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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1748/20.9YRLSB-2 Relator: SOUSA PINTO Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDÃO ARBITRAL COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: IMPUGNAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I– A acção de anulação tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objecto da acção é, simplesmente, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma. Caso se verifique um fundamento de anulação, o Tribunal Estadual deve limitar-se a anular ou a cassar a decisão arbitral, não podendo substituí-la por outra. II– Pese embora a lei permita expressamente a possibilidade da convenção de arbitragem não constar do contrato que visa acautelar, mas antes de outro escrito, a lei, porém, requer uma certa aparência mínima da existência de uma convenção de arbitragem, tal como se vê no artigo 2º, número 2, LAV, a qual deverá revestir a forma escrita, nem que seja por remissão por escrito para algum documento em que uma convenção de arbitragem esteja contida, tal como o número 4 do preceito permite. III– O compromisso arbitral constante do contrato de gestão em causa, atribuía competência ao tribunal arbitral para a resolução de todos os diferendos emergentes dos contratos em causa, sendo que os mesmos teriam um período normal de vigência, salvo se o mandato dos gestores fosse expressamente renovado pela empregadora. IV– Verificando-se que após a data constante do contrato, como sendo o da sua cessação, não se registou a existência de qualquer contrato escrito ou cláusula compromissória de arbitragem escrita que estipulasse ter sido vontade das partes que os seus litígios fossem dirimidos por Tribunal Arbitral, não tendo havido qualquer manifestação expressa por banda de qualquer das partes no sentido da renovação daqueles contratos, verifica-se ter existido uma inércia e um negligenciar quanto à situação dos gestores, mas não, repete-se, a exigível manifestação expressa da empregadora, visando tal renovação. V– Assim, uma vez que a cláusula compromissória de arbitragem apenas abrangia aquele específico contrato [“Todos os diferendos emergentes deste Contrato…”], a realidade que estivesse para além dele não poderia estar sob a alçada da arbitragem, pois que as partes o não estipularam (dentro ou fora do contrato). VI– Não poderá ser classificada de abusiva a postura assumida pela empregadora, relativamente a esta questão de não pretender que tais litígios sejam apreciados por via da arbitragem, quando é certo que a lei, como se referiu, exige que seja clara e escrita a manifestação de vontade nesse sentido, pelo que o Tribunal Arbitral não tinha competência para conhecer das questões referentes ao período posterior à data em que cessou o contrato de gestão, sendo a falta de convenção arbitral gera a sua nulidade, nos termos do art.º 3.º da LAV que remete para o art.º 2.º, n.º 1. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa acordam. I–RELATÓRIO No âmbito do processo arbitral que teve lugar no Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial em Lisboa os Demandantes: FP (doravante, “FP”), MC (doravante, “MC” ), LM (doravante, “LM” ), LV (doravante, “LV) e HERDEIROS DE MT representados pela cabeça-de-casal da herança, ST (doravante, “Herdeiros de MT”), Demandaram: PARPÚBLICA – PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS SGPS, S.A. (doravante “Parpública”), TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS (doravante, “TAP SGPS”), TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. (doravante, “TAP, S.A.”) e ESTADO PORTUGUÊS (MINISTÉRIO do PLANEAMENTO e DAS INFRAESTRUTURAS e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS). Tais demandantes, na dita acção arbitral, peticionaram que o Tribunal Arbitral reconhecesse: A)– “O incumprimento dos contratos de gestão por parte dos Demandados, dado que não avaliaram, quantificaram ou pagaram aos Demandantes o que era inequivocamente devido nos termos dos aludidos contratos; B)– Que os Demandantes têm o direito inequívoco a que seja devida (e correctamente) avaliada a performance do Grupo TAP, nos termos e para os efeitos do Anexo iii aos contratos de gestão, E que, nessa medida, C)– Sejam devidamente calculadas/quantificadas e pagas a cada um dos Demandantes, as remunerações anuais variáveis e as compensações trianuais diferidas em falta, nos seguintes termos: (…) D)–condenando-se solidariamente as Demandadas, nos termos e para efeitos do n.º 2 da cláusula quarta e da cláusula quinta dos contratos de gestão, a pagar tais montantes em falta; E)– Montantes esses acrescidos de juros mora comerciais, desde a data do efectivo incumprimento da(

  1. s)obrigação(ões), até ao seu efectivo e integral pagamento, dado resultar provado nos autos que os administradores atingiram as metas/objectivos de que dependiam o reconhecimento da respectiva atribuição.” Foi proferido acórdão no dia 15 de Junho de 2020, nos termos do qual foi decidido: «1.º-Julgar improcedente a excepção de incompetência do Tribunal Arbitral para julgar o litígio em relação aos pedidos de pagamento de remuneração ao Demandante LV (cfr. Parte IV, n.º 1); 2.º-Julgar improcedente a excepção de incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar os pedidos de pagamento de remunerações relativas ao período de 2009 a 2011 (cfr. Parte IV, n.º 2); 3.º-Julgar improcedente a (implícita) excepção de incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar o pedido de compensação diferida relativo ao período de 2006-2008, por alegada competência exclusiva dos tribunais administrativos (cfr. Parte IV, n.º 3); 4.º-Julgar procedente os pedidos B) e A) da petição inicial, na parte em que se referem ao direito dos Demandantes à avaliação pela Demandada Parpública do seu desempenho como gestores das empresas TAP durante os triénios de 2006-2008 e 2009-2011 e à omissão dessa avaliação (cfr. Parte V.A.5 e Parte VI.A.3). 5.º-Julgar procedente o pedido dos Demandantes relativo à remuneração variável relativo ao ano de 2007, condenando a Demandada Parpública a pagar € 193.200 (cento e noventa e três mil e duzentos euros) ao Demandante FP e a pagar € 128.800 (cento e vinte e oito mil e oitocentos euros) a cada um dos outros Demandantes MC, LM, LV e herdeiros de MT (cfr. Parte V, B); 6.º-Julgar improcedente o pedido dos Demandantes relativo à remuneração variável relativa ao triénio de 2006-2008 (cfr. Parte V, C); 7.º-Julgar procedente o pedido dos Demandantes relativo à remuneração variável relativo ao ano de 2009, condenando a Demandada Parpública a pagar € 315.000 (trezentos e quinze mil euros) ao Demandante FP, a pagar € 210.000 (duzentos e dez mil euros) a cada um dos outros Demandantes MC, LM e herdeiros de MT e a pagar € 87.500 (oitenta e sete mil e quinhentos euros) ao Demandante LV (cfr. Parte VI, B); 8.º-Julgar improcedente o pedido dos Demandantes relativo à remuneração variável relativa ao triénio de 2009-2011, na parte proporcional de 2009 (cfr. Parte VI, C); 9.º-Julgar improcedente o pedido dos Demandantes relativo a juros de mora (cfr. Parte VII, n.º 1); 10.º-Repartir os encargos da arbitragem ainda não pagos na proporção de 50% para os Demandantes e 50% para a Demandada Parpública (cfr. Parte VII, n.º 2).» Na sequência de pedido de rectificação em matéria de custas apresentado pela A., a repartição dos encargos veio a ser alterada, sendo que através do Despacho n.º 14 do Tribunal Arbitral, de 13 de Julho de 2020 foi fixada a proporção de 52% para os demandantes, ora Requeridos e 48% para a demandada, ora Requerente. A ora impugnante veio impugnar o decidido no indicado acórdão arbitral tendo apresentado a sua alegação na qual verteu as seguintes conclusões: «A.– A presente acção tem por objecto a anulação dos seguintes segmentos dispositivos Acórdão: a.- 1.º parágrafo, conexo com a competência do Tribunal Arbitral para julgar o litígio relativamente aos pedidos aduzidos pelo R. LV, com a consequente exclusão do R. LV do âmbito subjectivo das decisões tomadas nos parágrafos 4 a 9; b.- 2.º parágrafo, conexo com a competência do tribunal para julgar o litígio relativamente aos pedidos aduzidos por todos os RR., com referência ao período compreendido entre 2009 e 2011; c.- 4.º parágrafo, na parte conexa com a competência do tribunal para determinar a avaliação do desempenho do R. LV quanto a ambos os triénios e dos demais RR. quanto ao triénio 2009-2011; d.- 7.º parágrafo, conexo com a condenação da A. no pagamento aos RR. de montantes atinentes à remuneração anual variável de 2009; e.- 10.º parágrafo, em matéria de repartição de encargos. B.– Os segmentos cuja anulação se requer não se encontram numa relação de incindibilidade com o restante conteúdo decisório do Acórdão, sendo, consequentemente admissível o presente pedido de anulação parcial nos termos e para os efeitos do artigo 46.º, n.º 7, da LAV. Incompetência do Tribunal Arbitral para julgar os pedidos referentes ao triénio 2009-11 C.– O Tribunal Arbitral condenou a A., com referência ao ano de 2009, ao pagamento de remuneração variável aos RR. FP, MC, LM, herdeiros de MT e LV no montante agregado de € 1.032.500 (um milhão, trinta e dois mil e quinhentos euros). D.– Inexiste, porém, convenção arbitral subscrita entre a A. e os RR. relativamente ao triénio 2009-2011, em que o Tribunal Arbitral pudesse fundar a sua competência para a decisão proferida. E.– A A. cumpriu o ónus de deduzir oposição à prossecução da acção arbitral quanto ao período 2009-2011 por incompetência do Tribunal Arbitral, nos prazos existentes para o efeito, conforme previsto no artigo 46.º, n.º 4, da LAV. F.– Os contratos de gestão celebrados entre A. e RR. caducaram, automaticamente, em 2009, não tendo sido celebrados novos contratos de gestão. A automaticidade da cessação decorre cristalinamente da própria letra dos contratos de gestão, porquanto ali se alude à desnecessidade de qualquer aviso prévio como condição de validade ou de eficácia da mesma. G.– O Tribunal Arbitral entendeu explicitamente que a sua competência para apreciar os pedidos aduzidos quanto ao triénio 2009-2011 não radica na eventual prorrogação dos contratos de gestão, dando assim por assente que os mesmos cessaram. H.– Surpreendentemente, porém, o Tribunal Arbitral lançou mão da figura do abuso de direito para, verdadeiramente, integrar uma lacuna, integração que corresponde a um exercício que, curiosamente, o árbitro presidente entendeu noutra sede, na qualidade de Professor, ser impossível, na medida em que da conjugação da (
  2. i)relação regra geral jurisdição comum / regra excepcional jurisdição arbitral e dos (
  3. ii)requisitos de forma legal aplicáveis à convenção de arbitragem resulta que: a.- O objecto de qualquer convenção arbitral tem como limite “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”. b.- Mesmo que um outro sentido se pudesse apurar a partir da “vontade real das partes”, sempre faltaria o segundo requisito cumulativo, isto é, que “as razões determinantes da forma do negócio se não [oponham à sua] validade”. c.- O núcleo das razões determinantes da forma escrita da convenção arbitral consiste exactamente na delimitação precisa do seu conteúdo, em especial do seu objecto, conferindo às partes e aos árbitros certeza e segurança acerca do âmbito das questões submetidas à jurisdição arbitral e, portanto, subtraídas à jurisdição estadual. d.- Em relação a convenções arbitrais, está excluída a determinação do seu objecto por integração, porque, em caso algum, se verifica a necessidade de aditar ao conteúdo do contrato, devidamente interpretado, algum elemento para que ele se mostre exequível. e.- Se a referência ao objecto do litígio for bastante para que a convenção seja válida, está encontrado o seu objecto, que coincide com o litígio (actual ou potencial) submetido à jurisdição privada. f.- Se outros litígios houver entre as partes (actuais ou potenciais), poderão e deverão ser decididos pela jurisdição pública. I.– A A. subscreve em absoluto este entendimento, entendendo, consequentemente que a figura do abuso de direito não é, em abstracto, uma ferramenta jurídica apta para se ir além daquilo que é o sentido objectivo da cláusula arbitral. J.– “Ad arguendum”, sempre se dirá que, no caso em crise, nunca se verificariam os pressupostos da figura abuso de direito. K.– Na sua vertente de inalegabilidade formal, o abuso de direito tem os seguintes pressupostos cumulativos[[1]]: a.- um comportamento gerador de confiança, por a falta de forma do negócio resultar de comportamento de quem invoca a nulidade; b.- existência de uma situação de confiança; c.- efectivação de um investimento de confiança; d.- frustração da confiança por parte de quem a gerou; e.- a situação de confiança deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar; f.- o investimento de confiança deve ser sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via. L.– Não houve qualquer comportamento gerador de confiança por parte da A. relativamente à convenção arbitral, nem foi efectivamente criada qualquer situação de confiança[[2]]: “No caso em presença, afigura-se, aliás, que a necessidade da assinatura de novos contratos, após o termo da vigência dos contratos celebrados em 2006, foi desde o início assumida pelas partes. Com efeito, os contratos de 2006 eram muito claros quanto à data do seu termo de vigência e, ao longo dos contactos estabelecidos com vista à fixação de novos objectivos para o triénio de 2009-2001, foi clara a assunção por parte de todos os intervenientes de que haveria que assinar novos contratos, com a fixação de novos objectivos. (…) Com efeito, em meu entender, era claro para todos que os contratos de gestão celebrados em 2006 tinham cessado a sua vigência, pelo que em nenhum momento podiam os Demandantes ter pensado que esses contratos se mantinham em vigor: pelo contrário, eles bem sabiam que, a partir de 2009, iriam exercer funções ao abrigo de novos contratos de gestão, a celebrar nos termos da lei.” M.– Os RR. estavam cientes dos efeitos da inexistência de contrato escrito de gestão e conformaram-se com essa situação, uma vez que: a.- Os RR. não tomaram qualquer iniciativa para a celebração de contratos de gestão escritos para o triénio 2009/2011[[3]] b.- Havia absoluto dissenso entre as partes no que respeitava aos objectivos a considerar para efeitos de cálculo da remuneração anual variável e da compensação diferida. c.- O contrato de gestão celebrado entre a A. e os RR. FP, MC, LM e MT em 21 de Agosto de 2003 foi prorrogado por escrito em 28 de Fevereiro e em Julho de 2005[[4]], i.e. os RR estavam cientes que não havia prorrogações tácitas dos seus contratos de gestão. d.