Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 32/18.2T8LRS-B.L2-6 Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES Descritores: AUGI TÍTULO EXECUTIVO CÓPIA CERTIFICADA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DELIBERAÇÕES DE NATUREZA SANCIONATÓRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I- O art.º 10º/5, da Lei nº 91/95, de 2 de setembro - que é o regime legal do “processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal”, referidas genericamente pela sigla AUGI - atribui a natureza de título executivo à “fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão”. II- A Lei nº 91/95, originalmente, não continha tal norma; tal só veio a acontecer por via da Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, que veio consagrar no art.º 10º um nº 5 com a seguintes redação: “A pública-forma da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo”; a atual versão resultou da redação dada pela Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto. III – A regra geral relativa à aplicação da lei no tempo é a que consta do art.º 12º/1 do CCivil, segundo a qual a lei só dispõe para o futuro; a atribuição a um documento da natureza de título executivo está intrinsecamente ligado ao ato que consubstancia a obrigação, pelo que só pode valer para o futuro, não se podendo aplicar a exceção do nº 2 do art.º 12º do CCivil, pois não se abstrai do facto que lhe deu origem. IV- Atendendo a que a lei que atribuiu a natureza de título executivo à ata que contém a deliberação da assembleia de proprietários e comproprietários das AUGIs que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, só dispõe para o futuro, apenas as comparticipações que tenham sido deliberadas após a entrada em vigor dessa lei é que podem ser de imediato exigidas por via executiva. V- Para as deliberações das mesmas assembleias que não se reportem a despesas de reconversão, nomeadamente as que assumam natureza sancionatória, as respetivas atas não constituem título executivo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Embargante-executado AL Embargado-exequente Administração Conjunta do BBM Em 03.01.2018, a Administração Conjunta do BBM instaurou execução para pagamento de quantia certa contra AL. Alegou que o BBM é um bairro de génese ilegal, que se encontra em fase de reconversão e legalização, e que o dever de reconversão implica, para os “proprietários dos lotes” a obrigação de comparticipar nas despesas de reconversão aprovadas em assembleia geral, e que o executado não pagou diversas quotizações. Apresenta como títulos executivos os seguintes documentos:
(106), e enquanto titular da empresa “PM”, proprietária do lote 89 inserido no mesmo Bairro, foi executada por não pagar as comparticipações em divida. Tendo sido condenada, no âmbito do Processo nº 7334/16.0T8LRS-A, processo às mãos do Juízo 3 de execução do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, tendo sido decidido o seguinte: “Em suma, e a nosso ver, assiste à exequente o direito de exigir da executada o pagamento das comparticipações referentes a “orçamento para obras”, “solicitador até ao alvará” e “telas finais até ao alvará”, no montante total de €7.752,84 (sete mil setecentos e cinquenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), a que acrescem os juros de mora, até integral pagamento, os quais, na falta de outros elementos mais elucidativos, devem ser contabilizados desde 1 de janeiro de 1999 sobre o valor referente ao “orçamento para obras” (€7.227,84 – sete mil duzentos e vinte e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) e desde 1 de janeiro de 2016 sobre o valor das restantes comparticipações (€525,00 – quinhentos e vinte e cinco euros).” Decisão que veio a ser confirmada, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção, Acórdão que foi junto aos autos e se requer o mesmo entendimento nos presentes autos. 24- Seja o prazo ordinário de 20 anos, a operar na contabilização dos juros sobre a divida reclamada anterior ao decidido em Assembleia do dia 15 de Julho de 2015 (ata 7). 25- Unicamente a respeito dos JUROS, perfilhamos o decidido pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do Proc. nº 10839/14.4T2SNT-C.L1-7, disponível em www.dgsi.pt. 26- Pelo exposto, não se aceita que a Sentença recorrida, decida aplicando o prazo de 5 anos, sobre a prescrição dos juros, porque contra a lei e jurisprudência, deverá ser por isso de aplicar o prazo de 20 anos à prescrição dos juros. Consequentemente, requer-se a revogação da douta Sentença, também nesta parte em que decidiu erradamente pela prescrição quinquenal dos juros, em violação da lei 91/95, no seu art.