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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 23104/19.1T8LSB.L1-1 Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES Descritores: SOCIEDADES GESTORES DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS) "HOLDING DE DIRECÇÃO" SUPRIMENTOS REEMBOLSO PRAZO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1–Atenta a natureza da fase de recurso, cuja decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão na primeira instância e na falta de acordo da parte contrária quanto à introdução dos factos novos, não é admissível a apresentação de articulado superveniente nesta fase recursória. 2–Ainda que se optasse pela tese mais ampla – de admissibilidade em determinadas circunstâncias da introdução de factos supervenientes na fase de recurso -, não existindo o acordo das partes e tendo o articulado sido apresentado em momento posterior ao termo do prazo para apresentação das alegações e das contra-alegações, sempre o articulado, no qual, alegadamente, são invocados factos supervenientes essenciais para a decisão dos autos, não seria de admitir. 3–Atento o disposto no artº 1º, nº1, da LSGPS - Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro –, as Sociedades Gestoras de Participações Sociais, comummente designadas por SGPS, configuram-se como “holding de direcção” ou “holding directivas”, o que significa que, apesar de não desenvolverem directamente a actividade económica, têm como objectivo, através do exercício dos direitos sociais inerentes às participações detidas, «maxime», através do direito de voto, intervir ou controlar activamente a vida das sociedades participadas. 4–Configurando-se a SGPS como “holding de direcção” e detendo a mesma 100% do capital social da participada, assiste-lhe o poder de direcção sobre esta nos termos do artigo 503º do CSC. 5–Atento o disposto no artº 245º, nº1, do CSC, não tendo sido estabelecido prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 777.º do Código Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá que ter em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de prestações, não podendo, no entanto, ser fixado um prazo tão longo que, em termos práticos, equivalha à sua não fixação. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–Relatório F…, residente em …, instaurou contra C…, SGPS, S.A., sociedade com sede também em …, ACÇÃO DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO, peticionando que fosse fixado judicialmente um prazo não superior a doze meses para a sociedade Requerida proceder ao reembolso ao Requerente do montante de € 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros). Alegou, em síntese, que: - é credor sobre a Requerida, a título de suprimentos, pela apontada verba; - não foi pactuada qualquer condição ao reembolso dos suprimentos a não ser que os mesmos não seriam reembolsados durante os primeiros quatro anos de actividade da sociedade Requerida (isto é, até ao final do ano de 1999); - no decurso do ano de 2019, o administrador único da Requerida, em conluio com a filha R… C…, encetou uma tomada de controle da sociedade participada “M…” e de afastamento do Requerente, privando-o dos seus legítimos direitos patrimoniais e societários. - a sociedade Requerida “SGPS” tem condições para proceder ao reembolso imediato dos suprimentos; - como forma de prevenir qualquer dificuldade burocrática ou para permitir acomodar algum planeamento a médio prazo está disposto a aguardar pelo decurso do prazo de doze meses. Citada, a …, SGPS, S.A., deduziu oposição, concluindo que: A.–Deve ser rejeitado o prazo de um ano proposto pelo Requerente para o reembolso do remanescente dos suprimentos por este prestados; B.–Determinado o reembolso fracionado dos suprimentos em dívida – € 2.200.000,00 – e em condições paritárias a ambos os accionistas da SGPS, S.A. e condicionando-se o mesmo à prévia verificação dos seguintes pressupostos: i.-Obtenção pela M…, SA, de resultados líquidos positivos no exercício anterior; ii.-Determinação do valor dos dividendos a distribuir à SGPS, S.A., de acordo com o seguinte cálculo: O valor dos referidos dividendos, corresponderá ao valor dos resultados líquidos positivos da M…, deduzido do: a.-valor necessário para cobertura de eventuais resultados negativos transitados e do b.-valor necessário para fazer face às necessidades de investimento pela M… no ano subsequente, devidamente comprovadas. iii.-Utilização pela Requerida do valor recebido a título de dividendos para reembolsar os suprimentos devidos aos seus dois accionistas de forma paritária iv.-Determinação do valor a utilizar pela SGPS, S.A., para reembolsar os seus dois accionistas dos suprimentos em dívida, de acordo com o seguinte cálculo: O valor dos suprimentos a reembolsar, corresponderá ao valor dos dividendos recebidos pela Requerida da sua participada, deduzido do: a.-valor necessário para cobertura dos resultados negativos transitados da Requerida, b.-valor necessário à constituição de reservas pela Requerida e do c.-valor necessário ao pagamento das despesas correntes da Requerida no ano subsequente Caso assim não se entenda, C.–Determinar o reembolso fracionado dos suprimentos actualmente em dívida - € 2.200.000,00 – em condições paritárias a ambos os acionistas da Requerida, fixando-se o prazo para tanto em nunca menos do que 18 anos. Para tanto alegou, em suma, que: - Não obstante a liquidez actual confortável da M… – que lhe permite suportar as exigências e elevada competitividade do mercado –, a sociedade precisa de grande parte dos recursos financeiros actualmente disponíveis, não só para assegurar a criação de stocks, como também para não comprometer a sua actividade, os seus objectivos de vendas, os resultados destas provenientes ou a manutenção de postos de trabalho. - Existe uma impossibilidade objectiva de proceder ao reembolso dos suprimentos nos termos propostos pelo Requerente atenta (

  1. i)a indisponibilidade de liquidez da Requerida, e (
  2. ii)a inviabilidade da transferência de fundos da M… para a sociedade-mãe por contrariedade com o seu próprio interesse social e por ser suscetível de prejudicar os credores sociais daquela. Foi admitida a intervenção nos autos, na qualidade de assistente, do accionista R…. Para assessorar o Tribunal em audiência de julgamento foi nomeado o Revisor Oficial de Contas nº …, Sr. Dr. M…, a indicação da Ordem dos Revisores Oficiais de contas de 19FEV2021 – cfr. of. com a ref:º 28529622. Teve lugar a realização da audiência final e após foi proferida sentença, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente e fixado prazo para pagamento do crédito de que o Requerente é titular sobre a Requerida, nos termos seguintes: A)–750 000,00 € (setecentos e cinquenta mil euros) até 31 de Dezembro de 2021; B)–350 000,00€ (trezentos e cinquenta mil euros) nos sete anos subsequentes, à razão prestacional anual de 50 000,00 (cinquenta mil euros) e até ao dia 31 de Dezembro. * Inconformados tanto o Requerente como a Requerida interpuseram recurso, tendo aquele apresentando as seguintes CONCLUSÕES: a)-A sentença sub judice deve ser alterada de forma a fixar-se que os suprimentos devidos ao Apelante sejam devolvidos de imediato e na totalidade, pois assim determina a boa aplicação do disposto no nº 1 do art. 245º do Código das Sociedades Comerciais aos factos dados como provados e aos que, por via deste recurso, devem também ser dados como provados; b)-A decisão da matéria de facto não contempla a totalidade dos factos que, tendo sido alegados e demonstrados através de prova cabal, se revestem de interesse para a boa decisão da causa, devendo o Tribunal ad quem, porque dispõe de todos os elementos para o fazer, proceder à alteração daquele segmento da decisão por forma a nele serem incluídos, no elenco dos factos provados, os seguintes: 1.–Os últimos documentos de prestação de contas relativas à sociedade M…, S.A. respeitam ao exercício de 2019; 2.–A dita sociedade apresenta, a 31 de Dezembro de 2019, activos no valor de 4.800.000 Euros, dos quais 2.475.000 Euros são disponibilidades de caixa e bancos; 3.–A sociedade M…, S.A. tem capitais próprios de 4.475.000 Euros, um capital social nominal de 750.000 Euros integralmente subscrito e realizados e reservas livres no montante de 3.654.000 Euros; 4.–A sociedade M…, S.A. tem um passivo de 227.000 Euros; 5.–A sociedade é proprietária de um armazém; 6.–A sociedade M…, S.A. tem capacidade financeira e contabilística de devolver, de imediato, a totalidade do montante correspondente aos suprimentos dos accionistas na sociedade C…, SGPS, SA, isto é, no montante de 2.200.000 Euros; 7.–Se a sociedade M…, S.A., distribuir 2.200.000 Euros ao accionista único C…, SGPS, SA ficará com capital próprio superior à soma do capital social e reservas; 8.–Os fundos que se encontram em caixa da sociedade M…, SA, não geram proveitos para a sociedade; 9.–O Requerente é actualmente credor da sociedade Requerida C…, SGPS, S.A. pelo montante de 1.100.000 Euros. c)-Esta factualidade resulta dos seguintes meios de prova (sem que quaisquer outros, muito menos que hajam sido considerados como credíveis, a tenham infirmado): - depoimento de Dr. B…, (realizado no dia 20 de Janeiro de 2021 e gravado no sistema com o ficheiro 20210121103529_19888509_2871088); - depoimento do Dr. L…, (realizado no dia 20 de Maio de 2021 e gravado no ficheiro 20210520104324_19888509_2871088); - documentos de prestação de contas relativos à sociedade M…, S.A. que se encontram juntos aos autos como docs. nºs 12 (relativos ao exercício de 2018), bem como do relatório de gestão e contas da M…, S.A., elaborado em 12 de Junho de 2020, acompanhado do balanço e da demonstração de resultados também elaborados nessa data, documentos esses que foram juntos aos autos em 7-12-2020 e que têm as Refªs 27908953 e 27908954; - depoimentos de Dr. L…, e de Dr. R…, (realizados no dia 1 de Julho de 2021 e gravados em sistema sob o ficheiro nº 20210701100527_19888509_2871088); - Parecer do Prof. P…, , junto aos autos; d)-Daqui se segue que, devendo o Tribunal fixar um prazo que tenha em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, pode-se concluir com razoável segurança que a sociedade M…, S.A. pode distribuir bens à sua accionista única (C…, SGPS, SA), no montante necessário a reembolsar a totalidade dos suprimentos de imediato sem com isso ficar afectada na sua saúde económica, financeira e contabilística; e)-Do mesmo modo e por isso mesmo, assim a M…, S.A. reembolse à C…, SGPS, SA as correspondentes disponibilidades financeiras, poderá reembolsar ao Apelante a totalidade dos seus suprimentos e de imediato; f)-Tal como foi referido pela testemunha Dr. L… e corroborado pelo Parecer do Prof. P…, o “excesso de tesouraria [verificado na sociedade M…, S.A.] no valor situado entre os 2,3 e os 2,4 milhões de euros não é necessário ao normal desenvolvimento da atividade da empresa, podendo as correspondentes disponibilidades financeiras ser distribuídas aos accionistas sob a forma de dividendos” (…) “tal excesso de tesouraria resulta claramente do facto de a empresa apresentar capitais próprios excessivos face ao seu volume de negócios e a necessidades do fundo de maneio, por acumulação de resultados não distribuídos aos accionistas sob a forma de dividendos no passado recente, com reflexo na acumulação de disponibilidades financeiras excessivas no seu balanço”; g)-Mais se deve concluir que da “análise dos rácios de estrutura financeira da M…, SA e sua confrontação com as empresas congéneres e objectivos geralmente definidos por analistas financeiros e de risco resulta que a empresa apresenta capitais próprios claramente excessivos às necessidades de financiamento da sua actividade, que se traduzem em excesso de tesouraria suscetível de distribuição ao acionista” e que “A análise às empresas congéneres no mercado também permite concluir que “é possível exercer actividade no sector em que a M…, SA se insere, mas com dimensão muito superior à da empresa, apresentando rentabilidade positiva, com estruturas financeiras desequilibradas a que correspondem tesourarias negativas, não deixando tais empresas de singrar e procedendo as mesmas ao financiamento das suas tesourarias com recurso a capitais alheios de curto prazo” – cfr. Parecer do Prof. P…; h)-Em suma, os suprimentos devidos ao Apelante deverão ser restituídos, na sua íntegra e no imediato, para tanto concorrendo as seguintes considerações 1ª)–A sociedade M…, S.A., que é a sociedade que irá libertar disponibilidades financeiras à “sociedade mãe”, tem excesso de tesouraria e ficará com uma posição económica, financeira e contabilística mais que confortável após a distribuição de dividendos necessários ao efeito do cumprimento da obrigação de reembolso dos suprimentos; 2ª)–A dita sociedade já se encontrava nestas condições em Dezembro de 2019, altura em que foi instaurada a presente acção; desde então, a situação financeira e contabilística da sociedade não se deteriorou, antes pelo contrário, viu aumentadas as suas disponibilidades de caixa e bancos; 3ª)–O Apelante, que foi destituído do cargo de administrador (à “má fila” e de uma forma absolutamente dolosa, de má fé e em abuso de direito) está privado de qualquer benefício que a pertença à administração da sociedade M…, SA confere aos seus administradores; 4ª)–O Apelante também não retira qualquer contrapartida patrimonial decorrente da detenção de 50% do capital social da C…, SGPS, SA na medida em que a administração da M…, S.A., que se encontra manietada pelo Assistente R… e sua filha R… C…, não permite operar qualquer distribuição de dividendos ou bens disponíveis à sociedade mãe, para com isso realizar também distribuição de dividendos aos accionistas da Apelada; 5ª)–Dito de outra forma, o Apelante, que tem iguais direitos que o Assistente a todo o acervo patrimonial do grupo de sociedades M.., SA /C…, SGPS, SA, não retira qualquer proveito dessa detenção de capital, enquanto que o outro accionista dispõe de todos os benefícios financeiros e similares que lhe são proporcionados pelo facto de ser administrador da sociedade operacional. i)-Assim e em obediência à melhor interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do art. 245º do Código das Sociedades Comerciais, deve ser alterada a decisão recorrida e deve ser fixado prazo para reembolso dos suprimentos devidos ao Apelante de modo imediato e na totalidade, sem que se conceda mais qualquer dilação ou moratória, a qual se encontra já consumida pelo andamento dos presentes autos, j)-A título subsidiário, por mera cautela de patrocínio para a hipótese, que não se concede, de se vir a considerar que deve ser mantido o fraccionamento dos reembolsos, deverá considerar-se que, em qualquer caso, choca ao mais elementar sentimento de justiça que se fixe um prazo de sete anos (!!!) o que representa uma delonga inexplicável e intolerável, pelo que, em atenção às condições financeiras e contabilísticas fragorosamente confortáveis da Apelada e sua participada, seja fixado um prazo substancialmente mais curto; k)-Consequentemente deverá ser mantido o pagamento inicial de 750.000 Euros até 31 de Dezembro de 2021 e fraccionado o restante em dois anos ou no máximo em três anos. Terminou peticionando que seja dado provimento ao recurso e fixado o prazo para o reembolso da totalidade dos suprimentos, no valor de 1.100.000 €, até ao dia 31 de Dezembro de 2021. Caso assim não se entenda, deve manter-se o reembolso inicial de 750.000€ até 31 de Dezembro de 2021 e fraccionado o restante, que ascende a 350.000€, para reembolso em prazo que deve ser fixado em dois anos ou, pelo menos, não deve ser superior a três anos. A Requerida contra-alegou, CONCLUINDO que: 1.