Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6885/16.1T8LRS.L1-6 Relator: ANABELA CALAFATE Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO POSSE DE BOA FÉ PRAZO CITAÇÃO INTERRUPÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/22/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - A citação faz cessar a boa fé do possuidor e interrompe o prazo de usucapião, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente, não começando a correr novo prazo de usucapião enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 564º do CPC e art. 323º nº 1, 326º nº 1 ex vi do art. 1292º do CC). II - A data do início da posse é um facto essencial para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, pelo que não pode ser tomado em consideração se não tiver sido alegado pelos réus na contestação (art. 5º, 572º al.
(1998), ou seja, há mais de 18 anos C… ocupou o armazém em causa nos autos, ali desenvolvendo ininterruptamente a sua actividade de subempreiteiro de instalações eléctricas; 63º Ocupação e actividade que ainda hoje ali se mantém.». E nas declarações de parte, o réu A…, à pergunta «o senhor ocupa este imóvel?», respondeu «Sim, sim». Portanto, aquilo que os apelantes reputam de adesão pelo julgador, a terminologia insultuosa da apelada, consubstancia, afinal, adesão à terminologia que veicularam na contestação para caracterizarem a sua actuação no edifício. Ainda assim, face ao desconforto agora manifestado pelos apelantes quanto a esse vocábulo tão vulgar na linguagem corrente, altera-se a redacção deste ponto, julgando-se provado: «A R. I… e os RR. A.., T.. e R… utilizam o prédio acima referido, praticando os actos referidos no ponto 34º». * 1.
- Sobre o ponto 34º entendem os apelantes que deve passar a ter esta redacção: «34º Tal posse vem sendo exercida pelos Réus, sem qualquer registo da mesma, através da sua utilização para estacionamento de viaturas e armazenamento de materiais, desde 1996, bem como estaleiro para a actividade de construção civil, entretanto». Alegam os apelantes além do mais: «73.Acontece que, em momento algum, esta data [2004] é indicada na prova produzida. (…)
- Ficando, assim, demonstrada a parcialidade da decisão, desde logo pela credibilidade conferida a uma testemunha (que se diz conhecer bem o local e os réus), que se refere a “cerca de 15 anos” em prejuízo de outra, que conhece melhor o local e os réus, e que se referia aos anos de 1995-
- (…)
- Ora, comparando as testemunhas F... que, por virtude de estar a fazer a licenciatura m simultâneo com a entrada do réu no armazém, se recorda da data, e J… que nem se apresenta capaz de dar uma data concreta, prefere esta última? (…)
- Mais, o simples facto do próprio réu contradizer o que vem descrito na Contestação (de 1998 para 1996), com total segurança, demonstra a honestidade das suas declarações, completamente independentes de qualquer estratégia processual ou do que formalmente havia sido alegado. Sendo, para além disto, depois confirmado por uma testemunha que se demonstra credível.». A 1ª instância expôs: «Quanto à ocupação do imóvel pelos réus, das declarações de parte do réu A… resultou que todos eles o ocupam. Quanto ao tempo em que o fazem, temos que os próprios réus vieram na contestação dizer que era desde 1998, o réu nas suas declarações disse que era desde 1996, a testemunha F… disse que era desde 1995-96 e a testemunha J…, que conhece bem o local, assim como também conhecia os réus há mais de 20 anos, disse que era há cerca de 15 anos. Daí que se tenha dado como provado que a ocupação existe desde
- Acresce que a decisão do STJ que decidiu definitivamente a ação judicial referida data de janeiro de 2003.». Lembremos a alegação vertida na contestação: «58º Importa esclarecer que C.. foi emigrante na África do Sul e chegou a Portugal nos anos 80 do século passado. 59º Tendo inicialmente sido trabalhador por conta de outrem, no final dos anos 90, por altura da Expo 98 iniciou uma actividade por conta própria, como subempreiteiro da área da electricidade. 60º Tendo necessidade de um espaço para desenvolver a sua atividade e não dispondo de meios que lhe permitissem pagar uma renda elevada na capital teve conhecimento de que existia uma zona (perigosa é certo), junto ao aeroporto, com armazéns completamente abandonados. 61.º Informaram-no amigos que os referidos armazéns eram construções clandestinas que teriam sido edificadas nos anos 60 e 70 do século passado por pessoas que, entretanto, teriam abandonado essas edificações até pelo seu carácter clandestino. 62º E assim, desde o final dos anos 90
