← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 305/24.5YHLSB.L1-PICRS Relator: PAULO REGISTO Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCEDIMENTO CAUTELAR MARCA RISCO DE CONFUSÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/25/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: Sumário: I - O art. 345.º, n.º 1, do CPI consagra uma providência cautelar inominada, na qual são admissíveis todas as medidas adequadas à tutela cautelar do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, seja para impedir que a lesão venha a ocorrer, seja para colocar termo a uma violação que já esteja em curso. II - É o que decorre expressamente do texto do art. 345.º, n.º 1, do CPI, quando se concede ao julgador, a pedido do titular do direito ofendido ou na iminência de ser ofendido, de aplicar todas as “providências” que julgue “adequadas”, ou seja, todas aquelas que entenda serem aptas a impedir “qualquer violação iminente” ou a impossibilitar “a continuação da violação” do direito de propriedade. III - Como estas “providências” não se mostram enunciadas ou tipificadas no texto legal, admite-se a aplicação de uma qualquer medida que se mostre adequada à salvaguarda do direito de propriedade industrial ou à tutela do segredo comercial. IV - O titular de uma marca registada, como decorrência do direito ao seu uso exclusivo, pode impedir terceiros de usarem sinais no âmbito da actividade económica, sem o seu consentimento, que sejam semelhantes à marca registada, desde que utilizados para assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins e que exista o risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor. V - Para se verificar se apresentam semelhanças (nominativas, gráficas, visuais ou fonéticas) que induzam esse risco de confundibilidade ou de associação no espírito do consumidor, devem comparar-se, globalmente, todos os elementos constitutivos da marca registada e dos sinais, incluindo os distintivos. VI - Numa economia de mercado não se proíbem os actos de concorrência entre os diversos operadores económicos, considera-se ser, aliás, salutar, até na perspectiva do próprio consumidor, a disputa ou a competição leal entre as empresas para o fornecimento ao público de produtos e/ou de serviços. VII - Não constitui concorrência contraria às normas e aos usos honestos da actividade económica das apostas desportivas a aproximação à cor e a utilização de maiúscula (primeira letra) e de letras minúsculas (restantes letras) pelos elementos nominativos, quando não se encontram indiciados quaisquer outros factos que levem a concluir que existe perigo de confusão entre a marca registada e os sinais utilizados pela empresa concorrente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: “Betclic Everest Group SAS”, com sede em 5 Rue François 1er, Paris, França, veio propor contra “Kaizen Gaming International Limited”, com sede em Flat B8, “The Atrium”, West Street, Msida, Malta, providência cautelar não especificada (que aqui se dá por reproduzida), na qual veio pedir que a requerida seja condenada: --a cessar o uso dos sinais Betano e de qualquer outro sinal confundível com a marca Betclic no âmbito da sua atividade comercial ou para distinguir quaisquer produtos ou serviços idênticos ou afins aos assinalados pela marca Betclic; --a abster-se de usar os sinais Betano e qualquer outro sinal confundível com a marca Betclic no âmbito da sua atividade comercial ou para distinguir quaisquer produtos ou serviços idênticos ou afins aos assinalados pela marca Betclic; --a remover ou destruir, a expensas suas, todos os suportes físicos ou materiais, incluindo material publicitário, nos quais conste os sinais Betano e qualquer outro sinal confundível com a marca Betclic; --ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor mínimo de € 500 000 (quinhentos mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento das medidas cautelares que venham a ser ordenadas, nos termos do art. 345.º, n.º 4 do CPI, em articulação com o art. 365.º, n.º 2 do CPC e art. 829.º-A do CC; * Requereu ainda que seja decretada a inversão do contencioso, por forma a realizar a composição definitiva do litígio (art. 369.º, n.º 1 do CPC). * A requerida “Kaizen Gaming International Limited” veio deduzir oposição (que aqui também se dá por reproduzida), sustentando, em síntese, que devem ser negados os pedidos apresentados pela requerente “Betclic Everest Group SAS” e que não deve ser decretada a providência cautelar. * Após a realização de audiência de julgamento, com a produção de prova oferecida pelas partes, o Tribunal da Propriedade Intelectual – Juiz 1 julgou improcedente o procedimento cautelar instaurado e absolveu a requerida “Kaizen Gaming International Limited” dos pedidos apresentados pela requerente “Betclic Everest Group SAS”. * Inconformada com esta decisão, a recorrente “Betclic Everest Group SAS” dela veio a interpor recurso, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “

(1)A decisão do Tribunal a quo incorre em múltiplas imprecisões e erros na apreciação da matéria de facto, parte de pressupostos jurídicos errados, procedendo ainda a uma incorreta subsunção da factualidade provada aos normativos legais aplicáveis.
(2)Desde logo, em sede de apreciação da matéria de facto, a Recorrente verificou com perplexidade que o TPI relevância a declarações prestadas pelo Diretor de Marketing da Recorrida, BB… – relativamente a um alegado problema técnico que detalharemos adiante e que foi tido em consideração para a improcedência das providências requeridas – que estão em absoluta contradição com o comportamento da Recorrida, demonstrado documentalmente, e que, inclusivamente, foram desmentidos por duas testemunhas apresentadas pela própria Recorrida.
(3)Em sede de direito, o TPI atribuiu relevância jurídica a pedidos de registo de marca apresentados pela Recorrida, com base em normas que não têm qualquer aplicação ao caso presente.
(4)Adicionalmente, para efeitos da aferição da violação da marca da Recorrente e da concorrência desleal alegada, o TPI focou-se nos sobreditos pedidos de registo, ao invés de analisar o uso específico que a Recorrida faz dos sinais em causa no mercado tal como reclamado no procedimento cautelar e tal como é imposto pela lei (uso esse que não corresponde aos pedidos de registo de marca). 4. Dos Fundamentos do recurso 4.1. Vícios da Decisão Recorrida 4.1.1 Da insuficiência e erro na formulação das “Questões a decidir”
(5)A questão a decidir formulada pelo Tribunal a quo – Se o rebranding levado a cabo pela Requerida viola os direitos de propriedade industrial da Requerente, causando-lhe prejuízos. – apenas cobre um dos dois pontos fundamentais controvertidos destes autos, estando formulada também de forma incorreta.
(6)O que está em causa nestes autos e espoletou o presente procedimento cautelar é a utilização, pela Recorrida, de sinais distintivos do comércio (Sinais Betano) com uma configuração gráfica e visual muito próxima da Marca Betclic da Recorrente, para assinalar produtos e serviços cobertos por este registo, e que concorrem com os produtos e serviços oferecidos pela Recorrente sob a referida marca, pois que: (i) tal atuação viola os direitos de exclusivo da Recorrente que decorrem da titularidade do registo da Marca da União Europeia n.º 018224977 , e (ii) consubstancia a prátia de atos de concorrência desleal pela Recorrida.
(7)Ou seja: o que interessa aferir não é se o rebranding em geral ou os pedidos de registo de marca da Recorrida imitam a Marca Betclic ou causam danos na esfera da Recorrente, tal como foi delimitado pelo Tribunal a quo; Interessa, sim, aferir se a utilização dos Sinais Betano tal como se encontra a ser feita pela Recorrida viola a Marca Betclic e/ou constitui a prática de atos de concorrência desleal.
(8)Nessa medida, as questões efetivamente a decidir nestes autos são: Se a utilização dos Sinais Betano pela Requerida após o processo de rebranding viola os direitos de propriedade industrial da Requerente relativos à Marca Betclic; e Se a utilização dos Sinais Betano pela Requerida após o processo de rebranding constitui a prática de ato(s) de concorrência desleal.
(9)Em face do exposto, andou mal o Tribunal a quo a definir como única questão a decidir a referida em G. supra, devendo este Tribunal avaliar o presente recurso, desde logo, através da correta delimitação das questões a decidir, tal como propostas supra pela Recorrente. 4.1.2 Do erro na atribuição de relevância jurídica aos pedidos de registo de marca da Recorrida
(10)O segundo erro evidente em que incorre a Decisão Recorrida consiste na atribuição de relevância jurídica aos pedidos de registo de marca da União Europeia n.º 019007720 e n.º 019087496 , apresentados pela Recorrida.
(11)Afirma o Tribunal a quo na Decisão Recorrida, socorrendo-se do artigo 5º, n.º 1, do CPI, que tais pedidos de registo “conferem provisoriamente” à Recorrida “proteção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização”, afirmando ainda que do registo de marca resulta “uma presunção jurídica dos requisitos da sua concessão (artigo 4º, n.º 2, do CPI)”.
(12)Salvo o devido respeito, que é muito, as considerações do Tribunal a quo nada têm que ver com o que está em causa nestes autos, nem se pode retirar dos sobreditos pedidos de registo qualquer conclusão relativa à não violação da Marca Betclic da Recorrente, ou à inexistência de concorrência desleal.
(13)Desde logo, porque o requerente de um registo de uma marca da UE não adquire, ao formular esse pedido, qualquer direito de usar o sinal registando perante terceiros que sejam titulares de direitos anteriores incompatíveis com o seu.
(14)Adicionalmente, porque o preceito do artigo 4.º, n.º 2, do CPI apenas tem aplicação a marcas nacionais já registadas, e não a pedidos de registo de marca da União Europeia (como é o caso), estando também inteiramente descontextualizado em relação à matéria a decidir nestes autos84.
(15)Para uma explicação mais detalhada sobre os erros em que incorreu o Tribunal a quo nesta matéria, a Recorrente remete para a resposta à primeira pergunta constante do Parecer do Doutor PSS junto como Doc. n.º 1 (pp. 4 a 8).
(16)Em face do exposto, deve o Tribunal ad quem necessariamente desconsiderar os pedidos de registo de marca da Recorrida como elemento para a boa decisão de causa, uma vez que não pode ser atribuída qualquer relevância jurídica aos mesmos, designadamente como elemento legitimador das condutas da Recorrida. 4.1.3 Do erro na comparação entre a Marca Betclic e os Sinais Betano e omissão de factos relevantes suscetíveis de influenciar a decisão da causa
(17)Para além de ter erradamente valorado os pedidos de registo de marca da UE n.º 019007720 e n.º 019087496 da Recorrida, o Tribunal a quo errou também ao centrar-se apenas nestes sinais para aferir a violação dos direitos da Recorrente e a matéria da concorrência desleal alegada no RI, desconsiderando factos e documentos relevantes para o enquadramento do rebranding da Recorrida, e desconsiderando também a efetiva utilização dos Sinais Betano pela Recorrida após o rebranding.
(18)Dos factos provados resultou também que, em maio de 2024, na sequência de um rebranding, a Recorrida pediu o registo das marcas europeias e acima referidas, e passou a usar a nova imagem com essa configuração, mas também e sobretudo com uma configuração de letras brancas e fundo de cor avermelhada, tal como reproduzido abaixo
(19)A Recorrente forneceu extensa prova documental ao Tribunal a quo sobre a utilização dos Sinais Betano tal como reproduzida supra, e não apenas na configuração visual dos pedidos de registo de marca da União Europeia da Recorrida.
(20)Aliás, a violação dos direitos da Recorrente não resulta nem podia juridicamente resultar em si mesma da mera apresentação daqueles pedidos de registo, mas sim do uso pela Recorrida em Portugal de sinais distintivos do comércio.
(21)É à luz destes factos que tem de ser analisada a conduta da Recorrida e que tem de ser sindicada a decisão do Tribunal a quo, designadamente no âmbito da progressiva aproximação da imagem da Betano à imagem da Betclic, tal como reproduzida na tabela abaixo, retirada do Parecer do Doutor PSS, aqui junto como Doc. n.º 1: Evolução dos sinais Da Requerente Da Requerida INICIAIS (2019-2024) REGISTADOS/REGISTANDOS EFETIVAMENTE USADOS
(22)A evolução dos sinais reproduzidos na tabela supra demonstra, sem margem para quaisquer dúvidas, uma evidente aproximação dos Sinais Betano pós-rebranding à Marca Betclic, designadamente: aproximação quanto à cor; aproximação quanto à fonte de letra; aproximação quanto ao uso de maiúscula na primeira letra; e, finalmente, aproximação quanto ao uso de letras brancas sobre um fundo de cor (em tonalidade próxima).
(23)Sem prejuízo de estes usos terem sido provados documentalmente nos autos, foram completamente desconsiderados pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida para a aferição da violação da Marca Betclic e para apreciação da concorrência desleal, apesar de constarem da matéria assente (Factos provados 1.114, 1.115, 1.116 – erradamente numerado como 1.16 na Decisão Recorrida – 1.117, 1.118 e 1.126).
(24)Na Decisão Recorrida, existem várias referências aos Sinais Betano e sua imagem, mas o Tribunal não copiou para a mesma nenhuma imagem respeitante ao uso alegadamente infrator, e que é o que está efetivamente em causa na presente ação! 4.1.3.1. Os Sinais Betano efetivamente sob apreciação e respetivo uso destes pela Recorrida.
(25)No contexto da Liga Portugal Betclic, a Recorrida está a usar os Sinais Betano com fundo avermelhado e letras brancas, reproduzindo as características visuais da Marca Betclic, a saber:
(1)uso do vermelho ou laranja “avermelhado” como cor de fundo;
(2)as letras Betano estarem escritas a branco;
(3)o uso da letra B em maiúscula e das restantes letras em minúsculas, e
(4)todas as letras estarem também em estilo “itálico”, inclinadas para o lado direito.
(26)Relativamente ao uso nas redes sociais, a Recorrente demonstrou a utilização no Instagram e no Facebook dos Sinais Betano com o uso da palavra Betano em letras brancas e tonalidade de fundo vermelha ou avermelhada. O mesmo foi feito em relação à utilização dos Sinais Betano em artigos de imprensa.
(27)No que respeita à utilização dos Sinais Betano no âmbito do Euro 2024, a Recorrente demonstrou nos autos que a Recorrida publicita o seu patrocínio à competição no site da UEFA sob a marca Betano, apresentada mais uma vez em letras brancas e tonalidade de fundo avermelhada, e demais características comuns às da Marca Betclic da Recorrente.
(28)No que respeita aos jogos de apresentação dos três grandes, a Recorrente juntou extensa prova documental onde, mais uma vez, é visível a utilização ostensiva de Sinais Betano em configuração visual aproximada à da Marca Betclic:
(29)Tal como é referido na página 21 do Parecer, o uso dos Sinais Betano “indicia claramente uma estratégia de alinhamento com a imagem da Betclic, que dificilmente pode ter sido casual, num setor de atividade altamente profissionalizado, apoiada por técnicos especializados nos domínios do marketing, do design gráfico e do comportamento do consumidor, que analisam atentamente o significado e os efeitos de cada detalhe”.
