Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 26294/17.4T8LSB.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: COLIGAÇÃO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONDOMÍNIO DELIBERAÇÕES LEGITIMIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/07/2019 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I- A coligação não é admissível quando a cumulação de pedidos possa ofender regras de competência em razão da matéria (art. 37/1 do CPC). II- A ressalva do art. 37/2 do CPC não tem a ver com o obstáculo à coligação referido em I. III- Se dois pedidos seguem formas de processo diferentes com uma tramitação manifestamente incompatível (um a forma de processo comum, outro a forma de processo especial de apresentação de coisas ou documentos dos arts. 1045 a 1047 do CPC, que tem prazo de contestação diferente do processo comum e engloba diligências executivas que não existem neste) e se, para além disso, as circunstâncias não revelam interesse relevante na cumulação nem que a apreciação conjunta das duas pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio, a cumulação não deve ser autorizada (arts. 555/1 e 37/1-2 do CPC). IV- O Condomínio, representado pelo administrador, não é parte legítima para discutir questões relativas às fracções autónomas, como logo resulta do art. 1437/2 do CC. V- As coisas afectadas ao uso exclusivo de um condómino são coisas próprias da respectiva fracção autónoma. VI- “As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de 1.ª instância” (art. 61 da Lei 78/2001, de 13/07). VII- “Embora o caso julgado não se estenda aos fundamentos da decisão […] há que ter em conta que com ele precludem, em caso de condenação no pedido, as excepções, invocadas ou invocáveis, contra o pedido deduzido.” VIII- As eventuais irregularidades do procedimento de convocação dos condóminos para a assembleia geral, a violação das regras de repartição de despesas e vícios de orçamentos votados, só podem dar lugar à anulação de deliberações das AG de condóminos, não à nulidade ou ineficácia das mesmas. IX- A caducidade do direito de pedir a anulação de deliberações de AG de condóminos (art. 1433 do CC) não diz respeito a matéria excluída da disponibilidade das partes e por isso não é de conhecimento (arts. 333 e 303 do CC) e não pode ser deduzida depois de terminado o prazo da contestação (art. 573 do CPC). X- A legitimidade processual passiva para as acções de impugnação das deliberações da AG dos condóminos pertence ao condomínio, representado em primeira linha pelo seu administrador (art. 1433/6 do CC). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: G e mulher, T, intentaram uma acção declarativa comum contra (
(158); -, e Paula Costa Silva e Remédio Marques, citados no ac. do TRL de 20/06/2013, proc. 6942/04.7TJLSB-B.L1-2, bem como Antunes Varela, CC, vol. III, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1984, pág. 455, mas este sem referência à substituição processual; Lebre de Freitas e Miguel Mesquita criticam estas posições – da substituição processual -, obras citadas, págs. 43-44 e 50/51, respectivamente, entre o mais porque o administrador não tem um interesse próprio). No mesmo sentido de que a parte é o Condomínio, representado embora pelo administrador (como resulta dos arts. 1433/6 do CC e 383/2 do CPC com a interpretação actualista proposta por Miguel Mesquita), vejam-se anotações de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, vol. 1.º, 2014, 3.ª edição, págs. 41 [“a alínea d concede personalidade judiciária ao condomínio, relativamente às acções em que, por ele, pode intervir o administrador, nos termos dos arts.1433/6 do CC (como réu) e 1437 CC (como autor ou réu), o que já resultava, pelo menos desta disposição”], 43 e 44, anotações 5 e 9 ao art. 12, págs. 63/64 em anotação ao art. 26, e págs. 121 e 122 do vol. 2.