–O presente recurso de apelação vem interposto por F..., da sentença proferida a fls. dos autos em 06 de Setembro de 2021, que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, fixou prazo para pagamento do crédito que o Requerente é titular sobre a Requerida, nos termos seguintes: A)-€750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) até 31 de Dezembro de 2021; B)-€ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) nos sete anos subsequentes; à razão prestacional anual de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e até ao dia 31 de Dezembro, doravante designada por «decisão recorrida». 2.–Decorreu da prova produzida em audiência de julgamento que a M…, SA, para além de ter de efectuar investimentos elevados destinados à angariação de novos fornecedores, à promoção de novas marcas e à recuperação do market share, necessita fazer, a breve trecho, investimentos de elevado montante para se reposicionar no mercado, conforme depoimento prestado por B… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:37:28] a [01:01:39], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 21 de Janeiro de 2021), na qual aquele referiu que para assegurar a manutenção e o crescimento da M… esta tem de investir, bem como no depoimento que a testemunha da Recorrente R… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [01:45:48] a [01:45:53], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021) Revisor Oficial de Contas da sociedade L… & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, sociedade que desempenha funções de Fiscal Único da M…, SA, prestou na sessão de julgamento realizada em 01.07.2021, bem como, e por fim, no depoimento prestado por R… C…(depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:43:43] a [00:52:20], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021), que referiu a respeito da necessidade de utilização de parte dos fundos que actualmente constituem disponibilidades de caixa da M…, SA, para apostar no relançamento da sua atividade após a perda da Bridgestone (cujos produtos, conforme resulta do ponto 40) dos factos provados) assumiam um papel muito importante no cross-selling dos demais produtos comercializados pela M…, SA). 3.–Dos depoimentos prestados por B…, por R… e por R… C…, respectivamente, nas sessões de julgamento realizadas em 21.01.2021 e em 01.07.2021, resulta claro que a M…, SA, carece, a breve trecho, de realizar investimentos de elevado valor para se reposicionar no mercado, caso contrário fica comprometida a sua continuidade, resultando também dos referidos depoimentos, que no investimento em causa, se inclui o aumento das campanhas de marketing para maior promoção dos produtos comercializados pela M…, SA, a abertura de concessionários próprios para venda de produtos da marca Kymco (para o que aquela está a ser pressionada pela própria marca) e a implementação de vendas online diretas a utilizadores finais (vendas B2C – Business to Consumer). 4.–A Recorrida alegou nos artigos 75.º e 76.º da Oposição que «(…) a M… de modo a manter a sua qualidade de líder de mercado de vendas dos produtos de tais marcas, está obrigada a fazer investimentos contínuos e elevados na aquisição de tais produtos com vista à manutenção de stocks.» Resultando do exposto «[…] pois, que, não obstante a liquidez actual confortável da M… – que lhe permite suportar as exigências e elevada competitividade do mercado –, a sociedade precisa de grande parte dos recursos financeiros actualmente disponíveis, não só para assegurar a criação de stocks – que, naturalmente, não é acompanhada de um retorno imediato –, como também para não comprometer a sua actividade, os seus objectivos de vendas, os resultados destas provenientes ou a manutenção de postos de trabalho,» - sublinhados e destaques nossos. 5.– Sobre a forma como é feita a aquisição de mercadoria por parte da M…, atente-se ao depoimento prestado por B…(depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [01:36:50] a [01:38:18], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 21 de Janeiro de 2021), e também ao depoimento de R… C…(depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:30:45] a [00:35:02], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021), que não só descrevem a forma de aquisição de mercadoria e posterior venda aos seus clientes e os lapsos temporais que podem mediar entre a respetiva aquisição e venda, como a necessidade que a M…, tem de, a curto prazo, manter disponibilidades financeiras avultadas para cumprimento de acordos de compras realizados com diversos fornecedores como a Kymco e a Tourmax, conforme melhor se demonstrou nas alegações de recurso supra. 6.–No sentido de que existem artigos do stock da M… que são de rotação lenta, veja-se ainda o depoimento prestado pela testemunha L… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:55:02], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021) Revisor Oficial de Contas e sócio da sociedade L… & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, sociedade que desempenha funções de Fiscal Único da Recorrente desde a sua constituição (cf. Doc. n.º 1 do Requerimento Inicial), depoimentos estes que demonstram que a M… tem necessidade de assegurar a realização periódica de encomendas aos seus fornecedores, sendo certo que tais encomendas nem sempre acompanham as necessidades efectivas de aquisição de stocks, já que pode haver necessidade de, de um ponto de vista comercial, assegurar a realização de compras sem que o stock da compra anterior se tenha esgotado, demonstrando ainda tais depoimentos que, apesar dos valores elevados a que ascendem as encomendas feitas ao longo do ano, a M… não tem como obter o reembolso imediato de tais montantes, porquanto tem de aguardar, primeiramente, pelo recebimento da mercadoria (o que, conforme já resulta do ponto 41) da matéria de facto provada, só acontece cerca de um a dois meses depois) 7.–O depoimento do Senhor Dr. R… deve ser contextualizado em função dos dados e factos que o mesmo dispunha na audiência de discussão e julgamento (apenas dados económicos e financeiros da M… referentes ao exercício de 2019), pois, e de facto, reportando ao momento actual – aquele que o Tribunal a quo determinou para reembolso de parte dos suprimentos por parte da Recorrida – desconhece-se se, e em que medida, a M… apresentará lucros ou prejuízos no exercício de 2020 (fruto da inexistência de certificação legal de contas), como se desconhece se, e em que medida, a distribuição de dividendos (€ 2.200.000,00) por parte da M… à Recorrida implicará que o capital próprio daquela fique inferior à soma do capital social e reservas, atento o disposto no artigo 32.º, do Código das Sociedades Comerciais. 8.–Nestes termos, atentos os fundamentos e concretos meios probatórios expostos, resulta por demais evidente que as conclusões de recurso não podem proceder e, como tal, não pode ser dado como provado que a «A sociedade M…, S.A. tem capacidade financeira e contabilística de devolver, de imediato, a totalidade do montante correspondente aos suprimentos dos accionistas na sociedade C…, SGPS, SA, isto é, no montante de 2.200.000,00 Euros», assim como não pode ser dado como provado que «Se a sociedade M…, S.A. distribuir 2.200.000,00 Euros ao accionista único C…, SGPS, SA ficará com o capital próprio superior à soma do capital social e reservas.». 9.–Resulta dos factos provados 1), 24) e 26) que, respectivamente a Recorrida é uma sociedade que tem como objeto a gestão de participações sociais e que tem como única participada a M…, tendo vindo a utilizar ao longo dos anos a liquidez resultante da distribuição de dividendos desta última para, em primeira linha, fazer face às despesas correntes da sua actividade e constituir reservas livres e, posteriormente, proceder à amortização parcial do crédito de suprimentos, resultando do teor da própria decisão recorrida que: «Da prova pessoal produzida em audiência de julgamento alcança-se seguinte súmula: - Em 2018, as Participações Sociais, relevadas nas contas da SGPS, contabilizados pelo MEP eram de € 4 915 446,54 num total de Ativo de € 5 013 382,95. - As origens destas aplicações explicavam-se por um Capital Próprio de € 2 809 300,56 e um Passivo de € 2 204 082,39, dos quais € 2 200 000 a título de Financiamentos Obtidos.» 10.–Resulta do Relatório de Gestão, Balanço e Certificação Legal de Contas da Recorrida referentes ao exercício de 2019 (cf. Doc. n.º 3, 1.ª, 2.ª e 3.ª partes, dos requerimentos juntos pelo Recorrente em 07.12.2020, ref. as citius 27908955, 27908956 e 27908957) que, por referência a 31.12.2019: iv.- as participações sociais da M… estavam contabilizadas em 4.574.189,37€, num total de activo de 4.638.714,15€, sendo certo que v.-a Recorrida dispunha de um montante de caixa e depósitos bancários (i.e., cerca de 80% do ativo corrente) de apenas 51.681,70€. 11.–Resulta dos elementos acima referidos, bem como da prova testemunhal produzida nos autos (depoimento de B… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:35:27], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 21 de Janeiro de 2021), de L…, (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:20:24] a [00:21:14], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021) e de R… C…, (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:18:49] a [00:18:56], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021) que o montante de disponibilidades de caixa de que a Recorrida dispõe é insuficiente para o reembolso do montante de suprimentos, não só nos termos peticionados pelo Recorrente, como também nos termos definidos na decisão recorrida, concluindo-se que a Recorrente não dispõe, de forma autónoma, de fundos que lhe permitam proceder ao reembolso de suprimentos nos termos fixados pelo Tribunal a quo, e muito menos nos termos preconizados pelo Recorrente, sem uma distribuição prévia de dividendos por parte da M…, SA. 12.–Resulta dos pontos 27) a 30) da matéria de facto provada que o resultado líquido positivo da M…, SA, obtido em cada exercício era repartido entre a constituição de reservas livres na própria sociedade e a distribuição de dividendos à Recorrida para que, posteriormente, esta procedesse ao reembolso dos suprimentos; que os valores alocados a cada uma das empresas tinham em consideração diversos fatores, entre os quais as necessidades de investimento que teriam de ser colmatadas pela M…, SA, no ano seguinte e que o critério adotado – que sempre foi aceite pelo Recorrente – permitiria que a Recorrida mantivesse o seu equilíbrio financeiro, que a M… desenvolvesse a sua actividade sustentada e que os accionistas fossem reembolsados dos montantes por si mutuados e que, Resulta também do ponto 41) da matéria de facto provada que a M…, tem de pagar a pronto a mercadoria que adquire aos seus fornecedores, tendo, a miúde, de efectuar tais pagamentos aquando da realização das encomendas pese embora apenas receba a mercadoria um a dois meses depois. 13.–A matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo coloca em evidência que os critérios que foram sendo adoptados ao longo dos anos visavam manter a estabilidade financeira de ambas as sociedades e, em simultâneo, fazer um reembolso progressivo dos suprimentos (reembolso esse que, conforme resulta do ponto 30) da matéria de facto provada, nunca excedeu num só ano o valor de € 324.219.00). 14.–Na motivação da decisão recorrida o Tribunal a quo refere a existência de uma quebra das vendas da M…, SA, resultando da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e acima transcrita (cf. ponto 1.1.3.) que a estabilidade e viabilidade financeiras da M…, SA, e, bem assim, a reversão do ciclo de quebra progressiva de vendas, dependem actualmente da realização de investimentos de reposicionamento da empresa no mercado e no sector em que actua. 15.–Em particular, decorre dos depoimentos transcritos supra (R… C… faz referência a investimentos no montante global estimado entre € 1.650.000,00 e € 1.760.000,00), que se afigura premente que a M…, SA, invista na renovação e reposicionamento da M…, SA, para que consiga manter ou aumentar a sua quota de mercado. 16.–Por outro lado a M…, SA, necessita de fazer investimento em publicidade na ordem dos € 600.000,00 a € 700.000,00, uma vez que a mesma detém a representação de marcas de comercialização de acessórios que necessitam de ser promovidas de modo a gerarem vendas. 17.–O modelo de gestão e de financiamento em que assenta a M…, SA, implica que, no futuro, quaisquer investimentos que venham a ser feitos o devam ser, na senda do que tem vindo a acontecer ao longo da história da sociedade, com recurso a fundos próprios, conforme referiu a testemunha R… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [01:44:00] a [01:46:27] da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021) em audiência de discussão e julgamento, não sendo viável o recurso a financiamento bancário, conforme também foi referido em audiência de discussão e julgamento por parte da testemunha L… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [01:06:48] a [01:07:00] da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021), virtude do facto de a M…, SA não ter outros activos relevantes. 18.–Resulta igualmente da análise comparativa feita pela testemunha L.. , Revisor Oficial de Contas arrolado pelo Recorrente, e junta aos autos na audiência de julgamento realizada em 20.05.2021 [ref.ª citius 406366725] que a circunstância de a M…, SA, apresentar valores de caixa e depósitos bancários mais significativos do que as empresas LUSOMOTO, MULTIMOTO, C... M... C... A... e Soc. Comercial do V____ é explicada pela sua total ausência de financiamentos bancários. 