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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6255/15.9TDLSB.L1-5 Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO Descritores: PROVA CUSTÓDIA APREENSÃO ALEGAÇÕES ORAIS SUSPENSÃO PRODUÇÃO DE PROVA SUPERVENIENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL AGENTE PROVOCADOR SEGREDO PROFISSIONAL ADVOGADO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO PESSOA COLECTIVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PERDÃO DA PENA CO-AUTORIA EXTORSÃO ISENÇÃO DE PENA CORREIO ELECTRÓNICO CORRESPONDÊNCIA TELECOMUNICAÇÕES NON BIS IN IDEM ASSISTENTE INTERESSE EM AGIR MODIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/07/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS Sumário: I- Não há necessidade de proceder a perícia informática relativa à questão da custódia da prova se os esclarecimentos prestados pelas autoridades húngaras se afiguram suficientes para concluir que a mesma foi segura e se os esclarecimentos prestados pelas autoridades húngaras e pela Polícia Judiciária, após o exame realizado aquando da remessa do material se afiguram suficientes para concluir que a prova não foi contaminada ou adulterada (tanto mais que o recorrente não alega qualquer adulteração efectiva da prova recolhida). II- Se os elementos probatórios que o arguido/recorrente queria que fossem juntos aos autos “não se afiguram adequados para o efeito pretendido e/ou relevantes para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material”, não deve ser deferida apreensão. III- Conforme a previsão do nº 4 do art. 360º do Cód. Proc. Penal, a possibilidade de suspensão das alegações para produção de meios de prova supervenientes exige que se esteja perante um caso excepcional e que tal se revele indispensável para a boa decisão da causa. IV- a eventual omissão de factos que, em abstracto, se pudessem considerar de interesse para a decisão, não é susceptível de configurar a alegada nulidade por falta de fundamentação. V- a previsão da alínea

  1. c)do nº 1 do art. 379º do Cód. Proc. Penal apenas contempla a omissão absoluta de fundamentação. A fundamentação deficiente não pode ser confundida com falta (omissão) de fundamentação. VI- O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea
  2. a)do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. VII- O vício de contradição insanável na fundamentação a que alude a alínea
  3. b)do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal, tem que resultar apenas do texto da decisão recorrida. VIII- A doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que as provas obtidas mediante provocação – ou seja, através de agente provocador – são nulas porque obtidas por meios enganosos. O agente só será considerado provocador caso se possa afirmar que a sua atuação originou o projeto criminoso do suspeito que, até então, não tinha manifestado qualquer predisposição para a prática do ilícito. IX- Não pode fazer-se apelo ao sigilo profissional para encobrir a eventual prática de actos ilícitos, de natureza criminal, por parte do advogado, pois não constituindo os actos ilícitos actos próprios da advocacia, mostram-se excluídos da esfera de protecção do nº 5 do art. 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados. X- O Tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos previstos pelo art. 412º, nº 3, al.
  4. b)do Cód. Proc. Penal, mas já não quando permitirem outra decisão. A convicção da primeira instância, só pode ser posta em causa quando se demonstrar ser a mesma inadmissível em face das regras da lógica e da experiência comum. XI- As pessoas colectivas não sofrem reflexos negativos de natureza psicológica. Não conseguem sentir desassossego e intranquilidade no seu quotidiano diário, nem constrangimento e insegurança relativamente ao futuro da sua atividade. Admite-se, obviamente, que uma sociedade comercial possa sofrer danos, mas estes teriam que ser equacionados em termos de diminuição do volume de negócios, decorrente de perda de clientela, por exemplo, mas não danos psicológicos. XII- Os Tribunais Portugueses não podem sindicar nem a tramitação do pedido de alargamento nem a decisão de alargamento proferida pelo Estado de Execução sob pena de violação da soberania daquele Estado. XIII- Quando o MDE, ou o respectivo alargamento não identifica o número concreto de infracções em causa, mas indica a natureza e qualificação jurídica das infracções indiciadas, bem como a descrição factual imputada e quais os sujeitos alvo das infracções, não é ofendido o Princípio da Especialidade nem os direitos de defesa do requerido ficam por qualquer forma restringidos, na medida em que ele tem conhecimento do que lhe é concretamente imputado. XIV- Mesmo que o arguido venha a ser julgado e condenado por infracção diferente daquela que determinou a entrega no âmbito de um MDE, desde que não seja punido por uma medida restritiva da liberdade (como é o caso de uma pena com execução suspensa), estamos no âmbito de uma das excepções ao Princípio da Especialidade com previsão no art. 27º, nº 3, alínea
  5. c)da Decisão-quadro e no art. 7, nº 2, alínea
  6. c)da Lei 65/2003 de 23.08. Apenas se a suspensão da execução vier a ser revogada – então o consentimento deve ser pedido, em conformidade com o disposto no artigo 27.º, n.º 4, da decisão-quadro, e obtido (cfr. a alínea
  7. g)do nº 2 do art. 7º da Lei 65/2003 de 23.08), não podendo o recorrente cumprir pena de prisão efectiva sem a obtenção do consentimento. XV- A pena aplicável, nomeadamente para efeitos da Lei 38-A/2023, de 2.08, não se confunde com pena aplicada: a pena aplicável é a moldura abstracta de um tipo de crime, enquanto a pena aplicada é a concreta pena fixada pelo Tribunal pela prática de um crime. XVI- O limite de um ano de prisão referido no art. 4º da Lei 38-A/2023, de 2.08, aplica-se aos crimes puníveis somente com pena de prisão, bem como aos crimes puníveis com pena de prisão e com pena de multa, cumulativamente, ou com pena de multa, em alternativa àquela pena de prisão, enquanto o referido limite da pena de multa (120 dias) se aplica aos crimes puníveis apenas com pena de multa. XVII- Para haver co-autoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obtenção do resultado pretendido, sendo suficiente que a actuação de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção. Por seu turno, a necessidade de uma decisão conjunta pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime. XVIII- A ameaça com um mal importante, enquanto elemento objectivo do crime de extorsão, pressupõe uma ameaça que cause prejuízo relevante para o destinatário, quer vise a divulgação de um facto ilícito ou de um lícito. O essencial é que se apresente como adequada a constranger o visado a fazer a pretendida disposição patrimonial. XIX- A desistência que conduz à isenção da pena do facto tentado tem que ser voluntária, no sentido de poder ser recondutível a uma motivação autónoma ou auto-imposta, reveladora de que os arguidos eram senhores da sua decisão quando deixaram de prosseguir na conduta, e nunca motivada por uma pressão desrazoável da situação exógena sobre o cumprimento das suas intenções próprias. XX- Para os efeitos do nº 3 do art. 194º do Cód. Penal, o correio electrónico não é equiparável a conteúdo de correspondência, mas antes a conteúdo de telecomunicações, não fazendo, por isso, qualquer sentido discorrer sobre se está em causa um conteúdo “fechado” para efeitos do disposto naquele artigo. Efectivamente, a norma refere “cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações”, retirando a exigência “fechados” das telecomunicações. XXI- Ainda que o comportamento global do agente preencha vários tipos legais, em resultado dos diferentes interesses jurídicos protegidos pelas diferentes normas, não pode o agente ser punido pela forma agravada de um crime quando já foi alvo de punição pela prática de crimes contidos na agravação, sob pena de violação do princípio (jurídico-constitucional) da proibição da dupla valoração. XXII- No que concerne ao recurso da pena aplicada (espécie e medida), o assistente tem que demonstrar um concreto e próprio interesse em agir sob pena de rejeição do recurso, pois que tais questões têm que ser entendidas como fazendo parte do núcleo punitivo do Estado, do seu jus puniendi, cuja defesa não cabe aos particulares, mas ao Ministério Público, sendo esse o motivo por que não se reconhece ao assistente, desacompanhado do Ministério Público, o direito de exigir a punição em pena mais elevada ou onerosa. XXIII- o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 8/99, de 2.07.1998 (publicado no DR, I-A, de 10.08.1999) decidiu que “o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir” e um recurso dos assistentes que vise o agravamento da pena, ou mesmo o condicionamento da suspensão da execução da pena, por si só, nada mais revela que a intenção vingativa de que o arguido seja alvo de um maior “castigo”, e não um concreto e próprio interesse em agir. XXIV- Procedendo este Tribunal da Relação à modificação da matéria de facto da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no art. 431º
  8. b)do Cód. Proc. Penal, há que retirar as pertinentes consequências, nomeadamente em termos da necessária absolvição do pagamento de qualquer indemnização à pessoa colectiva. XXV- A declaração da perda de objectos a favor do Estado pressupõe, quer no nº 1 do art. 109º Cód. Penal, quer no nº 1 do art. 10º da Lei do Cibercrime, que os objectos (material informático) tenham servido para a prática de crimes. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de ..., Relatório No âmbito do processo comum (Tribunal Colectivo) nº 6255/15.9TDLSB que corre termos no Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que são arguidos AA, solteiro, desempregado, nascido a ../../1988 em ..., ..., filho de BB e de CC, residente na R. ..., ...; e DD, casado, advogado, nascido a ../../1961 no ... (...), filho de EE e de FF, residente na Quinta ..., ..., Decidiu-se: > Julgar extinto o procedimento criminal do arguido AA relativamente a sessenta e sete crimes de acesso indevido, p. e p. pelo art. 47º nº1 da Lei 58/2019, de 8/08, e a dez crimes de violação de correspondência, p. e p. pelo art. 194º nº1 do Cód. Penal, atento o disposto nos arts. 2º nº1 e 4º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto e 127º do Cód. Penal. > Absolver o arguido AA da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. no art. 6º, nºs 1 e 4 alínea
  9. a)da Lei 109/2009, de 15.09 (Plataforma Score) e da prática de um crime de sabotagem informática, p. e p. pelo art. 5º nº1 da Lei 109/2009, de 15.09 (EMP01...). > Condenar o arguido AA pela prática: - em co-autoria, de um crime de extorsão na forma tentada, p. e p. pelos arts. 223º nºs 1 e 3 alínea a), por referência ao art. 204º nº 2 alínea a), 22º e 23º do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. - de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º nºs 1 e 4 alínea
  10. a)da Lei 109/2009, de 15.09, na pena de 1 (
  11. um)ano e 3 (três) meses de prisão (EMP01...). - de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º nºs 1 e 4 alínea
  12. a)da Lei 109/2009, de 15.09, na pena de 1 (
  13. um)ano e 3 (três) meses de prisão (Federação Portuguesa de Futebol). - de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º nºs 1 e 4 alínea
  14. a)da Lei 109/2009, de 15.09, na pena de 1 (
  15. um)ano e 6 (seis) meses de prisão (EMP02...). - de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º nºs 1 e 4 alínea
  16. a)da Lei 109/2009, de 15.09, na pena de 1 (
  17. um)ano e 6 (seis) meses de prisão (Sociedade de Advogados EMP03...). - de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º nºs 1 e 4 alínea
  18. a)da Lei 109/2009, de 15.09, na pena de 1 (
  19. um)ano e 6 (seis) meses de prisão (Procuradoria Geral da República). - de um crime de violação de correspondência agravado, p. e p. pelos arts. 194º, nº 3 e 197º alínea
  20. b)do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (assistente GG) - de um crime de violação de correspondência agravado, p. e p. pelos arts. 194º, nº 3 e 197º alínea
  21. b)do Cód. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (assistente HH). - de um crime de violação de correspondência agravado, p. e p. pelos arts. 194º, nº 3 e 197º alínea
  22. b)do Cód. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (assistente II). Em cúmulo jurídico, o arguido AA ficou condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo. > Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria, de um crime de extorsão na forma tentada, p. e p. pelos arts. 223º nºs 1 e 3 alínea a), por referência ao art. 204º nº 2 alínea a), 22º e 23º do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. > Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente HH contra o demandado AA e, em consequência, condenar o demandado a pagar ao assistente a quantia de 2.039 € (dois mil e trinta e nove euros) a título de compensação por danos não patrimoniais. > Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente II contra o demandado AA e, em consequência, condenar o demandado a pagar à assistente a quantia de 2.039 € (dois mil e trinta e nove euros) a título de compensação por danos não patrimoniais. > Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente GG contra o demandado AA e, em consequência, condenar o demandado a pagar ao assistente a quantia de 15.000 € (quinze mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais. > Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente EMP02... Limited contra o demandado AA e, em consequência, condenar o demandado a pagar à assistente a quantia de 3.000 € (três mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais. > Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente EMP02... Limited contra o demandado DD e, em consequência, condenar o demandado a pagar à assistente a quantia de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) a título de compensação por danos não patrimoniais. Ficou ainda decidido que às quantias supra referidas acrescem juros de mora à taxa legal, vincendos a partir da presente decisão e até efectivo e integral pagamento. Em despacho subsequente foi reconhecido que o acórdão enfermava de um lapso decorrente de uma omissão de escrita e decidiu-se: «atento o disposto no artigo 380º nº1 alíneas
  23. a)e