(30)Mais do que isso, o uso acima descrito no âmbito da Liga Portugal Betclic aproxima-se simultaneamente da marca Betclic mas também do logótipo misto “Liga Portugal Betclic”:
(31)Nas palavras do Doutor PSS: “[A]través da inclusão do raio no “B” de Betano, transmite a mensagem (mesmo que subliminar) de que a Requerida também está associada à Liga de Futebol e tem um estatuto semelhante ao da Betclic. Desta forma imaginativa, mas insidiosa, a Requerida consegue, sem investir os avultados montantes exigidos por patrocínios desta natureza, beneficiar da promoção e dos efeitos decorrentes do estatuto de “Naming Sponsor” da Liga Portugal.” – página 22 do Parecer.
(32)Como se costuma dizer, uma imagem vale mais que mil palavras, e bastaria olhar para a prova junta pela Recorrente (imagens e vídeos), ou assistir todas as semanas aos jogos da Liga Portugal Betclic para retirar uma insofismável conclusão relativa à parecença evidente entre os Sinais Betano e a Marca Betclic. 4.1.3.2 Do uso atual pela Recorrida dos sinais sob apreciação
(33)A Marca Betclic e os Sinais Betano aqui sub iudice continuam, na presente data, a ser exibidos simultaneamente nos jogos da Liga Portugal Betclic e nas respetivas transmissões televisivas destes, sendo disso prova os elementos documentais já juntos nos autos, a prova documental junta com as presentes alegações (diversas capturas de imagem em jogos de futebol da Liga Portugal Betclic realizados muito recentemente, em data posterior à Decisão Recorrida) e também a prova testemunhal que o corroborou.
(34)Aliás, ficaram demonstrados nos autos como Facto provado 1.115, que “A Requerida [Recorrida] tem continuado, desde o rebranding até à presente data, a utilizar os sinais [Betano] no âmbito da sua atividade comercial e em vários formatos e formas de utilização, em: jogos da Liga Portugal Betclic”,
(35)E que “(…) a Marca Betclic e os Sinais Betano são exibidos simultaneamente no contexto da realização de vários jogos da liga [Portugal Betclic] e das respetivas transmissões televisivas” – Facto provado 1.126. 4.1.4 Do erro nos pressupostos relativos à notoriedade e reconhecimento dos sinais
(36)Os argumentos da Recorrida quanto à não confusão ou não associação das marcas residiram fundamentalmente na tentativa de demonstrar que a notoriedade de ambas as marcas impediria tal confusão ou associação, o que viria a ser acolhido na Decisão Recorrida.
(37)Para tanto, a Recorrida socorreu-se de quadros que avaliavam a notoriedade top of mind dos sponsors do futebol e o facto de a marca Betano e Betclic serem reconhecidas pelos consumidores.
(38)No entanto, nestes estudos, os consumidores não foram confrontados com as imagens dos Sinais Betano na configuração gráfica que está em causa nestes autos. Foi-lhes perguntado apenas que marcas associam ao futebol, ou seja, que marcas vêm à mente que associam ao futebol
(39)Para demonstrar que não haveria confusão ou associação o estudo que se impunha fazer era o de colocar o fundo avermelhado utilizado pela Recorrida e o fundo vermelho usado pela Recorrente e perguntar aos consumidores quais as marcas que usavam esse fundo. Com estes fatores e tendo em conta as evidentes semelhanças que ficaram demonstradas, era absolutamente inevitável que a confusão ou associação se verificasse.
(40)As marcas têm em si mesmo um valor publicitário, tutelado juridicamente, e a utilização que está a ser feita pela Recorrida dos Sinais Betano conduz necessariamente à diluição da percepção e do valor da marca Betclic, porquanto a extensiva publicitação dos Sinais Betano nos mesmos canais e locais da Marca Betclic, com as mesmas características gráficas e visuais, faz com que os consumidores diluam a sua perceção da individualidade da marca da Recorrente, desviando-a para a Recorrida e para os novos Sinais Betano. 4.1.5 Dos erros relativos à avaliação da concorrência desleal e danos alegados
(41)No que respeita à concorrência desleal, o Tribunal a quo cometeu dois erros manifestos: um de índole jurídica, e um de índole eminentemente substantiva.
(42)O erro jurídico reside na assunção que a Recorrente estaria obrigada a alegar e demonstrar danos para obter uma condenação por concorrência desleal. Tal raciocínio não pode proceder – a este respeito, para uma explicação mais detalhada sobre este erro, atente-se, novamente, no Parecer do Doutor PSS, páginas 9 a 13.
(43)No que respeita à avaliação substantiva da concorrência desleal, e vista a prova produzida nos autos, a Recorrente faz suas as palavras constantes do Parecer, que explicam de forma absolutamente cristalina o que foi alegado e o que está demonstrado pela Recorrente nestes autos (páginas 19 a 23): Se o resultado do rebranding da Requerida foi a marca (pendente de registo europeu), por que motivo é que passou a usar também a marca ? Relativamente à nova cor dos sinais da Requerida, subsiste uma divergência entre as partes em torno da intensidade da tonalidade vermelha/alaranjada nas transmissões televisivas: segundo a Requerente, o acentuar do vermelho seria intencional para aumentar a proximidade à marca Betclic; segundo a Requerida, esse fenómeno dever-se-ia a uma anomalia técnica em vias de resolução. No entanto, salvo melhor opinião, esse debate é secundário, quando se constata que — independentemente de qualquer anomalia — a tonalidade dos sinais registados pela Betano se aproximou decisivamente da tonalidade dos sinais da Betclic. Secundário é, também, saber se a nova cor dos sinais Betano é vermelha ou cor de laranja. Seja qual for a designação, a nova cor é marcadamente mais próxima dos sinais Betclic do que a cor original. (…) O que fica dito resume-se numa frase: O rebranding das marcas Betano não tinha de as tornar semelhantes às marcas Betclic. (…) Esta convicção sai reforçada por outra coincidência, particularmente reveladora. Como está provado, a Betclic é a patrocinadora (“Naming Sponsor”) da Primeira Liga de Futebol desde Julho de 2023, tendo um acordo com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional válido por quatro temporadas, prevendo que tal competição se designe “Liga Portugal Betclic” e seja identificada visualmente por um “logo” composto pelos sinais distintivos das duas entidades: (…) A utilização desse sinal é feita não só nesse formato (vertical), mas também associando na horizontal os sinais distintivos da Liga Portugal e da Betclic, como pode observar-se em diversos documentos juntos ao processo, como por exemplo o documento n.º 46 do requerimento inicial: Ora, uma das alterações resultantes do rebranding operado pela requerida consistiu na introdução do desenho de um raio ou relâmpago na letra “B”: (…) Por isso, parece haver aqui “coincidência a mais”, sobretudo quando se vê o modo como o novo sinal Betano vem sendo usado nos estádios de futebol, em negativo com letras brancas e fundo de cor: (…) Desta forma imaginativa, mas insidiosa, a Requerida consegue, sem investir os avultados montantes exigidos por patrocínios desta natureza, beneficiar da promoção e dos efeitos decorrentes do estatuto de “Naming Sponsor” da Liga Portugal. Em face do exposto, é já possível concluir que os indícios que ressaltam da conduta da Requerida apontam todos no mesmo sentido: uma confluência com a imagem da Betclic e com a sinalética da “Liga Portugal Betclic”. 4.2. Da Necessária Reapreciação da Prova (artigos 640.º e 662.º do CPC): Os Concretos Pontos de Facto Incorretamente Julgados pelo TPI 4.2.1 Dos Factos Provados 4.2.1.1 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.7
(44)No Facto 1.7., o Tribunal a quo deu como indiciariamente demonstrado que: “em 2019, o Grupo Betclic era o líder de mercado em apostas desportivas em Portugal, operando através das suas marcas Betclic.”, com base no teor dos documentos 37 e 38 junto pela Recorrente com o RI.
(45)Sem prejuízo, ficou amplamente demonstrado nos autos, como seja do depoimento da testemunhas da Recorrente, AA… e da testemunha da Recorrida, BB… que, à presente data, a Recorrente se mantém como líder de mercado. Facto que, aliás, não é contestado pela Recorrida.
(46)Nesses termos, o Facto n.º 1.7 deverá ser alterado em conformidade, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, propondo-se a seguinte redação: Desde 2019, o Grupo Betclic é líder de mercado em apostas desportivas em Portugal, operando através das suas marcas Betclic. 4.2.1.2 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.29
(47)No Facto Provado n.º 1.29, o TPI deu como indiciariamente demonstrado que “sobre o acordo de parceria referido em 1.28, escreveu-se que: “Betclic é o novo Naming Sponsor […]”, com base no Documento n.º 40 junto pela Recorrente.
(48)Do Documento n.º 40 resulta que esta informação foi referida pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional numa notícia publicada no seu website. Pelo que, para que se seja rigoroso, tal facto deverá ser alterado parcialmente, no início da sua formulação, passando esta a ter a seguinte redação: Sobre o acordo de parceria referido em 1.28, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional referiu no seu website que: “Betclic é o novo Naming Sponsor […]” 4.2.1.3 Reapreciação dos Factos Provados n.º 1.31 e 1.33
(49)O Tribunal a quo deu como provado que “O referido anúncio [anúncio principal da campanha “Só no futebol português”] (incluindo excertos do mesmo) foi reproduzido, em número não concretamente apurado de vezes aquando da transmissão televisiva dos jogos da Liga Portugal, bem como nos spots publicitários dos principais canais generalistas e por cabo da televisão portuguesa.” (Facto Provado n.º 1.31),
(50)No entanto, da prova testemunhal, nomeadamente do depoimento da testemunha CC…, resultou amplamente provado que são várias as iniciativas publicitárias da Recorrente a que os espectadores e telespectadores são expostos, em particular no contexto da Liga Portugal Betclic, e o enorme investimento da Recorrente na campanha “Só no futebol português”, para que o anúncio fosse transmitido antes dos jogos da Liga Portugal Betclic, bem como nos intervalos.
(51)Da prova documental, nomeadamente do Documento n.º 41 junto com o RI, resulta que o vídeo do anúncio contabilizava à data 1.548.051 visualizações, isto só na plataforma Youtube.
(52)Sendo várias as iniciativas publicitárias transmitidas nos jogos da Liga Portugal Betclic, e se só o anúncio no Youtube tem 1.5 milhões de visualizações, não poderia o TPI limitar-se a referir no Facto Provado 1.31 que o anúncio principal da campanha foi reproduzido em número não concretamente apurado de vezes, já que apesar de não ter sido apurado o número de visualizações, ficou demonstrado com elevado grau de asserção que esse número foi relevante.
(53)Deverá, por isso, o Facto Provado n.º 1.31 ser alterado em conformidade, propondo-se a seguinte redação: O referido anúncio (incluindo excertos do mesmo) foi reproduzido, em número não concretamente apurado de vezes, mas relevante, aquando da transmissão televisiva dos jogos da Liga Portugal, bem como nos spots publicitários dos principais canais generalistas e por cabo da televisão portuguesa.
(54)O Tribunal a quo deu ainda como assente que “1.33 A parceria com a Liga Portugal resultou ainda na criação e difusão de número não concretamente apurado de conteúdos adicionais que envolvem a utilização da Marca Betclic, com destaque especial para criação do logótipo composto.”
(55)Este facto deverá também passar a conter a seguinte redação “não concretamente apurado, mas relevante”, na medida em que ficou provado nos autos que o logotipo composto é reproduzido aquando da transmissão dos jogos de futebol da Liga Portugal Betclic, e em vários meios de comunicação relevante em termos de mercado, conforme Docs n.º 42 a 45 juntos com o RI e depoimento da testemunha CC…. O que, aliás, está em linha com o Facto Provado n.º 1.35. 4.2.1.4 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.40
(56)No Facto Provado n.º 1.40, o TPI deu como indiciariamente demonstrado que “A estes números [média de espectadores por jornada nos estádios] acresce o número de telespectadores da Liga Portugal Betclic”.
(57)O referido facto está incompleto, na medida em que ficou demonstrado nos autos, nomeadamente através do depoimento da testemunha AA…, que o número de telespectadores da Liga Portugal Betclic é superior à média de espetadores por cada jornada de competição (Facto Provado n.º 1.39), devendo por isso ser refletido na sua redação.
(58)Nesses termos, o Facto Provado 1.40 deve ser alterado em conformidade, propondo-se a seguinte redação: A estes números acresce um número superior de telespectadores da Liga Portugal Betclic – o que, aliás, é um facto notório e está em linha com o Facto Provado n.º 1.41. 4.2.1.5 Reapreciação dos Factos Provados n.º 1.56, 1.57 e 1.58
(59)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado 1.56 que “desde 2022, a marca BETANO tem vindo a ganhar cada vez mais quota do mercado de apostas desportivas à cota, destacando-se de outras entidades relacionadas com as apostas desportivas, tais como a Betclic, a Placard ou a Bwin.”.
(60)A formulação do Facto 1.56 está incorreta, na medida em que não resulta da prova indicada que a Betano se destaque das outras entidades relacionadas com as apostas desportivas, designadamente da Betclic, ou que esteja isolada na liderança.
(61)Ao invés, a prova foi toda no sentido de que a Betano se tem vindo a aproximar da Betclic, que é líder de mercado – veja-se, nomeadamente, o depoimento das testemunhas da Recorrente, AA… e CC…, e o depoimento da testemunha da Recorrida, BB….
(62)Deve, por isso, o Facto Provado n.º 1.56 ser alterado em conformidade, propondo-se a seguinte redação: Desde 2022, a marca BETANO tem vindo a ganhar cada vez mais quota do mercado de apostas desportivas à cota, destacando-se de outras entidades relacionadas como a Bwin e Placard, e aproximando-se da líder de mercado Betclic.
(63)No Facto Provado 1.57 o Tribunal a quo deu como assente que “no 2º Trimestre de 2024, época 2023/2024, a Requerida viu o reconhecimento da sua marca BETANO, destacado de outras entidades relacionadas com as apostas desportivas, tais como a Betclic, a Placard ou a Bwin.”
(64)O Facto Provado 1.57 engloba um período que é anterior ao momento em que a Recorrida operou o rebranding da sua marca e, nessa medida, sem interesse para a boa decisão da causa. Pelo que, deverá ser excluído do elenco de factos que resultam indiciariamente demonstrados e com interesse para a boa decisão da causa.
(65)Sem conceder, é também errada a formulação deste facto, uma vez que o TPI faz novamente referência a “destaque”, quando na verdade a Betano não é líder de mercado, nem se encontra destacada da Betclic. Mesmo de um ponto de vista lógico a formulação do Tribunal não tem sentido, uma vez que a Betano não é líder de mercado, mas sim a Betclic.
(66)Deve o Facto Provado 1.57 ser excluído da matéria assente ou, alternativamente, passar a integrar a lista dos Factos não provados.
(67)No Facto Provado 1.58, o Tribunal a quo deu por indiciariamente demonstrado que “entre 2022 e 2023 a marca BETANO passou de 37,7% para 51,3% (sempre em 2º lugar) nas plataformas utilizadas (questão múltipla sobre o uso de plataformas) e de 10,9% para 19,7% quando se identifica a plataforma mais utilizada.”