19.– Atento o modelo de gestão e de financiamento que tem vindo a adoptar, a M…, SA, necessita de parte substancial das suas disponibilidades de caixa para se reposicionar no mercado, não podendo fazê-lo se for forçada a distribuir dividendos à Recorrente no valor necessário ao reembolso integral dos suprimentos se tiver de proceder, até 31.12.2021, à distribuição de dividendos à Recorrente no valor de € 1.500.000,00, montante necessário a que esta possa dar cabal cumprimento à decisão recorrida, bem como, e muito menos, se tiver de efectuar esse reembolso de imediato (!), conforme preconiza o Recorrente nas suas alegações e conclusões recursórias. 20.–Por outro lado, conforme acima se referiu a respeito do aditamento da matéria de facto provada (cf. ponto 1.1.4.) e tal como decorre do ponto 41) da matéria de facto provada, a M…, SA, tem de pagar a pronto a mercadoria que adquire aos fornecedores, tendo, a miúde, de efetuar tal pagamento com a encomenda embora só receba a mercadoria um a dois meses depois, o que desde logo resultou do depoimento prestado em audiência de julgamento por R… C… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:30:45] a [00:33:32] da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021), no que respeita ao lapso temporal que pode decorrer entre a data do pagamento da mercadoria pela M…, SA, e a data em que esta recebe o preço dos produtos que vende aos seus clientes (revendedores), salientando-se que entre o período que pode mediar entre a data de pagamento da mercadoria e a data de receção dos pagamentos pelos consumidores finais, a M…, SA, pode ter de fazer mais encomendas para assegurar a representação das marcas que comercializa, conforme resultou claro dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento por BCP... (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [01:38:19] da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 21 de Janeiro de 2021) e R… C… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:30:45] a [00:33:32] da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021), melhor referidos nas alegações de recurso, supra. 21.–A necessidade de manutenção de valores elevados de liquidez na esfera da M… não se compagina, evidentemente, com a distribuição de dividendos à Recorrente, de forma a dotar a mesma dos meios necessários a reembolsar os suprimentos nos termos propostos pelo Recorrido, assim como não se compagina com a conclusão em como os fundos que se encontram em caixa da sociedade M… não geram proveitos para a sociedade. 22.–Assim, atentos os fundamentos e concretos meios probatórios expostos, resulta por demais evidente que as conclusões de recurso não podem proceder e, como tal, não pode ser dado como provado que «Os fundos que se encontram em caixa da sociedade M…, S.A. não geram proveitos para a sociedade». 23.–O objecto dos presentes autos respeita, apenas é tão-só, à fixação judicial de prazo, sendo a causa de pedir a falta de acordo entre credor e devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação, estando excluídos do mesmo a apreciação e decisão outras questões de carácter contencioso, como a existência da obrigação, bem como as de eventual direito de propriedade sobre coisas. 24.–Não está, pois, em questão a existência do crédito de suprimentos do Recorrido, nem em questão ou discussão a titularidade do direito de propriedade de uma coisa, razão pela qual os factos que o Recorrente agora pretende fazer constar da matéria de facto provada («A sociedade é proprietária de um armazém» e «O Requerente é actualmente credor da sociedade Requerida C…, SGPS, S.A. pelo montante de 1.100.000,00 Euros») são absolutamente irrelevantes para a decisão da causa, pelo que não devem ser aditados à matéria de facto provada. 25.–A Recorrida entende que o prazo fixado pelo Tribunal a quo não toma em devida conta os interesses da M… e, por maioria de razão, a Recorrida entende que o prazo que o Recorrente pretende seja fixado pelo Tribunal ad quem também não toma, evidentemente, em devida conta os interesses da M…, circunstância que tem, naturalmente, implicações directas na subsistência da Recorrida, porquanto é da actividade da M…, que aquela depende, circunstância que tem, naturalmente, implicações diretas na subsistência da Recorrida, porquanto é da actividade da M…, SA, que aquela depende, pois nem a Recorrida, nem a M…, SA, se encontram em condições de proceder ao reembolso de cerca de 68% do montante integral de suprimentos até 31.12.2021, ou, conforme preconizado pelo Recorrente, de imediato (!) no caso da Recorrida, desde logo, porque não dispõe de liquidez para, por si, reembolsar tão avultado montante e, no caso da M…, SA, porque, além das suas próprias necessidades de investimento, terá de celebrar um novo acordo de compras com a Kymco cujo custo rondará € 1.000.000,00, acordo esse que, caso a M… proceda à distribuição de dividendos à Recorrida no valor preconizado pelo Tribunal a quo (i.e. € 1.500.000,00, respeitando o princípio da igualdade entre os accionistas) até 31.12.2021, ou no valor preconizado pelo Recorrente (i.e € 2.200.000,00 no imediato (!), respeitando uma vez mais o princípio da igualdade entre accionistas) ficará inviabilizado (comprometendo a continuidade da representação exclusiva da marca que a M…, SA, actualmente detém). 26.–Nestes termos, improcede as conclusões d),
  3. h)e
  4. i)do Recorrente, quando o mesmo refere poder concluir-se «[…] com razoável segurança que a sociedade M…, S.A. pode distribuir bens à sua acionista única (C…, SGPS, SA), no montante necessário a reembolsar a totalidade dos suprimentos de imediato sem com isso ficar afectada na sua saúde económica, financeira e contabilística;»; «Em suma, os suprimentos devidos ao Apelante deverão ser restituídos, na sua íntegra e no imediato, […]»; e «[…] deve ser alterada a decisão recorrida e deve ser fixado prazo para reembolso dos suprimentos devidos ao Apelante de modo imediato e na totalidade, sem que se conceda mais qualquer dilação ou moratória, a qual se encontra já consumida pelo andamento dos presentes autos,». 27.–Nem a Recorrida, nem a M…, SA, se encontram em condições de proceder ao reembolso de cerca de 68% do montante integral de suprimentos até 31.12.2021, ou, como preconiza o Recorrente, de imediato (!). 28.–Não há uma possibilidade, conforme resulta da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e contrariamente ao decidido pela decisão recorrida, de a M…, SA, até final do presente ano, efectuar uma distribuição de dividendos no montante de € 1.500.000,00 (equivalente a cerca de 60% das disponibilidades de caixa da M…, SA, por referência a 31.12.2019, cf. Doc. n.º 2, 2.ª parte dos requerimentos de 07.12.2020), nem, por um argumento de maioria de razão, efectuar uma distribuição de dividendos no montante de € 2.200.000,00 de imediato (!), tal como preconizado pelo Recorrente, para posterior reembolso aos accionistas da Recorrida, mantendo reservas no montante de € 700.000,00 para «eventuais necessidades relativas a variação de inventários ou de saldos de Clientes». (cf. pág. 30/31 da sentença). 29.–Os investimentos necessários ao reposicionamento da M…, SA, no mercado e a que alude a testemunha R… C… não excedem as suas disponibilidades de caixa, pese embora constituam parte substancial das mesmas, pelo que não se pode aceitar a conclusão do Tribunal a quo quando refere, além do mais, que «para (re)posicionar a marca noutro patamar perante a concorrência seriam necessários fundos actualmente inexistentes na sociedade». 30.–O prazo de reembolso de suprimentos fixado pelo Tribunal a quo, e o prazo de reembolso de suprimentos que o Recorrente pretender ver declarado pelo Tribunal ad quem, não condiciona o reembolso do valor remanescente de € 700.000,00 (no pressuposto de que o reembolso de suprimentos é feito, em partes iguais, a ambos os acionistas, em observância do princípio da igualdade a que a decisão recorrida faz menção expressa) nos sete anos subsequentes a 2021 à obtenção de resultados líquidos positivos pela M…, SA, o que, uma vez mais, é susceptível de colocar em causa a continuidade da sociedade, pois, quer a decisão do Tribunal a quo, quer a pretensão do Recorrente, assentam, no essencial, na distribuição imediata de parte significativa ou da totalidade do montante de caixa e depósitos bancários e na manutenção de um valor (insuficiente) para assegurar variações de inventário ou de contas de clientes, mas, apesar de ciente que a Recorrida só conseguirá proceder ao reembolso dos suprimentos com o valor que vier a receber da M…, não condicionam o reembolso do montante remanescente aos resultados da M…, dos anos seguintes. 31.–Considerando que, como se demonstrou, a Recorrente não aufere qualquer rendimento para além dos dividendos que recebe da sua única participada (a M…), estando, por isso, dependente do recebimento de tais dividendos para poder proceder ao reembolso dos suprimentos, não pode o recurso deixar de ser julgado improcedente, devendo a decisão a proferir pelo Tribunal ad quem fixar o prazo de reembolso dos suprimentos tendo tal facto em consideração, devendo, para esse efeito, ser tidos em consideração os critérios que sempre foram seguidos pela Recorrida (nunca questionados pelo Recorrente e que resultam, de resto, dos pontos 27) e 28) da matéria de facto provada), entre os quais se destacam: iii.-A necessidade de a M… obter, no exercício que antecede o reembolso dos suprimentos, resultados positivos; e iv.- A necessidade de investimentos da M… 32.–Nos termos do disposto no artigo 245.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, a fixação de prazo, por parte do tribunal, para reembolso dos suprimentos deverá ter em conta as consequências que esse aludido reembolso acarretará para a sociedade, podendo, ainda, o tribunal determinar que o mesmo seja efectuado ou fraccionado em certo número de prestações, devendo a fixação judicial de prazo deverá obedecer a um conjunto de circunstâncias que carecem de densificação: «[…] ao fixar o prazo juiz não pode abstrair da configuração concreta que o suprimento assume enquanto prestação substitutiva de capital (…) Ou seja, o tribunal não pode deixar de ter em conta o critério material de identificação dos suprimentos, concedendo um prazo mais alongado nas hipóteses em que (face ao balanço da sociedade) é notório que os suprimentos se encontram a substituir capital, e uma prazo menos alongado quando essa função não seja tão notória (…) juiz não pode deixar de ter em conta uma visão global sobre a estabilidade da sociedade, incluindo a posição dos seus credores (…) juiz deve ao analisar a estabilidade da sociedade, informar-se sobre os prazos de vencimento das respectivas dívidas, para formar um juízo sobre as necessidades de capital da sociedade, e até, sobre a eventualidade de com o pedido de reembolso o sócio pretender antecipar-se ao vencimento de uma dívida da sociedade face a um terceiro». 33.–Nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, o juiz deve atender, para fixação judicial de prazo, e entre as «consequências que o reembolso acarretará para a sociedade», à concreta configuração que o suprimento assume enquanto prestação substitutiva de capital. 34.–O denominado critério material de identificação dos suprimentos, estipula que o juiz deverá conceder um prazo mais alongado nas hipóteses em que (face ao balanço da sociedade) é notório que os suprimentos se encontram a substituir capital, e um prazo menos alongado quando essa função não seja tão notória, sendo que in casu, por um lado, conforme desde logo resulta dos autos e dos documentos juntos em sede de oposição, visando a constituição da Recorrida o propósito de passar para a sua esfera patrimonial a totalidade das acções representativas do capital social da M… e por outro lado, conforme desde logo resulta dos autos e da documentação junta aos mesmos, a Recorrida não tem qualquer actividade comercial, razão pela qual a sua operacionalidade depende da distribuição de dividendos a efectuar por parte da M…. 35.–Conforme resulta da documentação junta aos autos e conforme resultou óbvio da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, é por demais evidente que a Recorrida não tem qualquer capacidade em, por si só, reembolsar o valor de suprimentos nos termos e nos prazos estipulados pela decisão recorrida e nos termos preconizados pelo Recorrente, sendo também por demais evidente que as alegações e conclusões de recurso se afastaram, sem razão ou argumento jurídico válido, dos termos e prazos de reembolso que, até este momento, vinham a ser praticados e que melhor constam do ponto 30 da matéria de facto dada como provada. 36.–O reembolso de suprimentos efectuado ao longo dos anos, conforme desde logo resulta dos pontos 28 e 29 da matéria de facto provada, assentava na utilização de um critério, aceite pelo Recorrente, que permitia, em simultâneo: i)-à Recorrida manter o seu equilíbrio financeiro; ii)-à sociedade-filha da Recorrente (M…, SA) desenvolver a sua actividade de forma sustentada; e iii)-aos accionistas da Recorrida serem reembolsados dos valores mutuados à mesma a título de suprimentos. 37.–A natureza destes suprimentos era, como é de capital quase próprio, pois os mesmos foram prestados à Recorrida com o propósito de lhe conferir os meios financeiros necessários para que esta pudesse, no exercício do respectivo objecto social, adquirir a totalidade das acções representativas do capital social da M…, SA, e sem que daí houvesse quaisquer outras contrapartidas que não o benefício fiscal que presidiu à constituição da Recorrida, pelo que as conclusões de recurso afastam-se deliberadamente do já aludido critério, o que é o mesmo que afirmar que o Recorrente não teve, em concreto, em linha de conta o critério material de identificação dos suprimentos, esquecendo o escopo e objectivo que presidiram à prestação de suprimentos por parte dos accionistas à ora Recorrida: dotá-la de liquidez suficiente para aquisição da totalidade das acções representativas do capital social da sociedade-filha M…, SA, devendo os mesmos serem reembolsados segundo os critérios melhor descritos nos pontos 28 e 29 da matéria de facto dada como provada. 38.–Nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, o juiz deve atender, para fixação judicial de prazo, e entre as «consequências que o reembolso acarretará para a sociedade», a uma visão global sobre a estabilidade da sociedade. 39.