Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2857/2008-6 Relator: CARLOS VALVERDE Descritores: CONTRATO-PROMESSA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/08/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I - A impossibilidade a que alude o art. 801º não se atém ao limite da absoluta impossibilidade, bastando-se com uma extrema dificuldade ou onerosidade da prestação. II - Ao incumprimento da obrigação não basta uma perda subjectiva de interesse na prestação, é necessário que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação. (C.V.) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra T e M, pedindo que seja considerado resolvido o contrato promessa de cessão de quota, outorgado entre o 1º R. e B e J que lhe cederam a sua posição contratual e os RR. condenados a pagar-lhe a quantia de € 50.877,39, correspondente ao dobro do sinal prestado e às prestações pagas em antecipação de pagamento, acrescida de juros moratórios vencidos, no montante de € 15.514,12 e vincendos até integral pagamento. Para tanto, alegou, nomeadamente, os seguintes factos: - a 24 de Julho de 1997, foi celebrado um contrato-promessa de cessão de uma quota no valor nominal de Esc.350.000$00, do capital social da sociedade comercial “C”, entre o 1.º réu, como promitente vendedor, e B e J, como promitentes compradores; - à cessão a quota prometida foi atribuído o valor de Esc.13.500.000$00, tendo os aludidos promitentes compradores entregue, naquela data, a título de sinal a importância de Esc.2.000.000$00, constituindo-se na obrigação de efectuar o pagamento do preço remanescente em 57 prestações de Esc.200.000$00 e uma prestação final de Esc.100.000$00; - acordaram, ainda, as partes que a escritura pública só seria realizada quando o preço da quota estivesse integralmente pago; - a 23 de Dezembro de 1998, foi celebrado um contrato-promessa de cessão de quota, no qual intervieram como contratantes o 1.º réu, B e J e a autora, nos termos do qual B e J cediam a posição contratual de que eram titulares à autora, a qual, por seu lado, assumia todos os direitos e obrigações daqueles perante o 1.º réu, tendo este dado o seu consentimento àquela cedência e, consequentemente, desonerou os promitentes compradores (do primeiro contrato) das respectivas obrigações; - ou seja, as condições de venda e compra da referida quota, acordadas no contrato promessa de Julho de 1997, mantinham-se entre a autora e o 1.º réu; - fixou-se, ainda, que até 20 de Setembro de 1998, a título de sinal e de reforço de sinal, já se encontrava paga a quantia de Esc.4.800.000$00, sendo que as quantias entregues ao 1.º réu pelos anteriores promitentes compradores, por conta do preço da quota, funcionavam como se tivessem sido pagas pela autora ao 1.º réu; - a marcação da escritura pública ficou a cargo do 1.º réu, que a deveria agendar assim que estivesse integralmente pago o preço da quota prometida ceder; - para além do valor já entregue a título de sinal e de prestações para o pagamento da quota no valor de Esc.4.800.000$00, a autora pagou as prestações devidas desde Janeiro de 1999 a Maio de 2000, num total de Esc.3.400.000$00; - enquanto a autora ia pagando o valor da sua quota e porque após o pagamento total podia ser celebrada a escritura pública, foi celebrado um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial de pastelaria com fabrico próprio entre a sociedade comercial “C” e B (marido da autora), por escritura pública lavrada em 7 de Julho de 1999; - aquela cessão de exploração teve como intuito permitir à autora ingressar já na actividade da sociedade e auferir dos lucros enquanto não formalizasse a sua entrada para a sociedade; - naquela qualidade, a autora e o marido (B), efectuavam a exploração do estabelecimento comercial de pastelaria com fabrico próprio e iam pagando a quota que prometeram comprar ao 1.º réu, relativa à sociedade proprietária do estabelecimento; - assim, mensalmente, pagavam ao 1.º réu a quantia de Esc.532.550$00, a título de exploração do estabelecimento, e Esc.200.000$00, a título de prestação para pagamento da quota social; - em finais de Abril de 2000, a A. e o seu marido detectaram uma falta de dinheiro na caixa registadora e, tendo questionado a empregada sobre o sucedido, esta respondeu-lhes que por ordem expressa do 1º R. não tinha que informar a A. sobre as importâncias retiradas da caixa registadora, tendo-a a A. advertido que as contas sobre os movimentos da caixa deviam ser prestados quer a si, quer ao 1º R.; - momentos depois surgiu o 1.