  24. b)do CPP, determina-se a correcção do referido lapso devendo ser acrescentado ao Dispositivo o seguinte: “24. Declarar perdidos a favor do Estado os documentos e dispositivos informáticos que se encontram apreendidos nos presentes autos, nos termos supra expostos”». * Sem se conformar com a decisão o arguido AA interpôs o presente recurso onde formula as conclusões que se transcrevem: I. O presente recurso vem interposto do acórdão que condenou o Arguido, ora Recorrente, pela prática, em co-autoria, de um crime de extorsão, na forma tentada, de cinco crimes de acesso ilegítimo, de três crimes de violação de correspondência agravada, numa pena única de 4 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, e com o qual o Recorrente, em parte não se conforma. II. Foi aplicada, ao caso dos autos, a Lei 38-A/2023, de 2 Agosto, aprovada em 19 de Julho de 2023, vulgo “Lei da Aministia”, que determina no seu nº 4º que são amnistiadas as infracções penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa. III. A expressão pena aplicável pode ser interpretada seja como designando a pena aplicável a uma concreta infração seja como a moldura penal aplicável ao tipo de crime cometido, sendo que na primeira hipótese, estão amnistiadas as infrações a que não seja de aplicar pena, em concreto, superior a 1 ano de prisão/120 dias de multa; na segunda, estas infrações não estão amnistiadas se a lei previr para o crime correspondente um limite máximo de pena superior a 1 ano de prisão/120 dias de multa. IV. A questão colocou-se em termos semelhantes na Lei da Amnistia de 1999 (Lei 29/99 de 12 de maio), cujo art. 7º/
  25. d)previa (com diversas ressalvas) a amnistia dos crimes cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa, sendo conhecidos dois acórdãos do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) (não publicados), sobre esta matéria, ambos de 26.04.2000. V. O sentido de uma Lei de Aministia é amnistiar as infrações puníveis com penas que não ultrapassem os limites da clemência estabelecida e não seria equilibrado nem justo que não fosse amnistiada uma infração à qual deva ser aplicada uma pena dentro do limiar da clemência, só porque a lei prevê, para o correspondente tipo criminal, uma moldura punitiva abstrata (limite máximo) que o supera. VI. Pretendesse a Lei da Amnistia fixar o limiar da amnistia em certa moldura penal abstrata (limite máximo de pena), e teria previsto que as infrações não amnistiadas também não poderiam ser perdoadas; ou estabelecido para o perdão um limiar inferior ao da amnistia (por exemplo, 8 meses naquele e 1 ano nesta, de modo a que fosse logicamente justificável que, não amnistiada uma infração (concretamente) punível, por exemplo, com 1 ano de prisão, visse a pena reduzida de 1 ano para 4 meses). VII. Sendo o mesmo o limiar do perdão e da amnistia, não é concebível, em termos de lógica jurídica e substancial, que tenha sido estabelecida, a um tempo e para a mesma infração, a não aplicação da amnistia e o perdão total. VIII. Sendo admissíveis e razoáveis duas interpretações sempre se deverá optar pela interpretação mais justa, se tão cabível quanto a outra, na literalidade normativa. IX. Entende-se, pois, ser de adotar a interpretação do artigo 4º da Lei da Amnistia no sentido que foram amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável, em concreto, não eram superiores a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. X. No caso dos autos, deverão, assim, ter-se por amnistiadas as seguintes infracções porque foi condenado o Recorrente: a. um crime de violação de correspondência agravada, previsto e punido pelos artigos 194º nº3 e 197º alínea
  26. b)do Código Penal, em que é ofendido o assistente GG, punido com 9 meses de prisão; b. um crime de violação de correspondência agravada, previsto e punido pelos artigos 194º nº3 e 197º alínea
  27. b)do Código Penal, em que é ofendido o assistente HH, punido com 6 meses de prisão; c. um crime de violação de correspondência agravada, previsto e punido pelos artigos 194º nº3 e 197º alínea
  28. b)do Código Penal, em que é ofendida a assistente II, punido com 6 meses de prisão. XI. Por outro lado, nos presentes autos, o princípio da especialidade foi sucessivamente desprezado e interpretado segundo as conveniências do Ministério Público com uma inadmissível preterição das garantias legais do Recorrente. XII. O Recorrente vê-se obrigado a reiterar, no presente recurso, tudo quanto foi afirmando ao longo do processo, isto é que, uma utilização arbitrária e ilegal de um instrumento como o MDE permitiu ao Ministério Público: acusar o Recorrente por 147 crimes – reduzidos para 90 em sede de Instrução – pelos quais o arguido se viu obrigado a defender-se em julgamento quando, tivesse sido respeitado o princípio da especialidade, não teria de responder por mais do que dez, sendo certo que o crime de violação de correspondência agravada nunca poderia ter sido objecto de julgamento por não constar do formulário do MDE. XIII. O Recorrente nunca abdicou do princípio da especialidade, o que implica que o Estado fique sujeito aos exactos limites do MDE, termos em que o desfasamento entre o número de crimes pelo qual foi detido e o número de crimes que lhe foram imputados em sede de acusação, num primeiro momento, e de pronúncia, num segundo, é manifestamente ilegal e inconstitucional; XIV. No pedido de alargamento do MDE foi expressa e unicamente identificado o crime de violação de correspondência previsto no n.º 1 do artigo 194.º do Código Penal sendo que o arguido foi pronunciado pela prática de três crimes de violação de correspondência agravada, punidos pelo artigo 194.º n.º3 e 197.º do Código Penal, o que em seu entender consubstancia, igualmente, uma violação do príncipio da especialidade. XV. O alargamento do mandado de detenção europeu não é uma carta branca para que o Estado emissor do MDE possa passar a acusar pelos crimes que bem entender pelo que o Estado estará, sempre, sujeito aos exactos limites do MDE, na extensão que o mesmo venha a ter, limites esses intransponíveis. XVI. No caso dos autos, está em causa a interpretação de um acto comunitário (adoptado pelo Conselho), questão que é essencial ao julgamento da causa e que, por essa razão, deveria ter sido decidida previamente ao julgamento: saber por quantos e por que crimes pode o arguido ser julgado. XVII. Entendendo-se que o Arguido apenas poderia ser julgado pelos exatos – em termos de número e qualificação jurídica – crimes identificados no MDE, só assim se respeitando o disposto no art.º 27.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI. XVIII. Nesse sentido, e por ter o Recorrente sido pronunciado pela prática de 90 crimes, colocou ao Tribunal duas concretas questões relativas à interpretação de normas comunitárias a que, entendia, ter o Tribunal “a quo”, necessariamente, de dar resposta, se necessário com recurso ao mecanismo do reenvio prejudicial. XIX. A primeira questão a de saber se o Arguido podia ser julgado por 90 crimes quando o MDE e alargamento somam 10 crimes e outra a de saber se sendo identificado no MDE e alargamento unicamente um crime de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194º do Código Penal, pode o Arguido responder pelo crime de violação de correspondência agravado, nos termos do artigo 197º do Código Penal, quando se trata de tipo de crime diferente do identificado e tal disposição não consta da natureza jurídica das infracções pelas quais o Arguido pode responder. XX. O Tribunal a quo concluiu pelo indeferimento do reenvio prejudicial para o TJUE requerido pelo Arguido sendo que de tal despacho, interpôs o Recorrente recurso que deverá subir a final com o presente recurso. XXI. Sucede que o tribunal “a quo” veio, na sentença sob recurso, de forma extensa, de fls. 14 a 50, pronunciar-se sobre a nulidade alegada pelo Recorrente quanto ao MDE, como anunciara ao referir, no início do julgamento, que a situação se encontrava “por ora” estabilizada. XXII. Ora contrariamente ao afirmado, o Recorrente não teve conhecimento da factualidade constante do pedido de alargamento do MDE, nem nenhum elemento existe nos autos nesse sentido e, no entanto, esse direito a ser ouvido quanto a um pedido de alargamento, nos termos do art.º 267.º n.ºs 3
  29. g)e 4 da Decisão Quadro 2002/584/JAI foi inequivocamente afirmado, pelo TJUE, nos casos C-428/21 PPU e C-429/21 PPU Openbaar Ministerie. XXIII. O Recorrente não foi informado nem na ..., onde já não se encontrava, nem em Portugal onde estava preso às ordens do Estado de emissão, do teor do pedido de alargamento do MDE, assim se vendo impossibilitado de exercer o seu direito de defesa, não gozando do direito a uma proteção jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o que invalida, necessariamente, o alargamento do MDE. XXIV. Para sustentar o seu entendimento quanto à irrelevância do número de infracções constar do pedido de alargamento MDE, a jurisprudência do Acórdão do TJUE de 1 de Dezembro 2008, no caso de Leymann e Pustovarov mas sem razão porquanto tal situação é completamente distinta da dos autos, uma vez que não se trata de uma diferença de substâncias estupefacientes, mas de uma enorme diferença no número de infracções pelas quais o Recorrente iria ser perseguido penalmente no Estado de emissão. XXV. A estes dois motivos determinantes da invalidade do alargamento do MDE, acresceu outro, resultante de no formulário preenchido do alargamento MDE constar o crime de violação de correspondência p.e p. no art.º 194.º do n.º1 do CP e o Recorrente ter sido condenado, a final, pela prática de 3 (três) crimes de violação de correspondência agravada. XXVI. O Arguido foi condenado pela prática de 3 (três) crimes de violação de correspondência agravada, punidos pelos artigos 194.º, no 1 e 3 e artigo 19.o, alínea
  30. b)do Código Penal, sendo, porém cristalino que a divulgação de correspondência não cabe no n.º 1 do artigo 194.º – único normativo identificado no alargamento do MDE. XXVII. O mesmo é dizer que a natureza e qualificação jurídica das infracções pelas quais o Arguido veio a ser pronunciado não foi a identificada no “MDE alargado”, sendo certo que tal “extravasamento” do MDE foi em manifesto e ilegal prejuízo para o Arguido. XXVIII. Deverá, assim, o Tribunal “ad quem”, concluir que o MDE e o seu alargamento, nos presentes autos, só abrange, em respeito ao princípio da especialidade consagrado nos art.ºs º 27.º e 28.º da Decisão-Quadro 2022/584/JAI e ao teor da sentença sob recurso, as quatro infrações correspondentes a um crime de extorsão, na forma tentada, e aos três crimes de crimes de acesso ilegítimo. XXIX. Caso, assim, não entenda, sempre deverá o tribunal, por estar em causa dúvida relativa à interpretação do Direito da União e por a isso estar obrigado – tendo em conta o disposto no art.º 267.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, uma vez que do acórdão do Tribunal da Relação de ... não existe recurso ordinário – , pedir ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), intérprete máximo do Direito da União –, a título de reenvio prejudicial, que se pronuncie, de forma a ficar esclarecido sobre o correcto entendimento, quanto ao sentido do princípio da especialidade, colocando as questões que a seguir se enunciam:. XXX. “O artigo 27.º, n.º 3, alínea g), e n.º 4, e o artigo 28.º, n.º 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lidos à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa entregue à autoridade judiciária de emissão, em execução de um mandado de detenção europeu, tem o direito de ver no pedido de alargamento concretizada, pelo menos, o número de infracções pelo que poderá vir a ser julgado ou basta uma descrição genérica dos factos, sem identificação das vítimas, do local e data em que infracções ocorreram nem do número de infrcações em causa? XXXI. O artigo 27.º, n.º 3, alínea g), e n.º 4, e o artigo 28.º, n.º 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lidos à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de constituir uma infracção diferente para efeitos dos mesmos artigos, a prática do crime de Violação de correspondência ou de telecomunicações previsto e punido pelo art.º 194.º n.º1 do Código Penal Português e a prática do crime de Violação de correspondência ou de telecomunicações previsto e punido pelo art.º 194.º n.º3 e 197.º do Código Penal Português? XXXII. Nos termos da decisão recorrida, o Arguido AA foi condenado, em co-autoria, pela prática de um crime de extorsão, na forma tentada, tendo o Tribunal a quo considerado que, pese embora não se tenha concretizado a extorsão, não existiu lugar a desistência juridicamente relevante XXXIII. O Arguido, ora Recorrente, não pode conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo que desatendeu prova essencial e determinante no enquadramento, análise e apreciação das conversações entre o Arguido e JJ. XXXIV. O Tribunal a quo, ignorou, por completo, na decisão recorrida, dois emails trocados entre o Recorrente e JJ de onde inequivocamente resulta que o Recorrente, podendo, ainda, concretizar o crime (com efetivo recebimento do dinheiro por parte de JJ), impediu, de forma expressa, a concretização do crime de cuja tentativa foi acusado e, agora, condenado. XXXV. Da própria metodologia adotada no acórdão – e não se desconhecendo a complexidade que à elaboração do mesmo é inerente nem o esforço do Tribunal nesse trabalho – resulta que os emails a que se fará referência e que são parte essencial do enquadramento da “tentativa de extorsão”, não foram conjugados, sopesados e apreciados pelo Tribunal, nos termos em que o deveriam ter sido. XXXVI. Os emails dados como provados trocados entre as partes estão espalhados nos 577 factos enumerados pelo Tribunal sem que exista entre os mesmo a necessária sequência lógica já que a correspondência não está encadeada nem cronologicamente organizada no acórdão, correspondendo os dois emails a que se fará referência, um em resposta ao outro e sucedendo-se no tempo – um de 9 de Novembro de 2015 e outro a 10 de Novembro de 2015 – a factos que distam mais de quatrocentos artigos entre si na decisão sob recurso. XXXVII.Com efeito, o email de 9 de Novembro de 2015 enviado por JJ aos Arguidos consta do artigo 552 dos factos provados e por sua vez, o email de 10 de Novembro de 2015, consta do artigo 172 dos factos provados. XXXVIII. Da troca de emails transcrita resulta, pelo menos, que no dia 9 de Novembro de 2015 JJ está, ainda, na disponibilidade de entregar uma quantia de dinheiro ao Arguido para conter a publicação de documentação; AA já havia desistido de qualquer propósito criminal e AA recusa receber qualquer quantia nos termos antes conversados. XXXIX. Ou seja, podendo ainda cometer o crime, o Arguido deixa de prosseguir a conduta que levaria à concretização do mesmo e fá-lo, não porque aconselhado ou por receio de ser apanhado, mas porque efetivamente já havia decidido desistir de qualquer propósito criminal. XL. Dos emails transcritos, resulta que JJ transmite aos Arguidos estar ainda disposto a “resolver as coisas a bem”, referindo, expressamente, estar disposto a pagar, ainda que “metade do acordado” e sem prejuízo de no dia 4 de Novembro de 2015 ter já retomado as publicações, isto é, estar já exteriorizada a sua desistência, AA transmite a JJ que não pretende nem um cêntimo. XLI. Entende-se que o Tribunal não poderia deixar de considerar que, com genuína origem no Recorrente, existe um ato de arrependimento, de reversão à legalidade, que representa um voluntário impedimento do resultado porquanto, oferecido por JJ valor para consumação do crime, o Arguido, aqui Recorrente, recusa aceitar tal valor, enquanto ainda o podia fazer. XLII. No caso dos autos, está demonstrada a decisão voluntária do Arguido; a atitude interior de revogar a decisão anteriormente formada de praticar a conduta criminal, tendo existido uma decisão de reconsideração e não uma desistência por meras razões de estratégia. XLIII. Considerando quer o teor das declarações prestadas pelo Arguido recorrente e transcritas, quer o teor dos emails citados, quer a prova de que a 4 de Novembro de 2015, o Arguido retomou as publicações, conduta que corporizou a sua decisão interior de não mais prosseguir no propósito criminal, o que sempre deverá ser considerado uma desistência juridicamente relevante. XLIV. Sendo alterada a factualidade a este respeito no seguinte sentido: a. O facto 171 deverá passar a ter a seguinte redação: “No dia 10 de Novembro de 2015, pela 01:18h, o arguido AA remeteu nova mensagem de correio eletrónico a JJ, com o seguinte teor (...)”; b. O facto 172 deverá passar a ter a seguinte redação: “Pese embora a referida mensagem, o certo é que o arguido AA havia já publicado diversos documentos respeitantes à “EMP02... Limited”, a partir do dia 4 de Novembro de 2015 (vd. Infra).” c. O facto 173 deverá deverá ser dado como não provado. d. O facto 175 deverá ser alterado no sentido de ficar a constar: “No dia 4 de Novembro de 2015, dando continuidade à atuação que vinha desenvolvendo, o arguido AA publicou novos conteúdos confidenciais respeitantes à “EMP02... Limited.” e. O facto 409 deverá ser dado como não provado. f. O fato 418 deverá ser dado como não provado. XLV. Considerou o Tribunal a quo que o arguido AA divulgou mensagens e conteúdos de correio electrónico dos assistentes GG, II e HH e que com essa conduta preencheu os elementos objectivos e subjectivos do crime de violação de correspondência ou de telecomunicações agravada previsto pelos artigos 194.