Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 22335/15.8T8SNT.L1-2 Relator: ONDINA CARMO ALVES Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DIREITO DE RETENÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/17/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1.– O contrato-promessa de compra e venda tem como objecto e obrigação principal a celebração da escritura de compra e venda, sendo esse o sinalagma específico do contrato. 2.– A obrigação do promitente vendedor de diligenciar pela constituição da propriedade horizontal do seu prédio integrante das fracções prediais a alienar e a obtenção da devida licença de utilização é acessória e secundária em relação à obrigação principal decorrente do contrato-promessa. 3.– A não indicação num contrato-promessa do dia, hora e local para a celebração do contrato definitivo, implica que, decorrido o prazo incerto ou infixo nele aludido, ficará sem prazo a obrigação principal das partes contratantes – celebração do contrato prometido - convertendo-se a mesma numa obrigação pura, nos termos do artigo 805º, nº 1º do Código Civil, dependente de interpelação para esse efeito.~ 4.– A interpelação/notificação admonitória produz o efeito previsto no artigo 808º nº 1 do Código Civil - conversão da mora em incumprimento definitivo – sempre que dela resultar a intenção do credor de ter a obrigação como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo aí definido. 5.– O direito de retenção constitui uma forma de autotutela de direitos, com uma dupla função (garantia e compulsória), e encontra-se previsto, com carácter genérico, no artigo 754º do Código Civil. 6.– O artigo 755º do Código Civil consagra casos especiais de direito de retenção entre os quais figura, na alínea
(1990), I, 60, " a exigência do sinal ou da indemnização actualizada constitui uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa". E, refere-se no Ac. STJ de 22.06.2006 (Pº 06B1272), acessível em www.dgsi.pt. que: “a própria citação para acção em que tal se peça envolve necessariamente essa declaração por parte do demandante. Por consequência, seja a sobredita exigência extrajudicial ou judicial, e mesmo que, neste último caso, só se mostre levada ao conhecimento da contraparte com a citação para a acção, não caberá, propriamente, ao tribunal declarar a resolução do contrato-promessa, mas sim, e apenas, apreciar a validade e eficácia da resolução operada pela parte mediante comunicação efectuada, quando não antes disso, ao menos com a citação para a acção, ou com notificação nela realizada. Confirma-se, por conseguinte, nesta parte, a sentença recorrida, improcedendo tudo o que em adverso consta da alegação de recurso da ré. b)–DA FIGURA JURÍDICA DO DIREITO DE RETENÇÃO. Insurge-se igualmente a ré contra a sentença recorrida que reconheceu o direito de retenção da autora sobre as fracções objecto mediato do contrato-promessa. Vejamos se lhe assiste razão. O direito de retenção traduz-se no direito conferido ao credor, que se encontra em poder de coisa que deva ser entregue a outra pessoa, de não a entregar enquanto esta não satisfizer o seu crédito, verificada que seja alguma das relações de conexão entre o crédito do detentor e a coisa que deva ser restituída a que a lei confere tal tutela - artigos 754º e 755º do Código Civil. O direito de retenção constitui uma forma de autotutela de direitos, com uma dupla função (de garantia e coercitiva ou compulsória) e encontra-se previsto, com carácter genérico, no art.º 754º do Código Civil, podendo ser definido como a faculdade conferida pela lei ao credor de continuar na detenção de uma coisa pertencente a outrem e de não a entregar, como deveria, a outra pessoa enquanto o seu crédito não for satisfeito. Constitui, por isso, o direito de retenção uma figura de natureza híbrida. Quando se perspectiva como instrumento que legitima o interessado a não proceder à entrega da coisa retida, evidencia-se a faceta de um verdadeiro direito real, oponível erga omnes. Já sob o prisma da acessoriedade face ao direito de crédito que necessariamente o acompanha, fica em evidência a sua função de garantia das obrigações. O direito de retenção pressupõe a licitude da detenção da coisa, a reciprocidade de créditos e a conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção – v. neste sentido A. VARELA, Das Obrigações em Geral, II, 91 e ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 699. Tal significa que o direito de retenção depende de três requisitos: a)- a detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem; b)- apresentar-se o detentor, simultaneamente, credor da pessoa com direito à entrega; c)- a existência de uma conexão directa e material entre o crédito do detentor e a coisa detida, quer dizer, resultante de despesas realizadas com ela ou de danos pela mesma produzidos. Mas, para além do grupo de situações que derivam da aplicação autónoma do critério geral previsto no artigo 754º do C.C., em que a conexão material e directa de créditos constitui o seu alicerce, o artigo 755º do Cód. Civil consagra casos especiais de direito de retenção em que tal conexão objectiva se dilui, justificando, contudo, a garantia. E, entre esses casos especiais figura na alínea
- f)do seu n.º 1, o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º do C.C. Sucede que o Acórdão Uniformizador n.º 4/2004, de 20.03.2014, publicado no DR, I Série, n.º 95, de 19.05.2014 (Pº 92/05.6TYVNG-M.P1.S1), veio defender uma interpretação restritiva da alínea
