← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 387/15.0GACDV.L1-3 Relator: JOÃO LEE FERREIRA Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO EM PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/18/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DECLARADA NULIDADE SENTENÇA RECORRIDA Sumário: As declarações do arguido prestadas no primeiro interrogatório judicial têm que ser lidas ou ouvidas na audiência de julgamento para que possam ser valoradas e utilizadas na formação da convicção do Tribunal, nos termos dos artigos 355º e 357º do Código de Processo Penal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: 1.– No acórdão proferido em 31 de Maio de 2017, o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Loures (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte deliberou o seguinte (transcrição): “1)– Absolver o arguido L.C. da prática, em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.

  1. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  2. e)e f), do Código Penal (NUIPC 10/16.6GBALº e 239/16.7GDTVD); 2)– Condenar o arguido L.C. pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  3. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  4. e)e f), do Código Penal (NUIPC 468/15.0GALNH), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3)– Absolver o arguido L.C. da prática, em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 7 (sete) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  5. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  6. e)e f), do Código Penal (NUIPCs 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV, 382/15.0GACDV, 20/16.3GACDV, 69/16.6GACDV, 19/16.0GACDV, 81/16.5GACDV); 4)– Condenar o arguido L.C. pela prática, em autoria singular, concurso efectivo e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  7. e)e f), do Código Penal (NUIPCs 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV), 20/16.3GACDV, 19/16.0GACDV e 81/16.5GACDV), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes; 5)– Condenar o arguido L.C. pela prática, em autoria singular, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  8. a)e e), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  9. e)e f), do Código Penal(NUIPCs 382/15.0GACDV e 69/16.6GACDV), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes; 6)– Condenar o arguido L.C. pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 11 (onze) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  10. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  11. e)e f), do Código Penal (NUIPC 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALº, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e 248/16.6GDTVD), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes; 7)– Condenar o arguido L.C. pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  12. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  13. e)e f), do Código Penal (NUIPC 253/16.2GBCLD), na pena de 4 (ºuatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes, absolvendo o arguido da prática dos restantes 3 (três) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  14. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  15. e)e f), do Código Penal que no âmbito do NUIPC 253/16.2GBCLD lhe foram imputados; 8)– Condenar o arguido L.C. pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 1 als.
  16. c)e h), e n.ºs 2, al.
  17. e)e g), e 3, do Código Penal (NUIPCs 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes; 9)– Condenar o arguido L.C. pela prática em co-autoria e na forma consumada, na prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 212/16.5GACDV), na pena de 1 (
  18. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 10)– Condenar o arguido L.C. pela prática, em autoria material, na forma consumada e concurso efectivo, de 9 (nove) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 2 de Janeiro, na pena de 1 (
  19. um)ano de prisão para cada um dos crimes; 11)– Condenar o arguido L.C. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida (bastão), p. e p. pelos artigos 3º,n.º 2, alínea
  20. g)e 86º, n.º 1, alínea
  21. d)da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (
  22. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 12)– Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido L.C. na pena única de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de prisão; 13)– Condenar a arguida M.D. pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  23. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  24. e)e f), do Código Penal (NUIPC 468/15.0GALNH), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; 14)– Absolver a arguida M.D. da prática, em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  25. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  26. e)e f), do Código Penal (NUIPCs 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV, 20/16.3GACDV, 19/16.0GACDV, 81/16.5GACDV); 15)– Condenar a arguida M.D. pela prática, em autoria mediata/instigação, concurso efectivo e na forma consumada, de 5 (cinco)crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al. e), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  27. e)e f), do Código Penal (NUIPCs 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV), 20/16.3GACDV, 19/16.0GACDV e 81/16.5GACDV), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes; 16)– Absolver a arguida M.D. da prática, em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  28. b)e e), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  29. e)e f), do Código Penal(NUIPCs 382/15.0GACDV e 69/16.6GACDV); 17)– Condenar a arguida M.D. pela prática, em autoria mediata/instigação, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  30. a)e e), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  31. e)e f), do Código Penal(NUIPCs 382/15.0GACDV e 69/16.6GACDV), na pena 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes; 18)– Absolver a arguida M.D. da prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 14 (catorze) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  32. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  33. e)e f), do Código Penal (NUIPC 10/16.6GBALº 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALº, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e 248/16.6GDTVD); 19)– Condenar a arguida M.D. pela prática em autoria mediata/instigação, concurso efectivo e na forma consumada, de 14 (catorze) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  34. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  35. e)e f), do Código Penal (NUIPC 10/16.6GBALº, 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALº, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e 248/16.6GDTVD), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes; 20)– Absolver a arguida M.D. da prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  36. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  37. e)e f), do Código Penal (NUIPC 253/16.2GBCLD); 21)– Condenar a arguida M.D. pela prática em autoria mediata/instigação, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  38. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  39. e)e f), do Código Penal (NUIPC 253/16.2GBCLD), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes; 22)– Absolver a arguida M.D. da prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 1 als.
  40. c)e h), e n.ºs 2, al.
  41. e)e g), e 3, do Código Penal (NUIPCs 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB); 23)– Condenar a arguida M.D. pela prática, em autoria mediata/instigação, concurso efectivo e na forma consumada, de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 1 als.
  42. c)e h), e n.ºs 2, al.
  43. e)e g), e 3, do Código Penal (NUIPCs 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, para cada um dos crimes; 24)– Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar a arguida M.D. na pena única de 10 (dez) anos de prisão; 25)– Absolver o arguido F.D. da prática, em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  44. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  45. e)e f), do Código Penal (NUIPC 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV, 20/16.3GACDV, 19/16.0GACDV e 81/16.5GACDV); 26)– Absolver o arguido F.D. da prática, em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  46. b)e e), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  47. e)e f), do Código Penal (NUIPCs 382/15.0GACDV e 69/16.6GACDV); 27)– Condenar o arguido F.D. pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 14 (catorze) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  48. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  49. e)e f), do Código Penal (NUIPC 10/16.6GBALº, 468/15.0GALNH, 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALº, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e 248/16.6GDTVD), na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um dos crimes; 28)– Condenar o arguido F.D. pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  50. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  51. e)e f), do Código Penal (NUIPC 253/16.2GBCLD), na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um dos crimes, absolvendo o arguido da prática dos restantes 3 (três) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  52. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  53. e)e f), do Código Penal que no âmbito do NUIPC 253/16.2GBCLD lhe foram imputados; 29)– Condenar o arguido F.D. pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 1 als.
  54. c)e h), e n.ºs 2, al.
  55. e)e g), e 3, do Código Penal (NUIPCs 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes; 30)– Condenar o arguido F.D. pela prática em co-autoria e na forma consumada, na prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 212/16.5GACDV), na pena de 6 (seis) meses de prisão; 31)– Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido F.D. PAULO ANTUNES M.D. na pena única de 7 (sete) anos de prisão; 32)– Condenar a arguida A.F. pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 3 (três) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  56. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  57. e)e f), do Código Penal (NUIPC 10/16.6GBALº, 468/15.0GALNH e 239/16.7GDTVD), na pena de 2 (dois) anos e (seis) 6 meses de prisão, para cada um dos crimes; 33)– Absolver a arguida dos demais crimes que lhe foram imputados (NUIPCs 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV, 382/15.0GACDV, 20/16.3GACDV, 69/16.6GACDV, 19/16.0GACDV, 81/16.5GACDV, 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALº, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e 248/16.6GDTVD, 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB); 34)– Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar a arguida A.F. na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova;” (…) O arguido F.D. interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição de fls. 3488 a 3492 nos seus exactos termos): “73.– O Recorrente foi condenado pelo Tribunal a quo, pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 14 (catorze) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n°s 1, alínea h), 2, alíneas
  58. e)e
  59. g)e 3, por referência ao artigo 202°, alíneas d),
  60. e)e f), do Código Penal, nos NUlPCs 10/16.6GBALº, 468/15.0GALNH, 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALº, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e 248/16.6GDTVD, na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um dos crimes; 74.– Condenado, pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n°s 1, alínea h), 2, alíneas
  61. e)e
  62. g)e 3, por referência ao artigo 202°, alíneas d),
  63. e)e f), do Código Penal, no NUIPC 253/16.2GBCLD, na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um dos crimes; 75.– Condenado, pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n°s 1, alíneas
  64. c)e h), 2, alíneas
  65. e)e
  66. g)e 3, do Código Penal, nos NUlPCs 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI e 136/16.6GAACB, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, para cada um dos crimes; 76.– Condenado, pela prática em co-autoria e na forma consumada, de 1 (
  67. um)crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212°, n° 1, do Código Penal, no NUIPC 212/16.5GACDV, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 77.– Operando o cumúlo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no artigo 77°, n°s 1, 2 e 3, do Código Penal, na condenação a uma pena única de 7 (sete) anos de prisão. 78.– O Tribunal a quo considerou provada a factualidade constante no ponto 11 da acusação, por referência ao NUIPC 115/16.3GABBR (APENSO), não obstante a negação dos factos por parte do Recorrente, formando a sua convicção no depoimento da testemunha JRC, no facto de o arguido L.C. ter invocado que a mesa de centro era sua, o que não mereceu qualquer credibilidade e ainda do Recorrente ter esclarecido que a arguida M.D., sua mãe, lhe confidenciou que a mesa tinha vindo de uma das residências furtadas, concluindo, que só os arguidos lá poderiam ter ido outra vez. 79.– Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, no que respeita à imputação ao Recorrente, pois o facto de este ter realizado o primeiro assalto, juntamente com o arguido L.C., não significa, de per si, necessariamente, que tenha participado no segundo, o ºual poderia ter sido realizado apenas pelo arguido L.C.. 80.– O Tribunal a quo considerou igualmente provada a matéria de facto constante no ponto 12 da acusação, por referência ao NUIPC 239/16.7GDTVD (APENSO), condenando o Recorrente em 2 (dois) crimes de furto qualificado, por duas idas à residência. 81.– Na verdade, o Recorrente confessou a factualidade referente à primeira ida à residência, admitindo que da segunda vez, apenas foi buscar uma chave inglesa que deixou esquecida, circunstância que não mereceu credibilidade por parte do Tribunal a quo, porque se tratavam de muitos bens e porque referiu em sede de primeiro interrogatório judicial que ficou com ouro que encontrou sozinho. 82.– Verifica-se que o douto Acórdão não concretiza quais os objectos que alegadamente o Recorrente levou da segunda ida à residência, limitando-se a referir, em termos indeterminados, que os arguidos “se deslocaram uma segunda vez (.,) para se apoderarem de alguns dos referidos bens”. 83.– A não discriminação dos referidos bens por parte do Tribunal a quo, não permite identificar, com o rigor e segurança exigíveis, quais os alegados objectos furtados nessa ocorrência, devendo, com efeito, operar a desqualificação do crime, motivo pelo qual, o Recorrente deve ser absolvido do segundo crime de furto qualificado, em que foi condenado no presente NUIPC. 84.– O Tribunal a quo considerou igualmente provada matéria de facto constante no ponto 18 da acusação, por referência ao NUIPC 120/16.0GCCLD (APENSO), convicção que resulta do depoimento testemunhal de ESJ e MIS, da versão dos arguidos não ter merecido credibilidade, tendo em conta que o modo de actuação foi similar, do auto de reconhecimento e termo de entrega resulta que o pássaro em madeira foi apreendido ao Recorrente e ainda que os arguidos dividiam os objectos furtados e dadas as dificuldades económicas, não se afigura credível que o Recorrente tenha comprado à mãe, a arguida Maria de Fátima M.D.. 85.– No entanto, o facto de o Recorrente ter em sua casa o referido pássaro de madeira, não prova, de per si, que tenha participado no assalto, atendendo que comprava, efectivamente, alguns objectos à sua mãe, a arguida M.D.. 86.– Outras vezes, a arguida M.D., pedia ao filho, para guardar alguns objectos em sua casa, dada a proximidade e por manifesta falta de espaço - mesmo depois desta ter arrendado uma garagem para esse efeito nas Caldas da Rainha - inclusive resultante de assaltos que o Recorrente não participou. 87.– O Tribunal a quo considerou igualmente provada a factualidade constante no ponto 20 da acusação, por referência ao - NUIPC 171/16.4GCCLD (APENSO), cuja convicção assenta no depoimento testemunhal de RCF e TFL, dos autos de reconhecimento onde consta que os objectos foram apreendidos ao arguido L.C. e ao Recorrente, que dividiam os objectos dos furtos e pelas dificuldades invocadas, não se afigura credível que tenha o Recorrente comprado tais bens. 88.– Ora, tendo o Tribunal a quo valorado a confissão do Recorrente relativamente a todos os assaltos que admitiu a sua participação, voluntariamente e sem reservas, que sustentaram a sua condenação, bem assim, dado a maior credibilidade a todos os elementos fornecidos pelo Recorrente no decurso do Inºuérito, inclusive imputando a participação dos arguidos M.D. e L.C. em vários furtos, em sede de primeiro interrogatório judicial, reconstituição fotográfica e interrogatório complementar, aliás, que permitiram a apensação de várias queixas-crimes apresentadas contra desconhecidos ao processo principal, e as declarações em sede de julgamento, ao invés, o Tribunal a quo, não deu a mesma credibilidade, a contrario, quanto à não confissão dos demais ilícitos de que vinha acusado, em seu manifesto prejuízo, in casu, com referência aos NUlPCs 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD (parcialmente), 120/16.0GCCLD e 171/16.4GCCLD, nos quais foi, indevidamente, condenado. 89.– Acresce que, o arrependimento sincero e o comportamento do Recorrente demonstrado durante o julgamento, foi sempre no sentido de colaborar com a descoberta da verdade material, procurando esclarecer todas as questões que lhe foram colocadas, tendo o seu depoimento ser considerado credível e consistente, confessando os factos que efectivamente praticou, que foram valorados pelo Tribunal a quo, para efeitos de condenação, demonstrado estar ciente do desvalor da sua conduta, razão pela qual o Recorrente não se conforma com o douto Acórdão. 90.– O Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos supra discriminados, no que respeita à imputação ao Recorrente, sendo os factos provados, de per si, insuficientes para sustentara sua condenação. 91.– A apreciação da prova cabe ao prudente arbítrio do julgador, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, balizada pelo recurso às regras da vida e experiência comum, contudo, pressupõe a prova efectivamente produzida, não valendo o mesmo princípio para considerar provados factos sobre os quais não resultou qualquer prova. 92.– Não foi produzida prova inequívoca, segura e bastante que permita dar como provados os factos em apreço, com referência aos NUlPCs 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD (parcialmente), 120/16.0GCCLD e 171/16.4GCCLD, quanto à pessoa do Recorrente, devendo este, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, ser absolvido. 93.