Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 25078/19.0T8PRT.L1-6 Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA Descritores: NEGÓCIO USURÁRIO CLÁUSULAS CONTRATUAIS MANIFESTAMENTE EXCESSIVAS BENEFÍCIO INJUSTIFICADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/07/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 4.1.– Considerando que as normas que prevêem a criação dos títulos executivos acabam em rigor por dispensar a existência de processo judicial prévio, então devem as mesmas “ser interpretadas restritivamente, não se podendo ir além da sua literalidade , ou seja, não é de admitir o seu alargamento por interpretação extensiva e, muito menos, por analogia. 4.2.– As indemnizações previstas nos artºs 1041º/1 e 1045º/2 ambos do CC, mesmo que incluídas em termos determináveis na comunicação em causa no art. 14º-A/1 do NRAU, não se mostram em termos claros abrangidas pela exequibilidade do título neste último normativo previsto. 4.3.– No seguimento do referido em 4.1. e 4.2., não pode assim a execução prosseguir termos para cobrança coerciva dos montantes pela exequente reclamados a título de indemnização devida pela arrendatária/executada e a título de mora em sede de obrigação de pagamento da renda e obrigação de restituição do locado . (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–Relatório “P(…) Ld.ª” com os sinais dos autos, veio interpor a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra G (…), também nos autos m.id., pedindo a condenação deste a: -pagar-lhe a quantia de €180.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 20% ao ano, que, na data de 10.12.2019, computou em €49.019,18; -celebrar o contrato de compra e venda do veículo automóvel abaixo referido, pagando à autora a quantia de €54.000,00; -pagar-lhe, a título de cláusula penal compulsória pelo incumprimento do contrato de promessa de compra e venda do referido veículo, a quantia de €54.000,00; -pagar-lhe, a título de cláusula penal compulsória pelo incumprimento da obrigação de entregar o referido veículo, a quantia diária de €600,00 desde o dia 07.10.2019 até à entrega do veículo ou aquisição do mesmo, totalizando o montante em dívida à data de 10.12.2019, a quantia de €38.400,00; - pagar-lhe a quantia de €32.196,91, que a autora lhe emprestou, acrescida de juros de mora desde 07.10.2019 até integral pagamento, que à data de 10.12.2019 totalizavam o montante de €225,82; - pagar as custas do processo. Em síntese, alegou que é uma empresa de gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol e que o réu é um jogador de futebol profissional que lhe solicitou que gerisse a sua carreira, em particular a promoção da sua imagem no mercado internacional, sendo que entre 2016 e 2018 a autora lhe prestou os serviços solicitados, em consequência dos quais o réu veio a ser objecto de pretensão de diversos clubes internacionais. Em reconhecimento deste trabalho desenvolvido pela autora, o réu acordou, em 13 de Abril de 2018, remunerar a autora pelos serviços prestados até essa data, com a quantia de €180.000,00, pelo que na referida data as partes celebraram um contrato que denominaram de “Acordo de Pagamento de Serviços”. Neste contrato, estabeleceu-se que a quantia mencionada seria paga em 60 prestações mensais e sucessivas com início em 31 de Julho de 2018. Porém, o réu incumpriu o acordado, não pagando nenhuma das prestações, nem mesmo depois de interpelado por carta registada com aviso de recepção datada de 30.09.2019, para pagar a totalidade da quantia, uma vez que com o incumprimento se tinham vencido todas as prestações. Na cláusula 4ª do contrato referido as partes acordaram a aplicação de uma taxa de juros. Sucede ainda que: “No âmbito da relação contratual”, o réu solicitou à autora que esta lhe “arranjasse” um carro, o que a autora, “dentro do bom relacionamento que tinha com o réu” fez. Tendo o réu solicitado a aquisição de um concreto (marca e modelo) automóvel, e “por razões de disponibilidade financeira”, o réu “solicitou à” autora “que adquirisse para si o referido veículo e disponibilizasse a sua utilização” ao réu, prometendo a autora vendê-lo ao réu, e este prometendo à autora comprar-lho, “quando qualquer das partes entendesse oportuno celebrar o negócio prometido”. “Em virtude da solicitação do réu, a autora celebrou um contrato de leasing” com vista à aquisição da viatura, e, “em face do acordado”, celebrou com o réu, também no dia 13 de Abril de 2018, dois contratos, um denominado “Acordo de Assunção de Responsabilidade”, pelo qual a autora cedeu ao réu a utilização exclusiva do veículo, e outro denominado “Contrato Promessa”, pelo qual a autora prometeu vender e o Réu prometeu comprar, o referido veículo, estabelecendo como cláusulas as seguintes: - o preço de compra e venda era de €54.000,00 a pagar na data de celebração do contrato prometido, a qual teria lugar nos 15 dias subsequentes à notificação de uma parte à outra para o mesmo efeito, e que no caso de incumprimento da promessa por parte da autora, esta pagaria ao réu €3.000,00, e no caso de incumprimento da promessa pelo réu, este pagaria à autora a cláusula penal no valor de €54.000,00, e que o réu se obrigava a entregar imediatamente à autora o veículo se esta lho pedisse, e se o não fizesse pagaria a quantia diária de €600,00. O réu não cumpriu a obrigação de celebração do contrato prometido, conforme carta da autora que o notificou para tanto e na mesma carta lhe solicitou a entrega do veículo, o que o réu também não cumpriu, não lhe tendo entregue o veículo até à data (de interposição – 10.12.2019). Acresce, que a pedido do réu, a autora lhe emprestou €15.000,00, e que suportou despesas de portagens do veículo, e de viagens e alojamento, do réu e de membros da sua família, despesas estas no valor de €17.196,91. * Contestou o Réu, desde logo por impugnação e subsequentemente por excepção, começando por traçar largamente o contexto de aproveitamento, pela autora, da confiança do réu e da sua inexperiência e imaturidade, levando-o a assinar contratos a pretexto de se tratarem de documentos necessários para o seguro do carro – carro que aliás, como as despesas, foi uma oferta integrada na prática habitual da autora para com jovens jogadores – sendo que o réu nunca concordou em remunerar a autora, que aliás apenas lhe deu conta de ter feito um contacto com um clube estrangeiro mas sem sucesso, e por isso o levou a, em Abril de 2019, não querer celebrar novo contrato de representação com ela. Na realidade, a autora conheceu o réu quando este tinha apenas 15 anos de idade, dois anos depois os pais do réu emigraram ficando o mesmo a residir na academia de futebol (…), no Seixal, o réu apenas tinha o 9º ano de escolaridade, e estas circunstâncias propiciaram que a Autora se aproximasse dele e o procurasse “explorar e capitalizar”, passando a representá-lo por contrato celebrado em 28.4.2017 e com vigência até 27.4.2019 (artigo 17º da contestação) tendo esta representação sobretudo em vista a promoção do réu junto de clubes de futebol das principais ligas europeias para uma transferência futura. No “período em que actuou como representante do Réu, a Autora e o Réu não discutiram e negociaram os termos e condições da sua remuneração” (artigo 20º da contestação), sendo igualmente que em 23.01.2017, com apenas 18 anos, o réu celebrou contrato de trabalho desportivo com a (…) SAD, com a duração de quatro épocas, até 2022, em cujos termos iniciais a remuneração mensal ilíquida era de €3.000,00, e contrato este em que a autora interveio como representante da (…) SAD e foi por esta remunerada. O contrato em causa foi, em função do desempenho do réu, alvo de aditamento em 19.2.2018, pelo qual a remuneração ilíquida passou para €7.500,00 mensais a partir de Julho de 2018, aditamento em que a autora voltou a intervir como representante da (…) SAD, e em segundo aditamento, com a mesma intermediação e por via do mesmo desempenho, a remuneração mensal ilíquida passou para €26.250,00. Sucede que meses antes e mais concretamente em 13.04.2018, “aproveitando a deslocação do Réu ao Porto para ir buscar ao stand o carro que a Autora ofereceu ao Réu (…) M (…) convenceu o Réu a assinar um alegado “Acordo de Pagamento de Serviços”(…)um alegado “Acordo de Assunção de Responsabilidade” e um alegado “Contrato Promessa”, sem que “o Réu tivesse noção dos documentos que estava a assinar, os quais não leu, confiando em M (…) e na indicação deste de que os documentos eram documentos relacionados com o seguro do carro que iam buscar ao stand nesse dia”. Relativamente ao Acordo de Pagamento, o réu nunca acordou remunerar os serviços prestados pela Autora, nem esta lhe propôs ou sequer falou em ser remunerada, nem referiu que tinha direito a ser remunerada, sendo aliás que o valor da remuneração constante do referido acordo acabava a corresponder a 75% da retribuição líquida do réu à data, correspondente ainda a uma actividade de promoção internacional do réu no mercado de transferências que se resumira a poucos ou nenhuns contactos, que a autora de resto nem sequer alega. Acresce que a autora, enquanto representante da (…) SAD no contrato de trabalho desportivo e seus aditamentos, sempre estaria a agir em conflito de interesses. Em 26.04.2019 o réu comunicou à autora que não pretendia renovar o contrato de representação e foi nesta sequência que a autora lhe dirigiu diversas cartas intimidatórias, ficando o réu a conhecer que em 13.04.2018 havia alegadamente contratado a autora para o representar em regime de exclusividade “mediante retribuição correspondente a 10% dos valores recebidos pelo Réu, nomeadamente da remuneração recebida pelo Réu nos termos dos contratos de trabalho”, e ainda de 10% dos valores recebidos em virtude de contratos de patrocínio, percentagem que, relativamente a qualquer das fontes de remuneração, era adicional à quantia de €180.000,00 resultante do “Acordo de Pagamento de Serviços”. Como os contratos de representação eram inválidos, desde logo porque não registados e porque em grave conflito de interesses, como foi apontado pela advogada que o réu entretanto mandatou, a autora “não mais invocou ter direito a ser remunerada nos termos dos referidos contratos de representação”. Quanto ao carro, M (…) várias vezes disse ao réu que quando tirasse a carta, lhe ofereceria um carro a seu gosto, o que também disse à mãe do réu, o que veio a fazer, como de resto fez com outros jogadores. Em 13.4.2018 o réu voou para o Porto para recolher o carro, estando M (…) à sua espera no aeroporto, e no caminho e antes de se dirigirem ao stand, levou o réu a uns escritórios, que afinal eram um cartório notarial, onde lhe foram dados a assinar documentos referidos como relacionados com o seguro do carro, documentos esses que não ficaram em poder do réu. Levantado o veículo e reiterado, por M (…) ao réu, que era uma oferta, dirigiram-se a uma loja Via Verde onde M (…) subscreveu o serviço Via Verde para o veículo. Entre Abril de 2018 e Março de 2019 o réu usou o carro, deixando de o fazer a partir desta data e contactando M (…) para lhe entregar o carro, o que este recusou, e chegando a contratar um reboque para transportar o carro para a sede da autora em Vila Nova de Gaia, entrega que não foi aceite pelos funcionários da autora, regressando o veículo a Lisboa. O réu desconhecia completamente os contratos relacionados com o carro. Relativamente a empréstimos, sendo verdade o de €5.000,00, quando o réu quis devolver o montante, M (…) recusou, afirmando que não era necessário, “que era um presente que lhe dava”. O réu não solicitou o empréstimo de €10.000,00. Sendo também verdade que a autora suportou algumas despesas com transportes e alojamento, a mesma não as documenta nem prestou contas delas ao réu, e sempre transmitiu ao réu que se tratava de ofertas, como sucede com outros jogadores. Em consequência do exposto, excepcionou o réu a anulabilidade por negócio usurário relativamente aos negócios assinados em 13.04.2018; subsidiariamente a anulabilidade por erro dos mesmos negócios, provocado pela conduta dolosa da autora; subsidiariamente o abuso de direito e, ainda subsidiariamente, invocou a existência de cláusulas penais excessivas e peticionou a respectiva redução. * Por despacho de 8.9.2020, a autora foi convidada a responder às excepções, o que fez nos termos de fls. 89 e seguintes dos autos. Essencialmente, alinhou a autora que é uma sociedade comercial de gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol e como tal a sua actividade não assenta em doações e liberalidades, mas na remuneração dos serviços que presta. Afirma que não se verificam os requisitos do negócio usurário, para cujo preenchimento não basta uma situação de inferioridade de uma das partes, antes sendo necessário que a conduta do usurário seja merecedora dum juízo de reprovação. O réu não se encontrava numa situação de inferioridade, antes, à data da celebração dos contratos (13.4.2018) era um jogador profissional reconhecido com experiência na prática desportiva, já tinha intervindo activamente na negociação da sua relação laboral com a (…) SAD, tinha sido cauteloso quanto aos acordos que celebrara, lendo-os e procurando esclarecer-se, e dispondo simultaneamente de capacidade financeira para procurar aconselhamento jurídico. O réu, tendo passado a viver sozinho aos 16 anos, necessariamente desenvolveu a sua personalidade para lidar com “a pressão e as exigências inerentes à prática desportiva de alta competição, seja ao nível do seu desempenho técnico, seja ao nível da necessidade de negociar e celebrar contratos”. O salário de €7.500,00 já lhe proporcionava desafogo e independência financeira que favoreciam uma alargada tomada de decisões, e na data de celebração dos contratos dados aos autos, já estava a ser negociada a alteração do contrato de trabalho desportivo que viria a elevar a remuneração para mais do triplo, valor este aumentado que as partes (no Acordo de Pagamento de Serviços) já previam estar a ser recebido quando se iniciasse o pagamento das prestações do referido acordo. Por outro lado, a A. figura como representante da (…) SAD nos contratos de trabalho desportivos porque lhe foi pedido por ambas as partes que ajudasse a obter um consenso entre elas, sendo que a autora teve um papel fulcral na concertação das posições e no