através de um mero depósito bancário, ainda que menos grave e perigosa do que outras mais sofisticadas e engenhosas, é já branqueamento de capitais, sob pena de restrição ilegal do âmbito objectivo do tipo e de desarticulação funcional com o bem jurídico tutelado com a incriminação. 6. No vertente caso, o próprio arguido BB não nega ter praticado factos integradores do crime de burla qualificada ao obter receitas médicas passadas em nome de utentes do SNS com prescrição de medicamentos selecionados em função da elevada comparticipação do SNS no seu pagamento, em regra, acima dos 90%; ao receber o pagamento pelo SNS, através das ARS’s, da parte do preço dos medicamentos correspondente à respetiva comparticipação, solicitadas pela arguida AA; ao obter, consequente, lucros indevidos, resultantes da comparticipação das ARS’s no pagamento daqueles medicamentos e correspondentes a essa comparticipação; ao obter medicamentos a custo zero, ou pagando pelos mesmos uma ínfima parte, os quais eram, depois reintroduzidos no mercado, pela arguida AA. 7. Esta atuação permitiu ao arguido BB, actuando por si e em representação da Recorrente AA obter proventos e causar, inerentemente, um prejuízo patrimonial do Estado Português. 8. Verifica-se, assim, o crime precedente previsto no art.º 368.º-A, n.º 1 do CP, na redação conferida pela Lei n.º 11/2004, de 27/03, vigente até 18 de agosto de 2017. 9. A partir do momento em que o arguido BB depositava o dinheiro produto do crime da burla nas contas da sociedade Recorrente e do próprio, todas controladas por si, nomeadamente as abertas no ... com o nº ..., ... e ...., podia realizar uma série de operações de transferência entre as contas ou proceder a pagamentos, num normal uso de conta, com vista a ocultar e a dissimular a origem e a localização do dinheiro. 10. Esta ação de integração do dinheiro no circuito bancário, como se de legítimos ganhos da empresa se tratassem, permitiu, assim, camuflar e dissimular a origem do dinheiro obtido ilicitamente. 11. Na medida em que se provou que estas operações bancárias se destinavam a ocultar a origem das quantias monetárias assim obtidas, sob uma aparência de legalidade, introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente, no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabia não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que logrou alcançar, tendo, ainda, agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, incorreu o Recorrente na prática de um crime de branqueamento porque se trata de um modo de execução causalmente adequado e, efectivamente bem sucedido, na prática, para ocultar a apropriação ilícita das quantias pecuniárias efectivamente apropriadas através de esquemas enganosos para lhes dar a aparência de fluxos monetários característicos do tráfego bancário e comercial, como se fossem actividades legalmente admissíveis. 12. Por outro lado, no caso em apreço, nenhuma dúvida se suscitou ao tribunal quanto aos factos que deveria dar como provados ou não provados, tendo a prova sido reputada suficiente para a decisão da causa, isto é, foi considerada bastante e não dando margem para dúvidas quanto à autoria, por parte do arguido, do crime de branqueamento. 13. Pelo que o tribunal a quo, ao considerar que o arguido BB praticou os factos em causa, não violou o princípio in dubio pro reo, uma vez que, apreciada a prova, não permanece em aberto uma qualquer hipótese factual alternativa à dada como provada no acordão sub judice. Ou seja, em face de toda a prova produzida, não teve o tribunal a quo qualquer dúvida de que o arguido praticou os factos dados como assentes no acórdão recorrido. 14. De salientar, ainda, que da motivação da decisão de facto resulta expresso o fundamento da razão de se darem como provados os factos que fazem o arguido BB incorrer na prática do crime de branqueamento. 15. Efectivamente, é visível, pelo cruzamento de factos, que a corresponsabilização do mesmo oferece credibilidade e esse juízo que nelas se forma, completado, corroborado, com outros elementos probatórios concernentes e incidentes sobre matéria de facto, dentro de uma ampla latitude de funcionamento do princípio do contraditório. 16. Face ao que ficou exposto, bem como da simples leitura do acórdão proferido, verifica-se que, do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação dos apontados vícios posto que daquele decorre que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e dele não resulta qualquer incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, assim como nele não se detecta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos. 17. O arguido BB foi submetido a exame pericial que evidenciou a sua total capacidade de discernimento em avaliar a realidade, bem como a ilicitude das suas ações e de se conformar com esse juízo afastando, desse modo, a explicação que a doença do foro mental lhe toldou o pensamento. 18. A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da (
