Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2631/20.3T8FNC.L1-2 Relator: MARIA JOSÉ MOURO Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA SIGILO PROFISSIONAL CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO ABUSO DE DIREITO SOCIEDADE ANÓNIMA JUROS COMERCIAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/23/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - A sentença recorrida contém a enunciação dos factos julgados provados, bem como dos factos que não foram julgados provados, e as razões de direito em que o Tribunal de 1ª instância se alicerçou; entende-se com evidência a decisão que foi proferida, na sequência dos fundamentos que foram desenvolvidos, não havendo obscuridade e/ou ambiguidade geradoras de ininteligibilidade, não enfermando das nulidades previstas no art. 615, nº 1, alíneas
(2004). 28. A autora convenceu-se do enorme potencial de valorização do atleta pelo facto de aquele vir a representar a equipa da ré que, à data do negócio, se tinha acabado de qualificar para a final da Uefa Champions League, depois de ter vencido a Uefa Cup e, assim, vir a participar daquele provável lucro. 29. Foi comunicado pelo Sporting Clube de Braga – Futebol, SAD à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em 06 de agosto de 2019, a propósito da transferência de WG que: “Caso o jogador venha a ser transferido pela SPORTING CLUBE DE BRAGA -FUTEBOL, SAD para terceiro clube ou sociedade desportiva, a título definitivo ou temporário, a FUTEBOL CLUBE DO PORTO, FUTEBOL, SAD terá ainda direito a receber 50% da mais-valia gerada por essa transferência, o que, nos termos do acordo celebrado, corresponde a 50% da futura receita após dedução de 3.500.000,00€ (três milhões e meio de euros), dos custos relacionados com agenciamento, intermediação ou representação na contratação do jogador e na sua futura transferência a título definitivo ou temporário (neste caso limitados a 10% do valor total no negócio), bem como de qualquer montante que venha a ser suportado ou imputado à SPORTING CLUBE DE BRAGA - FUTEBOL, SAD a título de mecanismo de solidariedade.” 30. Foi comunicado pelo Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD à CMVM, de 31 de maio de 2020, que: “Em 2 de Setembro de 2019, a Sporting SAD chegou a acordo com o Stade Rennais para a venda dos direitos económicos e desportivos de Raphinha pelo montante de 21 milhões de euros, aos quais foram deduzidos o valor do mecanismo de solidariedade e de gastos associados à venda, nomeadamente as comissões de intermediação. Em 1 de Setembro de 2019, a Sporting SAD chegou a acordo com o Valência CF para a venda dos direitos económicos e desportivos de TC pelo montante de 12 milhões de euros, aos quais foram deduzidos o valor do mecanismo de solidariedade e de gastos associados à venda, nomeadamente as comissões de intermediação e o prémio a pagar ao jogador. Em 29 de Janeiro de 2020, a Sporting SAD chegou a acordo com o Manchester United FC para a venda dos direitos económicos e desportivos de BF pelo montante de até 80 milhões de euros (55 milhões de euros fixos e 25 milhões de euros condicionais), aos quais foram deduzidos o valor do mecanismo de solidariedade e de gastos associados à venda, nomeadamente as comissões de intermediação. Apesar de ter sido uma venda realizada no mercado de inverno, normalmente menos valorizado, foi a maior venda da história da Sporting SAD superando a venda do JM que tinha sido vendido por 40 milhões de euros”. 31. Segundo os dados da FIFA, em 2018, os clubes utilizaram intermediários em 2304 transferências internacionais, representando um acréscimo de 0,7% face a 2017; Portugal constitui a quinta liga em que os clubes confiam mais no envolvimento dos intermediários, sendo aqueles presença frequente em 14% das transferências; em 2018, em Portugal, o valor das comissões pagas a intermediários computou-se em 43,5 milhões de euros. 32. O salário anual do RJ era de € 306.000,00. * III – 2 - O Tribunal de 1ª instância não considerou provados os seguintes factos:
- a)A autora desconhecia a existência de negociações tendentes à transferência do atleta P … para o Real Madrid CF;
- b)A autora obteve informação do negócio pela mesma via que o público em geral, ou seja, através do comunicado feito pela ré à CMVM que foi difundido pela comunicação social;
- c)O montante referido em 1. foi liquidado pela ré à autora da seguinte forma: - 1.215.711,75 euros em 15.10.2007; - 405.277 euros em 18.09.2008; - 405.277,65 euros em 18.09.2008; - 810.555,55 euros em 21.07.2009; - 810.678,05 euros em 30.08.2010;
- d)O negócio referido em 12. constituiu o corolário de um acordo fechado tão só entre os Presidentes/Administradores de ambas as partes, com a ausência dos serviços técnicos de ambos os clubes;
- e)o Presidente da autora, desde a Presidência de ASH, foi responsável pelo futebol e, desde 1997, foi Presidente da autora e o Presidente da ré é-o desde o ano de 1982;
- f)Sendo a razão referida em 28. que conduziu a autora a pretender, desde logo, uma percentagem, ainda que apenas sobre a mais-valia da transferência [i.e., do montante que excedesse 2 milhões);
- g)À data do contrato referido em 12., o P … encontrava-se a jogar na equipa da autora a título de «empréstimo», tendo esta logrado obter do clube brasileiro «Corinthians Alagoano» (na qualidade de proprietário e cedente dos direitos de inscrição desportiva), o acordo para receber 50% do valor da transferência caso esta se viesse a concretizar durante o período de empréstimo – o que veio a suceder, tendo obrigado a ré a compensar a autora e a com esta celebrar o dito “Acordo” em 21 de Maio de 2004;
- h)Tendo a autora recebido a quantia de 3.647.500 euros da ré, a mesma embolsou um excesso de 100.000 euros devido a um erro de cálculo;
- i)A prática usual, corrente e maioritária no mercado futebolístico, conhecida por parte dos operadores nos mercados de transferências, é a do clube comprador, na eventualidade de existirem indemnizações/compensações por transferência a pagar ao clube de procedência, abater ao valor bruto das transferências as despesas suportadas com o agenciamento (comissões), bem como com a quantia devida a título de mecanismo de solidariedade;
- j)O contrato referido em 12. foi redigido com a intervenção da autora, e precedido de conversações preliminares, de discussões e reuniões havidas entre as partes;
- l)A autora nunca propôs introduzir qualquer cláusula no sentido de se aludir a qualquer «valor líquido» ou de se abater ao valor da transferência o valor das comissões e do mecanismo de solidariamente para efeitos de pagamento ao «clube de procedência»;
- m)Qualquer operador no mercado de transferências sabe que os denominados «custos de agenciamento» constituem um encargo indispensável à concretização da transferência de qualquer profissional de futebol, porquanto o intermediário de jogadores (agente) assume, atualmente, um papel axial na colocação, preparação, negociação, discussão, persuasão e concretização da transferência, o que largamente depende da rede de contactos, prestígio e da capacidade negocial daquele;
- n)A autora, através do Presidente do respetivo Conselho de Administração, Senhor CP, foi sempre informada das negociações que se encetaram junto do Real Madrid Club de Futebol, tendentes à alienação dos direitos desportivos do P …, informações que eram regularmente fornecidas por parte do Agente FIFA encarregado do negócio, Senhor JM, ao referido Senhor CP;
- o)Na transferência do P … para o Real Madrid Club de Fútbol, este último não procedeu à retenção dos 5% da compensação paga o âmbito da transferência;