º 16º C, bem como contrariamente à jurisprudência citada. 27- Sobre a Litigância de má fé do executado e da INDEMNIZAÇÃO que não foi arbitrada. 28- Na douta Sentença recorrida, foi o executado condenado por litigante de má fé, fixando-se em 3 UC’s a multa (artigo 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais), decisão com a qual se concorda. Porém, através de requerimento refª 11683126, que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi requerida também indemnização contra o executado, o Tribunal “a quo” decidiu da mesma absolver o executado, decisão com a qual se discorda. 29- Ao longo do processo foi por demais evidente, o comportamento doloso e culposo do executado, consciente que o seu lote se insere numa AUGI, com despesas de reconversão fixadas por Assembleia Colegial de Proprietários, sem as querer pagar. Tanto assim é, que não junta nos seus embargos qualquer comprovativo de que as tenha pago. 30- Por outro lado, é apanágio do executado, de forma consciente, alterar a titularidade dos lotes, para se imiscuir à obrigação de pagar. Causando, com isso graves prejuízos à exequente, representante de 105 proprietários, estes sim verdadeiramente prejudicados, pois o atraso nas infra-estruturas necessárias a criar condições mínimas de habitabilidade, nunca este executado as quis pagar, nem a título pessoal, enquanto proprietário do lote 106, nem enquanto representante da empresa “PM”, titular do lote 89, neste último, com base no mesmo titulo executivo, sendo condenado ao pagamento, decisão que está transitada em julgado. 31- Da apresentação dos seus embargos, o executado, consciente que deve, sem querer pagar, bem como em requerimentos ulteriores cruzados aos autos, os seus pedidos de litigância de má fé, contra o exequente e sua Mandatária, infundados e não provados, porque descabidos, são tantos e de diferentes montantes, que só por si, perdem toda a credibilidade. Designadamente, em requerimentos ditados nas atas das audiências, é notório, a falta de razão e de respeito, quer pelo Presidente da Exequente e sua Mandatária, sendo o seu conteúdo difamatório, vide Acta do Julgamento datada de 25.11.2021, pelas 10 horas, refª 150668047, ao qual o exequente deu cabal resposta em requerimento ref. 11683929; contra o executado/embargante, vide Acta do Julgamento datada de 21.04.2022, refª 152469532; Continuou, o seu comportamento doloso e intencional, com o requerimento que ditou para a Acta de Julgamento de 25.05.2022, pelas 14 horas, ao qual deu o exequente cabal resposta por requerimento refª 12430742. 32- Todo o comportamento do executado, provocou demora no processo, trabalho de resposta ao qual o exequente não pôde deixar de levar a efeito e suportar os honorários de advogado, obrigando o exequente a suportar taxas de justiça e outros custos de processo, sobretudo, os danos causados aos outros proprietários, representados pela exequente, que sempre pagaram, a tempo e horas, 33- Porquanto, o executado, tem beneficiado das obras e infoestruturas que os outros proprietários pagaram, continuando este a não pretender pagar a parte que o obriga, das deliberações das Assembleias de Proprietários) num total de 105 proprietários e que resultam da aplicação da Lei 91/95, causando a todos graves e avultados prejuízos, pois pela falta de dinheiro vêem-se impedidos de ver avançar com o loteamento. 34- Por tudo quanto supra exposto, a Sentença recorrida, ao não dar procedência ao pedido de indemnização a arbitrar a favor dos proprietários, representados pela exequente, por litigante de má fé contra o executado/embargante, no valor de 15.000.00 euros, deve ser revogada e ser o Executado condenado, para além da multa arbitrada em 3 UC’S, por litigante de má fé, nos termos do disposto no art.º 543º, nº 1 do CPC, condenado ao pedido de litigante de má fé, em indemnização a favor dos proprietários representados pela exequente, no valor de 15.000.00 euros, requeridos em requerimento refª 11683926, que se dá por integralmente reproduzido ou em indemnização que este Douto Tribunal da Relação, considere mais adequado ao comportamento do executado. 35- O presente recurso ao merecer procedência, necessariamente, deverá ter implicação na responsabilização por custas processuais, recorrendo-se da repartição levada a efeito pelo Tribunal “a quo”, “Custas pelo embargante e exequente na proporção de 2/3 -1/3, respectivamente”, deve ser o executado responsabilizado pela totalidade das custas. 