–Conforme se encontra demonstrado nos autos, o montante de suprimentos por reembolsar sempre foi, ao longo dos anos, significativamente superior ao montante apresentado nas rúbricas de «caixa de depósitos bancários» constantes dos balanços da Recorrida, sendo por demais evidente que, ao preconizar, logo à partida, o reembolso imediato (!) de € 2.200.000,00 não teve manifestamente em consideração a consequência que o reembolso do aludido montante irá acarretar na actividade da Recorrida. 40.– Nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, o juiz, em ordem a fixar judicialmente um prazo para o reembolso de suprimentos, deve sempre ter em consideração a visão global sobre a estabilidade da sociedade, incluindo a posição dos seus credores e das sociedades que consigo estão em relação de grupo, a qual se alcança, também, pela concreta posição jurídico-económica em que as sociedades que consigo estão em relação de grupo se encontram. 41.–O que é mais relevante para a decisão dos presentes autos é o facto de a M… ter capacidade económico-financeira para deliberar a distribuição de dividendos à sua accionista, dividendos esses que, por sua vez, poderão ser utilizados pela Recorrida para reembolsar os seus dois accionistas dos suprimentos prestados, sendo, portanto, também o enquadramento contabilístico e financeiro da M… que define e enquadra a possibilidade, em concreto, da Recorrida proceder ao reembolso de suprimentos aos seus dois accionistas, sendo certo que este enquadramento demonstra que a M…, para além das suas próprias necessidades de investimento, terá de celebrar um novo acordo de compras com a Kymco cujo custo rondará € 1.000.000,00, acordo esse que, caso a M… proceda à distribuição de dividendos à Recorrida no valor preconizado pelo Recorrente (i.e. € 2.200.000,00, respeitando o princípio da igualdade entre os acionistas) de imediato (!), ficará inviabilizado (comprometendo a continuidade da representação exclusiva da marca que a M… actualmente detém). 42.–O valor de inventários da sociedade-filha M… é composto por mercadorias e produtos não vendáveis, muito menos no curto prazo, devendo o mesmo ter uma imparidade de, aproximadamente, € 500.000,00 e € 600.000,00. 43.–Mesmo considerando ou antevendo a possibilidade de a M… proceder à venda de inventário mais recente, tal facto implicaria, como implicará, paralisar a sua actividade por falta de matéria-prima, razão pela qual, o reembolso estipulado pela decisão recorrida acarretará, inevitavelmente, a descapitalização da M…, implicando ainda, no longo prazo, a absoluta impossibilidade de a M…, obter receitas, proceder à distribuição de dividendos à Recorrida e esta, por sua vez, proceder ao reembolso dos suprimentos aos seus accionistas. 44.–O prazo e forma de reembolso deve respeitar, face à inexistência de elementos adicionais nos autos, os termos em que a Recorrente admitiu, em sede de oposição, corresponderem à sua capacidade de cumprimento, devendo ser determinado pelo Tribunal ad quem o reembolso fraccionado dos suprimentos actualmente em dívida, em condições paritárias, e condicionando-se o aludido reembolso à prévia verificação dos seguintes pressupostos: • Obtenção pela sociedade-filha M… de resultados líquidos positivos no exercício anterior; • Determinação do valor dos dividendos a distribuir à Requerida, de acordo com o seguinte cálculo: o Valor dos resultados líquidos positivos da sociedades-filha M… deduzido do valor necessário para cobertura de eventuais resultados negativos transitados; o Valor dos resultados líquidos positivos da sociedades-filha M… deduzido do valor necessário a fazer face às necessidades de investimento pela sociedade-filha M… no ano subsequente, devidamente comprovadas; • Utilização, pela Recorrente, do valor recebido a título de dividendos para reembolso de suprimentos de forma paritária; • Determinação do valor a utilizar pela Recorrente para reembolsar os dois accionistas, de acordo com o seguinte cálculo: o O valor dos suprimentos corresponderá ao valor dos dividendos recebidos pela Recorrente deduzido do valor necessário para cobertura dos resultados negativos transitados da Recorrente; o O valor dos suprimentos corresponderá ao valor dos dividendos recebidos pela Recorrente deduzido do valor necessário à constituição de reservas pela Recorrente; o O valor dos suprimentos corresponderá ao valor dos dividendos recebidos pela Recorrente deduzido do valor necessário à operacionalização e pagamento das despesas correntes da Recorrente; • Determinar, caso assim não seja entendido, o reembolso fraccionado dos suprimentos actualmente em dívida, em condições paritárias, fixando-se um prazo nunca inferior a 18 anos. Terminou peticionando que o recurso interposto pelo Requerente seja julgado improcedente. * Por sua vez, no recurso que interpôs a Requerida formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1.–O presente recurso de apelação vem interposto da sentença proferida a fls. dos autos, na parte que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, fixou prazo para pagamento do crédito que o Requerente é titular sobre a Requerida, nos termos seguintes: A)-€ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) até 31 de Dezembro de 2021; B)-€ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) nos sete anos subsequentes; à razão prestacional anual de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e até ao dia 31 de Dezembro, doravante designada por «decisão recorrida»; 2.–A decisão recorrida, tendo-se limitado a referir, no que respeita à indicação e especificação dos factos considerados não provados e no que respeita à fundamentação dos factos que considera não provados, apenas que «Com interesse para a decisão da causa dão-se como não provados os factos alegados em oposição aos dados como provados, bem como os que não foi feita prova bastante para criar no tribunal tal convicção, nomeadamente: i.- R… deu instruções ao revisor oficial de contas para que este deixasse e juntar as “Considerações sobre as Demonstrações Financeiras” ao seu relatório de fiscalização e certificação legal de contas relativas a 2018, nas quais sempre estiveram discriminadas as “Participações Financeiras” e os “Financiamentos obtidos”, respeitantes a suprimentos efetuados pelos acionistas à sociedade. ii.- A omissão das ditas “Considerações” enquadra-se numa tentativa do administrador único de vedar o reembolso dos mesmos ao aqui Requerente. iii.- Existe uma impossibilidade objectiva (indisponibilidade de liquidez da Requerida) de proceder ao reembolso dos suprimentos nos termos propostos pelo Requerente.» é nula, nos termos previstos nos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alíneas
  5. c)e d), do Código de Processo Civil, podendo esta nulidade ser arguida no âmbito do presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; 3.–Para os efeitos previstos na alínea
  6. a)do n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, a Recorrente vem não só impugnar o teor literal do facto iii. da matéria de facto dado como não provada, como requerer ao Tribunal da Relação de Lisboa, que sejam aditados novos factos dados como provados, que atestam a impossibilidade objectiva da Recorrente de proceder ao reembolso dos suprimentos nos termos estipulados pela decisão recorrida. 4.–O ponto iii). da matéria dada como não provada deve passar a constar da matéria de facto provada, dispondo, a sua redacção, o seguinte: «Existe uma impossibilidade objetiva (indisponibilidade de liquidez da Requerida) de proceder ao reembolso dos suprimentos nos termos propostos pelo Requerente.» 5.–À matéria de facto dada como provada devem ser aditados os seguintes pontos: «42)- No âmbito da comercialização de acessórios, a M…, tem vindo, ao longo dos anos, a desenvolver relações comerciais com diversos fornecedores, comercializando acessórios de várias marcas.»; «43)- A M… necessita, a curto prazo, de realizar investimentos de valor elevado para reposicionar a sua atividade.»; «44)- Existem artigos do stock da M… que são de rotação lenta.» «45)- A M… precisa de grande parte dos recursos financeiros de que atualmente dispõe para assegurar a criação de stocks, que não é acompanhada de um retorno imediato.» «46)- A C…, SGPS, SA, não poderá proceder ao reembolso dos suprimentos sem que haja uma distribuição prévia de dividendos por parte da M… de igual valor.» «48)- Ao longo de 2020, a M…, para fazer face às vicissitudes decorrentes da pandemia de Covid-19, candidatou-se a vários dos apoios que foram disponibilizados às pequenas e médias empresas, apoios esses que lhe foram concedidos.» «49)- Com a obtenção dos apoios para fazer face às vicissitudes decorrentes da pandemia de Covid-19, a M…, ficou obrigada a não distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta.». 6.–A modificação da matéria de facto dada como provada decorre da necessidade de uma nova valoração da prova documental e testemunhal produzida, além de que, sendo o presente processo de fixação judicial de prazo um processo de jurisdição voluntária, o Tribunal a quo não estava, como não está, limitado à alegação das partes no que respeita à matéria de facto, entendendo a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado provados factos que, ainda que não expressamente alegados pelas partes, resultam provados da prova produzida nos autos, seja documental, seja testemunhal. 7.–A Recorrente alega no artigo 63.º da Oposição, além do mais, que «[n]o âmbito da comercialização de acessórios, a M…, tem vindo, ao longo dos anos, a desenvolver relações comerciais com diversos fornecedores (…).» 8.–Resulta do teor do Relatório do Conselho de Administração da M… relativo ao exercício de 2019, junto como Doc. n.º 2, 1.ª parte, do requerimento de 07.12.2020 apresentado pela Recorrente [ref.ª citius 27908953], bem como dos depoimentos de B…, (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:40:25] , da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 21 de Janeiro de 2021), administrador judicial da Recorrente até 05.05.2021 (cf. certidão permanente com o código 8861-0521-7048, junta como Doc. n.º 1 do Requerimento Inicial), cujo depoimento foi oficiosamente determinado pelo Tribunal, e de R… C… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:34:55] às [00:35:02], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021), testemunha arrolada pela Recorrente, além do mais, que a maior percentagem de vendas da M… se deve à comercialização de acessórios aplicados em veículos de várias marcas presentes no mercado, contrariando, assim a conclusão retirada pela decisão recorrida em como a M… tem apenas a representação da marca Kymco, conforme melhor se demonstrou nas alegações de recurso supra. 9.–Deverá passar a constar do elenco dos factos dados como provados o facto seguinte: «42)- No âmbito da comercialização de acessórios, a M… tem vindo, ao longo dos anos, a desenvolver relações comerciais com diversos fornecedores, comercializando acessórios de várias marcas.» 10.–Decorreu da prova produzida em audiência de julgamento que a M…, para além de ter de efectuar investimentos elevados destinados à angariação de novos fornecedores, à promoção de novas marcas e à recuperação do market share, necessita fazer, a breve trecho, investimentos de elevado montante para se reposicionar no mercado, conforme depoimento prestado por B… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:37:28] a [01:01:39], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 21 de Janeiro de 2021), na qual aquele referiu que para assegurar a manutenção e o crescimento da M… esta tem de investir, bem como no depoimento que a testemunha da Recorrente R… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [01:45:48] a [01:45:53], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021) Revisor Oficial de Contas da sociedade L… & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, sociedade que desempenha funções de Fiscal Único da M…, prestou na sessão de julgamento realizada em 01.07.2021, bem como, e por fim, no depoimento prestado por R… C… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:43:43] a [00:52:20], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021), que referiu a respeito da necessidade de utilização de parte dos fundos que actualmente constituem disponibilidades de caixa da M… para apostar no relançamento da sua atividade após a perda da Bridgestone (cujos produtos, conforme resulta do ponto 40) dos factos provados) assumiam um papel muito importante no cross-selling dos demais produtos comercializados pela M…). 11.–Dos depoimentos prestados por B…, por R… e por R… C…, respectivamente, nas sessões de julgamento realizadas em 21.01.2021 e em 01.07.2021, resulta claro que a M… carece, a breve trecho, de realizar investimentos de elevado valor para se reposicionar no mercado, caso contrário fica comprometida a sua continuidade, resultando também dos referidos depoimentos, que no investimento em causa, se inclui o aumento das campanhas de marketing para maior promoção dos produtos comercializados pela M…, a abertura de concessionários próprios para venda de produtos da marca Kymco (para o que aquela está a ser pressionada pela própria marca) e a implementação de vendas online diretas a utilizadores finais (vendas B2C – Business to Consumer). 12.–Deverá passar a constar do elenco dos factos dados como provados o facto seguinte: «43)- A M… necessita, a curto prazo, de realizar investimentos de valor elevado para reposicionar a sua atividade.» 13.–A Recorrente alegou nos artigos 75.º e 76.º da Oposição que «(…) a M…, de modo a manter a sua qualidade de líder de mercado de vendas dos produtos de tais marcas, está obrigada a fazer investimentos contínuos e elevados na aquisição de tais produtos com vista à manutenção de stocks.» Resultando do exposto «[…] pois, que, não obstante a liquidez actual confortável da M… – que lhe permite suportar as exigências e elevada competitividade do mercado –, a sociedade precisa de grande parte dos recursos financeiros actualmente disponíveis, não só para assegurar a criação de stocks – que, naturalmente, não é acompanhada de um retorno imediato –, como também para não comprometer a sua actividade, os seus objectivos de vendas, os resultados destas provenientes ou a manutenção de postos de trabalho,» - sublinhados e destaques nossos. 14.–Sobre a forma como é feita a aquisição de mercadoria por parte da M…, atente-se ao depoimento prestado por B… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [01:36:50] a [01:38:18], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 21 de Janeiro de 2021), e também ao depoimento de R… C… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:30:45] a [00:35:02], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021), que não só descrevem a forma de aquisição de mercadoria e posterior venda aos seus clientes e os lapsos temporais que podem mediar entre a respetiva aquisição e venda, como a necessidade que a M… tem de, a curto prazo, manter disponibilidades financeiras avultadas para cumprimento de acordos de compras realizados com diversos fornecedores como a Kymco e a Tourmax, conforme melhor se demonstrou nas alegações de recurso supra. 