- p)A autora e o jogador profissional de futebol RJ encetaram negociações, diretamente e entre si, autorizadas e aceites pela ré;
- q)O atleta RJ não manifestou vontade de assinar o respetivo contrato de trabalho de molde a que aquele pudesse representar as equipas profissionais da autora;
- r)Em consequência, o RJ acabou por permanecer no plantel da ré, suportando a ré integralmente o respetivo salário até ao momento referido em 20.;
- s)A ré não teve qualquer intervenção na decisão do RJ em não celebrar contrato de trabalho com a Autora;
- t)Em decorrência da celebração acordo de revogação do contrato de trabalho referido em 20., a ré pagou ao RJ, a título de compensação/indemnização, a importância de € 275.246,00;
- u)Desde a prolação do Acórdão do STJ referido em G) até à propositura da presente ação existiram vários contactos entre as partes para tentar obter composição extrajudicial do litígio, tentativas essas que se frustraram. * IV – 1 - A apelante atribui à sentença recorrida várias das causas de nulidade da sentença elencadas no nº 1 do art. 615 do CPC, consoante resulta das conclusões 2) a 5). Assim, refere que a Srª Juíza de 1ª instância, no que concerne à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, se limitou a “resumir” o depoimento das testemunhas, sem que especificasse os meios de prova que determinaram o concreto julgamento de cada um dos factos provados e não provados, apontando para a nulidade prevista nas alíneas
- b)e
- c)do nº 1 do art. 615. Acrescenta que a Srª Juíza não especificou devidamente os fundamentos de facto que justificam a decisão no que respeita aos factos provados e aos factos não provados, já que não efetivou uma apreciação crítica da prova por referência a cada facto, o que constitui nulidade por falta de fundamentação, nos termos estabelecidos no art.º 615º, nº 1, al.
- b)do CPC. Por fim, sustenta que sempre ocorreria nulidade, por se verificar “ambiguidade na fundamentação em torno da interpretação e valoração dos meios de prova” não sendo perceptível o entendimento das razões de facto da decisão, tornando-a ininteligível, nos termos previstos no art. 615, nº 1- c). De acordo com o nº 1-
- b)do art. 615 do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Saliente-se que apenas existirá a invocada nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não constituindo aquela nulidade a mera deficiência de fundamentação. Assim, já Alberto dos Reis explicava ([1]): «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto». Por outro lado, nos termos do nº 1 –
- c)(2ª parte) do 615 do CPC outra causa de nulidade da sentença consiste em ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Deste modo, quando não seja perceptível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade) sendo ininteligível para um declaratório normal, a sentença não pode valer enquanto não for esclarecida. A obscuridade e a ambiguidade só são relevantes quando gerem ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal não possa retirar da parte decisória (e só desta) um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar ([2]). Claramente a sentença recorrida não enferma dos apontados vícios. Contém a enunciação dos factos julgados provados, bem como dos factos que não foram julgados provados, e as razões de direito em que o Tribunal de 1ª instância se alicerçou. Entende-se com evidência a decisão que foi proferida (de procedência parcial da acção e condenação da R. nos termos acima transcritos e que nos dispensamos de repetir por inutilidade) na sequência dos fundamentos que foram desenvolvidos, não havendo obscuridade e/ou ambiguidade geradoras de ininteligibilidade. Nos termos do nº 3 do art. 607 do CPC enunciadas as questões que ao tribunal cumpre solucionar seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. É a estes fundamentos que se reporta o nº 1-
- b)do art. 615 do CPC e não á análise crítica das provas e fundamentos (motivos) decisivos para a convicção do julgador, aludidos no nº 4 do art. 607. É certo que de acordo com o nº 4 do art. 607 do CPC na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados “analisando criticamente as provas … e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”. A apelante, no âmbito da impugnação contida nas conclusões 2) a 4), situa-se no segmento da sentença relativo à motivação da decisão de facto a que acabámos de aludir. Trata-se, pois, da motivação da decisão de facto, a que se reporta o nº 2-
- d)do art. 662 do CPC, não se reconduzindo a sua falha a um caso de nulidade da decisão de 1ª instância – referida nas alíneas
- b)e
- c)do nº 1 do art. 615 do CPC - nos termos em que estas foram definidas supra. Neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro ([3]), bem como Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ([4]), concretizando estes dever considerar-se que a nulidade consagrada na alínea
- b)do nº 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à decisão sobre a matéria de facto, sendo à fundamentação desta decisão, diversamente, aplicável o regime dos arts. 662, nºs 2-
- d)e 3-
- b)e d). Temos, pois, que não se verificam as nulidades da sentença apontadas pela apelante nas conclusões 2) a 4). * IV – 2 - Consoante foi aludido, dispõe a alínea
- d)do nº 2 do art. 662 do CPC que a Relação deve, mesmo oficiosamente, determinar que não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Na perspectiva de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa ([5]) quando «estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo deve ser guardada para casos em que, além de serem efectivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova». No caso dos autos entendemos que aquela devolução não se justifica, logrando-se atingir a motivação da convicção do julgador de 1ª instância e não se afigurando que a impugnação da apelante houvesse, por isso, sido prejudicada – aliás, a apelante não concretiza esse prejuízo. Pelo que, nesta parte, improcedem as conclusões da apelante. * IV – 3 - Prossegue a apelante, ainda no âmbito das causas de nulidade da sentença, dizendo inexistir qualquer conhecimento a respeito da subsunção da factualidade dos autos ao regime jurídico do Contrato de Associação em Participação a que a apelante fizera referência na sua contestação, o que se traduz no incumprimento do dever prescrito no nº 2 do art. 608 do CPC, configurando nulidade nos termos do disposto na 1.ª parte da al. d), do nº 1 do artigo 615 do CPC (conclusão 5). Nos termos do art. 615, nº 1-
