Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 47/12.4TBPTS-A.L1-7 Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA Descritores: MENOR RESPONSABILIDADES PARENTAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/16/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- A questão da consideração ou desconsideração de um determinado meio probatório pelo tribunal apenas ganha relevo no efeito correspondente de ter sido, através dele, considerado “provado” ou “não provado” certo facto essencial à decisão do pleito; II- Não prevendo o acordo homologado quanto ao exercício das responsabilidades parentais que as visitas e/ou as férias do menor com o pai somente poderiam ocorrer numa qualquer localização geográfica em concreto, nenhuma condição desse tipo poderia a requerida impor para que o progenitor tivesse consigo o menor nas férias; III- Incumpre a requerida mãe o decidido ao recusar, nessas circunstâncias, que o filho menor vá passar as duas semanas de férias estipuladas com o pai na Suíça, onde este reside, ainda que por recear que o menor não regresse dado o progenitor ter requerido judicialmente a guarda do mesmo, facto este que apenas deve ser tido em conta na ponderação sobre a gravidade do incumprimento. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: JT, residente na Suíça, veio, em 9.7.2012, suscitar incidente de incumprimento do decidido quanto ao exercício do poder paternal de seu filho menor HS, nascido em …2.2006, por parte da mãe deste, CF, residente na C…, invocando, em síntese, que encontrando-se o menor confiado à mãe e estabelecido que o mesmo passe duas semanas de férias escolares com o pai, a requerida não permite que o menor se desloque para o efeito à Suíça, onde o requerente vive e trabalha, recusando autorizar a viagem prevista para o mês de Agosto de 2012 na companhia da avó paterna àquele país. A requerida, notificada para alegar o que tivesse por conveniente, nos termos do art. 181, nº 2, da O.T.M., veio, em súmula, sustentar que do regime das responsabilidades parentais vigente não consta que o requerente resida na Suíça, nem se refere que o gozo de férias será fora da Região Autónoma da Madeira. Mais refere que não autorizou a ida do filho de férias com o pai uma vez que está em curso um pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais em que o requerente requer a confiança do menor, receando a requerida que o filho vá para a Suíça de férias e nunca mais volte. Pelo que, conclui, não permitirá que o filho saia da Região Autónoma da Madeira, podendo o requerido visitar este sempre que quiser nos moldes fixados e passar ali com ele as férias respectivas. A fls. 21, o M.P. teve “Vista” no processo, pronunciando-se no sentido de que deve ser posto termo ao incidente, discutindo-se a questão no processo principal. Em 17.12.2012, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(…) o Tribunal julga procedente o presente incidente de incumprimento deduzido e, em consequência condena a requerida CF a cumprir o acordado no ponto 8 quando ao exercício das responsabilidades parentais a saber: «O menor gozará com o pai duas semanas de férias escolares de Verão seguidas ou alternadas». Custas pela requerida no mínimo legal.” Inconformada, interpôs da sentença recurso a requerida, apresentando alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. Com base nos factos dados por provados, o tribunal a quo deveria ter julgado improcedente o incidente. 2. Ficou provado que a progenitora recusou a ida do menor para a Suíça devido a acção de alteração das responsabilidades parentais requerida pelo progenitor a qual corre por apenso e onde ainda não houve decisão judicial, sendo que em dita alteração o progenitor requer a guarda efectiva do menor e pretende que a criança fique a viver na Suíça, longe da progenitora, não havendo qualquer prova de que a recusa seja por questões fúteis ou de simples recusa ser razão aparente. 3. A única razão apresentada para não cumprir o acordo fixado é o receio da progenitora nunca mais ver o seu filho, se o pai o levar para a Suíça. 4. Há contradição entre a decisão e os fundamentos, violando a al. c), do n.°1 do artigo 668° do C.P.C. 5. O tribunal a quo descurou todos os demais elementos de prova constantes dos autos, já que nem sequer ouviu as testemunhas indicadas. 6. (…) 7. A maioria da jurisprudência entende que só o incumprimento culposo deve ser sancionado e não o incumprimento desculpável. 8. As responsabilidades parentais pretendem co-envolver os progenitores nas medidas que afectem o futuro dos filhos e co-responsabilizá-los na preservação de relações de proximidade, não obstante a ruptura conjugal. 