- O texto contratual dos contratos de gestão celebrados em 2006 é inequívoco quanto à sua cessação automática[[5]]. e.- Com excepção do caso do R. LV, o mandato dos RR. como administradores da TAP foi renovado, sucessivamente, até ao ano de 2018, no caso do R. FP, até ao ano de 2014, no caso do R. MC até ao ano de 2015, no caso dos RR. MT e LM, sempre sem contrato de gestão escrito[[6]]. f.- Os quatro RR. que se mantiveram em funções após 2011 aceitaram que, para esse período, não estava prevista a hipótese de atribuição de remuneração variável, terminando o período relevante em discussão processo arbitral em 31 de Dezembro de 2011[[7]]. g.- Não foi provado qualquer facto que permita concluir que a A. tinha o dever de celebrar uma convenção de arbitragem com os RR., ou que nestes tenha criado tal expectativa. Aliás, os RR. não alegaram a existência de abuso de direito, tento tal instituto sido aplicado oficiosamente pelo Tribunal Arbitral[[8]]. N.– A condição profissional e financeira dos RR, aliada à dificuldade em encontrar outros profissionais habilitados a exercer as funções de administração executiva numa transportadora aérea com a dimensão da TAP, coloca-os numa situação de, pelo menos, paridade negocial com a A., o que é bem ilustrado pelos respectivos pacotes remuneratórios. O.– Os RR. poderiam, e deveriam, ter tomado a iniciativa de indagar pelos contratos escritos; não o fizeram, e não só relativamente a este período 2009-2011, como nos mandatos subsequentes, que no caso do R. FP se estenderam sucessivamente até 2018. P.– Debruçando-se sobre a adesão tácita à convenção arbitral de terceiro que não assinou o documento, entendeu o TRL[[9]]: «Servindo a cláusula compromissória para dar à relação contratual uma determinada configuração no plano dos seus eventuais desenvolvimentos contenciosos, isto é, na vertente do direito de acção que é inerente a todo o direito material, compreende-se que a afirmação de adesão (tácita) de terceiro que não assinou o documento que titula o contrato em que foi inserida cláusula compromissória, tenha como pressuposto um comportamento concludente deste no sentido de que aceitou essa específica configuração do exercício (processual) de direitos, com reporte a essa específica cláusula e não, genericamente, ao contrato: o que se averigua é a adesão à convenção arbitral e não a adesão, globalmente considerada, ao contrato em que a mesma se insere.» Q.–O raciocínio do TRL, tributário do princípio da autonomia da convenção de arbitragem, é facilmente transponível para o caso concreto. Ainda que tivesse sido criada uma situação de confiança relativamente ao conteúdo substantivo dos contratos, a convenção de arbitragem não estaria dentro do âmbito dessa confiança, pois não haveria, em qualquer caso, comportamentos da A. com reporte específico à cláusula arbitral. O que releva é a criação de confiança quanto à convenção arbitral e não quanto ao contrato globalmente considerado em que esta se insere. Ora, em flagrante oposição a este entendimento, o Tribunal Arbitral diz claramente que a confiança é justificada, em primeira linha, pelo conteúdo substantivo dos contratos. R.– Em segunda linha, o Tribunal Arbitral reconduz a existência de um investimento de confiança ao accionamento da via arbitral para dirimir o presente litígio. Ora, como é bom de ver, esta linha argumentativa consubstancia um exemplo paradigmático da falácia petição de princípio: a confiança para accionar o tribunal arbitral não pode decorrer do próprio accionamento, tem antes de ter na sua génese factos que lhe sejam lógica e temporalmente antecedentes. S.– Ad arguendum, admitindo-se que haveria uma situação de confiança, (
  4. i)tal situação de confiança sempre seria imputável aos RR. e (
  5. ii)o investimento de confiança poderia ser assegurado por outra via, precisamente o recurso aos tribunais judiciais. Os RR em nada ficam desprotegidos com este entendimento, porquanto poderão, querendo, demandar a A. no foro judicial estadual apropriado. T.– Relativamente às consequências da inexistência de contrato de gestão escrito, e conforme entendimento do árbitro Prof. MA vertido no seu voto de vencido, não é necessário ficcionar-se a existência de contratos de gestão numa situação em que eles não existiram, por não terem sido celebrados, para se fundamentar o exercício de funções por gestores públicos e a respetiva remuneração por esse período[[10]]. U.– O exercício atributivo de competência ao Tribunal Arbitral, por implicar uma excepcionalidade face à competência geral dos tribunais estaduais, deve ser rigoroso e objectivo: é precisamente por essa razão que a lei impõe, expressa e claramente, a forma escrita da convenção de arbitragem. V.– O abuso de direito, na modalidade de inalegabilidade formal, é de aplicação verdadeiramente excepcional. Veja-se, a este título, a impressiva formulação do STJ[[11]]: «Em situações excepcionais e bem delimitadas, pode decretar-se, ao abrigo do instituto do abuso de direito, a inalegabilidade pela parte de um vício formal do negócio jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas que, à data da respectiva celebração, com base em razões de interesse público, regiam a forma do acto: porém, esta solução - conduzindo ao reconhecimento do vício da nulidade, mas à paralisação da sua normal e típica eficácia - carece de ser aplicada com particulares cautelas, não podendo generalizar-se ou banalizar-se, de modo a desconsiderar de modo sistemático o conteúdo da norma imperativa que regula a forma legalmente exigida para o acto (ênfase nosso). W.– Ao se ter pronunciado sobre um litígio não abrangido por convenção de arbitragem, o acórdão violou as seguintes disposições legais: artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1 e 3.º da LAV, bem como o artigo 334.º do Código Civil. X.–Consequentemente, com fundamento no facto de o Acórdão se ter pronunciado sobre um litígio não abrangido por convenção de arbitragem, devem ser anulados os segmentos da parte dispositiva do Acórdão identificados no pedido, infra, por se referirem a factos não abrangidos pela convenção de arbitragem, na acepção do artigo 46.º, n.º 3, a), (iii). Incompetência do Tribunal Arbitral para julgar os pedidos formulados por LV Y.–O Tribunal Arbitral condenou a A. ao pagamento do montante agregado de € 215.500,00 (duzentos e quinze mil e quinhentos euros) ao R. LV. Z.– Inexiste, porém, convenção arbitral subscrita entre a A. e o R. LV relativamente ao triénio 2009-2011, em que o Tribunal Arbitral pudesse fundar a sua competência para a decisão proferida. AA.– A A. cumpriu o ónus de deduzir oposição à prossecução da acção arbitral quanto ao R. LV por incompetência do Tribunal Arbitral, nos prazos existentes para o efeito, conforme previsto no artigo 46.º, n.º 4, da LAV. BB.– O Tribunal Arbitral deu como provado que LV não acordou com a Parpública convenção arbitral escrita[[12]]. CC.– Surpreendentemente, porém, o Tribunal Arbitral lançou mão da figura do abuso de direito para, verdadeiramente, integrar uma lacuna, integração que, como vimos, corresponde a um exercício que o árbitro presidente entende, na qualidade de Professor, ser impossível, na medida em que da conjugação da (
  6. i)relação regra geral jurisdição comum / regra excepcional jurisdição arbitral e dos (
  7. ii)requisitos de forma legal aplicáveis à convenção de arbitragem. DD.– A A. entende que a figura do abuso de direito não é, em abstracto, uma ferramenta jurídica apta para se ficcionar a existência de uma convenção arbitral. Ad arguendum, sempre se dirá que, no caso em crise, nunca se verificariam os pressupostos da figura abuso de direito. EE.– Nenhuma testemunha depôs a propósito da questão de saber: a.- Se a A. e o R. LV alguma vez discutiram uma eventual convenção arbitral; b.- Se o R. LV tinha conhecimento do teor dos contratos de gestão celebrados pelos entre a A. e os outros RR.; e c.- Se o R. LV estava, ou não, convicto de que, sendo celebrado um contrato de gestão com a A., o mesmo contemplaria uma tal cláusula. FF.– O Tribunal Arbitral ancorou-se substancialmente nas declarações de parte do próprio LV para formar a sua convicção. Tal representa, pura e simplesmente, a aceitação da veracidade de uma alegação de parte, independentemente de elementos probatórios que a atestem, o que viola flagrantemente as regras atinentes à repartição do ónus da prova. GG.– O iter argumentativo trilhado pelo Tribunal Arbitral para sustentar a subsunção dos factos em crise ao instituto abuso de direito e, ipso facto, determinar a sua própria competência para conhecer do litígio que opõe a A. ao R. LV, encerra um conjunto de vícios lógicos, porquanto: a.-Confunde, amiúde, a figura do contrato de gestão com a convenção de arbitragem que pode, ou não, do mesmo constar, sendo, porém, materialmente autónoma do contrato a que está associada. b.-Enfatiza desmesuradamente o depoimento prestado pelo próprio R. LV, para sustentar que o mesmo: c.- Releva, como investimento de confiança, o exercício das funções no grupo TAP e a partilha com os demais RR da preparação e desenvolvimento acção arbitral, com iniciativas e esforços comuns e redução de algumas despesas; e d.-Labora num forçado pressuposto de comportamentos contraditórios, o qual não se verifica, uma vez que o exercício de funções de administração de facto sem a celebração de um contrato de gestão não é logicamente incompatível com a inexistência de uma convenção arbitral. HH.– A inalegabilidade formal tem os seguintes pressupostos cumulativos[[13]]: a.- um comportamento gerador de confiança, por a falta de forma do negócio resultar de comportamento de quem invoca a nulidade; b.- existência de uma situação de confiança; c.- efectivação de um investimento de confiança; d.- frustração da confiança por parte de quem a gerou; e.- a situação de confiança deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar; f.-o investimento de confiança deve ser sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via. II.– A existência de um contrato de gestão, por um lado, e a sujeição de litígios prospectivos referentes à sua interpretação e execução a um tribunal arbitral por força da celebração de uma convenção arbitral, por outro, são questões distintas entre si, privadas de qualquer nexo de interdependência. Assim, da celebração de um contrato de gestão escrito entre a A. e o R. LV, não decorreria necessariamente a existência de uma convenção arbitral. JJ.– Admitindo, sem conceder, que tal dever de celebração de contrato de gestão escrito impenderia sobre a A., tal não significa, nem pode significar, que a A. se encontrava, lógica ou juridicamente, adstrita a celebrar nova convenção de arbitragem com os RR.. KK.– É perfeitamente lícito que alguns administradores se encontrem sujeitos a uma convenção arbitral, tendente a dirimir nessa sede eventuais litígios que se suscitem, ao passo que, simultaneamente, outros administradores não estejam abrangidos por tal cláusula. LL.– Não ficou provado – não foi sequer alegado – que o R. tenha tomado qualquer iniciativa para a celebração de contrato de gestão escrito e, muito menos, para a celebração de uma convenção arbitral com a A., ou que esta matéria tenha sequer sido discutida. MM.– Ora, considerando que razão subjacente à incompetência do Tribunal Arbitral relativamente ao R. LV radica na falta de uma convenção de arbitragem e não na falta de um contrato de gestão, é manifesto que não houve qualquer comportamento gerador de confiança por parte da A. relativamente à convenção arbitral, nem foi efectivamente criada qualquer situação de confiança. NN.– A condição profissional e financeira do R., aliada à dificuldade em encontrar outros profissionais habilitados a exercer as funções de administração executiva numa transportadora aérea com a dimensão da TAP, coloca-o numa situação de, pelo menos, paridade negocial com a A., o que é bem ilustrado pelo respectivo pacote remuneratório. OO.– Conforme entendeu o TRL[[14]], a adesão tácita de um terceiro a uma convenção arbitral tem como pressuposto que os comportamentos concludentes se referem especificamente à convenção arbitral e não genericamente ao contrato em que esta está inserida. PP.– Assim, ainda que tivesse sido criada uma situação de confiança relativamente ao conteúdo substantivo dos contrato, a convenção de arbitragem não estaria dentro do âmbito dessa confiança, pois não haveria, em qualquer caso, comportamentos da A. com reporte específico à cláusula arbitral. O que releva é a criação de confiança quanto à convenção arbitral e não quanto ao contrato globalmente considerado em que esta se insere. Ora, em flagrante oposição a este entendimento, o Tribunal Arbitral diz claramente que a confiança é justificada, em primeira linha, pelo conteúdo substantivo do contrato. QQ.– Em segunda linha, o Tribunal Arbitral reconduz a existência de um investimento de confiança ao accionamento da via arbitral para dirimir o presente litígio. Ora, como é bom de ver, esta linha argumentativa consubstancia um exemplo paradigmático da falácia petição de princípio: a confiança para accionar o tribunal arbitral não pode decorrer do próprio accionamento, tem antes de ter na sua génese factos que lhe sejam lógica e temporalmente antecedentes. RR.– O próprio Tribunal Arbitral admite a possibilidade de o R. LV poder não saber se os contratos de gestão dos demais RR. continham, ou não, cláusulas arbitrais[[15]]. SS.– Ad arguendum, admitindo-se que haveria uma situação de confiança, (
  8. i)tal situação de confiança sempre seria imputável ao A. e (
