Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 29/20.2PBAMD.L2-3 Relator: ANA RITA LOJA Descritores: NULIDADES TIPICIDADE LEGALIDADE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DESAFORAMENTO JUIZ NATURAL MINISTÉRIO PÚBLICO TRIBUNAIS ÓRGÃO DE SOBERANIA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PREVENÇÃO GERAL PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO CÚMULO JURÍDICO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: I- As nulidades regem-se por tipicidade e legalidade e o artigo 119º al.
- e)do Código de Processo Penal refere-se à competência de tribunal, à proibição de desaforamento com exceção dos casos legalmente previstos e ao princípio do juiz natural. II- O magistrado do Ministério Público não é um juiz e as regras de competência do Ministério Público não se confundem com as regras de competência do tribunal. Os tribunais são órgãos de soberania, independentes e apenas sujeitos à lei. Os magistrados do Ministério Público representam tal magistratura nos tribunais. III- Vigora no nosso sistema o princípio da livre apreciação da prova, mas tal livre apreciação não se subsume a arbítrio e tem de sustentar-se num processo lógico-racional de que resultem objetivados, à luz das máximas, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o tribunal recorrido valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer. IV- As exigências de prevenção geral são elevadas quando há violação grave de deveres por parte de agentes da PSP relativamente a pessoa indefesa, detida e algemada porquanto tais condutas são geradoras de evidentes e inquestionáveis sentimentos de insegurança dos cidadãos e de degradação da confiança destes nas forças de segurança. V- Resulta do artigo 66º nº 1 do Código Penal que a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de função nela prevista exige dois pressupostos, sendo um formal e traduzido a condenação do arguido em pena de prisão superior a 3 anos e outro material, reportando às circunstâncias em que o facto/crime é praticado a que se reportam as diferentes alíneas de tal nº 1 e cuja verificação é feita pelo Tribunal e em face da factualidade que resultar provada. VI- Embora a pena única decorrente de cúmulo jurídico seja superior a três anos constitui entendimento consolidado que para aplicação de tal pena acessória em caso de concurso de crimes é necessário que, pelo menos, um dos crimes tenha sido punido com pena parcelar de prisão superior a três anos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo nº 29/20.2PBAMD que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca ...- Juízo Central Criminal ...- Juiz ... foi, em 1 de julho 2024, proferido acórdão, cujo dispositivo é, ao que nos interessa, do seguinte teor: V-DISPOSITIVO: Pelo exposto, tudo visto e ponderado: Julga este Tribunal Colectivo parcialmente procedente a pronúncia e, consequentemente, decide: Condenar AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º1, e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência à al. I) do n.º2 do art.º 132.º, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 1 (
- um)ano. Condenar BB: - pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º1, e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, com referência à al.
- m)do n.º2 do art.º 132.º, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um deles; - pela prática de dois crimes de sequestro agravado, p. e p. pelo art.º 158.º, n.ºs 1 e 2, al. g), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um deles. Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do disposto no art.º 77.º do Código Penal, condenar BB na pena única de 3 (três) anos de prisão; Suspender a execução desta pena única pelo período de 3 (três) anos. Absolver BB da prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º1, e 184.º do Código Penal. Absolver BB da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º1, e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, com referência à al.
- m)do n.º2 do art.º 132.º, do Código Penal. Absolver BB da prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo art.º 158.º, n.ºs 1 e 2, al. g), do Código Penal. Absolver BB da prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º do Código Penal. Absolver CC da prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º do Código Penal. Absolver DD da prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º do Código Penal. Não condenar o arguido BB na pena acessória de proibição de exercício de função prevista no art.º 66.º, n.º1, do Código Penal. Condenar BB no pagamento a EE da quantia de 3.500 € (três mil e quinhentos euros). Absolver BB totalmente do pedido de indemnização civil deduzido por AA. Absolver BB do pedido de indemnização civil deduzido por EMP01..., S.A. Absolver CC do pedido de indemnização civil deduzido por AA. Absolver DD do pedido de indemnização civil deduzido por AA. Absolver o ESTADO PORTUGUÊS totalmente do pedido de indemnização civil deduzido por AA. Absolver CC do pedido de indemnização civil deduzido por EE. Absolver DD do pedido de indemnização civil deduzido por EE. (…) * Inconformada com a decisão proferida dela recorreu a arguida/assistente AA extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1- O presente recurso vem interposto do acórdão que condenou AA ("AA") pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada contra o agente da PSP, BB ("BB") e que, por sua vez, absolveu o mesmo agente de qualquer crime contra a referida AA, nomeadamente, o crime de abuso de poder, sequestro, injúrias e ofensa à integridade física qualificada. 2- Recorre-se igualmente da decisão de absolver os agentes CC ("CC") e DD ("DD") de um crime de abuso de poder, cada um, contra AA. 3- Adicionalmente, recorre-se da decisão de absolver os Demandados BB, CC, DD e Estado português do pedido de indemnização cível deduzido por AA. 4- O acórdão recorrido, espelhando a convicção íntima do julgador, dá por provada uma realidade factual manifestamente distorcida, num exercício de absoluto distanciamento em relação ao que seria uma interpretação racional e ponderada dos elementos probatórios que compõem os autos: mais do que implausível, a versão dos factos acolhida pelo Tribunal a quo está diretamente contraditada pela prova constante dos autos. 5- A única versão dos factos compatível com
(1)as lesões sofridas por AA,
(2)com as agressões de BB aos outros dois cidadãos inocentes, FF e EE e
(3)com todos os restantes elementos probatórios detalhadamente indicados nos capítulos seguintes é a de que AA foi brutalmente agredida por BB, Agente da PSP, maioritariamente durante a viagem de carro entre a paragem de autocarro na Avenida ..., na ... e a Esquadra da PSP .... 6- Nos termos do disposto no n.º3 do artigo 412.º do CPP, seguem impugnados os factos incorretamente julgados provados 50º, 51º e os factos incorretamente julgados não provados w), x), y), z). 7- A própria Recorrente (cf. - Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-11-08_14-16-17.mp3; Data & Hora Início: 2023-11-0814:16, minutos 00:05:06 a 00:05:34) e as testemunhas GG (cf. - Diligencia_29-20.2PBAMD_2024-03-06_13-53-28.mp3, Data & Hora Início: 2024-03-06 13:53, minutos 00:10:43 a 00:12:35), HH, (cf. - Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-12-06_09-46-41.mp3, Data & Hora Início: 2023-12-06 09:46, minutos 00:06:05 a 00:07:12); e FF (cf. Diligencia_29- 20.2PBAMD_2023-12-06_15-12-52.mp3, Data & Hora Início: 2023-12-06 15:12, minutos 00:12:21 a 00:13:16) relataram ao Tribunal que AA, ao ser confrontada com a falta de bilhete da sua filha, informou que a menina tinha passe e que seria possível exibi-lo na paragem de chegada, sem que o motorista tivesse contestado esta afirmação. O motorista da EMP02..., II, reconheceu que AA o informou de que a menina tinha passe e que, depois e já dentro da viatura, fez uma chamada a perguntar pelo passe da menina - cf. Auto de Inquirição de folhas 14 e 15, de 20/01/
- 8- É um erro de julgamento afirmar que AA disse que "a filha não tinha com ela um título de transporte válido, não o quis adquirir", ao invés de considerar provado o disposto nos factos não provados w) e x). 9- Por ter título de transporte válido e por ser gratuito o transporte de crianças na idade da sua filha - é o próprio motorista quem informa que o transporte é gratuito até aos 12 anos - AA pediu a tolerância do motorista para não adquirir, à entrada, um bilhete que de outro modo seria gratuito - oferecendo-se para exibir o passe à chegada, como de resto se infere dos factos provados n.º 36 e
- 10- O motorista reconhece que AA fez uma chamada no interior do autocarro a perguntar pelo passe da menina - cf. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-11-22_12-23-53.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-22 12:23, minutos 00:06:56 a 00:08:
- 11- Por que razão haveria AA de se dar ao trabalho de telefonar a perguntar pelo passe da menina, se não tivesse intenção de, em primeiro lugar, demonstrar que ele existe e, depois, de o exibir ao motorista à chegada? 12- Foi considerado provado que AA disse “que se deviam juntar todos e dar uma surra". Sobre esta matéria, apenas o motorista II depôs neste sentido. Todas as outras testemunhas presentes no autocarro naquele momento depuseram em sentido exatamente contrário - EE (cf. Diligencia_29- 20.2PBAMD_2023-11-22_10-39-15.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-22 10:39, minuto 00:25:17 a 00:25:47), AA (cf. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-ll-08_14- 16-17.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-0814:16, minuto 00:05:36 a 00:05:40, 00:32:43 a 00:32:51, 00:33:08 a 00:33:40), GG (cf. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023- 12-06_09-46-41.mp3, Data & Hora Início: 2023-12-06 09:46, minuto 00:09:49 a 00:10:15). No mais, a testemunha/demandante FF não foi capaz de relatar ao Tribunal qualquer género de ameaça ou agressiva de AA para o motorista. 13- Além disto, a Recorrente AA ainda apresentou aos autos factos que podem explicar um possível mal-entendido (cf. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-ll-08_14-15- 55.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-08 14:15, minuto 00:34:25 a 00:35:43). 14- Foi considerado provado no facto n.º 51 que "Foi por se sentir ameaçado que o motorista actuou como descrito no ponto 3.º”, referiu-se à chamada do Agente da PSP para intervir naquela situação. O que se impugna é que esse medo tenha sido provocado por AA naquela viagem de autocarro de 19/01/2020 e não por experiências negativas no passado, que o próprio invoca para justificar a sua atuação. 15- Veja-se o teor do Auto de Inquirição de II a 20/02/2020, que constam de fls. 213 a 215: "(...) À pergunta por que razão se sentiu ameaçado, quando a senhora saiu na paragem do Bairro ... e ainda assim pediu ajuda ao Agente, esclarece que, como já disse, foi agredido e, por antecipação, não excluía a possibilidade de alguém o abordar mais à frente, pelo que teve medo." 16- Realmente, à luz de todos os elementos probatórios e das regras da experiência comum sobre a vivência na ... e a vida dos motoristas de transportes públicos, não é possível concluir com um grau de certeza que AA tenha dito que se "deviam juntar todos e dar uma surra" ao motorista. Mais ninguém que estava naquele momento no autocarro ouviu tal ameaça. Que teria, necessariamente, de ser bem audível. 17- Porém, a Acusação foi incapaz de arrolar uma única testemunha que corroborasse a ameaça alegada por II. Ao invés, outras três testemunhas (GG, HH e EE) negam que tenha havido qualquer ameaça e uma testemunha não reportou qualquer episódio dessa natureza (FF), sendo que nada lhe foi perguntado concretamente sobre esta matéria. 18- Aqui chegados, parece que II tinha uma irritação acumulada devido a uma situação verificada com uma cidadã de origem ... ou ..., que também se fazia acompanhar de uma criança sem título de transporte válido - cf. Auto de Inquirição de II a fls. 213 a 215, confirmado pelo próprio em audiência de julgamento: "Duas paragens mais à frente entrou uma senhora ... com uma menina de 4 anos, sabe que tem 4 anos porque a mãe lhe disse, e que também não tinha título de transporte, tendo advertido a senhora que, apesar da idade da menina, esta devia ter um título, uma vez que até aos 12 anos o transporte é gratuito implicando a apresentação de um passe." 19- Sobre o episódio desta senhora que se encontrava numa situação muito semelhante à de AA e da sua filha de 7 anos, várias testemunhas e a própria Recorrente relatou ao Tribunal os comentários racistas e xenófobos que o motorista proferiu no autocarro - FF (cf. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-12-06_15-12-52.mp3, Data & Hora Início: 2023-12-06 15:12, minuto 00:12:21 a 00:13:15 e Auto de Inquirição a fls. 60 a 62), AA (Auto de Inquirição de 21/01/2020 a fls. 31 a 34), GG (cf. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-12-06_09-46-41.mp3, Data & Hora Início: 2023-12-06 09:464, minuto a 00:07:43 a 00:08:33). 20- II exibia sinais de medo e nervosismo devido a outras situações e, a acrescer, ter expressado sentimentos xenófobos e racistas - factos são capazes de explicar a decisão de chamar a PSP naquele momento e estão provados por vários depoimentos, com auxílio até dos do próprio. 21- Sendo também plausível que o motorista sentisse que precisava de uma suspeita "forte" para justificar ter chamado a PSP - não bastando a falta de título de transporte válido de uma criança que tem direito a viajar gratuitamente - o que o levou a efabular a tal "ameaça" que, na verdade, nunca existiu. 22- Note-se que BB referiu em sede de inquérito, em 06.03.2020 - com assistência da defensora - cf. Auto de Inquirição a fls. 296 a 300: "Acrescenta que o motorista não referiu quais foram as ameaças em concreto, nem as expressões injuriosas". 23- É realmente estranho que II não tenha reproduzido ao Agente da PSP a promessa de "surra" que havia acabado de ouvir. Não o fez porque inventou esse facto a posteriori, procurando escudar-se de acusações de racismo e de medos infundados, especialmente à luz dos danos corporais sofridos por AA - e EE e FF - após estar na companhia do Agente que ele próprio chamou ao local e que deixaram o país em choque. 24- Por outro lado, não é aceitável a forma como o Tribunal a quo desconsiderou inteiramente os depoimentos das testemunhas que apresentaram uma versão condicente à da defesa de AA. Insistindo diversas vezes que a sua perceção está viciada por "idiossincrasias e mundividências, preconceitos e pretensões", falando ainda em "interesses" procurando justificar que o valor dos seus depoimentos seja nulo. Ao passo que o motorista, os Arguidos que são Agentes da PSP e as testemunhas que relatam versões próximas à sua são isentos de "idiossincrasias, mundividências, preconceitos e pretensões", o que não deixa de ser curioso. 25- Nos termos do disposto no n.º3 do artigo 412.º do CPP, seguem impugnados os factos incorretamente julgados provados: 2º,6º,7º, 8º, 9º e 10º e os factos incorretamente julgados não provados bb), cc). 26- Foi considerado provado que o Arguido/Assistente BB "ao sair do carro, ouviu uma mulher a gritar, estando um autocarro parado junto à paragem" - cf. facto provado nº
