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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 658/17.1PZLSB.L1-3 Relator: ANA PAULA GRANDVAUX Descritores: CRIME DE ROUBO AGRAVADO PELO RESULTADO MORTE DECLARAÇÕES PRÉVIAS VALORAÇÃO DA PROVA PROVA INDIRECTA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/20/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: As declarações por prestadas por um arguido perante autoridade judiciária, em fase prévia ao julgamento, podem ser valoradas pelo Tribunal de julgamento, de acordo com o artº 127º do C.P.P, mesmo que em audiência esse arguido se remeta ao silencio sobre os facto objecto do processo e as referidas declarações não sejam aí lidas. Não tendo sido lidas em audiência de julgamento, a valoração dessas declarações não constitui valoração proibida de prova, nos termos do artigo 355º n° 1, do C.P.P., não padecendo por isso o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo de nulidade com esse fundamento - artº 118º do C.P.P. É legítima a condenação de arguidos com base em prova indirecta – no caso presente, com recurso às filmagens das câmaras de videovigilância no interior do supermercado sito na rua onde se localiza a ATM utilizada pelos mesmos arguidos para tentarem fazer levantamentos da conta bancária com o cartão MB da vítima e com base num vestígio palmar revelado e recolhido na gaveta esquerda de um móvel, com secretária de cor branca, que se encontrava na sala da casa da vítima - sempre que essa prova indirecta, tenha efectivamente logrado convencer o Tribunal de julgamento, sem margem para dúvidas, de que foram os arguidos quem no circunstancialismo de tempo e de lugar descritos na acusação, praticou os factos que lhe foram. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – Os arguidos, MM…, também conhecido por “P…”, solteiro, vendedor ambulante, nascido a … de Dezembro de 1995, filho de CM… e de MS…, natural da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa, residente, antes de preso, na Avenida …, n.º … – ….º B, em Lisboa, e, actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos no Estabelecimento Prisional de Caxias; JH…, divorciado, canalizador, nascido a … de Abril de 1976, filho de FL… e de FM…, natural da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa, e residente na Rua …, Zona …-…, Lote …, ….º C, Ameixoeira, em Lisboa; ND…, também conhecido por “C…”, solteiro, feirante, nascido a … de Maio de 1992, filho de JC… e de MC…, natural da freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, residente, antes de preso, na Rua …, Zona …, Lote …, … A, na Ameixoeira, em Lisboa, e, actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos no Estabelecimento Prisional de Caxias; Foram acusados, pelo M.P. da prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado pelo resultado morte, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs 1 e 3, do Código Penal. Foi requerida a abertura de instrução pelo arguido JS… nos termos e com os fundamentos de fls 1444 a 1446, vindo os três arguidos a ser pronunciados no termo desta, pelo crime que lhes havia sido imputado pelo M.P. nos termos constantes da decisão instrutória proferida em 19.8.2018 (fls. 1550 a 1558), cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. O arguido MS… apresentou contestação nos termos constantes de fls. 1671 a 1675 dos autos, negando a prática dos factos e oferecendo o merecimento dos autos. Mais apresentou requerimento de prova. O arguido JS… apresentou contestação nos termos constantes de fls. 1633 dos autos, invocando a sua inocência, louvando-se no que seja apurado em julgamento. Arrolou como testemunhas todas as indicadas pela acusação. O arguido NS… não apresentou contestação, nem requerimento de prova. Foram então sujeitos a julgamento, entre outros, os arguidos, MM…, JH… e ND…, no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, e aí por Acórdão lido em 21.06.2019, foram cada um deles condenados, pela prática em 13.7.2017 em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo agravado pelo resultado morte, previsto e punível pelo artigo 210º, nº 1 e nº 3, do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão. 2 – Os três arguidos supra identificados não se conformaram com a decisão condenatória do Tribunal de 1ª Instância e dela interpuseram recurso (fls 2201 a 2215, fls 2216 a 2336 e fls 2337 vº a 2352). (....) 7 – Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II –Fundamentação de facto 1.Questões a decidir Delimitação do objecto do recurso É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (artº 410º nº 2 e 3 do C.P.Penal). As questões suscitadas pelos arguidos recorrentes, segundo as conclusões das suas respectivas motivações, são as seguintes: A)- Impugnação da matéria de facto – o Acórdão recorrido padece dos vícios previstos no artº 410º/2

  1. a)e
  2. c)do C.P.P; B)- Violação pelo Tribunal a quo do princípio in dubio pro reo; C)- Medida da pena concreta aplicada 2. A DECISÃO RECORRIDA Quanto aos factos provados, ficou consignado no Acórdão recorrido: Da discussão da causa, e com relevo para a decisão da mesma, resultaram demonstrados os seguintes factos (sendo que não será feita referência à matéria meramente conclusiva ou de direito): Da acusação/pronúncia 1. EM… residiu numa habitação social pertencente à “Gebalis”, sita na Rua …, n.º … – … A, no Bairro da Ameixoeira, em Lisboa, no período compreendido entre os dias 16 de Abril de 2016 e 14 de Julho de 2017, data em que veio a falecer. 2. Entre os dias 22 de Março e 7 de Julho de 2017, EM… foi sujeito a internamento, por doença e para desabituação do consumo de álcool, primeiro no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e depois, em duas instituições sitas em Algueirão – Mem Martins e Torres Vedras (Bombarral). 3. No dia 6 de Abril de 2017, depois de ter sido arrombada, a porta daquela residência foi “chapeada” pela “Gebalis”, a pedido de CMF…, irmã de EM…, a fim de evitar que terceiros ali se introduzissem. 4. No dia 7 de Julho de 2017, findo o referido internamento, a “Gebalis” retirou a chapa protectora da porta e EM… regressou à sua residência, tendo procedido ao arranjo da fechadura da porta. 5. Entre esse dia e o dia 13 de Julho de 2017, EM… fez a sua vida normal no bairro, frequentando os cafés com amigos e conhecidos. 6. No dia 13 de Julho de 2017, por volta das 02.00 h, os arguidos MM…, JH…, ND…, acompanhados de cerca de três indivíduos não concretamente identificados, deslocaram-se à residência de EM…, sita na Rua …, n.º …, … A, no Bairro da Ameixoeira, em Lisboa, com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que ali encontrassem e lhes interessassem. 7. Lá chegados, aqueles três arguidos e os indivíduos não identificados que os acompanhavam utilizaram a força física dos seus corpos contra a porta da residência do ofendido e, com um pontapé, lograram rebentar a sua fechadura e abri-la. 8. Depois, entraram no interior da residência e, encontrando-se ali o ofendido, desferiram-lhe socos e pontapés pelo corpo e cabeça, deixando-o prostrado e incapaz de reagir, assim conseguindo neutralizar qualquer oposição do mesmo aos seus intentos. 9. Do interior da residência, os mencionados arguidos e os seus acompanhantes retiraram o telemóvel e a carteira do ofendido, que continha no seu interior, além do mais, o seu cartão de eleitor e o seu cartão de débito da Caixa Geral de Depósitos, com o número …, associado à conta bancária por ele titulada com o NIB …. 10. Na posse de tais objectos, os arguidos MM…, JH…, ND…, e os indivíduos não identificados que os acompanhavam, abandonaram o local e dirigiram-se ao terminal multibanco sito no Supermercado M Fresco Lisboa (à data SPAR), onde, por três vezes, pelas 02.45 h, 02.50 h e 03.23 h, introduziram o cartão multibanco do ofendido com o intuito de proceder ao levantamento das quantias de € 20,00, € 100,00 e € 20,00 em numerário, o que não conseguiram, por não terem digitado o PIN correcto do referido cartão, que acabou por ser retido naquele terminal. 11. Como consequência directa e necessária do comportamento dos referidos arguidos e dos indivíduos não identificados que os acompanhavam, EM… sofreu as seguintes lesões traumáticas ao nível da cabeça, tórax e abdómen:
  3. a)Ao nível da cabeça, as seguintes leões traumáticas crânio-encefálicas – equimose peri-orbitária esquerda, hematomas epicranianos bilateralmente, infiltração sanguínea dos músculos temporais, hemorragia subaracnóide dispersa bilateralmente e do cerebelo, pequenos focos confusionais encefálicos e hematomas epicranianos;
  4. b)Ao nível do tórax – lesões traumáticas constantes das fracturas de 10 costelas bilateralmente;
  5. c)Ao nível do abdómen – lesão traumática ao nível do rim esquerdo. 12. Tais lesões foram causa directa e necessária da sua morte, que veio a ocorrer, no dia 14 de Julho de 2017, pelas 06.56 h, no Hospital de Santa Maria, local para onde fora transportado a fim de lhe ser prestada assistência médica. 13. Os arguidos MM…, JH…, ND…, e os indivíduos não identificados que os acompanhavam, quiseram e conseguiram molestar física e psicologicamente o ofendido EM…, deixando-o na impossibilidade de resistir à sua actuação, para, desse modo, fazerem seus, como fizeram, os bens supra descritos, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam nem eram devidos a qualquer título. 14. Os arguidos MM…, JH…, ND…, e os indivíduos não identificados que os acompanhavam, podiam e deviam ter previsto que as agressões que cometeram contra o corpo do ofendido, atenta a sua superioridade física e numérica, a intensidade da força utilizada e a extensão das regiões corporais atingidas, seriam aptas a causar a sua morte, como veio a suceder. 15. Os arguidos MM…, JH…, ND…a, e os indivíduos não identificados que os acompanhavam agiram em execução de plano previamente traçado, em comunhão de esforços e com divisão de tarefas, para mais facilmente alcançarem os seus intentos. 16. Os arguidos MM..., JH..., ND…, e os indivíduos não identificados que os acompanhavam agiram, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Dos relatórios sociais Nos relatórios sociais dos arguidos, elaborados pela DGRSP, refere-se: 17. O arguido MS… é o terceiro de cinco irmãos, tendo crescido no interior de uma família de etnia cigana, vendedores ambulantes, em ambiente familiar cujas normas, valores, afectos e solidariedade eram específicos desta etnia, numa situação socioeconómica modesta. 18. A sua socialização decorreu num meio comunitário caracterizado pela marginalidade social, onde terá realizado as suas amizades. 19. Os dois irmãos mais velhos tiveram contactos com o Sistema de Justiça, contexto que terá tido alguma influência, menos positiva, no processo de socialização do arguido, embora o próprio afirme ter-se afastado das dinâmicas vivenciais dos irmãos. 20. Num enquadramento pouco favorável em contexto escolar, com falta de assiduidade e desmotivação para os estudos, o arguido veio a abandonar a escola quando frequentava o 6.º ano, para se dedicar à venda ambulante com os pais, actividade a que sempre se dedicou até ao presente. 21. Com cerca de 17 anos de idade, o arguido iniciou um relacionamento marital com uma companheira (casamento segundo as normas e valores da etnia cigana), tendo o casal residido no agregado de origem dos pais. 22. Da relação, que durou alguns meses, nasceu um filho, actualmente com cerca de 3 anos de idade, que o arguido não conheceu por conflitos entre os familiares de origem. 23. Veio a constituir nova relação marital (casamento segundo as normas e valores da etnia cigana), pouco tempo depois, tendo constituído agregado familiar próprio. 24. Da relação nasceu o seu segundo filho, actualmente com cerca de 2 anos e 6 meses de idade. 25. No período que antecedeu a sua prisão, o arguido constituía agregado familiar próprio com a companheira e o filho, no mesmo prédio onde habitam os pais, agregado onde passaria parte do seu tempo. 26. Mantinha a actividade como vendedor ambulante, sendo a situação socioeconómica modesta, mas sustentável, usufruindo do Rendimento Social de Inserção. 27. Na sequência da sua reclusão, o arguido veio a separar-se da companheira. 28. Os tempos livres eram passados em contexto de amizades, algumas conotadas com exibição de condutas pro criminais, em actividade lúdicas pouco estruturadas, apresentando uma problemática aditiva ao haxixe desde os 18 anos de idade, a qual refere não se constituir como um problema para a normal funcionalidade da sua vida, estando, contudo, motivado para controlar os consumos no futuro, intenção que poderá estar mais consolidada por se manter abstémio durante a sua presente reclusão. 29. Presentemente o arguido beneficia do apoio investido dos pais e irmãos, sendo que em termos futuros e após liberto da presente situação jurídico-penal, projecta vir a integrar o seu agregado familiar de origem, constituído pelos pais, vendedores ambulantes, e dois irmãos mais novos, e retomar a sua actividade de vendedor ambulante. 30. Em contexto prisional o arguido tem revelado um comportamento adequado. 31. A infância e adolescência do arguido JS..., embora flageladas pela perda de visão do progenitor, no seguimento de um acidente de trabalho do qual nunca foi ressarcido, quando o arguido tinha 10 anos de idade, caracterizaram-se pela transmissão de normas e de competências emocionais, constituindo-se o agregado de origem (progenitores e três irmãos) como uma fonte de suporte e segurança afectiva para o arguido. 32. Integrados no antigo Bairro das Galinheiras, a família do arguido socorria-se do suporte económico prestado pela avó materna, debatendo-se ainda assim com acentuadas dificuldades financeiras. 33. Neste sentido, o percurso escolar do arguido não se revestiu de particular investimento, tendo o próprio concluído apenas o 3.º ano de escolaridade, aos 13 anos de idade. 34. No que refere à trajectória laboral, as primeiras experiências do arguido centraram-se na área da restauração onde colaborava com uns tios, embora formalmente apenas tenha começado a trabalhar aos 18 anos de idade, na área da progenitora, em limpezas. 35. Segundo a narrativa do arguido, o seu ofício é o de oficial de canalizador, área em que tem desenvolvido actividade de forma inconsistente, sujeito a contratos de trabalho de curta duração. 36. Paralelamente, o arguido dedica-se ao restauro e revenda de móveis que lhe são oferecidos ou que recolhe na via pública e a pequenas reparações requeridas pela vizinhança. 