- s)atenuante (
- s)se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Daí estarmos perante um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa, com redução de um terço no limite máximo da moldura prevista para o facto e várias hipóteses na fixação do limite mínimo (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 302/307). 19. Ora, no vertente caso, o facto daquele revelar falta de elaboração de juízo de autocensura, escudando-se em problemas do foro psiquiátrico (diga-se que tais problemas, por si invocados, não o impediram de elaborar o plano que levou a cabo e com o qual conseguiu locupletar-se com uma vantagem patrimonial no valor de € 126.335,33, com correspondente prejuízo no Erário Público) levam a concluir que não se observam os requisitos para a atenuação especial da pena. 20. Para a determinação da medida da pena há a considerar: ⁕ O grau de ilicitude da sua conduta, que é elevado no que respeita aos crimes de burla e de falsificação e baixo relativamente ao crime de branqueamento; ⁕ que o arguido agiu sempre com dolo directo; ⁕ A falta de elaboração de juízo de autocensura; ⁕ que o arguido não registava, à data, antecedentes criminais; ⁕ as exigências de prevenção geral que são elevadas, atento os tipos de crime; ⁕ a falta de arrependimento. 21. Ponderando todos estes factores, entendeu o tribunal a quo por adequada a pena de 6 anos de prisão relativamente ao crime de burla, a pena de 2 anos de prisão relativamente ao crime de branqueamento e a pena de 1 ano de prisão por cada crime de falsificação. 22. As quais se mostram justas e adequadas. 23. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, o tribunal a quo condenou o Recorrente na pena única de 10 anos. 24. Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 6 anos e um máximo de 25 anos de prisão (correspondendo a soma aritmética a 289 anos), atendendo aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tendo em consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, fixar ao arguido a pena única em 10 (dez) anos de prisão, em cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º, nºs 1 e 2, do CP. 25. Atenta a pena aplicada, não se mostra verificado o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão. 26. No que concerne à pena aplicável à sociedade arguida, prescreve o art.º 90.º-A do CP, no seu n.º 1, que “Pelos crimes previstos no nº2 do artigo 11º, são aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou dissolução”. 27. O art.º 90.º-B do Código Penal (na redação vigente à data dos factos) estabelecia que: “1 Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares. 2 - Um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa. 3 - Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa. 4 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º 5 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10.000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 47.º 6 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada. 7 - A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária”. 28. O atual nº 4, na redação conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21.12, dispõe que “A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, podendo ser considerada a circunstância de a pessoa coletiva ter adotado e executado, depois da comissão da infração e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência”. 29. A sociedade Recorrente incorre, assim, em pena de multa que deverá ser graduada, no que tange a cada crime de falsificação de documento, entre 60 a 600 dias de multa, no que toca ao crime de burla qualificada, entre 240 a 960 dias e entre 10 a 960 dias de multa, no que diz respeito ao crime de branqueamento (por se tornar óbvio que a aplicação da atual redação do artigo 368º A, nº 4 do Código Penal é, em concreto, mais favorável à arguida). 30. O tribunal a quo considerou que, Suportada a responsabilidade criminal da sociedade arguida na culpa do seu representante legal, é inevitável chamar à colação o que já se deixou dito a propósito da conduta do arguido BB que atuou como seu único sócio gerente. A sociedade comercial cedeu a exploração da ..., mas não adotou qualquer outra medida eficaz para, de futuro, evitar a prática de crimes ou comportamentos ilícitos. Os crimes praticados têm uma motivação económica, sendo que a natureza pecuniária da pena terá, no caso, uma particular eficácia, quer em termos de justiça retributiva, quem para assegurar as finalidades de prevenção especial e geral. Assim, considerando o que fica dito a propósito de BB e visto o valor do enriquecimento da sociedade, considera-se adequado condená-la, pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de multa de 600 (seiscentos) dias de multa. E entende-se que é adequada e proporcional a pena de 200 (duzentos) dias de multa, pela prática de um crime de branqueamento de capitais. Inexiste, também aqui, fundamento para destrinçar a medida da pena relativamente a cada um dos 281 crimes de falsificação. Assim, por tudo o que se disse a propósito da conduta do arguido BB, entende-se ser adequado fixar as penas parciais em 100 (cem) dias de multa no que tange a cada um destes crimes de falsificação. 