Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6994/15.4T8FNC-A.L1-1 Relator: RUI VOUGA Descritores: PENHORA ELEVADORES Nº do Documento: RL Da
Art. 615º do Cód.
Proc. Civil (ausência de especificação dos fundamentos de direito que permitam justificar tal decisão), visto não invocar nenhuma norma jurídica que legitime tal decisão; b)-Se o Despacho recorrido padece igualmente da nulidade prevista na al. e)
mesmo Art. 615º, visto que, ao ordenar o levantamento da penhora realizada sobre as placas de comando dos elevadores, foi para além daquilo que fora requerido pela Executada (que se limitara a requerer a substituição da penhora, e não o levantamento, sem mais, da penhora dos componentes de elevador); c)-Se a penhora de um componente do elevador – como in casu sucedeu com a penhora das placas de comando – é legalmente admissível, já que não impossibilita que o prédio continue a servir a sua função, estando mesmo legalmente previsto que, em caso de não observância das regras de segurança, deva ter lugar a respectiva imobilização e selagem dos mesmos (cfr. arts. 3º, n.º 5, 9º, n.º 2, 11º e 13º, n.º 3. do DL n.º 320/2002, de 28/XII) - caso em que os elevadores ficarão inactivos e sem funcionamento, não obstante a existência de fracções nos correspondentes prédios. MATÉRIA DE FACTO. Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do presente recurso: 1.-Na execução para pagamento de quantia certa que a ora Apelante ... ... – ELEVADORES DA ..., LDA. move contra o Condomínio do EDIFÍCIO COMPLEXO HABITACIONAL DA ..., E3, nº 9 – Bloco A, nº 7, Bloco B, nº 5 e Bloco C, na Rua da ..., ..., foram penhorados, pelo Agente de Execução, em 18/02/2016, os seguintes bens: -1 placa de comando (autómato) do elevador nº 2 instalado no Bloco C do edifício constituído em propriedade horizontal sito na Rua da ..., ...; -1 placa de comando (autómato) do elevador nº 2 instalado no Bloco B do edifício constituído em propriedade horizontal sito na Rua da ..., ...; -2 placas de comando (autómato) dos elevadores nºs 1 e 2 instalados no Bloco A do edifício constituído em propriedade horizontal sito na Rua da ..., ...; 2.-Por Requerimento apresentado em juízo em 3/03/2016, o Condomínio Executado requereu a substituição da penhora das 3 placas dos elevadores pelos créditos de que se arrogou ser titular sobre os condóminos identificados em tal requerimento, invocando para tanto o facto de os bens penhorados constituírem peças dos elevadores dos edifícios, cuja retirada dos mesmos provocou a paralisação por completo dos elevadores, impossibilitando a sua utilização, sendo certo que a existência no edifício de pessoas idosas e crianças de berço dificultaria a mobilidade dos seus habitantes pelas escadas; 3.-Por Requerimento entrado em juízo em 17/03/2016, a Exequente ora Apelante opôs-se à pretendida substituição da penhora; 4.-Por Despacho proferido em 14/04/2016, o Tribunal determinou o levantamento imediato das penhoras levadas a cabo em 18/02/2016, para que os elevadores do Condomínio Executado pudessem voltar ao seu normal funcionamento. O MÉRITO DA APELAÇÃO. 1)-A questão da pretensa nulidade do Despacho recorrido, por alegada falta de especificação dos fundamentos de direito que justifiquem a decisão (al. b)
art. 615º do C.P.C.), evidenciada no facto de tal Despacho não invocar uma única norma jurídica que legitime o levantamento das penhoras realizadas. A Exequente/Apelante sustenta, antes de mais, que o Despacho ora sob censura enferma da nulidade prevista na al. b)
Art. 615º do Cód.
Proc. Civil (ausência de especificação dos fundamentos de direito que permitam justificar tal decisão), visto não invocar nenhuma norma jurídica que legitime tal decisão. Quid juris ? Como se sabe, «a lei não traça um conceito de nulidade de sentença, bastando-se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade»[5]. Esse elenco taxativo das causas de nulidade da sentença consta das alíneas a) a e)
art. 615º do actual CPC de 2013 (disposição correspondente, com pequenas alterações, ao nº 1 do art. 668º do C.P.C. de 1961). A al.
