Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2742/15.7TDLSB.L1-3 Relator: A. AUGUSTO LOURENÇO Descritores: CRIME DE MANIPULAÇÃO DE MERCADO ELEMENTO SUBJECTIVO CALCULO DA MAIS VALIA WASH TRADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/09/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. O crime de manipulação de mercado previsto e punido pelo artº 379º do Cód. Valores Mobiliários, tem como elementos típicos fundamentais:
- a)Uma conduta típica, que pode consistir na divulgação de informação falsa, incompleta, exagerada ou tendenciosa, operações de natureza fictícia ou outras práticas fraudulentas;
- b)Apresentar tal conduta uma idoneidade susceptível de alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado;
- c)E o elemento subjectivo consistente na intenção fraudulenta de manipular o mercado. Deve existir um propósito fraudulento praticado sobre os investidores, através do controle ou actuação artificial, incidente no preço dos títulos. 2. As mais-valias de operações de instrumentos financeiros devem ser calculadas, comparando o preço de venda, com o preço médio ponderado de aquisição dos instrumentos financeiros ou, utilizando o critério FIFO [first in, first out], (critério comummente utilizado para cálculo de mais-valias em carteiras com grande rotação como por exemplo, com compras e vendas diárias), em que se considera que são alienados primeiro, os instrumentos financeiros que entraram primeiramente na carteira. 3. No caso concreto a fórmula de cálculo da mais-valia utilizada foi a seguinte: - Mais-valia bruta efectiva = Quantidade vendida x Preço de venda - Quantidade vendida x Preço médio ponderado das acções em carteira. 4. A criminalização das situações legalmente caracterizadas como manipulação de mercado assenta, segundo os considerandos da Directiva /2003/06/CE, na necessidade de garantir a integridade dos mercados financeiros e promover a confiança dos investidores, proibindo-se as práticas que coloquem em causa essa integridade. 5. Os negócios celebrados corresponderam a transacções fictícias (wash trade), porque foram realizados sem alteração do seu beneficiário económico, ainda que entre pessoas jurídicas distintas. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO No âmbito do processo nº 2742/15.7TDLSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, foi o arguido, P...M...S… julgado pelo crime de manipulação de mercado, previsto e punido pelo artº 379º, nº 1 e 2 do Código de Valores Mobiliários, tendo sido proferida a seguinte decisão: - «Face ao exposto, o Tribunal julga a acusação, parcialmente, procedente, por provada, e, em consequência, decide:
- a)Absolver o arguido P...M...S..., da prática, como autor material, em concurso efectivo, de um crime de manipulação de mercado previsto e punido pelo artigo 379º nº 1 e 2 do Código de Valores Mobiliários,
- b)Condenar o arguido P...M...S..., pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de manipulação de mercado previsto e punido pelo artigo 379º nº 1 e 2 do Código de Valores Mobiliários na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 20,00 (vinte euros), perfazendo um montante total de € 3.000,00 (três mil euros), que corresponde, caso o arguido não pague a pena de multa, voluntária ou coercivamente, a pena de prisão subsidiária reduzida a dois terços (cfr. artigo 49º, nº 1 do Código Penal);
- c)Condenar o arguido P...M...S..no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, sem prejuízo de apoio judiciário se aplicável. - cfr. artigos 513º, nº 1, 514º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 8º, nº 5 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 524º do Código de Processo Penal;
- d)Declarar perdido a favor do Estado a quantia de € 23.583,40 a título particular para P... M... S..., e de € 3.167,09, na qualidade de legal representante da sociedade E..., ou seja, o valor global de € 26.750,49 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta euros e quarenta e nove cêntimos), ao abrigo do disposto nos artigos 379º, nº 5, e 380º-A, do Código de Valores Mobiliários e artigo 111º do Código Penal;
- e)Ordenar que, após o trânsito em julgado do presente acto decisório, se: (
- i)remeta boletins aos serviços de registo criminal nos termos do disposto no artigo 374º nº 3,
- d)do Código de Processo Penal; e (
- ii)comunique o teor da decisão à CMVM;
- f)Consignar, para os devidos efeitos que, após o trânsito em julgado do presente acto decisório, a medida de coacção a que o arguido P...M...S..se encontra sujeito de termo de identidade e residência mantem-se até à extinção da pena, nos termos do disposto nos artigos 196º, nº 3,
- e)e 214º, nº 1,
- e)(à contrário), ambos do Código de Processo Penal. * Inconformado com a sentença, veio o arguido, P...M...S...a recorrer nos termos de fls. 868 a 883, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. «O presente recurso é motivado pela condenação que o arguido-recorrente sofreu por transacções efectuadas na bolsa com títulos Ib... no ano de 2014 entre si e a sociedade comercial E..., pretendendo colocar-se em crise as razões da condenação, a medida da pena e a sanção de perda das alegadas vantagens obtidas com suposta prática criminosa. 2. As transacções realizadas pelo arguido e pela sociedade E... são legais e legítimas pois foram realizadas ao abrigo do disposto no artigo 29º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais e nas condições previstas no nº 2.3 do Manual de Negociação da Plataforma Euronext (encontro garantido). O legislador atribui uma qualidade especial às operações realizadas em bolsa entre uma sociedade e o seu accionista, dispensando-as dos requisitos impostos a operações fora de bolsa definidos nos nºs 1, 3, 4 e 5 do mesmo artigo 29º. 3. O Manual de Negociação da plataforma NYSE Euronext – aprovado pelos reguladores dos mercados definidos seu #1.1 – considera que as partes de uma transacção podem acordar preços e quantidade e realizar operações em bolsa de forma garantida e com prioridade sobre todas as outras, desde que os preços praticados se situem no intervalo entre a melhor oferta de compra e venda definido pelos operadores em cada momento. Aceitando como normais as variações de preço e quantidades daí resultantes. (conforme #2.3 do Manual de Negociação). 4. A CMVM entendeu, erradamente, que o acordo de preço e quantidades entre duas partes e a realização destas operações em bolsa entre o arguido e uma sociedade da qual é administrador, a E..., foi uma prática fraudulenta e criminosa, sem qualquer necessidade de investigação (e muito menos de prova). 5. Ao contrário do disposto no nº 2 do artigo 1 da Directiva 2003/06/CE, que entende que a legitimidade das razões e a conformidade das operações com as práticas de mercado é razão suficiente para excluir qualquer operação do crime de manipulação de mercado, a CMVM entendeu que a realização de uma operação em bolsa entre uma sociedade e o seu accionista é uma prática fraudulenta e criminosa, sem qualquer necessidade de investigação (muito menos de prova). 6. As transacções celebradas no ano de 2014 foram motivadas por uma decisão da sociedade E... de aumentar do seu capital social. Facto aceite pela Sentença que declarou que “resulta compatível com as transferências financeiras detectadas nos extractos bancários referidos e dos quais resulta a efectiva transferência do equivalente a € 360.000,00, produto da venda de acções por P... M... S... à E..., donde se retira que aquele montante foi efectivamente canalizado para a realização daquele aumento de capital” (página 78º da Sentença segundo parágrafo). 7. De um lado estava o arguido e de outro lado da transacção uma sociedade comercial que integrou uma carteira de títulos nos seus activos ao comprar e ao vender integrou o produto da venda nos seus activos com efeitos imediatos na sua contabilidade. 8. A Sentença alheou-se incorrectamente dos efeitos pessoais, patrimoniais e jurídicos de determinado negócio na esfera negocial, patrimonial e jurídica de cada uma das pessoas, em particular da sociedade E.... 9. As transacções não podem ser classificadas como “negócio consigo mesmo” nem como transacções fictícias, pois há um objectivo especifico legítimo e legal, uma racionalidade económica relevante materializada num aumento de capital de uma sociedade motivada por imperativo legal – bem demonstrado nas páginas 52 e 53 da Sentença. 10. Todas as ordens foram introduzidas e executadas com um preço situado dentro do limite entre a melhor oferta de compra e melhor oferta de venda no mercado, definidas exclusivamente pelos restantes operadores de mercado - conforme previsto no ponto 2.3 do Manual de Negociação Euronext (encontros garantidos),. Só desta forma poderiam cruzar a 100% como ocorreu. 11. Entre 7 de Abril e 26 de Junho de 2014 a quantidade média diária transaccionada do título Ib... foi de 5.009 acções, ou seja cerca de 31% do volume médio transaccionado no primeiro trimestre de 2014 que tinha sido de 16.223, tendo pois ocorrido uma redução do volume médio transaccionado e não um aumento (nada anormal). As operações realizadas pelo arguido no período entre 24 de Abril e 7 de Maio não podem pois ser responsáveis por um aumento ou por uma aparência de liquidez que não existiu sequer. (fls 8v e 9 do Relatório da CMVM constante dos autos e pag. 69 e 70 da sentença). 12. Conforme consta dos documentos de fls. 499 a 506, 507 a 525, as operações realizadas entre o arguido e a sociedade E... apresentam variações que na sua maioria correspondem a mínimos absolutos do mercado, não existindo nenhum indício de que tenha ocorrido uma única alteração de preço que possa ser considerada significativa. (fls. 726 a 733). Em particular as operações realizadas em 2014 foram todas executadas ao mesmo preço de € 7,75 e € 7,8. 