37. A nível afectivo, o arguido iniciou uma relação amorosa aos 21 anos de idade, da qual resultaram dois filhos, nascidos em 2004 e 2008. 38. O arguido menciona a existência de um filho de 20 anos de idade, fruto de um relacionamento pontual, actualmente a residir em Inglaterra. 39. Há três anos atrás, em período precedente aos alegados factos, o arguido iniciou uma fase emocionalmente impactante, na sequência do processo de separação, iniciado aparentemente por uma infidelidade da companheira, com quem posteriormente granjeou uma relação de amizade. 40. Após a separação, período ao qual reagiu de forma depressiva, o arguido inscreveu-se num curso profissionalizante promovido pela Santa Casa da Misericórdia, tendo concluído o 4.º e o 6.º ano de escolaridade, investimento que realizou também como tentativa de se reerguer emocionalmente. 41. Neste encadeamento, o arguido auspicia a frequência de um novo curso que lhe permita concluir o 9.º ano e obter a carta de canalizador. 42. À data dos alegados factos subjacentes ao presente processo, o arguido residia com os progenitores, com quem voltou a residir após a separação, no Bairro da Ameixoeira onde reside há 16 anos. 43. A renda, cujo valor não é do conhecimento do arguido, é assegurada pelos progenitores e arrendada pela Gebalis. 44. O progenitor do arguido encontra-se a vivenciar um período de doença oncológica pulmonar grave. 45. Antes de ser preso preventivamente, o arguido encontrava-se a trabalhar na sua área há cinco meses, auferindo o vencimento ilíquido de € 800,00, ao qual associava o valor de € 60,00 mensais derivados da limpeza de um prédio que efectuava. 46. Após o período de prisão preventiva de oito meses no Estabelecimento Prisional de Caxias, o arguido não singrou na sua área profissional, continuando a realizar pequenos ofícios aos vizinhos do bairro e a efectuar restauro de mobiliário para revenda, o que lhe permite um ganho mensal de sensivelmente € 500,00. 47. Presentemente o arguido é ainda benificiário de Rendimento Social de Inserção. 48. Ainda no plano económico, o arguido afirma ter contraído uma dívida através da utilização de um cartão de crédito, pelo que antes da detenção se encontrava a liquidar € 200,00 mensais para esse efeito, através de uma penhora no ordenado, situação que ainda não está colmatada em valores que não é capaz de especificar. 49. No que concerne ao enquadramento social do arguido, o mesmo frequenta uma colectividade, o Grupo Recreativo dos Pescadores da Torrinha, onde realiza a tarefa de assador aos fins-de-semana ou em períodos festivos. 50. Neste aspecto, o arguido é descrito pelos vizinhos como objecto do afecto e respeito por parte de toda a comunidade que, inclusive, se sensibilizou e mobilizou no sentido de o apoiar no presente processo, contribuindo financeiramente para a contratação de um defensor particular. 51. Afirmam que o arguido é um indivíduo extremamente solícito, desprendido e trabalhador, corroborando o relato do próprio arguido ao referir que trabalhava para a vítima, de quem era amigo. 52. Em termos de características pessoais, o arguido apresenta-se humilde, responsável e expansivo, ainda que com uma forte necessidade de verbalizar pensamentos e de expressar sentimentos, num quadro ansiogéneo. 53. Ainda que o arguido tenha sempre registado tendência para desenvolver ataques de ansiedade, perante a emergência de um contacto com a Justiça, os mesmos ter-se-ão agravado. 54. O arguido NS... é natural de Beja, sendo o segundo filho de uma fratria de quatro, tendo dois irmãos mais velhos e uma irmã mais nova. 55. A infância do arguido decorreu quase sempre no Alentejo - Beja, sendo que a sua família se dedicava à venda ambulante em feiras. 56. Segundo refere dedicavam-se ao comércio de vestuário e fruta e a apanha sazonal de produtos agrícolas. 57. A nível escolar refere ter estudado até ao 6.º ano, referindo que nunca teve qualquer tipo de problema. 58. Refere que deixou de estudar porque a sua companheira ficou grávida, passando a dedicar-se a venda ambulante com a sua família. 59. Deste seu matrimónio refere ter quatro filhos, dois rapazes e duas raparigas com idades compreendidas entre os 8 anos e os 9 meses. 60. Desde há três anos a residir em lisboa, no Bairro da Ameixoeira, este é o segundo processo em que o arguido se vê envolvido, sendo que actualmente está em prisão preventiva à ordem do presente processo. 61. À data dos factos, o arguido refere que se encontrava a residir no agregado familiar dos seus pais com a sua companheira e filhos. 62. Refere que a nível laboral, mantinham o trabalho da venda ambulante. 63. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Caxias em 20 de Abril de 2018, vindo transferido do Estabelecimento Prisional junto da Policia Judiciaria, onde entrou a 30 de Março de 2018, preso preventivamente à ordem do presente processo. 64. A situação de privação de liberdade em que o arguido se encontra não parece ter afectado de forma significativa a sua vida, uma vez que não tinha, à data da detenção, uma situação laboral estável, e segundo refere e se confirma, continua a contar com o apoio da família. 65. Em termos institucionais, o arguido tem mantido um comportamento adequado, isento de medidas disciplinares, apresentando postura condigna com as normas. 66. O arguido MMa… é o segundo filho de uma fratria de oito irmãos, oriundo de uma família de baixo nível socio-económico, residente em bairros sociais e problemáticos de Lisboa. 67. Os pais eram ambos vendedores ambulantes de produtos sazonais, que colhiam para venda, e envolviam, segundo o arguido, toda a família no trabalho de recolha de flores ou figos, facto que imprimiu uma dinâmica pouco estruturada ao quotidiano do arguido e contribuiu para uma frequência escolar irregular e pouco investida. 68. Proporcionou-lhe, igualmente, uma proximidade precoce ao grupo de jovens do bairro e a um modo de vida com poucas condicionantes e sem regras, por parte dos progenitores, que deixaram de ter controlo sobre a sua conduta desde a idade escolar deste. 69. Há referência de que o seu pai tinha hábitos alcoólicos e era um indivíduo maltratante com a família, para além de ter cumprido duas penas de prisão efectiva. 70. O arguido deixou a escola aos 13 anos, com a frequência da 3.ª classe, havendo indicações de que teria dificuldades de aprendizagem. 71. Terá trabalhado algum tempo numa fábrica de bolos, actividade que abandonou, quando a mesma encerrou, tendo posteriormente outras ocupações laborais de carácter irregular, no âmbito da construção civil. 72. Regista consumos regulares de álcool a partir dos 15 anos, junto dos pares, assim como haxixe, numa fase posterior, ligados também à convivialidade com os grupos de referência locais, não percepcionando o arguido esta questão com sentido crítico ou como potencialmente condicionadoras do seu trajecto de vida. 73. Assumiu também precocemente uma relação marital com uma companheira, autonomizando-se da família, relação da qual nasceu um filho. 74. Justifica o seu envolvimento posterior no crime de tráfico de estupefacientes pela necessidade de garantir a sustentabilidade familiar, assim como pela influência dos pares de convívio do bairro onde residia, situação que o conduziu aos primeiros contactos com o Sistema de Administração da Justiça e à condenação numa pena de prisão efectiva, iniciada em 8 de Maio de 2003. 75. Durante o período de reclusão e quando beneficiou da segunda LSJ, em 7 de Maio de 2008, não regressou ao Estabelecimento Prisional e permaneceu em casa da mãe, verificando-se que no período de ausência ilegítima cometeu outros crimes, acabando por ser condenado, em cúmulo jurídico, a 7 anos de prisão. 76. Manteve o acompanhamento da companheira até cerca de 2/3 da pena, quando se separou da mesma, ficando na época com um apoio familiar frágil, assente no agregado da progenitora e seu companheiro, com a qual não mantinha laços de proximidade significativos. 77. Posteriormente deu referências de uma alegada prima, como suporte para liberdade condicional, tendo sido no agregado desta que se inseriu quando saiu em liberdade condicional, aos 5/6 da pena, em 17 de Janeiro de 2017. 78. Junto do agregado que o acolheu, constatou-se que o arguido permaneceu apenas uns dias, já que veio a aproximar-se de uma namorada que conheceu quando cumpria pena no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, e passou a residir em casa de familiares, pai e avó, que residiam mais próximo desta nova companheira. 79. Durante o período em que permaneceu em liberdade inscreveu-se no Instituto de Emprego e Formação Profissional, para trabalho e formação profissional, mas não foi integrado em qualquer projecto formativo ou laboral, durante os cerca de 10 meses que mediaram as suas reclusões. 80. A sua subsistência era garantida através da ajuda de familiares e de alguns biscates que fazia junto de amigos, na pintura ou cargas e descargas de móveis, e da namorada. 81. Contava igualmente com o suporte desta namorada, a trabalhar como empregada de balcão, e com uma situação socio profissional estável, não se verificando assim problemas económicos significativos. 82. Constatou-se, contudo, da parte do arguido, algumas dificuldades de adaptação iniciais, que se reflectiram a nível da convivialidade com grupos locais sem critérios de escolha das amizades e em consumos excessivos de álcool nesse contexto, os quais, segundo o arguido, estiveram na origem de novos problemas com a justiça. 83. A intervenção posterior da família e da namorada terão, não obstante, contribuído para que o arguido abandonasse esse modo de vida e ocupasse o quotidiano com actividades mais úteis, nomeadamente apoiar a namorada no trabalho ou localmente, alguns vizinhos. 84. Como projecto futuro, o arguido pretende iniciar vida em comum com a namorada, a qual tem contudo a intenção de emigrar em breve para Londres, onde dispõe de familiares e possibilidade de integração socio laboral e poderá futuramente apoiar o arguido. 85. Enquanto esse projecto não for exequível, o arguido pretende habitar em casa de familiares, nomeadamente a mãe, onde reside, além da própria, um companheiro desta e uma irmã. 86. O agregado materno mostra-se disponível para o acolher, subsiste sem dificuldades dos rendimentos obtidos pelos três elementos, todos profissionalmente activos, não se colocando a esse nível constrangimentos com o seu acolhimento. 87. Dispõe, ainda, do suporte de alguns familiares próximos, que exploram estabelecimentos comerciais (café), onde poderá vir eventualmente a trabalhar. 88. À data da instauração da presente situação processual e até ao presente, o arguido BC… encontra-se a residir na morada constante em processo, junto da companheira VB… e cinco filhos do casal, que apresentam actualmente idades compreendidas entre os 15 e 1 ano de idade. 89. Com relacionamento marital encetado aos 17 anos, o arguido refere conservar uma dinâmica familiar equilibrada e coesa com a companheira, pese embora as disfuncionalidades assumidas nos primeiros anos de relação, designadamente com episódios de comportamentos agressivos por si perpetrados para com aquela. 90. De acordo com ambos os elementos do casal, tais comportamentos teriam origem na manutenção de consumos de substâncias canabinóides e consumos abusivos de álcool mantidos à data, cessados há cerca de seis anos. 91. Com habilitações ao nível do quarto ano, o trajecto escolar do arguido foi caracterizado pelo insucesso e reprovações em contexto de alegados comportamentos impulsivos, razão porque refere ter repetido o ensino básico em instituição escolar da Santa Casa, onde esteve integrado até aos 14/15 anos de idade. 92. No domínio profissional, referencia ter iniciado funções como aprendiz de canalizador por volta dos 16 anos, percurso que veio a ser demarcado por períodos de actividade (sobretudo na área da canalização, que valoriza) alternados por períodos de desemprego. 93. À data da presente situação processual encontrava-se profissionalmente inactivo, situação que veio a ser posteriormente invertida (em inicio de 2018), através do exercício de funções para empresa de trabalho temporário. 94. Presentemente e desde Setembro de 2018 mantem contrato com a empresa S… Unipessoal, Lda., na qual exerce funções como canalizador, auferindo uma remuneração mensal na ordem dos € 600,00 ilíquidos. 95. A companheira refere beneficiar de rendimento social de inserção na ordem dos € 400,00 mensais, ao que acrescerão os abonos respeitantes aos cinco filhos menores do casal, pelo que o agregado usufruirá de uma condição económica suficiente para fazer face às necessidades básicas familiares. 96. No que se refere ao seu trajecto vivencial, o arguido terá vivenciado um percurso de socialização marcado por algumas disfuncionalidades, designadamente no âmbito do quadro familiar de origem, que ditaram a separação dos progenitores e a posterior alternância de agregados. 97. Pese embora a referência a vínculos afectivos – que se mantêm até à actualidade – o arguido aparenta ter usufruído de parca contenção ou supervisão parental e estabelecimento de limites, aquando em idade jovem, enquadramento que terá facilitado a sua convivialidade precoce com pares do meio de residência (antigas Galinheiras - zona periférica conotada com a existência de problemáticas de exclusão social) com as mesmas características, junto dos quais iniciou consumos de haxixe e consumos abusivos de bebidas etílicas (supra-referenciados), alegadamente debelados. 98. Ao nível social e residencial, o arguido habita actualmente no bairro da Ameixoeira, onde refere manter relações de conflitualidade com vários vizinhos/famílias ali residentes, face à sua insurreição relativamente a alegados comportamentos abusivos daqueles – circunstâncias que têm resultado em ocorrências e represálias para consigo e seus familiares. 99. O arguido verbaliza neste âmbito ter sido alvejado com vários tiros nas pernas e na mão e ter sido alvo de agressões físicas, bem como a sua companheira – enquadramento que terá estado na origem da aquisição de várias armas por parte do arguido, para alegada defesa pessoal. 100. No contexto de animosidade vicinal, perspectiva abandonar o bairro de residência, referindo encontrar-se a aguardar pelo desenvolvimento de processo submetido à Câmara Municipal de Lisboa. 101. Ao nível individual, o arguido assume apresentar algumas dificuldades no domínio do controlo da sua impulsividade, sobretudo quando confrontado com situações adversas ou frustres, perante as quais não apresenta alternativas normativas. 