Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5822/2005-7 Relator: PIMENTEL MARCOS Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/28/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário:
(2)foi decidido, por exemplo: 1- o despacho relativo à interrupção da instância tem natureza declarativa, operando-se esta desde o momento em que se perfez o prazo (de um ano e um dia) de inércia das partes para tanto legalmente previsto. 2- Em consequência, a deserção tem lugar, sem necessidade de despacho que a declare, a partir do momento em que sobre a data da ocorrência da interrupção da instância tiver decorrido o prazo de 5 anos estabelecido no artigo 291º do CPC (na versão anterior a 1995) A agravante cita ainda o acórdão do STJ de 11.11.04 nos termos do qual: - é a partir da notificação que possibilita a efectivação da prática de acto impulsionador que começa a correr o prazo previsto no artigo 285º bem como no artigo 291º. - assim, a instância apenas se deverá considerar deserta dois anos depois da notificação do despacho que a declarou interrompida. Quer isto dizer que, enquanto a instância não for declarada interrompida, por acto do juiz, as partes podem promover o andamento do processo, não obstante o mesmo se encontrar parado por mais de um ano, por negligência das mesmas -a este propósito veja-se v. g. o ac. RE de 17.11.98 (CJ Ano XXIII, tomo V-263). Nos presentes autos apenas podemos considerar o despacho de 08.10.2002 capaz de conduzir à interrupção da instância (pois o simples decurso do prazo de um ano em que o processo se encontre parado por inércia das partes não é, por si só, idóneo à interrupção, ou seja, a interrupção da instância não opera automaticamente pelo decurso do prazo). E este apenas foi notificado à exequente em 09.10.
- De qualquer maneira, em 01.10.2004 (portanto, antes de decorrer o prazo de dois anos, por ser aplicável a redacção introduzida em 1995), foi requerido o prosseguimento da execução, pelo que não chegou a verificar-se a deserção da instância (independentemente de o prazo se contar desde a data do despacho de interrupção ou da sua notificação). Parece-nos, assim, poder formular-se as seguintes conclusões:
- A interrupção da instância, nos termos do artigo 285º do CPC só se verifica quando as partes (designadamente o autor/exequente) se mostrarem negligentes no impulso processual, ou seja, quando deixam de praticar qualquer acto que tinham o ónus de promover, mas não o fizeram por culpa sua. E compete ao juiz verificar esta falta.
- O simples decurso do prazo de um ano em que o processo se encontre parado por inércia das partes não é, por si só, idóneo à interrupção da instância, ou seja, esta não opera automaticamente pelo decurso do prazo, tornando-se necessária a prolação de um despacho judicial nesse sentido. Pelo exposto acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, se a tanto não obstarem outras circunstâncias. Sem custas (artº 2º, g) do CCJ). Lisboa, 28.06.
- Pimentel Marcos Vaz das Neves Abrantes Geraldes. ________________