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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7/23.0KRSXL.L1-9 Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA Descritores: RELATÓRIO SOCIAL CORRECÇÃO OBJECTO DO PROCESSO ALTERAÇÃO DOS FACTOS LIVRE APRECIAÇÃO DOS FACTOS IN DUBIO PRO REO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/23/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A reprodução pura e simples de partes do relatório social relativo aos arguidos bem como do relatório de exame pericial relativo à ofendida, sem realizar qualquer expurgo/reserva/tratamento do que são factos e meras referências valorativas, conclusivas, opinativas e descritivas, é susceptível de conduzir à nulidade expressa no artigo 379.º n.º1, al.

  1. a)CPP, por referência ao artigo 374.ºn.º 2 do mesmo código ou podendo, eventualmente, em tese, integrar o vício, consignado na alínea
  2. a)do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., relativo à insuficiência da matéria de facto. II. Esta forma/solução de mera reprodução o que diz é que se prova que consta dos relatórios/exames determinado conteúdo e não que se dá como provado esse conteúdo, pois que, mais não é do que elencar na factualidade provada que o relatório social e o relatório de exame pericial, a que se faça referência, dizem isto ou aquilo. III. No caso, analisada a sentença na sua globalidade, não se vislumbra que o erro de forma tenha condicionado a apreciação crítica dos meios de prova em causa (exames e relatórios sociais) ou a medida da pena, concluindo-se que se trata de mero erro cuja alteração/eliminação não importa modificação essencial procedendo-se à correcção neste Tribunal de recurso, nos termos do art.º 380º, n.º 1, al.
  3. b)e n.º 2 do C.P.P.. IV. A denominada “vinculação temática do tribunal”- o “thema decidendum”- é o corolário da estrutura acusatória do processo penal, nos termos da qual os factos descritos na acusação ou na pronúncia definem o objecto do processo, sendo este que delimita e fixa a amplitude dos poderes de cognição e decisão do tribunal (âmbito do caso julgado), assegurando-se ainda, por esta via, os direitos ao contraditório e a um efectivo direito de defesa. V. A imposição imposta pelo princípio do acusatório de correspondência entre a acusação [e a pronúncia, quando esta exista] e a sentença, não é, porém, absoluta, admitindo a lei que na sentença possam ser considerados factos novos resultantes da discussão da causa, ainda que constituam alteração dos constantes da acusação ou pronúncia, observadas que sejam as formalidades e verificados os pressupostos consagrados nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal. VI. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação, o tribunal pode deles conhecer desde que ocorrida nos casos e condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. VII. Há, porém, que determinar, em primeiro lugar, se ocorre uma verdadeira alteração de factos descritos na acusação ou na pronúncia, e, só ocorrendo está é que há que verificar, se ela é substancial ou não substancial e, perante essa definição, desencadear os mecanismos legais previstos nos referidos art.ºs 358.º e 359.º, do CPP, a fim de assegurar o exercício dos direitos de defesa, alteração essa que não ocorre no caso dos autos. VIII. Na impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto (erro de julgamento), uma das formas de impugnação da matéria de facto prevista no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP, não se tratando de um novo julgamento mas apenas um remédio jurídico, para ser conhecida, pelo Tribunal de recurso, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, sendo caso disso, as provas que devem ser renovadas, bem como, estando a prova gravada, de transcrever ou indicar a passagem ou passagens das declarações/depoimentos da gravação áudio, que suportem entendimento diverso, com indicação do início e termo desses segmentos, sob pena de não pode ser conhecida, por incumprimento das formalidades legalmente prescritas, nos referidos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º, do CPP. IX. Se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem apoio adequado naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, não podendo subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do Julgador da primeira instância, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade, só podendo a reapreciação da prova, determinar a alteração à matéria de facto se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. X. O julgador pode formar a sua convicção com base em apenas um único testemunho desde que se convença, para além da dúvida razoável, que nele reside a verdade do ocorrido. No tipo de criminalidade dita de «violência doméstica», as declarações para memória futura da vítima, no caso menor, filha dos arguidos, não podem deixar de merecer ponderada valorização, sendo atendidas por o seu relato revelar verosimilhança, credibilidade e consistência ao longo do tempo, em nada contrariando o principio da livre apreciação da prova. XI. No caso de impugnação alargada da decisão sobre a matéria de facto a Relação, que conhece de facto, pode também censurar a violação do princípio in dubio pro reo se, reapreciada a prova, chegou a um estado de dúvida razoável que se impunha, ainda que o Tribunal recorrido não tenha manifestado ou sentido dúvida. XII. No caso concreto, tal não ocorre porquanto, reapreciada a prova gravada por este Tribunal de recurso esta não impõe outra leitura nem cria a dúvida razoável sobre os factos provados e impugnados. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1.Para julgamento, em processo Comum e perante Tribunal Singular, o MINISTÉRIO PÚBLICO acusou AA, (TIR a fls. 89), natural de ..., nascida a ........1991, residente na ...; e BB, (TIR a fls. 97), natural de ..., nascido a ........1995, residente na ...; imputando-lhes, a cada um a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas
  4. d)e
  5. e)e n.º 2, alínea a), do Código Penal, pelos factos descritos na acusação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 2.Realizado o julgamento, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Local Criminal de ...– Juiz 1, foi proferida Sentença condenatória, cujo Dispositivo aqui se transcreve: “Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, julga-se a acusação do Ministério Público totalmente procedente, por provada e, em consequência:
  6. a)Condeno a arguida CC, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas
  7. d)e e), e n.º 2, alínea
  8. a)do Código Penal, na pena de 2 (anos) e 8 (oito) meses de prisão.
  9. b)Suspendo a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 2 (anos) e 8 (oito) meses (artigo 50.º, n.os 1 e 5 do Código Penal), sujeita a Regime de Prova, assente sobre plano individual de reinserção social, a elaborar pelos competentes serviços de reinserção social, no âmbito do qual ficará adstrito às obrigações desse plano decorrentes (artigos 53.º e 54.º, do Código penal, e do art. 494.º, do Código de Processo Penal), o qual deverá incidir na aquisição de competências parentais.
  10. c)Condeno o arguido BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas
  11. d)e e), e n.º 2, alínea
  12. a)do Código Penal, na pena de 2 (anos) e 6 (seis) meses de prisão.
  13. d)Suspendo a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 2 (anos) e 6 (seis) meses (artigo 50.º, n.os 1 e 5 do Código Penal), sujeita a Regime de Prova, assente sobre plano individual de reinserção social, a elaborar pelos competentes serviços de reinserção social, no âmbito do qual ficará adstrito às obrigações desse plano decorrentes (artigos 53.º e 54.º, do Código penal, e do art.º 494.º, do Código de Processo Penal) o qual deverá incidir na aquisição de competências parentais e na sua estabilização psicoemocional como forma de saber lidar, gerir e ultrapassar as situações adversas com as quais se venha a deparar no quotidiano familiar.
  14. e)Fixo indemnização a pagar por cada um dos arguidos à ofendida, no valor unitário de €1500,00 (mil e quinhentos euros), nos termos dos artigos 82.º-A do Código do Processo Penal e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
  15. f)Condeno os arguidos, nas custas processuais, que englobam taxa de justiça de 3U.C., bem como nos encargos com o processo - artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal * Notifique e deposite (cfr. artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal). Após trânsito, envie boletim à DSIC para efeitos de registo criminal” 3.O arguido BB, não se conformando com a Sentença condenatória proferida nos presentes autos, dela vem interpor recurso, pedindo a sua procedência, extraindo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): A.. O Tribunal considerou como provados factos que não constavam da acusação do Ministério Público, nomeadamente os constantes do ponto II.1.3., artigos 26 a 29 da Douta Sentença e abaixo transcritos. B. Tais factos implicam uma alteração não substancial dos factos descrito na acusação, com relevo para a decisão da causa. C. Sucede que não foi comunicada ao recorrente a referida alteração não substancial de factos nem lhe foi concedida a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos, pelo que por essa razão, tais factos não poderiam ter sido considerados na Douta Sentença, pelo que a Sentença é nula por violação do disposto no referido preceito legal artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. D. Acresce que o tribunal a quo julgou incorretamente vários pontos de facto, pelo que vem o recorrente impugná-los: E. Existe assim uma incorreta apreciação dos factos, existem depoimentos contraditórios que impõem decisão diversa da que foi proferida, ou, pelo menos, sustentam a ideia de dúvida razoável na apreciação da prova e, consequentemente, sustentam também a aplicação do princípio in dubio pro reo; F. O recorrente entende, todavia, que os factos constantes dos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, e no que a si, diretamente, dizem respeito, os pontos 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24 do ponto II-1 da Fundamentação da Douta Sentença não deveriam ter sido considerados como provados pelo Tribunal a quo porque, por um lado, das declarações prestadas pelos Arguidos e dos depoimentos das testemunhas nos quais o Tribunal fundamentou a sua decisão não resulta tal factualidade. G. O Tribunal a quo baseou, fundamentalmente, a sua decisão no depoimento da menor ouvida em gravações para memória futura (cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius na data de ...-...-2023, com início a 11:14 e fim a 11:47). H. Com o devido respeito, que é muito, entende o Recorrente que a decisão recorrida valorou, de forma errónea, as declarações da menor, em conjunto com a demais prova carreada nos autos, tendo desconsiderado o valor probatório dos depoimentos prestados pelos arguidos e demais testemunhas cujo depoimento colocou em causa as declarações e credibilidade da menor, senão vejamos: I. Os factos relatados pela menor não foram relatados por mais ninguém, por nenhuma testemunha, nem em audiência de julgamento nem em mais nenhuma altura do processo. J. Acresce que, para além de o depoimento da menor se encontrar em contradição com as declarações do recorrente e da Arguida, o mesmo também apresenta contradições com os depoimentos das demais testemunhas ouvidas na audiência de julgamento. K. Para além disso, a própria sentença reconhece que a menor apresenta “dificuldades na auto-regulação emocional”, “maior reatividade emocional” e “comportamentos exagerados” (cf. relatório pericial – ponto 27 da Douta Sentença); L. A testemunha DD relatou episódios concretos em que a menor inventou histórias, como o caso do autocarro, em que dramatizou a situação a ponto de ser levada por desconhecidos, invocando abandono familiar e ter sido ameaçada na Instituição. M. Foi também relatada pelas testemunhas EE e DD, a tendência da menor para manipular ou ocultar situações por receio de punição, comportamento compatível com a fabulação dos factos que originaram a acusação. N. O Recorrente, e a Arguida, negaram os factos constantes da acusação. O. Ambos prestaram depoimento sem que qualquer um tenha assistido ao depoimento do outro, por decisão do Tribunal. P. E mesmo prestando depoimento sem ser na presença do outro, cada um dos Arguidos prestou as suas declarações que, de forma geral, não têm discrepâncias entre si nem incoerências. Q. De facto, ambos dizem o mesmo, tendo negados os factos, não negaram que tenham dado uma palmada com o intuito de educar, e não de humilhar nem de ofender, como é referido na Douta Sentença. R. Ambos explicaram ao Tribunal que a menor muitas vezes mente, inventa histórias, sem nunca assumir a responsabilidade pelos seus atos. S. A Arguida, mãe da menor, cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius na data de ...-...-2025, com início a 14:20 e fim a 15:15, negou os factos da acusação e referindo-se ao Arguido, aqui Recorrente, referiu que o mesmo também chegou a dar uma palmada na mão. T. O Recorrente, no seu depoimento, cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius na data de ...-...