(68)A redação do Facto Provado 1.58 é vaga e incompleta, sendo que não se compreende o que pretende o TPI dar por provado por referência a esta matéria. Em qualquer caso, o período a que se faz referência é anterior ao rebranding que só ocorreu em maio de 2024 e, nessa medida, irrelevante para os efeitos da presente ação.
(69)Consequentemente, deve o Facto Provado 1.58 ser retirado do elenco de factos considerados indiciariamente demonstrados e com interesse para a boa decisão da causa pelo Tribunal a quo. 4.2.1.6 Reapreciação dos Factos Provados n.º 1.59, 1.60 e 1.61
(70)O Tribunal a quo deu como assente, no Facto Provado n.º 1.59, que “as marcas BETCLIC e BETANO são as principais operadoras no mercado e mantêm os níveis mais altos de reconhecimento Top of the Mind (TOM que significa a primeira marca a vir à mente dos consumidores).”.
(71)O Documento n.º 53 constitui um estudo encomendado à KANTAR pela Recorrida que, apesar de datado de julho de 2024, assenta numa amostra recolhida entre 13 de maio de 2024 e 9 de junho de 2024, composta por jogadores que jogaram online nos seis meses anteriores – ou seja, composta por jogadores que jogaram em momento anterior ao rebranding em causa nestes autos.
(72)Este estudo não permite retirar qualquer informação e/ou conclusão sobre o reconhecimento dos Sinais Betano com a grafia contestada pela Recorrente, o que aliás é corroborado pelo depoimento da Testemunha da Recorrida, BB….
(73)O Facto Provado n.º 1.59 deve ser alterado em conformidade por este Tribunal, propondo-se a seguinte redação: As marcas BETCLIC e BETANO são as principais operadoras no mercado.
(74)O Tribunal a quo deu como Facto Provado n.º 1.60, que “as marcas BETANO e BETCLIC seguem as mesmas tendências ao longo dos anos, sobem e descem quase ao mesmo tempo, mas a diferença entre as marcas BETCLIC e a BETANO tem vindo a diminuir ao longo dos últimos anos.” E como Facto Provado n.º 1.61, que “no primeiro trimestre de 2024 a diferença entre as duas é a menor de sempre.”
(75)Estes factos respeitam a um período anterior aquele em que a Recorrida operou o rebranding da marca e, nessa medida, deve considerar-se que os referidos factos são irrelevantes para os efeitos da presente ação e, consequentemente, retirados da matéria assente. 4.2.1.7 Reapreciação dos Factos Provados n.º 1.64 e 1.65
(76)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.64 que “em 2021 a Requerida lançou o seu programa de responsabilidade social – Heróis Betano – em que apoia a patrocina atletas de diversas modalidades desportivas como a canoagem, natação, incluindo o apoio a diversos atletas paraolímpicos.” E no Facto Provado n.º 1.65 que “a responsabilidade social é parte integrante da identidade da Requerida, em que se analisam possíveis áreas de atuação na comunidade e apoiar atletas, equipas e instituições com objetivos desportivos ambiciosos, mas sem recursos suficientes para os alcançar.”
(77)Estes factos são irrelevantes para a decisão da causa e nessa medida devem ser excluídos da lista de factos provados. Reapreciação do Facto Provado n.º 1.66
(78)O Tribunal a quo deu como provado no Facto Provado n.º 1.66 que “A Requerida é titular dos seguintes registos de marca na União Europeia: […] – Marca da União Europeia N.º 019007720 requerida em 02-04-2024, ainda pendente, que designa produtos e serviços das Classes 9ª, 41ª, 42ª e 45ª da Classificação de Nice. - Marca da União Europeia N.º 019087496 , requerida em 04-10-2024 e ainda pendente, que designa produtos e serviços das Classes 9ª, 41ª, 42ª e 45ª da Classificação de Nice.”.
(79)É falso que a Recorrida seja titular de qualquer dos registos supra, uma vez que estes não foram concedidos e constituem apenas pedidos de registo, tendo sido aliás objeto de oposição, conforme resulta dos Documentos n.º 16 e 17 juntos com o RI e Doc. n.º 8 junto com este recurso, nos termos do art 425.º do CPC, ex vi o art 651.º.
(80)Deve o Facto Provado n.º 1.66 ser alterado em conformidade, retirando-se a referência à Marca da União Europeia N.º 019007720 e à Marca da União Europeia N.º 019087496, mantendo-se a redação no demais. Ou, em alterativa, propõe-se a seguinte redação: A Requerida é titular dos seguintes registos de marca na União Europeia: […] E apresentou os seguintes pedidos de registo de Marca da UE: – N.º 019007720 requerida em 02-04-2024, ainda pendente, que designa produtos e serviços das Classes 9ª, 41ª, 42ª e 45ª da Classificação de Nice. - N.º 019087496 , requerida em 4 Outubro 2024 e ainda pendente, que designa produtos e serviços das Classes 9ª, 41ª, 42ª e 45ª da Classificação de Nice.”, com base nos Documentos n.º 16 e 17 da Oposição. 4.2.1.9 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.69
(81)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.69 que “a Requerida, atua em diversos mercados e tem as suas marcas protegidas noutros países tais como Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, UE, Reino Unido, México, Peru, Portugal, Estados Unidos da América, com presença muito significativa no Brasil e na Roménia.”, com base no Documento n.º 23 junto com a Oposição.
(82)É irrelevante para os efeitos da presente ação o facto de a Recorrida deter pedidos de marca ou registos de marcas (sejam elas quais forem) noutros territórios que não produzam efeitos em Portugal.
(83)Não foi alegado nem ficou demonstrado nestes autos que exista algum registo de marca dos Sinais Betano, com a configuração após rebranding, que produza efeitos em Portugal, como marca nacional ou como marca da UE.
(84)Ainda sem conceder, o Documento n.º 23 junto com a Oposição não constituiria nunca prova apta para os factos alegados aqui em causa, já que não é um certificado de registo, cuja prova é imposta por lei nos termos do artigo 7.º do CPI.
(85)Relativamente à atuação noutros mercados, é também irrelevante para efeitos da aferição que está em causa nestes autos, com exceção da importância do mercado português para a Recorrida.
(86)Consequentemente, o Facto Provado n.º 1.69 deve ser retirado da matéria assente ou, alternativamente, ser dado por não provado. 4.2.1.10 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.70
(87)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.69 que ”e, na maior parte destes países, a Requerida usa a sua marca BETANO em concorrência com muitas outras entidades que atuam na mesma área de negócio, sem que alguma vez tenha tido algum diferendo”.
(88)O Facto Provado n.º 1.70 é irrelevante para efeitos da presente ação, uma vez que o que está em causa é a utilização dos Sinais Betano no mercado português, sendo a utilização no estrangeiro alheia à presente ação.
(89)Nessa medida, deve o referido facto ser excluído da lista de Factos provados. 4.2.1.11 Reapreciação dos Factos Provados n.º 1.79, 1.80, 1.81 e 1.82
(90)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.79 que “A Requerida foi objecto de notícia em artigos de jornais, obtidos online, em 2022 no endereço https://www.ovarnews.pt/os-cinco-melhores-sites-de-apostas-desportivas-em-portugal/;em Dezembro 2023 no endereço https://cnnportugal.iol.pt/casas-de-apostas/patrocinado/as-13-melhores-casas-de-apostas-online-em portugal / 2024 1231/658f20a9d34e65afa2f926b8; em Abril 2023, no endereço https://www.record.pt/iniciativas/c-studio/detalhe/os-11-melhores-sites-de-apostas-em-portugal; em 2024, no endereço https://www.sportytrader.pt/casas-apostas/ e no endereço https://apostalegal.pt/.”
(91)No Facto Provado n.º 1.80, deu como demonstrado que “a Requerida, bem como a sua marca BETANO, têm ganho nos últimos anos vários prémios internacionais, dos quais se destacam […]”.
(92)E no Facto Provado n.º 1.81 que “a Requerida, bem como a sua marca BETANO, têm ganho nos últimos anos vários prémios em Portugal, entre os quais, em 2023 (entregue em 2024), o prémio Escolha do Consumidor (Sports Betting), em 2024 (entregue em Outubro 2023), o Prémio Cinco Estrelas 2024 (SportsBetting), em 2025 Prémio Cinco Estrelas 2025 (entregue em Outubro 2024).”
(93)Estes factos são irrelevantes para aquele que é o facto objeto do litígio, ou seja, a utilização pela Recorrida de sinais distintivos do comércio com uma configuração gráfica e visual muito próxima da Marca Betclic da Recorrente, para assinalar produtos e serviços cobertos por este registo, e que concorrem com os produtos e serviços oferecidos pela Recorrente.
(94)Devem os Factos Provados n.º 1.79, 1.80 e 1.81 ser excluídos da lista de factos com interesse para a boa decisão da causa e que resultam indiciariamente demonstrados.
(95)O Tribunal a quo deu por assente como Facto Provado n.º 1.82 que “a marca BETANO (antes e depois do rebranding) está em 2ª lugar no top 10 das “Marcas com maior visibilidade em campanhas no futebol”, mas onde surgem marcas como a Sagres, Continente, Super Bock, Galp, etc.”, tendo por base relatórios que avaliam não a notoriedade dos sinais em causa nos autos – como se impunha -, mas sim a notoriedade “top of mind” (ou espontânea, sem apresentação de imagens) dos sponsors do futebol, Documentos n.º 10 e 48 juntos com a Oposição.
(96)Estes estudos não permitem retirar qualquer informação e/ou conclusão sobre os Sinais Betano e a utilização que a Recorrida faz destes. O mesmo é corroborado pelo depoimento da testemunha da Recorrida, BB….
(97)O Facto Provado n.º 1.82 é irrelevante para a boa decisão da causa e, nessa medida, deve ser retirado da lista de factos com interesse para a boa decisão da causa e que resultam indiciariamente demonstrados.
(98)Caso assim não se entenda, no que não se concede, deverá o Facto Provado n.º 1.82 ser alterado, passando a ter a seguinte redação: A marca BETANO está em 2ª lugar no top 10 das “Marcas com maior visibilidade em campanhas no futebol no âmbito de estudos Top of Mind, sem apresentação de imagens”.
(99)Em qualquer caso, jamais a notoriedade “top of mind” atribui legitimidade à Recorrida para copiar marcas registadas dos seus concorrentes ou a uma legitimação da sua utilização em qualquer grafia. 4.2.1.12 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.84
(100)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.84 que “nas suas companhas publicitárias da marca BETANO, além da imagem forte muito ligada à cor laranja, têm-se associado a celebridades nacionais o que lhe permite chegar a um maior número de consumidores e consolidar a sua presença no panorama nacional dos jogos online.”, com base no Documento n.º 50 junto com a Oposição.
(101)O Facto n.º 1.84, tal como redigido, encerra juízos conclusivos e não de facto, não estando também suportado pelo Documento n.º 50, na medida em que deste resulta apenas que a Betano se associou a EE…, no âmbito de uma campanha publicitária para jogadores de casino, o que aliás foi corroborado pelo depoimento prestado pela Testemunha da Recorrida, DD….
(102)O Facto Provado n.º 1.84 é irrelevante para efeitos da presente ação, uma vez que está em causa no Documento n.º 50 uma utilização de sinais da Recorrida em configuração visual diferente daquela que se discute nos autos, mais especificamente em letras laranja sobre um fundo preto.
(103)Consequentemente, o Facto Provado n.º 1.84 deve ser retirado da matéria assente.
(104)A entender-se pela relevância do Facto Provado n.º 1.84, no que não se concede, sempre deverá a sua redação ser alterada para o seguinte: A marca Betano associou-se a EE…, no âmbito de uma campanha publicitária para clientes de Casino, com o slogan “torna-te a estrela do Casino”, com o sinal Betano apresentado em letras laranja sobre fundo preto. 4.2.1.13 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.85
(105)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.85 que “a marca BETANO, apesar de uma presença muito forte no futebol profissional, é uma empresa e marca de entretenimento global e a sua imagem é a mesma em todas as suas áreas de atuação”.
(106)Este facto é falso, nos autos não foi feita qualquer prova de que a Recorrida é uma marca de entretenimento global, o que aliás foi corroborado pelo depoimento da testemunha da Recorrida, BB….
(107)A Marca Betano é utilizada em duas principais áreas, a área das apostas desportivas, na qual se inclui o futebol profissional, e a área do casino online, sendo ainda utilizada em alguns jogos de mesa.
(108)Dos autos resultou amplamente provado que a imagem da marca Betano não é a mesma em todas as suas áreas de atuação – veja-se, para esse efeito, o Facto provado 1.103, absolutamente contraditório com o 1.85; também confirmado pelo depoimento das testemunhas da Recorrida, BB… e DD….
(109)Quando as duas marcas são apresentadas em simultâneo, a Recorrida utiliza uma configuração gráfica e visual muito próxima da Marca Betclic, caixa vermelha com letras brancas.
(110)Consequentemente, deve o Facto Provado n.º 1.85 ser dado como não provado e substituído pelo seguinte: A Marca Betano e a sua imagem têm várias formas de apresentação. 4.2.1.14 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.89
(111)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado 1.89 que “a marca BETANO, protegida desde 2015 na sua forma nominativa e desde 2019 a ser usada em Portugal com a grafia foi objeto de um processo de rebranding que se iniciou em 2023 e ficou finalizado em 2024.”
(112)Este facto contém asserções de natureza jurídica (“protegida desde 2015 na sua forma nominativa”), pelo que é inadmissível a sua inclusão pelo TPI na matéria de facto assente, tal como consta da Decisão Recorrida.
(113)Deverá o Facto Provado n.º 1.89 ser reformulado e passar a conter a seguinte redação: A marca BETANO, a ser usada desde 2019 em Portugal com a grafia
(114)foi objeto de um processo de rebranding que se iniciou em 2023 e ficou finalizado em 2024. 4.2.1.15 Reapreciação dos Factos Provados n.º 1.90, 1.91, 1.92 e 1.93
(115)O Tribunal a quo deu como assentes, nos Factos Provados n.º 1.90, 1.91, 1.92 e 1.93, várias alegações da Recorrida relacionadas exclusivamente com o putativo processo de intenções da Recorrida quanto ao rebranding.
(116)Os referido factos ou intenções são irrelevantes para os presentes autos, não podendo destes resultar qualquer conclusão relativa à não infração ou que sequer releve para apreciar a matéria da concorrência desleal. Além disso, são desmentidos pelo uso que a Recorrida faz dos Sinais Betano, tal como aliás é salientado no Parecer junto como Doc. n.º 1.