– Por outro lado, ao determinar a medida concreta da pena o Tribunal a quo, poderia e deveria ter tido em maior conta a confissão, o arrependimento, a colaboração, a vontade manifestada pelo Recorrente em reparar o seu comportamento e tomar um novo rumo, dispondo, aliás, de uma promessa de emprego,como elctricista, por parte de AMC, antigo empregador, assim que o sistema judicial permitir, in casu, aplicando uma pena não privativa da liberdade. 94.– O Recorrente não tem antecedentes criminais, pelo que, considera demasiado severo que tenha de cumprir tão elevado número de anos de prisão. 95.– Na verdade, as penas parcelares aplicadas ao Recorrente mostraram-se execessivas, face à confissão dos ilícitos em que participou e o arrependimento demonstrado, bem assim, aos elementos que indicou que foram absolutamente essenciais à descoberta da verdade material e apensação ao processo principal de várias queixas-crimes apresentadadas contra desconhecidos. 96.– O Recorrente põe em causa apenas o Quantum da pena, que considera desproporcionada às finalidades da punição, entendendo que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena menor, proporcional e justa, face às circunstâncias expostas, nos termos do artigo 71° do Código Penal, por considerar que assim realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na sociedade. 97.– Atendendo aos demais factores que fundamentaram a aplicação das penas parcelares relativas aos crimes de furto qualificado, impunha-se a aplicação de penas mais próximas do mínimo legal previsto para este tipo de crime, in casu, dois anos, operando em cúmulo jurídico, uma pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão e a consequente suspensão da sua execução. 98.– Com efeito, fixada uma pena de prisão não superior a cinco anos, a mesmo poderá ser suspensa na sua execução se, atendendo à personalidade do agente, condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste, o tribunal considerar que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adeºuada e suficiente as finalidades da punição, de acordo com o artigo 50°, n° 1, do Código Penal. 99.– Dada a verificação dos supra citados requisitos, fixada uma pena de prisão não superior a cinco anos, deverá esta ser suspensa na sua execução. 100.– Não tendo o Recorrente praticado o crime por referência ao NUIPC 171/16.4GCCLD, deve o mesmo ser absolvido do pedido de indemnização civil. 101.– Dos factos dados por assentes apenas devem ser aceites os que foram confessados pelo arguido, porquanto os demais não se encontram devidamente provados, resultando da convicção do Tribunal a quo. 102.– A aplicação da medida concreta da pena revelou-se excessiva, injusta e desproporcionada, pouco relvando o facto de o Recorrente não ter antecedentes criminais, se encontrar social e familiarmente inserido e dispor de efectiva promessa de emprego. 103.0 Recorrente assumiu, voluntária, integralmente e sem reserva, todos os assaltos em que participou, situação que mereceu total valoração por parte do Tribunal a quo para efeito de confissão, a contrario, deveria merecer a mesma credibilidade relativamente às situações não assumidas, porquanto, não teve qualquer participação, o que não se verificou.” A arguida M.D. interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição de fls. 3556 a 3564 nos seus exactos termos): “I.– A Recorrente vinha acusada da prática, em co-autoria, em concurso efectivo e na forma consumada, de 26 (vinte e seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° e 204º, nºs. 1, al. h.), 2, al. e.) ee g.), e 3, por referência ao art. 202º, al. d.), e.) e f.) do Código Penal e ainda da prática em co-autoria , em concurso efectivo e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º., nº. 1 als. c.) e h.), e nºs. 2, al. e.) e g.), e 3 do Código Penal; II.– Realizada a audiência discussão e julgamento com intervenção de Tribunal Colectivo foi a Arguida/Recorrente condenada na pena efectiva de 10 (dez) anos de prisão pela prática como instigadora/autora mediata dos seguintes crimes: a.)- em concurso efectivo e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204a, n.ºs 1, al. h), 2, al. e), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  68. e)e f), do Código Penal (NUIPCs 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV), 20/16.3GACDV, 19/16.0GACDV e 81/16.5GACDV), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes; b).- em concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  69. a)e e), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  70. e)e f), do Código Penal (NUIPCs 382/15.0GACDV e 69/16.6GACDV), na pena 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes; c).- em concurso efectivo e na forma consumada, de 14 (catorze) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  71. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  72. e)e f), do Código Penal (NUIPC 10/16.6GBALº, 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALº, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes; d).- em concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.ºs 1, al. h), 2, al.
  73. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202º, al. d),
  74. e)e f), do Código Penal (NUIPC 253/16.2GBCLD), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes; e. em concurso efectivo e na forma consumada, de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 1 ais.
  75. c)e h), e n.ºs 2, al.
  76. e)e g), e 3, do Código Penal (NUIPCs 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, para cada um dos crimes, bem como no pagamento solidariamente com os demais arguidos dos Pedidos de Indemnização Cíveis peticionados; III.– No entanto não concordando com os fundamentos da Douta Sentença proferida pelo Mmo. Tribunal a quo, dela vem interpor recurso de facto e de direito; IV.– Do depoimento da testemunha DOC conjugado com a demais prova produzida em audiência de discussão em julgamento, em especial com o depoimento dos demais co-arguidos A.F. e F.D. não resulta inequivocamente e com certeza moral absoluta que a ora Recorrente tenha instigado ou participado nos factos em análise do modo dado como provado; V.– Não existiram intercepções telefónicas ou outros elementos probatórios que corroborassem para além das vigilâncias ou seguimentos e após as detenções as buscas realizadas em casa dos arguidos; VI.– Sendo que o único esclarecimento prestado em relação à ora Recorrente consistia em que a mesma percorria grandes distâncias sem destino, sendo que apenas percorria a zona Oeste em veículo automóvel, não se recordando de qualquer residência que tenha sido assaltada e que faça parte dos presentes Autos; VII.– A convicção do MMo. Tribunal a quo também se forma a partir das declarações tomadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, sem que tais declarações tenham sido reproduzidas em audiência de discussão a julgamento quer oficiosamente quer a pedido do Digno Procurador da República ou de qualquer um dos Ilustres Advogados de Defesa presentes; VIII.– Por tal facto constituem prova não permitida, encontrando-se violado o prescrito na Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro que estabeleceu um novo regime de admissibilidade de leitura das declarações do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento e alterou os artigos 64a, 141º e 357º do CPP; IX.– A razão de ser do novo regime resulta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII, que o Governo submeteu à Assembleia da República para aprovação destas alterações ao CPP: “A quase total indisponibilidade de utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento tem conduzido, em muitos casos, a situações geradoras de indignação social e incompreensão dos cidadãos quanto ao sistema de justiça” X.– Sendo que as novas regras implicam a obrigatoriedade de assistência de defensor em todos os interrogatórios feitos por autoridade judiciária (art.º 64.º, al.
  77. c)do CPP) - incluindo os realizados perante o MP, mesmo que o arguido se encontre em liberdade - e, bem assim, no debate instrutório e na audiência (onde só era obrigatório nos casos em que fosse possível aplicação de pena de prisão ou medida de internamento) - alteração da Lei 20/2013; XI.– O Dever de Informação de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que o arguido prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova (art.º 141.º, n.º4,
  78. b)do CPP) - alteração da Lei 20/2013; XII.– O interrogatório deve ser feito, em regra, através de registo áudio ou áudio -visual, só podendo ser utilizados outros meios quando estes não estiverem disponíveis (141.º, n.º 7), devendo ser consignado em auto o início e termo de cada declaração (141.º, n.º8) - alteração da Lei 20/2013. XIII.– Relativamente aos restantes interrogatórios - perante o MP e OPC - obedecem às mesmas regras do interrogatório judicial, salvo no que respeita aos interrogatórios efectuados por OPC, que não têm de realizar a advertência referida em II, porquanto a utilização das declarações de arguido apenas é permitida se as mesmas forem prestadas perante autoridade judiciária, salvo se a leitura for solicitada pelo arguido (artigos 144.2, n.º 1 e 2, este último na redacção da Lei 20/2013 e 357.º, n.º 1, alínea
  79. a)do CPP). XIV.– Permite-se a leitura em audiência de julgamento das declarações do arguido prestadas durante o inquérito ou instrução, desde que (requisitos cumulativos): - Prestadas perante autoridade judiciária (Juiz ou MP); - Com assistência de defensor; - E em que o arguido tenha sido devidamente advertido da possibilidade da sua futura valoração em julgamento (357.°, n.º 1, alínea
  80. b)do CPP, na redacção da Lei 20/2013) [deixou, pois, de ser necessário que o arguido requeira a leitura, ou preste declarações em audiência e haja contradições e discrepâncias com as declarações já prestadas anteriormente] XV.– Podem ser lidas oficiosamente ou a requerimento. XVI.– As declarações lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º do CPP, ou seja, ficam, sempre, sujeitas à livre apreciação judicial - 357.º, n.º 2 do CPP - versão da Lei 20/2013. XVII.– Mantém-se a proibição do depoimento policial sobre o conteúdo das declarações que não possam ser lidas - 356.º, n.º 7 ex vi 357.º, n.º 3 do CPP. XVIII.– Permite-se a leitura, visualização ou audição, nos termos assinalados, devendo ser justificada em ata essa leitura, visualização ou audição, sob pena de nulidade (356°, n.º 9 ex vi 357.º, n.º 3 do CPP, versão da Lei 20/2013). XIX.– O que não foi realizado, pelo que assim, salvo melhor opinião, o Douto Acórdão encontra-se ferido de nulidade, uma vez que ameaça os princípios legais e constitucionalmente protegidos da oralidade, imediação, igualdade de armas e contraditório, violando-se assim o aresto constitucional previsto no art. 32° nº.s 1 e 5 da CRP; XX.– Não se logrou provar que a ora Recorrente tivesse alguma vez liderado um bando ou uma rede de assalto a residências e cemitérios, pois não se encontrou nenhum elemento documental ou testemunhal, para além dos referidos co-arguidos e em alguma medida o coordenador da investigação que suporte inequivocamente tais acusações; XXI.– Nem se conseguiu identificar um único comprador próprio, certo, que tivesse realizado qualquer tipo de encomenda que a levasse a determinar outrem a realizar crimes contra o património; XXII.– Sendo que os únicos compradores conheciam em primeiro lugar o arguido , pois, este com a categoria profissional de feirante, conhecia algumas pessoas (que prestaram depoimento neste Douto Tribunal), especificando que lhe realizavam encomendas de garrafas de vinho entre outros objectos de reduzida dimensão; XXIII.– Deste modo, a fragilidade da prova assenta em que os únicos elementos probatórios carreados para a audiência de discussão e julgamento são as declarações de dois co-arguidos, isto é, parte interessada em fazer valer a diminuição da sua culpa e do coordenador da investigação, que, salvo melhor opinião, teve um depoimento vago e impreciso e de declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório que não foram reproduzidas ou sequer referidas em audiência de discussão e julgamento; XXIV.– Relativamente ao NUIPC 468/15.OGALNH cumpre referir que não se logrou provar a intervenção conjunta da Recorrente com os demais co- arguidos, pelo que se impõe a sua absolvição ou se assim não se entender a condenação enquanto cúmplice material sob pena de se incorrer na violação do art. 27º do Código Penal; XXV.– Pois não se logrou provar que a mesma tivesse conhecimento prévio sobre o assalto a esse local e bem assim não tinha qualquer domínio do facto; XXVI.– Se em relação aos demais factos a Recorrente foi condenada como instigadora de crimes contra o património cumpre referir nas Conclusões que ora se apresentam a mesma não detinha nas supra mencionadas circunstâncias de modo, tempo e lugar o domínio do facto, ou seja, é o autor quem domina finalmente a execução do facto; que detém o controlo final do facto e é o critério decisivo da acção; XXVII.– Não tendo existido tal como ensina Roxin podia manifestasse em três vertentes: o domínio da acção, em que o agente por suas mãos executa o facto, caso do autor imediato; o domínio da vontade própria da autoria mediata, em que o homem de trás (o que formula o propósito criminoso e decide a sua efectivação) domina a vontade do homem da frente (o instrumento, ou executor que executa o facto), por coacção, indução em erro ou âmbito de um aparelho organizado de poder; e o domínio funcional do facto, característico da co-autoria face ao significado funcional da contribuição de cada co-autor, na divisão de trabalho ou repartição de tarefas na concretização da decisão conjunta; XXVIII.– Na teoria do domínio do facto, autor é, em síntese, quem domina o facto e dele é “senhor”, dele dependendo o se e o como da realização típica – distinguindo-se, aliás e por vezes, um domínio positivo do facto (a capacidade de o fazer prosseguir até à consumação) e um domínio negativo (a capacidade de o fazer gorar) -, sendo, pois, o autor a figura central do acontecimento, em que, numa unidade objectiva-Subjectiva, o facto aparece como obra de uma vontade que dirige o acontecimento dotada de um determinado peso e significado objectivo. XXIX.– Embora o conceito do domínio do facto esteja longe de ser unívoco, deve entender-se como um conceito aberto, na expressão de Roxin, referido por Figueiredo Dias., isto é «cujo conteúdo é susceptível de adaptar-se às variadíssimas situações concretas da vida e que só na aplicação alcança a sua medida máxima de concretização». Por isso, o conceito básico do domínio do facto pode e deve ser afeiçoado e precisado segundo as circunstâncias do caso, e nomeadamente à luz das diversas espécies (também legais) de autoria e mesmo dos resultados que devem ser alcançados em tema de doutrina da participação. XXX.– A doutrina do domínio do facto, na dimensão apontada, é a que melhor se harmoniza com os parâmetros da autoria nos crimes dolosos de acção. XXXI.– No caso em apreço não se conseguiu alcançar, salvo o devido respeito e melhor opinião que a Recorrente tenha sido aquela que dolosamente determinou outrem à prática de um facto ilícito típico (doloso) e que tenha concertado assim um plano de execução, orientou a actuação, proporcionado as circunstâncias relativas ao lugar e sempre em acordo com os co-arguidos, dominou o facto, nas condições da execução, também com domínio funcional em repartição de tarefas, e não apenas com domínio da vontade dos seus comparticipantes; XXXII.– Uma vez que estes actuavam por si só, escolhendo casas e cemitérios, retirando os objectos que lhes interessassem numa decisão livre e esclarecida sem constrangimento de terceiros; XXXIII.– Pelo que a condenação da arguida pela prática de toda esta pluralidade de crimes constitui uma violação do nº. 4 do art. 346º do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 32º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa no sentido em que em caso de dúvida prevalecerá o princípio da inocência com a sua consequente absolvição; XXXIV.– Sendo que da leitura do artigo 26º do Código Penal resulta que é imprescindível ao preenchimento do tipo de ilícito o ânimo de quem pratica os actos e salvo melhor entendimento, dos autos não resulta sequer que a arguida tenha perpetrado tal ilícito, nem foram recolhidos quaisquer elementos (impressões digitais, elementos biológicos ou outros) que permitam aferir de tal conclusão; XXXV.– Sendo certo que também não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal; XXXVI.– Neste sentido e quanto ao Princípio da Livre Apreciação da Prova veja-se o Ac. proferido no processo nº. 3/07.4GAVGS.C2 da Veneranda Relação de Coimbra: “III. O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”. XXXVII.– IV.- A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência. XXXVIII.– V.- ainda o Ac. da Veneranda Relação de Lisboa proferido no processo nº. 679/06.0GDTVD.Ll'3: “I — A verdade a que se chega no processo não é a verdade verdadíssima, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática e, sobretudo, não [é] uma verdade obtida a todo o preço, mas processualmente válida». Tratar-se de uma verdade aproximativa ou probabilística, como ocorre com a toda a verdade empírica, submetida a limitações inerentes ao conhecimento humano e adicionalmente condicionada por limites temporais, legais e constitucionais. XXXIX.– I.- Assim, numa indagação racional sobre o mundo e o homem, a verdade material consiste na conformidade do pensamento ou da afirmação com um dado factual, material ou não. XL.– II.- A doutrina tem agasalhado e compactado o critério operante de origem anglosaxónica, decorrente do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (cf. n.º 2 do art. 32° da CRP) e com base no qual o convencimento do tribunal quanto à verdade dos factos se há-de situar para além de toda a dúvida razoável. XLI.– Pelo que, salvo o devido respeito a condenação da Recorrente como instigadora de tão elevado número de crimes, viola o preceituado no art. 26º do Código Penal; XLII.– Por isso mesmo, salvo o devido respeito requer-se que este Douto Tribunal confira provimento ao Recurso, absolvendo-se a Recorrente do crime de que se recorre; XLIII.– Ou se assim não se entender uma redução substancial da pena a título eventualmente de cúmplice material, pois a Recorrente é primária e não tem quaisquer antecedentes criminais deste ou de outro tipo de crime.” A arguida A.F. interpôs igualmente recurso do acórdão do tribunal colectivo e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição de fls. 3580 a 3587 nos seus precisos termos): 1 – Vem a recorrente pela presente via, recorrer sobre Matéria de Facto e de Direito vertida no Acórdão proferido nos autos que condena a arguida A.F. pela prática em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada de 3 (três)crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203- e 204s, n °s 1, al. h), 2, al.