-2025, com início a 15:16 e fim a 16:10, respondeu, quando questionado pela Mma. Juiz, sobre quem é que tratava das coisas na casa aos sábados que ficava com a FF enquanto a Arguida ia trabalhar: “Eu, eu.” E quando questionado se a GG tinha que lavar a loiça, arrumar o frigorífico, o Recorrente respondeu negativamente, em virtude de a GG ser muito pequena. O Recorrente, respondeu ainda, quando questionado pela Mma. Juiz sobre o que fazia quando a menor fazia alguma coisa que não gostasse ou não obedecesse: “Primeiro, pela repreensão verbal de que ela não devia ter feito, conversar com ela pelas razões sobre as quais não devia ter feito o que fez. E depois, dependendo do contexto, havia uma negociação sobre de que forma ela devia ser, não vou dizer punida, por uma palavra ligeiramente pesada, mas que castigo podia receber. Por exemplo, desenhos animados que ela não iria assistir, brinquedos que não iria usar (…) Eu não nego que a GG, como minha filha, talvez tenha recebido uma palmada nas mãos ou no rabo nalgum momento, como forma de disciplina. Mas nunca foi agredida com objetos sobre o corpo dela. E obviamente que se assim fosse, ela ficaria marcada.” O Recorrente referiu, também ao Tribunal que quando residiam na Av. …, a GG já tinha 9 anos, e ela queria ir lá abaixo à mercearia mas nunca lhe ordenou que fosse, dizendo que ela chegou a ir sozinha mas não corria nenhum risco pois enquanto ela ia era observada por si. Também referiu que nunca se chateou com ela por ter trazido três caixas de cereais e nega ter obrigado a menor ir lá abaixo trocar. O Recorrente referiu que nunca deu uma bofetada à menor por esta o tratar por tu. Explicou que apesar de na sua educação não se tratar por tu os mais velhos, nunca foi uma imposição nem nunca deu uma bofetada. Repare-se que na própria Sentença consta que “foi a GG quem de forma natural o começou a tratar por pai”. Não obstante, não é verdade que tal facto tenha causado algum desconforto ao arguido, como é referido na Douta Sentença, pois na verdade o Recorrente nunca se sentiu desconfortável, até teve muito gosto. U. A instâncias do Exmo. Sr. Procurador do Ministério Público, o Recorrente, questionado sobre a possível causa para a GG ter referido os factos que referiu contra si e contra a Arguida, referiu, em relação à GG, que “Quando ela era mais nova e começou a estudar na escola, a FF vinha para casa muitas vezes com queixas em relação à professora. Ela dizia que fazia xixi nas calças porque a professora não lhe deixava sair. E que mesmo que ela pedisse à professora, a professora lhe mandava ficar sentada até fazer xixi nas calças. De início nós pensávamos que a professora era má com a GG. E o que nós fizemos foi conversar com a professora. E isso não aconteceu apenas uma vez. Várias vezes, a FF tinha cerca de 4 ou 5 anos, vinha para casa e dizia que foi ignorada, que não recebeu o lanche, que a professora fez e deixou de fazer. E quando nós começámos a falar com a professora, nesta altura, a professora disse-nos que a FF é mentirosa. Ela é minha filha e para mim não é agradável estar a fazer essa natureza de declarações. Mas isso foi o que a professora disse na altura e nós ficamos tristes e pensamos que isto era uma forma de, na altura, a professora defender a si própria. E o que aconteceu foi que depois disso, quando a FF nos contava alguma situação em relação à escola, nós dizíamos, ok, então vamos falar com a professora. E muitas vezes o que ela dizia era...Não, não podes falar com a professora porque senão a professora vai me pôr de castigo. Ou então chorava para não falar com a professora. (…) Foi no ... em que a professora disse que ela era mentirosa. E no ... apenas queixava-se dos colegas. Quando mudou-se agora, quando entrou para o quinto ano, creio eu... Sim. Foi quando começou a sofrer mais pressão, vou dizer assim, na escola, porque naturalmente haviam muitos alunos muito mais velhos do que ela, e ela queixava-se que era agredida, que era maltratada. E nesta escola, foi quando eu tive a reunião com a diretora de turma, e tivemos esta conversa de, se a ... continua a queixar-se, eu disse, talvez seja uma questão de ela estar a sair de uma escola em que teve dois ou três anos com todos os colegas e agora está numa escola em que tem que se readaptar e tem alunos que se calhar se comportam de uma forma que para ela (…)” V. Tendo de seguida sido questionado pelo Digno Procurador do M.P.: “O que o senhor no fundo está a dizer é que só na escola do ... e na escola agora em ... é que o senhor se apercebeu que ela quando chegava à casa vos contava coisas que poderiam não corresponder à verdade. Ou isso também já acontecia na escola de ...”, o Recorrente respondeu que “Na escola de ... foi quando ela tinha cerca de 4 ou 5 anos que a professora disse-nos explicitamente que a nossa filha era mentirosa. Isso foi no ..., na nossa primeira residência. W. O Recorrente respondeu ainda, referindo-se à escola secundária de HH que nessa escola não recebeu queixas por parte dos professores mas por parte da GG, a queixar-se dos seus colegas, tendo referido que quando foi ter com a diretora de turma, a mesma disse que aguardava mais dois meses para ver e depois então procurar ajuda profissional. E foi nesta altura que a diretora de turma dizia que a GG, muitas vezes, era quem iniciava os conflitos, referindo que disse à professora que a GG lhes dizia, a ele e à mãe, que ela era a vítima dos conflitos. X. O Digno Procurador do M.P. referiu: “Já percebi. Diga-me uma coisa, os senhores falaram com a FF relativamente a essa situação... ao que o Recorrente respondeu: “Foi no dia desta reunião em que a GG foi levada. Y. O Digno Procurador do M.P. questionou: E foi institucionalizada?”, tendo o Recorrente respondido que sim. Z. O Digno Procurador do M.P. perguntou, ainda “Olhe, mas ela queixou-se disto aonde? (…) De ser maltratado em casa?”, tendo o Recorrente dito que: “Foi na professora II. AA.O Digno Procurador do M.P questionou: “Por um lado, ela foi o dia que foi institucionalizada, foi precisamente o mesmo dia que o senhor teve a reunião com a professora a contar-lhe a si, a dizer que aquilo que ela contava em casa não correspondia à verdade porque ela é que incentivava os conflitos na escola. É isso? Ao que o Recorrente disse que sim. BB. O Digno Procurador do M.P. perguntou, por fim, “Mas relativamente a este tipo de situações, os senhores não tiveram nunca, pergunto eu, nenhuma... nunca foram chamados à escola para esclarecer algum assunto, que ela tivesse contado na escola de alguma coisa que se tivesse passado em casa, tendo o Recorrente dito: “Não, não. É exatamente esse o ponto, ou seja...” CC .O Exmo. Senhor Procurador do M.P. indagou: “Esta situação foi uma surpresa para si?”, ao que o recorrente respondeu: “Absoluta”. DD. Refira-se, que as testemunhas DD e EE, técnicas da instituição que acolheu a menor, referem expressamente episódios de “reações teatralizadas” e distorção da realidade” por parte da menor, como forma de “evitar consequências ou chamar a atenção”. EE.A referida testemunha EE, cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius, no dia .../.../2025, com início às 15h10 e fim às 15:36, referiu, em relação à menor ..., que “Inicialmente, sim, foi relatado que tinha necessidade de recorrer à mentira com alguma regularidade. Foram questões que foram trabalhadas e que, segundo aquilo que me é relatado neste momento, que estão ultrapassadas. FF. Questionada sobre se foi alguma coisa que lhe foram relatando, referiu que “No dia a dia da instituição, sim. Muitas vezes com o adulto a necessidade de se opor àquilo que era das indicações dadas pelo adulto responsável pela zona onde ela estava, pelos quartos. (…) Por exemplo, colocar em causa o adulto dizer que ele tinha batido quando isso, depois quando confrontada com o grupo, na presença do grupo, acabava pronto por dizer que realmente isso não tinha acontecido.” GG.O Exmo. Senhor Procurador do M.P. questionou: “Que o adulto tinha batido na instituição. Que tinha ameaçado. (…). Mas com algum objectivo, concretamente, eu pensar assim, (…) E diz-lhe assim, olha, tens de tomar um quarto, eu acabo de não arrumar o quarto. E depois a consequência...Será uma outra consequência qualquer, não é? Não poder haver provisão ou uma coisa qualquer. Se ela cria a mentira para ter desculpas para não ter tomado o quarto ou se cria a essa mentira, como acabou de referir, e que o adulto tinha ameaçado isso para não ter tomado o quarto. Também queria que lhe desse exemplos concretos.”, tendo a testemunha respondido: “Tinha enurese, portanto, enurese, fazia xixi à noite. E ela não comunicava, fazia a cama e escondia. E o responsável, ao se aperceber dessa situação, chamou-a de parte e disse os procedimentos que ela deveria ter. Tirar os lençóis, fazer a cama, comunicar. E o que ela depois passou para a equipa técnica é que tinha sido ameaçada, que se isso voltasse a acontecer, o responsável que lhe iria bater. HH.O Exmo. Senhor Procurador do M.P. questionou: “Ou seja, que se ela voltasse a fazer xixi na cama... Sim. E tinham dito que lhe iam bater?”, tendo a testemunha respondido que sim. II. Assim, a referida testemunha referiu que foi verificado, pelas técnicas da própria instituição onde a menor foi acolhida, que a mesma mentia, inclusivamente afirmando que lhe tinham batido quando tal não era verdade – para se desresponsabilizar pelo seus atos - e que por esse motivo foi confrontada, chegando depois a desmentir o que havia dito. JJ. Ora, assim, não foi em Tribunal a primeira vez que tal aconteceu – já havia sucedido na própria Instituição, mas o Tribunal não considerou tal facto na fundamentação da Sentença. KK. Aliás, ao referir o depoimento desta testemunha, como acima se transcreveu, o Douto Tribunal a quo nada referiu sobre o acima exposto, limitando-se a referir que a arguida havia dito que recorria à punição física: batia com força e com o chinelo, referindo ainda que a arguida sabia outra maneira de educar que não esta, apensar de estar aberta a outros métodos. LL. Repare-se que não foi só a testemunha EE que disse que a menor GG mentia e inventava histórias. MM. Também DD – depoimento gravado no sistema citius, no dia .../.../2025, com início às 11:08 e fim às 11:48, Psicóloga e Diretora Técnica na Instituição onde a menor se encontra acolhida, referiu o seguinte: “Uma coisa é chamar a atenção quando as coisas não correm bem e outra coisa é ser ameaçada. A JJ não gosta deste tipo de conversas, não gosta deste tipo de confrontos. Nem de ser chamada a atenção, nem depois de ver esclarecida qual é que... nem que depois se tente perceber o que é que realmente aconteceu e que se tente delimitar o que é uma coisa ou outra. Portanto, não gosta destas conversas e, portanto, tenta terminá-las ou fica em silêncio ou começa a chorar de uma forma muito intensa para aquilo que se está a falar, de forma a cortar a situação e a conversa. De maneira que nos fomos apercebendo, durante o acolhimento, que existem algumas situações em que a JJ reage de uma forma, eu diria, teatralizada, com as emoções muito teatrais, muito intensas. Isso aconteceu, por exemplo, acerca de, não quero enganar, mas diria, um ano, menos de um ano, em que uma senhora que ia passar na rua, Aliás, uma senhora veio à nossa instituição muito preocupada com uma menina que tinha encontrado na paragem a chorar compulsivamente de joelhos na paragem. E que estava muito preocupada porque essa menina lhe tinha dito que lá em casa a tinham ameaçado, que tinha sido abandonada pela mãe. Era este o teor, mais ou menos. E a senhora estava muito preocupada e conseguiu identificar a JJ. Ora, o que é que se tinha passado? Viemos a apurar. A JJ tinha saído um bocadinho mais tarde de casa, porque tinha tido um episódio de enurese. Não tinha colaborado logo, não tinha logo ido colocar os lençóis e tinha ido, portanto, tinha tentado disfarçar a situação, quando se aperceberam foram com ela arrumar as coisas e ela atrasou-se um bocadinho. Quando chegou à paragem do autocarro, o autocarro tinha partido. Apenas isto. Portanto, ela ia chegar ou em cima da hora ou um bocadinho depois da hora. E o que ela fez foi de tal forma apelativo que pararam dois carros na estrada. Porque ela, lá está, estava de joelhos, pela descrição da senhora, estava de joelhos a chorar desalmadamente, a dizer que não tinha ninguém, que ninguém a compreendia, que tinha sido abandonada pela mãe e que na instituição também, portanto, a tinham ameaçado. Lá está, tentámos conversar com a GG acerca disto, mas as conversas com a GG acerca destes momentos acabam, são sempre muito infrutíferas, não conseguimos perceber…” NN. Continuou, a instâncias da Mma. Juiz: “A GG, naquele momento do acolhimento, disse que, enquanto a mãe e o KK, o pai, mantivessem o mesmo tipo de comportamentos, que ela fala de palmadas, em relação ao Sr. KK, eu tenho muito pouca informação em relação à mãe, portanto, também fala das palmadas, e no telefonema a mãe disse que lhe dava algumas palmadas, mas era para ajudar. (…) A GG reage muito mal quando é chamada à atenção. Não quer errar, quer ser perfeita. Tenta fazer tudo para esconder uma situação em que ela sabe que não esteve à altura daquilo que ela acha que deve ser, que é a perfeição. Eu vejo algumas características na GG que me referem isso. Eu não sei qual foi a gravidade dos maus tratos físicos ou verbais.” OO. Tendo sido questionada pela Mma. Juiz: “Mas põe em causa que os mesmos tivessem existido?”, a testemunha respondeu: “Alguns deles, como esta questão da água a ferver, sim. Outros, até pela conversa que existiu entre a GG e a mãe nas visitas... PP. A Mma. Juiz questionou: “A mãe refere que houve um episódio em que a JJ se terá queimado. Ou seja, não é posta em causa que a JJ tem uma ferida, pelo menos pela mãe, não é? De queimadura. Mas descreve, contextualiza de forma diferente, ao que a testemunha respondeu: “Nós tentamos ajudar a FF a perceber o contexto e tentámos explorar isso e tentar perceber se isso tinha sido num contexto de banho. Portanto, tentámos perceber se a água não teria sido bem temperada, se a água teria, enfim, com a torneira, saído mais quente ou se foi de panela, se a água não estava bem temperada. Mas o que a FF afirmou é que achava que a mãe tinha feito aquilo intencionalmente. E afirmou e depois cortou a conversa. Portanto, sinceramente, dessa vez eu não fiquei segura que tal tivesse acontecido.” QQ. Não obstante o acima exposto, na Douta Sentença nada é referido quanto aos factos que a testemunha descreveu, a este propósito. RR. Ora, atendendo aos factos acima referidos e aos depoimentos das referidas testemunhas, ficou patente e notória a capacidade da menor GG para manipular ou ocultar situações por receio de punição. SS. Tal comportamento é compatível com a fabulação dos factos que originaram a acusação, pois já havia acontecido noutra situação a menor ter mentido, nomeadamente na própria Instituição, dizendo que alguém da Instituição lhe bateu e ameaçou, em virtude de a mesma ter errado e não conseguir assumir esse erro. TT. Assim, entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter absolvido o Recorrente pois, como acima se disse, nenhuma testemunha assistiu a nenhuma agressão física ou verbal por parte do Recorrente à menor. UU. Por outro lado, nenhuma testemunha ouvida nos presentes autos disse que o Recorrente bateu ou insultou a menor – de facto, não existiu nenhuma testemunha que tivesse declarado que viu o Arguido bater na GG da forma, nos momentos e com a gravidade que consta da acusação. VV. Também a testemunha LL, tia do Recorrente, cujo depoimento se encontra gravado no sistema Citius, no dia .../.../2025, com início às 15:40 e fim às 15:55, referiu que o Recorrente tratou da GG com um pai, que era carinhoso, amoroso, fazia-lhe as vontades todas. Disse que a