- 27- Não se vislumbra, porém, qual é a base probatória para esta conclusão do Tribunal a quo, uma vez que a versão uniformemente relatada nos autos é a de que o Arguido/Assistente BB foi interpelado pelo motorista e, só depois, se dirigiu à paragem para abordar AA. Ouça-se as palavras do próprio, cf. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-11-08_15-56-39.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-08 15:56, minuto 00:01:24 a 00:03:
- Não existe qualquer elemento de prova de onde seja possível extrair que BB ouviu AA aos gritos "ao sair do carro". 28- É falso que AA estivesse aos gritos. Várias testemunhas relatam que AA estava a meio de uma chamada quando desceu do autocarro, sem que existisse qualquer "bate-boca" entre ela e o motorista, os restantes passageiros ou que estivesse a falar alto consigo mesma - cf. declarações de AA (cf. Diligencia_29- 20.2PBAMD_2023-11-08_14-16-17.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-08 14:16, minuto 00:06:15 a 00:07:14 e 00:31:04 a 00:31:15) e FF (cf. Auto de Inquirição a fls. 60 a 62) e até o próprio BB (cf. Auto de Inquirição fls. 296 a 300). 29- Deve o facto provado nº 2 ser julgado não provado. 30- Foi considerado provado que "BB foi na direção de AA, que se encontrava na zona da paragem de autocarro, e perguntou- É a senhora que anda a fazer distúrbios na camioneta a mandar agredir o motorista? O que é que se passa? Por que é que a senhora está a prometer uma surra ao motorista? AA retorquiu que não tinha feito nada e que apenas estava a falar com um familiar através do telemóvel, que não podia estar a falar com ela naqueles termos, porque ele não se encontrava de serviço, e que não tinha feito nada que justificasse sequer a sua identificação." - cf. facto provado n.º
- 31- Logo à partida, como pôde o Agente BB ter perguntado a AA por que razão tinha "mandado agredir o motorista" e a "prometer uma surra ao motorista" se é o próprio BB quem, logo em sede de inquérito, apenas 46 dias após o sucedido (cf. Auto de Inquirição de 06.03.2020, a fls. 296 a 300), afirmou que o motorista não havia concretizado quais as alegadas ameaças e injúrias dirigidas por AA? É evidente que estes factos jamais poderiam ser considerados provados, por existir nos autos sólida prova contrária. 32- A verdade é que, em resposta à abordagem de BB, AA afirmou e reafirmou que "não tinha feito nada" e que "apenas estava a falar com um familiar através do telemóvel" e que "não tinha feito nada que justificasse sequer a sua identificação" - pelo que estas partes do facto provado n.º6 se devem manter. 33- Da prova supra transcrita, é facto assente que a Recorrente se encontrava a realizar uma chamada telefónica, tendo sido surpreendida com a abordagem do Agente BB. 34- Assim, o facto não provado bb): "AA, que inicialmente vinha a falar ao telemóvel, nem percebeu muito bem e disse: "Diga?", deve ser considerado provado pelo Tribunal ad quem. 35- Sobre a abordagem inicial hostil do Agente BB a AA, veja-se, com pertinência para a formação da convicção sobre esta parte, as declarações de FF - testemunha sem qualquer relação anterior com a Recorrente - (cf. Auto de Inquirição a fls. 60 a 62), de GG (Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-11- 22_10-39-15.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-22 10:39, minuto 00:10:48 a 00:12:34), da Recorrente (cf. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-11-08_14-16-17.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-08 14:16, minuto 00:06:15 a 00:08:46 e 00:20:45 a 00:21:41) e da sua filha, HH (cf. Diligencia_29-20.2PBAMD_2024-03-06_13-53-28.mp3, Data & Hora Início: 2024-03-06 13:53, minuto 00:13:11 a 00:14:04 e 00:14:50 a 00:15:08). 36- Atente-se a esta circunstância, que não é de somenos: BB aborda AA com hostilidade, sem saber que ameaças e injúrias é que concretamente foram alegadamente feitas ao motorista. Assumindo, à partida e sem mais, que o motorista seria a vítima e a passageira negra a agressora. Foi BB quem, ao ver uma senhora de 40 anos ao telefone, acompanhada de uma criança de 7 anos, demonstrou uma predisposição para o conflito, não só verbal, mas físico, em tudo contrárias às suas obrigações enquanto Agente de autoridade. Estes aspetos são determinantes para interpretar este e todos os factos daqui em diante. 37- Resulta não provado que AA terá dito, numa abordagem inicial que BB "que não podia estar a falar com ela naqueles termos, porque ele não se encontrava de serviço", conforme infra melhor explanado a propósito da não exibição de carteira profissional. 38- Posto isto, o facto provado nº6 deve ser alterado para: "BB foi na direcção de AA, que se encontrava na zona da paragem de autocarro para a abordar na sequência do pedido do motorista. AA retorquiu que não tinha feito nada e que apenas estava a falar com um familiar através do telemóvel e que não tinha feito nada que justificasse sequer a sua identificação." 39- Por outro lado, o Tribunal a quo considerou provado que "AA continuava aos gritos, afirmando "Eu faço o que quero e não sou obrigada a dar satisfações" - cf. facto provado n.º
- 40- Porém, a palavra "satisfações" não consta de qualquer um dos depoimentos presentes nos autos. 41- Veja-se que o próprio BB, em sede de acareação (cf. Auto de Acareação a fls. 429), à pergunta se ouviu a AA dizer "eu não fiz nada", refere que se recorda vagamente de ter ouvido. Ora, dizer "eu não fiz nada" é em tudo distinto de "eu faço o que quero e não sou obrigada a dar satisfações". O primeiro, funda-se numa atitude de submissão, procurando demonstrar a sua inocência; o segundo, é apenas uma atitude de desafio à autoridade. Do primeiro, há prova cabal; do segundo, só a versão de BB, que mentiu repetidamente e em várias instâncias ao longo do processo, a pode sustentar. 42- Deve o facto provado n.º 7, ser considerado não provado. 43- Foi ainda considerado provado que “Aquando do acima descrito no ponto
- BB perguntou a AA o que se passou e disse-lhe que, por causa das ameaças que o motorista disse que ela lhe tinha feito no exercício das suas funções, teria que a identificar, a fim de participar a situação, para o que exibiu a sua carteira profissional." - cf. facto provado nº
- 44- Não resulta provado que BB tenha dito a AA que precisava de identificar a Recorrente "por causa dos ameaças que o motorista disse que ela lhe tinha feito no exercício das suas funções", como já resulta da prova supra transcrita. Além disso, não há qualquer evidência de que BB tenha dito a AA que teria de "participar" qualquer situação que, em concreto, nunca chegou a identificar. BB afirma que eram essas as suas intenções - porém, não resulta provado que tenha afirmado que a identificação se destinava a "participar" o que quer que fosse. Por outro lado, não resulta, de todo, provado que BB tenha exibido a sua carteira profissional quando abordou AA (ou noutro qualquer momento). 45- Só o próprio BB afirma tê-lo feito, por saber que tem essa obrigação nos termos do disposto no nº2 do artigo 18.º do Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (Decreto-Lei n.9 243/2015). 46- Porém, todas as testemunhas que se encontravam no local referem ter percebido que BB era polícia após o mesmo ter retirado o blusão de civil que trazia vestido, já depois de abordar AA, nomeadamente II (cf. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-11-22_12-23-53.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-22 12:23, minuto 00:30:48 a 00:32:41), FF (Auto de Inquirição a fls. 60 a 62), JJ (Auto de Inquirição a fls. 54 e 55) e AA (cf. Diligencia_29- 20.2PBAMD_2023-11-08_14-16-17.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-08 14:16, minuto 00:08:45 a 00:09:15). Ou seja - BB não exibiu a sua carteira profissional. Limitou-se a retirar o blusão de civil, exibindo a sua farda da PSP e foi dessa a forma que se identificou nessa qualidade. 47- Assim, deve o facto provado nº 8 ser considerado não provado. 48- Relativamente ao facto provado nº 9: "AA afirmou "não tenho que falar consigo", "chamem a polícia", que ele que não estava de serviço e que ela não tinha feito nada", segue impugnada na parte em que AA terá afirmado "não tenho que falar consigo" e que "ele não estava de serviço", por não resultar nos autos qualquer depoimento nesse sentido. 49- Nos autos consta prova que AA terá questionado sobre se BB se encontrava, de facto, ao serviço - uma vez que estava a sair de um café e tinha um blusão vestido. Questionar, como sabemos, é diferente de afirmar. 50- Veja-se que é o próprio BB quem refere que, no momento em que foi abordado pelo motorista, não se encontrava de serviço. Os senhores polícias, os juristas e restantes profissionais da área da justiça e segurança, sabem que um Agente da polícia pode (e deve) estar de serviço em qualquer horário, desde que haja necessidade da sua intervenção. Porém, é absolutamente normal que um cidadão leigo desconheça essa norma e questione, por isso, a legitimidade e legalidade de uma abordagem hostil de um elemento da PSP naquele contexto. 51- O Tribunal a quo considerou provado que AA pediu que chamasse a polícia - e essa parte não segue impugnada. De facto, ao ser abordada de forma hostil por um Agente da PSP que minutos antes se encontrava num café, a Recorrente afirmou querer que fosse chamada a polícia ao local. 52- Assim, o facto provado n.º 9 deve ser alterado para: "AA questionou se BB estaria de serviço, disse "chamem a polícia" e que ela não tinha feito nada." 53- Foi considerado provado que "Uma vez que AA não se mostrava colaborante e que existia um queixoso que desejava procedimento criminal, BB não permitiu que a mesma se ausentasse do local" - facto provado n.º
- 54- À luz dos factos supra expostos, temos que não é correta a afirmação de que AA "não se mostrava colaborante". Ao invés, AA procurava dizer ao Agente PSP que não tinha feito nada, mostrando-se incrédula e revoltada com a abordagem do polícia. Alguém que "não é colaborante" não pede para chamar a polícia, como é mais do que evidente. A sequência de factos provados e não provados do Tribunal a quo não faz sentido, porque exclui que AA pudesse estar de boa fé - quando abundam nos autos elementos que assim o indicam. 55- Não podia o Tribunal a quo concluir que "existia um queixoso que desejava procedimento criminal", parte que se impugna. O motorista, que chamou o Agente BB a intervir na situação, jamais referiu aos autos ter dito ao Agente da PSP desejar procedimento criminal e não foi junta prova de que tivesse, realmente, apresentado queixa contra AA pela suposta ameaça. Em rigor, o Agente BB presumiu que II quereria apresentar queixa, ao ter pedido a sua intervenção. No entanto, não há qualquer indicação de que fosse essa a realidade, nem o mesmo foi capaz de a confirmar. 56- Face à ausência nos autos de prova que sustentem os factos ora impugnados, o facto provado n.º10 deve ser reduzido para "BB não permitiu que AA se ausentasse do local". 57- Foi julgado não provado o facto cc): "ao que BB lhe desferiu um safanão na mão arremessando o telemóvel para o chão, partindo-o", porém, existe prova nos autos de que BB provocou a queda do telemóvel que AA usava para o chão, partindo-o - cf. declarações de AA (cf. Diligencia_29- 20.2PBAMD_2023-ll-08_14-16-17.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-08 14:16, minuto 00:07:20 a 00:08:14 e 00:56:14 a 00:56:31 e Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-11-08_15- 48-49.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-08 15:48, minuto 00:05:61 a 00:05:47), de GG (cf. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-12-06_09-46-41.mp3, Data & Hora Início: 2023-12-06 09:46, minuto 00:17:15 a 00:18:05). 58- Devem também dar-se como provado o facto não provado cc). 59- Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 412.º do CPP, seguem impugnados os factos incorretamente julgados provados: 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 27º, 30º, 31º, 52º, 53º, e os factos incorretamente julgados não provados i), q), r), hh), ii), jj), kk). 60- Foi provado que "BB referiu que era polícia, que a partir daquele momento já se encontrava de serviço e que ela não sairia dali, o que AA não acatou, tendo então BB tentado agarrá-la." - cf. facto provado n.º11 - mas era preciso existir nos autos evidência de que AA queria fugir daquele local. 61- Como pôde o Tribunal a quo ter considerado facto provado que AA queria que a polícia fosse chamada ao local e, mais adiante, afirmar que ela não queria permanecer no local? 62- Sobre uma suposta intenção da Recorrente de sair do local, depôs II em audiência de julgamento. Porém, quando confrontado pelo Tribunal, desmente-se a si próprio logo a seguir - cf. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-11-22_12-23-53.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-22 12:23, minuto 00:13:26 a 00:14:53) Mais adiante, II referiu que foi "preciso agarrá-la para ela não sair dali", mas quando instado a descrever as ações de AA apenas foi capaz de referir que ela "estrebuchou e discutiu e disse não se identificava", que é muito diferente do que tentar fugir do local. Claramente, II concordou com a decisão de BB ao "agarrar" AA - daí que afirme que era "preciso agarrá-la". Contudo, no que aos factos diz respeito - e não a percepções nem interesses - temos que inexiste qualquer prova de que AA quisesse fugir daquele local. 63- Veja-se, sobre esta matéria, as declarações da testemunha HH - cf. Diligencia_29-20.2PBAMD_2024-03-06_13-53-28.mp3, Data & Hora Início: 2024-03-06 13:53, minuto 00:23:48 a 00:24:16). 64- Assim, sem mais evidências, deve o facto provado nº 11 ser considerado não provado. 65- Mais: não existindo evidência bastante de que a Recorrente
(1)representasse uma ameaça quando foi inicialmente abordada por BB
(2)procurasse fugir do local durante o diálogo com BB nem