  9. ii)o investimento de confiança poderia ser assegurado por outra via, precisamente o recurso aos tribunais judiciais. O A. em nada fica desprotegido com este entendimento porquanto poderá, querendo, demandar a A. no foro judicial estadual apropriado. TT.– Relativamente às consequências da inexistência de contrato de gestão escrito, e conforme entendimento do árbitro Prof. MA vertido no seu voto de vencido, não é necessário ficcionar-se a existência de contratos de gestão numa situação em que eles não existiram, por não terem sido celebrados, para se fundamentar o exercício de funções por gestores públicos e a respectiva remuneração por esse período[[16]]. UU.– O exercício atributivo de competência do Tribunal Arbitral, por implicar uma excepcionalidade face à competência geral dos tribunais estaduais, deve ser rigoroso e objectivo: é precisamente por essa razão que a lei impõe, expressa e claramente, a forma escrita da convenção de arbitragem VV.– O abuso de direito, na modalidade de inalegabilidade formal, é de aplicação verdadeiramente excepcional. Veja-se, a este título, a impressiva formulação do STJ[[17]]: «Em situações excepcionais e bem delimitadas, pode decretar-se, ao abrigo do instituto do abuso de direito, a inalegabilidade pela parte de um vício formal do negócio jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas que, à data da respectiva celebração, com base em razões de interesse público, regiam a forma do acto: porém, esta solução - conduzindo ao reconhecimento do vício da nulidade, mas à paralisação da sua normal e típica eficácia - carece de ser aplicada com particulares cautelas, não podendo generalizar-se ou banalizar-se, de modo a desconsiderar de modo sistemático o conteúdo da norma imperativa que regula a forma legalmente exigida para o acto (ênfase nosso). WW.– Ao se ter pronunciado sobre um litígio não abrangido por convenção de arbitragem, o acórdão violou as seguintes disposições legais: artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1 e 3.º da LAV, bem como o artigo 334.º do Código Civil. XX.– Consequentemente, com fundamento no facto de o Acórdão se ter pronunciado sobre um litígio não abrangido por convenção de arbitragem, na acepção do artigo 46.º, n.º 3, a), (iii), devem ser anulados os segmentos da parte dispositiva do Acórdão identificados no pedido, infra. Decisão atentatória dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português YY.– Além de figurar no conjunto de fundamentos de recusa de reconhecimento e execução de uma sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada no estrangeiro – artigo 56.º, n.º 1, b), ii), da LAV –, a violação da ordem pública internacional consta do leque geral de fundamentos tendentes à anulação da sentença arbitral, como decorre do artigo 46.º, n.º 3, b), ii), da LAV, independentemente de se tratar de uma arbitragem doméstica ou internacional. ZZ.– Sempre que o direito português tenha sido o aplicado – como sucedeu –, alarga-se o âmbito de aplicação do fundamento de anulação ordem pública internacional do Estado português: para que este fundamento se verifique bastará, então, que o resultado da decisão arbitral ofenda os princípios da ordem pública internacional do Estado português, não tendo que o fazer de forma manifesta. AAA.– A ordem pública tenderá tanto mais a afirmar-se quanto maior for a intensidade da ligação existente entre a situação em causa e o sistema jurídico à luz do qual se está a aplicar a reserva de ordem pública. Quanto mais intensa for essa relação, menor intensidade terão de reunir os dois pressupostos materiais de aplicação: (
  10. i)essencialidade do direito ou princípio violado pela decisão a quo e (
  11. ii)intolerabilidade do resultado gerado pelo seu reconhecimento e execução. BBB.–No caso vertente, estamos perante uma situação puramente interna, em que não só está em causa a aplicação de direito português a uma situação jurídica puramente interna, como o fundo da causa respeita ao exercício do poder público na ordem jurídica portuguesa. CCC.–Quanto à densificação do conceito ordem pública internacional do Estado português, adere-se ao seguinte entendimento do STJ[[18]]: «Mesmo que não seja possível determinar, a priori, o conteúdo da cláusula geral da ordem pública internacional, é latamente consensual a ideia de que o mesmo é enformado pelos princípios estruturantes da ordem jurídica, como são, desde logo, os que, pela sua relevância, integram a Constituição em sentido material, pois são as normas e princípios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, que não só enformam como também conformam a ordem pública internacional do Estado, o mesmo sucedendo com os princípios fundamentais do Direito da União Europeia e ainda com os princípios fundamentais nos quais se incluem os da boa-fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibição de medidas discriminatórias ou espoliadoras, da proibição de indemnizações punitivas em matéria cível e os princípios e regras basilares do direito da concorrência, tanto de fonte comunitária, quanto de fonte nacional.» (sublinhado e negrito nossos). DDD.– O Acórdão contende frontalmente com o princípio da igualdade, materializado na repartição equitativa dos encargos públicos, previsto no artigo 13.º da Constituição, na medida em que dispõe em sentido precisamente oposto àquele que foi sufragado pelo STJ, relativamente ao pagamento a gestores públicos de remunerações variáveis em 2010, ainda que referentes à performance do ano anterior[[19]]. EEE.– As restrições orçamentais, a partir de 2010, proibiram a atribuição de qualquer componente variável da remuneração aos órgãos de administração do sector empresarial do Estado, nos anos de 2010 e 2011. As circunstâncias que rodearam o Despacho exarado pelo então Ministro de Estado das Finanças, o Professor TS, são públicas e notórias, não carecendo de alegação ou prova. Ora, tendo já sido suscitada a questão acerca da validade dessa norma, e tendo o STJ decidido que a mesma é, não só é válida, como é aplicável a anos anteriores a 2010, impõe-se a conclusão de que o Tribunal Arbitral contende directamente com aquele entendimento. FFF.– Ao fazê-lo, trata de forma distinta situações idênticas, o que configura uma clara ofensa ao princípio da igualdade – na vertente do dever de tratamento igual de situações idênticas e, no que respeita à contraposição com os pensionistas e trabalhadores públicos afectados pela crise financeira, uma clamorosa violação da repartição equitativa dos encargos públicos. GGG.– O Tribunal Arbitral, por forma a sustentar a condenação da A. no pagamento da remuneração anual variável de 2009, viu-se forçado a ficcionar objectivos que não foram acordados entre as partes, colocando em crise os princípios que presidem às normas vertidas no EGP, nomeadamente no que concerne ao pagamento de remunerações variáveis a gestores públicos. HHH.– Tais pagamentos são realizados a expensas do erário público, impondo-se desde logo uma adequação material entre as funções exercidas, os critérios subjacentes à quantificação da remuneração variável e a determinação dos seus limites máximo e mínimo, bem como a necessidade de assegurar transparência e certeza na determinação dessas prestações variáveis, assim se evitando dúvidas quanto à eventual utilização indevida de fundos públicos. III.– O acto de determinação de objectivos tendentes ao apuramento de remunerações variáveis de administradores de uma empresa pública corresponde a administrar em sentido material: visa a prossecução dos interesses públicos concretos especificamente definidos pela Constituição e pela lei, com características de conformação social e virada para o futuro JJJ.– A ficção de objectivos feita no Acórdão conduz à sua anulabilidade do Acórdão, considerando que a decisão em causa viola o princípio da separação de poderes, consignado no artigo 111.º, n.º 1, da Constituição, o qual integra, indubitavelmente, o núcleo da ordem pública internacional do Estado português. KKK.– Os poderes para definir objectivos e orientações não são poderes que surjam do nada, ou da vontade das partes: são competências que resultam de normas jurídicas. A relação jurídica entre, de um lado, a TAP, SGPS, S.A. e a TAP, S.A., e, do outro, o Estado é, antes, uma relação jurídica regida por normas de direito público [Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro ou Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado (RSEE) de 1999 e, especificamente para o que interessa, o EGP de 2007] e, também, por instrumentos de direito público, tais como orientações estratégicas de gestão e objectivos a prosseguir pelas equipas de gestão e, bem assim, os próprios contratos públicos de gestão (sublinha-se, contratos públicos). LLL.– Os tribunais, estaduais ou arbitrais, não podem praticar actos da função administrativa, sob pena de usurpação de poderes. Assim, a fixação de objectivos pelo Tribunal Arbitral equivale à ficção do exercício de uma competência administrativa e implica uma intolerável ingerência no âmago do exercício da função administrativa. MMM.– A compreensão global do princípio da separação de poderes, no seu desdobramento na norma de reserva e alocação de funções, apenas se alcança com uma definição prima facie nuclear de uma reserva de função administrativa, sem a qual a ordenação normativa daquele princípio se encontraria irremediavelmente amputada. NNN.– O resultado prático de uma decisão em que o Tribunal Arbitral se substitui à A., fixando tais objectivos e calculando o montante da remuneração variável a essa luz – ao invés de responsabilizar a Demandada, ora A., pela inércia na fixação de objectivos – é o de o Tribunal Arbitral exercer, através da decisão, uma «dupla administração»: a decisão arbitral administrou o interesse público, ao invés de, como lhe cabia, aplicar o direito vigente sobre essa mesma prossecução do interesse público. OOO.– O conteúdo do acórdão na parte referente à atribuição de remuneração variável respeitante ao ano de 2009 viola manifestamente o princípio da igualdade, previsto no artigo 11.º da Constituição, e o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º, n.º 1, da Constituição, princípios que integram o núcleo fundamental da ordem pública internacional do estado português. PPP.– A conclusão exposta não implica uma revisão do litígio julgado pelo Tribunal Arbitral. Na verdade, formula-se, tão-somente, um juízo sobre o resultado a que a referida sentença conduz – i.e., (
  12. i)ao beneficiar os Demandantes, ora RR., face outros gestores de empresas públicas e face à generalidade dos pensionistas e trabalhadores públicos afectados pela crise financeira e (
  13. ii)ao invadir a esfera de reserva de competência administrativa, a decisão do Tribunal Arbitral ofende manifestamente dois princípios considerados como essenciais pela ordem jurídica portuguesa. QQQ.– Consequentemente, com fundamento em manifesta contrariedade à ordem pública internacional do Estado Português, devem ser anulados os segmentos da parte dispositiva do Acórdão identificados no pedido, infra, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, b), (ii). Decisão sobre encargos RRR.– O motivo invocado pelo Tribunal Arbitral para afastar muito substancialmente da relação de repartição de encargos da percentagem de decaimento assenta na improcedência das excepções invocadas pela ora A.. Esta fundamentação, ficará (ainda mais) desprovida de adesão à realidade caso a presente impugnação seja procedente. SSS.– Consequentemente, a decisão quanto a encargos deve ser anulada, e substituída por outra que corresponda à medida exacta do decaimento dos A., determinável aquando da prolação do acórdão que porá fim ao processo na presente instância. VI.–Pedido Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência: 1.- Ser atribuído efeito suspensivo à presente impugnação, mediante a prestação de garantia idónea pela A.. 2.- Ser anulados os seguintes parágrafos da parte dispositiva do acórdão prolatado no âmbito do processo n.º 16/2017/INS/ASB, por se referirem a factos não abrangidos pela convenção de arbitragem, na acepção do artigo 46.º, n.º 3, a): a.- 1.º - Julgar improcedente a exceção de incompetência do Tribunal Arbitral para julgar o litígio em relação aos pedidos de pagamento de remuneração ao Demandante LV, excluindo-se, consequentemente, os pedidos do mesmo de todas as demais decisões do Tribunal Arbitral, com excepção da decisão sobre encargos. b.- 2.º - Julgar improcedente a exceção de incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar os pedidos de pagamento de remunerações relativas ao período de 2009 a 2011 b.- 4.º - Julgar procedente os pedidos B) e A) da petição inicial, na parte em que se referem ao direito dos Demandantes à avaliação pela Demandada Parpública do seu desempenho como gestores das empresas TAP durante os triénios de 2006-2008 e 2009-2011 e à omissão dessa avaliação na parte referente ao triénio de 2009-2011; c.- 7.º - Julgar procedente o pedido dos Demandantes relativo à remuneração variável relativa ao ano de 2009, condenando a Demandada Parpública a pagar € 315.000 (trezentos e quinze mil euros) ao Demandante FP, a pagar € 210.000 (duzentos e dez mil euros) a cada um dos outros Demandantes MC, LM e herdeiros de MT e a pagar € 87.500 (oitenta e sete mil e quinhentos euros) ao Demandante LV; d.- 8.º Julgar improcedente o pedido dos Demandantes relativo à remuneração variável relativa ao triénio de 2009-2011, na parte proporcional de 2009; 3-Subsidiariamente, anular-se parcialmente o acórdão prolatado no âmbito do processo n.º 16/…/…/…, no segmento dispositivos que julgou procedente o pedido dos RR. relativo à remuneração variável de 2009, no montante de € 315.000,00, relativamente R. FP, e de € 210.000,00, relativamente aos RR. MC, LM e MT e, ainda, de € 87.500,00 relativamente ao R. LV (7.º parágrafo do dispositivo do acórdão), com fundamento na violação da ordem pública internacional do Estado português. 4.- Ser anulada a decisão quanto a encargos e substituída por outra que corresponda à medida exacta do decaimento dos A., determinável aquando da prolação do acórdão que porá fim ao processo na presente instância.» Os oponentes FP, LV, LM e Herdeiros de MT, vieram opor-se à impugnação apresentada pela impugnante, tendo apresentado as seguintes conclusões: «I–DA PRETENSA PRONÚNCIA SOBRE LITÍGIOS NÃO ABRANGIDOS PELA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM OU QUE ULTRAPASSAM O ÂMBITO DESTA A.– A subalínea iii) da alínea
  14. a)do artigo 46.º, n.º 3, da LAV estabelece pode ser fonte de anulação da sentença arbitral pelo Tribunal Estadual a violação do objecto da convenção de arbitragem, ou seja, o julgamento pelo tribunal arbitral de questões ou de litígios não abrangidos pela convenção arbitral, no entanto, o que a A. põe em causa não é a questão de saber se o litígio em apreciação nos autos está, ou não, abrangido pela convenção de arbitragem, mas o mérito da própria decisão arbitral, no que concerne aos efeitos jurídicos do comportamento das partes, seja no período primitivamente abrangido pelo contrato de gestão celebrado em dezembro de 2006, seja no período subsequente. B.– decisão do Tribunal Arbitral quanto à existência, validade e aplicabilidade da cláusula arbitral atributiva da competência para dirimir o litígio que opõe a ora A. aos ora RR. constitui, ela própria, decisão de mérito, sendo, nessa medida, insindicável na presente acção de anulação da sentença arbitral, por proibição expressa do estatuído no n.º 9 do artigo 46.º da LAV. C.–No caso em apreço, ao ter apreciado a questão da aplicabilidade ao caso do abuso de direito, para concluir pela existência e pela validade da cláusula arbitral supra identificada, o Tribunal Arbitral conheceu do mérito da causa. D.–Nos termos do estipulado no artigo 46.º, n.º 9 da LAV, “o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas”. E.–Como é sabido, na impugnação da decisão arbitral discutem-se apenas os vícios do percurso do processo, por os árbitros terem cometido um error in procedendo, como sucederá, por exemplo, no caso de o litígio não ser arbitrável. Pelo contrário, no caso do recurso, é o próprio mérito da sentença arbitral, o seu sentido ou efeito, que é posto em causa, por o tribunal arbitral ter cometido um erro de julgamento, quer de facto, quer de direito, independentemente de ele respeitar às leis substantivas ou às leis adjectivas (a este propósito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-07-2017, Processo n.º 2455/13.4YYLSB-A.L1.S1, Rel. Conselheiro António Piçarra, disponível em www.dgsi.pt). F.–Conforme se explica na Lei da Arbitragem Voluntária Comentada, sob a coordenação de Mário Esteves de Oliveira, “os poderes de conhecimento e decisão do tribunal do Estado, no processo de impugnação de sentença arbitral, restringem-se, como resulta do n.º 9 deste art. 46.º da LAV, ao conhecimento das ilegalidades arguidas pelo autor e das de conhecimento oficioso, que a lei considere fundamentos de impugnação, para, no caso de considerar alguma ou algumas delas procedentes, anular a referida sentença, removendo-a do ordenamento jurídico, como se não tivesse sido proferida. Ponto final. Nada mais lhe é dado (conhecer