- d)do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A nulidade da omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento por parte do julgador daquele dever prescrito no nº 2 do art. 608 do mesmo Código, de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. As ditas questões reconduzem-se a todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cabia conhecer, não abrangendo (enquanto fundamento da nulidade da sentença) os argumentos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes. Ensinava José Alberto dos Reis ([6]): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Sendo de salientar, conforme referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, que resolver «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito...as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas que a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação e interpretação das normas jurídicas (art. 5-3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido... não têm de ser separadamente analisadas...» ([7]). No caso que nos ocupa o Tribunal de 1ª instância seguiu um determinado caminho – considerou que as partes haviam celebrado o acordo a que se reportam os autos usando da sua liberdade de contratar, ficando vinculadas ao seu cumprimento, que o dito acordo integrava uma determinada cláusula (a clª 3ª) a cuja interpretação procedeu, concluindo que a R. se obrigou a satisfazer à A. 15% do valor que excedesse 2.000.000,00 € daquele pelo qual o jogador P … fosse cedido, sem as deduções pretendidas pela apelante – tudo isto conferindo para o efeito os factos apurados e justificando o raciocínio desenvolvido. O Tribunal de 1ª instância tomou motivadamente uma determinada orientação que seguiu, não tendo que ponderar toda a argumentação jurídica deduzida pela apelante – nomeadamente a relativa à qualificação do acordo nos parâmetros do Contrato de Associação em Participação. Foram conhecidos os pedidos deduzidos bem como, as causa de pedir e excepções invocadas, não se verificando, atentos os conceitos acima plasmados a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. * IV - 4 - Nas conclusões 6) e 7) refere-se a apelante aos depoimentos prestados pelas testemunhas JO e ME como tendo sido prestados, em violação, respectivamente, do art. 92 do EOA e do art. 74 do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, por isso constituindo “uma autêntica nulidade probatória”, com proibição de valoração dos mesmos, “determinando a nulidade da Sentença Recorrida”, “com a consequente repetição da prova”. Vejamos. No que concerne ao dever de sigilo do advogado, dispõe o nº 1 do art. 92 do EOA (aprovado pela lei 145/2015, de 9-9) que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; a factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; a factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; a factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; a factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; a factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. Segundo o nº 5 do mesmo artigo, os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. No que respeita ao dever de sigilo do contabilista, determina o nº 1 -
- d)do art. 72 do respectivo Estatuto que entre os deveres dos contabilistas certificados nas suas relações com as entidades a quem prestem serviços, se encontra o de «guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem». As testemunhas JO e ME não invocaram o seu dever de sigilo no que concerne à matéria a que depuseram, quando o art. 417 do CPC consignando embora, genericamente, o dever de cooperação para a descoberta da verdade, ressalva a legitimidade da recusa de prestação de colaboração, designadamente, no caso de a mesma importar violação do sigilo profissional (nºs 1 e 3-c), o que é reafirmado no nº 3 do art. 497. Como é sabido, o segredo profissional não é um segredo absoluto, sem qualquer possibilidade de afastamento. Sendo que, mesmo no caso de escusa fundada em dever de sigilo efectivamente existente (em que a obrigação de segredo, o dever de não revelar determinados conhecimentos ou informações exista), sempre se poderia colocar, através do meio próprio, a possibilidade de quebra desse sigilo. Se as testemunhas nada invocaram, certo é que analisando as actas da audiência final nelas não se vislumbra qualquer requerimento ou menção da ora apelante, através do seu Exº Mandatário que se encontrava presente, perante a prova testemunhal produzida, no que respeita a estas duas testemunhas e com referência à violação do dever sigilo a que estariam sujeitas as ditas testemunhas, consoante somente agora defende. Afirmam, a propósito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ([8]) que não sendo o sigilo invocado quando deva sê-lo «o depoimento produzido sobre os factos por ele abrangidos é nulo (art. 195-1; ver designadamente, o art. 87-5 EstOA), com sujeição ao regime geral das nulidades processuais (arts. 197, 199,200-3 e 201), o que significa que o juiz deve, no ato, suscitar a questão quando dela se aperceba (art. 199-2) …» Temos, pois, que em termos gerais, a prestação de depoimento com violação do dever de sigilo se encontra sujeita ao regime das nulidades do processo previstas no art. 195 do CPC – o que significa que se a irregularidade não foi notada pelo juiz, nem arguida pelas partes quando do acto (no decurso da audiência em que ambas as partes se encontravam representadas pelos seus mandatários) a mesma se encontraria sanada (art. 199 do CPC). Neste sentido, o acórdão do STJ de 27-9-2018 ([9]) de cujo sumário consta: «O valor probatório de um depoimento prestado em infração do sigilo profissional não fica afetado de modo absoluto, podendo, quando muito, constituir nulidade processual inominada a ser invocada pelo interessado, sob pena de sanação». Aliás, assistir ao depoimento de uma testemunha e proceder às respectivas instâncias sem nada fazer notar sobre eventual infracção do sigilo profissional por parte desta, para posteriormente o vir a fazer em sede de recurso, contende, de certo modo, com a cooperação esperada entre os sujeitos processuais (ver os arts. 7 e 8 do CPC). Saliente-se, ainda, que a simples circunstância de determinada pessoa exercer a profissão de advogado ou de contabilista e, até, de no exercício dessa profissão haver tido uma das partes como cliente, não impede essa pessoa de prestar depoimento como testemunha; relevante é que o seu conhecimento dos factos a que depõe tenha sido adquirido nos termos previstos no nº 1 do art. 92 do EAO ou no nº 1 -
- d)do art. 72 do Estatuto da Ordem dos Contabilistas. Sendo que neste último caso, consoante ali expressamente se dispõe, o contabilista poderá ser dispensado do dever de segredo por parte das entidades a quem prestem serviços – o que sempre teria sucedido quanto à testemunha MA, arrolada como testemunha pela própria A., para quem trabalhou desde 1995. A simples qualidade de advogado e de contabilista mostra-se insuficiente para determinar que funcione o dever de segredo profissional. Quando da prestação do depoimento, caberia à parte que considerasse que as declarações da testemunha não poderiam fazer prova no processo, invocar a sua nulidade precisando os pontos de facto e as razões pelas quais esse depoimento violava o sigilo a que a testemunha estava obrigada. O que no caso dos autos manifestamente não sucedeu. Recorde-se que o Tribunal de 1ª instância fez constar da “Motivação” aduzida que JO «não assistiu ou acompanhou as negociações em causa ou nelas teve qualquer intervenção» e que MA «referiu não ter tido qualquer intervenção nas negociações». Tenhamos em conta que, ouvido o depoimento de JO, constatamos ter ele afirmado que prestou serviços de advocacia ao A. e ao R., em ambos os casos entre 2007 e 2011 (actualmente apenas prestando esses serviços à “Sporting SAD”). Pelo que se entende não haver que proceder à repetição da prova conforme pretendido e em razão das nulidades aludidas pela apelante nas conclusões 6) e 7) da sua alegação de recurso. * IV – 5 - A apelante entende que devem ser julgados provados os pontos constantes das alíneas d), h), i),
- j)
- l)e
- n)dos factos não provados. Tais factos têm o seguinte teor e a apelante baseia-se nos seguintes meios de prova: - «
- d)O negócio referido em 12. constituiu o corolário de um acordo fechado tão só entre os Presidentes/Administradores de ambas as partes, com a ausência dos serviços técnicos de ambos os clubes» - baseando-se no depoimento de AJH; - «
- h)Tendo a autora recebido a quantia de 3.647.500 euros da ré, a mesma embolsou um excesso de 100.000 euros devido a um erro de cálculo» - baseando-se no depoimento de JV; - «