acerto dos valores remuneratórios previstos nos referidos contratos. O Réu, aliás, declarou em documento por si assinado o conhecimento da situação de representação, só por má-fé agora a vindo invocar, ainda para mais sabendo “que a atuação da Autora foi muitíssimo relevante para que se tivesse conseguido obter um resultado francamente bom para o Réu e que fez dele um dos jogadores mais bem pagos da sua idade na 1ª LIGA nacional”. Não existe pois a pretensa inferioridade do réu, não existiu estado de necessidade ou dependência aquando da celebração dos contratos, não se verificando por isso o requisito subjectivo em causa. Assim, não explorou a autora qualquer situação de inferioridade, antes agiu com lisura e transparência, como resulta de ter recorrido a um cartório notarial para fazer o reconhecimento da assinatura das partes em tais contratos, que não é legalmente exigível. Se dúvidas tivesse, o réu poderia tê-las dissipado com a notária. O nome dos contratos não passaria despercebido a um jovem médio, de 19 anos, que desde os 16 estava habituado a ter contratos à sua frente e a desenvencilhar-se nos diversos assuntos da sua vida, o que torna absurda a alegação de que o réu julgava estar a assinar documentos relacionados com o seguro da viatura. Por outro lado, a autora não recebeu benefícios excessivos ou injustificados nos contratos que celebrou com o réu, sendo os mesmos adequados ao contexto do futebol profissional e aos esforços desenvolvidos pela autora que levaram ao despertar da atenção de clubes estrangeiros, aumentando o valor de mercado do jogador, sendo a autora contactada por clubes italianos e espanhóis, contactos que transmitiu ao réu, e além disso a autora teve um papel essencial na mediação e concertação do contrato de trabalho desportivo e aditamentos celebrados com a (…) SAD. Os termos dos contratos relativos ao carro foram previamente ajustados entre as partes, que entenderam adequado fixar um valor a título de cláusula penal, “de cariz sancionatório e compulsório” a acrescer à execução específica. Assim, nas cláusulas penais estabelecidas nos contratos relativos ao carro, não há também a obtenção, pela autora, de benefícios excessivos e injustificados. Relativamente à anulabilidade por erro, a autora insiste que os documentos assinados foram previamente conhecidos e consensualizados, além do mais assinados na presença de notário, sendo o nome dos contratos esclarecedor, e se o réu os não leu, a responsabilidade é sua. Por outro lado, a autora não induziu nem teve a intenção de induzir o réu em erro, sempre agindo de boa-fé e nada dissimulando. Acresce que o prazo de um ano para requerer a anulação, contado do dia da assinatura dos documentos como dia a partir do qual o réu não podia deixar de conhecer o alegado vício, há muito se esgotara. Por tudo o exposto, também, a autora não agiu em abuso de direito. Relativamente ao carácter excessivo das cláusulas penais e à sua redução, a autora opõe que as mesmas se sustentam na liberdade contratual e na autonomia privada das partes. Concluiu a autora pela improcedência de todas as excepções invocadas pelo réu. * A acção, que havia sido interposta junto do Juízo Central Cível do Porto, tendo depois sido remetida ao Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, veio por despacho de 23.10.2020 a ser declarada a incompetência territorial deste último tribunal e ordenada a remessa dos autos Juízo Central Cível de Loures. * Procedeu-se a audiência prévia, na qual a Mmª Juiz convidou a autora ao aperfeiçoamento factual da petição inicial, quanto aos concretos serviços prestados e quanto às despesas suportadas, logo na mesma audiência sendo declarado pela autora que não se justificava concretizar tais serviços, posto que o réu logo na assinatura do respectivo contrato os havia reconhecido, e respondendo a autora favoravelmente ao convite quanto a despesas, logo então as indicando através da formulação do aditamento de um artigo 40º A, de um artigo 42º A e de um artigo 43º à sua petição. Na mesma audiência e seguidamente, a Mmª Juiz ficou à acção o valor de €407.616,03, saneou tabelarmente os autos, relegando o conhecimento das excepções para final, identificou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova, com reclamação do réu que veio a ser atendida. Procedeu-se oportunamente à audiência de discussão e julgamento, em quatro sessões, com gravação da prova nela prestada, e ainda com prestação de depoimento de parte do legal representante da A., e respectiva assentada conforme consta da acta. Seguidamente, foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, I.–condeno o réu G (…) a pagar à autora “P (…) L.da” a quantia total de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento e II.–absolvo o réu G (…) de todos os demais pedidos formulados pela autora “P (…) L.da”. Custas da acção pela autora e pelo réu na proporção do respectivo decaimento – artigo 527.º, n.º 1, do CPC”. * Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1.–O recurso versa sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, e sobre questões de direito. 2.–A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, motivado pela adesão, praticamente na sua totalidade, à versão dos factos do réu, a qual encerra em si mesma contradições e inverosimilhanças, seja em face de juízos de normalidade das coisas, seja quando devidamente apreciada no conjunto de todos os meios probatórios constantes dos presentes autos. 3.–Não se entende, nem pode aceitar-se, o facto da MM Juíza a quo ter descredibilizado os depoimentos das testemunhas M (…) e B (…), quando as mesmas depuseram, sobre os factos em que intervieram, pessoal e diretamente, de forma espontânea, segura, plausível e, até, com alguma ingenuidade no caso da testemunha B (…), o que é revelador da ausência de qualquer reserva mental. 4.–Relativamente à testemunha B (…), a credibilidade do seu depoimento resulta também dos traços de conduta e comportamentais evidenciados pelo próprio réu e sua família, os quais não esconderam o apreço pela pessoa daquele e o reconhecimento pelo trabalho por ele prestado. A postura profissional desta testemunha, nomeadamente, a forma com que sempre agiu com os jogadores e suas famílias, máxime na negociação e celebração dos contratos, também resultou clara do depoimento de J (…) ‒ jogador agenciado pela Autora e diretamente acompanhado por B (…) - que foi perentório ao afirmar, a propósito dos contratos que assinou com a autora, “Sempre me apresentaram tudo, sempre discutiram os contratos todos comigo, do início ao fim” (cfr. depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento no dia 15/06/2021, ao min. 10:32). 5.–B (…) era, à data, funcionário da autora com funções, designadamente, de descobrir talentos no futebol e que viu no jovem G (…) potencial e qualidades desportivas singulares, razão pela qual lhe foi dedicado um acompanhamento quase exclusivo, com vista à valorização crescente do jogador no mercado futebolístico, nacional e internacional. 6.–E a verdade é que, fruto do trabalho e dos serviços prestados pela autora, o réu teve um crescimento excecional como jogador, tendo integrado, com apenas 18 anos, o plantel do (…), passando a ser, com o aditamento contratual celebrado em 31.08.2018 com este clube, o jogador, da sua faixa etária, com a maior remuneração do plantel. 7.–Os valores constantes dos contratos que o réu assinou com a autora, em 13.04.2018, impressionaram muito a MM juíza de primeira instância, nomeadamente os constantes do “Acordo de pagamento de serviços”, porque não se atendeu à realidade deste concreto mercado. Efetivamente, no contexto laboral geral, os valores em causa nos presentes autos poderão considerar-se exagerados, contudo, no “mundo do futebol”, esses valores são perfeitamente consentâneos com a praxis, já que os mesmos têm sempre em atenção o valor de mercado do jogador. 8.–Conforme referiu a testemunha B (…) (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, ao min. 31:00): “O G (…) naquele momento tinha um valor de mercado de 20 milhões de euros no Transfermarkt, que é uma plataforma internacional que toda a gente do futebol utiliza, e acaba por ser um barómetro daquilo que é o potencial dos jogadores.” 9.–A título de exemplo, veja-se a cláusula penal constante dos contratos celebrados entre o jogador e a (…) SAD, juntos aos autos, prevista para as situações de rescisão unilateral e sem justa causa por parte do jogador, no valor de €45.000.000,00, numa altura em que a remuneração do jogador era de €3.000,00 brutos por mês (€36.000,00/ano), montante que foi elevado para €120.000.000,00, quando a remuneração do réu passou para €26.250,00/mês (€315.000,00/ano). 10.–Trata-se de valores que o comum das pessoas se apressará a dizer que são uma enormidade e completamente desproporcionais ao valor da remuneração do réu, em cada momento da relação contratual. No entanto, neste concreto mercado, são habituais, razão pela qual, o réu aceitou e assinou esses contratos. 11.–Por isso, a adesão à versão dos factos tal como vem apresentada pelo réu na sua contestação e a desproporcionada (quase exclusiva) valoração das declarações de parte do réu (cujo peso probatório não reúne o consenso na doutrina e na jurisprudência, conduziu a imprecisões e erros na decisão quanto à matéria de facto que, consequentemente, condicionaram a análise jurídica e a subsunção dos factos ao direito aplicável. Assim, quanto à (RE)APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA, 12.–A Recorrente discorda da apreciação e decisão quanto à matéria de facto no que concerne à factualidade enunciada nos pontos 6, 8, 19, 20, 26, 27, 28, 29, 30, 43, 45, 49 e 54 dos factos provados. Entende a Recorrente que o tribunal recorrido não fez a devida ponderação e valoração de toda a prova produzida, caso contrário aqueles concretos pontos da matéria de facto nunca poderiam ter sido decididos como o foram. 13.–Ponto 6: “6. A partir de 2014 a autora, através de M (…) e de B (…), promoveu os seus serviços de gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol junto do réu e dos seus pais.” Este ponto, que reproduz parcialmente o alegado no artigo 13.º da contestação, não tem correspondência com a prova produzida, nomeadamente, no depoimento de parte do legal representante da autora e nos depoimentos das testemunhas, M (…) e B (…), os quais depuseram de forma segura, convicta e credível. (Cf. Depoimento de parte de L (…) (sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 10:13:07 e termo às 12:35:27, entre os minutos 6:14 e 8:37); Depoimento de M (…) (sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 7:50 e 11:07) e Depoimento da testemunha B (…) (sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 2:28 a 12:10, e 38:39 a 43:12) 14.–Assim o ponto 6. da matéria de facto provada deverá ter a seguinte redação: “6. A partir de 2014, a autora, através de M (…) e B (…), passou a acompanhar, diariamente, a vida pessoal e profissional do réu, prestando-lhe serviços de gestão da sua carreira futebolística.” 15.–Ponto 8: “8. A circunstância de se encontrar sozinho em Portugal, aliada à sua idade e inexperiência, propiciaram uma forte ligação entre o réu e os mencionados M (…) e B (…), em quem o réu confiava “como um pai”. Na motivação do julgamento de facto, refere-se que o ponto 8. foi dado como provado com base nas declarações de parte, confirmadas pelos depoimentos das testemunhas M (…) e B (…). 16.–No entanto, em primeiro lugar, nenhuma prova foi feita quanto à inexperiência do réu, trata-se de um mero juízo conclusivo do tribunal, apenas assente no facto de o réu ser menor, o que, s.m.o. é insuficiente para dar um facto como provado. 17.–Em segundo lugar, e conforme decorre dos depoimentos, mormente do réu, do seu pai, de M (…) e B (…), a relação de confiança criada entre o réu e sua família com M (…) e, sobretudo, com B (…), adveio do acompanhamento, dedicado e intensivo destas duas pessoas e dos frutos visíveis desse mesmo trabalho, que permitiu ao réu (reitera-
- se)ter a estabilidade financeira, emocional, afetiva e mental, fulcral ao seu rendimento e bom desempenho profissional. A autora, através das referidas pessoas, proporcionou ao réu as condições para que este se focasse exclusivamente no futebol. (Cf. Além dos excertos de gravação dos depoimentos de M (…) e B (…) transcritos no ponto precedente, Declarações de Parte (sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 19:09 e 19:42; Depoimento de E (…), sessão de julgamento do dia 15.06.2021, entre os minutos 48:31 e 48:48) 18.–O ponto 8 deverá, assim, ter a seguinte redação: “8. O acompanhamento diário e o trabalho desenvolvido ao longo dos anos por M (…) e B (…) propiciaram entre estes e o réu uma forte ligação de confiança.” 19.–Pontos 19 e 20: “19. Por diversas vezes a autora, na pessoa de M (…), transmitiu ao réu que quando este obtivesse a carta de condução, lhe oferecia um veículo automóvel a seu gosto.” “20. Quando o Réu obteve a carta de condução deslocou-se com o referido M (…) ao stand de uma concessionária da Mercedes-Benz em Almada, com o propósito de escolherem as configurações do veículo escolhido, um Mercedes-Benz C Coupé 220D.” Estes dois pontos não espelham o que resultou dos depoimentos de M (…) e B (…), os quais depuseram, designadamente quanto a esta matéria, de forma segura e credível, afirmando que a autora, através de M (…) não ofereceu um carro ao réu, uma vez que não é norma da empresa oferecer carros aos jogadores que agencia, por muito talentosos e promissores que eles sejam. O que aconteceu foi coisa diversa: tendo em conta a apregoada paixão do réu por carros e a sua vontade de ter um, M (…) disse-lhe que quando ele tirasse a carta, a empresa lhe disponibilizaria um carro, à sua escolha, para ele utilizar e comprá-lo quando tivesse melhores condições financeiras. E, assim, aconteceu! (Cf. Depoimento da testemunha M (…) (sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 19:25 a 24:28 e 37:45 a 39:00; Depoimento de B (…) (sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 46:36 e 49:24) 20.–Não se alcançam razões atendíveis para que a MM juíza desconsiderasse os depoimentos de M (…) e B (…), pelo que se propõe, para os mesmos, a seguinte redação: “19.