  15. e)decidir a propósito dessa sentença, nomeadamente reexaminar o processo, corrigir os erros e preencher as omissões de facto ou de direito de que ele padeça, para proferir uma sentença de mérito sã sobre a causa que as partes convencionaram dever ser julgada arbitralmente. E é assim, mesmo que porventura o fundamento da anulação da sentença residisse precisamente, por exemplo, na inarbitrabilidade do litígio, na invalidade ou ineficácia da convenção arbitral ou, então, em se ter condenado em quantia superior ao pedido. Trata-se, portanto, como claramente resulta deste n.º 9 do art. 46.º, de um “recurso” ou processo de mera revisão (da sentença arbitral), não de reexame (da causa, do pedido)” (cfr. Lei da Arbitragem Voluntária Comentada, Coleção Vieira de Almeida & Associados, Almedina, p. 584) (sublinhado nosso). G.– No caso em apreço, a A. invoca que houve um erro de julgamento na decisão do Tribunal Arbitral, por, no seu entender, a figura do abuso de direito não poder ser utilizada para integrar uma lacuna, resultante da inexistência de cláusula arbitral escrita. H.– Os aludidos motivos não permitem censurar, ou sindicar, no âmbito da acção de impugnação da sentença arbitral, o mérito tanto da decisão final como das decisões interlocutórias proferidas no processo arbitral. I.– Pelo que não pode, na presente acção, vir o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciar-se quanto à existência ou inexistência da convenção de arbitragem que o Tribunal Arbitral já decidiu ser aplicável ao litígio controvertido nos autos, quando para tal tenha de reexaminar o mérito da decisão. J.– Ao Tribunal da Relação caberá apenas verificar se o litígio que opõe a A. aos RR. está, ou não, abrangido pela convenção de arbitragem que o Tribunal Arbitral entendeu ser aplicável, sem ultrapassar os limites próprios da ação de anulação. Sem conceder, K.– Através do Despacho n.º 1, de 20 de novembro de 2018, que se encontra integralmente transcrito no douto acórdão arbitral, de fls. 10 a 22, que ora se junta como Doc. 1 e cuja certidão se protesta desde já juntar, o Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre a exceção de incompetência deduzida pela ora A., tendo decidido o seguinte: “8.- LV não outorgou o contrato de gestão. O artigo 2º da Lei de Arbitragem Voluntária não é muito exigente quanto aos requisitos da forma escrita, mas exige, como mínimo, documento, em diversas modalidades possíveis, de subscrição da convenção arbitral ou de remissão, feita em documento para outro que contenha a cláusula arbitral. Resta, porém, saber se, como se alega, a falta de documento escrito é imputável à contraparte no contrato. Ora, o estado actual do processo não permitiu, ainda, reunir todos os elementos de prova necessários para determinar se existe, ou não, uma situação de abuso do direito, na modalidade da inalegabilidade formal ou, inclusivamente, de tu quoque (artigo 334º do Código Civil). Como tal só pode ajuizar após a instrução do processo acerca do modo como se iniciou e se desenvolveu o exercício de funções de gestão daquele Demandante LV, decide o tribunal diferir para final o conhecimento da competência do tribunal para apreciar os respetivos pedidos. 9.- A Parpública invocou a não inarbitrabilidade parcial do litígio, por exceder o âmbito temporal das convenções de arbitragem, no que respeita aos anos de 2009 a 2011. Este fundamento não configura, como já se disse, uma questão de arbitrabilidade, porquanto a matéria em causa tem conteúdo patrimonial (LAV, artigo 1º, n.º 1). O que se pode porventura contestar é a competência do tribunal arbitral, por não haver convenção arbitral válida que cubra aquele período. Todavia, o Tribunal não dispõe ainda dos factos suficientes para uma decisão definitiva sobre esta questão, que melhor se apurarão em conjugação com factos relativos ao fundo da causa. O Tribunal difere, pois, para final o conhecimento da sua competência relacionada com esta parte dos pedidos. 10.– Em conclusão, o Tribunal delibera: 1º- Ser incompetente para julgar o presente litígio em relação aos Demandados Ministério do Planeamento e da Infraestruturas e Ministério das Finanças; 2º- Ser competente para julgar o presente litígio em relação às Demandadas TAP, SGPS, SA e TAP, SA; 3º- Diferir a decisão sobre a legitimidade das Demandadas TAP, SGPS, SA e a TAP, SA para depois da apresentação dos articulados a apresentar pelas Partes; 4º- Diferir a decisão sobre a competência para julgar o presente litígio em relação ao Demandante LV para momento posterior à produção de prova que seja requerida pelas Partes; 5ª- Diferir para final o conhecimento da sua competência para apreciar os pedidos relacionados com o período de 2009 a 2011.” (Cfr pp. 13 e 14 do despacho n.º 1 proferido pelo Tribunal Arbitral em 20 de novembro de 2018) (sublinhados nossos). L.– A decisão sobre a competência do Tribunal Arbitral ficou dependente do que este viesse a decidir quanto ao mérito da questão. M.– A A. foi notificada da decisão interlocutória que relegou para final a decisão sobre a competência do Tribunal Arbitral, com fundamento precisamente na eventual verificação do abuso de direito e, não obstante, conformou-se com o referido Despacho n.º 1, não tendo dele reclamado, ou sequer invocado que a figura do abuso de direito era insuscetível de integrar uma lacuna decorrente da inexistência de cláusula arbitral escrita. N.–Tal decisão interlocutória consolidou, desde logo, o entendimento segundo o qual essa decisão ficaria dependente do que viesse a resultar da instrução da causa e, consequentemente, da decisão de mérito. O.– Assim, não podia a A. ignorar que, decidindo o Tribunal Arbitral como decidiu, i. e, fazendo depender a questão da competência da decisão de mérito havida a final, a sua impugnação ficaria, também por essa razão, condicionada à invocação de motivos que não contendessem com a decisão de mérito. P.– Estamos sob a previsão do n.º 4 do artigo 46.º da LAV, nos termos da qual, “se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo, considera-se que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral”. Q.– Por essa razão, e salvo o devido respeito, não pode vir agora a A. pedir a anulação do douto acórdão arbitral por motivo de incompetência relativamente ao triénio 2009/2011 e ao R. LV, quando já deveria ter reclamado do referido Despacho n.º 1, e não o fez. R.–A impugnação judicial da sentença arbitral com esse concreto fundamento dependeria de a ora A. ter deduzido a respetiva arguição perante o Tribunal Arbitral, quer na Contestação, quer logo que a referida hipótese se tornou possível no processo, com a prolação do dito Despacho n.º 1, o que não aconteceu. S.–O incumprimento desse ónus de arguição arbitral prévia e imediata determina, no caso, que o pedido de anulação da sentença seja inadmissível, devendo, em conformidade, ser rejeitado. II–DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS ENTÃO DEMANDANTES (ORA RR.) A RESPEITO DO TRIÉNIO 2009/2011 T.– A decisão relativa ao abuso de direito se encontra definitivamente dirimida pela decisão arbitral sob anulação, nos seguintes termos: “A Parpública violou, pois, nestas circunstâncias, os deveres de diligência e de informação, que são característicos dos deveres de boa fé, por não tomar a iniciativa da celebração daqueles contratos e não contactar os Demandantes para os pôr ao par das suas intenções a esse respeito. Violou também o dever de lealdade, porque, em contradição, não tomou a iniciativa de contratar, mas invoca nesta acção falta dos contratos que haveriam de resultar da sua iniciativa. Os requisitos da tutela da confiança confirmam a existência de abuso de direito. (…) Conclui-se assim que é abusiva a invocação pela Demandante da falta de convenção arbitral escrita que abranja os litígios emergentes da relação de administração no triénio 2009-2011, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé (artigo 334.º do Código Civil), improcedendo a correspondente excepção de incompetência deste Tribunal Arbitral” (cfr. pp. 94-95 do Acórdão) U.– O que a A. pretende colocar em crise é, precisamente, o juízo decisório que concluiu pela verificação de violação pela A. dos deveres de boa fé e de lealdade e da suscetibilidade de essa violação configurar uma situação de abuso de direito. V.– Sem conceder, e caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio de admite, o Tribunal a quo deveria ter decidido pela renovação dos contratos de gestão celebrados em Dezembro de 2006, com o que se teria por renovada a cláusula arbitral acordada entre as partes. W.– Perante a factualidade dada por provada pelo Tribunal a quo, não poderia aquele Tribunal deixar de concluir pela existência de contratos de gestão escritos no mandato de 2009/2011. X.– O Tribunal Arbitral entendeu, erradamente, que os contratos de gestão celebrados com os RR. em Dezembro de 2006 caducaram automaticamente no dia 1 de junho de 2009 (Cfr. FA 47), por serem insuscetíveis de renovação tácita. Y.– Não pode, contudo, deixar de se acompanhar o douto Parecer Jurídico emitido pelo Prof. Doutor NCR, cuja junção desde já se requer, o qual versou, também, sobre essa matéria, tendo concluído que: “O Estado, enquanto accionista, entendeu renovar tacitamente o contrato de gestão que vigorou até 2009 para o período imediatamente seguinte (i.e. de 2009 a 2011).” Z.– De forma a fundamentar o parecer emitido, o Prof. Doutor NCR faz apelo à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, expressa no Acórdão datado de 24 de Maio de 2007, proferido no âmbito do processo n.º 07A988 STJ, disponível em formato eletrónico em www.dgsi.pt, nos termos da qual a declaração tácita é constituída por um “comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo. Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.” AA.– No caso em apreço, o litígio que opõe as partes a respeito da obrigação de pagamento por parte da A. da remuneração variável anual relativa a 2009, decorre do facto de ter continuado a ser executada no plano material, precisamente nos mesmos termos e condições, a relação contratual emergente dos contratos de gestão celebrados em dezembro de 2006, originariamente pela forma escrita, e em que expressamente se havia estipulado que caducavam automaticamente no termo do seu prazo de vigência. BB.– Ou seja, a relação contratual originariamente existente, no plano factual e material, continuou a ser persistentemente executada, exactamente nos mesmos termos, sem que a A., enquanto parte interessada na precarização de tal relação contratual informal, porque já não suportada em qualquer contrato de gestão escrito, tenha advertido os RR. desta nova realidade, de modo a afastar claramente qualquer expectativa fundada de que pudesse ter ocorrido renovação tácita e informal dos contratos de gestão celebrados em dezembro de 2006. CC.– A atitude da A., ao não ter diligenciado junto dos RR. por negociar e formalizar um novo contrato de gestão, reconduzindo-os nos respetivos mandatos e continuando-lhes a pagar a mesma remuneração anual fixa, determinou nos últimos a convicção firme da manutenção em vigor, para o período de 2009 a 2011, dos contratos de gestão celebrados em Dezembro de 2006. DD.– Tendo presente o exposto, é inequívoco que, não tendo sido formalizados novos contratos de gestão escritos para o triénio de 2009/2011, os contratos de gestão relativos ao triénio de 2006/2008 renovaram-se, mantendo-se em vigor no triénio seguinte. EE.– Devendo, pois, concluir-se que, no triénio de 2009/2011, em apreciação nos autos, se aplica à relação contratual entre os RR. e a A. os contratos de gestão celebrados em dezembro de 2006, os quais se renovaram tacitamente, e que se regem prioritariamente pelo seu clausulado específico, incluindo pela cláusula de aforamento inserta na respetiva cláusula nona (Cfr. Docs. 6 a 9 da PI). FF.– A renovação ou repristinação dos contratos de gestão originariamente celebrados não lhe alterou o seu conteúdo, continuando, pois, a existir uma cláusula de aforamento escrita, como impõe o artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária. GG.– Tanto mais que, conforme se demonstrou, tal cláusula de aforamento já se encontrava inserta na cláusula sétima, número 2 do contrato de gestão celebrado em 21 de Agosto de 2003 (Cfr. Docs. juntos com o requerimento apresentado pelos RR. no processo arbitral em 18 de Outubro de 2019, e outra juntos como Doc. 2). HH.– Apesar de não ter sido este o entendimento do Tribunal a quo, a violação de deveres de boa fé pela A. era de tal forma evidente que o Tribunal Arbitral, face aos factos apurados, decidiu, de forma contundente, considerar verificados os pressupostos do abuso de direito. II.– A violação de deveres de boa fé e de lealdade encontra-se suficientemente concretizada ao longo de toda a Petição Inicial, incluindo nos factos que foram dados como provados e que se transcreveram supra, devendo considerar-se devidamente alegada pelos ora RR. JJ.– Em qualquer caso, e acompanhando a sentença arbitral, dir-se-á que o abuso de direito é de conhecimento oficioso, assistindo ao Tribunal o poder de indagação e verificação dos pressupostos para a aplicação daquele instituto, como ocorreu – cfr. p. 93 do acórdão, incluindo a nota 11. KK.