- b)deste normativo comina a sentença de nula “quando [ela] não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. As decisões judiciais (sejam elas sentenças ou simples despachos) carecem de ser fundamentadas: assim o impõem, desde logo, o art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e, ao nível da lei adjectiva ordinária, o art. 154º, nº 1, do actual CPC (que, ao incluir no universo das decisões carecidas de fundamentação todas as que sejam «proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo», apenas exclui do dever de fundamentação as decisões de mero expediente). Por outro lado, essa fundamentação, salvo tratando-se de despachos interlocutórios em que a contraparte não haja apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade, «não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição” – cfr. o nº 2 do mesmo art. 154º. O que, todavia, não significa que a fundamentação não pode ser integrada, além do mais, por remissões para os fundamentos invocados pelas partes. De qualquer modo, segundo uma orientação doutrinal e jurisprudencial há muito sedimentada, «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito» [6] [7] [8] . Por isso, «a motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso»[9]. Assim, “a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final”[10]. Ao nível da fundamentação jurídica, sempre se entendeu que:“O facto de no acórdão recorrido se não indicarem as disposições legais que fundamentam a decisão não implica nulidade, embora seja essencial que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a decisão se apoia”[11]. Ora, no caso dos autos, o Despacho recorrido – independentemente do acerto ou desacerto da solução perfilhada (algo que apenas contende com o mérito intrínseco da decisão) – não deixou de explicitar a fundamentação subjacente ao seu entendimento quanto à impenhorabilidade dos elevadores instalados num edifício: «As partes integrantes dos imóveis (cfr. artigo 204° n°.s 1 al.
- e)e 3 do Código Civil) contrapõem-se às partes componentes, coisas que fazem parte da estrutura dos prédios e sem as quais os mesmos não estão completos. Os elevadores, enquanto meio de comunicação vertical entre todos os pisos de um prédio, são absolutamente indispensáveis e essenciais para que o edifício satisfaça os fins para os quais foi construído. Acresce que limitar o acesso aos elevadores poderá inclusivamente significar a limitação de pessoas com problemas de locomoção de aceder às suas casas, situação que contende irremediavelmente com direitos constitucionais basilares. A penhora levada a cabo, traduzida na inoperacionalidade dos elevadores, apesar de estar especiosamente identificada como mera penhora de componentes, não pode ser cindida da penhora da coisa imóvel (prédio) na sua globalidade, devendo, por isso, ser rejeitada. Concluímos, fazendo nossas as palavras do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/05/2013 (in www.dgsi.pt): “Sendo os elevadores componentes da essencialidade do imóvel, não é possível a respectiva execução mobiliária ou penhora, separada do imóvel que integram”.» Por muito que a ora Apelante discorde da tese perfilhada pelo tribunal “a quo” quanto à impenhorabilidade intrínseca dos elevadores instalados nos prédios urbanos, o que, todavia, ela nunca poderá, honestamente, dizer é que não consegue sequer alcançar qual o raciocínio utilizado pelo Tribunal a quo para concluir pela insusceptibilidade de penhora dos elevadores instalados num edifício. Independentemente do acerto ou desacerto do entendimento adoptado pelo tribunal “a quo”, o levantamento da penhora realizada nos autos sobre as placas de comando dos elevadores instalados no Edifício propriedade do Condomínio ora Executado surge como o corolário lógico da sua qualificação como partes integrantes do imóvel em questão (art. 204º, nº 1, al.
- e)e nº 3, do Código Civil), que fazem parte da estrutura dos prédios e sem as quais os mesmos não estão completos. Assim, não se verifica, in casu, a nulidade prevista no art. 615.°, n.° 1, al.
- b)do actual CPC, improcedendo, consequentemente, o recurso, quanto a esta 1ª questão. 2)-A questão da putativa nulidade do Despacho recorrido, por o mesmo, ao ordenar o levantamento puro e simples da penhora, em lugar de se limitar a autorizar a pretendida substituição da penhora das placas dos elevadores pela penhora dos créditos do Condomínio executado sobre os seus Condóminos – como fora requerido pelo Executado – ter, alegadamente, ultrapassado o pedido (al. e)
Art. 615º do CPC) Embora não invocando expressamente a nulidade prevista na al.
