Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 551/13.7T2SNT-A.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/07/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I– Os privilégios creditórios, nos termos do artº. 733º, do Cód., Civil, tendo exclusivamente fonte legal, concedem preferência de pagamento, e emanam com o surgimento ou constituição do direito de crédito que garantem, tendo, todavia, a sua eficácia condicionada ao acto de penhora a operar sobre os bens que constituem o objecto da sua abrangência ; II– A redacção inicial do nº. 3, do artº. 735º, do Cód. Civil, ao prescrever que os privilégios imobiliários são sempre especiais, determinou que o Código Civil não procedesse à subdistinção entre os privilégios imobiliários gerais e os especiais, pois todos eles incidiam sobre certos e determinados bens imóveis ; III– Todavia, posteriormente, veio o legislador a criar, em lei avulsa, alguns privilégios imobiliários gerais, o que terá determinado, inclusive, a alteração introduzida naquele nº. 3 pelo DL nº. 38/2003, de 08/03, no sentido de passar a constar que “os privilégios imobiliários estabelecidos neste código são sempre especiais”(contendo o sublinhado o aditamento introduzido) IV– Relativamente à oponibilidade dos privilégios imobiliários a direitos de terceiro a legal solução prevista na redacção inicial do artº. 751º, do Cód. Civil, que concedia preferência, nomeadamente, aos créditos da Segurança Social, que beneficiam de privilégio imobiliário geral, relativamente á hipoteca, foi definitivamente questionada pelo Tribunal Constitucional que, pelo Acórdão nº. 363/02, de 17/09/2002 – in DR I-A, de 16/10 -, decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil” ; V– O que justificou a alteração introduzida no mesmo artº. 751º pelo DL nº. 38/2003, de 06/03, ao restringir a oponibilidade a terceiros dos privilégios imobiliários especiais, assim afastando tal solução às situações de privilégio imobiliário geral ; VI– Pelo que, presentemente, em termos da sua preferência e graduação, o crédito reclamado, e já reconhecido, pelo Instituto da Segurança Social, I.P., que beneficia, no que ora importa, de privilégio imobiliário geral, nos termos dos artigos 11º do DL nº. 103/80, de 09/05 - Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência – e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não prevalece sobre crédito reclamado, e igualmente reconhecido, beneficiário da garantia de hipoteca – cf., artº. 686º, nº. 1, do Cód. Civil. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I–RELATÓRIO: 1– Por apenso aos autos de Execução comum nº. 551/13.7T2SNT, em que figura como Exequente AA…, e como Executada BB…, foram reclamados os seguintes créditos: – Pelo ISS…,I.P., o valor de 4.058,43 € (quatro mil e cinquenta e oito euros e quarenta a três cêntimos), referente a contribuições e juros de mora, alegando, em súmula, o seguinte: a)- Como contribuinte do Reclamante, a Executada encontra-se enquadrada no regime dos trabalhadores independentes ; b)- Encontrando-se sujeita ao pagamento de contribuições, nos termos das disposições constantes do artº 29º do dec-lei nº 328/93, de 25 Setembro, do dec-lei nº 240/96 de 14 Dezembro, do dec-lei nº 159/01 de 18 Maio, do dec-lei nº 119/05 de 22 Julho, dos artºs 56º, 57º e 59º da lei 4/2007, de 16 Janeiro e dos artºs 150º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de ISS…I.P., aprovado pela lei nº 110/2009, de 16 Setembro (alterado pela lei nº 119/2009, de 30 Dezembro, pelo dec-lei nº 140-B/2010, de 30 Dezembro, pela lei nº 55-A/2010, de 31 Dezembro e pela lei nº 64-B/2011, de 30 Dezembro) ; c)- Às quais acrescem os respectivos juros moratórios, às taxas apuradas nos termos do artigo 3º do DL nº 73/99, de 16 de Março (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 3 - B/2010 de 28 de Abril, e pela Lei nº 55-A/2010 de 31 Dezembro) ; d)- Perfazendo os juros vencidos até Fevereiro de 2018, o valor de 708,00 € ; e)- O crédito do reclamante encontra-se garantido pelo privilégio mobiliário geral e por privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo (artº 10º e 11º do DL nº 103/80, de 9 Maio e artºs 204º e 205º do Código Regimes Contributivos Sistema IPSS…I.P., aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 Setembro, alterada pela Lei nº 119/2009, de 30 Dezembro, pelo DL nº 140-B/2010, de 30 Dezembro, pela lei nº 55-A/2010, de 31 Dezembro e pela lei nº 64-B/2011, de 30 Dezembro). – Pela CGD…,S.A., o valor de 38.361,13 € (trinta e oito mil trezentos e sessenta e um euros e treze cêntimos), referente a capital em dívida, na data de 08/02/2018, decorrente de mútuo