– Quanto à alegação de que a figura do abuso de direito foi invocada pelo Tribunal Arbitral para integrar uma lacuna, sendo inadmissível o recurso à integração para determinar o objeto da cláusula arbitral, essa tese não pode merecer o acolhimento do Tribunal ad quem, desde logo porque o sentido da cláusula arbitral constante dos contratos de gestão de 2006 está perfeitamente determinado, não suscitando qualquer dúvida interpretativa, e as razões determinantes da exigência de forma escrita prendem-se, precisamente, com a necessidade de certeza e segurança acerca do âmbito das questões submetidas à jurisdição arbitral. LL.– Tendo, ademais, o Tribunal Arbitral ficado suficientemente convencido de que o contrato de gestão escrito que a A. celebraria com os RR. para o triénio de 2009/2011 conteria idêntica cláusula arbitral: cfr. FP 51, FA 3, FP 57, FP 58 e FP 59. MM.–Toda a negociação que se seguiu à renovação dos mandatos confirmou a expectativa e confiança depositada pelos RR.–na renovação dos termos contratuais, incluindo necessariamente, a cláusula arbitral, sendo o que resulta dos factos enunciados nos FA-54-A, FP 64, FP 54, FP 55 e FP 56. NN.– Seja porque os contratos de gestão de 2006 se renovaram tacitamente, como defendem os ora RR., seja porque a A. atuou em violação dos deveres de diligência e informação, e ainda do dever de lealdade, ao não formalizar um contrato escrito para o triénio 2009/2011, como resulta do acórdão sob anulação, o conteúdo e alcance da cláusula arbitral encontra-se perfeitamente determinado, sem necessidade de integração. OO.– Quanto ao argumento de que não se verificam no caso sub judice os pressupostos da figura do abuso de direito, o Tribunal a quo decidiu definitivamente essa questão nos seguintes termos: “A confiança é justificada pela subsistência de funções orgânicas e de remunerações fixas, que estão também contempladas no corpo dos contratos de gestão do triénio imediatamente anterior, e pela inércia da Demandada quanto à iniciativa e ao contacto com os Demandantes para a redacção de contratos substitutivos. O investimento nessa confiança consistiu na continuidade do exercício das funções de administração e na instauração do presente processo arbitral. Nenhum Facto provado indica que os Demandantes não tenham agido de boa fé, desmerecendo a tutela da sua confiança. Não se lhes pode assacar que também eles não tenham tomado a iniciativa de celebração de novos contratos escritos, incluindo cláusulas arbitrais. Nas relações entre accionista, governo e gestores os deveres de diligência são obviamente assimétricos pelas razões já antes explicadas (supra n.º 1). Conclui-se assim que é abusiva a invocação pela Demandante de falta de convenção arbitral escrita que abranja os litígios emergentes da relação de administração no triénio de 2009-2011, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé (artigo 334.º do Código Civil), improcedendo a correspondente excepção de incompetência deste Tribunal Arbitral”. (Cfr. pp. 94-95 do Acórdão Arbitral) PP.– Objecta a A., ademais, que os RR. deveriam ter tomado a iniciativa de indagar pelos contratos escritos, argumentando que os deveres de diligência não são assimétricos, como considerou a sentença, mas este argumento também não colhe, na medida em que, conforme resultou provado (FP 59), os RR. estavam convictos de que os contratos de gestão de 2006 se mantinham em vigor, em todo o seu clausulado, incluindo a cláusula arbitral. QQ.– Igualmente não pode proceder o argumento de que não está demonstrada a verificação de um dos pressupostos do abuso de direito: a existência de uma situação de confiança. RR.– Os factos dados como provados pelo Tribunal a quo são incontroversos no sentido de que foi o próprio Estado, através dos Ministérios que tutelavam a TAP e com quem os RR. dialogavam, a gerar a confiança nos RR. de que os contratos de gestão estavam em vigor, nos mesmos termos em que acontecera no triénio anterior. SS.– De outra forma, não teriam os RR. (exceção feita ao R. LV) continuado no exercício dos respectivos cargos nos anos de 2009, 2010 e 2011 (FA 47). TT.– Só assim se explica que apenas se estivessem a discutir os objectivos para o triénio 2009/2011, numa altura em que o ano de 2009 estava praticamente concluído (cfr. FA 48, FA 49, FA 50 e FA 51). UU.– Os demais aspectos da relação de mandato estavam fixados e não eram objecto de discussão (FP 59). VV.– Os RR. interpelaram a tutela em 2012 (cfr. FA 45, FA 55 e FA 61) e em 2014 (cfr. FA 59, FA 60 e FA 62) e nunca lhes foi referido que os contratos de gestão não estavam em vigor ou que tivessem um conteúdo diferente dos anteriormente celebrados. WW.– Bem pelo contrário. O Gabinete do Secretário de Estado das Infraesctruturas, Transportes e Comunicações reconheceu que os RR. teriam direito à remuneração variável de 2009, assim que deixassem de se verificar os constrangimentos orçamentais impostos pelo PAEF (cfr. Doc. 26 da PI e FA 57). XX.– Tal Despacho mereceu a concordância da Secretaria de Estado do Tesouro, através de Despacho de 10.02.2014 (cfr. Doc. 26 da PI e FA 58). YY.– Se os RR. tinham direito aos prémios de gestão referentes ao ano de 2009, então seria porque, afinal, havia contratos de gestão e objectivos definidos! ZZ.– Relativamente ao argumento segundo o qual o que releva é a confiança criada quanto à convenção arbitral e não quanto ao contrato globalmente considerado em que esta se insere, o Tribunal Arbitral entendeu, e bem, que a confiança é justificada pela subsistência das funções orgânicas e remunerações fixas. AAA.– A tutela sectorial da TAP, neste caso o MOPTC, estabeleceu com os RR. os termos financeiros dos contratos de gestão para o triénio 2009/2011, tendo inclusive fixado aos RR. os objectivos que iriam permitir o apuramento das remunerações variáveis anual e plurianual, para o referido mandato, conforme resulta dos factos FA 23, FA 48, FA 49, FA 50, FA 51, FA 54, 54-A e FA 55). BBB.– Não se pode aceitar que o pretenso dissenso entre a A. e os RR. – não já com a tutela sectorial da TAP, que foi quem determinou os objectivos não só no mandato 2006/2008, como depois no mandato 2009/2011 – quanto aos objectivos para o triénio 2009/2011 tivesse por efeito a inexistência de acordo quanto aos demais aspectos do contrato de gestão, e logo a impossibilidade de celebração dos referidos contratos. CCC.– É a própria A. que reconhece que a divergência com os RR. se cingia, não ao conteúdo do contrato, mas especificamente aos objectivos aplicáveis às remunerações variáveis neles previstas (cfr. FA 52, FP 56 e FP 57). DDD.– Na verdade, a omissão de contrato escrito resultou apenas de, após o Despacho n.º 5...-A/2... que determinou a suspensão da atribuição da componente variável da remuneração dos órgãos de administração do sector empresarial do Estado nos anos de 2010 e 2011 (FA 52), não se terem feito mais contratos de gestão (depoimento de PP) – vide o FP 56. EEE.– Os RR. confiavam fundadamente na continuidade do contrato de gestão como um todo, e não apenas nas cláusulas que não dissessem respeito à resolução de litígios. FFF.– O facto de os RR. terem accionado a via arbitral para reclamar o seu crédito foi, apenas, mais um dos factos considerados pelo Tribunal que demonstram a confiança depositada pelos RR. na validade da cláusula, facto que foi avaliado pelo Tribunal Arbitral, como se impunha, em conjunto com outros factos, dados como provados. GGG.– Os RR. ficariam prejudicados se tivessem de recorrer a diferentes instâncias para fazer valer os seus direitos remuneratórios, apenas pelo simples facto de se estar a pleitear sobre um diferente triénio. HHH.– A A. não alegou nem provou que, a ter celebrado novos contratos de gestão por escrito, tais contratos não teriam a correspondente cláusula arbitral, à semelhança do que acontecera nos mandatos anteriores (2003/2005 e 2006/2008). III.– O Tribunal a quo decidiu, ajuizadamente, que a A. criou nos RR. a convicção que os contratos se encontravam em vigor, incluindo a cláusula arbitral. JJJ.– A prova documental junta aos autos demonstra que os RR. interpelaram a tutela sectorial por diversas vezes para que o Estado honrasse os compromissos assumidos, desde logo por carta de 8 de Maio de 2012 (cfr. Doc. 23 da PI e FA 45) e e-mail de 9 de Novembro de 2012, seguido de reunião com o Secretário de Estado SM (cfr. Doc. 24 da PI e FA 55). KKK.– As tutelas protelaram sempre o pagamento, mas nunca com o argumento da inexistência de contratos de gestão ou da falta de acordo quanto aos objectivos do triénio. LLL.– A A., por sua vez, também nunca se referiu à falta de contratos de gestão para esse período, e apenas o fez na Contestação à acção arbitral. Daí que o Tribunal Arbitral tenha referido, na p. 139 do acórdão sob anulação, que “a inércia da Parpública era inexplicável” (Cfr. pp. 139-142 do douto Acórdão Arbitral). MMM.– A A. confunde a necessidade de celebração de contrato de gestão, prescrita pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o novo Estatuto do Gestor Público, obrigação que deveria ter sido cumprida no prazo de três meses após a data da nomeação do gestor público, com o facto de o Estado, já no decurso do mandato, ter deixado de ter condições para atribuir remunerações variáveis. NNN.– Não se pode ignorar que também nos mandatos com início em 2012 e em 2015 não foram celebrados contratos de gestão com os RR. que se mantiveram na administração da TAP e nem por isso as funções deixaram de ser exercidas pelos respetivos nomeados (cfr. FP 53). OOO.– A diferença é que, nessa altura, já o Estado tinha comunicado que não pagaria remunerações variáveis, e foi, precisamente, por esse motivo que os RR. não peticionaram qualquer remuneração variável nos anos de 2010 e de 2011. PPP.– Ainda que a tese da A. fosse procedente, o que se admite apenas por cautela de patrocínio, deverá ter-se presente que os contratos de gestão celebrados em Dezembro de 2006 vigoraram, pelo menos, até à data em que o órgão competente da TAP, S.A. e da TAP SGPS, S.A. deliberou sobre os documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2008 (FP 52). QQQ.– Ora, o Tribunal a quo determinou que a data de cessação dos referidos contratos seria o dia 1 de junho de 2009 (cfr. FA 47). RRR.– Não podendo, em consequência, o Tribunal Arbitral deixar de ser considerado competente para apreciar 6/12 (seis doze avos) da remuneração variável anual e plurianual devida aos RR. com respeito aos seis primeiros meses do ano de 2009. SSS.– A própria competência do Tribunal Arbitral para apreciar a remuneração variável de 2009 estaria sempre justificada pela aplicação da cláusula arbitral constante do contrato de gestão celebrado com os RR. em dezembro de 2006, porquanto a remuneração variável é apurada com base anual. III–DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO ENTÃO DEMANDANTE LV (ORA R.) TTT.– Também no que se refere aos pedidos deduzidos pelo ora R. LV, a decisão relativa ao abuso de direito encontra-se definitivamente dirimida pelo douto acórdão arbitral, pelos motivos expostos nas Conclusões A. a S. precedentes, que se dão por integralmente reproduzidas. UUU.– Tendo presente a matéria de facto que foi dada como provada, o Tribunal Arbitral decidiu doutamente que “estes factos evidenciam que o comportamento da Demandada nesta acção, no que respeita à inexistência de contrato de gestão escrito e de convenção arbitral escrita com LV, é contraditório com o seu comportamento anterior, constituindo “venire contra factum proprium” e, portanto, violação de um dos reconhecidos deveres de boa fé – o dever de lealdade” (cfr. pp. 87-88 do acórdão arbitral). VVV.– Com a presente acção de anulação, a A. pretende pôr em crise a decisão de mérito supra transcrita, que concluiu pela verificação da violação dos deveres de boa fé e de lealdade e, ainda, de que essa violação configura uma situação de abuso de direito. WWW.– Os diversos argumentos expendidos pela A. ao longo da Petição Inicial referem-se, no essencial, a um pretenso erro de julgamento por parte do Tribunal Arbitral ao concluir pela aplicação ao caso sub judice do instituto do abuso de direito, quando o pedido de reapreciação dessa decisão de mérito viola o disposto no artigo 46.º, n.º 9, da LAV. XXX.– Carece em absoluto de razão a tese da A. quando refere que não foi carreado para os autos arbitrais qualquer elemento documental comprovativo da existência de uma convenção arbitral, nem tão pouco de qualquer quadro negocial com a mesma conexa. YYY.– Como bem assinala Manuel Pereira Barrocas, “a convenção de arbitragem está sujeita a forma especial, mas o sentido de forma escrita é muito amplo”, concluindo o mesmo autor, “a lei requer uma certa aparência mínima da existência de uma convenção de arbitragem, tal como se vê no artigo 2.º, número 2 da LAV. Essa aparência deverá revestir a forma escrita, nem que seja por remissão por escrito para algum documento em que uma convenção de arbitragem esteja contida, tal como o número 4. do preceito permite” (Cfr. Manuel Pereira Barrocas, op. cit., pp. 159 e 160) (sublinhado nosso). ZZZ.– Por outro lado, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, em douto Acórdão de 7 de julho de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 508/14.0TBLNH-A.L1-2, o seguinte que: “I - No domínio da LAV, na falta de assinatura do contrato que contém a cláusula compromissória ou do compromisso, o decisivo é que a convenção de arbitragem conste de uma proposta escrita, que esta proposta seja aceite por escrito e que a aceitação seja comunicada ao proponente. A aceitação não tem de se referir especificamente à convenção de arbitragem, bastando a aceitação da proposta contratual no seu conjunto. II - Deve entender-se que constitui uma convenção escrita, a que resulta de uma troca de mensagens de correio eletrónico. III - Deve considerar-se suficiente a existência de uma remissão para um documento que contenha a convenção feita no contrato assinado pelas partes ou na troca de correspondência” (sublinhados nossos). AAAA.– Revertendo ao caso em apreço, salienta-se que foi dado como provado que “cada um dos 5 Demandantes assinou, em 5 de dezembro de 2006, individualmente, as Cartas de Missão relativas aos objectivos anuais e plurianuais a cumprir no mandato 2006-2008, que foram igualmente assinadas pelo então Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações” (cfr. FA 23). BBBB.– A Carta de Missão a que se refere o FA 23 constitui um dos anexos aos contratos de gestão celebrados com os ora RR., tendo a mesma sido assinada pelo R. LV, o que revela o mesmo aceitou os termos do contrato de gestão, do qual consta a convenção de arbitragem. CCCC.– Por outro lado, e para o que ora interessa, a assinatura da Carta de Missão revela que o R. LV foi aceite como contraparte no contrato de gestão do qual a mencionada Carta de Missão constituía parte integrante como anexo, tendo presente que a mesma foi também assinada pelo SEAOPC PC e, ainda, pelo Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações, ML, cuja assinatura se encontra aposta no seu canto superior direito com a referência ‘homologo’ e a data ‘5.12.2006’. DDDD.