Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11158/2008-7 Relator: ANA RESENDE Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ILEGITIMAÇÃO NEGOCIAL JULGAMENTO ALEGAÇÕES MANDATÁRIO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO CORREIO ELECTRÓNICO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/02/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Sumário: I – Formulados dois recursos, uma apelação e um agravo, este último por parte dos Apelados, e subsequente à interposição do primeiro, a ordem de julgamento prevista no art.º 710, do CPC, pode e deve ser alterado por imperativos lógicos, de funcionalidade, bem como de economia processual, como no caso de os Agravantes invocarem que não foi operada a notificação das alegações do recurso de apelação deduzido pelo Agravado. II – Podendo as notificações entre os mandatários ser realizadas por todos os meios legalmente admissíveis, a notificação por correio electrónico presume-se feita na data da expedição, devidamente certificada. III – O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, bastando para tanto a aposição de assinatura electrónica avançada, e assegurado que se mostre o não repúdio e a integridade dos elementos da mensagem, garantidos pela aposição da assinatura electrónica de terceira entidade idónea, neste âmbito se situando a Marca do Dia Electrónica (MDDE). IV – Na falta de acordo, a indicação, no timbre do papel usado, de um endereço utilizado por vários advogados, entre os quais o mandatário da parte, não torna arbitrária a remessa das alegações, ao mesmo destinadas, para o seu endereço da Ordem dos Advogados, se activado. V - Ainda que o fundamento invocado para a resolução do contrato de arrendamento se tenha iniciado na vigência do RAU, prolongando-se no âmbito da lei nova, deve ser aplicado o regime do NRAU. VI – Apurando-se que o arrendamento celebrado se destinava a fins não habitacionais, podiam no mesmo ser desenvolvidas actividades, quer na vertente de transformação de bens, através de uma oficina de carpintaria, quer numa vertente de mediação entre a oferta e a procura, como no caso de comercialização de tintas e outros. VII - Apenas sobre as questões concretamente apreciadas se forma caso julgado formal, sendo assim possível o conhecimento da inexistência de um pressuposto processual que, de modo genérico, foi declarado como existente em sede de despacho saneador. VIII – Na possibilidade de não se mostrar sanada a falta quanto a um pressuposto processual, caso da legitimidade, pode o tribunal decidir de mérito, se tal falta não prejudicar a parte a favor de quem ela funciona, não ficando desse modo afectada nos seus interesses. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A e mulher B demandaram C, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado e condenado o R. a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens. 2. Alegam para tanto que os seus pais, em 1967, deram de arrendamento a J e mulher M, para fins de oficina de carpintaria, o rés-do-chão do prédio urbano indicado, com o n.º , tendo os mesmos trespassado em 7 de Abril de 1981 ao R. o estabelecimento comercial de que eram proprietários onde se incluem a oficina de carpintaria e o respectivo direito ao arrendamento do rés-do-chão do prédio em causa. Mais alegam que há dezoito meses o R. não se serve do local arrendado para os fins que tenham a ver directa ou indirectamente com o exercício da actividade de oficina de carpintaria, antes servindo o locado para a comercialização de tintas, mangueiras, tubos de água em PVC, fechaduras, cimento, pregos e parafusos como se de uma verdadeira loja de ferragens se tratasse, mantendo a porta aberta em dias e horas de expediente comercial normal, usando assim o local arrendado para fim diferente a que se destinava. 3. Citado, veio o R. contestar, impugnando o factualismo aduzido. 4. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando-se resolvido o contrato, condenando-se o R. a despejar o locado e a devolvê-lo livre e devoluto. 