13. O técnico da CMVM, Dr. C... C..., nas suas declarações na PJ, refere expressamente: “o facto que deu origem à investigação por parte da CMVM ... constataram que no período de 27 de Março até Maio de 2014, houve um volume anormal de compra e venda de ações face ao trimestre anterior” (linhas 6 a 9 do auto de inquirição na PJ – fls. 38). Declaração descuidada e falsa, pois 14. O texto e gráficos a fls. 8v e 9 dos autos (Relatório da CMVM, constante dos autos) mostram que as variações anormais no volume transaccionado se devem principalmente às operações ocorridas no dia 27 de Março de 2014, que nada tem a ver com as operações do arguido – comparem-se as datas! 15. No dia 29 de Abril de 2014 os operadores de mercado praticaram preços entre € 8,749 e € 8,8, existindo uma operação com uma variação no preço de 2,3%. Nas operações de 2014, o arguido praticou preços entre € 8,75 e € 8,8 e originou uma variação máxima de 1,16% (fls. 12v dos autos). 16. A CMVM limitou-se no seu relatório a descrever transacções realizadas entre o arguido e a sociedade E... sem demonstrar que nas imediações temporais de tais transacções tenha ocorrido alteração anormal de preço e ou de liquidez do título Ib.... Tendo em conta que alteração existe sempre que há uma transacção na bolsa. 17. Perante a prova produzida, e tendo em conta os elementos constantes nos autos e na Sentença, não deveria esta ter dado como provados os factos que estão identificados com os números 54), 55), 56), 57), -, 457), 458), 459), 460), 461), 462). Estes factos deveriam estar na Sentença como NÃO PROVADOS. 18. Tendo em conta que quem vendeu e quem adquiriu foi a sociedade E..., facto que ficou devidamente inscrito na contabilidade da sociedade e que aliás produziu efeitos jurídicos, pois as transacções do ano de 2014 tiveram plenos efeitos jurídicos e contabilísticos materializados no aumento de capital que foi considerado provado na Sentença de que agora se recorre, deveria a redacção do facto número 350) ser a seguinte: - Também no referido período a sociedade E... comprou e vendeu acções “Ib...” representada por P... M... S...... 19. A CMVM analisou o conjunto das transacções sobre acções IB... SGPS SA realizadas no ano de 2010 entre a sociedade E... e o arguido que vieram a integrar a acusação. 20. O arguido foi ouvido em 12 de Dezembro de 2011 nas instalações da CMVM – vide fls 605º e seguintes dos autos, tendo sido informado previamente que um dos objectivos era verificar a eventual violação do disposto no artigo 379º do CVM – Manipulação de Mercado 21. O arguido após tal audição ficou convicto que não existia qualquer ilicitude nas transacções realizadas em 2010, actuara de acordo com a Lei. Aliás, a própria sentença a fls 76º linha 10 e seguintes - confirma que: - “...sem que tivesse sido advertido de qualquer conduta ilícita ou tivesse sido constituído arguido, na sequência dessas declarações, por prática de ilícito, até 14.10.2015 (data em que foi constituído arguido – fls. 60), acreditou que o processo teria sido arquivado”. 22. A estrutura típica do crime de Manipulação de Mercado implica três elementos essenciais: Uma conduta proibida com idoneidade para alterar o regular funcionamento do mercado e praticada com intenção. 23. O arguido e a sociedade E... praticaram transacções legitimadas pelo disposto no artigo 29º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, com ofertas de compra e de venda realizadas dentro do intervalo entre a melhor oferta de compra e venda do título Ib..., que produziram um aumento de capital da sociedade E..., cumprindo a única intenção da transacção e sem ofender o livre jogo da oferta e da procura. 24. A Sentença calcula os alegados benefícios obtidos pelo arguido e pela sociedade E... com a alegada prática criminosa seguindo o arbitrário cálculo da CMVM. A Sentença a fls. 82, segundo parágrafo, segue o que a fls. 718 e seguintes dos autos (Relatório da CMVM) consta: “não se trata da utilização de um critério legal de apuramento de mais-valias” (fls. 718). Além de desprezar um critério legal alheia-se da realidade. 25. A primeira operação realizada pelo arguido e pela sociedade E... em 2014 ocorreu do dia 24 de Abril. Entre 31 de Dezembro de 2010 e 24 de Abril de 2014, o arguido não realizou qualquer operação e as carteiras detidas por si e pela E... registaram uma valorização que resulta exclusivamente da evolução do mercado. 26. Os ganhos supostamente ilícitos com as operações realizadas em 2014 devem ser calculados a partir da valorização da carteira no dia 23 de Abril de 2014. Neste dia o ponto médio do intervalo de cotações foi de € 8,725 (mínimo de € 8,65 e máximo de € 8,8). 27. A CMVM inclui nos seus cálculos - obtidos por uma ficção - os ganhos registados entre 31 de Dezembro de 2010 e 23 de Abril de 2014 considerando assim tais resultados como ilícitos. Além disso ficcionou um valor por ação de € 7,95 como suposta “aproximação para o custo de aquisição da carteira detida em 31 de Dezembro de 2010” quando bem sabia – porque está documentado no processo e no Auto de Declarações do arguido de 12 de Dezembro de 2011 – que este custo tinha sido de € 8,33 e € 8,32 para o arguido e para a E... respectivamente. 28. O cálculo (de vantagens obtidas com a alegada prática criminosa) da CMVM não inclui encargos de transação e impostos. Deve em qualquer caso todo o montante de alegados ganhos ser deduzido de encargos de transação que ascenderam a € 151,83 e € 36,15 para o arguido e para a E... respectivamente; bem como deve ser deduzido do valor do imposto sobre rendimento no montante de € 6.603,35 e € 728,43 para o arguido e para a E... respetivamente. 29. O cálculo da CMVM ignora o critério FIFO de cálculo de mais-valias, definido no nº 43 do código do IRS e nº 46 do código do IRC, critérios que de acordo com tais preceitos legais também são aplicáveis a rendimentos provenientes da prática de ilícitos. Para além de que o cálculo das “vantagens patrimoniais geradas pelo facto ilícito” prevista no artigo 380º-A do CVM deve limitar-se aos resultados obtidos com operações supostamente ilícitas 30. Deveria a Sentença aplicar este critério, o que não fez, corrigindo assim a arbitrariedade da actuação da CMVM. 31. Nas transacções de 2014 o arguido registou um resultado antes de impostos de € 1.108,47, correspondendo a um valor de venda total de € 354.075,2 deduzido do custo das acções vendidas de € 251.314,9 (carteira) e € 101.500 (adquiridas em 2014) e de encargos de transacção de € 151,83. Sobre o resultado antes de imposto de € 1.108,47 incidia em 2014 tributação autónoma em IRS á taxa de 28%, a que corresponde imposto no montante de € 310,37. O resultado após imposto, relativo ao período entre 23 de Abril de 2014 e 7 de Maio de 2014, totalizou € 798,10. 32. A sociedade E... registou um resultado antes de impostos de € 250,1, correspondendo a um valor de venda total de € 101.500 deduzido do custo das acções vendidas de € 99.901,25 (carteira) e € 1.312,5 (adquiridas em 2014) e de encargos de transacção de € 36,15. Sobre o resultado antes de imposto de € 250,1 incidia em 2014 uma taxa de IRC de 23%, a que corresponde imposto no montante de € 57,52. O resultado após imposto, relativo ao período entre 23 de Abril de 2014 e 7 de Maio de 2014 totalizou € 192,58. 33. Por isso que, mesmo que se entenda que o arguido deverá ser condenado pela prática das transacções de 2014 a perda das vantagens não pode exceder aquela que o cálculo real indica e imediatamente supra referida, devendo em tal caso ser corrigido o cálculo da Sentença. 34. O disposto no artigo 379º nº 5 do Código dos Valores Mobiliários, tanto na Redacção da Lei nº 28/2009, de 19 de Junho como na Redacção da Lei nº 28/2017, de 30 de Maio, permite que uma sociedade seja demandada com o fito de ver perdidas eventuais vantagens obtidas por actos ilícitos. 35. A sociedade E... nunca foi parte cível nem demandada no presente processo (nem acidentalmente) e como tal não pode ser afectada pela perda de vantagens do crime, devendo corrigir-se a Sentença independentemente da decisão a proferir, não podendo dar-se como perdida qualquer alegada vantagem por si obtida com as transacções de 2014. 36. Não estão cumpridos os elementos típicos do crime de manipulação do Mercado e por isso o arguido não poderia ser condenado, devendo a Sentença ser alterada absolvendo o arguido da prática do crime pelo qual foi condenado. 37. Para além disso, por mera cautela e apenas para o caso de se entender existir actuação dolosa, será sempre com responsabilidade atenuada por não lhe ser exigível conduta diversa perante a actuação da CMVM, que não se pronunciou após a audição do arguido em Dezembro de 2011, atenuando eventual ilicitude, o que implica a revisão da Sentença na medida concreta da pena para valor menor. E também neste particular aspecto a Sentença deverá ser corrigida. 38. A Sentença violou o disposto nos artigos: - 379º do CVM nºs 1, 3 e 7 (este número na redacção da Lei nº 28/2017 de 30 de Maio); O Tribunal recorrido não poderia dar como preenchidos os elementos típicos do crime nem podia condenar quem não foi parte ou interveniente no processo. - 380-A do CVM nºs 1 e 2. O Tribunal recorrido não se limitou a condenar a perda das vantagens alegadamente obtidas com uma alegada prática criminosa, condenou para além disso, o que ofende o preceito legal. - 29º do Código das Sociedades Comerciais. O Tribunal recorrido não considerou que as transacções tenham sido realizadas por duas pessoas distintas nem atendeu ao específico motivo e motivação da realização das transacções entre o arguido e a sociedade E.... - 1º, nº 2 alínea
