Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2292/24.0YLPRT.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: DESPEJO RENDAS CAUÇÃO APOIO JUDICIÁRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/26/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - Tendo em conta que o art. 15.º-F/5 do NRAU não impõe a obrigação de pagamento da caução das rendas em atraso no caso de o requerido de um pedido de despejo beneficiar de apoio judiciário, o disposto em sentido contrário pelo art. 13.º/2 da Portaria 49/24 deve ser afastado, por ser norma de fonte hierárquica inferior àquela. II - Os acórdãos do TRL de 17/12/2015, proc. 274/15.2YLPRT.L1-2, e de 26/01/2023, proc. 547/22.8YLPRT.L1-2, e os do STJ de 10/10/2023, proc. 1182/22.6YLPRT.L1.S1, e de 23/04/2024, proc. 1182/22.6YLPRT.L1.S2, não têm a ver com a questão e o que dizem até aponta no mesmo sentido. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados JA e GA requereram no Balcão Nacional do Arrendamento o despejo de IT da casa de morada de família, e o pagamento das rendas em atraso, relativamente a um contrato de arrendamento de 01/04/2021 destinado a habitação, com prazo certo e a renda mensal da renda de 505€, invocando a resolução do contrato pelo senhorio (nos termos do n.º 3 do art. 1083 do Código Civil). Alegam que são os proprietários da fracção autónoma arrendada, a requerida deixou de pagar as rendas desde a vencida em 01/06/2024 (referente a Julho) e por isso eles resolveram o contrato. A requerida, notificada depois de ter sido completado o requerimento, requereu apoio judiciário (na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono) deduziu oposição sem pagar a caução das rendas referida nos artigos 15.º-F/5 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, na redacção da Lei 79/2014, de 19/12, e pelo art. 13/2 da Portaria 49/2024, de 15/02, no valor de 3030€, alegando não ter condições económicas para o efeito. Suporta-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 24/09/2024, proc. 11580/24.5T8LSB-A.L1-7; para além disso, admitindo o não pagamento das rendas, excepciona um acordo entre requerentes e a requerida que consubstanciava a compensação pelos danos sofridos por esta e a sua família na sequência de um incêndio no imóvel arrendado que destruiu, para além de outros, todos os electrodomésticos/aparelhos electrónicos da requerida e todos os bens materiais existentes na fracção arrendada e impossibilitou a usufruição do imóvel entre 29/09/2023 e os primeiros dias de Abril de 2024, até que fossem executadas as obras necessárias para eliminar as condições de insegurança e de insalubridade determinadas aos requerentes pela Câmara Municipal de Lisboa; acordo esse que era o de o pagamento da renda ser suspenso até à conclusão das obras de restauro do imóvel incendiado e que o valor da renda não deveria ser liquidado até perfazer os danos envolvidos que se estimavam em 6.000€; deduz reconvenção, pedindo a condenação dos requerentes numa indemnização de 6.000€ por danos patrimoniais sofridos em consequência directa (perante um incêndio em fracção locada pela ré lesante, o ónus da prova de que o facto ocorreu ou foi causado pela coisa sob vigilância desta cabe ao autor - art. 342/1 do CC- e mostra-se cumprido com a prova de que o incêndio que danificou o seu imóvel começou na fracção detida pela ré lesante); e, à cautela, para o caso de o despejo ser decretado, requerendo à luz do disposto do artigo 15.º-M da Lei 6/2006, o deferimento por prazo não inferior a 4 meses do despejo, de molde a que a requerida consiga assinar outro contrato de arrendamento que lhe permitirá alocar os pertences da sua família, computando-se o período necessário e essencial para reorganizar a sua vida. Em consequência da oposição, e os termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-H/1 da Lei 6/2006, de 27/02, o BSA remeteu o requerimento para o tribunal. A 17/03/2025, foi proferido despacho decidindo considerar como não deduzida a oposição apresentada e determinar o respectivo desentranhamento (artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4 do NRAU). Isto com a seguinte fundamentação: No procedimento especial de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas o pagamento da caução exigido pelo artigo 15.º-F/3 do NRAU, configura condição necessária da admissibilidade da oposição ao despejo, assumindo-se como pressuposto processual, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecido nos nºs 3 e 4 do artigo 15.