º, n.º 3 e 197.º, al. b), ambos do Código Penal. XLVI. Entende o Recorrente, desde logo, que existe uma errada qualificação dos factos como crime de violação de correspondência porquanto não só o correio electrónico não pode equiparar-se a correspondência nos termos do artigo 194º, como também não se poderia considerar “fechado” para efeitos do disposto no mesmo artigo. XLVII. A correspondência já aberta pelo seu destinatário passa a ter a natureza de documento e goza apenas da protecção que todos os documentos merecem. XLVIII. Neste sentido, os acessos a correio eletrónico sempre deveriam ter sido absorvidos pelos crimes de acesso ilegítimo de que o Arguido foi condenado. XLIX. O Arguido negou a autoria do blog ..., tendo, de resto, transmitido ao Tribunal que não atuava sozinho, tendo ademais declarado que o dispositivo que lhe foi apreendido e designado por “RP3” não era apenas utilizado por si, sendo certo que o Arguido não nomeou aqueles que consigo colaboravam. L. Efetivamente o Tribunal deu como provado que o arguido trabalhou conjuntamente com algumas pessoas no tratamento da informação mas deu como não provado que o dispositivo RP3 fosse utilizado por outras pessoas e como provado que o Arguido Recorrente foi o autor do blog .... LI. Dos autos resultam diversos indícios com relevância suficiente para, entende-se, dar como provado, que o RP3 não era utilizado apenas pelo Arguido e para dar como não provado que o blog ... foi criado pelo Arguido. LII. Desde logo, as declarações das testemunhas KK e LL a propósito do RP3, e do Macbook apreendido ao Arguido; as características de instalação e configuração do RP3; as declarações do Assistente GG e da testemunha MM e da informação constante do Auto de Exame Forense. LIII. Mas mesmo que se aceitasse que a autoria do blog ... era do Arguido AA, a verdade é que nunca poderia o mesmo ser condenado, pelo menos, pela prática do crime de violação de correspondência agravado em relação à assistente II e em relação ao assistente HH já que o crime em causa tem como pressuposto a divulgação da correspondência acedida sem consentimento e, quanto aos referidos Assistentes, não resultou provado que tivesse sido publicado qualquer correspondência dos mesmos. LIV. Razão pela qual sempre deverá o Arguido, ora Recorrente, ser absolvido, dos crimes de correspondência agravada em que foi condenado. LV. Devendo ser alterada no sentido de ser dada como não provada a factualidade vertida nos artigos 290 a 360 e por sua vez deve ser dada como provada a factualidade constante dos artigos 26º, 27º, 38º e 39º dos factos julgados não provados. LVI. Foi o recorrente condenado no pagamento, à demandante EMP02..., ao demandante HH, à demandante II e ao demandante GG de diversas quantias a título de indemnização. LVII. Tendo em conta que no presente recurso, o recorrente e demandado pugna pela sua absolvição quanto aos crimes a que respeitam as referidas indemnizações, naturalmente que, procedendo o recurso no que toca à responsabilidade criminal, deixará de existir responsabilidade civil e consequentemente serão revogadas as condenações cíveis em causa pelo que, nesta medida se deduz o recurso quanto às indemnizações fixadas. LVIII. O acórdão sob recurso declarou perdidos a favor do Estado os documentos e dispositivos informáticos apreendidos ao Arguido. LIX. O acórdão recorrido não identifica os “diversos dispositivos informáticos”, decidindo, genericamente, declarar perdidos a favor do Estado os documentos e dispositivos informáticos apreendidos. LX. Pese embora tenham sido apreendidos ao Arguido, aqui Recorrentes, diversos dispositivos, a verdade é que resultou da produção de prova que vários desses dispositivos não revelaram qualquer interesse para os autos porquanto não serviram nem estavam destinados à prática de factos ilícitos. LXI. Assim, devem ser devolvidos ao Arguido AA os seguintes dispositivos: RP1 – Smartphone; RP1/SIM; RP5 – Disco com dados relativos a inquérito já encerrado; RP13; RP13/SD; RP15; RP16 (RP16-1 e RP16-2); RP17; RP19; RP 11; RP 25; Smartphone da marca ..., modelo ...00.... LXII. Com a decisão sob recurso, e pelas razões supra detalhadas, foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigo 4º da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto; artigo 7º da Lei nº 65/2003; o artigo 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa; os artigos 5.º e 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 27º, nº 2 da Decisão-Quadro 2022/584/JAI; 194º, nº 3 do Código Penal; artigo 109º, nº 1 do Código Penal. LXIII. Em face de tudo quanto se expôs e o mais que este Tribunal entender, sempre deverá ser revogada e substituída a decisão sob recurso por outra que absolva o Recorrente da prática do crime de extorsão na forma tentada e dos crimes de violação de correspondência agravada, bem como dos pedidos de indemnização cível, assim se fazendo JUSTIÇA! * Também sem se conformar com a decisão, o arguido DD interpôs o presente recurso pedindo que o acórdão recorrido seja revogado, ficando firmado: - que a declaração que os meios de prova produzidos com recurso à instigação de JJ e NN – emails, depoimentos, escutas – constituem prova proibida obtida com violação do segredo profissional, sendo reconhecida a nulidade invocada, com o correspetivo efeito; - o atendimento da insuficiência, para a decisão, da matéria de facto dada como provada, com o correlativo efeito; - a ratificação do erro de julgamento relativamente a toda a matéria de facto controvertida; - a absolvição do arguido do crime de extorsão, sob a forma tentada; ou, subsidiariamente, a pena deve corresponder a 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa, na respetiva execução, por 1 ano e 3 meses; e o pedido de indemnização civil deve ser julgado improcedente, por não se ter provado a comissão do crime de extorsão, sob a forma tentada. Para tanto formula as conclusões que se transcrevem: 1 – O arguido DD mantém interesse na apreciação dos recursos interlocutório, na amplitude neles definida, porquanto as diligências indeferidas, objeto desses recursos, se conformavam, de facto, essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. 2 – O presente recurso tem por objeto:
  31. a)QUESTÕES PRÉVIAS – proibições de prova:
  32. i)instigação;
  33. ii)prova obtida com violação do segredo profissional;
  34. b)a nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, pelo tocante à omissão de factos relevantes no catálogo dos factos provados – cf. o artigo 379.º n.º 1, alínea a), por referência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP;
  35. c)insuficiência, para a decisão, da matéria de facto dada como provada – ver o artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal; d)efeito decorrente do vício indigitado;
  36. e)pontos de facto indevidamente dados como provados e pontos de facto que deviam ter sido considerados assentes, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a);
  37. f)violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo;
  38. g)subsidiariamente – não verificação do crime de extorsão sob a forma tentada
  39. h)subsidiariamente – relevância da desistência da tentativa
  40. i)subsidiariamente – medida da pena
  41. j)subsidiariamente – pedido de indemnização civil. 3 – O arguido, DD, foi condenado, pela prática, em coautoria material, de um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 223.º n.os 1 e 3 alínea a), por referência ao artigo 204.º n.º 2 alínea a), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que foi suspensa, na atinente execução, por igual período de tempo. No apartado civil, na parcial procedência do pedido de indemnização deduzido pelo pela assistente EMP02... Limited, o arguido/demandado civil foi condenado a pagar, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2500 € (doi mil e quinhentos euros) 4 – No recurso, sinalizou-se a facticidade que o tribunal a quo deu como provada e não provada, bem como a pertinente motivação (que aqui se consideram descritas). DA INSTIGAÇÃO 5 – Os meios de prova provenientes das testemunhas JJ e NN, designadamente os seus depoimentos e os emails, constituem prova proibida, por terem estes atuado, relativamente ao crime de extorsão, como agentes provocadores. 6 – JJ e NN instigaram o crime de extorsão com o objetivo de identificar e responsabilizar o autor das publicações no “...”, apenas se podendo afirmar que atuaram como vítimas “normais” quanto ao crime de acesso ilegítimo. 7 – A conduta provocadora do Dr. NN começa com a apresentação deste ao recorrente, como sendo uma pessoa da sua confiança, de forma disfarçada. 8 – Isto é visível logo no ponto 133º dos factos provados. Da matéria de facto iniciada no ponto 115º até ao ponto 132º, resulta que o recorrente não teve a a iniciativa de contactar com JJ sobre o assunto relacionado que o arguido AA lhe queria confiar. 9 – Só no dia 14 de outubro de 2015 é que o recorrente se envolve oficialmente. 10 – Esta data de 14/10 é significativa, pois representa um hiato temporal de 6 dias – entre 8/10/2015 e 14/10/2015 – em que o recorrente não se envolveu neste assunto de qualquer forma. Note-se que, de acordo com o ponto 124 dos factos provados, AA já havia contactado o recorrente sobre este assunto em 8/10/2015. 11 – O envolvimento do recorrente surge no seguimento de um email de NN datado de 13/10/2015, reproduzido no facto 133º, no qual, para ganhar a confiança do recorrente, o trata como Colega, e se apresenta como advogado de JJ, ocultando do recorrente que com aquele mantinha igualmente relação de amizade. 12 – Após perceberem o desconforto do recorrente com a situação, e na iminência do seu abandono das negociações, JJ, atuando novamente como agente provocador, envia o email identificado no ponto 142º para o recorrente. 13 – O envio do referido email teve como objetivo único a obtenção de meios de prova através da instigação, porquanto o abandono das negociações por parte do recorrente comprometeria o objetivo principal de JJ: identificar o autor das publicações! 14 – Para evitar que o recorrente abandonasse as negociações e, com isso, frustrasse os seus esforços para identificar o arguido AA (ponto 118), JJ convocou o recorrente para a reunião de dia 21/10/2015, na esperança de assim conseguir identificar AA! E isto mesmo é o que também resulta do facto provado nº 142: “Temendo publicações de documentos (…) JJ enviou mensagem sugerindo um encontro para dia 21 de Outubro de 2015” 15 – Em suma, JJ e NN instigaram o recorrente a deslocar-se à reunião, sendo inequívoco que essa reunião de dia 21/10 só ocorreu porque JJ a marcou com receio de que o recorrente deixasse de ser advogado e interlocutor de AA neste assunto. 16 – Compaginando esta factualidade com o ponto 143º, do qual ressalta a preocupação do recorrente com o pagamento dos seus honorários (e não um quinhão de um crime de extorsão), evidente se torna que o recorrente não se deslocou à referida reunião de 21/10/2015 por ter aderido ao plano de AA. Deslocou-se enquanto advogado, para participar em negociações. 17 – E fê-lo por pedido e insistência expressa de NN, o “Colega”, sendo que este último apenas insistiu no encontro para, como resulta provado no ponto 118º, obter provas no âmbito criminal, porquanto a ameaça de divulgação de documentos (que o recorrente nunca protagonizou), em nada afetaria NN, não lhe causando qualquer mal, muito menos importante. 18 – Em suma, NN tomou a iniciativa de entrar em contacto com o recorrente, e apresentou-se enquanto advogado, tratando o recorrente como “Caro Colega”. NN jamais interpelou o recorrente no sentido de criticar a sua conduta enquanto advogado, ou manifestou qualquer tipo de desconfiança ou estranheza pelo facto de o recorrente estar a participar nas negociações entre JJ e AA enquanto advogado. Pelo contrário, tratou o recorrente com a maior normalidade, com o intuito exclusivo de o atrair para as negociações. 19 – O recorrente, assim que pressentiu que estaria perante uma situação de extorsão, pretendeu cessar a sua colaboração com AA, sendo que, em reação, NN apelou ao recorrente que não abandonasse as negociações e insistiu pela vinda deste a uma reunião presencial, apelidando mesmo essa presença como “vital” – ponto 147º dos factos provados. NN, com a sua conduta, convenceu o recorrente a manter-se nas negociações e a deslocar-se a .... Note-se, ainda, que NN não respondeu ao email constante do ponto 145º da matéria de facto dizendo que, efetivamente, a EMP02... ou JJ estariam a ser alvo de extorsão. Muito pelo contrário, NN, no email constante do ponto 147º, diz expressamente que não se pronuncia sobre o que foi dito no email do ponto 145º, e que por isso é vital que o recorrente se desloque à reunião. 