31. Relativamente ao quantitativo diário estipulou o tribunal a quo que Quanto à taxa diária, a ser graduada entre € 100,00 e € 10.000,00, vistas as condições económicas da sociedade que se deram por assentes, na sua vertente financeira e patrimonial, e visto que, atendendo à cessão da exploração da farmácia, não existem encargos com trabalhadores, entendemos ser adequado fixar o quantitativo diário em € 500,00 (quinhentos euros). 32. Ora, a pena de multa aplicada não se mostra exagerada atendendo ao benefício ilegítimo de que beneficiou e ao consequente prejuízo causado ao Erário Público. 33. No acórdão proferido justifica-se a razão pela qual decidiu manter a apreensão das quantias apreendidas nos autos e que não foram declaradas perdidas a favor do Estado _ cfr. fls. 273, 2º parágrafo do acórdão proferido. 34. Porém, entendemos que no que respeita à restituição da viatura ... com a matrícula ..-OD-.., à sociedade locadora “...” pretendida pela Recorrente lhe assiste alguma razão. 35. De acordo com o disposto no art.º 178.º nº 7 do CPP “Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.” 36. Ora, da consulta dos autos verifica-se que foi junta aos autos, em 26.01.2023, sob a referência n.º 22629311, cópia da Certidão Permanente dos Registos em vigor de onde resulta que o veículo automóvel marca … e matrícula ..-OD-.. será propriedade de “..., registo de propriedade com apresentação n.º …, em 19.02.2014, verificando-se que houve locação financeira em 19.02.2014, com o n.º de ordem …, em que figura como sujeito activo “AA”, tendo esse contrato início em 15.01.2014 (antes do registo de propriedade a favor de “...) e fim em 15.01.2021. 37. De fls. 117 dos autos consta cópia do seguro deste veículo, figurando como tomadora do seguro “AA”. 38. O veículo terá sido apreendido em 02.07.2019, logo quando ainda seria propriedade da .... Porém, aquando da prolação do acórdão, o veículo já seria da Recorrente, uma vez que se encontrava decorrido o prazo estabelecido para o contrato de locação financeira. 39. Assim, à semelhança dos demais objectos, deveriam ter sido notificada “...” para esclarecer tal situação, devendo fazer prova que o veículo é sua propriedade, só após se devendo declará-la perdida a favor do Estado, sendo caso disso. 40. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. 41. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso, com excepção da questão relacionada com o veículo automóvel matrícula ..-OD-.. e mantendo-se, no restante, o douto acórdão recorrido, será feita justiça. * Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto elaborou Parecer de improcedência dos recursos com excepção da questão referente ao veículo automóvel matrícula ..-OD-... Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação (…) * * * Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Assim, os recorrentes invocam: - a existência dos vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova; - nulidade decorrente de deficiente fundamentação da matéria de facto provada; - erro de jugamento com violação do princípio in dubio pro reo; - errada integração jurídica no que respeita ao crime de branqueamento de capitais; - errada medida da pena e errada decisão de não aplicar a atenuação especial. E a recorrente AA ainda invoca o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e errada decisão de declaração de perda da viatura ... com a matrícula ..-OD-.., a favor do Estado. * Do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada… Alega a recorrente AA que o acórdão incorre no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada porque o Tribunal a quo a condenou sem apreciar a situação económica e financeira e os encargos da mesma, apesar de estar obrigado a tal, nos termos do disposto no arts. 47º, nº 2, 71º, nº 1 e 90º-B, nº 4, todos do Cód. Penal. Diz que resulta do teor da decisão recorrida, que a sociedade arguida tem a ... arrendada à sociedade ..., pelo valor mensal de € 4.500,00 e que consequentemente durante o ano civil [quer durante o 2020, 2021, ou 2022], recebeu de renda € 54.000,00 [€ 4.500,00 X 12 meses = € 54.000,00], mas desde Janeiro de 2020, que se desconhece nos autos os encargos que a arguida suporta e qual o seu lucro tributável, o que impossibilita a fixação do montante diário de multa, nos termos do nº 2 do art.º 47º do Cód. Penal. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea
- a)do nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o Tribunal não se ter pronunciado (dando como provados ou não provados) todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão. Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III vol., p. 339) “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”. Ou seja, é necessário que se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito. Como se refere no Acórdão do STJ de 21.06.2007 (Processo 07P2268), a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é “a insuficiência que decorre da circunstância de o Tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da decisão da causa, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação ou da pronúncia, segundo o art.º 339º, nº 4 do CPP”. A situação económica e financeira da sociedade arguida é, efectivamente, relevante para a fixação do quantitativo diário a pagar na pena de multa, tal como decorre da previsão do nº 2 do art.º 47º do Cód. Penal. O Tribunal apurou que a sociedade recorrente, para além das rendas recebidas com a cessão de exploração, tem, registado em seu nome, um prédio urbano, adquirido através de escritura pública datada de 15.11.2016, pelo valor de € 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos euros), afeto à atividade comercial, composto por Loja, sito na morada ..., registado na 1.ª Conservatória de Registo Predial de ... (n.º ..., Artigo ...), onde funciona a ...; e que tem inscrito, em seu nome, o veículo motociclo, com a matrícula ..-XR-.., da ..., do ano de 2019, adquirido em 10.07.2019, livre de encargos. Consta dos autos que a exploração da ... era a única actividade da sociedade recorrente, pelo que tendo sido dada em cessão de exploração, por contrato datado de 29.1.2020 e pelo período de 3 anos, a favor da sociedade ... – até 2023 – não se afigura necessário apurar mais nada. Se a farmácia se mantivesse a ser explorada pela arguida, seria então importante averiguar da sua saúde financeira, mas estando cedida a sua exploração, não. Termos em que não se verifica a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Do vício de contradição insanável na fundamentação… Alegam os recorrentes a existência de vício de contradição insanável na fundamentação porque se dá como facto não provado em
- bb)“Que o arguido BB sofra de bipolaridade ou de doença do foro psiquiátrico grave” e se dá como facto provado que a companheira do arguido, farmacêutica de profissão, que com ele vive há 20 anos, que tem a perfeita noção da sua saúde mental se “sentia responsável pelo arguido, atendendo ao seu quadro de saúde mental”. O vício de contradição insanável a que alude a alínea
- b)do nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal, pode ocorrer em várias situações: - quando há contradição entre factos provados que mutuamente se excluem quando analisados numa versão lógica; - quando há contradição entre factos provados e não provados que conduzem à indeterminação quanto à verdade judicial que pretendia ser narrada por esses factos; - quando há contradição entre os factos (dados como provados e não provados) e razões contrárias constantes da fundamentação; e - quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária, ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados. A contradição insanável alegada será resultante de contradição entre um facto provado e um outro não provado, porém, não se vê que exista qualquer contradição. A circunstância de se ter dado como provado em “193. MM encara a relação de uma forma menos positiva, atribuindo a manutenção do relacionamento durante 20 anos às vidas autónomas que iam vivendo e porque também se sentia responsável pelo arguido, atendendo ao seu quadro de saúde mental” (em resultado do teor do Relatório Social elaborado pela DGRSP em 19.07.2021) enuncia a perspectiva da companheira do recorrente, sem, contudo, qualificar esse quadro de saúde mental; já o facto não provado em
- bb)“Que o arguido BB sofra de bipolaridade ou de doença do foro psiquiátrico grave” (em resultado dos Relatórios Periciais elaborados pelo INML elaborados em Psiquiatria e Psicologia forenses (juntos aos autos em 11.07.2022 e 20.07.2022, respectivamente) afirma que não se provou que o recorrente sofra de bipolaridade ou de doença do foro psiquiátrico grave, o que permite admitir, em tese geral, que o recorrente sofra de doença do foro psiquiátrico, apenas não se admitindo que se trate de doença grave. Termos em que se conclui pela inexistência do vício de contradição apontado. Do vício de erro notório na apreciação da prova… Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido enferma de erro notório quanto à apreciação da prova, quando desvaloriza a prova documental e testemunhal, dando apenas como provado o facto de a companheira do arguido se sentir responsável por este, atendendo ao seu quadro de saúde mental, e ao mesmo tempo dá como não provado o seu quadro de saúde mental. Alegam que, com suporte no processo clínico e nos depoimentos prestados, dúvidas não restam que está comprometido o “quadro de saúde mental” do arguido, demonstrando que os factos foram incorrectamente julgados e que “Caso tais importantes circunstâncias relativas à saúde mental do arguido tivessem sido sopesadas no Douto Acórdão, com certeza que o mesmo teria decidido por uma pena muito menos severa e suspensa na sua execução”. O erro notório na apreciação da prova previsto na alínea
