Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 21422/04.2YYLSB-A.L1-2 Relator: ONDINA CARMO ALVES Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO LIVRANÇA PRESCRIÇÃO TÍTULO EXECUTIVO PETIÇÃO INICIAL FACTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/21/2010 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: 1. Ainda que a livrança dada à execução haja perdido a sua natureza cambiária poderá a mesma consubstanciar um documento particular assinado pelo devedor, previsto na alínea
(2003), 60-65, salientando “(…) encarados os documentos (impressos de letra, livrança ou cheque) sem a valoração consentida pela sua sujeição ao regime jurídico das respectivas Leis Uniformes, facilmente se pode visionar em cada um deles uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento de uma dívida: na livrança a promessa de pagamento da quantia, por parte daquele que a subscreve, a favor de quem nela é indicado; na letra, a promessa (do aceitante) de que pagará a quantia àquele que figura na qualidade de sacador; mesmo num cheque (nominativo), com relativa facilidade se antolha por detrás da ordem de pagamento dada pelo sacador ao banco sacado, o reconhecimento, ainda que por interposta pessoa, de uma dívida. Em qualquer destas situações, abstraindo da génese de cada um dos referidos documentos, jorra deles uma declaração de dívida que, independentemente da sua causa, vincula o respectivo subscritor ao pagamento de uma determinada quantia, sem prejuízo da invocação, no âmbito da defesa, de facto impeditivos dos efeitos pretendidos (…)”. Como decorre dos nºs. 3 a 5 das Conclusões das alegações de recurso, os apelantes apoiam-se na primeira das posições supra enumeradas. Ao invés, seguiu a sentença recorrida a segunda das identificadas correntes, posição com a qual se concorda e que é, aliás, dominante na jurisprudência. Decorre, de resto, do preceituado no artigo 810º, nº 3 alínea
- b)do CPC que, no requerimento executivo deverá constar a exposição sucinta dos factos que constituem o pedido, quando os mesmos não constem do título executivo, o que sucede, em regra, nos títulos de crédito. Ora, no caso vertente, a exequente no Anexo C4 do requerimento executivo - Nº 10 EXPOSIÇÃO DOS FACTOS – apôs, nomeadamente, a menção de que o título executivo se referia a dívida resultante do contrato de financiamento para aquisição a crédito nº ..., celebrado entre M..., S.A. e os executados para o financiamento da aquisição, por estes, de uma viatura da marca R..., modelo C..., com a matrícula YY, contrato esse referenciado na livrança dada à execução. E, mais ali se refere que, a relação subjacente é invocada para os termos da alínea
- c)do nº 1 do artigo 46º do CPC. Identificou, portanto, a exequente, o negócio subjacente ao título, ainda que de forma muito sumária, como a própria sentença recorrida o admitiu. E, tendo a exequente, na qualidade de credora, invocado no requerimento executivo a relação subjacente, caberia aos executados/opoentes, na qualidade de devedores, por força da inversão do respectivo ónus, na oposição deduzida, alegar e provar quaisquer factos que lhes seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artigo 816º do CPC), demonstrando que a invocada relação nunca existiu ou que deixou de existir ou ainda que o valor em dívida não seria aquele que consta do requerimento executivo. Não estavam, consequentemente, os executados impedidos de exercer o contraditório, contrariamente ao que os recorrentes invocam nos nºs. 7 a 9 das Conclusões das alegações de recurso. Assim sendo, forçoso é concluir que a livrança dada à execução pela exequente, apesar de não valer como título cambiário, por virtude da prescrição do direito cambiário do beneficiário, subsiste como título executivo, pois configura o conceito de documento particular a que se alude no artigo 46º, nº 1, alínea
- c)do CPC, por se traduzir no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, derivada de um financiamento concedido – v. neste sentido Ac. STJ 08.07.2003 (Pº 03B2084), acessível no identificado sítio da Internet. Encontrando-se a aludida livrança, enquanto documento particular, dotada de força executiva e, sendo susceptível de basear a acção executiva intentada contra os executados/opoentes, improcede do recurso interposto pelos apelantes, razão pela qual se confirma a sentença recorrida. * Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil - sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida e em condenar os recorrentes no pagamento das custas respectivas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido. Lisboa, 21 de Janeiro de 2010 Ondina Carmo Alves – Relatora Lúcia Sousa Ana Paula Boularot (vencida nos seguintes termos: Prescrito o direito de crédito cambiário, não pode a livrança servir de título executivo como mero documento particular, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea
- c)do CPCivil visto que dela não resulta de constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária. O requerimento inicial executivo não tem a virtualidade de, face ao preceituado no artigo 45º, nº 1 do CPCivil, complementar as insuficiências do título executivo dado à execução, pois é este que determina o fim e os limites da acção executiva. A entender-se como se entendeu na tese que fez vencimento, está-se a desvirtuar os princípios básicos que enformam a acção executiva. Teria, assim, julgado procedente a Apelação, com a consequente extinção da acção executiva e por inexequibilidade da livrança dada à execução.)