15.–No sentido de que existem artigos do stock da M… que são de rotação lenta, veja-se ainda o depoimento prestado pela testemunha L…(depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:55:02], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021) Revisor Oficial de Contas e sócio da sociedade L… & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, sociedade que desempenha funções de Fiscal Único da Recorrente desde a sua constituição (cf. Doc. n.º 1 do Requerimento Inicial), depoimentos estes que demonstram que a M… tem necessidade de assegurar a realização periódica de encomendas aos seus fornecedores, sendo certo que tais encomendas nem sempre acompanham as necessidades efetivas de aquisição de stocks, já que pode haver necessidade de, de um ponto de vista comercial, assegurar a realização de compras sem que o stock da compra anterior se tenha esgotado, demonstrando ainda tais depoimentos que, apesar dos valores elevados a que ascendem as encomendas feitas ao longo do ano, a M… não tem como obter o reembolso imediato de tais montantes, porquanto tem de aguardar, primeiramente, pelo recebimento da mercadoria (o que, conforme já resulta do ponto 41) da matéria de facto provada, só acontece cerca de um a dois meses depois). 16.–Deverá passar a constar do elenco dos factos dados como provados o facto seguinte «44)- Existem artigos do stock da M… que são de rotação lenta.» 45)- A M… precisa de grande parte dos recursos financeiros de que atualmente dispõe para assegurar a criação de stocks, que não é acompanhada de um retorno imediato.» 17.–A Recorrente pretende ainda que o Tribunal ad quem modifique a decisão proferida quanto ao ponto iii. da matéria de facto não provada (cf. pág. 14/31 da decisão recorrida), uma vez que resulta da prova produzida nos autos que a Recorrente não dispõe, de facto, de liquidez imediata para proceder ao reembolso dos suprimentos aos seus acionistas nos termos peticionados pelo Recorrido, estando dependente da distribuição de dividendos pela M… 18.–Resulta dos factos provados 1), 24) e 26) que, respectivamente a Recorrente é uma sociedade que tem como objeto a gestão de participações sociais e que tem como única participada a M…, tendo vindo a utilizar ao longo dos anos a liquidez resultante da distribuição de dividendos desta última para, em primeira linha, fazer face às despesas correntes da sua atividade e constituir reservas livres e, posteriormente, proceder à amortização parcial do crédito de suprimentos, resultando do teor da própria decisão recorrida que: «Da prova pessoal produzida em audiência de julgamento alcança-se seguinte súmula: - Em 2018, as Participações Sociais, relevadas nas contas da SGPS, contabilizados pelo MEP eram de € 4 915 446,54 num total de Ativo de € 5 013 382,95. – - As origens destas aplicações explicavam-se por um Capital Próprio de € 2 809 300,56 e um Passivo de € 2 204 082,39, dos quais € 2 200 000 a título de Financiamentos Obtidos.» 19.–Resulta do Relatório de Gestão, Balanço e Certificação Legal de Contas da Recorrente referentes ao exercício de 2019 (cf. Doc. n.º 3, 1.ª, 2.ª e 3.ª partes, dos requerimentos juntos pelo Recorrido em 07.12.2020, ref.as citius 27908955, 27908956 e 27908957) que, por referência a 31.12.2019: iv.-as participações sociais da M… estavam contabilizadas em 4.574.189,37€, num total de ativo de 4.638.714,15€, sendo certo que v.-a Recorrida dispunha de um montante de caixa e depósitos bancários (i.e., cerca de 80% do ativo corrente) de apenas 51.681,70€. 20.–Resulta dos elementos acima referidos, bem como da prova testemunhal produzida nos autos (depoimento de B… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:35:27], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 21 de Janeiro de 2021), de L.. (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:20:24] a [00:21:14], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021) e de R… C… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:18:49] a [00:18:56], da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021) que o montante de disponibilidades de caixa de que a Recorrente dispõe é insuficiente para o reembolso do montante de suprimentos, não só nos termos peticionados pelo Recorrido, como também nos termos definidos na decisão recorrida, concluindo-se que a Recorrente não dispõe, de forma autónoma, de fundos que lhe permitam proceder ao reembolso de suprimentos nos termos fixados pelo Tribunal a quo, sem uma distribuição prévia de dividendos por parte da M…, conforme melhor referido nas alegações de recurso supra. 21.–Neste sentido, deverá passar a constar do elenco dos factos dados como provados o facto seguinte «46)- A C…, SGPS, SA não poderá proceder ao reembolso dos suprimentos sem que haja uma distribuição prévia de dividendos por parte da M… de igual valor.» 22.–Resulta dos pontos 27) a 30) da matéria de facto provada que o resultado líquido positivo da M… obtido em cada exercício era repartido entre a constituição de reservas livres na própria sociedade e a distribuição de dividendos à Recorrente para que, posteriormente, esta procedesse ao reembolso dos suprimentos; que os valores alocados a cada uma das empresas tinham em consideração diversos fatores, entre os quais as necessidades de investimento que teriam de ser colmatadas pela M… no ano seguinte e que o critério adotado – que sempre foi aceite pelo Recorrido – permitiria que a Recorrente mantivesse o seu equilíbrio financeiro, que a M… desenvolvesse a sua atividade sustentada e que os acionistas fossem reembolsados dos montantes por si mutuados e que, Resulta também do ponto 41) da matéria de facto provada que a M… tem de pagar a pronto a mercadoria que adquire aos seus fornecedores, tendo, a miúde, de efetuar tais pagamentos aquando da realização das encomendas pese embora apenas receba a mercadoria um a dois meses depois. 23.–A matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo coloca em evidência que os critérios que foram sendo adotados ao longo dos anos visavam manter a estabilidade financeira de ambas as sociedades e, em simultâneo, fazer um reembolso progressivo dos suprimentos (reembolso esse que, conforme resulta do ponto 30) da matéria de facto provada, nunca excedeu num só ano o valor de € 324.219.00). 24.–Na motivação da decisão recorrida o Tribunal a quo refere a existência de uma quebra das vendas da M…, resultando da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e acima transcrita (cf. ponto 1.1.3.) que a estabilidade e viabilidade financeiras da M… e, bem assim, a reversão do ciclo de quebra progressiva de vendas, dependem atualmente da realização de investimentos de reposicionamento da empresa no mercado e no sector em que actua. 25.–Em particular, decorre dos depoimentos transcritos no ponto 1.1.3. supra (R… C… faz referência a investimentos no montante global estimado entre € 1.650.000,00 e € 1.760.000,00), que se afigura premente que a M… invista na renovação e reposicionamento da M… para que consiga manter ou aumentar a sua quota de mercado. 26.–Por outro lado, conforme decorre do alegado acima a respeito do aditamento do acervo de factos provados (cf. pontos 1.1.2. e 1.1.3.), a M… necessita de fazer investimento em publicidade na ordem dos € 600.000,00 a € 700.000,00, uma vez que a mesma detém a representação de marcas de comercialização de acessórios que necessitam de ser promovidas de modo a gerarem vendas. 27.–O modelo de gestão e de financiamento em que assenta a M… implica que, no futuro, quaisquer investimentos que venham a ser feitos o devam ser, na senda do que tem vindo a acontecer ao longo da história da sociedade, com recurso a fundos próprios, conforme referiu a testemunha R… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [01:44:00] a [01:46:27] da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021) em audiência de discussão e julgamento, não sendo viável o recurso a financiamento bancário, conforme também foi referido em audiência de discussão e julgamento por parte da testemunha L… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [01:06:48] a [01:07:00] da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021), virtude do facto de a M… não ter outros activos relevantes. 28.–Resulta igualmente da análise comparativa feita pela testemunha L…, Revisor Oficial de Contas arrolado pelo Recorrido, e junta aos autos na audiência de julgamento realizada em 20.05.2021 [ref.ª citius 406366725] que a circunstância de a M… apresentar valores de caixa e depósitos bancários mais significativos do que as empresas LUSOMOTO, MULTIMOTO, C... M... C... A... e Soc... Comercial do V_____ é explicada pela sua total ausência de financiamentos bancários. 29.–Atento o modelo de gestão e de financiamento que tem vindo a adotar, a M… necessita de parte substancial das suas disponibilidades de caixa para se reposicionar no mercado, não podendo fazê-lo se for forçada a distribuir dividendos à Recorrente no valor necessário ao reembolso integral dos suprimentos, no prazo máximo de 12 meses, conforme peticionado pelo Recorrido, muito menos se tiver de proceder, até 31.12.2021, à distribuição de dividendos à Recorrente no valor de € 1.500.000,00, montante necessário a que esta possa dar cabal cumprimento à decisão recorrida. 30.–Por outro lado, conforme acima se referiu a respeito do aditamento da matéria de facto provada (cf. ponto 1.1.4.) e tal como decorre do ponto 41) da matéria de facto provada, a M… tem de pagar a pronto a mercadoria que adquire aos fornecedores, tendo, a miúde, de efetuar tal pagamento com a encomenda embora só receba a mercadoria um a dois meses depois, o que desde logo resultou do depoimento prestado em audiência de julgamento por R… C… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:30:45] a [00:33:32] da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021), no que respeita ao lapso temporal que pode decorrer entre a data do pagamento da mercadoria pela M… e a data em que esta recebe o preço dos produtos que vende aos seus clientes (revendedores), salientando-se que entre o período que pode mediar entre a data de pagamento da mercadoria e a data de receção dos pagamentos pelos consumidores finais, a M… pode ter de fazer mais encomendas para assegurar a representação das marcas que comercializa, conforme resultou claro dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento por B… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [01:38:19] da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 21 de Janeiro de 2021) e R… C… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:30:45] a [00:33:32] da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021), melhor referidos nas alegações de recurso, supra. 31.–A necessidade de manutenção de valores elevados de liquidez na esfera da M… não se compagina, evidentemente, com a distribuição de dividendos à Recorrente, de forma a dotar a mesma dos meios necessários a reembolsar os suprimentos nos termos propostos pelo Recorrido. 32.–Assim, entende a Recorrente, que da matéria de facto provada deverá passar a constar o seguinte facto: «47)- Existe uma impossibilidade objetiva (indisponibilidade de liquidez da Requerida) de proceder ao reembolso dos suprimentos nos termos propostos pelo Requerente.» 33.–Por requerimento apresentado a 18.01.2021 [ref.ª citius 28252844], o Assistente R… informou o Tribunal a quo de que ao longo do ano de 2020, a M… se havia candidatado a vários dos apoios que foram disponibilizados a pequenas e médias empresas, nomeadamente ao Incentivo Extraordinário à Normalização da Actividade Empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27- B/2020, de 19 de junho e na Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de Julho, para a modalidade de 2RMMG, (i.e. 1.270,00€), por trabalhador abrangido pelo Layoff Simplificado, tendo a M…, na sequência da aprovação de tal candidatura para doze dos seus trabalhadores, obtido um incentivo no valor global de 15.070,67€ – cf. Doc. n.º 1 junto com o requerimento de 18.01.2021, tendo ainda o Assistente informado o Tribunal a quo de que a M… se havia candidatado ao Sistema de Incentivos à Liquidez, (Programa APOIAR) a que se refere a Portaria n.º 271-A/2020 de 24 de Novembro, tendo-lhe sido concedida uma comparticipação financeira no montante global de € 40.000,00 - cf. Doc. n.º 2 do requerimento de 18.01.2021, 34.–O primeiro desses pagamentos sido realizado em Dezembro de 2021 – cf. Doc. n.º 3 do requerimento de 18.01.2021, resultando do disposto no referido requerimento, com a obtenção dos apoios a que acima se fez alusão, a M… obrigou-se, além do mais, a não distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta (cf. alínea d), do n.º 1 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 10- G/2020, de 26 de março e a alínea
