Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3691/25.6T8LRS.L1-7 Relator: PAULO RAMOS DE FARIA Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS REGISTO DA PATERNIDADE/FILIAÇÃO LEGITIMIDADE PROCESSUAL FACTOS SUPERVENIENTES CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. É de admitir o conhecimento de factos supervenientes pelo tribunal da Relação, desde que, quando carecidos de prova, seja junto aos autos documento bastante para o efeito. 2. O registo da paternidade/filiação no assento de nascimento da criança é, em si mesmo, uma circunstância de facto determinante, a atender na decisão final a proferir no processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais. 3. No entanto, esta inscrição não é determinante na afirmação da legitimidade processual dos intervenientes. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AAA (ainda menor, mãe da criança), representada por RRR, instaurou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos previstos no art. 34.º e segs. do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), contra BBB (pai da criança), respeitante à sua filha comum, FFF (atualmente FFF-B). Alegou, além do mais que agora não releva, que: “2.º – A progenitora AAA [ainda é] menor, nascida em 17/09/2010 (…). 3.º – A criança, FFF nasceu no dia 22/04/2024, encontrando-se a filiação inicialmente estabelecida apenas pela progenitora, (…) tendo posteriormente sido perfilhada pelo progenitor, aguardando-se esse registo efetuado pela conservatória do registo civil de Loures”. Liminarmente, o tribunal a quo indeferiu o requerimento inicial, concluindo nos seguintes termos: “Pelo exposto, e ao abrigo do art. 590.º, n.º 1, do CPC, indefere-se liminarmente o requerimento inicial, por manifesta a ilegitimidade do requerido nesta data”. Inconformada, a requerente AAA – representada por RRR – apelou desta decisão, concluindo, no essencial: “3. O pai da criança foi identificado na petição inicial (…), tendo sido alegado o estabelecimento da filiação por perfilhação (…). 4. A paternidade foi judicialmente reconhecida no âmbito de processo de averiguação oficiosa da paternidade, com sentença proferida pelo mesmo tribunal, que confirmou a perfilhação voluntária do pai – processo que correu termos sob o n.º 1250/24.0Y3LRS. 5. À data da propositura da ação de regulação, já existia sentença judicial com força de caso julgado que reconheceu o vínculo da paternidade e tinha sido já enviada para a Conservatória do Registo Civil competente para o averbamento, cuja omissão não pode o tribunal responsabilizar a parte... e menos ainda uma menor... 6. O atraso na atualização do registo civil da criança não pode ser imputado à requerente nem constitui fundamento legal para indeferimento liminar da ação. 7. A sentença judicial de reconhecimento da paternidade produz efeitos jurídicos imediatos, independentemente do registo civil, nos termos do artigo 5.º do Código do Registo Civil e do artigo 369.º do Código Civil. 8. O registo da paternidade encontra-se atualmente atualizado (…)”. Com a alegação de recurso, a recorrente juntou cópia atualizada do assento de nascimento da criança (FFF-B). Não foram apresentadas contra-alegações. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar A primeira questão a enfrentar é a da admissibilidade da alegação de factos supervenientes e da junção de documentos na fase de recurso. As restantes questões a tratar serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei. B. Consideração de factos e de documentos supervenientes na fase de recurso Com a alegação de recurso, a requerente juntou diversos documentos, entre os quais cópia simples do assento de nascimento da criança FFF-B, datada de 3 de abril de 2025, no qual consta averbada a paternidade desta, registada nesta mesma data. Não está aqui em discussão a admissibilidade da junção e da consideração de documentos supervenientes para prova de factos pretéritos – questão tratada no n.º 1 do art. 651.º do Cód. Proc. Civil. O facto alegado – averbamento da paternidade – é posterior à decisão impugnada. Discute-se, pois, a admissibilidade da alegação de um facto superveniente à prolação da decisão impugnada. São conhecidas as questões suscitadas em torno da alegação de factos novos perante o tribunal da Relação, na instância de recurso – sobre o tema, veja-se a didática dissertação de mestrado Carolina da Silva Guerra, subordinada ao tema “Factos supervenientes em recurso civil”, de 2020, publicada em <repositorio.ulisboa.pt/handle/10451/50651>, bem como a doutrina e a jurisprudência na mesma citadas; quanto a esta, cfr., ainda, o Ac. do STJ de 09-07-2024 (12524/18.9T8LSB.L1.S1) e o Ac. do TRL de 10-05-2022 (23104/19.1T8LSB.L1-1); quanto à doutrina, cfr., ainda, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II, Lisboa, AAFDL, 2022, p. 131 e segs.. Considerando que o modelo de recurso – de reponderação, ou de reexame – é o reflexo das soluções legais adotadas, e não o inverso, é nestas que devemos procurar a resposta para tais questões. Reiteramos aqui o entendimento já exposto no Ac. do TRL de 23-09-2025 (20147/21.9T8LSB-A.L1-7). Não sendo admissível a produção, por iniciativa das partes, de outros meios de prova perante o tribunal da Relação, é forçoso concluir que apenas podem ser considerados os factos supervenientes que se encontrem suficientemente provados por