Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9849/2003-1 Relator: AZADINHO LOUREIRO Descritores: ARRENDAMENTO DETERIORAÇÃO RESPONSABILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/08/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – (A) intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário (n.º 83/2000, 3.º Juízo Cível), contra (B), pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 3.520.873$00, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto, e me síntese, que: - o réu foi seu arrendatário, em virtude de, em 1 de Dezembro de 1993, lhe ter dado de arrendamento o 1.º andar esquerdo do prédio urbano, sito na Praceta ..., em Paço de Arcos, sendo certo que, anteriormente, aquele havia sido arrendatário de sua mãe, em virtude de com esta haver celebrado contrato, em 12 de Outubro de 1970; - o contrato de 1993 teve termo em 30 de Novembro de 1998, mas o réu apenas deixou o locado em 5 de Dezembro do mesmo ano; - o réu não entregou em mão as chaves do locado, razão pela qual a autora não pôde ir inspeccioná-lo com aquele; - o réu deixou o locado – que, quando lhe foi entregue em 1970, estava em perfeito estado – numa situação de “total” degradação e insalubridade, resultante de aquele, durante os anos que ali viveu, não ter tido quaisquer cuidados de limpeza e conservação; - quando o réu deixou o locado, este encontrava-se em tal estado de degradação, que só pôde arrendá-lo novamente sete meses após a desocupação, em virtude de aí se ter visto obrigada a fazer obras, tendo deixado de receber 910.000$00 a título de rendas. Regularmente citado, o réu contestou, quer por via de excepção, quer por via de impugnação, pugnando pela sua absolvição do pedido. A autora respondeu, tendo requerido a intervenção principal de (M), mulher do réu, que foi admitida a intervir, como associada deste, e que, uma vez citada, fez seus os articulados do réu. A fls. 99 e segs., foi proferido o despacho saneador, e, de imediato, se seleccionou a matéria de facto assente e se elaborou a base intrutória, de que houve reclamação, oportunamente decidida. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a fls. 176 e segs. dos autos, douta sentença em que, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram os réus a pagarem à autora a quantia de € 19,62 (dezanove euros e sessenta e dois cêntimos), em resultado da mora na desocupação do locado, e, no mais, se absolveram os réus do pedido. II – Inconformada a autora com esta decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando, com a alegação que apresentou, as seguintes conclusões: 1.ª - Está provado nos autos que os Réus, no termo do arrendamento, entregaram o arrendado à Autora com as seguintes deteriorações: estores partidos, em deles havia sido posto fora; tetos e paredes do locado apresentavam diversos buracos; os armários da cozinha tinham as portas fora das dobradiças, estavam entranhados de gordura e as portas estavam empenadas; os azulejos da cozinha estavam partidos e toda a divisão estava coberta de gordura; o rodapé e o soalho dos quartos estavam estragados; 2.ª - As referidas deteriorações, ilustradas pelas fotografias juntas à p.i., representam manifestamente uma utilização do arrendado imprudente, descuidada e imprópria de um bom pai de família por parte dos Réus; 3.ª - Ao entender que as referidas deteriorações resultaram de uma utilização normal do arrendado e da vetustez do arrendado, a sentença revela manifesto erro de julgamento e, por essa via, violação dos arts. 1043.° e 1044.º, do C. Civil, e 4.°, do RAU; 4.ª - Com a reparação das referidas deteriorações a Autora despendeu a quantia global de 1.418.330$00, correspondente a € 7.074,60; 5.ª - Deve, pois, a douta sentença recorrida ser revogada na parte em que vem impugnada e os Réus serem condenados a pagarem à Autora a quantia de € 7.074,60, acrescida dos € 19,62 em que já tinham sido objecto de condenação na sentença. Os apelados contra-alegaram, defendendo a confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. III – Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração da mesma (art. 712.º do C.P.C.), remete-se, ex vi do disposto no art. 713.º, n.º 6, do C.P.C., para o teor da decisão do tribunal da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – cfr. 177v.º a
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