102. Pese embora reconheça a manifestação de lacunas ao nível do pensamento reflexivo e consequencial, verbaliza encontrar-se mais ponderado, sobretudo desde o abandono dos consumos de álcool. 103. Nascido em Portugal, o arguido GF… é descendente de pais Cabo-Verdianos, que emigraram na década de oitenta, com o objectivo de procurar melhores condições de vida, trabalhando a mãe nas limpezas e o pai na construção civil, fixando-se num bairro de habitação clandestina, sem as condições desejáveis de habitabilidade, na zona de Loures, onde permaneceu até aos 5 anos de idade. 104. Posteriormente foram integrados no bairro de habitação social, reconhecido pela sua complexidade transgressora, na Quinta da Fonte, em Loures. 105. É o quarto filho da fratria, tendo mais três irmãs, relembrando uma infância e adolescência sem problemas de relevo, embora, por falta de motivação pelo sistema escolar, absentismo e agressividade, tivesse originado a sua reprovação por três vezes, bem como a sua suspensão por questões comportamentais. 106. Segundo a sua progenitora, houve intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ), despoletando o acompanhamento dos serviços de saúde, com recursos a terapêutica medicamentosa, mas com fraca adesão. 107. Todavia, refere que veio a concluir o 9.º ano de escolaridade, através da frequência de um curso técnico profissional de acção educativa, quando tinha 18/19 anos de idade, no Agrupamento de Escolas Lindley Cintra, no Lumiar/Lisboa. 108. Ao nível relacional, assume uma relação mais conflituosa com a sua progenitora, originando a saída do agregado dos pais, fixando-se na residência de uma namorada, em habitação social, na Alta de Lisboa, onde permaneceu até terminar a relação, tinha cerca de 21/22 anos de idade. 109. No domínio laboral, o arguido refere ter a sua primeira experiência com os familiares, desenvolvendo tarefas na construção civil, onde permaneceu durante três anos. 110. Posteriormente, encetou actividades como pintor de construção civil, embora sem vínculo contratual. 111. No ano a que se reportam os alegados factos criminais, o arguido alterou de residência por três vezes, sendo que à data dos alegados ilícitos residia no Lumiar, num espaço arrendado, tendo mudado para a morada actual, pouco tempo depois da ocorrência do processo em avaliação. 112. Encetou novo relacionamento há dois anos, com quem vive em união de facto, sendo o agregado familiar constituído pelo arguido, pela companheira e pela filha de ambos com 7 meses, habitando uma casa arrendada, de tipologia 0, cujas condições de habitabilidade se apresentam deficitárias ao nível das infra-estruturas. 113. Assim, permanecem, por vezes, na habitação dos pais do arguido por ter melhores condições, principalmente pelo conforto para a filha do casal. 114. Segundo a progenitora, embora a relação entre ambos (mãe e filho) não seja pacífica, estará sempre disponível para o apoiar. 115. No âmbito profissional, refere continuar a trabalhar como pintor, mas de forma precária, ainda que sem contrato de trabalho, admitindo estar a aguardar a integração noutra actividade laboral, mas com vínculo contratual. 116. A sua companheira além de ser estudante universitária (frequenta o curso de animadora sociocultural), também trabalha como motorista da Uber, bem como tem um part-time na Makro, desde há um mês, uma vez que se encontrava de licença de maternidade. 117. Ao nível financeiro, o arguido refere poder auferir, por vezes, € 800,00 por mês, depende dos trabalhos que executar, e a sua companheira cerca de € 600,00 mensais, tendo de despesas fixas a renda da habitação, no valor de € 200,00, assim como as despesas inerentes à mesma (água/luz/gás). 118. Dos contactos realizados com os familiares, o arguido é descrito como uma pessoa adaptável aos meios, nomeadamente ao nível laboral, bom comunicador, tendo evoluído favoravelmente ao nível comportamental, estando mais calmo e receptível aos conselhos dos familiares. 119. Ainda é visível alguma imaturidade, sendo ainda um dos problemas a sua proximidade a pares com comportamentos disruptivos, embora, no presente, apresente maior percepção dos riscos, informação corroborada pelo arguido. 120. Pese embora reconheça um passado onde adoptava uma postura de agressividade, no presente, admite estar mais calmo e controlado, estando a actual relação e o nascimento da filha despoletado uma postura mais adequada e reflectida, assim como nas escolhas das pessoas com quem acompanha regularmente. 121. A situação jurídico-penal não tem afectado significativamente o quotidiano do arguido, mantendo as suas rotinas, admitindo, contudo, o seu afastamento de alguns pares, com quem convivia no passado. Dos certificados de registo criminal dos arguidos 122. Do certificado de registo criminal do arguido MS… consta a seguinte condenação anterior: - em 21 de Fevereiro de 2017, pela prática, em 12 de Maio de 2015, de um crime de ofensas à integridade física simples, na pena de 200 dias de multa, posteriormente convertida - em prestação de trabalho a favor da comunidade e, entretanto, já declarada extinta – processo n.º …/…. 123. Do certificado de registo criminal do arguido JS… nada consta. 124. Do certificado de registo criminal do arguido NS… nada consta. 125. Do certificado de registo criminal do arguido MMa… constam as seguintes condenações anteriores: - em 30 de Setembro de 2002, pela prática, em 10 de Janeiro de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa, já declarada extinta pelo cumprimento; - em 21 de Maio de 2003, pela prática, em 28 de Junho de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa; - em 17 de Dezembro de 2003, pela prática, em 28 de Junho de 2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; - em 25 de Outubro de 2004, pela prática, em 18 de Março de 2003, de um crime de injúrias agravado, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e de um crime de homicídio na forma tentada, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão; - em 27 de Fevereiro de 2004, pela prática, em 3 de Agosto de 2002, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; - em 8 de Fevereiro de 2006, pela prática, em 29 de Novembro de 2002, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão; - realizado cúmulo jurídico em 28 de Fevereiro de 2007, abrangendo algumas das condenações supra referidas, foi o arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão e 90 dias de multa, pena esta já declarada extinta pelo cumprimento; - em 15 de Maio de 2009, pela prática, em 11 de Novembro de 2006, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de detenção de arma proibida e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 7 anos de prisão; 126. Do certificado de registo criminal do arguido BC… nada consta. 127. Do certificado de registo criminal do arguido GF… nada consta. Do pedido de indemnização civil 128. O demandante é uma pessoa colectiva de direito público integrada no Serviço Nacional de Saúde. 129. Em resultado dos factos supra descritos o demandante prestou, no exercício da sua actividade, a seguinte assistência médica ao ofendido EM…: - Cuidados de saúde, em episódio de internamento (GDH 930 – Traumatismos múltiplos significativos, sem procedimento em BO – nível severidade: 4), no Serviço de Medicina Intensiva, de 13 de Julho de 2017 a 14 de Julho de 2017, no valor de € 2.625,01. Quanto aos factos não provados ficou consignado no Acórdão recorrido: Da discussão da causa não resultaram demonstrados os seguintes factos constantes da acusação/pronúncia ou das contestações:
  6. a)Que entre o dia 7 e o dia 13 de Julho de 2017 EM… tenha pago diversas bebidas a amigos e conhecidos, gabando-se de ter juntado o valor das pensões de reforma que recebia mensalmente e o subsídio de férias já pago naquele mês por causa do internamento a que se vira sujeito, o que se tornou do conhecimento geral no bairro.
  7. b)Que nos momentos referidos de 6 a 16 estivessem presentes os arguidos MA…, BM… e GA….
  8. c)Que no momento referido em 6 os arguidos pretendem-se apropriar-se concretamente do valor correspondente à reforma e subsídio de férias recebido pela vítima poucos dias antes. Relativamente à fundamentação da decisão de facto, ficou expresso no referido Acórdão (transcrição): O artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, depois de enunciar os requisitos do relatório (regulado no respectivo n.º 1), afirma dever seguir-se a fundamentação, onde deverá constar a enumeração dos factos provados e não provados (o que está feito), “bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Trata-se, pois, de explanar os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. Neste âmbito, teremos sempre que ter presentes os princípios fundamentais da prova em processo penal, e designadamente o ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova, salvo diferente disposição da lei, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Cumpre, assim, explicitar o processo de formação da convicção deste tribunal relativamente à matéria de facto, sendo certo que se formou a convicção no que respeita à factualidade considerada como demonstrada na apreciação conjugada e de acordo com as regras da experiência comum dos seguintes elementos de prova: E não deixaremos de salientar que a análise da prova produzida no âmbito do presente processo não se trata de uma situação linear de prova directa. O Tribunal Constitucional tem afirmado o princípio da verdade material como valor constitucional, e uma justiça material baseada na verdade dos factos como valor indisponível (cf., entre outros, Acórdão TC nº 137/2002). Mas a verdade material que se pretende alcançar no processo, através das provas livremente apreciadas, é uma verdade pratico-jurídica. E para a alcançar o tribunal teve que socorrer-se da prova indirecta e da avaliação que da mesma foi possível fazer recorrendo às regras da experiência comum, sem prejuízo da prova científica que também acabou por assumir particular relevância no caso de um dos arguidos. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6 de Outubro de 2010, relatado por Henriques Gaspar (in www.dgsi.pt), afirma-se que “a verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos. Estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. Por isso, na análise e interpretação – interpretação para retirar conclusões – dos comportamentos humanos há feixes de apreciação que se formaram e sedimentaram ao longo dos tempos: são as regras da experiência da vida e das coisas que permitem e dão sentido constitutivo à regra que é verdadeiramente normativa e tipológica como meio de prova – as presunções naturais.” Também no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Fevereiro de 2013, relatado por Carlos Almeida (in www.dgsi.pt), se desenvolve: “Nas questões humanas não pode haver certezas... Também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade”. (...) A reconstrução que o tribunal deve fazer para procurar determinar a verdade de uma narrativa de factos passados irrepetíveis assenta essencialmente na utilização de raciocínios indutivos que, pela sua própria natureza, apenas propiciam conclusões prováveis. Mais ou menos prováveis, mas nunca conclusões necessárias como são as que resultam da utilização de raciocínios dedutivos, cujo campo de aplicação no domínio da prova é marginal. O cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e a obtenção da verdade é, em rigor, um objectivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos. A decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem. Esta exigência de confirmação impõe a definição de um “standard” de prova de natureza objectiva, que seja controlável por terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio in dubio pro reo.” E o processo de valoração da prova in casu processou-se exactamente percorrendo esse caminho, através dos vários elementos de prova disponíveis que, relativamente a alguns dos arguidos, e fazendo uso da prova indirecta ou indiciária, nos permitiu alcançar com um grau de certeza seguro e firme que os factos ocorreram tal como se deu como provado, o que já não foi possível relativamente a parte dos arguidos, como abaixo se explanará. Sobre a força latente da prova indirecta pode ver-se o trabalho de Euclides Dâmaso, dando notícia da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de Madrid sobre provas indirectas (cf. Euclides Dâmaso, Prova Indiciária, Julgar n.º 2). Aí, em 2007, o autor incita a um “movimento de ultrapassagem dos rígidos cânones de apreciação da prova que leve descomplexadamente à assunção dos critérios da prova indirecta, indiciária ou por presunções, como factores válidos de superação do princípio da presunção da inocência”. Dos dez acórdãos do Supremo Tribunal de Espanha que sumaria, destaca-se o Acórdão nº 560/2006 de 19 de Maio de 2006: “Para que o juízo de inferência resulte em verdade convincente é necessário que a base indiciária, plenamente reconhecida por prova directa:
  9. a)seja constituída por uma pluralidade de indícios, embora excepcionalmente possa admitir-se um só se o seu significado for determinante,
  10. b)que não percam força creditória pela presença de outros possíveis contra-indícios que neutralizem a sua eficácia probatória,
  11. c)e que a argumentação sobre que assente a conclusão probatória resulte inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano”. No acórdão de 22 de Maio de 2006, nº 557/2006, acentua-se como pressuposto para a correcta aplicação deste tipo de prova:
  12. a)a existência de “factos básicos” plenamente provados que, em regra, hão-de ser plurais, concomitantes e interrelacionados,
  13. b)e o estabelecimento entre esses factos básicos e o facto que se pretende provar (“facto consequência”) de uma ligação precisa e directa segundo as regras do critério e experiência humanos,
