Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6186/08-6 Relator: GILBERTO JORGE Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MORA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO FALTA DE REGISTO CITAÇÃO EFEITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/02/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I- O contrato de locação financeira poderá ser resolvido, por iniciativa da locadora, no caso da locatária não pagar qualquer das prestações da renda. II- À locadora assiste-lhe o direito potestativo de resolver o contrato mediante declaração unilateral à locatária, verificado que seja o pressuposto do incumprimento estipulado, resolução que opera imediatamente e de pleno direito no momento em que a declaração chega ao poder ou esfera de acção da parte incumpridora ou é dela conhecida. III- Dispõe a cláusula 22.ª n.º 2 das condições gerais que o incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer doutras, tornar-se-á definitivo após comunicação feita com carta registada com aviso de recepção, pelo locador ao locatário, intimidando-o a cumprir ou a satisfazer as obrigações no prazo de trinta dias. IV- Não se demonstrando a existência de aviso de recepção de recepção não é possível considerar que houve incumprimento definitivo e, consequentemente não se operou a resolução do contrato. V- A citação para a acção, não é idónea para converter a mora em incumprimento definitivo (LS) Decisão Texto Integral: I – Relatório. Banco, S.A. instaurou e fez seguir contra “B..., Ld.ª” a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo que a mesma seja julgada procedente e, em consequência: 1. Seja reconhecida judicialmente a resolução do contrato de locação financeira imobiliária junto como documento n.º 4 da providência cautelar que se irá requerer a apensação; 2. Seja decretado o cancelamento do registo de locação financeira imobiliária que impende sobre o bem imóvel, identificado no artigo 6.º da petição inicial; 3. Seja a ré condenada no pagamento de custas e demais encargos legais. Para tanto e em síntese a autora começa por referir que todos os direitos e obrigações, oriundas das sociedades “C..., S.A.”, cuja denominação foi alterada para “D..., S.A. ”, tendo esta, posteriormente, sido incorporada na sociedade E..., S.A., anteriormente denominada de “F....” e finalmente tendo a E... S.A. sido incorporada na ora autora, transmitiram-se para a proponente desta acção, Banco, S.A. Que a “C..., S.A.”e F... e G... celebraram, em 24.09.1997, um contrato de locação financeira imobiliária, dando em locação a F... e G... a fracção autónoma designada pela “C” correspondente à loja direita na cave do prédio urbano sito na Av.ª .... n.ºs ...., freguesia da Damaia. A autora é dona e legítima proprietária do bem imóvel, sendo que a propriedade de tal bem encontra-se registada assim como a referida locação financeira. Alega a autora ter cedido a F... e G... o gozo e fruição do imóvel, tendo-lhes entregue as chaves do bem em causa. Em 23.08.1999, F... e G.. cederam a posição contratual de locatários à ora ré “B..., Ld.ª”, cessão essa objecto de alteração em 17.11.1999. Cessão essa aceite pela ora autora. Adianta que a ré assumiu a obrigação de pagar à autora as rendas contratadas no total de 120 rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 4.489,18 e as restantes de valor variável, sendo que, à data da cessão da posição contratual, encontravam-se já liquidadas as primeiras 23 rendas. Não tendo a ré procedido ao pagamento das rendas vencidas de 25.09.2004 a 25.02.2005, sendo a vencida em 25.09.2004 no valor cada de € 443,92 e as restantes no valor de € 492,57. Em face do não pagamento, a autora remeteu à ré carta, datada de 24.01.2005, concedendo-lhe nos termos acordados o prazo de 30 dias para proceder ao pagamento de tais rendas acrescidas dos respectivos juros de mora. Dado que a ré não procedeu ao pagamento das rendas vencidas no prazo concedido, a autora remeteu à ré carta registada com aviso de recepção, em 18.03.2005, declarando que considerava resolvido o contrato de locação financeira imobiliária. Alega ainda a autora que a carta foi remetida para a morada que constava do contrato e não foi efectivamente recebida por facto que não é imputável à autora, daí que tenha de se considerar eficaz a declaração enviada. Conforme o acordado na locação financeira, resolvido que seja o contrato deveria a ré restituir imediatamente o imóvel dado em locação, pagar à autora as rendas vencidas e não pagas acrescidas de juros e pagar à autora uma indemnização por força do incumprimento contratual. Finalmente, alega também a autora que, após a resolução do contrato, solicitou à ré a restituição do imóvel o que esta fez em 21.12.2004. Não tendo, no entanto, cancelado o registo que a seu favor e como locatária foi feito sobre o imóvel, nomeadamente, não entregando à autora os documentos necessários ao cancelamento do encargo de locação financeira. Bem como não procedeu ao pagamento da dívida para com a autora. Por despacho – proferido a fls. 12 – foram solicitados os autos de providência cautelar para apensação o que sucedeu, conforme consta de fls. 16. Por despacho – proferido a fls. 55 – o Mm.