5. Inconformado veio o R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: ü O arrendamento dos autos data de 1966 e foi celebrado entre G e mulher H, então proprietários do locado e J e mulher, M, como arrendatários (avós do actual arrendatário e R. C) ü Tratou-se de um arrendamento comercial verbal, sem determinação específica do fim, ou seja, para toda e qualquer actividade lícita, independentemente do ramo, e tanto é assim que os recibos de renda não se referem a qualquer actividade específica. ü Foram duas as actividades, desde sempre, prosseguidas no locado – a de carpintaria e a de venda de materiais de construção. ü Os senhorios e seus familiares sempre viveram no 1º andar do prédio a que pertence o rés do chão onde está instalado o estabelecimento em causa nos autos, sendo que o primitivo e inicial senhorio, G, conheceu, até ao seu falecimento, em 9.05.1967, a actividade ali prosseguida, e a viúva, H, que faleceu em 3.08.96, também conheceu, durante mais de trinta anos, ambas as actividades comerciais ali instaladas, sem que houvesse qualquer hierarquia entre elas. ü A actividade, porém, a ganhar mais relevo no locado, veio ser, a breve trecho, a da venda de materiais de construção, pois por empenho dos senhorios, em especial a falecida H e a filha com quem ela vivia, já que a actividade de carpintaria, com o uso de serras provocava grande ruído, além do pó, aparas e farelo que se espalhava por todo o lado, incluindo a varanda do 1º andar onde residiam os senhorios. ü É assim perverso, má fé e abuso de direito pretenderem os AA obter o despejo do locado, alegando que o R. não prossegue ali a actividade legal e contratualmente consentida (carpintaria) quando foram os seus antecessores (senhorios) que instaram o arrendatário a restringir ou a cessar a actividade (que os incomodava) em favor da venda de materiais de construção, que em nada afectava. ü Instalou o R. junto da residência, a parte pesada da carpintaria suportando ele a poluição (ruídos e pós) que aquela actividade importa, para beneficiar e agradar aos senhorios, sendo certo que nada, legal e contratualmente o obrigasse a suportar o ónus dessa mudança, que agora é utilizada pelos beneficiários, contra ele. ü Reservou assim a R. o locado para os trabalhos de carpintaria de acabamentos, sem os inconvenientes da parte mais poluente, o que não impede que os moradores do 1º andar (senhorios) não se queixam do cheiro de verniz e do polimento, obrigando-o a reduzir ao mínimo mesmo a carpintaria leve. ü Cedo o actual arrendatário, e R, o recorrente, passou a trabalhar com o avô, o primitivo e inicial arrendatário, J, que quis assegurar o neto como continuador do seu negócio, prevenindo e antecipando quaisquer futuras divergências de partilha após o seu falecimento. ü Por tal razão, em 1981, fez o trespasse do estabelecimento em causa, onde o R. continuava à vista de todos, a mesma actividade de sempre, carpintaria, embora mais reduzida, e compre e venda de materiais de construção, já que o balcão, desde sempre existente no estabelecimento, não era, como está bem de ver, para a actividade de carpintaria. ü A presente acção deve-se tão só à circunstância de toda a zona onde se situa o locado se ter valorizado e já não estarmos perante a modestíssima freguesia ….há 40 anos. ü Aliás, ainda em vida da viúva do primitivo senhorio, H, os filhos, incluindo o A., pressionaram-na para criar incidentes com o R., como se pode ver das recusas da renda, até aos pedidos de actualização de renda. ü Devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos de BI. correspondentes aos art.º 1 e 8 da petição, que se devem ter por não provados, pelas razões alegadas que se são por reproduzidas. ü Os pontos da BI, correspondentes aos artigos 10º, 11º, 12º, 13º e 16º da p.i, devem ser dados como não provados. ü Os pontos da BI correspondentes ao art.º 9º da p.i deve ser considerado totalmente provado e correspondente ao art.º 29 da contestação, deve ser dado como provado. ü Por sua vez a matéria alegada nos art.