-A autora, na pessoa de M (…), transmitiu ao réu que quando este obtivesse a carta de condução a empresa o ajudaria a adquirir um veículo automóvel a seu gosto, permitindo-lhe o seu uso imediato, pagando-o o réu mais tarde, quando a sua situação económica melhorasse.” “20.-Quando o réu obteve a carta de condução deslocou-se com o referido M (…) ao stand de uma concessionária da Mercedes-Benz em Almada, com o propósito de o réu escolher as configurações do veículo por si escolhido, um Mercedes-Benz C Coupé 220D.” 21.–Pontos 26, 27, 28, 29 e 30: “26. No dia 13 de Abril de 2018 o réu viajou de avião para o Porto, a fim de ir levantar ao stand o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…). 27. Antes de ser levado ao stand, o réu foi conduzido a um Cartório Notarial no Porto, onde lhe foi pedido por M (…) que assinasse os documentos descritos em 23., 24., e 25., dizendo-lhe que estavam relacionados com o veículo automóvel que iam buscar ao Stand. 28. O réu assinou os mencionados documentos sem os ter lido ou compreendido o seu conteúdo, e sem ter ficado com cópia dos mesmos. 29. Aquando da assinatura dos mencionados documentos encontravam-se presentes o réu e M (…), para além da colaboradora do Cartório Notarial que reconheceu as assinaturas do réu. 30. Depois de assinar os referidos documentos, o réu e M (…) deslocaram-se ao stand em Vila Nova de Gaia, onde recolheram o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…).” Refere-se na parte motivatória da sentença recorrida que estes pontos foram dados como provados tendo em conta as declarações de parte (pontos 26, 27 e 28), depoimentos de M (…) e B (…) (ponto 26 e primeira parte do ponto 27) e confissão da autora (pontos 29 e 30). 22.–Mais uma vez, é notória a adesão da MM juíza a quo à tese do réu, convencendo-se da sua verdade, descurando e desvalorizando dois testemunhos de intervenientes diretos nos referidos factos (depoimentos de M (…) e B (…)) que não mentiram ao tribunal, antes prestaram um depoimento perentório, genuíno e credível. (Cf. Depoimento de M (…) (sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 43:33 a 52:06; Depoimento de B (…) (sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 54:09 a 59:27 e entre os minutos 1:41:51 e 1:42:23) 23.–Atento o exposto na motivação do recurso e, nomeadamente, os depoimentos das referidas testemunhas, que merecem, pela forma perentória e objetiva com que foram prestados, uma valoração positiva, entende-se que os referidos pontos deverão ser julgados provados com o seguinte teor: “26.-No dia 13 de Abril de 2018, o réu viajou de avião para o Porto, a fim de ir assinar os contratos identificados em 23., 24. e 25. e levantar no stand o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…)” “27.-Antes de ir levantar o veículo ao stand, o réu, acompanhado por B (…), foi a um Cartório Notarial no Porto, onde já se encontrava M (…), assinar os documentos descritos em 23., 24., e 25.” “28.-O réu leu os mencionados documentos e falou com o pai ao telefone sobre o seu conteúdo. De seguida assinou, em todos os documentos, a última página e rubricou todas as demais. Uma cópia dos mesmos foi-lhe entregue pelo B (…) uns dias mais tarde, após ter sido recolhida a assinatura do legal representante da autora, que não esteve presente no cartório notarial.” “29.-Aquando da assinatura dos mencionados documentos encontravam-se presentes o réu, B (…) e M (…), para além da colaboradora do Cartório Notarial, que reconheceu a assinatura do réu.” 24.–Ponto 43: “43. A partir de data que não foi possível precisar, mas que se situa entre Maio e 12 de Setembro de 2019, o réu deixou de usar o veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…), e diligenciou junto da autora no sentido de o entregar a esta, sem sucesso.” Na prova deste ponto foi considerado relevante a confissão da Autora. Acontece que, a primeira parte deste facto não é suscetível de confissão, já que a Autora desconhece, nem tem como saber ‒ por não se tratar de facto pessoal ou no qual tenha intervindo diretamente ‒ se o réu deixou de utilizar o carro entre Maio e 12 de Setembro de 2019. 25.–Além disso, nenhuma prova foi produzida sobre qualquer dos factos constantes deste ponto: (
- i)que o réu deixou de usar o carro, (
- ii)que diligenciou junto da autora no sentido de o entregar a esta e (iii) que não teve sucesso nessa iniciativa. 26.–Acresce que, nenhum desses factos resultou, sequer, reconhecido no depoimento de parte da Autora. (Cf. depoimento de parte da Autora, sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 10:13:07 e termo às 12:35:27, entre os minutos 2:13:02 e 2:14:25) 27.–Assim, o ponto 43. da matéria de facto provada deverá ser levado à matéria de facto não provada. 28.–Ponto 45: “45.- Quem se encontrava, nesse dia, na sede da autora, recusou a receção do veículo.” Mais uma vez, o tribunal recorrido entendeu que, quanto a este ponto houve confissão da autora, no entanto, o que resulta do seu depoimento de parte é coisa diversa, (Cf. depoimento de parte, sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 10:13:07 e termo às 12:35:27, entre os minutos 2:14:49 e 2:18:22) 29.–O ponto 45 deverá, assim, ter o seguinte teor: “45.- Em data não concretamente apurada, mas posterior a Abril de 2019, um reboque transportando o veículo em causa, dirigiu-se à sede da Autora, que é simultaneamente a casa dos pais do legal Representante da Autora, às 22h40, não tendo as referidas pessoas, por desconhecerem do que se tratava, aceitado a receção do veículo.” 30.–Ponto 49: “49. M (…) ofereceu veículos automóveis da mesma marca e com modelo similar ao veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…) aos jogadores de futebol T (…) e J (…), que pertenciam, à data das ofertas, e ainda pertencem, aos quadros da “(…) SAD.” É espantoso como é que a MM Juíza a quo conseguiu dar como provado um facto que não só não tem apoio na prova produzida nos autos, mas é mesmo contrário à prova que foi produzida! 31.–Com efeito, os depoimentos das testemunhas J (…) e T (…) são, a este propósito, absolutamente claros. Ambos os jogadores são agenciados pela M (...) P (…) Limited (que não é a autora) e, no âmbito da relação contratual existente, celebraram, cada um deles, um contrato nos termos do qual acordaram que a empresa adquiriria um veiculo automóvel à escolha do jogador para que estes o utilizassem no seu dia a dia e passados 4 anos, se ainda se mantivesse a relação contratual, a M (…) P (…) passaria o carro para o nome dos jogadores. Caso contrário, o jogador teria de pagar o valor do carro. (Cf. Depoimento de J (…) (sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:03:43 e termo às 12:25:22, entre os minutos 17:24 e 18:14, e ao minuto 20:21; Depoimento de T (…) (sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:27:42 e termo às 12:45:07, entre os minutos 10:23 a 12:03, 14:10 a 14:44 e 15:44 a 16:25) 32.–Temos, pois, que os ponto 49. e 50. deverão concentrar-se num único ponto com a seguinte redação: “49.- A M (…) P (…) Limited, representada pelo seu sócio gerente M (…), celebrou um contrato com cada um destes jogadores, J (…) e T (…), ambos agenciados por aquela, nos termos do qual, a empresa disponibilizaria um veículo automóvel à escolha do jogador e volvidos 4 anos de relação contratual entre as partes, a empresa passava o veículo para o nome do jogador; se a relação contratual cessasse antes por iniciativa dos jogadores estes teriam que pagar o carro.” 33.–Ponto 54 “54. Era frequente que M (…) e B (…) apresentassem “papéis” ao réu, normalmente depois dos jogos deste, para o mesmo os assinar, o que o réu fazia, confiando em ambos, sem ler os documentos e sem que lhe fosse sequer explicado o conteúdo e a finalidade dos documentos, não ficando com cópia dos mesmos.” Este ponto (mera alegação, vaga e ligeira) dado como provado pelo tribunal recorrido apenas (mas mais uma vez) com base, exclusivamente, nas declarações do réu, não tem suporte no conjunto dos demais meios probatórios, máxime, no depoimento de parte da Autora e na prova testemunhal ‒ depoimentos de B (…), J (…) e T (…) - estes dois últimos são relevantes para se perceber o modo como a Autora, sobretudo na pessoa de B (…), atuava quanto aos documentos que os jogadores tinham que assinar. (Cf. Depoimento de Parte da Autora, sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 10:13:07 e termo às 12:35:27, entre os minutos 1:17:03 e 1:180; Depoimento de B (…), sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 14:10 a 14:46, 59:03 a 59:27 e ao minuto 1:37:00; Depoimento de J (…) sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:03:43 e termo às 12:25:22, entre os minutos 10:15 e 12:30; Depoimento de T (…), sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:27:42 e termo às 12:45:07, entre os minutos 9:15 a 9:51 e 14:25 e 14:46 34.–Em face da manifesta falta de prova sobre este ponto, deve o mesmo ser levado à matéria de facto não provada. Por outro lado, 35.–A adequada ponderação de todos os meios probatórios permitiria dar como provados os seguintes factos constantes da Resposta e identificados pelo tribunal sob as alíneas d),
- f)e
- g)da matéria de facto não provada. 36.–Alínea d): “
- d)que, aquando da subscrição do acordo descrito em 23. dos pontos de facto dados como provados, já estava a ser negociada uma segunda alteração ao Contrato descrito em 9. a 11. dos pontos de facto dados como provados e que, por isso, autora e réu já previam que em 1 de Julho de 2018 estaria em vigor o Segundo aditamento a tal contrato, outorgado em 31.08.2018, e descrito em 36. e 37. dos pontos de facto dados como provados (cf. Artigos 23.º e 24.º)” A prova deste ponto resulta, desde logo, da leitura atenta destes dois documentos em confronto. Atento o supra exposto, este concreto ponto deverá ser levado aos factos provados. 37.–Alínea
- f)“
- f)que o réu soubesse e concordasse com o facto de a autora intervir como intermediária nos contratos/aditamentos celebrados com a “(…) SAD”, tendo assinado uma declaração a confirmá-lo (cf. Artigos 26.º e 27.º)” A primeira parte deste ponto (até “… SAD”) resulta dos próprios documentos assinados pelo réu. Na verdade, parece-nos verificar-se aqui um silogismo incontornável: 1.ª premissa: Os contratos referem expressamente que a autora interveio como intermediária; 2.ª premissa: O réu assinou os referidos contratos, não questionando o seu teor; Conclusão: o réu sabia e concordava com o facto de a autora intervir como intermediária nos contratos/aditamentos celebrados com a “…, SAD”. 38.–Pese embora este facto não contenda com o núcleo dos factos relevantes para a boa decisão da causa, o mesmo deverá ser considerado provado, tendo em conta que a sua prova decorre diretamente dos referidos documentos juntos aos autos pelo réu. 39.–Alínea
- g)“
- g)que o réu tivesse tido conhecimento prévio da existência e dos termos dos contratos descritos em 23., 24., 25. e 41. Dos factos dados como provados, que foram consigo previamente ajustados (cf. Artigos 36.º, 48.º e 57.º)”. B (…) teve intervenção direta nesta particular questão, e é claro a demonstrar este facto. Esta testemunha depôs de uma forma genuína, franca, relatando os factos, às vezes, até com uma certa ingenuidade, não se vislumbrando, seja nas suas palavras, seja na sua postura corporal ou reação qualquer indício de mentira ou tentativa de enganar o tribunal. (Cf. Depoimento de B (…) (sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 15:41 a 19:28, 32:22 a 37:53, 44:04 a 46:00 e 50:23 a 54:39). Importa ter presente que esta pessoa, B (…), foi considerada pelo réu e pelos seus pais como se fosse da família. Eles sempre confiaram nele porque tinham motivos para tal. O próprio réu reconhece que ele era como um pai para ele, e destas palavras só se pode retirar que o B (…) sempre se portou como uma pessoa de bem, e era merecedor de toda a confiança. 40.–Por outro lado, relevam os depoimentos dos outros 2 jogadores acompanhados diretamente pelo B (…), que afirmaram, de uma forma espontânea e idónea, que ele (e o M (…)) sempre lhes deram os contratos para ler antes de os assinar; sempre lhes apresentaram tudo, sempre discutiram tudo, do princípio ao fim. (Cf. Depoimento de J (…), sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:03:43 e termo às 12:25:22, entre os minutos 10:15 e 12:30; Depoimento de T (…), sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:27:42 e termo às 12:45:07, entre os minutos 9:15 a 9:51 e 14:25 e 14:46) 41.–Temos, pois, que este concreto ponto deverá passar a constar da matéria de facto provada. NO QUE CONCERNE À APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS, 42.–Poderá uma decisão judicial ser tomada só com base em declarações de parte? Não se ignora que os parâmetros de valoração das declarações de parte têm sofrido alterações ao longo dos tempos, fruto das reformas processuais, sendo hoje possível identificar, no seio doutrinal e jurisprudencial, três teses: i.-Tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita do conhecimento dos factos; ii.- Tese do princípio da prova; iii.- Tese da autossuficiência/valor probatório autónomo das declarações de parte. 43.–Para Lebre de Freitas, defensor da primeira tese: “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.” 9 (Na nota de rodapé 9 lê-se: “Cf. Do Autor, “A ação Declarativa Comum, à Luz do Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 2013, pág. 278). Com idêntico sentido, Paulo Pimenta afirma que: “Face ao sistema probatório instituído, o mais provável é que a prova por declarações de parte tenha uma natureza essencialmente supletiva.” A Conselheira Maria dos Prazeres Beleza defende, também, que: “(…) esta proveniência (da parte) implicará que, como regra, as declarações de parte não sejam aptas, por si só, a fundamentar um juízo de prova ‒ salvo eventualmente nos casos em que a natureza dos factos torne inviável outra prova.” 44.–Os defensores desta tese enfatizam a maior fragilidade deste meio de prova na demonstração dos factos, imputando às declarações de parte um valor autónomo e suficiente apenas quanto à matéria essencial que, segundo os articulados, apenas teve lugar entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes. 45.–Já a segunda tese propugna que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova. 46.