  81. e)e g), e 3, por referência ao artigo 202Q, al. d),
  82. e)e f), do Código Penal. 2 – Na posse da documentação da prova, o tribunal ad quem procederá à modificação da matéria de facto, a qual se impugna, nos termos do artigo 412.° nQ 3 alínea
  83. a)do Código de Processo Penal, por incorrectamente julgada. 3 – A ora recorrente considera que este Venerando tribunal de recurso, porque a audiência foi gravada, poderá socorrer-se dos respectivos suportes de gravação digital para conhecer da matéria de facto aqui impugnada 4 – O Tribunal condenou a arguida pela prática dos factos constantes do NUIPC 10/16.6GBLAQ (apenso), na pena parcelar de dois anos e seis meses de prisão. “Em data não concretamente apurada que se situará entre meados do mês de Outubro/Novembro de 2015, de madrugada, os arguidos F.D. e A.F. dirigiram-se à residência sita em Rua …….., em Casal do Forno, Lourinhã, pertença de JML, e ficando a arguida no carro, de vigia, com recurso a chave de fendas, o arguido estroncou a porta de entrada, acedendo à mesma, de onde retirou:-vários bonecos em terracota/marfinite, com cerca de 15/25 cm de altura, -Dois aparelhos de TDT, -Um carregador de baterias, Tudo no valor de cerca de € 200,00. (sublinhado nosso). 14)- Na posse desses objectos, os arguidos abandonaram o local, deles se apropriando. 15)- Os objectos em terracota vieram a ser recuperados e entregues ao ofendido. “ (sic) 5- O crime de furto integra-se na categoria dos crimes materiais - a cuja tipicidade interessa o resultado - condicionado à lesão do património de outrem, pelo facto de se pode falar em furto quando não há uma efectiva diminuição do património do lesado. 6– Sucede que, não se apurou quantos bonecos eram, nem tão pouco o seu valor individual, ou se tinham valor comercial. Pois, o proprietário JML referiu que os bonecos “são de fabrico seu" (sic). 7– Assim, a não ser que o referido proprietário seja um grande artista plástico, o que se desconhece, o valor destes bonecos é diminuto. Quanto muito têm um valor meramente sentimental. 8– Para a determinação do valor dos bens, inexiste outra prova, para além duma declaração do proprietário justificada insuficientemente e também não suportada por qualquer outro meio de prova. 9– A convicção do tribunal “assentou na admissão parcial dos factos pelo arguido F.D. e pela arguida A.F., nas fotos de fls. 13 a 15 dos objectos apreendidos na casa da arguida A.F., no termo de entrega de fls. 16, bem como no depoimento da testemunha JML, que referiu que é proprietário do ……… do Casal do Forno" (sic) 10– O tribunal não apurou o valor destes objectos usados, mas considerou provado que o valor do furto foi: "Tudo no valor de cerca de €200,00” (sic) 11– O que é que significa “cerca de”? Significa que não é certo. Logo, não sendo certo, importa saber o valor concreto de cada um dos bens. 12– A matéria de facto dada como provada é insuficiente, pois basta uma simples busca pela internet, designadamente OLX, para se apurar que cada aparelho de TDT usado, tem um valor unitário de cerca de €15/20, cada. 13– Relativamente ao carregador de baterias, fazendo o mesmo tipo de busca na internet verifica-se que o seu valor não ultrapassa os €15,00. 14– E qual o valor dos vários objectos em terracota? Estes bonecos cujo tribunal não logrou apurar quantos eram, sempre se diz que eram artesanais (a branca de neve e 4 anões e um burro), encontravam-se no exterior da residência furtada, sujeitos ao desgaste dessa exposição ao sol e à chuva, pelo que não tinham um valor superior a €25,00. 15– Tudo somado, verifica-se que o valor dos objectos furtados não ultrapassa os €80,00. Como tal têm um valor diminuto. 16– O n°. 4 do artigo 204.° Código Penal, se dispõe que, “não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor” 17– Não há, nos autos, prova objectiva quanto ao valor dos bens/objectos que os arguidos se apropriaram. 18– A dúvida sobre se o valor do objecto do furto é ou não diminuto, porque se refere a um elemento de facto, tem de solucionar-se a favor da arguida, em obediência ao principio in dubio pro reo, considerando-se ser esse valor diminuto e, em consequência, furto simples. 19– Sobre a acusação impendia o ónus da prova do facto do valor da coisa que os arguidos subtraíram ser superior ao correspondente a 1UC. Isto é, o preenchimento de qualquer das previsões contidas no tipo legal do artigo 204.Q do C. Penal, pressupõe a prova positiva de que o valor da coisa é superior a 1 UC (102,00). 20– Pelo que, deve a arguida A.F. ser absolvido da prática de um crime de furto qualificado (P. 10/16.6GBALQ) e ocorrendo a subsunção dos factos a um tipo legal de crime diverso - crime de furto simples isto é, alteração da qualificação jurídico-penal dos factos, com a consequente aplicação de um outro tipo de pena, a pena de multa. 21– Relativamente ao crime NUIPC: 468/15.0GALNH, a arguida confessou a prática dos factos que lhe são imputados. 22– Contudo, considera a arguida que não foi feita prova quanto ao valor patrimonial dos bens subtraídos, que considera manifestamente excessivo. 23– A arguida considera insuficiente a matéria de facto dada como provada, relativamente ao valor das coisas furtadas €738,50. 24– Na verdade, basta uma simples busca pela internet, designadamente OLX, para se apurar que o valor dos tachos (em inox e em alumínio) é excessivo €200,00/cada???? Quanto muito custam €50,00/cada, atento o uso a que estiveram expostos. 25– Já quanto aos restantes bens, são bens alimentares, cujo valor não é impugnado, mas que revela que a motivação para o furto se prendeu com carências do foro económico e alimentar, que como tal deveriam ter sido analisadas e não foram. 26– A arguida confessou a prática do crime referente ao P. 468/15.0GALHN e por esse crime de furto qualificado deve ser condenada, embora se impugne o valor global do valor do furto, que em nosso modesto entender, não excedeu os €438,50. 27– “NUIPC 239/16.7GDTVD (APENSO)” Entre as 9.00 horas do dia 21 de Maio de 2016 e as 16.00 horas do dia 31 do mesmo mês e ano, os arguidos L.C. e F.D. deslocaram-se à Rua …………., A-dos-Cunhados, área do município de Torres Vedras, com a finalidade de se apoderarem de bens que se encontrassem no interior daquela residência que é propriedade de IML (...) 62)- No dia seguinte, os arguidos F.D. e A.F., regressaram àquela residência e, por meio não concretamente apurado, entrou na mesma, permanecendo A.F. de vigia no automóvel, retirando e levando consigo alguns dos objectos acima indicados, que ascendiam a mais de 6102,00, que fizeram coisa sua” (sic). 28– O tribunal condena a arguida A.F. pela prática deste furto qualificado a uma pena de dois anos e seis meses, dizendo que:” O Tribunal assentou a sua convicção “na admissão parcial dos factos pelos arguidos e F.D., bem como no depoimento da testemunha IML, que referiu que, na segunda quinzena de Maio de 2016 teve um furto na sua residência em A-dos-Cunhados, que quando chegou, viu que tinha sido arrombada uma das janelas e o quadro da electricidade tinha sido desligado do interior da casa e que tinha lá estado na sua casa na primeira quinzena de Maio. A testemunha confirmou os bens e o respectivo valor, tendo acrescentado que foi levado o contador da água e teve de lá pôr outro. Não sabe se foi tirado num dia ou em vários. O arguido F.D. confirma que voltou a tal residência que da segunda vez foi só lá buscar uma chave inglesa que deixou esquecida no meio do chão e a arguida A.F. referiu que o acompanhou a essa residência com ta! desiderato. Ora, não nos merece credibilidade tal afirmação, tendo em conta, por um lado, não só, que se tratam de muitos bens e que dificilmente poderiam ser levados de uma só vez mas também que, como o arguido F.D., admitiu, no primeiro interrogatório judicial, ficou com ouro que encontrou sozinho. Deste modo, entendemos que os arguidos F.D. e A.F. se deslocaram uma segunda vez, não para ir buscar uma chave, que dificilmente teria sido lá esquecida, como não sucedeu em mais nenhum caso, mas para se apoderarem de alguns dos referidos bens" (sic). 29– A única prova directa obtida pelo tribunal resulta do depoimento dos arguidos A.F. e o arguido F.D., estes sempre afirmaram que no dia seguinte se deslocaram ao local do crime, para ir buscar uma chave inglesa que havia ficado esquecida (Vide declarações do arguido F.D. prestadas em audiência de julgamento a 06-02-2017, gravadas no sistema áudio ao minuto 15.53.18 a 17.55.16, bem como as declarações prestadas pela arguida A.F. em audiência de julgamento a 13-02-2017, gravadas no sistema áudio ao minuto 15.18.21 a 15.56.56). 30– O depoimento dos dois arguidos foi determinante para a descoberta da verdade material, pois foi o único que se conseguiu produzir. 31– Porém, o tribunal sem quaisquer outras provas, afirma que: “os arguidos se deslocaram uma segunda vez, não para ir buscar uma chave, que dificilmente teria sido lá esquecida, como não sucedeu em mais nenhum caso, mas para se apoderarem de alguns dos referidos bens", (sic) 32– O que o tribunal fez foi tirar uma ilação, que infelizmente, sem quaisquer outra prova directa, não serve de prova condenatória. Senão vejamos: - Mas que bens é que estamos a falar? - Alguns dos objectos acima identificados (lista)? - Mas que objectos e quantos foram? - Qual o valor dos mesmos? - Diz-se que ascendiam a mais de €102,00, mas como é possível tal conclusão, se não se sabe quais os objectos que foram retirados nesse segundo dia? 33– Não existe qualquer prova da prática deste crime de furto qualificado por parte dos arguidos A.F. e F.D.. 34– E tal prova não existe porque os arguidos - únicas pessoas que falaram directamente sobre os factos, disseram não ter praticado este crime. 35– O tribunal pode achar estranho e até desconfiar, mas não pode, com o devido respeito, dar o salto lógico para “os arguidos se deslocaram uma segunda vez, não para ir buscar uma chave, que dificilmente teria sido lá esquecida, como não sucedeu em mais nenhum caso, mas para se apoderarem de alguns dos referidos bens” (sic.) 36– O Tribunal cindiu os depoimentos dos arguidos e não se descortina a razão pela qual o fez. 37– Na verdade, o que o Tribunal fez foi dar como assente tudo quanto a arguida A.F. alegou em seu desfavor e escamotear tudo o que a mesma alegou em sua defesa. 38– Apesar de ter manifestado dúvidas quanto ao momento da prática do furto, veja-se o depoimento da testemunha IML “não se sabe se foi tirado num dia ou em vários” (sic), o Tribunal decidiu que os arguidos se deslocaram uma segunda vez, ao local da prática do furto porque “se tratam de muitos bens e que dificilmente poderiam ser levados de uma só vez? (sic), fazendo-o sem o grau de certeza necessário e prejudicando os arguidos F.D. e A.F.. 39– O Tribunal não pode ter dado como provado a prática deste crime de furto qualificado pelos arguidos F.D. e A.F., pelo seguinte; a)- Não só, porque o Ministério Público não autonomizou este crime do praticado no dia anterior; b)- Não só, porque o Ministério Público não autonomizou este crime do praticado no dia anterior; mas tribunal considera que “Quanto a estes autos, estão em causa duas situações distintas, em dois M.D. distintos, uma com o arguido e outra com a arguida A.F., pelo que entendemos que cometeu o arguido F.D. não um, mas dois crimes de furto qualificado e condena a prática, pelo arguido F.D., em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203Q e 204Q, n.Qs 1, al. h), 2, al.