20 – NN, em suma, já tinha formada a opinião que esta era uma situação de extorsão, apenas a tendo transmitido ao recorrente no email constante do ponto 167º da matéria de facto, em 7 de novembro de 2015. Todavia, no dia 21/10/2015, remeteu-se ao silêncio, de forma a atrair o recorrente para a reunião e para as negociações, como também resulta evidente do email que NN recebeu de JJ, no mesmo dia 21/10/2015, pelas 9:43, em que este diz, entre outras coisas, “Vamos esperar que o gajo se sinta tentado a falar logo.” Email constante do Apenso G - relatorio-digital\rp3\docs-exfiltrados\Report_Files\files\FW_ NDA Nelio _ Artem[1].eml" 21 – Resulta de forma cristalina das comunicações entre os intervenientes que, não tivessem JJ e NN incentivado o recorrente a participar nas negociações, este teria deixado de prestar qualquer tipo de colaboração em momento anterior ao encontro de dia 21/10/2015 22 – A prioridade de JJ foi, sempre, a de identificar o autor das publicações obtidas com acesso ilegítimo, e não parar essas mesmas divulgações, como seria normal numa vítima de extorsão, que se sente seriamente ameaçada por essas mesmas publicações. Aliás, como foi referido pelo próprio em audiência, a divulgação da informação ilicitamente obtida por AA não seria suscetível de causar dano à EMP02.... 23 – Assim, nem JJ nem NN se comportaram como vítimas de crime de extorsão. Aliás, quanto a NN, este nem sequer se poderá, mesmo abstratamente, ser considerado como vítima do crime de extorsão, ou, sequer, de acesso ilegítimo. NN é advogado de JJ, e fez-lhe um favor. NN não é sócio nem representante legal da EMP02..., e com esta não tem nem nunca teve qualquer relação laboral ou, sequer, de prestação de serviços. É um mero terceiro que, na qualidade de advogado e amigo de JJ, o auxiliou na instigação ao recorrente, para lhe dar confiança. DA PROVA OBTIDA COM VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL 24 – A prova produzida com violação da obrigação de segredo profissional é prova proibida, enquandrando-se nessa proibição toda a prova produzida e apresentada pela testemunha NN. 25 – Para a proibição de prova ser operante, tem de haver um nexo de causalidade entre o conhecimento dos factos e o exercício da profissão. Justamente nesse diapasão, no Parecer do CD do Porto n.º 59-PP/2013-P de 5 de dezembro de 2013, relatado por Pedro Costa Azevedo, destacou-se: "atento o disposto no artigo 87.º n.º 1 do EOA

(2005), para que a matéria seja considerada a coberto do segredo profissional não basta que tenha sido conhecida pelo advogado por mera ocasião da prestação dos serviços ou dessa actividade, sendo necessário que haja uma conexão ou uma relação directa entre o exercício de determinado mandato e o conhecimento dos factos." 26 – Todos os factos relatados por NN, bem como a correspondência enviada por este para a PJ, estão abrangidos pelo segredo profissional dos advogados, não tendo este pedido à Ordem dos Advogados o levantamento desse segredo. 27 – Ao contrário do afirmado na decisão recorrida, as comunicações entre NN e o recorrente inserem-se, inequivocamente, na atividade profissional do recorrente, porquanto este apenas atuou enquanto mandatário de AA, tendo participado nas negociações com a EMP02... nessa qualidade, na expectativa de, nessa qualidade, auferir os seus honorários, como, aliás, resulta das comunicações reproduzidas nos factos provados. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, PELO TOCANTE À OMISSÃO DE FACTOS RELEVANTES NO CATÁLOGO DOS FACTOS PROVADOS – artigo 379.º n.º 1, alínea a), por referência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2. 28 – A este propósito, foi feito um excurso desenvolvido acerca da fundamentação da sentença, com recurso a elementos doutrinais e jurisprudenciais. 29 – O tribunal a quo não se pronunciou, na factualidade assentada, sobre alguns factos que resultaram da discussão da causa, que se mostram incontroversamente provados e que apresentam, no correspondente somatório, uma cogente relevância para a apreciação do caso em pauta e para a correlativa decisão, na amplitude da não configuração do crime de extorsão e da desistência da tentativa, situações ambas redarguidas na contestação. 30 – Tais factos foram expostos nas alíneas
  1. a)a
  2. n)e foi indicado o amparo dessa matéria de facto omitida, cujo teor (exposição e arrimo) se dá aqui por totalmente reproduzido. 31 – Uma vez que tal conjunto fáctico, no contexto da (não) conformação do crime de extorsão, maiormente na fração alusiva ao mal importante, e na tessitura, subsidiária, da desistência da tentativa, em atenção a todas as soluções jurídicas pertinentes, tem inteira proficuidade e habilitação ponderosa para figurar no elenco dos factos provados e relevar para a decisão final, a respetiva preterição, por pretensa inocuidade, determina a nulidade do Acórdão, por omissão de fundamentação, com a consequência de dever ser repetido o Acórdão pelo tribunal a quo, com a integração desses factos. INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PARA A DECISÃO 32 – A insuficiência que se invoca está inteiramente conglobada com a omissão dos factos determinantes da invocada nulidade do Acórdão – adstringe-se, pois, a essa matéria de facto que foi totalmente preteridais no âmbito do Acórdão. 33 – Foram feitas algumas considerações teóricas acerca deste vício. 34 – O Tribunal a quo não tomou posição sobre factos discutidos em audiência de julgamento e relevantes para a decisão, não os fazendo constar dos provados ou não provados, nem sobre factos alegados na contestação, também eles prevalentes. O tribunal deixou de se pronunciar sobre factos concretos com relevo para a decisão da causa que constituíam o objecto do processo e que devia ter fixado. 35 – O proferimento de decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, como são os sobreditos factos, determina o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, prevenido no artigo 410.º, n.º 2, alínea a). EFEITO DECORRENTE DO VÍCIO INDIGITADO. 36 – Uma vez que o vício em tela não pode ser superado de outra forma, deverá determinar-se o reenvio parcial do processo, para novo julgamento, limitado aos premencionados factos, em ordem à sua ponderação reflexiva na contextura da decisão final. FACTOS INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS E FACTOS QUE DEVIAM TER SIDO CONSIDERADOS ASSENTES, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea
  3. a)37 – FACTOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS – os factos descritos, no Acórdão, sob os subsequentes números, na totalidade ou nos segmentos realçados, sublinhados ou italicizados: “118 – No apartado em que se refere que o JJ agiu “com receio de que o arguido AA publicasse na internet ou fornecesse a jornalistas documentos relacionados com a actividade da “EMP02... Limited”, contendo elementos sujeitos a segredo comercial”. “126 – Com efeito, ainda nesse dia, o arguido AA contactou com o arguido DD e deu-lhe conta do seu plano em abordar o legal representante da “EMP02... Limited”, JJ, e pedir-lhe uma quantia, entre o meio milhão e um milhão de euros, para não tornar públicos certos documentos alegadamente comprometedores para aquela sociedade e/ou para o seu legal representante.” “127 – O arguido DD, tendo tomado conhecimento do plano do arguido AA, aceitou colaborar com este nas abordagens que viessem a ser feitas a JJ.” “142 – Temendo publicações de documentos que pudessem comprometer a atividade e o segredo comercial da “EMP02... Limited”, no site “...” (tal como já havia ocorrido nos dias 1 e 2 de Outubro), no dia 19 de Outubro de 2015, pelas 21:15h, JJ enviou uma mensagem de correio eletrónico para o arguido AA, com conhecimento ao arguido DD, sugerindo um encontro para dia 21 de Outubro de 2015, entre si, o seu advogado NN e o arguido DD.” “148. Na tarde desse dia, o arguido DD deslocou-se a ..., a expensas da “EMP02... Limited”, por imposição do primeiro, como condição prévia para realização do encontro.” “149. Exigiu, igualmente, o arguido DD, que os encargos que tivesse com voos de ida e volta .../..., bem como o transporte rodoviário entre o aeroporto ... e o local do encontro (bem como o percurso inverso - com recurso a carro de aluguer - com a matrícula ..-JA-.. - e motorista) fossem suportados pela EMP02....” “150 – Face à gravidade da divulgação dos elementos da “EMP02...” na posse do arguido AA, JJ anuiu nessa pretensão e custeou as passagens áreas e uma viatura com motorista.” “151 – Foi, ainda, colocada como exigência prévia pelo arguido DD, que a “EMP02... Limited” assumisse o compromisso do pagamento dos seus honorários, situação que JJ protelou para discutir aquando do encontro, receoso que a negação desse pedido pudesse desencadear algum tipo de divulgação imediata dos conteúdos confidenciais.” “153. Na totalidade: “Tal acordo visava estabelecer os termos em que se concretizaria a entrega da informação que o arguido AA tinha na sua posse sobre a EMP02... e de que modo receberia a contrapartida monetária proposta para essa entrega.” “155. Na totalidade: “Nesse acordo estariam envolvidas quantias a entregar ao arguido AA em troca da não divulgação pública de documentos referentes à “EMP02... Limited”. “160 – Na totalidade. Ou seja: “Nesse mesmo encontro, JJ referiu que não sabia como é que os advogados presentes iriam conseguir transformar um crime de extorsão num contrato juridicamente válido, tendo o arguido DD referido para não se preocupar com isso.” “166 – Uma vez que JJ não avançou com nenhuma proposta de acordo, no dia 5 de Novembro de 2015, pelas 08:58h, o arguido DD, apercebendo-se de que não havia já intenção de JJ em efetuar qualquer tipo de pagamento ao seu cliente AA, e por recear ser criminalmente ou disciplinarmente responsabilizado pela sua atuação, remeteu a seguinte mensagem de correio eletrónico para NN: […] “172 – Pese embora a referida mensagem, o certo é que o arguido AA havia já publicado diversos documentos respeitantes à “EMP02... Limited” , a partir do dia 4 de Novembro de 2015 (vd. infra) por ter percebido, logo em finais de Outubro, que nenhuma quantia lhe seria entregue por JJ. “175 – Uma vez que não foram prontamente alcançadas as pretensões dos arguidos AA e DD no que respeita à obtenção de um montante pecuniário por parte da “EMP02... Limited”, no dia 4 de Novembro de 2015, dando continuidade à atuação que vinha desenvolvendo, o arguido AA publicou novos conteúdos confidenciais retirados do sistema informático da “EMP02...”. “406. O arguido AA ao solicitar a JJ uma quantia situada entre os € 500.000,00 e os €1.000.000,00 para não divulgar as informações confidenciais de que dispunha e que sabia serem relevantes para a actividade comercial desenvolvida pela “EMP02... Limited”, nomeadamente através do site ..., actuou com intenção de se apropriar daquela quantia que bem sabia não lhe ser devida, a qual apenas lhe seria entregue por JJ para não ver divulgadas publicamente informações confidenciais da sociedade que representa e que poderiam prejudicar os negócios da mesma.” “407. Por sua vez, o arguido DD tomou conhecimento da actuação do arguido AA e do seu plano, e aderiu ao mesmo, apoiando-o através da troca de e-mails e encontros a realizar para receção da quantia peticionada.” “408 – Em conjugação de esforços, atuaram os arguidos AA e DD, sempre com o intuito de fazerem sua quantia situada entre 500 000 € e 1 000 000 € que, caso lhes tivesse sido entregue, sabiam resultar de um constrangimento na actuação de JJ e não da sua livre vontade.” “409. Tal quantia apenas não lhes foi entregue por razões alheias à sua vontade.” “419 – Os arguidos agiram sempre com vontade livre e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.” “562. Na totalidade. Ou seja: “Em consequência das condutas dos demandados AA e DD a assistente sentiu desassossego e intranquilidade no seu quotidiano diário, bem como sentiu-se constrangida e insegura relativamente ao futuro da sua atividade, e ao que da concretização de tais ameaças poderia advir para o negócio que estava a prosseguir.” 38 – FACTOS QUE DEVIAM TER SIDO CONSIDERADOS ASSENTES (da factualidade vertida na contestação apresentada pelo arguido DD): os constantes da matéria de facto negativa, sob os sequentes números: “48.º – O envolvimento do arguido DD no encontro realizado no dia 21/10/2015, apenas surge porque NN lhe transmitiu que a respetiva intervenção seria indispensável para a realização do negócio.” “49.º – Se NN não tivesse tomado a iniciativa de contactar o arguido DD este jamais tinha intervindo nas negociações com a EMP02...” “50.º – Após ter tomado conhecimento do teor do email de 11/10/2015 (referido no ponto 526) o arguido DD apartou-se totalmente da operação sinalizada pelo AA.” “52.º – Após ter recebido o email descrito no ponto 133 (de 13/10/2015, enviado pelo NN) o arguido DD questionou o arguido AA sobre a efectiva finalidade do contrato.” “53.º – O arguido AA esclareceu o arguido DD de que a EMP02... pretendia obter os seus serviços em apoio informático, além do mais para a auxiliar e lhe explicar o que devia fazer para não voltar a ser atacada (hackeada).” “54.º – O arguido DD desconhecia a concreta origem da informação que o AA afirmou ter, tendo sido por isso que se disponibilizou a negociar o contrato de prestação de serviços em nome do AA.” “55.º – Na sequência do referido no ponto 541 e após a sua análise o arguido DD contactou novamente o arguido AA para este lhe clarificar o que, na realidade, pretendia, tendo ele asseverado que o seu desígnio estrutural era a feitura de um contrato de prestação de serviços informáticos.” “59.º – O arguido DD nunca aceitou intermediar o negócio, que envolvia verbas entre meio milhão e um milhão de euros, para o qual o arguido AA o tinha contactado e pedido o seu auxílio.” “60.º – O arguido DD determinou, em 9/11/2015, o arguido AA a desistir das negociações com JJ.” “61.º – Foi o arguido DD quem com o seu comportamento logrou que o arguido AA desistisse das negociações com JJ.” “62.º – O arguido DD incrementou diligências para cooperar com as autoridades.” “63.º – O arguido DD desconhecia, e não podia conhecer, que a EMP02... estava a ser objeto de uma ameaça com mal importante.” 39 – OUTROS FACTOS QUE DEVIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS
  4. a)Desde a primeira interpelação, no dia 03/10/2015, feita pelo arguido AA, então na veste de OO, até ao fim das conversações,a EMP02... jamais teve a intenção de pagar alguma quantia ao OO e, por consequência, ao arguido DD;
  5. b)A EMP02... manteve sempre o diálogo com o OO e com o arguido DD e acedeu à realização do encontro com o desígnio, magno, de descobrir a verdadeira identidade do OO e com o propósito, meramente residual, de retardar as publicações;
  6. c)Na perspetiva da EMP02..., inexistia qualquer ilegalidade, ilicitude, criminal ou outra, secretismo ou falta de transparência correlacionada com as publicações feitas no site ... – nesse recortado, nunca receou a correspondente publicação;
  7. d)A publicação de documentação interna pertencente à EMP02... respeitava apenas ao facto de ser um acervo privado.