–No seio da doutrina e da jurisprudência tem-se enfatizado, essencialmente, o facto de não ser material e probatoriamente irrelevante o facto de se estar a analisar as afirmações de um sujeito processual, claramente interessado no objeto do litígio e cujo discurso será, muito provavelmente, interessado, parcial e não isento. Consideram os defensores da tese do princípio de prova que seria de todo insensato que, sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos. 47.–Por fim, para os defensores da terceira tese enunciada, pese embora as especificidades das declarações de parte, as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo. Não obstante os defensores desta tese não ignorarem a circunstância de existir um manifesto interesse da parte no desfecho da lide, da forte tradição da máxima nemo debet esse testis in propria causa e do caráter subsidiário das declarações de parte, entendem ser admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova. 48.–Sopesados os prós e os contras de cada uma das sobreditas teses, afigura-se que as declarações de parte, por serem, necessariamente, a visão de uma das partes, com evidente interesse direto no desfecho da causa, têm, necessariamente, que obter a confirmação em outro meio probatório, documental ou testemunhal. Todos os meios de prova deverão, ainda, ser ponderados à luz das regras da experiência e de juízos de normalidade e de probabilidade das coisas, o que, s.m.o., não foi devidamente feito pelo tribunal a quo. 49.–No caso sub judice, não se diga que as declarações de parte foram confirmadas pelos depoimentos dos seus pais, já que os mesmos depuseram de forma muito confusa, com muitas incongruências, com algumas declarações que, no mínimo, criam perplexidade, como a de referirem que a autora não tinha de dar um carro ao filho, devia antes dar-lhe uma casa (!!!). 50.–Do confronto entre os depoimentos do pai e da mãe do réu, fica-se sem perceber ‒ dada a evidente confusão e contradição entre os mesmos ‒ quando é que tomaram conhecimento da existência do carro. Não é plausível, nem credível que o réu, que falava sempre com os pais sobre tudo, não lhes tivesse falado em momento anterior à sua deslocação ao Porto, que a autora lhe ia “oferecer” um Mercedes C Coupé, por ele escolhido, tanto mais que o réu tinha (tem) uma paixão por carros e este era “o carro de sonho” do filho. (Cf. Depoimento de E (…) (Sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:50:21, entre os minutos 28:51 a 32:39; Depoimento de G2 (…) (Sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:00:17 e termo às 15:26:43, entre os minutos 15:27 a 16:53) 51.–Acresce que, na versão avançada em audiência de julgamento pelos pais do réu, a autora não fazia mais do que a sua obrigação ao prestar todos os serviços ao filho ao longo dos últimos 4 anos, sem receber um cêntimo, realizar despesas com ele e com os seus pais sem poder exigir qualquer remuneração. É essa a normalidade das coisas? É normal uma sociedade comercial, cujo escopo é o lucro, prestar os seus serviços sem ser remunerada? 52.–Na verdade, olhando para os depoimentos dos pais do réu, de uma forma racional e objetiva, percebe-se que os mesmos se mantiveram no registo de negar tudo o que a autora alegou: Nada sabiam, nada leram, sempre confiaram no B (…). 53.–No entanto, foram capazes de negociar com a autora uma percentagem (10%) só para eles nos contratos de transferência do filho que viessem a ser realizados (!!!). Afinal, eram incapazes de negociar, ler e compreender umas coisas e outras não? 54.–A valoração exclusiva das declarações de parte do réu, levou a que a MM juíza a quo concluísse que os contratos assinados pelo réu, no dia 13 de Abril de 2018, são usurários e, consequentemente, declarasse a sua anulabilidade nos termos dos artigos 282.º, n.º 1 e 287.º, n.º 2 do Código Civil. 55.–Julgou o tribunal a quo verificados, no caso sub judice, os vários requisitos cumulativos do negócio usurário exigidos pelo artigo 282, n.º 1 do Código Civil, no entanto, tais requisitos não se verificam no caso em apreço, havendo uma incorreta subsunção do direito aos factos. 56.–O artigo 282, n.º 1 do Código Civil, exige, para a análise do equilíbrio contratual, a verificação cumulativa de elementos subjetivos (relativos à vítima da usura e ao usurário) e objetivos (relativos ao conteúdo do negócio), não relevando, para efeitos de usura, cada um deles individualmente considerado. 57.–Assim, exige-se que tenha existido aproveitamento consciente da situação de necessidade, inexperiência, dependência ou deficiência psíquica de outrem – requisitos subjetivos ‒ e que desse aproveitamento tenha existido para a contraparte negocial ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados (requisito objetivo). 58.–Deste modo, para se poder convocar a tutela prevista no citado preceito legal, não basta a situação de inferioridade do lesado, exige-se, também, que a conduta do usurário seja merecedora de um juízo de reprovação. Como refere Pedro Eiró, se alguém, por inexperiência, realizar um negócio que lhe seja prejudicial, sibi imputet. Apenas se outrem explora essa inexperiência obtendo benefícios excessivos, deve o direito intervir. 59.–Entendeu o tribunal a quo que “o réu declarante, quando assinou os três acordos escritos em discussão, se encontrava numa situação de evidente inexperiência, dependência e ligeireza.” Considerou a MM juíza que o réu era inexperiente porque tinha 19 anos e o 9.º ano de escolaridade, presumindo, por isso, que ele não tinha o discernimento e a capacidade de entender o que estava a assinar. 60.–Ignorou, no entanto, o tribunal a quo, que o réu não era, à data, apenas um jovem de 19 anos. Era um jovem que, aos 19 anos, (
- i)tinha um salário superior à generalidade das famílias portuguesas; (
- ii)vivia sozinho numa casa que ele adquiriu e (iii) já tinha assinado vários contratos: contratos de patrocínios com marcas desportivas, o contrato de representação com a autora e três contratos com a (…) SAD. 61.–Apesar do seu grau de escolaridade, o réu falava, lia e compreendia, além do português, a língua inglesa. 62.–Fica patente das suas declarações que a decisão que tomou de não prosseguir os seus estudos, no secundário, não se prendia com alguma dificuldade escolar, mas tão só porque queria focar-se apenas no futebol. 63.–Por outro lado, não colhe o argumento de que o réu não tem conhecimentos técnico-jurídicos para perceber os contratos. Não tem o réu, nem a maioria dos adultos sem formação jurídica. No entanto, o réu tem a capacidade de ler e entender o conteúdo dos contratos que assina, mormente dos contratos assinados no dia 13 de Abril de 2018, cujo conteúdo lhe foi explicado pelo B (…), numa linguagem percetível ao comum das pessoas e, ainda que assim não fosse, o réu estava no sítio certo ‒ um cartório notarial ‒ para esclarecer qualquer ponto ou, simplesmente, recusar-se a assinar e falar com um advogado. 64.–Atento o acima exposto, não faz sentido falar-se, em relação ao réu, quer de uma inexperiência absoluta ‒ a que resulta da falta de conhecimento das coisas da vida em geral ‒ quer de uma inexperiência relativa ‒ respeitante a certo tipo de atividades ou ramo de negócio em especial. 65.–Embora sempre acompanhado pelos pais e, sobretudo, pelo M (…) e B (…), a vida profissional do réu começou aos 14/15 anos de idade. Desde muito cedo, o réu teve de desenvolver a sua personalidade de modo a lidar com a pressão e as exigências da prática desportiva de alta competição. A exigência, a responsabilidade, a competitividade e a determinação passaram a fazer parte do seu dia-a-dia, obrigando-o a um crescimento acelerado, do ponto vista físico, mental, comportamental. 66.–Paralelamente, o réu passou a ter desde muito cedo uma autonomia e independência financeira que não é comum aos jovens da sua idade. 67.–Desta feita, querer comparar o réu aos jovens da sua idade, para aferir da sua experiência, é errado, porque desajustado à realidade dos factos. 68.–Quanto à alegada dependência do réu, é manifesto que a mesma também não pode dar-se por verificada. Desde logo, não existe qualquer dependência económica do réu, muito menos em relação à autora, tendo em conta que à data da assinatura dos contratos em apreço, o réu auferia a remuneração mensal de €7.500,00, passando a auferir, na data em que se convencionou o início do pagamento à autora, a remuneração mensal de €26.250,00 (fora os prémios anuais). 69.–Por outro lado, é completamento forçado afirmar-se a existência de uma dependência afetiva do réu à autora (rectius ao M (…) e B (…)) pela simples extrapolação da proximidade e bom relacionamento, pessoal e profissional, que sempre houve, entre o réu e aquelas duas pessoas. Tal circunstância é insuficiente para se concluir por um qualquer tipo de dependência psicológica. O réu tem família ‒ pais e irmãos – com quem falava diariamente, mesmo quando os pais estavam a residir em Londres, tem amigos, tem colegas de trabalho; vivia sozinho, tinha uma profissão altamente competitiva na qual singrou e em que só singram aqueles que têm uma grande autonomia e capacidade de competir! 70.–Convém lembrar que foi o réu que decidiu não prosseguir os estudos para se focar, exclusivamente, no futebol. Assim como foi decisão do réu adquirir uma casa, onde mora sozinho, assumindo as obrigações inerentes ao pagamento de um empréstimo bancário. Como referiu B (…), que o acompanhou diariamente, durante 4 anos, o G (…) não é nenhum “coitadinho”. É uma pessoa inteligente, que sabe bem o que quer. 71.–Concluiu, ainda, o tribunal recorrido, pela verificação de uma situação de ligeireza “porque os documentos descritos sob os n.ºs 23., 24., e 25., lhe foram dados a assinar no percurso entre o aeroporto e o stand de automóveis e (também por isto) o réu não teve o cuidado de os ler e compreender o seu conteúdo.” 72.–Discorda-se, mais uma vez, da MM juíza a quo. Desde logo, porque não se percebe onde foi buscar o sustento probatório para tal conclusão!!! É que o mesmo, pura e simplesmente, não existe! 73.–Em primeiro lugar, o réu sabia que ia assinar os documentos e, conforme supra demonstrado, o mesmo era conhecedor do seu conteúdo. Além disso, o réu leu e releu os documentos no Notário, conforme garantiram ao tribunal as testemunhas M (…) e B (…), que estiveram sempre na sala com o réu. 74.–Em segundo lugar, o réu não assinou os documentos na rua, no parque de estacionamento, no stand, ou sequer na sede da autora. O réu assinou os documentos num Cartório Notarial - um espaço mais formal e solene ‒ no qual, pelo menos, ele teve de assinar na presença de uma pessoa que ele desconhecia e exibir o seu documento de identificação. Ainda que o réu tivesse optado por não ler os documentos ‒ o que, como procuramos demonstrar com a prova gravada, não aconteceu ‒ o procedimento de reconhecimento de assinaturas demora algum tempo. 75.–É absolutamente falso que os documentos tenham sido dados a assinar no percurso entre o aeroporto e o stand de automóveis (!!!), o que até está em contradição com o que o próprio tribunal a quo deu como provado. 76.–Não houve, assim, por parte do réu um comportamento precipitado, imponderado ou desatento. Todavia, ainda que (num cenário hipotético) o réu tivesse agido com ligeireza, quando teve todas as condições para se inteirar do que estava a assinar, tal comportamento não deverá ser relevado para efeitos de verificação deste requisito subjetivo relativo ao “lesado” do negócio usurário. 77.–Também não se pode dar por verificado o requisito subjetivo relativo ao usurário, o qual consiste na exploração, por banda da autora, da situação de necessidade, inexperiência e ligeireza. 78.–Ao longo das presentes alegações, designadamente nas transcrições que se fizeram para a impugnação da matéria de facto dada como provada, demonstrou-se o padrão de comportamento da autora em relação ao réu, mormente do M (…) e do B (…). Estas pessoas sempre agiram corretamente, sempre estiveram de boa fé. Descobriram o G (…) como jogador, permitiram-lhe através do seu dedicado trabalho, que ele crescesse, pessoal e profissionalmente, para se tornar num excelente jogador de futebol profissional. 79.–Nunca houve, ao longo de 4 anos, o menor indício de exploração ou aproveitamento. Antes pelo contrário, a autora nunca exigiu um cêntimo ao réu pelo trabalho prestado até ter a certeza que ele estava em condições de remunerá-la por todos os serviços prestados até então. A autora nunca quis sobrecarregar o jogador, por isso, esperou até que ele atingisse um nível remuneratório elevado para formalizar um acordo de pagamento desses serviços transatos. A autora nunca teve pressa, porque sempre confiou no réu e no seu talento, desconhecendo até à data em que rececionou a carta de rescisão do contrato de representação, que aquele não estava satisfeito com o seu trabalho. 80.–Não se alcança, por isso, qualquer razão para o tribunal recorrido ter concluído pela verificação deste requisito subjetivo do usurário. 81.–No entanto, ainda que se dessem por verificados os requisitos subjetivos (do lesado e do usurário), sempre se imporia verificar se a autora obteve benefícios excessivos ou injustificados, requisito objetivo sem o qual não se poderá concluir que os contratos assinados no dia 13.04.2018, pelo réu, constituem negócios usurários. 82.–Como ensina o Professor Mota Pinto “Tem de haver uma desproporção manifesta entre as prestações. Só haverá benefícios excessivos ou injustificados quando, segundo todas as circunstâncias, a desproporção ultrapassa os limites do que pode ter alguma justificação. O Legislador recusou-se a estabelecer uma relação de valor determinado (p. ex., o critério “ultra dimidium”). Apesar da superação do critério da “laesio enormes” do direito comum e do nosso antigo direito, o critério do dobro do valor parece ser o limiar, a partir de cuja ultrapassagem se vai averiguar a existência das demais circunstâncias objectivas e dos requisitos subjectivos da usura.” (cf. do Autor, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 3.ª edição atualizada, pág. 533). 83.–Como já foi profusamente referido ao longo das presentes alegações, pelo trabalho desenvolvido ao longo de 4 anos, a autora propôs ao réu fixarem em €180.000,00 o valor dos seus honorários por todo o trabalho desenvolvido ao longo desse tempo, o qual compreendia o acompanhamento diário intensivo feito pelo B (…) e os serviços de promoção e gestão da sua carreira futebolística, no mercado nacional e internacional. 