  84. e)e g), e 3, por referência ao artigo 2029, al. d),
  85. e)e f), do Código Penal. c)- Esta alteração substancial não foi comunicada ao arguido, o que se configura como uma nulidade, por limitar o seu direito de defesa. d)- Porque motivo aceitou o tribunal a confissão de factos que incriminava o arguido F.D. da prática do crime no dia anterior e não valorizou o depoimento deste, quando afirma que no dia seguinte, a arguida A.F. e o arguido F.D. voltaram ao local do crime para ir buscar uma chave inglesa que pertencia ao arguido. 40-0 Tribunal violou o princípio do “in dubio pro reo”, art. 32° da CRP., bem como o art.Q 410.Q do CPP. 41– O tribunal tem ainda o dever de fundamentar as decisões, publicitando de forma suficiente o processo probatório e o itinerário cognitivo do tribunal. 42– Não satisfaz a exigência legal do exame crítico das provas, afirmar que: “O arguido F.D. confirma que voltou a tal residência que da segunda vez foi só lá buscar uma chave inglesa que deixou esquecida no meio do chão e a arguida A.F. referiu que o acompanhou a essa residência com tal desiderato. Ora, não nos merece credibilidade tal afirmação, tendo em conta, por um lado, não só, que se tratam de muitos bens e que dificilmente poderiam ser levados de uma só vez (sic). 43– Se o Tribunal não compreende que os arguidos possam ter-se deslocado ao local para ir buscar uma chave, tecendo considerações “os arguidos se deslocaram uma segunda vez, não para ir buscar uma chave, que dificilmente teria sido lá esquecida, como não sucedeu em mais nenhum caso, mas para se apoderarem de alguns dos referidos bens” (sic), tinha que ter recorrido a outras provas, a fim de apurar a prática dos factos, e pôr fim às dúvidas, não o tendo feito, omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade material. 44– A condenação da arguida exige uma prova acusatória de inabalável consistência. E julgamos ter demonstrado, que a que serviu de base à condenação da arguida não tem essa consistência, bem pelo contrário, é cheia de dúvidas, contradições e imprecisões e é incompatível com as regras da experiência comum. 45– Ao não acolher a versão dos arguidos com este fundamento, o Tribunal condena- os, de forma arbitrária, com base numa presunção de culpa, que não é aceitável em processo penal. Por força do princípio “in dubio pro reo", impunha-se a absolvição da Recorrente, não o tendo feito o Tribunal violou o art. 32.9 da CRP., bem como o art.º 410º do CPP. 46– O Tribunal considera ainda que “o arguido F.D., admitiu, no primeiro interrogatório judicial, que ficou com ouro que encontrou sozinho" (sic). 47– Sucede que as declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, não foram lidas em julgamento. Dispõe o artigo 355º do C.P.P.“1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência." E ainda, de acordo com o disposto no artigo 356º CPP: “1– Só é permitida a leitura em audiência de autos: a)- Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.9, 319° e 320°; ou b)- De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas. 2– A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
  86. a)Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271 ° e 294°; b)-Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura.” 48– Esta disposição legal é a sede do princípio da imediação no processo penal português. São inutilizáveis as provas que não tiverem sido produzidas em audiência, princípio que tem implícita a tutela dos princípios da oralidade, publicidade, contraditório e concentração. 49– Ao arguido não foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre a leitura de declarações tomadas no primeiro interrogatório, pelo que esta prova é inadmissível, não pode ser valorada. 50– Deve a arguida A.F. ser absolvida da prática de um crime de furto qualificado (P. 239/16.7GDTVD), por inexistência de prova, violação do art. 410º CPP. 51– O Tribunal entendeu ser de aplicar à arguida, em cúmulo, uma pena de 3 anos e nove meses de prisão, suspensa por idêntico período. 52– Por sua vez, a arguida entende que a escolha e determinação da medida da pena não se mostram adequadas ao caso em concreto, por ser desmesuradamente severa e não coincidente com as regras legais impostas para a sua determinação. 53– A arguida averba apenas uma condenação no seu registo, por condução sem habilitação legal, datada de 2009 e já extinta. 54– Os factos que sobre si recaem, foram confirmados pela arguida que os confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade, no início do julgamento, demonstrando um arrependimento sincero. 55– Porém, o Tribunal considera de forma muito genérica que “a)-A gravidade do ilícito, se situa num patamar elevado, considerando a actuação em causa de introdução em espaços fechados, residências e segundas residências; b)-A intensidade do dolo, sendo certo que a arguida agiu com dolo directo; c)- A admissão parcial dos factos; d)-As exigências de prevenção geral, que se traduzem na necessidade de reprimir este tipo de crimes, pela banalização dos mesmos; e)-Quanto à prevenção especial, a arguida tem averbada a acima referida condenação e está socialmente inserida. Tudo visto e ponderado, revela-se adequado e proporcional aplicar à arguida A.F., a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, para cada um dos 3 crimes em causa nos NUlPCs 10/16.6GBALQ, 468/15.0GALNHe239/16.7GDTVD”(sic). 56– A arguida pretende o reexame da medida concreta das penas parcelares, por considerar que estas estão situadas muito acima dos limites mínimos das respectivas molduras penais abstractas. Ora, in casu:: – Não há dúvida de que a matéria de facto apurada é insuficiente e não preenche efectivamente os elementos constitutivos de todos os apontados crimes de furto, pelo que que não podem ser subsumíveis às previsões normativas indicadas e a que correspondem, respectivamente, as molduras penais abstractas de 2 a 8 anos de prisão. – O grau de ilicitude é mediano, atenta a sua diminuta participação, uma vez que sempre ficou de vigia no carro e não teve qualquer outro envolvimento no modo de execução dos crimes, designadamente a introdução em espaços fechados. – O dolo é directo na medida em que representando os factos criminosos esta determinou-se à sua realização, violando, dessa forma, como consequência directa e necessária da sua conduta, os valores que a ordem jurídica lhe impunha, consubstanciados no respeito pelo património alheio e no interesse à protecção da propriedade. – Por último, a acção delituosa, circunscreveu-se à prática de um furto simples e de um furto qualificado, no prazo de 1 (
  87. um)mês (outubro 2015). – O relatório social faz uma prognose muito favorável à arguida. 57– Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo à arguida, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.° do Código Penal. 58– É entendimento da recorrente que o Tribunal deverá condenar a arguida numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, ou seja numa pena de multa, convertida em horas de trabalho a favor da comunidade, ou caso assim não entenda numa pena de prisão que não deverá ultrapassar, em cúmulo, os 12 meses, suspensa na sua execução, por idêntico período, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração da arguida na Sociedade.” O arguido L.C. também interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição de fls. 36033 a 3611 nos seus exactos termos): 1– O Recorrente L.C. foi condenado pelo douto Acordão proferido a 31 de Maio de 2017 pelo Tribunal a quo foi o ora Recorrente pela prática de: i)- 14 (catorze) crimes de furto qualificado em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, nas penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes-NUlPCs 468/15.0GALNH, 120/16.OGABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALQ, 269/16.9GALIMH, 284/16.2GCTVD, 248/16.6GDTVD, 253/16.2GBCLD; ii)- 5 (cinco) crimes de furto qualificado em co-autoria, concurso efectivo e na forma consumada, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes - NUlPCs 243/16.5GC7VD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI e 136/16.6GAACB; iii)- 7 (sete) crimes de furto qualificado, em autoria singular, concurso efectivo e na forma consumada, nas penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes - NUlPCs 368/15.4GALNH, 387/15.OGACDV, 20/16.3GACDV, 19/16.0GACDV, 81/16.5GACDV, 382/15.0GACDV e 69/16.6GACDV; iv)- 1 (
  88. um)crime de dano simples, em co-autoria e na forma consumada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão - NUIPC 212/16.5GACDV; v)- 9 (nove) crimes de condução sem habilitação legal, em autoria material, na forma consumada e concurso efectivo, nas penas parcelares de um ano de prisão para cada um dos crimes; vi)- 1 (
  89. um)crime de detenção de arma proibida (bastão), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 2– Operado o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão nos termos do disposto no art.2 77? , n^s 1, 2 e 3 do Código Penal, o Recorrente foi condenado na pena única de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de prisão. 3– E ainda, no pagamento das seguintes indemnizações: vii)- € 310,00 (trezentos e dez euros) a título de danos patrimoniais, a FPS, acrescida de juros desde a data de notificação do pedido até integral pagamento, à taxa de 4% dos juros civis; viii)- € 3.000,00 (três mil euros) a título de danos patrimoniais, a MHR, acrescida de juros desde a data de notificação do pedido até integral pagamento, à taxa de 4% dos juros civis; ix)- € 400,00 (quatrocentos euros) a título de danos patrimoniais, a JSP e TEP, acrescida de juros desde a data de notificação do pedido até integral pagamento, à taxa de 4% dos juros civis; x)- € 1.500,00 ( mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, a JSP e TEP, acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% dos juros civis; xi)- € 9.559,81 (nove mil quinhentos e cinquenta e nove euros e oitenta e um cêntimos), a RCF e MRF, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% dos juros civis; 4– O Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, pelo que vem impugnar a matéria de facto ali dada como provada, a qual para o efeito aqui se considera integralmente reproduzida, ao abrigo do disposto no 4129, n93, al.