e)
art. 615º do C.P.C., a Exequente/Apelante sustenta que o Despacho recorrido, ao ordenar o levantamento da penhora realizada sobre as placas de comando dos elevadores, foi para além daquilo que fora requerido pela Executada (que se limitara a requerer a substituição da penhora, e não o levantamento, sem mais, da penhora dos componentes de elevador). Quid juris ? Desde o momento que considerou serem os elevadores instalados num edifício partes integrantes do mesmo, sem os quais o edifício não está completo, e, nessa medida, insusceptíveis de ser objecto duma penhora autónoma da penhora do próprio edifício no qual tais elevadores estejam instalados (art. 204º, nº 1, al. e), do Cód. Civil), óbvio é que o tribunal “a quo” conheceu oficiosamente da ilegalidade da penhora oportunamente realizada nos autos. Nessa medida, sendo inquestionável que o tribunal pode e deve conhecer oficiosamente da questão da legalidade/ilegalidade da penhora, o facto de a Executada apenas ter solicitado a substituição dos bens penhorados por outros não constituía óbice ao decretamento do levantamento da penhora anteriormente executada, com fundamento na impenhorabilidade dos bens objecto dessa penhora. A esta luz, o Despacho recorrido não enferma da nulidade prevista na cit. al. e)
art. 615º, improcedendo o recurso quanto a esta questão. 3)-A penhora de um componente do elevador – como in casu sucedeu com a penhora das placas de comando – é legalmente admissível, já que não impossibilita que o prédio continue a servir a sua função, estando mesmo legalmente previsto que, em caso de não observância das regras de segurança, deva ter lugar a respectiva imobilização e selagem dos mesmos (cfr. arts. 3º, n.º 5, 9º, n.º 2, 11º e 13º, n.º
- do DL n.º 320/2002, de 28/XII) - caso em que os elevadores ficarão inactivos e sem funcionamento, não obstante a existência de fracções nos correspondentes prédios ? O Despacho ora recorrido perfilhou a tese segundo a qual os elevadores, uma vez instalados nos prédios urbanos, não são passíveis de ser penhorados autonomamente, separadamente da penhora do próprio imóvel (na sua globalidade), por isso que constituem partes integrantes do imóvel no qual estão instalados (art. 204º, nº 1, al. e) e nº 3, do Cód. Civil), isto é, coisas que fazem parte da estrutura dos prédios e sem as quais os mesmos não estão completos, visto que, “enquanto meio de comunicação vertical entre todos os pisos de um prédio, são absolutamente indispensáveis e essenciais para que o edifício satisfaça os fins para os quais foi construído”. Dissentindo deste entendimento, a Exequente/Apelante sustenta, ex adverso, que um componente dum elevador–por ex.,as respectivas placas de comando – é passível de ser penhorado enquanto tal, já que uma tal penhora não impossibilita que o prédio continue a servir a sua função, estando mesmo legalmente previsto que, em caso de não observância das regras de segurança, deva ter lugar a respectiva imobilização e selagem dos mesmos (cfr. arts. 3º, n.º 5, 9º, n.º 2, 11º e 13º, n.º
- do DL n.º 320/2002, de 28/XII) - caso em que os elevadores ficarão inactivos e sem funcionamento, não obstante a existência de fracções nos correspondentes prédios. Quid juris ? A resolução desta questão não prescinde da averiguação da verdadeira natureza jurídica dos elevadores, depois de instalados/incorporados nos prédios urbanos que servem. Nos anos 80/90 do século XX, a jurisprudência portuguesa debateu-se com este problema, a propósito da questão de saber se os elevadores, depois de instalados/incorporados nos prédios que servem, podem ser objecto de relações obrigacionais e, designadamente, se os contratos que têm por objecto a compra e venda e a montagem desses elevadores, mesmo depois da incorporação, podem manter a vigência da cláusula de “reserva de propriedade” neles estipulada. A querela jurisprudencial suscitada a propósito de tal questão terminou com a prolação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 31/01/1996 (publicado in Diário da República nº 132/96 SÉRIE II, de 1996-06-07) - relatado pelo Conselheiro CARDONA FERREIRA -, no qual se fixou doutrina no sentido de que “a cláusula de reserva de propriedade convencionada em contrato de fornecimento e instalação de elevadores em prédios urbanos torna-se ineficaz logo que se concretize a respectiva instalação”. Para alcançar esta doutrina o STJ louvou-se num argumentário coerente sobre a natureza móvel ou imóvel dos elevadores, dos seus materiais e componentes, após a respectiva instalação nos edifícios que servem, que é transponível, mutatis mutandis, para a resolução da questão de saber se um elevador incorporado num prédio urbano pode ou não ser objecto de penhora, separadamente da penhora do próprio imóvel (na sua globalidade). Tais argumentos podem ser assim sintetizados: -As coisas ("(...) tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas" - artigo 202º, n. 1, do Código Civil; ou, no impressivo e belo português do Código de 1867, "coisa diz-se em direito tudo aquilo que carece de personalidade" - artigo 369º) são, juridicamente, de múltiplas naturezas, conforme a vertente que se analise e se reflicta, designadamente, no artigo 203º do Código Civil, a começar por imóveis e móveis; -Em face do artigo 204º do mesmo Código, é evidente que os elevadores, em si próprios, originariamente, são coisas móveis; -Aliás, o próprio elevador é, ele próprio, um conjunto de elementos que, antes de comporem ou integrarem o elevador, são, eles próprios, passíveis de negócios autónomos; mas, a partir do