  7. a)do art.º 14.º da Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de Novembro), obrigação que se manteria durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final (cf. artigo 14.º da Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de Novembro). 35.–Entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a alegação do Assistente no requerimento de 18.01.2021, porquanto quaisquer limitações na distribuição de dividendos a que a M… possa estar sujeita decorrentes dos apoios Covid-19 de que beneficiou relevam na determinação do prazo a fixar para reembolso de suprimentos (pois que, reitere-se, a Recorrente apenas pode reembolsar suprimentos se a M… puder proceder à distribuição de dividendos ou reservas livres). 36.–Constando dos autos documentos comprovativos da atribuição à M… de diversos apoios Covid-19, e decorrendo da lei as obrigações que para a M… decorrem da atribuição de tais apoios, tais factos não podiam deixar de constar do rol dos factos provados, devendo, pois, aditar-se ao mesmo, os seguintes factos: «48)- Ao longo de 2020, a M…, para fazer face às vicissitudes decorrentes da pandemia de Covid-19, candidatou-se a vários dos apoios que foram disponibilizados às pequenas e médias empresas, apoios esses que lhe foram concedidos» «49)- Com a obtenção dos apoios para fazer face às vicissitudes decorrentes da pandemia de Covid-19, a M… ficou obrigada a não distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta.» 37.–A Recorrente entende que o prazo fixado pelo Tribunal a quo não toma em devida conta os interesses da M… circunstância que tem, naturalmente, implicações diretas na subsistência da Recorrente, porquanto é da actividade da M… que aquela depende, pois nem a Recorrida, nem a M… se encontram em condições de proceder ao reembolso de cerca de 68% do montante integral de suprimentos até 31.12.2021, no caso da Recorrida, desde logo, porque não dispõe de liquidez para, por si, reembolsar tão avultado montante e, no caso da M… porque, além das suas próprias necessidades de investimento, terá de celebrar um novo acordo de compras com a Kymco cujo custo rondará € 1.000.000,00, acordo esse que, caso a M… proceda à distribuição de dividendos à Recorrente no valor preconizado pelo Tribunal a quo (i.e. € 1.500.000,00, respeitando o princípio da igualdade entre os acionistas) até 31.12.2021, ficará inviabilizado (comprometendo a continuidade da representação exclusiva da marca que a M… actualmente detém). 38.–Não há uma possibilidade, conforme resulta da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e contrariamente ao decidido pela decisão recorrida, de a M…, até final do presente ano, efectuar uma distribuição de dividendos no montante de € 1.500.000,00 (equivalente a cerca de 60% das disponibilidades de caixa da M… por referência a 31.12.2019, cf. Doc. n.º 2, 2.ª parte dos requerimentos de 07.12.2020) para posterior reembolso aos accionistas da Recorrida, mantendo reservas no montante de € 700.000,00 para «eventuais necessidades relativas a variação de inventários ou de saldos de Clientes». (cf. pág. 30/31 da sentença). 39.–Os investimentos necessários ao reposicionamento da M… no mercado e a que alude a testemunha R… C… não excedem as suas disponibilidades de caixa, pese embora constituam parte substancial das mesmas, pelo que não se pode aceitar a conclusão do Tribunal a quo quando refere, além do mais, que «para (re)posicionar a marca noutro patamar perante a concorrência seriam necessários fundos actualmente inexistentes na sociedade». 40.–Não se compreende de que forma é que o Tribunal a quo concebe que a M…, em alternativa à realização do investimento necessário à promoção da sua atividade comercial e ao seu reposicionamento no mercado, proceda a muito curto prazo à distribuição de dividendos à Recorrente no montante equivalente a cerca de 68% do valor total dos suprimentos que a mesma está obrigada a reembolsar aos seus acionistas, desconsiderando totalmente tais necessidades de investimento e, principalmente, o facto de tal investimento ser essencial para a manutenção da actividade da M… e, por conseguinte, da Recorrente, cujo rendimento provém exclusivamente da atividade daquela. 41.–Sem investimento a viabilidade da M… e, consequentemente, a viabilidade da Recorrente, ficam irremediavelmente comprometidas. 42.–Embora o Tribunal a quo refira que «tudo parece indicar que ao longo da história da M… estes [os investimentos] foram feitos, exclusivamente, à custa de autofinanciamento» e que «nessa perspetiva, devem ser analisadas as necessidades financeiras» da mesma (cf. pág. 29/31 da sentença), nada conclui sobre a efectiva relevância deste modelo de gestão e de financiamento para determinação no prazo a final fixado para reembolso de suprimentos, pois, afinal, atento o modelo de gestão e de financiamento que tem vindo a adotar, a M… necessita de parte substancial das suas disponibilidades de caixa – para se reposicionar no mercado, não podendo fazê-lo se, em virtude da decisão recorrida, tiver de proceder à distribuição de dividendos no montante de € 1.500.000,00 (reitera-se, cerca de 60% das suas disponibilidades atuais de caixa) até 31.12.2021. 43.– O Tribunal a quo não levou em consideração na fixação do prazo de reembolso de suprimentos, a necessidade que a M… tem de, de um ponto de vista comercial, assegurar a cadência de determinado nível de compras, nem tão-pouco o período temporal que medeia entre o recebimento de mercadoria (que normalmente tem de ser feito por atacado, atenta a proveniência dos produtos importados) e o recebimento do respectivo pagamento por parte dos seus clientes. Embora a M… tivesse, por referência a 31.12.2018, inventários correspondentes a cerca de 36,90% do seu ativo corrente (cf. Doc. n.º 12 do Requerimento Inicial), não é correcta a conclusão do Tribunal a quo de que tal valor seja efetivamente realizado no prazo de um ano (cf. pág. 28/31 da sentença), pois, com efeito, decorre dos depoimentos prestados por R… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [02:05:46]a [02:07:54] da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021) e por R… C… (depoimento gravado na aplicação informática do Sistema Citius, [00:40:50] a [00:22:41] da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Julho de 2021) que existe necessidade de, a breve trecho, reportar imparidades decorrentes precisamente das dificuldades de escoamento de parte do inventário, conforme depoimentos prestados em audiência de julgamento constantes das alegações de recurso supra. 44.–Decorre do acima exposto, que o prazo fixado para reembolso de suprimentos definido pelo Tribunal a quo parte também de uma premissa incorreta quanto ao momento de realização do valor dos inventários, uma vez que não teve em linha de conta dos depoimentos prestados pelas testemunhas a respeito da existência de stocks que se afiguram dificilmente vendáveis e cujo valor de mercado é inferior ao valor pelo qual estão registados contabilisticamente. 45.–O prazo de reembolso de suprimentos fixado pelo Tribunal a quo não condiciona o reembolso do valor remanescente de € 700.000,00 (no pressuposto de que o reembolso de suprimentos é feito, em partes iguais, a ambos os acionistas, em observância do princípio da igualmente a que a decisão recorrida faz menção expressa) nos sete anos subsequentes a 2021 à obtenção de resultados líquidos positivos pela M…, o que, uma vez mais, é suscetível de colocar em causa a continuidade da sociedade, pois a solução proposta pelo Tribunal a quo assenta, no essencial, na distribuição imediata de parte significativa do montante de caixa e depósitos bancários e na manutenção de um valor (insuficiente) para assegurar variações de inventário ou de contas de clientes, mas, apesar de ciente que a Recorrente só conseguirá proceder ao reembolso dos suprimentos com o valor que vier a receber da M…, não condiciona o reembolso do montante remanescente aos resultados da M… dos anos seguintes, 46.–Considerando que, como se demonstrou, a Recorrente não aufere qualquer rendimento para além dos dividendos que recebe da sua única participada (a M…), estando, por isso, dependente do recebimento de tais dividendos para poder proceder ao reembolso dos suprimentos, não pode a decisão em crise deixar de ser revogada e substituída por outra que fixe o prazo de reembolso dos suprimentos tendo tal facto em consideração, devendo, para esse efeito, ser tidos em consideração os critérios que sempre foram seguidos pela Recorrente (nunca questionados pelo Recorrido e que resultam, de resto, dos pontos 27) e 28) da matéria de facto provada), entre os quais se destacam: iii.-A necessidade de a M… obter, no exercício que antecede o reembolso dos suprimentos, resultados positivos; e iv.-A necessidade de investimentos da M… 47.–Nos termos do disposto no artigo 245.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, a fixação de prazo, por parte do tribunal, para reembolso dos suprimentos deverá ter em conta as consequências que esse aludido reembolso acarretará para a sociedade, podendo, ainda, o tribunal determinar que o mesmo seja efectuado ou fraccionado em certo número de prestações, devendo a fixação judicial de prazo deverá obedecer a um conjunto de circunstâncias que carecem de densificação: «[…] ao fixar o prazo juiz não pode abstrair da configuração concreta que o suprimento assume enquanto prestação substitutiva de capital (…) Ou seja, o tribunal não pode deixar de ter em conta o critério material de identificação dos suprimentos, concedendo um prazo mais alongado nas hipóteses em que (face ao balanço da sociedade) é notório que os suprimentos se encontram a substituir capital, e uma prazo menos alongado quando essa função não seja tão notória (…) juiz não pode deixar de ter em conta uma visão global sobre a estabilidade da sociedade, incluindo a posição dos seus credores (…) juiz deve ao analisar a estabilidade da sociedade, informar-se sobre os prazos de vencimento das respectivas dívidas, para formar um juízo sobre as necessidades de capital da sociedade, e até, sobre a eventualidade de com o pedido de reembolso o sócio pretender antecipar-se ao vencimento de uma dívida da sociedade face a um terceiro». 48.–Nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, o juiz deve atender, para fixação judicial de prazo, e entre as «consequências que o reembolso acarretará para a sociedade», à concreta configuração que o suprimento assume enquanto prestação substitutiva de capital. 49.–O denominado critério material de identificação dos suprimentos, estipula que o juiz deverá conceder um prazo mais alongado nas hipóteses em que (face ao balanço da sociedade) é notório que os suprimentos se encontram a substituir capital, e um prazo menos alongado quando essa função não seja tão notória, sendo que in casu, por um lado, conforme desde logo resulta dos autos e dos documentos juntos em sede de oposição, visando a constituição da Recorrente o propósito de passar para a sua esfera patrimonial a totalidade das acções representativas do capital social da M… e por outro lado, conforme desde logo resulta dos autos e da documentação junta aos mesmos, a Recorrente não tem qualquer actividade comercial, razão pela qual a sua operacionalidade depende da distribuição de dividendos a efectuar por parte da M… 50.–Conforme resulta da documentação junta aos autos e conforme resultou óbvio da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, é por demais evidente que a Recorrente não tem qualquer capacidade em, por si só, reembolsar o valor de suprimentos nos termos e nos prazos estipulados pela decisão recorrida, sendo também por demais evidente que a decisão recorrida deliberadamente se afastou, sem razão ou argumento jurídico válido, dos termos e prazos de reembolso que, até este momento, vinham a ser praticados e que melhor constam do ponto 30 da matéria de facto dada como provada. 51.–O reembolso de suprimentos efectuado ao longo dos anos, conforme desde logo resulta dos pontos 28 e 29 da matéria de facto provada, assentava na utilização de um critério, aceite pelo Recorrido, que permitia, em simultâneo: i)-à Recorrente manter o seu equilíbrio financeiro; ii)-à sociedade-filha da Recorrente (M…) desenvolver a sua actividade de forma sustentada; e iii)- aos accionistas da Recorrente serem reembolsados dos valores mutuados à mesma a título de suprimentos. 52.– A natureza destes suprimentos era, como é de capital quase próprio, pois os mesmos foram prestados à Recorrente com o propósito de lhe conferir os meios financeiros necessários para que esta pudesse, no exercício do respectivo objecto social, adquirir a totalidade daas acções representativas do capital social da M…, e sem que daí houvesse quaisquer outras contrapartidas que não o benefício fiscal que presidiu à constituição da Recorrente, pelo que a decisão recorrida, ao fixar prazo para pagamento do crédito que o Requerente é titular sobre a Requerida, nos termos em que o fez: «A)- € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) até 31 de Dezembro de 2021; B)- € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) nos sete anos subsequentes; à razão prestacional anual de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e até ao dia 31 de Dezembro», afastou-se deliberadamente do já aludido critério, o que é o mesmo que afirmar que a decisão recorrida não teve, em concreto, em linha de conta o critério material de identificação dos suprimentos, esquecendo o escopo e objectivo que presidiram à prestação de suprimentos por parte dos accionistas à ora Recorrente: dotá-la de liquidez suficiente para aquisição da totalidade das acções representativas do capital social da sociedade-filha M…, devendo os mesmos serem reembolsados segundo os critérios melhor descritos nos pontos 28 e 29 da matéria de facto dada como provada. 53.–É por demais evidente que a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, não teve em consideração o critério material de identificação dos suprimentos, o que consubstancia um manifesto erro de interpretação e de aplicação do direito, nomeadamente o artigo 245.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que os prazos e montantes de reembolso estabelecidos pela mesma não podem subsistir naqueles concretos termos. 54.–Nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, o juiz deve atender, para fixação judicial de prazo, e entre as «consequências que o reembolso acarretará para a sociedade», a uma visão global sobre a estabilidade da sociedade. 55.–A decisão recorrida, ao decidir nos termos melhor expostos supra, não teve, salvo o devido respeito por opinião contrária, em atenção a estabilidade da Recorrente, nem teve, também, em consideração a posição da M…, pois ao decidir nos termos expostos supra, não teve em consideração os custos necessários à actividade da Recorrente, ou seja, não teve em consideração o concreto montante necessário e subjacente à sua operação. 56.–Conforme se encontra demonstrado nos autos, o montante de suprimentos por reembolsar sempre foi, ao longo dos anos, significativamente superior ao montante apresentado nas rúbricas de «caixa de depósitos bancários» constantes dos balanços da Recorrente, sendo por demais evidente que, ao determinar, logo à partida, o reembolso de € 750.000,00 até 31 de Dezembro de 2021, a decisão recorrida não teve manifestamente em consideração a consequência que o reembolso do aludido montante irá acarretar na actividade da Recorrente. 57.–Nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, o juiz, em ordem a fixar judicialmente um prazo para o reembolso de suprimentos, deve sempre ter em consideração a visão global sobre a estabilidade da sociedade, incluindo a posição dos seus credores e das sociedades que consigo estão em relação de grupo, a qual se alcança, também, pela concreta posição jurídico-económica em que as sociedades que consigo estão em relação de grupo se encontram. 58.