36- O que se requer! * O executado-embargante apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso do exequente-embargado. * O tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades invocadas pelo exequente-embargado da seguinte forma: “Da invocada nulidade da sentença Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Pretende a exequente que a sentença é nula por, relativamente à prescrição, o juiz ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento. Na sentença proferida nos autos foi expressamente tomada uma posição relativamente aos juros, nomeadamente nas páginas 16 e 17 da mesma (onde se pode ler, na página 16, “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”, e, na página 17, “Invocou o embargante a prescrição, o que é suficiente para o tribunal poder conhecer da exceção, sem os limites apontados pelo exequente – ou seja, entendemos poder apreciar a prescrição de todas as quantias peticionadas (capital e juros) (artigo 303º do Código Civil)”). Afigura-se-nos não existir nulidade, antes discordância da posição adotada. E pretende igualmente a exequente verificar-se nulidade da sentença por não ter o juiz apreciado a questão relativa à quota extraordinária. Em relação à quota extraordinária, foi igualmente apreciada a questão, nomeadamente nas páginas 15 e 16 da sentença (onde se pode ler, na página 15, “A validade das atas é questão de conhecimento oficioso. As atas que cumpre verificar se cumprem os requisitos são: Ata 7 – deliberou-se a fixação de uma quota extraordinária, no valor de €500,00, devida e a ser paga pelos lotes/proprietários que sejam objeto de ação executiva – não constitui a ata título executivo porque não contém a(
- s)deliberação(ões) da assembleia que determine(
- m)o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão”; e na página 16, “A ata 7 não constitui título executivo ao abrigo da Lei 91/95, pelo que, e não obstante tratar-se de uma deliberação válida, não pode ser nestes autos requerida a quantia correspondente (impunha-se que o exequente se tivesse munido, quanto a tal deliberação, de título válido para o efeito”), pelo que igualmente entendemos que a questão será de discordância da posição adotada, e não de nulidade. O que resulta das alegações de recurso é que a exequente não concorda com a fundamentação do tribunal. Termos em que, salvo melhor opinião, não ocorre nulidade da sentença”. *** FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. * Questão prévia Em face das conclusões apresentadas pelo embargante constata-se que o mesmo veio neste recurso de apelação suscitar novamente a questão da legitimidade e também uma série de outras questões que, não tendo sido alegadas no requerimento de oposição e que, por isso, não faziam parte do objeto do processo, tratam-se de questões invocadas ex novo. Quanto à questão da legitimidade, trata-se exatamente da mesma questão que já foi definitivamente resolvida pelo acórdão desta Relação que revogou a decisão que havia considerado o executado parte ilegítima. Desse acórdão consta o seguinte: “É precisamente por isso que o art.º 3º, nº 4 da LAUGI atribui a responsabilidade pelo pagamento das contribuições a quem seja proprietário ou comproprietário de prédio(
- s)integrado(
- s)na AUGI, sem prejuízo do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam adquirido. Assim sendo, concluímos que estas obrigações têm natureza propter rem, e que se transmitem com a titularidade do direito real respetivo. Não obstante, a legitimidade processual para os termos da ação executiva deve aferir-se à data da propositura da execução. Assim, quando o título executivo for a ata da assembleia de proprietários ou comproprietários de uma AUGI que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, nos termos do art.º 10º, nº 5 da LAUGI, será parte legítima na qualidade de executado quem, à data da propositura da ação executiva, ou seja, no momento em que o requerimento executivo der entrada no tribunal, detiver a referida qualidade de proprietário ou comproprietário - cfr. acs. RE 22-11-2018 (Tomé Ramião), p. 1076/13.6TBSTB-B.E1; e RL 24-04-2019 (Gabriela Cunha Rodrigues), p. 7334/16.0T8LRS-A.L1. No caso dos autos, resulta da factualidade provada que no momento em que a presente execução foi proposta, a quota de 321/14680 a que se reportam os títulos executivos se achava inscrita a favor do executado, através da ap. 3536 de 2014/09/25. Por outro lado, consta da mesma inscrição que o executado adquiriu esta quota