bancário, alegando, em resumo, o seguinte: a)- Celebrou com a executada e com J.P.F.B… um contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, crédito jovem bonificado, no montante de 14.000.000$00, equivalente a 69.831,71 € ; b)- Para garantia das obrigações assumidas no empréstimo, foi constituída hipoteca sob o imóvel identificado, que se encontra devidamente registada ; c)- Tal prédio urbano encontra-se penhorado na execução ; d)- O crédito reclamado, e respectivos juros, vencidos e vincendos, goza de garantia real sobre o bem penhorado, nos termos do artº. 686º, do Cód. Civil. Concluem, no sentido da admissibilidade das reclamações apresentadas, devendo ser verificados, reconhecidos e graduados os créditos no lugar que, pela sua preferência, legalmente lhes competir, para serem pagos pelo produto da venda do bem penhorado. 2– Não tendo sido apresentadas impugnações, por despacho datado de 14/07/2018, foi determinada a notificação do Reclamante ISS…,I.P., para, querendo, pronunciar-se acerca da pretensão do Tribunal conhecer acerca da prescrição de parte dos créditos por este reclamados. Cumprida tal notificação, nada veio o mesmo dizer. 3– Em 04/10/2018, foi proferida SENTENÇA, em cujo DISPOSITIVO concluiu-se julgar: “V.I.– Verificada a excepção peremptória de prescrição dos créditos reclamados pelo ISS…,I.P., atinentes a Janeiro e Fevereiro de 2013, e, em consequência, absolvo, nesta parte, a executada reclamada S.P.G…, do conexo de verificação e graduação do crédito de contribuições e juros de mora reclamados. V.II.– Sem prejuízo do fixado em V.I., procedentes as reclamações de crédito apresentadas por ISS…,I.P. e CGD…,S.A. quanto ao imóvel penhorado nos autos de execução de que a presente reclamação de créditos é apenso, reconhecendo-se os mesmos e graduando-o nos termos seguintes: 1.º- O crédito reclamado por ISS…,I.P.. 2.º- O crédito reclamado por CGD…,S.A. garantido por hipoteca. 3.º- O crédito da exequente AA… garantido pela penhora. *** Atento o parcial vencimento, o reclamante ISS…,I.P. suportará o encargo do pagamento das custas processuais, na proporção de 1/4 – artigos 527.º e 535.º, do Código de Processo Civil. As demais custas da execução e da reclamação saem precípuas do produto do bem penhorado (artigo 541.º, do Código de Processo Civil), suportando os executados as custas da presente reclamação de créditos (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). *** Registe e notifique (artigos 153.º, n.º 4, 220.º, n.º 1, e 253.º, todos do Código de Processo Civil). Dê conhecimento ao Senhor Agente de Execução”. 4– Inconformada com a decisão prolatada, veio a Reclamante CGD…,S.A., interpor recurso de apelação, no qual apresentou as seguintes CONCLUSÕES: “a)- foram na Douta Sentença recorrida, elencados e reconhecidos quanto à sua legitimidade e ao seu montante, os créditos reclamados pelo ISS…,I.P., excepto os relativos a Janeiro e Fevereiro de 2013, já prescritos, pela CGD…,S.A., e o crédito exequendo da AA… . b)- No que concerne à decisão sobre a natureza dos mesmos, foram vertidos os argumentos juridicamente correctos e invocadas as normas legalmente aplicáveis, quanto à classificação, tipo de privilégios e sua interpretação legal e consequente posição. c)- Assim, o crédito do ISS…,I.P., com privilégio imobiliário geral – nº. 1 do artº. 747º do C.Civil, estando, no entanto a concorrer com hipoteca registada, atendendo à inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança (Ac. do T. Constitucional nº. 363/02 de 16/10) do entendimento que o privilégio imobiliário nos termos do artº. 751º do CC, preferiria à hipoteca e sendo tal entendimento perfilhado pelo Mmº Juiz “a quo”, o crédito do ISS…,I.P. com penhora, mas sem hipoteca, sempre teria que ser graduado em posição inferior ao crédito hipotecário da CGD…,S.A.. d)- No que tocante à hipoteca registada sobre o imóvel a favor da CGD…S.A., – prefere aos demais credores que não gozem de privilégio especial, ressalvando o argumento referente aos créditos da ISS…I.P, que conforme vertido, goza de privilégio imobiliário geral. e)- O crédito do exequente, garantido apenas por penhora e nos termos do artº. 822º do CC, tem direito a ser pago com preferência a quem não tiver garantia real anterior. f)- Passando à Graduação propriamente dita, mostra-se correcta a graduação quanto ao 3º lugar, mas resulta contrária ao que largamente se expendeu, graduar em 1º lugar os créditos da ISS…I.P. à frente do crédito hipotecário, reclamado pela CGD…S.A., que na graduação consta em 2º lugar. g)- Nesta conformidade e a favor da coerência dos argumentos vertidos no ponto IV da Douta Sentença em recurso, será de