- c)do nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal é pacificamente considerado, na doutrina e na jurisprudência, como aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 9.12.1998 (BMJ 482, p. 68) onde se conclui que “erro notório na apreciação da prova é aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta” e o Acórdão do STJ de 12.11.1998 (BMJ 481, p. 325) onde se refere que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, “que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa”. Assim, e ao invés do que pretendem os recorrentes, o erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão do Julgador em relação à matéria de facto e aquela que eles teriam tido. A circunstância de se ter dado como provado em “193. MM encara a relação de uma forma menos positiva, atribuindo a manutenção do relacionamento durante 20 anos às vidas autónomas que iam vivendo e porque também se sentia responsável pelo arguido, atendendo ao seu quadro de saúde mental” (em resultado do teor do Relatório Social elaborado pela DGRSP em 19.07.2021) enuncia a perspectiva da companheira do recorrente, sem, contudo, qualificar esse quadro de saúde mental; já o facto não provado em
- bb)“Que o arguido BB sofra de bipolaridade ou de doença do foro psiquiátrico grave” (em resultado dos Relatórios Periciais elaborados pelo INML, em Psiquiatria e Psicologia forenses, (juntos aos autos em 11.07.2022 e 20.07.2022, respectivamente) afirma que não se provou que o recorrente sofra de bipolaridade ou de doença do foro psiquiátrico grave, não só não encerra contradição como não evidencia erro notório na apreciação da prova. Resulta da motivação do acórdão recorrido que: «A explicação da doença do foro mental lhe toldar o pensamento foi afastada pelo exame pericial psiquiátrico que evidenciou a total capacidade de discernimento do arguido em avaliar a realidade, bem como a ilicitude das suas ações e de se conformar com esse juízo. (…) A circunstância do arguido BB ser o primeiro e o último a chegar à Farmácia - como os seus colaboradores, genericamente, reconheciam – permitia-lhe, para além de se dedicar à atividade de emissão de receitas falsas, controlar as encomendas e devoluções de medicamentos e gerir os stocks que, como se viu, eram necessariamente manipulados. Este especial conhecimento, permitia-lhe compreender que a sua conduta era proibida e punida por lei e que causava grave prejuízo ao Estado Português, acionando o sistema de comparticipação do Estado, quer quando enviava as receitas assim manipuladas ou obtidas fraudulentamente, para o CCF, quer quando as apresentava, através das pessoas identificadas em 94. em outras farmácias para obter os medicamentos e voltar a colocá-los em circulação. O arguido tinha capacidade para elaborar o juízo de ilicitude e tinha capacidade para se conformar com esse juízo. Esta conclusão é inequívoca e resulta das regras de experiência comum e da observação da vontade interior do arguido projetada no exterior. Como resulta do relatório de perícia psiquiátrica, junto a fls. 4764, não existe qualquer dúvida quanto à capacidade de discernimento deste arguido ao longo de toda a sua atuação e da sua capacidade de determinar de acordo com o juízo de ilicitude que faz. O relatório afasta, assim, como já se comentou, a possibilidade do arguido sofrer de doença mental grave, que condicione a capacidade de o mesmo se autodeterminar perante a avaliação da ilicitude que faz. E ainda que se considere, para caraterização do estado de saúde a informação médica constante de fls. 4735, o certo é que, tanto ela, quanto o relatório de psicologia que se segue e a documentação clínica que antecede, elementos ponderados para a realização do relatório pericial, se tornam despiciendos e insuficientes para afastar o juízo de certeza sobre a capacidade cognitiva e volitiva do arguido apreciar a ilicitude da sua conduta e de se conformar com ela. Sendo que o depoimento do psicólogo LL, que defendia que o arguido tinha um quadro psicopatológico conducente a um diagnóstico de bipolaridade, acaba por ter reduzido impacto na descoberta da verdade.» Analisado o texto do acórdão recorrido, não se evidencia qualquer erro na apreciação da prova (para qualquer indivíduo de médio discernimento) nem por si só nem conjugadamente com as regras da experiência comum. Com efeito, o que os recorrentes pretendem é questionar a convicção do Tribunal quanto ao quadro de saúde mental do recorrente BB, que defendem sofrer de Perturbação Afectiva Bipolar (conforme Relatórios de LL, Psicólogo e da Dr.