por doação que lhe foi feita por EM. Assim sendo, o executado sucedeu a esta na obrigação de pagar as contribuições documentadas na ata nº 1, dada à execução, onde consta que a referida senhora “EM (…) é devedora da quantia de €5.866,86 (…)” a título de “contribuições aprovadas”. É certo que também resulta da matéria de facto provada que a aquisição da mesma quota a favor da sociedade S – CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS, Lda, mas tal registo foi efetuado cerca de duas horas depois da entrada do requerimento executivo no Tribunal. Ora, como o executado e ora embargante não alegou nem provou em que data vendeu a referida quota à mencionada sociedade, limitando-se a invocar a presunção decorrente do registo (art.º 7º do Código de Registo Predial), forçoso é considerar que não resultou demonstrado que à data da propositura da execução embargada esta sociedade já era comproprietária do imóvel dos autos. Nesta conformidade, conclui este Tribunal que o executado é parte legítima na execução embargada, cumprindo por isso revogar a decisão recorrida”. Como resulta do teor das conclusões acima transcritas, o recorrente-embargante veio novamente invocar a questão da transmissão do direito, achando que ao dar-lhe o nome de “legitimidade ad causam” lhe altera a natureza. Cotejando as conclusões do recorrente-embargante com o decidido no acórdão acima referido facilmente se constata que a questão era - e continua a ser nos termos da alegação do recorrente – se este podia ou não ser demandado atendendo à transmissão que fez do direito. A decisão da Relação foi no sentido afirmativo. Assim, nos termos do art.º 620º do CPC, existe caso julgado formal quanto à referida questão de legitimidade. Quanto às questões suscitadas nas alegações e relativas às invalidades e falsidades da ata, tratam-se de questões novas que não são de conhecimento oficioso e que o recorrente veio só agora, em sede de recurso, suscitar. O recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. Como refere Abrantes Geraldes[2], “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”. A única exceção a esta regra reporta-se às questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo que não sejam invocadas pelas partes. Este entendimento é jurisprudência unânime. Como se refere no ac. STJ de 07.07.2016[3], “Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação”. No mesmo sentido, ac. STJ de 17.11.2016 (proc.º nº 861/13.3TTVIS.C1.S2), ac. Relação de Coimbra de 14.01.2014 (proc.º nº 154/12.3TBMGR.C1) e ac. Relação do Porto de 16.10.2017 (proc.º nº 379/16.2T8PVZ.P1)[4]. Sendo questões novas que não são de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar das mesmas. Assim, este Tribunal ad quem não irá conhecer das acima referidas questões, por impossibilidade legal. * Em face das conclusões do embargante-recorrente e tendo em conta as restrições acima mencionadas, as questões a apreciar são as seguintes: - a inexequibilidade do título executivo (ata); - condenação do recorrente por litigância de má-fé; - condenação da embargada-recorrente como litigante de má-fé. * Em face das conclusões apresentadas pela embargada-recorrente, as questões a apreciar são as seguintes: - nulidade da sentença por conhecer de questão que não podia tomar conhecimento, nos termos do art.º 615º, nº 1, al.
- d)e
- e)do CPC – quanto à prescrição da dívida de capital; - nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º, nº 1, al.
- d)1ª parte do CPC, por inexistência de decisão sobre a quota extraordinária de 500 euros; - prescrição dos juros de mora; - condenação do embargante em indemnização à embargada por litigância de má-fé. *** Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A. O BBM, sito no BBM, da freguesia e concelho de Loures, é um bairro de génese ilegal e que se encontra em fase de reconversão e legalização, sendo representado pela Administração Conjunta do BBM B. Em assembleia geral, ainda em sede de Associação, foram deliberadas quotas de comparticipação para cada um dos lotes de terreno que compõem a AUGI. C. Em 15/09/2013 reuniu em assembleia geral ordinária a Associação de Proprietários e Moradores do BBM, na qual foi apresentada a 1ª lista de proprietários que devem à Associação contribuições aprovadas, anexa à ata, nomeadamente:
- d)proprietário do lote 106 – EM, a qual é devedora da quantia de €5.866,86. D. A quantia referida em C de € 5.866,86 corresponde a: Designação Data pagamento Valores em $ Valores em € Quotas da associação Dezembro 1980 56.600$00 €282,32 Joia associação Dezembro 1982 2.500$00 €12,47 Projetos Dezembro 1983 40.000$00 €199,52 Compra 2 lotes Dezembro 1984 15.000$00 €74,82 Levantamento topográfico Dezembro 1985 40.000$00 €199,52 Eletricidade (postes) Dezembro 1988 226.667$00 €1.130,61 Orçamento obras 1998 795.422$00 €3.967,54 1.176.189$00 €5.866,81 E. Na mesma assembleia de 15/09/2013, foi aprovada, por unanimidade, a lista de devedores apresentada, e aprovada a cobrança judicial das dívidas dos proprietários faltosos. F. Em 12/07/2015 reuniram em assembleia geral os proprietários e comproprietários dos prédios integrados no BBM, tendo sido aprovada por unanimidade a fixação de uma quota extraordinária, no valor de €500,00, devida e a ser paga pelos lotes/proprietários que sejam objeto de ação executiva. G. Em 22/05/2016 reuniram em assembleia geral os proprietários e comproprietários dos prédios integrados no BBM na qual: Foi aprovado, por unanimidade, admitir a introdução de um novo ponto na ordem de trabalhos, que passou a ser o ponto 1 (ratificação de todas as deliberações efetuadas em assembleias-gerais da Associação de Proprietários e Moradores do BBM, que as mesmas sejam consideradas válidas e aceites no processo de reconversão em curso, relativas e necessárias à execução das obras de urbanização e outras despesas) Foi aprovado, por unanimidade, ratificar de todas as deliberações efetuadas em assembleias-gerais da Associação de Proprietários e Moradores do BBM, no âmbito do processo de reconversão, validando-as ao abrigo da Lei 91/95, como praticadas pela Administração Conjunta da AUGI do BBM e, designadamente, das seguintes deliberações:
- a)O valor desta quota, para cada um dos lotes, corresponde ao resultado da seguinte fórmula: (área do lote x custo por m2) + (coef. do fogo x custo por fogo). O valor do orçamento para as obras de urbanização foi de 92.964.807$00 (€ 463.706,50), acrescido do valor de 7.035.193$00 (€ 35.091,40), destinados a despesas com a fiscalização da obra e obras a executar pelos Serviços Municipalizados Foi aprovado, por maioria, a fixação de uma quota de comparticipação para o ano de 2016, devida por cada um dos lotes, no valor de € 200,00, dividida em dois pagamentos de € 100,00 cada, com vencimento em 30 de julho e 31 de dezembro, para fazer face à despesa com o projeto hídrico e honrar demais compromissos com a equipa técnica. H. Por Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa o embargante foi julgado parte legítima. I. Estão em dívida, relativamente ao lote 106, as seguintes quantias correspondentes a: quotas da associação vencidas em dezembro de 1980, joia da associação vencida em dezembro de 1982, projetos e levantamento topográfico ambos vencidos em dezembro de 1983, compra de 2 lotes vencido em dezembro de 1984, eletricidade (postes), vencido em dezembro de 1988, orçamento obras vencido em 1998, juros de mora respetivos, quota deliberada na assembleia geral relativa a 12/06/2015, no valor de € 500,00 acrescido de juros à taxa legal; quotas deliberadas na assembleia geral realizada no dia 22/05/2016, no valor de € 725,00 acrescido de juros à taxa legal. J. As atas que acompanham o requerimento executivo, identificadas em C, E e F, não foram impugnadas. * Fundamentação Jurídica Questão prévia da ordem de conhecimento das questões Nos termos do art.º 608º/2, ex vi art.º 663º/2, do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Temos aqui consagrado o princípio da economia processual. Se existe uma questão que resolve outras questões suscitadas pelas partes e de que o tribunal deva tomar conhecimento, deve essa questão ser apreciada de imediato, não sendo necessário apreciar das que ficaram prejudicadas por via dessa apreciação. É claro que a prejudicialidade tem como pressuposto prévio a concreta decisão que vier a ser proferida. Por exemplo, no caso, a nulidade da decisão por ter conhecido da questão da prescrição da dívida de capital, exatamente por se tratar de uma questão de nulidade, deveria, em princípio, ser apreciada antes das outras questões, nomeadamente da questão da exequibilidade do título. Acontece, porém, que há casos em que tal regra se inverte, como nos parece ser o caso no presente recurso. Isto porque, caso proceda a questão da inexequibilidade do título executivo, total ou parcial, a questão da dívida de capital fica desde logo resolvida, assim como também ficam resolvidas as outras questões, como a prescrição dos juros de mora, restando apenas a da nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º, nº 1, al.