–O que é mais relevante para a decisão dos presentes autos é o facto de a M… ter capacidade económico-financeira para deliberar a distribuição de dividendos à sua accionista, dividendos esses que, por sua vez, poderão ser utilizados pela Recorrente para reembolsar os seus dois accionistas dos suprimentos prestados, sendo, portanto, também o enquadramento contabilístico e financeiro da M… que define e enquadra a possibilidade, em concreto, da Recorrente proceder ao reembolso de suprimentos aos seus dois accionistas, sendo certo que este enquadramento demonstra que a M…, para além das suas próprias necessidades de investimento, terá de celebrar um novo acordo de compras com a Kymco cujo custo rondará € 1.000.000,00, acordo esse que, caso a M… proceda à distribuição de dividendos à Recorrente no valor preconizado pelo Tribunal a quo (i.e. € 1.500.000,00, respeitando o princípio da igualdade entre os acionistas) até 31.12.2021, ficará inviabilizado (comprometendo a continuidade da representação exclusiva da marca que a M… actualmente detém). 59.–O valor de inventários da sociedade-filha M… é composto por mercadorias e produtos não vendáveis, muito menos no curto prazo, devendo o mesmo ter uma imparidade de, aproximadamente, € 500.000,00 e € 600.000,00. 60.–Mesmo considerando ou antevendo a possibilidade de a M… proceder à venda de inventário mais recente, tal facto implicaria, como implicará, paralisar a sua actividade por falta de matéria-prima, razão pela qual, o reembolso estipulado pela decisão recorrida acarretará, inevitavelmente, a descapitalização da M…, implicando ainda, no longo prazo, a absoluta impossibilidade de a M… obter receitas, proceder à distribuição de dividendos à Recorrente e esta, por sua vez, proceder ao reembolso dos suprimentos aos seus accionistas nos sete anos seguintes e à razão prestacional de € 50.000,00 por ano, tal como determinou a decisão recorrida. 61.–A decisão recorrida, com o raciocínio exposto, incorreu em erro de aplicação e interpretação do direito, para os efeitos do disposto no artigo 245.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que, ao desconsiderar a situação económico-financeira da M…, determinando, na prática, a descapitalização da mesma, acabou por também desconsiderar, ainda que de forma indirecta, as consequências que o reembolso naqueles termos acarretará para a sociedade Recorrente, não tendo em consideração uma visão global sobre a estabilidade da sociedade, incluindo a posição dos seus credores, e incluindo a posição global do grupo societário onde se encontra inserida, o que consubstancia um manifesto erro de interpretação e de aplicação do direito, nomeadamente o artigo 245.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que os prazos e montantes de reembolso estabelecidos pela mesma não podem subsistir naqueles concretos termos. 62.–O prazo e forma de reembolso deve respeitar, face à inexistência de elementos adicionais nos autos, os termos em que a Recorrente admitiu, em sede de oposição, corresponderem à sua capacidade de cumprimento, devendo ser determinado pelo Tribunal ad quem o reembolso fraccionado dos suprimentos actualmente em dívida, em condições paritárias, e condicionando-se o aludido reembolso à prévia verificação dos seguintes pressupostos: • Obtenção pela sociedade-filha M… de resultados líquidos positivos no exercício anterior; • Determinação do valor dos dividendos a distribuir à Requerida, de acordo com o seguinte cálculo: o Valor dos resultados líquidos positivos da sociedades-filha M… deduzido do valor necessário para cobertura de eventuais resultados negativos transitados; o Valor dos resultados líquidos positivos da sociedades-filha M… deduzido do valor necessário a fazer face às necessidades de investimento pela sociedade-filha M… no ano subsequente, devidamente comprovadas; • Utilização, pela Recorrente, do valor recebido a título de dividendos para reembolso de suprimentos de forma paritária; • Determinação do valor a utilizar pela Recorrente para reembolsar os dois accionistas, de acordo com o seguinte cálculo: o O valor dos suprimentos corresponderá ao valor dos dividendos recebidos pela Recorrente deduzido do valor necessário para cobertura dos resultados negativos transitados da Recorrente; o O valor dos suprimentos corresponderá ao valor dos dividendos recebidos pela Recorrente deduzido do valor necessário à constituição de reservas pela Recorrente; o O valor dos suprimentos corresponderá ao valor dos dividendos recebidos pela Recorrente deduzido do valor necessário à operacionalização e pagamento das despesas correntes da Recorrente; •Determinar, caso assim não seja entendido, o reembolso fraccionado dos suprimentos actualmente em dívida, em condições paritárias, fixando-se um prazo nunca inferior a 18 anos. Terminou peticionando que seja: a)-declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos previstos nos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por se ter limitado a referir, no que respeita à indicação e especificação dos factos considerados não provados, apenas que «Com interesse para a decisão da causa dão-se como não provados os factos alegados em oposição aos dados como provados, bem como os que não foi feita prova bastante para criar no tribunal tal convicção, nomeadamente […]»; b)-declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos previstos nos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por omitir qualquer pronúncia no que respeita à fundamentação dos factos que considera não provados; c)-dado provimento ao presente recurso, quanto à impugnação da matéria de facto e à reapreciação da prova gravada, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, ordenando-se a reforma do facto iii). da matéria de facto dada como não provada, nos termos melhor supra explicitados, bem como o aditamento dos factos 42), 43), 44), 45), 46), 48) e 49) à matéria de facto dada como provada, nos termos melhor supra explicitados, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões de recurso; d)-dado provimento ao presente recurso, quanto à impugnação da matéria de Direito, revogando-se a decisão recorrida e reformando-se a mesma, no sentido de julgar procedente a fixação de prazo nos termos melhor supra explicitados, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões de recurso. O recorrente respondeu, concluindo que: 1º)–A sociedade M…, S.A., que é a sociedade que irá libertar disponibilidades financeiras à “sociedade mãe”, tem excesso de tesouraria e ficará com uma posição económica, financeira e contabilística mais que confortável após a distribuição de dividendos necessários ao efeito do cumprimento da obrigação de reembolso dos suprimentos; 2º)–A dita sociedade já se encontrava nestas condições em Dezembro de 2019, altura em que foi instaurada a presente acção; desde então, a situação financeira e contabilística da sociedade não se deteriorou, antes pelo contrário, viu aumentadas as suas disponibilidades de caixa e bancos; 3º)–O Apelado, que foi destituído do cargo de administrador (à “má fila” e de uma forma absolutamente dolosa, de má fé e em abuso de direito) está privado de qualquer benefício que a pertença à administração da sociedade M…, SA confere aos seus administradores; 4º)–O Apelado também não retira qualquer contrapartida patrimonial decorrente da detenção de 50% do capital social da CVM Investimentos SGPS, SA na medida em que a administração da M…, S.A., que se encontra manietada pelo Assistente R… C… e sua filha R… C…, não permite operar qualquer distribuição de dividendos ou bens disponíveis à sociedade mãe, para com isso realizar também distribuição de dividendos aos accionistas da Apelante; 5º)–Dito de outra forma, o Apelado, que tem iguais direitos que o Assistente a todo o acervo patrimonial do grupo de sociedades M…, SA / CVM Investimentos, SGPS, SA, não retira qualquer proveito dessa detenção de capital, enquanto que o outro accionista dispõe de todos os benefícios financeiros e similares que lhe são proporcionados pelo facto de ser administrador da sociedade operacional. 6º)–A eventual existência de algum impedimento legal temporário (aliás, indemonstrado no caso) à distribuição de dividendos/suprimentos, não pode servir de fundamento à não fixação de prazo para o efeito ou à fixação deste fora dos critérios de normalidade e adequação, podendo, apenas, condicionar temporalmente a execução da decisão, com a relegação da mesma para o momento posterior à cessação de tal impedimento. Terminou peticionando que, de acordo com a melhor interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do art. 245º do Código das Sociedades Comerciais, seja fixado prazo para reembolso dos suprimentos devidos ao Apelado de modo imediato e na totalidade, sem que se conceda mais qualquer dilação ou moratória, a qual se encontra já consumida pelo andamento dos presentes autos, assim se dando provimento ao recurso do Apelado e não provimento ao recurso da Apelante. * Os recursos foram admitidos como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Aquando da admissão dos recursos, o Mmº Juiz a quo não se pronunciou relativamente à nulidade da sentença invocada pela recorrente CVM Investimentos, SGPS, SA, com fundamento no disposto no nº1, alíneas
  8. c)e d), do artigo 615º do C.P.Civil. Dispõe o nº 4 do artigo em referência que: “As nulidades mencionadas nas alíneas
  9. b)a
  10. e)do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” Nos termos do art.º 617º, n.º 1 do Código de Processo Civil “(…) compete ao juiz apreciá-la [à nulidade] no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (…)”; não o tendo feito, como é o caso, “(…) pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido” – n.º 5 do art.º 617º do Código de Processo Civil. Sucede no presente caso, atento o que consta da fundamentação da sentença e o invocado pela recorrente para sustentar a nulidade da mesma, não se julga indispensável a baixa do processo à 1ª instância para os efeitos supra referidos, pelo que não se determinou tal procedimento. * Em 14/04/2022, a apelante/requerida C…, SGPS, S.A., veio apresentar articulado superveniente, invocando o disposto no nº1 do art. 611º e no nº 2 do art. 663º do CPC, citando em abono da respetiva admissibilidade Amâncio Ferreira, Cardona Ferreira e Alberto dos Reis, bem como os Acs. do STJ de 15/03/2007 e do TRP de 11/03/1993 e de 30/05/2018. Alegou que a mesma, na pessoa do seu administrador único, judicialmente nomeado para o cargo em 21 de Junho de 2021, requereu em 09 de Novembro de 2021 ao Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral da M… a realização de uma Assembleia Geral da aludida sociedade, a qual veio a ter lugar no passado dia 07 de Janeiro de 2022, tendo sido referido e considerado por aquele ser «[…] absolutamente crucial e urgente e finalização da análise para apuramento de valor de imparidade de existências, não se encontrando, a esta data, em condições de proceder à aprovação de contas relativas ao exercício de 2020 da sociedade M…, S.A., por ter conhecimento que, de facto, a rubrica de Existências não reflete o real valor de inventários da sociedade. Por este motivo, o Senhor Administrador Dr. J… clarificou que, apesar do atraso existente na apresentação das contas, deve esta análise ser concluída e as demonstrações financeiras de 2020 novamente preparadas, com a maior brevidade possível, de modo que os novos resultados de 2020 e os resultados de 2021 sejam devidamente apresentados a curto prazo.» Em resultado da necessidade de reporte das imparidades e ajustamentos para o valor realizável líquido por parte da M…, a respectiva Administração concluiu muito recentemente a análise dos artigos em inventário (cerca de 22.000 referências) e de créditos a receber de clientes, tendo avaliado e detectado imparidades no montante € 1.015.365,08 e €10.941,40, respectivamente, montantes estes certificados pelos Revisores Oficiais de Contas. Invocou igualmente que a sociedade comercial «KYMCO» cessou, mediante comunicação enviada por carta para a sede da M… datada do passado dia 06 de Janeiro de 2022 e recebida por esta em 13 de Janeiro de 2022, unilateralmente e com efeitos reportados à data de 30 de Abril de 2022, o vínculo contratual com mais de 30 anos que a unia à M… (única importadora nacional da KYMCO e constituindo esta representação e distribuição o activo mais relevante no rédito e geração de caixa da M…). Atenta a aludida cessação contratual, esta sociedade necessita, mais do que nunca, das suas disponibilidades de caixa para se reposicionar no mercado, fazer face à aludida perda, encontrar novos parceiros comerciais e fazer face ao difícil escoamento para o mercado dos artigos KYMCO ainda em inventário. Diz que de 2014 para 2021, o valor das vendas da M… passou de € 4.019.533,84 para € 884.036,39 e de 2014 para 2021, os resultados líquidos passaram de € 157.495,02 positivos para € 497.957,07 negativos. Sustentou ainda que foi informada, através de carta datada de 29 de Dezembro de 2021, acerca da intenção de reembolso de suprimentos por parte do seu outro acionista e que a M… iniciou, em 01 de Abril de 2022, um procedimento de despedimento colectivo por se encontrar em situação de desequilíbrio económico-financeiro, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 359.º, do Código do Trabalho. Diz que a M…, atento o aludido desequilíbrio económico-financeiro, necessita, mais do que nunca, das suas disponibilidades de caixa para se reposicionar no mercado e de se restruturar, sustentando que estamos perante factos supervenientes, que permitem concluir pela existência de uma forte possibilidade de a continuidade da actividade e viabilidade da M… estar posta em causa, situação que comprometerá, irremediavelmente, a viabilidade da Requerida C…, SGPS, S.A. Caso se se entenda que inexiste base legal para a alegação de factos supervenientes em sede de recurso ordinário, tais questões de facto poderão, nos termos e ao abrigo da norma do artigo 662º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil supra citada, ser esclarecidas por meio da anulação do julgamento realizado em primeira instância, tendo em vista a ampliação da decisão relativa à matéria de facto, de modo a que esta passe a ter em consideração os factos ora alegados, para o que se deverá repetir o julgamento sobre as referidas concretas questões, proferindo-se, a final, nova sentença. Juntou 10 documentos. Tendo o requerimento sido notificado à parte contrária nos termos do art. 221º do CPC, veio esta pronunciar-se pedindo não seja admitida a junção do articulado superveniente por se tratar de acto que a lei não admite e, sem prejuízo, seja o mesmo julgado improcedente por não provado. Alegou, em síntese, que a alegação de factos supervenientes e junção de documentos é processualmente inadmissível nesta fase, uma vez que a “discussão da causa” já há muito se encerrou. Os factos após o encerramento dos debates em sede de audiência de julgamento, como factos supervenientes, não podem ser tomados em consideração pelo Tribunal em sede de recurso, nos termos do art. 611º do CPC. Invocou em defesa da sua posição Alberto dos Reis, Abrantes Geraldes, os Acs do STJ de 12-07-2011, proc. nº 317/04.5TBVIS-C.C1.S1, de 26-05-2015, proc. 2056/12 e de 07-12-1993, proc. 084363. Sustentou que a junção de documentos também não é admissível nesta fase processual, que os factos alegados pela Requerida não constituem de forma alguma matéria “superveniente” e, como tal, o requerimento deve ser liminarmente indeferido. * Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. * II–Questões a decidir: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, face das conclusões apresentadas pela recorrente são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: - como questão prévia a admissibilidade da apresentação de articulado superveniente em instância de recurso de sentença proferida nos autos de fixação judicial de prazo e - qual o prazo razoável para reembolso do crédito do requerente sobre a requerida derivado de suprimentos. * III–Fundamentação A)– De Facto Na sentença sob recurso foi considerada como provada a seguinte factualidade: 1)–A Requerida C…, SGPS, S.A. (adiante designada Requerida ou “SGPS”) é uma sociedade que, como o próprio nome indica, tem como objeto a gestão de participações sociais noutras sociedades, encontrando-se devidamente constituída e legalizada para o desenvolvimento dessa atividade - cfr. certidão comercial permanente junta em anexo ao requerimento inicial (r.i.) como doc. nº 1 que se dá por reproduzida. 