84.–É indiscutível que foi como resultado do trabalho de promoção e gestão da carreira desportiva realizada pela autora que o réu atingiu uma maior visibilidade das suas prestações a nível nacional e internacional, o que fez despertar a cobiça de vários clubes estrangeiros e, consequentemente, fez aumentar o valor de mercado do réu. Relembra-se que, conforme referido pelo B (…), o valor de mercado do G (…) era, nesta altura, de 20 milhões de euros. 85.–A remuneração prevista no acordo de pagamento é não só justificada pelo trabalho executado ao longo de 4 anos, com manifesto proveito do réu, como equilibrada, quanto ao valor, uma vez que neste meio, é sempre ponderado o valor de mercado do jogador, e quanto ao momento em que é fixado o acordo e, sobretudo o início do seu pagamento, para fazer coincidir com uma data em que o jogador já auferia uma remuneração mensal ilíquida de €26.250,00. 86.–No que tange ao contrato-promessa relativo ao carro, não se vislumbra de onde se possa retirar o injustificado e o desequilíbrio das prestações. Com efeito, a autora proporcionou ao réu a utilização de um carro ‒ por o mesmo escolhido ‒ que aquela adquiriu em leasing, acordando ambos que qualquer uma das partes, quando assim entendesse, poderia promover a celebração da compra e venda. 87.–A obrigação principal do réu era, tão somente, comprar o carro que escolheu e que utilizou durante algum tempo. 88.–Aliás, a própria conduta do réu é bastante elucidativa da sua noção de que o carro não lhe tinha sido ofertado! Com efeito, se o réu achasse que o carro era uma oferta da autora porque razão o teria querido devolver quando rescindiu o contrato de representação??? Ademais, repare-se que o réu nem antes, nem durante o presente litígio, se arrogou do direito ao carro!!! 89.–Acresce que, atentas as razões que determinaram a aquisição, pela autora, do veículo em questão, e ao facto de a sua utilização ter sido imediatamente disponibilizada ao réu, as Partes entenderam ajustado fixar um valor elevado a título de cláusula penal, de cariz sancionatório e compulsório, precisamente para desencorajar o incumprimento do contrato ou, dito de outra maneira, estimular o réu ao seu cumprimento. 90.–No entanto, considerando o tribunal recorrido excessivo e, mesmo usurário, o valor dos juros e das cláusulas penais, nada impedia que o mesmo reduzisse os referidos valores, por recurso a juízos de equidade. 91.–Coisa diferente, é considerar usurárias as prestações principais, as quais são, como vimos, justificadas e são equilibradas. 92.–Em face da não verificação de nenhum dos requisitos necessários à classificação dos negócios como usurários, a ação deverá ser considerada provada e, consequentemente, o réu condenado ao cumprimento das obrigações plasmados nos contratos que assinou, os quais, em obediência ao princípio pacta sunt servanda devem ser pontualmente cumpridos. 93.–Com efeito, do que fica exposto, para mais se se atentar na matéria de facto que devia ter sido dada como provada, é inequívoco que os contratos assinados pelo réu, que não contesta a assinatura dos mesmos, se apresentam de fácil leitura e compreensão: (
- i)um prevendo o pagamento de uma retribuição pelo trabalho já anteriormente desenvolvido e aceite e (
- ii)outro estipulando a obrigação de compra de um carro disponibilizado pela autora. Nenhum deles contém qualquer tecnicidade só alcançável por iniciados, pelo menos no que tange aos seus objetivos e que, por isso, pudesse inibir o réu de alcançar o seu conteúdo. 94.–Acresce que, é inequívoco, também, que o ónus da prova sobre a verificação dos vários requisitos cumulativos do negócio usurário, cabia ao réu, que não logrou fazer qualquer prova dos mesmos, nomeadamente sobre a existência, em si, de qualquer situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter. 95.–Bem pelo contrário, o que o próprio réu deixou claro perante o tribunal foi precisamente que sabia bem o que queria, sabia ler, compreender e decidir, pelo que, nenhuma fraqueza particular havia para explorar por outrem. 96.–Os factos objetivos valorados pelo tribunal relativamente ao réu: - 19 anos de idade, 9.º ano de escolaridade e proximidade com duas pessoas funcionárias da autora que considerava como família ‒ são manifestamente insuficientes para afirmar qualquer situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter. E absolutamente inaptos para, a partir deles, concluir por qualquer aproveitamento reprovável por parte da autora a justificar a tutela do direito. 97.–A decisão recorrida, a triunfar constitui um verdadeiro perigo para a segurança jurídica e a confiança no comércio jurídico que os contratos escritos devem transmitir e assegurar, de tal forma que só situações verdadeira e comprovadamente excecionais podem levar a que alguém possa ser “libertado” do seu cumprimento. 98.–A decisão recorrida violou, pois, o disposto nos artigos 282, n.º 1, e 287, n.º 2 e 405, do Código Civil, devendo ser revogada por outra que, impondo ao réu o cumprimento dos negócios que livremente celebrou, julgue procedente a ação. Nestes termos, e nos melhores de Direito, (…), deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão recorrida no identificado segmento e substituindo-a por outra que condene o réu no pagamento dos valores constantes dos documentos identificados nos pontos 23., 24. e 25. dos factos dados como provados na douta sentença de primeira instância”. * Contra-alegou o R. G (…), formulando a final as seguintes conclusões: A.–Da (re)apreciação da matéria de facto provada e não provada 1.-Da matéria de facto dada como provada a.- Ponto 6 dos factos provados A)–A Recorrente pretende, com a alteração proposta, encobrir que em 2014, quando o Réu era menor de idade (15 anos), a Autora abordou o Réu e a sua família e manifestou interesse em representá-lo e gerir a sua carreira de futebolista, sendo que nos termos do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol, é expressamente proibida a representação de futebolistas menores por intermediários, o que a Recorrente manifestamente incumpriu. B)–Procura a Recorrente sustentar que nessa altura a Autora se limitava a “acompanhar a vida pessoal e profissional do Réu”, o que não corresponde à prova produzida nos autos e não corresponde à verdade, sendo, além disso, contraditório com a alegação da Autora de que entre 2015 e 2018 promoveu o Réu junto de diversos clubes internacionais. C)–Resulta da prova produzida nos autos que a P (…), a partir de 2014, promoveu os seus serviços de gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol, junto do Réu e dos seus pais (cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento de 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 00:03:15 e 00:04:33; cfr. depoimento da testemunha E (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:59:21, entre os minutos 00:01:57 e 00:02:53). D)–Deve ser rejeitada a alteração proposta pela Recorrente, mantendo-se a actual redação do ponto 6 dos factos provados. b.-Ponto 8 dos factos provados E)–Relativamente à inexperiência do Réu, é evidente e ficou provado pelos depoimentos do Réu e dos seus pais que num período em que o Réu tinha entre 16 e 18 anos e tinha completado apenas o 9.º ano de escolaridade, não tinha a experiência de vida que a Recorrente pretende fazer crer. F)–A circunstância de o Réu viver sozinho desde os 17 anos, numa casa de acolhimento, uma vez que os seus pais tinham emigrado para Inglaterra com a restante família (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:19:51 e 00:20:45; cfr. depoimento da testemunha G2 (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 15:00:17 e termo às 15:26:43, entre os minutos 00:06:41 e 00:07:22) propiciou uma forte ligação do Réu à Autora e aos seus funcionários, em particular M (…) e B (…), que assumiram um papel preponderante e central na vida do Réu, que os via “como uns pais” (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:18:48 e 00:19:41). G)–Deve ser rejeitada a alteração proposta pela Recorrente, mantendo-se a actual redacção do ponto 8 dos factos provados. c.- Pontos 19 e 20 dos factos provados H)–A versão da Autora de que não teria oferecido o carro ao Réu, alegando que o que sucedeu foi que a Autora ofereceu-se para disponibilizar um carro ao Réu para este usar e comprá-lo quando tivesse melhores condições financeiras, foi frontalmente desmentida pelo Réu e pelos seus pais, tendo ficado provado que o carro constituiu uma oferta da Autora ao Réu, conforme M (…) sempre transmitiu ao Réu e aos seus pais, o que apenas mudou quando o Réu comunicou à Autora que não pretendia renovar a sua ligação à Autora, dessa forma impedindo a Autora de lucrar com uma comissão recebida no contexto de uma transferência do Réu para um outro clube (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:16:00 e 00:18:55; cfr. depoimento da testemunha G2 (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 15:00:17 e termo às 15:26:43, entre os minutos 00:04:21 e 00:05:58; cfr. depoimento da testemunha E (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:59:21, entre os minutos 00:06:25 e 00:07:52). I)–Ficou provado que é prática habitual de M (…), primeiro enquanto representante da Autora e posteriormente através da sua própria empresa, oferecer carros aos jogadores mais promissores que representa com o objectivo de os fidelizar (cfr. depoimento da testemunha M (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 00:29:02 e 00:29:28), como fez com os jogadores da (…) SAD J (…) e T (…), através da sua empresa “M (…) P (…) Limited”, a quem ofereceu carros idênticos ao que ofereceu ao Réu, indicando que apenas teriam que pagar o carro se ao fim de quatro anos decidissem não prosseguir a relação de representação com a empresa, caso contrário, ao fim desse período de quatro anos, o carro passava para o nome dos jogadores sem qualquer contrapartida financeira (cfr. depoimento da testemunha J (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:03:43 e termo às 12:25:32, entre os minutos 00:14:19 e 00:18:17; cfr. depoimento da testemunha T (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:27:42 e termo às 12:45:07, entre os minutos 00:09:53 e 00:14:17). J)–Sendo que M (…) admitiu que se o Réu continuasse a ser representado pela P (…), permitindo à Autora lucrar com uma comissão no âmbito de uma transferência do Réu para um outro clube, a Autora provavelmente não exigiria ao Réu que pagasse o carro (cfr. depoimento da testemunha M (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 00:37:45 e 00:38:26). K)–Deve ser rejeitada a alteração proposta pela Recorrente, mantendo-se a actual redacção dos pontos 19 e 20 dos factos provados. d.- Pontos 26, 27, 28, 29 e 30 dos factos provados L)–A discordância da Recorrente em relação a estes factos dados como provados deve-se ao facto de a Recorrente não se conformar com o facto de o Tribunal a quo ter desvalorizado a versão dos factos de M (…) e B (...), por entender que os mesmos faltaram à verdade ao Tribunal, nomeadamente sobre o facto de os contratos terem sido explicados ao Réu e aos seus pais e terem sido lidos em voz alta no cartório notarial, o que afectou a sua credibilidade e a confiança do Tribunal no seu depoimento (cfr. intervenção da Meritíssima Juiz no depoimento de M (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 00:55:14 e 00:55:21). M)–Resultou da prova produzida que em 13.04.2018, o Réu deslocou-se ao Porto de avião com o propósito único de ir recolher ao stand o carro oferecido pela P (…), estando à sua espera no aeroporto M (…), sendo que antes de se dirigirem ao stand, M (…) levou o Réu a um notário, onde o Réu assinou os contratos em discussão nos presentes autos (e ainda um novo contrato de representação), sem os ler, perante a indicação de M (…) de que se tratava de documentos relacionados com o seguro do carro que iam buscar em seguida (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:14:07 e 00:15:35). N)–Tendo em consideração, por um lado, a idade do Réu na altura (19 anos), o seu nível de escolaridade (9.º anos) e a circunstância de estar sozinho em Portugal (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:46:01 e 00:46:14), e, por outro lado, a circunstância de irem buscar em seguida o carro ao stand, compreende-se perfeitamente a ligeireza com que o Réu assinou os contratos, sem os ler, perante a indicação de M (…) de que se tratava de documentos relativos ao seguro do carro. O)–Não era exigível ao Réu, atentas as suas circunstâncias pessoais, que lhe suscitasse dúvidas estar a assinar papéis do seguro do carro quando não era proprietário do carro e quando sabia que o mesmo estava a ser adquirido com recurso a um leasing, sendo, além disso, irrelevante para este efeito que o Réu no passado já tivesse assinado outros contratos, o que fazia frequentemente por indicação de M (…) e B (…), confiando nestes, sem ler os documentos (cfr. ponto 54 dos factos provados). P)–Os contratos assinados em 13.04.2018, cujas minutas não tinham sido enviadas previamente ao Réu (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:44:12 e 00:45:03), não foram lidos em voz alta pela assistente da notária que fez o reconhecimento das assinaturas, contrariamente ao referido por M (..) e B (…), cuja versão é manifestamente inverosímil e contraditória com o depoimento da assistente da notária e com o que resulta da lei e da prática (cfr. depoimento da testemunha V (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:18:06 e termo às 15:29:20, entre os minutos 00:08:49 e 00:09:01; cfr. depoimento da testemunha M (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 00:53:57 e 00:55:21), sendo, além disso, falso que o Réu quando estava no cartório notarial falou com o pai ao telefone sobre o conteúdo dos contratos (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:55:06 e 00:55:23; cfr. depoimento da testemunha E (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:59:21, entre os minutos 00:14:44 e 00:15:45). Q)–Existe, além disso, uma contradição entre a versão da Autora, contada por M (…) e B (…), de que duas semanas antes da assinatura dos contratos, B (…) explicou os contratos ao Réu e aos seus pais, e que, posteriormente, na data da assinatura dos contratos, a assistente da notária leu em voz alta os contratos, o Réu ainda leu os contratos e finalmente ainda leus os contratos ao telefone ao pai. R)–Deve ser rejeitada a alteração proposta pela Recorrente, mantendo-se a actual redacção dos pontos 26, 27, 28, 29 e 30 dos factos provados. e.