  8. e)O público em geral não tinha interesse nessas publicações;
  9. f)A Imprensa tinha interesse nessas publicações;
  10. g)O único receio da EMP02..., na focalização profissional, justaposto às publicações da sua documentação interna, residia na eventual diminuição da sua vantagem competitiva relativamente aos concorrentes;
  11. h)A EMP02... nunca viu replicado, pela concorrência, os seus modelos contratuais ou as algumas das pertinentes cláusulas;
  12. i)A EMP02... contratou uma empresa para identificar a verdadeira identidade de OO;
  13. j)No âmbito dos presentes autos, a EMP02... apresentou duas queixas-crime: a primeira, no dia 3 de outubro de 2015, referente a publicações, feitas em ..., a propósito de contratos celebrados entre a EMP02... e os seus clientes; e a segunda, no dia 7 de outubro de 2015, pelas 16h15, por extorsão/interceção ilegítima, correlacionada com o contacto, por email, estabelecido, no dia 03/10/2015, por OO com o representante da EMP02..., JJ;
  14. l)Facto 140 da contestação, no que corresponde ao segmento que ora se indica em itálico, e que respeita a matéria imbricada à desistência da tentativa: “Prevalece, porém, agregar ainda as subsecutivas passagens, respeitante ao diálogo, em torno da proposta/minuta de acordo, que se estabeleceu entre o NN e o arguido DD: “NN: Entretanto, como sabe, não sei se sabe, alegadamente o seu cliente já publicou mais documentos da EMP02...… DD: Não sabia… NN: Pois… DD: Depois da nossa reunião? NN: Sim publicou ontem ou hoje DD: Então olhe não foi nada disso que eu falei com ele, vou tentar falar hoje com ele. NN: “[…] relativamente a parte de garantias e a coisas que ficaram, aquilo que eu tinha ficado percebido na altura era que o montante que se conseguia fazer ou que o que o colega tinha falado tinha sido dos trezentos mil, não eram mais valores adicionais […] em termos de garantias para nós as coisas são muito pouco palpáveis e pensei que o colega fizesse mais ou menos um contrato ou um draft de um contrato propriamente dito… agora eu vou fazer um draft… DD: Doutor o importante ali é chegarmos a acordo com os valores e com as garantias e com as formas de pagamento… e lá saber se o homem é útil com o JJ… obviamente situações que falamos, lá na situação de ele entrar lá na Federação… isso é um problema deles e se eles têm de facto interesse ou não. O draft depois o senhor doutor faz com facilidade naturalmente. Agora […] o homem tem-me perguntado e eu não tenho resposta, mas convinha dar uma resposta. Claro que a gente pode dizer que isto demora uma semana ou demora dois dias ou então dizemos” – cf. ff. 1530 verso-1531.
  15. m)– Facto 141 da contestação: “O NN ficou ainda de responder a essa proposta/minuta de acordo após dialogar com o JJ – ver fls. 1530 verso”
  16. n)– Na conversação a que referem as precedentes alíneas
  17. l)e m), ocorrida no dia 04/11/ 2015 (quarta-feira), pelas 18h49, consta ainda o seguinte: o NN disse que ia falar com o JJ, mas que, nesse momento, ele estava fora; que julga que ele virá no fim de semana; e que até ao fim de semana (ou seja, até os dias 7 ou 8 de novembro) falaria com ele – cf. fls. 1530 verso. 40 – ERRO DE JULGAMENTO. Neste recorte, fez-se uma digressão acerca do seguinte: pertinente vício; da prova judiciária; da avaliação das provas; e da livre apreciação da prova. 41 – A motivação do tribunal a quo conformou-se nitidamente intercisa e intercadente; com efeito, na motivação, divisa-se um desígnio cristalino, por banda do Tribunal a quo, de extratar apenas as parcelas (tidas por) importantes, sobretudo, do depoimento das testemunhas JJ e NN (ambas com terminante interesse no desfecho do processo e, ipso facto, com posicionamentos claramente flexuosos e esconsos, pois que o primeiro foi representante da EMP02..., ao passo que o segundo, além de ter prestado serviços para esta, foi denunciado, com uma queixa-crime e uma participação disciplinar, pelo arguido DD), para, dessa forma, atingir um objetivo bem direcionado e precogitado – a condenação do arguido DD pelo crime de extorsão, sob a forma tentada. Por tal razão, nesse percurso, foram omitidos alguns complexos fácticos imperativos, com idoneidade para, de uma parte, subverter a facticidade assentada e, de outra parte, para firmar ou sancionar os reportados factos erroneamente considerados não provados. 42 – Após, foi registada uma nótula acerca do posicionamento do arguido/recorrente na impugnação parcial da matéria de facto, em que se justapõem as regras da experiência e os critérios de normalidade com provas apontadas na motivação feita pelo Tribunal a quo. Nesse recorte, por mostrar total prestabilidade para a situação em foco, transcreveu-se um escólio de PP. 43 – No consectário desse procedimento, sem a convocação e o cotejo crítico de componentes probatórios relevantes, a correlacionar com alguma da matéria de facto assinalada na motivação, preteriu-se, de forma grave, a enumeração factual na sua exata e acertada dimensão, que se postulava mais concreta e rigorosa. 44 – De seguida, foi transcrito o teor superlativo, para o recurso, do depoimento das testemunhas JJ e NN (com a referência às datas dos depoimentos, aos ficheiros das gravações e aos períodos de tempo em que ocorreram os citados depoimentos) 45 – Dado que constitui referência matriz do presente recurso, o arguido enfatiza, de pronto, o seguinte: agiu sempre na qualidade de advogado; não cometeu nenhum ilícito criminal, notadamente o crime de extorsão; e sente-se sobremodo ofendido, por ter sido instigado, provocado e atraiçoado, entre outros, por um colega de profissão, que violou frontalmente o segredo profissional a que está adscrito – o advogado NN. 46 – Nesse alinho, simplificado e macroscópico, o arguido dissente da fixação, pelo Tribunal a quo, dos factos anteditos, dados como provados e não provados. Com efeito, tal assentamento, de um lado, e apartação, por outro, consolida-se em equívocos, imprecisões e desajustamentos da avaliação da prova. 47 – Foram, então, enfatizadas a imagem global dos factos e as incoerências, incongruidades e inconsequências deles emergentes, bem como dos factos negativos, e da motivação que lhes subjaz. 48 – Isso foi esquematizado em 30 tópicos largamente desenvolvidos, cujo teor se remete, na sua plenitude, para a motivação do recurso, com abundantes reflexões, em que se fez apelo, inter alia, a passagens dos depoimentos das testemunhas JJ e NN, às declarações do arguido DD, à abundante prova documental e às regras da experiência e aos critérios de normalidade. Foi também indicado; o arrimo que impõe o afastamento dos factos indevidamente dados como provados; o estribo que determina que se considerem assentes os factos dados como não provados pelo Tribunal a quo; e o esteio que requisita que se considerem provados outros factos, descritos sob a as alíneas
  18. a)a n). 49 – Na situação sub judice, em vista das replicações e questionamentos opostos, a fundamentação não está corretamente densificada, pois que o Tribunal não valorou, de forma atilada e judiciosa, a prova produzida; por tal motivo, as impostações indexadas sobrepõem-se claramente à convicção estabelecida pelo Tribunal, que fez apelo a presunções exorbitantes da realidade fáctica, preteriu a prova efetuada, na sua dimensão multiangular/poliédrica e infringiu as regras da experiência e os critérios de normalidade. Em jeito sinótico, foram concretizadas as provas que impõem decisão diversa da fixada pelo Tribunal a quo 50 – Subsidiariamente. No limite, perante a incidência da prova, no caso de não se conceder absoluto crédito às cogitações desenvolvidas, subsiste, pelo menos, uma dúvida insanável no atinente aos factos que suportam a responsabilidade do arguido DD. 51 – De facto, a prova produzida, no extremo, não determinou a persuasão bastante relativamente a tal facto. Verifica-se, assim, uma dúvida insuperável no que toca ao sobredito segmento – tais dúvidas deveriam, então, beneficiar oarguido. 52 – Tecnicamente, tal non liquet que se atingiu, no âmbito da prova, nesse particular aspeto, devia ter sido resolvido em benefício do arguido (nesta envolvência, foi feito um excurso jurídico acerca do princípio in dubio pro reo e foi ainda citado um excerto do Acórdão do STJ de 20/04/2006,no que tange às situações em que pode ocorrer aviolação do princípio in dubio pro reo). 53 – Pela sua servência, validade e acerto, aportaram-se duas decisões jurisprudenciais, a propósito do correto enfoque do princípio in dubio pro reo, proferidas na esfera do Acórdãos da Relação de ... de 22/09/2020 e da Relação de Évora de 13/09/2016. 54 – Tais escólios representam o mais ajustado entendimento acerca do princípio in dubio pro reo, pois que a reflexão objetiva de tal princípio é imposta pelos princípios da culpa e da presunção de inocência. Na verdade, o enfocamento subjetivo deste princípio convolaria o princípio in dubio pro reo em figura meramente decorativa do ordenamento processual penal, com aplicação inteiramente marginal ou residual, sendo certo que exsurge algo paradoxal e desarmónico que um juiz dê como provados factos desfavoráveis ao arguido e, simultaneamente, reconheça não estar convencido da verificação de tais factos. 55 – Conclui-se, assim, que o que interessa apurar é se o tribunal, perante a prova produzida, objetivamente, devia ter ficado num estado de dúvida sobre a matéria de facto – e não se o Tribunal ficou efetivamente com qualquer dúvida sobre essa matéria. 56 – Ao existirem, pelo menos, as dúvidas averbadas e tendo o arguido sido condenada, nos termos em que o foi, pelo crime de extorsão, sob a forma tentada, no Acórdão de que ora se recorre, considera-se existir violação do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência e do princípio in dubio pro reo. 57 – Nos presentes autos, foi pelo menos criada uma claríssima dúvida razoável no atinente à convicção que, na sua amplitude transversal, coonestou toda a conduta do arguido. 58 – Tais dúvidas, por força do princípio in dubio pro reo, não podem deixar de ser valoradas a favor do arguido. 59 – O tribunal a quo, condenando o Recorrente, da forma como o fez, interpretou erroneamente o disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP. 60 – Todas as referências e aclarações balizadas impõem, pois, uma decisão diversa da recorrida, que se deve firmar no exato sentido que consta dos números 37, 38 e 39 das presentes conclusões. 61 – Significa isso que a matéria de facto descrita no Acórdão, que se delimitou, devia, de uma parte, ter sido dada como não provada e, de outra parte, considerada assente. De outro lado, devia ainda ser dada como provada a matéria de facto indigitada sob as alíneas
  19. a)a n). Trata-se, portanto, de matéria que foi incorretamente julgada por nítido erro e violação do princípio da livre apreciação da prova – cf. o artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP. SUBSIDIARIAMENTE – NÃO VERIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO SOB A FORMA TENTADA 62 – A procedência da impugnação da matéria de facto determina a absolvição do arguido AA. Porém, caso assim se não entenda, ou se não entenda na totalidade, foi arrostada, subsidiariamente, a configuração do crime de extorsão 63 – Foi feito um excurso teórico relativo ao crime de extorsão e concluiu-se pela inexistência de materialidade suficiente para alicerçar o predito crime. 64 – Quando o arguido DD é contactado, pela primeira vez, pelo arguido AA, em 08/10/2015, os factos que suportaram a imputação da extorsão, sob a forma tentada, já se mostravam, na sua expressão nuclear, totalmente definidos. E esses factos, que se quedavam no estádio da tentativa, somente tiveram desenvolvimento, porquanto a EMP02..., por intermédio do seu representante, JJ, apenas pretendeu identificar a verdadeira identidade do OO – e não porque ela se sentisse minimamente constrangida, por meio de uma ameaça de mal importante, a efetuar uma disposição patrimonial. Em verdade, vale sobreluzir que a transferência patrimonial, desde o início da abordagem do OO/AA, sempre esteve completamente arredada do propósito ou de qualquer cogitação da EMP02.... 65 – Significa isso que, se a EMP02..., nesse momento, pela via do JJ, tivesse recorrido a um mecanismo natural de autotutela e, em resultância, não respondesse aos emails do OO, ou desativasse mesmo o email de contacto, os factos destes autos não progrediam e a investigação ficaria a cargo das autoridades – porém, reversamente, o JJ e a testemunha NN, seu acólito no procedimento, com o predito animus de apurarem a identidade do OO, agiram como nítidos instigadores, incitadores ou provocadores e com absoluta reserva mental, pois que foram sempre emitindo asserções contrárias à sua vontade real, ou omitindo respostas comprometedoras, justamente com o intuito de enganar e ilaquear os interlocutores e descobrirem a identidade do OO. 66 – Paralelamente às possibilidades alternativas da proteção estatal, afirmam-se igualmente as possibilidades privadas da tutela do bem jurídico. Ou seja: o Direito Penal deve contar com as possibilidades que a vítima dispõe, com frequência, para a tutela dos bens jurídicos, uma vez que o princípio da necessidade da pena se encontra conexo com tal aspeto. Em consequência, se a vítima tem a possibilidade, razoável, de se autoproteger e não o faz, perdese, também, a possibilidade da proteção estatal 67 – Figuram-se, corretas as teses que, no pertinente a determinados tipos penais, que, expressa ou implicitamente, requerem uma especial intensidade do comportamento do agente em confronto com a vítima, reconhecem a eficácia exoneradora/excludente da responsabilidade criminal em situações de omissão censurável, por parte da vítima, das medidas de autoproteção disponíveis e exigíveis. 68 – Porém, é evidente que a sobredita eficácia opera unicamente no âmbito dos designados delitos de relação – em que os factos surgem praticados no domínio de uma relação humana ou numa envolvência em que, pelo menos, foram determinados, de forma decisiva, por tal relação –, e já não, também, na órbita dos delitos de intervenção – que são aqueles em que a vítima não participa no comportamento do autor, e este acede ao bem jurídico sem mediação/interposição do seu titular. 