(3)que havia cometido um crime contra o motorista que justificasse a sua identificação e detenção, têm de ser considerados provados os factos erradamente julgados não provados q) e r). 66- Considerou também o Tribunal que ficou provado que "De imediato, AA começou a dar empurrões no peito de BB, dizendo que não se identificava." - cf. facto provado n.º
- Ora, uma vez mais, só o Arguido/Assistente BB menciona este facto. 67- Todas as outras partes e testemunhas presentes naquele momento negam ter visto qualquer empurrão por parte de AA ao Agente BB - cf. declarações de II (Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-11-22_12-23- 53.mp3; Data & Hora Início: 2023-11-22 12:23, minuto 00:13:26 a 00:13:36), EE (Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-11-22_10-38-45.mp3; Data & Hora Início: 2023-11-22 10:38, minuto 00:16:31 a 00:16:36), FF (Diligencia_29- 20.2PBAMD_2023-12-06_15-12-52.mp3, Data & Hora Início: 2023-12-06 15:12, minuto 00:14:12 a 00:14:30). 68- Para além de AA, GG e HH que contaram uma versão dos acontecimentos onde não consta qualquer empurrão da Recorrente ao Agente BB, por isto, deve o facto provado n.º 12 ser considerado não provado. 69- Foi considerado provado que: "Nesse momento, BB, praticante de artes marciais e conhecedor de técnicas policiais de imobilização de pessoas, a fim de a fazer parar, aproveitou o impacto de AA e, usando as mãos, agarrou-a e deu-lhe voz de detenção, tendo AA, ao tentar fugir, ido contra a paragem de autocarro, após o que ambos caíram ao chão, mas BB teve o cuidado de colocar o seu corpo por baixo de AA." - facto provado n.º
- 70- Ora, o momento correspondente a esta matéria de facto está filmado. Vejam-se os primeiros segundos do vídeo junto com o DVD da marca ... anexo ao 1º Volume dos autos com a designação "VID-20200120-WA0003", que começa já a meio do diálogo entre AA e BB. 71- Assim, no vídeo é possível ver que, no momento imediatamente anterior a ambos terem caído no chão - como é referido no facto provado nº14, ora impugnado - AA não estava a dar empurrões a BB, nem BB "aproveitou o impacto de AA" para a agarrar. 72- AA estava de costas para a paragem a falar já em voz alta com BB, mas sem lhe tocar, e é o Agente da PSP que toma a iniciativa de a agarrar. Embora a visibilidade não seja a melhor, o áudio está em perfeitas condições, pelo que é possível ouvir com clareza tudo o que foi dito. Em momento algum BB dá "voz de detenção" a AA neste momento. 73- Assim, o facto provado nº 13 deve ser alterado para: "BB, conhecedor de técnicas policiais de imobilização de pessoas, usando as mãos, agarrou AA e puxou o seu corpo em direção à paragem de autocarro, tendo depois envolvido os seus dois braços em redor ao peito e pescoço de AA, caindo para o chão com o corpo dela em cima do seu." 74- Mais se entendeu, no Acórdão ora em crise, considerar matéria provada que "BB foi pontapeado nas costas e, pelo que sentiu e como já lhe acontecera ser esfaqueado, levou a mão às costas para verificar se tinha sangue, após o que, para se afastar da multidão, tentou sentar AA no banco da paragem de autocarro." - cf. facto provado n.º
- 75- É abundante a quantidade de depoimentos que relatam, de forma espontânea, credível e segura, que ninguém tocou em BB durante (ou antes) o seu envolvimento físico com AA na paragem de autocarro - cf. Declarações de FF, (Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-12-06_15-12-52.mp3, Data & Hora Início: 2023-12-06 15:12, minuto 00:22:40 a 00:23:29), EE (Diligencia_29- 20.2PBAMD_2023-11-22_10-38-45.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-22 10:38, minuto 00:40:06 a 00:40:43), KK (Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-12-06_12-26- 33.mp3, Data & Hora Início: 2023-12-06 12:26, minuto 00:19:07 a 00:19:31), JJ (Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-11-22_14-25-06.mp3 Data & Hora Início: 2023-11-22 14:25, minuto (00:16:26 a 00:16:56), LL (Diligencia_29- 20.2PBAMD_2024-04-10_16-08-24.mp3, Data & Hora Início: 2024-04-10 16:08, minuto 00:20:05 a 00:20:40). 76- Nestes termos, deve o facto provado n.º 14 ser considerado não provado, sendo a parte que não segue impugnada já constante da redação alternativa do facto provado n.º13, quanto a puxar o corpo de AA em direção à paragem de autocarro. 77- Ficou ainda provado que: "Nessa tentativa, AA investiu com murros em BB, este desequilibrou-se, caíram ao chão, e AA começou a dar-lhe cotoveladas." - cf. facto provado n.º
- 78- Como resulta demonstrado na impugnação do facto provado nº13, BB e AA caíram ao chão por ação intencional da manobra de BB, com o seu corpo por baixo do corpo de AA. 79- Não consta dos autos qualquer prova de que AA e BB tenham estado no chão e, depois, voltado a estar de pé e depois caído novamente. Ambos caiem no chão no momento filmado no vídeo "VID-20200120-WA0003" e, a partir daí, AA só é levantada do chão para ser conduzida ao carro-patrulha da PSP. 80- Conforme cabalmente demonstrado, a queda no chão não foi antecedida por quaisquer "murros" nem sucedida de quaisquer "cotoveladas" de AA a BB. Resulta dos dois vídeos constantes no DVD - "VID-20200120-WA0003" e "VID- 20200120-WA0002" -- que a partir do momento em que BB manieta o corpo de AA e provoca a queda de ambos, a ora Recorrente fica com os movimentos altamente comprometidos. 81- Não existindo qualquer prova ou evidência, nem sendo plausível, que AA tenha conseguido dar "cotoveladas" a BB, deve o facto provado n.º15 ser julgado não provado. 82- Ficou ainda provado que "Porque foi necessário para a imobilizar, BB colocou o braço direito por baixo do braço direito de AA e agarrou este com o outro braço." - cf. facto provado n.º
- 83- Aqui, o que segue impugnado é, realmente, a "necessidade" de "imobilizar" AA, à luz de tudo o supra exposto. Nos primeiros segundo do vídeo "VID-20200120-WA0003" em que é possível ver AA e BB ainda de pé a discutir na paragem, vemos que AA
(1)não tentava fugir e
(2)estava imóvel. Realmente, este é o momento em que se pede ao Tribunal ad quem que aprecie da necessidade de agarrar, puxar, cair ao chão e imobilizar AA. 84- É evidente o excesso de força empregue por BB contra AA. É, em suma, gritante a desnecessidade de "imobilizar" AA. Assim, deve o facto provado nº 16 ser alterado para "BB colocou o braço direito por baixo do braço direito de AA e agarrou este com o outro braço". 85- Mais considerou o Tribunal provado que "Nesse momento, AA mordeu diversas vezes no braço direito e na mão direita de BB, causando-lhe cortes, hematomas e arranhões." - cf. facto provado nº 17. 86- Porém, no processo clínico do serviço de urgência do Hospital ..., EPE junto a fls. 177 a 179, de 19/01/2020 às 22h24, consta que BB "apresenta múltiplos hematomas escoriações no antebraço e mão direita", "traumatismo do punho direito, escoriações, sinais de mordedura (humana), RX do punho sem aparentes alterações" e "trauma e escoriações no punho direito com dor e trauma da grelha costal a direita. Nega outro sintomas" - cf. facto provado nº 28, não impugnado. 87- Em momento algum são mencionados cortes, nem isso resulta das fotografias das lesões de BB juntas aos autos. Por outro lado, está relatada uma mordedura humana, não diversas. Por fim, a mordedura é, em si, uma lesão corporal. A mordedura é necessariamente diferente de um aranhão e de um hematoma, pelo que não é correto afirmar que a mordedura "causou" hematomas e arranhões. Os hematomas e arranhões apresentados no corpo de BB resultam do envolvimento físico com AA que o próprio iniciou e dominou. Não está demonstrado que foram causados por ação direta da Recorrente contra ele. 88- Assim, deve o facto provado n.º17 ser alterado para: "Nesse, AA mordeu na mão direita de BB". 89- Porém, sempre se diga que a mordedura foi o único meio que a Recorrente encontrou para legitimamente se defender e resistir a um ataque violento completamente injustificado e desproporcional de um Agente da PSP, que confirmou em audiência de julgamento ter 1,85m e 100 kilos. 90- Que, naquele momento, se encontrava em cima do seu corpo, aterrorizando-a, causando-lhe medo de se magoar seriamente e, sobretudo, de ficar sem ar. Sobre este ponto, vale a pena referir os seguintes depoimentos - KK (Diligencia_29- 20.2PBAMD_2023-12-06_12-26-33.mp3, Data & Hora Início: 2023-12-06 12:26, minuto 00:07:05 a 00:07:40, 00:12:53 a 00:14:12 e 00:21:10 a 00:23:57) e GG (Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-12-06_09-46-41.mp3, Data & Hora Início: 2023-12-06 09:46, minuto 00:15:30 a 00:15:41). 91- No vídeo constante do DVD anexo no 1.º volume dos autos, no ficheiro com o nome "VID-20200120-WA0003", é possível ver o momento em que AA morde BB, durante a manobra de "mata-leão", entre os minutos 2:47 e 3:05. 92- Assim, devem os factos não provados
- jj)e
- hh)serem considerados provados. Consequentemente, deve o facto provado n.º 27 ser julgado não provado - "AA sabia que, ao actuar do modo acima descrito no ponto 17.º, molestava o corpo e a saúde de BB, causando-lhe lesões, dores e mal-estar físico, o que pretendeu e alcançou." 93- Ora, aqui chegados, considerou o Tribunal a quo que "Nessa altura, AA ficou com a cara no chão e, como tentava sair, feriu-se." - cf. facto provado n.º19. 94- Ao longo de toda a matéria de facto provada, este é o único ponto em que o Tribunal refere o momento em que AA se "feriu". Ora, AA não se "feriu" nem as lesões corporais que apresentou naquele dia são resultado de ter "ficado com a cara no chão" enquanto resistia ao ataque físico de BB, assim, deve o facto provado n.º 19 ser julgado não provado. 95- Quanto ao facto provado n.º 30, dispõe que: "AA sabia que BB era Agente de autoridade e que estava no exercício das suas funções". 96- A este respeito, veja-se o seguinte: AA não praticou qualquer crime nem existiam indícios de que recaía sob si essa suspeita; viajou num autocarro em que o motorista expressou, alto e em bom som, afirmações de teor racista e xenófobo pouco tempo depois de lhe ter pedido que não cobrasse bilhete à sua filha porque a menina esqueceu do passe; à chegada da sua paragem, vê o motorista dirige-se a um café e chamar de lá um indivíduo que estava com um blusão de civil. 97- Após a retirada do blusão e de se aperceber que BB era um Agente da PSP - parte que não se impugna - temos que a dúvida sobre se BB estava efetivamente no exercício das suas funções ou se era, ao invés, um amigo ou conhecido do motorista que tinha intenção de a intimidar e agredir, era perfeitamente legítima e compreensível. 98- Deve o facto provado nº 30 ser alterado para "AA sabia que BB era Agente de autoridade." 99- A conduta de AA reflete uma defesa e resistência legítima e legal a um ataque físico injustificado e desproporcionado por parte de um agente da autoridade - conforme melhor demonstrado no capítulo infra o que não se confunde com uma atuação "livre, voluntária e consciência". 100- Por esta razão, deve o facto provado nº 31 ser julgado não provado. 101- Relativamente ao facto provado nº 52, foi entendido que: "Devido à resistência e às agressões de AA, foi muito difícil BB conseguir algemá-la, tendo sido por força da estatura e do peso de AA, e com a rotação do corpo da mesma, que, aquando do acima descrito no ponto 15º, ambos caíram ao chão, ficando o corpo de BB por debaixo do dela e tendo então sido para que AA parasse de o morder que BB teve que segurar o cabelo dela, mas sem o arrancar." 102- À luz de tudo o supra exposto, segue impugnada a menção a "agressões" de AA a BB, tratando-se apenas de uma legítima defesa e resistência. 103- No mais, não resulta dos vídeos juntos aos autos com o Requerimento da Recorrente de 04/12/2023, referência Citius 24583692, qualquer dificuldade de BB em algemar AA, mesmo face à resistência desta contra a detenção ilegal tentada e conseguida por BB. 104- Segue especialmente impugnada a parte que foi considerado provado que foi "para que AA parasse de o morder que BB teve que segurar o cabelo dela, mas sem o arrancar". 105- Nos vídeos juntos com o Requerimento da Recorrente de 04/12/2023, referência Citius 24583692, pode ver-se que BB está a agarrar com uma mão a cabeça de AA pelo cabelo, quando já tem o seu corpo por cima do dela, obtendo domínio total sobre os seus movimentos e em momento distinto do da mordedura já supra enquadrada. 106- É falso que BB não arrancou o cabelo de AA. 107- No dia 19 de janeiro de 2020, AA trazia um penteado prendido ao couro cabeludo por uma técnica chamada tissagem, que consiste em fazer pequenas tranças no cabelo e, depois, prender uma cabeleira postiça ao couro cabeludo por via dessas mesmas tranças. Ou seja, o cabelo falso fica preso ao couro cabeludo em todas as áreas do mesmo e, para ser retirado, são precisas algumas horas. 108- Após este incidente, AA ficou com lesões profundas no couro cabeludo e sofreu dores nessa mesma área, o que a impediu de usar o mesmo penteado - uma vez que a tissagem exige, como é fácil de perceber, esforço capilar. Passando, após aquele dia, a usar uma peruca convencional, que não está presa ao couro cabeludo sem ser por uma rede que envolve o crânio. 109- Explicada esta diferença, entende-se que BB tenha logrado arrancar parte dos cabelos de AA sem que, por isso, tenha arrancado o cabelo falso que ela trazia. Nas fotografias a fls. 253 é possível observar com clareza a parte do cabelo que foi arrancada por ação de BB, enquanto o cabelo falso se encontra "levantado" por já não estar arrancado à parte frontal, continuando em cima da cabeça de AA por estar ainda preso por na parte de trás da cabeça. 110- Ademais, no Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal a fls. 231 a 233 é claro. Nele, na fls. 232 v, existe uma distinção entre "queixas" e "exame objetivo". Na parte do "exame objetivo" consta: "A examinada apresenta as seguintes lesões: - Crânio: arrancamento do cabelo na sua inserção anterior, quer na região frontal, quer nas regiões temporais". 111- AA não tem qualquer género de alopecia, nem esse facto se pode "inferir" das imagens juntas nos autos e do facto de não se ver "inflamação" numa pele negra, como é evidente. 112- Assim, deve o facto provado n.º 52 ser julgado não provado e, correlativamente devem os factos não provados i),
- ii)e
