Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 19847/18.5T8LSB.L1-4 Relator: FRANCISCA MENDES Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO INDEFERIMENTO LIMINAR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/13/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: O processo de acidente de trabalho tem duas fases: a conciliatória e a contenciosa. O Tribunal não tem competência para dirigir os trâmites da acção emergente de acidente de trabalho antes de ter decorrido a fase conciliatória. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: AAA instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra “BBB, S.A.”, pedindo que: – Seja considerado o acidente dos autos como de trabalho e a R. condenada a reconhecer e a aceitar a IPP que resultar de junta médica e a pagar o valor respectivo, acrescido das remunerações que se vierem a vencer enquanto a A. não for dada como clinicamente curada, sem prejuízo de eventuais reembolsos à Segurança Social; – A R. seja condenada no montante que vier a ser liquidado de tudo o que a A. despender com tratamentos, operações, estadias hospitalares, medicamentos, fisioterapia, próteses, deslocações, tempo perdido e outras que tenham a ver com as sequelas de que ficou a padecer ou valor indemnizatório a fixar pelo Tribunal; – A R. seja condenada no pagamento de danos não patrimoniais, no valor de €20 000 (vinte mil euros), acrescido de juros até pagamento, por durante mais de dois anos a A. ter sofrido dores consecutivas, dificuldades na marcha, dificuldades em ter uma vida fisicamente normal em consequência da lesão não curada por negligência/inércia da R.. A Exmª juiz a quo proferiu o seguinte despacho : «AAA, propôs a presente acção contra BBB, SA, que denominou acção especial emergente de acidente de trabalho, sem prejuízo de a mesma ter sido por si submetida à distribuição como acção para efectiva de direitos conexos com o acidente de trabalho. Tal como resulta do capítulo onde se insere, sob a epígrafe “Processos Emergentes de Acidente de Trabalho e de Doença Profissional”, as acções emergentes de acidente de trabalho iniciam-se, necessária e imperativamente, por uma fase conciliatória, dirigida pelo Ministério Público, tendo por base, naturalmente, a participação do acidente de trabalho (a cargo das diversas entidades – cfr. artigos 86º, 87º, 88º, 90º e 91ºda Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro) – artigo 99º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho. No presente caso, a autora veio propor acção emergente de acidente de trabalho, peticionando o reconhecimento do acidente como de trabalho e respectivas consequências bem como o pagamento das despesas médicas e medicamentosas e indemnização por danos não patrimoniais decorrentes alegadamente das sequelas sofridas. Ora, o pedido formulado, enquanto prestação devida a sinistrado (na tese constante da petição inicial) resultante da ocorrência de um acidente de trabalho, só tem cabimento na acção emergente de acidente de trabalho que observe a tramitação que está prevista no Código de Processo de Trabalho, o que não é manifestamente, o caso. Pese embora a alegação da autora seja omissa quanto à anterior pendência ou não de um processo de acidente de trabalho (caso em que a pretensão ora formulada deveria aí ser feita), também não é no âmbito da acção especial de efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho, regulada no artigo 154º do Código de Processo de Trabalho, que a pretensão da autora pode ser apreciada, uma vez que esta apenas se destina a assegurar direitos de terceiros que sejam conexos com o acidente de trabalho, e nunca os direitos do próprio sinistrado, que deverão ser todos apreciados na acção especial emergente de acidente de trabalho, interpretação que resulta de forma evidente não apenas do regime legal consagrado nos artigos 99º e seguintes do Código de Processo de Trabalho, mas também da própria epígrafe da secção onde se insere a falada acção para efectivação de direitos de terceiros conexos com o acidente. Ocorre, portanto, erro na forma do processo. O erro na forma de processo consubstancia nulidade que importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se, se possível, os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida pela lei (art.º 193º, do Código de Processo Civil “ex vi” art. 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho). A nulidade decorrente do erro na forma de processo detectada impossibilita, no entanto, o aproveitamento de qualquer acto, já que a pretensão do sinistrado deveria ter observado o disposto no artigo 99º, n.º 1 e seguintes do Código de Processo de Trabalho. O erro na forma de processo constitui, in casu, excepção dilatória que determina o indeferimento liminar da presente acção, o que importa decidir nos termos do disposto nos artigos 193º, 576º, n.º 1, 577º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.