º 10, 11, 12, 14, 15, 28 e 38 da contestação não foi apreciada e considerada pelo tribunal a quo e deveria ter sido (depoimento das testemunhas I e L). ü Não é correcto considerar com base na escritura de trespasse e em alegado acordo do R. provado que o arrendamento verbal tinha por fim, exclusivamente, a actividade de oficina de carpintaria. ü Em primeiro lugar, em matéria da prova documental, não é possível cindir o documento, sendo que a escritura de trespasse refere a transmissão do arrendamento com todos os seus direitos. ü Ora o R. admitiu, como não podia deixar de admitir, que o locado fora afecto a carpintaria, mas referiu sempre que o fora também, simultaneamente, à compra e venda de materiais de construção, sendo que comportava, qualquer outro uso ilícito. ü O tribunal a quo deveria ter tido em consideração, no mínimo e levado à BI o alegado no art.º 10, da contestação. ü Acresce que o R. juntou duplicados das rendas e o Mod. 22 da Contribuição Industrial, documentos que referem que sempre a actividade de compra e venda de materiais de construção, documentos estes que não foram impugnados. ü Sendo ainda que o senhorio procedeu ao levantamento de tais depósitos, conformando-se com eles (V. que o Tribunal deu como provado o ponto da BI correspondente ao art.º 23 da contestação o que é contraditório com o considerar que o arrendamento se destinou exclusivamente a carpintaria). ü Sendo o R. casado, como os autos demonstram, ocorre a ilegitimidade passiva, pois estamos perante caso de litisconsórcio necessário, não relevando o decidido no saneador já que só agora foi possível juntar a certidão de registo de casamento. ü A circunstância de, tanto o senhorio anterior, em 1980, ter emitido recibo em nome do primitivo arrendatário – J, como o actual senhorio ter emitido recibo em nome do actual arrendatário, sem que, em ambos os casos se refira qualquer ramo de actividade, confirma que o contrato de arrendamento comercial, não fixou fim ou actividade específica, destinando-se, assim, a toda e qualquer actividade lícita, incluindo as ali prosseguidas. ü Face ao provado relativamente aos art.º 17 a 24 e 26 da p.i e aos art.º 4, 9 e 38 da contestação, é manifesto o abuso de direito por parte dos AA, o que aliás o A. tem obrigação de conhecer oficiosamente. ü Quando se refere que não se pode fixar ou ler a escritura de trespasse como sendo o elemento de prova do qual se retira a demonstração do fim contratual do arrendamento, comete-se um grave erro, pois como ensina o Prof. Antunes Varela, o contrato de arrendamento, que é também transmitido, de consentir alteração para outro ramo posteriormente ao trespasse e, no caso como contrato para comércio, em que, como se demonstrou, as partes não convencionaram fim concreto, pode ser afecto a qualquer actividade. 6. Na sequência da notificação do despacho que ordenou a subida dos autos, vieram os Apelados pedir que fosse ordenada a respectiva notificação para um dos locais indicados, para tomarem conhecimento das alegações, e assim poderem exercer o contraditório. 7. Ouvido o Apelante, foi proferido despacho que indeferiu o requerido. 8. Inconformados vieram os AA interpor recurso de agravo, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: ® Os mandatários dos AA, com a petição inicial de despejo, e posteriores requerimentos, forneceram ao processo os endereços para onde poderiam ser contactados e/ou notificados, entre os quais se inclui o endereço electrónico que utilizam profissionalmente, advogados@.…... ® O presente mandatário do R, que entra no processo apenas para efectuar as alegações da apelação, diz ter feito a notificação das mesmas para um dos endereços electrónicos de um dos mandatários dos AA, N…@adv.oa.pt. ® O mandatário dos AA em causa utiliza essa sua caixa de correio muito esporadicamente, apenas para proceder à sua limpeza, uma vez que os endereços da Ordem são extremamente vulneráveis ao “spam”, chegando a receber diariamente dezenas de mensagens publicitárias não solicitadas. ® Em primeiro lugar, o mandatário dos AA não recebeu a notificação em causa. ® Ter o ónus de provar um facto negativo é tarefa quase impossível, parecendo-nos, salvo melhor opinião que era ao R. que competia provar, o que não o fez, que aquele o havia recebido, o que torna inválida, a pretensa notificação assim efectuada. ® Em segundo lugar, essa mesma notificação das alegações, feita pelo R., foi enviada para uma caixa de correio cujo endereço não havia sido oferecido e/ou constava do processo. O que foi oferecido desde o início aos autos pelos mandatários dos AA, isso sim, e que lá consta, é aquele que estes utilizam na sua vida profissional, e que, como consequência, consultam várias vezes ao dia. ® Errou o tribunal a quo ao considerar que a notificação havia sido correctamente feita uma vez que o meio legalmente admissível, e que o prazo era peremptório e que os AA não alegaram situações que justificasse o justo impedimento, nos termos do art.