–Encontra-se igualmente provado que “os administradores da TAP dirigiram uma carta ao SEAOPC, Dr. PC, com o assunto “TAP-Prémio de gestão”, nos termos do qual enunciam os principais motivos de discordância da atribuição da remuneração variável correspondente a 29% do valor da remuneração fixa anual, sustentando que o valor da remuneração variável dever-se-ia cifrar no valor máximo de 75 %, atendendo a que os objectivos delineados haviam sido atingidos em mais de 115%” (cfr. FA 40). EEEE.– Na carta a que alude o FA 40, também subscrita pelo R. LV, remete-se para os contratos de gestão, fazendo-se alusão expressa, designadamente à respetiva cláusula quarta, que regula precisamente a retribuição variável anual devida aos RR., mas também “aos documentos ‘Cartas de Missão’ e ‘Um Compromisso com a Excelência de Gestão do Grupo TAP’, anexos aos Contratos de Gestão dos Administradores Executivos”, nos quais, conforme se lê na dita carta, “acordaram as partes os objectivos fixados para a gestão da empresa no triénio 2006-2008”. FFFF.– Foi ainda dado como provado o que se segue “por carta datada de 5 de Novembro de 2014, em nome próprio e dos restantes administradores, FP remeteu ao SEITC uma carta com o assunto “Prémios de Gestão”, onde elencou os pagamentos que entendia estarem pendentes, nos seguintes termos: – o complemento do prémio anual de 2007 que foi pago como 29% da remuneração fixa anual ao invés de 75%; – o prémio diferido do período de 2006 a 2008 correspondente a 47% da remuneração fixa anual dos anos de 2005 a 2008, conforme nº 4 da cláusula 5ª dos Contratos de Gestão; – o prémio anual de 2009 correspondente a 75% anual da remuneração fixa anual; – o prémio diferido do ano de 2009 correspondente a 75 % da remuneração fixa anual. Aos valores acima mencionados devem ser acrescidos os respetivos juros legais, à taxa de 4%, contados desde a data de efetivo incumprimento das obrigações até ao seu integral cumprimento (cfr. FA 60). GGGG.– Na carta a que se refere o FA 60 transcrito, remetida “em nome próprio e dos restantes administradores”, conforme foi dado como assente, consta do respetivo texto, expressamente, o nome do R. LV, e remete-se para o “n.º 4 da cláusula 5ª dos contratos de gestão”, relativo ao “prémio diferido do período de 2006 a 2008 correspondente a 47% da remuneração fixa anual dos anos de 2005 a 2008”, fazendo-se, dessa forma, apelo a cláusulas específicas dos contratos de gestão celebrados em Dezembro de 2006, junto aos presentes autos como Docs. 6 a 9 da Petição Inicial. HHHH.–Com referência às referidas comunicações de interpelação, o Tribunal Arbitral deu ainda como provado o que se segue: “na sequência das cartas a que se referem os FA 40 e 60, que eram do conhecimento de LV, nunca algum dos Ministérios ou a Parpública invocaram que o dito contrato de gestão não era aplicável a LV (cfr. FP 9). IIII.– É, assim, incontroverso que, em diversos documentos juntos aos autos do processo arbitral, incluindo em correspondência enviada pelo R. LV ao MOPTC, tutela sectorial da TAP, existem diversas remissões feitas para o contrato de gestão que contém a cláusula arbitral, o que demonstra que o mesmo aceitou a dita convenção de arbitragem, tendo manifestado expressamente ao MOPTC a sua aceitação, através das remissões realizadas para o mencionado contrato de gestão. JJJJ.– Existem igualmente nos autos do processo arbitral documentos elaborados pela ora A. e pela Comissão de Vencimentos da TAP, na qual a primeira estava representada, conforme resulta expressamente do FP 3, dos quais constam referências expressas aos contratos de gestão e cujas deliberações foram aplicadas ao R. LV.. KKKK.– Conforme resulta expressamente dos FA 26, 27 e 28, a remuneração variável anual do R. LV foi paga nos mesmos exactos termos e condições em que foi paga aos restantes RR. LLLL.– Do teor da deliberação da Comissão de Vencimentos da TAP, de 17 de Maio de 2007, expressa na acta n.º 1/2007, a que se refere o FA 24, resulta ainda que as remunerações fixas e variáveis foram aprovadas e determinadas de forma indistinta para os vogais do conselho de administração da TAP, incluindo para o R. LV. MMMM.– Na acta da Comissão de Vencimentos da TAP de 28 de Dezembro de 2007 a que se refere o FA 25, foi deliberado, por unanimidade, “atribuir aos membros do Conselho de Administração Executivo, por referência ao primeiro ano de exercício do mandato

(2006)a remuneração anual variável correspondente a 75% do valor total da remuneração anual fixa, por terem sido superados os objectivos globais e individuais”, precisamente em cumprimento do estatuído nos contratos de gestão e sem excluir o R. LV. NNNN.– A este respeito, enfatiza-se que no FA 27 consta que “o administrador LV, que iniciou funções apenas em 5 de dezembro de 2006, recebeu apenas 1/12 do valor do prémio anual, por aplicação de um critério pro rata temporis”, significando que, a parte variável da remuneração anual de 2006 foi paga ao R. LV, tendo presente a aplicação dos mesmos critérios que foram utilizados na determinação da medida do cumprimento dos objectivos anuais fixados para os restantes RR. nesse período. OOOO.– A matéria vertida nos FA 38 e 39 atesta, por outro lado, que o R. LV recebeu rigorosamente o mesmo valor da remuneração variável anual de 2007 dos restantes RR. que eram vogais do conselho de administração da TAP. PPPP.– Na Contestação apresentada em sede de arbitragem e nas Alegações Finais apresentadas, a A. nunca tomou posição sobre a aplicação ao caso em apreço do instituto do abuso de direito, o que é expressamente referido no douto acórdão arbitral, ao enfatizar que “nas suas alegações finais, a Parpública reafirma esta excepção de incompetência do Tribunal, porque “a Demandada não celebrou nenhuma convenção arbitral com o Demandante LV” (p.4). Não faz qualquer menção à questão do abuso de direito” (cfr. p. 84 do acórdão arbitral). QQQQ.– O incumprimento do ónus de arguição arbitral prévia e imediata nos termos do estatuído no artigo 46.º, n.º 4 da LAV, em concreto na sequência da prolação do Despacho n.º 1 do Tribunal Arbitral, determina, no caso, que o pedido de anulação da sentença arbitral com esse concreto fundamento deva ser rejeitado. RRRR.– Não corresponde à verdade que o Tribunal Arbitral se tenha ancorado apenas nas declarações do próprio R. LV para formar a sua convicção quanto ao seu conhecimento do teor dos contratos de gestão celebrados ou, ainda, quanto à sua convicção na inclusão do respetivo contrato de gestão de uma convenção de arbitragem. SSSS.– A testemunha PC, Secretário de Estado do Ministério das Obras Públicas e Transportes, que tutelava a TAP, confirmou expressamente que o contrato de gestão que deveria ter sido celebrado com o R. LV teria de ser rigorosamente igual ao dos restantes RR., incluindo no que se refere à existência de uma convenção de arbitragem - Advogada dos Demandantes: Com a cláusula de arbitragem, também? PC: Com tudo igual, portanto, não há razão nenhuma para que não houvesse, que houvesse diferenciação. E se houvesse alguém que tivesse essa vontade de diferenciar, ela tinha que ter sido evidenciada e eu não tenho, volto a insistir, não tenho nota de qualquer informação que me dissesse, “olhe, nós não vamos assinar porque queremos alterar isto nos termos A, B ou C.”, isso teria sido matéria para discussão. Mas essa não era a nossa intenção. A nossa intenção é direitos e responsabilidades perfeitamente iguais, porque só assim nós conseguiríamos impôr a entrada nesse novo ninho de pessoas e tê-los ao mesmo, ao par dos anteriores. Isto não é processo, e para o Estado Português isto não era uma situação diferente. Isto era mesmo uma necessidade imperiosa. Eu lembro-me bem, das conversas que eu tive com o Eng.º FP, no sentido de o avisar relativamente a essas matérias. Que queria, exactamente, naquilo que é a distribuição normal, a gestão normal, a que eles tivessem os mesmos níveis de participação e de envolvimento que todos os restantes que tinham não sei quantos anos de experiência adicional na gestão da empresa. TTTT.– Também a testemunha CP, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças à data dos factos controvertidos nos autos, que tutelava a A., referiu que, em homenagem do princípio da igualdade, deveriam existir contratos de gestão escritos para todos os administradores executivos da TAP, incluindo para o R. LV - CP: A minha opinião é, se porventura, a questão me fosse colocada, enfim, se porventura foi e eu não a decidi, então será falha minha. Mas se a questão me fosse colocada, era no sentido de que, numa equipa de gestão há um princípio de tratamento equitativo, igualitário entre os vários membros dessa equipa de gestão. E, portanto, deve haver contratos de gestão com todos. Essa é a minha opinião pessoal de um não jurista sobre o tema. E, portanto, e o mesmo é válido para os casos em que não há contrato de gestão. Portanto, se não há não há. Se há, deve haver. Mas isso é a minha sensibilidade. UUUU.– Do depoimento do ora R. FP resulta que o mesmo sempre ‘confiou’, nas suas palavras, que o contrato de gestão formalizado em Dezembro de 2006 com os restantes RR. era aplicável ao R. LV - Mandatária dos Demandantes: O senhor não veio a ficar preocupado em algum momento por não haver um contrato assinado com o Dr. LV, isso constituía um problema? Achava que poderia advir daí alguma consequência? FP : Eu devo-lhe dizer duas coisas, tá? Primeiro, gerir a TAP com 14 sindicatos e 13.000 trabalhadores, não era uma tarefa fácil. Então, nós não tínhamos tempo de ficar o tempo todo acompanhando para ver se as coisas tinham sido feitas correctamente e tudo o mais. Segundo, sempre a relação com a tutela foi uma relação de confiança. Como eu falei, no passado, nunca deixaram de cumprir tudo o que era suposto ser cumprido. Então havia uma confiança. Tinha sido construída essa confiança. Então, se tinha ou não assinado lá o contrato? Eu nem lembrava mais. Eu sabia que ele tinha dado indicações para. E a mim também disse. E, encaminhei e não éramos nós que preparávamos, tinha que ser feito e tal. Quando eu soube que isso não tinha assinado, voltei a falar com ele e ele disse, “não, eu vou ver. Pode deixar que eu vou ver.” Mas, é como eu digo, isso é no meio de 200.000 problemas. No meio de uma tentativa de sobrevivência da empresa, quase que todos os dias, tá? Então, é muito difícil nós estarmos ali no ponto todos os dias. Mas como eu digo, é uma relação de confiança. Eu jamais ia imaginar, depois de ele ter-me pedido, da forma como foi pedido e indicado da forma como foi indicado que, de repente viesse a ideia de “não, não tem contrato de gestão, não está assinado, não vale nada.” Então não vale nada do que ele fez? Não é? Todas as ações que ele tomou oficialmente? E os pagamentos todos que foram feitos para eles? E todos os variáveis e tudo o mais? VVVV.– Não colhe igualmente o argumento da A. de que da celebração de um contrato de gestão escrito com o R. LV não decorreria necessariamente a existência de uma convenção arbitral, uma vez que dos depoimentos das testemunhas PC e CP na transcritos nas Conclusões precedentes resulta inequívoco que a própria tutela sectorial da TAP, mas também a própria tutela da A., entendiam que o contrato de gestão a celebrar com o R. LV contemplaria uma convenção de arbitragem, rigorosamente igual à constante dos contratos de gestão celebrados com os restantes RR. WWWW.– A decisão arbitral pronunciou-se quanto aos restantes argumentos expendidos pela A., em concreto a respeito de não ter ficado provado que o R. LV tenha tomado qualquer iniciativa para a celebração de contrato de gestão escrito ou sequer para a celebração de uma convenção arbitral com a A., ou ainda sobre o dever de a A. celebrar uma convenção de arbitragem com o R., nos termos que se transcrevem de seguida: “Nenhum facto provado indica que aquele que confiou (LVR) não tenha, por seu lado, agido de boa fé, de modo a impedir o merecimento da tutela da sua confiança. É certo que também ele não tomou a iniciativa de celebração de contrato de gestão escrito, com inclusão de uma cláusula arbitral. Mas, nas circunstâncias descritas, tal não lhe era exigível por qualquer dos ditames da boa fé. É naturalmente à sociedade, no caso, uma sociedade de capitais públicos e holding de outras empresas, dotada de know how e de quadros administrativos e jurídicos habilitados, não ao gestor, que, com maior naturalidade, caberia assegurar que à igualdade de funções correspondesse igualdade dos instrumentos contratuais” (cfr. pp. 88 e 89 do acórdão arbitral). XXXX.– Esta decisão de mérito do Tribunal Arbitral não pode ser sindicada na presente acção de anulação pelos motivos expostos nas Conclusões A. a S. precedentes. YYYY.– A A. falta à verdade quando refere que o R. LV não alegou a existência do abuso de direito, tendo tal instituto sido aplicado oficiosamente pelo Tribunal Arbitral, o que resulta claramente da própria decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, ao referir que “o Demandante LV sustentou, primeiro, a sua legitimidade e, depois, a competência do tribunal, invocando como principais argumentos: a igualdade da sua situação em relação aos restantes Demandantes enquanto administradores da TAP; a natureza abusiva da alegação de falta de forma escrita da convenção arbitral, porque só a Parpública lhe deu causa” (cfr. p. 84). ZZZZ.– Ao contrário do alegado pela A. na Petição Inicial, verificam-se, no caso em apreço, os pressupostos do instituto do abuso de direito, porquanto a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Arbitral demonstra, de forma contundente, que existe uma situação de abuso de direito, na modalidade “venire contra factum proprium”, nas também nas modalidades de inalegabilidade formal e, ainda, de tu quoque. AAAAA.– A nossa jurisprudência tem entendido pacificamente que “existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de abril de 2008, proferido no âmbito do processo 2889/2008-6, disponível em formato electrónico em www.dgsi.pt) (sublinhado nosso). BBBBB.– Uma das modalidades que pode revestir o abuso do direito encontra guarida no instituto jurídico denominado “venire contra factum proprium”, sendo que, conforme sublinha o Supremo Tribunal de Justiça, em douto Acórdão de 11 de Dezembro de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 116/07.2TBMCN.P1.S1, igualmente disponível em www.dgsi.pt, “esta vertente do abuso do direito inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara. O conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando alguém, estando de boa fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições ou organiza planos de vida de onde lhe resultarão danos se a sua legítima confiança vier a ser frustrada” (sublinhado nosso). CCCCC.