  90. a)do Código Processo Penal. 5– E ainda o Recorrente não se conforma com a matéria de direito aplicada pela douta decisão recorrida, a qual vai igualmente impugnada nos termos do disposto no n92, al.s a),
  91. b)e
  92. c)do art. 4129 do citado diploma legal. 6– O douto Tribunal a quo, salvo o devido respeito que é muito e merecido, não andou bem ao considerar como provados os seguintes vertidos sob os nºs 1) a 6) da matéria assente dado os mesmos não resultarem demonstrados na douta audiência de julgamento e carecerem de suporte técnico / científico na prova documental carreada para os autos e criteriosamente indicada em 1.3 do douto Acordão recorrido, designadamente exames periciais, reconstituições fotográficas, autos de revista, autos de busca domiciliária, a veículos e de apreensão, autos de reconhecimento de objectos, reportagens fotográficas, entre outros; 7– O depoimento da testemunha DOC (prestado na sessão do dia 30.01.2017 encontrando-se gravado com início a 16:11:09 e fim a 17:04:50), militar da GNR e coordenador da investigação, não permitiu imputar o cometimento dos crimes aos co-arguidos, muito menos de forma organizada e planeada, apesar de segundo ele caber à arguida M.D. a prévia escolha das casas a assaltar, contudo não conseguiu indicar uma única habitação que houvesse sido visionada de dia pela arguida M.D. e assaltada de noite pelos demais co-arguidos (ainda que por referência a um dos muitos NUIPC's que investigou) usando de um depoimento vago, impreciso, distante e nada esclarecedor. Soube apenas a mencionada testemunha descrever que (a)) variados objectos reconhecidos como objectos furtados foram identificados na banca do arguido L.C. nas diversas feiras de velharias onde este se encontrava e onde estava por vezes acompanhado da arguida M.D.; e ainda, (b)) que de entre os objectos apreendidos nas residências dos arguidos L.C. e M.D. e F.D. e A.F. encontravam-se alguns que foram posteriormente reconhecidos pelos ofendidos como objectos que lhe haviam sido furtados das respectivas residências. O que salvo o devido respeito em nada contribui para a tese da autoria dos furtos pois, como o arguido L.C. esclareceu era comum ele próprio adquirir objectos nas ditas feiras de velharias e até mesmo chegou a comprar o produto de um furto a 2 indivíduos que o contactaram par esse efeito, destinando-se à venda nas feiras - NUIPC 81/16.5GACDV. 8– Em momento algum a testemunha DOC relacionou as saídas de casa da arguida com os assaltos levados a cabo pelos arguidos e F.D.. 9– Por outro lado, das declarações tomadas aos arguidos L.C. (prestadas na sessão do dia 20.02.2017 com início as 17:14:14 e fim às 18:29:39 e sessão do 27.02.2017 com início pelas 10:17:55 e fim pelas 11:06:15 e com início pelas 17:10:11 e com fim pelas 17:20:41) e F.D. (prestadas na sessão do dia 06.02.2017 com início pelas 15:53:18 e com fim pelas 17:55:16) resultou provada a participação individual em alguns assaltos, caindo assim por terra a ideia de uma acção concertada, hierarquizada e em conjugação de esforços e vontades. 10– Também não se provou a existência de um modus operandi próprio - que passaria pelo prévio corte da energia electrica nas casas alvo dos assaltos permitindo assim aperceber-se se a mesma era reposta ou não por forma a que posteriormente os arguidos detectassem se as casas estariam ou não habitadas - pois resultou do depoimento dos próprios ofendidos e da matéria de facto assente que muitas das habitações visadas não possuíam corrente electrica por opção dos proprietários que se encontravam no estrangeiro e outra na qual o arguido L.C. se introduziu tinha apenas um fusível desligado, o que este admitiu ser actuação sua. 11– Dos NUIPC 368/15.4GALNH, 468/15.0GALNH, 120/16.0GABBR, 239/16.7GDTVD, 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB, 212/16.5GACDV, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALQ, 253/16.2GBCLD, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e 248/16.6GDTVD: a prova produzida nestes apensos resultou necessariamente da prova por confissão dos arguidos L.C. e F.D., os quais prestaram declarações na douta audiência de julgamento onde reconheceram os assaltos praticados às habitações / cemitérios aqui identificados, situando-os espacio-temporalmente e descrevendo circunstanciandamente as actuações levadas a cabo para o efeito, a forma de aceder aos espaços vedados e os objectos por si retirados; quanto a estes crimes aceita-se a condenação do ora Recorrente, pese embora o douto Tribunal a quo tenha desvalorizado as suas declarações, pois condenou-o i)- no NUIPC 368/15.4GALNH - em autoria singular apesar de ter referido ter actuado em comparticipação com o F.D. com o qual teria repartido o produto da venda dos objectos; ii)- no NUIPC 269/16.9GALNH em co-autoria apesar de ter mencionado não se recordar deste assalto pois não reconhece qualquer dos objectos em ouro furtados, os quais não teve duvidas em afirmar que nunca viu. iii)- no NUIPC 253/16.2GBCLD - em co-autoria pela pratica de dois crimes de furto qualificado atinentes às duas deslocações que ambos os arguidos L.C. e F.D. admitiram ter feito à residência sita na Rua ………… em Caldas da Rainha, pertença de RO. Todavia, salvo o devido respeito, não acolhemos o entendimento adoptado pelo douto Tribunal a quo, pois somos em crer tratar-se duma situação que configura o crime continuado, analisada a actuação dos arguidos à luz do disposto no artigo 30 do Código Penal, pugnando-se pela aplicação deste regime, e em consequência ser o arguido absolvido da prática de dois crimes de furto qualificado e condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma continuada. 12)– Dos NUIPC 115/16.3GABBR, 120/16.0GCCLD e 171/16.4GCCLD: o arguido vem condenado pela prática em co-autoria material de um crime de furto qualificado por cada um dos mencionados NUIPC. 13)– O arguido L.C. negou peremptoriamente a prática de qualquer dos factos ali descritos, onde foi acompanhado pela negação do co-arguido F.D., que igualmente alegou não ter participado e desconhecer se o L.C. participou em qualquer um destes ilícitos. 14)– O douto Tribunal a quo não valorou as declarações do co-arguido F.D., que em outros NUIPC aceitou como válidas e credíveis. 15)– Salvo o devido respeito tal postura viola a certeza e segurança jurídica, não sendp aceitável que no âmbito de um mesmo julgamento se tomem por credíveis as declarações de um co-arguido para condenar outro co-arguido e depois, no decorrer desse mesmo julgamento, as declarações daquele já não sejam credíveis para absolver este doutros factos. 16)– O douto Acordão recorrido é omisso quanto à localização espacio-temporal dos factos alegadamente cometidos pelos arguidos, aos objectos furtados, à forma de execução do crime, entre outros, limitando-se uma vez mais, de forma vaga e imprecisa a imputar os factos ao arguidos, não valorando os esclarecimentos por estes prestados designadamente para a posse de alguns dos objectos furtados, alegando, inclusive o arguido que a mesa de centro alegadamente furtada e que veio a ser entregue ao ofendido no âmbito do NUIPC 115/16.3GABBR era sua e encontrava-se na sua residência há vários anos, tendo junto aos autos duas fotos tiradas num Natal, onde era visível a mencionado mesa. 17)– Ora salvo o devido respeito, a convicção do douto Tribunal a quo de tais fotos são desprovidas de valor por não terem aposta a respectiva data não poderá merecer acolhimento de V.Exas. pois que sendo o respectivo assalto enquadrado no período de 26 de Maio de 2016 e tendo sido aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva em 17/06/2016, resulta manifesto que tal foto tem necessariamente de respeitar a uma epoca natalícia anterior ao alegado furto, isto é, a mencionada mesa já estava em casa do arguido pelo menos desde o Natal de 2015. E dúvidas não podem subsistir pois basta olhar para o documento de fls. 3077 para ser notória a diferente fisionomia do próprio arguido, que se encontrava com um ar muito mais jovem e saudável, ao invés do actual, fruto da grave doença de que padece - portador de HIV. 18)– Donde, no nosso modesto entendimento, não foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento que valide a condenação do arguido pelos factos denunciados nestes NUIPC, impondo-se outrossim a sua absolvição, o que ora se impetra a V.Exas. 19)– Dos NUIPC 387/15.OGACDV, 382/15.0GACDV, 20/16.3GACDV, 69/16.6GACDV, 19/16.OGACDV e 81/16.5GACDV : o arguido vem condenado pela prática em cada um dos mencionados NUIPC de um crime de furto qualificado em autoria singular. 20)– O arguido não se conforma com tal condenação, tendo negado peremptoriamente os factos e prestado todos os esclarecimentos que podia e sabia. 21)– A postura do douto Tribunal a quo foi no sentido de uma vez mais não aceitar por válidas as declarações do arguido, aludindo-se no douto Acordão recorrido às declarações que o arguido prestou em sede de primeiro interrogatório judicial - pese embora as mesmas não tinham sido reproduzidas em sede de douta audiência de julgamento, o que ora se suscita para efeitos de nulidade da prova assim produzida. 22)– Apesar de, no que ao arguido respeita, a referência a tais declarações apenas sirvam para vincar os esclarecimentos que prestou em sede de audiência de julgamento, pois esclareceu como entrou na posse de alguns dos objectos alegadamente furtados, de forma perfeitamente credível e aceitável à luz das regras da experiência comum. 23)– Explicou que é conhecido entre os seus pares como feirante - vendedor de velharias, pois corria todas as feiras desde Alcobaça até à Malveira, e era habitual as pessoas procurarem-no para lhe vender objectos usados que ele próprio revendia nas feiras. Muitas das vezes os próprios feirantes negociavam entre si a troca de vários objectos que posteriormente punham à venda por valor superior ao que haviam pago. 24)– Ora vem o douto Tribunal a quo fundamentar a falta de credibilidade que lhe mereceram os esclarecimentos do arguido no facto do modus operandi do arguido nestes casos ser semelhante ao de outras situações em que esteve envolvido. Ora salvo o devido respeito, perguntamos: Mas que modus operandi? E que outas situações? E como se distingue a intromissão ilicita em casas fechadas? Pelo arrombamento? Estroncamento de fechaduras? Mas não será este o modus operandi utilizado pela grande generalidade dos assaltantes? Ora com todo o respeito não nos parece que tal argumento possa justificar a condenação do arguido. 25)– Alega o douto Tribunal a quo a proximidade temporal entre a realização do furto e a colocação dos artigos para venda na banca do arguido na feira das Caldas da Rainha. 26)– Ora salvo o devido respeito, também este argumento não pode colher uma vez que foi dado como provado (sob o ponto 19 dos factos provados) que « Na execução de tal propósito, entre as 21.30 horas do dia 21 de Novembro e o dia 11 de Dezembro de 2015 o arguido L.C., deslocou-se à Rua ……….., Palhais, Vilar, área do município do Cadaval, com a finalidade de se apoderar de bens que se encontrasse no interior daquela residência e cuja posse lhe interessasse, que é propriedade de FPM.» 27)– Logo não foi possivel apurar a data concreta em que ocorreu o furto na residência do ofendido FPM, pelo que não se pode argumentar que existiu proximidade entre a data do furto e a colocação dos bens à venda na banca do arguido . 28)– Pelo que, em face da ausência de qualquer outro meio de prova, não pode, salvo o devido respeito, ser o arguido L.C. condenado pela prática de tais factos, impondo-se outrossim a sua absolvição, o que ora se impetra a V.Exas. 29)– Os mesmos argumentos são válidos para os restantes NUIPC's, onde inexiste qualquer meio de prova que possa sustentar a condenação do arguido, dado que o único elo que o ligaria aos furtos seria a detenção de alguns dos objectos furtados, quer na sua banca, como inclusive na casa do próprio arguido e do co-arguido F.D.. 30)– O que nos suscita uma outra questão, totalmente legítima: Porque não atribuir o cometimento dos furtos ao F.D.? Ora o douto tribunal a quo deu como provado ( sob o ponto 13) dos factos provados) que entre meados de Outubro / Novembro de 2015, os arguidos F.D. e A.F. dirigiram-se à residência sita em Rua …………, em Casal do Forno, Lourinhã pertença de JHL e com recurso a chave de fendas, o arguido estroncou a porta de entrada, acedendo à mesma de onde retirou vários objectos. 31)– Donde se conclui que o arguido F.D. também usava o modus operandi descrito nos autos e também já tinha praticado pelo menos um crime em data anterior à dada como assente - entre 28/11 e 5/12 (ponto 25 do factos provados). 32)– Logo não se vislumbra, salvo o devido respeito, qualquer acolhimento na fundamentação do douto Tribunal a quo, inexistindo qualquer prova segura, certa e credível de que os factos tenham sido praticados pelo arguido . 33)– O douto Tribunal a quo. salvo o devido respeito, deveria ter aplicado sem mais os princípios constitucionais da presunção da inocência e in dubio pro reo, absolvendo o arguido L.C. da prática dos crimes que lhe são imputados nos NUIPC 387/15.0GACDV. 382/15.0GACDV. 20/16.3GACDV, 69/16.6GACDV, 19/16.0GACDV e 81/16.5GACDV, o que ora se impetra a este Colendo Tribunal. 34)– Ora sopesando todo o anteriormente explanado e ainda o vertido no relatório social do arguido de fls. ... (factos provados sob os pontos 159 a 187), deve entender-se, salvo o devido respeito, que a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, de condenar o arguido L.C. na pena de 13 anos e 8 meses de prisão, revelou-se excessiva e desproporcionada, impondo-se a sua substuição por douta decisão a proferir por este Colendo Tribunal, que o absolva e condene nos termos acima peticionados. O Ministério Público, por intermédio da Exm.