- Ponto 43 dos factos provados S)–Contrariamente ao referido pela Recorrente, resulta expressamente do depoimento de parte do legal representante da Autora que o Réu efectivamente deixou de usar o carro, diligenciou junto da Autora no sentido de entregar o veículo e que não teve sucesso nessa iniciativa (cfr. depoimento de parte do legal representante da Autora, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 10:13:07 e termo às 12:35:27, entre os minutos 02:14:46 e 02:15:55). T)–Deve ser rejeitada a proposta da Recorrente, mantendo-se o ponto 43 na matéria de facto verdade. f.- Ponto 45 dos factos provados U)–A Recorrente limita-se a citar um excerto do depoimento de parte do seu legal representante, o qual, segundo alega, relevaria algo totalmente diverso do facto dado como provado, verificando-se, contudo, que resulta precisamente desse depoimento que os pais do legal representante da Autora, que estavam na sede da Autora – a qual, na altura, coincidia com a morada em que residiam – no dia em que o reboque tentou entregar o carro, efectivamente recusaram receber o carro (cfr. depoimento do legal representante da Autora, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 10:13:07 e termo às 12:35:27, entre os minutos 02:14:49 e 02:18:22). V)–Deve ser rejeitada a alteração proposta pela Recorrente, mantendo-se a actual redacção do ponto 45 dos factos provados. g.- Ponto 49 dos factos provados W)–Resultou provado que M (…) por sua iniciativa, ofereceu a J (…) e T (…) da mesma marca e modelo semelhante ao que ofereceu ao Réu (cfr. depoimento da testemunha J (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:03:43 e termo às 12:25:32, entre os minutos 00:14:19 e 00:18:17; cfr. depoimento da testemunha T (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:27:42 e termo às 12:45:07, entre os minutos 00:09:53 e 00:14:17; cfr. depoimento da testemunha M (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 00:24:32 e 00:29:03), sendo irrelevante que o tenha feito, nestes casos, através da empresa M (…) P (…) Limited e não da Autora, estando em causa o mesmo grupo de empresas detidas e controladas pelas mesmas pessoas (L (…) e M (…) respectivamente pai e filho) com os mesmos funcionários (B (…)) (cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 01:02:33 e 01:03:23). X)–Apesar de a Recorrente procurar alegar, nomeadamente através da testemunha M (…), que se trata de “situações completamente distintas”, resulta claro que nos três casos, M (...), primeiro através da Autora e depois através da M (…) P (…) Limited, ofereceu um carro aos jogadores G (…), J (…) e T (…), tendo ficado provado que a diferença entre a situação do Réu e a situação dos jogadores T (…) e J (…) se resume a uma diferença contratual (cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 01:30:27 e 01:33:22; cfr. depoimento da testemunha M (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 00:31:01 e 00:33:58). Y)–Nos contratos celebrados com os jogadores J (…) e T (…), a M (…) P (…) Limited entregou um carro aos jogadores, à sua escolha, para estes utilizarem, sendo que ao fim de 4 anos, se os jogadores mantiverem a ligação à empresa, a propriedade dos carros é transferida para os jogadores, sem que os jogadores paguem à M (…) P (…) Limited qualquer montante (cfr. depoimento da testemunha J (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:03:43 e termo às 12:25:32, entre os minutos 00:14:19 e 00:18:17; cfr. depoimento da testemunha T (...), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:27:42 e termo às 12:45:07, entre os minutos 00:09:53 e 00:14:17), sendo que nestes contratos não foram incluídas cláusulas penais excessivas como nos contratos celebrados com o Réu (cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 01:33:47 e 01:34:13). Z)–Deve ser rejeitada a alteração proposta pela Recorrente, mantendo-se a actual redacção do ponto 49 dos factos provados. h.- Ponto 54 dos factos provados AA)–A discordância da Recorrente em relação a este ponto, arguindo que o mesmo deve ser levado à matéria de facto não provada, reconduz-se à circunstância de as testemunhas indicadas pela Autora terem contado uma versão diferente da do Réu, sendo que este ponto foi efectivamente provado (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:06:09 e 00:07:43; cfr. depoimento da testemunha E (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:59:21, entre os minutos 00:08:07 e 00:09:17). BB)–Deve ser rejeitada a proposta da Recorrente para que o ponto 54 seja retirado da matéria de facto dada como provada. 2.–Da matéria de facto alegada na resposta da Autora dada como não provada a.- Alínea
- d)CC)–A Recorrente limita-se a indicar que a data prevista para o vencimento da primeira prestação devida à Autora nos termos do Acordo de Pagamento de Serviços “não surge por acaso”, antes decorrendo da intervenção da Autora nas negociações dos aditamentos ao contrato de trabalho com a (…) SAD, sendo que no primeiro aditamento ao contrato de trabalho celebrado em 19.02.2018 o Réu passou a auferir uma remuneração mensal ilíquida de €7500 e a partir do segundo aditamento celebrado em 31.08.2018, o Réu passou a auferir a remuneração mensal ilíquida de €26.250. DD)–Contudo, não resultou da prova produzida nos autos que na data em que foi celebrado o Acordo de Pagamento de Serviços, já estava a ser negociado o segundo aditamento ao contrato de trabalho entre o Réu e a (…) SAD (que apenas viria a ser celebrado em 31.08.2018), o que a Autora alegou sem fazer prova, e muito menos resultou da prova produzida que o Réu tivesse conhecimento nessa altura que em 01.07.2018 estaria em vigor esse segundo aditamento. EE)–Além disso, a Recorrente tece neste âmbito considerações despropositadas e descontextualizadas, importando esclarecer que a Autora “nunca teve pressa em cobrar esses serviços” ao Réu, porquanto a Autora sempre teve como objectivo ser remunerada pelos serviços prestados, através de comissão paga por um clube, no âmbito de uma transferência do Réu, que permitiria então à Autora obter uma mais-valia significativa, sendo que a Autora sempre transmitiu ao Réu e aos seus pais que seria essa – e nenhuma outra – a remuneração da Autora, o que apenas mudou quando o Réu decidiu não renovar a relação de representação com a Autora (cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 01:20:28 e 01:21:20). FF)–Deve ser rejeitada a proposta da Recorrente para seja levada à matéria de facto provada, o facto constante da alínea
- d)da matéria de facto alegada na resposta da Autora dada como não provada. b.-Alínea
- f)GG)–A Autora nunca informou o Réu de que actuava como intermediária em representação da (…) SAD nos contratos celebrados entre o Réu e a (…) SAD (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:42:41 e 00:43:59), sendo que a Autora não apresentou qualquer testemunha a confirmar que informou o Réu, como seria normal, se fosse verdade, sendo que o facto de existir uma cláusula nos contratos que refere que a Autora interveio como intermediária em representação da (…) SAD, não permite concluir, por si só, que o Réu sabia e muito menos que o Réu concordava com isso, pois ficou provado que o Réu não leu os contratos. HH)–Alegando a Autora que o Réu teria assinado uma declaração a confirmar que concordava com a intervenção da Autora como intermediária em representação da (…) SAD (art. 27.º do requerimento da Autora de 28.09.2020), a verdade é que a Autora não juntou aos autos qualquer documento, que não existe. II)–Deve ser rejeitada a proposta da Recorrente para seja levada à matéria de facto não provada, o facto constante da alínea
- d)da matéria de facto alegada na resposta da Autora dada como não provada. c.- Alínea
- g)JJ)–Resulta da prova produzida que jamais foi explicado ao Réu o conteúdo dos contratos assinados em 13.04.2018, que nunca lhe foram enviadas minutas desses contratos e que o Réu não ficou com cópias das versões assinadas dos contratos (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:45:32 e 00:45:43; cfr. depoimento da testemunha G2 (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 15:00:17 e termo às 15:26:43, entre os minutos 00:10:10 e 00:10:35; cfr. depoimento da testemunha E (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:59:21, entre os minutos 00:09:24 e 00:09:51). KK)–Sobre este ponto, os depoimentos das testemunhas M (…) e B (…) descrevem uma versão diferente daquela que foi descrita pelo Réu e pelos seus pais, verificando-se que os depoimentos daquelas duas testemunhas ficaram marcadas por inúmeras contradições e incongruências, que levaram o Tribunal a quo a considerar apenas o depoimento daquelas testemunhas quando coincidente com o depoimento do Réu. LL)–Uma primeira contradição: ao passo que M (…) afirmou que B (…) explicou os contratos ao Réu, presencialmente em Lisboa, e aos pais do Réu por telefone porque estavam em Inglaterra (cfr. depoimento da testemunha M (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 00:18:12 e 00:44:42), o próprio B (…) referiu, afinal, que explicou presencialmente ao Réu e aos seus pais, que estavam todos em Lisboa, “ao vivo e a cores” (cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 00:18:07 e 00:18:43). MM)–Uma segunda contradição: ao passo que M (…) referiu que B (…) explicou o conteúdo dos contratos ao Réu e aos pais, “minuciosamente” e “tim tim por tim tim” (cfr. depoimento da testemunha M (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 01:17:01 e 01:28:00), a testemunha B (…), quando confrontada com essas alegadas explicações, indica que apenas explicou o contrato em termos gerais e não foi “minuta a minuta” (cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 01:17:31 e 01:19:35). NN)–Ademais, a versão destas duas testemunhas sobre o contexto em que os documentos foram assinados no cartório notarial, referindo ambos que o Réu não só leu os documentos novamente, como ainda os explicou por telefone ao pai – isto tudo depois de os documentos lhe terem sido explicados “tim tim por tim tim” duas semanas antes – sendo que a assistente de notária supostamente ainda leu os documentos em voz alta para fazer o reconhecimento da assinatura do Réu (contra todas as regras e experiência do reconhecimento de assinaturas), é, no mínimo, inverosímil, mais se assemelhando à trama de uma boa ficção. OO)–Deve ser rejeitada a proposta da Recorrente para seja levada à matéria de facto não provada, o facto constante da alínea
- g)da matéria de facto alegada na resposta da Autora dada como não provada. B.–Do Direito 1.- Do valor probatório das declarações de parte do Réu PP)–O Tribunal a quo não fundou a sua decisão só com base nas declarações de parte do Réu – embora tenha atribuído a estas uma relevância significativa, por se ter convencido de que o Réu falou a verdade –, mas tendo igualmente em consideração outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal produzida. QQ)–A Recorrente não se conforma com a circunstância de o Tribunal a quo ter desvalorizado os depoimentos das testemunhas M (…) e B (…), por não ter acreditado nos mesmos, uma vez que faltaram à verdade ao Tribunal, sendo, além disso, parte interessada (M (…) é dono da empresa e B (…) é funcionário da empresa). RR)–Não existiu qualquer erro de julgamento, como alega a Recorrente, uma vez que o Tribunal a quo apreciou os depoimentos das testemunhas M (…) e B (…) à luz do princípio da livre apreciação previsto no artigo 396.º do Código Civil, concluindo que os seus depoimentos e a versão dos factos por estes descrita não corresponde à verdade. SS)–A descrição efectuada pela Recorrente das três teses existentes na doutrina na jurisprudência sobre a valoração das declarações de parte, à luz do artigo 466.º, n.º 3 do CPC, corresponde, quase ipsis verbis, a uma parte do estudo do Juiz Desembargador LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA intitulado “As declarações de parte. Uma síntese.”, ainda que omitindo qualquer referência ao mencionado estudo e ao seu autor, que não cita, de forma deliberada, uma vez que este autor conclui defendendo a auto-suficiência e o valor probatório autónomo das declarações de parte, afirmando que “nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreço”. TT)–Foi esta a posição sufragada por LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.04.2017, no âmbito do processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, em que foi relator. UU)–No mesmo sentido, MARIANA FIDALGO defende que “(…) ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objeto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. (…) defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova.” (in “A Prova por Declarações de Parte”, pág. 80) e JOANA RIJO PEDROSA CABRAL conclui “pela asserção desta última tese, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova o julgador terá de apelar sempre, à sua capacidade de discernimento baseado na sua experiência e conhecimento técnico, social e ético. Neste sentido, o julgador irá avaliar a assertividade das declarações, a lógica de argumentação, os detalhes descritos, a segurança no discurso, etc.” (in “A Prova por Declarações de Parte no Código de Processo Civil”, pág. 56). VV)–Foi precisamente esta a tese adoptada pelo Tribunal a quo, argumentando que “este meio de prova não deve ser desconsiderado pelo simples facto de estar sujeito à livre apreciação do Tribunal (…) desde que, ponderando-o de acordo com as regras de experiência e bom senso, o Tribunal conclua pela credibilidade do mesmo”, concluindo, nesse contexto, que o Réu, nas suas declarações de parte, falou a verdade, em detrimento dos depoimentos das testemunhas M (…) e B (…), “pela forma segura, sem hesitações, tranquila, plausível e consistente com que as prestou”, tendo detalhado as razões que fundamentaram a sua convicção de que a versão relatada pelo Réu correspondia à verdade. WW)–Estando as declarações de parte sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 466.