menor o tratava por pai. Disse também que eles (referindo-se ao Recorrente, à Arguida e às filhas, incluindo a GG, faziam as refeições na mesma hora todos juntos, faziam a oração. E que nunca assistiu a numa violência. Relatou que o sobrinho é muito responsável, trabalhador, estudou para chegar onde está. É boa pessoa, amigo dos seus amigos. Sempre viu a GG chamar papá ao sobrinho, era uma criança feliz. Não revê esta situação de modo algum na pessoa do seu sobrinho que é uma pessoa carinhosa, afável. Não é violento. Que ajuda na Comunidade, é testemunha de Jeová, e ajuda nas comunidades. WW. No entanto, como supra se referiu, provou-se que a GG mentiu em várias situações, mentia, era extremamente inteligente, com uma grande facilidade de expressão, com muita teatralidade, sendo que por vezes chorava de forma exagerada, sendo que quando era contrariada tentava acabar com a conversa, e não gostava de ser chamada à atenção, fazendo-se de vitima, não se responsabilizando por aquilo que fazia e fazendo tudo o que conseguisse para não ser punida. Prova disso, temos o depoimento das Técnicas da Instituição, sendo que uma dela relatou o episódio em que a GG para não chegar atrasada à escola, encenou uma espécie de teatro, dizendo ter sido abandonada pela mãe e pela instituição, chorando desalmadamente, o que originou a que uma pessoa estranha que passava na rua a levasse no seu carro até à escola, colocando-se assim em perigo. XX. Neste sentido, veja-se o Relatório de Perícia Médico-Legal que o próprio Tribunal a quo menciona na Sentença, que refere, no ponto 9.1. o seguinte: “Convidada a descrever GG, assevera: “(…) ela é uma miúda muito inteligente, mesmo muito inteligente. (…) A Dra. DD relata existência de movimentos apelativos e algo exagerados, por parte de GG, na Instituição “(…) a dimensão que a GG dá às coisas é muito exagerada (…) a partir de um ponto, acrescenta um ponto (…) com teatralização também, tem capacidade de chorar quando quer, que depois termina repentinamente (…) começou a chorar copiosamente, quando muda o tema, ela repentinamente para de chorar, quando o assunto já não era aquele (…) relação muito superficial que não nos deixa avançar.” (sic). Convidada, descreve como decorre o acompanhamento psicológico da criança “(…) vai iniciar o processo psicoterapêutico e orientação analítica e propomos também terapia familiar (…)”. YY. Acrescente-se que os factos que foram relatados pela GG quando chegou à Instituição não foram todos os factos que constam da acusação. ZZ.E foi referido pela técnica da Instituição aqui ouvida – MM, cujo depoimento se encontra gravado no sistema Citius no dia .../.../2025, com início às 11:48 e fim às 12:06, que a GG contou os factos sem qualquer emoção – a GG não estava triste nem angustiada, o que também não nos parece normal acontecer numa criança que terá mesmo sofrido maus tratos. AA A. Repare-se que conforme também se provou, no dia em que a GG foi institucionalizada, o Arguido tinha ido a uma reunião na escola, porque a GG tinha tido mau comportamento. BBB.O Arguido referiu que a Diretora turma disse que a GG muitas vezes iniciava os conflitos, e ele dizia que a GG dizia que ela era vítima dos conflitos na escola. Foi no dia desta reunião que ela foi institucionalizada. Ora, a GG sabendo que o Arguido ia à escola nesse dia e ia ser confrontado com o seu mau comportamento, disse que lhe batiam em casa. Foi a forma que ela terá arranjado para não ser confrontada com o que havia feito de errado. CCC.Note-se que não se provou nos presentes autos qualquer marca de eventuais agressões na menor. DDD.A própria testemunha NN, assistente social, cujo depoimento se encontra gravado no Sistema Citius no dia .../.../2025, com início às 14:18 e fim às 14:42, referiu, “Sim, ela referiu-me que era (…) aqui da parte de trás da perna.” Tendo a Exma. Sra. Defensora questionado: “E mostrou-lhe?” A testemunha respondeu: “Não. Eu também não lhe pedi para ver.” A Exma. Sra. Defensora voltou a questionar: “A Doutora não chegou a ver nenhuma marca na criança?” ao que a Testemunha respondeu: “Não, também não pedi. Não, não.” EEE.Do depoimento da referida testemunha resultou que a CPCJ não fez nenhuma diligência para apurar se o que a menor GG estava a dizer, relativamente ao que referiu de a mãe o Recorrente lhe terem batido, era verdade ou não. O que a testemunha disse foi que nas visitas domiciliárias que efetuou à casa dos mesmos estava tudo normal. FFF.Ora, por tudo o acima exposto, não poderia o Tribunal ter dado como provados os pontos da acusação que deu, impondo-se que tivesse absolvido o Recorrente, de acordo com o princípio “In dúbio pro reu”. GGG.Com efeito, dos depoimentos acima melhor referidos e bem assim da demais prova carreada para os autos, de acordo com as regras da experiência comum, não se poderia simplesmente condenar o Recorrente, impondo-se a sua absolvição, como aliás bem andou o Digno Procurador do Ministério Público que, a par da defesa do Recorrente, pugnou pela absolvição do Recorrente e também da Arguida, em sede de alegações finais. HHH. Precisamente porque da factualidade provada impunha-se uma absolvição do Recorrente, em virtude de não se poderem considerar como provados os pontos supra referidos. III. Do exposto, resulta que no entendimento do recorrente mal andou o Tribunal ao considerar como provados os factos acima referidos. Quer as declarações do recorrente, quer as declarações da Arguida, quer o depoimento das testemunhas supra mencionadas impunham decisão em sentido contrário. E mais: não deveria o Tribunal ter valorado as declarações da menor e não ter valorado as declarações do recorrente nem da Arguida. Não existem razões para que se dê credibilidade às declarações da menor e não se considerem as declarações do recorrente e da Arguida e das demais testemunhas. Todavia, o Tribunal a quo, relativamente às testemunhas supra indicadas, apenas referiu os factos que entendeu, omitindo, no entanto, os restantes factos que as referidas testemunhas relataram, fazendo assim uma interpretação no entendimento do Recorrente, parcial e infundada. Motivos inexistem, ou pelo menos o Tribunal não os referiu, para que se acredite na menor e não se dê credibilidade nenhuma ao recorrente e à Arguida e até às testemunhas, na parte em que as mesmas relataram as histórias inventadas pela menor e a sua capacidade para mentir e fabular. JJJ. Existe assim uma incorreta apreciação dos factos por parte do tribunal recorrido, que dispunha de elementos que eram capazes de sustentar a versão do Recorrente. KKK.. Pelo exposto, impõe-se decisão de facto diversa da que foi proferida ou, pelo menos, pesa aqui o princípio “in dubio pro reo”, dado que poderá surgir no espírito do julgador dúvida razoável na apreciação da prova. LLL…Assim, o recorrente é do entendimento que tais factos não deveriam ter sido considerados provados, devendo o Arguido ser absolvido quer do crime de violência doméstica de que vinha acusado quer da fixação de indemnização à menor. MMM. Nestes termos, a Douta Sentença do Tribunal a quo violou, assim, as normas dos artigos: -Da Constituição da República Portuguesa: artigo 32.º, n.º 2, que prevê o princípio da presunção de inocência, no qual se inclui o princípio in dúbio pro reo; -Do Código de Processo Penal: 127.º do CPP; 358.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alínea
  16. b)e 410.º, n.º 2, alínea a). 4. A arguida AA, notificada da Sentença condenatória proferida, por não se conformar com a mesma, vem, dela interpor recurso, extraindo-se da motivação as seguintes conclusões (transcrição): I - Entende a Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que os factos constantes dos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, e no que a si, diretamente, dizem respeito, os pontos 16, 17, 18, 19, 21, 22,23, 24 do ponto II-1 da Fundamentação da Douta Sentença não deveriam ter sido considerados como provados pelo Tribunal a quo porque, das declarações prestadas pelos Arguidos e dos depoimentos das testemunhas nos quais o Tribunal fundamentou a sua decisão não resulta tal factualidade. II - Da Sentença Condenatória em análise, a arguida aqui Recorrente não se conforma, por um lado, com a grave amputação que é realizada pelo Tribunal recorrido no que concerne à sua defesa, por outro, pela não valoração das suas declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento e gravadas no sistema citius no dia ...-...-2025, com início às 14:20 e fim às 15:15. III - Por outro lado, o Tribunal a quo ostracizou, sem qualquer explicação ou razão aparente, as testemunhas de defesa, quer da arguida, quer do arguido e acusação, as quais prestaram um importante depoimento em audiência de discussão e julgamento, mas que não foram valoradas corretamente. IV - O mesmo se dirá relativamente às testemunhas arroladas, nomeadamente, a Doutora EE, cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius no dia ...-...-2025, com início às 15:10 e fim às 15:36; o depoimento da Doutora OO, gravado no dia ...-...-2025 com início às 14:42 e fim às 15:10; o depoimento da Doutora DD que está gravado no sistema citius às 11h08 e fim às 11h48 do dia ...-...-2025; depoimento prestado pela Dra. MM que se encontra gravado no sistema Citius às 11:48 e fim às 12:06, do dia .../.../2025, a Doutora NN cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius no dia .../.../2025, com início às 14;18 e fim às 14;42, sendo certo, que o desfecho dos presentes autos poderia, e bem, ter sido outro. V – Depoimento da Doutora DD, psicóloga e diretora técnica da instituição de acolhimento da ofendida que se encontra gravado no sistema citius, no dia ...-...-2025 com início às 11h08 e fim às 11h48, que declarou que esta reagia com grande intensidade emocional a situações banais de repreensão, adotando comportamentos que qualificou como “muito teatrais”, nomeadamente choros compulsivos, dramatizações e declarações de abandono ou maus-tratos, posteriormente desmentidas. Referiu ainda episódios concretos (como o da perda do autocarro e o facto da menor se colocar de joelhos na rua) que evidenciam uma tendência da menor para construir narrativas exageradas ou desconformes com a realidade objetiva, perante frustrações ou receio de repreensão. VI - Depoimento da Doutora MM, Técnica da mesma instituição, cuja gravação se encontra gravado no sistema Citius às 11:48 e fim às 12:06, do dia .../.../2025, que corroborou este perfil comportamental da menor, referindo episódios em que esta ocultava objetos, encenava esquecimentos e reagia com narrativas inconsistentes. Denunciou, por exemplo, a história incoerente sobre a mochila encontrada num café distante da escola, que a menor alegadamente perdera, mas cuja explicação não colhia credibilidade. VII - Depoimento da testemunha Doutora EE, cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius, no dia .../.../2025, com início às 15h10 e fim às 15:36, confirmou que, no início da institucionalização, a menor manifestava necessidade recorrente de mentir ou deturpar os acontecimentos, sobretudo quando confrontada com exigências dos adultos. Deu conta de um episódio em que a menor acusou falsamente um técnico de agressão, vindo depois a admitir que tal não ocorrera. VIII – Depoimento da testemunha Doutora OO, gravado no sistema citius no dia ...-...-2025 com início às 14:42 e fim às 15:10 também psicóloga, relatou que a menor frequentemente negava ter dito algo anteriormente afirmado ou alterava os factos conforme a ocasião. Foi perentória ao afirmar que existia entre os técnicos a percepção generalizada de que as narrativas da menor nem sempre correspondiam à realidade e que, embora não pudesse afirmar que mentia deliberadamente, muitas vezes parecia “afastar-se da realidade”. IX - O Tribunal recorrido descredibilizou por completo, sem razão aparente, todas as testemunhas, tendo baseado a sua decisão, fundamentalmente no depoimento da ofendida ouvida em gravações para memória futura, cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius a ...-...-2023, com início a 11:14 e fim a 11:47. X - Sendo evidente através da audição dos depoimentos das técnicas e supra transcritos que a ofendida mentia, afirmando que lhe batiam na instituição, quando não era verdade, fazendo-o para se desresponsabilizar pelos seus atos, sendo em seguida confrontada, desmentia posteriormente o que havia dito. XI - Entende a Recorrente que a decisão recorrida valorou, de forma errónea, as declarações da ofendida, em conjunto com a demais prova carreada nos autos, tendo desconsiderado o valor probatório dos depoimentos prestados pelos arguidos e demais testemunhas, cujos depoimentos colocaram efetivamente em causa as declarações e credibilidade da menor/ofendida. XII - É por demais evidente que os factos relatados pela ofendida não foram relatados por mais ninguém, quer pelas testemunhas de acusação quer de defesa de qualquer um dos dois arguidos ora Recorrentes, cujos contributos para o esclarecimento dos factos fora substanciais, concreto e tecnicamente informados. XIII - Além de o depoimento da ofendida se encontrar em contradição com as declarações da Recorrente e do Arguido, o mesmo também apresenta contradições com os depoimentos das demais testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, as quais não presenciaram os factos descritos na acusação. XIV - A sentença recorrida reconhece que a menor apresenta “dificuldades na auto-regulação emocional”, “maior reatividade emocional” e “comportamentos exagerados” (cf. relatório pericial – ponto 27 da sentença). XV - Foram relatados pelas Técnicas vários episódios concretos em que a ofendida inventou histórias, dramatizou situações e mentiu, invocando abandono familiar e ter sido ameaçada na instituição. XVI - As testemunhas DD e EE, referem expressamente episódios de “reações teatralizadas” e distorção da realidade” por parte da ofendida, como forma de “evitar consequências ou chamar a atenção”. XVII - Foi ainda, relatado pelas testemunhas Doutora EE e Doutora DD, técnicas da instituição que acolheu a ofendida, a tendência da mesma para manipular e/ou ocultar situações por receio de punição, comportamento compatível com a fabulação dos factos descritos na acusação. XVIII - Não foi em Tribunal a primeira vez que a ofendida mentiu, tal já havia sucedido na própria Instituição conforme referido pelas técnicas, porém o Tribunal não considerou tal facto na fundamentação da Douta Sentença. XIX- Aliás, ao referir o depoimento da testemunha Doutora EE, como acima se transcreveu, o Douto Tribunal a quo nada de relevante considerou, limitando-se a referir que a arguida havia dito que recorria à punição física, batia com força e com o chinelo, referindo ainda que a arguida não sabia outra maneira de educar que não esta, apesar de estar aberta a outros métodos. XX - Também não fez o Tribunal a quo referência ao depoimento da Doutora DD gravado no sistema citius, no dia ...