º 146, n.º1, do CPC. Não se questiona que o meio tenha sido legalmente admissível à luz do art.º 150, nem, em nossa opinião, tem qualquer interesse para a apreciação do caso em apreço. Também não se questiona que o prazo tem natureza peremptória. O que se questiona é que os mandatários não precisavam de invocar justo impedimento, uma vez que salvo melhor opinião, nem chegaram a ser notificados, sendo certo que a figura do justo impedimento, implica, pela sua própria natureza, a não feitura de um acto para o qual a parte foi citada ou notificada, por um motivo que a legislação em causa consideraria ser suficientemente forte a fim de permitir a desculpação dessa irregularidade e a sua efectuação fora do próprio prazo. ® Mais do que isso. O que se questiona e se coloca em crise, é o local para onde foi feita a pretenda notificação, isto é, para um endereço electrónico escolhido pelo livre arbítrio do mandatário do R, ignorando por completo aquele que os mandatários dos AA, fizeram, como já se disse, constar do processo. ® A notificação feita desse modo é nula nos termos do art.º 201, n.º1, do CPC, e como tal deve ser declarada. ® A invalidade deste acto assim praticado retira-se de vários preceitos da lei, nomeadamente, dos art.º 254, n.º1, 229-A, ambos do CC e art.º 6, n.º1, do DL 290-D/99, de 2.8. ® Do art.º 254, n.º1, do CPC, que regula as formalidades das notificações a praticar pelas secretarias judiciais, percebe-se que elas devem ser dirigidas para o escritório dos respectivos mandatários, ou para o domicílio escolhido. Não funciona aqui nenhuma regra de livre arbítrio, mas sim o escrupuloso cumprimento do envio dos documentos, em sentido lato, para o endereço apresentado ou fornecido por aqueles aos respectivos processos. ® O art.º 229 –A, n.º2, do CPC, que regula a notificação entre os mandatários das partes, diz até aquele que assuma o patrocínio na pendência de um processo deverá indicar o domicílio profissional, e se for o caso, o respectivo endereço de correio electrónico ao mandatário judicial da contraparte. O fim do preceito não é certamente para que, depois de cumprida essa exigência, acabe por ser notificado para um outro qualquer email, como já se disse, ao sabor do livre arbítrio do mandatário da contraparte. A essência dessa norma, torna válido, a nosso ver, nem que seja por maioria de razão, tudo quanto se disse a este propósito também para as formalidades, ter para com um dos mandatários que o iniciaram. ® Finalmente, o art.º 6, n.º1, do DL 290-D/99, de 2 de Agosto, diz que o documento electrónico comunicado por um meio de telecomunicações considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico definido pelo acordo das partes e neste for recebido. Não houve acordo das partes quanto a esta matéria. Porém, reconhecemos que o oferecimento de um endereço electrónico ao processo por parte dos mandatários dos AA, constitui, uma declaração unilateral tácita, de que as notificações para lá poderiam, e deveriam ser feitas, mas nunca, nunca como é óbvio, que a outra parte utilizasse de forma puramente arbitrária um dos muitos emails que qualquer um dos outros mandatários possui. Tal facto deveu-se à não leitura atenta do processo e ou pura simplesmente a desmazelo no apuramento do endereço para o envio das alegações, até porque a sua deficiência apenas criaria dificuldades aos AA e nunca ao próprio R. ® Deve ser revogada a decisão recorrida, declarando-se inválida a notificação em causa feita pelo mandatário do R. e mandando-se notificar os representantes dos AA para um dos endereços que estes forneceram ao processo, com as inerentes consequências. 