(1998), ou seja, há mais de 18 anos C..l ocupou o armazém em causa nos autos, ali desenvolvendo ininterruptamente a sua actividade de subempreiteiro de instalações eléctricas». Nas declarações de parte, ao ser-lhe perguntado quando ocupou o imóvel, o apelante A… respondeu «Em 1996». Dizem os apelantes que o facto de este contradizer o que disse na contestação demonstra a honestidade das suas declarações. Não o cremos. É do interesse dos apelantes - mesmo entrando em contradição com o anteriormente alegado - reportarem a «ocupação» do imóvel ao ano de 1996. Na verdade, no caso de posse não titulada, nem registada e de boa fé o prazo necessário para a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis por usucapião é de 15 anos, mas sendo a posse de má fé, o prazo é de 20 anos (art. (cfr art. 1287º e 1296º do Código Civil). Além disso, a citação faz cessar a boa fé do possuidor (art. 564º do CPC). Ora, o apelante A…foi citado em 18/07/2016 e os restantes réus em 06/07/2016, pelo que desde 1998 até 2016 ainda não tinham decorrido 20 anos. Quanto aos depoimentos das testemunhas, censuram os apelantes a 1ª instância expressando que o julgador «preferiu» a testemunha J... Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos ou privados, com independência, e mediante processo equitativo (art. 202º, 203º e 20º da Constituição da República Portuguesa e art. 152º nº 1 do CPC). Por isso, é evidente que o julgador não pode decidir segundo critério de «preferência» deste ou daquele depoimento, deste ou daquele interveniente processual. Assim, para a prolação da decisão sobre a matéria de facto, tem de ser cumprido o disposto no art. 607º nº 4 do CPC: o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (sem prejuízo de a livre convicção não abranger os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes) e que o art. 396º do Código Civil prescreve que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal. Verificando-se erro de julgamento quanto à matéria de facto, deverá a Relação alterar a decisão da 1ª instância, verificados que estejam os pressupostos estabelecidos no art. 662º nº 1 do CPC, que estatui: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento supervenientes impuserem decisão diversa». No caso concreto, inexiste razão para discordar do julgamento da 1ª instância quanto a este ponto 25º. A testemunha J.. - arrolada na contestação -, que se identificou como vigilante num parque de lazer de junta de freguesia, disse que morou 42 anos no Figo Maduro, na Rua Salgueiro Maia anteriormente chamada Estrada da Circunvalação, perto da Rua 1º de Maio e que conhece os réus há mais de 20 anos, sendo amigos, afirmou que o Sr P… está lá «há mais de 15 anos», «tem a certeza», «porque ele trabalhava numa empresa antes de ocupar aquilo, ao pé da minha casa». É plausível que esta testemunha, notoriamente sem conhecimentos jurídicos, tenha ouvido referir os 15 anos porque os apelantes se bastaram com a alegação da ocupação do imóvel no ano de 1998 para a invocação da usucapião ao cabo de 15 anos. Ora, a testemunha foi ouvida em 2016 e assim, «há mais de 15 anos» corresponde ao ano de 2004. Quanto à testemunha F…- também arrolada na contestação e que disse que é advogado e que esteve na faculdade entre 1992 e 1997, pelo que é plausível que tenha conhecimentos em matéria de direitos reais, concretamente sobre prazos para a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis por usucapião - pormenorizou como e quando viu o seu amigo e colega dos tempos do serviço militar naquele imóvel, referindo que isso foi em 96 ou 95. Foi pois mais longe na data do que o próprio réu em declarações de parte e dos réus na contestação. Além disso, foi evidente a sua falta de desinteresse no desfecho a causa pois referiu despesa que ele e outros amigos dos tempos do serviço militar tiveram para ali se juntarem às 5ªs feiras para uns petiscos. Note-se ainda, que esta testemunha disse que fez diligências para descobrir se o prédio pertencia a alguém e que não havia registo disso, mas não apresentou qualquer documento emitido