-...-2025 com início às 11h08 e fim às 11h48 quando é questionada pela Meritíssima Doutora Juíza sobre se os maus tratos efetivamente ocorreram “ mas põe em causa que os mesmos tenham existido?” Tendo a testemunha respondido: “alguns deles, como esta questão da água a ferver, sim, outros, até pela conversa que existiu entre a GG e a mãe nas visitas (…)nós tentamos ajudar a GG a perceber o contexto e tentamos explorar isso e tentar perceber se isso tinha sido num contexto de banho. Portanto, tentámos perceber se a água não teria sido bem temperada, se a água teria, enfim com a torneira saído mais quente ou se foi de panela, se a água não estava bem temperada. Mas o que a GG afirmou é que achava que a mãe tinha feito aquilo intencionalmente. E afirmou e depois cortou a conversa. Portanto sinceramente, dessa vez eu não fiquei segura que isso tivesse acontecido”. XXI - No mesmo sentido ignorou o depoimento da Doutora MM que se encontra gravado no sistema Citius às 11:48 e fim às 12:06, do dia .../.../2025 ao minuto 0:44 quando questionada pela Meríssima Doutora Juiz “ Quando a FF entrou na instituição verbalizou alguma coisa… Para se apurar se de facto… Se a acompanhou desde a entrada o que é que pode dizer sobre isso? Testemunha: Sim. No início comentou aquilo que tinha vindo nas peças processuais o que ela já tinha comentado na CPCJ, que a mãe por vezes lhe batia em situações em que viviam em violência doméstica em casa e comentou duas ou três coisas que vêm descritas… Comentou como se fosse quase…Meritíssima Doutora Juiz ao 1:40: Esteve presente no primeiro dia do acolhimento? Testemunha: sim. Meritíssima Doutora Juiz: E a GG espontaneamente descreve o se tinha passado? Testemunha: comentou como se fosse quase uma recriação muito neutra, comentou sem muita emoção, disse o que tinha acontecido mas depois não voltou a falar no assunto e não voltou a falar naquele contexto, foi só quando chegou, nós perguntamos o que é que tinha acontecido e ela espontaneamente começou a falar sobre isso, e que voltaria a casa da mãe se a mãe não lhe batesse. Nunca mais, pronto, só queria que aqueles acontecimentos passassem e não voltou a falar sobre o assunto. Meritíssima ao minuto 2: 37 a senhora perguntou-lhe noutras ocasiões para ela contar novamente o que é que tinha acontecido? Testemunha: “ não, não voltei a perguntar. Meritíssima Doutora Juiz ao minuto 2:46 e a GG alguma vez se aproximou de si para falar sobre isso? Testemunha não.(…) Meritíssima Juiz ao minuto 4: 01 Se recorrentemente a FF manifestou algum receio de voltar a casa? Testemunha minuto 4: 08 Só quando o julgamento começou é que ela disse que tinha algum receio pelas consequências que poderiam advir de julgamento não é do impacto que isso podia ter também na família, mas não manifestou receio de como poderia ser a reação” (…) Meritíssima Juiz ao minuto 4: 28 reação de quem para com quem? Meritíssima Juiz ao minuto 6: 39 relacionado com esta situação de eventual abuso físico e psicológico, se há alguma situação que queira relatar? Testemunha ao minuto 6: 48 não me recordo. Durante o internamento nunca houve nenhuma questão de a GG de ter dito de ter havido alguma situação de agressão física(…)”. XXII - Não se provou quer através de prova documental, quer através de prova testemunhal, marca de eventuais agressões na menor, quer físicas quer psicológicas, compatíveis com maus tratos ou quadro de violência doméstica. XXIII - Nomeadamente, através do depoimento da Técnica Social NN, que foi quem teve o primeiro contacto com a ofendida, ainda em contexto escolar, no dia em que a criança foi institucionalizada, a qual apesar de ouvir a versão da ofendida, confirmou não ter visto nenhuma lesão. XXIV - Ouça-se o seu depoimento que se encontra gravado no Sistema Citius no dia .../.../2025, com início às 14:18 e fim às 14:42, a qual referiu quando questionada pela defensora oficiosa sobre os maus tratos à ofendida: “(…) Sim, ela referiu-me que era (…) aqui da parte de trás da perna.” A Mma. Defensora questionou: “E mostrou-lhe?” A testemunha respondeu: “Não. Eu também não lhe pedi para ver.” A Mma. Defensora voltou a questionar: “A Doutora não chegou a ver nenhuma marca na criança?” A Testemunha respondeu: “Não, também não pedi. Não, não.” XXV - Do depoimento da referida testemunha resultou que a CPCJ não realizou quaisquer diligências para verificar se o relato da ofendida correspondia à verdade, falha que deveria ter sido considerada na valoração da prova. XXVI - Dos depoimentos das várias técnicas sociais que tiveram contacto com a ofendida nos primeiros dias da sua institucionalização nada referiram da existência de quaisquer marcas físicas ou psicológicas. XXVII - Foram unânimes em referir que apenas tomaram conhecimento do que lhe foi relatado pela ofendida nesse dia, não voltando a mesma a falar da situação que a levou a ser institucionalizada. XXVIII - Na Douta Sentença recorrida nada é referido quanto aos factos que as testemunhas descreveram a este propósito. XXIX - Dos factos acima referidos e dos depoimentos das referidas testemunhas, ficou patente e notória a capacidade da ofendida para manipular ou ocultar situações por receio de punição. XXX - Tal comportamento é compatível com a fabulação dos factos que originaram a acusação, pois já havia acontecido noutra situação a menor ter mentido, nomeadamente na própria Instituição, dizendo que alguém da Instituição lhe bateu e ameaçou, em virtude de a mesma ter errado e não conseguir assumir esse erro. XXXI - Os Arguidos, sobre os factos vertidos na acusação cada um deles prestou o seu depoimento em audiência de julgamento, sem a presença do outro, por decisão do Tribunal, no entanto, não se verifica discrepâncias nem incoerências nas suas declarações. XXXII - Ambos prestaram declarações coerentes, negando os factos descritos na acusação, admitindo apenas terem, pontualmente, recorrido a palmadas com intuito educativo e não com intenção de ofender a menor. XXXIII - As declarações de ambos os arguidos são coincidentes, ao explicarem ao Tribunal diversas situações em que de facto a ofendida muitas vezes mente, inventa histórias, sem nunca assumir a responsabilidade pelos seus atos. XXXIV - A Arguida ora Recorrente, mãe da ofendida, cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius na data de ...-...-2025, com início às 14:20 e fim a 15:15, negou os factos da acusação, tendo no entanto, admitido que terá dado uma palmada à GG, mas que tal aconteceu em situações muito pontuais, explicando que tal não acontecia com frequência quando questionada pelo Digníssimo Procurador da República ao minuto 03:42 Diz-se aqui na acusação que a senhora várias vezes terá agredido fisicamente a sua filha. Quer falar sobre isso? O que é que aconteceu? Arguida: O que aconteceu é que eu não considerava aquilo agressão. Eu achava que eu pegava na mão dela e lhe dava palmada e na maioria das vezes até eu falava com ela, já sabemos o que é que ela apanhou, eu explicava o que é que ela apanhou, dava palmada na mão. Agora, agressão, agressão, não sei se você considera agressão. Sr. Procurador Dava-lhe palmadas na mão, por que motivo? 04:33Arguida Quando ela fizesse alguma coisa, que normalmente as crianças às vezes desobedecem, às vezes acometem alguns erros, né? (…) Eu era mais de avisar, não faças isso, não faças isso, não faças isso. Já no limite que eu pegava numa mão e dava uma palmada. Só isso. Sr. Procurador e o Sr. KK? Alguma vez o viu bater na sua filha uma palmada, como se fosse? Arguida: Sim, uma palmada do jeito que eu fazia. Eu não achava que fosse mau ele fazer aquilo. Sr. Procurador: Também dava palmadas e era também na mão? 05:31Arguida Sim, ele dava na mão.(…)” XXXV - O arguido, no seu depoimento, o qual se encontra gravado no sistema citius na data de ...-...-2025, com início a 15:16 e fim a 16:10, respondeu, quando questionado a instâncias do Exmo. Sr. Procurador da República sobre a possível causa para a GG ter referido os factos que referiu contra si e contra a Arguida, disse, em relação à GG, que “Quando ela era mais nova e começou a estudar na escola, a GG vinha para casa muitas vezes com queixas em relação à professora. Ela dizia que fazia xixi nas calças porque a professora não lhe deixava sair. E que mesmo que ela pedisse à professora, a professora lhe mandava ficar sentada até fazer xixi nas calças. De início nós pensávamos que a professora era má com a GG. E o que nós fizemos foi conversar com a professora. E isso não aconteceu apenas uma vez. Várias vezes, a GG tinha cerca de 4 ou 5 anos, vinha para casa e dizia que foi ignorada, que não recebeu o lanche, que a professora fez e deixou de fazer. E quando nós começámos a falar com a professora, nesta altura, a professora disse-nos que a FF é mentirosa. Ela é minha filha e para mim não é agradável estar a fazer essa natureza de declarações. Mas isso foi o que a professora disse na altura e nós ficamos tristes e pensamos que isto era uma forma de, na altura, a professora defender-se a si própria. E o que aconteceu foi que depois disso, quando a GG nos contava alguma situação em relação à escola, nós dizíamos, ok, então vamos falar com a professora. E muitas vezes o que ela dizia era...Não, não podes falar com a professora porque senão a professora vai me pôr de castigo. Ou então chorava para não falar com a professora. Sim, ou seja, quando vivíamos no ..., estava numa escola básica. Quando nos mudámos para o ..., continuou numa escola básica perto de casa. Portanto, do ..., não do .... Exatamente (…) Foi no ... em que a professora disse que ela era mentirosa. E no ... apenas queixava-se dos colegas. Quando mudou-se agora, quando entrou para o quinto ano, creio eu... Sim. Foi quando começou a sofrer mais pressão, vou dizer assim, na escola, porque naturalmente haviam muitos alunos muito mais velhos do que ela, e ela queixava-se que era agredida, que era maltratada. E nesta escola, foi quando eu tive a reunião com a diretora de turma, e tivemos esta conversa de, se a GG e continua a queixar-se, eu disse, talvez seja uma questão de ela estar a sair de uma escola em que teve dois ou três anos com todos os colegas e agora está numa escola em que tem que se readaptar e tem alunos que se calhar se comportam de uma forma que para ela (…)” O Exmo. Senhor Procurador do M.P. questionou ainda o arguido: “O que o senhor no fundo está a dizer é que só na escola do ... e na escola agora em ... é que o senhor se apercebeu que ela quando chegava à casa vos contava coisas que poderiam não corresponder à verdade? Ou isso também já acontecia na escola de ...?”. O Recorrente respondeu que “Na escola de ... foi quando ela tinha cerca de 4 ou 5 anos que a professora disse-nos explicitamente que a nossa filha era mentirosa. Isso foi no ..., na nossa primeira residência”. O Exmo. Senhor Procurador do M.P. questionou: “Na escola do ..., qual era a informação que vos era transmitida?” O Recorrente respondeu: “Aqui no ..., ela teve duas escolas. Escola básica do ..., em que eu não tive necessidade alguma de conversar com a professora em relação a isso. E sim na escola mais recente, que foi a escola secundária. Não sei se é professor PP... Aqui é HH, exato. Na escola secundária de HH.” O Exmo. Senhor Procurador do M.P. questionou: “Mas aí também recebeu queixas por parte dos professores? Ao que o Recorrente disse: Não de parte dos professores, mas por parte da GG.” O Exmo. Senhor Procurador do M.P. indagou: “Da GG, a queixar- se dos seus colegas? O Recorrente respondeu: “Exatamente. E foi quando eu fui ter com a diretora de turma, que a diretora de turma... Que disse que aguardava mais dois meses para ver e depois então procurar ajuda profissional. E foi nesta altura que a diretora de turma dizia que a GG, muitas vezes, é quem iniciava os conflitos. E eu aí disse à professora, a GG nos diz que ela é a vítima dos conflitos. O Exmo. Senhor Procurador do M.P. disse: “Já percebi. Diga-me uma coisa, os senhores falaram com a GG relativamente a essa situação?”, ao que o Recorrente respondeu: “Foi no dia desta reunião em que a GG foi levada.