- i)A prática usual, corrente e maioritária no mercado futebolístico, conhecida por parte dos operadores nos mercados de transferências, é a do clube comprador, na eventualidade de existirem indemnizações/compensações por transferência a pagar ao clube de procedência, abater ao valor bruto das transferências as despesas suportadas com o agenciamento (comissões), bem como com a quantia devida a título de mecanismo de solidariedade» - baseando-se nos depoimentos de AJH, VM, CP; - «
- j)O contrato referido em 12. foi redigido com a intervenção da autora, e precedido de conversações preliminares, de discussões e reuniões havidas entre as partes» - baseando-se no depoimento de AJH; - «
- l)A autora nunca propôs introduzir qualquer cláusula no sentido de se aludir a qualquer «valor líquido» ou de se abater ao valor da transferência o valor das comissões e do mecanismo de solidariamente para efeitos de pagamento ao “clube de procedência”» - baseando-se nos depoimentos de AJH, JV, VM, CP; - «
- n)A autora, através do Presidente do respetivo Conselho de Administração, Senhor CP, foi sempre informada das negociações que se encetaram junto do Real Madrid Club de Futebol, tendentes à alienação dos direitos desportivos do P …, informações que eram regularmente fornecidas por parte do Agente FIFA encarregado do negócio, Senhor JM, ao referido Senhor CP» - baseando-se nos depoimentos de JO CV e VM na conjugação com o provado sob o ponto 16 dos factos provados. Entende, também, a apelante dever ser julgado provado que «As partes acordaram que a quantia devida nos termos da cláusula 3ª do documento referido em 12 era líquida, designadamente das despesas com a comissão de intermediação e o mecanismo de solidariedade». Para tal, fundamenta-se nos depoimentos das testemunhas AJH, VM, JV e CP. Vejamos, então. Nos termos do nº 5 do art. 607 do CPC o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, princípio que apenas cede perante situações de prova legal. O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: «é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis» ([10]). Ninguém negará, no que à prova testemunhal respeita, a relevância da imediação. Daí a vantagem do Tribunal de 1ª instância, perante quem a prova se produziu e que pôde assimilar elementos que, através das gravações da prova, não são susceptíveis de, do mesmo modo, chegarem a este Tribunal. Consoante menciona Abrantes Geraldes ([11]) as diferentes circunstâncias em que se encontra o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal de 2ª instância «deverão ser ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados». Caberá, de qualquer modo, a este Tribunal ponderando a prova efectivamente produzida, concluir, atenta a sua própria convicção, se aquela prova suporta os factos que não integram a matéria de facto provada e a cuja impugnação a apelante procedeu, pretendendo que a passem a integrar - utilizando para o efeito as regras da experiência comum e considerando critérios de probabilidade séria e de razoabilidade. Começando pelo último ponto de facto referido pela apelante: «As partes acordaram que a quantia devida nos termos da cláusula 3ª do documento referido em 12 era líquida, designadamente das despesas com a comissão de intermediação e o mecanismo de solidariedade». Considerámos, desde logo, os depoimentos das testemunhas indicadas pela apelante - mas não só. A testemunha AJH que trabalhou para a R. exercendo, designadamente as funções correspondentes a director desportivo, manifestou a sua convicção no sentido de que o acordo celebrado permitia que a A. tivesse 15% do lucro da futura venda do jogador conhecido pelo nome de P …. Todavia, esta testemunha dizendo embora que era ouvido sobre as condições que se estabeleciam nas negociações, acompanhando o processo, confirmou que não participou nesta negociação (aliás refere que não sabe onde decorreu, onde é que ela começou e acabou e nem chegou a ver a redacção do contrato, não o teve na mão) – o que sabe decorre de conversas sobre os termos finais do acordo (assim, conversas com AC e o que este lhe transmitiu), e da sua consideração de que aquilo que é “normal” é que a percentagem seja calculada sobre a “mais valia”. A testemunha VM que trabalhou para a R. na contabilidade desta, também não assistiu às negociações – o contrato escrito foi-lhe entregue por AC, baseando-se nos seus apontamentos da altura, decorrentes do que lhe foi transmitido. A testemunha JV, consultor fiscal que prestou serviços à R., esclareceu que o tipo de contrato celebrado entre A. e R., com a percentagem estabelecida na cláusula em discussão, era “novo” em 2004, tratando-se de acordos que começaram a surgir já neste milénio. É por deduções próprias (assentes na sua experiência) que a testemunha “conclui” o que as partes pretenderam fixar, para chegar ao “espírito do contrato”, referindo que veio a ser entendido pelo fisco tratar-se de uma associação em participação A testemunha CP, também consultor fiscal, nada acrescenta de relevante, apenas sabendo o que lhe foi transmitido. Temos, pois, que estas testemunhas a nada assistiram directamente, a perspectiva que têm decorre do que lhes foi dito e que vieram a adquirir no âmbito das funções que desempenhavam na R.. Com base nos seus depoimentos não podemos dar como assente que, neste acordo concreto, “as partes” (logo, ambas as partes, A. e R.) quiseram acordar que a quantia devida nos termos da cláusula 3ª do documento referido em 12 era líquida… Aliás, em termos de enquadramento, a testemunha PG, advogado na área do desporto/futebol desde 1995 – e que, também, apenas referiu o que decorre da sua experiência profissional - explicou que vigorando neste âmbito a liberdade contratual, tudo depende do acordado pelas partes; há contratos em que é fixada uma “mais-valia” detalhada, com todos os custos a deduzir, noutros a “mais-valia” acima de um determinado valor e, ainda noutros, uma percentagem sobre o valor bruto da transferência, sendo que o “vendedor” e o “comprador” têm, no que a tal respeita, interesses diferentes, tudo dependendo do que consigam concretizar na negociação. O que, em termos gerais, foi corroborado pela testemunha JO. Pelo que, no que concerne a esta matéria, nada há a aditar. * IV – 6 - Pretende a apelante que se inclua entre os factos provados o facto não provado que constitui a alínea d): «O negócio referido em 12. constituiu o corolário de um acordo fechado tão só entre os Presidentes/Administradores de ambas as partes, com a ausência dos serviços técnicos de ambos os clubes». É certo que a testemunha AJH referiu que quem participou na negociação foi o Dr. AC, directamente com o Presidente CP. Todavia, do depoimento daquela testemunha – que, efectivamente, não assistiu às negociações – não se pode retirar que houve, na negociação a completa “ausência dos serviços técnicos de ambos os clubes”. Quanto à alínea
- h)dos factos não provados - «
- h)Tendo a autora recebido a quantia de 3.647.500 euros da ré, a mesma embolsou um excesso de 100.000 euros devido a um erro de cálculo» - é certo que a testemunha JV, referiu ter havido um engano a fazer as contas por parte do Departamento Financeiro da R.. Sucede que encontrando-se provado que por conta do contrato a R. liquidou à A. a quantia de 3.647.500,00 € (ponto 21 dos factos provados) o que a mais consta da alínea
- h)seria conclusivo, dependente de uma prévia adesão à posição assumida pela R., que não a constatação de um simples facto. Sobre o teor da alínea
