Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4762/2005-4 Relator: RAMALHO PINTO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO ANTIGUIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/12/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Sumário: Tendo a trabalhadora celebrado dois contratos de trabalho a termo certo, um em 4/4/97, com um hospital, enquanto pessoa colectiva de direito público, integrada no Serviço Nacional de Saúde, e outro em 14/1/2003, com tal hospital, entretanto transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, não se pode reportar a antiguidade da mesma à data daquele primeiro, já que se está perante dois contratos de trabalho de natureza perfeitamente distinta, resultantes de dois regimes legais significativamente diversos no que toca à formação, desenvolvimento e cessação das respectivas relações laborais, e cada um deles com regras próprias. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra HOSPITAL DE SÃO FRANCISCO XAVIER, SA, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo que o Réu seja condenada a : - a reconhecer todo o tempo de serviço desde 4/04/97 a 31/12/02 na sua antiguidade; - subsidiariamente, a compensação pela caducidade do contrato que terminou em 31/12/02, no valor de € 3.641,80; - o vencimento de 1/01 a 14/01/03, no montante de € 198,40; - o subsídio de almoço de 1/01 a 14/01/03, no montante de € 31,41; - juros à taxa legal sobre os valores vencidos até integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese e de relevante: Foi admitida ao serviço do Réu em 4/04/97, por contrato a termo certo pelo prazo de 6 meses, renovado até 31/12/02, para sob a sua direcção, orientação e fiscalização exercer as funções de auxiliar de acção médica. Em 11/12/02 recebeu um ofício do Réu, no qual este a informava que o termo do contrato seria em 31 do mesmo mês. Contudo, continuou a exercer funções até 15/01/03, altura em que celebrou novo contrato a termo certo. Entre estas duas datas verificaram-se alterações no regime jurídico do Réu, tendo o Hospital S. Francisco Xavier sido transformado em sociedade anónima, por força do DL 279/02. Considerando que continua ao serviço do Réu e atendendo que este sucedeu em todos os direitos e obrigações do Hospital de S. Francisco Xavier, pretende que o tempo de serviço efectuado de 04/04/97 a 31/12/02 lhe seja considerado como tempo de serviço prestado, reportando-se a sua antiguidade àquela primeira data. O Réu contestou, alegando, também em síntese, que: O tempo de serviço emergente do contrato de trabalho que cessou em 31/12/02 não pode ser considerado por tal não recair na previsão do artº 14 do DL 279/02. A salvaguarda dos direitos e garantias dos trabalhadores prevista no artº 15º, nº 1, desse diploma não é absoluta nem ilimitada, tendo que obedecer à contratação pública que vigorou no seio da R. até 10.12.02, designadamente ao disposto nos DL 427/89 e 126/01 e ao prescrito no estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93. O DL 279/02 apenas permite dois sistemas de contratação: privado e público, pelo que se considerasse o tempo de serviço anterior, estar-se-ia perante um novo tipo de contratação que o DL 279/02 não permite. Igualmente improcede o pedido subsidiário, uma vez que só há lugar a compensação quando o trabalhador perde o posto de trabalho, o que não ocorreu no caso. Conclui pela sua absolvição do pedido. Foi, então, proferido saneador-sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno o R. a contar o tempo de serviço que a A. lhe prestou de 4.04.97 a 31.12.2002, reconhecendo esta antiguidade e a pagar-lhe a quantia de 184,23 pelo trabalho realizado de 1 de Janeiro a 13.01.03 inclusivé e a quantia de 27,92 a título de subsídio de almoço no mesmo período, acrescido de juros, à taxa legal, desde a data do seu vencimento, até integral pagamento. Absolvo o R. do pedido subsidiário”. x Inconformado com o decidido, veio o Réu interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: 1) Salvo melhor opinião, parte da sentença em apreço, revela-se desacertada e injusta; 2) Com efeito, não pode o recorrente ser determinado a reconhecer o tempo de serviço prestado pela recorrida ao transformado Hospital de S. Francisco Xavier, entre 04/04/97 e 31/12/02; 3) Pois, ficou factualmente comprovado que o Hospital de S. Francisco Xavier, enquanto pessoa colectiva de direito público, integrado no seio da Administração Pública, foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos; 4) Mais ainda, ficou assente a existência de dois contratos perfeitamente distintos; o primeiro, correspondente àquele que vigorou até 31/12/02 e que foi devidamente cessado; o segundo, corresponde àquele que foi celebrado após essa data; 5) Como tal, mesmo que a sociedade anónima tenha sucedido à pessoa colectiva de direito público em todos os direitos e obrigações, não pode a nova entidade reconhecer a antiguidade da trabalhadora, por um contrato de trabalho validamente cessado; 6) Aliás, em nossa modesta opinião, à recorrida apenas deveria ser reconhecido o direito a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho; 7) Porém, mesmo o direito a essa compensação encontra-se prejudicado, dado que a recorrida manteve o seu posto de trabalho, integrando actualmente e a título definitivo os quadros de pessoal do recorrente, dada a conversão do contrato a termo celebrado em 14/01/03, 8) Dadas as razões acima invocadas, a presente decisão deverá ser revogada, por se mostrar ofensiva ao previsto no art° 3º e 14º do Decreto-Lei 279/02, de 09/12. A Autora apresentou contra-alegações e interpôs recurso subordinado, que também foi admitido, e no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª A apelante requereu ao Tribunal a condenação da apelada na antiguidade do tempo de serviço de trabalho realizado no regime do contrato de trabalho a termo certo. 