º Juiz a quo pronunciou-se nos seguintes termos: “Dispõe a cláusula 22.ª n.º 2 das condições gerais que o incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer doutras, tornar-se-á definitivo após comunicação feita com carta registada com aviso de recepção, pelo locador ao locatário, intimidando-o a cumprir ou a satisfazer as obrigações no prazo de trinta dias. A carta de que existe cópia a fls. 88 do procedimento cautelar apenso, datada de 05.01.24 e a que se reporta o artigo 14.º da petição inicial, não se mostra acompanhada do aviso de recepção respectivo. Assim, a fim de se aferir do cumprimento da cláusula supra mencionada, deve o autor juntar aos autos o aviso de recepção (artigo 265.º n.º 3 do C.P.C)…”. A autora informou os autos de que “… não logrou localizar nos seus arquivos o documento ordenado juntar…” – vide fls. 65. Citada a ré regularmente não apresentou contestação, tendo o Mm.º Juiz a quo ordenado o cumprimento do disposto no art. 484.º n.º 2 do C.P.Civil – vide fls. 69. Proferiu-se despacho saneador – vide fls. 69. A autora apresentou alegações por escrito, nas quais conclui “… estarem reunidos os requisitos legais para que a acção proceda nos termos peticionados pelo Banco…” – vide fls. 76/79. Seguiu-se a sentença cuja parte final é do seguinte teor: “… Em síntese: não se mostrando junto o aviso de recepção da carta destinada a converter a mora em incumprimento definitivo (nem por qualquer forma demonstrado que ela tenha sido recebida pela ré), não se pode considerar o contrato validamente resolvido, nem, em consequência, se considerar que a autora tenha direito ao cancelamento do registo com esse fundamento. A acção não pode, por isso, deixar de improceder. Decisão: Termos em que, julgando a acção improcedente, absolvo a ré do pedido. Custas pela autora…”. Não se conformando com tal decisão dela recorreu a autora para este Tribunal da Relação, recurso que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo – vide fls. 96. A ora apelante conclui a sua alegação de recurso pela forma seguinte: A – A ré ao entregar o locado à autora recorrente exprimiu o firme e claro propósito de que não iria cumprir o contrato. B – Não se pode impor à locadora aqui recorrente quaisquer diligências no sentido de converter a mora em incumprimento definitivo, pois este verificou-se perante a vontade conhecida e reconhecida da ré em se desvincular do contrato celebrado com a aqui recorrente. C – Deixa assim de se justificar a interpelação da ré para cumprir pois já se sabe de antemão que não irá fazê-lo. D – O incumprimento definitivo está verificado pelo que a declaração resolutória remetida pela autora recorrente à ré em 18.02.2005 é válida e eficaz. E – Assim, provado que ficou o incumprimento definitivo nos termos referidos em A) e B) supra e considerando o pedido formulado, o tribunal deve decretar a resolução do contrato ainda que considere que a autora não efectuou extrajudicialmente a declaração resolutória ou que esta é inválida, já que a resolução pode operar judicialmente. F – O aviso de recepção a que alude a cláusula 22.ª n.º 2 do contrato denominado de locação financeira imobiliário é uma formalidade ad probationem, ou seja, destina-se sómente a tornar mais segura a comunicação. G – A ré ao ter o comportamento descrito em A e B supra mais não fez do que criar na autora a convicção segura de que o incumprimento era definitivo, pelo que impor a esta a diligência de converter a mora em incumprimento definitivo seria impor uma diligência inútil. H – O mesmo é dizer que a ré teve conhecimento da intenção da autora em considerar o contrato definitivamente incumprido como efectivamente considerou pelo que, em obediência ao estabelecido no art. 224.º n.º 1 do C.Civil, tal conhecimento dispensa a recorrente da prova da efectiva recepção da carta. I – O contrato de locação financeira imobiliária extinguiu-se, pelo decurso do prazo, em 24.09.2007, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 21.