Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10041/2004-6 Relator: FERREIRA LOPES Descritores: FALÊNCIA CRÉDITO LABORAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/14/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Sumário: 1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral; 2 - Tais créditos devem ser graduados antes dos créditos do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), por força do disposto na Lei nº 17/86 de 14 de Junho, na redacção da Lei nº 96/01 de 20 de Agosto Decisão Texto Integral: Relatório. No P. nº 420/88 da Comarca de Sintra, foi decretada a falência de Fábrica Portugal Comercial – Comércio de Termodomésticos, SA, por decisão de 3 de Novembro de 1988. No apenso de reclamação de créditos, por sentença de 24 de Março de 2004, procedeu-se à respectiva graduação nos termos seguintes: Do produto da liquidação dos bens apreendidos sairão precípuas as custas e as despesas com a administração; Do remanescente, se o houver, dar-se-á pagamento aos credores com créditos reconhecidos pela ordem seguinte: 1º : os créditos emergentes dos contratos de trabalho.; 2ª : os créditos por impostos devidos ao Estado; 3º: o crédito da Segurança Social; 4º: os restantes créditos, porque comuns. Da sentença de graduação recorreu o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), recurso admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo. O apelante rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional gozam, em conformidade com o disposto no art. 7º do DL nº 437/78 de 28 de Dezembro, de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis e imobiliário sobre os imóveis do devedor; 2ª - O crédito do Recorrente reveste, manifestamente, tal natureza – veja-se o requerimento de reclamação e documentos anexos de fls. dos autos; 3ª - Conforme dispõe o citado preceito legal, tal crédito é, além do mais, graduado nos mesmos termos dos créditos da Segurança Social (com referência ao DL nº 512/76, diploma vigente à data da publicação daquele); 4ª - Só que a Segurança Social, o Estado e as autarquias locais que de credores privilegiados passaram entretanto a credores comuns, por força do disposto no art. 152º do Cód. dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº 132/93 de 23.4, ao invés do IEFP, ora Apelante, que manteve sempre a sua qualidade de credor privilegiado, precisamente por aquela norma não se lhe aplicar; 5ª - Assim foi entendido na Revista Ampliada nº 943/99 da 1ª secção do STJ, onde o IEFP era igualmente recorrente (cf. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do qual se junta cópia); 6ª - É que aplica-se no caso vertente o regime do referido art. 152º por força do disposto no art. 5º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto, considerando que a sentença recorrida é posterior à data da entrada em vigor deste diploma legal (vide respectivo art. 10º); 7ª - Daí estar o tribunal a quo obrigado a qualificar os créditos do Estado e da Segurança Social como créditos comuns, pelo que, ao qualificá-los de privilegiados, violou o citado art. 152º do CPEREF; 8ª - Por seu turno, os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela Lei 17/86 de 14 de Junho, beneficiam de privilégios mobiliário e imobiliários gerais e graduam-se preferentemente a vários outros, com excepção, de entre estes, dos detentores de privilégio anteriormente constituído, com direito a serem graduados antes da entrada em vigor dessa Lei (art. 12º do aludido diploma legal); 9ª - O crédito do Recorrente goza, como já se referiu, de privilégios mobiliário e imobiliário gerais, nos termos do art. 7º do DL 437/78 de 28.12; 10ª - Esse mesmo crédito resulta de apoio financeiro concedido em 30 de Dezembro de 1983, sendo, assim, anterior aos créditos dos trabalhadores graduados em primeiro lugar; 11ª - Assim foi decidido pelo Tribunal Pleno no âmbito do Processo nº 86.153 em que era Recorrente também o IEFP, cujo acórdão (11/96), foi publicado no DR, 1ª série-A, de 20.11.96; 12ª - É por isso que o Recorrente entende dever o seu crédito ser graduado preferentemente aos créditos dos trabalhadores, pelo que a decisão constante da douta sentença recorrida resulta, pois, em violação do disposto no art. 12º da Lei nº 17/86 de 14 de Junho, conjugado com o art. 7º do DL nº 437/78 de 28.12. Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser alterada, por forma a que o crédito do Recorrente seja graduado logo a seguir às custas mas antes dos créditos dos trabalhadores em referência ao valor dos bens activos da falida. Não foram apresentadas contra alegações./// Os factos com interesse a decisão são os que constam da decisão recorrida para que se remete nos termos do art. 713º, nº 6 do Cód. Processo Civil. Da mesma resulta terem sido reconhecidos dois créditos reclamados pelo Apelante Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP): O crédito no montante de 95.467.709$00 de um empréstimo concedido à falida para manutenção dos postos de trabalho; O crédito no montante de 5.379.892$00 proveniente da concessão à falida de um apoio financeiro para a formação profissional;/// Constitui objecto do recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação do apelante (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), apreciar e decidir as seguintes questões: Se a sentença violou o disposto no art. 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF); Se o crédito do Apelante deve ser considerado privilegiado e graduado logo seguir às custas mas antes dos créditos dos trabalhadores. Abordemos tais questões. À decisão do recurso importa ter presente ainda os seguintes factos: A Fábrica de Portugal Comercial – Comércio de Termodomésticos, SA, foi declarada falida por decisão de 3 de Novembro de 1988, transitada em julgada. A sentença de graduação de créditos foi proferida em 24 de Março de 2004. A massa falida compunha-se de bens móveis, do direito ao trespasse e arrendamento das instalações da falida, de uma quota numa sociedade comercial e de um veículo automóvel. Todos os bens que integravam a massa foram já vendidos. Na graduação de créditos a que se procedeu na sentença apelada não se fez qualquer referência ao crédito do Apelante. Daí que se deduza ter sido graduado como comum. Ao Apelante, que é um instituto público a quem cabe, além do mais, o financiamento de acções de manutenção e promoção do emprego, foi concedido pelo DL nº 437/78 de 28.12, uma posição de privilégio com vista a assegurar a cobrança dos seus créditos. Na verdade, dispõe o art. 7º daquele diploma legal: “Os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias: Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.