- d)1ª parte do CPC, por inexistência de decisão sobre a quota extraordinária de 500.00 euros e as questões relativas à litigância de má-fé. Assim, entendemos que a primeira questão a apreciar é a de apurar se a ata nº 8, que é o título executivo que se considerou na sentença ser o único válido – questão que não foi colocada em crise em nenhum dos recursos – assume ou não as características legais para ser considerado como tal. A norma fundamental a ter em conta para apreciar da questão é o art.º 10º/5, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro (que é o regime legal do “processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal”, referidas genericamente pela sigla AUGI). Esse preceito atribui a natureza de título executivo à “fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão”. A Lei nº 91/95, originalmente, não continha essa norma que atribuía a natureza de título executivo às atas das assembleias de proprietários e comproprietários das AUGIs. Tal só veio a acontecer por via da Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, que veio consagrar no art.º 10º um nº 5 com a seguinte redação: “A pública-forma da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo”. A atual versão resultou da redação dada pela Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto. A Lei nº 91/95 teve mais 4 alterações que não afetaram o disposto no art.º 10º/5. Temos, pois, que as atas que contêm as deliberações da assembleia de proprietários e comproprietários das AUGIs que determinem o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão só assumiram a natureza de título executivo a partir do regime implementado em setembro de 1999. Ora, nos termos do art.º 12º/1 do CCivil, a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E, de acordo no o estabelecido no nº 2 do mesmo preceito, quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Atribuir a um documento a natureza de título executivo permite ao credor, pela mera forma do ato, avançar de imediato para a ação executiva contra o devedor sem necessidade de, previamente, como acontece com a generalidade das obrigações, ter de obter uma sentença condenatória por via de uma ação declarativa. Daí que tal desiderato esteja intrinsecamente ligado ao facto que atribuiu a natureza de título executivo ao documento que consubstancia a obrigação. Trata-se, sem dúvida, de algo que, nos termos do art.º 12º/1 do CCivil, só pode valer para o futuro, não se podendo sequer questionar a aplicação da exceção do nº 2 pois não se abstrai do facto que lhe deu origem. Olhando agora para o caso concreto, temos que a exequente pretende, por via da ata nº 8, cobrar determinadas quantias que foram aprovadas originalmente por via de deliberações que ocorreram entre dezembro de 1979 a dezembro de 1998 e no âmbito de uma associação que não era uma AUGI (daí que, e bem, a decisão recorrida tenha considerado que as atas de tais deliberações não constituíam título executivo). Essa ata é datada de 22.05.2016, mas dela resulta expressamente que as obrigações se constituíram por força das deliberações que foram tomadas naqueles anos e, ademais, pretende-se que os efeitos da pretensa “novação”, por via das deliberações da ata nº 8, se reportem aos anos a que foram aprovadas, de tal forma que a exequente-embargada liquidou os juros de mora em função da data em que ocorreu a deliberação original. Atento o facto de a lei só dispor para o futuro, só as comparticipações que se tenham constituído após a entrada em vigor da lei que atribuiu a natureza de título executivo às deliberações das assembleias de proprietários e comproprietários de AUGIs é que podem ser exigidas por via executiva. A deliberação em causa pretende, de forma aliás completamente assumida, transformar deliberações constantes de atas que não assumiam a natureza de título executivo, em deliberações imediatamente exequíveis ao abrigo da Lei nº 91/95, de tal forma que na deliberação até se menciona expressamente esse objetivo. Obviamente que é inócua a deliberação que fixa os efeitos jurídicos da ata quanto às deliberações que pretende ratificar unicamente para as incluir no âmbito do regime da Lei 91/95. Não é pelo facto de se ter deliberado ratificar as deliberações efetuadas em assembleias-gerais da Associação de Proprietários e Moradores do BBM, no âmbito do processo de reconversão, validando-as ao abrigo da Lei 91/95, como praticadas pela Administração Conjunta da AUGI do BBM, que esse efeito jurídico efetivamente se verifica, em especial quanto às deliberações tomadas em data anterior a 1999, altura em que as atas, mesmo das AUGIs, não tinham a natureza de título executivo. Note-se que esta questão da aplicação da lei no tempo é uma questão que obviamente se impunha apreciar, independentemente da alteração de 1999 à lei nº 91/95, quanto às comparticipações aprovadas antes da entrada em vigor deste último diploma. Deste modo, temos que para as obrigações exequendas que se constituíram entre 1979 e 1998 a ata nº 8 não constitui, efetivamente, título executivo pois que, à data em que elas foram aprovadas e, decorrentemente, passaram a ser vinculativas, só podiam ser exigidas por via declarativa e não por via executiva. No entanto, tal ata contém ainda outras deliberações, nomeadamente as seguintes: - solicitador até ao alvará