º em anotação ao art. 383 do CPC, aqui entendidos com as devidas adaptações. No mesmo sentido, ainda, Aragão Seia, obra citada, págs. 207 e 208 e, também, por ser um dos últimos e com variadíssimas referências jurisprudenciais e doutrinárias num e noutro sentido, o já citado acórdão do TRP de 13/02/2017, proc. 232/16.0T8MTS.P1: As acções de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser instauradas contra o condomínio que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito. Miguel Mesquita, na anotação citada, ainda acrescenta: “Resta dizer que esta solução afasta uma série de problemas que resultariam da obrigatoriedade de demandar, em litisconsórcio necessário, os condóminos que votaram a favor da deliberação inválida. Por isso, a propósito das associações desprovidas de personalidade jurídica, Habscheid qualifica como razoável, à luz de uma ideia de economia processual, a solução de, no processo, aparecer a mera indicação do nome colectivo […]. Quanto ao nosso problema, a necessidade de identificar todos os condóminos pode ser "diabólica", por duas razões: por causa do elevado número de condóminos de certos edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal; por causa, também, da impossibilidade prática, na esmagadora maioria das vezes, de identificar, na acta da assembleia, os condóminos que votaram a favor da deliberação inválida. Na realidade, a lei não exige que sejam mencionados os condóminos que votaram a favor de uma deliberação. […] […] Os pressupostos processuais não devem servir para complicar, desnecessariamente, o conhecimento do pedido e a resolução dos litígios, finalidades precípuas do processo civil.” Dadas estas dificuldades e estas razões, não se concorda com a desvalorização da divergência feita por Rui Pinto Duarte no CC anotado, vol. II, 2017, Almedina, pág. 287. [Esta parte do acórdão foi desenvolvida depois da discussão do projecto de acórdão, tendo em conta a posição da Srª juíza desembargadora 1.ª Adjunta; o acórdão do TRP de 2017 e a anotação de Miguel Mesquita foram aditados por sugestão da Sr.ª juíza desembargadora 2.ª Adjunta] (X) Da parcial procedência do pedido A Fica assim por saber se o pedido A, que, embora se apresente formalmente como pedido de nulidade de deliberações, deve ser reconfigurado, tendo em conta a pretensão jurídico-prático que está em causa, como pedido de anulação das deliberações, deve ser ou não procedente. Ora, sabendo-se que os autores não foram convocados para a AG de 26/05/2006, as deliberações aí tomadas são anuláveis, por força da violação do disposto no art. 1432/1 do CC (art. 1433/1 do CC). Assim, este pedido procede, mas com a ressalva referida acima: em relação ao pedido de anulação das deliberações (
- b)e (
- d)do ponto 4 dos factos, base da condenação dos autores pelo julgado de paz na acção referida acima, ela improcede, por estar precludido o direito de os autores as porem em causa em nova acção. Os autores já não têm esse direito. Assim, apenas serão anuladas as deliberações (
- a)e (
- c)do ponto 4 dos factos provados. Relembre-se que as questões relacionadas com a caducidade deste direito não podem ser discutidas, visto que o Condomínio não contestou e por isso não deduziu a excepção em causa. * Pelo exposto, julga-se o recurso procedente apenas quanto à excepção de caducidade declarada em (d), cuja decisão se revoga parcialmente, e se substitui por esta: Julga-se parcialmente procedente o pedido A, anulando-se as deliberações (
- a)e (
- c)da AG referida no ponto 4 dos factos provados, e improcedente no resto. Quanto aos restantes pedidos, julga-se o recurso improcedente, mantendo-se as absolvições decididas na sentença recorrida. Custas da acção, na vertente de custas de parte do Município, pelos autores. Custas, na vertente de custas de parte do Condomínio, quer na acção quer no recurso, em 7/8 pelos autores e 1/8 pelo Condomínio. Custas, na vertente de custas de parte dos autores, quer na acção quer no recurso, em 9/10 pelos autores e 1/10 pelo Condomínio. Dê conhecimento deste acórdão ao Julgado de Paz (que proferiu a sentença referida no texto do acórdão) Lisboa, 07/03/2019 Pedro Martins Laurinda Gemas, vencida conforme declaração anexa. Gabriela Cunha Rodrigues Declaração de voto Votei vencida, porquanto, não obstante o muito respeito que também me merece a posição sufragada no acórdão a respeito da legitimidade passiva do condomínio nas ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos, considero ser de perfilhar a posição defendida na decisão recorrida, de procedência da exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva, razão pela qual negaria provimento ao