º do CPC, não existe qualquer razão para considerar as mesmas, à partida, menos credíveis e menos dignas de fundar a decisão do tribunal, que, por exemplo, a prova testemunhal, também ela sujeita ao princípio da livre apreciação de prova, competindo ao tribunal avaliar a credibilidade das declarações de parte, de acordo com a sua experiência e conhecimento, o que o Tribunal a quo efectivamente fez, de forma fundamentada, concluindo que o Réu falou a verdade. 2.–Da anulação dos negócios usurários a.- Situação de inferioridade do declarante XX)–Concluiu a sentença recorrida estarem verificadas três das situações que configuram uma situação de inferioridade do declarante – a inexperiência, a dependência e a ligeireza. YY)–Relativamente à inexperiência, a Recorrente enumera um conjunto de factos que, segundo alega, concorrem para a conclusão de que em relação ao Réu não existe uma inexperiência absoluta nem uma inexperiência relativa, verificando-se, contudo, que não foi feita pela Recorrente qualquer prova no processo sobre esses factos, que não foram dados como provados. ZZ)–É uma evidência da experiência da vida que um jovem de 19 anos, com o 9.º ano de escolaridade, que se dedica em exclusivo à actividade de futebolista e que confia cegamente no seu agente, não detém os conhecimentos técnicos necessários para compreender as condições e implicações dos contratos em causa, sendo que não foi feita qualquer prova de que, no caso concreto, o Réu efectivamente detém esses conhecimentos técnicos AAA)–É irrelevante para aferir do grau de experiência do Réu, em particular para assinar os contratos em causa, que o Réu domine a língua inglesa, que viva sozinho e que se dedique desde cedo à prática de uma modalidade desportiva de alta competição. BBB)–É irrelevante, para aferição do seu grau de (in)experiência, que o Réu tenha decidido não prosseguir os estudos para se focar na carreira de futebolista e não por apresentar uma qualquer dificuldade escolar, sendo que o que releva é que efectivamente o Réu apenas completou o 9.º ano de escolaridade, o que é limitativo dos conhecimentos técnicos do Réu para compreender os contratos em causa. CCC)–A suposta autonomia financeira do Réu e o facto de receber um salário superior à generalidade das famílias, não contribui para a sua experiência, tendo permitido ao Réu contratar os serviços da Autora, uma empresa com abundante experiência na gestão de carreiras de jogadores de futebol e na negociação e celebração de contratos, em quem o Réu confiou precisamente para colmatar a sua inexperiência e que o aconselhou na celebração dos contratos que o Réu celebrou até terminar a ligação à Autora. DDD)–A existência de conversas entre B (…) e o Réu e os seus pais, em que aquele supostamente teria explicado os contratos, foi categoricamente negada pelo Réu e pelos seus pais (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:45:32 e 00:45:43; cfr. depoimento da testemunha G2 (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 15:00:17 e termo às 15:26:43, entre os minutos 00:10:10 e 00:10:35; cfr. depoimento da testemunha E (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:59:21, entre os minutos 00:07:54 e 00:09:51). EEE)–Mesmo admitindo que essas explicações tivesse ocorrido, no que não se concede e se admite por mero dever de patrocínio, quando a testemunha B (…) foi inquirida sobre o conteúdo dessas explicações, evidenciou que não explicou de forma detalhada o conteúdo das cláusulas contratuais, inclusivamente contradizendo a testemunha M (…), numa evidência de que as “histórias” criadas não estavam suficientemente coordenadas (cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 01:17:31 e 01:19:35). FFF)–Relativamente à dependência, apesar se não se verificar uma situação de dependência económica, a qual nunca foi alegada pelo Réu ou sequer mencionada no processo, verificava-se uma situação de dependência afectiva do Réu em relação à Autora e seus representantes M (…) e B (…), consubstanciada numa forte ligação afectiva e numa relação de enorme confiança e proximidade, a qual, atentas as circunstâncias de vida do Réu – em particular, a circunstância de viver sozinho em Portugal desde os 17 anos – propiciaram uma situação de clara dependência afectiva do Réu em relação aos representantes da Autora (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:18:48 e 00:19:41; cfr. depoimento da testemunha E (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:59:21, entre os minutos 00:09:12 e 00:09:23). GGG)–Relativamente à ligeireza, o próprio Réu reconheceu que assinou os contratos em causa sem cuidado e ponderação, sem ler o seu conteúdo e sem que alguma vez lhe tivesse sido fornecida uma cópia destes contratos, perante a indicação de M (…) de que estavam em causa documentos relativos ao seguro do carro que iam buscar em seguida ao stand (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:23:45 e 00:25:19). HHH)–A ligeireza do Réu é compreensível se tivermos em consideração a sua idade e inexperiência, a indicação de M (…) de que se tratava de documentos relacionados com o seguro do carro e a circunstância de os contratos terem sido assinados no dia em que o Réu se deslocou ao Porto para ir recolher o seu primeiro carro, que foram buscar logo de seguida à assinatura dos contratos. III)–Está assim verificado o primeiro requisito de que depende a qualificação dos contratos como negócios usurários, verificando-se uma situação de inferioridade do Réu, consubstanciada na sua inexperiência, dependência e ligeireza. b.- Obtenção de benefícios excessivos ou injustificados JJJ)–Analisando em primeiro lugar o Acordo de Pagamento de Serviços, importa notar que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que todos os requisitos, incluindo este, têm que ser aferidos à luz das circunstâncias existentes no momento em que os negócios foram celebrados, o que a Recorrente nas suas alegações procura ignorar, à semelhança do que fez ao longo de todo o processo, procurando sustentar que o valor contratado se justificava à luz da remuneração mensal que o Réu passou a auferir a partir de uma data posterior à celebração do Acordo. KKK)–Na data em que o Réu assinou o Acordo, em 13.04.2018, auferia uma remuneração mensal da (…) SAD inferior a € 3000, donde resulta que o Réu, na altura em que assinou o Acordo, o Réu não ganhava o suficiente para pagar à P (…) o montante mensal de € 3000 previsto no Acordo. LLL)–Mesmo se se considerar que na data em que o Réu celebrou o Acordo já tinha conhecimento de que a partir de 01.07.2018 passaria a auferir uma remuneração mensal ilíquida de € 7500, nos termos do aditamento celebrado em 19.02.2018, o que corresponde a uma remuneração mensal líquida de aproximadamente € 4000, sempre importa constatar que, nesse caso, o Réu teria de entregar à Autora 75% do que auferia (€ 3000), restando-lhe apenas 25% (€ 1000) para pagar as suas restantes despesas de alimentação, alojamento, saúde, etc. MMM)–Acresce que na mesma data em que assinaram o Acordo de Pagamento de Serviços, o Réu e a Recorrente celebraram ainda um “Contrato de Representação e Gestão de Carreira Desportiva”, nos termos do qual a Recorrente teria ainda direito a 10% dos valores recebidos pelo Réu nos termos dos contratos de trabalho celebrados com a (…) SAD. NNN)–Os juros previstos no Acordo, a uma taxa anual de 20%, devidos em caso de falta de pagamento, são também usurários, nos termos dos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil, porque manifestamente excessivos e desproporcionais tendo em conta as taxas de juro civis (4%) e comerciais (7% ou 8%) legalmente em vigor. OOO)–Resulta, assim, evidente, o carácter tremendamente excessivo e injustificado do benefício a que a Autora teria direito nos termos do Acordo, sendo irrelevante, à luz daquilo que tem sido pacificamente entendido na doutrina e jurisprudência, que o Réu tenha passado a auferir uma remuneração mensal de € 26.250 a partir de 01.07.2018, a qual apenas foi negociada e acordada em momento posterior à celebração do Acordo. PPP)–Analisando o carácter excessivo do “Contrato Promessa” e do “Acordo de Assunção de Responsabilidade”, é manifestamente evidente e clamoroso o carácter excessivo das cláusulas penais, desde logo se tomarmos como referencial que o valor do veículo novo era € 54.000. QQQ)–Com efeito, uma das cláusulas penais previa o pagamento de uma quantia igual à quantia pelo qual o veículo foi adquirido novo; outra cláusula penal previa o pagamento de € 500.000 (ou seja, um valor correspondente a sensivelmente 10x o preço do veículo novo!); e uma terceira cláusula penal previa o pagamento de uma quantia diária de €600 (ou seja, pouco menos de um salário mínimo por dia). RRR)–Apesar de estarem em causa cláusulas penais compulsórias, com função cominatória, prevendo frequentemente penas elevadas e superiores aos danos resultantes do não cumprimento, com o objectivo de compelir o devedor ao cumprimento, estas são manifestamente excessivas à luz do circunstancialismo objectivo e subjectivo do caso concreto (cfr. CALVÃO DA SILVA, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pp. 274 e 275 e PINTO MONTEIRO, “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, p. 140). SSS)–Está efectivamente verificado o segundo requisito de que depende a qualificação dos contratos como negócios usurários, sendo manifestamente excessivos e desproporcionais os benefícios a que a Recorrente teria direito nos termos dos contratos celebrados. c.- Intenção ou consciência do usurário de explorar a situação de inferioridade TTT)–A lei basta-se com a consciência de explorar a situação de inferioridade do declarante, conforme entendimento pacífico na doutrina (cfr. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, “Contratos V”, p. 160, CARVALHO FERNANDES, “Teoria Geral do Direito Civil”, p. 248 e PEDRO EIRÓ, “Do negócio usurário”, p. 51). UUU)–Considerando a relação de enorme proximidade entre o Réu e os representantes da Autora, provada através dos vários depoimentos em sede julgamento e reconhecida inclusivamente nas alegações de recurso, a Autora tinha perfeita consciência da situação de inferioridade do Réu, e que o Réu assinava frequentemente documentos apresentados por M (…) e B (…), sem os ler e sem que lhe fosse explicado o respectivo conteúdo, confiando naqueles e nas indicações dos mesmos (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:06:09 e 00:07:43). VVV)–As circunstâncias em que os contratos foram assinados – imediatamente antes de irem buscar ao stand o primeiro carro do Réu e perante a indicação de M (…) de que se tratava de papeis relativos ao seguro do carro – concorrem inegavelmente para a conclusão de que a Autora tinha não só a consciência de estar a explorar a situação do Réu, como teve a intenção de o fazer. WWW)–Constitui uma deturpação a afirmação da Recorrente de que “nunca exigiu um cêntimo ao réu pelo trabalho prestado até ter a certeza que ele estava em condições de remunerá-la por todos os serviços prestados até então”, visto que a Autora jamais exigiu qualquer pagamento ao Réu uma vez que a sua intenção – e aquilo que sempre transmitiu ao Réu e aos seus pais – foi que a Autora seria remunerada pelos serviços prestados ao Réu através de uma comissão paga pelos clubes no âmbito de uma transferência do Réu para outro clube, o que apenas mudou quando o Réu comunicou não pretender renovar o contrato de representação (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:12:06 e 00:14:01; cfr. depoimento da testemunha E (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:59:21, entre os minutos 00:20:42 e 00:22:04; cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 01:39:25 e 01:40:57). XXX)–Está efectivamente verificado o terceiro requisito de que depende a qualificação dos contratos como negócios usurários, na medida em que existiu da parte da Autora a intenção – ou, pelo menos, a consciência – de explorar a situação de inferioridade do Réu. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente Recurso ser julgado integralmente improcedente e, em consequência, ser mantida a douta decisão recorrida, nos exactos termos em que foi proferida, com todas as consequências legais (…)”. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir: II.–Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - as questões a decidir são a impugnação da decisão sobre a matéria de facto no que toca aos factos provados 6, 8, 19, 20, 26, 27, 28, 29, 30, 43, 45, 49 e 54 e às alíneas d),
- f)e