ª KK, Médica especialista em Psiquiatria e o depoimento do mesmo psicólogo LL em audiência). Contudo, nem tal questão se enquadra na existência de um possível erro notório na apreciação da prova, como os Relatórios Periciais efectuados pelo INML (entidade pública e independente; cfr. ainda o disposto no art.º 163º do Cód. Proc. Penal), em Psiquiatria e Psicologia forenses (juntos aos autos em 11.07.2022 e 20.07.2022, respectivamente), não apontam para a confirmação de tal diagnóstico. O Relatório de Psicologia afirma mesmo que “O examinado não reúne critérios suficientes para um diagnóstico de uma perturbação de personalidade específica” e o Relatório de Psiquiatria, admitindo a possibilidade de tal diagnóstico, é claro em afirmar que “Não existem indícios no exame indirecto, nem evidencia no exame directo e avaliação do estado mental, que suportem a identificação de uma anomalia psíquica à data dos factos, pese embora o examinando já tivesse antecedentes de doença mental do tipo afectivo depressivo desde 1987, tendo estado sempre medicado com antidepressivos e outros fármacos adjuvantes. No entanto, esta doença psiquiátrica, conceito clínico, não consubstancia uma “anomalia psíquica” à data dos factos, conceito médico-legal (…) 4-Qual a capacidade do arguido, à data dos factos, para avaliar o alcance dos seus atos, em geral? Não apresentava alterações ao nível cognitivo para poder avaliar o sentido e o alcance dos comportamentos ilícitos que possa ter praticado. 5-Qual a capacidade do arguido, à data dos factos, para avaliar o alcance destes factos que lhe são imputados no âmbito deste processo? Capacidade plenamente conservada. 6-Qual a capacidade do arguido para se determinar em face da avaliação que faz dos seus atos? À data dos factos, não existem substracto psíquico anómalo que o impedisse de se determinar de acordo com a avaliação que fazia dos comportamentos que tenham adoptado e que se encontram nos autos. 7-Qual a capacidade para entender que determinado facto praticado por si viola normas penais e/ou normais sociais? Não apresentava alterações ao nível cognitivo que o impedissem ou afectassem a sua capacidade de entendimento ou discernimento. (…) Não foi verificada a existência de uma anomalia psíquica à data dos factos”. Termos em que se conclui pela inexistência do vício de erro notório na apreciação da prova. Da nulidade decorrente de deficiente fundamentação da matéria de facto provada… Alegam os recorrentes que nos autos não foi declarada a perda alargada de bens, nos termos da Lei 5/2002 de 11.01, mas consta do acórdão recorrido que foi determinada a extracção de certidão para prosseguimento de inquérito para investigação da responsabilidade criminal do ora recorrente, mantendo-se a apreensão das restantes quantias em dinheiro (saldo e numerário) apreendidas e que não foram declaradas perdidas a favor do Estado (ou ordenadas cativar), para que nesses inquéritos viesse a ser requerida a perda alargada de bens, sem contudo se especificar a base legal que suporta tal decisão. Alegam que, nos termos do art.º 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos Tribunais, que não sejam de mero expediente, devem ser fundamentadas nos termos legais e que, por isso, tal decisão é nula nos termos do art.º 379º nº 1 alínea
- a)do Cód. Proc. Penal, por referência à deficiente fundamentação de facto e de direito prevista no art.º 374º nº 2 do mesmo Código e, consequentemente devem tais quantias em dinheiro ser restituídas. Nos termos do nº 2 do art.º 374º do Cód. Proc. Penal, é requisito da sentença “a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. A existência deste vício acarreta a nulidade da sentença, nos termos do nº 1, alínea a), do art.