(…) Exmo. Senhor Procurador do M.P. prosseguiu: E foi institucionalizada?” Tendo o Recorrente dito: “Exatamente.” Senhor Procurador do M.P. perguntou: “Olha, mas ela queixou-se disto aonde?” O Recorrente questionou: “Disto o quê?” O Exmo. Senhor Procurador do M.P.: “De ser maltratado em casa.” O Recorrente disse: “Foi na professora II. O Exmo. Senhor Procurador do M.P. perguntou: “Essa última escola...?” E o Recorrente respondeu: “Exatamente.” O Exmo. Procurador do M.P perguntou: “Por um lado, ela foi o dia que foi institucionalizada, foi precisamente o mesmo dia que o senhor teve a reunião com a professora a contar-lhe a si, a dizer que aquilo que ela contava em casa não correspondia à verdade porque ela é que incentivava os conflitos na escola. É isso? O Recorrente respondeu: “Exatamente.” O Exmo. Senhor Procurador do M.P. perguntou: “Mas relativamente a este tipo de situações, os senhores não tiveram nunca, pergunto eu, nenhuma... nunca foram chamados à escola para esclarecer algum assunto, que ela tivesse contado na escola de alguma coisa que se tivesse passado em casa. O Recorrente disse: “Não, não. É exatamente esse o ponto, ou seja...”O Exmo. Senhor Procurador do M.P. questionou: “Esta situação foi uma surpresa para si?” Ao que o recorrente respondeu: “Absoluta”. XXXVI - Atendendo aos factos acima referidos aos depoimentos das referidas testemunhas, e declarações dos arguidos ora Recorrentes, ficou patente e notória a capacidade da ofendida para manipular e/ou ocultar situações por receio de punição. XXXVII – Várias testemunhas, como a Doutora DD e a Doutora EE relataram episódios concretos de manipulação por parte da menor/ofendida, incluindo falsas acusações contra elementos da instituição. XXXIII – A testemunha Doutora DD declarou expressamente, em sede de audiência, não ter ficado segura da veracidade da alegação da menor de que a mãe lhe deitou água a ferver, o que compromete gravemente a credibilidade da ofendida. XXXIX - Tal comportamento é compatível com a fabulação dos factos que originaram a acusação, pois já havia acontecido noutra situação a menor ter mentido, nomeadamente na própria Instituição, dizendo que alguém da Instituição lhe bateu e ameaçou, em virtude da mesma ter errado e não conseguir assumir esse erro. XL - O Tribunal a quo deveria ter absolvido a Recorrente da prática do crime de violência doméstica pois, como acima se disse, nenhuma testemunha assistiu a nenhuma agressão física ou verbal por parte do Recorrente à menor. XLI - Nenhuma testemunha ouvida nos presentes autos, disse ter visto a arguida ora Recorrente bater ou insultar a ofendida, quer na forma e gravidade que consta na acusação, ou em quaisquer outras. XLII - Provou-se que a ofendida mentiu em várias situações, é extremamente inteligente, com uma grande facilidade de expressão, com muita teatralidade, sendo que por vezes chorava de forma exagerada, sendo que quando era contrariada tentava acabar com a conversa. XLIII – A ofendida não gostava de ser chamada à atenção, fazendo-se de vítima, não se responsabilizando por aquilo que fazia e fazendo tudo o que conseguisse para não ser punida. XLIV - Temos o depoimento das Técnicas da Instituição, sendo que uma delas relatou o episódio em que a ofendida para não chegar atrasada à escola, encenou uma espécie de teatro, dizendo ter sido abandonada pela mãe e pela instituição, chorando desalmadamente, o que originou a que uma pessoa estranha que passava na rua a levasse no seu carro até à escola, colocando-se assim em perigo. XLV - Veja-se o Relatório de Perícia Médico-Legal que o próprio Tribunal a quo menciona na Sentença, que refere, no ponto 9.1. o seguinte: “Convidada a descrever GG, assevera: “(…) ela é uma miúda muito inteligente, mesmo muito inteligente. (…) A Dra. DD relata existência de movimentos apelativos e algo exagerados, por parte de GG, na Instituição “(…) a dimensão que a GG dá às coisas é muito exagerada (…) a partir de um ponto, acrescenta um ponto (…) com teatralização também, tem capacidade de chorar quando quer, que depois termina repentinamente (…) começou a chorar copiosamente, quando muda o tema, ela repentinamente para de chorar, quando o assunto já não era aquele (…) relação muito superficial que não nos deixa avançar.” (sic). Convidada, descreve como decorre o acompanhamento psicológico da criança “(…) vai iniciar o processo psicoterapêutico e orientação analítica e propomos também terapia familiar (…)”. XLVI - Acrescente-se que os factos que foram relatados pela GG quando chegou à Instituição não foram todos os factos que constam da acusação. Foram apenas alguns. XLVII - Foi referido pela técnica da Instituição MM, cujo depoimento se encontra gravado no sistema Citius no dia .../.../2025, com início às 11:48 e fim às 12:06, “(…) “a GG contou os factos sem qualquer emoção, a GG não estava triste nem angustiada(…)”, o que também não nos parece normal acontecer numa criança que terá efetivamente sofrido maus tratos. XLVIII - Conforme também se provou, no dia em que a GG foi institucionalizada, o Arguido tinha ido a uma reunião na escola, porque a GG tinha tido mau comportamento, conforme declarações prestadas pelo mesmo(…) O Exmo. Senhor Procurador do M.P. disse: “Já percebi. Diga-me uma coisa, os senhores falaram com a GG relativamente a essa situação?”, ao que o Recorrente respondeu: “Foi no dia desta reunião em que a GG foi levada.(…) Exmo. Senhor Procurador do M.P. prosseguiu: E foi institucionalizada?” Tendo o Recorrente dito: “Exatamente.” Senhor Procurador do M.P. perguntou: “Olha, mas ela queixou-se disto aonde?” O Recorrente questionou: “Disto o quê?” O Exmo. Senhor Procurador do M.P.: “De ser maltratado em casa.” O Recorrente disse: “Foi na .... O Exmo. Senhor Procurador do M.P. perguntou: “Essa última escola...?” E o Recorrente respondeu: “Exatamente.” O Exmo. Procurador do M.P perguntou: “Por um lado, foi no dia que foi institucionalizada, foi precisamente o mesmo dia que o senhor teve a reunião com a professora a contar-lhe a si, a dizer que aquilo que ela contava em casa não correspondia à verdade porque ela é que incentivava os conflitos na escola. É isso? O Recorrente respondeu: “Exatamente.” XLIX - Ora, a ofendida sabendo que o Arguido ia à escola nesse dia e ia ser confrontada com o seu mau comportamento e com o que havia feito de errado arranjou forma de não ser confrontada quer pelo padrasto quer pela Diretora dizendo que era sujeita a maus tratos em casa, dizendo que queria ser institucionalizada. DO DIREITO: Da fundamentação da decisão de facto: Crítica à valoração da prova L - A motivação da sentença proferida pelo Tribunal a quo revela uma apreciação da prova que, salvo o devido respeito, padece de vícios relevantes, com repercussão na decisão final. LI - Para extrair as conclusões e condenação dos Arguidos ora Recorrentes, o Tribunal a quo lançou mão do Princípio da Livre Apreciação da Prova, a qual não se confunde, de modo algum, com a apreciação arbitrária da prova, nem tão pouco com a mera impressão gerada pelos diversos meios probatórios no espirito do julgador. LII - O Tribunal assentou fortemente a sua convicção no depoimento prestado pela ofendida, em declarações para memória futura, atribuindo-lhe um grau de credibilidade praticamente absoluto, em detrimento das declarações dos arguidos e de outros elementos probatórios. LIII - Para o efeito, o Tribunal a quo recorreu-se amplamente ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, invocando jurisprudência e doutrina no sentido de que tal princípio não se confunde com arbitrariedade, antes exige uma apreciação crítica, lógica e racional da prova. LIV - Contudo, aquilo que se verifica, na prática, é uma valorização quase exclusiva do depoimento da ofendida, sendo os restantes meios de prova valorados apenas na medida em que o confirmam, o que contraria o princípio do “in dubio pro reo” e revela uma apreciação parcial da prova. LV - O depoimento da menor, ainda que colhido em momento processualmente protegido, não pode, por si só, bastar para a formação da convicção do Tribunal quanto à verificação dos factos imputados, quando o mesmo surge envolto em episódios descritos pelas técnicas como exagerados, contraditórios ou emocionalmente inflacionados – o que foi reconhecido pelas próprias profissionais que a acompanharam, nomeadamente MM e DD. LVI - De igual modo, o depoimento da assistente social NN, que assenta numa primeira conversa com a menor, em contexto escolar e sem qualquer contraditório. LVII - Já o relatório pericial, utilizado para reforçar a credibilidade da menor, baseia-se em elementos parcialmente subjectivos e em observações interpretativas, sem estabelecer uma relação causal necessária entre os comportamentos da menor e alegados episódios de agressões quer físicas quer psicológicas. LVIII - As declarações dos arguidos foram desvalorizadas por alegada falta de arrependimento ou empatia, assim como pela suposta “postura jocosa” da arguida, critérios que, sendo essencialmente subjectivos, não podem servir de base para afastar por completo a sua versão dos factos, sobretudo quando acompanhada por testemunhos e por relatórios da DGRSP que, não descrevem qualquer situação de risco grave iminente. LIX - Ao não ponderar devidamente os elementos contraditórios existentes nos autos, desde os relatos iniciais da menor, os depoimentos das técnicas e ao assumir uma verdade material exclusivamente com base na palavra da ofendida, o Tribunal incorreu numa apreciação arbitrária da prova, violando os princípios do processo penal, nomeadamente o princípio do in dubio pro reo, a presunção de inocência e a necessidade de fundamentação racional das decisões de facto (artigos 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP). Da valoração da prova: Errada apreciação da credibilidade da menor e desvalorização arbitrária da prova de defesa. LX - Da audição dos depoimentos prestados pelos arguidos e das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, cujas declarações se encontram integralmente gravadas no sistema Citius — não resulta, de forma concludente, a factualidade dada como provada, antes se revela uma realidade complexa, ambígua, e por vezes contraditória, que impunha ao Tribunal, pelo menos, a formulação de uma dúvida razoável quanto à dinâmica familiar subjacente aos presentes autos. LXI - A arguida não se conforma, desde logo, com a omissão na valoração das suas próprias declarações, prestadas em sede de audiência no dia ...-...-2025 (14h20–15h15), as quais foram arbitrariamente desconsideradas, numa decisão que mais se aproxima de uma amputação do direito de defesa do que de uma apreciação livre e crítica da prova. LXII - O Tribunal a quo desvalorizou sem justificação plausível os depoimentos das testemunhas de defesa, tanto da arguida como do arguido e até da acusação, cujos contributos para o esclarecimento dos factos foram substanciais, concretos e tecnicamente informados: LXIII - A Dra. DD, psicóloga e diretora técnica da instituição de acolhimento da menor, declarou que esta reagia com grande intensidade emocional a situações banais de repreensão, adotando comportamentos que qualificou como “muito teatrais”, nomeadamente choros compulsivos, dramatizações e declarações de abandono ou maus-tratos, posteriormente desmentidas. Referiu ainda episódios concretos (como o da perda do autocarro e a cena de joelhos na rua) que evidenciam uma tendência da menor para construir narrativas exageradas ou desconformes com a realidade objetiva, perante frustrações ou receio de repreensão; LXIV - A Dra. MM, técnica da mesma instituição, corroborou este perfil comportamental da menor, referindo episódios em que esta ocultava objetos, encenava esquecimentos e reagia com narrativas inconsistentes. Denunciou, por exemplo, a história incoerente sobre a mochila encontrada num café, distante da escola, que a menor alegadamente perdera, mas cuja explicação não colhia credibilidade; LXV - A Dra. EE confirmou que, no início da institucionalização, a menor manifestava necessidade recorrente de mentir ou deturpar os acontecimentos, sobretudo quando confrontada com exigências dos adultos. Deu conta de um episódio em que a menor acusou falsamente um técnico de agressão, vindo depois a admitir que tal não ocorrera; LXVI - A Dra. OO, também psicóloga, relatou que a menor frequentemente negava ter dito algo anteriormente afirmado ou alterava os factos conforme a ocasião. Foi perentória ao afirmar que existia entre os técnicos a percepção generalizada de que as narrativas da menor nem sempre correspondiam à realidade e que, embora não pudesse afirmar que mentia deliberadamente, muitas vezes parecia “afastar-se da realidade”; LXVII - O Tribunal a quo optou, de forma quase exclusiva, por valorizar as declarações da menor prestadas em sede de declarações para memória futura, como se estas, por si só, bastassem à formação da convicção condenatória, ignorando a jurisprudência firmada no sentido de que o depoimento da vítima, quando não corroborado por outros meios de prova consistentes, não pode, por si só, sustentar uma condenação penal, especialmente quando existem elementos concretos e tecnicamente fundamentados que colocam em causa a fiabilidade da sua perceção, memória e relato (cf. Ac. STJ de 14.12.2011, Proc. 3763/07.5TACBR.C1.S1, entre outros). LXVIII - Por conseguinte, entende a Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, com base em fundamentos arbitrários, com desconsideração de elementos relevantes e com valorização acrítica de um depoimento cuja credibilidade está objetivamente posta em causa pelos próprios profissionais que com a menor interagiram no dia-a-dia institucional. LXIX - A prova produzida impunha a absolvição da Recorrente, por não se ter provado, com o grau de certeza exigido em processo penal, que os factos imputados que lhe são imputados, ocorreram nos moldes descritos na acusação. LXX - No fundo, apenas a ofendida confirma o libelo acusatório. LXII - Quem acusa tem de provar e se não prova, vale o princípio da presunção da inocência, nos termos do art.º 32º, da CRP. LXIII - Com efeito, dos depoimentos acima melhor referidos e bem assim da demais prova carreada para os autos, de acordo com as regras da experiência comum, não se poderia simplesmente condenar a Recorrente e o Arguido, impondo-se deste modo a sua absolvição, como aliás e bem andou o Digno Procurador do Ministério Público que, a par das defesas dos Arguidos ora Recorrentes, pugnou pela absolvição dos mesmos em sede de alegações finais em 1.ª Instancia. LXIV - Ao contrário do veiculado na douta sentença recorrida, não existe qualquer contexto, de onde se possa extrair que as condutas pontuais descritas, tenham tomado tamanho desvalor que leve a considerar que a ofendida tenha sofrido maus-tratos físicos ou psíquicos. LXV - Impõe-se decisão diversa da que foi proferida, pesa aqui o princípio “in dubio pro reo”, dado que poderá surgir no espírito do julgador dúvida razoável na apreciação da prova. LXVI - Dos elementos constantes dos autos, articulados com a prova produzida em audiência, salvo melhor opinião, não podem levar à conclusão de que estamos perante a prática de um Crime de Violência Doméstica. LXVII – Foi feita uma incorreta apreciação dos factos por parte do Tribunal recorrido, que não deveriam ter sido considerados provados, devendo a Arguida ora Recorrente ser absolvida quer do crime de violência doméstica, quer da fixação de indemnização à ofendida. LXIII - A Douta Sentença do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.º do CPP, e bem assim o princípio “in dubio pro reo”, corolário do princípio da presunção de inocência, que está previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e bem assim os artigos 127.º do CPP; 358.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alínea
  17. b)e 410.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, só assim se fazendo a Habitual Justiça! 5.Os recursos foram admitidos por despacho a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. artigos 401., n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), 408.º, n.º 2, alínea c), e 427.º, todos do Código do Processo Penal). 6.O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, dela apartando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição): 1. Nos presentes autos, foram os arguidos, ora recorrentes, QQ e o arguido BB, condenados pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alíneas
  18. d)e