- g)da matéria de facto não provada, e ainda saber da não verificação dos requisitos do negócio usurário relativamente a qualquer dos contratos celebrados entre as partes. * III.–Matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância foi a seguinte: “Dos relevantes, consideram-se provados os seguintes factos: 1.–A autora é uma empresa de gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol. 2.–A autora foi fundada por L (…), um intermediário registado junto da Federação Portuguesa de Futebol e junto da Football Association de Inglaterra, com experiência na gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol. 3.–O réu nasceu em 9 de Janeiro de 1999 e é jogador profissional de futebol. 4.–O réu completou o 9.º ano de escolaridade. 5.–O réu jogou ao serviço do “…” desde 2009, passando por todos os escalões de formação e afirmando-se como um dos jogadores mais promissores da formação do (…). 6.–A partir de 2014 a autora, através de M (…) e B (…), promoveu os seus serviços de gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol junto do réu e dos seus pais. 7.–Em 2016 os pais do réu emigraram para o Reino Unido com toda a família, tendo o réu permanecido em Portugal, a residir, na altura, na Academia de Futebol (…). 8.–A circunstância de se encontrar sozinho em Portugal, aliada à sua idade e inexperiência, propiciaram uma forte ligação entre o réu e os mencionados M (…) e B (…), em quem o réu confiava «como um pai». 9.–Em 23.01.2017 o réu celebrou com a “…, SAD” um “Contrato de Trabalho Desportivo” com a duração de 4 (quatro) épocas desportivas, com vigência entre 01.07.2018 e 30.06.2022. 10.–Nos termos deste “Contrato de Trabalho Desportivo”, o réu auferiria uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 3.000,00 (três mil euros), perfazendo a remuneração anual ilíquida de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros). 11.–Consta deste “Contrato de Trabalho Desportivo”, na sua cláusula décima sexta, o seguinte: «As partes ora outorgantes declaram, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 10º, nº 6 do Regulamento de Intermediários da FPF, que o presente contrato de trabalho desportivo foi celebrado com a intervenção da intermediária P… LDA, empresa registada na Federação Portuguesa de Futebol (FPF) com o n.º (…), devidamente representada por L (...), Intermediário registado na FPF com o n.º (…), em representação da …, SAD». 12.–Em função da sua intervenção neste “Contrato de Trabalho Desportivo”, na qualidade de intermediária em representação da “…, SAD”, a autora foi por esta remunerada. 13.–Em 28.04.2017 a autora e o réu celebraram um contrato de representação, com vigência até 27.04.2019, nos termos do qual o réu confiou à autora “a representação e gestão da sua carreira de futebolista”. 14.–Os serviços contratados com a autora tinham, sobretudo, em vista a promoção do réu junto de clubes de futebol das principais ligas europeias, tendo como finalidade a transferência do réu para um desses clubes. 15.–Em 19.02.2018, o réu e a “…, SAD” celebraram um “Aditamento a Contrato de Trabalho Desportivo”, tendo em vista a revisão das condições remuneratórias do réu, nos termos do qual se alterou a remuneração que o réu passaria a auferir, com o início da vigência do contrato descrito em 9. a 11., que passou a ser uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), perfazendo a remuneração anual ilíquida de € 90.000,00 (noventa mil euros). 16.–Este “Aditamento” produziu efeitos a partir de 01.07.2018, nos termos da respectiva cláusula quarta. 17.–Consta deste “Aditamento”, na sua cláusula quinta, o seguinte: «As partes ora outorgantes declaram, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 10º, nº 6 do Regulamento de Intermediários da FPF, que o presente contrato de trabalho desportivo foi celebrado com a intervenção da P (…), LDA, empresa registada na Federação Portuguesa de Futebol com o n.º (…), devidamente representada por L (…), registado na Federação Portuguesa de Futebol com o n.º (…), em representação da …, SAD.». 18.–Em função da sua intervenção neste “Aditamento”, na qualidade de intermediária em representação da “…, SAD”, a autora foi por esta remunerada. 19.–Por diversas vezes a autora, na pessoa de M (…), transmitiu ao réu que quando este obtivesse a carta de condução, lhe oferecia um veículo automóvel ao seu gosto. 20.–Quando o réu obteve a carta de condução deslocou-se com o referido M (…) ao stand de uma concessionária da Mercedes-Benz em Almada, com o propósito de escolherem as configurações do veículo escolhido, um Mercedes-Benz C Coupé 220D. 21.–M (…) ficou com uma cópia das configurações do veículo, as quais utilizou mais tarde para encomendar o veículo num outro stand de uma outra concessionária da Mercedes-Benz, em Vila Nova de Gaia. 22.–Em data e com condições e termos que não foi possível apurar, a autora celebrou um contrato de leasing com vista à aquisição do veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C Coupé 220D, com a matrícula (…), em estado novo. 23.–Com data de 13 de Abril de 2018 o réu assinou, na qualidade de “Primeiro Contraente” (possuindo a autora a qualidade de “Segunda Contraente”), com reconhecimento simples da sua assinatura, o escrito particular denominado de “Acordo de Pagamento de Serviços” do qual consta, de relevante, o seguinte: «(…) Considerando que: A.- O Primeiro Contraente é jogador profissional de futebol; B.- A Segunda Contraente é uma empresa que se dedica à promoção de futebolistas no mercado internacional, sobretudo junto dos clubes das principais ligas europeias (Portugal, Inglaterra, Itália, Espanha, França e Alemanha); C.- A Segunda Contraente promoveu a sua imagem de futebolista no mercado nacional e europeu, com vista a manter o interesse no mercado na prestação dos seus serviços; D.- A Segunda Contraente prestou o serviço solicitado pelo primeiro Contraente, como adiante se detalhará, estando este plenamente satisfeito com a execução dos serviços da Segunda Contraente, É vontade das partes acordar no valor a pagar pelo Primeiro Contraente à Segunda Contraente pelos serviços prestados, assim como definir o modo de pagamento desse valor, pelo que de boa-fé celebram o presente Acordo de Pagamento de Serviços (Acordo), o qual se rege pelos Considerandos antecedentes e pelas cláusulas seguintes: 1.- O Primeiro Contraente reconhece que, no período destes três anos, a Segunda Contraente lhe prestou serviços de promoção enquanto jogador de futebol profissional no mercado nacional e internacional, junto de clubes, sociedade desportivas, treinadores e intermediários desportivos. Reconhece igualmente que os serviços prestados permitiram o aumento do valor de mercado do Primeiro Contraente, apesar de o mesmo se encontrar a competir desde há longa data, o que teve como consequência o jogador ser pretendido por clubes estrangeiros na janela de transferências do verão de 2017 e de Janeiro de 2018 com vista ao reforço dos seus plantéis, pelo que se dá por integralmente satisfeito com os serviços prestados pela Segunda Contraente. 2.- As partes acordam que o valor dos honorários devidos pelo Primeiro Contraente à Segunda Contraente pela assessoria prestada será pago em sessenta prestações mensais e sucessivas no valor de € 3.000,00 (três mil euros) cada uma, valor que inclui IVA à Taxa legal em vigor, vencendo-se a primeira no dia 31 de Julho de 2018 e as restantes no último dia de cada mês, sendo a última no dia 30 de Junho de 2023. (…) 4.- Na falta de pagamento de uma das prestações na data do seu vencimento, é imediatamente exigível, sem necessidade de qualquer interpelação, a totalidade da dívida e passam a ser devidos juros à taxa anual de 20 % (vinte por cento) até integral pagamento.». 24.–Com data de 13 de Abril de 2018 o réu assinou, na qualidade de “Primeiro Contraente” (possuindo a autora a qualidade de “Segunda Contraente”), com reconhecimento simples da sua assinatura, o escrito particular denominado de “Acordo de Assunção de Responsabilidade” do qual consta, de relevante, o seguinte: «(…) Considerando que: 1.- G (…) é um jogador profissional de futebol do (…); 2.- O Primeiro Contraente pretendeu adquirir uma viatura Mercedes Benz modelo C220D; 3.- O Primeiro Contraente entrou em contato com a P (…) e solicitou os serviços desta empresa na procura de uma solução para que esta conseguisse adquirir a viatura para a primeira Contraente. Em face do exposto, o Primeiro Contraente e a P (…) celebram o presente Acordo de Assunção de Responsabilidade, o qual se rege pelos Considerandos supra expostos e pelas cláusulas seguintes: 4.- O Primeiro contraente declara que considerando os motivos do seu pedido à segunda contraente, ser sua e total responsabilidade o uso da viatura de marca mercedes Benz, de modelo C220D, com a matrícula (…). 5.- O compromisso do primeiro contraente com o segundo contraente: 6.- O primeiro contraente assume que recebeu a viatura nova, com zero kms, no dia 13.04.2018, na (…) em Vila Nova de Gaia, para sua utilização exclusiva; 7.- O primeiro contraente declara que é o único responsável pela utilização deste veículo a partir desta data; 8.- O primeiro contraente declara comunicar à P (…) qualquer ocorrência relacionada com o veículo, tais como danos, roubo, avaria quebra, multas, infracções de trânsito e ser sua responsabilidade qualquer ocorrência com o veículo; 9.- O primeiro contraente declara ainda que o veículo é utilizado em exclusivo por si e não por mais nenhuma pessoa, 10.- As condições acima referidas foram livremente negociadas e aceites pelas Partes e por estas consideradas essenciais à formação da sua vontade neste acordo. Na eventualidade de o primeiro contraente violar o compromisso por qualquer das cláusulas mencionadas nos pontos anteriores, incorre na responsabilidade de pagar à P (…) a quantia certa e exigível de quinhentos mil euros, a título de cláusula penal compulsória, e cujo valor foi livre conscientemente acordado pelas partes (…)». 25.–Com data de 13 de Abril de 2018 o réu assinou, na qualidade de “Segundo Outorgante” (possuindo a autora a qualidade de “Primeira Outorgante”), com reconhecimento simples da sua assinatura, o escrito particular denominado de “Contrato Promessa” do qual constam, de relevantes, as seguintes cláusulas: «(…) Primeira: A primeira outorgante é titular da viatura nova, com 0 km, de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…). Segunda: Pelo presente contrato a primeira outorgante promete vender ao segundo outorgante, a pedido deste, que por sua vez promete comprar a viatura automóvel identificada na cláusula primeira. Terceira: O preço acordado pelas partes para a venda é de € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros) que deverá ser pago integralmente na data da celebração do contrato definitivo. Quarta: o contrato definitivo será celebrado no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que qualquer das partes notificar a outra para o efeito, por carta registada para a morada da mesma constante na sua identificação neste contrato. Quinta: A partir desta data, a primeira outorgante autoriza o segundo outorgante a utilizar a viatura, sendo que o mesmo deverá entregar a viatura à primeira outorgante imediatamente, se esta assim o exigir. Na eventualidade de o Segundo Outorgante não proceder à entrega imediata será responsável pelo pagamento da quantia diária de € 600.00 (seiscentos euros) a título de cláusula penal compulsória. Todos os riscos de utilização de viatura e os danos decorrentes dessa utilização, assim como a sua desvalorização, serão assumidos integralmente pelo segundo outorgante. Sexta: Se a primeira outorgante não cumprir a sua obrigação de vender a viatura prometida ao segundo outorgante fica obrigada ao pagamento da quantia de € 3.000,00 (três mil euros) a título de cláusula penal pelo incumprimento. Se, pelo contrário, for o segundo outorgante a incumprir o presente contrato de promessa e não adquirir a viatura à primeira outorgante, fica o mesmo obrigado a pagar a quantia de € 54.000 (cinquenta e quatro mil euros), a título de cláusula penal pelo incumprimento. (…)». 26.–No dia 13 de Abril de 2018 o réu viajou de avião para o Porto, a fim de ir levantar ao stand o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…). 27.–Antes de ser levado ao stand, o réu foi conduzido a um Cartório Notarial no Porto, onde lhe foi pedido por M (…) que assinasse os documentos descritos em 23., 24. e 25., dizendo-lhe que estavam relacionados com o veículo automóvel que iam buscar ao Stand. 28.–O réu assinou os mencionados documentos sem os ter lido ou compreendido o seu conteúdo, e sem ter ficado com cópia dos mesmos. 29.–Aquando da assinatura dos mencionados documentos encontravam-se presentes o réu e M (…), para além da colaboradora do Cartório Notarial que reconheceu as assinaturas do réu. 30.–Depois de assinar os referidos documentos, o réu e M (…) deslocaram-se ao stand em Vila Nova de Gaia, onde recolheram o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…). 31.–Em momento, termos e condições que não foi possível apurar, foi subscrito o serviço de Via Verde para o mencionado veículo automóvel. 32.–No mesmo dia, o réu conduziu o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…) para Leiria, onde a equipa de juniores do (…) estava concentrada, tendo em vista a preparação do jogo do dia seguinte contra a (…), a contar para a (…)ª jornada da fase de apuramento de campeão do Campeonato Nacional de (…), para o qual o réu havia sido convocado. 33.–Em 14.04.2018, a seguir ao jogo, o réu regressou a Lisboa, ao volante do mencionado veículo automóvel. 34.–Entre Abril de 2018 e Março de 2019 o réu utilizou o referido veículo automóvel no seu dia-a-dia, sem que ninguém da autora, incluindo M (…), fizesse qualquer referência ao veículo, muito menos à necessidade de celebrar qualquer contrato relacionado com o veículo ou tão pouco à necessidade de o réu efectuar um qualquer pagamento respeitante ao mesmo. 35.–No início da época de 2018/2019, o réu afirmou-se como titular indiscutível da equipa principal da “…, SAD”. Em consequência, 36.–Em 31.08.2018, o réu e a “…, SAD” celebraram um “Segundo Aditamento a Contrato de Trabalho Desportivo”, tendo em vista a revisão das condições remuneratórias do réu, passando o réu, entre o mais, a auferir a remuneração mensal ilíquida de € 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta euros), perfazendo um montante total de remuneração ilíquida anual de € 315.000,00, tudo com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 2018. 37.–Consta deste “Segundo Aditamento a Contrato de Trabalho Desportivo”, na sua cláusula sexta, o seguinte: «As partes ora outorgantes declaram, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 10º, nº 6 do Regulamento de Intermediários da FPF, que o presente contrato de trabalho desportivo foi celebrado com a intervenção da P (…), LDA, empresa registada na FPF, devidamente representada por L (…), Intermediário registado na FPF, em representação da (…) SAD». 38.–Em função da sua intervenção neste “Segundo Aditamento a Contrato de Trabalho Desportivo”, na qualidade de intermediária em representação da “…, SAD”, a autora foi por esta remunerada. 39.–Em 26.04.2019, o réu comunicou à autora que, terminando no dia seguinte a vigência do contrato de representação que havia celebrado com a autora em 28.04.2017, e descrito em 13. e 14., não pretendia celebrar um novo contrato de representação com a autora, dando por terminada a relação de representação com esta. 40.–Na sequência desta comunicação, a autora apelou ao réu que reconsiderasse a decisão, sob pena de lhe exigir o pagamento de montantes a que alegava ter direito, nos termos dos contratos de representação que havia celebrado com o réu. 41.–Com data de 13.04.2018 o réu assinou ainda um “Contrato de Representação e Gestão de Carreira Desportiva” com a autora, nos termos do qual contratava os serviços de representação da autora, com carácter de exclusividade, mediante retribuição correspondente a 10% dos valores recebidos pelo réu nos termos dos contratos de trabalho descritos em 9. a 11. e 15. a 17. 42.–Em 28.05.2019, a advogada do réu dirigiu uma carta à autora, a reiterar a decisão