– Os sujeitos de determinada relação jurídica devem actuar como pessoas de bem, com correcção e probidade, de modo a contribuir, de acordo com o critério normativo do comportamento, para a realização dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a mesma relação jurídica. DDDDD.– Os limites impostos pela boa fé são excedidos, designadamente, quando alguém pretenda fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, quando tal conduta objectivamente interpretada, de harmonia com a lei, justificava a convicção de que se não faria valer o mesmo direito. EEEEE.– Na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso de direito. FFFFF.– O “venire” tem a sua razão de ser no princípio da confiança enquanto exigência de que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido conduzidas a acreditar na manutenção de determinados comportamentos da comunidade humana, que se encontra organizada na base de relacionamentos estáveis, em que cada um deve ser congruente, não mudando constante e arbitrariamente de condutas, mormente que sejam nocivas ao seu semelhante. GGGGG.– Já a inalegabilidade formal consiste no exercício do direito daquele que vem alegar a invalidade de um negócio jurídico por vício de forma, em termos contrários à boa fé, colocando-se na situação de, por exigências do sistema, não se poder aproveitar da invalidade desse negócio jurídico. HHHHH.– Na inalegabilidade, começa-se por uma concretização do “venire contra factum proprium”, pois que, num primeiro tempo o agente daria ensejo a uma nulidade formal de determinado negócio jurídico, dele se prevalecendo e mantendo-o enquanto conveniente lhe fosse, para quando lhe deixasse de convir proceder à invocação da nulidade e se libertar do negócio. IIIII.– Por último, o “Tu quoque” (também tu!) exprime a máxima segundo a qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso: ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente; ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio; ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada. JJJJJ.– No caso em apreço, conforme ficou demonstrado nos autos do processo arbitral, é manifesto que a A. sempre actuou como se o contrato de gestão celebrado com os restantes RR. fosse aplicável ao R. LV, na vigência do respectivo mandato enquanto administrador executivo da TAP, tendo designadamente determinado e aceite o pagamento ao mesmo das retribuições variáveis dos anos de 2006 e de 2007, nos mesmos exactos termos e condições aplicados aos restantes RR. por força do estipulado no aludido contrato de gestão – a referida conduta constitui, no caso, o “factum proprium”. KKKKK.– As referidas condutas da A. induziram o R. LV a investir na correspondente confiança de que o dito contrato de gestão lhe era plenamente aplicável e que não seria necessária a formalização de contrato de gestão escrito para lhe serem aplicáveis as mesmas condições contratuais dos restantes RR., incluindo a convenção de arbitragem. LLLLL.– Não obstante, a A., que não diligenciou pela formalização do mencionado contrato de gestão, conforme lhe competia e foi determinado pelo MOPTC, veio após a instauração da presente acção e em sede de Contestação, em manifesta contradição com a conduta anteriormente assumida, invocar a referida falta de formalização, que lhe é exclusivamente imputável, para concluir pela inexistência de cláusula de aforamento escrita e, em consequência, pela incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar o litígio relativamente ao R. LV. MMMMM.– O comportamento da A., nos termos que ficaram caracterizados, integra uma situação de abuso de direito, na modalidade “venire contra factum proprium”, por, depois de ter executado o contrato de gestão durante anos, ter frustrado todo o investimento que o R. LV colocou na confiança que lhe foi incutida, de que lhe era aplicável o contrato de gestão celebrado com os restantes RR., tornando-se desnecessária a sua formalização. NNNNN.– A conduta assumida pela A. tipifica também o abuso de direito na modalidade de inalegabilidade formal, por ter vindo alegar a nulidade da convenção de arbitragem por vício de forma, em termos contrários à boa fé, depois de ter executado o contrato de gestão controvertido nos autos enquanto lhe foi conveniente e beneficiado da atividade do R. LV enquanto administrador executivo da TAP, e apenas quando confrontada com a obrigação de proceder ao pagamento das retribuições variáveis peticionadas nos presentes autos. OOOOO.– É manifesto o abuso de direito da A. ao pretende fazer valer a nulidade da convenção de arbitragem resultante do vício de forma a que ela própria deu azo, depois de ter criado no R. LV a confiança de que o contrato de gestão no qual se encontrava inserta lhe era aplicável. PPPPP.– Por último, a conduta da A. exprime também uma situação de abuso de direito, expresso pelo “tu quoque”, porque a ser nula por falta de forma a convenção de arbitragem, a A. contribuiu para a referida nulidade, ao não ter diligenciado pela formalização do contrato de gestão com o R. LV, como lhe competia, enquanto accionista única da TAP, e lhe foi determinado pelo MOPTC, não podendo, por isso, sem abuso prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente, que ela própria criou. QQQQQ.– Verificando-se uma situação de abuso de direito na pretensão que a A. pretende fazer valer, deverá o Tribunal “ad quem” doutamente confirmar a decisão do Tribunal “a quo”, reconhecendo a respectiva competência para apreciar os pedidos deduzidos pelo R. LV nos termos em que o fez. RRRRR.– Na eventualidade de o Tribunal “ad quem” anular a decisão arbitral a respeito da competência para apreciar os pedidos deduzidos pelo R. LV, não poderá deixar de igualmente anular a decisão que julgou improcedente o pedido do mesmo relativo à remuneração variável do triénio de 2006/2008 (sexto parágrafo da decisão impugnada). III – DA PRETENSA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS SSSSS.– A A. sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, por contender com dois princípios estruturantes da ordem jurídica portuguesa - o princípio da igualdade e o princípio da separação de poderes. TTTTT.– A A. invoca que, ao condená-la no pagamento aos ora RR. da remuneração anual variável de 2009, o Tribunal Arbitral estará a violar o princípio da igualdade, uma vez que a decisão arbitral sufragou entendimento diverso daquele que foi adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 18-09-2018, proferido no âmbito do Processo n.º 571/15.7T8ALM.L1.S1, Rel. Olindo Geraldes, o qual decidiu que, durante os anos de execução do Programa de Estabilidade, Crescimento e Vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, as empresas participadas do Estado não poderiam atribuir aos gestores públicos remunerações variáveis de desempenho, ainda que referentes à performance do ano anterior. UUUUU.– Não se verifica, no caso sub judice, qualquer violação do princípio da igualdade, ainda que materializado na repartição equitativa dos encargos públicos, porquanto, conforme resultou da matéria de facto provada no âmbito do processo de arbitragem, a remuneração variável de 2009 foi convencionada pela A. e pelos RR. VVVVV.– Não é pela circunstância de um tribunal superior sufragar um determinado entendimento num caso semelhante, que os outros tribunais (judiciais ou arbitrais) têm necessariamente de lhe “seguir as pisadas”, sob pena de violarem o princípio da igualdade, ainda que materializado na repartição equitativa dos encargos públicos, uma vez que a A. foi condenada a pagar aos RR. o que lhes é legitimamente devido por força dos contratos de gestão celebrados. WWWWW.– O não pagamento de remunerações variáveis calculadas com base em exercícios de anos anteriores ao Programa de Estabilidade e Crescimento do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, consubstanciaria uma violação do princípio “pacta sunt servanda”, corolário do Estado de Direito Democrático, e consagrado no artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil. XXXXX.– É descabida a afirmação da A. de que a decisão do Tribunal Arbitral prejudica o princípio da certeza e segurança jurídicas, porquanto, no ordenamento jurídico português, não vigora qualquer princípio de precedente vinculativo (precedent rule ou stare decisis), típico do Direito anglo-saxónico, pelo que os tribunais podem livremente afastar-se das decisões adotadas por outros tribunais (mesmo que superiores) em casos idênticos ou similares. YYYYY.– No ordenamento jurídico português, as decisões dos tribunais (mesmo que superiores) não têm força de lei, sendo que nenhum juiz está vinculado por uma decisão proferida noutro processo, mesmo que provinda de um tribunal superior (cfr. José de Oliveira Ascensão, O Direito: Introdução e Teoria Geral, 13.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 319). ZZZZZ.– A jurisprudência, sem desmérito pelo importantíssimo e significativo papel que desempenha no nosso sistema jurídico, não constitui fonte de direito. AAAAAA.– O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em que a A. se apoia para sustentar a alegada violação do princípio da igualdade nem sequer reveste a natureza de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, os quais têm uma importância especial e reforçada, mas não são vinculativos. BBBBBB.– As únicas decisões jurisprudenciais que, no passado, constituíam verdadeiras fontes de Direito eram os antigos Assentos, os quais foram declarados inconstitucionais pelo Acórdão n.º 810/93, do Tribunal Constitucional, de 7 de Dezembro, sendo que o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro revogou o artigo 2.º do Código Civil. CCCCCC.– Sem prejuízo do vertido nas Conclusões precedentes, existe igualmente jurisprudência dos nossos tribunais superiores que se afastou da orientação adoptada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado pela A., em concreto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-10-2017, Processo n.º 571/15.7T8ALM-2, Rel. Pedro Martins, que esteve na origem do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e que culminou com a prolação da decisão em que a A. estriba a sua pretensão anulatória. DDDDDD.– Conforme se pode ler no respetivo sumário, a Relação de Lisboa doutamente decidiu que “uma deliberação de uma AG de uma SA, de 2010, que diz que não haverá lugar, nos anos de 2010 e 2011 à atribuição de qualquer componente variável na remuneração dos administradores, não pode ser interpretada como referindo-se também aos serviços já prestados por estes nos anos de 2008 e 2009” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-10-2017, disponível em formato eletrónico em www.dgsi.pt). EEEEEE.– Tendo presente tudo o que ficou exposto nas Conclusões precedentes, não pode vir a A. invocar a violação do princípio da igualdade, por o Tribunal Arbitral não ter seguido o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão supra referido. FFFFFF.– Também não se verifica in casu a violação do princípio da separação de poderes. GGGGGG.– Conforme resulta da matéria provada nos autos do processo arbitral, em concreto dos factos vertidos no FA 54, a “remuneração anual variável relativa ao ano de 2009 e a compensação diferida relativa ao triénio de 2009-2011, quanto ao proporcional do ano de 2009, nunca foram fixadas nem pagas aos administradores que se mantiveram em funções.” HHHHHH.– É, assim, inequívoco que a A. não procedeu à determinação dos objectivos tendentes ao apuramento das remunerações variáveis de 2009, nem à determinação do quantum dessas mesmas remunerações, como era sua obrigação. IIIIII.– Os RR., perante a inércia culposa da A., peticionaram junto do Tribunal Arbitral que determinasse o montante da remuneração variável relativa ao ano 2009, pedido que teve provimento. JJJJJJ.– A A. alega que, ao fazê-lo, o Tribunal Arbitral está a substituir-se à Administração na tarefa de “administrar o interesse público, ao invés de, como lhe cabia, aplicar o direito”. KKKKKK.– O Tribunal Arbitral não invadiu nem se imiscuiu na esfera de competência legal e constitucionalmente reservada à Administração, porquanto, quando num momento prévio e anterior à decisão quanto à existência ou inexistência do direito, decide sobre a matéria de facto relativa aos objectivos fixados aos ora RR. e, bem assim, ao grau de cumprimento dos ditos objectivos, não está a administrar, mas a aplicar o direito ao caso concreto. LLLLLL.– Apenas mediante essa prévia decisão da matéria de facto, é possível determinar o quantum do direito a que os RR. têm direito. MMMMMM.– Conforme a A. expressamente reconhece na Petição Inicial, os RR. são considerados como gestores públicos, para efeitos do disposto no EGP, sendo que, nos termos do estatuído no artigo 6.º, n.º 1 do referido diploma legal, sob a epígrafe Avaliação do Desempenho, “o desempenho das funções de gestão deve ser objecto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros os objectivos fixados nas orientações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou decorrentes do contrato de gestão, bem como os critérios definidos em assembleia geral.” NNNNNN.– Conforme resultou demonstrado nos autos do processo arbitral, a A., enquanto accionista única da TAP, não fixou e não avaliou o cumprimento dos objectivos para o triénio de 2009/2011. OOOOOO.– A falta de fixação e de avaliação do cumprimento dos objectivos para a remuneração variável anual de 2009 não pode determinar, como pretende a A., a exclusão da obrigação de pagamento da referida remuneração variável. PPPPPP.– Conforme bem observou o Tribunal da Relação de Lisboa, em douto Acórdão de 26-10-2010, “se o devedor não faz o que tem de fazer para que se possa ter por verificado o cumprimento dos objectivos pelo credor, o credor tem o direito de, na acção em que pede a remuneração, poder provar que cumpriu esses objectivos”, acrescentando que “uma das formas de o fazer, pode ser aproveitando – conformando-se – com os resultados de uma verificação feita pelo próprio devedor, através de procedimentos previstos na lei para o efeito, mesmo que, noutra lei, se possa exigir mais uma outra formalidade. Esta exigência adicional, se não for cumprida, pode ser suprida pelo tribunal, pois caso contrário colocar-se-ia, na prática, no arbítrio do devedor o pagamento ou não do devido por uma obrigação já nascida” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26 de outubro de 2010, disponível em www.dgsi.pt). QQQQQQ.– No caso em apreço, apesar de não terem sido fixados os critérios enunciados no artigo 18.º do EGP, em resultado da reconhecida ausência de formalização dos contratos de gestão para o triénio de 2009/2011, não podiam deixar de ser impostos aos ora RR. objectivos necessários à avaliação do seu desempenho nos termos definidos no artigo 6.