- f)do artigo 755º nº 1 do CC, de molde a que apenas se encontre protegido pela prevalência conferida pelo “direito de retenção” o promissário da transmissão de imóvel que, obtendo a tradição da coisa, seja simultaneamente um consumidor. E definiu o AUJ o conceito de consumidor, na nota 10, da seguinte forma: «o promitente comprador é in casu um consumidor no sentido de ser um utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda». Tem sido, portanto, entendimento jurisprudencial que o aludido AUJ se reporta exclusivamente, ao promitente-comprador que detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor, considerada no seu sentido estrito, correspondente à pessoa que adquire um bem ou serviço para uso privado, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, não abrangendo quem obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa. Muito embora o AUJ haja incidido unicamente sobre os pressupostos do reconhecimento do direito de retenção num quadro de insolvência do promitente-vendedor, sendo convocados para tal acórdão uniformizador não apenas os artigos 759º, nº 2, e 755º, nº 1, al. f), do CC, mas ainda preceitos do CIRE respeitantes a contratos-promessa celebrados antes da declaração de insolvência, a verdade é que o princípio da igualdade e a unidade do sistema jurídico impõem a sua aplicação em todas as outras situações. É certo que o conceito de consumidor não foi objecto da referida uniformização, embora o AUJ tenha citado na sua fundamentação o preâmbulo do DL 379/86, de 11-11, diploma que introduziu a alínea
- f)ao artigo 755º do C.C. atribuindo prioridade à tutela dos particulares. Importa, todavia, de apreciar qual a definição legal do aludido conceito. A noção de consumidor segundo o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31/7 (com as alterações decorrentes do DL n.º 67/2003, de 08-04 e DL 84/2008, de 08-05), é a seguinte: «Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios». Já o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14.2 define consumidor, para efeitos deste normativo, como “a pessoa singular que actue com fins que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”. Este diploma transpôs a Diretiva n.º 2011/83/EU do Parlamento e do Conselho, de 25.10.2011, que, no artigo 2.º, define, para efeitos dela mesma: “Consumidor: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; Profissional: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue, incluindo através de outra pessoa que actue em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.” Resulta claro que todos estes textos legais conferem ao conceito de consumidor um sentido estrito. Há, de resto, que salientar que a noção de consumidor maioritariamente adoptada pela jurisprudência do STJ acentua a qualidade de sujeito final na transacção do bem, excluindo apenas os comerciantes e aqueles que destinam o imóvel a revenda para obtenção de lucro – cfr. a título meramente exemplificativo Ac. STJ de 13.07.2017 (Pº 1594/14.9TJVNF.2.G1.S2). Assim, cientes de que o conceito de consumidor não foi objecto da referida uniformização, mas tendo em consideração a citada jurisprudência do STJ e, tendo essencialmente em consideração que o segmento normativo a que alude o artigo 755º, nº1, alínea
- f)do Código Civil, constitui uma disposição que em termos materiais visa a tutela do consumidor – cfr. Ac. STJ de 05.07.2016 (Pº 1129/11.5TBCVL-C.C1.S1) – há que concluir que, no caso concreto, não estamos perante um contraente com as apontadas características. Com efeito, muito embora se não tenha provado que a autora destinasse as fracções em causa para revenda, demonstrado sempre ficou que as destinava ao exercício da sua actividade profissional, já que, pelo menos em uma dela fez obras de adaptação, passando nela a exercer a sua actividade – v. Nº 8 da Fundamentação de Facto – actividade essa que reside na cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores – cfr. Portal M.J. Ora, não estando demostrada a aplicação das fracções a um fim não profissional, consubstanciando, ao invés, um uso do contraente em causa, que exerce uma actividade profissional de carácter essencialmente económico, não pode a autora, nesta asserção, ser considerada consumidor. Assim, e não obstante assista o direito de retenção ao promitente–comprador de fracções autónomas em caso de incumprimento definitivo, por banda do promitente vendedor, como se verificou, no caso em análise, a verdade é que não ficou demonstrado no processo ter a autora, enquanto promitente-compradora, a qualidade de consumidor, razão pela qual não se lhe poderá ser reconhecido o direito de retenção sobre as fracções autónomas objecto mediato do contrato promessa em causa nos autos. Donde se conclui pela procedência parcial da apelação, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, mediante a eliminação do segmento
- c)do dispositivo da aludida sentença, mantendo-se, no mais, o que dela consta. Apelante e apelada serão responsáveis pelas custas, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, a proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente. IV.–DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso, eliminando-se o segmento
- c)do dispositivo da sentença recorrida, mantendo-se, no mais, o que dela consta. Condenam-se apelante e apelada nas custas, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente. Lisboa, 17 de Maio de 2018 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Martins Arlindo Crua