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 149/95 e do art. 663.º n.º 1 do C.P.C. o Tribunal a quo deveria ter tomado tal facto (constitutivo do direito da autora aqui recorrente) em consideração e julgar procedente o pedido de cancelamento do registo de locação financeira. J – Ao ter decidido como decidiu o tribunal a quo violou o disposto no art. 224.º, 808.º e 436.º, todos do Código Civil e ainda 659.º n.º 3 e 663.º ambos do C.P.Civil. Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a acção procedente condenando a ré nos pedidos formulados pela autora. Caso assim não se entenda, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida no que respeita ao pedido de decretamento de cancelamento do registo de locação financeira imobiliária e substituída por outra que julgue este pedido procedente com fundamento na caducidade do contrato, pelo decurso do prazo, nos termos do disposto no art.21.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 149/95 e 663.º n.º 1 do C.P.C. II – Fundamentação de facto. São os seguintes os factos considerados como provados na sentença recorrida: 1 - “C...., S.A” e F... e G..., subscreveram em 24 de Setembro de 1997, o escrito de que existe cópia a fls. 45-72 do procedimento cautelar apenso, intitulado «contrato de locação financeira imobiliária», através do qual a 1.ª cedeu aos segundos o gozo temporário da fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente à loja direita na cave, do prédio urbano sito na Avenida ...., freguesia da Damaia, concelho de Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., mediante o pagamento de 120 rendas mensais, a primeira no valor de 900.000$00 e as restantes no valor de 100.950$00, variáveis em conformidade com a cláusula 4.ª n.º 6 e segs. do contrato. 2 - O valor residual acordado foi de 865.000$00. 3 -Nos termos da cláusula 22.ª n.º 1 das condições gerais: - «O contrato pode ser resolvido, por iniciativa do locador, não apenas nos casos previstos no artigo 18.º do Dec. Lei n.º 149/95 de 24.06, mas também sempre que o locatário incumpra definitivamente alguma das suas obrigações e, ainda, sempre que o locatário cesse a sua actividade económica ou profissional e não se tenha verificado cessão da posição contratual do locatário previamente autorizada pelo locador». 4 -Estabelece o n.º 2 da mesma cláusula que: - «O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias quer de outras, tornar-se-á definitivo após comunicação feita, por carta registada com aviso de recepção, pelo locador ao locatário, intimidando-o a cumprir ou satisfazer as obrigações no prazo de trinta dias». 5 -De acordo com o n.º 3: - «Se, decorrido o prazo de trinta dias referido no anterior número dois, o locatário não tiver regularizado a situação, o locador poderá “ipso facto” haver e declarar como resolvido o contrato, sem que o locatário tenha direito a qualquer indemnização ou compensação, ficando porém bem entendido e clara e expressamente acordado que, tratando-se do incumprimento de obrigações pecuniárias, a resolução do contrato não pode operar antes de decorridos sessenta dias sobre o início da mora e que ao locatário assiste a possibilidade de precludir o direito à resolução por parte do locador de harmonia com o referido no número dois do art. 16 do Dec. Lei n.º 149/95 de 24.06». 6 -Em 23.08.1999, F... e G...., subscreveram o escrito de que existe cópia a fls. 79 e segs., estes, com a anuência de D...., S.A., declararam ceder à ré, a sua posição contratual no contrato referido no artigo 1.º. 7 -Os intervenientes supra referidos subscreveram em 17.11.1999, o escrito de que existe cópia a fls. 85 e segs., alterando o acordo anterior quanto à cláusula 2.ª quanto ao preço da cessão. 8 -A ré não pagou as rendas vencidas entre 04.09.25 a 05.02.25. 9 -A autora enviou à ré a carta datada de 05.01.24, de que existe cópia a fls. 88 do procedimento cautelar apenso, do teor seguinte: «Exm.ºs Senhores. B.... Av. ... Damaia de Baixo 2720 Amadora N/Ref.: DCC – AT – Inc2 – … Lisboa, 24.01.05. Assunto: Contrato de Locação Financeira Nr. .... Exm.ºs Senhores Relativamente ao contrato de locação financeira identificado em epígrafe constituíram-se V. Ex.as em incumprimento por não terem procedido ao pagamento das seguintes rendas: - Nr. Renda 85, data de vencimento, 25.09.2004, valor da renda, € 443,92; - Nr. Renda 86, data de vencimento, 25.10.2004, valor da renda, € 492,57; - Nr. Renda 87, data de vencimento, 25.11.2004, valor da renda, €492,57; - Nr. Renda 88, data de vencimento, 25.12.2004, valor da renda, € 492,57. Nos termos das Condições Gerais do referido contrato, o incumprimento tornar-se-á definitivo, caso V. Ex.as não façam cessar a mora, repondo a situação que se verificaria se não tivesse havido incumprimento, no prazo de trinta dias, a contar da recepção da presente intimação para cumprimento, com as consequências daí resultantes. Informamos ainda V. Ex.