ª Procuradora da República, respondeu ao recurso de cada um dos quatro arguidos recorrentes, concluindo, quanto a todos, deve ser negado provimento e mantida a decisão recorrida (fls. 3531 a 3730). Neste Tribunal da Relação de Lisboa, o Ministério Público, aqui representado pela Exm.ª Procuradora-geral adjunta, emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência dos recursos (fls. 3754 a 3758). Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 2.– Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deveria sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir de forma precisa e clara as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). Tendo em conta as conclusões dos recursos dos arguidos as questões a apreciar são as seguintes: 1º- Nulidade processual por valoração indevida das declarações prestadas pelos arguidos no primeiro interrogatório judicial; 2º- Impugnação da decisão do tribunal em matéria de facto; 3º- Qualificação jurídica dos factos a que se reporta o NUIPC 10/16.6GBALQ 3º- Consequências jurídicas dos factos – escolha e determinação da medida concreta da pena. 3.– Antes de mais, impõe-se ter presente que no acórdão recorrido, o tribunal colectivo julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição nos seus precisos termos): “1)- Desde data não concretamente apurada mas que se situará há, pelo menos, dois anos, os arguidos M.D. e L.C. e posteriormente, e no último ano, juntamente com arguidos F.D. e A.F., formularam um plano, entre eles, de obterem rendimentos, decidindo assaltar residências de férias e segundas habitações, habitualmente desabitadas, na zona Oeste, designadamente nas áreas geográficas de Torres Vedras, Cadaval, Lourinhã, Caldas da Rainha, Peniche e Bombarral. 2)- Os arguidos não desenvolviam qualquer actividade laboral remunerada, sendo a subsistência dos respectivos agregados familiares feita pela venda de velharias e objectos retirados das residências assaltadas ou da venda de ouro ou sucata, estabelecendo ainda M.D. uma rede de contactos com potenciais compradores que, previamente, lhe indicavam os bens que pretendiam e que esta instruía, posteriormente, os outros a trazer das residências. 3)- Durante o dia, a arguida M.D., acompanhada de L.C., faziam o reconhecimento do local e residência a assaltar, verificavam se a habitação era diariamente utilizada, marcavam as que lhes interessavam e, posteriormente L.C., acompanhado de F.D., deslocava-se ao local, cortava no quadro exterior a corrente eléctrica, a fim de confirmar posteriormente se havia sido reposta e para desactivar eventual sistema de alarme. 4)- A arguida M.D. indicava, assim, ao arguido L.C., e posteriormente também aos arguidos F.D. e A.F., quais os objectos e quantidade que pretendia, indicando as residências a assaltar e por si previamente marcadas. 5)- Numa primeira fase, o arguido L.C., deslocava-se até à residência a assaltar, carregando os objectos para a bagageira do automóvel, abandonando o local, transportando-os para a sua casa. Numa fase posterior, o arguido L.C. fazia os assaltos às residências e cemitérios, com o arguido F.D. e por vezes com A.F.. 6)- Era igualmente M.D. que recebia os objectos subtraídos que os outros dois ou três traziam, os vendia e repartia entre eles o lucro da venda, ordenando-lhes ainda que fizessem mais assaltos, quando não ficava satisfeita com o que aqueles traziam. 7)- Nessas circunstâncias e em execução de tal plano, 1- NUIPC 368/15.4AGLNH (fls. 454) Entre as 16.00 horas do dia 18 de Julho e as 16.00 horas do dia 22 de Agosto de 2015, o arguido L.C. deslocou-se à Travessa ………………, Marteleira, área do município de Lourinhã, com a finalidade de se apoderar de bens que se encontrassem no interior daquela residência, que é propriedade de MCC. 8)- Aí chegado, e após se certificar que a corrente eléctrica não havia sido reposta, e com recurso a um pé de cabra e uma chave de fendas, o arguido logrou estroncar a fechadura de uma porta de correr, acedendo ao interior da habitação. 9)- Após percorrer as várias divisões, retirou e fez seus os seguintes objectos: - Um projector de imagem “Benq MS510/IMX511, no valor de € 399.00; - Um Microondas da marca “kunft 700W”, modelo 17Mx02, no valor de € 54.00; - Uma estação/coluna de som da marca “JBL ON TIME” para IPOD, no valor de € 240,00; - Um Micro Sistema c/CD/MP3/rádio/cassete da marca “Sony”, no valor de € 259,00; - Um ferro de engomar c/ caixa da marca “Bosh”; - Uma pistola de soldar, da marca “Parkside”, cor verde; - Dois candeeiros a pilhas da marca “OSRAM”; - Uma máquina de barbear da marca “MOSER”; - Um afiador eléctrico da marca “QuiGG”; - Um alarme porta branco, da marca “Lidl”; - Uma lâmpada multiusos Campigáz, azul; - Um conjunto de 9 brocas; - Um alicate de corte; - Três alicates de pontas; - Um alicate universal; - Um torquês pequena; - Uma tesoura de podar; - Diversas caixas de plástico (para armazenar); - Uma maçaneta, com cabo madeira; - Um busca-pólos; - Um conjunto de ferramentas de chave roquete com caixa; - Conjunto de cinco limas; - Uma lixadeira (raspadeira) eléctrica vermelha, com caixa; - Uma bolsa azul com CD’s; - Cem CD’s de música, no valor de € 500,00; - Uma Torradeira da marca “Electric Co”, modelo-T329, no valor de € 19,90; - Uma lâmpada multiusos da marca “Campigás”, no valor de € 30,00; - Um secador de cabelo, de viagem creme, c/ estojo às riscas (cabo dobrável), no valor de € 20,00; - Um candeeiro de tecto “vintage” de vidro branco com metal dourado, no valor de € 40,00; - Uma guilhotina de papel A3, no valor de € 30,00; - Um fogão eléctrico com dois bicos, no valor de € 30,00; - Uma pistola de ar quente, no valor de € 20,00; - Uma plaina eléctrica, no valor de € 49,00; - Uma rebarbadora, no valor de € 31,00; - Uma rebarbadora de ângulo, no valor de € 54,00; - Uma rebarbadora da marca “Bosch”, no valor de € 55,00; - Diversos discos de rebarbadora, no valor de € 40,00; - Uma lixadeira eléctrica da marca “Bosch”, no valor de € 60,00; - Um berbequim eléctrico da marca “Bosch”, no valor de € 50,00; - Um berbequim com 2 baterias, da marca “Bosch”, no valor de € 89,00; - Um estojo preto de plástico, com conjunto de brocas e pontas, no valor de € 32,99; - Dois Mini Berbequim, no valor de € 60,00; - Mouse e mala da “Black&Decker”, no valor de € 60,00; - Dois estojos de pontas, discos de corte e lixas da marca “Lidl”, no valor de € 30,00; - Diversas pontas, discos de corte e lixas da marca “Dremel” e “Wolfcraft”, no valor de € 80,00; - Uma parafusadora eléctrica, da marca “Bosch”, no valor de € 60,00; - Uma parafusadora com bateria da marca “Black&Decker”, no valor de € 9,90; - Um agrafador pneumático, da marca “Lidl”, no valor de € 29,99; - Uma serra Tico Tico, da marca “Black&Decker”, no valor de € 59,00; - Uma serra Tico Tico, da marca “Bosch”, no valor de € 69,00; - Uma Serra “Black Decker”, “Scorpion”, no valor de € 95,00; - Uma serra circular eléctrica, no valor de € 55,00; - Um compressor com aerógrafo, no valor de € 69,99; - Uma esmeriladora, com caixa, no valor de € 59,99; - Uma mala com diversas brocas e pontas, da marca “Bosch 44” UDS Multiconstruction, no valor de € 30,95; - Um maçarico, no valor de € 35,00; - Um maçarico a gás, no valor de €10,00; - Um martelo de orelhas, no valor de € 10,00; - Um martelo de borracha, no valor de € 9,00; - Um martelo de pena, no valor de € 7,00 - Um maço de borracha, no valor de €10.00; - Um alicate extensivo, no valor de €10,29; - Um alicate de grifos, no valor de €13,70; - Um alicate corta cavilhas, no valor de € 7,95; - Um alicate descarnador de fios, no valor de € 8,29; - Uma chave inglesa, no valor de € 7,00; - Um conjunto de chaves de fendas, no valor de € 26,00; - Um serrote de costas de precisão, no valor de € 22,00; - Uma tesoura de cortar chapa, no valor de € 18,00; - Diversas limas, grossas, desbastadoras, no valor de € 60,00; - Diversos formões, goivas e ferros para trabalhar madeira, no valor de € 150,00; - Diversos conjuntos e folhas de lixas de madeira, metal, água, de diferentes graus, no valor de € 35,00; - Duas plainas de cepo de madeira antigas com o ferro (completas), no valor de € 25,00; - Uma plaina metálica grande “Steiler”, no valor de € 30,00; - Uma plaina metálica de topo, no valor de €10,00; - Uma pistola de grampos e pregos, no valor de € 43,00; - Uma pistola de cola a quente, grande, no valor de € 14,00; - Uma pistola de cola pequena, no valor de € 10,00; - Um mini ferro de soldar, no valor de € 9,95; - Uma Mini serra circular Dremel para adaptar ao mini berbequim, no valor de € 39,00; - Um torno em ferro para metal, no valor de € 40,00; - Uma estação de energia, no valor de € 78,00; - Uma caixa de plástico com fio eléctrico, tubos, tomadas (macho e fêmea), casquilhos, no valor de € 40,00; - Uma extensão eléctrica com 5mt., no valor de € 20,00; - Uma extensão eléctrica com 3mt., no valor de € 12,00; - Uma fita métrica metálica de 7mt., com travão, no valor de €10,00; - Uma caixa de plástico com mais de 60 embalagens de incenso, no valor de € 80,00; - Um pirogravador com bicos, do “Lidl”, no valor de €15,00; - Um apagador de vela em latão, no valor de € 25,00; - Quatro peças em metal para pendurar peças, antiga, no valor de € 10,00; - Uma serra de carpinteiro, no valor de € 30,00; - Quatro lousas em pedra de xisto, com rebordo em madeira, no valor de € 28,00; - Um berbequim da marca Parkside, no valor de €60,00; - Um mini torno vermelho, no valor de €15,00; - Uma extensão de bucha da Dremel ou Wolfcraft, no valor de € 50,00; - Um adaptador para lixa circular de borracha, no valor de €15,00; - Cinco sinos em latão, no valor de €35,00. 10)– Que ascendiam a cerca de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros). 11)– Na posse dos referidos bens, o arguido transportou-os para o automóvel, abandonando o local e deles se apropriando e integrando no seu património. 12)– No dia 24/08/2015, o arguido L.C. tinha em exposição para venda numa banca na feira de Óbidos, objectos que havia retirado da residência, que, de imediato, foram reconhecidos e entregues ao ofendido. 13)– 2- NUIPC 10/16.6GBALQ (Apenso) Em data não concretamente apurada que se situará entre meados do mês de Outubro/Novembro de 2015, de madrugada, os arguidos F.D. e A.F. dirigiram-se à residência sita em Rua ……………., em Casal do Forno, Lourinhã, pertença de JHL, e, ficando a arguida no carro, de vigia, com recurso a chave de fendas, o arguido estroncou a porta de entrada, acedendo à mesma, de onde retirou: - vários bonecos em terracota/marfinite, com cerca de 15/25 cm de altura, - Dois aparelhos de TDT, - Um carregador de baterias, Tudo no valor de cerca de € 200,00. 14)– Na posse desses objectos, os arguidos abandonaram o local, deles se apropriando. 15)– Os objectos em terracota vieram a ser recuperados e entregues ao ofendido. 16)– 3- NUIPC 468/15.0GALNH (APENSO) Entre as 19.00 horas do dia 18 de Outubro de 2015, e as 18.00 horas do dia seguinte, os arguidos F.D., L.C., M.D. e A.F. o, dirigiram-se à sede da Associação Cultural e Recreativa do Vimeiro, sita na Rua do Comércio, Lourinhã, e por meio não apurado, ficando as arguidas no automóvel, de vigia, os arguidos, cortaram a rede que protege a parte lateral da estufa onde se situa a zona de refeições para os clientes, e acendendo ao espaço, entraram nas instalações da Associação por uma janela que se encontrava aberta, e após percorrerem a zona da cozinha, retiraram e levaram consigo: - Um tacho em Inox, n.º 16, no valor de € 200,00; - Um tacho em alumínio n.º 16, no valor de € 200,00; - Um garrafão com 10 lt. de vinho, no valor de € 22,00; - Um microondas, no valor de € 45,00; - 20 Quilogramas de carne congelada, no valor de € 100,00; 10 Quilogramas de polvo congelado, no valor de € 70; - 10 lt. de azeite, no valor de € 18,00; 10lt de óleo alimentar, no valor de € 13,00; - 10 lt. de azeitonas, no valor de € 22,50; - 15 Garrafas de 0,33 cl de cerveja, no valor de € 5,00; - 2 Quilogramas de caldo Knorr, no valor de € 17,00; - 10 lt. de vinagre, no valor de € 1,00; - 6 Quilogramas de enchidos, no valor de € 10,00; - 150 Latas de sumos/refrigerantes, no valor de € 60,00, 17)– Perfazendo o montante total de € 783,50. 18)– Na posse dos aludidos bens, os arguidos abandonaram o local, deles se apropriando. 19)– 4- NUIPC 387/15.0GACDV Na execução de tal propósito, entre as 21.30 horas do dia 21 de Novembro e o dia 11 de Dezembro de 2015, o arguido L.C., deslocou-se à Rua ……………, Vilar, área do município de Cadaval, com a finalidade de se apoderar de bens que se encontrasse no interior daquela residência e cuja posse lhe interessasse, que é propriedade de FPM. 20)– Aí chegado, e após se certificar que a electricidade não havia sido reposta, com recurso a objecto – pé de cabra ou chave de fendas – o arguido rebentou a fechadura do portão da garagem, situado no rés-do-chão, e duas portas sitas nas traseira, logrando estornar as fechaduras, acedendo ao seu interior. 