º 379º do Cód. Proc. Penal. A questão levantada pelos recorrentes prende-se com uma decisão que, fazendo parte do acórdão recorrido, não aprecia nada de facto ou de direito. Limita-se o Tribunal recorrido a dizer, na parte final do acórdão: «- Porque resulta dos autos que foi determinada a extração de certidão para prosseguimento de inquérito para investigação da responsabilidade criminal de NN, OO, PP, QQ, RR, SS e TT, uma vez que, de acordo com o objeto dos presentes autos poderia haver uma situação de comparticipação criminal que levaria a que BB e a Sociedade arguida fossem, igualmente, arguidos no processo ou processos de inquérito separados, podendo ainda, ali, ser requerida a perda alargada de bens (cfr. relatório GRA) manter-se-á a apreensão das restantes quantias em dinheiro (saldo e numerário) apreendidas a BB e à Sociedade arguida e que não foram, agora, declaradas perdidas a favor do Estado (ou ordenadas cativar); - Deverão ser remetidos aos respetivos processos separados (após prévia indagação), os bens e documentos que ainda se mantenham apreendidos, encontrados nas residências de NN, OO, PP, QQ e RR, bem como na ..., sita na ..., incluindo aos postos de trabalho dos médicos NN e OO, da agenda apreendida na …, no Gabinete 1, a PP. A restante documentação deverá manter-se no presente processo por constituir o seu acervo documental.» Resulta evidente, da transcrição efectuada deste segmento do acórdão, que a decisão em causa é meramente ordenadora e nesse sentido está fundamentada: porque já tinha sido determinada a extracção de certidão para prosseguimento de inquérito para investigação da responsabilidade criminal de suspeitos que indiciariamente teriam actuado em situação de comparticipação criminal com BB e a Sociedade arguida, de modo a que estes fossem, igualmente, arguidos no processo ou processos de inquérito separados, podendo ainda, ali, ser requerida a perda alargada de bens (cfr. relatório GRA) manteve-se a apreensão das restantes quantias em dinheiro (saldo e numerário) apreendidas a BB e à Sociedade arguida e que não foram, agora, declaradas perdidas a favor do Estado (ou ordenadas cativar), devendo também ser remetidos aos respetivos processos separados determinados bens e documentos que ainda se mantenham apreendidos. Não houve qualquer decisão que não a manutenção de apreensão das restantes quantias em dinheiro (saldo e numerário) apreendidas e que não tinham sido declaradas perdidas a favor do Estado (ou ordenadas cativar), para que ficassem à ordem da certidão mandada extrair para prosseguimento de inquérito para investigação da responsabilidade criminal de outros suspeitos que indiciariamente teriam actuado em situação de comparticipação criminal com BB e a Sociedade arguida, os quais poderiam ser tembém acusados nos autos com origem na certidão, e porque ainda poderia “ali, ser requerida a perda alargada de bens (cfr. relatório GRA)”. Entende-se, assim, que a decisão de manutenção da apreensão se mostra suficientemente fundamentada, não existindo qualquer nulidade. Do erro de julgamento… Alegam os recorrentes que não foi produzida qualquer prova em sede de Audiência de Julgamento, nem foi nela examinada prova documental, para concluir que as quantias, que constituem a vantagem obtida com a prática dos factos ilícitos e típicos cometidos contra o património, tivessem sido introduzidas pelo recorrente, BB nas contas abertas no ... com o nº ..., ... e ..., nem tais factos foram submetidos à discussão e exercício do contraditório. Mais alegam que também não foi produzida prova de que o recorrente BB tivesse realizado “uma série de operações de transferência entre as contas ou proceder a pagamentos, num normal uso de conta, com vista a ocultar e a dissimular a origem e a localização do dinheiro”, tendo sido dadas como provadas diversas movimentações financeiras (por exemplo, nos pontos provados 200 a 204, 212 e 213, entre outros), sem se fazer referência às contas bancárias envolvidas na operação financeira, cuja prova não foi produzida ou examinada em sede de Audiência de Discussão e Julgamento. Impugam, assim, os factos dados como provados nos pontos 136, 137, 171 e 172. E afirmam ainda que, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida ou examinada em sede de Audiência de Julgamento, o Tribunal a quo violou, o disposto no art.º 355º, nº 1, do Cód. Proc. Penal. Define o art.º 124º 1 do Cód. Proc. Penal, o que vale em julgamento como prova, ali se determinando que “constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. Neste artigo, onde se regula o tema da prova, estabelece-se que o podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou que tenham relevo para a determinação da pena. A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais (só não são permitidas as provas proibidas por lei ou as obtidas por métodos proibidos – arts. 125º e 126º do mesmo Cód.), é afloramento do princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português (Maia Gonçalves, Cód. Proc. Penal, 12ª ed., p. 331). A prova pode ser directa ou indirecta/indiciária (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, II vol., p. 99 ss). Enquanto a prova directa se refere directamente ao tema da prova, a prova indirecta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. A prova indirecta (ou indiciária) não é um “minus” relativamente à prova directa. Pelo contrário, pois se é certo que na prova indirecta intervêm a inteligência e a lógica do Julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova directa intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho. No entanto, a prova indirecta exige um particular cuidado na sua apreciação, uma vez que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, de forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis. A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova (directa ou indiciária), estando o fundamento da sua credibilidade dependente da convicção do Julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, valorando cada elemento probatório, por si e conjugando-o com outros, de acordo com as regras da experiência. Com efeito, o art.