(117)Os factos demonstrados nestes autos relativos aos usos dos Sinais Betano pela Recorrida – cf. inter alia, os Documentos n.ºs 59, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 juntos com o RI – desmentem o alegado nos Factos Provados n.º 1.90, 1.91, 1.92 e 1.93, designadamente, e inter alia, no que respeita ao “B no centro como ator principal”, “a cor laranja como palco”, etc…
(118)Os Factos Provados n.º 1.90, 1.91, 1.92, e 1.93 devem, por isso, ser retirados da matéria assente. 4.2.1.16 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.94
(119)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.94 que “em resposta a este resumo, a Nomad estudou no mercado algumas das entidades que operam nesta área, constatando que, pelo menos, cerca de 14 marcas usam o estilo itálico na sua imagem, no todo ou em parte; 18 marcas usam a palavra BET; 10 marcas começam com a palavra BET e 5 marcas que utilizam o vermelho, e apenas 1 marca que utiliza o laranja (para além da BETANO).
(120)Da prova documental carreada para os autos, em particular dos Docs n.º 56 e 57, não resulta que a Nomad tenha efetuado o estudo a que o TPI faz referência, facto que aliás também não resultou provado da prova testemunhal da Recorrida, na medida em que as suas testemunhas DD… e BB… apenas afirmaram que a Nomad foi a agência responsável pelo rebranding da marca Betano.
(121)Como tal, o Facto Provado n.º 1.94 deve ser retirado da matéria assente, ou, alternativamente, ser dado por não provado. 4.2.1.17 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.98
(122)O Tribunal a quo deu por assente como Facto Provado n.º 1.98 que “a marca BETANO é composta pelos seguintes elementos distintivos: - BETANO como marca nominativa; - Letra B com o desenho de um raio; - Laranja como cor primária;- off-white e azul-escuro como secundárias, e rosa como cor de destaque; - dispositivos gráficos (formas inspiradas em raios); - um tipo de letra secundário chamado Nichrome.”
(123)Este facto é parcialmente falso, e parcialmente irrelevante, uma vez que não ficou demonstrada a utilização da cor azul-escuro ou cor-de-rosa pela Recorrida, sendo que, quanto ao laranja (ou avermelhado), já vimos que a tonalidade se aproxima da marca Betclic.
(124)As utilizações especificas pela Recorrida que estão a ser discutidas nestes autos estão provadas documentalmente, incluindo utilizações em fundo vermelho e avermelhado com letras brancas, em configuração muito próxima à da Marca Betclic.
(125)Deve o Facto Provado n.º 1.98 ser alterado em conformidade, propondo-se a seguinte redação: A marca BETANO é composta pela palavra Betano e letra B com o desenho de um raio. 4.2.1.18 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.99
(126)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.99 que “o exercício foi feito tendo em conta todas as marcas existentes no mercado e de forma a diferenciar-se de todas elas tendo sido conduzido por entidades terceiras.”
(127)Não foi feita prova nos autos de que o referido exercício tenha sido levado a cabo pela Nomad ou qualquer entidade terceira. Nestes autos também não resulta provado que, nesse dito exercício, foram consideradas todas as marcas existentes no mercado, nomeadamente aquelas que são identificadas no Facto Provado n.º 1.95, para que se possa concluir que a Marca Betano se diferencia de todas elas.
(128)Mais uma vez, estamos perante processos de intenções e não verdadeiramente de matéria factual.
(129)Deve o Facto Provado n.º 1.99 ser retirado da matéria assente ou, alternativamente, ser dado por não provado. 4.2.1.19 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.101
(130)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.101 que “o mercado português para a Requerida representa apenas 13% do seu Gross Gaming Revenue (Receita Bruta de Jogos).”.
(131)O Facto n.º 1.101 tal como se encontra redigido não é rigoroso, sendo aliás, enganador.
(132)Da prova testemunhal da Recorrida resultou provado que Portugal está no top 3 de países com mais receitas e importância de todos os mercados onde atua a Recorrida, em particular do depoimento da testemunha BB…, que foi claro ao referir que o mercado português se encontra no top 3 de países com mais importância.
(133)Deve, por isso, o Facto Provado n.º 1.101 ser alterado em conformidade por este Tribunal, propondo-se a seguinte redação: O mercado português para a Requerida representa 13% do seu Gross Gaming Revenue (Receita Bruta de Jogos), sendo um dos 3 mercados mais relevantes onde esta opera. 4.2.1.20 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.102
(134)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.102 que “o processo de rebranding manteve todas as características que compunham a marca da BETANO em uso desde 2019: […]”
(135)O Facto n.º 1.102 é falso, por mera observação empírica!
(136)A letra B antes e depois do rebranding nada tem em comum, nem em forma nem em cor; em termos cromáticos, a cor utilizada pela Recorrida afastou-se efetivamente da cor laranja que usava para uma tonalidade muito mais próxima à cor vermelha, sendo percepcionada como vermelha tal como resultou provado; as letras Betano, anteriormente todas escritas em maiúsculas passaram, tal como na Marca Betclic, a ter apenas o B como maiúscula, tendo havido também uma aproximação da fonte de letra à da Marca Betclic. Conforme foi confirmado pelo depoimento das Testemunhas, CC… e AA….
(137)Consequentemente, deve o Facto n.º 1.102 ser dado como não provado e substituído pelo seguinte: O processo de rebranding alterou as características que compunham a marca da BETANO em uso desde 2019, aproximando-as das características da marca Betclic: […]. 4.2.1.21 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.103
(138)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.103 que “A marca BETANO, é uma marca muito dinâmica pois aparece em cores diferentes consoante o uso”.
(139)Para além da consideração não factual relativa ao “dinamismo” (não é verdadeiramente um facto, mas uma adjetivação que pode ou não resultar de um facto), e juízo conclusivo que daí se retira, o facto 1.103 deve ser considerado irrelevante para os autos, porque não se trata aqui de averiguar dinamismo, mas sim de saber se as utilizações pela Recorrida dos Sinais Betano violam a Marca Betclic ou constituem concorrência desleal.
(140)Nessa medida, deve o Facto Provado n.º 1.103 ser retirado da matéria assente ou, alternativamente, ser dado por não provado. 4.2.1.22 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.104
(141)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.104 que “a nova cor laranja da marca BETANO já fazia parte da marca há muitos anos, já constando do Manual da Marca de 2022.”.
(142)O Facto Provado n.º 1.104 é falso. Este é contrariado pela própria testemunha da Recorrida, BB…, que no seu depoimento confirmou que os laranjas utilizados são diferentes e a nova cor laranja não constava do Manual da Marca de 2022.
(143)Nessa medida, deve o Facto Provado n.º 1.104 ser dado como não provado e substituído pelo seguinte: A nova cor laranja da marca betano não fazia parte da marca anteriormente ao processo de rebranding e não constava do Manual da Marca em 2022. 4.2.1.23 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.105
(144)O Tribunal a quo deu por assente como Facto Provado n.º 1.105 que “sendo as cores laranja e azul também associadas à Requerida.”
(145)O que se discute nestes autos é a evidente aproximação dos Sinais Betano pós-rebranding à Marca Betclic, designadamente: aproximação quanto à cor; aproximação quanto à fonte de letra; quanto ao uso de maiúscula na primeira letra; e, finalmente, quanto ao uso de letras brancas sobre um fundo de cor. Não se discute se as cores laranja e azul são também associadas à Recorrida.
(146)O Facto Provado n.º 1.105 é irrelevante para a boa decisão da causa e, nessa medida, deve ser retirado da matéria assente. 4.2.1.24 Reapreciação dos Factos Provados n.º 1.107
(147)No Facto Provado n.º 1.107, o TPI deu como assente que “[…] - nas situações de uso da marca B ou BETANO nos painéis LED dos estádios, estas têm movimento (a imagem pisca ou é intermitente) o que chama a atenção dos espectadores;”
(148)Tal facto é contrariado pela prova documental junta nestes autos, nomeadamente os Documentos n.º 77 a 81, sendo falso que a marca B ou BETANO usada nos painéis LED dos estádios pisque ou seja intermitente.
(149)A Recorrida não fez qualquer prova nestes autos de que o movimento da marca Betano nos estádios chame por si só à atenção dos espectadores. O que se admite, face à prova produzida, é que, nos estádios, os Sinais Betano são apresentados com as configurações em fundo avermelhado e letras brancas aqui discutida (utilização principal), e ainda com o fundo branco e letras avermelhadas (não isoladamente uma vez que o fundo avermelhado e letras brancas se mantém – Doc. 79 do RI), e letra B.
(150)Nessa medida, deve a última parte do Facto Provado n.º 1.107 ser dada como não provada. Caso assim não se entenda, no que não se concede, deve tal facto ser alterado, passando a ter a seguinte redação: […] - nas situações de uso da marca BETANO ou B nos painéis LED dos estádios, estas são apresentadas de forma alternada ou sequencial; 4.2.1.25 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.108
(151)O Tribunal a quo deu por assente no Facto Provado n.º 1.108 que “o uso intercalado das marcas “B” e BETANO contribui de forma muito significativa para que os consumidores associem automaticamente a marca à Requerida.”
(152)Este facto não encontra qualquer suporte na prova junta aos autos e produzida em sede de audiência.
(153)Pela Recorrida não foi junta prova no sentido de que o uso intercalado das referidas marcas contribui para que a marca “B” seja associada automaticamente à Recorrida. Também não há qualquer evidência nos autos que o consumidor identifique a Marca Betano pela letra“B”.
(154)O Facto Provado n.º 1.108 é aliás contrariado pelo depoimento da Testemunha da Recorrida, DD…, que foi claro ao referir ser intenção da Recorrida que, daqui a uns anos, a marca possa vir a ser reconhecida pela letra “B” (concluindo-se, assim, a contrario, que não o é atualmente).
(155)Consequentemente, deve o Facto Provado n.º 1.108 ser retirado da matéria assente ou, alternativamente, ser dado por não provado. 4.2.1.26 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.128
(156)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.128 que “a marca BETCLIC coexiste já com outras marcas de entidades que exploram o mercado das apostas desportivas à cota e que apresentam uma configuração muito mais próxima à imagem da BETCLIC, designadamente a marca PLACARD, que opera no website https://placard.jogossantacasa.pt/PlacardWeb/Home e nos estádios e que apresenta uma configuração de letras brancas e fundo encarnado:
(157)É falso que a configuração da marca PLACARD seja muito mais próxima à imagem da Betclic, do que a configuração pós-rebranding utilizada pela Recorrida. Pela mesma lógica, a configuração da marca da Recorrida é tanto ou mais semelhante já que também esta se caracteriza pela utilização de letras brancas e fundo vermelho.
(158)Ao tecer considerações valorativas sobre “proximidade” na matéria factual, o Tribunal a quo demonstra, salvo o devido respeito, um enviesamento na sua posição.A Recorrente nada tinha a opor a que na matéria factual se dissesse que existe uma marca Placard no mercado. No entanto, é inadmissível que desse facto resulta uma conclusão do Tribunal por comparação de sinais – isso não é um facto, mas uma conclusão.
(159)Nessa medida, o Facto Provado n.º 1.128 deve ser retirado da matéria assente ou, alternativamente, ser dado por não provado. 4.2.1.27 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.29 (logo depois do 1.128)
(160)O Tribunal a quo deu por assente no Facto Provado n.º 1.29 que “em determinados écrans, dispositivos ou aplicações (de menor qualidade), a cor laranja da Betano pode adquirir outras tonalidades, designadamente, avermelhadas.”
(161)Este facto apresenta deficiências de formulação face ao que ficou provado nestes autos, uma vez que resultou também provado que a tonalidade avermelhada é também visualizada pelos espectadores no estádio, e nada tem que ver com a qualidade dos dispositivos em questão – conforme depoimento prestado pela testemunha da Recorrente AA… e da testemunha da Recorrida, BB….
(162)A respeito do problema técnico, designado por “gamut clipping”, a Testemunha BB… referiu que teve conhecimento deste problema em Portugal aquando da citação do presente procedimento cautelar, no início de setembro de 2024. Contudo, a Recorrida não deu conta deste problema à Recorrente em momento algum.
(163)É facto notório por mera consulta ao site da SportTv, que a Recorrida mantém inalterada esta situação até hoje, não sendo de forma alguma credível a afirmação de que este seja um problema técnico ou de que a Recorrida esteja ativamente envolvida para a sua resolução.
(164)Além disso, os depoimentos das testemunhas da Recorrida, DD… e FF… contrariaram e desmentem o afirmado pela testemunha BB….
(165)Nessa medida, deve o Facto n.º 1.29 ser alterado em conformidade, propondo-se para o efeito a seguinte redação: Nos écrans, dispositivos ou aplicações, bem como nas linhas de LED dos estádios, a cor da Betano adquire tonalidades avermelhadas. 4.2.1.28 Reapreciação dos Factos Provados n.º 1.30 e 1.31 (seguidos do Facto Provado 1.29)
(166)O Tribunal a quo deu por assente no Facto Provado n.º 1.30 que “esta situação configura um problema técnico “Gamut clipping”, que implica tempo para a sua resolução”.
(167)E no Facto Provado n.º 1.31 que “a Betano encontra-se em processo de correcção deste problema técnico.”
(168)Contudo, estes factos foram contrariados pela prova testemunhal da Recorrida, em particular dos depoimentos das Testemunhas DD… e FF…, já que por estas foi admitido desconhecerem a existência de qualquer problema técnico.
(169)Sem conceder, do depoimento prestado pela testemunha BB… resulta à evidência a intencionalidade da Recorrida em que o dito problema técnico não seja resolvido, já que admitiu ter conhecimento do alegado problema pelo menos desde quando a presente ação surgiu (ou seja, há vários meses).
(170)Consequentemente, devem os Factos Provados n.º 1.30 e 1.31 ser incluídos na matéria de facto dada por não provada. 4.2.2 Dos Factos Não Provados 4.2.2.1 Reapreciação do Facto Não Provado n.º 2.1
(171)O Tribunal a quo considerou que não ficou indiciariamente demonstrado o Facto Provado n.º 2.1, de que “existe entre a Marca Betclic e os novos sinais Betano semelhanças manifestas que são suscetíveis de gerar um elevado risco de confusão ou associação no espírito do consumidor”.
(172)Estranha-se, desde logo, que a Decisão Recorrida tenha considerado não estarem indiciariamente demonstradas as semelhanças entre a Marca Beclic e os novos Sinais Betano, considerando o conteúdo dos factos dados como indiciariamente demonstrados n.º 1.14 e 1.15 da mesma Decisão.
(173)Da prova documental e testemunhal oferecida no âmbito dos presentes autos, nomeadamente dos Documentos n.º 59, 76 e 77, juntos com o RI e do depoimento das testemunhas AA… e CC…, conclui-se inequivocamente no sentido da manifesta semelhança entre a Marca Betclic e os novos Sinais Betano.