- a)da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. O Tribunal recorrido não atendeu à possibilidade de legal de operações com encontro garantido ou cujo efeito venha a revelar objectivo semelhante. - 1º nº 1 do Código Penal – A actuação do arguido não integra nenhuma previsão legal condenatória. O Tribunal recorrido não pode condenar o arguido por este não ter cometido qualquer crime com dolo. - 13º e 14º do Código Penal. (O crime de Manipulação de Mercado só é punível por via de actuação dolosa). Por tudo o exposto deverá revogar-se a decisão proferida substituindo-se por outra que absolva o arguido por assim se fazer Justiça. Sem conceder, ainda que assim não se entenda, o que não se admite, deve decidir-se que o cálculo de perdas dos (putativos) benefícios obtidos com actos (não reconhecidamente) ilícitos deverão afectar unicamente os benefícios alegadamente obtidos pelo arguido/Recorrente, excluindo-se a sociedade E..., e de acordo com o critério legal supra exposto, por atenuação assente na não exigibilidade de comportamento diferente atenta a actuação da CMVM. * O Ministério Público em 1ª Instância respondeu ao recurso interposto, nos termos de fls. 888 a 923, tendo concluído: 1. «O recorrente P...M...S..foi condenado pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de manipulação de mercado previsto e punido pelo artigo 379º nºs 1 e 2 do Código de Valores Mobiliários na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 20,00 (vinte euros). 2. Mais, declarou o Tribunal a quo perdido a favor do Estado a quantia de € 23.583,40 a título particular para P... M... S..., e de € 3.167,09, na qualidade de legal representante da sociedade E..., ou seja, o valor global de € 26.750,49 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta euros e quarenta e nove cêntimos), ao abrigo do disposto nos artigos 379º, nº 5, e 380º-A, do Código de Valores Mobiliários e artigo 111º do Código Penal. 3. Quanto aos factos provados sob os números 54, 55 e 458, o recorrente considera que o Tribunal a quo apreciou erradamente a prova, contestando que se encontre nas “duas pontas” das transacções efectuadas e a ilicitude das mesmas, pugnado que esses factos devem constar do elenco dos factos não provados, sugerindo, em consequência, que o facto provado nº 350 passe a ter a seguinte redacção: “Também no referido período a sociedade E... comprou e vendeu acções Ib... representada por P... M... S... (...)”; 4. Quanto aos factos provados sob os números 56, 57, 459, 460, 461 e 462, o recorrente nega que tenha pretendido subtrair as transacções ao livre jogo da procura e da oferta, negando ter gerado um aumento artificial do volume de negociação das acções Ib... e a aparência de que tal título tinha elevada liquidez face ao volume de negócios daquela sociedade. 5. Defende o recorrente que as transacções referentes ao ano de 2014 realizadas pelo próprio e pela E... não são fictícias (porque realizadas entre pessoas jurídicas diferentes), são legítimas e foram realizadas ao abrigo do disposto no art. 29º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, com o objectivo de aumento de capital social da E.... 6. A norma societária invocada terá de ser interpretada em consonância com o previsto no Código de Valores Mobiliários, nomeadamente, no que diz respeito à proibição de realização de operações em mercado sem alteração do beneficiário e/ou titular dos direitos objecto da operação, sob pena de consubstanciar a prática de um crime de manipulação de mercado, p. e p. pelo artº 379º, nº 1 do Código de Valores Mobiliários. 7. Apesar de, formalmente, as transacções terem sido realizadas entre o arguido e a E... – pessoas jurídicas diferentes – em termos concretos, face à configuração do capital social da E..., era o arguido quem detinha o controlo efectivo da sociedade E..., determinando a vontade social daquela, sendo o principal beneficiário dos rendimentos da E.... 8. Mais, todas as ordens de transacção foram transmitidas por P... M... S..., enquanto pessoa singular e enquanto representante legal da E..., ao Banco B..., através do sistema de recepção de ordens on line deste intermediário financeiro, e a partir do mesmo IP address. 9. Acresce que, quer o arguido, quer a E... quase não negociaram com outros investidores, nunca alterando o respectivo beneficiário económico final: 100% das aquisições de acções Ib... feitas por P... M... S... foram alienadas pela E... e vice-versa (num total de 11.600 acções); 99,93% das alienações de acções Ib... feitas por P... M... S... foram adquiridas pela E... e vice-versa (num total de 40.374 acções contra 40.404 acções na totalidade). 10. Para além disso, a forma como os negócios foram executados pelo arguido é reveladora da vontade de “fechar” negócio consigo mesmo, pois, conforme o Tribunal a quo teve oportunidade de sublinhar, «as ofertas de compra e de venda que estiveram na génese dos negócios realizados foram também coincidentes em termos de quantidade e limite de preço com a quantidade de cada negócio e o respectivo preço de realização, tendo-se constatado que a hora de realização dos negócios coincidiu também com a de introdução das respectivas ofertas de compra havendo uma muito ligeira diferença face à hora de introdução das ofertas de venda (diferença essa que em média rondou 00:00:08), o que significa que relativamente a cada um dos negócios foi introduzida em primeiro lugar oferta de venda e que segundos depois com introdução da oferta de compra se realizou o negócio» (sublinhado nosso). 11. Acresce que, da análise dos extractos das contas financeiras de P... M... S... e da E... verificou-se que, nos negócios em que o primeiro aparece como vendedor, a receita obtida na venda é transferida numa base mensal para a conta da sociedade. 12. Para além disso, o recorrente alega ter realizado as operações de 2014 para dispor de liquidez para realizar o aumento de capital social da E..., deliberado pelos respectivos accionistas em 2006. 13. Contudo, não é minimamente crível que, depois de decorridos oito anos desde 2006 sem que tivesse obtido (por qualquer outro meio) a liquidez necessária para realizar (ainda que parcialmente) as entradas em dinheiro a que estava obrigado por tal deliberação, o recorrente tenha decidido (e logrado!) vender, em apenas quatro dias, as acções da IB... em quantidades e por preços que lhe permitiram cumprir obrigações que deveria ter satisfeito até 2011 (data do termo do prazo legal de cinco anos). 14. Até porque, na mesma data em que refere necessitar de liquidez para tal efeito, o arguido adquiriu 11.600 acções Ib..., ao preço de € 8,75, por acção. Ou seja, no mesmo dia, o recorrente tanto vendeu, como comprou, acções Ib.... 15. Perante a manifesta falta de racionalidade económica da actuação do arguido – aliás, confirmada pela testemunha C... C...(ficheiro áudio 20180208113524, de 08/02/2014, entre os minutos 00:09:46 a 00:10:08) – não pode o Tribunal ad quem tomar outra decisão que não a rejeição de mais esta linha de argumentação. 16. Mais defendeu o arguido que a sua actuação se encontrava legitimada pelo previsto no ponto 2.3. do Manual de Negociação do Mercado a Contado da Euronext, que, à data, estipulava que a execução automática, através do livro de ofertas, de ofertas de compra e de venda de um mesmo Membro era permitida pelo sistema durante a negociação em contínuo, e permitia a um mesmo membro de mercado (v.g um banco, uma corretora) executar automaticamente através do sistema de negociação, uma oferta de compra e uma oferta de venda inseridas no mesmo momento e com iguais condições de preço e de quantidade. 17. Como é evidente, tal norma não visa permitir que o investidor que está por detrás das duas ofertas (compra e venda) seja o mesmo – o que consubstanciaria uma operação sem alteração de beneficiário. 18. Com efeito, as transacções em causa nos presentes autos, atenta a sua proximidade temporal entre a realização do negócio e das ofertas (com diferença de segundos), sempre coincidentes em termos de quantidade e de limite de preço e sempre entre os mesmos comitentes integram, como refere a sentença recorrida, um “acasalamento de ordens (improper matched orders), não abrangida pelos encontros garantidos, operações de contrapartida garantidas previsto no 2.3. do Manual de Negociação do Mercado Contado da Euronext”. 19. De facto, em cada um dos negócios foi introduzida, em primeiro lugar, a oferta de venda e, segundos depois, a oferta de compra, que foi imediatamente executada, o que significa que as ofertas de compra foram inseridas com níveis de preço superiores ao best bid (melhor oferta de compra) existente no mercado no momento de inserção de ofertas de compra pelo arguido – estando, como se disse, o arguido, tanto do lado da compra, como da venda. 20. Neste sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo TRL no âmbito do processo nº 6337/10.3TDLSB, disponível em www.dgsi.pt., o documento sobre Novas medidas de prevenção e combate ao abuso de mercado, de Agosto de 2008, disponível em http://www.cmvm.pt/pt/Legislacao/Legislacaonacional/Recomendacoes/Pages/medidas-de-Preven%C3%A7%C3%A3o-e-Combate-ao-Abuso-de-Mercadov2.aspx?v. 21. A este propósito, a BAFIN11 (regulador alemão) tem disponível um artigo no seu site, datado de 04/05/2015, – i.e., com o mesmo quadro jurídico vigente em Portugal à data dos factos – que tipifica as “wash trades” e as “pre-arranged trades” como tipologias de manipulação de mercado, atendendo a que são qualificadas como práticas susceptíveis de modificar as condições normais da oferta ou da procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros e as condições de formação dos preços. É ainda referido no artigo que os investidores invocam por vezes motivos fiscais para a realização de operações subsumíveis ao conceito de wash trades ou pre arranged trades, concluindo a BAFIN que não obstante a relevância que tais operações possam ter em termos fiscais, as mesmas não são admissíveis à luz do direito dos valores mobiliários. 