- i)dos factos não provados - «A prática usual, corrente e maioritária no mercado futebolístico, conhecida por parte dos operadores nos mercados de transferências, é a do clube comprador, na eventualidade de existirem indemnizações/compensações por transferência a pagar ao clube de procedência, abater ao valor bruto das transferências as despesas suportadas com o agenciamento (comissões), bem como com a quantia devida a título de mecanismo de solidariedade» - não nos surge como verificando-se nos termos pretendidos pela apelante. Refira-se, desde logo, que este acordo entre A. e R. foi outorgado em 2004, quando a “prática” aqui referida estaria, ainda, para nascer, além de que consoante referiram as testemunhas PG e corroborou a testemunha JO, tudo depende do que é negociado entre as partes. No que se reporta ao ponto
- j)dos factos não provados - «O contrato referido em 12. foi redigido com a intervenção da autora, e precedido de conversações preliminares, de discussões e reuniões havidas entre as partes» - do depoimento de AJH que, como já referimos, não assistiu às negociações, e que mencionou que AC trouxe “as condições finais do negócio” e que falaram “sobre os termos finais” do acordo nas instalações da SAD, não podemos inferir ter ocorrido o mais que consta desta alínea dos factos não provados. Sobre o teor da alínea
- l)dos factos não provados - «A autora nunca propôs introduzir qualquer cláusula no sentido de se aludir a qualquer «valor líquido» ou de se abater ao valor da transferência o valor das comissões e do mecanismo de solidariamente para efeitos de pagamento ao “clube de procedência”» - não se vê como com base nos depoimentos da testemunhas AJH, JV, VM e CP se possa dar como provado este ponto da matéria de facto. As referidas testemunhas não assistiram às negociações, consoante já apontámos. Aliás, a testemunha AJH, perguntado sobre se CP, da parte da A., fizera alguma exigência relativamente ao valor da “mais-valia” ser líquido ou bruto, se houvera esse tipo de exigência no que a esta acordo respeita, disse não saber responder. Por fim, no que respeita ao ponto
- n)dos factos não provados - «A autora, através do Presidente do respetivo Conselho de Administração, Senhor CP, foi sempre informada das negociações que se encetaram junto do Real Madrid Club de Futebol, tendentes à alienação dos direitos desportivos do P …, informações que eram regularmente fornecidas por parte do Agente FIFA encarregado do negócio, Senhor JM, ao referido Senhor CP»: não encontramos nos depoimentos apontados pela apelante (depoimentos de JV e VM) o que quer que seja que nos leve a aderir à pretensão da apelante. Mantém-se, pois, nos seus precisos termos a matéria de facto provada e não provada. * IV – 7 - No que à aplicação do direito respeita, o Tribunal de 1ª instância seguiu o percurso que assim se resume: - «… atenta a factualidade provada, mormente a constante dos pontos 13. e 14. da fundamentação de facto, dúvidas não restam de que … está em causa uma cessão de um crédito futuro e condicional, consistindo o evento condicionante na transferência do atleta durante o período de vigência do contrato de trabalho desportivo, ou, dito de outro modo e mais concretamente, um acordo em que à autora foi concedida a faculdade de participar parcialmente em compensação a pagar à ré relativamente a futura transferência do jogador “P …” da ré para outro clube estrangeiro. E a estipulação de uma tal cessão ou faculdade mostra-se descrita na cláusula 3ª. Do acordo com a seguinte redação: “O Marítimo da Madeira, Futebol SAD, no caso dos direitos de inscrição desportiva serem cedidos a um clube estrangeiro, terá, ainda, direito a receber a quantia equivalente a 15% do valor que exceder Euros 2.000.000,00”». - haverá que proceder à interpretação no negócio que foi celebrado entre as partes; - «… da cláusula 3ª do acordo em causa resulta que foi estipulado que a autora teria direito a receber a quantia equivalente a 15% do valor que exceder 2.000.000 euros no caso de os direitos de inscrição desportiva serem cedidos a um clube estrangeiro. Dos termos do clausulado, para além do que concerne ao montante de 2.000.000 euros, não resulta a referência a qualquer dedução, desconto, despesa, custo, valor líquido ou ilíquido, comissão de intermediação ou mecanismo de solidariedade. Tomando em conta os mencionados elementos, bem como o circunstancialismo descrito nos pontos 1., 2., 9. a 14., 22., 23., 26. a 28.da fundamentação de facto, um declaratário normal colocado na posição da autora ou da ré teria capacidade para entender que o querido pela declaração da autora foi que, no caso de os direitos de inscrição desportiva do jogador serem cedidos a um clube estrangeiro, teria direito a receber 15% do valor por que o jogador viesse a ser cedido que exceder 2.000.000 euros, sem mais». Defende a apelante que o acordo celebrado entre as partes contém em si «os elementos ou requisitos essenciais do contrato de associação em participação», partindo para que a participação no provável lucro por parte da A. se reporta a um valor líquido, deduzido de despesas e encargos (conclusões 11) a 14)). Como decorre do nº 1 do art. 405 do CC, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. Assim, salvas as restrições legais, existe liberdade de estipulação, sendo os tipos contratuais ([12]) meros figurinos à disposição das partes. Estas, consoante o nº 2 do mesmo art. 405, podem reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios total ou parcialmente regulados na lei. Surgem-nos, assim, os contratos mistos, em que um único contrato reúne elementos próprios de vários tipos contratuais. Paralelamente, encontramos a WG coligação de contratos em que distintos negócios se encontram associados, devido a factores de diversa natureza, mas sem perda da sua individualidade ([13]). O contrato de associação em participação, regulado nos arts. 21 e seguintes do dl 231/81, de 28-7, poderá ser definido como «o contrato pelo qual uma ou mais pessoas, singulares ou colectivas (ditos associados ou partícipes), se associam a uma actividade económica exercida por outra (dito associante ou titular), ficando as primeiras a participar nos lucros (ou, facultativamente, também nas perdas) que resultarem desse exercício para a última» ([14]). Segundo a apelante o «acordo de vontades formalizado no documento junto aos autos … é subsumível ao regime jurídico do Contrato se Associação em Participação». Provou-se que em Janeiro de 2001 a A. celebrou contrato de trabalho desportivo com o atleta profissional de futebol KF, mais conhecido por P …, contrato que foi outorgado por cinco épocas desportivas com início em 01/07/2001 e termo previsto para 30/06/2006 e que foi registado na Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Provou-se, igualmente, que em 21-5-2004 a A. e a R. celebraram um contrato que denominaram, em epígrafe, de “Acordo”, destinado a regular a “cessão de direitos de inscrição desportiva” do jogador P … e sujeito às regras contratuais nele escritas pelas partes, concretamente: «1.ª - Pelo presente acordo com Marítimo da Madeira Futebol, SAD, cede ao Futebol Clube do Porto, Futebol SAD, os direitos de inscrição desportiva do jogador KF, a título definitivo e 50% dos seus direitos económicos. 2.ª - Em contrapartida a Futebol Clube do Porto, Futebol SAD, pagará a quantia de Euros 1.000.000,00 (um milhão), em dez prestações mensais, iguais e sucessivas de Euros 100.000,00 (cem mil), vencendo-se a primeira em 30 de Setembro de 2004, que poderão, a solicitação do Marítimo da Madeira Futebol SAD, ser tituladas por letras de câmbio. (…) 3.