º 127º do Cód. Proc. Penal prescreve que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. É o chamado princípio da livre apreciação da prova. Ora o princípio da livre apreciação da prova está intimamente relacionado com os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão, na audiência de julgamento, se realizem oralmente, de modo a que todas as provas (excepto aquelas cuja natureza não o permite) sejam apreendidas pelo Julgador por forma auditiva. O segundo, diz respeito à proximidade que o Julgador tem com os intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova, através de uma percepção directa. Os factos impugnados pelos recorrentes são os seguintes: 136. O arguido BB, por si ou em representação da sociedade arguida AA, constituiu diversos depósitos a prazo, no ..., com os números ..., ... e ..., em nome e no interesse desta última, com um saldo conjunto (as três contas) à data da apreensão, no valor de € 366.000,00. 137. De modo a ocultar o seu património e da sociedade arguida, o arguido BB constituiu os referidos depósitos a prazo, assim introduzindo as quantias ilegitimamente obtidas no giro bancário. 171. O arguido BB, em nome próprio e no interesse da arguida AA, ao depositar e constituir os depósitos a prazo acima referidos, agiu com o intuito de ocultar e dissimular a origem ilícita do dinheiro, introduzindo-o no giro bancário. 172. Sabia, pois, este arguido, que as quantias monetárias resultavam directa e necessariamente do benefício ilegítimo obtido através da emissão do receituário médico fraudulento e da apresentação do mesmo ao SNS, causando prejuízo ao Estado Português e, todavia, não se coibiu de, através do depósito e constituição de aplicações financeiras, proceder à respetiva camuflagem e de, assim, tentar obstar a que fosse conhecida a sua verdadeira natureza e origem. 200. Em 4 de julho de 2017, por escritura pública, o arguido adquiriu imóvel pelo valor de 143.144,14€ (cento e quarenta e três mil cento e quarenta e quatro euros e catorze cêntimos), afeto à atividade agrícola e habitação, composto por terreno por terreno agrícola e moradia, sito na morada ..., registado na Conservatória de Registo Predial de ... (descrição n.º ..., Artigo matriz … e …) – prédio rural com o valor patrimonial de 1 874,14€ (mil oitocentos e setenta e quatro euros e catorze cêntimos) e prédio urbano com o valor patrimonial tributário de 141 270,00€ (cento e quarenta e um mil duzentos e setenta euros). 201. Por escritura da mesma data, adquiriu, um imóvel pelo valor de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), afeto à atividade comercial, composto por Loja, sito na morada ..., ..., registado na Conservatória de Registo Predial da ... (n.º …, Artigo …) – prédio urbano com valor tributário de € 84.700,00 (oitenta e quarto mil e setecentos euros). 202. E adquiriu, por escritura do mesmo dia 4 de julho, um imóvel pelo valor de 78.879,48€ (setenta e oito mil oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), afeto à atividade comercial, composto por Loja, sito na morada ..., registado na Conservatória de Registo Predial de ... (n.º …, Artigo …), prédio urbano referido em 159. dos factos assentes, com um valor tributário de € 73.790,00€ (setenta e três mil setecentos e noventa euros). 203. E adquiriu um imóvel por escritura pública do mesmo dia 4 de julho, pelo valor de € 24.778,78 (vinte e quatro mil setecentos e setenta e oito euros e setenta e oito cêntimos), afeto à atividade comercial, composto por Loja, sito na morada ..., registado na Conservatória de Registo Predial de ...(n.º …, Artigo …) – prédio urbano com valor tributário de € 23.180,00 (vinte e três mil cento e oitenta euros). 204. E adquiriu um imóvel através de escritura pública datada de 06.10.2017, pelo valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros), afeto à atividade comercial, composto por Loja, sito na morada ..., registado na Conservatória de Registo Predial de ... (n.º …, Artigo …), prédio urbano com o valor tributário de € 187 960,00 (cento e oitenta e sete mil novecentos e sessenta euros). 212. A sociedade arguida tem registado