69 – Ora, a extorsão subsume-se, iniludivelmente, à classe dos delitos de relação – é um crime com participação da vítima. Nesta classe, uma cooperação no facto, mas culpável, pode dar lugar à atipicidade da conduta, quando o comportamento do agente (no caso, do arguido DD), considerado em si mesmo, não punha em perigo o bem jurídico. 70 – Deve, pois, recusar-se a proteção da vítima que se encontra em condições de agir mais adequadamente ou de se abster de praticar o ato de disposição patrimonial, limitando o alcance do crime às ações idóneas a neutralizar as possibilidades de autodefesa da vítima. 71 – Na verdade, a conduta do autor apenas adquire saliência se se apresentar idónea a sobrepujar os mecanismos de defesa ou proteção exigíveis à vítima. Diante disso, quando se violam os elementares deveres de autoproteção, a eventual lesão patrimonial não é imputável, objetivamente, à ação do autor. 72 – No que afeta ao processo lógico a adotar, para aferir a conduta do sujeito ativo, a idoneidade do meio empregado e o comportamento da vítima, deve ele consolidar-se numa prognose póstuma, ou seja, num juízo de idoneidade, referido ao momento em que uma ação se realiza, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, o de um juízo ex ante. 73 – Serve o aduzido para dizer que, no caso em apreciação, a EMP02..., na pessoa do seu representante JJ, não observou, diligentemente, as precauções a que estava obrigada; de modo infenso, atendendo ao estádio em que o arguido DD começa a intervir nos factos, instiga, provoca e catalisa os colocutores, unicamente com um desígnio: a descoberta da identidade do OO – e não por se sentir constrangida, e muito menos com uma mal importante. De resto, a disposição patrimonial sempre esteve por si arredada desde o início. 74 – Não pode, por conseguinte, afirmar-se que ela foi vítima de uma extorsão, sob a forma tentada, por banda do arguido DD, dado que não acionou os mecanismos de autotutela que, no caso, lhe eram expostulados e cujo funcionamento sempre impediria que o resultado (dano) se pudesse produzir, sucedendo, todavia, que, na situação em foco, a possibilidade do prejuízo, por efeito de disposição patrimonial, nunca foi sequer representada pela EMP02... – no apontado itinerário, está excluído o crime de extorsão, sob a forma tentada, relativamente ao arguido DD. 75 – Sempre se acrescenta que se desconhece, em rigor, qual o segredo comercial, com aptidão para ser concretamente violado, que é enfocado no Acórdão (ver as referências vagas, genéricas e abstratas que constam dos artigos 118, 142 e 407 e que lhe são correlativas) e que entroniza ou finca o pretenso mal importante conectado à advertência feita inicialmente pelo AA ao JJ – advertência/ameaça que o arguido DD jamais fez, seja de forma expressa ou implícita. 76 – O segredo comercial invocado aparenta ser, no caso em tela, uma entidade nefelibata, transcendente e intangível, sem nenhum lastro descritivo associado; em vista disso, sensata e judiciosamente, o Acórdão da Relação de ... de 05/05/2020, relatado pela Juíza-Desembargadora Alda Tomé Casimiro (prolatado, na esfera dos presentes autos, no Recurso Penal n.° 6255/15.9TDLSB-D.L1), adscreveu que “a protecção do segredo comercial não será tão evidente, pois, salvo melhor opinião, carece de demonstração de que o valor comercial de tais elementos deriva do facto de serem secretos” (ver fls. 16 do citado Acórdão) – pela via desse acertado itinerário ou mandamento, fica insopitavelmente excluída a cogitação do crime de extorsão. 77 – De outra sorte, ponderando parcialmente o acervo fáctico que foi omitido, relativamente ao qual se solicitou o sancionamento da pertinente nulidade [alíneas
  20. a)a i)], em concatenamento com a demais matéria, conclui-se, com solidez, que o arguido DD nunca constrangeu, direta ou indiretamente, o JJ e/ou o NN, nem lhes dirigiu, expressa ou implicitamente, alguma ameaça, muito menos de mal importante. 78 – Do mesmo modo, jamais aderiu a uma suposta ameaça/advertência por banda do arguido AA – para tanto, basta ler, ainda que transversalmente, os emails enviados pelo arguido DD ao AA e ao NN. 79 – Contudo, mesmo considerando separadamente a conduta do arguido AA, não esponta dos autos nem se intui que a EMP02... se tenha sentido minimamente limitada ou contingentada, por algum temor ou receio, no correspondente comportamento. Pelo contrário: o JJ e o NN tudo fizeram, de forma armadilhada e maquinada com a Polícia Judiciária, para instigar e aliciar o arguido DD a comparecer ao encontro, malgrado as objeções/incertezas e hesitações por este invocadas, que nunca obtiveram resposta – com o fito, naturalmente, de lograrem a real identificação do OO. 80 – Em verdade, verificou-se que a publicação de documentos nunca foi especialmente/minimamente receada, pois o JJ e o NN sempre registaram, inconcussamente, que a documentação em causa não era ilegal nem, de nenhuma forma, ilícita. 81 – Podendo subsistir, pelo tocante à conduta isolada do arguido AA (a que o arguido DD jamais se conectou), um aviso ou advertência, não pode este, na ausência de elementos definidores, ser caracterizado ou considerado como envolvendo um mal importante. 82 – Não é igualmente ocioso referir que, mesmo a assistente, rigidamente, embora o tenha afirmado, não representou, na realidade, o mal importante – para tanto, vejam-se os valores peticionados pelo tocante ao pedido de indemnização civil, montante esse relativamente simbólico no que respeita ao arguido DD. E mesmo o Tribunal a quo, em face do valor de 7500 €, peticionado pela EMP02... em relação ao arguido AA, fixou, também simbolicamente, um valor de 3000 € – ou seja, também não considerou que se tratou, em rigor, de um mal importante. 83 – Está, pois, expungido o crime de extorsão, pela não ocorrência do elemento típico ameaça com mal importante. Em feição conclusiva: o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido no artigo 223.º do Código Penal. SUBSIDIARIAMENTE – RELEVÂNCIA DA DESISTÊNCIA DA TENTATIVA 84 – Na hipótese de, ainda assim, se entender que subsiste a verificação do crime de extorsão sob a forma tentada – o que não se concede, note-se – deve, então, nessa pressuposição, ser considerada a relevância da desistência da tentativa por parte do arguido DD. 85 – Dado que, nos presentes autos, a desistência da tentativa já foi apreciada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de ... de 6 junho de 2019, relativamente ao arguido AA, na subsequência do recurso interposto por este relativamente à medida de coação que lhe foi aplicada na esfera do seu primeiro interrogatório judicial de arguido detido, procedeu-se, pelo seu interesse, à transcrição dessa decisão na parcela apropositada. 86 – A tentativa acabada distingue-se da tentativa inacabada de acordo com a representação do agente no momento da desistência; nesse conspecto, deve atender-se à perspetiva mental que o agente tinha acerca do segmento final do processo causal, por ocasião do último ato de execução praticado antes da desistência. 87 – A tentativa acabada é aquela em que o sujeito está persuadido de que já praticou todos os atos de execução requisitados para a consumação material do crime; de outro lado, a tentativa conforma-se inacabada quando o agente está convencido de que ainda não realizou todos os atos de execução postulados para a supradita consumação. 88 – Nas situações de tentativa inacabada, é suficiente que o agente desista de prosseguir na execução do crime, ou seja, que ele cesse a correspondente atividade, quando ainda subsiste algum ato de execução por praticar – é a situação prevenida na primeira alternativa fixada pelo artigo 24.º, n.º 1, do Código Penal. 89 – Ajunte-se, no figurino da desistência da tentativa, que “toda a conduta que se refere a motivos é voluntária […] a conduta involuntária reporta-se não a motivos mas a coacção. E só o que se reporta a coação é involuntário” 90 – Na situação em pauta, verifica-se que, no dia 26/10/2015, no seguimento do encontro realizado cinco dias antes, o arguido DD enviou ao NN uma proposta/minuta de acordo, a fim de ele e o JJ verificarem a atinente conformidade. Perante tal, ficou a aguardar que eles tomassem posição sobre tal proposta. 91 – Após, no dia 27/10/2015, o arguido DD enviou uma mensagem de voz ao NN, no contexto da qual lhe referenciou que lhe tinha enviado a citada proposta; e acrescentou: “queria que me dissesse se está dentro dos interesses e daquilo que falamos e se o Senhor Doutor faz então um draft ou um acordo e se quer que e faça […] diga-me alguma coisa.” 92 – No dia 04/11/2015, pelas 18h49, na conversação que se estabeleceu entre eles, o arguido DD e o NN disseram o seguinte: NN: “[…] pensei que o colega fizesse mais ou menos um contrato ou um draft de um contrato propriamente dito… agora eu vou fazer um draft…” DD: “[…] O draft depois o senhor doutor faz com facilidade naturalmente.” O NN ficou ainda de responder a essa proposta/minuta de acordo após dialogar com o JJ – ver fls. 1530 verso. 93 – Nessa conversação, ocorrida no dia 04/11/ 2015 (quarta-feira), pelas 18h49, consta ainda o seguinte: o NN disse que ia falar com o JJ, mas que, nesse momento, ele estava fora; que julga que ele virá no fim de semana; e que até ao fim de semana (ou seja, até os dias 7 ou 8 de novembro) falaria com ele – cf. fls. 1530 verso. 94 – O arguido DD afasta-se do assunto no dia 5 de novembro de 2015, pelas 08h58. 95 – Do exposto, dimana que, nessa altura, se mantém cristalinamente a contextura das negociações, tendo o NN afirmado que agora iria ele fazer um draft do contrato e que, até ao dia 7 ou 8 de novembro, ia falar com o JJ a esse propósito. 96 – De outra parte, no dia 7 de novembro de 2015, quando o NN dá por terminada a sua atuação neste assunto, afirmou: deixo “ao critério do meu cliente a forma como o mesmo queira lidar com ele a partir de agora.” 97 – Por fim, no dia 09/11/2015, o JJ, inter alia, aduziu: - “Falta redatar o “contrato”; - “Se quisermos resolver as coisas a bem eu ainda estou disposto a pagar mas agora unicamente metade do acordado!” - “O NN não quer intervir nisto e eu entendo e respeito assim que eu tratarei de tudo pessoalmente. Posso ir ao seu escritório Dr DD ou podemos nos ver onde quiser.” 98 – Significa isso que decorriam negociações tendentes à celebração efetiva de um contrato. Nessa altura, a realização do acordo ainda estava dependente do seguinte: da aceitação da proposta assinalada; da elaboração de novo draft, agora por banda da EMP02... (ou seja, uma contraproposta ou a retificação de elementos constantes da proposta/minuta); da apresentação da contraproposta e da correspondente aceitação; da redação final do contrato; e da respetiva subscrição. 99 – Por isso, não corresponde à verdade, contrariamente ao que se afirma no Acórdão, que se estava na única etapa que já não dependia dos arguidos, mas da assistente – a assinatura do acordo e a entrega do dinheiro (ver fls. 450, in fine, do Acórdão). 100 – Em vista do exposto, desponta cristalino que, ainda que se prefigure, na perspetiva do Tribunal a quo, o crime de extorsão, sob a forma tentada, se conforma aqui uma situação de tentativa inacabada: na verdade, os atos praticados ainda não se mostravam aptos a produzir o resultado típico ou a consumação, pois persistiam ainda por realizar vários atos relevantes. 101 – Assim sendo, quando o arguido DD abandona o caso, essa desistência, independentemente da qualidade moral dos motivos que lhe possam subjazer, tem uma clara eficácia causal – tanto basta para que a tentativa deixe de ser punível, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Penal. 102 – E essa desistência da tentativa não surge aqui subvertida por nenhum condicionalismo extrínseco coativo (que, note-se, também não se mostra minimamente identificado nos factos), antes foi plenamente voluntária e espontânea, o que lhe endossa, naturalmente, validade e determina a aplicação do artigo 24.º, n.º 1, 1.ª parte do Código Penal, com a correlativa não punibilidade da conduta 103 – Pelo seu relevo, foi ainda arrostado o argumentário da M.ma Juíza de Instrução desenvolvido a este respeito. 104 – Há casos, como ocorre no evento dos autos, em que a desistência do autor se deve incluir no artigo 24.º, e não no artigo 25.º, mesmo quando são vários os intervenientes. Daí desponta que “o critério delimitador do âmbito de aplicação dos dois preceitos, artigos 24.º e 25.º, não pode ser feito a partir da simples qualificação da situação como sendo um caso de “comparticipação criminosa”, no sentido de nela intervir uma pluralidade de sujeitos” 105 – O critério decisivo para determinar a aplicação do artigo 25.º será, por conseguinte, a posição que o comparticipante ocupa no cenário criminal, considerando o momento desistente: se for igual ou idêntica à que ocupa um autor singular, inexiste razão material para se aplicar essa norma. Não será, portanto, bastante para a aplicação do artigo 25.º que o desistente se encontre numa ocasião comparticipativa – dentro desta, deverá ocupar posição diferente do autor singular quanto à lesão do bem jurídico. Se o coautor não estiver dependente da conduta de outro, isto é, se o agente, com o seu comportamento desistente, per se, puder evitar a lesão do bem jurídico, ele não assume a qualidade de coautor para efeito da desistência. Dito de outra forma: se, no contexto da desistência, a posição do coautor é a mesma que a do autor singular, não há razão justificativa para a aplicação do artigo 25.º, devendo, antes, eleger-se o regime do artigo 24.º, porquanto da sua desistência resulta a não lesão do bem jurídico. 106 – Devem, pois, subpor-se ao artigo 24.º os casos de coautoria complementar, em que os agentes, como é a situação sub examine, não detêm totalmente o domínio do facto, mas apenas o possuem de forma repartida; ou seja, os atos de cada agente encontram-se reciprocamente condicionados na sua idoneidade lesiva, sendo expressão de um exercício repartido de um “domínio positivo do facto”. A concretização do crime fica, então, condicionada à participação objetiva de ambos, de tal modo que, se não sobrevier uma delas, é impossível que se verifique o preenchimento do tipo; a consumação ocorrerá unicamente com o somatório das atividades desempenhadas por cada comparticipante, uma vez que isoladamente ela não idónea a consumar o delito. 