(174)Como tal, deve o Tribunal ad quem alterar a Matéria de Facto da Decisão Recorrida, no sentido da inclusão do Facto n.º 2.1, com a seguinte redação: Existe entre a Marca Betclic e os novos sinais Betano semelhanças manifestas que são suscetíveis de gerar um elevado risco de confusão ou associação no espírito do consumidor. 4.2.2.2 Reapreciação do Facto Não Provado n.º 2.2. e 2.7
(175)Na Decisão Recorrida, foi considerado não indiciariamente demonstrado no Facto n.º 2.2. que “o rebranding levado a cabo pela Requerida aproxima-se perigosamente da Marca Betclic, revelando uma aproximação muito maior a esta marca do que à própria identidade visual anterior da ‘Betano’” e no Facto n.º 2.7 que “ao operar o rebranding acima descrito, a Requerida aproximou de forma evidente a sua oferta de produtos e serviços sob o sinal Betano à oferta da Requerente que é feita através da Marca Betclic”.
(176)Estes factos encontram-se em evidente incongruência com os factos considerados indiciariamente provados n.os 1.14, 1.15, 1.88 e 1.118, pelo que também os mesmos deverão, sem necessidade de mais considerações, ser aditados à Matéria de Facto considerada como indiciariamente provada.
(177)Sem prejuízo, a prova produzida nestes autos, nomeadamente dos Documentos n.º 59, 82, 83 e 84 juntos com o RI, dos Documentos n.º 9 a 13 aqui juntos, e do depoimento da testemunha AA…, demonstra também claramente que, após o rebranding, a configuração dos sinais Betano apresentados pela Recorrida exibe uma aproximação muito maior com a Marca Betclic do que com a identidade visual anterior da própria marca “BETANO” – algo que foi, de forma inexplicável e sem que qualquer justificação tenha sido oferecida, completamente desconsiderado na Decisão Recorrida.
(178)Deveria o Tribunal a quo ter considerado como provados os Factos n.º 2.2. e 2.7., pelo que se requer seja alterada a Matéria de Facto da Decisão Recorrida no sentido da inclusão dos mesmos. 4.2.2.3 Reapreciação dos Factos Não Provados n.º 2.3, 2.4 e 2.6
(179)O Tribunal a quo considerou não ter resultado indiciariamente demonstrado que: 2.3 Verifica-se uma aproximação dos Sinais Betano à cor vermelha que há muito caracteriza a Marca Betclic; 2.4 Apesar de por vezes serem utilizados tons de laranja-escuro, estas tonalidades são muito próximas do vermelho que caracteriza a Marca Betclic; e 2.6 Os elementos Betclic e Betano partilham um fundo em tons de vermelho muito próximos.
(180)A prova documental e testemunhal que foi produzida no âmbito dos presentes autos, nomeadamente os documentos n.º 77, 78 e 79 do RI e depoimento da testemunha AA…, permite evidenciar que a tonalidade utilizada na nova configuração que é feita dos novos Sinais Betano se aproxima – chegando ao ponto de se confundir – com a cor vermelha que há muito caracteriza a Marca Betclic. Aliás, o próprio diretor de Marketing da Recorrida, BB…, admitiu expressamente que a cor usada pelos novos Sinais Betano se aproxima da cor vermelha.
(181)Nestes termos, deve o Tribunal ad quem considerar provados os Factos n.º 2.3, 2.4 e 2.6. 4.2.2.4 Reapreciação dos Factos Não Provados 2.5 e 2.7
(182)A Decisão Recorrida considerou, igualmente, não estar indiciariamente provado que “A utilização da cor vermelha muito próxima à da Marca Betclic tem sido comum nas utilizações efetuadas pela Requerida dos sinais Betano”, e que “Ao operar o rebranding acima descrito, a Requerida aproximou de forma evidente a sua oferta de produtos e serviços sob o sinal Betano à oferta da Requerente que é feita através da Marca Betclic”.
(183)No entanto, a prova produzida no âmbito dos presentes autos permite concluir à saciedade precisamente no sentido contrário: conforme resultou demonstrado do teor do RI, a configuração dos Sinais Betano em manifesta aproximação com a Marca Betclic já ocorre desde a última jornada da Liga Portugal Betclic, referente à época desportiva 2023/2024. Além da utilização que foi feita dos novos Sinais da Betano no Campeonato da Europa de Futebol (Euro 2024) e dos jogos de apresentação da presente época desportiva dos três maiores clubes de futebol portugueses (Futebol Clube do Porto, Sporting Clube de Portugal e Sport Lisboa e Benfica), a utilização dos sinais Betano em configuração idêntica à Marca Betclic continua também a ocorrer na presente época desportiva, nos jogos da Liga Portugal Betclic, conforme Documentos n.º 9 a 12 juntos com este Recurso.
(184)Como tal, o Tribunal ad quem deverá alterar a Matéria de Facto da Decisão Recorrida, de modo a nela incluir os Factos n.º 2.5 e 2.7. 4.2.2.5 Reapreciação dos Factos Não Provados n.º 2.8 e 2.10
(185)O Tribunal a quo considerou como não indiciariamente demonstrado que: 2.8 Ao invés de tentar diferenciar a sua oferta, a Requerida optou voluntária e intencionalmente por aproximá-la à oferta da Requerente, usando a nova imagem numa evidente tentativa de causar confusão ou associação na mente dos consumidores”; e 2.10 O uso dos Sinais Betano pela Requerida consubstancia a prática de um ato que confere uma posição vantajosa à Requerida em prejuízo da Requerente, de forma desleal..
(186)Exemplo que consiste numa incongruência do Tribunal a quo na apreciação da prova produzida nos presentes autos, pois que resultou indiciariamente demonstrado que “1.14 O vermelho mais leve surge, desde 2019 até hoje, como um dos elementos caracterizadores da Marca Betclic”; e “1.15 Os elementos caracterizadores da Marca Betclic são os seguintes: (
  1. i)uso da cor vermelha em fundo rectangular, (
  2. ii)as letras “Betclic” em cor branca, (iii) o uso da letra “B” em maiúscula e restantes letras em minúsculas e (
  3. iv)a ligeira inclinação da fonte de letra para o lado direito.”. Além disso, não restam dúvidas que a Recorrida tem procedido, desde o seu rebranding, a um uso dos Sinais Betano em configuração perigosamente aproximada aos elementos caracterizadores da Marca Betclic, o que foi atestado pelo depoimento da testemunha CC….
(187)Assim, em face de todo o exposto, requer-se sejam os referidos Factos n.º 2.8 e 2.10 incluídos no elenco de Factos Provados. 4.2.2.6 Reapreciação dos Factos Não Provados n.º 2.11 e 2.12
(188)O Tribunal a quo considerou, também, não se encontrarem indiciariamente provados os seguintes factos: 2.
  1. Com o uso de raios e rasgões elétricos, não só a Requerida procurou aproximar a sua oferta comercial da das Requerente com referências à Marca Betclic, como procurou ainda, no contexto dos mesmos eventos e através dos mesmos canais de comunicação, causar confusão ou associação perante o público relativamente a quem é o próprio naming sponsor da Liga, ou, ainda, criando uma imagem de falsa associação ou parceria com a própria Liga Portugal 2.
  2. A Requerida pretende apresentar-se no mercado enquanto patrocinadora dos três principais clubes portugueses e, simultaneamente, fazer passar a ideia de que também está associada à principal competição do desporto nacional, procurando daí obter benefícios que excedem largamente a sua oferta comercial.
(189)Contudo, existe prova documental – v.g., os Documentos 81 e 89 juntos com o RI e Documentos n.º 9 e 14 juntos com este Recurso – que aponta precisamente no sentido da tentativa da Recorrida de causar confusão entre os novos Sinais Betano e o próprio logótipo composto da Liga Portugal Betclic, e tudo com o intuito de passar a imagem de que está associada à principal competição desportiva do desporto nacional. Tal prova é, aliás, análise do Parecer do Doutor PSS, que confirma esta aproximação, à semelhança dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC… e AA…
(190)Em face da prova produzida nos presentes autos, devem os Factos n.º 2.11 e 2.12 ser considerados como indiciariamente provados. 4.2.2.7 Reapreciação dos Factos Não Provados n.º 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17 e 2.18
(191)O Tribunal a quo considerou não se encontrarem indiciariamente demonstrados os seguintes factos: 2.13 A requerente sofreu danos decorrentes do desvio de clientela do Grupo Betclic para a Requerida em virtude da confusão ou associação dos Sinais Betano à Marca Betclic, e consequente perda de posição de mercado. 2.14 A conduta da Requerida põe também em causa a própria integridade económica do direito exclusivo da Requerente, afetando as diversas virtualidades inerentes ao gozo, pela Requerente, de uma posição única no mercado em virtude do exclusivo que lhe foi conferido através do registo da Marca Betclic e da sua extensiva utilização no mercado nacional. 2.15 Com efeito, a perda de clientela não é seguramente o único dano causado pelo uso dos Sinais Betano, uma vez que tal uso tem múltiplas repercussões negativas nas expectativas, atuais e futuras, de retorno económico que a Requerente espera em virtude da titularidade e do uso da Marca Betclic. 2.16 Existe, pois, um dano inerente à turbação da exclusividade da Requerente, desvalorizando a mais-valia resultante de uma posição única no mercado, que foi conferida à Requerente pelo registo e uso da Marca Betclic. 2.17 A imitação da Marca Betclic pela Requerente e respetivo uso dos Sinais Betano causa também danos à Requerente relacionados com o desprestígio, banalização e degradação da imagem da Marca Betclic e dos produtos ou serviços oferecidos sob essa marca. 2.18 A utilização pela Requerida dos Sinais Betano de modo a causar confusão ou associação perante o público relativamente a quem é o próprio naming sponsor da Liga Portugal Betclic está também a interferir com a execução e o benefício que existe e que deriva para o Grupo Betclic do patrocínio oficial da referida competição, com os consequentes danos associados a essa conduta.
(192)A decisão do Tribunal a quo em considerar não provados os referidos factos assenta num irremediável erro fáctico-jurídico.
(193)Os danos relacionados com a integridade económica do direito exclusivo da Recorrente, turbação da exclusividade da Recorrente, desprestígio, banalização e degradação da imagem da Marca Betclic, bastam-se com a mera demonstração da infração do direito. Por outro lado, com a demonstração de atos de concorrência desleal, e especificamente os aqui referidos relativos à Liga Portugal Betclic, estão também necessariamente demonstrados danos relativos ao desvio de clientela e interferência com o benefício resultante do patrocínio da competição.
(194)O facto de os danos não estarem quantificados, não significa nem pode significar que estes não existam. Neste sentido, veja-se o Parecer do Doutor PSS, que confirma este entendimento. Outrossim, ao ser invocado que a ora Recorrente sofreu danos em razão do desvio de clientela do Grupo Betclic para a Recorrida, nunca esteve em questão uma qualquer produção de prova – desde logo, considerando que a referida prova não configura um qualquer pressuposto de que dependeria o decretamento das providências cautelares a favor da Recorrente.
(195)Assim, face aos factos alegados, demonstrativos de uma conduta ilícita, estão indiciariamente demonstrados os Factos n.º 2.13 a 2.18, os quais devem ser aditados à matéria assente. 4.2.2.8 Reapreciação do Facto Não Provado n.º 2.21
(196)A Decisão Recorrida entendeu não resultar indiciariamente provado no Facto 2.21 que “a Equinox tem ainda a seu cargo a negociação e celebração de todos os contratos necessários ao funcionamento do negócio de jogos e apostas online na internet e em dispositivos móveis do Grupo Betclic, encomenda de fornecimentos e pagamento de faturas emitidas pelos parceiros (media, publicidade, design e outros).”
(197)É de estranhar que não se tenha considerado como indiciariamente demonstrado o referido facto, quando foi produzida prova testemunhal apta a demonstrá-lo, nomeadamente o depoimento da testemunha CC… – o que adquire especial relevância se se considerar que a Decisão Recorrida não expôs qualquer tipo de justificação minimamente capaz de concretizar o porquê do referido facto não ser sido considerado indiciariamente demonstrado.
(198)A prova testemunhal produzida no âmbito dos presentes autos, permite concluir no sentido da demonstração do conteúdo do Facto n.º 2.21, devendo, consequentemente, este facto ser aditado ao rol de factos indiciariamente demonstrados pelo Tribunal ad quem. 4.2.2.9 Reapreciação do Facto Provado n.º 2.22
(199)Foi considerado pelo Tribunal a quo não resultar indiciariamente provado o Facto n.º 2.22, ou seja que “o Grupo Betclic oferece entretenimento no setor do jogo online e das apostas, através de um portfolio de serviços baseado em 4 (quatro) temas principais: --Apostas desportivas: incluindo nas maiores competições nacionais, europeias e internacionais de futebol, basquetebol (NBA), ténis, hóquei no gelo, rugby, e mais recentemente, o MMA; --Poker: gama abrangente de jogos de póquer, desde o twister aos jogos a dinheiro e torneios; --Casino: seleção de mais de 3000 (três mil) jogos de casino para jogar em qualquer lugar e a qualquer hora; --Turf: Disponível exclusivamente em França, o Turf permite aos fãs de cavalos apostas em todas as corridas francesas e numa seleção das mais prestigiadas corridas internacionais.”
(200)Andou mal o Tribunal a quo ao não considerar como indiciariamente demonstrado o referido facto, considerando que a prova produzida no âmbito do presente processo – em particular, o depoimento da testemunha CC… – é apta a concluir no sentido da demonstração do mesmo, pelo menos, parcialmente.
(201)Em face do presente enquadramento, deve o Facto n.º 2.22, na sua redação atual, ser aditado à matéria de facto assente. 4.2.2.10 Reapreciação do Facto Não Provado n.º 2.23
(202)A Decisão Recorrida considerou não ter resultado indiciariamente demonstrado no Facto n.º 2.23 que “ao longo da sua história, o Grupo Betclic tem vindo a usar de forma extensiva e ininterrupta as suas marcas Betclic nos territórios onde as mesmas se encontram protegidas – nomeadamente, na União Europeia.”
(203)Estranha-se essa opção considerando que a prova produzida nos presentes autos aponta no sentido completamente oposto, nomeadamente os Documentos n.os 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 28 juntos com o RI, e o depoimento prestado pela testemunha CC…, que reconheceu que a configuração da Marca Betclic se tem mantido inalterada desde 2019, em todos os países onde a marca está presente.
(204)Nestes termos, por ser evidente que a prova que foi produzida nos presentes autos permite concluir no sentido da demonstração integral do conteúdo do Facto n.º 2.23, deve o Tribunal ad quem aditar este facto ao rol de factos indiciariamente demonstrados. 4.2.2.11 Reapreciação do Facto Provado n.º 2.24
(205)O Tribunal a quo considerou, ainda, não se encontrar indiciariamente provado que: “2.24 A Marca Betclic ganhou 3 (três) vezes a distinção de “Anunciante do Ano”, entregue pelo Clube da Criatividade de Portugal, distinção esta que atesta a qualidade criativa das campanhas de comunicação das empresas”.
(206)Não se compreende a decisão de se não considerar que tal facto se está indiciariamente demonstrado, conquanto a prova documental aduzida aos presentes autos evidencia, de forma incontestável, a matéria em questão, nomeadamente os Documentos n.º 29 e 30 juntos com o RI.