por Conservatória do Registo Predial e/ou pela Autoridade Tributária e/ou pela Câmara Municipal para comprovar essas diligências e o seu resultado. Repare-se, ainda, que à pergunta «O senhor doutor fez algum requerimento? O senhor doutor é advogado. Nós não vemos esse requerimento», limitou-se a responder: «Não trouxe, não era para trazer». Em suma. A argumentação dos apelantes não se traduz em apresentação de meios de prova que imponham que entender que se provou que o réu A… começou a «ocupar» o imóvel em 1996 ou em 1998, como acabam por defender ao dizerem «Entendesse o tribunal não ser de recuar até 1996, no máximo, sempre haveria que considerar o início da posse no ano de 1998». Aliás, nunca poderia o tribunal julgar provado o ano de 1996 como o do início da “posse”/“ocupação”/utilização do imóvel. Na verdade, o art. 5º do CPC estatui: «1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. (…)». Ora, como é evidente, a data do início da alegada posse é um facto essencial para a defesa por excepção consubstanciada na alegada aquisição do direito de propriedade por usucapião. Por isso, competia aos apelantes alegar, na contestação, que a “posse” foi iniciada no ano de 1996, como decorre dos art. 572º
- al)
- c)e 573º do CPC. Improcede, pois, a impugnação quanto a este ponto, mas, em coerência com a alteração da redacção do ponto 33, elimina-se também a referência ao verbo «ocupar», passando este ponto 34 a ter esta redacção: «O réu C.., o primeiro a utilizar o prédio acima mencionado, começou a utilizá-lo desde 2004, o que fez por o mesmo aparentar estar abandonado, usando-o para estacionar viaturas, servindo depois de estaleiro para a actividade de construção civil que leva a efeito com os restantes réus, seus filhos.» * 1.7. Sobre o ponto 35 entendem os apelantes que deve passar a ter esta redacção: «Tal posse ocorre à vista de toda a gente, como amigos, vizinhos, clientes e fornecedores, sem emprego de qualquer violência e na convicção legítima e lícita de que o proprietário, se existia, havia abandonado o mesmo, não se encontrando, com o exercício da mesma, a lesar direitos de terceiro fosse por que forma fosse». Mais uma vez pretendem os apelantes, erradamente, inserir conceitos de direito - “posse”, “legítima” e “lícita” - em sede de fundamentação de facto. Portanto, nessa parte nunca poderia ser acolhida a pretensão dos apelantes. Quanto a estarem ou não os apelantes a utilizar o imóvel com a convicção de que tinha sido abandonado pelo proprietário, temos de lembrar que em declarações de parte, A.. disse que apareceram pessoas interessadas em “alugar” o imóvel e que «Eu disse sempre que não tinha intenções de alugar nem tinha o direito». Portanto, face a estas declarações e sendo certo que nenhum meio de prova indicam os apelantes para fundamentar a impugnação, improcede a sua pretensão. * C) Ao abrigo do disposto nos art. 663º nº 2 e 607º nº 4 do CPC, é de considerar também provado: «36 - o apelante A…foi citado em 18/07/2016 e os restantes réus em 06/07/2016». * D) O Direito O art. 1311º do CC/Código Civil prevê: «1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. 2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.». E o art. 1313º diz-nos: «Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo.». Face à improcedência da decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos dos quais decorre que o imóvel que está registado a favor da apelada na Conservatória do Registo Predial corresponde ao que reivindica nesta acção, impõe-se concluir que beneficia da presunção legal de que é titular do direito de propriedade, nos termos do art. 7º do Código do Registo Predial. Assim, tem aplicação o art. 350º do CC/Código Civil que estatui: «1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.». Portanto, inexiste fundamento para declaração da nulidade do registo a favor da apelada. Mas na contestação, em sede de defesa por excepção, vem alegado pelos apelantes que adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o imóvel, com fundamento em posse de boa fé, pública e pacífica desde o ano de 1998. Nesta apelação vieram alterar a data do início da posse, fazendo-a remontar ao ano de 1996. Porém, como explicámos supra - em sede de análise da impugnação da decisão sobre a matéria de facto -, atento o disposto nos art. 5º nº 1, 572º al.