  14. c)o órgão judicial que utilize esse tipo de prova deve expressar na sua decisão os fundamentos da prova dos “factos básicos” e da sua conexão com o “facto consequência. Em Portugal, também o Santos Cabral tem desenvolvido em muitos acórdãos e trabalhos publicados o tema da prova indiciária. Salienta-se o escrito Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, in www.stj.pt, “A actividade probatória é constituída pelo complexo de actos que tendem a formar a convicção da entidade decidente sobre a existência, ou inexistência, de uma determinada situação factual. Na formação da convicção judicial intervêm provas e presunções, sendo certo que as primeiras são instrumentos de verificação directa dos factos ocorridos e as segundas permitem estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir. É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta, ou indiciária, se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova (v.g., uma coisa é ver homicídio e outra encontrar o suspeito com a arma do crime). Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica (...). (...) Verificados os respectivos requisitos pode-se afirmar que o desenrolar da prova indiciária pressupões três momentos distintos.: - a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. Assim, Em primeiro lugar é necessário que os indícios sejam verificados, precisados e avaliados. Em seguida tem lugar a sua combinação ou síntese. Esta operação intelectual efectiva-se com a colocação respectiva de cada facto ou circunstância acessória, e a sua coordenação com as demais circunstâncias e factos, e dá lugar é reconstrução do facto principal. Esta síntese de factos indicadores constitui a pedra de toque para avaliar a exactidão e valor dos indícios assim como também releva para excluir a possibilidade de falsificação dos indícios. Ao ocupar-se da prova por concurso de indícios e estabelecer que condições devem estes reunir para fazer prova plena os autores exigem, uniformemente, como se irá explanar a concordância de todos os indícios pois que sendo estes factos acessórios de um facto principal, ou partes circunstâncias de um único facto, de um drama humano devem necessariamente ligar-se na convergência das três unidades: o tempo, o lugar e acção por forma a que cada indício está obrigado a combinar-se com os outros, ou seja, a tomar o seu lugar correspondente no tempo e espaço e todos a coordenar-se entre si segundo a sua natureza e carácter ou segundo relações de causa a efeito. Em ultima análise está presente no nosso espírito a improbabilidade de aquela série de índicos poder apontar noutro sentido que não o atingido (Exemplo: feridas múltiplas – ódio; ameaças de morte; arma pertencente ao arguido) O terceiro momento reside no exame da relação entre facto indiciante e facto probando ou seja o funcionamento da presunção. Como refere Duran a essência da prova indiciária reside na conexão entre o indício base e o facto presumido, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência é a essência de toda a presunção. A máxima da experiência constitui a origem de toda a presunção- em combinação com o facto presumido que é o ponto de partida inverso e é o fundamento da mesma por aplicação do princípio da normalidade.” Concluímos, pois, que mesmo que a prova seja indiciária, ela pode ser valorada, desde que as conclusões que dela se retirem correspondem a processos lógicos de inferência de factos concretos. E este foi o processo seguido pelo tribunal, partindo de premissas lógicas que conjugadas e analisadas sequencialmente conduzem à conclusão segura de que os factos provados ocorreram tal como foi considerado demonstrado. Passaremos, assim, à análise crítica e concreta da prova produzida nos autos, percorrendo todo o caminho probatório que foi desenvolvido quer na fase de inquérito quer em audiência de julgamento, sendo que, naturalmente, enquanto alguns elementos de prova se revelaram determinantes, outros pouca ou nenhuma relevância assumem (sendo que quando a estes últimos o tribunal optou por, em algumas situações, não lhe fazer referência). Desde logo, há a considerar a prova pré-constituída e já existente nos autos à data da realização da audiência de julgamento, que o tribunal valorou, de forma concatenada, com a demais prova produzida em audiência de julgamento (sendo que alguma dela merecerá maior destaque ao nível da sua valoração em momento posterior desta decisão), designadamente: » O relatório de inspecção judiciária de fls. 12 a 28, elaborado pela Polícia Judiciária no dia 14 de Julho de 2017, na residência da vítima, sendo que de fls. 16 a fls. 17 constam os vestígios que foram recolhidas nessa residência, a fls. 20 a 26 fotografias do local, designadamente da porta com sinais de arrombamento (fls. 20 a 21, onde se pode concluir que no dia em que os factos ocorreram a porta foi, efectivamente arrombada por acção de um pontapé desferido na mesma, pois embora já anteriormente a mesma tivesse sido arrombada e tenha sido reparada – como algumas testemunhas referiram –, tratando-se de uma porta claramente pouco forte, houve um pontapé desferido na mesma, o que significa, por um lado, que a porta não foi aberta pela vítima, e, por outro, que a porta não estava tão danificada a ponto de não ser necessário arrombá-la), a fls. 21 e 22 os fotogramas retratam uma casa claramente remexida, o que revela que quem ali se deslocou procurava bens/objectos para deles se apropriar, e a fls. 25 consta um fotograma da sanita, onde foi deixada uma toalha, e também um fotograma do alçapão da casa de banho aberto, mostrando que se procurou também aí por bens/valores que pudessem estar escondidos), salientando-se que na residência não foi encontrada nem a carteira, documentos, telemóvel ou quaisquer valores da vítima. Este elemento de prova é bastante relevante porque as testemunhas foram por diversas vezes questionadas sobre as condições em que se encontraria a porta na noite em que os factos ocorreram, pretendendo-se que por vezes deixar a dúvida sobre a possibilidade de o multibanco do ofendido ter sido objecto de apropriação em momento anterior, uma vez que aquela casa já teria sido assaltada outras vezes. Todavia, como veremos, fez-se prova de que no dia 7 de Julho de 2017, quando regressou a casa, o ofendido trazia consigo os seus documentos, incluindo o cartão multibanco, que mandou arranjar a fechadura da porta, e como agora se vê, ainda que não se tratasse de uma porta forte, houve claramente um arrombamento da mesma com um pontapé na noite em que estes factos aconteceram, de tal modo que esse vestígio foi deixado no local. Do mesmo modo, pese embora possam ter ocorrido anteriores assaltos àquela residência, para daí retirarem um determinado objecto (como se chegou a falar de um LCD), nunca ninguém se referiu a ter encontrado a residência no estado em que nesta noite a mesma ficou, ou seja, toda revirada, com o claro intuito de encontrar quantias monetárias ou meios de as obter (tal como o cartão multibanco), pois quem pretende apropriar-se de um determinado objecto, como seja uma televisão, limita-se a levá-lo, sem necessidade de remexer toda a casa. Acresce que o grau de violência exercido sobre o ofendido – como abaixo denotam as lesões apuradas no respectivo relatório de autópsia – também revela que, para além de poder estar relacionado com algum tipo de resistência que o mesmo tenha oferecido, antes se prendeu com a necessidade de obter do mesmo o PIN do seu cartão multibanco, pois tratando-se de uma única pessoa, perante mais de três agressores, caso o mesmo tivesse oferecido apenas resistência a um normal assalto, bastaria manietá-lo, o que os arguidos facilmente conseguiriam. Tendo o ofendido sido brutalmente agredido, só podemos concluir que os arguidos pretenderam obter dele o PIN do cartão multibanco de que se apoderaram, o que acabaram por não conseguir, muito embora tenham deixado o ofendido praticamente à beira da morte (ou porque este optou por não o entregar mesmo que com isso tenha colocado em causa a sua vida ou porque em algum momento os arguidos se excederam nas agressões e terão deixado o ofendido inconsciente). » O auto de apreensão de fls. 30 (do dia 17 de Julho de 2017), no âmbito do qual, durante uma inspecção por parte da Polícia Judiciária em casa do ofendido, se recolheram vestígios para análise pericial. Esta recolha de vestígios, como veremos, só terá assumido revelo determinante no que tange com uma impressão lofoscópica palmar do arguido JS…, sobre a qual mais alongadamente falaremos. » A reportagem fotográfica de fls. 35 a 39 (posteriormente junto o original a fls. 299 a 303), elaborada pela PSP no dia 14 de Julho de 2017, uma vez que foi esta força policial a primeira a deslocar-se à residência da vítima, sendo também aqui patente que toda a residência foi remexida à procura de bens/valores, estando a fechadura da porta arrombada e a ombreira partida, tudo sinais de que a entrada na residência foi forçada e tendo em vista a obtenção de valores patrimoniais, nos termos já acima expostos. » O auto de diligência de fls. 46, realizado no dia 17 de Julho de 2017 pelo Inspectores da Polícia Judiciária NM… e LP…, onde se dá conta de que, na sequência de um contacto por parte de JS…, sobrinho do falecido, dando conta de que lhe havia sido entregue o cartão de eleitor do seu tio, por parte de uma senhora que o encontrou perto das instalações do Supermercado SPAR, se deslocaram ao local, tendo constatado que aí existia uma caixa multibanco e também que esse supermercado tem câmaras de vigilância no seu interior, tendo sido visionadas as imagens desse sistema de videovigilância. Estas imagens de videovigilância, sobejamente abordadas e analisadas em audiência de julgamento, permitiram a identificação dos arguidos MS… e NS… nas tentativas de levantamento de dinheiro com a utilização do cartão multibanco do ofendido. » O auto de apreensão de fls. 47 e 48 (do dia 17 de Julho de 2017), relativo à apreensão do cartão de eleitor do ofendido/falecido, que foi encontrado por um transeunte na Rua Alberto Barbosa, na Ameixoeira e posteriormente entregue ao sobrinho daquele, a testemunha JSi…. » Na informação de fls. 52 dos autos, fez-se constar que a Polícia Judiciária recebeu a informação de que, no âmbito do processo n.º …/…, cuja investigação está a cargo da PSP, foi interceptada uma comunicação telefónica que se considerou ter interesse para a investigação dos autos. » O auto de apreensão de fls. 55, realizado no dia 19 de Julho de 2019, em que foi apreendido um DVD contendo imagens captadas pelo serviço de videovigilância da SPAR, Supermercados Lumiar, sito na Rua Oliveira Guimarães, Lote 5, na Ameixoeira, em Lisboa. » O auto de visionamento de registo de imagens de fls. 56 a 83 dos autos, onde é perceptível que existem movimentações na parte frontal das instalações daquele supermercado e do ATM localizado na sua fachada principal, sendo que estas imagens respeitam ao dia 13 de Julho de 2017, entre as 02:46:47 h e as 03:26:39 h, sendo que nos fotogramas de fls. 73 (o segundo) a 83 são visíveis pelo menos dois indivíduos (neste particular o tribunal terá oportunidade de avaliar concretamente as próprias imagens que foram objecto de visualização em audiência de julgamento, quer os depoimentos das testemunhas que se pronunciaram sobre as mesmas). » O relatório de exame pericial de fls. 139 a 167, relativo à concreta e detalhada localização dos vestígios recolhidos na residência da vítima e especificação das áreas de criminalística ou biologia do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária onde cada um deles foi entregue, assumindo aqui particular relevo o vestígio 14 – um vestígio palmar revelado e recolhido na gaveta esquerda de um móvel com secretária de cor branca, que se encontra na sala. » O relatório de exame pericial de fls. 169 a 174, respeitante às conclusões sobre os vestígios de marcas de rastos de calçado fotografados e recolhidos em casa da vítima. » A fls. 177 a 178 dos autos consta um ofício da CGD relativo aos movimentos da conta bancária do falecido entre o dia 13 de Julho de 2017 e o dia 3 de Agosto de 2017, onde apenas se regista um débito directo a favor da Cetelem no valor de € 30,48, o que revela que com o cartão de débito da vítima não se lograram concretizar levantamentos ou pagamentos em ATMs após o dia 13 de Julho de 2017, o que é natural, uma vez que esse cartão ficou retido no próprio ATM. » O relatório de exame pericial de fls. 251 a 256, onde se conclui, quanto aos vestígios lofoscópicos, que das pesquisas e comparações realizadas no Sistema Automatizado de Identificação Lofoscópica não resultou, até à data, qualquer identificação. » O ofício da CGD de fls. 261, que, em complemento a anterior ofício, informa que, em 13 de Julho de 2017, na máquina ATM localizada no Supermercado ocorreram três tentativas de levantamento com o cartão do ofendido, designadamente: - a 1.