(207)Como tal, deverá o Tribunal ad quem alterar o rol de factos provados, no sentido da inclusão do Facto n.º 2.24. 4.2.2.12 Reapreciação do Facto Não Provado n.º 2.25
(208)Na Decisão Recorrida, foi considerado não indiciariamente demonstrado que “2.25 A Marca Betclic é reconhecida não só junto do público consumidor dos produtos e serviços de apostas desportivas online, como também junto da grande maioria da população portuguesa, em virtude da elevada projeção publicitária da Marca Betclic e, em particular, da sua associação ao desporto-rei em Portugal: o futebol.”
(209)Esta opção consiste num erro do Tribunal a quo quanto à valoração da prova produzida nos presentes autos, não se compreendendo (desde logo porque a Decisão Recorrida não o explica) quais os motivos que conduzem a que tal facto não tenha sido considerado como indiciariamente demonstrado.
(210)Resultou demonstrada a extensa utilização da Marca Betclic pela Recorrente no território nacional, bem como a sua elevada notoriedade junto do público português, para distinguir, inter alia, produtos e serviços de apostas, jogos a dinheiro, jogos de azar e de casino, em especial no ramo desportivo, conforme Documentos n.º 47 a 49 juntos com o RI.
(211)Como tal, deve o Tribunal ad quem alterar o rol de factos provados estipulado pelo Tribunal a quo para nele fazer incluir o Facto Não Provado n.º 2.25. 4.2.3 Factos Omitidos na Sentença Recorrida que devem ser aditados à Matéria Assente
(212)Existem outros factos com relevo para a boa decisão da causa que foram omitidos pelo Tribunal a quo mas que, atenta a prova produzida nos autos, devem ser aditados à matéria de facto assente.
(213)Facto a aditar 1: No âmbito das competições de futebol, designadamente da Liga Portugal Betclic, a Recorrida utiliza os Sinais Betano com características gráficas e visuais similares às características da Marca Betclic – o qual resulta amplamente demonstrado, em particular, pelos Documentos n.º 59, 78 e 81 juntos com o RI, dos Documentos n.º 2 a 7 e 9 a 14 ora juntos, e dos depoimentos das testemunhas CC… e AA….
(214)Facto a aditar 2: A utilização desta configuração gráfica dos Sinais Betano é decidida e validada pela Recorrida – confirmado pela testemunha, DD…, Diretor da agência de comunicação BLAT, que trabalha com a Recorrente e pela testemunha FF…, Diretor de Marketing do Futebol Clube do Porto.
(215)Facto a aditar 3: No ano de 2022, a Requerida registou vendas e serviços prestados no valor de €119.778.978,52 e um resultado líquido de €54.762.635,42 – o qual resulta provado do Documento n.º 92 junto com o RI, tendo sido ainda confirmado pelo depoimento da testemunha CC….
(216)Facto a aditar 4: A receita bruta geral da Requerente associada aos jogos de aposta online nos anos de 2023 e 2024 ascendeu a um montante que se situa entre os 500 e os mil milhões de euros – o qual resultou demonstrado do depoimento da testemunha da Recorrente, CC…. 4.2.4 Reapreciação dos Factos: Pedido
(217)Em face da prova produzida e analisada em sede de audiência, deve proceder-se à reapreciação dos Factos Provados n.º 1.7, 1.29, 1.31 e 1.33, 1.40, 1.56 a 1.61, 1.64 a 1.66, 1.69 a 1.70, 1.79 a 1.82, 1.84, 1.85, 1.89 a 1.94, 1.98 e 1.99, 1.101 a 1.105, 1.107 e 1.108, 1.128, 1.29 (seguido do 1.128), 1.30 e 1.31 (seguidos do 1.29), nos termos peticionados. Dos Factos Não Provados n.º 2.1, 2.2. a 2.8., 2.10 a 2.18, 2.21 a 2.25. E, ainda, dos Factos Omitidos na Sentença Recorrida e cujo aditamento à matéria assente se requer. 5. DO DIREITO 5.1 Do Preenchimento dos Requisitos Formais para o Decretamento das Providências Cautelares
(218)Nos termos do art. 345.º do CPI, o decretamento das providências cautelares depende de dois requisitos: o primeiro é a demonstração da titularidade de um direito de propriedade industrial; o segundo é o de que se verifica uma violação desse direito ou que a violação está iminente, sendo que, no caso das providências cautelares no âmbito da propriedade industrial, se prescinde da prova do periculum in mora nos casos em que existe já violação do direito.
(219)Foram alegados e demonstrados nos presentes autos os requisitos que o artigo 345.º CPI impõe para o decretamento formal da providência cautelar por violação de marca. Tal preceito e legitimidade de recurso a providências cautelares é também aplicável à concorrência desleal, por força da remissão expressa feita no artigo 311.º, n.º 2 do CPI para o artigo 345.º do mesmo diploma. 5.2 Da Violação dos Direitos de Marca da Recorrente
(220)Com base nos artigos 1.º, n.º 2, 9.º, n.º 1, n.º 2, alínea b), n.º 3, do RMUE, e ainda nos artigos 4.º, 210.º, n.º 1, e 249.º do CPI, a Recorrente tem o exclusivo de exploração da Marca Betclic na União Europeia, o que significa que todos os terceiros ficam legalmente impedidos de, sem o consentimento da Recorrente, usar sinais semelhantes ao da Marca Betclic para assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins aos assinalados por aquela marca, quando exista um risco de confusão ou associação no espírito do consumidor.
(221)Contudo, e em face da factualidade alegada e demonstrada nos autos, o que resulta sem margem para dúvidas é que a Recorrida se encontra a usar Sinais Betano com configuração muito semelhante à Marca Betclic, para assinalar produtos e serviços idênticos ou afins aos produtos e serviços abrangidos pelo registo da Marca Betclic.
(222)Face a essas semelhanças, é também evidente que o uso dos Sinais Betano cria um efetivo risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor com a Marca Betclic da Recorrente. 5.2.1 Da Concorrência Desleal
(223)A conduta da Requerida é grave também porque a utilização que está a ser feita dos Sinais Betano, demonstrada nos autos, traduz-se ainda na prática, pela Recorrida, de atos evidentes de concorrência desleal.
(224)Por isso, mesmo que este Tribunal entenda, contra o que se espera, que não existe violação da marca Betclic da Requerente, deverá necessariamente, face aos factos expostos, concluir autonomamente pela prática, pela Recorrida, de atos de concorrência desleal, nos termos do artigo 311.º, n.º 1 do CPI. 5.3 Parecer Jurídico de Suporte à Posição da Recorrente
(225)O Parecer do Doutro PSS, citado a título doutrinal na Decisão Recorrida, incide sobre 3 questões jurídicas que fundamentaram a Decisão Recorrida e que, no entender da Recorrente, foram erradamente avaliadas pelo Tribunal a quo, a saber: (
  1. i)os pedidos de registo como marcas da EU dos sinais e , e a errada relevância jurídica atribuída pelo Tribunal a quo e estes pedidos; (
  2. ii)a putativa necessidade da demonstração de danos como pressuposto da concorrência desleal, no seguimento das considerações do Tribunal a quo a este respeito como fator relevante para o indeferimento da condenação por concorrência desleal; (iii) se a conduta da Recorrida, tal como documentada e provada nos autos, deve ser qualificada como concorrência desleal. 6. Normas jurídicas violadas
(226)Ao decidir como na Decisão Recorrida, o Tribunal a quo violou o disposto os artigos 7.º, 345.º e 311.º do CPI, bem como o artigo 607.º, n.º 5, parte final, do CPC, devendo o Tribunal ad quem proceder à reapreciação da Decisão Recorrida, garantindo o cumprimento das normas jurídicas aplicáveis.” * A recorrida “Kaizen Gaming International Limited” respondeu ao recurso, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “A sentença recorrida e a questão a decidir
(1)Decidiu, e bem, a douta sentença do Tribunal a quo julgar improcedente o procedimento cautelar interposto pela Recorrente e absolver a Recorrida de todos os pedidos formulados, nomeadamente da prática de atos de concorrência desleal, e decidindo ainda que não se mostraram preenchidos todos os requisitos da tutela cautelar prevista no artigo 345º do Código da Propriedade Industrial (doravante CPI), nomeadamente o requisito da violação efetiva ou iminente do direito da Recorrente.
(2)Na fixação da questão a decidir a sentença recorrida opta por englobar estes dois aspetos - violação do direito e atos de concorrência desleal – numa só questão, mas que foram separadamente analisados e decididos na sentença e com base na prova documental e testemunhal apresentada.
(3)A sentença respondeu assim negativamente a estes aspetos: - Se a utilização dos sinais mistos Betano pela Recorrida, após o processo de rebranding viola os direitos de propriedade industrial da Recorrente relativos à Marca Betclic, para assinalar produtos e serviços idênticos; e - Se a utilização dos sinais mistos Betano pela Recorrida, após o processo de rebranding, para assinalar produtos e serviços que concorrem com os produtos e serviços oferecidos pela Recorrente, constitui a prática de ato(s) de concorrência desleal.
(4)Os elementos probatórios carreados para os autos e os depoimentos das testemunhas permitem sustentar claramente o entendimento sufragado na decisão aqui impugnada e acima reproduzido.
(5)A Recorrente pretende, por meio da providência cautelar interposta, que a Recorrida cesse a utilização dos seguintes sinais (Sinais Betano): alegando, para o efeito, que tal utilização constituiria uma violação do seu registo de marca.
(6)Apesar de a sentença agora recorrida ter analisado e comparado os registos de marcas da Recorrente e os pedidos de registo de marcas da Recorrida a verdade é que durante os depoimentos das testemunhas estas foram confrontadas com todos estes sinais - os Sinais Betano - e o seu uso de diversas formas pela Recorrida.
(7)Pelo que a decisão recorrida, apesar de se ter focado mais nos sinais dos pedidos de registo de marcas da Recorrida teve em conta todos os Sinais Betano tal como a Recorrente os identificou e que a Recorrida admite usar na sua atividade em Portugal.
(8)E ainda assim a sentença concluiu que não havia violação dos direitos da Recorrente nem se verifica qualquer situação de concorrência desleal.
(9)Pelo que o objetivo da Recorrente não merece qualquer acolhimento legal, nenhum fundamento exposto pela Recorrente é procedente, não se verificam os requisitos de decretamento de uma providência cautelar. A Recorrida e a sua marca notória BETANO
(10)A Recorrida Kaizen Gaming International Limited começou a operar em Portugal em 2019, na exploração de Apostas Desportivas à Cota, e em 2024, a marca BETANO tornou-se a patrocinadora principal das três grandes equipas da Liga Portuguesa de Futebol Profissional: Sporting CP, SL Benfica e FC Porto.
(11)A marca BETANO patrocinou também o Campeonato Europeu de Futebol (UEFA) em 2024, que teve lugar na Alemanha e ainda o CONMEBOL Copa América que teve lugar nos EUA.
(12)O percurso da Recorrida em Portugal, desde 2019 a 2024, foi fenomenal, com um rápido crescimento, sendo hoje uma das marcas de apostas desportivas online mais reconhecida pelo consumidor fruto dos seus avultados investimentos de marketing e publicidade no mercado português (cerca de 10 milhões de € em 2019 e de 50 milhões de € em 2024 como referiu a testemunha BB… no seu depoimento).
(13)Aliás, relativamente ao desporto de futebol profissional, a Recorrida obteve em 2022 uma posição em termos de reconhecimento da sua marca BETANO superior a outras entidades relacionadas com as apostas desportivas, tais como a Betclic, a Placard junto como Doc. 10 junto com a Oposição, e cujo quadro da página 18 foi também reproduzido nestas alegações.
(14)A Recorrida é titular dos seguintes registos de marca na União Europeia: --Marca da União Europeia N.º 014893671 BETANO (nominativa), requerida em 10 dezembro 2015 e concedida por despacho de 23 março 2016, que designa 182 produtos e serviços das Classes 9ª, 41ª e 42ª da Classificação de Nice (conforme Doc. 12 junto com a Oposição); --Marca da União Europeia N.º 018170411 , requerida em 20 dezembro 2019 e concedida por despacho de 22 maio 2020, que designa produtos e serviços das Classes 9ª, 41ª e 42ª da Classificação de Nice (conforme Doc. 13 junto com a Oposição); --Marca da União Europeia N.º 018348426 , requerida em 2 dezembro 2020 e concedida por despacho de 12 agosto 2021, que designa produtos e serviços das Classes 9ª, 36ª, 41ª, 42ª e 43ª da Classificação de Nice (conforme Doc. 14 junto com a Oposição); --Marca da União Europeia N.º 018554115 , requerida em 7 setembro 2021 e concedida por despacho de 25 janeiro 2022, que designa produtos e serviços das Classes 9ª, 36ª, 41ª, 42ª e 43ª da Classificação de Nice (conforme Doc. 15 junto com a Oposição); --Marca da União Europeia N.º 019007720 , requerida em 2 Abril 2024, ainda pendente, que designa produtos e serviços das Classes 9ª, 41ª, 42ª e 45ª da Classificação de Nice (conforme Doc. 16 junto com a Oposição); - Marca da União Europeia N.º 019087496 , requerida em 4 Outubro 2024 e ainda pendente, que designa produtos e serviços das Classes 9ª, 41ª, 42ª e 45ª da Classificação de Nice (conforme Doc. 17 junto com a Oposição);
(15)A marca BETANO está protegida desde 2015, na sua forma nominativa, sendo que nos termos do artigo 255º, nº 4 do CPI, esta pode ser usada com qualquer aspeto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros.
(16)A marca da Recorrida mantém o mesmo elemento nominativo e distintivo desde 2015, mas esteve sempre associada à cor laranja, e não vermelho ou laranja- escuro, como pretende fazer crer a Recorrente.
(17)A Recorrente vem invocar que a Recorrida utiliza maioritariamente a sua marca BETANO numa configuração que não tentou registar - .
(18)Mas, como ficou provado a Recorrida usa várias versões da sua marca – os Sinais Betano – de forma intercalada, sequencial e consoante a plataforma online ou física e não usa mais uma versão em detrimento de outras.
(19)A opção de registar as versões e como marcas da UE, e não todas as versões dos Sinais Betano,não pode ser alvo de qualquer interpretação por parte da Recorrente.
(20)Aliás nos termos da Prática Comum PC8 promovida pelo EUIPO – Instituto Europeu da Propriedade Intelectual, publicada em 2021, são definidos vários princípios e exemplossobre a utilização de uma marca nominativa, figurativa ou mista numa forma diferente da registada, tendo em conta o impacto das adições, omissões e modificações dos elementos do sinal no respetivo caráter distintivo (https://euipo.europa.eu/tunnelweb/secure/webdav/guest/document_library/contentPdfs/about_euipo/who_we_are/common_communication/common_communication_cp8_en.pdf)
(21)E todas as versões que a Recorrida usa da sua marca – os Sinais Betano – estão obviamente incluídos na proteção conferida pelos seus pedidos de registo de marcas N.º 019007720 e N.º 019087496.