º-F, que a oposição seja considerada como não deduzida. Ademais, estando a par da querela jurisprudencial relativa à eventual isenção da prestação da caução por parte de oponentes arrendatários que beneficiam de apoio judiciário - A este respeito é possível identificar duas correntes. Uma, maioritária, que sustenta que o oponente/requerido que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, fica isentado de demonstrar e comprovar o pagamento da caução prevista no citado art. 15.º-F/3 do NRAU (neste sentido, vide ac. do TRL de 28/04/2015, proc. 1945/14.6YLPRT-A.L1-7). Outra, minoritária, que perfilha que a concessão do apoio judiciário ao oponente arrendatário apenas o isenta do pagamento da taxa de justiça devida (e eventuais outros encargos tributários), e não também do depósito da caução legalmente estipulada (neste sentido, vide, entre outros, o ac. do TRL de 26/10/2023, proc. 1971/22.1YLPRT.L1-2) - é entendimento deste tribunal que o âmbito de aplicação do apoio judiciário se circunscreve a encargos processuais, como p.e. o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, não abrangendo, naturalmente, os créditos em discussão nos autos, que não comungam da mesma natureza, nem visam as mesmas finalidades. Com efeito, o benefício de apoio judiciário visa operacionalizar o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e obstar a que o acesso aos tribunais seja coarctado por insuficiência de meios económicos. Como tal, nos termos gerais, tal benefício abrange, unicamente, o pagamento de custas e encargos referentes ao processo. Por sua vez, o pagamento da caução no âmbito do procedimento especial de despejo visa salvaguardar o direito do senhorio a receber o valor referente às rendas anteriormente vencidas e não pagas. Do mesmo modo que a atribuição daquele benefício não isenta o arrendatário da obrigação de pagamento das referidas rendas, não pode o mesmo isentá-lo do pagamento da caução destinada a garantir o seu valor. Por outro lado, e entendendo-se que a concessão daquele benefício isentaria o arrendatário/opoente de promover o pagamento da caução devida, a limitação imposta ao valor a caucionar (equivalente a 6 rendas) não prosseguiria qualquer finalidade, uma vez que esta visa, precisamente, garantir que o arrendatário/opoente em precária situação económica não veja inviabilizado o seu direito de defesa por ter que suportar um valor excessivamente alto para o efeito. Por fim, também o teor do disposto no artigo 15.º-F/5 do NRAU valida esta solução jurídica, ao consagrar que, no caso de indeferimento da concessão do pretendido benefício, está o arrendatário/opoente obrigado ao pagamento da respectiva taxa de justiça no prazo de 5 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de a mesma ser considerada como não deduzida, nenhuma referência sendo feita à obrigatoriedade de pagamento da caução devida em idêntico prazo. Não olvidamos que, ao exigir a prestação de uma caução como condição da possibilidade de dedução de oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, o citado artigo 15.º-F/4 do NRAU impõe uma efectiva compressão do direito de defesa do inquilino. Todavia, como contrapondo ao direito de defesa do inquilino, encontra-se o direito constitucional do senhorio à propriedade privada (cf. artigos 61.º e 62.º da CRP). Neste contexto de conflito entre dois direitos constitucionais, considera-se proporcional, necessário e adequado que, perante o incumprimento da obrigação mais básica do inquilino (obrigação de pagamento de rendas) - e tendo em consideração que o exercício do direito de defesa pode constituir um expediente dilatório, que retarda a entrega do locado e agrava a realização do direito do senhorio – o direito do inquilino seja comprimido, mediante a imposição da prestação de uma caução (correspondente, no seu limite máximo, a 6 rendas) para que a sua oposição seja apreciada. À guisa de conclusão dir-se-á ser entendimento deste tribunal que concessão do apoio judiciário ao arrendatário/opoente apenas o isenta do pagamento da taxa de justiça devida e já não do depósito da caução no valor das rendas em atraso. No caso concreto, a requerida deduziu oposição sem comprovar o pagamento da caução. Tanto basta para que, o abrigo do disposto no artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4 do NRAU, se tenha por não deduzida oposição, impondo-se determinar o respectivo desentranhamento. A requerida recorreu daquele despacho – para que seja revogado e substituído por outro que admita a oposição apresentada -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: II\ A conclusão jurídica extraída pelo tribunal a quo está errada, até porque cita artigos que, entretanto, foram revogados pela Lei 56/2023, de 06/
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