- kk)ser julgados provados. 113- Por fim, quanto ao facto provado n.º 53: "Para algemar AA, BB utilizou 2 pares de algemas, para ficarem mais largas, para não a magoar.", segue o mesmo impugnado nos termos seguintes. 114- AA afirma que lhe foram colocados dois pares de algemas sucessivos, criando uma dupla restrição de movimentos, enquanto BB afirma ter colocado dois pares de algemas interligados um no outro, criando uma maior amplitude de movimento. 115- A justificação de BB para ter colocado dois pares de algemas na forma em que alega ter feito é, pasme-se, devido ao facto de AA ser "gordinha" - cf. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-ll-08_15-56-39.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-08 15:56, minuto 00:24:40 a 00:26:18. Esta versão dos factos roça o ridículo e é lamentável que tenha sido acolhida no Acórdão recorrido. 116- Sobretudo quando contrastado com um testemunho inequívoco de AA sobre as duas algemas que lhe foram colocadas, que revela e confirma o desejo de BB de magoar AA - cf. Diligencia_29-20.2PBAMD_2022-05- 16_14-18-00.mp3, Data & Hora Início: 2022-05-16 14:18, minuto 00:48:53 a 00:49:47 e Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-ll-08_14-16-17.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-08 14:16, minuto 00:14:51 a 00:14:59 e 01:10:58 a 01:12:06). 117- Por fim, vejam-se as imagens do pulso de AA constantes de fls. 251, que aqui se reproduz, onde é possível ver claramente as marcas das algemas que lhe foram colocadas, Lesão que não se verificaria caso tivessem sido colocadas duas algemas interlaçadas num na outra para criar maior amplitude de movimento. 118- Assim, deve o facto provado n.º 53 ser alterado para: "Para algemar AA, BB utilizou 2 pares de algemas, para a magoar e restringir ainda mais os seus movimentos." 119- Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 412º do CPP, seguem impugnados os factos incorretamente julgados provados: 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º e os factos incorretamente julgados não provados j, l, p, s, t, u, v, mm, nn, oo, pp, qq, rr, zz. 120- Entendeu o Tribunal a quo que o trajeto de carro entre a paragem de autocarro e a esquadra da PSP no ... se tratou de uma viagem curta, rápida (não mais de 5 minutos), de vidros fechados, em que, como é normal, a cidadã detida "socialmente revoltada" se queixava da vida e, por sua vez, os polícias, seguiam calmamente em silêncio, a fazer o seu trabalho. 121- Independentemente dos minutos que possa ter durado aquela fatídica viagem de carro, aquilo que resulta inequívoco e deveria ter sido dado como provado é que, mesmo que escassos, os minutos de viagem entre a paragem de autocarro e a esquadra da PSP foram tempo suficiente para que o Agente BB agredisse a Recorrente de forma brutal e desumana. 122- Nenhuma outra pessoa, além dos quatro Arguidos/Assistente, testemunhou/ presenciou/viveu aqueles minutos naquele carro e, portanto, em termos de relatos do que se passou naquele trajeto, temos apenas os seus depoimentos, mas, como é evidente, para apuramento daquilo que se passou no carro, não basta atentar nesses relatos. 123- Importa, igualmente, atentar
- i)nos relatos quanto ao estado da Recorrente quando entrou no carro vs. estado em que ficou pós viagem,
- ii)no que refere FF acerca das chegadas dos diferentes carros à esquadra, iii) bem como nas ilustrativas e chocantes imagens do rosto da Recorrente, antes e após aquela noite e finalmente, na avaliação clínica de tais lesões pelo Instituto Nacional de Medicina Legal. 124- Importando, após esta análise, e recorrendo às regras de experiência comum, concluir que a única causa plausível das lesões de AA que o Tribunal entendeu terem resultado
- i)das "quedas" que esta deu (na paragem de autocarro, e quando fez "peso morto" à chegada à esquadra) e
- ii)do facto de ter resistido à detenção pelo Arguido BB é, afinal, a violenta agressão de que foi vítima durante o trajeto de carro (e, depois, na esquadra), por parte daquele Arguido com a cumplicidade dos colegas, igualmente arguidos nestes autos. 125- Ouvido a propósito da chegada à esquadra dos diferentes carros, a testemunha FF foi clara ao referir que os dois carros saíram da paragem ao mesmo tempo e que o carro onde seguia AA chegou muito depois, sendo que quando chegou o Arguido BB vinha manifestamente alterado a dizer que a preta já estava, que a preta porca, já estava.- cfr. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-12- 06_15-12-52.mp3, Data & Hora Início: 2023-12-06 15:12, minutos 00:09:02 a 00:09:58. 126- No que concerne a viagem de carro da paragem até à esquadra, a Recorrente foi clara ao referir que mal a viatura arrancou o arguido BB lhe começou a bater, que os polícias decidiram fechar os vidros do carro e que BB começou a chamá-la "puta, vaca, macaca", a dar-lhe socos na carra e a arrancar-lhe cabelo. - cfr. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-ll-08_14-16-17.mp3, Data e Hora Início: 2023-11-08 14:16, minutos 00:11:53 a 00:14:58. 127- Por sua vez, a confiar nos articulados (entre
- si)depoimentos dos três arguidos, naturalmente, nada se passou durante a viagem, com exceção dos lamentos da Arguida/Recorrente e dos desabafos do Agente BB. 128- Atentando-se, contudo, nos relatos acerca do estado físico da Recorrente antes de ir para esquadra, isto é, antes da viagem, resulta claro que nenhuma lesão existia. 129- EE foi claro ao referir que quando foi levada para a esquadra, a Recorrente não estava no estado em que se veio a apresentar apesar de, nessa altura, na versão do acórdão e dos arguidos, já muito ter resistido à detenção e de ter caído na paragem - cfr. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-11-22_10-39-15.mp3, Data e Hora Início: 2023-11- 22 10:39, Minutos 01:29:11 a 01:31:04. 130- Recorde-se que o Arguido BB atribui as lesões de AA à sua resistência na paragem e às suas quedas nesse local, onde teria raspado com a cara no chão, mas a verdade é que ninguém viu a Arguida na paragem no estado em que veio a ficar quando foi levada para o hospital, da esquadra. 131- São igualmente relevantes as declarações do motorista de autocarro, II que refere, claramente, quando confrontado com a imagens das lesões de AA, que "já não viu a senhora assim". - cfr. Diligencia_29- 20.2PBAMD_2023-11-22_12-23-53.mp3, Data e Hora Início: 2023-11-22 12:23, Minutos 00:25:12 a 00:26:14 132- Atente-se ainda no que refere o companheiro da Recorrente, testemunha MM, sobre o estado em que encontra a mesma na ambulância: "Quando abri a porta de ambulância, vi a minha mulher toda rebentada". - cfr. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-11-22_14-55-54.mp3, Data e Hora Início: 2023-11-22 14:55, minutos 00:07:07 a 00:09:46. 133- E também a confirmação por parte da testemunha, NN, bombeira do INEM, de que a Recorrente quando entrou na ambulância estava no estado que consta das fotografias 249 a 253. - cfr. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-11- 22_15-43-26.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-22 15:43, minutos 00:13:02 a 00:13:35. 134- Foi a referida testemunha que preencheu o registo do INEM, "Verbete de Socorro/Transporte" de fls. 156 onde regista precisamente, no que se refere ao "exame primário" que a Recorrente apresenta "hemorragias", no exame secundário identifica lesões no crânio e face, identifica lesões fechadas bem como lesões abertas (escoriações e feridas incisas), e nas observações é registado "refere ter sido vítima de agressão física, tem hematomas face e crânio, ferida inq, lábio inf. 135- Atente-se também no depoimento da testemunha GG, sobrinho de AA e que não só esteve presente durante todo o episódio na paragem de autocarro, como viu e fotografou a Tia, já em casa, pós:
- i)paragem,
- ii)viagem de carro- patrulha, iii) esquadra,
- iv)ambulância e
- iv)hospital que referiu que - cfr. Diligencia_29- 20.2PBAMD_2023-12-06_09-46-41.mp3, Data & Hora Início: 2023-12-06 09:46, minutos 00:21:13 a 00:21:58 e 00:48:01 a 00:48:13. 136- A propósito do depoimento da testemunha OO, bombeiro, que reconhece o estado em que se encontrava AA na ambulância e refere que é normal as lesões apresentarem uma evolução em termos de aspecto, veja-se que o mesmo, tal como a colega bombeira (ambos com relação com o Arguido BB no contexto "de serviço", dizem) entende adjetivar as lesões como "de impacto" - desconhecendo-se se impacto pode ser o impacto de uma agressão ou se se trata de um impacto no chão, por exemplo, sendo certo que, não pode deixar de se notar, que o Tribunal nunca questiona se tais feridas podem resultar de murros e pontapés, mas apenas, se podem ter resultado de uma "queda" ou de ter sido pressionado um "corpo contra outro" - cfr. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-12-06_11-56-21.mp3, Data & Hora Início: 2023-12-06 11:56, minutos 00:04:35 a 00:10:05. 137- Por sua vez, a testemunha KK também foi clara ao referir que a Recorrente nenhuma lesão apresentava na paragem de autocarro - cfr. Diligencia_29- 20.2PBAMD_2023-12-06_12-26-33.mp3, Data e Hora Início: 2023-12-06 12:26, minutos 00:16:17 a 00:16:34. 138- Retomando o depoimento de FF, veja-se que o mesmo é também claro seja quanto ao facto de o carro onde seguia AA ter chegado à esquadra muito depois do seu carro, pese embora tenham ambos saído ao mesmo tempo da paragem, seja quanto ao estado do Arguido BB quando se afastou do carro e se afastou de AA referindo que "o preta já estava, que a preta porca, como ele estava-lhe a chamar, já estava"- cfr. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023- 12-06_15-12-52.mp3, Data & Hora Início: 2023-12-06 15:12, minutos 00:09:12 a 00:09:58. 139- Aqui chegados, importa notar que o "Agente BB" era um dos agentes mais antigos da esquadra, a quem os mais novos recorriam, alegadamente visto como um "elemento de referência" para a esquadra, como declarou PP - cfr. Diligencia_29-20.2PBAMD_2024-04-10_16-08-24.mp3, Data & Hora Início: 2024- 04-10 16:08, minutos 01:37:17 a 01:37:53. 140- Das regras de experiência comum impõe-se inferir que ninguém denunciaria o Agente BB - muito menos os jovens CC e DD que seguiam à frente no carro onde o Arguido, teve tempo e recato (ao contrário da paragem de autocarro onde se acumulava um grupo de curiosos e indignados com a situação) para espancar a Arguida/Assistente. 141- Impressionante - e revelador da forma como cada um dos colegas do Arguido BB assumiu a missão de negar os seus atos - é o depoimento do sentinela de serviço QQ que chega mesmo a afirmar que nunca viu AA com as lesões documentadas nos autos apesar de a ter visto antes de entrar para a ambulância (!). - cfr. Diligencia_29-20.2PBAMD_2024-04-10_16-08-24.mp3, Data e Hora Início: 2024-04-10 16:08, minutos 01:06:57 a 01:08:35. 142- O colega de BB, sentinela de serviço, que com o Arguido CC chamou a ambulância e que olhou para a Recorrente para ver se estava consciente e que tem formação em prontos socorros "não reparou" no estado daquela, não viu, Indo assim, ainda mais longe, na “defesa" do colega Arguido do que qualquer outro. 143- Do que se expôs e da análise crítica dos depoimentos conjugados de AA, FF, BB, DD, CC, EE, II, NN, KK, RR, bem como da análise do registo de ocorrência do INEM já identificado e Relatório do INML de fls. 231 e ss. impunha-se necessariamente dar como provados os factos julgados não provados j), I), m), p), s), t),
- u)v), mm), nn), oo), pp),
- qq)e rr), 144- Por sua vez, o "facto" provado do artigo 72º não é um facto, mas (mais uma) das considerações absolutamente subjetivas do Tribunal a quo, pelo que é, no mínimo, descabida, a inserção de tal frase num facto dado como provado no Acórdão. 145- O facto 73º dado como provado deve ser alterado para: "CC olhou para a parte traseira da viatura algumas vezes e apercebeu-se da conduta ilícita ou imprópria por parte de BB." 146- Deve ser alterado o facto 74º passando a ter a seguinte redação: "DD viu o que se passava de relevante e errado dentro da viatura, pelo retrovisor." 147- Deve ser alterado o facto julgado provado 75º passando a ter a seguinte redação: CC e DD ouviram AA queixar-se de ter sido e estar a ser agredida e ouviram BB a insultá-la. 148- Deve ser dado como não provado o facto 76º e é também evidente, no contexto descrito, que CC e DD presenciaram as agressões perpetradas por BB contra AA na viatura policial em que seguiam. - facto que deve ser considerado provado, e por sua vez deve ser considerado não provado o facto 77. 149- Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 412.º do CPP, seguem impugnados os factos incorretamente julgados provados: 54º, 79º, 80º, 81º, 82º, e os factos incorretamente julgados não provados k, ss, tt, uu, vv. 150- De acordo com a versão dos factos dos Arguidos, Agentes policiais, acolhida pelo Tribunal a quo, depois de uma viagem tranquila de carro, seguiu-se uma chegada à esquadra, igualmente tranquila, em que BB imediatamente abandonou o carro e foi tratar das suas feridas. 151- Contudo, AA afirmou perentoriamente ao Tribunal que, depois de espancada dentro do carro, foi agredida com um pontapé na testa à chegada à esquadra. - cfr. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-ll-08_14-16-17.mp3 Data & Hora Início: 2023-11-08 14:16, minutos 00:13:55 a 00:16:08. 152- Pontapé na testa absolutamente compatível com o que descreveu DD, mas que o Tribunal a quo também desatendeu. - cfr. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023- ll-15_14-37-42.mp3, 2023-11-15 14:37, minutos a 00:29:13 a 00:29:42. 153- Ambos os Agentes CC e DD Agentes viram e constataram o estado de AA, de tal forma preocupante que chamaram o INEM, para quem ligaram mais do que uma vez. Chegaram a verificar se a Arguida/Assistente tinha pulsação, tal era o estado em que estava depois de BB ter abandonado o carro - não sem antes ter dado o último pontapé a AA. 154- Forçoso é concluir que os Arguidos, já na esquadra, constatando com visibilidade o estado em que deixaram a Recorrente, receavam que a mesma pudesse morrer, sendo impressiva a descrição da Arguida/Assistente a este propósito - cfr. Diligencia_29- 20.2PBAMD_2023-ll-08_14-16-17.mp3 Data & Hora Início: 2023-11-08 14:16, minutos 00:15:35 a 00:16:39. 155- CC e DD não foram surpreendidos com o facto de AA apresentar lesões quando a retiraram do carro - bem sabiam que o Colega BB, atrás no carro, estivera toda a viagem a agredi-la violentamente, enquanto se dirigiam para a esquadra, admitindo-se -contudo, que não tivessem noção da extensão e gravidade das lesões que vieram a constatar quando, nas palavras do Arguido CC, "extraíram" a Recorrente da viatura. 156- É possível compreender, nomeadamente da decisão de chamar o INEM, das insistências com as sucessivas chamadas para o INEM, com as sucessivas perguntas do Arguido CC para o colega, audivelmente nervoso, enquanto esperavam pelo atendimento do INEM "Está a acordar? Eu estou a ligar para o 112. Mas está a acordar?" - cf. CD anexo ao 1.º Volume do áudio com a designação "914035029_192124JAN2020" 157- E por isso, enquanto aguardava a chamada de voz, o Arguido CC não consegue conter o desabafo "Ainda nos vai foder a todos, este gajo..." - gravações das chamadas para o INEM constantes dos autos e reproduzidas na sessão de julgamento de 22.11.2023. 158- Em face do que se expôs, forçoso é concluir que se impõe a alteração da matéria de facto, devendo ser dados como provados os factos considerados não provados
