Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6524/2006-4 Relator: SEARA PAIXÃO Descritores: POSTO DE TRABALHO EXTINÇÃO MOTIVAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/15/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: A extinção do posto de trabalho embora não implique a extinção de todas as funções que eram desempenhadas pelo trabalhador, implica seguramente a extinção do núcleo essencial das funções exercidas pelo trabalhador cujo posto de trabalho é extinto. Estando provado que a Autora só rescindiu o contrato de trabalho por mútuo acordo por estar convencida de que o seu posto de trabalho ia ser extinto, circunstância esta criada pela entidade empregadora ao iniciar um processo de despedimento colectivo, verifica-se a existência de um erro sobre elemento essencial da vontade da Apelada, conhecido pela Apelante, que torna o acordado gravemente contrário aos ditames da voa fé, o que justifica a resolução do referido acordo. Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório MARIA …, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra ENTREPOSTO …, pedindo que seja anulada a declaração rescisória do contrato de trabalho celebrado entre as partes, com a consequente manutenção do mesmo e a condenação da Ré a reintegrá-la ao seu serviço, no posto de trabalho que antes ocupava, com a antiguidade contada desde 3.9.90, e ainda a condenação da Ré no pagamento das retribuições que auferiria desde 5.9.03 até reintegração deduzindo-se o valor da compensação que recebeu. Em alternativa, pede a resolução do acordo rescisório, por alteração das circunstâncias, com os mesmos efeitos. Alegou em síntese que foi admitida para trabalhar por conta e sob a direcção da R. em 3.9.90, tendo-lhe sido atribuída, ultimamente, a categoria profissional de escriturária de 1ª. O contrato de trabalho entre as partes perdurou, sem interrupção, até 5.9.2003, e a sua cessação integrou-se num processo de redução de efectivos para reestruturação de empresa, sendo extinto o posto de trabalho. A R. encetou processo de despedimento colectivo, a concretizar no prazo de três meses, seguiu-se o seu normal desenvolvimento (reuniões, consultas) e no final a R. concretizou o despedimento de alguns trabalhadores, tendo entretanto os demais visados acordado com a R. cessações dos seus contratos individuais de trabalho, por mútuo acordo (no quadro do despedimento colectivo). A A. outorgou em 5.9.03 “Declaração de cessação do contrato individual de trabalho por mútuo acordo” e recebeu da R. € 19.480,17 (€ 18.947,59 líquidos) dos quais deu recibo. Ao outorgar esta declaração, estava a A. absolutamente convencida de que a R. ia extinguir o seu posto de trabalho, pois o mesmo era um dos visados pela extinção a concretizar por despedimento colectivo. A fundamentação apresentada pela Ré apontava claramente para a extinção do posto de trabalho da A., a informação obtida informalmente das chefias e demais responsáveis ia no mesmo sentido e, por ocasião da assinatura da Declaração, a A. cuidou de apurar em que posição ficaria perante o Fundo de Desemprego, sendo informada de que lhe seria passado documento atestando a extinção do posto de trabalho. Foi o convencimento de que o seu posto de trabalho seria extinto que determinou a A. a aceitar rescindir, por mútuo acordo, o seu contrato de trabalho com a Ré. A A. adquiriu certeza que não poderia conservar o seu posto de trabalho e por isso e só por isso se determinou à rescisão do contrato. A A. veio a saber algum tempo depois da rescisão que passou a trabalhar na Ré uma trabalhadora de nome …, admitida por contrato temporário, em Outubro de 2003, a qual vem executando funções que são idênticas às que a A. exercia. No essencial as funções que eram da A, perduram dentro da Ré, apenas, estão agora atribuídas a outrem, sendo portanto que a Ré nunca as extinguiu. A rescisão do contrato entre A. e Ré assentou assim em erro sobre os motivos determinantes da sua vontade, que recaiu sobre a própria base do negócio. O caso há-de reconduzir-se à previsão do artº 253 nº 1, ou à do artigo 252 nº 2 do Código Civil, conduzindo ou à resolução do acordo rescisório ou à sua anulação, nos moldes do artº 437º ou do artigo 254 nº 1 do Código Civil. Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção e concluindo que não houve qualquer erro sobre os motivos determinantes da vontade de rescindir o seu contrato de trabalho com a R. e que incidisse sobre a base do negócio. A A. não alega em concreto nem prova que a R tenha usado de qualquer artifício ou embuste com intenção ou consciência de a induzir em erro, antes todo o processo foi sempre conduzido por parte da R. com lisura e transparência. Também não se pode concluir que “as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar o negócio rescisório se alteraram, por forma anormal e imprevista”, porque só há alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar desde que cumulativamente as obrigações assumidas pela parte lesada afectem gravemente os princípios da boa-fé e não estejam cobertas pelos riscos próprios do contrato (acordo rescisório, neste