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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8923/2003-2 Relator: EZAGÜY MARTINS Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS TÍTULO EXECUTIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/22/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Sumário: I- Não constitui título executivo contra os chamados em incidente de intervenção provocada de devedor solidário, a sentença homologatória, proferida na acção, de transacção celebrada apenas entre os primitivos RR. e os ali AA. II- Da sucessão no direito do credor constante do título executivo, em via de sub-rogação, invocada no requerimento executivo em sede de legitimação, não carece de ser feita prova liminar ou complementar do título executivo, sem prejuízo de o executado (só) em embargos poder vir a tomar posição sobre a questão. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa I- Por apenso aos autos de acção declarativa com processo sumário, da 7ª Vara Cível -2ª secção, da comarca de Lisboa, em que foram AA. J e mulher, H, e RR. V e mulher A, e em que foi requerida e deferida a intervenção principal provocada de R e Costa e P, que, citados, não intervieram no processo, vieram os ali RR. requerer execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra os referidos chamados, pela quantia de € 2832,17, e juros de mora. Alegam que por sentença homologatória proferida nos autos principais ficaram os ora exequentes, então RR., obrigados a pagar aos então AA. a sobredita quantia, que era devida solidariamente pelos exequentes, em virtude da sua qualidade de fiadores e principais pagadores, em contrato de arrendamento celebrado entre os AA. na dita acção e os ora executados, ali chamados. Tendo os exequentes, que pagaram a totalidade da quantia em dívida, direito de regresso contra os executados. Das disposições conjugadas dos artºs 328º/2 e 320º/a do C.P.C. resulta a extensão da eficácia da sentença a pessoas que para a causa tendo sido chamadas, nela não quiseram intervir, como foi o caso. Assim constituindo tal sentença homologatória caso julgado em relação aos chamados, que têm na causa principal e em relação ao objecto desta, um interesse igual ao dos então RR e ora exequentes, nos termos do litisconsórcio voluntário. Por despacho de folhas 7 e 8, considerando-se que a sentença em causa, por não ser condenatória dos aqui executados – que enquanto chamados à autoria não podiam ser condenados no pedido formulado contra o primitivo R. – não constitui título executivo quanto a eles, mas tão só quanto aos exequentes, indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo contra os executados. Inconformados, recorreram os exequentes, formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: 1. O Douto despacho recorrido, baseou-se num deficiente enquadramento jurídico da situação sub judice, qualificando-o como chamamento à autoria quando se tratava de chamamento à demanda, figura jurídica actualmente integrada no conceito de Intervenção Principal Provocada Passiva suscitada pelo Réu; 2. O n.º 2 do art. 329º C.P.C., "faculta ao réu a dedução do pedido de condenação do chamado no pagamento, em regresso, da sua quota parte na dívida. Deduzido este pedido, gera-se uma situação inédita no nosso direito processual: o chamado, se intervier, ocupa, ao mesmo tempo, a posição de réu ao lado do réu primitivo, no âmbito do pedido inicial de condenação na totalidade da dívida, e de réu no confronto do réu primitivo; este por sua vez, cumula a posição de réu perante o autor, que mantém, com a de autor duma nova pretensão contra o interveniente." in Código de Processo Civil anotado por José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, pg. 581 4. Por outro lado, as disposições conjugadas dos arts. 328º/2 e 320º/

  1. a)do C.P .C., têm o efeito de estender subjectivamente a eficácia da sentença a pessoas que para a causa tendo sido chamadas, nela não quiseram intervir; e esta eficácia da sentença inclui o pedido de condenação dos chamados no regresso. 5. Desta forma, o facto de não ter havido intervenção nos autos por parte dos chamados não obsta a que a sentença constitua caso julgado em relação a estes e, consequentemente, legitime a acção executiva contra eles. Requerem que seja “alterado” o despacho recorrido, admitindo-se o requerimento executivo. Não houve contra-alegações. O Exmº juiz a quo sustentou a sua decisão. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a sentença homologatória da transacção celebrada entre os AA. e os RR. - ora exequentes – na acção declarativa, constitui título executivo contra os aqui executados. Com interesse emerge da dinâmica processual o seguinte:
  2. a)Na sua contestação, apresentada na “acção principal”, requereram os aqui exequentes a “Intervenção provocada nos termos do artº 329º/1 e 2 do C.P.C.”, dos aqui executados.
  3. b)Alegando a propósito que os chamados intervieram no contrato de arrendamento em causa na acção, na qualidade de inquilinos, tendo os exequentes nele figurado como fiadores e principais pagadores.
  4. c)Assistindo-lhes a faculdade de chamarem aqueles à demanda, para com eles se defenderem ou serem conjuntamente condenados.