º réu que provocou uma enorme discussão no estabelecimento comercial e desafiou a A. e o seu marido com a prática de agressões físicas e ameaças de disparar à mão armada, tendo, inclusive, agredido a soco o marido da A; - face o sucedido, a autora perdeu confiança no 1.º réu; - e, por acordo entre os respectivos contraentes, foi revogado o contrato de cessão de exploração, mediante escrito datado de 19 de Maio de 2000, “com efeitos a partir de trinta e um de Maio de dois mil”; - porque os RR. alegavam não ter dinheiro para devolver as quantias entretanto pagas pela A., a título de sinal e de princípio de pagamento da quota, em 31 de Maio de 2000, a autora e o 1.º réu celebraram um aditamento ao contrato promessa, nos termos do qual acordaram “a partir de 31 de Maio de 2000, são suspensas as obrigações de pagamento do preço da quota, enquanto não for encontrado por ambas as partes um terceiro que ocupe a posição contratual da cessionária da outorgante A”; - desde então, a autora já apresentou dois compradores para a posição contratual por ela titulada no contrato promessa, os quais não foram aceites pelo 1.º réu; - desde Maio de 2000 que o 1º R. protela a situação da A., não lhe devolvendo, por um lado, qualquer quantia que esta lhe entregou para a aquisição da quota, nem aceitando potenciais compradores da quota que vem angariando, não obstante o vir interpelando sucessivamente, tendo, inclusive, tentado uma reunião à qual ele não compareceu. Citados, vieram os RR. suscitar a nulidade da sua citação, o que foi indeferido por despacho de fls. 181 e sgs., com o qual se conformaram. Apresentaram os RR., posteriormente, contestação, a qual, por extemporânea, foi mandada desentranhar dos autos, conforme despacho de fls. 235 e sgs., de que os RR. interpuseram recurso, recebido como de agravo e subida diferida. Considerados confessados os factos, face à intempestiva contestação dos RR., ordenou-se o cumprimento do disposto no nº 2 do art. 484º do CPC e, seguidamente, foi proferida sentença em que se julgaram improcedentes os pedidos formulados pela A., deles, em consequência, se tendo absolvido os RR.. Inconformada com essa decisão, dela a A. interpôs recurso apelação, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art 690º, 1 do CPC -, coloca as seguintes questões: - incumprimento contratual por impossibilidade da prestação; - incumprimento definitivo da obrigação; - abuso do direito. Contra-alegaram os RR., pugnando pela improcedência da apelação. Cumpre decidir, tendo em atenção os factos alegados pela A. e que, no relevante, supra se discriminaram. O contrato promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste a natureza de contrato obrigacional, ainda que de diversa índole do contrato prometido. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 102). Mais concisa e simplesmente, o contrato de promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato ( cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 317 e Pereira Delgado, do Contrato Promessa, pág. 14). A factualidade provada ilustra sem motivo para dúvida que entre o 1º R., como promitente vendedor, e António Bernardino Silva Matos e Joaquim da Silva Azevedo, como promitentes compradores, foi celebrado, em 24-7-1997, um contrato-promessa de cessão de uma quota da sociedade comercial “Coelho & Robalo, Ldª, no valor nominal de 350.000$00, tendo sido atribuído à cessão o valor de 13.500.000$00 e tendo o primeiro recebido dos segundos, a título de sinal, 2.000.000$00, sendo a parte remanescente do preço paga em 57 prestações de 200.000$00 e uma final de 100.000$00; os promitentes compradores, com o consentimento do promitente vendedor, cederam a sua posição contratual à A., assumindo esta todos os direitos e obrigações daqueles emergentes do contrato. Prescreve o artº 442º do CC (como os demais que vierem a ser citados sem outra referência): "Se quem constituir sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido ao último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou..." A regra básica, em matéria de incumprimento, é a de que as partes devem cumprir pontualmente as obrigações decorrentes dos contratos que celebram, em relação ao que se presume a culpa do devedor - arts. 406º, 1 e 799º,
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