  19. e)e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena, respectivamente, de 2 (anos) e 8 (oito) meses de prisão, suspensos na sua execução pelo período de 2 (anos) e 8 (oito) meses, sujeita a Regime de Prova e de 2 (anos) e 6 (seis) meses de prisão, suspensos na sua execução pelo período de 2 (anos) e 6 (seis) meses, também sujeito a regime de prova; 2. Inconformados, os arguidos recorreram da sentença proferida, impugnando a matéria de facto, por entender que que o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, por ter valorado as declarações prestadas pela vítima, a menor FF, em detrimento das declarações prestadas pelos arguidos, as quais entendem que foram corroboradas, pelo menos em parte, pela demais prova produzida em audiência e concretamente, as declarações prestadas pelas demais testemunhas; 3. Contudo, não assiste qualquer razão aos arguidos, ora recorrentes, pois decorre da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e designadamente, dos documentos e bem assim, das declarações prestadas por todos os intervenientes, que os arguido praticaram os factos em que foram condenados; 4. E é ao tribunal que incumbe apreciar a prova, com plena observância das regras legais e, uma vez observadas, como é o caso, não tem que ser confrontada a sua convicção, porque diversa daquela a que chegaram os demais intervenientes processuais, no caso, os arguidos, ora recorrentes; 5. Deste modo, nenhuma razão assiste aos recorrentes, ao impugnarem a matéria de facto dada como provada, alegando erro de julgamento, quando os mesmos no fundo, pretendem atacar a convicção do tribunal, mas apenas porque difere daquela que eles próprios formaram, uma vez que se constata que a decisão recorrida se mostra lógica, coerente e conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no art.º 127º do Código de Processo Penal; 6. Não tendo restado dúvida que os arguidos praticaram os factos, atenta a prova produzida, uma vez que, da prova produzida nos autos, forçoso é conclui que os arguidos praticaram o crime de que vinham acusados, não tem qualquer cabimento a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”, o qual apenas tem lugar quando existe uma dúvida insanável e ultrapassável, o que não ocorreu in casu; 7. Verifica-se assim que o Tribunal a quo não julgou incorrectamente os factos, porquanto, em relação aos mesmos, foi produzida, prova suficiente e bastante, de que os arguidos, ora recorrente, praticaram os factos por que foram condenados; 8. Inexistindo igualmente, qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, pois a prova foi apreciada em obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica; 9. Pelo que a decisão recorrida é material e formalmente correcta, devendo merecer inteira confirmação pois não enferma de qualquer vício, deficiência, obscuridade ou contradição; 10. O enquadramento jurídico-penal, tendo em conta os factos dados como provados, mostra-se correcto e a pena aplicada acertada, atendendo ao ilícito criminal em causa, aos bens jurídicos tutelados, à personalidade dos arguidos e à ausência de antecedentes, e às necessidades de prevenção, geral e especial, que o caso reclama. Face ao exposto, não podemos, assim, concordar com as teses defendidas pelos recorrentes, dado que, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, pelo que deve a mesma ser mantida, integralmente, negando-se provimento ao recurso interposto. Porém, Vossas Excelências decidirão, como sempre, como for de lei e de JUSTIÇA! 7.Nesta Relação, a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer acompanhando a resposta do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso interposto. * Foi cumprido o disposto no n.º2 do art.º 417.º, do CPP. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. ** II. OBJECTO DO RECURSO Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2 Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…” Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso) 1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P). Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 4º do Código de Processo Penal). Atendendo às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar, por ordem de precedência lógica: 1.ª Da nulidade da sentença decorrente de alteração não substancial dos factos provados 26 a 29 não comunicada à defesa nos termos dos art.ºs 358.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alínea
  20. b)ambos do CPP. 2.ª Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto/erro de julgamento quanto aos factos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24 do ponto II-1, por violação do princípio da presunção da inocência e por violação do princípio da livre convicção. * III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. O Tribunal recorrido deu como provados e não provados na sentença os seguintes factos: II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 FACTOS PROVADOS 1. A ofendida FF nasceu no dia ........2012. 2. A arguida AA é mãe da ofendida. 3. O arguido BB é padrasto da ofendida, vivendo com esta desde os seus cinco/ seis anos. 4. Arguidos e ofendida residiram na ..., até ao dia ........2022, dia em que FF foi institucionalizada na ..., em ... onde permanece. 5. O casal tem duas filhas menores, a saber, RR nascida ........2018 e SS nascida ........2022. 6. A arguida agredia a menor como forma de educar ou para descarregar a sua raiva. 7. Em datas não concretamente apuradas, desde o pré-escolar, por motivos fúteis e sempre que a menor se portava mal, mas, quase diariamente, a arguida agrediu a ofendida, usando diversos objectos, nomeadamente chinelos, sapatos e colheres de pau grande e grosso, que servia para amassar uma comida angolana denominada, Funge. 8. A arguida desferia golpes com os objectos referidos em 7. nas diversas partes do corpo da ofendida, com excepção da face. 9. A arguida recorria com maior frequência ao chinelo. 10. As agressões em causa duravam cerca de 10 a 15 minutos. 11. Em data não concretamente apurada, a arguida agarrou num par de sapatos de salto alto e aproximou os saltos juntos aos olhos da ofendida, ao mesmo tempo que lhe dizia que lhe ia furar os olhos com os saltos. 12. Em data não concretamente apurada, quando estava a pintar a mesa, a arguida agarrou a ofendida pelos pés, virou-a de cabeça para baixo e desferiu-lhe golpes na cabeça com um livro grosso. 13. Em consequência de tal agressão, a ofendida ficou com dores de cabeça. 14. Quando a menor se queixava de colegas da escola lhe baterem, a arguida dizia-lhe que tinha de bater com mais força e que era “burra” por não ter sabido bater como deve ser. 15. Após o nascimento da filha mais nova, durante cerca de cinco a seis meses antes de ser acolhida, algumas vezes, a arguida não confecionou refeições para a menor, acabando por a ofendida se alimentar apenas de cereais, com a sopa da irmã mais nova, ou com que encontrava no frigorifico, quando não tomava as refeições na escola. 16. O arguido proibia a ofendida que o tratasse por “tu” ou “padrasto”, tinha de ser por você e pai. 17. Em datas não concretamente apuradas, mas sobretudo ao sábado ou quando se encontravam a sós, o arguido agredia a ofendida com a sua mão, mas também recorrendo a chinelo e à colher de pau. 18. O arguido obrigava-a a varrer o chão de sala e limpar o pó dos móveis bem como a limpar o seu quarto. 19. Os arguidos também obrigavam a ofendida a ir fazer compras, sozinha e quando não fazia bem, obrigavam-na repetir. 20. Os arguidos nunca festejaram o aniversário da ofendida. 21. Por via das agressões corporais e psicológicas dos arguidos, as quais foram sendo praticados desde os seus 5/6 anos de idade, da sua dependência emocional e económica, a ofendida não tinha qualquer capacidade séria de oferecer oposição à atuação daqueles, circunstância de que se aproveitaram no sentido descrito. 22. Bem sabiam, ainda, os arguidos que, agindo como descrito, atingiam a integridade física, magoava e causavam lesões e dores à ofendida, e isso desde os seus cinco/seis anos de idade, o que quiseram e conseguiram. 23. Ao atuar do modo acima descrito, os arguidos quiseram maltratar corporalmente a ofendida, ofendendo-a na sua dignidade pessoal, humilhando-a, amedrontando-a e perturbando-a no seu sentimento de segurança, o que decidiram fazer no interior do domicílio comum e conseguiram, muito embora soubessem que, na qualidade de mãe e padrasto da ofendida, sobre eles impendiam um dever acrescido de respeito para com esta, bem como de cuidar do seu bem-estar físico e psíquico. 24. Os arguidos, ao actuar da forma descrita, agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. * II.1.2 Da contestação 25. Nem o arguido, por ser testemunha de Jeová, nem a arguida festejam o seu aniversário ou o das suas filhas. * II.1.3 Apuraram-se, ainda, os seguintes factos: 26. A GG foi referenciada na CPCJ, como criança em risco, na sequência de um confronto entre arguido e arguida, ocorrido em ........2020, tendo sido sinalizado outro conflito entre o casal em ........2022. 27. Do exame pericial feito à menor resulta, para além do mais, o seguinte: “(…)desenvolvimento global adequado à sua idade cronológica. (…) A sua capacidade de conservar memórias e reproduzir os acontecimentos por si vivenciados não se encontra comprometida (…). (…) Apresenta dificuldades na auto-regulação emocional, com reduzida tolerância às frustrações e vulnerabilidade ao stress. (…) (…) apresenta indicadores de existência de possível abuso físico (…): sintomatologia ansiosa; existência de défices na auto-regulação emocional, ou seja, na sua capacidade de direcionar, controlar, modular e modificar a estimulação emocional de modo a que a examinanda manifeste um comportamento adaptativo em situações afectiva e emocionalmente exigentes; maior reactividade emocional chegando a evidenciar exageros reacionais (…); padrão comportamental por vezes do tipo oposicional e baixa auto-estima com percepção negativa de si mesma, sendo que o investimento escolar parece assumir uma função compensatória deste aspeto. A este último aspecto acresce a exposição da criança a diversos fatores de risco, que importa identificar, nomeadamente: pertença a uma família monoparental, possível existência de atitudes educativas inadequadas, padrão disciplinar punitivo, possível exposição a violência conjugal, vulnerabilidades de uma das suas irmãs com possíveis necessidades especiais e acrescida exigência da função materna. Constata-se haver um reconhecimento, por parte da GG (…), da existência de significativos conflitos parentais, sendo percecionada significativa intensidade dos mesmos. O impacto da possível exposição ao conflito entre a sua mãe e o seu padrasto e à alegada violência doméstica, pode afetar uma criança/jovem de forma não previsível e variável, podendo daí resultar danos ao nível emocional, comportamental, social, cognitivo e físico, revelados a curto, médio ou longo prazo através de reações de externalização ou de internalização.” 28. Do relatório da DGRSP, relativo ao arguido KK, consta, para além do mais, o seguinte: “Por altura dos alegados factos, o casal estaria a vivenciar um período de certa instabilidade relacional, com recorrentes altercações entre ambos, conjuntura que terá espoletado durante a pandemia da COVID 19, aludindo TT a que terão acumulado significativa tensão e stress, quer pelo confinamento habitacional de todos os elementos, quer pelo facto do próprio estar em situação de teletrabalho sem as devidas condições. Esta conjuntura teve produziu significativo impacto no próprio, ao nível da saúde mental, na medida em que veio a provocar-lhe recorrentes ataques de ansiedade que induziram a tentativa de suicídio e hospitalização, sem o devido acompanhamento médico subsequente face às restrições das medidas implementadas nos serviços de saúde por altura da pandemia. Importa referir que o processo de desenvolvimento de TT não decorreu no nosso país, mas sim em ..., cujos progenitores tiveram mais dois filhos. Contudo, integrando os irmãos consanguíneos, a fratria comportava um total de dezassete. Ainda assim, o arguido usufruiu de condições socioeducativas favoráveis, que integravam um modelo educacional exigente, tendo no país de origem completado o 12º ano e com o apoio económico dos pais se deslocado para o nosso país há cerca de 12 anos para prosseguir os estudos superiores. Ingressou na Licenciatura de Engenharia Informática na ..., tendo, entretanto, transitado para o ... (...), cursando a mesma licenciatura, até ao segundo semestre do último ano, o qual não concluiu face a dificuldades financeiras, direcionando para o trabalho. Ao tempo dos alegados factos o arguido encontrava-se a trabalhar em empresa de informática, sendo o próprio que assegurava as despesas de subsistência do agregado familiar. O seu percurso profissional tem sido construído nessa área e em diferentes empresas, das quais saiu, por opção própria, na tentativa de procurar melhores condições laborais. No presente, TT trabalha na ... A., como team leader da equipa de desenvolvimento de software, auferindo um vencimento líquido de 1 794,96€, ao qual acresce um benefício mensal de 1 000€, sendo com este valor que o mesmo assegura o pagamento da frequência do ... por parte da filha mais velha (330€) e da mensalidade do leasing automóvel (741€). Para além destas, o arguido assume as demais despesas fixas do agregado familiar, respeitantes ao arrendamento habitacional (600€), fornecimento de serviços de água, eletricidade e pacote telecomunicações (115€), seguro de saúde (80,12€), bem como outras correntes não quantificadas na íntegra, na medida em que a companheira apresenta dificuldades em desempenhar uma atividade laboral em regime de full-time, face à necessidade de acompanhar as duas filhas comuns a terapias e consultas, por apresentarem perturbações do neuro desenvolvimento, i.e., eventual espectro do autismo. (…) TT manifesta enorme mágoa por se ver na condição de arguido, tal como a companheira que caracteriza como uma excelente mãe, estando, por vezes, mais afastado de AA e das filhas para que a enteada possa vir em visita a casa e não constituir um elemento promotor de eventuais constrangimentos. Porém, os afetos pela arguida mantêm-se e será equacionada para de futuro a reunião familiar. (…) em caso de condenação, emergem na vivência de TT outras necessidades que se prendem com a necessária estabilização psicoemocional, como forma de saber lidar, gerir e ultrapassar as situações adversas com as quais se venha a deparar no quotidiano familiar.” 