Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 351/09.9TYLSB.L1-8 Relator: BRUTO DA COSTA Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE COMÉRCIO INSOLVÊNCIA EMPRESA ASSOCIAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/15/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Dispõe a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais, que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa; 2. Empresa é, para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica; 3. No conceito de empresa pressupõe-se a existência de uma pessoa colectiva cujo fim único ou principal é a obtenção de lucro – essa é a noção de empresa, e o seu fim lucrativo é a matriz pela qual se rege toda a sua actividade, ou pelo menos a sua actividade preponderante ou principal. 4. Todas as organizações que têm actividades que envolvem lucro e todas as pessoas colectivas podem apresentar uma combinação de capital e trabalho com vista ao exercício de uma ou mais actividades económicas, e nem por isso devem ser havidas como empresas; em tal entendimento seriam empresas para efeitos do CIRE os partidos políticos, as fundações, as associações profissionais e os próprios sindicatos – isso é uma visão demasiado alargada do mundo empresarial. 5. O tribunal de comércio não é materialmente competente para conhecer da insolvência de uma associação civil em cujos estatutos consta que é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, ainda que possa ter actividades lucrativas, uma vez que ela não deve ser havida como empresa ou como sociedade comercial para os efeitos do artº 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. Na comarca de Lisboa e respectivo Tribunal do Comércio B, representada pelo Ministério Público Intentou acção especial de insolvência contra Associação …(A) Alegando que esta lhe deve diversas quantias num total de € 47.686,51, sendo também devedora de outras quantias à Fazenda Nacional e à Segurança Social. Conclui pedindo a declaração de insolvência da requerida. A petição foi liminarmente indeferida. Do douto despacho vem interposto o presente recurso de apelação. Nas suas alegações a apelante formula as seguintes conclusões: 1 – A trabalhadora B, representada pelo Ministério Público, pediu ao Tribunal de Comércio de Lisboa, a declaração de insolvência da Associação … 2 – que, apesar de nos seus Estatutos se definir como uma pessoa jurídica sem fins lucrativos (art° 1), 3 – igualmente através dos seus Estatutos podia criar – entre outras entidades – centros científicos, tecnológicos e culturais, com regulamentos próprios e dotados de certa autonomia administrativa e financeira. 4 – Foi o que sucedeu com o C que contratou a trabalhadora B em 1993, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, como psicóloga no referido C o que sucedeu até Maio de 2008, quando deixou de lhe pagar o respectivo salário. 5 – Mais ou menos pela mesma altura, avolumaram-se as dívidas contributivas à Segurança Social (relativamente aos funcionários de que dispunha) e as dívidas tributárias, nomeadamente de Imposto sobre o Rendimento Colectivo. 6 – A requerida – pelo menos – através dos centros que criava para levar a cabo as actividades a que se propunha, estava empresarialmente organizada, 7 – pelo menos de acordo com a definição legal estabelecida no art° 5 do CIRE, 8 – "Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica", 9 – na definição da qual, recorde-se, não entra necessariamente o lucro. 10 – Assim, a PI apresentada contem factos bastantes que demonstram estarmos perante uma organização de capital e de trabalho vocacionada para a realização de uma actividade económica, 11 –pelo que o indeferimento liminar de a mesma foi vítima, violou o disposto no art° 89
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.