2ª A douta sentença condena a apelante na antiguidade que se encontra sob recurso. 3ª A apelante, fez pedido subsidiário no pagamento da compensação emergente da caducidade do contrato do trabalho a termo certo. 43 Podendo, eventualmente, ser alterada a decisão condenatória, a apelante tem de ser condenada no pedido subsidiário, nos termos dos artigos dos diplomas acima enumerados. O Réu apresentou contra-alegações relativamente a tal recurso subordinado. Foram colhidos os vistos legais. x Cumpre apreciar e decidir. O inconformismo dos recorrentes, integrantes do objecto das apelações (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se às seguintes questões: a)- No recurso principal: - a de saber se deve ser reconhecida à Autora antiguidade, ao serviço do Réu, desde 4 de Abril de 1997, data em que se iniciou a produção de efeitos do contrato de trabalho de fls. 6-7. b)- No recurso subordinado: - no caso de resposta de resposta negativa àquela questão, saber se à Autora é devida a compensação pela caducidade desse contrato. x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação: . A A. foi admitida ao serviço do R. em 04.04.97, por contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 6 meses, renovado até 31.12.02, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de auxiliar de acção médica. . Como contraprestação do trabalho realizado ao serviço da R. auferia o vencimento que em 31.12.02 era de 425,15 euros vezes 14 meses e o subsídio de almoço de 3,49 dia x 22 dias x 11 meses. . O A. exercia as suas funções na sede a R., fazendo o horário de 36 horas semanais e na modalidade de turno fixo ou rotativo. . Em 11.12.02, a A. recebeu um ofício da R., junto a fls 9, cujo teor dou aqui por reproduzido, no qual a informava que o termo do contrato seria em 31.12.02. . Contudo, continuou a exercer funções desde 1.01.03, tendo em 14.01.03, celebrado com o R. novo contrato de trabalho com termo a seis meses, junto aos autos a fls 10 a 13, cujo teor dou aqui por reproduzido, para produzir efeitos a partir dessa data. . O Hospital de S. Francisco Xavier foi transformado em sociedade anónima, por força do DL 279/02, passando a designar-se Hospital de S. Francisco Xavier, S.A. x - o recurso principal: A questão que se põe é a de saber se, tendo a Autora celebrado dois contratos de trabalho a termo certo, um em 4/4/97 e outro em 14/1/2003, se deve reportar a antiguidade da mesma à data daquele primeiro. A Sra. Juíza a quo entendeu positivamente, considerando que esse contrato estava sujeito ao regime geral do contrato de trabalho e que se operou a sucessão, nos respectivos direitos e obrigações, entre a entidade outorgante desse contrato- o Hospital S. Francisco Xavier e o ora Réu. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento. É que, como vamos ver, não se pode falar que tenha havido uma solução de continuidade entre os dois contratos, de forma a reportar a antiguidade ao início de produção de efeitos do primitivo. O primeiro desses contratos, celebrado entre a Autora e o referido hospital, em 12/12/97 (embora tal como ficou provado, resultante de acordo das partes e da publicação em Diário da República- fls. 67-, a Autora tenha iniciado funções em 4/4/97), foi-o, tal como aí se refere – fls. 6, ao abrigo do nº 3 do artº 18º do DL nº 11/93, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. Estabelecia-se em tal disposição, na sua redacção originária: “Para ocorrer a situações de urgente necessidade, pode ser autorizada, por despacho do Ministro da Saúde, a admissão de pessoal, por período de 6 meses, com sujeição ao regime individual do contrato de trabalho” A Autora foi contratada para exercer as funções de “auxiliar de acção médica”, pelo prazo de seis meses. E foi-o pelo então “Hospital de S. Francisco Xavier”, na qualidade de pessoa colectiva de direito público, integrada no Serviço Nacional de Saúde, que, enquanto entidade integrante da Administração Pública, careceu de despacho da Tutela a autorizar a contratação da Autora- vide despacho publicado no Diário da República – II Série, de 7/8/97, junto a fls. 67. Havendo que ter em conta, para a situação laboral resultante desse primeiro contrato, para além do citado DL 11/93, o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que, como se refere no seu relatório, veio desenvolver e regulamentar os princípios a que obedecia a relação jurídica de emprego na função pública, definindo como vínculos jurídicos a nomeação e o contrato, reservando para este as modalidades de contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo. O contrato, em qualquer das suas modalidades, está limitado a situações específicas claramente definidas, com características de excepcionalidade e transitoriedade. E, prossegue o relatório, que para o pessoal admitido a título precário, de raiz irregular, que se institucionalizaram como verdadeiras relações de trabalho subordinado, se consagra um processo de regularização da sua situação jurídica, que culmina, nuns casos, com a contratação a termo certo e, noutros, com a integração os quadros de pessoal ou nos quadros efectivos interdepartamentais. O artº 18º deste Decreto-Lei (entretanto revogado pela Lei 23/2004, de 22/6) dispunha: "1 - O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas nos termos do artigo 15º". Refere-se este artigo 15º ao contrato administrativo de provimento. E o nº 2 daquele artº 18º acrescentava que o trabalho a termo certo pode ainda ser celebrado para:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.