ª às 02:45:49 h, no montante de € 20,00; - a 2.' às 02:50:57 h, no montante de € 100,00; - a 3.' às 03:23:53 h, no montante de € 20,00, sendo que nas três tentativas o PIN estava errado, pelo que à terceira tentativa a máquina capturou o cartão, de onde resulta que o cartão multibanco da vítima foi utilizado em três tentativas de levantamento na caixa ATM junto ao supermercado onde foram recolhidas as imagens de vigilância e em hora coincidente, ainda que com um ligeiro desfasamento, sobre o qual mais abaixo nos pronunciaremos. » O exame pericial de fls. 293 a 294 verso, relativo a exame a vestígios de sangue e ADN, que se concluiu pertencerem a mais do que um indivíduo do sexo masculino, mas não identificados. » O auto de informação de fls. 306, de acordo com o qual o cartão multibanco do ofendido que ficara retido na caixa ATM existente junto ao Supermercado SPAR foi solicitado à CGD para realização de exames periciais. » O exame pericial de fls. 310 a 312, onde se conclui que não foi possível revelar qualquer vestígio lofoscópico com valor identificativo do cartão multibanco da vítima. » O relatório de diligência de fls. 313 a 314, realizado em 19 de Outubro de 2017, pelos Inspectores da Polícia Judiciária LP… e RC…, que se deslocaram ao Supermercado SPAR, sito nas traseiras da Rua Luís Oliveira Guimarães, Lote 5, na Ameixoeira, Lisboa, onde procederam à recolha de imagens e tentam proceder à demonstração gráfica das circunstâncias em que ocorreram os factos, mormente dos percursos que os suspeitos poderão ter seguido até chegar àquele local; salienta-se que está junto CD com filmagem 360º, para melhor compreensão das circunstâncias do local. Este relatório, bem como o respectivo CD, permitem concluir que as tentativas de utilização do cartão foram realizadas num ATM bastante perto da residência do ofendido, num percurso que os arguidos facilmente terão feito a pé num curto período de tempo, e ao mesmo tempo suficientemente afastado daquela residência, por forma a que, caso o ofendido fosse desde logo descoberto – o que na verdade só acabou por ocorrer na manhã seguinte – não permitiria logo que fossem associados aos factos. Por outro lado, também há a considerar que os factos ocorreram durante a noite, tanto os que se passaram na residência do ofendido como as tentativas de levantamento de dinheiro no ATM, pelo que os arguidos puderam estar neste último local sem grande receio de serem detectados, de tal forma que a única preocupação que tiveram foi em esconder a cara, no caso do arguido NS…, que terá sido quem fez mesmo as tentativas de levantamento do dinheiro (como o próprio assume), e preocupado com as câmaras que a caixa de ATM tivesse, dado que desconheciam a existência de câmaras de videovigilância no interior do supermercado Spar e que as mesmas pudessem detectar movimentações no exterior da rua em frente ao supermercado, sendo que o ATM se localiza na mesma fachada que esse supermercado (daí que ao passar em frente ao supermercado o arguido NS… tenha retirado a peça de roupa que utilizou para tapar a cara quando se deslocou ao multibanco). » O exame pericial de fls. 320 a 320 verso, onde se conclui que parte do ADN recolhido na residência da vítima pertence à própria. » A certidão de fls. 333 a 355, extraída de um inquérito em que a companheira do arguido MC…, de nome V… e alcunha “T…” se encontrava com intercepções telefónicas, e que, no dia 13 de Julho de 2017 (a data que consta da certidão, como se veio a constatar durante a inquirição de uma destas testemunhas, contém um lapso quanto ao ano, pois esta conversa até por razões lógicas, só poderia ter ocorrido após a morte do ofendido), manteve com uma outra mulher, de nome Te…, a seguinte conversa: - Te… – “... estava com um ódio T…, do que fizeram ao homem... ai T… o homem a morrer... estes ciganos para roubarem o homem... porque a reforma veio ontem...”; - T… – “... Porque as reformas vieram a dobrar este mês, isso foi para roubarem o homem... mas já me disseram quem foi... eu já sei quem foi... está muito mal o que fizeram, o JA devia prender o C… e o P…, porque foram eles que fizeram isto ao homem, toda a gente ali sabe, estão é caladas, estão com medo, eles é que fizeram isto ao homem...”. Embora se compreenda do ponto de vista da investigação, o relevo destas intercepções, por dar a indicação de dois dos intervenientes nos factos, o que é certo é que, em audiência de julgamento uma das testemunhas se recusou, com fundamento legal, a responder às perguntas do tribunal, e a outra afirmou não se recordar da conversa. Consequentemente, por se desconhecer porque razão estas mulheres terão falado na participação dos arguidos NS… e MS… nos factos, daqui não resultou nenhuma prova que possa ser valorada contra os mesmos, podendo estar-se perante mais uma das situações tantas vezes ouvidas em audiência de julgamento, de a informação em causa ter sido por aquilo que se comentava no bairro. » O exame pericial de fls. 379 a 383, onde se conclui que o vestígio palmar recolhido na gaveta do móvel branco da sala da vítima se identifica com a impressão palmar correspondente à região superior da palma da mão direita do arguido JH…. Como já se adiantou, este meio de prova será determinante para a conclusão de que o arguido JS… foi um dos autores dos factos, em termo que em local próprio melhor desenvolveremos. » O auto de reconhecimento de pessoas de fls. 408 a 410, em que a testemunha IF…, sobrinho da vítima reconheceu o arguido MS… ou “P…”, como sendo um dos indivíduos que visionou nos fotogramas extraídos da gravação realizada pelo sistema de videovigilância do Supermercado SPAR da Ameixoeira, concretizando ser o primeiro indivíduo a aparecer em frente à porta principal do supermercado. Este reconhecimento, que não foi nunca impugnado, foi posteriormente confirmado pela testemunha em audiência de julgamento e relevante para a conclusão de que o arguido NS… foi um dos autores dos factos. » A fls. 439 a 445 consta a transcrição de nova conversa telefónica extraída do inquérito acima referido, entre as já mencionadas Te… e T… (companheira do arguido MC…), no dia 21 de Fevereiro de 2017, com o seguinte teor (quanto ao que para os autos releva): “Te… – Esse agoiro do teu marido... T… – Eu hoje nem vi o M…, vê lá. Te… – Ai ele estava desesperado. Ele estava com um ódio T…. Do que fizeram ao homem. Ai T…. O homem a morrer, não respirava. T… – Diz que sim. Mas o que é que aconteceu? Eu não percebi nada.. Te… – T…, ele assim, isto dá-me um ódio. Isto foi os ciganos para roubarem o homem. Porque a reforma veio ontem. Se eles fazem isto à minha avó mato eles. T… – Porque o homem, as reformas vieram a dobrar este mês. Estás-me a ouvir? Isso foi para roubar o homem. Mas já me disseram quem foi. Te… – Já? T… – Eu já sei quem foi. Te… – Olha o M… estava possuído. T… – Tá muita mal o que fizeram. O JA devia de prender o C… e o P…. Porque eles fizeram isto ao homem. Te… – Foi? T… – Foi sim senhora. Tá toda a gente. Tosa a gente ali sabe. Tão é caladas. Tão é com medo de falar. Mas eles é que fizeram isto ao homem. Contaram-me há bocado no supermercado. Até estou toda arrepiada porque conheço o homem desde pequenina. Te… – Porque é assim, roubar não precisavam de o matar. O homem tinha sido operado aos pulmões T…. T… – Mas o homem morreu? Te… – Ó T…, o homem não respirava. O homem foi muita mal para o Hospital. Então o homem, se a gente não chamasse o INEM o homem morria em casa, o senhor do INEM disse, ele morria ali. Mais dois minutos e o homem morria ali. T… – Mas como é que deram, como é que deram por aquilo, ainda não percebi? Te… – Sabes aquela velhota pequenininha que costuma lá ir? Ela é que disse: Ó filha está ali op meu vizinho com a porta toda aberta e tudo no chão e eu tenho medo de lá ir. Mas o M… disse assim: Quem?... Mas quem é o E…? Ele não sabia quem era. É aquele homem. Foi quando a gente foi lá. O M… disse: Vizinho! Vizinho! Vizinho! E ele nada, só mexia os olhos. Tudo no chão, tudo partido. T… – Tadinho, diz que o homem é uma casa mais pobrezinha que os pobrezinhos. Te… – É. T… – Disseram-me. Sim, sim. Te… – Coitado do homem. T… – Olha essas pessoas que fazem isso às pessoas que não se podem defender. Te… – O M… estava a dizer isso. T… – Deviam ter um fim triste. Te… – O M… estava a dizer. Foda-se. Roubar, Matarem um velho. Não é um gajo. É um velho. Se fizessem isso à minha avó matava-os. Oh mas eles sabem a quem fazem né? T… – Mas o homenzinho não se mete com ninguém pá. O homenzinho nem se vê. Te… – Pois não. Ele nem conhece o homem vê lá tu. T… – Ele conhece o homem. Ele não se lembra do homem. Morava ao pé da mãe dele, então? Só que o homem tá muito, o homem bebe muito estás a entender? E está deformado e acho que não está bem da cabeça...”. Dá-se aqui por reproduzido o que acima já havia sido mencionado quanto a outra certidão junta aos autos em idêntica situação e que acabou por não assumir relevo para a prova positiva produzida nos autos, face ao depoimento da testemunha. Aliás, neste caso concreto, o teor da conversa até aponta mais para a circunstância de o arguido MMa… ter ficado revoltado com o que ocorreu com a vítima do que para que tenha sido ele um dos autores dos factos. » O relatório de Autópsia Médico-Legal de fls. 544 a 553, onde se conclui o seguinte: 1. A morte de EM… foi violenta, devido às lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, torácicas e abdominais, em indivíduo com patologia reumatológica grave e fístula recto-vesical abcedada. 2. Tais lesões denotam ter sido produzidas por acção de natureza contundente, compatíveis com informação clínica hospitalar de suspeita de agressão. 3. O exame toxicológico efectuado ao sangue do cadáver de EM… não revelou a presença de drogas de abuso nem etanol, revelando a presença de substâncias medicamentosas, em concentrações terapêuticas e supra-terapêuticas, cuja presença muito provavelmente está relacionada com o internamento hospitalar. O exame de autópsia do falecido assume particular importância, não só pela razão óbvia da determinação da causa da morte do falecido, mas também para aferir do elevado e totalmente injustificado nível de violência que os arguidos empregaram na pessoa do ofendido, denotando claro desvalor e falta de respeito pela vida e sofrimento alheios, particularmente tendo em vista o objectivo final de obtenção do cartão multibanco e PIN do mesmo, a fim de se apropriarem das quantias que o mesmo pudesse ter na sua conta e que sempre seriam de valor não significativo, atendendo a que o mesmo antes do seu internamento hospitalar por cerca de quatro meses era uma pessoa que vivia na miséria e que, durante aqueles meses, quanto muito poderia ter amealhado o valor da parca reforma que auferia, num total nunca superior a € 1500. » As declarações prestadas pelo arguido MS… perante o Ministério Público, em 19 de Março de 2018 – cf. fls. 612 a 613 – em que refere, quanto ao que aqui possa assumir relevo que “tinha sido chamado à PJ e que depois lhe disseram que ia ficar detido por causa de uma filmagem em que aparecia junto ao multibanco do supermercado “Spar”. A esse respeito esclarece que naquela altura ia todos os dias para o Bairro Alto e que naquele dia tinha vindo do Bairro Alto, porque a noite estava fraca e pretendia ir para as sedes e as roulottes de cachorros. Que nessa noite estava com a CMo…, que já indicou como testemunha e que tinham estado no bar Fiéis e no Dock`s. Que esteve toda a noite com ela mesmo depois de ter ido ao multibanco e que já se separaram depois das 5 horas da manhã. Que se dirigiu àquele multibanco para efectuar um levantamento com o cartão multibanco do Montepio do seu pai, cuja cópia se junta em anexo, e que ao aproximar-se encontrou um rapaz que conhece por nome “N…” e que reside na Rua …, o qual lhe disse que o multibanco não tinha dinheiro, motivo pelo qual nem chegou a tentar levantar dinheiro. O referido “N…” estava sozinho e conhece-o porque “parava com ele de vez em quando”, uma vez que como o próprio também o N… era consumidor de haxixe e às vezes encontravam-se no mesmo grupo para fumar. Disse ainda que costumava fumar haxixe com o seu grupo de amigos, junto do prédio onde o ofendido faleceu porque, sendo ciganos não podiam fumar junto da família sem lhes faltar ao respeito e ali era um local onde estavam à vontade e ainda conheciam pessoas. Soube que o ofendido morreu logo no dia seguinte e chegou a estar junto do prédio com a irmã do falecido e o filho desta, a conversar, enquanto a polícia judiciária lá estava em diligências. Conhece a irmã do falecido, por C…, por esta ser cliente da sua mãe na venda de vestuário. Não sabe o que aconteceu naquela noite ao ofendido, ouviu falar de teorias lá no bairro, mas não tem a certeza e por isso prefere não comentar.” Uma vez que estamos perante as primeiras declarações de arguido, impõe-se, desde já, tecer aqui algumas considerações sobre a prova produzida através de declarações de arguidos e que valerão para todas as outras situações deste mesmo meio de prova. Um primeiro aspecto a assinalar é que mesmo as declarações prestadas pelos arguidos em sede de inquérito, perante o Ministério Público ou o Juiz de Instrução Criminal, poderão ser valoradas em audiência de julgamento, ficando sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, ainda que esses arguidos (como ocorreu com os arguidos MS… e NS…) em audiência de julgamento tenham optado pelo silêncio. Isto porque os arguidos, na altura em que prestaram declarações, foram advertidos expressamente para os termos do disposto nos artigos 141.º, n.º 4, alínea b), 143.º, n.º 2, e 144.º, n.º 1, do Código de Processo penal, consoante o caso de estarem a ser interrogados perante o Ministério Público ou o Juiz de Instrução Criminal. Outra norma que aqui assume relevo, mormente no que tange com a valoração das declarações dos arguidos no que tange com os factos praticados por co-arguidos, é a do artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, ou seja, saber se podem ser valoradas as declarações prestadas em julgamento ou ainda em fase de inquérito por um arguido relativamente a co-arguido no caso em que o arguido que presta declarações se recuse a ser sujeito ao contraditório, ou seja, a responder às questões que lhe sejam colocadas pelo tribunal ou pelos intervenientes processuais. Ao contrário do que defenderam os arguidos em sede de alegações finais, as declarações prestadas pelos arguidos em sede de inquérito relativamente aos co-arguidos até poderiam ser valoradas, uma vez que o tribunal lhes deu a possibilidade de sobre elas se pronunciarem ou exercerem o contraditório, uma vez que em audiência de julgamento, após a reprodução sonora dessas declarações, o tribunal questionou os arguidos sobre se se queriam pronunciar sobre as declarações dos arguidos, sendo que apenas os arguidos JS… e BC… manifestaram vontade de prestar declarações nessa fase, em que aliás ocorreu na sala de audiências uma altercação entre arguidos e familiares presentes na sala de audiências, que careceu da intervenção das autoridades policiais para ser debelada e que em nada dignifica o normal funcionamento de um órgão de soberania. Nesse sentido, veja-se o que se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 320/14.7GASPS.C1, em 21 de Junho de 2017 (in www.dgsi.pt), “Estabelece o artigo 125º do CPP o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, indicando o artigo 126º aquelas que são proibidas, não constando nesse elenco as declarações dos co-arguidos. “Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova, quer de factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. O n.º 3 do art. 344.º do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuída aos casos do n.º 2.” - cfr. Ac. de 30-5-97 (proc. n.º 498/96), citado no Ac. do STJ, de 272007, in www.dgsi.pt. Portanto, as declarações de co-arguido constituem um meio de prova válido a apreciar livremente pelo tribunal (artigos 344º, n.º 3 e 127º do CPP), revelando-se essencial o respeito pelo princípio do contraditório e que as declarações sejam corroboradas com outro(
  15. s)meio(