ª - O Marítimo da Madeira, Futebol SAD, no caso dos direitos de inscrição desportiva serem cedidos a um clube estrangeiro, terá, ainda, direito a receber a quantia equivalente a 15% do valor que exceder Euros 2.000.000,00. 4.ª - É condição de validade do presente contrato que o jogador celebre um contrato de trabalho desportivo com o Futebol Clube do Porto, Futebol, SAD, e que seja considerado apto nos exames medidos a que se irá submeter». E, consoante igualmente se provou, na sequência do dito acordo, a R. outorgou contrato de trabalho desportivo com o atleta P …, válido a partir de 30-6-2004 e que foi registado na Liga Portuguesa de Futebol Profissional e na Federação Portuguesa de Futebol. Como referem João Leal Amado e Daniel Lorenz ([15]) o contrato de trabalho do praticante desportivo «traduz-se num “contrato especial de trabalho”, perfilando-se como um contrato de trabalho formal e, sempre, de duração determinada (ou seja, um contrato a prazo), necessariamente sujeito a um “termo estabilizador” , carecendo ainda o contrato de ser registado para que o praticante possa participar na competição desportiva»; neste contexto, a entidade empregadora desportiva é «titular de uma “expectativa de ganho” com a eventual transferência (“venda”) do atleta, efectuada esta durante o período de vigência do respectivo contrato de trabalho: daí que os autores falem, a este propósito, na existência de um “florescente mercado dos contratos em curso de execução” no âmbito do desporto profissional». Uma das possibilidade do processo ter lugar, ocorre através da união ou coligação de «três negócios jurídicos distintos mas interdependentes»:
- i)o contrato de transferência celebrado entre os clubes de origem e de destino (por via do qual o clube de origem do atleta poderá receber uma “compensação” estabelecida por acordo com o clube de destino);
- ii)a revogação prematura do contrato de trabalho que ligava o atleta ao clube “vendedor”; iii) a celebração sucessiva de um novo contrato de trabalho entre o atleta e o clube “comprador”». No caso dos autos o supra transcrito “Acordo” contém o contrato de transferência celebrado entre os clubes de origem (A.) e de destino (R.), recebendo o primeiro, do segundo, a aludida “compensação” estipulada entre ambos, vindo o clube de destino a celebrar um novo contrato de trabalho com o atleta. Como vimos, foi fixada uma contrapartida pecuniária de 1.000.000,00 €, mas não só. Foi, também, estipulado que a A., no caso dos direitos de inscrição desportiva serem cedidos a um clube estrangeiro, teria, ainda, direito a receber a quantia equivalente a 15% do valor que excedesse 2.000.000,00 €. João Leal Amado e Daniel Lorenz ([16]) explicam, a propósito, que «o clube/entidade empregadora, titular dos chamados “direitos federativos ou desportivos” (que se traduzem, basicamente, no direito de utilizar em exclusivo o atleta na competição desportiva, colhendo os respectivos proveitos), é também titular de 100% dos chamados “direitos económicos” (isto é, da “expectativa de ganho” …)». Estes “direitos económicos” da entidade empregadora desportiva são «direitos condicionais, vale dizer, direitos sujeitos a uma condição suspensiva ― futura e eventual transferência do atleta ―, a qual sempre carece do assentimento pessoal deste último para que se verifique». Acrescentando aqueles autores que a posição do titular dos “direitos económicos” se cifra «numa esperança ou, quando muito, numa expectativa jurídica: a expectativa da eventual aquisição do crédito que o negócio tende a conferir-lhe; ele tem, apenas, direito a um direito futuro e eventual, dependente da verificação da condição ― a transferência do atleta». Os direitos federativos pertencem, única e exclusivamente, ao clube empregador e subsistirão na sua esfera jurídica enquanto perdurar o respetivo contrato de trabalho que lhes deu vida - extinguindo-se o contrato de trabalho desportivo, fonte dos direitos federativos, extinguir-se-ão, em consequência, os direitos federativos da entidade empregadora. Todavia, quanto aos direitos económicos, consoante discorre Cheila Linhares Borges ([17]) «a imaginação humana, corroborada pela autonomia privada, levou a que os clubes passassem a partilhar esse ativo tão especial com outras entidades, os terceiros investidores. Consubstanciando um ativo disponível do clube, os direitos económicos são passiveis de cessão, ainda que fracionada, através de mecanismos de direito civil, a outras entidades que não o clube empregador». Concluindo que «os direitos económicos podem ser repartidos por terceiros, os quais poderão adquiri-los originariamente de um clube e poderão livremente transferir esses mesmos direitos» e que os direitos económicos do atleta são cedidos na expetativa que o jogador venha a ser transferido durante a vigência do seu contrato de trabalho - «esta expetativa de ganho, parece compatível com a figura da expetativa jurídica já que a cessão dos direitos económicos tem como fundamento a expetativa da verificação de um acontecimento condicional, futuro e eventual». Salvaguarda que «a posição contratual do terceiro titular dos direitos económicos, as mais das vezes, tal como vem configurada nos respetivos contratos de investimento, não configura uma mera expetativa jurídica, mas sim um verdadeiro direito subjetivo, tendo em conta que normalmente não existe apenas cedência de direitos económicos sem mais». Destaca esta autora que, igualmente, os clubes negoceiam pagamentos adicionais sobre futuras transferências (embora estes, no contexto, não sejam considerados terceiros) ([18]), para além da compensação pela transação. «Estas cláusulas, onde o clube reserva para si uma certa percentagem do valor numa possível futura transferência do jogador, são as chamadas “sell-on” ou “vender-on clauses”. A celebração destes tipos de acordos, em que o próprio clube cedente figura como titular de direitos económicos do atleta cedido, faz parte de uma estratégia destinada a otimizar os ganhos financeiros resultantes de uma transferência, designando-se, também, como “co-ownership”. É de salientar que muitas das vezes a proposta de incluir este tipo de cláusulas nos acordos de transferência parte do clube de destino, acontece quando esse mesmo clube quer contratar com um determinado jogador, mas não dispõe de recursos financeiros suficientes ou simplesmente não está disposto a pagar a quantia peticionada. Neste caso, a inclusão destas cláusulas serve como meio redutor do preço pago pela transferência». Concluindo que «[v]ulgar e usualmente os acordos através dos quais um clube partilha os direitos económicos dos jogadores de futebol, como já fomos referindo, são classificados como cessão de créditos», tendo em conta que a cessão pode ter por objeto, não só os créditos já existentes e de que o cedente seja titular à data do contrato, mas também os créditos futuros – tratar-se-ia da «cessão de um direito de crédito sujeita a uma condição suspensiva, já que está na dependência da verificação de um evento futuro e incerto, como seja a transferência do jogador durante a vigência do contrato de trabalho desportivo». Menciona ainda que, através da cessão de créditos pode nascer, entre clube e terceiro investidor, um contrato de associação em participação. «Havendo cedência de direitos económicos a um terceiro, podemos considerar que esse mesmo terceiro adquirente celebra com o clube empregador, se esta for a vontade das partes, um contrato de associação em participação: o adquirente associa-se à atividade