(2016): 200€. Para estas obrigações, essa ata constitui título executivo, pois, nessa parte, determina o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão. O pagamento ao solicitador, as telas finais e o projeto hídrico constituem, sem dúvida, despesas necessárias à reconversão da AUGI. E, atentas as datas, reportam-se a períodos temporais em que as atas já tinha o caráter de título executivo. A Relação de Lisboa, no ac. de 07.11.2019[5], já decidiu neste sentido, assim sumariado: “– Estando em causa uma reconversão urbanística de área urbana de génese ilegal (AUGI), o artigo 3.º n.ºs 3 e 4, da Lei nº. 91/95, de 02/09, estabelece que o dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na lei, e que os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI; – decorre do nº. 5, do art.º 10º, do mesmo diploma, que a qualidade de título executivo decorre unicamente da acta da assembleia de proprietários ou comproprietários conter ou preencher os requisitos ali enunciados, ou seja, deve a mesma conter a deliberação da assembleia de proprietários ou comproprietários, que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão ; – desta forma, a obrigação torna-se exigível com a simples tomada ou aprovação da deliberação que fixe as comparticipações nas despesas de reconversão e o respectivo prazo de pagamento, sendo que é este elemento que determina, por seu turno, o momento de vencimento da obrigação”. Assim, quanto à questão da exequibilidade do título, temos que o recurso do recorrente-embargante procede, com a exceção relativa à quantia total de 725€, pois quanto a esse montante a ata reúne os requisitos para ser considerada título executivo. Deste modo e em face do ora decidido, todas as demais questões ficam prejudicadas, à exceção da questão da nulidade da decisão quanto à quantia de 500€, aprovada pela ata de 12.07.2015, e as questões da má-fé processual suscitadas por ambos os recorrentes. Vejamos então a questão da nulidade por omissão de pronúncia quanto à referida quantia de 500€. Desde já se adianta que essa nulidade não se verifica de todo, como aliás resulta do despacho que foi proferido pelo tribunal a quo. Quanto a este aspeto, na sentença afirmou-se o seguinte: “Ata 7 – deliberou-se a fixação de uma quota extraordinária, no valor de €500,00, devida e a ser paga pelos lotes/proprietários que sejam objeto de ação executiva – não constitui a ata título executivo porque não contém a(
- s)deliberação(ões) da assembleia que determine(
- m)o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão”. A fundamentação pode ter sido sucinta, mas disse tudo o que era necessário dizer e que, esquematicamente e usando o raciocínio silogístico, é o seguinte: - premissa maior: só as atas que contenham deliberações da assembleia que determinem o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão é que constituem título executivo; - premissa menor: a deliberação em causa - quota extraordinária, no valor de €500,00, devida e a ser paga pelos lotes/proprietários que sejam objeto de ação executiva – constitui uma obrigação de natureza sancionatória; - conclusão: não se tratando de despesas de reconversão, a ata que a contém não assume a natureza de título executivo quanto a essa quantia. Não ocorre, portanto, nulidade absolutamente alguma decorrente de omissão de pronúncia e, para além do mais, a questão foi corretamente resolvida. * Restam agora as questões relativas à litigância de má-fé. Comecemos pela decisão que condenou o recorrente-embargante na multa de 3 UCs como litigante de má-fé. Para fundamentar tal decisão, a sentença, depois de referir genericamente o regime legal da litigância de má-fé, disse o seguinte: “É censurável a atuação processual do embargante, que, desde a audiência prévia, formula diferentes pedidos sempre com o fito de que o tribunal decidisse de imediato as questões, quando o tribunal, no âmbito da gestão processual que lhe compete, entendeu que os autos careciam da produção de prova, e invocando questões que em tempo não suscitou. A atuação foi propositada, enquadrando-se na negligência grave (pelo menos), tendo entorpecido a ação da justiça, e protelando a decisão final (que tanto queria que já estivesse decidida)”. Verifica-se que a decisão baseou-se exclusivamente na conduta processual do embargante, enquadrando-se na al.
- d)do art.º 542º/2 do CPC. Estamos, portanto, no âmbito da chamada má-fé instrumental, prevista nas als.
- c)e d), contraposta à má-fé substancial, prevista nas als.