9. Na sua regulação, o tribunal aferirá objectivamente o interesse do menor, sem comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação para assegurar os cuidados ou a atenção adequados à idade ou à situação pessoal da criança, sem punir ou censurar os pais. 10. A verificação do incumprimento da regulação das responsabilidades parentais exige um comportamento grave e reiterado por parte do progenitor remisso, não bastando uma ou outra falta sem antecedentes nem consequentes, de forma a apurar se ele criou intencionalmente uma situação que permita assacar-lhe um efectivo juízo de censura. 11. Na procedência da apelação, deve o incidente ser julgado improcedente.” Nas contra-alegações por si apresentadas, concluiu o Ministério Público em defesa do julgado: “ 1- Com efeito, e como o Tribunal sublinhou na dita decisão, se a progenitora do menor tinha receio que o pai não devolvesse a criança caso esta passasse com aquele férias noutro país, deveria ter diligenciado por uma alteração do acordo, o que não fez mesmo tendo sabido que o pai do menor fora morar para a Suíça; 2- Deste modo, afigura-se-nos que ficou assente que a progenitora sempre concordou com os termos do aludido acordo, pelo que não lhe era legítimo vir depois invocar o seu receio, no sentido de que o pai do menor o incumprisse, apenas em sede de resposta a um incidente de incumprimento suscitado pelo próprio pai do menor. 3- Aliás, se o pai do menor, eventualmente, violasse depois o acordo não devolvendo o menor no tempo devido, veria, com certeza, tal circunstância militar contra ele, pois nesse caso seria ele que estaria a violar o acordo. 4- Ademais, se tal sucedesse, seriam sempre activados os meios legais necessários, até pelo próprio Ministério Público no interesse do menor, com vista ao regresso da criança ao agregado da mãe, tal como a lei e o acordo firmado entre os pais o impõem. 5- Por outro lado, o facto de o Tribunal ter dado como assente que existe uma acção de alteração das responsabilidades parentais pendente, interposta pelo pai do menor com vista a obter a confiança do mesmo, não o impede, em termos lógicos e racionais, de concluir da forma como concluiu, desde que, como fez, o tivesse fundamentado devidamente. 6- Quanto à alegada omissão, por banda do Tribunal recorrido, da produção da prova testemunhal peticionada pela requerida, afigura-se-nos que não é susceptível de qualquer censura visto que do confronto entre a factualidade vertida na P.I. e aquela que foi feita constar no requerimento de resposta da requerida, se alcançaram com clareza os factos necessários à boa decisão da causa que, por seu turno, foram feitos constar da enunciação da respectiva matéria factual consolidada nos autos. 7- Neste passo, mais se observa que o restante acervo probatório junto aos autos principais contribuiu igualmente para que fossem dados como assentes os factos plasmados a fls. 22, não se vislumbrando quaisquer outros, alegados por qualquer uma das partes, que aí devessem constar e que resultassem de qualquer outra prova produzida. 8- Por fim, e quanto ao fundamento final invocado pela recorrente, afigura-se-nos que ficou patente nos autos que aquela sabia perfeitamente que estava a incumprir o ponto 8. constante do acordo de regulação das responsabilidades parentais do menor em causa, e que quis efectivamente incumpri-lo pelo que se torna outrossim claro que o mesmo foi culposo e censurável. 9- Como acima já se explicou, e embora seja humanamente compreensível que a mãe pudesse ter tido o receio por ela invocado, o que é certo é que aquela subscreveu um acordo que se sabia obrigada a cumprir, tendo perfeita consciência que dele advinham para si direitos e obrigações, sendo certo que, quanto a nós, e recuperando os argumentos sobreditos, o motivo invocado para o incumprimento não o legitima nem desculpabiliza à luz da lei, sob pena de, assim sendo, os meros receios dos progenitores permitirem sempre o desrespeito dos acordo de regulação das responsabilidades parentais transformando o seu conteúdo em letra morta.” O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1) Em sede de regulação de exercício das responsabilidades parentais foi acordado, além do mais, o ponto 8 onde se lê que "O menor gozará com o pai duas semanas de férias escolares de Verão seguidas ou alternadas" (fls. 9 e ss. do processo principal). 2) No acordo referido em 1) nada é mencionado quanto à residência do progenitor na Suíça. 3) No verão de 2012 a progenitora não permitiu o gozo de férias do menor com o progenitor. 4) Encontra-se pendente acção de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais na qual o progenitor vem requerer que lhe seja atribuída a guarda do menor. 5) No processo referido em 3) ainda não foi proferida decisão por ainda não constarem dos autos todos os elementos. *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões do recurso, importa apreciar: - Da nulidade da sentença (contradição entre os fundamentos e a decisão); - Da falta de audição das testemunhas arroladas; - Da verificação do incumprimento. A) Da nulidade da sentença: Diz a apelante que há contradição entre a decisão e os fundamentos, em violação da al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.