22. Na doutrina, Frederico de Lacerda da Costa Pinto12 esclarece que “(...) o crime de manipulação abrange as condutas que se traduzem em operações aparentemente regulares mas que, na realidade, são controladas pelos agentes de forma a violar o livre jogo da oferta e da procura. O que significa, por outro lado, que tais operações criam uma aparência de liquidez ou geram cotações que, por estarem artificialmente sustentadas, não correspondem à realidade. Desse modo, os negócios efectivamente celebrados têm uma natureza fictícia que se pode aferir em função de diversos critérios, nomeadamente, pela ausência de intenção real de respeitar os seus efeitos, pela negação da sua causa-função ou pela sua capacidade enganatória intrínseca para a generalidade dos investidores. (...) A manipulação só surge como uma prática lesiva para o mercado e para os investidores porque os negócios celebrados existem efectivamente, mas não significam aquilo que aparentam. (...) num caso de rotação intensiva de títulos entre duas ou três carteiras (circular trading) as sucessivas compras e vendas (que existem) sugerem uma oferta e uma procura do activo que não corresponde à realidade, já que cias duas pontas» são controladas ou pela mesma pessoa ou por pessoas concertadas entre si. (...).” 23. Refira-se, ainda que, apesar de todas as recentes alterações legislativas que se verificaram nesta matéria, o novo regime europeu do abuso de mercado (em vigor, desde Julho de 2016, altura em que entrou em vigor o Regulamento (UE) nº 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho), continua a proibir e punir estas práticas. 24. Motivos pelos quais, as razões invocadas pelo arguido têm de improceder, quer devido à posição nacional e europeia sobre esta matéria, quer devido ao facto de, em face dos seus conhecimentos técnico-científicos na área, o arguido não os poder desconhecer – e efectivamente não as desconhecer em face do que declarou em audiência de discussão e de julgamento. 25. Defende, ainda, o recorrente que os negócios acima descritos não alteraram o regular funcionamento do mercado e a liquidez do título transaccionado. 26. No entanto, do apurado em julgamento, resulta que a conduta do arguido modificou, efectivamente, a liquidez deste título e fê-lo de forma artificial (quer pelo número de negócios realizados em 2010 e em 2014, quer pela quantidade de acções transaccionadas), pois embora tais negócios tenham sido efectivamente realizados foram-no entre o arguido e uma empresa da qual é o principal beneficiário (ainda que a conta esteja em nome de uma pessoa colectiva, esta é por si representada e detida com posição de controlo). 27. Por outro lado, como ficou também demonstrado, a realização de tais negócios permitiu uma variação artificial de preço (negativa e positiva) das acções da Ib.... 28. Face ao supra exposto, deve, nesta parte, improceder o recurso. 29. Quanto ao facto dado como provado nº 457, o recorrente entende que o raciocínio subjacente ao cálculo das mais-valias é aleatório, errado e por isso não se deve manter, desde logo, por não respeitar o critério legal “Fifo” (first in, first out), ou o previsto no artigo 380º do Código dos Valores Mobiliários. 30. As mais-valias de operações de instrumentos financeiros devem ser calculadas por comparação entre o preço efectivo de venda com o preço efectivo de compra dos instrumentos financeiros em questão, isto é, comparando o preço de venda com o preço médio ponderado de aquisição dos instrumentos financeiros ou utilizando o critério FIFO (first in, first out), critério comummente utilizado para cálculo de mais-valias em carteiras com grande rotação (por exemplo, com compras e vendas diárias), em que se considera que são alienados primeiro os instrumentos financeiros que entraram primeiro na carteira. 31. No caso sub judice, tendo em conta um critério de adequação, “a mais-valia bruta foi apurada tendo por base a diferença entre o produto obtido com a venda das acções e o custo de aquisição das mesmas. Atendendo a que foi calculada uma mais-valia efectiva bruta, não foram tidos em consideração custos de transacção associados (como sejam comissões de corretagem, impostos e outros), tal como expressamente referido no Relatório de Indícios da CMVM.” 32. Como aproximação para apuramento do custo de aquisição da carteira de acções Ib..., detida em 31 de Dezembro de 2010, quer por P... M... S..., quer pela E..., foi utilizado, conforme a testemunha C... C... esclareceu em audiência de discussão e julgamento, o valor da melhor oferta de compra que ficou em sistema após o fecho da última sessão de bolsa do ano – que foi de € 7,950 – por ser o mais próximo do momento de aquisição. Este valor corresponde ao melhor preço oferecido para comprar acções Ib... no fecho da última sessão de bolsa de 2010. 33. A 31 de Dezembro de 2010, P... M... S... e a E... detinham, em saldo na conta de instrumentos financeiros de que eram titulares no Banco B..., um total de 28.804 e de 11.450 acções da Ib..., respectivamente. 34. Após as transacções circulares ocorridas no ano de 2010, só se voltaram a realizar transacções circulares em acções Ib... para ambas as carteiras no mês de Abril de 2014, mais concretamente a partir do dia 24 de Abril de 2014. 35. A carteira de acções Ib... na conta de instrumentos financeiros detida por P... M... S... valorizada ao preço da melhor oferta de compra que ficou em sistema após o fecho da última sessão de bolsa do ano de 2010 registou o valor de €228.991,80 (produto de 28.804 acções multiplicado pelo preço de € 7,950). 36. A carteira de acções Ib... na conta de instrumentos financeiros em nome da sociedade E... valorizada ao mesmo preço através do produto de 11.450 acções multiplicado pelo preço de € 7,950 registou o valor de € 91.027,50. 37. A fórmula de cálculo da mais-valia utilizada foi a seguinte: Mais-valia bruta efectiva = Quantidade vendida x Preço de venda – Quantidade vendida x Preço médio ponderado das acções em carteira (sendo que para obter a valorização da carteira a 31.12.2010 foi utilizado o valor da melhor oferta de compra registado no fecho dessa sessão de bolsa, conforme já referido). 38. Ou seja, Mais-valia bruta efectiva = Quantidade vendida x (Preço de venda – Preço médio ponderado das acções em carteira). 39. A este propósito são elucidativas as tabelas referentes às mais-valias em acções Ib... registadas na carteira de títulos de P... M... S..., e junto aos autos pela CMVM, a fls. 718 a 724: as mais-valias totais apuradas cifraram-se em € 23.583,40. Conforme se pode verificar não ocorreram mais aquisições de acções Ib... para esta carteira além das verificadas em 24 de Abril de 2014, ficando o preço médio de carteira em € 8,180. 40. De seguida, apurou a CMVM as mais-valias brutas em função das vendas ocorridas aos respectivos preços, sendo as mesmas apuradas por transacção através do produto da quantidade alienada pelo diferencial entre o preço unitário de alienação e o preço unitário de carteira, conforme se pode constatar na tabela elaborada pela Comissão, e junta aos autos a fls. 718 a 724, onde figuram em maior detalhe as mais-valias apuradas, sendo que a soma de tais mais-valias parcelares assim obtidas relativas a todas as alienações verificadas perfizeram uma mais-valia bruta total registada na carteira de P... M... S... de € 23.583,400. 41. Relativamente à E..., e utilizando o mesmo raciocínio, as mais-valias totais apuradas cifraram-se em € 3.167,09. 42. Conforme se pode verificar não ocorreram mais aquisições de acções Ib... para esta carteira além das verificadas em 24 de Abril de 2014, ficando o preço médio de carteira em € 8,477. 43. De seguida, apurou a CMVM as mais-valias brutas em função das vendas ocorridas aos respectivos preços, sendo as mesmas apuradas por transacção através do produto da quantidade alienada pelo diferencial entre o preço unitário de alienação e o preço unitário de carteira, conforme se pode constatar na tabela junta aos autos a fls. 718 a 724, onde figuram em maior detalhe as mais-valias apuradas. 44. A soma de tais mais-valias parcelares assim obtidas relativas a todas as alienações verificadas perfizeram uma mais-valia bruta total registada na carteira em nome da E... de 3.167,09 €. 45. A fórmula de cálculo da mais-valia apresentado pelo arguido não é aceitável, pois utiliza o preço de mercado das acções Ib... na véspera do início das vendas realizadas, o que, como refere o Tribunal a quo, apenas faria sentido “se tal preço correspondesse ao preço de aquisição ou se tivesse ocorrido apuramento diário de ganhos e perdas desde o momento da aquisição das ações. A utilização desse critério tenderia sempre a anular ou, pelo menos, a esbater por completo as mais valias, quer se trate de um negócio sobre ações quer sobre qualquer outro tipo de ativo: as variações em 24 horas tenderão para ser sempre muito inferiores a variações em vários meses ou anos.” 46. Pelo exposto também neste ponto não assiste razão ao arguido, pelo que deve improceder o recurso. 47. Defende o recorrente que o seu comportamento se encontra legitimado devido à actuação da CMVM, porquanto após ter prestado declarações na CMVM, esta entidade não o advertiu para corrigir qualquer comportamento. 48. Apurou-se que efectivamente o arguido havia prestado declarações em 12/12/2011 (fls. 605 a 610), no âmbito do processo de investigação que veio a dar azo aos presentes autos, sendo que, do auto resulta que, aquando da sua tomada de declarações, a CMVM lhe transmitiu que as transacções em investigação podiam integrar conduta ilícita nos termos do disposto nos artigos 311º e 379º do Código de Valores Mobiliários. 49. Estando pendente, em monitorização e investigação, o comportamento ocorrido em 2010, e perante dúvida relevante, impunha-se ao arguido, dadas as suas especiais qualificações técnicas e profissionais e, bem assim, à forma como revelou desenvolver os seus investimentos, com as cautelas e cuidados de um investidor experiente e avisado, que, pelo menos, antes de decidir continuar a praticar as transacções de 2014, sem ter qualquer informação sobre o desfecho daquele processo, tivesse tido o cuidado de apurar o desfecho daquele processo, não colhendo, nesta parte, o que argumentou quanto ao facto de considerar que a conduta de 2010 teria sido apreciada no processo de contra-ordenação nº 12/2012, uma vez que foi pessoalmente notificado, na qualidade de presidente do conselho de administração da E..., do teor da decisão ali proferida, a qual de forma explícita demonstra tratar de factos totalmente distintos. 