º do mesmo diploma legal. RRRRRR.– Conforme doutamente concluiu o Prof. Doutor NCR, no Parecer Jurídico junto com a presente Oposição, “nenhum conselho de administração ou administrador de uma sociedade anónima de capitais públicos, qualificada como empresa pública – como é o caso da TAP - pode funcionar sem a fixação de objectivos, determinados nas orientações, contrato de gestão ou em assembleia geral” (sublinhado nosso). SSSSSS.– É incontroverso que a relação jurídica que se estabelece entre o gestor público e o Estado, ao abrigo do EGP, configura um mandato oneroso (neste sentido, veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de outubro de 2003, proferido no âmbito do processo n.º 03B3146, disponível em formato electrónico em www.dgsi.pt). TTTTTT.– Ao proceder à determinação dos objectivos tendentes ao apuramento das remunerações variáveis e à determinação do quantum dessas mesmas remunerações, o Tribunal Arbitral está a aplicar a norma ínsita no artigo 1158.º, n.º 2, do Código Civil. UUUUUU.– Ao Tribunal Arbitral não se pode imputar a violação do princípio da separação de poderes por este ter aplicado o direito ao caso concreto, uma vez que é essa a função que está constitucionalmente cometida aos tribunais, nos termos do artigo 202.º da CRP. VVVVVV.– De outra forma, estaria encontrada a “fórmula mágica” para que o Estado se pudesse furtar ao cumprimento das obrigações a que se encontra adstrito, bastando-lhe que, perante uma situação de incumprimento decorrente de uma omissão que lhe imputável, viesse alegar e sustentar, conforme a A. faz, que tal conduta omissiva não poderia ser suprida pelos órgãos jurisdicionais competentes, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. WWWWWW.– Tendo presente o exposto nas Conclusões precedentes, a decisão arbitral não violou os citados princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, pelo que não se deslinda qualquer violação da ordem pública e, por conseguinte, não se mostra preenchido o requisito do artigo 46.º, n.º 3, al. b), ii), da LAV. XXXXXX.– A A. sabe que a indagação da pretensa violação dos princípios da igualdade e da separação de poderes implica, no caso “sub judice”, um reexame do mérito da sentença arbitral, do seu sentido ou efeitos – em particular da matéria de facto que foi dada como provada a respeito da remuneração variável anual de 2009 -, sendo que este não é o meio processual idóneo para o fazer. YYYYYY.– Veja-se, a este respeito, a anotação ao artigo 46.º, n.º 9 da LAV, na Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, sob a coordenação de Dário Moura Vicente, “consagra-se aqui a proibição de o tribunal estadual proceder ao reexame do mérito da sentença arbitral. Conferir ao tribunal estadual o poder de reexaminar o mérito de uma decisão arbitral equivaleria a negar a definitividade da própria decisão arbitral. O tribunal estadual deve analisar os fundamentos dos diversos tipos de pedido de anulação tendo presente esta proibição genérica. À luz desta proibição estadual não poderá, por exemplo, reavaliar o julgamento dos factos pelo tribunal arbitral e decidir de forma diversa, mesmo que esteja em causa um fundamento de anulação em que o conteúdo da decisão arbitral seja fundamento do pedido de anulação. Por outro lado, e por força do mesmo princípio, o tribunal estadual nunca poderá, depois de anular a totalidade ou parte sentença arbitral, decidir ele próprio todo ou parte do objectivo do litígio” (cfr. Lei da Arbitragem Voluntária Comentada, Associação Portuguesa de Arbitragem, Almedina, p. 154) (sublinhado nosso). ZZZZZZ.– Aderindo às palavras de António Sampaio Caramelo, dir-se-á que, “embora o controlo da compatibilidade da sentença arbitral com a ordem pública a cargo do juiz tenha de ser efectivo, ele deve ser exercido de modo comedido, de modo a não conduzir à “revisão” daquela sentença nem à sistemática anulação da decisão do árbitro que cometeu um erro, ao proferi-la”, concluindo-se, “deve, por isso, ser mantida uma sentença arbitral que, embora ignore formalmente uma regra ou princípio de ordem pública, não consagre no final uma situação inconciliável com o que resultaria da correcta aplicação de tal norma ou princípio” (cfr., op. cit., pp. 155 a 198). AAAAAAA.– Como igualmente refere António Sampaio Caramelo, “quando verifique que o árbitro errou, deve o juiz, comparando a situação criada pela sentença arbitral com a que resultaria da correcta aplicação da regra ou princípio de ordem pública desaplicada pelo árbitro, verificar se é grave a divergência decretada entre essas duas situações, à luz dos objectivos prosseguidos por tal norma ou princípio, pois só uma ofensa concreta e séria (grave) aos fins que aqueles prosseguem deve ser sancionada” (cfr, op. cit., pp. 155 a 198) (sublinhado nosso). BBBBBBB.– Tendo presente o que ficou exposto, deve ser julgado improcedente o pedido de anulação da decisão arbitral proferida, com fundamento na alegada violação da ordem pública internacional do Estado português. IV–DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À PRESENTE ACÇÃO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ARBITRAL CCCCCCC.– A A. peticiona a atribuição de efeito suspensivo à presente acção de anulação da decisão arbitral, nos termos do disposto nos artigos 46.º, n.º 1, alínea e), da LAV, e 647.º, n.º 4, do CPC. DDDDDDD.– Não obstante se ter oferecido para prestar caução idónea, a A. não concretiza em que medida a imediata execução da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral lhe causa um “prejuízo considerável”, porquanto não alega factos tendentes a demonstrar o aludido “prejuízo considerável”. EEEEEEE.– A A. limita-se, nesta sede, a alegar que o pagamento das quantias em que foi condenada pelo Tribunal Arbitral “pode vir a comprometer a execução orçamental do exercício corrente”, uma vez que o “montante da condenação não está previsto no Orçamento da A.”, factos que não são susceptíveis de demonstrar a existência de um “prejuízo considerável” para os efeitos do estatuído no artigo 647.º, n.º 4 do CPC. FFFFFFF.– A acção de arbitragem foi instaurada pelos ora RR. no ano de 2017, pelo que, pelo menos desde essa data, a A. sabe que poderia vir a ser condenada no pagamento dos montantes então peticionados. GGGGGGG.– É de elementar bom senso que um gestor minimamente diligente, criterioso e ordenado, sabendo da existência de uma dívida potencial, providencie no sentido da criação de uma provisão (a contemplar no seu orçamento) que permita fazer face à mesma, caso a acção instaurada venha a ser julgada procedente, como foi. HHHHHHH.– A constituição de provisões ocorre no momento em que é reconhecida a existência de um risco quantificável e que, face aos princípios contabilísticos, em especial ao princípio da prudência, tal risco deva ser reconhecido nas demonstrações financeiras. IIIIIII.– É assim em qualquer empresa privada bem gerida, não se descortinando por que razão não o é também numa empresa pública, como é o caso da A. JJJJJJJ.– Conforme bem se sumaria no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-11-2010, proferido no âmbito do Processo n.º 1459/10.3TVLSB-A.L1-1, Rel. João Aveiro Pereira, disponível em www.dgsi.pt, “para a atribuição casuística do efeito suspensivo ao recurso não basta invocar o conceito indeterminado «prejuízo considerável», é necessário alegar os correspondentes factos integradores” (sublinhado nosso). KKKKKKK.– A pretensão da A. deverá, atento o exposto, ser julgada improcedente e, em consequência, deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo à presente acção de anulação da decisão arbitral. V–DA PETICIONADA ANULAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS DA ARBITRAGEM LLLLLLL.– A A. requer a anulação da decisão arbitral na parte relativa aos encargos da arbitragem, peticionando a sua substituição “por outra que corresponda à medida exacta do decaimento dos A., determinável aquando da prolação do acórdão que porá fim ao processo na presente instância”. MMMMMMM.– Para o efeito, a A. invoca que a repartição dos encargos feita pelo Tribunal Arbitral não correspondeu à percentagem do decaimento no pedido dos ora RR. NNNNNNN.– Os fundamentos que servem de base à acção de anulação das decisões arbitrais são apenas aqueles que a lei elenca no artigo 46.º, n.º 3 da LAV. OOOOOOO.– Conforme sublinha Manuel Pereira Barrocas, “encontram-se tipificados no artigo 46.º, n.º 3, da LAV, os únicos e taxativos fundamentos que autorizam a anulação de uma sentença arbitral pelos tribunais estaduais” (in “Manual de Arbitragem”, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 520) (sublinhado nosso). PPPPPPP.– Nenhum dos fundamentos elencados no mencionado artigo 46.º, n.º 3 da LAV faz menção à possibilidade de a decisão arbitral poder vir a ser anulada por razões relacionadas com a repartição dos encargos devidos pela tramitação do processo arbitral. QQQQQQQ.– Não pode, atento o exposto, a A. peticionar nesta sede a anulação da decisão arbitral na matéria relativa aos encargos da arbitragem ou tão pouco a substituição da decisão arbitral na parte relativa aos encargos. RRRRRRR.– Porquanto, na acção de anulação da decisão arbitral, ao Tribunal da Relação não é lícito proferir decisão substitutiva da decisão arbitral, conforme bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-04-2015, proferido no Processo n.º 3486/12.7TBLRA.C1, Rel. Henrique Antunes, disponível em formato electrónico em www.dgsi.pt: “a propositura da acção de anulação no tribunal estadual não confere a este órgão jurisdicional o poder de se pronunciar sobre o objecto do litígio. A acção de anulação tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objecto da acção é, simplesmente, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma. Caso se verifique um fundamento de anulação, o tribunal estadual deve limitar-se a anular ou a cassar a decisão arbitral, não podendo substituí-la por outra” (sublinhados nossos). SSSSSSS.– Termos em que deve ser julgado improcedente o pedido da A. de anulação e substituição da decisão arbitral na parte relativa à repartição dos encargos do processo arbitral. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DO DIREITO APLICÁVEL, QUE V/ EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE A PRESENTE ACÇÃO DE ANULAÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, CONFIRMANDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ARBITRAL. DEVE, AINDA, SER ATRIBUÍDO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO À PRESENTE ACÇÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, A)– NA EVENTUALIDADE DE O TRIBUNAL AD QUEM ANULAR A DECISÃO ARBITRAL A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELOS RR. QUANTO AO ANO DE 2009, DEVERÁ DECIDIR QUE É COMPETENTE PARA APRECIAR OS PEDIDOS RELATIVOS AOS PRIMEIROS SEIS MESES DO ANO DE 2009, TENDO PRESENTE QUE OS CONTRATOS DE GESTÃO EM CAUSA SE ENCONTRARAM EM VIGOR ATÉ AO DIA 1 DE JUNHO DE 2009, CONFIRMANDO A CONDENAÇÃO DA A. NO PAGAMENTO DA PARTE PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. B)– NA EVENTUALIDADE DE O TRIBUNAL AD QUEM ANULAR A DECISÃO ARBITRAL A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELO R. LV, DEVERÁ IGUALMENTE ANULAR A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO MESMO RELATIVO À REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DO TRIÉNIO DE 2006/2008 (SEXTO PARÁGRAFO DA DECISÃO IMPUGNADA).» O oponente MC apresentou oposição autónoma à impugnação, na qual exibiu as seguintes conclusões: «I–DA PRETENSA PRONÚNCIA SOBRE LITÍGIOS NÃO ABRANGIDOS PELA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM OU QUE ULTRAPASSAM O ÂMBITO DESTA A.– A decisão do Tribunal Arbitral quanto à existência, validade e aplicabilidade da cláusula arbitral atributiva da competência para dirimir o litígio que opõe a ora A. aos ora RR. constitui, ela própria, decisão de mérito, sendo, nessa medida, insindicável na presente acção de anulação da sentença arbitral, por proibição expressa do estatuído no n.º 9 do artigo 46.º da LAV. B.– Ao ter apreciado a questão da aplicabilidade do abuso de direito ao caso em apreço, para concluir pela existência e pela validade da cláusula arbitral em apreciação nos autos, o Tribunal Arbitral conheceu do mérito da causa. C.– Não pode, pois, na presente ação, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciar-se quanto à existência ou inexistência da convenção de arbitragem, que o Tribunal Arbitral já decidiu ser aplicável ao litígio controvertido nos autos, quando para tal tenha de reexaminar o mérito da decisão. D.– Ao Tribunal da Relação caberá apenas verificar se o litígio que opõe a A. aos RR. está, ou não, abrangido pela convenção de arbitragem, que, reforça-se, o Tribunal Arbitral entendeu ser válida e aplicável, sem ultrapassar os limites próprios da acção de anulação. Sem conceder, E.– Através do Despacho n.º 1, de 20 de Novembro de 2018, que se encontra integralmente transcrito no douto acórdão arbitral, de fls. 10 a 22, e cuja certidão se juntou como Doc. 1, o Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre a excepção de incompetência deduzida pela ora A., tendo decidido o seguinte: «(…) 4º- Diferir a decisão sobre a competência para julgar o presente litígio em relação ao Demandante LV para momento posterior à produção de prova que seja requerida pelas Partes; 5ª- Diferir para final o conhecimento da sua competência para apreciar os pedidos relacionados com o período de 2009 a 2011” (sublinhados nossos). F.– A decisão sobre a competência do Tribunal Arbitral ficou, dessa forma, dependente do que este viesse a decidir quanto ao mérito da questão. G.– A A. foi notificada da dita decisão interlocutória que relegou para final a decisão sobre a competência do Tribunal Arbitral, com fundamento, precisamente, na eventual verificação do abuso de direito. H.– Não obstante, a A. conformou-se com o referido Despacho n.º 1, não tendo dele reclamado, ou sequer invocado que a figura do abuso de direito é insusceptível de integrar uma lacuna decorrente da inexistência de cláusula arbitral escrita, tese que apenas agora veio defender. I.– A A. não podia ignorar que, decidindo o Tribunal Arbitral como decidiu, i. e, fazendo depender a questão da sua competência da decisão de mérito havida a final, a sua impugnação ficaria, também por essa razão, condicionada à invocação de motivos que não contendessem com a decisão de mérito, atento o preceituado no n.º 4 do artigo 46.º da LAV. J.– A admissibilidade da impugnação judicial da sentença arbitral com esse concreto fundamento dependeria de a ora A. ter deduzido a

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