107 – No caso em apreciação, a desistência por banda do arguido DD tem aptidão para determinar a inviabilidade da consumação da suposta extorsão. Na verdade, esse afastamento do arguido provocou necessariamente um distrate do acordo inicialmente fixado, o que passaria a requisitar, para a sua subsistência, uma renovada cadeia causal, com outro interveniente; isto é: demandava-se um novo projeto. 108 – Deve, pois, aplicar-se, à desistência operada pelo arguido DD, o regime do artigo 24.º, n.º 1, 1.ª parte do Código Penal, com a correspondente não punibilidade da conduta 109 – Mas ainda que assim não fosse, embora seja, persiste a validade da desistência da tentativa. 110 – Em primeiro lugar, porque o arguido AA, reversamente ao afirmado, não prosseguiu com a prática de atos de execução do crime de extorsão, sendo certo que o arguido DD logrou que ele desistisse das negociações referentes ao acordo cuja proposta foi apresentada e a uma possível/futura tentativa de extorsão. De facto, não se antolha nenhum sinal ou indício – justamente por inexistência – de que o arguido AA, após ter sido persuadido pelo arguido DD, tenha, de algum modo, requestado à EMP02..., na pessoa do seu representante, alguma disposição patrimonial – muito menos que o tenha feito mediante constrangimento, pelo iter de uma ameaça com mal importante. 111 – Nesta parcela, não se pode naturalmente intermisturar o crime de extorsão com crimes de outra natureza, cometidos pelo arguido AA após o indigitado momento temporal, por efeito de uma suposta publicação de documentos relativos à EMP02.... 112 – Em segundo lugar, sendo certo que não sobrevieram novos atos de execução do crime de extorsão, sempre se regista que o arguido DD desenvolveu o tal esforço sério para impedir a consumação, requisitado pelo artigo 25.º do Código Penal. 113 – Na verdade, o arguido DD, por email de 10/11/2015, expôs ao Conselho Distrital ... da Ordem dos Advogados as vicissitudes ocorridas nos presentes autos e solicitou um Parecer sobre se devia comunicar os factos às autoridades competentes, ou manter o sigilo profissional – cf. o facto 553. 114 – Perante essa solicitação, o Conselho Distrital ... da Ordem dos Advogados, em 22/01/2016, conquanto não se tenha pronunciado de forma assertiva, deixou implícito que o arguido DD devia manter o sigilo profissional – pelo menos, foi assim que o arguido entendeu a correlativa resposta – ver o facto 554 115 – Por tal motivo, o arguido DD manteve, naturalmente, o sigilo profissional. 116 – Do relatado, deflui linearmente que o arguido incrementou diligências para cooperar com as autoridades, isto é, verificou-se um esforço sério para clarificar a situação. 117 – Acrescente-se que não assiste nenhuma razão ao tribunal, se atentarmos que, na perspetiva do agente, se mantinham, de facto, as negociações referentes a um contrato e que, no enfoque da pretensa vítima, nunca houve o perigo/risco da consumação de uma putativa extorsão. Ou seja; a consumação sempre esteve apartada. 118 – Atendendo às considerações aduzidas, numa latitude pan-ótica, conclui-se que a conduta do arguido DD se figura demitida ou privada de censura penal – em formato conclusivo: o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal. SUBSIDIARIAMENTE – MEDIDA DA PENA 119 – Não obstante se ter perfilhado que o arguido deve ser absolvido, ponderou-se, subsidiariamente, a medida da pena que devia corresponder à pressuposição de que partiu o Acórdão recorrido. 120 – Nesse âmbito, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 121 – No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial. 122 – Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva. 123 – Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 124 – Ao crime de extorsão, sob a forma tentada, previsto nos artigo 223.º, n.os 1 e 3, alínea a), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, cabe uma pena abstrata cujos limites se situam entre 7 meses e 6 dias e 10 anos de prisão. 125 – O tribunal a quo aplicou ao arguido, neste hemisfério, a pena de 2 anos de prisão. 126 – Mesmo no enfoque do tribunal a quo, diante da apontada moldura abstrata, entende-se ser bem mais equitativa e ajustada, em face da correta apreciação dos factos assentados, a pena de 1 ano e 3 meses de prisão. 127 – O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos 40.º, 71.º e 223.º, n.os 1 e 3, alínea a), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL 128 – Não se tendo logrado demonstrar a comissão, pelo arguido, do crime de extorsão, sob a forma tentada, e sendo certo que o pedido de indemnização civil se fundara, em obediência ao fixado no artigo 71.º do Código de Processo Penal, na prática desse crime, a consequência será a improcedência do pedido de indemnização civil deduzido. * Ainda sem se conformar com a decisão, o assistente QQ, interpôs recurso onde formula as seguintes conclusões: 1.ª O arguido AA, vinha acusado (e pronunciado) pela prática, designadamente, de 14 (catorze) crimes de violação de correspondência, previsto e punido no art. 194.º, n.º 1, do Código Penal (caixas de correio de RR, SS, TT, UU e para registos e entradas da PGR, VV, QQ, WW, XX, YY, ZZ, GG, HH e II - caixa de correio da Ordem dos Advogados), 2.ª O ilícito em causa tem por base a factualidade dada como provada nos pontos 239 a 360 sob a epígrafe “Ataque à EMP03...” (sociedade de advogados na qual o ora recorrente, advogado, exercia a sua profissão). 3.ª O Tribunal a quo declarou extinto o procedimento criminal em relação a 10 crimes de violação de correspondência por força da aplicação da amnistia prevista nos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 4.ª Acontece que, a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabelece, no artigo 4.º, que [s]ão amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. 5.ª Pelo que, posto que o crime em causa – violação de correspondência, previsto no artigo 194, n.º 1, do Código Penal – é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias, não se mostra o mesmo abrangido pela referida amnistia (que contempla uma moldura distinta e menos gravosa: pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias). Termos em que, 6.ª Deverá a decisão de extinção do procedimento criminal – ocasionada pela amnistia, indevidamente aplicada –, ser revogada e substituída por decisão que – e dado que os correspondentes elementos típicos, objetivos e subjetivos, resultaram provados – condene o arguido pela prática dos crimes de violação de correspondência, punível com a pena de prisão até 1 ano ou com a pena de multa até 240 dias. * Também sem se conformarem com a decisão, os assistentes GG, II e HH, interpuseram recurso onde formulam as seguintes conclusões: 1.ª O arguido AA, vinha acusado (e pronunciado) pela prática, designadamente, de 1 crime de acesso ilegítimo, de 14 crimes de violação de correspondência, de entre os quais 3 crimes de violação de correspondência agravados (por referência às caixas de correio da EMP03... utilizadas por cada um dos assistentes aqui recorrentes), e de 68 crimes de acesso indevido agravados, três dos quais respeitantes ao acesso às caixas de correio utilizadas pelos assistentes aqui recorrentes). 2.ª A factualidade subjacente aos mencionados crimes vinha descrita nos artigos 239 a 360 da acusação/pronúncia e foi dada como provada pelo Tribunal a quo (Cf. pontos 239 a 360 da decisão final), sob a epígrafe “Ataque à EMP03...”, pelo que, estando preenchidos os respetivos elementos, veio o arguido a ser condenado pela prática dos crimes de acesso ilegítimo (ao sistema informático da sociedade de advogados EMP03...) e de violação de correspondência, na forma agravada (em relação às caixas de correio dos aqui recorrentes, advogados, à data a exercer a sua atividade naquela sociedade de advogados). Acontece que, 3.ª Em relação aos crimes de acesso indevido, entendeu o Tribunal a quo não ser de considerar o facto de o acesso a dados pessoais ter sido concretizado através da violação de regras técnicas de segurança, uma vez que tal circunstância agravativa se mostra consumida factualmente pela conduta que está na base da condenação do arguido pela prática do crime de acesso ilegítimo (ao sistema informático da EMP03...). 4.ª Assim, tendo concluído estar em causa o crime de acesso indevido na sua forma simples, punível com pena de prisão até um ano ou com multa até 120 dias, o Tribunal a quo aplicou ao arguido (à data dos factos com idade inferior a 30 anos) a amnistia prevista no artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o que motivou a extinção do procedimento criminal relativamente aos 67 crimes de acesso indevido relacionados com os advogados que exerciam funções na EMP03.... 5.ª A errada “desqualificação” do crime de acesso indevido, operada pelo Tribunal a quo, assentou, em traços largos, na seguinte lógica: “Se é certo que relativamente ao crime acesso indevido simples, previsto no nº 1, por se tratar do acesso a dados pessoais de 68 ofendidos distintos através do acesso às respectivas caixas de correio, a natureza dos bens jurídicos em causa nos permite estar perante um concurso efectivo relativamente ao crime de acesso ilegítimo, já temos mais dificuldade em ter como verificada a punição do arguido pela prática do crime de acesso indevido na sua forma agravada em concurso com os crimes de acesso ilegítimo, quando o mesmo em rigor não necessitou de violar quaisquer regras de segurança para aceder aos dados pessoais, ou seja, não necessitou de recorrer a qualquer intrusão para ter acesso a cada uma das referidas caixas de correio. O arguido quando acedeu às referidas caixas de correio, e por via delas aos dados pessoais dos respectivos titulares, já se encontrava dentro dos próprios sistemas informáticos onde as mesmas se encontravam alojadas, já tinha obtido as credenciais que lhe permitiriam aceder a tudo o que entendesse. Foi, aliás, através da violação de regras de segurança que conseguiu ter acesso à totalidade do sistema informático de cada uma das referidas 5 entidades e que, com credenciais de administrador, conseguiu aceder a tudo o que quis, a todos os dispositivos ligados e associados a cada um desses sistemas, incluindo aos dados pessoais dos 68 ofendidos, como se de um utilizador credenciado do próprio sistema se tratasse.” (pp. 474 e s. do Acórdão Recorrido). “Não há dúvidas que o arguido AA acedeu sem autorização para tal a dados pessoais dos ofendidos, e que como tal terá que ser punido pelo crime de acesso indevido, tal como o mesmo se encontra previsto no nº 1 do referido artigo. Contudo, tendo em conta que para tal acesso [a dados pessoais] não teve que quebrar quaisquer regras de segurança, dado que já o havia feito antes para aceder a todo um sistema informático, entendemos que deverá ser absolvido da prática deste crime na sua forma agravada” (pp. 475 e s. do Acórdão Recorrido). 6.ª Significa isto que o Tribunal a quo reconheceu a existência de um concurso real ou efetivo entre o crime de acesso ilegítimo e o crime de acesso indevido (o que é de aplaudir); mas, ao mesmo tempo e paradoxalmente, negou esse mesmo concurso em relação à circunstância agravante na qual se funda a qualificação dos dois crimes em apreço (a saber: o acesso ter sido “conseguido através de violação de regras técnicas de segurança”). O Tribunal a quo apenas considerou essa circunstância verificada em relação ao crime de acesso ilegítimo e não também em relação ao crime de acesso indevido. Não se concorda com este modo de ver as coisas por várias razões. Em primeiro lugar: 7.ª A interpretação do Tribunal a quo em relação à factualidade apurada quanto ao crime de acesso indevido qualificado é, salvo o devido respeito, errada. Dúvidas não podem subsistir de que a factualidade dada como provada se reconduz, de modo perfeito, ao crime de acesso indevido qualificado, previsto no artigo 44.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da LPDP. Com efeito, 8.ª O acesso aos dados pessoais em causa não pode ser visto de forma atomística, desligado de todo o processo colocado em marcha para atingir esse fim. É por demais notório que na conduta apurada, o que é objeto de censura jurídico-penal é o produto de uma resolução criminosa complexa que implicou querer quebrar regras de segurança implementadas, justamente, para aceder a dados pessoais alheios sem autorização. Um aspeto não pode ser visto como desligado do outro. 9.ª Tudo fez parte de um continuum, assente na mesma resolução criminosa e, por isso, cunhado de um sentido acrescido de ilicitude, quando comparado com a conduta, mais simples, de tão-só querer aceder a dados pessoais tout court. É um continuum que revela uma especial censurabilidade em relação ao agente e que o legislador penal, para além de não querer deixar passar impune, quis punir mais severamente. 10.ª E não deixa de ser curioso que esta forma de ver as coisas está presente no discurso do Tribunal a quo. Ainda que acabe a defender tese contrária, é o próprio Tribunal a quo quem denuncia apreender a referida ligação umbilical e contínua entre o acesso a dados pessoais e a prévia violação de regras de segurança. Fá-lo ao dizer o seguinte: “Foi (...) através da violação de regras de segurança que [o Arguido AA] conseguiu ter acesso à totalidade do sistema informático de cada uma das referidas 5 entidades e que, com credenciais de administrador [(segundo o Tribunal a quo, uma das formas de violação de regras de segurança. O Tribunal a quo refere que “violação de regras de segurança poderá traduzir-se num acesso que ocorre mediante a utilização de uma password ou outro código de acesso ilegitimamente obtido pelo agente” (p. 460 do Acórdão Recorrido, a propósito de circunstância qualificante congénere, relativa ao crime de acesso ilegítimo).)], conseguiu aceder a tudo o que quis, a todos os dispositivos ligados e associados a cada um desses sistemas, incluindo aos dados pessoais dos 67 ofendidos, como se de um utilizador credenciado do próprio sistema se tratasse” (p. 475 do Acórdão Recorrido, com sublinhados nossos). 11.ª Com isto, não se nega que o acesso ilegítimo tenha sido feito “através de violação de regras técnicas de segurança” e que tal crime seja, por essa razão, qualificado. Aquilo que aqui se quer frisar é que também o acesso indevido foi executado da mesma forma e, como tal, merece a mesma qualificação e censura acrescida. Em segundo lugar: 12.ª A tese defendida pelo Tribunal a quo retira à alínea