9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Do enquadramento facto-jurídico Nos presentes autos são formulados dois recursos, uma apelação e um agravo, este último por parte dos Apelados, e subsequente à interposição do primeiro. Decorre do disposto no art.º 710, do CPC[1], que o julgamento deverá ser efectuado pela ordem da interposição, sendo que os agravos interpostos pelo apelado, que possam interessar para a decisão da causa, só serão apreciados se a sentença não for confirmada. Pese embora a formulação legal, existem situações, em que por imperativos lógicos, de funcionalidade, bem como de economia processual, que sempre deverão estar presentes, tal ordem pode e deve ser alterada, como no caso dos autos, porquanto, invocando os Agravantes que não foi operada a notificação das alegações do recurso de apelação deduzido pelo Agravado, importa apreciar se deve, ou não, considerar-se operada tal notificação, porquanto sem a possibilidade do exercício do contraditório, em que a mesma se traduz, inquinado sempre ficaria o conhecimento do recurso de apelação. Retenha-se também, que o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, não esquecendo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas que possam invocar, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, também do CPC. Do Agravo A questão, tal como surge configurada pelos Recorrentes, prende-se em saber se, como invocam, a notificação das alegações levada a cabo pelo Recorrido deve ser declarada inválida, no sentido de não ter operado os respectivos efeitos, porquanto realizada para um local – caixa de correio electrónico – arbitrariamente escolhida por aquele, mas também, porque não foi recebida pelos Agravantes, competindo ao Agravado a prova desse facto. Para apreciação da situação sob análise, importa reter as seguintes ocorrências processuais: · Os Agravantes, como AA, vieram interpor os presentes autos através de petição inicial, constando da primeira folha, no cabeçalho ADVOGADOS, seguindo-se uma lista, em ordem descendente nos seguintes termos: N, O, P e Q. No rodapé, em caracteres de menores dimensões, consta do lado esquerdo, email:advogados@..... · A petição mostra-se subscrita pelo Dr. N, e aposto o carimbo respectivo, com a indicação do domicílio profissional, números de telefone, fax e de cédula profissional. · A fls. 26, mostra-se junta procuração na qual os AA constituem seu procurador o Dr. N. · O requerimento de fls. 73 apresentado pelos AA – rol de testemunhas – tem a mesma configuração que a petição inicial, sendo a notificação operada, via fax, de forma idêntica. · As notificações entre mandatários, foram realizadas pelo Mandatário do Agravado, por fax, conforme fls. 78, 94, 153, 159. · As notificações do Tribunal foram realizadas por via postal. · A fls. 162 foi junto substabelecimento a favor do actual Mandatário do Agravado, que apresentou, por via electrónica as alegações do recurso de apelação interposto, com a indicação da notificação entre mandatários, realizada em 28.05.2008, por correio electrónico. · Por requerimento de fls. 211, com a mesma configuração dos anteriores, mas agora subscrito pelo Dr. N e pelo Dr. Q, com aposição dos respectivos carimbos, vieram os Agravantes alegar que aguardando a notificação das alegações, e tendo sido notificados da subida dos autos, estranhando a situação, depois de verificado o processo, constatam que o R. já havia feito as suas alegações, juntando aos autos documento “ comprovativo” de que a notificação electrónica à parte contrária, aos AA, havia sido feita. Dizendo que não sabem para onde foram enviadas as alegações, e que não foram notificados das mesmas, referem que os mandatários dos AA não utilizam os emails da Ordem dos Advogados que não fornecem e não publicitam, através de nenhum meio, (…) por já terem, desde há muito tempo, a sua própria caixa de correio electrónico. Utilizam, através dos quais até agora têm sempre recebido a sua correspondência, os endereços que constam do seu papel timbrado e dos seus carimbos, apostos nos documentos que fazem e assinam, (…) advogados@...... Por onde aliás, têm sido sempre notificados. · Ordenada