- k)
- ss)
- tt)
- uu)vv). 159- E, por sua vez, não poderiam ter sido dado como provados os factos 54º, 79º, 80º, 81º e 82º - o que este Tribunal está em condições de corrigir dando como não provados. 160- Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 412.º do CPP, seguem impugnados o facto incorretamente julgado provado 55º os factos incorretamente julgados não provados m, n, o. 161- AA foi acompanhada na ambulância que a levou da esquadra da polícia para o Hospital ... pelo Arguido DD, elemento policial que conduzia a viatura onde AA foi espancada, ou seja, pelo polícia cúmplice que a tudo assistiu e nada fez para o impedir ou denunciar. 162- Parece escusado sublinhar o estado físico e, certamente, psicológico em que se encontraria AA, mas não é verdade, como o Tribunal entendeu dar como provado (facto provado 55º) que a própria recusou tratamento médico e de enfermagem, e que, na medida em que AA ainda assim o veio a permitir, lhe prestou os serviços médicos adequados até a própria pedir alta médica. 163- Aquilo que se lê no processo clínico junto aos autos a fls. 176 e seguintes é que doente recorre ao su por ter sido vítima de agressão com tce e trauma facial com edema exacerbado generalizado, edema dos lábios, com feridas dispersas, trauma dos OPN. Abdómen proeminente. Gravida? Não emite discurso sendo que a prioridade atribuída no hospital foi de "MUITO URGENTE". 164- No quadro de sintomas foi registado "Agressão"; o destino dado a AA foi "Sala de Reanimação - UGERAL", nas observações registadas às 23h08 foi ainda referido "Bastante ansiosa"; podendo ainda ler-se no referido processo clínico: pele e mucosas coradas. Apresenta face deformada por hematoma extensos em toda face, principalmente na regia! frontal à esq. aplicado gelo local. Apresenta ferida traumática no lábio inferior e superior com pequena hemorragia ativa. Edema dos lábios. Refere dor local." 165- No que se refere à colaboração da Arguida/Assistente pode efetivamente ler-se "Pouco colaborante, Recusa tratamento médico e de enfermagem. Informada médica assistente que vem falar com a utente", mas logo após tal registo pode ler-se "Posteriormente, após nova abordagem à utente aceita tratamento prescrito. Puncionado avp no MSdto e colhido sangue para H+B+C Administrada medicação prescrita. Nega alergias. Urinou na arrastadeira. colhida urina II. Aguarda chamada para realização de TAC, em vigilância em gabinete 27. 152/106 mmHg. 99 b/min. 18 c/min". 166- Não é difícil concluir que AA apenas desejasse chegar a casa, difícil é aceitar que em relação a esta factualidade o Tribunal tenha entendido dar como provado que subsequentemente ao acima descrito no ponto 20º, AA foi levada, em ambulância chamada por Agente da PSP, ao Hospital ..., onde a própria recusou tratamento médico e de enfermagem, e que, na medida em que AA ainda assim o veio a permitir, lhe prestou os serviços médicos adequados até a própria pedir alta médica, (facto provado 55º). 167- Sendo certo que no ponto 20º se lê "Quando outros Agentes da PSP chegaram ao local, onde chegou também o carro-patrulha CP.....60, da Esquadra ..., AA foi algemada e transportada para o veículo policial, de matrícula ..-CN- .., tendo então sido conduzida por BB e pelos Agentes da PSP arguidos CC e DD à esquadra, tendo BB seguido no banco de trás, ao lado de AA, CC como arvorado, sentado à frente, do lado direito, e DD como motorista." 168- Com efeito, subsequentemente ao acima descrito no ponto 20º, o que aconteceu foi que AA recebeu do Arguido BB um pontapé no meio da testa e ficou no chão até chegar a ambulância chamada pelo Arguido CC. 169- Assim, deve ser alterado o facto provado no artigo 55.º passando a adotar a seguinte redação: "Após chegar à esquadra, e depois de ter sido novamente agredida pelo Arguido BB com um pontapé na testa, AA ficou no chão até ser levada, em ambulância chamada por Agente da PSP, ao Hospital ..., onde lhe foi atribuída a prioridade MUITO URGENTE e onde foi constado que apresentava face deformada por hematoma extensos em toda face, principalmente na regial frontal à esq. aplicado gelo local. Apresenta ferida traumática no lábio inferior e superior com pequena hemorragia ativa. Edema dos lábios. Refere dor local." 170- Devem por outro lado ser julgados provados os factos julgados não provados m),
- n)e
- o)por ter, de facto, resultado provado que as lesões descritas no ponto 25º dos factos provados - e observadas no hospital nos termos dos registos clínicos de fls 176 e seguintes - foram consequência directa e necessária da actuação de BB, como decorre da impugnação da matéria de facto referente à viagem até à esquadra e chegada à mesma; que o arrancamento do cabelo referido no ponto 25º dos factos provados resultou de traumatismo de natureza contundente, como decorre da impugnação da matéria de facto referente ao envolvimento físico na paragem; e que BB pretendeu molestar o corpo e a saúde de AA, causando-lhe lesões, dores e mal-estar físico, o que alcançou, como resulta do estado em que AA chegou ao hospital (cfr. respetivos registos e verbente do INEM) e da atuação, consciente e deliberada do Arguido, que se logrou demonstrar. 171- Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 412.º do CPP, seguem impugnados o facto incorretamente julgado provado 103º, 104º, 105º, 124º e 125º. 172- A forma, absolutamente desigual e injustificada, como o Tribunal entendeu retratar a Arguida/Assistente AA em contraste com o Arguido BB, ambos pessoas em relação às quais não deveria ter qualquer pré-julgamento, preconceito ou ideia preconcebida, é patente no acórdão sob recurso. 173- Nos termos da decisão recorrida, AA tem fraco juízo crítico, é impulsiva, autovitimiza-se, é uma oportunista, com um "discurso claramente preparado", que quer ganhar uma "choruda indemnização" e "ludibriar a justiça", fazendo-se passar por "vítima", já o Arguido BB é uma pessoa com boas competências comunicacionais, extrovertida e com comportamentos habitualmente adequados, cheio de orgulho na sua profissão, (cfr. facto provado 118), alguém que em regra age e decide bem, de forma ponderada, corajosa e controlada! (cfr. fls 134 do acórdão), arguido com uma postura, aberta espontânea e coerente! (fls. 62 do acórdão). 174- Para o Tribunal a quo a situação de BB, no interior da esquadra onde exerce funções como agente da polícia, ter desferido um soco na cara de uma pessoa que ilegalmente transportou para a esquadra e outro soco numa outra pessoa que a atingiu no lado esquerdo da cara, sendo que quando essa pessoa baixou a cabeça para impedir que continuasse a levar socos na cara, decidiu dar-lhe mais dois socos na cabeça e um pontapé que o atingiu nas mãos que utilizava para tapar a cara, trata-se um situação de caráter pontual na sua vida: quando descomprimiu acabou por ser compulsivo. 175- É inequivocamente mais condizente com as regras de experiência comum que alguém que tem aquelas atitudes é alguém que antes terá uma personalidade manifestamente agressiva e alguém absolutamente capaz de agredir, como agrediu, a Arguida/Assistente. 176- Impondo-se, sem margem de dúvida, ser dados como não provados os artigos 124 e 125 dos factos dados como provados. 177- O Tribunal não poderia dar como provado que a arguida revela "impulsividade e atitude de autovitimização" já que tal caracterização corresponde à tal ideia e retrato que o Tribunal decide construir de AA, isto é, a mais uma consideração subjetiva do Tribunal e não a factos, sem qualquer sustento na prova. 178- Pelo que deverão V. Exas. eliminar dos factos provados o artigo 103º e em relação aos artigos 104.º e 105.º verifica-se que os mesmos foram parcialmente decalcados do relatório social da arguida/Assistente embora num sentido que não era o constante de tal relatório, pelo que se impõe sejam tais factos sejam igualmente eliminados dos "factos provados". 179- Neste contexto, não pode deixar de se notar que o Tribunal na mesma lógica da distinção que entendeu fazer quanto às motivações e personalidades dos Arguidos BB, CC e DD versus Arguida/Assistente AA, decidiu também distinguir as testemunhas que depuseram num sentido e noutro, colocando no "mesmo saco" não só os familiares de AA, como as testemunhas por si indicadas, e, mesmo, as outras vítimas do Arguido BB - são tudo pessoas condicionadas pelas suas "mundividências" e pelos "interesses que consideram mais próximos" daquelas, com uma perspetiva enviesada, parcial, sugestionada e depois progressivamente orquestrada, orientada para a apresentação de AA como vítima, tudo enformado pela mundividência, pelos interesses e pelos relatos dos que lhes são e tornaram mais próximos. 180- Para o Tribunal a quo, as pessoas que assistiram ao que se passou na paragem de autocarro são todas elas pessoas preconceituosas e vociferam contra o agente policial, "cheias de falsas assunções" - já em relação aos polícias, bombeiros, motorista de autocarro ou fiscal da carris, não há mundividências, não há preconceitos, não há nada que "tolde" o seu depoimento, a credibilidade e veracidade do mesmo. 181- Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 412.º do CPP, seguem impugnados o facto incorretamente julgados não provados ww),
- xx)yy), zz), aaa). 182- A ora Recorrente deduziu, em sede própria, pedido de indemnização civil contra os Arguidos BB, CC, DD e Estado Português. 183- No Acórdão a quo, foi decidido que "Não tendo os arguidos BB, CC e DD sido responsáveis por qualquer conduta ilícita relativamente a AA, os mesmos, ou o Estado Português, também não são responsáveis pela reparação de nenhum prejuízo daquela, pelo que serão absolvidos totalmente do pedido de indemnização civil contra eles deduzido por AA." (cf. página 144 do Acórdão recorrido). 184- Da impugnação da matéria de facto provada e não provada constante do capítulo anterior resulta que foi em consequência direta da ilícita atuação de BB que AA sofreu os danos corporais que apresentou, os danos morais relatados em audiência de julgamento e que ficou sem um telemóvel no valor de 450 EUR. 185- Foi também em consequência da omissão de CC e DD, que nada fizeram para impedir as agressões de BB a AA dentro da viatura da PSP, que a Demandante sofreu aqueles mesmos danos corporais e os respetivos danos morais consequentes deste episódio. 186- Não há dúvidas de que a atuação ilícita de BB, CC e DD contra AA produziu as consequências - físicas e psicológicas - indicadas no pedido de indemnização civil, devendo, por isso, gerar a obrigação solidária de indemnizar a Demandante ao Estado e aos três Demandados. 187- Foi feita prova de que a Demandante sofreu lesões físicas que lhe causaram dores intensas durante os primeiros 10 dias, que a impediram de comer, de dormir, de cuidar da sua higiene e de efetuar qualquer tarefa doméstica; de nas semanas seguintes às agressões e decorrido o período temporal acima mencionado, sentiu dores, ainda que com menor intensidade; ainda nos dias de hoje tem zumbidos nos ouvidos e visão turva; ficou com marcas no lábio e no couro cabeludo; ficou com falta de cabelo; sofreu angústia severa, ansiedade, pânico, medo de sair à rua, de utilizar os transportes públicos e de frequentar locais públicos ou abertos ao público; durante pelo menos 2 (dois) meses sofreu de forma acentuada de perda de apetite, insónias, mal estar geral, astenia, fadiga física e mental; até aos dias de hoje padece de ansiedade, insónias, pesadelos, suores nocturnos, tendência para o isolamento, medo de sair à rua e de se deslocar e/ou frequentar quaisquer locais públicos e/ou abertos ao público. 188- Foi ainda feita prova dos danos por si sofridos, em consequência dos danos causados à sua filha e de que nunca mais conseguiu ter paz, serenidade e alegria no seu agregado familiar; evita sair de casa, tal como a referida filha, pelo que deixaram de se deslocar a parques infantis, supermercados, centros comerciais, restaurantes, concertos, cinemas ou a qualquer outro local onde habitualmente estejam Agentes de autoridade ou os possam encontrar pelo caminho e deixaram de se deslocar de autocarro ou qualquer outro transporte público; deixou de ter convívio social, com familiares e amigos; perdeu o gosto pela vida, passou a viver isolada em casa, sem vontade de sair, de se divertir, de conviver; era uma pessoa alegre, bem disposta e cheia de energia e passou a viver amargurada, triste, sem vontade e/ou capacidade de iniciativa seja para o que for; foi no Correio da Manhã e nas redes sociais e no seguimento de várias publicações feitas pelo Sindicato Unificado da Polícia de Segurança, na página do Facebook do Sindicato, acusada de ter praticado um crime e por isso BB a ter detido, de ser pessoa violenta, de ter ameaçado o condutor do autocarro, de ser pessoa desordeira, de ter sido ela a arranjar o conflito, de ter agredido BB e como tal até ter sido constituída arguida. 189- Ainda por causa da conduta de BB, AA ficou com a camisola e as calças que trazia vestidas, de valor não inferior a 50 EUR estragadas; teve que adquirir medicamentos, principalmente para as dores, de valor não inferior a 50 euros; teve que fazer várias deslocações, sendo o custo com transporte de valor não inferior a 200 euros, nomeadamente ao Hospital ..., a exames médicos, a farmácias, ao tribunal, à PSP, ao escritório da sua mandatária. 190- A testemunha HH descreveu que, após o incidente, a sua mãe tinha dificuldade em falar e caminhar, sendo necessário segurá-la para ajudar na locomoção. Antes do ocorrido, a mãe realizava as tarefas domésticas, mas após o incidente, outros familiares ajudavam, e isso perdurou por vários meses. - cfr. Diligencia_29-20.2PBAMD_2024-03-06_13-53-28.mp3, Data & Hora Início: 2024-03-06 13:53, minutos 00:42:03 a 00:45:02. 191- A filha da Arguida/Assistente mencionou que a vida da família mudou, pois antes faziam passeios e viagens, mas depois ficaram mais em casa, uma vez que a mãe não gostava de sair devido ao seu estado de saúde. A mãe queixava-se de dores, às vezes apontando com o dedo quando não conseguia falar, indicando as áreas doloridas. - cfr. Diligencia_29-20.2PBAMD_2024-03-06_13-53-28.mp3, Data & Hora Início: 2024-03-06 13:53, minutos 00:45:02 a 00:48:07. 