Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 898/2004-3 Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA Descritores: NOVO JULGAMENTO CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/25/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL. Decisão: PROVIDO. Sumário: Impondo-se, por determinação do Tribunal da Relação, a repetição do julgamento, essa há-de ser realizada por tribunal colectivo integrado pelos dois juízes que ainda exercem funções na mesma vara e por outro que tenha vindo substituir o Magistrado que ali deixou de exercer funções. Não deve, pois, proceder-se à redistribuição do processo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa. I 1. Nos autos de processo comum da 3.ª Secção da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, esta Relação, por acórdãos de 14 de Novembro de 2001 Certificado a fls. 113-149. e de 2 de Abril de 2003 Certificado a fls. 81-107., sucessivamente, declarou nulos ao acórdãos recorridos, proferidos naquele Tribunal. Em sequência deste último aresto, a M.ma Juíza do Tribunal a quo decidiu determinar a remessa dos autos à distribuição, com os seguintes (transcritos) fundamentos: «O último Acórdão de 1.ª instância nestes autos foi de novo declarado nulo, devendo ser repetido. O M.mo Juiz, relator do mesmo, já aqui não se encontra e pelas funções agora desempenhadas, como Director-geral da administração da Justiça, perdeu o seu poder jurisdicional. Há pois, que iniciar o julgamento. Porém, em virtude de os meus colegas da 1.ª e 2.ª secções já terem constituído aquele Tribunal Colectivo e a subscritora, agora titular do processo, ir começá-lo ex novo, parece-me desadequada tal constituição de Tribunal Colectivo, visto não haver uma perspectiva igual dos 3 juízes, que constituem o Tribunal Colectivo, já que dois deles já julgaram e decidiram neste processo e tendo já pré-juízos, quanto à matéria de facto a decidir e também quanto ao direito, o que originará um desequilíbrio entre os três Magistrados. Assim sendo, determino a remessa destes autos à distribuição» Despacho de 28 de Maio de 2003, certificado a fls. 12.. 2. A assistente, PETROGAL - PETRÓLEOS DE PORTUGAL, SA, interpôs recurso daquele despacho. Defende que a decisão deve «ser reparada, ao abrigo do disposto no art. 414.º n.º 4 do Código de Processo Penal, despachando-se no sentido de ser suprida a nulidade do Acórdão declarado nulo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou, se assim não se entender, deverá esse V. Tribunal revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que determine o suprimento da nulidade do Acórdão pelo Tribunal de 1.ª instância». Extrai da minuta as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Como se pode verificar, a págs. 26 do douto Acórdão da Relação de Lisboa (ponto 17.2, in fine), a nulidade do Acórdão recorrido (da l.ª instância) decorria do facto de ter sido violado o disposto no art. 374.º do Código de Processo Penal, o que, nos termos do disposto no art. 379.º do mesmo diploma, torna nula a sentença (neste caso, o Acórdão). 2.ª - Portanto , aquilo que a 1.ª instância apenas tem que fazer é, naturalmente, cumprir o determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, elaborando novo Acórdão devidamente fundamentado, de forma a que seja suprida a nulidade e não, como se refere no despacho recorrido, dar início a novo julgamento. 3.ª - Não foi isso que decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, nem é o que prevê a lei para os casos - como este - de deficiente fundamentação da sentença (Acórdão). 4.ª - Com efeito, dispõe o n.º 2 do art. 379.º do CPP que «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 414.º n.º 4». 5.ª - No caso dos presentes autos, não se verifica nenhum dos vícios a que aludem as alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, pelo que não podia sequer o Tribunal da Relação de Lisboa ter determinado o reenvio do processo para novo julgamento. 6.ª - O douto despacho recorrido baseia-se em duas ideias não demonstradas: - 1ª : a de que só Meritíssimo Juiz relator do Acórdão declarado nulo - que é um dos três autores e não o seu único autor - é que pode corrigir, ou redigir de novo e com melhor fundamentação tal Acórdão, não o podendo fazer os outros dois Meritíssimos Juizes que integraram o Tribunal Colectivo, que co-julgaram a causa e que co-elaboraram o Acórdão declarado nulo.[…] Não vem junta no apenso uma página das conclusões da motivação do recurso. Seja deficiência da remessa da peça a juízo ou da instrução do apenso, a lacuna integra-se, sem necessidade de outras diligências, que só dilatariam o prazo de apreciação do recurso, com recurso ao corpo da motivação. sentença proferida perante Tribunal Singular e, quando da correcção da mesma, ordenada pelo Tribunal Superior, o Juiz (único) que tenha presidido ao julgamento tenha morrido ou esteja definitivamente incapacitado. 10.ª - No caso dos presentes autos, foi um Colectivo que presidiu ao julgamento. Ora, mesmo que fosse absoluta a situação do Meritíssimo Juiz Relator ter perdido o seu poder jurisdicional, pelas funções que desempenha, o que é certo é que o Acórdão poderá ainda ser corrigido pelos dois outros Magistrados que compuseram o Colectivo e que assistiram à produção de prova e às alegações em audiência de julgamento. 11.ª - Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz violou o disposto no n.º 2 do art. 379.º do CPP e o art. 426.º do mesmo diploma. 3. Precedendo reclamação, quanto à retenção do recurso, que o Ex.mo Presidente desta Relação mandou receber Despacho de 4 de Novembro de 2003, certificado a fls. 52/53 e 111/112., o recurso foi admitido Despacho de 24 de Novembro de 2003, certificado a fls. 4.. 4. Responderam à motivação, os arguidos (A), propugnando pela confirmação do julgado, e (L), no sentido do não provimento do recurso, bem como a Dg.ma Magistrada do Ministério Público, em 1.ª instância, defendendo o parcial provimento do recurso, com revogação do despacho revidendo na parte em que determina a remessa dos autos à distribuição, pois que, em seu entender, «nada impede que seja esta 6.ª Vara Criminal de Lisboa, independentemente dos juízes que, em concreto, integrem o respectivo Colectivo, a proceder à repetição do julgamento». 5. A Dg.ma Magistrada do Ministério Público, nesta instância, não emitiu parecer. 6. Atenta a demarcação que a assistente recorrente faz do objecto do recurso (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal), e a questão que vem suscitada pela Dg.ma Magistrada do Ministério Público, respondente, a questão a examinar resume-se a saber se, decretada a nulidade de um acórdão, por tribunal de recurso, com base em deficiências de fundamentação, e continuados os autos à 1.ª instância para suprimento, ali, onde um dos juízes que integraram o colectivo se encontra fora do exercício de tais funções, e dois dos juízes em exercício na Vara já tiveram intervenção no primitivo julgamento, (
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