  21. a)do n.º 2 do artigo 44.º da LPDP qualquer sentido útil ‒ conclusão que sempre seria de afastar à luz do artigo 9.º, n.º 3, in fine, do Código Civil. É que, se bem vistas as coisas, a alínea em causa ‒ que pune o acesso indevido quando o mesmo “[f]or conseguido através de violação de regras técnicas de segurança” ‒ remete, paradigmaticamente, para casos em que o crime de acesso indevido a dados pessoais é praticado em ambiente cibernético e por via da quebra de regras de acesso implementadas, onde se incluirá, obviamente, o cenário de ataque informático (factualidade típica do crime de acesso ilegítimo). 13.ª A seguir-se a tese do Tribunal a quo significaria que todos os casos desta índole nunca preencheriam a circunstância qualificante da “violação de regras técnicas de segurança”, relativa ao crime de acesso indevido a dados pessoais, pois tal circunstância seria sempre alheia a tal crime e, antes, privativa do crime de acesso ilegítimo. 14.ª Em face disto questiona-se: afinal, que sentido útil teria, em tal cenário, a alínea
  22. a)do n.º 2 do artigo 44.º da LPDP? Mais: que sentido faria o legislador prever a referida qualificação do crime de acesso indevido, se, depois, a mesma acaba sempre desconsiderada, tornando-se “letra morta”? A esta pergunta o Tribunal a quo não saberia responder, ficando à vista de todos a falibilidade da tese que propugna. Em terceiro lugar: 15.ª A argumentação supra sai reforçada se se pensar numa hipótese prática muito simples e que é, pelo menos teoricamente, possível. Pense-se no facto de, num caso como o presente, a factualidade subjacente à imputação do crime de acesso ilegítimo qualificado, p. e p. pelo artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), da Lei do Cibercrime, acabar por não redundar em responsabilidade penal do agente, por exemplo, porque o direito de queixa que lhe está associado não foi exercido, porque o seu titular renunciou a tal direito ou até porque o mesmo desistiu da queixa antes apresentada. 16.ª Em tal hipótese, estaria vedada qualquer tipo de responsabilização pelo crime de acesso ilegítimo qualificado, que, na modalidade em causa, é um crime semipúblico (artigo 6.º, n.º 1, n.º 4, alínea a), e n.º 7, da Lei do Cibercrime). Não obstante, continuaria a ser possível a punição do crime de acesso indevido qualificado, que, na modalidade que neste contexto releva, é sempre público (artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e n.º 3 a contrario da LPDP). 17.ª Está-se em crer que, em face de uma hipótese como esta ‒ em que, na prática e em rigor, teria existido o acesso a dados pessoais através de um ataque informático, que consubstancia uma violação de regras de segurança ‒, o Tribunal a quo não puniria o arguido AA apenas pelo crime de acesso indevido simples (mas sim pelo crime qualificado). O sentido de justiça dificilmente se compaginaria com isso. 18.ª É que não poderia ser ignorado que os dados pessoais, não só foram indevidamente acedidos, como o foram efetivamente por via de uma violação de regras de segurança. E, se o Tribunal a quo punisse apenas o crime simples, deixaria um tal plus de ilicitude indevida e injustificadamente impune (!). 19.ª É, pois, caso para perguntar: se assim é no caso de o crime de acesso ilegítimo qualificado não ser punido (por razões de índole procedimental), porquê alterar a lógica do raciocínio quando o mesmo crime pode ser punido (por não se verificarem quaisquer obstáculos daquela natureza)? 20.ª E, aqui chegados, conclui-se que tudo redunda no reconhecimento e no respeito da figura do concurso efetivo de crimes. Assim, e em quarto lugar: 21.ª O nosso ordenamento jurídico acolhe abertamente a punição do concurso efetivo de crimes. É o que decorre do artigo 30, n.º 1, do Código Penal. 22.ª Tal acontece porque se parte da conceção de que, “da pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global, é legítimo concluir, prima facie, que aquele comportamento revela uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude que, segundo o mandamento da esgotante apreciação contido na proibição jurídico-constitucional da dupla valoração, devem ser integramente valorados para efeitos da punição” (com destaques nossos). 23.ª É por isso que se entende que, se determinada conduta se subsume a diversos tipos de crime, todos eles devem ser objeto de censura penal autónoma e concomitante, a título de concurso efetivo de crimes (por contraposição ao mero concurso aparente de crimes), se “os sentidos dos concretos ilícitos típicos forem autónomos, independentes entre si”. Nesse caso, a “pluralidade típica decorre, numa consideração global, um sentido social de ilicitude, formado pela justaposição dos concretos ilícitos” (com destaques nossos). 24.ª Neste contexto, a jurisprudência portuguesa tem sido perentória a assinalar que as ditas autonomia e independência dos ilícitos típicos (que justificam a punição do agente pelos vários crimes cometidos a título de concurso efetivo) derivam, desde logo, da constatação de que são distintos os bens jurídicos protegidos pelos crimes em concurso. 25.ª Diz-se que, “[c]om o n.º 1 do artigo 30.º do CP, o legislador optou por criar, na determinação do número de crimes efectivamente cometidos, um critério baseado na consideração dos tipos legais violados, ou seja, apontou decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico”. Assim, “[c]airemos nesta hipótese ‒ de concurso ideal efetivo, em que de um mesmo agente, cuja conduta se analisa numa unidade de facto, se pode dizer que cometeu vários crimes ‒ sempre que os interesses jurídicos protegidos pelas diferentes normas se revelem, em resultado de uma análise global, de tal modo distintos entre si que a aplicação de uma dessas normas não conseguiria garantir a totalidade da censura objetiva que a esse facto deve ser dirigida pela ordem jurídica». Dito isto e volvendo ao caso concreto: 26.ª É justamente esta diferença de bens jurídicos protegidos que é reconhecida (e bem) no Acórdão Recorrido a propósito dos dois crimes em equação. De facto, se, por um lado, o Tribunal a quo entende que “o bem jurídico que se pretende acautelar [no crime de acesso ilegítimo] é primordialmente a segurança dos sistemas informáticos, procurando-se salvaguardar a possibilidade de gerir, operar e controlar tais sistemas de forma livre, tranquila e sem perturbação (p. 458 do Acórdão Recorrido); o mesmo Tribunal reconhece, por outro lado, que, “[n]o crime de acesso indevido é punido o acesso não autorizado a dados pessoais, pretendendo-se proteger [o bem jurídico d]a privacidade resultante do tratamento de dados pessoais, na sua vertente de direito à autodeterminação informacional” (p. 472 do Acórdão Recorrido). 27.ª Ora, tal é quanto basta para que se reconheça a premência da punição dos comportamentos do arguido AA que hajam preenchido os dois tipos de crime. E quanto a isto o Tribunal a quo, como vimos, concorda. O pecado capital do Tribunal a quo reside no facto de não levar este seu raciocínio até ao fim. Efetivamente: 28.ª O Tribunal a quo apenas teria que considerar que a conduta global do arguido AA, no que respeita ao ataque informático operado às várias instituições consideradas no acórdão recorrido, foi conformada por vários comportamentos parcelares, sequenciais e interligados, que preencheram vários tipos de crimes, entre si relacionados, mas absolutamente independentes entre si, por ferirem bens jurídicos distintos. 29.ª O facto de, nesse contexto, determinado ato ter servido resoluções criminosas distintas, tendentes a afetar bens jurídicos também eles diferentes, não o torna irrelevante, em qualquer uma das suas vertentes. E assim é quanto a todos os elementos típicos do crime, aí incluídas as circunstâncias agravantes, que qualificam os crimes. 30.ª O mesmo é dizer que se determinado ato (ou conjunto de atos) serviu para “violar regras de segurança” e se tal violação de regras serviu, tanto para aceder ilegitimamente a sistema informático, como para aceder indevidamente a dados pessoais, tal ato (ou conjunto de atos) não deixa de relevar criminalmente nessas duas vertentes, pois essa mesma violação serviu para afetar bens jurídicos distintos e essa afetação não é indiferente para o direito, relevando para efeitos da punição do concurso efetivo de crimes. Termos em que, 31.ª A “desqualificação” dos crimes 67 crimes de acesso indevido, operada pelo Tribunal a quo, deve ser revertida, com a consequente condenação do arguido AA pela prática de 67 crimes de acesso indevido agravados, previsto e punível pelo disposto no artigo 44, n.ºs 1 e 2, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na versão da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. Mais, 32.ª Considerada a moldura abstrata aplicável ‒ pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias ‒, não só se mostra inaplicável a amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, como ‒ em face do que de seguida se observará ‒ se impõe que a medida concreta das penas a aplicar se aproxime do limite máximo. Ademais, 33.ª Dentro de uma moldura que estabelece como limites da pena de prisão aplicável o mínimo de 1 mês e dez dias e máximo de 1 ano e quatro meses ‒ conforme decorre do disposto nos artigos 194, n.ºs 1 e 3 e 197, alínea b), do Código Penal ‒ o Tribunal a quo aplicou as penas concretas de 9 meses (quanto ao crime perpetrado contra o recorrente GG) e de 6 meses (quanto a cada um dos crimes perpetrados contra os recorrentes HH e II). 34.ª A este propósito, lê-se na decisão recorrida, por um lado, que “[r]elativamente aos crimes de acesso ilegítimo e violação de correspondência agravada pelos quais apenas AA será condenado não poderemos deixar de atender ao grau de ilicitude dos factos, que assume um nível elevado, considerando a pluralidade de situações e o universo de sistemas informáticos e de dados pessoais e confidenciais atingidos nos crimes em causa; à culpa, que se revela na modalidade de dolo directo e de elevada intensidade, tendo em conta a energia dolosa contida na actuação do arguido em cada uma das situações e o lapso de tempo em que a mesma decorreu. Em concreto, as necessidades de prevenção geral assumem também um grau elevado, considerando a frequência com que crimes de índole informática, semelhantes aos dos autos, vêm surgindo e os efeitos que os mesmos acarretam para a insegurança cibernética da comunidade.” 35.ª E lê-se, por outro, que “[m]ilita, contudo, a favor do arguido AA a sua idade à data da prática dos factos, a ausência de antecedentes criminais e toda a conduta posterior aos factos em apreço, nomeadamente a confissão ainda que parcial que efectuou em julgamento, o arrependimento que manifestou e a postura colaborativa que manteve e mantém com algumas autoridades judiciárias.” Sucede que, 36.ª No que respeita aos crimes praticados contra os aqui recorrentes, o arguido AA nem os confessou, nem mostrou qualquer arrependimento pelo seu cometimento, nem, naturalmente, os cometeu para denunciar a prática de qualquer crime junto de qualquer autoridade judiciária. Aliás, 37.ª O não reconhecimento da prática dos factos e, por conseguinte, a ausência de arrependimento, bem como a ausência de qualquer “notícia de crime” sobressaem da própria decisão recorrida no segmento dedicado ao “Ataque à EMP03...” (pp. 345 a 373 e, bem assim, pp. 370-373 da decisão recorrida. Constata-se, assim, que, 38.ª Existe uma evidente contradição na fundamentação da decisão ‒ artigo 410, n.º 2, alínea
  23. b)do Código de Processo Penal. Rigorosamente, a consideração, feita pelo Tribunal a quo em sede de “escolha e medida da pena”, do reconhecimento da prática dos factos, do arrependimento manifestado pelo arguido e da “utilidade pública” da informação exfiltrada aos recorrentes, não se mostra compatível, nem com as declarações que o arguido prestou, nem com a apreciação que tais declarações mereceram do Tribunal a quo. Com efeito, 39.ª O arguido negou frontalmente a prática dos factos. Não os reconheceu nem mostrou qualquer arrependimento. Aliás, apelidou de “canalhice” a publicação (“acrítica”), no blogue “...”, da caixa de correio do recorrente GG, sem se reconhecer autor dessa mesma (eufemisticamente falando) “canalhice”. 40.ª Tal como não reconheceu, nem manifestou qualquer arrependimento em relação a tais condutas, qualquer dos acessos, exfiltração e divulgação de documentos em relação aos recorrentes II e HH. 41.ª Do mesmo modo, ficou evidenciada (até pelo próprio arguido) a completa ausência de (pudesse a motivação do arguido assim designar-
  24. se)“interesse” dos referidos acessos, exfiltração e publicações relativamente aos recorrentes, que em nada se continha no (repugnante) propósito inicial de obter informação relacionada com AAA através do acesso ao sistema informático da EMP03... e, concretamente, ao computador/correio eletrónico da advogada BBB. Termos em que, 42.ª Não podem permanecer como critérios de ponderação das penas concretas a aplicar ao arguido AA o reconhecimento, o arrependimento e a divulgação de informação à laia de “denúncia pública”, que se constata não terem ocorrido. 43.ª Pelo contrário, para além das condutas ilícitas propriamente ditas, que se provaram, o que se imporá valorar é precisamente tudo quanto ressaiu das declarações do arguido e da apreciação que delas fez o Tribunal: o total alheamento do arguido em relação às condutas concretas em causa, que sem pruridos sacudiu para terceiros. Pelo que, 44.ª Perante o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido AA relativamente a estes crimes, [que] se situa num nível bastante elevado, considerando o universo de sistemas informáticos atingidos e, através deles, a violação da correspondência dos três ofendidos pela forma dada por provada. E posto que [e]levada também se mostra a sua culpa, dado que assumiu sempre a modalidade de dolo directo e de elevada intensidade, tendo em conta a energia dolosa contida na sua actuação em cada uma das concretas situações [,] a que acrescem ‒ tal como, igualmente, vem descrito na decisão recorrida ‒ as elevadas necessidades de prevenção, geral e especial, e sem que se verifique qualquer daquelas circunstâncias atenuantes, 45.ª Não há como, de forma a compatibilizá-las com os graus elevados de ilicitude e de culpa verificados, deixar de se elevar cada uma das penas concretas para o limite máximo legalme

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