29. Do relatório da DGRSP, relativo à arguida AA consta, para além do mais, o seguinte: “O processo de desenvolvimento de AA decorreu em ..., no seio de uma família numerosa constituída pelos pais e seis irmãos, beneficiando de uma educação rígida e direcionada para os estudos e aquisição de competências profissionais, tendo frequentado o sistema de ensino até à Faculdade, cursando Gestão de Empresas. Refere não ter concluído a licenciatura, na medida em que conheceu o pai da sua primeira filha, numas férias que o mesmo passou em ..., encetando namoro, sendo que sem prévio planeamento ficou gestante. No início de ... deslocou-se para o nosso país no sentido de se agregar ao namorado, contudo, coabitaram por pouco tempo. Com o apoio dos pais ainda prosseguiu a Faculdade, na área de Gestão, mas face às responsabilidades enquanto mãe decidiu abandonar os estudos. Ao tempo dos alegados factos encontrava-se desempregada, após um período em que decorrente da pandemia da COVID 19 permaneceu em situação de ..., por encerramento do salão de ... onde trabalhava. Entretanto, realizou algumas formações na área de manicura e pédicure e uns meses após o nascimento da última filha veio, gradativamente, a retomar a atividade laboral. Na atualidade trabalha por conta própria, tendo arrendado um espaço para o efeito, localizado em .... Esta decisão também decorreu da necessidade de gerir o seu tempo, atendendo ao facto de as duas filhas mais novas apresentarem perturbações do neurodesenvolvimento, realizarem consultas e terapias semanais, sendo que a mais nova ainda não se encontra integrada em estabelecimento de infância, permanecendo, diariamente, aos seus cuidados. Face a esta conjuntura, a arguida alega retirar parcos recursos económicos desta atividade, tendo-se percecionado que estando a filha mais nova sempre presente (tal como no decurso da entrevista) não conseguirá a mesma realizar cabalmente qualquer atividade, face à atenção que a menor lhe requer. Deste modo, a maior parte das despesas do agregado familiar continua a ser assumida pelo pai das suas filhas. (…) Do apurado, avalia-se que o modo de vida da arguida pauta-se por indicadores ajustados de inserção pessoal e profissional, tendo usufruído de uma educação rigorosa e realizado um adequado percurso escolar em ..., seu país de origem e prosseguido os estudos Universitários já em ..., os quais veio a abandonar face ao nascimento da primeira filha, menor visada nos autos. Teria esta cerca de 4/5 anos de idade quando iniciou novo relacionamento afetivo/marital, com TT, com sequente vivência conjunta e duas filhas em comum, que na atualidade têm 6 e 2 anos de idade. Todavia a conjugalidade do lar não veio a apresentar-se linear, espoletando vários fatores que incorreram a desfavor, tais como a conjuntura pandémica que induziu a uma maior permanência de todos os elementos do agregado familiar na habitação, a certa desestabilização psicoemocional do coarguido e companheiro, às perturbações de desenvolvimento da primeira filha comum e ainda pelos comportamentos problemáticos que a menor visada nos autos apresentava em contexto intrafamiliar e escolar. Neste contexto, AA manifesta-se apreensiva pelo eventual retorno da sua filha ao agregado familiar, dado que aquando das visitas que tem realizado em fins de semana e férias escolares parece manter análogas atitudes, pretendendo que tudo seja feito à sua maneira e sem sujeição a regras. * 30. Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais registados. *** II.2 FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou contudo que: A. Na ocasião descrita em 12. foram cinco os golpes desferidos. B. Quando estava no primeiro ano de escolaridade, e quando estava a tomar banho, a arguida deitou água que estava a ferver nas costas da menor. C. A arguida apelidava a ofendida de "filha da puta.". D. O arguido obrigava a ofendida a trata-lo por pai, o que não gostava e não estava habituada. E. Em data não concretamente apurada, após a ofendida o ter tratado por “tu”, o arguido desferiu-lhe uma bofetada na face. F. Sempre que havia mais gente em casa, em datas não concretamente apuradas, para não a ouvirem chorar, o arguido costumava colocar fita cola na boca da ofendida. G. Em data não concretamente apurada, o arguido não gostou que a ofendida não tivesse comido a comida toda, o que fez com que a agredisse com o pau grosso e grande a que se alude em 7.. H. Em consequência de tal agressão, a ofendida ficou com um hematoma no olho direito e uma ferida na perna esquerda. I. Em data não concretamente apurada, o arguido acedeu um fósforo, ao mesmo tempo que agarrou a ofendida pelos braços, para a imobilizar, acabando por a queimar na perna direita, na zona da coxa. J. Em acto continuo, o arguido agarrou noutro fósforo que voltou a acender, e voltou a queimar a ofendida na mesma perna. K. O arguido voltou a repetir aqueles actos uma terceira vez. L. Em consequência de tais actos, a ofendida ficou com duas marcas na zona atingida. M. Em datas não concretamente apuradas, por motivos fúteis, o arguido fechou a ofendida dentro do quarto daquela, fechando as persianas, deixando-a no escuro, o que lhe causava medo. N. Nas férias de verão, do 1º ano para o 2º ano, o arguido atirou o chinelo à cara da ofendida, atingindo-a no olho esquerdo, deixando-a com dores. O. Sempre que a ofendida não acordava com o despertador, o arguido acordava-a através de gritos e abanando-a, com força. P. O arguido dizia, com frequência, à ofendida "és uma merda, és um erro da tua mãe.". Q. Os factos descritos em 18., ocorreram desde os seis/sete anos da ofendida. III.2. O Tribunal recorrido procedeu à fundamentação da decisão de facto da seguinte forma: II.3 CONVICÇÃO DO TRIBUNAL Para formar a nossa convicção sobre a matéria de facto provada e não provada baseámo-nos na análise ponderada e crítica do conjunto da prova produzida, em ordem à reconstituição da dinâmica do acontecido. Mais nos baseámos no princípio da livre apreciação da prova ínsito no art.º 127.º do Código Processo Penal, o qual preceitua “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Como é sabido, a livre apreciação da prova de modo algum se confunde com a apreciação arbitrária ou com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos vários meios de prova. “A prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova”. Vejam-se, nesta orientação Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado e Comentado, III, 246; Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, II, 288;entre outros. Por isso se consagrou a necessidade de fundamentar a decisão “com indicação de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (cfr. art. 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal). Concretizando. O arguido quis prestar declarações, negando, no essencial a prática dos factos que lhe eram imputados, contextualizando-os de forma diferente, e não lhes dando importância. Assumiu apenas que para correcção lhe desferido algumas vezes uma palmada na mão ou no rabo. Aceita ainda que transmitiu à FF que se deveria dirigir a si na terceira pessoa, por respeito, tratando-o por “pai” ou por “você”, sendo que foi a GG quem de forma natural o começou a tratar por pai, o que até causou algum desconforto ao arguido. A partir de ... começou a ficar aos Sábados com a GG, enquanto a arguida saía para trabalhar, negando que nessas alturas a obrigasse a fazer as lides domésticas, sem prejuízo de a mesma dever levantar o seu prato da mesa e manter o quarto arrumado. Relativamente aos aniversários, esclareceu que, por ser testemunha de Jeová não celebra nenhum aniversário. Quis fazer passar a ideia de que a GG é mentirosa, inventa histórias e arranja problemas com colegas sem que nunca assuma a culpa dos seus actos, e que os factos constantes da acusação não são mais que uma dessas histórias, que contou para encobrir o seu mau comportamento. Tenta ainda justificar o comportamento da ofendida com o facto de ter passado por um processo complicado com o alargamento da família (nascimento das duas irmãs mais novas). Também a arguida desvaloriza as acusações que lhe foram imputadas e os castigos que infligiu na GG, negando também, no essencial os factos imputados, não obstante ter admitido ter-lhe desferido palmadas nas mãos e rabo e numa ocasião também com o chinelo. Aliás, em diversos momentos do julgamento chegou mesma a ter uma postura jocosa. Não demonstrou arrependimento nem empatia pelos problemas que a filha possa estar a passar. À semelhança do arguido, enfatizou o facto de a ofendida ser mentirosa e inventar histórias. Esclareceu ainda que, apesar de não ser religiosa, a sua família não festeja qualquer aniversário. Apesar da postura desculpabilizante da arguida, não pudemos dar credibilidade à essencialidade das suas declarações, por se encontrarem em contradição com a demais prova produzida. Assim, essencial foi a credibilidade concedida ao depoimento da menor GG, ouvida em declarações para memória futura, que confirmou os factos que se deram como provados. De forma simples, e não demonstrando qualquer intuito persecutório, descreveu o comportamento dos arguidos para consigo, desde que tem memória, relatando episódios de agressões verbais e físicas. Prestou um depoimento contido, mas consistente com o que já tinha transmitido várias vezes, quer na escola, quer junto da instituição onde se encontra, quer perante a perita médica que a avaliou. E não se diga que por ser uma criança o depoimento da GG merece menos credibilidade do que o de um adulto. Como bem ilustra Catarina Ribeiro no seu estudo, «A Criança na Justiça – Trajectórias e Significados do Processo Judicial de Crianças Vítimas de Abuso Sexual Intrafamiliar», Almedina, Maio 2009, onde se escreve que, «No que diz respeito às noções de verdade e mentira, todas as crianças enfatizam a importância de dizer a verdade em tribunal. A grande maioria delas acredita que pode ir presa se não disser a verdade no tribunal. Este dado é interessante porque, devido a este medo, tendencialmente a criança terá menos tendência a mentir do que o adulto (Flin et al., 1989). Algumas das crianças do grupo dos 10 anos também reconhece a importância de dizer a verdade para encontrar os verdadeiros culpados ou para ajudar a polícia e o Juiz a decidir» (página 98), que «(…) Algumas investigações demonstram que as crianças não têm tendência a mentir (a situação em que a mentira é mais frequente nas crianças tem a ver com o evitamento do castigo e não com uma atitude de mentira deliberada) e, mais do que isso, não têm tendência a mentir mais do que os adultos (Melton e Pagliocca, 1992)» (página 115) e que, « Contrariamente à ideia amplamente difundida de que a criança revela menos capacidade para testemunhar do que os adultos, os dados da investigação têm vindo a demonstrar que as crianças revelam elevadas competências testemunhais e comunicacionais, bem como uma capacidade de discernimento superior à que frequentemente lhes é atribuída. Relativamente à questão da capacidade de discernimento entre a verdade e a mentira, os estudos revelam que esta capacidade é adquirida muito precocemente, geralmente a partir dos 4 anos as crianças conseguem perceber esta diferença (Chenevière et al., 1997; Halpérin. 1997)». O depoimento da menor foi corroborado pelo depoimento da assistente social, NN, que foi quem primeiro teve contacto com a menor, ainda na escola. Refere ter sido chamada à escola pela professora da GG, uma vez que esta estava a ter um comportamento agressivo para com outro colega. Quando falou com a menor, a mesma transmitiu-lhe das agressões físicas e psíquicas que estava a ser vítima (tal como as descritas nos factos provados) e, apesar de saber das consequências de ser institucionalizada (não ver mais a mãe), pediu para o ser, demonstrando receio de continuar a viver com a mãe. Esta testemunha descreveu o relato da menor como muito descritivo, pormenorizado e gráfico. O que chocou esta testemunha foi que a menor, com 9 anos, não tivesse dúvida de que não queria voltar para casa, facto que nunca tinha ocorrido ao longo de todos os anos em que exerce a sua profissão. Mais referiu que os arguidos sempre tiveram uma postura de desrespeito para com a CPCJ, desrespeitando a sua intervenção, descrevendo como foi recebida em casa destes, antes da institucionalização da menor, onde se deslocou por a ofendida ter sido sinalizada em consequência de agressões entre o casal. Prestou um depoimento desinteressado e imparcial, que mereceu a credibilidade do Tribunal. Conforme dissemos já, depois de relatar os episódios de violência a NN, quando chegou à instituição voltou a fazê-lo, nomeadamente perante DD e MM, mantendo o já descrito, conforme esta testemunhas puderam confirmar. A testemunha DD, Psicóloga, directora técnica na instituição, prestou um depoimento muito calmo e objectivo e com conhecimento directo dos factos por que depôs, por ter acompanhado a menor desde que entrou na instituição. Esta testemunha confirmou ainda, que em conversa com a mãe da menor a mesma confirmou a ameaça descrita na acusação com um sapato de salto alto (o que foi negado em julgamento pela arguida, que até referiu nem sequer ter em casa sapatos com salto), mas desculpando-se com o facto de a menor saber que nunca iria concretizar tais ameaças. Mais referiu que a mãe é demasiado exigente para com a GG, sendo que o que a menor faz nunca é suficiente para agradar, e que é difícil para a mãe aceitar a diferença de perfil que existe entre as duas. Em relação à GG, para além de referir que a mesma nunca se contradisse em relação ao que tinha sido o seu relato inicial, disse ainda que a mesma se sente sozinha, desamparada e insegura. Relatou alguns episódios em que a mesma exagerou nas reações que teve e outros em que primeiro tentou esconder alguma coisa que pensava que tinha feito menos bem (como esconder os lenções sujos por causa da enurese noturna) mas, quando confrontada com tais factos e depois de lhe ser transmitido que estava num ambiente seguro a mesma aceitava o erro e assumia o que tinha feito. Foi ainda ouvida a testemunha MM, Assistente Social na instituição onde a menor se encontra, com conhecimento directo dos factos por que depôs por ter acompanhado a menor desde a altura da institucionalização. Prestou um depoimento pouco objectivo, utilizando expressões em relação à menor como “mente”, “criança dissimulada”, dando nota, depois de instada a fazê-lo de alguns episódios onde a menor terá exagerado na reacção que teve e outros em que não terá contado a verdade (pelo menos num primeiro momento). Foi ainda ouvida a assistente social EE, que começou a acompanhar esta