ªs de que sobre o valor das rendas vencidas e não pagas, incidem os respectivos juros de mora que perfazem o valor de € 65.95 calculados até 23.02.05. Aproveitamos também para informar que se encontram por liquidar outros valores relativos a este contrato no total de € 196,53. Por último, resta referir que, no caso de incumprimento do presente contrato de locação financeira se mantiver por período superior a noventa dias, comunicaremos de imediato essa situação à Apelease – Associação Portuguesa de Leasing com sede na Avenida ...., em Lisboa, que processará automáticamente essa informação e a distribuirá a toas as suas associadas. Com os melhores cumprimentos. Banco, S.A.». 10 -Não se mostra junto aos autos qualquer aviso de recepção relativo a esta carta. 11 -A ré não procedeu ao pagamento das rendas vencidas no prazo concedido pela autora. 12 -A autora enviou à ré a carta registada, com aviso de recepção, datada de 05.03.18 de que existe cópia a fls. 89 – 90 do processo cautelar apenso, do teor seguinte: «Registado com Aviso de Recepção Exm.ºs Senhores B..... Av. .... Damaia de Baixo 2720 Amadora Lisboa, 18.03.2005 N/Ref.:URC COORD Sul - vc – Livr 3 – ... Assunto: Contrato de Locação Financeira N.º .... Exmºs Senhores Não tendo V. Ex.ªs procedido ao pagamento das rendas em débito ao Banco, no valor global de € 1.921,63 apesar de interpelados para o fazer no prazo de dez dias a contar da data de recepção da carta enviada em 24.01.05 incorreram, por isso, em incumprimento definitivo – conforme previsto nas Condições Gerais do contrato de locação financeira. Entretanto e após a data da carta atrás referida, venceram-se e encontram-se por liquidar as seguintes rendas: - Nr. Renda 89, data de vencimento 25.01.2005, valor da renda € 492,57; - Nr. Renda 90, data de vencimento 25.02.2005, valor da renda € 492,57. Face ao exposto, o Banco, S.A. considera resolvido o contrato de locação financeira identificado em epígrafe e nesta data declara vencido o montante de € 17.977,83, correspondente a: - Rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, no valor global de € 3.001,83. - Indemnização conforme previsto na Condições Gerais do contrato de locação financeira no valor de € 14.777,10. - Outros valores em aberto no valor de € 198,91. Serve a presente para comunicar que nesta data se procedeu ao preenchimento da livrança subscrita por V. Ex.ªs cujo vencimento se verificará 8 dias após a data de emissão desta carta. Tal livrança tem como local de pagamento a morada do Banco, S.A. sita na Av.ª .... Lisboa. Para pagamento da quantia em dívida, dispõem V.Ex.ªs, do prazo de 8 dias a contar da data da recepção desta carta. Findo este prazo, será imediatamente e sem mais, instaurada a competente acção judicial». 13 – A carta enviada para a morada do contrato foi devolvida ao remetente com a indicação de não reclamada. 14 – A ré restituiu o locado em 21 de Dezembro de 2004, mas não prestou o seu acordo ao cancelamento do registo de locação financeira. 15 – Por decisão tomada de 06.05.02, a fls. 164 e segs. do procedimento cautelar apenso, foi determinado o cancelamento do registo de locação financeira incidente sobre a fracção autónoma supra identificada, decisão notificada à autora por ofício de 06.05.04. 16 – C...., S.A. alterou a sua denominação para D... S.A. 17 – Posteriormente veio a D... S.A. a ser incorporada na F...., S.A. que alterou a denominação para E..., S.A. 18 – O E... S.A. foi incorporado por fusão no Banco, S.A. III – Fundamentação de direito. Os recursos são meios de impugnação de decisões, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. Donde, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além desta limitação, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da recorrente, de harmonia com o disposto nos arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1, ambos do C.P.Civil; só abrangendo as questões que nelas se contém, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente, conforme dispõe o art. 660.º n.º 2, aplicável “ex vi” do art. 713.º n.º 2, ambos do citado diploma legal. Por outro lado, e em regra, não pode o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, a menos que decorra algum dos casos excepcionais que vêm enunciados no art. 712.º n.º 1, alíneas a),
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