Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4454/2007-3 Relator: CARLOS DE SOUSA Descritores: REVOGAÇÃO DE PERDÃO CONDIÇÃO RESOLUTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/30/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário: I – O despacho judicial que concedeu o perdão ao abrigo dos arts. 1.º, n.º 1 e 4.º, da Lei n.º 29/99, de 12/05, não tem natureza constitutiva de direitos ou benefícios, pelo que não constitui caso julgado formal. II – Em consequência, o perdão concedido é automaticamente revogado, por força da lei – ope legis – logo que se mostre verificada a condição resolutiva do art. 5.º, n.º 2, da mencionada lei. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I – A) No processo comum nº 136/99.9GACSC (4º Juízo Criminal), por acórdão do Tribunal de Círculo de Cascais, de 07-06-2004, transitado em julgado, foi o arguido (P) condenado por factos de 18 de Fevereiro de 1999, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203°, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e ainda a pagar ao ofendido/queixoso (M) a indemnização no montante de Esc.128.904$00 (cento e vinte e oito mil novecentos e quatro escudos). B) Por despacho de 26/10/2004 (fls. 9), foi declarado perdoado um ano da pena de prisão aplicada, nos termos, além do mais, do disposto nos artºs 1º, nº 1 e 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio. Entretanto, por despacho de 13/09/2005 (fls. 13), foi ordenada a notificação do arguido, a fim de o mesmo cumprir a condição resolutiva prevista no artº 5º, nºs 1 e 2, da aludida Lei nº 29/99, de 12 de Maio – notificado, o arguido não cumpriu, expondo os motivos do incumprimento (cfr. fls. 15). Depois, por despacho de 25/10/2006 (fls. 23), foi declarada extinta a pena, mas deste despacho interpôs recurso o digno magistrado do MºPº, pedindo a revogação da decisão e alegando, em síntese, que o incumprimento pelo arguido da condição resolutiva prevista no citado nº 2 do artº 5º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio – ou seja, o arguido nunca pagou o montante da indemnização civil arbitrada a favor do ofendido, no prazo legal de 90 dias; assim, esse incumprimento implica a revogação ope legis do supra referido perdão, de forma obrigatória e automática (cita a jurisprudência corrente nesse sentido – cfr. fls. 33-34). Admitido o recurso (fls. 37), veio posteriormente, por despacho de 29/01/2007 (fls. 39-42 deste recurso), no âmbito do artº 414º, nº 4 do CPP, o Mmº Juiz (titular do processo) reparar a decisão recorrida (despacho de 25/10/2006), concordando com a posição do recorrente MºPº, pelo que ordenou, a final, a notificação do lesado/ofendido (M), nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 3 do citado artº 5º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (mormente, para que o lesado se declare reparado ou renuncie à reparação). Notificado, veio o lesado (M), por requerimento, declarar que não foi indemnizado e não renuncia à reparação a que tem direito (fls. 43-44). C) Em consequência do acima exposto, por despacho judicial de 21/02/2007, ponderou e decidiu o Mmº Juiz (titular do processo) – cfr. fls. 496 do processo principal (v. fls. 48 deste recurso): « Fls. 479 a 491 Face à posição expressa pelo lesado (M) e na sequência do decidido no despacho de fls. 467 a 470 (ou fls. 39-42 deste recurso), declaro verificada a condição resolutiva prevista no artº 5º, nºs 1 e 2, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, e, em consequência, revogo o perdão de um ano que foi concedido ao arguido nestes autos. Notifique. Comunique o presente despacho, bem como o despacho de fls. 467 a 470, aos autos identificados a fls. 492 e solicite informação sobre a situação prisional do arguido. ...» * « 1º - O Tribunal de 1ª instância não poderia alterar a decisão inicialmente tomada, já que o Douto Acórdão inicial transitou em julgado, não podendo, assim, ser alterada a decisão. 2º - De facto, estamos perante caso julgado formal e material, facto pelo qual o Tribunal de 1ª instância não poderia alterar a decisão inicial, o que fez muito tempo depois. 3º - Assim, deve ser mantido o perdão de um ano concedido ao Arguido, conforme inicialmente decidido, e deste modo revogando-se o despacho de que se recorre. Confiando assim, no douto suprimento de V. Ex.as, deste modo far-se-á JUSTIÇA.» * B) Respondeu o digno magistrado do MºPº, reiterando a sua anterior posição e concluindo pela improcedência do recurso. * C) Nesta Relação, a Digna PGA pronunciou-se no sentido da rejeição liminar do recurso, por manifesta improcedência, em conferência (cfr. fls. 62-63). O ora relator, concordando com a rejeição liminar do recurso, remeteu essa questão prévia para conferência – cfr. artºs 419º, nº 4, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.