recurso. A doutrina e a jurisprudência encontram-se divididas. A economia desta declaração de voto não aconselha a que analise a problemática com a atenção que merece. Assim, de forma sucinta, farei apenas algumas considerações. Sandra Passinhas, na obra citada no acórdão, embora possa parecer que defende a tese da legitimidade passiva do condomínio, afirma expressamente que “a legitimidade passiva cabe ao administrador”, não sendo claro se pretende avançar com a ideia de legitimidade indireta ou representativa (substituição processual), hipótese em que não seria o condomínio a ser demandado. Esta ideia de atribuição da qualidade de parte, como substituto processual ao administrador do condomínio, que em nada contende com a atribuição de personalidade judiciária ao condomínio decorrente do estabelecido no art. 12.º, al. e), do CPC parece ser, aliás, a posição de Miguel Teixeira de Sousa, nos artigos oportunamente citados no acórdão. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, sem embargo da passagem citada no acórdão, referem, na mesma obra, Vol. 2.º, 3.ª edição, pág. 122, em anotação ao art. 383.º, atinente à suspensão das deliberações da assembleia de condóminos: “Tem legitimidade para requerer a suspensão quem a tem para propor a ação de anulação: qualquer condómino que não tenha aprovado a deliberação (art. 1433-1 CC). A suspensão há de ser pedida contra os restantes condóminos, representados pelo administrador ou por pessoa que a assembleia designe para o efeito (n.º 2 e art. 1433-6 CC). Na falta desta designação, é, pois citado para o procedimento cautelar o administrador do condomínio.” (sublinhado meu). Miguel Mesquita, no artigo citado, refere existirem duas teses: a “tese negatória da personalidade judiciária do condomínio” e a “tese não negatória da personalidade judiciária do condomínio”, afirmando que a primeira, ao rejeitar a interpretação atualista dos artigos 1433.º, n.º 6, do CC e 398.º, n.º 2, do anterior CPC (que o autor defende), constitui uma solução pouco prática. Desde já direi que me parece preferível falar em tese negatória ou tese não negatória da legitimidade processual passiva do condomínio, direcionando a problemática para a aferição do pressuposto processual cuja falta se coloca de forma mais evidente. Na doutrina, no sentido da ilegitimidade passiva do condomínio (seja defendendo que a ação deve ser intentada contra os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação, seja defendendo que também devem ser demandados todos os demais condóminos, incluindo os que se abstiveram ou não compareceram – não importando aqui tomar posição a esse respeito), veja-se, além de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, na obra acima citada, Abílio Neto, “Propriedade Horizontal”, 2.ª edição, 1992, Ediforum, pág. 171, Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2.ª edição, 2004, Almedina, página 43, e Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do Processo Civil - Volume IV (Procedimentos Cautelares Especificados) – Almedina, pág. 100 (doutrina também citada no referido acórdão da Relação do Porto de 13-02-2017). Na jurisprudência, a corrente maioritária é, segundo creio, no sentido de que a legitimidade passiva na ação de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos cabe aos condóminos, embora a sua representação pertença ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito. Destaco apenas o acórdão do STJ de 06-11-2008, no processo n.º 08B2784; os acórdãos da Relação de Lisboa de 12-02-2009, no processo n.º 271/2009-6, e 13-07-2010, no processo n.º 1063/09.9TVLSB.L1-6; o acórdão da Relação do Porto de 08-03-2016, no processo n.º1440/14.3TBSTS.P1; o acórdão da Relação de Évora de 19-05-2016, no processo n.º 726/15.4T8STR.E1; e o acórdão da Relação de Guimarães de 24-11-2016, no processo n.º 130/15.4T8MTR.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. No meu entender, a letra da lei, tanto no art. 1433.º, n.º 6, do CC, como no art. 383.º, n.º 2, do CPC de 2013 é muito clara, não deixando margem para qualquer dúvida interpretativa. Penso até que, tendo este preceito legal sido decalcado do art. 398.º do anterior CPC, quedam fragilizados os principais argumentos expostos, de forma brilhante, pelo Professor Miguel Mesquita, no citado artigo, para defender uma interpretação atualista dos artigos 1433.º, n.º 6, do CC, e 398.º, n.º 2, do anterior CPC. Sobretudo considero que uma tal interpretação, que não deixa de ser uma interpretação corretiva, não é justificada pelo espírito das normas. Não se pode procurar na alínea