às partes a junção do comprovativo da respectiva notificação, vieram os Agravantes o fazer, por requerimento de forma similar, aos anteriores, mas subscrito por Q, com aposição do respectivo carimbo, e o Agravado, referindo este que a notificação foi feita para o endereço electrónico que o Mandatário dos Agravantes fez constar nas competentes listas da Ordem dos Advogados para efeitos de notificações, (…) não podendo manter actual e vigente um endereço electrónico, na Ordem dos Advogados, e ao que afirma, permitir-se não abrir o seu correio electrónico e verificar se tem, ou não, notificações que lhe sejam destinadas, mais referindo que nunca foi usado, nos autos outro qualquer endereço electrónico do ilustre Advogado dos AA. recorridos, juntando marca do dia electrónica (MDDE), de 28.5.2008, para N…@adv.oa.pt. · Foi então proferido o despacho sob recurso, nos seguintes termos: Constatando o tribunal que o il. mandatário do recorrente procedeu ao cumprimento do art.º 229-A do CPC (fls. 198) mediante meio legalmente admissível (art.º 260-A do CPC, cfr. fls. 224); considerando que o prazo para apresentação das contra-alegações é peremptório (art.º 145, n.º1 e 3 do CPC); E, por fim, atendendo que as razões apontadas pelo mandatário dos recorridos não integram a situação de justo impedimento, nos termos do art.º 146º, n.º1, do CPC, julgo extinto o direito de praticar o acto. Pelo exposto, indefiro o requerido. Conhecendo. Como se sabe, foi introduzido[2] um regime de notificações entre os mandatários, nos termos do art.º229-A e 260-A, do CPC, que deverão ser realizadas por todos os meios legalmente admissíveis, previstos no art.º 150, do mesmo diploma, isto é, entrega directa no domicílio profissional do mandatário, por correio, telecópia ou correio electrónico, dizendo-nos por sua vez, o n.º 5 do art.º 254, ainda do CPC, que a notificação por correio electrónico presume-se feita na data da expedição, devidamente certificada, bem como, e já no n.º 6, que esta presunção, para além doutras legalmente enunciadas só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe são imputáveis. Retenha-se também o disposto no DL 290-D/99, de 2 de Agosto[3], regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, no concerne à validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, art.º 3, referenciando-se, no art.º 6, n.º1, que o documento electrónico comunicado por um meio de telecomunicações considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico definido por acordo das partes e neste for recebido, e sem prejuízo da oponibilidade, n.º2, menciona-se no n.º3, que a comunicação do documento electrónico, ao qual seja aposta assinatura electrónica qualificada, por meio de telecomunicações que assegure a efectiva recepção equivale à remessa por via postal registada e, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário, que revista idêntica forme, equivale à remessa por via postal registada com aviso de recepção. Estabelecidas as normas técnicas a que deviam obedecer a entrega das peças processuais e as notificações por correio electrónico, nos termos e para os efeitos dos artigos 150.º e 54.º, n.º2, do CPC, pela Portaria 337-A/2004, de 31 de Março, veio esta última a ser revogada pela Portaria 642/2004, de 16 de Junho[4], referenciando-se, no seu preâmbulo, que por força das remissões constantes do art.º 260-A, do CPC, podendo as notificações entre mandatários das partes ser realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática de actos processuais, o regime na mesma constante também se aplica a tais notificações. Desse modo, considera-se, que o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do já mencionado n.º3, do art.º 6, do DL 290-D/99, bastando para tanto a aposição de assinatura electrónica avançada[5], art.º 3, n.º1, de tal Portaria, assegurado que se mostre nos termos do seu n.