  5. d)E que se forem condenados no pedido, têm direito de regresso contra os chamados, direito que pretendem ver judicialmente reconhecido, ficando deste modo preenchido o requisito do n.º 3 do artº 325º do C.P.C..
  6. e)Notificados os AA. que nada opuseram, foi, por despacho de folhas 37 da acção, admitido o incidente e ordenada a citação dos chamados.
  7. f)Que vieram a ser citados por via postal simples.
  8. g)Não deduzindo intervenção no processo.
  9. h)Em 18-03-2002, os AA. e os RR, aqui exequentes, apresentaram em requerimento conjunto, transacção entre eles celebrada, nos termos da qual os ali RR. se confessavam devedores aos AA. da quantia de € 2832,17, estabelecendo-se o pagamento da mesma em 12 prestações mensais e sucessivas, o vencimento destas, e consequências da falta de pagamento de duas ou mais prestações. I) Tal transacção foi homologada por sentença de folhas 123, que condenou “as partes a cumpri-la nos seus precisos termos, absolvendo os RR. da restante parte do pedido contra eles formulado nestes autos”. Vejamos. Logo cumprirá assinalar que se tratou, o deferido, de chamamento no âmbito de intervenção provocada, ao abrigo do disposto no artº 325º, n.º 1, com as “Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu”, do artº 329º, um e outro, do Cód. Proc. Civil. Dispositivo, o por último referido, no qual se contemplam o casos que o “anterior” artº 330º indicava como fundamentando o então designado “chamamento à demanda”, e entre os quais se incluía a hipótese de devedor solidário chamado por outro devedor solidário [1]. Rezando o n.º 1 do citado artº 329º que “O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada”. Sendo que, de acordo com o n.º 2, do mesmo artº “Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir assistir”. Finalidade alegada pelos aqui exequentes, no requerimento de chamamento. Uma tal legitimação para a execução – e pelo que à via de direito de regresso respeita – pressupõe sempre que a sentença conheça da existência de tal direito. Assim anotando Lopes do Rego[2] que “tratando-se de obrigação solidária, admite-se expressamente no n.º 2, que a finalidade do chamamento possa também consistir...em o réu obter o reconhecimento do eventual direito de regresso que lhe assistirá, se for compelido a pagar a totalidade do débito, munindo-se, por esta via, desde logo, de título executivo contra o chamado”. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, por outro lado, sustentam não existir razão “para que, facultado ao Réu o pedido de condenação do chamado no regresso, a sua não intervenção deva impedir a formação de caso julgado, agora mediante a apreciação deste pedido em face dele”[3]. Ora a sentença homologatória da transacção celebrada entre os AA. e os RR. aqui exequentes, na “acção principal”, nada dispõe quanto ao arrogado direito de regresso daqueles últimos. Posto o que, e por reporte ao direito de regresso dos exequentes contra os executados, logo assim se alcança, contra o pretendido pelos agravantes, a inexistência de título executivo. Ponto é porém, que, como em anotação ao n.º 1 do citado artº 329º, referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto[4], “De chamamento do principal devedor se trata ainda, não obstante o regime de solidariedade estipulado, quando é demandado como réu – e tem idêntica iniciativa – o fiador que seja principal pagador...O interesse atendível está em que desse modo se assegura a formação de caso julgado em face do terceiro demandado (artº 328), não apenas possibilitando ao autor dirigir a futura execução contra ele (artº 57), mas também facultando ao réu que, condenado, venha a pagar, a sub-rogação legal no crédito (artº 592-1 C.C.), com a consequente legitimação para a acção executiva (artº 56-1)”. Certo não se confundir a sub-rogação – legal...ou decorrente do cumprimento da obrigação pelo fiador, nos termos do artº 644º, do Cód. Civil – com o direito de regresso, como parece ocorrer no corpo das alegações de recurso..., sendo que enquanto a primeira implica a transmissão do crédito satisfeito, o segundo é um novo [5] direito de crédito, “cuja constituição depende do pagamento, mas também de outros requisitos, cuja verificação, a não ser usada a faculdade do n.º 2, terá de ser feita em acção autónoma a mover pelo Réu condenado contra o chamado, que nela só não poderá mais pôr em causa, por ser abrangida pelo caso julgado (art 328), a prévia existência da dívida extinta pelo pagamento.” [6]. Não suscitando dúvidas a eficácia de caso julgado da sentença homologatória dada à execução, no confronto dos chamados – que, mais minudentemente, resultará, e nesta abordagem, da conjugação do disposto nos artºs 328º, n.º 2, al. a), 320º, al.