50. Sublinha-se mais uma vez: aquando da tomada de declarações do arguido em 12/12/2011, nas instalações da CMVM, no Departamento de Análise de Operações e Investigação, na qualidade de administrador da sociedade E... sobre as operações envolvendo acções Ib... e a sua própria carteira, ficou o arguido ciente que a prática daquelas transacções poderia integrar uma conduta ilícita, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 379º do Código de Valores Mobiliários. 51. Tendo sido alvo de uma investigação em momento anterior pela realização de negócios semelhantes, não pode agora o arguido invocar o desconhecimento do seu carácter, no mínimo, suspeito - como bem refere o Tribunal a quo: “ao voltar a praticá-las conhecendo a ilicitude das mesmas, actuou ciente de que tal facto integra a conduta ilícita, o que aceita como consequência necessária da sua conduta”. 52. Assim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, entendemos que dúvidas não existem de que o tipo objectivo e subjectivo do crime se encontra devidamente preenchido. 53. Da prova produzida e, desde logo as declarações do arguido, é evidente que os negócios por este realizados integram transferências de titularidade e de activos financeiros em consequência das acções transaccionadas entre P... M... S... e a E... e vice-versa. 54. Sendo que, pela proximidade de horário entre a realização do negócio e das ofertas (diferenças de segundos) em que as transacções foram realizadas, sempre coincidentes em termos de quantidade e limite de preço com a quantidade de cada negócio o respectivo preço de realização, e entre os mesmos comitentes, ficou demonstrado ter-se tratado de acasalamento de ordens, não abrangido pelos conceito de encontros garantidos/operações de contrapartida garantidas, previsto no 2.3 do Manual de Negociação do Mercado Contado da Euronext. 55. Mais, tratando-se de negócios celebrados entre P... M... S... e a E..., correspondem a transacções fictícias (wash trade), pois foram realizados sem alteração do seu beneficiário económico, ainda que entre pessoas jurídicas distintas. 56. Neste sentido, concluiu o Tribunal a quo pelo preenchimento, de forma inequívoca, do elemento objectivo do tipo legal em apreço. 57. Quanto ao elemento subjectivo concluiu o Tribunal a quo que «relativamente aos factos referentes ao ano de 2014, o Tribunal deu como assente a sua actuação consciente da ilicitude da sua conduta e movido por uma atitude de aceitação face às consequências da mesma, razão pela qual conclui pelo preenchimento do elemento subjectivo, a título de dolo necessário, devendo ser punido pela prática de um crime de manipulação de mercado.» 58. Repete-se, não existe forma de negar o preenchimento do tipo subjectivo do crime, porquanto, como acima se referiu, tendo o arguido sido alvo de uma investigação em momento anterior pela realização de negócios semelhantes, não pode invocar o desconhecimento do seu carácter, no mínimo, suspeito - como bem refere o Tribunal a quo: “ao voltar a praticá-las conhecendo a ilicitude das mesmas, actuou ciente de que tal facto integra a conduta ilícita, o que aceita como consequência necessária da sua conduta”. 59. Em face do exposto deve, também nesta parte, improceder o recurso. 60. O recorrente insurge-se contra a medida da pena que lhe foi aplicada por considerá-la excessiva em face de uma ilicitude que entende ser diminuta. 61. O Tribunal a quo fixou a medida concreta da pena de multa a aplicar ao arguido em 150 dias, numa moldura de 10 a 360 dias, depois de ponderar, em obediência aos arts. 40º e 71º, nº 2, ambos do Código Penal, o grau de ilicitude do facto (que se afigura elevado, tendo em conta o bem jurídico protegido, o ‘modus operandi’ - número de sessões, dissimulação, reiteração da conduta - e as consequências dos factos, apesar de tudo, de relevo, uma vez obteve vantagem patrimonial, mais-valia, que de outra forma não teria obtido), a intensidade do dolo (na modalidade de dolo necessário, com uma componente de aceitação do mal, como consequência necessária da sua conduta), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (através dos quais não se logrou apurar uma qualquer razão que justifique ou desculpabilize os seus actos, desde logo, porque o arguido é um profissional esclarecido, habitual investidor em Bolsa com especiais conhecimentos das regras a quem se exigia um comportamento diferente no mercado. É certo que justificou a conduta com a necessidade de realizar um aumento de capital para o qual não tinha disponibilidade financeira para fazer por outra forma de negociação, o que de facto se provou, uma vez que o capital foi transferido para a sociedade com esse fim, mas tal circunstância não desculpabiliza a sua conduta ou afasta a sua ilicitude ou a culpa), as condições pessoais do arguido e a sua situação económica (que resultaram assentes com base no teor das suas próprias declarações), a conduta anterior ao facto e posterior a este (que revelam uma conduta sem qualquer premeditação ou preparação ou recurso a um particular empenho de meios ou esforço da arguida na sua execução, embora ressalte a circunstância de, de forma leviana, ter reiterado num comportamento que, já em 2010 havia praticado e que tinha dado azo a um processo de averiguações que sabia pendente contra si, pelo menos, desde Dezembro de 2011) e o facto de o arguido não ter antecedentes criminais. 62. Não merece, assim, censura alguma a pena aplicada ao arguido, seja quanto à sua natureza, seja quanto à sua medida. 63. Quanto ao quantitativo diário a fixar, teve o Tribunal a quo em atenção o disposto no artigo 47º nº 2 do Código Penal que diz que o Tribunal fixará esse montante, tendo como limite mínimo € 5,00 e máximo € 500,00. 64. Assim e considerando a situação económico-social do arguido, ou seja de que o arguido é gestor de investimentos em bolsa e do tipo de capital de risco; tem um rendimento médio a título de ordenado de cerca de € 600,00 (seiscentos euros) mensais, e um rendimento médio anual de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e reside em habitação própria pela qual paga empréstimo à habitação no montante de cerca de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros) mensais, ao que acrescem despesas com os consumos de água, luz e gás de cerca de € 100,00 (cem euros mensais) – concluiu-se que o arguido aufere um vencimento mensal líquido de 2683,00 € (dois mil seiscentos e oitenta e três euros) aos quais devem ser descontados os gastos mensais acima referidos. 65. Perante este cenário económico-social do arguido, a decisão do Tribunal a quo, de fixar o quantitativo diário em € 20,00, observou os critérios consignados nos arts. 40º, nº 1 e 2, 71º nº 1 e 2 e 47º nº 2 todos do C.P., não merecendo, portanto, qualquer reparo, e devendo ser mantida também nesta parte, a sentença. 66. O recorrente defende que a E... não foi civilmente demandada pelo que não pode dar-se como perdida qualquer vantagem por si obtida. 67. Face à factualidade apurada, em concreto, por estarmos na presença de negócios celebrados sempre entre P... M... S... e a E... – empresa da qual P... M... S... era presidente do conselho de administração, único administrador executivo e accionista de controlo – ficou demonstrado, nestes autos, que o beneficiário económico foi sempre o mesmo. 68. Como ficou assente na sentença recorrida «pese embora se trate de pessoa singular e de pessoa colectiva, sujeitos fiscais de natureza diversa, com patrimónios formalmente distintos, a verdade é que o principal beneficiário dos rendimentos daquela empresa é a pessoa singular P... M... S... que aliás decidiu da realização de todos os negócios e deu as respectivas ordens de compra e venda», (sublinhado nosso). 69. Assim, tendo presente que no caso em apreço: - A vantagem patrimonial foi auferida pelo próprio arguido, quer directamente (a título pessoal), quer indirectamente (enquanto legal representante da sociedade); - O arguido prosseguiu interesses individuais, sob a capa da personalidade jurídica colectiva; - Foi o arguido, enquanto pessoa singular, que sempre deteve o domínio dos factos e o absoluto controlo da sociedade, e que se serviu desta para realizar as operações descritas nos autos, em proveito próprio; - O beneficiário efectivo de todas as transacções foi - apenas - o próprio arguido; entendemos que nada obsta a que seja declarada a perda de vantagens, nos termos conjugados dos artigos 379º, nº 5, e 380º-A, do Código de Valores Mobiliários e artigo 111º do Código Penal. 70. Neste sentido, e a propósito do art. 111º do Código Penal, esclareceu Figueiredo Dias13 que, «a perda de vantagens é ordenada, por forma obrigatória, contra os agentes do facto ilícito típico", configurando-se "não como uma pena acessória - como parece ter entendido - também aqui - mal o legislador - mas uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança [...] no sentido em que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito». 71. Igualmente com relevo para a apreciação da questão suscitada, vejam-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 2002, relatado pelo Conselheiro Oliveira Magalhães, e o Acórdão da Relação do Porto, de 12.07.17 (Proc. Nº 149/16.8IDPRT.P1). 72. Em face do exposto, deve, também nesta parte improceder, o recurso. Termos em que, e, em suma, deve o recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a decisão proferida. Porém, V. Ex.as aplicarão a costumada Justiça». * Neste Tribunal, o Exº Procurador-Geral Adjunto, emitiu o Parecer liminar de fls. 932, acolhendo a posição do Ministério Público em 1ª instância e defendendo a improcedência do recurso com a consequente confirmação da sentença recorrida. * O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTOS Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[1]. * Objecto do recurso Considerando as conclusões apresentadas importa apreciar e decidir as seguintes questões:
- a)Impugnação da matéria de facto provada sob os pontos nº 54), 55), 56), 57), -457), 458), 459), 460), 461), 462).
- b)Cálculo das mais valias;
- c)Condenação da E... na perda de vantagens.