  16. s)de prova. Este tem sido o entendimento da doutrina e da jurisprudência. Como salienta Medina de Seiça, a propósito da valoração das declarações do co-arguido, “(...) o aplicador, dentro da sua margem de apreciação livre, pode condenar um co-arguido baseado exclusivamente nas declarações de outro arguido. Julgamos, no entanto, que se torna possível, descortinar para além do geral bom senso (que não sendo critério legal é factor não despiciendo na aplicação do direito), elementos normativos que justificam o apelo à regra da corroboração das declarações do co-arguido na parte respeitante à responsabilidade de outro arguido, corroboração que surge, repetimos, como momento integrador do juízo valorativo dessa informação probatória.”. Germano Marques da Silva considera que o valor das declarações do co-arguido «exige uma especial ponderação pelo julgador». E, Teresa Beleza afirma mesmo que o depoimento do co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida no direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia. Como se escreveu no Ac. do STJ, de 7-5-2009, in www.dgsi.pt, referenciando um outro Ac. do STJ, de 12-7-2006, onde se cita um parecer do Prof. Figueiredo Dias “Como nos dá conta Figueiredo Dias naquele Parecer, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura duma fundamentação insuficiente. Significa que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações»”. Teremos, assim, de concluir que inexiste impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos co-arguidos sejam valoradas como meio de prova, com a credibilidade que o tribunal lhes atribuir. “Como o Supremo Tribunal de Justiça tem maioritariamente defendido, as declarações do arguido, sendo um meio de prova legal, podem e devem ser valoradas no processo, podendo, por si só, fundamentar a condenação do co-arguido, ou seja, mesmo que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, consabido que as declarações incriminatórias do co-arguido estão sujeitas às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. O Tribunal deve, no entanto, ter um especial cuidado na valoração e apreciação das declarações incriminatórias” – cfr. Oliveira Mendes in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1101. Porém, como uma limitação: a prevista no n.º 4 do artigo 345º do CPP (aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), onde se estabelece que «Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2». Ou seja, não valem como meio de prova as declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, quando o primeiro se recusar a responder (no exercício do direito ao silêncio) às perguntas que lhe sejam feitas, quer pelo tribunal, quer pelo Ministério Público, advogado do assistente e dos defensores. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório (cfr. Ac. STJ de 15-4-2015). Assegurado o funcionamento dos referidos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artigo 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova – Ac. STJ de 3-9-2008 no proc. 08P2044. No caso vertente, não estão em causa as declarações prestadas em audiência de julgamento, mas as declarações prestadas em anterior fase do processo, que serão livremente apreciadas pelo tribunal, mesmo que, quem então as prestou, não preste declarações em audiência de julgamento. Ora, na audiência de julgamento o exercício do contraditório é exercido pelo defensor do arguido (artigos 63º, n.º 1 e 345º do CPP). Na fase de julgamento em que pontifica a oralidade e a imediação, o exercício do contraditório pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso tal seja adequado. Alega o recorrente que “não podia ser atribuído valor probatório às declarações anteriormente prestadas em sede de inquérito, pelo co-arguido A... , em desfavor do ora recorrente, se este último se viu impossibilitado de efectuar, mesmo através do próprio tribunal, um contra-interrogatório, pois neste caso, e ao assim não ser entendido, o Tribunal de 1ª Instância violou o princípio do contraditório, da verdade material e da igualdade de armas.” Não tem razão o recorrente. Não esteve o recorrente impedido de esclarecer o tribunal ou infirmar as declarações que haviam sido prestadas pelo co-arguido A... (a cuja leitura o ora recorrente assistiu porque esteve presente em audiência). Na verdade, o Mmº Juiz perguntou ao ora recorrente «se queria dizer alguma coisa, designadamente sobre as declarações que leu», tendo o arguido respondido que não queria – cfr. gravação da audiência, às 11.48.40. Por conseguinte, não se podendo afirmar que as declarações do co-arguido A... ficaram totalmente subtraídas ao contraditório, não foi violado o disposto no n.º 4 do artigo 345º do CPP, como alegou o recorrente. Deste modo, entendemos que nenhum reparo nos merece a decisão recorrida quando utilizou as declarações prestadas pelo arguido A... para fundamentar a convicção do tribunal e, consequentemente, a responsabilização criminal do recorrente (e também a do próprio A...). A salientar, que de tais declarações não resulta qualquer interesse do arguido A... na incriminação do ora recorrente, apenas se limitando a relatar o que aconteceu, e daí que tenham sido condenados, como co-autores. Por outro lado, no que respeita à credibilidade das mesmas, como ficou consignado na Motivação da matéria de facto da sentença recorrida: «Tais declarações não nos mereceram qualquer reserva, pois que, para além de produzidas em condições que salvaguardam a sua espontaneidade e liberdade, mormente com a presença de defensor, não foram de algum modo colocadas em crise por qualquer dos arguidos, os quais, tendo ouvido a sua pública leitura, não lhes apontaram nenhuma objecção.” Pese embora este seja o entendimento do tribunal, consigna-se expressamente que, no caso em apreço, o tribunal apenas valorou as declarações prestadas pelos arguidos em sede de inquérito no que tange com a participação dos próprios nos factos e já não com os co-arguidos, dado que estando estas declarações sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, não as entendeu o tribunal como isentas e seguras relativamente a co-arguidos, excepto quando corroboradas por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos arguidos MS… e NS… (que nas suas declarações confirmaram ter estado ambos junto ao supermercado Spar para levantar dinheiro no multibanco, ainda que com versões distintas dos factos, mas o que é certo é que essa sua presença naquele local foi confirmada pelas imagens de videovigilância desse supermercado). O caso do arguido JS… assume contornos distintos, como abaixo se deixará exposto. Ou seja, o que resulta evidente da leitura dos autos foi que os três arguidos que tomaram conhecimento de que havia contra eles elementos de prova que os poderiam incriminar nos factos em investigação – arguidos JS… (impressão lofoscópica), MS… e NS… (imagens de videovigilância) – apressaram-se a ir ao processo fornecer explicações para contrariar esses elementos de prova e, para o efeito, prestaram declarações em que assumem ter estado presentes no local onde esses elementos de prova foram recolhidos, embora tenham depois procurado explicar essa presença com justificações que resultaram contrariadas pela demais prova produzida e pelas regras da experiência comum. No caso dos arguidos M… e N…, como sabiam que as imagens de videovigilância os tinham detectado juntos ao pé do terminal de ATM onde foram realizadas as tentativas para proceder aos levantamentos com o cartão multibanco do falecido, forneceram versões dos factos em que se encontraram realmente naquele local. Assim, quanto a essa especificidade, as declarações prestadas em inquérito pelo arguido M… (na presença do Ministério Público) e pelo arguido N… (na presença do Juiz de Instrução Criminal), são coincidentes, não se colocando sequer a necessidade de serem contraditadas. Vertendo ao caso concreto das declarações prestadas pelo arguido MS… em sede de inquérito, para além daquilo que foi corroborado pelas imagens de videovigilância – que foi a circunstância de ter estado presente junto ao ATM do supermercado Spar juntamente com o arguido NS… – tudo o mais que o arguido declarou não assume foros de credibilidade, não só porque a cronologia dos factos que está comprovada revela que o mesmo esteve naquele local em horário diferente daquele que indicou, ao mesmo tempo que a testemunha que afirmou que o acompanhava não confirmou em audiência de julgamento ter estado com o mesmo nesse local, na sequência de uma qualquer saída nocturna. Aliás, não deixa de ser curioso que o arguido quando prestou declarações tenha junto aos autos cópia do cartão multibanco do seu pai, que alegadamente teria utilizado para ir levantar dinheiro, mas logo tenha encontrado uma explicação para não ter levantado dinheiro (que seria o arguido N… tê-lo informado de que não havia dinheiro no ATM), o que não foi comprovado no processo e facilmente poderia tê-lo sido – aliás, a Ilustre Mandatária do arguido M… viu deferidas todas as diligências de prova que apresentou, incluindo no que tange com informações solicitadas à CGD, pelo que também esta factualidade poderia facilmente ser comprovada, não tendo o arguido em momento algum diligenciado para esse efeito. » As declarações prestadas pelo arguido NS…, que confirmou ter a alcunha de “C…”, aquando do seu primeiro interrogatório judicial, em 31 de Março de 2018, onde declarou que no dia em questão estava em casa, quando eram cerca de 00.30 h, tendo saído de casa para “ir fumar uma ganza”, para o que foi para junto do café do Sr. M…. Estavam quatro indivíduos a jogar às cartas, designadamente os arguidos MS…, JS…, MMa… (Ch…) e um de raça negra (GL…), sendo que esteve naquele local a “fumar a sua ganza” e depois foi para casa por volta da 01.00 h da manhã. Algum tempo depois de estar na sua casa apareceram lá junto à mesma o M… e os outros indivíduos, tendo gritado por ele. Os indivíduos perguntaram-lhe se queria ir “fumar uma ganza” com eles e foi. Foram então para o parque e surgiu uma conversa em que lhe perguntaram se queria ir com eles lá acima, levantar dinheiro, ao que acedeu por pensar que o cartão multibanco era deles. Quando chegaram lá acima eles estavam a “fazer uma ganza” sentados, e o M…, como estava com as mãos ocupadas, pediu-lhe a ele para ir levantar dinheiro. Nessa altura perguntou-lhe se o cartão era dele, ao que aquele respondeu que sim. Justificou ter perguntado se o cartão era dele porque estava com medo, não conseguindo concretizar porquê ou de quê. Foi, então, levantar dinheiro e como o PIN estava errado (mais adiante disse que o écran ficou vermelho e não ter a certeza de que o ATM deu indicação de PIN errado) não conseguiu, e devolveu o cartão. Quem foi com ele levantar dinheiro foi o M…, o Z…, o de raça negra (o arguido G…, conhecido por G…), o BM… e o M…. Depois afirmou que veio com três indivíduos para casa, quando eram umas 02.00 h da manhã, tendo os outros indivíduos ficado lá em cima. Esclareceu que foram da Rua … até ao sítio onde foram levantar o dinheiro a pé. Não conseguiu explicar porque razão foram àquela hora levantar dinheiro, dizendo apenas que os outros lhe pediram para ir com eles, tendo-os acompanhado porque não tinha nada para fazer. Mais afirmou que recebe de RSI € 750,00 e € 350,00 de abono dos filhos, pelo que não precisa de roubar. Explicou que quem vivia ali no mesmo bairro eram ele e o Z…, sendo por isso conhecidos. Os outros (o M…, o M… e o G…) também os conhece por viverem ali em zonas próximas e frequentarem o bairro. Esclareceu que quem lhe forneceu o PIN para fazer o levantamento foi o M…. Questionado sobre a razão pela qual se ausentou de Lisboa depois de ter estado na Polícia Judiciária, justificou que o fez porque o pai o pôs fora de casa, por ter agredido a sua companheira, tendo ido para Beja. Dá-se por reproduzido quanto às declarações do arguido NS… tudo quanto acima já se mencionou relativamente às declarações do arguido MS…. Com efeito, à excepção da circunstância – confirmada por estes dois arguidos nas suas declarações – e corroborada pelas imagens de videovigilância, de que o arguido esteve juntamente com o M… no ATM junto do supermercado Spar, todas as restantes explicações que forneceu para essa sua conduta são totalmente descabidas e irrazoáveis. Desde logo, se já tinha fumado uma ganza e já estava em casa porque motivo saiu novamente já depois da meia noite para fumar novamente outra ganza e fez um percurso que demora entre 7 a 10 minutos com outros indivíduos até um local onde existe um ATM e acabou por tentar levantar dinheiro com um cartão multibanco que lhe é entregue por outra pessoa que não vai ela própria levantar dinheiro porque tem as mãos ocupadas. Mais, afirmou ter perguntado ao arguido M… se o cartão multibanco era dele, sem que tenha conseguido explicar a razão de ser dessa pergunta. No fundo, este arguido procurou, de forma atabalhoada e manifestamente incoerente, ir justificando por todas as formas o ter estado a tentar levantar dinheiro com um cartão multibanco que não lhe pertencia, com o que só logrou revelar uma atitude de tentar ludibriar e confundir o tribunal. » As declarações prestadas pelo arguido JH…, perante o Ministério Público, no dia 16 de Abril de 2018, em que afirmou que fez diversos trabalhos de reparações, algumas vezes, em casa da vítima, sendo que a última vez foi cerca de um mês antes de estes factos terem ocorrido (passou um cabo de antena da sala, ao quarto e cozinha, sendo que para fazer esse trabalho foi necessário desviar móveis, daí que lá tenha ficado a sua impressão digital). Quem o chamava para lá ir fazer esses trabalhos era habitualmente uma vizinha, de nome L…. Referir conhecer os outros arguidos do processo de vista, por viver por cima da colectividade que aqueles frequentam. No bairro sabe-se tudo. Sabe que quem fez isto foi o MS…, o NS…, o MC…, o B… “M…” e o G…. Ouviu da boca deles, directamente, que foram estas pessoas. Designadamente o arguido MS… contou-lhe tudo, quando estiveram juntos na Polícia Judiciária. Ora, como se disse já, também o arguido JS…, no afã de tentar excluir a possibilidade de ser incriminado por uma impressão lofoscópica sua que foi encontrada no local do crime, apressou-se a ir ao processo prestar declarações e justificar a existência dessa sua impressão lofoscópica com trabalhos que teria realizado em casa da vítima cerca de um mês antes da sua morte. Esqueceu-se, porém, o arguido, de que nessa altura o ofendido não estava na sua residência, mas sim num internamento hospitalar e em instituições de reabilitação por período prolongado, do qual só regressou a 7 de Julho de 2017, poucos dias antes da sua morte. Logo, essa sua versão dos factos cai logo por terra e não pôde ser considerada pelo tribunal. Já em audiência de julgamento, este arguido alterou essa versão dos factos, precisamente porque foi confrontado com a impossibilidade de os trabalhos terem sido realizados cerca de um mês antes da