momento em que componham ou integrem o elevador, é este que existe juridicamente; -Os próprios tijolos ou mesmo os quilos de cimento que vêm a compor um edifício começaram por ser coisas com autonomia; -O mesmo acontece com os elevadores: originariamente, são coisas móveis e podem ser comprados e vendidos; isto é, em princípio, os elevadores podem ser objecto de vários tipos de negócios jurídicos; -Porém, a partir do momento em que é colocado em prédio urbano, para servir os respectivos utentes, o elevador perde, seguramente, a sua individualidade; -Desde logo, nas situações em que a própria lei (artigo 50º do RGEU) impõe a existência de elevador – o ocorre nos edifícios com mais de três pisos - o elevador é tão elemento do prédio urbano quanto o vidro de uma janela ou o degrau de uma escada; o que vale por dizer que é parte componente do imóvel, por isso que, sem elevador, o prédio urbano não estaria completo ou adequado para o seu próprio fim; -E, em todas as outras situações, o elevador, após a sua colocação, é parte integrante do imóvel onde está instalado, nos termos do artigo 204º, n. 1, alínea e), do Código Civil, o que significa que, a partir da sua instalação, naturalmente para funcionamento, em prédio urbano, o elevador perde a sua natureza original a passa a fazer parte das coisas imóveis; -A ligação de um elevador a um prédio urbano é, finalisticamente, de carácter fixo e permanente, desde as suas máquinas aos cabos, às roldanas, às cabinas, etc.: veja-se o absurdo que seria ter-se o vão do elevador e não se ter o elevador; -Nesta linha de pensamento, os elevadores presumem-se partes comuns dos condomínios, tal como os pátios e jardins ou casa de porteiro ou garagens, ou como tudo o mais não afectado ao uso exclusivo de um condómino: artigo 1421º, nº. 2, do Código Civil; -Em conclusão: os elevadores, componentes ou integrados num imóvel urbano, por causa deste e para complemento deste, tornam-se tão do proprietário do imóvel de que fazem parte como quaisquer outros elementos que sejam componentes ou integrantes do imóvel, haja a responsabilidade que houver de alguém perante o fornecedor do elevador. Assente, pois, que os elevadores, não obstante serem, originariamente, coisas móveis por natureza, uma vez instalados/incorporados nos prédios urbanos que servem, passam a ter a natureza jurídica de partes integrantes do imóvel no qual estão instalados/incorporados (art. 204º, nº 1, al. e), e nº 3, do Cód. Civil), por estarem, a partir de então, materialmente ligados ao prédio com carácter de permanência – o que não colide, obviamente, com a possibilidade de serem substituídos, como também ocorre com uma porta indispensável à existência de um prédio ou até com a canalização da água e do gás ou a conduta de electricidade, sem que por isso deixem de fazer parte integrante do prédio -, forçoso se torna concluir que eles não podem ser objecto duma penhora mobiliária autónoma, separadamente da penhora do imóvel do qual eles constituem parte integrante: cfr., explicitamente neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/05/2013 (Processo nº 1220/11.8TBGDM-B.P1; Relator – VIEIRA E CUNHA), acessível on-line in: www.dgsi.pt. Idêntico regime é preconizado, na doutrina, por ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (in Tratado de Direito Civil – Parte Geral, tomo II, pp. 136 e 137), fundando-se na interpretação do regime das coisas acessórias – artº 210º, nºs 1 e 2, Cód. Civil – bem como no princípio da tipicidade dos direitos reais – artº 1306º nº 1, do mesmo diploma, pelo qual não é permitido restringir ou tornar parcelar o direito que incide sobre as coisas, senão nos casos previstos na lei. Consequentemente, não sendo juridicamente possível a penhora de elevadores de um edifício para habitação, constituído em propriedade horizontal, por se tratar de partes componentes do mesmo e cuja penhora é inseparável da penhora do imóvel na sua globalidade, nenhuma censura merece o Despacho ora recorrido que ordenou o levantamento da penhora efectuada em 18/02/2016 sobre 4 placas de comando dos elevadores instalados nos Blocos C, B e A do edifício sito na Rua da ..., .... Eis por que a presente apelação improcede, in totum. DECISÃO: Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente o Despacho recorrido. Custas da Apelação a cargo da Exequente/Apelante. Lisboa, 07/02/2017 Rui Torres Vouga (relator) Maria do Rosário Gonçalves (1º Adjunto) José Augusto Ramos (2º Adjunto) [1]Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e
- [2]Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3]O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4]A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5]FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, pp. 46-
- [6]Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., 1985, pág.
- [7]Neste mesmo sentido, cfr. LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.°, 2001, pág. 669, e jurisprudência aí referida. [8]Cfr., igualmente no sentido de que «a falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito», FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA (in “Manual…” cit., p. 48). [9]FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual…” cit., p.
- [10]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2011 (Proc. nº 2/08.9TTLMG.P1S1; Relator – PEREIRA RODRIGUES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt. [11]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/1998 (Proc. nº 97B604; Relator – MÁRIO CANCELA), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.