do clube, como seja a transferência do jogador, mediante uma contrapartida, adquirindo o direito a receber do clube o todo ou uma parte do valor pago pelo clube de destino ao clube de origem pela transferência do jogador». A Circular 1464 ([19]) define “terceiros” como «a parte que não os dois clubes entre os quais um jogador é transferido, ou qualquer um dos clubes anteriores, em que o jogador foi registado anteriormente». Na interpretação de Cheila Linhares Borges corresponde aos referidos “terceiros” «qualquer pessoa, singular ou coletiva, que não o clube de origem, o clube de destino e qualquer clube com o qual o jogador já tenha estado vinculado por um contrato de trabalho desportivo devidamente registado»; «todo e qualquer parceiro social, intermediários, os próprios jogadores e qualquer clube que não o clube a quo, o clube ad quem ou outro clube onde o jogador, em causa na transferência, já tenha estado vinculado por um contrato de trabalho desportivo, validamente celebrado e registado». Nesta perspectiva, não nos parece que o caso concreto se subsuma a uma associação em participação, consoante pretendido pela apelante – nem como elemento de um contrato misto estabelecido entre as partes, nem mesmo na hipótese de contrato associado num prisma de coligação de contratos. Não houve propriamente a cedência pela R. de direitos económicos a um terceiro; a A. não é um terceiro adquirente, nos termos supra apontados, dos direitos económicos a que nos reportamos, não se associou à actividade da R. mediante uma contrapartida, adquirindo por este modo o direito a receber desta uma parte do valor da eventual futura transferência. Quando o “Acordo” foi outorgado, a A., que era o clube cedente a quem o jogador conhecido como P … esteve vinculado por contrato de trabalho, convencionou com o clube a favor de quem a transferência era efectuada, ou seja, a R., que em contrapartida da cedência, “teria, ainda, direito” a receber a quantia equivalente a 15% do valor que excedesse 2.000.000,00 € no caso de transferência do jogador para um clube estrangeiro – tendo em conta de que se convencera do enorme potencial de valorização do atleta pelo facto de aquele vir a representar a equipa da R. que, à data do negócio, se tinha acabado de qualificar para a final da Uefa Champions League, depois de ter vencido a Uefa Cup , vindo assim a participar do provável lucro decorrente daquela valorização. Ou seja, valorizando-se o atleta, em cujo potencial a A. acreditava, a A. receberia mais do que o resultante do clausulado anterior do contrato, nos termos precisamente estipulados na clª 3ª. Nestes termos, não nos parece configurar-se aqui um contrato de associação em participação como elemento integrante do convencionado entre as partes. * IV – 8 - Transversal ao que se discute nos presentes autos está a interpretação das cláusulas contratuais estipuladas – fundamentalmente da clª 3ª, embora no contexto das demais regras contratuais que as partes fixaram. No que tange à interpretação da declaração acolhe o CC no seu art. 236 o tipo de sentido decisivo para a interpretação nos termos da doutrina objectivista da impressão do destinatário: a declaração deve valer com o sentido que um destinatário normal, colocado na posição do real declaratário, lhe atribuiria - isto exceptuando o caso de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido. O pendor objectivista cede quando o declaratário conhece a vontade real do declarante. Não indicando aquela disposição legal o momento relevante a que se reportam a vontade real do declaratário e as demais circunstâncias atendíveis será de considerar como tal, quando se trata de um contrato, o momento da sua celebração. Sendo que, em termos práticos, se entende que num contrato se se prova existir uma real vontade comum ou coincidente das partes, é o sentido correspondente a essa vontade aquele que se considera juridicamente relevante. Não se provando o sentido da vontade real do declarante na data relevante, ou não se provando o seu conhecimento efectivo pelo declaratário, aplica-se o critério normativo objectivo constante do nº 1 do art. 236 do CC: em princípio a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, poderia deduzir do comportamento do declarante ([20]). «O declaratário normal é configurado em função das características do declaratário real, designadamente competência linguística, nível e tipo de cultura, profissão, natureza e localização da atividade, conhecimentos gerais, técnicos e de mercado relacionados com negócio jurídico, objectivos empresariais ou de consumo. O sentido relevante é aquele que se considere corresponder à compreensão do comportamento do declarante, segundo um padrão de normal diligência, atenção e racionalidade, tendo em conta a projecção tipológica da personalidade do declaratário real e as circunstâncias concretas que envolveram a declaração negocial» ([21]). Sendo o teor da declaração o ponto de partida para a sua interpretação, o sentido relevante apura-se no seu contexto - no âmbito dos elementos de informação ou circunstâncias que, apesar de meios auxiliares de interpretação, se podem revelar decisivos encontra-se o contexto negocial em que a declaração surge, eventuais antecedentes próximos da declaração, o contexto externo em que a mesma é emitida e mesmo o modo como a declaração ou o negócio que a integra vem sendo executado. Neste último segmento será de ter em conta, designadamente, que o «comportamento posterior dos contraentes, se não tiver sido ainda influenciado por eventual conflito, pode ser revelador do modo comum ou divergente de entender o contrato» ([22]). Devendo ter-se em consideração que embora a lei apenas o refira explicitamente a respeito da integração, «a interpretação é uma operação jurídico-valorativa sujeita ao princípio da boa-fé» ([23]). No caso que nos ocupa nada se apurou sobre a vontade real das partes quando da celebração do contrato - e pouco se sabe sobre as circunstâncias concretas em que ele foi produzido. Saliente-se que, ao contrário do pretendido pela apelante na impugnação que deduziu com respeito à matéria de facto, não se provou que: a prática usual, corrente e maioritária no mercado futebolístico, conhecida por parte dos operadores nos mercados de transferências, é a do clube comprador, na eventualidade de existirem indemnizações/compensações por transferência a pagar ao clube de procedência, abater ao valor bruto das transferências as despesas suportadas com o agenciamento (comissões), bem como com a quantia devida a título de mecanismo de solidariedade; a A. nunca propôs introduzir qualquer cláusula no sentido de se aludir a qualquer «valor líquido» ou de se abater ao valor da transferência o valor das comissões e do mecanismo de solidariamente para efeitos de pagamento ao “clube de procedência”; as partes acordaram que a quantia devida nos termos da cláusula 3ª do documento referido em 12 era líquida, designadamente das despesas com a comissão de intermediação e o mecanismo de solidariedade. Apenas sabemos que no conselho de administração da R. se incluem economistas e especialistas em direito desportivo, que o “Acordo” em referência foi celebrado em nome e representação da R. pelo Administrador Dr. AC, gestor e jurista com dezenas de anos de actividade ligada ao futebol profissional e ao direito do desporto, bem como que o mesmo foi um de entre vários negócios celebrados entre as partes, antes e depois. E, ainda, que a A. e a R. participam nas competições desportivas profissionais organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol, designadamente