192- Também o companheiro da Recorrente, MM, descreveu os danos supra indicados com vivido detalhe, tendo referido que que, após os acontecimentos, AA passou a usar peruca, sentia dores de cabeça constantes e teve dificuldades para comer devido a lesões na boca e dentes, situação que durou cerca de dois meses, durante os quais precisou de alimentá-la. - cfr. Diligencia_29--20.2PBAMD_2023-11- 22_14-55-54.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-22 14:55., minutos 00:31:08 a 00:32:18. 193- A testemunha MM descreveu igualmente que a companheira teve alterações emocionais significativas, ficando agitada, sem conseguir dormir e incapaz de lidar com a autoridade policial. Além disso, precisou de tomar medicação e ficou transtornada pela repercussão do caso na comunidade e na comunicação social. - Diligencia_29- 20.2PBAMD_2023-11-22_14-55-54.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-22 14:55., minutos 00:32:18 a 00:33:03. 194- MM explicou ao Tribunal que AA perdeu o emprego após dois meses sem poder trabalhar devido a dores no corpo e hematomas e que a filha do casal, HH precisou de acompanhamento psicológico. Mais afirmou que a família ficou abalada, e ele próprio passou duas semanas sem conseguir trabalhar, tendo ainda confirmado que o telefone e as roupas de AA também foram danificados durante o incidente. - Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-11-22_14-55-54.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-22 14:55., minutos 00:33:09 a 00:45:08. 195- GG relatou que sua tia, AA, sofreu grande impacto emocional e físico após o incidente, passou a evitar sair de casa por ser alvo de comentários racistas, e a filha, HH, desenvolveu um medo de policiais, chorando e ficando assustada ao ver pessoas fardadas. - cfr. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-12-06_11-08- 33.mp3, Data & Hora Início: 2023-12-06 11:08, minutos 00:20:35 a 00:28:31. 196- Mais referiu a testemunha GG que a tia também ficou traumatizada, com hematomas no rosto que levaram 7 a 8 meses para desaparecer. Além disso, ela perdeu parte do cabelo, precisando cortá-lo, o que a deixou desconfortável para sair de casa, deixou de trabalhar e, por três meses, não conseguiu cozinhar ou comer alimentos sólidos, sendo alimentada com sopas e sumos. O relacionamento com o marido e o ambiente familiar mudaram, e AA deixou de ser a pessoa alegre e ativa que era antes. Sofreu dores físicas e dificuldades para dormir e comer, o que prejudicou ainda mais sua rotina diária. 197- A testemunha SS descreveu o impacto profundo que o episódio teve na vida familiar de AA, destacando um sentimento generalizado de medo e tristeza. Relembrou conversas que testemunhou, onde HH e a sua família demonstravam medo de que algo de mal pudesse acontecer novamente, especialmente à mãe de HH. 198- Mais referiu a mesma testemunha que, além disso, o marido de AA sentia uma profunda sensação de injustiça por não ter conseguido protegê-la; que o episódio causou um impacto significativo nas dinâmicas familiares, gerando um ambiente de luto contínuo na casa e que esse luto não foi superado e se intensificou com o processo judicial, causando profunda ansiedade e sofrimento diário - cfr. Diligencia_29- 20.2PBAMD_2024-02-07_13-52-13.mp3, Data & Hora Início: 2024-02-07 13:52, minutos a 01:38:47 a 01:41:24. 199- AA também descreveu ao Tribunal o impacto físico e emocional que sofreu após o incidente, explicando que que, devido aos ferimentos, precisou de ajuda do marido e da mãe para se alimentar e manter a higiene pessoal; que mãe trouxe remédios caseiros e chá para ajudar a remover o sangue coagulado no corpo. - cfr. Diligencia_29-20.2PBAMD_2023-11-08_14-16-17.mp3, Data & Hora Início: 2023-11-08 14:16, minutos a 01:21:39 a 01:24:00. 200- A Demandante AA também relatou ter desenvolvido um medo intenso de polícias, a ponto de evitar eventos ou locais onde eles estivessem presentes, mencionando que até o dia do julgamento sentia pânico, tendo dificuldades para comer e dormir devido à ansiedade. 201- Devem, assim, os factos não provados ww), xx),
- yy)e aaa) serem julgados provados e, em consequência, ser arbitrada à Demandante, ora Recorrente, a justa indemnização pelos danos patrimoniais e morais por si sofridos que vise compensar, dentro do possível, os danos corporais causados por BB e não impedidos por CC e DD, para além dos danos morais psicológicos sofridos pela Demandante em consequência direta dos factos sub judice. 202- Alterada a matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos requeridos, importará subsumir os factos ao direito. 203- No que respeita à conduta da Arguida/Assistente AA, a mesma encontra-se inequivocamente justificada à luz do disposto no artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito à resistência a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, não preenchendo os elementos subjetivos do tipo de crime de ofensa à integridade física qualificada do artigo 145.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, pelo que deve do mesmo ser absolvida. 204- Mesmo que assim não se entendesse - o que não se concede, mas por cautela de patrocínio se equaciona - sempre se deverá então considerar que a Arguida/Assistente atuou em legítima defesa, nos termos do artigo 32.º do CPP, porquanto a sua atuação constituiu meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita dos seus interesses juridicamente protegidos, por parte do Arguido BB, configurando a legítima defesa causa de exclusão da ilicitude. 205- No que concerne a detenção ilícita da Recorrente, o arguido BB sabia que não podia deter, prender, manter presa ou detida ou de qualquer forma privá-la da liberdade, como fez à Recorrente AA, sem qualquer fundamento legal, designadamente, por efeito da inexistência da prática de crime, e que ao actuar da forma supra descrita, fazia-o com grave abuso de autoridade, pelo que deve ser condenado na prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelos 158º, nº 1 e 2, al.
- g)do Código Penal. 206- No que concerne o desferimento de socos na viagem de carro até à esquadra e o pontapé na testa desferido na esquadra, o Arguido sabia que ao atuar do modo descrito agia com intenção de ofender e molestar o corpo e a saúde de AA causando- lhe lesões, dores e mal-estar físico, resultado que pretendeu e logrou alcançar, bem como que o fazia enquanto Agente da PSP no exercício de funções pelo que deverá ser condenado pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 26.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2 por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al.
- m)e 66.º , n.º 1, todos do Código Penal. 207-No que respeita às expressões dirigidas à Recorrente, "agora é que te vou mostrar, sua puta, sua preta do caralho, seu caralho, sua macaca, (...) estás a baixar a cara, caralho ainda por cima esta puta é rija", o Arguido sabia que ao dirigir aquelas expressões à ofendida AA ofendia a sua honra e consideração, o que pretendeu e alcançou, sendo que ao atuar da forma descrita, praticava o facto com grave abuso de autoridade, pelo que deve ser condenado em autoria material e na forma consumada na prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 26.º, 181.º, n.º1 e 184º. 208- O arguido BB praticou os factos supra descritos com flagrante e grave abuso da função em que estava investido e com grave violação dos deveres de isenção, zelo, lealdade, correcção e aprumo, revelando, deste modo, indignidade no exercício dos cargos para que tinha sido investido tendo, como consequência direta, a perda de confiança necessária ao exercício da função, pelo que deve ainda ser condenado pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 26º e 382º, todos do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena acessória de proibição de exercício de função prevista no artigo 66º, nº1, do Código Penal. 209- Por sua vez, os arguidos DD e CC, por se encontrarem no desempenho de funções e tendo presenciado a prática de crime público, ao não fazerem a comunicação, por qualquer meio, dos factos que tinham presenciado levando ao conhecimento da autoridade judiciária competente, violaram deveres inerentes às suas funções, e faziam-no com grave abuso de autoridade e que estavam obrigados a evitá-lo, bem sabendo que ao agirem como fizeram, as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, pelo que, também cada um deles, deve ser condenado, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelos arts. 26.º e 382.º, todos do Código Penal. 210- Sendo julgada procedente, como se confia, a requerida alteração da matéria de facto provada e não provada nos termos expostos, importa, então, subsumir os factos ao direito. Assim, 211- No que respeita à conduta da Arguida/Assistente AA, aqui recorrida, assente que está que à mesma foi ilegitimamente exigido que se identificasse, e que foi ilegalmente imobilizada e detida, porquanto inexistia qualquer fundada suspeita de crime que o permitisse nos termos do artigo 250 do CPP, a sua atuação tem de ser enquadrada no âmbito do direito à resistência a uma ordem ilegítima emanada de autoridade, direito consagrado constitucionalmente. 212- Sendo legítimo que uma pessoa assim abordada e manietada, desconhecedora de técnicas de imobilização ou de artes marciais supostamente de defesa, utilize os meios que tem ao seu alcance para se defender e que, no caso, foi o recurso à dentada para se libertar de uma ação contra si, ação que era ilegal, ilegítima e violadora do direito à liberdade - como bem se notou no despacho de acusação e arquivamento proferido originalmente nos autos. 213- A conduta da arguida encontra-se inequivocamente justificada à luz do disposto no artigo 212º da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito à resistência a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão. 214- Em face do que se expõe, forçoso é concluir que a conduta da arguida não preenche os elementos subjetivos do tipo de crime de ofensa à integridade física qualificada do artigo 145.º, n.º 1, al.
- a)e n.º2, por referência ao artigo 132.º, 215- Pelo que deve do mesmo ser absolvida. 216- Mesmo que assim não se entendesse - o que não se concede, mas por cautela de patrocínio se equaciona - sempre se deverá então considerar que a Arguida/Assistente atuou em legítima defesa, nos termos do artigo 322 do CPP, porquanto a sua atuação constituiu meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita dos seus interesses juridicamente protegidos, por parte do Arguido BB, 217- Configurando assim a legítima defesa causa de exclusão da ilicitude. Por outro lado, 218- No que concerne a atuação do Arguido BB, importa então qualificar juridicamente os factos por si praticados, e que infra se sintetizam: A detenção ilícita da Recorrente, com a violência à mesma associada, na paragem de autocarro; Os desferimentos de socos na viagem de carro até à esquadra; As expressões dirigidas à Recorrente, "agora é que te vou mostrar, sua puta, sua preta do caralho, seu caralho, sua macaca, (...) estás a baixar a cara, caralho ainda por cima esta puta é rija"; O pontapé na testa na esquadra. 219- Sublinhando-se que em consequência directa e necessária da actuação supra do arguido BB, sofreu a Recorrente as seguintes lesões: no crânio, arrancamento do cabelo na sua inserção anterior, quer na região frontal quer nas regiões temporais; na face, hematoma periorbitário que se prolonga até à região malar, bilateralmente, com edema acentuado subjacente, hemorragia subconjuntival dos os quadrantes laterais bilateralmente, escoriações com crosta sanguínea em toda a extremidade do nariz, incluindo asas nasais; equimose fortemente arroxeada na face mucosa de todo o lábio superior, com edema acentuado subjacente, ferimento aproximadamente linear longitudinal, com crosta sanguínea na metade superior, no lábio inferior, com edema acentuado subjacente; no pescoço, equimose fortemente arroxeada em todas as faces do pescoço, dolorosa à palpação; no membro superior direito, peso sobre a extremidade do 5º dedo da mão (associada a fractura da unha pelo sabugo), mobilidades do ombro, cotovelo e punho limitadas por dor, aparentemente sem deformidades ou outras alterações agudas; no membro inferior esquerdo, equimose arroxeada na face medial do terço médio da perna, com 6 cm por 2 cm de maiores dimensões. 220- Lesões que determinaram 21 dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral (10 dias). 221- O arguido BB sabia que ao atuar do modo descrito agia com intenção de ofender e molestar o corpo e a saúde de AA causando-lhe lesões, dores e mal-estar físico, resultado que pretendeu e logrou alcançar, bem como que o fazia enquanto Agente da PSP no exercício de funções. 222- O arguido BB sabia também que ao dirigir aquelas expressões à ofendida AA ofendia a sua honra e consideração, o que pretendeu e alcançou, sendo que ao actuar da forma descrita, praticava o facto com grave abuso de autoridade. 223- Mais sabia o arguido BB que a Recorrente não podia ter sido detida, porquanto não tinha cometido crime ou suspeita da sua prática para que tal se verificasse, que a sua detenção e condução para o interior da esquadra da PSP, constituía um abuso de poder e a violação de deveres inerentes às suas funções e que, com a sua actuação, causava prejuízo a outras pessoas, o que quis e logrou concretizar. 224- O arguido BB sabia que não podia deter, prender, manter presa ou detida ou de qualquer forma privá-la da liberdade, como fez à Recorrente AA, sem qualquer fundamento legal, designadamente, por efeito da inexistência da prática de crime e que ao actuar da forma supra descrita, fazia-o com grave abuso de autoridade. 225- O arguido BB praticou os factos supra descritos com flagrante e grave abuso da função em que estava investido e com grave violação dos deveres de isenção, zelo, lealdade, correcção e aprumo, revelando, deste modo, indignidade no exercício dos cargos para que tinha sido investido tendo, como consequência direta, a perda de confiança necessária ao exercício da função. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da censurabilidade das suas condutas, a qual era agravada pela função profissional que exerciam e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 226- Assim, BB, deverá ser condenado, em autoria material e na forma consumada na prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 26.º, 181.º, n.º 1 e 184.º; na prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 26.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2 por referência ao artigo 132.º , n.º 2, al.
- m)e 66.º, n.º 1, todos do Código Penal; na prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelos 158.º, n.º 1 e 2, al.