(22)A marca BETANO goza de uma enorme e crescente notoriedade no mercado português para a exploração de apostas desportivas à cota, sendo altamente reconhecida pelos consumidores
(23)Os números de espetadores da competição da Liga Portuguesa de Futebol Profissional no estádio são muito elevados (mais de 3 milhões), sendo, a média de espetadores por cada jornada desta competição, de cerca de 200 mil pelo que a marca BETANO é apreendida por todos estes milhares de espetadores e goza, assim, de um elevadíssimo reconhecimento pelo público.
(24)Acresce que nas suas companhas publicitárias da marca BETANO, além da imagem forte muito ligada à cor laranja, têm-se associado a celebridades nacionais o que lhe permite chegar a um maior número de consumidores e consolidar a sua presença no panorama nacional dos jogos online, como por exemplo, a campanha com a EE… relativa aos jogos de casino online de setembro 2024 (Doc. 50 junto com a Oposição). A concorrência com a Recorrente
(25)A Recorrida e a Recorrente são empresas concorrentes no mercado das apostas desportivas à cota.
(26)Mas esta concorrência é uma concorrência sã e desejável num mercado livre.
(27)A Recorrente, de acordo com a informação que consta no seu website (https ://betclicgroup.com/en/discover/) opera nos seguintes países da União Europeia: Portugal, Polónia, França, Itália e Malta (conforme Doc. 51 junto com a Oposição).
(28)Por seu lado, a Recorrida opera em Portugal, Grécia, Roménia e Brasil, entre outros.
(29)Ora, o único mercado onde a Recorrida e a Recorrente operam em simultâneo, na Europa, é em Portugal.
(30)A marca BETCLIC pode ser a marca líder do mercado, mas a marca BETANO é a que mais tem crescido nos últimos anos sendo que ambas as marcas se destacam nos inquéritos TOM – Top of Mind que significa a primeira marca a vir à mente dos consumidores quando pensam em um determinado produto ou serviço (a marca BETCLIC apareça em primeiro lugar, é sempre seguida de perto pela marca BETANO).
(31)Num estudo da MediaGate / MarkTest, datado de agosto 2024, as conclusões são que as marcas BETCLIC e BETANO são as principais operadoras no mercado, em termos de reconhecimento pelos consumidores, e tem-se verificado um crescimento forte da marca BETANO, conforme Doc. 54 junto com a Oposição e cujos quadros são também reproduzidos nestas alegações.
(32)Neste estudo da MediaGate / MarkTest, datado de agosto 2024 verifica-se que as únicas vezes que a BETANO ultrapassa a BETCLIC ocorreram nos meses de junho e julho de 2024 quando já tinha terminado a época da Liga Portuguesa de Futebol Profissional mas quando decorriam outros eventos desportivos, patrocinados pela BETANO, nomeadamente o Campeonato Europeu de Futebol (UEFA) e o CONMEBOL Copa América.
(33)Ora, a marca BETCLIC da Recorrente não foi patrocinadora de nenhum destes eventos internacionais mas quando recomeçou a época da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2024/2025 (em agosto de 2024) a BETCLIC voltou à sua posição de liderança….
(34)Esta concorrência entre as duas marcas notórias BETANO e BETCLIC, que são atualmente as marcas mais importantes no mercado de apostas desportivas à cota, foi confirmada pelo depoimento de todas as testemunhas da Recorrida e da Recorrente. O rebranding da marca BETANO
(35)A marca BETANO, protegida desde 2015 na sua forma nominativa, foi objeto de um processo de rebranding global que se iniciou em 2023 e ficou finalizado em 2024 liderado pela empresa Nomad.
(36)Não houve qualquer intenção de a nova marca BETANO se aproximar da marca BETCLIC e das suas cores ou grafia e o rebranding foi feito tendo em conta todas as marcas existentes no mercado e de forma a diferenciar-se de todas elas tendo sido conduzido por entidades terceiras.
(37)Acresce que o processo de rebranding foi global feito para todos os mercados onde a Recorrida atua e não só para Portugal.
(38)E o mercado português para a Recorrida, sendo um mercado importante, representa apenas 13% do seu Gross Gaming Revenue (Receita Bruta de Jogos).
(39)Por isso, é óbvio que um processo de rebranding desta envergadura não teve em consideração a marca BETCLIC, ou especificamente o mercado português, tendo sido pautado por outros objetivos de reforçar a marca BETANO como uma marca de entretenimento global de gaming.
(40)Acresce ainda que este processo de rebranding manteve todas as características que compunham a marca da BETANO em uso desde 2019: - A palavra BETANO; - A mesma ênfase numa letra B muito estilizada (B antigo) (B novo) , usada em separado ou em conjunto com a palavra BETANO; - A cor laranja como base; diferentes tons de laranja, mas sempre cor de laranja; Pantone 1505 C Pantone 172 C - O uso de várias versões BETANO e B: e (este último sinal nas aplicações móveis disponíveis para iOS e Android, conforme Doc. 7 e Doc. 8, juntos com a Oposição). O uso das marcas da Recorrida e o problema técnico
(41)Como foi amplamente referido e demonstrado pelos depoimentos das testemunhas a reprodução dos diversos sinais distintivos aqui em comparação, nem sempre corresponde fielmente à cor original de cada sinal uma vez que as cores aparecem com diferentes tonalidades consoante o dispositivo em que se imprime ou visualiza, o que implica efetuar o chamado “gamut clipping” de forma a corrigir este problema técnico.
(42)Veja-se os dois seguintes exemplos desta situação que não deixam margem para qualquer dúvida: Fotografias tiradas da televisão nos dias 6 e 7 de fevereiro de 2025 (conferências de imprensa do treinador do Sporting Clube de Portugal, Rui Borges, antes do jogo FC Porto-Sporting e do treinador do SL Benfica, Bruno Lage, antes do jogo Benfica - Moreirense): Doc. n.º 2 e Doc. n.º 3:
(43)As diferenças entre estas duas imagens mostram claramente uma diferença na reprodução da marca BETANO!
(44)Estas diferenças não dependem só dos dispositivos em que se está a visualizar as marcas, mas são diferenças que dependem também consoante os locais, e mesmo a hora do dia (quando os jogos são de dia e há luz solar natural ou quando os jogos são de noite e apenas existe a iluminação elétrica).
(45)Mas estamos a falar da mesma marca BETANO, cuja cor, como ficou amplamente demonstrado, pelos documentos juntos e pelos depoimentos das testemunhas (FF…, BB… e DD…), e pela própria sentença, é usada na cor laranja!
(46)Aliás estas diferenças de tonalidade, involuntárias, repita-se, são muito visíveis em várias fotografias juntas aos autos pela Recorrente e pela Recorrida.
(47)Em fotografias dos mesmos jogos, a mesma marca, no mesmo local, no mesmo momento pode apresentar uma diferença de tonalidade dificilmente controlável e, seguramente, não imputável à Recorrida!
(48)Em todas estas fotografias reproduzidas nas contra-alegações e juntas como documentos (Doc. n.º 4, Doc. n.º 7 a Doc. n.º 22 e Doc. n.º 30 a Doc. n.º 33) a marca BETANO aparece na cor laranja totalmente distinta da marca BETCLIC e da sua cor vermelha.
(49)Ou seja, apesar de a cor da marca BETANO ser a cor laranja e isso ser claramente visível na maior parte das vezes há, de facto, um problema técnico na reprodução da marca em certos suportes onde essa cor laranja aparece adulterada.
(50)Ao contrário do que afirma a Recorrente a Recorrida tem estado a tentar corrigir este problema técnico detectado na Roménia (desde maio de 2024) e em Portugal (desde final do ano de 2024).
(51)Assim, e para completar o depoimento da testemunha da Recorrida BB… sobre as tentativas de resolução deste problema técnico, a Recorrida juntou trocas de emails e conversas entre vários funcionários da Recorrida onde se discute este tema e as suas tentativas de resolução (Doc. n.º 23 a Doc. n.º 29).
(52)Ou seja, o problema técnico que a sentença recorrida admitiu como facto provado está de facto a ser corrigido, ao contrário do que afirma a Recorrente e como já tinha confirmado a testemunha da Recorrida BB….
(53)Tendo-se de concluir que as diferenças de tonalidade são involuntárias pois sucedem, não obstante a Recorrida enviar para todos os seus parceiros os mesmos ficheiros.
(54)Acresce ainda que marca BETANO, quando é usada nos estádios de futebol, também tem uma dinâmica muito própria pois são intercaladas as várias versões da marca, os tais Sinais Betano:
(55)Nestas situações de uso da marca B ou BETANO nos painéis LED dos estádios, estas têm movimento (a imagem pisca/é intermitente/alternam as várias versões) o que chama a atenção dos espetadores (facto facilmente verificável pela visualização do vídeo junto como Doc. 81 no RI).
(56)Este uso intercalado dos sinais B e BETANO contribui de forma muito significativa para que os consumidores reconheçam a marca BETANO:
(57)E, ao contrário do que afirma a Recorrente, não há uma utilização principal da marca BETANO - na versão - mas todas as versões são usadas nos estádios de futebol, tal como as fotografias acima mostram.
(58)Ao contrário, a marca BETCLIC é uma marca estática que aparece sempre na mesma configuração: , como se vê nesta fotografia (Jogo FC Porto – Sporting, 7 de fevereiro de 2025, Doc. n.º 32): A marca da Liga Portuguesa de Futebol
(59)A Recorrente insiste também que a marca BETANO, desde o rebranding, está a imitar a marca da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
(60)A marca BETCLIC é atualmente a patrocinadora oficial da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (época 2023/2024) e detêm, em conjunto, o registo de marca nacional N.º 720496 .
(61)No entanto, não houve, ao contrário do referido pela Recorrente qualquer tentativa por parte da Recorrida de se aproximar da marca da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, agora patrocinada pela BETCLIC nem tal faria sentido tendo em conta a posição que a marca BETANO já vinha a ocupar no mercado!
(62)Além disso, de acordo com a doutrina e jurisprudência, as marcas devem ser apreciadas no seu conjunto e o consumidor médio não verá nestes sinais qualquer semelhança:
(63)Ou seja, não há qualquer confusão ou imitação ou sequer associação!
(64)Acresce que a imagem do raio da Liga Portuguesa de Futebol Profissional assemelha-se também à imagem da Premier League do Reino Unido (a entidade equivalente à Liga Portuguesa), o que apenas demonstra que o uso destes temas de raios, riscos, linhas são muito usados para projetar dinamismo, movimento, ação etc.:https://www.premierleague.com
(65)Não se verifica assim qualquer situação de marketing de emboscada (ambush marketing) que sucede quando uma entidade se quer aproveitar de uma situação de confusão para compensar a falta de patrocínio oficial num determinado evento.
(66)A Recorrida juntou fotografias (Doc. n.º 33, Doc. n.º 34 e Doc. n.º 35) que mostram as diferenças de colocação das marcas que patrocinam a Liga e os Clubes.
(67)Não há assim qualquer dúvida que a BETCLIC é a patrocinadora oficial da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, mas que tem de coexistir com os outros operadores de apostas desportivas à cota, nomeadamente aqueles que patrocinam as equipas (Sporting CP, FC Porto, SL Benfica) que jogam nessa mesma Liga, como aliás referiu a testemunha da Recorrente, CC… e a testemunha da Recorrida FF….
(68)Aliás a marca BETCLIC coexiste já com outras marcas de entidades que exploram o mercado das apostas desportivas à cota e que apresentam uma configuração muito mais próxima à imagem da BETCLIC, como o caso da marca PLACARD que também apresenta uma configuração de letras brancas e fundo encarnado:
(69)Mas a marca PLACARD, apesar de ser também um concorrente direto, não tem estado a crescer na quota de mercado das apostas desportivas à cota como sucede com a marca BETANO, e assim, aos olhos da Recorrente não é uma ameaça. Os Factos Provados
(70)A Recorrente enumera exaustivamente os factos que a sentença deu como provados e solicita a sua reapreciação, mas como adiante se verá, sem qualquer fundamento.
(71)Como questão preliminar será importante aqui reproduzir parte do parecer junto como Doc. n.º 1, relativamente à alteração da matéria de facto solicitada pela Recorrente onde se confirma que: Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal (v.g., a notoriedade de uma marca; a sua capacidade distintiva junto dos consumidores), é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Ora, os factos juridicamente qualificados podem, pelo contrário, constituir objeto de prova.
(72)A Recorrente solicita que o Facto n.º 1.7 seja alterado nos termos do art. 662.º, n.º 1 do CPC, propondo a seguinte redação: Desde 2019, o Grupo Betclic é líder de mercado em apostas desportivas em Portugal, operando através das suas marcas Betclic. - Nada a opor uma vez que a Recorrida reconhece que a Betclic é líder de mercado, não obstante a concorrência leal com a marca BETANO, antes e mesmo depois do rebranding efetuado em maio de 2024. - Ou seja, o rebranding da marca BETANO permitiu à Recorrida crescer, mas sem se associar ou confundir com a marca BETCLIC.
(73)A Recorrente solicita que o Facto n.º 1.29 seja alterado nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, propondo a seguinte redação: Sobre o acordo de parceria referido em 1.28, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional referiu no seu website que: “Betclic é o novo Naming Sponsor […]” . -Parece-nos um preciosismo irrelevante da Recorrente uma vez que não foi posta em causa a associação da Betclic à Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
(74)A Recorrente solicita que o Facto n.º 1.31 seja alterado nos termos do art. 662.º, n.º 1 do CPC, propondo a seguinte redação: O referido anúncio (incluindo excertos do mesmo) foi reproduzido, em número não concretamente apurado de vezes, mas relevante, aquando da transmissão televisiva dos jogos da Liga Portugal, bem como nos spots publicitários dos principais canais generalistas e por cabo da televisão portuguesa. -Parece-nos outro preciosismo irrelevante da Recorrente uma vez que ficou demonstrado pela prova testemunhal que tanto a Recorrida como a Recorrente investem quantias avultadas em publicidade e marketing.
(75)A Recorrente solicita que o Facto n.º 1.33 seja alterado nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, propondo a seguinte redação: A parceria com a Liga Portugal resultou ainda na criação e difusão de número não concretamente, mas relevante, apurado de conteúdos adicionais que envolvem a utilização da Marca Betclic, com destaque especial para criação do logótipo composto.” - Mais uma vez não se compreende o alcance desta alteração uma vez que não foi posta em causa a associação da Betclic à Liga Portuguesa de Futebol Profissional e as suas atividades promocionais nos estádios, que incluem o uso da marca composta.
(76)A Recorrente solicita que o Facto n.º 1.40 seja alterado nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, propondo a seguinte redação: A estes números acresce um número superior de telespectadores da Liga Portugal Betclic – o que, aliás, é um facto notório e está em linha com o Facto Provado n.º 1.41. -Nada a opor uma vez que nos jogos da Liga Portugal Betclic a marca BETANO também é publicitada, pelo que os espectadores são confrontados com as duas marcas notórias.