21)– Uma vez no interior, o arguido percorreu as várias divisões da casa, de onde retirou os seguintes objectos: - Um Compressor Vermelho, marca Einhell, de ar comprimido, no valor de € 150,00; - Uma mangueira azul nova com 10 mt., de ar comprimido, da marca “Parkside”, no valor de € 30,00; - Uma pistola de jacto de areia, de ar comprimido, da marca “Parkside”, no valor de € 30,00; - Uma pistola de pintura por gravidade nova “Parkside”, de ar comprimido, no valor de € 30,00; - Uma pistola de Sopro, de ar comprimido, da marca “Parkside”, no valor de € 16,00; - Um automatismo electrónico, para portão automático/braços, novo, da marca “ElectroDue”, no valor de € 150,00; - Uma balança pequena de pratos em metal, no valor de € 10,00; - Um Berbequim “Black & Decker”, verde (com atacador branco na chave), no valor de € 25,00; - Um Berbequim da marca “Bosh”, verde reversível (com braçadeiras na chave), no valor de € 30,00; - Duas bilhas de gás “Galp”, cheias, no valor de € 50,00; - Dois Blusões pretos, um com “botões âncora” e outro simples, no valor de € 190,00; - Uma Bomba de água submersível nova, da marca “Aslo”, no valor de € 45,00; - Um Cadeado de Veio, tipo para mota, da marca “Black & Decker”, no valor de € 20,00; - Uma caixa com tampa transparente com várias brocas de betão para torna, no valor de €17,00; - Uma Caixa grande com acessórios de canalização, no valor de € 50,00; - Uma caixa laranja com diversas chaves (falta uma) e X•ato azul, da marca “Ikea”, no valor de € 15,00; - Uma Caixa preta com várias brocas e escopros grandes, para torna, no valor de € 23,00; - Duas Caixas de chaves “roquetes”, para chaves diversas e de caixa, no valor de € 30,00; - Três Caixas e envelopes com dezenas de postais Ilustrados muito antigos, no valor de € 300,00; - Três candeeiros/bases cabeceira em latão, no valor de € 30,00; - Um Canhão pequeno (descobrimentos) decorativo, no valor de € 12,00; - Dois castiçais Lisos, em latão, no valor de € 15,00; - Um Chaveiro/caixa de parede, com porta e fecho, cor beje, no valor de € 10,00; - Cinco Chaves de portas diversas, no valor de €20,00; - Um Conjunto de 10 (?) Chaves fendas e “Phillips” vermelhas, no valor de € 25,00; - Doze Copos de pé alto, marca “Ikea”, no valor de € 20,00; - Quatro Cornetas (borracha/buzina) de diversos tamanhos, em latão, no valor de € 85,00; - Duas Cornetas (sopro) de diversos tamanhos, em latão, no valor de € 100,00; - Um Detector de metais digital preto, marca “Perel”, no valor de € 50,00; - Uma Extensão eléctrica com 30mt /carretel de metal e bobine vermelha, no valor de € 20,00; - Um Filme (DVD) novo “A Interprete”, no valor de € 4,00; - Uma Gambiarra de 220V (nova), no valor de € 12,00; - Uma Garrafa “Baileys” (nova), no valor de € 15,00; - Uma garrafa Gin “White Satin” (nova), no valor de €15,00; - Uma garrafa de Vinho do Porto “D. Antónia” (nova), no valor de € 15,00; - Uma garrafa de vinho do Porto “Velhotes” (nova), no valor de €15,00; - Uma garrafa Wisky “Chivas 12 anos” (nova), no valor de €20,00; - Uma garrafa Wisky “JB” 15 anos (nova), no valor de €20,00; - Uma garrafa Wisky “Logan” (nova), no valor de €15,00; - Uma garrafa Wisky “Passport” (nova), no valor de €15,00; - Uma Guia para desentupir canos (nova), no valor de €8,00; - Um Jogo “Game boy”, no valor de € 10,00; - Dez Livros ficção/romance, no valor de € 100,00; - Uma Luz de presença, no valor de € 4,00; - Um Macaco hidráulico, pequeno (novo), no valor de € 22,00; - Um Machado pequeno, no valor de € 17,00; - Uma máquina de café com vapor, cor preta, marca “Krups”, no valor de € 90,00; - Uma Máquina café, com vapor, preta e cinza/Inox, da marca “Express”, no valor de € 80,00; - Uma Máquina de soldar a eléctrodos, no valor de €110,00; - Um Microondas da marca “Sansung”, no valor de € 55,00; - Um Mini Frigorifico de automóvel, no valor de € 35,00; - Um par de luvas, em couro, no valor de € 15,00; - Três pilhas de “Nic Cad 9V” (novas), no valor de € 27,00; - Dois panos de louça amarelos e branco, no valor de € 4,00; - Dois panos de mãos turcos, no valor de €4,00; - Uma pistola de ar quente, da marca “Black & Decker”, no valor de € 20,00; - Um prato tipo “marroquino” médio, em latão, no valor de € 12,00; - 24 pratos fundos e rasos brancos, da marca “Ikea”, no valor de € 15,00; - Dois pratos tipo “marroquinos” pequenos, em latão, no valor de € 18,00; - Um presépio em caixa esferovite com 8 a 10 peças, no valor de € 20,00; - Quatro projectores de halogéneo 150W/350W, no valor de € 72,00; - Uma Rebarbadora da marca “Einhell”, amarela (nova), no valor de € 18,00; - Um redutor para bilha de gás Galp, no valor de € 10,00; - Dois Relógios Tomada Digital (novos) (GE e s/marca), no valor de € 25,00; - Um rolo de sacos plástico para lixo, no valor de € 6,00; - Dois sabres pequenos “marroquinos”, de decoração, no valor de € 20,00; - Quatro T’shirts, no valor de € 20,00; - Um tabuleiro e peças de xadrez em vidro com base de encrustar (novo), no valor de € 95,00; - Seis tachos e panelas, em inox, no valor de € 100,00; - Sessenta talheres (faca, garfo, colher de sopa, colher e garfo sobremesa), da marca “Ikea”, no valor de € 75,00; - Um TDT e comando (NPG), no valor de € 22,00; - Uma tomada dupla com interruptor, no valor de € 8,00; - Uma Tomada “Schuco” quadrupla, no valor de € 7,00; - Um Torno de bancada azul, no valor de € 15,00; - Uma tostadeira (nova), no valor de €15,00; - Duas Travessas inox méM.D., no valor de € 18,00; - Um tripé telescópico metálico profissional para Máquina fotográfica/Filmar, no valor de € 150,00; - Uma Vasilha alta em latão e asas em cerâmica, no valor de € 40,00; - Uma bomba submersível da marca “Aslo”, com potência de 250W; - Um macaco hidráulico de duas toneladas; - Uma tesoura em chapa, com punho de cor vermelha; - Duas barras e meia de ligadores eléctricos; - Dois programadores eléctricos de cor branca; - Um sensor e movimento da marca “Evology”. 22)– Que perfaziam o valor total de € 3.126,00 (três mil, cento e vinte seis euros). 23)– Na posse dos aludidos objectos, o arguido acondicionou-os na bagageira do veículo onde o esperava M.D., abandonando o local, deles se apropriando. 24)– No dia 13/12/2015, na feira de venda de velharias sita nas Caldas da Rainha, os arguidos L.C. e M.D., tinham em exposição para venda, alguns dos objectos acima indicados que foram reconhecidos e entregues ao ofendido. 25)– 5- NUIPC 382/15.0GACDV (APENSO) Entre o dia 28/11/2015 e o dia 5/12/2015, o arguido L.C. deslocou-se à Rua ………….., Cadaval, residência a assaltar, cortando, para o efeito, a corrente eléctrica, tendo a arguida M.D. lhe indicado que aquela seria uma residência a assaltar, e os objectos a retirar da mesma. 26)– M.D. depois, mas anterior ao dia 5 de Dezembro daquele ano, o arguido regressou aquela residência verificando que a corrente eléctrica ainda estava cortada, concluindo que se tratava de uma casa desabitada, e por meio de estroncamento de uma das portas, acedeu o arguido L.C. ao seu interior, permanecendo no exterior a arguida. 27)– Após percorrer e remexer todas as divisões, o arguido retirou e transportou para o automóvel os seguintes objectos: - Duas panelas grandes em alumínio, no valor de € 300,00; - Um conjunto de 8 tachos de chumbo, no valor de € 450,00; - Diversos tachos em inox, no valor de € 200,00; - Várias panelas em inox, no valor de € 200,00; - Diversas frigideiras em inox, no valor de € 200,00; - Várias formas de bolos, no valor de € 180,00; - Vários tabuleiros e travessas em inox, no valor de € 250,00; - Vários tabuleiros em pirex, no valor de € 100,00; - Um passevite eléctrico, no valor de € 50,00; - Uma Máquina café da marca Philips c/ moinho, no valor de € 320,00; - Uma fiambreira da marca Fagor, no valor de € 80,00; - Um esquentador da marca Vulcano, no valor de € 380,00; - Um micro-ondas da marca Teka, no valor de € 250,00; - Um frigorífico da marca Whirpool, no valor de € 300,00; - Um ferro de engomar com caldeira Rowenta, no valor de € 260,00; - Uma batedeira KitchenAid, no valor de € 500,00; - Várias toalhas de mesa bordadas, no valor de € 550,00; - Dois termos grandes de líquidos, no valor de € 150,00; - Um Fondue de inox, no valor de € 75,00; - Um bico de fogão, no valor de € 70,00; - Uma torneira de lava loiça, - Várias loiças de cozinha, no valor de € 500,00; - Uma Playstation com 20 jogos, no valor de € 600,00; - Um leitor de CD’s portátil da marca Sony, no valor de € 60,00; - Duas pistolas de paintball, no valor de € 1200,00; - Uma guitarra acústica da marca Gipson, no valor de € 260,00; - Uma guitarra eléctrica da marca Fender, no valor de € 150,00; - Um amplificador de guitarra, no valor de € 180,00; - Uma câmara de filmar, no valor de € 500,00; - Uma televisão da marca Samsung, no valor de € 250,00; - Uma Aparelhagem da marca Sony, no valor de € 380,00; - Um leitor DVD’s da marca Samsung, no valor de € 180,00; - Diversos DVD’s, no valor de € 200,00; - Um fato em cabedal para motociclistas, no valor de € 350,00; - Um saxofone, no valor de € 700,00; - Uma máquina fotográfica da marca Polaroid, no valor de € 60,00; - roupas, no valor de € 300,00; - quatro edredons, no valor de € 480,00; - vários conjunto de lençóis de cama em malha polar, no valor de € 350,00; - 5 cobertores, no valor de € 375,00; - 3 jogos de tapetes de quarto, no valor de € 600,00; - Cortinados de dois quartos e sala, no valor de € 3500,00; - Diversos jogos de tapetes de casa e banho, no valor de € 375,00; - Uma televisão da marca Samsung, no valor de € 200,00; - Câmara de filmar da marca Panasonic, no valor de € 1000,00; - Várias garrafas de bebidas, no valor de € 175,00; - Uma torneira casa de banho, - dois aquecedores a óleo, no valor de € 150,00; - Um desumificador, no valor de € 270,00; - Bateria Swing Star, no valor de € 600,00; - máquina de costura eléctrica singer, no valor de € 480,00; - máquina de secar roupa General Electric, no valor de € 800,00; - gerador a gasolina, no valor de € 650,00; - máquina de soldar, no valor de € 260,00; - moto roçadora, Honda, no valor de € 250,00; - dois trens de cozinha, no valor de € 2000,00; - um fogão trepe, dois bicos, no valor de € 120,00; - 2 geleiras, no valor de € 240,00; - vários cestos em verga, no valor de € 120,00; - máquina de pressão, no valor de € 420,00; - um berbequim, no valor de € 140,00 28)– Que ascendiam a valor superior a € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros). 29)– Na posse dos mesmos, o arguido abandonou o local, fazendo-os coisa dele. 30)– Parte dos objectos foram recuperados e entregues ao ofendido. 31)– 6- NUIPC 20/16.3GACDV (APENSO) Entre o dia 28/11/2015 e o dia 16 de Janeiro de 2016, o arguido L.C. deslocou-se à Rua ……………., Vilar, área do município de Cadaval, com a finalidade de se apoderar de bens que se encontrassem no interior daquela residência que é propriedade de FMC. 32)– O arguido, com recurso a um pé de cabra, forçou a fechadura da porta das traseira logrando abri-la, acedendo ao interior da habitação. 33)– Percorrendo as várias divisões, retirou os seguintes objectos: - Uma cama de bebe, pintada de branco e rosa; - Várias roupas de bebé; - Um carrinho de bebé, da marca “Bebecar”, de cor verde; - Um cofre, - Várias roupas de mulher, como casacos, camisolas e camisas, - Várias roupas de homem, como camisas e calças; - Um relógio de homem, da marca “Sector”; - Várias jóias de mulher, - Dois cortinados de quarto, - Três tapetes de quarto, - Uma televisão pequena da marca “Samsung”; - diversas roupas e brinquedos; - Uma placa de fogão de indução; - Um esquentador; - Um micro-ondas; - Várias garrafas de vinho; - Talheres; - Toalhas de mesa em linho; - Um DVD e sistema de som da marca LG; - dois faqueiros em prata; - Uma impressora; - Uma caldeira de passar a ferro a vapor; - Uma máquina fotográfica da marca “Sony”; - Diversas ferramentas pequenas; - Um berbequim; - Uma rebarbadora pequena; - Um aspirador; - cinco torneiras de WC; - toalhas de casa de banho; - Um móvel de casa de banho, - cobertores jogos de cama, édredon, e um secador; Tudo no valor total de € 15.000,00 (quinze mil euros). 34)– Na posse dos referidos bens, o arguido após os acondicionar no veículo, abandonou o local, deles se apropriando e integrando no seu património. 35)– A arguida M.D. vendeu na loja “Tuta e Meia”, a cama de grades, uma tenda para jardim e um carrinho para bebé, este último que foi apreendido na loja e entregue à ofendida. 36)– 7- NUIPC 69/16.6GACDV (APENSO) Entre o mês de Dezembro de 2015 e 21 de Fevereiro de 2016, o arguido L.C. deslocou-se à localidade de Boiças, Lamas, área do município de Cadaval, com a finalidade de se apoderar de bens que se encontrasse no interior daquela residência que é propriedade de CGC. 37)– O arguido, com recurso a um pé de cabra, forçou a fechadura de uma portada, partiu o vidro da porta, abrindo-a e acedendo ao interior da habitação. 38)– Percorrendo as várias divisões, retirou os seguintes objectos: - Um frigorífico da marca “Telefac”, no valor de € 235,00; - Um fogão da marca “Junex”, no valor de € 260,00; - Uma máquina de lavar roupa da marca “Telefac”, no valor de € 285,00; - Uma caldeira da marca Vaillant, no valor de € 500,00; - Várias ferramentas, berbequim “Black & Decker”, chaves de parafusos e alicates, no valor de € 1200,00; - Lâmpadas económicas, no valor de € 400,00; - Termo acumulador da marca “Rocca” de 1000lt, no valor de € 500,00; - Um aquecimento central, 20 radiadores e caldeira, no valor de € 10.000,00; - 4 armários de casa de banho, no valor de € 250,00; - 3 torneiras de banheira, no valor de € 1200,00; - três chuveiros, no valor de € 250,00; - louças ornamentais (taças e pratos com motivos alentejanos), no valor de € 500,00; - Um ferro de engomar, no valor de € 15,00; - Louças de cozinha, no valor de € 200,00; - Receptor TDT, no valor de € 48,00; - Um aspirador ,no valor de € 75,00; - Uma torradeira, no valor de € 16,00; - quatro colchas, no valor de € 200,00; - 10 tapetes, no valor de € 200,00; - 10 cortinados, no valor de € 300,00; - Roupas de casa, como seja lençóis, cobertores, atoalhados e panos de cozinha, no valor de € 750,00; - Um quadro com pintura de face de mulher e bebe, no valor de € 100,00; - Três aquecimentos a óleo, no valor € 240,00; - três espelhos de casa de banho, no valor de € 450,00; - Um televisor da marca Sony e móvel para TV, no valor de € 750,00; Tudo no valor de € 24.974,00 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e quatro euros). 39)– Na posse dos referidos bens, o arguido abandonou o local, deles se apropriando e integrando no seu património. 