Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0069381 Nº Convencional: JTRL00010197 Relator: SOUSA INES Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL DEPOIMENTO DE PARTE FUNDAMENTAÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO RESIDÊNCIA ATESTADO DE RESIDÊNCIA DESVIO DE FIM DO ARRENDADO Nº do Documento: RL199305250069381 Data do Acordão: 05/25/1993 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG567 Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J Processo no Tribunal Recurso: 12032/91 Data: 06/24/1992 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. Legislação Nacional: CCIV66 ART358 ART361 ART371 ART1038 C. CPC67 ART63 N1 N5 ART653 N2 ART712 N2 ART791 N
- DL 149/87 DE 1987/03/30 ART
- DL 217/88 DE 1988/06/27 ART1 N
- Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG
- AC STJ DE 1985/03/05 IN RLJ T23 PAG
- Sumário: I - Só a confissão judicial que a parte, ao prestar depoimento de parte, faça e que se queira fazer valer com força probatória plena tem que ser registada em acta, reduzindo-se assim à escrita a confissão judicial e o reconhecimento de factos desfavoráveis com valor a apreciar livremente pelo tribunal, em conjugação com as demais provas, não tem que ser reduzida a escrito - arts. 358 e 361, do Código Civil e 563 n. 1 e 791 n. 1 do Código do Processo Civil. II - Não integra vício, nomeadamente o de obscuridade, a circunstância de o julgador fundamentar a resposta de "não provado" dada a determinado quesito, explicando assim o porquê de tal decisão, a lei impõe a fundamentação das respostas julgando provados determinados factos, mas não proibe a fundamentação das respostas negativas - art. 653 n. 2 do Código do Processo Civil. III - A anulação das respostas dadas aos quesitos com fundamento em contradição - art. 712 n. 2 do Código do Processo Civil - só é possivel quando os conteúdos delas sejam absolutamente inconciliáveis entre si. IV - Não cabe a anulação do julgamento da matéria de facto se a contradição entre respostas a quesitos respeitar a matéria de facto sem interesse para a decisão da causa - art. 712 n. 2 do Código do Processo Civil. V - A inscrição no recenceamento eleitoral por dada freguesia só faz prova da residência para efeitos de intenção de processos administrativos - art. 1 do Decreto- -Lei n. 149/87, de 30 de Março. VI - Um atestado de residência emitido por uma junta de freguesia, com fundamento em informação recebida, só faz prova plena de que aquele orgão administrativo recebeu a dita informação; e não que o facto corresponda à realidade, mais a mais que a informação pode provir do próprio interessado - arts. 1 n. 2 do Decreto-Lei n. 217/88, de 27 de Junho e 371 do Código Civil. VII - Se o arrendatário usa o prédio arrendado para o fim a que se destina e, além disso, o utiliza, subsidiariamente, para outro fim, em termos que não suscitem a censura de um bom pai de familia, não pode ter-se por violado o disposto no art. 1038 c) do Código Civil.