- g)do Código Penal; na prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 26º e 382.º, todos do Código Penal; 227- Por outro lado, os arguidos DD e CC, por se encontrarem no desempenho de funções e tendo presenciado a prática de crime público, ao não fazerem a comunicação, por qualquer meio, dos factos que tinham presenciado levando ao conhecimento da autoridade judiciária competente, violaram deveres inerentes às suas funções, e faziam-no com grave abuso de autoridade e que estavam obrigados a evitá-lo, bem sabendo que ao agirem como fizeram, as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 228-Pelo que, também cada um deles, deve ser condenado, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelos arts. 26.º e 382.º, todos do Código Penal. 229-Por outro lado, e concreta e unicamente no que se refere ao Arguido BB, entende a Recorrente que deve o mesmo ser condenado na pena acessória de proibição de exercício de função prevista no artigo 66.º, n.º 1, do Código Penal. 230- Com efeito, dispõe o referido preceito que o funcionário que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 8 anos quando o facto:
- a)For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
- c)Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função. 231- Entende a Recorrente que os factos contra si perpetrados pelo Arguido BB não só foram praticados com flagrante e grave abuso da função, mas também com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, enquanto agente da polícia. 232- Revelam, além do mais, os atos em causa indignidade no exercício do cargo de polícia. 233- E, no entender da Recorrente implicam, inevitavelmente, a perda da confiança necessária ao exercício da função de polícia. 234- Pelo que verificando-se os requisitos previstos no artigo 66.º n.º 1 do Código Penal, deverá o Arguido BB, independentemente de a pena de prisão ser efectiva ou com execução suspensa, ser proibido do exercício das respectivas funções. 235- Além de tudo quanto se deixou exposto, o presente recurso não pode deixar passar o facto de as audiências de julgamento realizadas no presente processo serem um caso flagrante de hostilidade e imparcialidade apriorística. 236- No caso dos autos, o ambiente formal e solene próprio de um momento do julgamento deu lugar a um ambiente hostil e intimidante que, necessariamente, criou nos intervenientes processuais menos habituados a estas lides, sentimentos de nervosismo, constrangimento, aflição ou medo. 237- Esse ambiente hostil ou intimidante prejudica a espontaneidade dos depoimentos, impede a lembrança de memórias relevantes, de modo geral impedindo que os depoentes - sejam arguidos, assistentes ou testemunhas - falem livremente e mesmo que os advogados trabalhem sem estarem condicionados ou pressionados e que o Tribunal consiga chegar à verdade material. 238- A imparcialidade judicial requer, entre outros, que o Tribunal adote uma postura neutra em relação às partes sendo o respeito pelo dever de urbanidade o princípio desta obrigação de neutralidade - o que não foi cumprido pelo Tribunal o quo em relação à Recorrente e às testemunhas que apresentaram em audiência uma versão dos factos condicente com a sua defesa. 239- A Sra. Dra. Juiz Presidente dos presentes autos, por diversas vezes, utilizou um tom manifestamente agressivo, interrompeu sucessivamente e pressionou a Recorrente, a sua Mandatária e as testemunhas por si arroladas para que respondessem mais rápido ou para se expressassem de forma que agradasse à Sra. Dra. Juiz Presidente, dando uma impressão de que já tomou uma decisão sobre o caso e que não estava disposta a ouvir todos os argumentos, perspetivas, nuances ou justificações do lado da Recorrente. 240- A relação que o Tribunal estabeleceu com a Arguida/Assistente AA e com a Mandatária é digna de nota e deverá ser avaliada por este Tribunal superior sendo certo que, no entender da Recorrente, condicionou toda a forma como decorreu o julgamento, tendo a decisão sido reflexo também disto. 241- Acredita a Recorrente que V. Exas. ouvindo as gravações do julgamento não poderão deixar de concordar que a postura do Tribunal e a forma como trata e se dirige (seja nas palavras, seja no tom) à Arguida e à sua advogada são absolutamente inaceitáveis e tiveram um peso no sentido da errada e injusta decisão que ora se impugna. 242- O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) por várias vezes se pronunciou sobre a postura do juiz durante o julgamento, nomeadamente, abordando questões como postura intimidatória e frequentes interrupções do arguido ou dos advogados de defesa, concluindo pela violação do direito a um julgamento justo, consagrado no artigo 6.º da CEDH. 243- Requer-se ao Tribunal ad quem que, com os fundamentos supra explanados, altere o sentido da decisão nos termos ora peticionados e corrija este vício de imparcialidade e violação do direito a um julgamento justo, sem necessidade de recurso para o TEDH. 244- Com a decisão de que se recorre o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal; o disposto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Termina pugnando pela procedência do recurso e consequentemente:
- a)Pela sua absolvição do crime de ofensa à integridade física qualificada;
- b)Pela condenação de BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, de um crime de sequestro agravado, de um crime de injúria agravada e de um crime de abuso de poder em relação, todos em relação à recorrente.
- c)Pela condenação de CC pela prática de um crime de abuso de poder em relação à recorrente.
- d)Pela condenação de DD pela prática de um crime de abuso de poder em relação à recorrente.
- e)Pela condenação de BB, CC e DD no pedido de indemnização civil deduzido pela recorrente.
- f)Pela condenação do Estado Português no pedido de indemnização civil deduzido pela recorrente.
- g)Pela condenação de BB na pena acessória de proibição do exercício de função prevista no artigo 66º nº1 do Código Penal. * Inconformado com a decisão recorrida da mesma interpôs recurso o arguido BB extraindo da respetiva motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: A. O presente recurso tem por objecto a parte do acórdão que condenou o Recorrente "pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º1, e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, com referência à al.
- m)do n.º2 do art.º 132.º, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um deles; - pela prática de dois crimes de sequestro agravado, p. e p. pelo art.º 158.º, n.ºs 1 e 2, al. g), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um deles. Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do disposto no art.º 77.º do Código Penal, ... na pena única de 3 (três) anos de prisão; ... no pagamento a EE da quantia de 3.500 € (três mil e quinhentos euros)."; B. O Recorrente invocou em sede de contestação, a nulidade prevista na alínea
- e)do artigo 119º do CPP, por violação das regras de distribuição do inquérito e a nulidade da acusação, nos termos da alínea
- b)do nº 3 do artigo 283º do mesmo compêndio legal; C. O acórdão recorrido não apreciou essas questões fundamentadamente, limitando-se a mencionar que as mesmas não se verificavam; D. Se uma acusação é nula, não é por haver um despacho de pronúncia, que remete para aquela, que sana os seus vícios; E. No caso concreto, estando em causa crimes dolosos, a verificação do tipo subjetivo de ilícito pressupõe o conhecimento e vontade de realização de um tipo legal de crime por parte do agente, ou seja, pressupõe que estejam presentes o elemento intelectual, o elemento volitivo e o chamado elemento emocional. F. Quer isto dizer, que não se esgota o dolo no conhecimento de realização do tipo objetivo, é necessário o conhecimento e vontade de realização do tipo, isto é, o conhecimento e a consciência, por parte do agente, do carácter ilícito da sua conduta, como tem sido defendido pela jurisprudência - cfr. acórdão de 22/10/2003, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11/5/2011 e de 11/10/06, do Tribunal da Relação de Coimbra de 6/06/2012, 23/05/2012, Tribunal da Relação de Évora de 6/11/2012 e de 25/06/2013, todos disponíveis em www.dgsi.pt; G. Para além do facto do Supremo Tribunal de Justiça ter fixado jurisprudência, pelo seu douto Acórdão n.º 1/2015, de 27/01/2015, no sentido de que, "a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º do Código do Processo Penal; H. Uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as nulidades suscitadas pelo Recorrente, o acórdão proferido é nulo, nos termos da alínea
- c)do nº1 do artigo 379º do CPP; I. Há artigos dos Factos Provados, que da análise do texto do acórdão se verifica que ocorreu erro notório na apreciação da prova, por se ter valorado depoimentos de EE e FF, pese embora as reservas constantes do mesmo; J. Isto porque, quanto a FF mencionou: "Em face desde logo dos depoimentos prestados por FF, do seu conteúdo e modo de exposição, mas também da sua análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com a restante prova produzida, resultou claro para o tribunal que o primeiro deles foi condicionado por medo, pese embora já com a perspectiva enviesada, parcial e sugestionada que tinha sobre aquilo a que numa parte assistira e que noutra se passara perto de si, e que o segundo e o terceiro foram já fortemente marcados pela orquestração de perspectivas orientada para a desresponsabilização de AA e para a responsabilização do motorista e do agente da PSP que a abordaram, tal como sucedeu com GG, nos termos supra expostos, e que tal foi intensificado quer pela sua pré-existente evidente animosidade relativamente ao exercício da actividade própria da polícia (não sendo despicienda a referência do próprio a que se encontrava em liberdade condicional), quer pela sua - aí sim -, justificada revolta pela injustificada -claramente inadmissível -, privação da liberdade e pelas agressões físicas de que, já na esquadra, foi vítima pelo polícia que determinou que para ali fosse: BB. Nesta parte - a referente ao comportamento de BB para consigo -, FF transpareceu, no que descreveu, aquilo que efectivamente vivenciou, contrariamente ao que essencialmente quanto ao mais narrou, em que deixou condicionar a sua percepção e descrição parcial dos factos pela sua impetuosidade, pela sua mundividência e pelos interesses dos que considera mais próximos desta. K. E quanto a EE: "As imprecisões/incoerências nos descritos três depoimentos de EE foram reveladoras de que em audiência de julgamento relatou os factos como os recorda e de que os recorda com grau de precisão directamente proporcional à importância que naturalmente lhes atribuiu; daí que, por estar ainda mais focado na prévia questão entre o motorista e AA, tenha criado a memória de que estes não saíram do autocarro e de que BB aí entrou, quando resultou evidente, da análise crítica e global da prova produzida a tal respeito, que não foi isso que ocorreu, tendo a situação entre BB e AA decorrido na zona da paragem do autocarro. Em audiência de julgamento, EE não quis relatar mais ou menos ou algo diferente do que percepcionou, quis relatar aquilo de que se recorda como se recorda, sendo - como sucedeu com II -, claro o carácter espontâneo, não preparado, nem orquestrado, nem sugestionado do seu depoimento, sendo as verificadas imprecisões/incoerências naturalmente decorrentes de, no desenvolvimento dos factos, ter tido a sua atenção focada em aspectos diferentes, de efectivamente não ter estado sempre a olhar para e atento a AA e BB, e do efeito do decurso do tempo (e da percepção da existência de diversas narrativas, de diversas proveniências) na memória. Importa ainda referir que as percepções de II e de EE diferiram também naturalmente em função da sua relação com as situações que foram ocorrendo, com o que os preocupava, com os locais onde cada um deles se encontrava em cada momento e com a decorrente capacidade/possibilidade de entendimento do que se passava”. L. Não foi produzida prova dos factos constantes dos artigos sobre os artigos 23º e 24º dos Factos Provados, uma vez que, a verificação do tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº1, 145º, nºs 1, alínea
- a)e 2, com referência à alínea
- m)do nº2 do artigo 132º, todos do CP, pressupõe a verificação de um dano que não há evidências de se terem verificado, já que não houve perícias, nem fotografias juntas aos autos, que fossem susceptíveis de verificação de um resultado: a lesão do corpo ou da saúde de outrem; M. A análise das declarações prestadas pelo Recorrente na audiência de julgamento do dia 8/11/2023, cujo depoimento se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, com início pelas 15:56:41 e até às 16:31:10 horas, em especial, nas seguintes partes: 18:14 Aqui entretanto novamente os cidadão começaram a intervir, a puxar os braços e a dificultar a minha intervenção 21: 16 Novamente os cidadãos começam efectivamente a tentar puxar aqui e puxar acolá 21:49 Aqui há efectivamente novos cidadãos que tentam interferir, não sei se já estavam lá desde o início ou não ou se chegaram à posteriori, sei que efectivamente tive de dar ordens bem legais, bem perceptíveis, perdão, para os demais cidadãos não atrapalharem a minha actuação, à chegada dos colegas apontei dois cidadãos que efectivamente atrapalharam a minha actuação, foram esses dois conduzidos à esquadra, entretanto 22:18 Juiz: que se chamam? Sabe? Recorrente: não me lembro dos nomes Juiz; e atrapalharam como a sua actuação? Recorrente: puxando os braços, empurrar, chamando nomes Juiz: o sr. fez-lhes alguma coisa? Recorrente: não podia, não podia, estava com a sra. AA ... 