(77)A Recorrente solicita que o Facto n.º 1.56 seja alterado nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, propondo a seguinte redação: Deve, por isso, o Facto Provado n.º 1.56 ser alterado em conformidade, propondo-se a seguinte redação: Desde 2022, a marca BETANO tem vindo a ganhar cada vez mais quota do mercado de apostas desportivas à cota, destacando-se de outras entidades relacionadas como a Bwin e Placard, e aproximando-se da líder de mercado Betclic. -Nada a opor tendo o crescimento da marca BETANO ficado demonstrado nos autos.
(78)No Facto Provado 1.57 o Tribunal a quo deu como assente que “no 2º Trimestre de 2024, época 2023/2024, a Requerida viu o reconhecimento da sua marca BETANO, destacado de outras entidades relacionadas com as apostas desportivas, tais como a Betclic, a Placard ou a Bwin.” - O Facto 1.57 não é de todo sem interesse para a boa decisão da causa! É importante e relevante, o que ficou demonstrado pela prova documental e testemunhal, que o crescimento da marca BETANO da Recorrida não ocorreu só depois do rebranding, mas esse crescimento começou muito antes. - Vejam-se os depoimentos da testemunha da Recorrente CC… e da testemunha da Recorrida BB… que admitem este crescimento da marca BETANO antes de maio de 2024:
(79)No Facto Provado 1.58, o Tribunal a quo deu por indiciariamente demonstrado que “entre 2022 e 2023 a marca BETANO passou de 37,7% para 51,3% (sempre em 2º lugar) nas plataformas utilizadas (questão múltipla sobre o uso de plataformas) e de 10,9% para 19,7% quando se identifica a plataforma mais utilizada.” - O Facto 1.58 é importante e relevante para a boa decisão da causa pois ficou cabalmente demonstrado pela prova documental e testemunhal que o crescimento da marca BETANO da Recorrida não ocorreu só depois do rebranding, mas esse crescimento começou muito antes. Vejam-se os mesmos depoimentos das duas testemunhas já transcritos no Facto Provado 1.57. - Pelo que se deve manter o Facto Provado n.º 1.58.
(80)Os Factos Provados n.º 1.59, 1.60 e 1.61 estão corretos na sua redação atual e são importantes e relevantes para a boa decisão da causa pois ficou cabalmente demonstrado pela prova documental e testemunhal que o crescimento da marca BETANO da Recorrida não ocorreu só depois do rebranding, mas esse crescimento começou muito antes. Veja-se os mesmos depoimentos das duas testemunhas já referidos no Facto Provado 1.57. - Facto Provado n.º 1.59: “as marcas BETCLIC e BETANO são as principais operadoras no mercado e mantêm os níveis mais altos de reconhecimento Top of the Mind (TOM que significa a primeira marca a vir à mente dos consumidores).”. - Facto Provado n.º 1.60: “as marcas BETANO e BETCLIC seguem as mesmas tendências ao longo dos anos, sobem e descem quase ao mesmo tempo, mas a diferença entre as marcas BETCLIC e a BETANO tem vindo a diminuir ao longo dos últimos anos.” - Facto Provado n.º 1.61: “no primeiro trimestre de 2024 a diferença entre as duas é a menor de sempre.” - Pelo que se devem manter inalterados os Factos Provados 1.59, 1.60 e 1.61.
(81)Os Factos Provados n.º 1.64 e 1.65 não são irrelevantes para a decisão da causa uma vez que são demonstrativos da participação e atividade da Recorrida na sociedade portuguesa, nomeadamente em projectos de responsabilidade social, que obviamente contribuem e muito para a notoriedade da marca e o seu reconhecimento pelo consumidor: - Facto Provado n.º 1.64: “em 2021 a Requerida lançou o seu programa de responsabilidade social – Heróis Betano – em que apoia a patrocina atletas de diversas modalidades desportivas como a canoagem, natação, incluindo o apoio a diversos atletas paraolímpicos.”; - Facto Provado n.º 1.65: “a responsabilidade social é parte integrante da identidade da Requerida, em que se analisam possíveis áreas de atuação na comunidade e apoiar atletas, equipas e instituições com objetivos desportivos ambiciosos, mas sem recursos suficientes para os alcançar.” - Pelo que se devem manter os Factos Provados n.º 1.64 e n.º 1.65.
(82)A Recorrente solicita que o Facto Provado n.º 1.66 seja alterado nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, propondo a seguinte redação: A Requerida é titular dos seguintes registos de marca na União Europeia: […] E apresentou os seguintes pedidos de registo de Marca da União Europeia: – N.º 019007720 requerida em 02-04-2024, ainda pendente, que designa produtos e serviços das Classes 9ª, 41ª, 42ª e 45ª Classificação de Nice. - N.º 019087496 , requerida em 4 Outubro 2024 e ainda pendente, que designa produtos e serviços das Classes 9ª, 41ª, 42ª e 45ª da Classificação de Nice.”, com base nos Documentos n.º 16 e 17 da Oposição. - Nada a opor à redação agora proposta uma vez que os pedidos de registo de marca referidos ainda estão pendentes no EUIPO, sendo que esta pendência em nada afeta o teor da decisão recorrida.
(83)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.69 que “a Requerida, atua em diversos mercados e tem as suas marcas protegidas noutros países tais como Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, União Europeia, Reino Unido, México, Peru, Portugal, Estados Unidos da América, com presença muito significativa no Brasil e na Roménia.”, com base no Documento n.º 23 junto com a Oposição. - O Doc. 23 junto com a Oposição foi retirado de uma base de dados oficial criada e mantida pelo EUIPO – Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia. A referência aos registos de marcas da Recorrida no estrangeiro tem como propósito provar que a Recorrida é uma entidade global, que opera em vários mercados sendo relevante para a demonstração do seu peso como entidade operadora num mercado competitivo e internacional. - Pelo que se deve manter o Facto Provado n.º 1.69.
(84)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.70: “e, na maior parte destes países, a Requerida usa a sua marca BETANO em concorrência com muitas outras entidades que atuam na mesma área de negócio, sem que alguma vez tenha tido algum diferendo”. - A Recorrente não nega que este seja um facto provado alegando apenas que não é relevante. Ora, sendo ambas a Recorrente e Recorrida entidades que operam em vários mercados internacionais, o que foi alegado por ambas, é relevante este facto para a prova de que o alegado litígio em Portugal não é realista. - Pelo que se deve manter o Facto Provado n.º 1.70
(85)Os Factos Provados n.º 1.79, 1.80 e 1.81 não são irrelevantes para a decisão da causa uma vez que são demonstrativos do reconhecimento que a marca BETANO tem, desde há vários anos, no consumidor português. - Facto Provado n.º 1.79: “A Requerida foi objecto de notícia em artigos de jornais, obtidos online, em 2022 no endereço https://www.ovarnews.pt/os-cinco-melhores-sites-de-apostas-desportivas-em-portugal/; em Dezembro 2023 no endereço https://cnnportugal.iol.pt/casas-de apostas/patrocinado/as-13-melhores-casas-de- apostas-online-em-portugal/20241231/658f20a9d34e65afa2f926b8; em Abril 2023, no endereço https://www.record.pt/iniciativas/c-studio/detalhe/os-11-melhores-sites-de-apostas-emportugal;em 2024, no endereço https: // www .sportytrade r.pt/casas-apostas/ eno endereço https://apostalegal.pt/.” - Facto Provado n.º 1.80: “a Requerida, bem como a sua marca BETANO, têm ganho nos últimos anos vários prémios internacionais, dos quais se destacam […]”. - Facto Provado n.º 1.81: “a Requerida, bem como a sua marca BETANO, têm ganho nos últimos anos vários prémios em Portugal, entre os quais, em 2023 (entregue em 2024), o prémio Escolha do Consumidor (Sports Betting), em 2024 (entregue em Outubro 2023), o Prémio Cinco Estrelas 2024 (SportsBetting), em 2025 Prémio Cinco Estrelas 2025 (entregue em Outubro 2024).” - Pelo que se devem manter os Factos Provados n.º 1.79, 1.80 e 1.81
(86)Facto Provado n.º 1.82 “a marca BETANO (antes e depois do rebranding) está em 2º lugar no top 10 das “Marcas com maior visibilidade em campanhas no futebol”. - O facto provado n.º 1.82 está correto e é importante e relevante para a boa decisão da causa pois ficou cabalmente demonstrado pela prova documental e testemunhal que o reconhecimento da notoriedade da marca BETANO da Recorrida é muito anterior ao rebranding. - A redação proposta pela Recorrente é incompleta pois a definição do critério Top of Mind foi extensivamente analisado pelas testemunhas e pressupõe sempre uma escolha sem imagens. Mas a conclusão é sempre que a marca BETANO está em segundo lugar de reconhecimento das marcas pelo consumidor. - Acresce que a Recorrente não juntou aos autos qualquer prova documental – como se impunha – nem as suas testemunhas referiram nos seus depoimentos, quaisquer situações de confusão entre as marcas BETANO e BETCLIC pelo consumidor. Nem confusão quando aparecem as duas marcas nem confusão quando são solicitados exemplos de marcas de apostas online (estudos ou sondagens sem imagens ou com imagens). - Veja-se os depoimentos de duas das testemunhas da Recorrida DD… e FF… que corroboram a não verificação de situações de confusão. - Pelo que se deve manter o Facto Provado n.º 1.82
(87)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.84 que “nas suas companhas publicitárias da marca BETANO, além da imagem forte muito ligada à cor laranja, têm-se associado a celebridades nacionais o que lhe permite chegar a um maior número de consumidores e consolidar a sua presença no panorama nacional dos jogos online.”, com base no Doc. 50 junto com a Oposição. - O Doc. 50 junto com a Oposição que refere a campanha da marca BETANO com a EE…, e que foi corroborado pelo depoimento prestado pela Testemunha da Recorrida, DD…, mostra a marca BETANO em letras na cor laranja, sobre um fundo preto e também em letras na cor branca sobre um fundo laranja (ver, por exemplo, a página 5 deste Doc. 50). De referir ainda que esta reprodução da marca BETANO corresponde integralmente a um dos seus pedidos de registo de marca na UE. Veja-se ainda o Doc. 25 junto com a Oposição e que mostra esta mesma campanha da EE… em que a marca BETANO aparece na versão do . - Todas as versões que a Recorrida usa da sua marca – os Sinais Betano – estão obviamente incluídos na proteção conferida pelos seus pedidos de registo de marcas na União Europeia N.º 019007720 e N.º 019087496. - Pelo que se deve manter inalterado o Facto Provado 1.84.
(88)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.85 que “a marca BETANO, apesar de uma presença muito forte no futebol profissional, é uma empresa e marca de entretenimento global e a sua imagem é a mesma em todas as suas áreas de atuação”. - A Recorrida é uma entidade que opera a nível internacional em várias áreas de entretenimento tal como provado pelo Doc. 3 junto com a Oposição. -Não ficou provado nos autos que “quando as duas marcas BETANO E BETCLIC são apresentadas em simultâneo, a Recorrida utiliza uma configuração gráfica e visual muito próxima da Marca Betclic”. Tal é facilmente verificável pela visualização do vídeo junto como Doc. 81 no RI. Aqui a marca BETANO aparece aqui nas versões do B sozinho (com as cores laranja e branca alternadas) e ainda nas versões da palava BETANO a letras brancas com fundo laranja e letras laranja com fundo branco. - Quando no facto provado n.º 1.85 se refere que a marca BETANO tem a mesma imagem nas suas várias áreas de atuação significa que há uma uniformidade na imagem da marca, em termos de marketing. - Pelo que se deve manter inalterado o Facto Provado n.º 1.85.
(89)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.89 que “a marca BETANO, protegida desde 2015 na sua forma nominativa e desde 2019 a ser usada em Portugal com a grafia foi objeto de um processo de rebranding que se iniciou em 2023 e ficou finalizado em 2024.” -O Doc. 12 junto com a Oposição é a cópia certificada emitida pelo EUIPO do registo de marca na União Europeia N.º 014893671 BETANO (nominativa) requerida em 10 de dezembro de 2015 e concedida por despacho de 23 de março de 2016 que comprova a marca BETANO está protegida desde 2015 na sua forma nominativa. - Pelo que se deve manter inalterado o Facto Provado n.º 1.89.
(90)Os Factos Provados n.º 1.90, 1.91, 1.92, e 1.93 referem-se ao processo de rebranding da marca BETANO e foram totalmente corroborados pelo depoimento da testemunha da Recorrida BB… acima transcrito e que confirma os objetivos do rebranding, a letra B, a palavra BETANO, a cor laranja, e ainda que esse rebranding teve em conta as marcas já existentes para se diferenciarem. -Pelo que os Factos Provados n.ºs 1.90, 1.91, 1.92, e 1.93 devem ser mantidos da matéria assente.
(91)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.94 que “em resposta a este resumo, a Nomad estudou no mercado algumas das entidades que operam nesta área, constatando que, pelo menos, cerca de 14 marcas usam o estilo itálico na sua imagem, no todo ou em parte; 18 marcas usam a palavra BET; 10 marcas começam com a palavra BET e 5 marcas que utilizam o vermelho, e apenas 1 marca que utiliza o laranja (para além da BETANO)”. - A testemunha da Recorrida BB… foi confrontada com um quadro com uma lista de marcas de apostas online que pode ser consultado na página 44 da Oposição ou na página 46 destas contra-alegações e onde se refere que a Nomad teve em conta as outras marcas no mercado (ver depoimento acima transcrito). - Pelo que o Facto Provado n.º 1.94 deve ser mantido na matéria assente.
(92)O Tribunal a quo deu por assente como Facto Provado n.º 1.98 que “a marca BETANO é composta pelos seguintes elementos distintivos: - BETANO como marca nominativa; - Letra B com o desenho de um raio; - Laranja como cor primária;- off-white e azul-escuro como secundárias, e rosa como cor de destaque; - dispositivos gráficos (formas inspiradas em raios); - um tipo de letra secundário chamado Nichrome.” - O depoimento da testemunha da Recorrida DD… acima transcrito confirmou o uso destas cores que constam no brand book da Kaizen: - Pelo que se deve manter inalterado o Facto Provado n.º 1.98.
(93)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.99 que “o exercício foi feito tendo em conta todas as marcas existentes no mercado e de forma a diferenciar-se de todas elas tendo sido conduzido por entidades terceiras.” - A testemunha da Recorrida BB… foi confrontada com um quadro com uma lista de marcas de apostas online pode ser consultado na página 44 da Oposição ou na página 49 destas contra-alegações e onde se refere que a Nomad teve em conta as outras marcas no mercado com o objetivo expresso de se diferenciarem de outras operadoras no mercado (ver depoimento acima transcrito). - Pelo que o Facto Provado n.º 1.99 deve ser mantido na matéria assente.
(94)O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.101 que “o mercado português para a Requerida representa

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.