40)– Alguns dos objectos vieram a ser recuperados e entregues ao ofendido. 41)– 8- NUIPC 19/16.0GACDV (fls. 223) Entre as 16.00 horas do dia 3 de Janeiro de 2016 e as 16.00 horas do dia 16 daquele mês e ano, o arguido L.C., deslocou-se à Rua ………………….., Vilar, área do município de Cadaval, com a finalidade de se apoderar de bens que se encontrassem no interior daquela residência, que é propriedade de JSP. 42)– Aí chegado, e com recurso a objecto não concretamente apurado – pé de cabra/ chave de fendas – o arguido rebentou a fechadura da porta de entrada, logrando abri-la e acedeu ao seu interior. 43)– Uma vez no interior, o arguido percorreu as várias divisões da casa, de onde retirou e fez seus os seguintes objectos: -Uma carpete castanha escura, com motivos em creme e castanho claro, no valor de € 120,00; - Um televisor LCD, da marca “Samsung”, no valor de € 799,00; - Dois pares de cortinados duplos, cremes, no valor de € 100,00; - Uma bilha de gás, no valor de € 24,00; - Uma Braseira, em cobre, no valor de € 80,00; - Um conjunto de quarto de napperons em croché, no valor de € 50,00; - Um naperon em linho, no valor de € 40,00; - Dois candeeiros a petróleo, no valor de € 80,00; - Uma Garrafa de aguardente velha, no valor de € 15,00; - Uma Garrafa de vinho do porto, no valor de € 8,00; - Um esquentador da marca “Vulcano”, 14 L, ventilado, no valor de € 359,00; - Um conjunto placa e forno da marca “Fagot” (placa vitrocerâmica 2 V-40TS e forno HT-50X de encastre digital), no valor de € 379,00; - Um microondas da marca “Sanyo”, prateado, no valor de €100,00; - Uma chaleira da marca “Tristar WK-1327”, no valor de € 20,00; - Uma Máquina de café “K-Fee Siver”, no valor de € 100,00; - Uma tostadeira, no valor de € 25,00; - Uma varinha mágica, da marca “Taurus”, no valor de € 40,00; - Uma batedeira Prep’line, no valor de € 25,00; - Uma liquidificadora da marca “Ariete”, no valor de € 35,00; - Um trem de cozinha em aço inoxidável, da marca “Tarrington House”, de 5 peças, no valor de € 100,00; - Uma panela grande, tacho pequeno e frigideira da marca “Silampos” para placa, no valor de € 90,00; - Mercearias variadas, enlatados, detergentes, massas, no valor de € 50,00; - Panos de cozinha, no valor de € 20,00; - Um par de cortinados duplos, de cor bordeaux, no valor de € 70,00; - Um conjunto de três tapetes – imitação de arraiolos, no valor de € 250,00; - Uma pulseira em prata, no valor de € 50,00; - Perfumes da marca “Avon”, no valor de € 30,00; - Dois pares de calças e dois pares de camisas de homem, no valor de € 60,00; - Dois conjuntos de toalhas de banho, no valor de € 80,00; - Um par de cortinados em tecido verde, no valor de € 26,50; - Um conjunto de três tapetes em arraiolos, verde e creme, no valor de € 950,00; - Dois pares de lençóis térmicos, no valor de €140,00; - Dois tapetes de ovelha brancos, da marca “IKEA”, no valor de € 90,00; - Uma carpete de arraiolos azul e creme, no valor de € 750,00; - Um secador de cabelo profissional, no valor de € 30,00; - Vários produtos de higiene, no valor de € 20,00; - Quatro travessas em Inox, no valor de € 70,00; - Dois pijamas, no valor de € 60,00, - Vários DVD e jogos de consola “Playstation”, no valor de € 80,00; - Um bule em porcelana, no valor de € 20,00; - Três canhões de portas, no valor de € 30,00, No valor total de € 7.261,50 (sete mil, duzentos e sessenta e um euros, cinquenta cêntimos). 44)– Na posse dos aludidos objectos, o arguido abandonou o local, fazendo-os coisa sua. 45)– Todavia, no dia 13/03/2016, os arguidos L.C. e M.D. tinham em exposição para venda, na feira de velharias das Caldas da Rainha, parte dos objectos retirados da aludida residência, designadamente duas toalhas em renda, dois tapetes e duas colchas, que foram entregues ao ofendido. 46)– 9- NUIPC 81/16.5GACDV (fls. 184) Em data não concretamente apurada situada entre o mês de Fevereiro e o dia 2 de Março de 2016, o arguido L.C., deslocou-se à Rua ……………, Vilar, área do município de Cadaval, com a finalidade de se apoderar de bens que se encontrassem no interior daquela residência que é propriedade de CBB. 47)– Aí chegado e com recurso a objecto não apurado (pé de cabra/outra ferramenta), e mediante estroncamento da fechadura de uma janela, logrando parti-la e abri-la, acedendo ao interior da residência, o arguido percorreu as várias divisões da casa, de onde retiraram e fizeram seus os seguintes objectos: - Duas chaves das portas da residência; - Uma máquina de lavar roupa, de 7 quilogramas, de cor branca, da marca LG, no valor de € 245,99; - Um microondas da marca “Alaska”, de cor branco 70W, no valor de € 50,00; - Um esquentador marca “Vulcano”, de cor branco no valor de € 60,00; - Um frigorífico combinado, da marca “Worten”, de cor branco; - Uma botija de gás BP, 13 KL, de cor verde; - Uma botija de gás marca Galp, cor laranja; - Cortinados de várias janelas; - Um leitor de DVD da marca “Pioneer”, de cor preto, com o valor de € 20,00; - Um televisor LCD; - Uma colecção de miniaturas de carros da marca Ferrari, com cerca de 20 peças, no valor de € 30,00, cada; - Um gato persa em estanho, queimador de incenso; - Um monitor de computador marca “Acer”, de 17 polegadas, de cor preta; - Um teclado de computador da marca HP, de cor preto; - Roupa de cama; - Várias peças de arte africana, em pau-santo, dois bustos africanos, um feminino e outro masculino, com cerca de 40 e 15/20cm, respectivamente; - Duas esculturas de corpo inteiro, em madeira; - Um ferro de engomar, da marca “Schaublorenz”, de cor azul e branco; - Uma saboneteira rustica, ornamentada com pássaro no topo, em ferro; - Cortinas da casa, seis delas em cor branca; - Um jogo de cama completo; - Um resguardo de colchão; - Um édredon, de fundo branco e motivos marinhos em azul; - Dois bonecos em lata, antigos, brinquedos em folha de flandres, um deles dois lenhadores, outro de um carro; - Um trem de cozinha em Inox, - Um tacho Wok; - Uma frigideira Wok; - Uma pistola de pintar à pressão, da marca “AIRY”, com o valor de € 40,00; - Um par de ténis da marca “ASICS”, de cor preto e verde, número 43; - Um par de ténis da marca ADIDAS, N.º 43, em cinza; - Um par de ténis de futsal, da marca NIKE, brancos, n.º 43; - Um par de sapatilhas da marca “NIKE”, de cor preta com símbolo em dourado, n.º 44.5, com o valor de € 20,00; - Um faqueiro da marca “TARRISTON HOUSE”, com o valor de € 15,00; - Um acessório de iluminação LED, da marca “IKEA”, com o valor de € 5,00; - Uma Webcam marca “LABTEC”, com o valor de € 15,00; - 250 DVD’s, com o valor unitário de € 5,00; - Um Mini Drill, de cor verde, e acessórios, com o valor de € 70,00; - Uma rebarbadora da marca “Bosh”; - Uma electrosserra da marca “Black & Decker”; - Uma “carranca”, em madeira; No valor total de cerca de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). 48)– Na posse dos aludidos objectos, o arguido abandonou a residência, levando-os e deles se apropriando. 49)– No dia 6 de Março de 2016, na feira de velharias, em Óbidos, o arguido L.C. tinha em exposição numa banca, alguns dos objectos que foram reconhecido, apreendidos e entregues ao ofendido. 50)– Nessa mesma ocasião, o ofendido reconheceu os ténis que o arguido trazia calçados, como lhe pertencendo, sendo os mesmos apreendidos. 51)– 10- NUIPC 120/16.0GABBR (APENSO) Em data não concretamente apurada entre o dia 25 ou 26 de Maio de 2016, os arguidos L.C. e F.D. deslocaram-se à Rua ……………, no Bombarral, a fim de fazer o reconhecimento de residências não habitadas para posteriormente assaltar. 52)– Após a M.D. indicar/marcar as residências a assaltar, os arguidos L.C. e F.D., entre o dia 26 e 31 de Maio de 2016, deslocaram-se à indicada artéria, com o n.º 14, pertença de HFC e, com recurso a um alicate cortaram a corrente eléctrica, abandonando o local. 53)– M.D. depois, em data não concretamente apurada, mas que se situará entre o dia 26 e 1 de Junho de 2016, os arguidos deslocaram-se novamente àquela morada e verificando que a corrente eléctrica não havia sido reposta, entraram na mesma, cortando o cadeado de acesso ao portão sito no rés-do-chão, acedendo ao mesmo, onde, após percorrerem várias divisões, retiraram e fizeram seus os seguintes objectos: - Três conjuntos de tapetes de quarto, em arraiolos; - Uma carpete com 10 metros, em arraiolos; - Dois jarrões, um deles em barro, de cor castanho e outro em cerâmica de cor castanho, com acabamentos em corda; - Cinco candeeiros de tecto, com o valor de cerca de € 300,00 cada; -Três candeeiros de aplique/parede, com o valor de € 150,00 cada; -Um esquentador com o valor de € 400,00; - Um candeeiro de porta de entrada exterior, no valor de € 100,00; tudo no valor aproximado de € 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta euros). 54)– Na posse dos aludidos os arguidos abandonaram o local, transportando-os no veículo com a matrícula 13-28-JX. 55)– 11- NUIPC 115/16.3GABBR (APENSO) Aproveitando a ausência de proprietária da residência indicada em 10., os arguidos, M.D. depois, mais concretamente no dia 26 de Maio de 2016, entre a meia-noite e as 10.30 horas, regressaram à residência acima indicada (10.), acedendo à mesma cortando um cadeado de bicicleta que fechava o portão de acesso à garagem da residência, acedendo à casa de arrumos e à cozinha sita no primeiro andar, de onde retiraram e fizeram seus: - Uma máquina de lavar louça de encastrar, no valor de € 500,00; - Um ferro de engomar com caldeira da marca Philips, no valor de € 600,00; - Uma varinha mágica da marca Moulinex; - Um leitor de DVD, da marca Philips; - Uma mesa de centro, com decoração em flores secas; - Um microondas da marca Electronia; - Uma caixa em napa, de cor preta contendo uma máquina de cortar cabelo, da marca Philips; - Uma moldura com três fotografias. Que ascendia a valor superior a € 1.100,00 (mil e cem euros). 56)– Na posse dos objectos, os arguidos abandonaram a residência, fazendo-os coisa deles. 57)– Alguns dos objectos descritos em 10. e 11. Foram recuperados e entregues ao ofendido. 58)– 12- NUIPC 239/16.7GDTVD (APENSO) Entre as 9.00 horas do dia 21 de Maio de 2016 e as 16.00 horas do dia 31 do mesmo mês e ano, os arguidos L.C. e F.D. deslocaram-se à Rua ……………., A-dos-Cunhados, área do município de Torres Vedras, com a finalidade de se apoderarem de bens que se encontrassem no interior daquela residência que é propriedade de IML. 59)– Aí chegados, os arguidos dirigiram-se ao portão lateral, logrando abri-lo rebentando a fechadura com recurso a pé-de-cabra, acedendo ao pátio e forçando uma das janelas laterais, lograram abri-la e aceder ao seu interior. 60)– Após percorrerem as várias divisões, retiraram e fizeram seus os seguintes objectos: - Um televisor LCD, 32’ polegadas, da marca Samsung, no valor de € 350,00; - Um aspirador AEG, no valor de € 150,00; - Serviço de loiça antigo, no valor de € 750,00; -Um faqueiro, com banho em prata, no valor de € 600,00; - Peças decorativas em cobre, no valor de € 400,00; - Relógio de parede, no valor de € 200,00; - Estátua em porcelana, no valor de € 100,00; - Candeeiro a petróleo, no valor de € 50,00; - TDT, no valor de € 30,00; - Um termoacumulador, no valor de € 200,00; - Um LCD , no valor de € 270; - Um LCD Phillips, no valor de € 100,00; - Um forno eléctrico em Inox; - Uma balança, - Uma batedeira cor branca Philips; - Bijuteria, - 2 Alianças em ouro, no valor de € 300; - Ferro de engomar Bosh, no valor de € 70,00; - Videogravador, no valor de € 150,00; - Uma máquina de café Nespresso, no valor de € 160,00; - Várias panelas e tachos, fervedores, frigideiras; - Um candeeiro em metal amarelo; - Chaves suplentes da residência; Que perfaziam o valor total de € 4.800,00. 61)– Na posse dos referidos bens, e ainda de um contador de água que retiraram do exterior, os arguidos abandonaram a residência, deles se apropriando e integrando no seu património. 62)– No dia seguinte, os arguidos F.D. e A.F., regressaram àquela residência e, por meio não concretamente apurado, entrou na mesma, permanecendo A.F. de vigia no automóvel, retirando e levando consigo alguns dos objectos acima indicados, que ascendiam a mais de € 102,00, que fizeram coisa sua. 63)– CEMITÉRIOS Os arguidos formularam ainda o propósito de assaltarem cemitérios, indicando M.D. quais os cemitérios a assaltar e os objectos (em metal) e quantidades que deveriam trazer, que, posteriormente, L.C. e F.D. lhe entregavam, procedendo aquela à venda em sucateiras, entregando parte do valor da venda ao arguido F.D. e A.F., ficando ela e o arguido L.C. com a outra. 64)– Assim, na execução de tal plano: 13– NUIPC 243/16.5GCTVD (Apenso) No dia 24/05/2016, de madrugada, os arguidos L.C. e F.D., o primeiro na condução do veículo com a matrícula ...-...-......, dirigiram-se ao Cemitério de Campelos, sito na Rua das Flores, em Campelos, área do município de Torres Vedras, e, ai chegados, treparam o muro com cerca de 2 metros de altura, que veda o espaço, acedendo ao interior do cemitério. 65)– Uma vez no interior, dirigiram-se à campa onde se acham sepultados o falecido marido e filho de MER, afastaram as jarras e outros objectos que decoravam a campa, e por modo não concretamente apurado, tentaram arrancar da mesma uma imagem de Cristo, em Bronze, com cerca de um metro de altura, no valor de € 500,00, que, por motivos alheios às suas vontades, os arguidos não lograram retirá-la na totalidade. 66)– Todavia, dessa mesma campa retiraram uma jarra em cobre, um candeeiro em cobre e um “tronco com três pássaros”, também em bronze, no valor de cerca de € 3.000,00. 67)– Na posse dos aludidos objectos, abandonaram o local, deles se apropriando. 68)– 14- NUIPC 244/16.3GCTVD (APENSO) Nessa mesma madrugada, e ainda no interior do Cemitério de Campelos, os

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.