morte da vítima. Sobre essas declarações nos pronunciaremos no momento próprio. Salienta-se, porém, que também estas declarações prestadas pelo arguido JS… em inquérito revelam uma personalidade de alguém que procurou arranjar forma de desviar as provas da sua pessoa, mas também de quem não teve qualquer pejo em incriminar os co-arguidos, invocando ter ouvido dos próprios que foram eles os autores dos factos (o que em audiência de julgamento já não conseguiu afirmar). Assim, como veremos, as declarações prestadas pelo arguido JS… foram relevantes para o valor probatório que a sua impressão lofoscópica irá assumir para a demonstração dos factos, pois as datas que indica como datas possíveis para essa impressão ter sido aposta num móvel existente na sala do ofendido não são compatíveis com a cronologia dos factos e só revelam discrepâncias e incoerências nas suas declarações. No que tange com aquilo que afirmou relativamente aos demais arguidos, o tribunal, aqui como quanto ao que afirmou em julgamento, não lhe atribui valor, posto que o próprio arguido se contradisse e acabou a afirmar que se limitou a reproduzir o que se dizia no bairro. » O auto de reconhecimento de pessoas de fls. 843 a 844, em que o arguido JS… identificou o arguido BC… como sendo um dos autores do crime investigado nos autos. Este auto de reconhecimento tem que ser apreciado conjugadamente com as declarações do arguido JS… que, como se disse já, neste particular, não foram credíveis para o tribunal. » O auto de reconhecimento de pessoas de fls. 845 a 847, em que o arguido NS… identificou o arguido BC… como sendo um dos indivíduos com quem esteve na noite em que ocorreram os factos em investigação, nomeadamente com quem esteve pelas 00.00 h e, mais tarde, pelas 02.30 h, quando foi levantar dinheiro numa caixa ATM do supermercado SPAR, na Ameixoeira, com um cartão que o MS… lhe entregara. Dá-se aqui por reproduzido o que acaba de se referir quanto ao reconhecimento de pessoas acima mencionado, posto que as declarações do arguido NS… no que tange com a participação do arguido BC… nos factos não foram suficientemente esclarecedoras e, logo, susceptíveis de valoração positiva. » A infografia de fls. 904 dos autos, elaborada pelo Laboratório de Polícia Científica relativamente ao posicionamento do vestígio palmar do arguido JS… recolhido na residência da vítima. Este elemento de prova irá ser analisado conjugadamente com a demais prova relativa à impressão lofoscópica do arguido JS… recolhida no local do crime. » O auto de reconhecimento de pessoas de fls. 1107 a 1109 dos autos, em que a testemunha IF… reconheceu o arguido NS… (conhecido por C…) como sendo um dos indivíduos que visionou nos fotogramas extraídos da gravação realizada pelo sistema de videovigilância do Supermercado SPAR, na Ameixoeira, especificando que se trata do segundo sujeito que vem a aparecer e retira uma camisola da cabeça. Este auto de reconhecimento de pessoas, que não foi impugnado, foi confirmado e analisado conjugadamente com o depoimento da testemunha IF… em audiência de julgamento, bem como com o depoimento do irmão deste, J…, assim como com a própria análise que o tribunal fez de toda a prova associada ao vídeo das imagens de videovigilância recolhidas no supermercado onde foram feitas as tentativas de levantamento com o cartão multibanco do ofendido. » O documento de fls. 1406, comprovativo do valor dos cuidados médicos prestados à vítima durante o curto período em que permaneceu com vida após as agressões. Relativamente à prova documental, já no decurso da audiência de julgamento e na sequência de requerimentos apresentados pelos arguidos, foram juntos aos autos os seguintes documentos: » Os documentos de fls. 1872 a 1877, que comprovam a existência de um inquérito em que um dos suspeitos é o arguido BC…, bem como outro inquérito em que este mesmo arguido figura como ofendido. Adiante iremos referir-nos a este e outros documentos, que estão associados às declarações que o arguido BC… acabou por prestar em audiência de julgamento. » O documento de fls. 1886 a 1891, que esclarece que a vítima esteve internado na Unidade de Algueirão, ao abrigo do protocolo para camas de retaguarda existente entre o Centro Hospitalar Lisboa Norte e a CERCITOP, CRL, entre 19 de Maio de 2017 e 25 de Maio de 2017. Mais informam que, estando o utente, na altura do internamento, consciente e orientado no tempo, espaço e pessoa, desconhecem se o mesmo trazia consigo os seus documentos pessoais. Finalmente, esclarecem que o ofendido teve alta daquela Unidade por ter surgido vaga na Unidade da Santa Casa da Misericórdia do Bombarral. Este documento, como muitos outros que a pedido da defesa foram juntos aos autos, tinham em vista uma tentativa de comprovar a eventual possibilidade de o ofendido não ter o cartão multibanco consigo quando foi brutalmente agredido, mormente porque, por exemplo, algum dos seus familiares poderia ter ficado com ele e o poderia ter utilizado. Ora, o que diremos aqui vale para os demais documentos adiante referidos e até prova testemunhal que a este propósito foi produzida. Conforme resulta das regras da experiência comum, parece manifesto que tendo o ofendido sido agredido na noite de 13 de Julho de 2017, por volta das 2.00 h da manhã, tendo o seu cartão multibanco sido utilizado em tentativas de levantamento de dinheiro pouco tempo depois dessa hora, em local onde estavam os arguidos e que era um ATM próximo da residência daquele, que o cartão multibanco, para aquilo que releva, que era a noite em que os factos ocorreram, estava na sua posse. De todo o modo, de toda a prova documental e testemunhal produzida, em momento algum resulta que os pertences do ofendido, designadamente a sua carteira e cartão multibanco, alguma vez tenham saído da sua posse e tenham sido utilizados por outras pessoas, tais como familiares seus. Apenas quando o ofendido saiu do Hospital de Santa Maria e esteve em duas instituições de reabilitação há provas de que o cartão multibanco foi utilizado, mas sempre em ATMs das zonas onde o mesmo se encontrava, pelo que o foi o próprio ou alguém a seu mando que fez essas utilizações. Nada nos autos permite, pois, a conclusão de que outros que não os arguidos relativamente aos quais os factos se comprovam se tenham apropriado do cartão multibanco da vítima. » O documento de fls. 1893, que também ele comprova a pendência de um inquérito, ainda em investigação, no qual o ora arguido BC… é denunciado. » O documento de fls. 1895 a 1897, que dá consta da existência de um inquérito, que se encontra findo com despacho de arquivamento, em que se investigava a prática de um crime de ofensa à integridade física, em que seria ofendida VL…. » O documento de fls. 1905 a 1909, correspondente a um extracto bancário da conta do ofendido, no período entre 22 de Março de 2017 e 7 de Julho de 2017, em que se constata terem ocorrido créditos (tudo indicando tratar-se de pensões), débitos (para pagamento de um crédito à Cetelem), pagamentos e levantamentos. » O documento de fls. 1912 a 1916, emitido pelo serviço de pneumologia do CHLN, onde o ofendido esteve internado, onde se informa que o mesmo no dia 22 de Março de 2017 deu entrada na Unidade de Cuidados Intensivos Respiratórios, proveniente do serviço de Urgência Central, tendo tido alta em 19 de Maio de 2017. Mais informam que o espólio do doente foi, a pedido deste, levantado e levado para a UCIR e entregue ao próprio, sendo que os bens em causa são: um telemóvel, uma carteira com documentos e uma carteira com uma navalha. No documento de descrição dos bens em causa consta a assinatura do doente e a de VL…. » Os documentos de fls. 1941 a 1974, relativos a documentação clínica/hospitalar do arguido BC…, comprovativa de que, no dia 2 de Março de 2017, o mesmo apresentou ferimentos numa perna e mão com arma de fogo, tendo voltado posteriormente ao hospital por complicações nesses ferimentos, a 26 de Setembro de 2017 recorreu novamente aos serviços de urgência por alegada agressão com ferro/faca ao nível da cervical lateral direita e cervical posterior, apresentando três feridas incisas, tendo posteriormente tido acompanhamento médico no Centro Hospitalar Lisboa Norte devido às mencionadas lesões. » O documento de fls. 1978 a 1980, emitido pelo Hospital de Santa Maria, refere-se, igualmente, a um internamento do arguido BC…, ocorrido em 5 de Março de 2017, para realização de cirurgia. » O documento de fls. 1981 a 1983, onde o Hospital de Santa Maria esclarece que a vítima esteve internado no Serviço de Medicina Intensiva entre os dias 13 e 14 de Julho de 2017, tendo falecido nesta última data, durante o internamento. Mais se esclarece que entre os dias 20 de Março de 2017 e 7 de Julho de 2017, o mesmo não esteve internado naquele Serviço de medicina Intensiva. » O documento de fls. 1987, em que o Hospital de Santa Maria informa que o arguido BC… foi vítima de «acidente» com arma de fogo a 2 de Março de 2017, do qual decorreu ferida do escavado popliteu à direita sequelar a exploração de hematoma escavado popliteu por lesão não reconstrutiva da veia popliteia + imobilização com fios K de M2 ME. » O documento de fls. 1988 a 1990, em que a Santa Casa da Misericórdia do Bombarral informa que o ofendido quando aí esteve internado – de 25 de Maio de 2017 a 7 de Julho de 2017 – trazia consigo o cartão de cidadão, sendo que por estar orientado na sua pessoa, espaço e tempo, desconhecem se tinha o cartão de multibanco. » O documento de fls. 1999 que comprova que VL…, mencionada no documento de fls. 1895 a 1897 é funcionária do Centro Hospitalar Lisboa Norte – Hospital de Santa Maria. » O documento de fls. 2006 em que a Santa Casa da Misericórdia do Bombarral informa que no interior da instituição não existe caixa de multibanco e que, de acordo com os registos da instituição, o ofendido se ausentou daquela unidade, no dia 7 de Julho de 2019, para ir à praia na Foz do Arelho, acompanhado pela animadora Socio Cultural. Compulsado o documento de fls. 1905 a 1909, constata-se que nessa data ocorreu um levantamento de € 60,00 da conta titulada pelo ofendido, o que conjugado com o documento de fls. 2180 se constata ter ocorrido já quando o mesmo regressou à Ameixoeira. » O documento de fls. 2009 a 2011, emitido pelo Hospital de Santa Maria, comprovativo de que, em 22 de Março de 2017 foram recebidos os pertencentes do ofendido no armazém, designadamente roupas, um telemóvel, uma carteira com documentos e uma carteira com uma navalha. » Os documentos de fls. 2015 a 2097 verso, juntos pelo arguido JS…, reportados a estudos sobre a durabilidade de impressões digitais. Sobre estes documentos iremos pronunciar-nos de forma mais alongada quando analisarmos a prova pericial lofoscópica em causa nestes autos. » O documento de fls. 2180, em que a CGD informa que, com o cartão multibanco do ofendido, em 1, 10, 24 de Junho e 6 de Julho de 2017, os levantamentos de, respectivamente, € 10,00, € 190,00, € 100,00 e € 50,00, foram efectuados em ATMs sitos no Bombarral, sendo que o levantamento de € 60,00, ocorrido no dia 7 de Julho de 2017, foi efectuado num ATM sito na Rua Vitorino Nemésio, em Lisboa (que se situa na zona de residência do ofendido, o Bairro da Ameixoeira). » O documento de fls. 2106, que foi extraído do Google Maps, e que corresponde à zona onde se situa o supermercado e a caixa ATM onde ocorreram as tentativas de levantamento com o cartão da vítima, na noite em que a mesma foi agredida. Este documento procurou esclarecer dúvidas levantadas durante a audiência de julgamento sobre a fachada do supermercado Spar, onde ficava a caixa ATM, designadamente se se trava de uma fachada a direito ou se entre o ATM e a porta do supermercado onde são visionados os arguidos existia alguma curva. Do documento resulta claro que a fachada do supermercado, onde também se situa a caixa ATM é uma recta, pelo que o visionado do interior do supermercado também corresponde a esse exterior em que os arguidos se terão movimentado, sendo vistos a caminhar, em linha recta, da caixa ATM e a passar em frente à porta do supermercado. Quanto a declarações de arguidos, já em audiência de julgamento, num primeiro momento, apenas o arguido JS… voltou a manifestar intenção de prestar declarações, o que fez, afirmando negar a acusação. Referiu-se logo à existência de uma impressão palmar sua num móvel da sala, invocando que foi ele quem vendeu esse móvel ao Sr. E…, o que ocorreu antes de o mesmo ter sido internado. Não só vendeu esse móvel à vítima como também o transportou para casa do mesmo. Acabou por se referir a outros trabalhos que realizou em casa da vítima – aliás a grande preocupação do arguido nas suas declarações foi realçar os trabalhos realizados em casa da vítima, por forma a justificar a impressão palmar que foi encontrada num móvel branco da sala. Afirmou conhecer os outros arguidos por os mesmos irem à colectividade onde costuma estar e por cima da qual reside, sendo que em relação ao arguido BC… chegaram a trabalhar juntos há alguns anos, sendo que este arguido também é vizinho dos seus pais. Por existirem divergências nas declarações que prestou em julgamento e aquelas que havia prestado aquando do seu interrogatório no Ministério Público, designadamente quanto à data em que teria estado em casa da vítima, foi confrontado com essas divergências, acabando por afirmar que teve que mexer no móvel quando foi montar o cabo de antena. Também quanto ao que havia dito relativamente à participação dos outros arguidos em declarações prestadas no processo, disse não ter a certeza de quem praticou os factos, tendo apenas ouvido uns «zuns-zuns» lá no bairro, não tendo ouvido dizer isso da «boca dos co-arguidos». Acabou por dizer que não esteve junto ao Supermercado onde foi utilizado o cartão multibanco da vítima, pois deita-se sempre cedo. Questionado novamente sobre a data em que, pela última vez, teria estado em casa da vítima a fazer trabalhos, referiu que foi três semanas a um mês antes deste ter falecido, para arranjar o aro da porta, que tinha sido arrombado, mas nessa ocasião não se deslocou pelo interior da residência. Relativamente à impressão palmar que foi encontrada num dos móveis, afirmou que deve ter sido quando esteve na residência daquele, antes dele ser internado, há já algum tempo, talvez um mês ou dois depois de a vítima ter ido residir para aquela casa, quando foi colocar o cabo da televisão e teve que afastar o móvel em questão. Tendo sido confrontado com