- e)do art. 12.º do CPC, correspondente à alínea
- e)do art. 6.º do anterior CPC (a qual deve ser conjugada com os artigos 1436.º e 1437.º, ambos do CC), que é uma norma de extensão da personalidade judiciária, a resposta para uma questão de legitimidade processual, a qual deve ser aferida, na falta de indicação da lei em contrário, nos termos do n.º 3 do art. 30.º do CPC. Ora, quando um condómino intenta uma ação para impugnação de uma deliberação da assembleia de condóminos está fundamentalmente em litígio com o(
- s)outro(
- s)condómino(s), como a prática bem demonstra. Note-se que podem ser apenas dois condóminos (num prédio constituído em propriedade horizontal com duas frações autónomas ou até com várias frações autónomas “distribuídas” por dois proprietários). Assim, na falta de uma norma que contenha uma indicação em contrário, por exemplo como a que consta do art. 60.º do CSC (nos termos da qual “Tanto a acção de declaração de nulidade como a de anulação são propostas contra a sociedade”) ou de alteração legislativa clarificadora, não vejo motivo para reconhecer, nestas ações, legitimidade processual passiva ao Condomínio. Os demais argumentos invocados pelos defensores da tese contrária, atinentes à facilidade na propositura da ação e da tramitação processual, não me parecem convincentes, estando assegurada, como está (e daí a razão de ser da norma constante do n.º 6 do art. 1433.º do CC), a representação judiciária dos condóminos demandados pelo administrador, único que será, em regra, citado, não existindo dificuldade de monta (pela análise da ata da reunião da assembleia de condóminos e da certidão da Conservatória do Registo Predial) em identificar esses condóminos. Identificação que, aliás, até se reveste de todo o interesse para que possamos perceber em que qualidade podem ser ouvidas as pessoas indicadas nos requerimentos probatórios. Pese embora o condomínio tenha indiscutivelmente personalidade judiciária (mas não jurídica, contrariamente ao que sucede com as sociedades comerciais ou outras pessoas coletivas, em que se explica melhor a regra do art. 60.º do CSC) e possa demandar e ser demandado (aplicando-se, neste último caso, o disposto no art. 223.º do CPC quanto à sua citação), não é, de todo, forçoso que tenha de ser parte/réu nas ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos. Pelo contrário, só se compreenderia que o pudesse ser, se a lei assim o determinasse, o que, como vimos, não ocorre. Aliás, até se pode dar o caso de o Administrador do Condomínio ser o condómino que pretende impugnar uma deliberação da assembleia de condóminos e esta não designar nenhuma pessoa para a representação judiciária dos condóminos, situação em que deverão ser estes citados, para permitir o prosseguimento da ação. Ademais, não se me afigura correto que, estando em causa um litígio entre condóminos, pois é disso que se trata, os que votaram favoravelmente uma determinada deliberação (que até pode ser nula) possam sair beneficiados no plano das custas processuais, já que, a defender-se a legitimidade passiva do condomínio, será este o responsável pelo pagamento das custas processuais. Veja-se que, tendo o condomínio de pagar, acabam por ser todos os condóminos a pagar, até os que, com toda a razão, vieram impugnar a deliberação (no fundo, com as contribuições devidas ao condomínio que fizeram ou até com os seus próprios bens – cf. acórdão da Relação de Coimbra de 15-10-2013, no processo n.º 379/03.2TBOFR.C1, e acórdão da Relação do Porto de 24-01-2017, no processo n.º 7496/07.8YYPRT-B.P1, disponíveis em www.dgsi.pt). Por tudo o exposto, conforme comecei por referir, julgaria verificada a exceção dilatória, de conhecimento oficioso, de ilegitimidade processual passiva, absolvendo da instância o Condomínio demandado (o que prejudicava o conhecimento do objeto do recurso no tocante às exceções de preclusão/autoridade do caso julgado e caducidade). Laurinda Gemas