caso). Após a elaboração do despacho saneador, procedeu-se à realização do julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido consignada a matéria de facto provada. Elaborada a sentença foi proferida a seguinte decisão: “Nos termos supra expostos, julgo a acção procedente por provada e consequentemente declaro a resolução do acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre as partes em 5.9.2003, condenando ainda a Ré a pagar à Autora todas as retribuições que lhe teria pago desde 5.9.2003 até à efectiva reintegração, deduzindo-se ao valor total destas o da compensação que a Ré pagou à Autora em cumprimento do acordo resolvido, tudo a liquidar nos termos do artigo 661º do Código de Processo Civil.” A Ré, inconformada, interpôs o presente recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:( … ) O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. MATÉRIA DE FACTO: 1. A A. foi admitida para trabalhar por conta e sob a direcção da R. em 3.9.90. 2. A R. atribuía à A., ultimamente, a categoria profissional de escriturária de 1ª e a remuneração de base de €723 mensais, acrescida de outras remunerações no valor de € 138 mensais. 3. A A. era e é associada do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco, que integra a Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, antes denominada Federação da Metalurgia, Metalomecânica e Minas, associações sindicais estas subscritoras dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis às relações entre as partes. 4. A R. exerce a actividade de comércio de viaturas. 5. O contrato de trabalho entre as partes perdurou, sem interrupção, até 5.9.2003. 6. Dá-se aqui como reproduzido o documento nº 2 junto com a petição inicial. 7. Por comunicação de 16.7.2003, dirigida à Comissão de Trabalhadores e emitida nos moldes e para os efeitos do artº 17º do DL 64-A/89 de 27.2, a R. encetou processo de despedimento colectivo, a concretizar no prazo de três meses. 8. Seguiu-se o normal desenvolvimento desse processo (reuniões, consultas) e no final a R. concretizou o despedimento de alguns trabalhadores, tendo entretanto os demais visados acordado com a R. cessações dos seus contratos individuais de trabalho, por mútuo acordo (no quadro do despedimento colectivo). 9. A A. outorgou em 5.9.03 a “Declaração de cessação do contrato individual de trabalho por mútuo acordo que constitui o documento nº 4 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. A A. recebeu da R. € 19.480,17 (€ 18.947,59 líquidos) dos quais deu recibo. 11. Ao outorgar a declaração constante do documento nº 4 junto com a petição inicial, estava a A. absolutamente convencida de que a R. ia extinguir o seu posto de trabalho, pois o mesmo era um dos visados pela extinção a concretizar por despedimento colectivo. 12. A fundamentação apresentada pela Ré apontava claramente para a extinção do posto de trabalho da A. 13. A informação obtida informalmente das chefias e demais responsáveis ia no mesmo sentido. 14. E, por ocasião da assinatura da Declaração – doc. nº 4 com a p.i. - a A. cuidou de apurar em que posição ficaria perante o Fundo de Desemprego, sendo informada de que lhe seria passado documento atestando a extinção do posto de trabalho. 15. Como de facto a R passou - declarando que o posto de trabalho da A: fora extinto. 16. Foi o convencimento de que o seu posto de trabalho seria extinto que determinou a A. a aceitar rescindir, por mútuo acordo, o seu contrato de trabalho com a Ré. 17. A Ré anunciou, nos moldes legais, a intenção de proceder a um despedimento colectivo, extinguindo licitamente postos de trabalho, apresentou fundamentação e afirmou e reafirmou, quer formalmente no âmbito do processo, quer informalmente nos contactos e informações veiculados pelas chefias, que precisava de, e estava determinada a, extinguir postos de trabalho, entre os quais o da A. 18. A A. já trabalhava para a Ré havia 13 anos, 19. Morava perto do local de trabalho, indo ou podendo ir a pé para o trabalho. 20. Auferia remunerações que, para os padrões de mercado, eram aceitáveis. 21. A A. não tinha atritos, conflitos, queixas ou pendências com os colegas. 22. A A. sentia em seu redor apreço e reconhecimento pelo seu trato. 23. A A. tinha funções de escriturária na “Secretaria Comercial”, prestando apoio administrativo às vendas, operando o programa informático “Keeper”, actualizando-o diariamente de acordo com as informações dos vendedores, emitindo, pontualmente e sujeita a supervisão, facturas e recibos. 24. No essencial as funções que eram da A, perduram dentro da Ré, apenas, estão agora atribuídas e centradas numa outra pessoa. 25. A Ré nunca extinguiu as funções que a A. desempenhava e após uma fase temporária em que as fez executar por outras pessoas, em substituição da A., dotou-se de quem passou a desempenhá-las. 26. Dá-se aqui como integralmente reproduzida a “Comunicação à Comissão de Trabalhadores do Entreposto Lisboa”, de 16.06.03, que constitui o doc. 1 junto com a contestação. 27. O Plano de Reestruturação do Entreposto Lisboa contemplava:
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