família já depois da institucionalização, no âmbito do processo de promoção e protecção. Nessa qualidade chamou a arguida para uma reunião, onde a mesma lhe transmitiu que recorria à punição física: batia com força e com o chinelo. Referiu ainda que a arguida não sabia outra maneira de educar que não esta, apesar de estar aberta a outros métodos. Também a tia da menor, UU, referiu que numa ocasião (quando a filha mais nova do casal nasceu) a GG se aproxima de si para lhe pedir ajuda, triste, dizendo-lhe o padrasto lhe tinha batido, o que acabou por ser desvalorizado. Ainda falou com a arguida acerca desse assunto, para que a mesma ficasse atenta, mas acabou por nada se fazer a esse respeito. Ouviu-se ainda OO, técnica do ... que acompanhou esta família no âmbito do processo de promoção e protecção, relatando o esforço da arguida em se adaptar e a cumplicidade evidenciada entre a mãe a e ofendida. Foram ainda ouvidas as familiares do arguido, sendo que LL, tia do arguido, descreve-o como doce, amoroso, calmo, afável e responsável e VV tia do arguido, se refere ao mesmo como trabalhador. Por fim, WW, amiga da arguida, considera-a uma boa mãe, cuidadora, prestável e flexível. Muito relevante foi ainda a análise critica e ponderada do relatório pericial solicitado (cfr. factos descritos em 27.). Da análise da cópia do processo de promoção e proteção junta aos autos se concluiu como em 26. dos factos provados. Relativamente às condições pessoais e de vida dos arguidos, relatório da DGRSP, o Tribunal fundou-se nas declarações dos mesmos em conjugação com a análise dos relatórios da DGRSP juntos aos autos. Analisados os factos em conjugação com a prova produzida, não teve o Tribunal dúvida, por um lado, em dar credibilidade às declarações da menor e, por outro lado e consequentemente, em dar como provados os factos descritos nos factos provados, porquanto confirmados pela menor, de forma consistente e coerente ao longo de todo o processo. Acresce que o seu comportamento também vai de encontro àquilo que foram as suas declarações – por causa dos sucessivos episódios de violência doméstica de que foi vítima, viu-se em situação de tal desespero que pediu ajuda na escola e solicitou a sua institucionalização. Estamos a falar de uma menina de nove anos que sempre viveu com a mãe. Este pedido, fugindo ao que é normal ocorrer com crianças da mesma idade (que querem sempre ficar em casa, ainda que vítimas de qualquer tipo de violência), leva-nos a concluir que o que se passava em casa era muito grave e estava a perturbar o seu são desenvolvimento. Aliás, a menor já tinha pedido anteriormente ajuda a familiares, relatando episódios de violência, o que foi sempre desvalorizado. Acresce que do relatório pericial junto aos autos podemos ver que a menor tem capacidade para guardar memórias e para as descrever posteriormente, como aqui ocorreu. Mais aí se realça que a menor evidenciou diversos factores de risco/comportamentos que podem ser indiciadores da existência de abuso físico, como a dificuldade na auto-regulação emocional, a baixa auto-estima, a maior reactividade emocional chegando a evidenciar exageros emocionais. Ou seja, os comportamentos relatos quer pelos progenitores quer pelas técnicas da instituição como exagerados ou dissimuladores da realidade mais não são do que consequências do abuso físico e também psicológico a que a menor esteve sujeita. Ademais, conforme esclareceu DD, se num primeiro momento a reacção da menor a uma situação adversa possa ter sido o esconder ou camuflar com uma história, a mesma acabava por descrever o que tinha ocorrido com verdade, depois de lhe ter sido transitada segurança, que estaria num ambiente seguro onde lhe era permitido errar (ao contrário do que acontecia em casa, onde não lhe era permitido errar). E, apesar dos arguidos terem tentado passar a ideia de serem calmos e assertivos, a verdade é que, conforme decorre dos factos descritos em 26. E foi ainda relatado pela GG, os arguidos discutiam muito enquanto casal, que foi precisamente o que levou a que a GG fosse sinalizada como criança em risco. Mais consta do relatório da DGRSP, que o arguido tem dificuldade em regular as suas emoções e em ligar com a adversidade e o stress. Todos estes factores, em conjugação ainda com as regras da experiência e do senso comum, visto que é manifesto que, actuando da forma descrita, os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento do carácter proibido da conduta praticada, não podendo ignorar que usando da sua força física na ofendida, uma menina (que era sua filha e enteada),bem como gritando com ela e humilhando-a, como descrito na acusação, a molestavam fisicamente e a humilhavam e a diminuíam, o que quiseram. Por último, relativamente aos antecedentes criminais, considerou-se os Certificados de Registo Criminal juntos aos autos. * Relativamente aos factos não provados, os mesmos não foram confirmados nem pela GG em declarações para memória futura, nem pelos arguidos, nem por qualquer outro meio de prova, razão por que se deram os mesmos como não provados. III.3.OTribunal recorrido procedeu ao enquadramento jurídico/fundamentação de direito seguinte: II.4 DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS II.4.1 Do Crime A primeira tarefa que se impõe passa por determinar se a conduta descrita e imputada aos arguidos, e agora dada como provada, coincide com a descrição jurídico penal legalmente prevista, de modo a que os arguidos possam ser responsabilizados pela sua infracção. Para tanto, dever-se-ão ter em conta os respectivos normativos, aos quais está subjacente a tutela de um determinado bem jurídico. Como afirma MUÑOZ CONDE, in Teoria General del Delito”

(1984), pág. 9, “a norma jurídico-penal pretende a regulação de condutas humanas e tem por base a conduta humana que pretende regular”, acrescentando ainda que “a norma selecciona uma parte que valora negativamente e que comina com uma pena”. *** Os arguidos vêm acusados, cada um, de ter praticado um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
  1. d)e e), e n.º 2, alínea a), do Código Penal. Preceitua o artigo 152.º do Código Penal que: “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: (…)
  2. d)A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
  3. e)A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a),
  4. b)e c), ainda que com ele não coabite é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
  5. a)Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.”. * São, pois, elementos típicos do mencionado crime, na parte que ora interessa:
  6. a)Que a vítima seja pessoa particularmente indefesa, em razão da idade ou dependência económica e coabite com o agressor/ seja menor seu descendente ou descendente da pessoa com quem o agente mantenha uma relação análoga à dos cônjuges: Trata-se de um crime específico impróprio, na medida em que pressupõe a existência de uma determinada relação de dependência entre o agente e o ofendido e de coabitação. Efectivamente, a maior gravidade do ilícito reside no facto de a vítima ser particularmente indefesa, no caso, quer em razão da idade, a GG é menor e tinha apenas 9 anos de idade quando foi institucionalizada, dependendo dos arguidos que são sua mãe e padrasto, respectivamente, com quem vivia, deles dependendo a todos os níveis, quer economicamente, quer nas decisões da sua vida, quer emocionalmente.
  7. b)Que esta pessoa tenha recebido do agente maus-tratos físicos (isto é, ofensas à integridade física simples) ou psíquicos (consubstanciados em humilhações, provocações, molestações, ameaças): Em termos práticos, maus tratos significa, antes de mais, o exercício da violência, consubstanciada, nomeadamente em: I) Violência física: ofensa corporal (qualquer conduta que origine ou seja susceptível de ocasionar ofensa do corpo ou da saúde da vítima, entre as quais, bofetadas, pontapés, murros, empurrões, arranques de cabelo, lançamento de objectos contundentes, estrangulamento, fustigação de cintos ou correias, entre muitos outros); II) Violência psíquica: humilhações, provocações, molestações, ameaças, insultos, injúrias, condutas vexatórias, comportamentos possessivos, isolamento, privação de convívio com familiares e amigos, destruição de objectos pessoais; III) Violência económica: negação de acesso ao dinheiro, negação do direito de trabalhar; IV) Violência espiritual: negação de valores e crenças culturais ou religiosas ou obrigação de aceitação de determinadas crenças ou valores de ordem religiosa ou cultural. No caso em apreço, resulta da matéria de facto provada que ambos os arguidos agrediram a GG, de forma repetida e regular, quer com a mãe, quer recorrendo a objectos, como chinelos ou colheres de pau, assim como a obrigavam a fazer tarefas domésticas desadequadas à sua idade. Mais se provou que a arguida ainda injuriou a ofendida, chamando-a de “Burra” e ameaçou-a com um salto de sapato. Pelo exposto, a acção dos arguidos foi adequada a preencher também este elemento do tipo por terem imprimido de violência física e psicológica na ofendida.
  8. c)Que a prática destas condutas seja de modo reiterado ou não: Com as alterações introduzidas pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, relativamente ao anterior crime de maus-tratos foi adicionada a expressão “de modo reiterado ou não”, sendo que do anteprojecto e da proposta de lei constava a alternativa “de modo intenso ou reiterado”, que acabou por não vingar. A alteração original visava, de acordo com a exposição de motivos do anteprojecto, pôr cobro à querela doutrinal e jurisprudencial, sobre a existência ou não da reiteração como elemento objectivo típico de verificação obrigatória. No entanto, o texto que acabou por ficar expresso na nossa lei também não quer significar que se tenha transformado qualquer ofensa ou ameaça (de natureza semipública) em crimes de maus-tratos (com moldura penal reforçada e natureza pública), apenas pelo facto de ocorrerem no âmbito de uma relação afectiva – neste sentido Plácido Conde Fernandes (Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 8, pág. 307). Conforme refere aquele Procurador adjunto “nem todas as ofensas constituem maustratos, neste sentido plenamente típico. Designadamente, não serão maus-tratos quando careçam de intensidade para colocarem em crise o bem jurídico protegido.” A alteração legislativa introduzida não veio acrescentar muito à redacção anterior em vigor, na medida em que já se entendia maioritariamente, que, pese embora em princípio o preenchimento do tipo não se baste com uma acção isolada do agente, nem tão pouco com vários actos temporalmente muito distanciados entre si, existem casos que uma só conduta, pela sua excepcional violência e gravidade, basta para considerar preenchida a previsão legal. Este entendimento mantém-se o mesmo face à nova redacção do artigo, pelas razões já expostas. De qualquer forma, no caso dos autos verifica-se que as agressões de que a ofendida foi vítima por parte de ambos os arguidos não foram actos pontuais ou isolados, antes se prolongaram diariamente por vários anos até que a ofendida se conseguiu libertar dele pedindo ajuda na escola. Este comportamento dos arguidos é cruel e desumano, pelo que também este elemento do tipo se encontra preenchido.
  9. d)Que o agente tenha actuado com dolo, em qualquer um das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal: Encontra-se ainda provado que os arguidos quiseram maltratar corporalmente a ofendida, ofendendo-a na sua dignidade pessoal, humilhando-a, amedrontando-a e perturbando-a no seu sentimento de segurança, o que decidiram fazer no interior do domicílio comum e conseguiram, muito embora soubessem que, na qualidade de mãe e padrasto da ofendida, sobre eles impendiam um dever acrescido de respeito para com esta, bem como de cuidar do seu bem-estar físico e psíquico. Os arguidos, ao actuar da forma descrita, agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Preenchendo-se também este elemento subjectivo do tipo. * Verificado que está o preenchimento do crime de violência doméstica importa averiguar da existência de uma circunstância modificativa agravante susceptível de integrar a factualidade apurada na alínea a), do n.º 2, do artigo 152.º, do Código Penal, ou seja, se os arguidos praticaram os factos no domicílio comum ou no domicílio da vítima. Compreende-se a agravação destes casos, “num contexto que é no domicílio que se multiplicam as agressões a coberto de uma certa sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e pela ausência de testemunhas” (Plácido Conde Fernandes, Ob. cit., pág. 314). No caso em apreço, a conduta dos arguidos, e o respectivo dolo, integram a circunstância modificativa agravante especial da alínea a), do n.º 2 do artigo supra referido, pois que ficou provado que os factos foram praticados pelos arguidos no domicílio comum e ainda que a vítima era menor de idade. ** Inexistem circunstâncias susceptíveis de afastar a ilicitude do facto ou a culpa do agente, pelo que é de concluir que cada um dos arguidos praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo 152.º, n.os 1 alíneas
  10. d)e
  11. e)e 2, alínea a), do Código Penal. *** II.4.2 Das Consequências Jurídicas do Crime II.4.2.1 A determinação Legal da Pena “A lei penal faz corresponder à realização de cada crime uma certa pena por via de regra variável (entre um máximo e um mínimo). Determinada a autoria de um crime, verificado fica o conjunto dos pressupostos de que depende a verificação de uma consequência ou de um efeito jurídicos, o que conduz para um novo domínio: o das consequências jurídicas do crime e reacções criminais” (vide Manuel Simas Santos, Medida Concreta da Pena no Supremo Tribunal de Justiça, in Medida Concreta da Pena, Disparidades, 1998, VISLIS Editores, pág. 25). * “In casu”, a moldura penal do tipo legal de violência doméstica (previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1 alíneas
  12. d)e
  13. e)e 2 do Código Penal), é de 2 a 5 anos de prisão. Inexistindo quaisquer circunstâncias modificativas comuns, agravantes ou atenuantes, os arguidos deveram ser punidos com uma pena a fixar entre dois a cinco anos de pena de prisão. ** II.4.2.2 A determinação Judicial da Pena II.4.2.2.1 A medida concreta da pena Importa apurar qual a medida concreta das penas que se reputam adequadas. No caso concreto, não podemos olvidar que a moldura penal do tipo legal de crime de violência doméstica já reflecte a alta gravidade

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