24:15 Dei as ordens aos tais cidadãos que estavam em cima de mim a tentarem puxar novamente, o outro cidadão não consegui perceber quem era, estes sim, estes 2 últimos consegui perfeitamente perceber 30:01 eu como estava ferido, com sangue nos braços e nas mãos e com a roupa rasgada, dirigi-me para o interior da esquadra para fazer uma primeira avaliação daquilo que eu tinha a nível de ferimentos 30:50 Juiz: os outros dois srs. que disse que foram levados para a esquadra, foram levados por quem? Recorrente: não me recordo Juiz: o sr. viu-os na esquadra? Recorrente: vi sim senhora Juiz: e viu-os na esquadra, dentro da esquadra? Recorrente: dentro da esquadra Juiz: e aconteceu alguma coisa dentro da esquadra, com esses srs.? Recorrente: foram identificados pelos colegas das brigadas ou pelos demais policias, é de referir que junto ao local da paragem foi uma secção de piquete, que é tal carrinha mercedes que tem 9 policias no interior, comandada pelo Chefe PP e que o Chefe PP tomou conta da situação na esquadra 31:25 Juiz: o sr. assistiu a alguma coisa relativamente a esses srs.? Recorrente: não Juiz: teve alguma intervenção com esses srs.? Recorrente: não Juiz: esses srs. foram levados à esquadra porquê ? Recorrente: porque iam ser testemunhas da polícia Juiz: foram levados à esquadra porque queriam ser testemunhas da polícia? Recorrente: porque queriam ser testemunhas da polícia Juiz: não foi porque tinham reagido, ou tinham prejudicado a Recorrente: naquele momento, queria levá-los para os identificar, para perceber se eles efectivamente podiam ser testemunhas, minhas ou da sra. AA Juiz: mas eles tinham feito alguma coisa naquela situação? Recorrente: claro, durante a minha actuação prejudicaram a minha actuação Juiz: mas queriam ser testemunhas, mas foram levados à esquadra porque prejudicaram a sua actuação, ou seja, eles foram detidos ou foram levados à esquadra por serem testemunhas e pretenderem ir para a esquadra? Recorrente: foram levados para a esquadra, para efectivamente identificar aqueles srs. e eles próprios já não sei bem esta parte, eles quiseram ser testemunhas Juiz: de quem? Recorrente: daquilo que aconteceu Juiz: foram de livre vontade ou foram detidos? Recorrente: não, não foram detidos Juiz: o sr. ordenou a detenção desses srs.? Recorrente: não; N. Bem como as que o Recorrente prestou na audiência de julgamento do dia 15/11/2023, cujo depoimento, conforme consta da respectiva acta, se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, com início ocorreu pelas 13:08:59 e o seu termo pelas 14:37:42 horas, pese embora no ficheiro áudio constar 13:59 - 14:37, em especial, nas seguintes partes: 9:29 Juiz: para além da sra. AA, o sr. mandou deter mais alguém? Recorrente: não senhor 11:34 Juiz: porque é que lhe disse para ir para a esquadra, ou o sr. foi voluntariamente, ou algum desses foi voluntariamente? Recorrente: negativo, voluntária não sei se foram, porque entretanto perdi a noção, eu pedi aos colegas que vieram para identificar os srs. e ou fazê-los conduzir à esquadra 26:01 Juiz: e na esquadra disse-lhes alguma coisa? Recorrente: nada Sra. Dra. juiz Juiz: quer ao sr. EE, quer ao sr. FF, que foram os srs. que foram para a esquadra? Recorrente: eu só os vi na esquadra, nunca falei com os mesmos O. Quanto ao depoimento do co-Arguido DD na audiência de julgamento do dia 15/11/2023, prestou declarações, tendo o seu depoimento sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, com início ocorreu pelas 14:37:43 horas e o seu termo pelas 15:44:19 horas, que aos 36:52: Juiz: quando viu os outros srs. na esquadra, os tais dois Srs. EE e FF, os dois únicos que foram levados à esquadra, eles estavam algemados ou não? DD: não Juiz: viu acontecer-lhes alguma coisa na esquadra? DD: não P. Sobre os mesmos factos, o co-Arguido CC na audiência de julgamento desse mesmo dia 15/11/2023, prestou declarações, tendo o seu depoimento sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, com início ocorreu pelas 15:44:20 horas e o seu termo pelas 16:14horas, tendo dito o seguinte aos minutos: 9:24 Juiz: sabem quem são os srs. EE e FF? CC: agora do momento do processo tenho esse conhecimento, sim Juiz: viu alguém que tenha sido, alguns, dois indivíduos que tenham sido conduzidos, para além da sra. AA, no local onde viu a sra. pela primeira vez, até à esquadra, viu alguém na esquadra que tenha sido conduzido do local? CC: vi na esquadra, não os vi a serem conduzidos, mas vi-os na esquadra Juiz: vi-os na esquadra, eram dois indivíduos CC: eram dois indivíduos Juiz: lembra-se do nome deles? CC: não me recordo do nome deles Juiz: e viu alguma coisa a acontecer a esses dois srs., o agente BB a interagir com esses srs. de alguma maneira na esquadra? CC: não vi Q. Ou seja, o Recorrente não deteve o assistente EE, nem FF, não interagiu com estes na esquadra, não lhes tendo dirigido a palavra e muito menos lhes bateu; R. Por outro lado, das declarações prestadas pelo assistente EE, percebe- se que este tem dificuldade em perceber o que lhe é perguntado e a exprimir-se e, confrontado com o teor das suas declarações prestadas perante o Ministério Público a 24/01/2020 - cfr. fls. 49 a 51 -, é perceptível que a linguagem não corresponde à utilizada por aquele na audiência de julgamento e que no depoimento foram escritos factos que o mesmo não disse, demonstrando que não percebeu quando leu e assinou o auto; S. Aliás, o assistente EE não pretendia apresentar queixa e só o fez porque foi induzido a tal pelo Ministério Público, contudo, este não ordenou que aquele fosse examinado, como seria normal; T. O que aconteceu foi o resultado da violação do Juiz natural; U. O artigo 140º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), que determina que a tramitação dos processos é efectuada electronicamente, o mesmo se passa com o artigo 16º da Portaria 280/2013 de 26/08, na versão actualizada pela Portaria 267/2018 de 20/09; V. Compulsados os autos, verificou-se que os presentes autos tiveram como data de autuação o dia 21/01/2020, tendo sido distribuídos eletronicamente à Procuradora da República, Dra. TT, da 2ª Secção da ..., pese embora, o interrogatório da Arguida efectuado no dia 21/01/2020, às 12h, tenha sido presidido pela Dra. UU; W. Acontece que, o titular do inquérito foi o Exmo. Senhor Procurador da República, Dr. VV, que se desconhece a que título é que avocou o inquérito, na sequência da sua ordem verbal para ser aberta conclusão no dia 22/01/2020, que consignou: "Nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 83º, nº2, al. A), do NEMP, aprovado pela Lei n.º68/2019, de 27 de agosto, avoco o presente processo. Comunique, de imediato, nos termos do Despacho n.º 6/2019 - Coordenação da comarca, a instauração do presente inquérito (Gabinete de apoio e Director do DIAP), com a informação que o processo vai ser sujeito a segredo de justiça. "Solicite ao Comandante da Divisão da FSF o envio imediato do inquérito 34/20.... e apresente-mo de imediato logo que dê entrada nestes serviços." - negrito nosso; X. Tal menção, pressupõe um conhecimento pessoal da existência de um inquérito, que ainda nem sequer deu entrada no DIAP ...; Y. O artigo 101º da LOSJ, define as competências do Magistrado do Ministério Público Coordenador, que são entre outras, a de "proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República e entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei" (alínea
- d)e "afetar processos ou inquéritos, tramitação, a outro magistrado que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços, nos termos previstos no Estatuto do Ministério Público" (alínea g); Z. O artigo 101º da LOSJ, define as competências do Magistrado do Ministério Público Coordenador, que são entre outras, a de "proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República e entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei" (alínea
- d)e "afetar processos ou inquéritos, tramitação, a outro magistrado que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços, nos termos previstos no Estatuto do Ministério Público" (alínea g); AA. Após a distribuição regular, a avocação do presente inquérito, sem ter sido consignado qualquer fundamentação para tal, com omissão de distribuição, é a violação do princípio do Juiz natural, por evidente violação das regras de distribuição e por inexistir qualquer fundamento para que a distribuição não fosse electrónica, conforme determinam expressamente os artigos 140º da Lei 62/2013, 204º do CPC e artigo 16º da Portaria 280/2013 de 26/08; BB. A interpretação normativa dada ao artigo 205º do CPC, quando aplicável ao abrigo do artigo 4º do CPP, no sentido que perante uma derrogação das regras relativas à distribuição e perante uma escolha individual de um Magistrado, constitui uma mera irregularidade processual com os efeitos previstos nesse artigo, é inconstitucional por manifesta violação do princípio constitucional do Juiz natural previsto no nº 9 do artigo 32º da CRP, bem como do princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça e da independência e imparcialidade dos tribunais, prevista no artigo 203º da CRP; CC. Pelo exposto, a omissão de distribuição do presente inquérito ao Procurador da República Dr. VV, constitui uma NULIDADE INSANÁVEL, por contender com a determinação do juiz competente, aplicável também ao Ministério Público, prevista na alínea
- e)do artigo 119º do CPP; DD. Aquando das declarações prestadas de fls. 13 por EE, não se pode deixar de consignar a estranheza destas não referirem qualquer agressão e, a fls. fls. 49 a 51, após determinação do Procurador da República, é que aquele apresentou queixa; EE. As declarações do assistente EE, prestadas na audiência de julgamento do dia 22/11/2023, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, com início ocorreu pelas 10:39:17 horas e o seu termo pelas 12:23:54 horas, importa verificar: 4:48 Juiz: sr. EE, o sr. percebe o que eu digo? EE: como, como Juiz: ouve bem? EE: ouço Juiz: ouve bem, sabe a que é que este processo aqui, porque é que estamos a fazer este julgamento? EE: sim, sim Juiz: estamos a fazer este julgamento porquê, tem a ver com que situação? EE: com uma briga da sra. AA e o polícia 42:01 EE: mandaram-me entrar na carrinha e depois mandaram-nos sentar e a gente sentou Juiz: mas mandaram e explicaram porquê? EE: ah Juiz: explicaram porquê vos mandaram a si e ao outro tal indivíduo entrar? EE: exatamente Juiz: sabe o nome dele EE: sei, mas já não estou recordado 42:34 Juiz: então disseram-vos para entrar na carrinha mas explicaram porquê? EE: não, não explicaram Juiz: foi uma ordem ou foi um pedido? EE: foi uma ordem 46:26 EE: quando chegamos lá tiraram-nos as algemas Juiz: e? EE: eu num lado e o rapaz noutro lado 46: 41 Juiz: então o sr. ficou então num lado dentro da esquadra num lugar e outro rapaz foi pra outro lugar, mas lugares fechados ou lugares abertos? EE: abertos Juiz: mas o sr. consegui ver o outro? EE: não conseguia 49:16 Juiz: havia outros polícias ali ao pé, quando o sr. levou esse murro, segundo diz? EE: ... imperceptível Juiz: havia outros polícias a assistir, ou não? EE: eram uns quatro polícias 49:57 Juiz: eu já lhe perguntei, mas isso foi num espaço aberto na esquadra, foi à entrada, foi mais para dentro, foi numa sala? EE: foi numa sala Juiz: mas quem entrasse na esquadra via logo essa sala? EE: quem entra via logo essa sala Juiz: quem entrasse na esquadra poderia ter visto isso? EE: sim 51:17 Juiz: o seu colega assistiu a esse muro ou não? EE: ele, ele Juiz: o seu colega quer dizer o sr. que foi para a esquadra, segundo diz, como o sr. foi é esse que se refere, já o conhecia antes? Diz colega porque foram nas mesmas circunstâncias para a esquadra, é isso? EE: sim Juiz: estava eu a perguntar esse sr. que também foi para esquadra consigo ele viu este murro, ou não viu? EE: não viu 53:12 Juiz: da primeira vez disse as coisas como aconteceram ou não? EE: disse Juiz: disse tudo como aconteceu? EE: sim Juiz: referiu que tinha levado esse murro ou não? EE: não disse Juiz: disse sempre tudo como aconteceu? EE: sim Sendo que, após a leitura do auto de inquirição de fls. 13 e 49, o assistente EE, disse: 1:09:15 EE: ele não estava lá a bater nela, agora não sei como é que está aí escrito 1:10:17 Juiz: o sr. pareceu-lhe que isso era necessário para deter a sra. ou pareceu-lhe que houve um momento que foi puramente bater para magoar? EE: era só para deter Juiz: quando o sr. disse bater neste depoimento que eu li a que é que se poderia estar a referir? EE: não sei como é que eu li e não percebi e assinei Juiz: ou leu e não percebeu e assinou, ou então não está a perceber como é que aquilo está ali? EE: sim 1:18:26 Ministério Público: se ouviu o sr. BB dar instruções aos colegas para o conduzirem à esquadra Juiz: ouviu alguém dar instruções para o conduzirem à esquadra? EE: como? Juiz: se ouviu, o sr. diz que lhe disseram para ir para dentro da carrinha, o sr. foi, sentou-se e foi algemado EE: sim Juiz: viu quem disse para fazer isto? EE: vi mas já não posso declarar quem é Juiz: não sabe quem é que disse para fazer isso? EE: não 1:41:37 Juiz: porque é que não apresentou logo queixa no dia seguinte? EE: eu até não era para apresentar queixa Juiz: sim? EE: aí no Tribunal ... ele, o Dr. disse que faz agora, apresentar queixa agora ou não, e eu disse que não valia a pena porque não tinha testemunhas, há polícia, mas não sei dizer quem são, quem é que dá prova de que era murro ou não. Mas o Dr. disse que tem que dar queixa Juiz: sim sr. e olhe e o sr. até esse momento, o sr. há pouco disse que não apresentou logo queixa porque teve medo e até esse momento teve medo ou não para apresentar queixa? EE: agora? Juiz: até ao momento em que a apresentou se teve medo ou não teve medo de apresentar queixa? EE: não, não teve. EE. O depoimento de EE tem que ser analisado à luz da experiência e da normalidade do acontecer e, não é verosímil que um agente da PSP, com a experiência do Recorrente, que integrou até o Corpo de Segurança Pessoal da PSP, após um episódio em que foi agredido, tendo sido EE uma testemunha dos factos, a agredisse e, muito menos, que o fizesse na entrada da esquadra; GG. O Depoimento da testemunha FF, não pode ser considerado como válido, porque, como refere o acórdão: "- FF (que não compareceu quando notificado pelo tribunal, mas que o fez depois de terem sido lidas, ao abrigo do disposto no art.º 356.º, n.ºs 2, al. b), e 5, do Código de Processo Penal, as declarações que anteriormente prestara e de, segundo referiu a mandatária da arguida/assistente/demandante AA, tal mandatária ter tido a iniciativa de contactar essa testemunha durante a "hora de almoço"); e "e como quem repete uma versão preparada, de modo despeitado, FF manteve o que a esse respeito afirmara." - cfr. pág. 108; HH. Face a estes depoimentos prestados após induções e condicionamentos de terceiros, com a vista a sustentar a tese amplamente difundida na comunicação social, implica necessariamente que os artigos 22º a 24º, sejam eliminados dos factos provados; II- Quanto ao artigo 22º dos factos provados, não foi o recorrente que ordenou que EE e FF fossem levados para a esquadra algemados, tendo-se limitado a pedir aos colegas que os identificassem no local, ou que fossem levados para a esquadra para esse efeito, numa com ordem de detenção; JJ. E, o Recorrente não praticou os factos constantes dos artigos 23º e 24º, porque na esquadra não se dirigiu, nem falou com EE e FF, pelo que, também não se verifica o facto constante do artigo 33º dos factos provados, o mesmo se diga dos artigos 34º; KK. Por outro lado, não foi produzida qualquer prova que sustente o teor do artigo 32º, 43º a 48; LL. Uma vez que os depoimentos de EE e FF foram induzidos por terceiros e, por isso, prestados com perturbação da capacidade de memória e de avaliação, o que constitui ofensa à integridade física e moral e, em consequência, NULIDADE, prevista na alínea
- b)do n.º 2 do artigo 126.º do CPP; MM. O artigo 127º do CPP, consagra o princípio da livre apreciação da prova, mas tal não liberta o julgador das provas que se produziram nos autos, ou da sua falta, sendo com base nelas que terá de decidir, circunscrevendo-se a sua liberdade à livre apreciação dessas mesmas provas dentro dos parâmetros legais, não podendo estender essa liberdade até ao ponto de cair no puro arbítrio; NN. Não foi feita prova de que o Recorrente tenha praticado factos susceptíveis de preencherem os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e de sequestro agravado, este último até porque não foi feita prova de que tenha ocorrido grave abuso de direito; OO. O que implica a absolvição do Recorrente dos crimes pelos quais foi condenado; Se assim se não entender, o que somente por cautela de patrocínio se admite: PP. Face às dúvidas que tais depoimentos possam acarretar, ter-se-ia de aplicar o princípio in dubio pro reo como regra de decisão da prova; QQ. Pelo exposto, reapreciando o Tribunal da Relação de Lisboa a prova supra enunciada - depoimento do Recorrente, dos arguidos e de EE, mediante a renovação da mesma, aplicando o princípio in dubio pro reo, devem os factos constantes dos artigos 22º, 23º, 24, 32º, 33º, 34º, 43º a 48º dos factos provados, serem considerados como não provados e, a alínea kkk) deve ser acrescentada aos Factos Provados; Caso assim se não entenda, o que não se prevê, mas que por cautela de patrocínio, se faz constar: RR. As penas aplicadas ao Recorrente foram excessivas, atendendo às respectivas molduras penais, uma vez que este não