  10. a)e 27º, todos do Cód. Proc. Civil [7] - e certo a propósito que a sentença homologatória de transacção “embora não aplicando o direito objectivo aos factos provados na causa, constitui uma sentença de mérito, como tal condenando o réu no pedido ou dele o absolvendo, consoante o negócio jurídico celebrado” [8]. Sendo que, na celebrada transacção, se confessaram os RR. devedores da quantia de capital que peticionada era pelos AA., a título de rendas não pagas do andar arrendado aos chamados, e na qualidade de fiadores destes, no contrato de arrendamento respectivo. Questão que se colocará, relativamente à sucessão no direito, em via de sub-rogação, é a de saber se dela deve ou não ser feita prova complementar, sem prejuízo, em qualquer caso, de o executado só em embargos poder vir a tomar posição sobre a questão. Pela positiva, e considerando que a legitimação das partes constitui uma das funções do título executivo, pronuncia- se Lebre de Freitas[9]. Reportando-se à necessidade, e em sede de estabelecimento da legitimidade das partes, da “demonstração liminar dos factos constitutivos da sucessão” [10]. Importará porém ter em atenção que actual Cód. Proc. Civil aboliu o preliminar da habilitação, a deduzir no requerimento inicial da execução, estabelecido pelo artº 56º do Cód. Proc. Civil de 1939 para o caso de, antes de proposta acção executiva, ter havido sucessão no crédito ou na dívida. Na consideração do que, concluiu Lopes Cardoso[11], continuando o exequente a ter que alegar no requerimento inicial a dita sucessão sempre que a haja, “Não tem que oferecer logo prova deles (factos constitutivos da sucessão), embora lhe seja lícito apresentá-la, quando meramente documental”. E, como a propósito, expende Teixeira de Sousa[12], “A situação em análise assenta na extensão da eficácia do título executivo relativo ao transmitente, cedente ou antigo devedor ao adquirente, cessionário ou novo devedor, o que não exige um novo título executivo a favor ou contra estes sujeitos”. Acolhendo a sobrelevância do elemento histórico e da ratio do “desvio à regra”, bem como do próprio elemento literal do artº 56º, n.º 1, propendemos para a posição assim defendida por estes últimos autores. Sendo pois de dispensar a tal prova liminar ou complementar do título executivo. X Dispõem assim os recorrentes – que alegaram no requerimento inicial de execução, terem pago “a totalidade da quantia em dívida” que “era devida solidariamente pelos exequentes, em virtude de terem figurado como fiadores e principais pagadores...” – de título executivo contra os agravados. Procedendo, neste conformidade, as conclusões de recurso. III- Nestes termos, acordam em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir seus termos na primeira instância. Sem custas, vd artº 2º, n.º 1, al. o), do Cód. Custas Judiciais. Lisboa, 2004-01-22 ( Ezagüy Martins ) ( Maria José Mouro ) ( Afonso Henrique) __________________________________________________________________________ [1] Neste sentido, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil, Anotado, Vol.1º, Coimbra Editora, 1999, pág.578; e Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, págs. 250-251. [2] In op. cit. pág. 252. [3] Op. cit. págs. 582-583. [4] In op. cit., a págs., e mais exactamente, 579-580. [5] E P. Lima e A. Varela in Cód. Civil, Anotado, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, 1982, pág. 509, nota 5, ao artº 524º, do Cód. Civil. [6] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in op. cit., pág. 581 [7] Já para Teixeira de Sousa, in A Acção Executiva Singular, LEX, 1988, pág. 141, o artº 328º, n.º 2, al.
  11. a)(como na al. b)), não contém qualquer extensão subjectiva do caso julgado, dado que o terceiro assume, depois do seu chamamento, a posição de parte principal; pelo contrário, sustenta, tais disposições “definem a s circunstâncias em que, excepcionalmente, o caso julgado não abrange uma parte principal (como sucede, por exemplo, quando o terceiro é chamado pelo demandante para ocupar a posição de co-autor. Cfr. artº 328º, n.º 2, al. a))” [8] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in op. cit., pág. 533, nota 4. [9] In A Acção Executiva, 2ª ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 102, nota 4: “Enquanto não estiverem estabelecidos os factos constitutivos da sucessão, o juiz não pode proferir o despacho de citação, devendo mandar aperfeiçoar e, em último caso, indeferir a petição, por ilegitimidade da parte (arts.811-B-1 e 811-B-2), não só quando não forem alegados os factos em que a sucessão se funda, mas também quando não for oferecida a respectiva prova”. [10] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in op. cit. pág. 114. [11] In Manual da Acção Executiva, 3ª ed. Almedina, 1984, págs. 116-117. [12] In Acção Executiva Singular, LEX, 1988, pág. 137.

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