2)–A Requerida foi constituída em 10.11.1995, sendo então o capital social de PTE 5.000.000$00 repartido pelos seguintes accionistas: a)- M… – 33,2% b)- R… – 33,2% c)- F… – 33,2% d)- M… C… (mulher de M…e Mãe de R…) – 0,2% e)- Actividades H…, Lda. (sociedade detida pela família a 100%) – 0,2%. 3)–A sociedade M…, SA, (adiante M…, SA) com o NIPC …, tem sede na Av… e o capital social de 750 000,00 € – cfr. certidão comercial permanente junta em anexo r.i. como doc. nº 2 que se dá por reproduzida. 4)–A sociedade “M…, SA” foi constituída em 1976 pelo Pai do Requerente, M…, tendo como atividades principais o comércio de peças e acessórios para veículos de duas rodas, bem como a comercialização destes e resulta da transformação em sociedade de uma empresa em nome individual iniciada há 80 anos por M…. 5)–A sociedade “M…, SA” foi criada e mantida com cunho eminentemente familiar pelo Pai, como forma de prover ao sustento e criação de riqueza para a família e ser por isso mesmo um património a deixar para os seus filhos e gerações vindouras. 6)–A sua gestão, em termos orgânicos, assentava por isso nessa base familiar e na confiança mútua que a mesma deveria gerar. 7)–Tendo sempre em vista a prossecução do interesse da sociedade como forma de prolongamento da família. 8)–A sociedade prosperou e chegou a avolumar um considerável montante de reservas e permitindo aos sócios, e em especial ao Pai, adquirir um conjunto de imóveis de relevante valor patrimonial. 9)–A composição do seu capital social, antes de ser criada a “SGPS”, era a seguinte: a)- M…– 33,2% b)- R… – 33,2% c)- F… – 33,2% d)- M… C… (mulher de M… e Mãe de R…) – 0,2% e)- Actividades H…, Lda. (sociedade detida pela família a 100%) – 0,2% 10)–Como reflexo desta estrutura familiar, a sociedade tinha três administradores - Pai, Requerente e R… -, sendo prática da empresa e seus sócios que todas as decisões fossem tomadas e assumidas por todos os sócios, especialmente as mais relevantes para a sua vida, como operações relativas ao seu capital, instalações, desenvolvimento de linhas de negócio, e equipamentos necessários ao seu funcionamento. 11)–A repartição igualitária entre sócios um dos princípios estruturantes desta sociedade “M…, SA”. 12)–Os accionistas de ambas as sociedades, visando a obtenção de determinados benefícios fiscais, tomaram a decisão de constituir a Requerida com o propósito de passarem para a esfera patrimonial desta última a totalidade das ações representativas do capital social da M…, de que, à data, eram titulares. 13)–Por esse motivo, uma vez constituída a Requerida, os seus acionistas dando cumprimento ao propósito da sua constituição, deliberaram a aquisição pela mesma da totalidade das referidas acções – cfr. atas n.ºs 2 e 3 da assembleia geral da Requerida, juntas com a oposição e que se dão por reproduzidas. 14)–As acções em causa seriam vendidas ao preço de PTE 6.400$00, no valor global de PTE 960.000.000$00 (contravalor Eur 4.788.460,00€). 15)–Não tendo a Requerida liquidez suficiente para efectuar o pagamento do preço acordado, o seu accionista R… fez transferir de uma conta da sua titularidade junto do BCP, para a conta DO de que a Requerida era titular junto do Banco CISF a referida quantia total – cfr. doc. nº 5 junto com a oposição, que se dá por reproduzido. 16)–Quantia que a Requerida utilizou como suprimentos dos seus accionistas para efetuar o pagamento do preço de aquisição da totalidade das acções representativas do capital social da M…. 17)–Para além dos referidos suprimentos, em 2001 e em 2002, os accionistas da Requerida vieram a constituir novos suprimentos no valor global de € 209.640,00, fixando-se a totalidade dos suprimentos realizados pelos accionistas da Requerida ao valor global de € 4.998.100,00 (quatro milhões novecentos e noventa e oito mil e cem euros). 18)–A partir do decesso do pai, o capital social passou a pertencer em exclusivo ao Requerente e seu irmão R…, em partes iguais (50% - 50%), representado à razão de 2.500 acções com o valor nominal de € 10, cada. 19)–Estrutura familiar da empresa que não se alterou com a criação da “SGPS”, nem com a venda da totalidade das acções representativas do capital social da “M…, SA” à dita “SGPS”, ficando esta a deter a totalidade (100%) do capital daquela. 20)–Os accionistas decidiram que os esforços e dedicação empresarial continuassem a produzir-se na sociedade “operacional”, a “M…, SA”, ficando a “SGPS” com um papel meramente simbólico de detenção da integralidade do capital social da “M…, SA” e de mera administração e gestão formal da sociedade “operacional”. 21)–A administração da SGPS foi deixada a cargo de um só administrador (“administrador único”), sendo designado para o efeito R…. 22)–O Requerente foi designado Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 23)–Todas as decisões, quer na “SGPS”, quer na “operacional M…, SA”, eram tomadas de comum acordo entre todos e todo o capital era detido em partes iguais. 24)–A Requerida tem como sua única participada a “M.., S.A.” (“M…, SA”), que é uma sociedade que se dedica ao comércio de venda de máquinas e acessórios - cfr. certidão comercial permanente junta em anexo à r.i. como doc. nº 2 que se dá por reproduzida. 25)–Sem que tenha sido pactuada qualquer condição de reembolso dos suprimentos, desde 1996 que os accionistas têm vindo a ser reembolsados. 26)–A Requerida utilizou a liquidez resultante dessa distribuição de dividendos, para, em primeira linha, fazer face às despesas correntes da sua actividade e constituir reservas livres, e, posteriormente, proceder à amortização parcial do crédito de suprimentos, de forma igualitária entre os seus accionistas. 27)–Assim, o resultado líquido positivo obtido em cada exercício pela M.., SA, era repartido em duas partes: uma delas destinada à constituição de reservas livres da referida sociedade e a outra a ser entregue à Requerida a título de distribuição de dividendos, o que aliás, decorre das atas das assembleias gerais ordinárias da M… - cfr. doc. nº 8 junto com a oposição, que se dá por reproduzido. 28)–Os valores de cada uma dessas partes tinham em consideração, vários factores entre os quais se destacam as necessidades de investimento que se perspetivavam terem de ser colmatadas pela M… no ano subsequente. 29)–Este critério, que foi sempre aceite pelo Requerente, permitiu, simultaneamente: i.- à Requerida, manter o seu equilíbrio financeiro; ii.- à M…, SA, desenvolver a sua actividade de forma sustentada; e iii.- aos accionistas da Requerida, serem reembolsados dos valores por si mutuados à mesma a título de suprimentos. 30)–Até ao momento foram reembolsadas as seguintes quantias: 31)–Por deliberação datada de 26-04-2019, o administrador único da Requerida, destituiu o Requerente do seu cargo de administrador, e nomeou a sua filha (do administrador) R… C… para o cargo de administradora em substituição do Requerente – cfr. doc. nº 1 junto com a oposição e que se dá por reproduzido. 32)–Na sequência da destituição do cargo de administrador da M…, SA, cessaram os benefícios que lhe haviam sido atribuídos e foi cortado o acesso do Requerente ao seu correio eletrónico da sociedade, assim como a toda a informação referente ao grupo de sociedades. 33)–Estas deliberações são objecto de acção de anulação que se encontra a correr termos neste Tribunal. 34)–O Requerente convocou a reunião da Assembleia Geral para deliberar sobre os documentos de prestação de contas relativas ao exercício de 2018, em 24 de Setembro de 2019. 35)–O Requerente em 7 de Outubro de 2019 comunicou ao administrador único que pretende reaver a totalidade do valor de € 1.100.000 (um milhão e cem mil euros) de que é credor da sociedade C…, SGPS, S.A. a título de suprimentos. 36)–No dia 9 de Outubro de 2019 foi informado que se encontravam à sua disposição, para consulta na sede da sociedade, os documentos de prestação de contas e o relatório do revisor oficial de contas, acompanhado da respetiva certificação – cfr. cópia de doc. nº 9 junto com o r.i., que se dá por reproduzido. 37)–Ao contrário do que sucedeu em todos os anos anteriores, esses documentos não vinham acompanhados das acima aludidas “Considerações sobre as Demonstrações Financeiras”. 38)–O Requerente votou contra a aprovação das contas, pelas razões que deixou consignadas em acta – cfr. doc. nº 11 junto com a p.i., que se dá por reproduzido. 39)–O Requerente não confia na boa gestão do dinheiro de que é credor. 40)–No início de 2018 a Bridgestone cessou, de forma unilateral o contrato de concessão que mantinha com a M…, facto que teve um impacto nas vendas e, consequentemente, nos resultados referentes ao exercício de 2018, por os seus produtos da Bridgestone assumirem um papel relevante no cross selling dos demais produtos. 41)–A M…, SA, tem de pagar sempre a pronto a mercadoria que adquire aos seus fornecedores, tendo, amiúde, de efectuar tal pagamento com a encomenda, só recepcionando a mercadoria cerca de um a dois meses depois. Em termos de Factos Não Provados foi consignado o seguinte: «Com interesse para a decisão da causa dão-se como não provados os factos alegados em oposição aos dados como provados, bem como os que não foi feita prova bastante para criar no tribunal tal convicção, nomeadamente: i.- R… C… deu instruções ao revisor oficial de contas para que este deixasse e juntar as “Considerações sobre as Demonstrações Financeiras” ao seu relatório de fiscalização e certificação legal de contas relativas a 2018, nas quais sempre estiveram discriminadas as “Participações Financeiras” e os “Financiamentos obtidos”, respeitantes a suprimentos efetuados pelos acionistas à sociedade. ii.- A omissão das ditas “Considerações” enquadra-se numa tentativa do administrador único de vedar o reembolso dos mesmos ao aqui Requerente. iii.- Existe uma impossibilidade objetiva (indisponibilidade de liquidez da Requerida) de proceder ao reembolso dos suprimentos nos termos propostos pelo Requerente.» * B)–Questão prévia – admissibilidade do articulado superveniente apresentado pela requerida/apelante C…, SGPS, SA O tema da admissibilidade de articulados supervenientes em instância de recurso, em processo civil, é um tema muito discutido e objecto de posições contrárias, podendo encontrar-se no sentido da inadmissibilidade – que corresponde à orientação maioritária - os Acs. do STJ de 05.03.87, 02.11.89, 07.12.93, 28.01.99, 20.06.00, 20.03.02 e de 16.05.09, da RP de 03.03.92 e de 25.06.01, da RL de 05.11.92 e da RE de 29.11.07, www.dgsi.pt e em sentido inverso, Acs. do STJ de 15.12.73 e de 15.03.07 e da RP de 11.03.93 e de 22.01.02, igualmente in www.dgsi.pt. Deve começar por se referir, como temos por pacífico, que os recursos são, por natureza, meios de impugnação de decisões judiciais, pelo que apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo incidir sobre questões novas. Como refere Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL, 2020, os recursos são “meios de impugnação de decisões com fundamento em ilegalidade ou em incorreção do julgamento de facto, dotados cumulativamente de efeito devolutivo da competência decisória (i.e., julgado por um tribunal hierarquicamente superior; cf. artigo 641º, nº1, in fine) e de efeito suspensivo do trânsito em julgado (cf. artigo 628º).” Continua o mesmo autor: “… o objeto do recurso é constituído por um pedido cumulado de revogação de uma decisão judicial e da sua substituição pela decisão reputada como correta, tendo por causa de pedir a ilegalidade por violação de norma material ou processual (erro de direito de previsão ou de estatuição) ou a injustiça em matéria de facto (erro de facto atinente à livre apreciação da prova e à fixação dos factos materiais)” – ob. cit., pág. 58. Em regra, e excepção feita às questões de conhecimento oficioso, os tribunais superiores “…apenas devem ser confrontados com as questões que as partes discutiram nos momentos próprios.” - Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, 2018, pg. 119. Deste modo e no que concerne à questão concreta que se prende com a admissibilidade da alegação de factos supervenientes em matéria de recurso, defende Rui Pinto que «ao longo de todo o Código o “encerramento da discussão” é utilizado como um momento na primeira instância: vejam-se os artigos 424º, 517º, nº2, 588º, nº1. O artigo 424º é a este respeito decisivo: ele contrapõe, de um lado, “o encerramento da discussão”, e, de outro, o “recurso”, permitindo neste “documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Portanto, o encerramento da discussão é anterior ao recurso, não há prolongamento (ou importação) da discussão por meio do recurso. Por outro lado, a faculdade de a parte juntar documentos supervenientes para o recurso ao abrigo dos artigos 651º, nº1 e 425º, não pode ser lido de modo a fazer-se tábua rasa do limite temporal decorrente do artigo 588º, confirmado, aliás, no teor artigo 611º, nº1. Efetivamente, no artigo 651º, nº1, o que se admite é que (
  11. i)as “partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º, ou seja, o que é admitido no recurso, após o encerramento da discussão, são “documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento – não, “factos cuja d

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