o Campeonato Nacional da Primeira Divisão e a Taça da Liga. Estamos, pois, pelo menos no que concerne à R. perante intervenientes que conheciam a linguagem e termos daquele tipo de acordo, e não perante pessoas ignorantes do meio em que se moviam. Com relevância, provou-se que a A. se convenceu do enorme potencial de valorização do jogador P … pelo facto de aquele vir a representar a equipa da R. que, à data do negócio, se tinha acabado de qualificar para a final da Uefa Champions League, depois de ter vencido a Uefa Cup e, assim, vir a participar daquele provável lucro. É neste contexto que as partes inscreveram no acordo celebrado entre elas que, em contrapartida da cedência do jogador P … a “Futebol Clube do Porto, Futebol SAD” pagava a quantia de 1.000.000,00 €, no calendário ali apontado, bem como que «O Marítimo da Madeira, Futebol SAD, no caso dos direitos de inscrição desportiva serem cedidos a um clube estrangeiro, terá, ainda, direito a receber a quantia equivalente a 15% do valor que exceder Euros 2.000.000,00». Na interpretação de um contrato haverá que considerá-lo como um todo, ou seja, todo o contrato ([24]). Como supra aludimos, afigura-se que a percentagem de 15% corresponderia, ainda, a uma contrapartida (condicional, porque dependente da verificação de um evento futuro e incerto) da cedência. Valorizando-se o jogador, como a A. acreditava, e sendo “vendido” a um clube estrangeiro, acresceria ao montante fixo aquela percentagem de «15% do valor que exceder Euros 2.000.000,00». Tratar-se-á, todavia, simplesmente da percentagem de 15% calculada sobre o valor excedente a 2.000.000,00 €, ou, antes de uma percentagem de 15% sobre o correspondente valor líquido - designadamente retirados os valores referentes à contribuição de solidariedade e à comissão de intermediação – como pretende a apelante? * IV – 9 - O principal objetivo do mecanismo de contribuição de solidariedade é o de redistribuir uma parte das receitas, obtidas com as transferências, por todos os clubes envolvidos na formação de um jogador, incluindo clubes amadores. O art. 21 do FIFA Regulations for the Status and Transfer of Players (RSTP) dispõe que se um profissional for transferido antes do vencimento de seu contrato, qualquer clube que tenha contribuído para a sua educação e treino receberá uma proporção da remuneração paga ao seu antigo clube (contribuição de solidariedade). As disposições relativas às contribuições de solidariedade constam do anexo 5 do regulamento, sendo o clube devedor da contribuição aquele que faz a compra do jogador (art. 2 do anexo 5). Por outro lado, na grande parte das transferências internacionais são utilizados intermediários a quem são pagas as respectivas comissões (ver o ponto 31 dos factos provados). Temos, no caso em análise, que por comunicado datado de 10-7-2007 a R. prestou à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários a informação no sentido de que «chegou a um acordo de princípio com o Real Madrid CF para a cedência, a título definitivo, dos direitos de inscrição desportiva do atleta P … pelo preço de 30 milhões de euros». Sendo que no contrato outorgado entre a R. e o Real Madrid CF, relativamente à cedência definitiva do atleta P … foi estabelecido: que a R. vende e transfere para o Real Madrid, que compra, os direitos federativos do jogador livres de quaisquer ónus ou encargos; que o preço da transferência acordado em trinta milhões de euros (trinta milhões de euros) seria pago pelo Real Madrid CF em quatro prestações, a saber: a primeira, no valor de EUR 10.000.000,00, a realizar no dia 01/08/2007; a segunda, no valor de EUR 6.666.666,00, a realizar no dia 06/07/2008; a terceira, no valor de EUR 6.666.666,00, a realizar no dia 06/07/2009; e a quarta, no valor de EUR 6.666.666,00, a realizar no dia 06/07/2010; que a R. era responsável por qualquer pagamento ou compensação em referência ao mecanismo de solidariedade, em conformidade com o disposto no artigo 21 e Anexo 5 do Regulamento da FIFA relativo ao Estatuto e Transferência de Jogadores. No clausulado do “Acordo” celebrado entre a A. e o R. estipula-se o direito da A. a receber a quantia equivalente a 15% do valor que excedesse 2.000.000,00 €., sem qualquer referência a comissões de intermediação (se as houvesse) ou a mecanismo de solidariedade, ou a tratar-se de um valor líquido. Tratando-se de realidades que as partes – designadamente quem interveio pela R. – certamente conheciam, visto serem pessoas experientes no meio. Percebe-se que à R. conviesse haver consignado que os 15% eram calculados sobre um excedente líquido – sendo certo que tal não foi feito. Nada se especificando, apenas se dizendo que no caso dos direitos de inscrição desportiva serem cedidos a um clube estrangeiro, teria a A., ainda, direito a receber a quantia equivalente a 15% do valor que excedesse 2.000.000,00 €, parece-nos que um declaratário razoável, medianamente experiente e informado, inteligente e diligente, do mesmo tipo dos representantes das partes intervenientes na celebração do contrato, assumiria o sentido literal do texto, não considerando incluída na previsão do mesmo a subtracção da comissão de eventual intermediário, nem mesmo o valor correspondente ao mecanismo de solidariedade que teria de vir a ser pago [cuja satisfação, aliás, nos termos regulamentares, recai sobre o clube “comprador” (aqui o Real Madrid) e não sobre o clube “vendedor (aqui o R.), sem prejuízo de convenção divergente]. Os argumentos expressos, a propósito, na sentença recorrida parecem-nos razoáveis, pelo que igualmente concluímos ter a A. a haver o valor de 552,500,00 € referenciado naquela sentença. * IV – 10 - Invoca a apelante, nas suas conclusões da alegação de recurso, o abuso de direito por parte da A., sustentando que esta ao intentar a presente ação decorridos mais de treze anos sobre a data dos factos, e pelo menos, cinco anos desde a data da prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que anulou a decisão arbitral criou na apelante a convicção de que a situação estava definitivamente encerrada, tanto mais que que nesse longo período as partes celebraram diversos negócios; considera a apelante que, ao actuar daquela forma, a A. excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e, por isso, age com abuso de direito, nas modalidades de venire contra factum proprium e de supressio. Dispõe o art. 334 do CC que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Trata-se de uma figura correspondente a uma válvula de segurança para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico imperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito conferido pela lei; é genericamente entendido que existirá tal abuso quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito. A proibição de “venire contra factum proprium”, impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior, cairá no âmbito do abuso de direito ao corresponder ao exercício de um direito excedendo o titular, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé – tendo em vista a boa fé objectiva. Pressupõem-se aqui duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo em que a primeira, ou seja o factum proprium é contrariada pela segunda. Se a base legal do “venire contra factum proprium” reside no art. 334 e na boa fé objectiva, a sua aplicação passa pela confiança. Seguindo a exposição de Menezes Cordeiro ([25]) na concretização da confiança haverá que considerar, articulando-se entre si nos termos de um sistema móvel: - Uma situação de confiança conforme com o sistema e t