- a)e b). No entanto, como se constata, a decisão não mencionou as condutas processuais a que, em concreto, se estava a referir e que tiveram o efeito de entorpecer a ação da justiça e protelar a decisão final. Compulsados os autos temos que a audiência prévia teve lugar em 23.06.2021. A audiência final foi inicialmente designada para 25.11.2021, tendo nesse dia sido adiada para 28.03.2022, data em que se iniciou. Teve várias sessões, tendo o embargante suscitado no decurso da mesma várias questões relativas às atas apresentadas pela exequente. A audiência final terminou no dia 25.05.2022, cerca de dois meses após o seu início. Independentemente das questões que foram suscitadas, verifica-se que não ocorreu qualquer demora na tramitação, muito menos decorrente de tais questões, não se vislumbrando qualquer intenção no sentido de o embargante querer protelar a decisão final, mas apenas a de querer exercer direitos processuais relativamente aos documentos apresentados pela exequente. A pertinência ou impertinência de tais requerimentos poderia ter cabimento a nível de eventuais custas incidentais, mas não nos parece poder relevar para efeitos de má-fé processual. A isto há a acrescentar que, como se constata do que supra se decidiu quanto ao título executivo, o embargante teve ganho de causa quase integral, superior a 90% em relação à quantia exequenda, o que significa que, substancialmente, assistia-lhe razão na oposição que deduziu contra a execução e mais concretamente contra o título executivo. Deste modo, face ao exposto, não se verifica qualquer situação prevista na al.
- d)do art.º 542º/2 do CPC, pelo que também nesta parte o recurso do embargante procede, devendo a decisão que o condenou como litigante de má-fé ser revogada. Desta procedência decorre, consequentemente, a improcedência do recurso da embargada quanto à pretendida indemnização pela litigância de má-fé. Resta por último apreciar do recurso do embargante quanto à não condenação da embargada como litigante de má-fé, pretendendo por via deste recurso obter tal condenação. Os fundamentos em que alicerça esta sua pretensão recursiva constam das als.
- ca)a
- ch)das conclusões, baseando-se, como resulta do invocado, nas questões de mérito que foi suscitando ao longo do processo. Acontece, porém, que não lhe assiste qualquer razão. Tudo o que invoca resultava desde logo do alegado pela exequente, que nada escondeu e que, ao exercer o direito em causa, não ultrapassou quaisquer limites, nem sequer os da lide temerária. Veio exercer direitos que entendia assistir-lhe, não sendo uma evidência que não tenha esses direitos e, ademais, do ora decidido não resulta que efetivamente não os tenha. Resulta apenas que não os pode vir exercer por via executiva. Mas poderá fazê-lo por via declarativa. Assim, sem necessidade de mais considerandos, o recurso do embargante, nesta parte, improcede integralmente. * Das custas Relativamente à responsabilidade pelas custas, temos quanto à recorrente-embargada que a mesma decaiu integralmente quanto a tudo o que suscitou no recurso. Relativamente ao recorrente-embargante, e especificamente quanto ao objeto da execução, teve integral vencimento à exceção da quantia de 725€, acrescida dos respetivos juros de mora. Mais teve vencimento quanto à revogação da decisão que o condenou como litigante de má-fé. Decaiu na questão da condenação da recorrente-embargada como litigante de má-fé. Deste modo, nos termos do art.º 527º/1 e 2 do CPC, as custas do recurso do recorrente-embargante ficam a cargo de ambas as partes na proporção de 10% para o recorrente e 90% para a recorrida. As custas do recurso da recorrente-embargada ficam integralmente a seu cargo. Na primeira instância as custas ficam a cargo de ambas as partes na proporção de 10% para o embargante e 90% para a embargada. *** DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte:
- a)em julgar o recurso da recorrente “ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DO BBM” integralmente improcedente;
- b)em julgar o recurso do recorrente AL parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida à exceção da parte em que determinou a prossecução da execução, com a redução da quantia exequenda ao valor das quotas deliberadas na assembleia geral realizada no dia 22/05/2016, no valor de €725,00 acrescido de juros à taxa legal peticionados. Custas do recurso do recorrente-embargante a cargo de ambas as partes na proporção de 10% para o recorrente e 90% para a recorrida. Custas do recurso da recorrente-embargada integralmente a seu cargo. Custas na primeira instância a cargo de ambas as partes na proporção de 10% para o embargante e 90% para a embargada. TRLx, 07mar2024 Jorge Almeida Esteves Teresa Soares Octávia Viegas _______________________________________________________ [1] Questão já apreciada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de o embargante ser parte legítima na execução. [2] In Recursos em Processo Civil, Almedina, 4ª ed., 2017, pág. 109. [3] Proferido no processo nº 156/12.0TTCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt. [4] Todos em www.dgsi.pt. [5] Proferido no procº nº 16906/16.2T8SNT-A.L1-2, in www.dgsi.pt.