documento apresentado (prova bastante). E, ainda assim, só o podem ser os factos que não sejam impugnados pela contraparte ou que, sendo-o, a respetiva contraprova esteja também sujeita a prova documental (não produzida). A condição da admissibilidade do conhecimento do facto superveniente encontra-se, no essencial, preenchida no caso dos autos, embora se possa discutir se o documento junto – uma cópia simples – satisfaz o requisito enunciado. Considerando a natureza da jurisdição e a circunstância de o próprio tribunal recorrido – no despacho adiante referido no ponto 6 – ter aceitado que “em sede de recurso foi feita” a junção de “documento que atesta cabalmente a filiação”, não entendemos haver impedimento relevante a que o facto superveniente seja conhecido pelo tribunal ad quem – já tendo sido confirmado o averbamento da perfilhação por consulta às bases de dados do registo civil por parte deste tribunal (art. 211.º, n.º 1, do Cód. Reg. Civil). Podemos, pois, admitir a válida alegação e aquisição processual deste facto: O pai da criança é BBB, tendo aquela alterado o nome para FFF-B, por efeito de estabelecimento de filiação. C. Fundamentação C.A. Factos processuais e substantivos assentes 1. Desenvolvimento da instância principal 1 – Em 26 de março de 2025, deu entrada a petição inicial. 2 – Na petição inicial, a requerente alegou, no que releva para o objeto do recurso: RRR (…) // [v]em ao abrigo do disposto nos artigos 1903.º do Código Civil, na qualidade de tutora da menor AAA e no interesse da criança // FFF // propor // acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, para terceiro, // em que é requerido o progenitor, BBB, (…) nascido em 18 de abril de 2007 (…). (…) 2.º – A progenitora AAA [ainda é] menor, nascida em 17 de setembro de 2010 (…). 3.º – A criança, FFF nasceu no dia 22/04/2024, encontrando-se a filiação inicialmente estabelecida apenas pela progenitora, (…) tendo posteriormente sido perfilhada pelo progenitor, aguardando-se esse registo efetuado pela conservatória do registo civil de Loures. (…) 7.º – A progenitora só tem 14 anos e o progenitor à data com 17, completando 18 anos a 18 de abril de 2025”. 3 – Em 1 de abril de 2025, o tribunal a quo proferiu a decisão impugnada, tendo esta, no essencial, o seguinte conteúdo: RRR vem propor, na qualidade de tutora da menor AAA e no interesse da criança FFF, aquilo que apelida de acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais para terceiro, intentando a ação concretamente contra o invocado progenitor da criança, ou seja, BBB, alegando, para tanto, que: (…) Apreciando, cumpre sublinhar, desde logo, que é a própria requerente a reconhecer que a paternidade da menor FFF não se encontra averbada no seu assento de nascimento, o que, aliás, é constatável mediante análise do assento de nascimento junto, omisso, precisamente, quanto à paternidade. Perante tal, não é o requerido BBB parte legítima nos presentes autos – exceção dilatória de conhecimento oficioso pelo Tribunal, a qual conduz, à partida, à absolvição do mesmo da instância (cfr. arts. 30.º, 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º, todos do CPC) –, sendo prematura a propositura desta ação tutelar cível, visto que, mesmo que tenha ocorrido a alegada perfilhação por aquele da criança visada, importa, para produção de efeitos jurídicos, o averbamento da predita perfilhação no assento de nascimento de FFF. Pelo exposto, e ao abrigo do art. 590.º, n.º 1, do CPC, indefere-se liminarmente o requerimento inicial, por manifesta a ilegitimidade do requerido nesta data. 2. Desenvolvimento da instância de recurso 4 – Com a alegação de recurso, a recorrente juntou aos autos cópia simples do assento de nascimento da criança FFF, datada de 3 de abril de 2025, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: Averbamento n.º 1, de 2025-04-03 “O pai é BBB, de 17 anos de idade, solteiro (…), tendo a registada alterado o nome para FFF-B, por efeito de estabelecimento de filiação”. 5 – Com a alegação de recurso, a recorrente juntou ainda aos autos cópia da comunicação à Conservatória do Registo Civil da perfilhação da criança FFF pelo requerido BBB, datada de 23 de dezembro de 2024 e recebida em 7 de janeiro de 2025, obtida no processo de averiguação oficiosa da paternidade n.º 1250/24.0Y3LRS. 6 – Em 5 de maio de 2025, não obstante não ter sido arguida a nulidade da decisão, o tribunal a quo emitiu parecer atípico, com seguinte conteúdo, no essencial: Exmos. Srs. Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, Por se entender que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, mantém-se a mesma nos seus processos termos, cabendo sublinhar que, nas ações de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é imprescindível a junção, juntamente com o requerimento inicial, de documento que ateste cabalmente a filiação, designadamente no que concerne à paternidade, o que não se verificou no caso concreto, não tendo a requerente, sequer, protestado juntar documento que demonstrasse tal, sendo consabido que sem esse documento jamais a ação em causa poderia prosseguir, mais não tendo razão de ser a propositura de ações por antecipação – sob pena de, em abstrato, poderem estar/ficar pendentes processos que em nada defendem os direitos do A./Requerente ou os interesses do(
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