graduar em 1º lugar os créditos reclamados pela CGD…S.A., garantidos por hipoteca, abrangendo o montante máximo garantido e juros de 3 anos, 2º lugar os créditos reclamados pela ISS…I.P., detentores de penhora mas com privilégio imobiliário geral, nos termos conjugados dos artº 204º e 205º do CRCSPSS, Lei 110/2009 de 16/09 com nº. 1 do artº. 747º e 748º do C. Civil, mantendo em 3º lugar o crédito exequendo apenas detentores de penhora, saindo precípuas as custas, salvo no valor do decaimento parcial do ISS…I.P., nos termos legais”. Conclui, no sentido de provimento do recurso, devendo a sentença graduar devidamente o crédito reclamado, atenta a garantia hipotecária de que goza. 5– Não constam dos autos terem sido apresentadas quaisquer contra-alegações pelos Recorridos. 6– O recurso foi admitido por despacho datado de 11/12/2018. 7– Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. *** II– ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)- As normas jurídicas violadas ; b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente Reclamante, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir acerca da ordem de graduação dos créditos reclamados, e reconhecidos, dos Reclamantes ISS…,I.P., e CGD…,S.A., pugnando esta que o seu crédito, graduado em 2º lugar, seja graduado em 1º, por troca com o crédito reclamado pelo ISS…,I.P.. O que implica, in casu, a análise da seguinte questão: 1)– Da natureza dos créditos em equação ; 2)– Da sua graduação. *** III–FUNDAMENTAÇÃO A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade a considerar é a que resulta do iter processual supra exposto. *** B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Na decisão apelada considerou-se que: – O crédito exequendo, titulado pela Exequente AA…, gozava de penhora registada a seu favor em 13 de Novembro de 2013 ; – O crédito reclamado pelo ISS…,I.P., beneficia de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre a Executada ; – O crédito reclamado pela CGD…,S.A., beneficia de hipoteca registada a título definitivo, por inscrição datada de 11/02/2000. Pelo que, tendo por base a natureza dos créditos em ponderação, graduou o crédito da Exequente – garantido pela penhora – em 3º lugar, o que não é questionado no presente recurso. Tendo graduado o crédito do ISS…,I.P. – beneficiário de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral -, em 1º lugar, enquanto que o crédito reclamado pela CGD…,S.A. – garantido por hipoteca -, foi graduado em 2º lugar. Ora, é esta ordem de graduação entre estes dois créditos que é questionada nas alegações recursórias apresentadas. –Do enquadramento jurídico Estatuindo acerca da noção de privilégio creditório, prescreve o artº. 733º, do Cód. Civil [2], traduzir-se este na “faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”. O normativo seguinte, enunciando acerca dos acessórios do crédito, refere que tal privilégio abrange “os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos”, estando as suas espécies previstas no artº. 735º, ao consagrar que: “1.– São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários. 2.– Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis. 3.– Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais”. No que concerne à ordem de graduação dos outros privilégios imobiliários, para além da que já subjaz aos artigos 743º e 744º, prescreve o artº. 748º que: “1.– Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem seguinte: a)- Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações; b)- Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial”. O normativo seguinte – 749º -, prevendo acerca do privilégio geral e direitos de terceiro, enuncia que: “1– O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. 2– As leis de processo estabelecem os limites ao objecto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência” [3]. Acrescenta o artº. 751º, ajuizando a propósito do privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro, serem os privilégios imobiliários especiais “oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores” [4]. Por sua vez, concretizando a noção de hipoteca, aduz o nº. 1, do artº. 686º, que esta “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”, impondo o normativo seguinte – 687º - o seu registo, sob pena de não produzir efeitos, inclusive em relação às partes. Por fim, atente-se ao disposto nos artigos 10º e 11º do DL nº. 103/80, de 09/05 (que aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência), enunciando que: “ARTIGO 10.º (Privilégio mobiliário) 1- Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea
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