os fotogramas de fls. 77 e ss. dos autos, afirmou não conseguir reconhecer quem neles surge. Também foi confrontado com fls. 22 e ss. dos autos, para esclarecer quais os móveis que vendeu ao falecido, tendo identificado tais móveis e explicitado os móveis que desviou para montar o cabo de antena, precisando mais concretamente as movimentações que fez junto da gaveta onde foi recolhido o vestígio da sua impressão palmar. Como acima já se havia referido, o arguido JS…, apesar da sua grande preocupação em justificar trabalhos realizados em casa da vítima – o que em parte foi confirmado por algumas testemunhas – foi peremptório em afirmar que quando mexeu no móvel branco, colocando a sua mão na posição que consta da impressão lofoscópica palmar que foi recolhida numa gaveta desse móvel, foi quando foi montar o cabo da antena da TV, o que num primeiro momento referiu ter ocorrido um mês antes do falecimento do ofendido, mas depois quando confrontado com a impossibilidade de tal ter ocorrido nessa data, porque nessa ocasião o ofendido estava internado (o que ocorreu a partir do final do mês de Março de 2017), disse ter ocorrido um mês ou dois depois de a vítima ter ido residir para aquela casa – o que aconteceu no verão de 2016. Assim, e perante esta segunda versão das declarações do arguido, a impressão lofoscópica estaria naquela gaveta desde Setembro ou Outubro de 2016. Mesmo a admitir-se que o arguido tenha feito confusão e tenha assente essa afirmação no pressuposto de que o ofendido se mudou para aquela residência no início do ano de 2017, a impressão lofoscópica seria de Janeiro ou Fevereiro de 2017, e em qualquer dos casos, anterior ao internamento do ofendido ocorrido em 22 de Março de 2017. Consequentemente, na data em que foi revelada – Julho de 2017 – estaria no local, no mínimo, há mais de cinco ou seis meses. Realça-se que o arguido, nas suas declarações, se mostrou sempre atabalhoado, impreciso, incoerente, fazendo afirmações sem nexo, designadamente sobre o motivo pelo qual terá mencionado a intervenção dos demais arguidos nos factos e também sobre as razões pelas quais, por exemplo, o arguido NS… teria dito que os acompanhava na noite em que os factos ocorreram. Perante estas declarações, bem como pela prova testemunhal produzida – e que no que se refere a habitantes do Bairro da Ameixoeira esteve longe de ser linear – ficou o tribunal com a convicção de que o arguido JS… efectivamente executou alguns trabalhos na residência do ofendido, mas qualquer um deles em data anterior ao seu internamento ocorrido em finais de Março de 2017. Quanto à data em que executou o trabalho que o levou a deslocar o móvel branco – a colocação de um cabo de antena – pelas declarações flutuantes do arguido, tanto poderá ter sido entre os meses finais do ano de 2016 ou os meses iniciais de 2017, o que implica que isso ocorreu a uma distância temporal de 5 a 9 meses relativamente à noite em que o ofendido foi agredido, sabendo-se que em Março de 2017 aquele foi internando e só regressou do internamento a 7 de Julho, data a partir da qual o arguido não esteve na sua residência, conforme o próprio confirma. Estes factos e as diversas incongruências nas explicações do arguido quanto às datas em que executou trabalhos na residência do ofendido são aquilo que de relevo positivo se pode retirar das suas declarações. Tudo o mais foram afirmações sem valor probatório, incluindo no que tange com o envolvimento dos co-arguidos nos factos. Ao nível da prova a ponderar, temos ainda que analisar a prova testemunhal. Ao nível da prova testemunhal é de realçar que muitas das testemunhas revelaram claramente receio em depor em audiência de julgamento. Isso já ressaltava do processo, por exemplo a fls. 1118, onde a testemunha VP… reportou à Polícia Judiciária ter sido ameaçada de morte pelo pai do arguido NS…. Por outro lado, muitas delas surgiram em julgamento com a ideia pré-concebida de que vinham testemunhar a favor do arguido JS…, constatando-se que a grande maioria pouco conhecimento directo tinha de factos que fossem relevantes para os autos, sendo notório que tinham ouvido falar de muitas coisas sobre esta ocorrência pelo se se comentava no bairro, mas que concretamente pouco sabiam. Daí que na análise da prova testemunhal o tribunal tenha dado mais destaque às testemunhas que contribuíram de forma mais completa para o esclarecimento dos factos, ainda que alguns deles reportando-se também a narrativas alternativas para o sucedido que as defesas pretenderam desbravar. Do elenco das testemunhas que passamos a referir consigna-se que – à excepção das que no local próprio se mencionará – trata-se de testemunhas que fizeram depoimentos claros, isentos e escorreitos, e que o tribunal considerou como verdadeiros. JG… Inspector da Polícia Judiciária, responsável pela investigação a partir de Janeiro de 2018. Afirmou que nessa altura já tinham sido realizadas diversas diligências, tais como inspecção ao local, com recolha de vestígios. Próximo dessa altura teve conhecimento do resultado de um exame lofoscópico positivo e que correspondia a uma impressão palmar do arguido JS…. Foi-lhe então determinado que fosse localizar esse arguido, assim como os arguidos M… e N…. Foi possível localizar os dois primeiros daqueles arguidos, que se prontificaram a acompanhá-los às instalações da Polícia Judiciária. O arguido N…, nessa altura, não conseguiram localizar, mas cerca de um mês depois e porque já sabia que andavam à sua procura, o mesmo compareceu também nas instalações da Polícia Judiciária. Quando recebeu o inquérito também já existiam nele as imagens de videovigilância do supermercado Spar e, embora não tenha sido quem realizou o auto de visionamento das mesmas, acabou por as visualizar e nelas, com imagem corrida, é inequívoco que são os arguidos M… e N… quem surge nas mesmas, quer pela sua postura, pelo modo de locomoção. Logo quando foram visualizadas as imagens em causa os arguidos M… e N… foram identificados pelos sobrinhos da vítima. Também já estavam comprovadas no processo as tentativas de utilização do cartão multibanco da vítima. Depois, já na sequência das declarações prestadas pelos arguidos, acabaram por interpelar também os arguidos M…, B… e G…. Realçou que quer o arguido N… quer o arguido G… se ausentaram das suas residências durante cerca de um mês, o que a investigação entendeu como podendo estar associado à sua participação nos factos. Quanto à intercepção de uma conversa telefónica em que estes factos são mencionados, foi obtida no âmbito de uma investigação da PSP, que sabia que esta outra investigação estava em curso e que acabou por remeter para este processo esse elemento de prova. Questionado sobre a durabilidade de uma impressão lofoscópica, a testemunha afirmou não ter conhecimentos técnicos sobre essa matéria, e porque se questionou durante o inquérito sobre a tal problema, falou com os técnicos do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária que, embora lhe tenham referido que não é possível «datar» uma impressão lofoscópica, ou seja, saber em que data concreta a mesma foi aposta no local onde acabou por ser recolhida, mas que existe um período de duração dessa impressão e que, segundo lhe foi informado, não era compatível com a data em que o arguido JS… afirmou ter estado na residência da vítima e lá ter deixado a sua impressão palmar. Explicou que também recolheram informações na rua sobre a participação dos arguidos nos factos, mas sendo este um bairro muito complicado, em que as pessoas têm muito receio de falar, não conseguiram trazer tais pessoas a testemunhar nos autos. Questionado, confirmou que não existem testemunhas oculares dos factos ocorridos na residência da vítima. Quanto às imagens de videovigilância recolhidas, referiu que as mesmas correspondem ao que é visto do ponto de vista de quem está no interior do supermercado e, de acordo com essa perspectiva, o ATM fica do lado direito, na fachada do edifício do supermercado. Também reiterou que essas imagens comprovam que à mesma hora que os indivíduos são vistos naquelas imagens são feitas as tentativas de levantamento com o cartão multibanco. Esclareceu que inicialmente foram os sobrinhos da vítima que identificaram os arguidos M… e N…, desconhecendo se o fizeram vendo as imagens de videovigilância do supermercado ou só os fotogramas (dado que nessa altura não era o titular da investigação), mas posteriormente os mesmos fizeram reconhecimentos presenciais desses arguidos, já quando estava a participar na investigação. Questionado sobre a possibilidade de a investigação ter explorado a possibilidade de ter sido um dos irmãos da vítima, FF…, o autor dos factos, porquanto o mesmo teria tido um desentendimento com a vítima no dia em causa, esclareceu que não seguiram essa linha de investigação por as chefias terem entendido que não seria de o fazer, até porque a prova que recolheram contra os arguidos indicava que tinham sito estes os autores dos factos e não aqueles, ao que acresce que a discussão havida entre os dois irmãos foi reportada a assuntos familiares, nada tendo a ver com dinheiro. Também tiveram conhecimento de que a residência do ofendido foi assaltada uma outra vez anteriormente, mas isso ocorreu durante o internamento do mesmo, e quando a casa estava desocupada, pelo que também não tiveram qualquer motivo para seguir essa linha de investigação. Teve conhecimento de que o arguido BC… há algum tempo antes dos factos tinha sido alvejado numa das pernas, facto que se reflectia na forma própria como o mesmo se locomovia. IL… Sobrinho da vítima, que afirmou conhecer bem os arguidos M… e N… (embora pelas alcunhas), por serem do mesmo bairro, tendo chegado a acompanhar com os mesmos quando eram mais novos. Afirmou que ficou a saber que algo tinha ocorrido com o seu tio através de um telefonema que, do hospital ou da polícia, fizeram para a sua mãe, tendo acabado por ir ver o tio ao hospital, o qual acabou por falecer na manhã seguinte. Depois ouviu boatos no bairro sobre quem teria cometido os factos, mas o primeiro contacto que teve com a investigação foi quando participou na identificação precisamente dos arguidos M… e N… nas imagens de videovigilância recolhidas no supermercado Spar, que fica perto da residência do seu tio e onde existe uma caixa ATM, sendo que viu essas imagens e identificou os arguidos no próprio supermercado, na presença de um funcionário do supermercado e de um inspector da Polícia Judiciária. Quando confrontado com os fotogramas existentes nos autos e retirados dessas imagens, afirmou que no filme corrido que viu era muito mais fácil identificar as pessoas, até porque era possível fazer zooming. O que viu foi o próprio vídeo das imagens corridas, em que é perceptível um dos arguidos a passar em frente ao supermercado e depois o outro que, nessa altura, retira uma camisola que tinha a cobrir a cabeça, sendo que já não consegue recordar qual dos arguidos teve essa atitude. Nessas imagens tem a percepção de haver umas sombras de outros indivíduos, que não foi possível reconhecer. Quanto aos arguidos M… e N… reconheceu-os sem qualquer margem para dúvidas, até porque se trata de duas pessoas que conhece bem. Quanto aos dois arguidos que reconheceu, já vinham do multibanco. Mais tarde fez um reconhecimento pessoal, a pedido da Polícia Judiciária, não tendo tido dificuldade em identificar o arguido, pois qualquer um dos dois mencionados arguidos são pessoas que conhece bem. Confirmou que antes dos factos o seu tio tinha estado internado, primeiro no Hospital depois em Centros de Recuperação, durante quase quatro meses. A única explicação que encontra para estes factos terem ocorrido foi a circunstância de as pessoas pretenderem apoderar-se do dinheiro que o seu tio juntou enquanto esteve internado (pensando que juntou dinheiro porque recebia a reforma e não teria onde a gastar), dado que ele recebia uma pensão de reforma, e poderá ter falado nisso no bairro, pois o mesmo nunca teve inimigos, nem pessoas que lhe quisessem mal. Também teve conhecimento de que o cartão de eleitor do tio foi encontrado no caminho para o supermercado e entregue lá, onde depois a testemunha o foi buscar, precisamente no dia em viu as imagens. Questionado sobre a existência de conflitos entre a vítima e o seu irmão FS…, disse não ter conhecimento de nada de relevante, sabendo que houve um desentendimento entre o seu tio FS… e uma sua prima próximo dos factos, em que a vítima teria estado presente, mas acha que não seria nada com este. Também perguntado sobre qual o tempo que demora a percorrer desde a casa da vítima até ao supermercado, afirmou que pelo caminho mais curto, a pé, se demora 10 minutos no máximo. Explicou que enquanto o seu tio esteve hospitalizado a carteira esteve sempre com ele, não havendo nenhum familiar que movimentasse a conta do mesmo. Sabe disso porque o hospital entrega as roupas, mas não a carteira, que ficou guardada num género de cofre do hospital. Tendo sido confrontada com as declarações prestadas, em sede de inquérito, a fls. 84 a 87 dos autos, onde se refere à visualização de fotogramas e não ao filme corrido, a testemunha reiterou que viu o filme no próprio supermercado e foi aí que identificou os arguidos M… e N…. Posteriormente, na Polícia Judiciária, foram-lhe exibidos os fotogramas. CH… Irmã do falecido, e que afirmou conhecer dos arguidos o M…, de pequeno. Soube dos factos porque lhe ligaram a dizer que a Polícia estava em casa do irmão, tendo-se deslocado lá na companhia do seu filho mais velho, de nome J…. Aí foi informada do que havia sucedido e de que o irmão estava no hospital. No hospital não chegou a ver o irmão, porque estava a receber tratamentos e depois acabou por falecer na manhã seguinte. Esclareceu que anteriormente a estes factos o irmão tinha estado internado cerca de 4 meses, tendo regressado a casa no dia 7 de Julho de 2017. Sabe que enquanto esteve internado o irmão tinha a sua carteira e documentos com ele (entre os quais o cartão multibanco), os quais ficaram à guarda do hospital, tendo posteriormente sido devolvidos ao ofendido quando o mesmo teve alta do hospital, tendo visto concretamente o seu irmão a conferir os documentos, entre os quais o cartão multibanco. Pensa que o seu irmão terá poupado as reformas enquanto esteve internado, mas desconhece se comentou isso no bairro. Sabe que comprou uma máquina de lavar roupa no dia da véspera da sua morte

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.