º2, o não repúdio e a integridade dos elementos da mensagem, a saber, data e hora da expedição, remetente, destinatário, assunto, corpo da mensagem, ficheiros anexos quando existam, garantidos pela aposição da assinatura electrónica de terceira entidade idónea – a), a entrega ao remetente da cópia da mensagem original e validação do respectivo acto de expedição – b), ou a entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade da entrega da mensagem original no endereço electrónico do destinatário, sendo a expedição da mensagem electrónica cronologicamente validada nos termos da alínea u), do art.º 2[6], do DL 290-D/99, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea, n.º 3. Em tal âmbito se enquadra a Marca do Dia Electrónica (MDDE)[7], declaração de entidade certificadora, que comprova ao emissor que a mensagem foi enviada na data e hora indicada no respectivo relatório, garantindo, também a integridade do conteúdo da mensagem, bem como o não repúdio do correio electrónico por qualquer das partes envolvidas, e assim se configurando como o equivalente digital do correio postal registado. Reportando-nos aos autos, foi junto pelo Agravado a marca do dia electrónica, de 28.5.2008, reportada ao envio das alegações para o endereço referenciado - N….@adv.oa.pt., que os Recorrentes não enjeitam ser o email da Ordem dos Advogados do Dr. N, Mandatário a favor do qual se mostra passada procuração pelos Agravantes. Ora, se conforme alegam os Recorrentes, não houve acordo entre as partes no concerne à escolha de um endereço electrónico a considerar, contrariamente ao que invocam, não resulta do exposto, que a remessa efectuada para o endereço em causa, se configura como um exercício arbitrário por parte do Agravado. Com efeito, e desde logo, como é reconhecido pelos Recorrentes, o endereço encontra-se activado, sem prejuízo da maior ou menor regularidade do respectivo uso, mas também face ao seu carácter que se pode qualificar de oficial, assim conhecido em termos profissionais, nessa medida a atender, maxime quando se vise dirigir a comunicação a determinado destinatário, como é o caso dos autos, optando-se por uma remessa personalizada, em detrimento de uma referência mais genérica, adstrita a vários utilizadores, como resulta do timbre do papel empregue nos requerimentos formulados, e é também afirmada pelos Recorrentes nas suas alegações. Inexistindo, previamente, quaisquer outras comunicações por correio electrónico, e não tendo sido feita a indicação, expressa, que no caso de recurso a tal meio, o endereço a ter em conta deveria ser o referenciado advogados@...., por ser este, apenas, o usado profissionalmente, pelo Mandatário dos Recorrentes, conclui-se pela admissibilidade da sua notificação para o local para onde foi feita, e desse modo afastada ficando a pretendida nulidade em tal âmbito. Aqui chegados, e quanto à inexistência da notificação, igualmente invocada pelos Agravantes, presentes os elementos dos autos no concerne à validação cronológica através do MDDE, e de acordo com o exposto, importava que os mesmos tivessem, em momento oportuno, e como lhe competia, alegado e demonstrado os factos que permitissem tal concluir, o que não lograram fazer. Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões formulas no recurso. Da Apelação Com vista à apreciação do recurso formulado, importa desde logo delinear os termos como a causa se mostra configurada. Temos assim, que os agora Apelados vieram interpor os presentes autos com vista ao despejo do locado, que segundo alegam foi dado em arrendamento, verbalmente, em 1967, para fins de oficina de carpintaria, referindo que em 7 de Abril de 1981, os arrendatários trespassaram o estabelecimento comercial de que eram proprietários, onde se incluía a oficina de carpintaria e o respectivo direito ao arrendamento. Reiterando que o arrendamento, de natureza comercial, tem por fim a actividade de oficina de carpintaria, invocam que, aproximadamente há dezoito meses, o agora Apelante não se serve do local arrendado para os fins que tenham directa ou indirectamente a ver com o exercício de tal actividade de oficina de carpintaria, antes utilizando o espaço para a comercialização de produtos, como se duma loja de ferragens se tratasse, concluindo que foi violada a obrigação prevista no art.º 1038, c), do CC, existindo fundamento para a resolução do contrato, à luz do n.º2,
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