- c)e 573º do CPC nunca poderia o tribunal considerar o ano de 1996 como sendo o do início da posse, pois essa data é um facto essencial que não foi alegado na contestação. Mais alegam nesta apelação que, mesmo a manter-se provado que a posse teve início em 2005 já estaria agora verificado o lapso temporal necessário para a aquisição por usucapião por serem possuidores de boa fé. A 1ª instância discreteou: «Provou-se que a ocupação do imóvel levada a efeito pelos réus datava de 2004, ou seja, de há 12 anos à data de entrada da ação. Tal posse era pública e pacífica, pois era exercida à vista de toda a gente e foi obtida pacificamente (cfr. artºs 1261º e 1262º do CCivil). Os réus estavam, no entanto, de má-fé, pois ocuparam um imóvel que obviamente pertenceria a alguém (cfr. artº1260º/1 do CCivil). A posse não estava registada nem era titulada. Deste modo, o prazo para efeitos da aquisição do direito de propriedade por via da usucapião era de 20 anos (cfr. artº 1296º do CCivil). De qualquer forma, nem o prazo de 15 anos, previsto para a posse de boa-fé, estava completado. Assim, há que concluir que os réus ocupam o imóvel, não tendo qualquer título legitimador dessa ocupação.». Vejamos. A «Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade» (art. 1251º do CC). «Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (…)» (art. 1252º nº 2 do CC). «A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta». (art. 1258º do CC). «1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquiri, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. 2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca» (art. 1259º do CC). «1. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem. 2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé» (art. 1260º nº 2 do CC). Decorre dos factos provados que os apelantes passaram a “utilizar”/”ocupar” o imóvel por aparentar estar abandonado no ano de 2004. Mas não está provado que estavam convencidos de que o proprietário o tinha abandonado. Portanto, não ilidiram a presunção legal de que são possuidores de má fé. Assim, como não dispõem de título de aquisição nem de registo da mera posse, é de 20 anos o tempo necessário para a aquisição do direito de propriedade do imóvel por usucapião (art. 1296º do CC). No ponto 118 do corpo da alegação recursiva dizem os apelantes: «Mas mais, ainda não é claro – bem pelo contrário – tratar-se de uma posse que viole direitos de terceiro, sendo que a posse se mantém até aos dias de hoje (a tutela judicial que tenha por objecto a propriedade não interrompe a posse). Assim, neste momento, ainda que a posse se tivesse iniciado em 2005, sempre se verificaria o lapso temporal necessário para usucapir – sendo, por isso mesmo, errada a decisão quando afasta a usucapião com base num início (presumido e contrário à prova) da posse, em 2004 apenas.». Não têm, no entanto, em consideração que a citação faz cessar a boa fé do possuidor (art. 564º al
- a)do CPC). Portanto, mesmo que tivesse fundamento legal contar até ao presente o prazo para a usucapião iniciado em 2005 (ou 2004), o mesmo sempre seria de 20 anos, por se tratar de posse de má fé, pelo que também não estaria decorrido. Mas, na verdade, é à data da citação que tem de estar verificado o tempo necessário para a aquisição do direito por usucapião, como decorre do disposto nos art. 572º al
- c)e 573º do CPC, conjugados com os art. 342º nº 2 e. 1311º do CC. Aliás, a acolher-se a tese dos apelantes, a aquisição do direito por usucapião dependeria da maior ou menor celeridade na tramitação das acções. Olvidam pois, os apelantes que a citação interrompe o prazo de usucapião, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente, não começando a correr novo prazo de usucapião enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 564º do CPC e art. 323º nº 1, 326º nº 1 ex vi do art. 1292º do CC) (neste sentido Ac do STJ de 22/05/2012 - CJ, 2º, pág. 80). Portanto, o tempo decorrido desde a citação até à decisão final não se integra na figura do facto jurídico superveniente atendível nos termos do art. 611º do CPC. Assim, mesmo que os apelantes tivessem provado a versão alegada na contestação de que são possuidores desde o ano de 1998, sempre teria de improceder a excepção porque o prazo de 20 anos para a aquisição por usucapião ainda não tinha decorrido à data da citação. Concluindo, inexiste fundamento legal para recusar a restituição do imóvel à autora, pelo que tem de improceder a apelação. * IV - Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos réus. Lisboa, 22 de Outubro de 2020 Anabela Calafate António Santos Ana de Azeredo Coelho