- d)Qualificação jurídica dos factos provados;
- e)Medida da pena. * FACTOS PROVADOS Foram dados como provados os seguintes factos: I - As acções Ib... Regras de funcionamento do sistema Euronext Lisbon 1. A "Ib... - Sociedade Gestora de Participações Sociais" (doravante "Ib...") é uma sociedade aberta, titular do NIPC 501 …., com sede no Edifício Península, Praça do Bom Sucesso, 105 a 109, 9º andar, Porto; 2. A "Ib..." dedica-se à actividade de gestão de participações sociais noutras sociedades e de prestação de serviços técnicos de administração e de gestão; 3. As acções da "Ib...", com o código ISIN PTI…, são negociadas no sistema "Euronext Lisbon "; 4. Nos termos do Regulamento do Mercado EURONEXT, em vigor em 2010 e 2014, a negociação destes valores mobiliários era feita, quer através de procedimento de negociação em contínuo, através do encontro de ofertas de sentido contrário no Livro de Ofertas Central, 5. Quer através de procedimentos de leilão; 6. Cada dia de negociação tem início com um leilão de abertura, ao qual se segue a negociação em contínuo; 7. Todas as ofertas não executadas no leilão de abertura transitam para a fase seguinte de negociação em contínuo; 8. A execução das ofertas durante a fase de negociação em contínuo é efectuada de acordo com o princípio prioridade preço/tempo; 9. Cada nova oferta inserida no sistema é imediatamente verificada para possível execução contra ofertas de sentido oposto existentes no "Livro de Ofertas"; 10. Os limites das ordens situadas no "Livro" determinam o preço; 11. O preço de fecho para os valores mobiliários negociados em contínuo será o preço definido pelo leilão de fecho; 12. Cada leilão é precedido de uma fase de chamada durante a qual os investidores introduzem as ofertas de compra e venda de acções que, por sua vez, são automaticamente registadas no "Livro de Ofertas Central", sem dar origem a qualquer negociação; 13. Durante o leilão, a Plataforma de Negociação da "Euronext" procura cruzar ("casar") as ofertas de compra com ofertas de venda para valor mobiliário incluído no grupo através de um algoritmo que maximiza a quantidade negociada; 14. Se um cruzamento ("casamento") ocorre dentro dos limites do preço autorizados pela "Euronext"; o preço é formado; 15. O cruzamento de ofertas não ocorre e, por isso, não se gera qualquer negócio se o preço da compra for superior ao preço da venda; 16. No período em que decorre o leilão não podem ser introduzidas ofertas na Plataforma de Negociação da "Euronext" e as ofertas já introduzidas não podem ser canceladas ou modificadas; 17. A seguir a cada leilão inicia-se a fase de negociação ao preço de fecho ("trading at last"), correspondente a um período de 30 minutos em que podem ser introduzidas ofertas que serão executadas apenas ao preço de fecho (preço do último leilão); 18. Caso não exista preço no último leilão, será considerado o preço do leilão precedente como preço de fecho do dia; 19. Se por algum motivo um valor mobiliário não formar preço durante o dia de negociação, o preço de fecho será o último preço negociado conhecido; 20. Após o horário de negociação podem ainda ser realizadas operações a um preço que respeite o limite de 1 % acima ou abaixo do preço de fecho; 21. De acordo com o Regulamento do mercado EURONEXT para Portugal, o período de pré-fecho ou fase de chamada, que precede o leilão de fecho de sessão, decorre entre as 17:30 e as 17:35 Central European Time (CET), referência de negociação da EURONEXT, o que equivale na hora nacional (Western Europe Time), à subtracção de uma hora; 22. Após o leilão de fecho da sessão, entre as 17:35 e as 17:40 CET (16:35 e as 16:40 da hora nacional), ainda é possível proceder à transacção de títulos, se bem que limitada ao preço do leilão de fecho; II - A Realização de Transacções Fictícias ("Wash Trades") 23. A função do mercado é permitir a conjugação da oferta e da procura sobre um determinado bem, valores mobiliários, sendo um espaço no qual se executam negócios translativos da propriedade de um bem ou direito entre sujeitos distintos; 24. Numa perspectiva material, quem vende e quem compra são pessoas e entidades distintas, ou seja, exige-se que nos polos de cada negócio ou operação estejam dois ou mais sujeitos distintos; 25. A função do mercado é a de um espaço físico ou virtual, anónimo, no qual se realizam negócios transmissivos de valores mobiliários ou constitutivos de instrumentos financeiros entre os vários sujeitos intervenientes no mercado, isto é, troca e circulação de riqueza; 26. A realização de operações de mercado em que o beneficiário económico dos valores não se altera ("Wash Trades"), em resultado de um negócio em mercado, coloca em causa esta função do mercado; 27. Sendo uma operação sem significado típico: alteração do beneficiário e/ou titular dos direitos objecto da operação; 28. E, por isso, apesar de existir e aparentar ser real, não corresponde à realidade material e histórica no sentido de ser uma operação resultante do livre jogo da oferta e da procura; 29. Sendo antes uma operação controlada por um só agente, sem qualquer translação material da titularidade dos valores mobiliários objecto da operação; 30. Apta a colocar em causa, de forma artificial, a regularidade de funcionamento do mercado; III - Do Perfil da "E... Capital, S.A." (actual "E... Capital, Ldª") e do Arguido P...M...S... 31. A "E... Capital, Lda" é uma sociedade por quotas, titular do NIPC 505 106 035, e tem sede na Rua ...., Porto; 32. Dedica-se, e dedicava-se à data dos factos, às actividades de realização de investimentos em capital de risco, e de gestão de fundos de capital de risco e investimento em unidade de participação dos fundos de capital de risco; 33. A sociedade foi constituída no dia 20 de Novembro de 2000, sob a forma de sociedade anónima; 34. Tendo em 15 de Fevereiro de 2007 assumido a forma de sociedade de capital de risco, e a denominação "E... Capital, SCR, SA. "; 35. No dia 28 de Julho de 2014, a sociedade passou a designar-se "E... Capital, SA. "; 36. E, no dia 18 de Fevereiro de 2015, foi convertida em sociedade por quotas, com a designação "E... Capital, Lda"; 37. Desde a data da respectiva constituição, o arguido P... M... S... foi, e continua a ser, o legal representante da sociedade; 38. Tomando todas as decisões pertinentes quanto administração/gestão da mesma; 39. Assim como foi, e continua a ser o principal accionista; 40. Em concreto, no ano de 2010, o arguido P... M... S... detinha 69,24% do capital social da "E..."; 41. Detendo o restante capital social de forma indirecta, através de familiares seus - M... T... S..., esposa, com 4,23% do capital social, H... S..., pai, com 0,03% do capital social, J... L... S..., irmão, com 0,03% do capital social - e da sociedade “Al... - Sociedade de Consultoria, Lda”, na qual detém 50% do capital social, sendo os restantes 50% detidos por M... T... S..., com 16,47% do capital social da "E... "; 42. Em 2014, o arguido P... M... S... detinha 76,93% do capital social da "E..."; 43. Detendo M... T... S...4,70% do capital social, H... S...detinha 0,03%, J... L... S...detinha 0,03%, e a sociedade "Al... - Sociedade de Consultoria, Ldª" (mantendo-se o capital social repartido entre o arguido P... M... S... e M... T... S...) detinha 18,29% do capital social da "E... "; 44. O arguido P... M... S... é licenciado em Economia pela Faculdade de Economia do Porto"; 45. É titular de um "MBA "; 46. Especializou-se em gestão de tecnologias de informação no "MIT"; 47. É docente universitário; 48. Tem desempenhado serviços de consultoria junto da "SONAE", e 49. Funções de administração em várias empresas portuguesas ("Gescartão, SGPS"; "Optimus Telecomunicações"); 50. Tudo a par do exercício da função de legal representante da "E... Capital, Lda", desde a data da respectiva constituição, em 20 de Novembro de 2000; IV - Estratégia do arguido P... M... S... 51. À data dos factos, as acções da "Ib..." não integravam o PSI 20, representativo das 20 emissões mais liquidas do mercado, 52. Apresentando por isso uma liquidez reduzida no mercado português; 53. A estratégia de intervenção do arguido P... M... S... no título "Ib... ", nos períodos compreendidos entre 18 de Junho e 31 de Dezembro de 2010, e 29 de Abril e 22 de Maio de 2014, consistiu na compra e venda de acções "Ib..." em mercado de bolsa; 54. Sendo os negócios realizados "consigo mesmo ", através das suas contas particulares (nº …. do "Banco Português de Investimento" e nº…, do "Banco de Investimento Global"), e da conta da sociedade "E..." (nº … do "Banco de Investimento Global "), da qual era, e é legal representante e o maior accionista; 55. Colocando-se dessa forma quer do lado do comitente comprador, quer do lado do comitente vendedor, inserindo as respectivas ofertas de compra e venda, de modo a "cruzar" tais ofertas, e lograr concretizar o negócio; 56. Subtraindo desse modo o livre jogo da oferta e da procura no mercado bolsista; 57. E criando a aparência de uma liquidez de que o título não dispunha; 58. Actuação essa reflectida, no referido período de 2010, numa coincidência quase total do número de acções "Ib..." adquirida pelo arguido P... M... S... à "E..." com a quantidade de acções "Ib..." alienadas por esta; 59. E do número de acções adquiridas pela "E..." com o número de acções alienadas pelo arguido P... M... S... (P... M... S... adquiriu e alienou, respectivamente, um total de 65.404 e 85.376 acções "Ib... ", tendo a "E..." adquirido e alienado um total de, respectivamente, 80.200 e 68.750 acções "Ib..."); 60. Sendo essa coincidência total no referido período de 2014 (P... M... S... adquiriu e alienou um total de, respectivamente, 11.600 e 40.404 acções "Ib..." e a "E..." adquiriu e alienou um total de, respectivamente, 40.404 e 11.600 acções "Ib..."); 61. Existindo uma reduzida diferença horária na introdução das respectivas ordens de venda e compra; 62. Tendo os negócios sido realizados aquando da introdução das correspondentes ofertas de compra; 63. Pelo que a oferta de compra foi sempre buscar a oferta de venda introduzida pelo arguido P... M... S..., quer por si, quer na qualidade de legal representante da "E... "; 64. Ao que acresce que, no mencionado período de 2014, as ofertas de compra e venda que deram origem à concretização dos negócios foram coincidentes em termos de limite de preço com o preço da realização dos negócios; V - Actuação sobre as acções Ib... entre 18 de Junho e 31 de Dezembro de 2010 65. Em execução da estratégia referida no ponto anterior, o arguido P... M... S... interveio nas sessões de bolsa de 18, 21, 24, 28 e 30 de Junho, 26 de Julho e 31 de Dezembro de 2010, inserindo as ordens de compra e venda através da "internet", ou transmitindo-as por telefone, do modo que se descreve em seguida: 66. Nesta sessão, às 14:43:59, o arguido P... M... S... transmitiu, por via telefónica, as seguintes ordens: - Uma oferta de venda de 1.000 acções "Ib...", ao preço de €6,85 cada, com validade para o dia; - Uma oferta de venda de 1.000 acções "Ib... ", ao preço de €6,89 cada, com validade dia; 67. Às 15:00:56 daquele mesmo dia, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu: - Uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib...", ao preço de €6,89 cada, com validade para o dia; 68. Esta oferta de compra "casou" com as duas primeiras ofertas de venda; 69. Tendo originado dois negócios, ambos realizados às 15:00:56; 70. Através de um dos quais a "E..." adquiriu 1.000 acções ao arguido P... M... S..., ao preço de €6,85 cada; 71. E 892 acções ao preço de €6,89 cada no outro negócio; 72. Às 15 :09:46, o arguido P... M... S... transmitiu, por via telefónica, a seguinte ordem: - Uma oferta de venda de 2.500 acções "Ib...", ao preço de €6,95 cada, com validade dia; 73. Às 15: 15:09 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 1.500 acções, ao preço de €6,95 cada, com validade para o dia; 74. Esta oferta de compra "casou" com a segunda oferta de venda de 1.000 acções inserida às 14:43:59; 75. E com a identificada oferta de venda transmitida pelo arguido P... M... S... às 15:09:46; 76. Tendo originado a realização de dois negócios às 15:15:09; 77. Através do qual a "E..." adquiriu 1 08 acções ao arguido P... M... S..., ao preço de €6,89 cada; 78. E 1.323 acções, ao preço de € 6,95 cada, respectivamente; 79. Às 15:22:22, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2.000 acções "Ib...", ao preço de €6,97 cada, com validade para o dia; 80. Que foi "casar" com a segunda identificada oferta de venda; 81. Tendo originado a concretização de um negócio às 15:22:22, através do qual a "E..." adquiriu 1.177 acções ao arguido P... M... S..., ao preço de € 6,95 cada; 82. Às 15:40: 12, o arguido P... M... S... transmitiu, por via telefónica, uma oferta de venda de 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 7,00 cada, com validade para o dia; 83. Às 15:45 :34 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 3.800 acções "Ib...", ao preço de € 7,05 cada, com validade para o dia; 84. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda realizada; 85. Tendo o negócio sido realizado às 15:45:34; 86. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 7,00 cada; 87. Às 15:55:00, o arguido P... M... S... transmitiu, por via telefónica, uma oferta de venda de 3.000 acções "Ib... ", ao preço de €7, 18 cada, com validade para o dia; 88. Às 16:02:21 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 3.600 acções "Ib...", ao preço de € 7,20 cada, com validade para o dia; 89. Tendo o negócio sido concretizado às 17:02:21; 90. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 3.000 acções "Ib...", ao preço de € 7,18 cada; Sessão de 21 de Junho de 2010 91. Às 11:47:36, o arguido P... M... S... transmitiu, por via telefónica, uma oferta de venda de 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 7,33 cada, com validade para o dia; 92. Às 11:50:06 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de €7,33 cada, com validade dia; 93. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 94. Tendo o negócio sido realizado às 11:50:06; 95. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.500 acções, ao preço de € 7,33 cada; 96. Às 11:53: 15, o arguido P... M... S... transmitiu, por via telefónica, uma oferta de venda de 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 7,33 cada, com validade para o dia; 97. Às 11 :56:05 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,33 cada, com validade para o dia; 98. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 99. Tendo o negócio sido realizado às 11:56:06; 100. Através do qual a "E... " adquiriu ao arguido P... M... S... 2.500 acções, ao preço de € 7,33 cada; 101. Às 12:09:08, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,33 cada, com validade para o dia; 102. Às 12:21:34 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2600 acções "Ib...", ao preço de € 7,33 cada, com validade para o dia; 103. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 104. Tendo o negócio sido realizado às 12:21 :34; 105. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2.500 acções, ao preço de € 7,33 cada; 106. Às 12:26:48, a "E... ", através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,33 cada, com validade para o dia; 107. Às 12:27:57 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2600 acções "Ib...", ao preço de € 7,34 cada, com validade para o dia; 108. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 109. Tendo o negócio sido realizado às 12:27:57; 110. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2.500 acções, ao preço de € 7,33 cada; 111. Às 12:32: 16, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib...", ao preço de €7,33 cada, com validade para o dia; 112. Às 12:33:47 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,33 cada, com validade para o dia; 113. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 114. Tendo o negócio sido realizado às 12:33:48; 115. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.500 acções, ao preço de € 7,33 cada; 116. Às 12:35:46, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,33 cada, com validade para o dia; 117. Às 12:37:16 daquele mesmo dia, a "E...", através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2600 acções "Ib...", ao preço de €7,34 cada, com validade dia; 118. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 119. Tendo o negócio sido realizado às 12:37: 17; 120. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.500 acções, ao preço de €7,33 cada; Sessão de 24 de Junho de 2010 121. Às 15:49:57, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2400 acções "Ib...", ao preço de € 7,32 cada, com validade para o dia; 122. Às 15 :51 :09 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2600 acções "Ib...", ao preço de €7,32 cada, com validade para o dia; 123. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 124. Tendo o negócio sido realizado às 15:51: 10; 125. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2500 acções "Ib..."; ao preço de €7,32 cada; 126. Às 15:55:05, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 5000 acções "Ib..."; ao preço de €7,31 cada, com validade para o dia; 127. Às 15:55:50 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 5000 acções "Ib...", ao preço de €7,31 cada, com validade para o dia; 128. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda da "E..."; 129. Tendo o negócio sido realizado às 15:55:50; 130. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E... " 5000 acções "Ib...", ao preço de € 7,31 cada; 131. Às 15:58:50, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib...", ao preço de €7,30 cada, com validade para o dia; 132. Às 15:58:57 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de €7,30 cada, com validade para o dia; 133. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda da "E..."; 134. Tendo o negócio sido realizado às 15:58:57; 135. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,30 cada; 136. Às 16:04:50, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,30 cada, com validade para o dia; 137. Às 16:04:57 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib... "; ao preço de € 7,30 cada, com validade para o dia; 138. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda da "E..."; 139. Tendo o negócio sido realizado às 16:04:57; 140. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,30 cada; 141. Às 16:14:59, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 3000 acções "Ib..."; ao preço de € 7,32 cada, com validade para o dia; 142. Às 16:15:04 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 3075 acções "Ib...", ao preço de € 7,32 cada, com validade para o dia; 143. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda da "E... "; 144. Tendo o negócio sido realizado às 16: 15:06; 145. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 3000 acções "Ib...", ao preço de € 7,32 cada; Sessão de 25 de Junho de 2010 146. Às 12:15:59, o arguido P... M... S... transmitiu, por via telefónica, uma oferta de venda de 2500 acções "Ib..."; ao preço de €7,54 cada, com validade para o dia; 147. Às 12:16:51 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib..."; ao preço de €7,54 cada, com validade para o dia; 148. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda da "E... "; 149. Tendo o negócio sido realizado às 12: 16:52; 150. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2500 acções "Ib...", ao preço de €7,54 cada; 151. Às 12:24:45, o arguido P... M... S... transmitiu, por via telefónica, uma oferta de venda de 5000 acções "Ib... ", ao preço de €7,53 cada, com validade para o dia; 152. Às 12:24:51 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 5000 acções "Ib...", ao preço de €7,53 cada, com validade para o dia; 153. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda do arguido P... M... S...; 154. Tendo o negócio sido realizado às 12:24:52; 155. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 5000 acções "Ib...", ao preço de € 7,53 cada; 156. Às 12:29:50, o arguido P... M... S... transmitiu, por via telefónica, uma oferta de venda de 2500 acções "Ib... ", ao preço de € 7,52 cada, com validade para o dia; 157. Às 12:30:15 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de €7,52 cada, com validade para o dia; 158. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda do arguido P... M... S...; 159. Tendo o negócio sido realizado às 12:30:17; 160. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2500 acções "Ib... "; ao preço de € 7,52 cada; Sessão de bolsa de 28 de Junho de 2010 161. Nesta sessão, às 12:44:31, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 1000 acções "Ib...", ao preço de € 7,68 cada, com validade para o dia; 162. Às 12:44:37 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 1050 acções "Ib... ", ao preço de €7,69 cada, com validade para o dia; 163. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda da "E... "; 164. Tendo o negócio sido realizado às 12:44:37; 165. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 1 000 acções "Ib...", ao preço de €7,68 cada; 166. Às 15:11:09, o arguido P... M... S... transmitiu, por via telefónica, uma oferta de venda de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,68 cada, com validade para o dia; 167. Às 15: 11:44 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,68 cada, com validade dia; 168. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda do arguido P... M... S...; 169. Tendo o negócio sido realizado às 15: 11:45; 170. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,68 cada; 171. Às 15:17:59, o arguido P... M... S... transmitiu, por via telefónica, uma oferta de venda de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,78 cada, com validade para o dia; 172. Às 15: 18:03 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,78 cada, com validade para o dia; 173. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda do arguido P... M... S...; 174. Tendo o negócio sido realizado às 15:18:04; 175. Através do qual a "E... " adquiriu ao arguido P... M... S... 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,78 cada; 176. Às 15:23:57, o arguido P... M... S... transmitiu, por via telefónica, uma oferta de venda de 2000 acções "Ib...", ao preço de € 7,77 cada, com validade para o dia; 177. Às 15:24:05 daquele mesmo dia, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2000 acções "Ib...", ao preço de € 7,77 cada, com validade para o dia; 178. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda do arguido P... M... S...; 179. Tendo o negócio sido realizado às 15:24:05; 180. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2000 acções "Ib... ", ao preço de € 7,77 cada; Sessão de 30 de Junho de 2010 181. Nesta sessão, às 14:20:28, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,58 cada, com validade para o dia; 182. Às 14:20:33 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,58 cada, com validade para o dia; 183. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda da "E... "; 184. Tendo o negócio sido realizado às 14:20:33; 185. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,58 cada; 186. Às 14:23:35, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,56 cada, com validade para o dia; 187. Às 14:23:39 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,56 cada, com validade para o dia; 188. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda da "E..."; 189. Tendo o negócio sido realizado às 14:23:39; 190. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,56 cada; 191. Às 14:30:35, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib..."; ao preço de € 7,53 cada, com validade para o dia; 192. Às 14:30:40 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,53 cada, com validade para o dia; 193. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda da "E... "; 194. Tendo o negócio sido realizado às 14:30:40; 195. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,53 cada; 196. Às 14:35:13, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib..."; ao preço de € 7,52 cada, com validade para o dia; 197. Às 14:35: 19 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,52 cada, com validade para o dia; 198. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda da "E... "; 199. Tendo o negócio sido realizado às 14:35:19.88; 200. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2500 acções "Ib..."; ao preço de € 7,52 cada; 201. Às 16:28:56, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib...", ao preço de €7,76 cada, com validade para o dia; 202. Às 16:29:00 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2000 acções "Ib...", ao preço de € 7,76 cada, com validade para o dia; 203. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda da "E...; 204. Tendo o negócio sido realizado às 16:29:00; 205. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2000 acções "Ib..."; ao preço de € 7,76 cada; 206. Sessão de 26 de Julho de 2010 Às 15:27:40, o arguido P... M... S... transmitiu, por via telefónica, uma oferta de venda de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,99 cada, com validade para o dia; 207. Às 15:28:13 daquele mesmo dia, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,99 cada, com validade para o dia; 208. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda do arguido P... M... S...; 209. Tendo o negócio sido realizado às 15:28: 13; 210. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,99 cada; 211. Às 15:36:05, o arguido P... M... S... transmitiu, por via telefónica, uma oferta de venda de 2500 acções "Ib...", ao preço de €7,99 cada, com validade para o dia; 212. Às 15:36:46 daquele mesmo dia, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,99 cada, com validade para o dia; 213. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda do arguido P... M... S...; 214. Tendo o negócio sido realizado às 15:36:46; 215. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,99 cada; 216. Às 15:43:40, o arguido P... M... S... transmitiu, por via telefónica, uma oferta de venda de 2500 acções "Ib..."; ao preço de €7,99 cada, com validade para o dia; 217. Às 15:43:46 daquele mesmo dia, a "E..."; através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 7,99 cada, com validade dia; 217. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda do arguido P... M... S...; 218. Tendo o negócio sido realizado às 15:43:46; 219. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2500 acções "Ib... ", ao preço de € 7,99 cada; 220. Às 15:49:38, o arguido P... M... S... transmitiu, por via telefónica, uma oferta de venda de 2676 acções "Ib... ", ao preço de € 7,99 cada, com validade para o dia; 221. Às 15:49:45 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2700 acções "Ib...", ao preço de €8,00 cada, com validade para o dia; 222. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda do arguido P... M... S...; 223. Tendo o negócio sido realizado às 15:49:45; 224. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2676 acções "Ib..."; ao preço de € 7,99 cada; Sessão de 31 de Dezembro de 2010 225. Às 10:34:43, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2.500 acções "Ib...", ao preço de €8,29 cada, com validade para o dia; 226. Às 10:34:55, a "E... através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib... ", ao preço de € 8,29 cada, com validade para o dia; 227. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda do arguido P... M... S...; 228. Tendo o negócio sido realizado às 10:34:55; 229. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.350 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada; 230. Às 10:38:32, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 4.000 acções "Ib..." ao preço de € 8,29 cada, com validade para o dia; 231. Às 10:41:02, a "E... através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 3.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada, com validade para o dia; 232. Esta oferta de compra foi "casar" com as referidas ofertas de venda realizadas pelo arguido P... M... S..., às 10:34:44, e às 10:38:33; 233. Tendo originado a realização de dois negócios, às 10:41 :02; 234. Através dos quais a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 150 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada, e 2.590 acções, ao preço de €8,29 cada, respectivamente; 235. Às 10:47:30, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2.500 acções "Ib... ", ao preço de € 8,28 cada, com validade para o dia; 236. Às 10:47:36, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,28 cada, com validade para o dia; 237. Esta oferta de compra foi "casar" com a identificada oferta de venda; 238. Tendo originado a realização de um negócio às 10:47:36; 239. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,28 cada; 240. Às 10:48:33, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2.500 acções "Ib... ", ao preço de € 8,28 cada, com validade para o dia; 241. Às 10:48:36, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib... ", ao preço de € 8,28 cada, com validade para o dia; 242. Esta oferta de compra foi "casar" com a referida oferta de venda; 243. Tendo originado a realização de um negócio às 10:48:37; 244. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,28 cada; 245. Às 10:52: I I, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2.000 acções "Ib...", ao preço de €8,29 cada, com validade para o dia; 246. Às 10:52:17, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada, com validade para o dia; 247. Esta oferta de compra deu origem a dois negócios, realizados às 10:52: 18; 248. Através do quais a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S..., I 490 acções "Ib..." ao preço de € 8,29 cada, e 1090 acções "Ib... ", ao preço de € 8,29 cada, respectivamente; 249. Às 10:55:57, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2.000 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada, com validade para o dia; 250. Às 10:56:04, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada, com validade para o dia; 251. Esta oferta de compra "casou" com as referidas ofertas venda realizadas pelo arguido P... M... S... às 10:52: 12 e 10:55:57; 252. E deu origem a dois negócios, realizados às 10:56:05; 253. Através dos quais a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 910 acções "Ib..." ao preço de € 8,29 cada, e 1.590 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada; 254. Às 10:58:39, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,28 cada, com validade para o dia; 255. Às 10:58:46, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,28 cada, com validade para o dia; 256. Esta oferta de compra "casou" com a referida oferta de compra; 257. Tendo dado origem a um negócio concretizado às 10:58:47; 258. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2.500 acções "Ib... ", ao preço de € 8,28 cada; 259. Às 10:59:47, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,28 cada, com validade para o dia; 260. Às 10:59:50, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,28 cada, com validade para o dia; 261. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de compra; 262. Tendo dado origem a um negócio concretizado às 10:59:50; 263. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,28 cada; 264. Às 11:02:04, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 3.000 acções "Ib... ", ao preço de € 8,29 cada, com validade para o dia; 265. Às 11:02: 10, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada, com validade para o dia; 266. Esta oferta de compra "casou" com as referidas ofertas de venda inseridas pelo arguido P... M... S... às 1 0:55:57 e às 11 :02:04; 267. Dando origem a dois negócios, realizados às 11 :02: 11; 269. Através dos quais a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 410 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada e 2.090 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada, respectivamente; 270. Às 11 :03:23, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2.000 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada, com validade para o dia; 271. Às 11:03:28, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada, com validade para o dia; 272. Esta oferta de compra "casou" com as duas identificadas ofertas de venda inseridas pelo arguido P... M... S... às 11:02:05 e às 11:03:23; 273. Dando origem a dois negócios, realizados às 11:03:28; 274. Através dos quais a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 910 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada, e 1.590 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada, respectivamente; 275. Às 11:06:16, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 3.000 acções "Ib... ", ao preço de € 8,28 cada, com validade para o dia; 276. Às 11:06:19, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib... ", ao preço de € 8,28 cada, com validade para o dia; 277. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 278. Tendo dado origem à realização de um negócio às 11:06:19; 279. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2.500 acções "Ib... ", ao preço de € 8,28 cada; 280. Às 11 :07:23, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda 2.000 acções "Ib...", ao preço de € 8,28 cada, com validade para o dia; 281. Às 11:07:27, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib...", ao preço de €8,28 cada, com validade para o dia; 282. Esta oferta de compra "casou" com as identificadas ofertas de venda inseridas pela "E... ", através do arguido P... M... S..., às 11:06:17 e 11:07:24; 283. E deu origem a dois negócios, realizados às 11:07:28; 284. Através dos quais o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 500 acções "Ib...", ao preço de € 8,28 cada, e 2.000 acções "Ib...", ao preço de € 8,28 cada, respectivamente; 285. Às 11:09:13, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 3.000 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada, com validade para o dia; 286. Às 11:09:18, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib..."; ao preço de € 8,29 cada, com validade para o dia; 287. Esta oferta de compra "casou" com as identificadas ofertas de venda inseridas pela "E...", às 11:03:23 e às 11:09:14; 288. E deu origem a dois negócios realizados às 11:09:19; 289. Através dos quais a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 410 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada, e 2.090 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada, respectivamente; 290. Às 11:10:19, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2.000 acções "Ib... ", ao preço de € 8,29 cada, com validade para o dia; 291. Às 11:10:27, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib..."; ao preço de € 8,29 cada, com validade para o dia; 292. Esta oferta de compra "cruzou" com as identificadas ofertas de venda inseridas pela "E...", às 11:09: 14 e às 11:10:20; 293. E deu origem a dois negócios realizados às 11:10:27; 294. Através dos quais a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 910 acções "Ib...", ao preço de € 8,29 cada, e 1.590 acções "Ib..." ao preço de € 8,29 cada, respectivamente; 295. Às 11:15:55, a "E..." inseriu uma oferta de venda de 2.500 acções "Ib..."; ao preço de € 8,35 cada, com validade para o dia; 296. Às 11: 16:01, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib...", ao preço de €8,35 cada, com validade para o dia; 297. Esta oferta de compra "cruzou" com a referida oferta de venda; 298. E deu origem à realização de um negócio às 11:16:02; 299. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2.500 acções "Ib..."; ao preço de € 8,35 cada; 300. Às 11:17:50, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2.500 acções "Ib..."; ao preço de € 8,35 cada, com validade para o dia; 301. Às 11:17:53, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,35 cada, com validade para o dia; 302. Esta oferta de compra "casou" com a referida oferta de venda; 303. E deu origem à realização de um negócio às 11:17:54; 304. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2.500 acções "Ib..."; ao preço de € 8,35 cada; 305. Às 11: 18:52, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 3.000 acções "Ib... ", ao preço de € 8,35 cada, com validade para o dia; 306. Às 11:18:58, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib... ", ao preço de € 8,35 cada, com validade para o dia; 307. Esta oferta de compra "casou" com a referida oferta de venda; 308. E deu origem à realização de um negócio às 11:18:59; 309. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,35 cada; 310. Às 11:19:46, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2.000 acções "Ib..."; ao preço de €8,35 cada; 311. Às 11:19:50, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,35 cada; 312. Esta oferta de compra "casou" com as identificadas ofertas de venda inseridas pelo arguido P... M... S... às 11:18:53 e às 11:19:46; 313. E deu origem à realização de dois negócios às 11:19:50; 314. Através dos quais a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 500 acções "Ib...", ao preço de € 8,35 cada, e de 2.000 acções "Ib..."; ao preço de € 8,35 cada, respectivamente; 315. Às 11:22:07, a "E..."; através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 3.000 acções "Ib...", ao preço de € 8,37 cada, com validade para o dia; 316. Às 11:22: 11, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,35 cada, com validade para o dia; 317. Esta oferta de compra "casou" com a referida oferta de venda; 318. E deu origem à realização de um negócio às 11:22:12; 319. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,35 cada; 320. Às 11:22:55, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2.000 acções "Ib... ", ao preço de € 8,35 cada, com validade para o dia; 321. Às 11:23:02, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2.000 acções "Ib...", ao preço de € 8,35 cada, com validade para o dia; 322. Esta oferta de compra "casou" com as identificadas ofertas de venda, inseridas pela "E... ", às 11:22:07 e às 11:22:55; 323. E deu origem à realização de dois negócios às 11:23:02; 324. Através dos quais o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 500 acções "Ib...", ao preço de € 8,35 cada, e de 1.500 acções "Ib..."; ao preço de 8,35 cada, respectivamente; 325. Às 11:25:20, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 500 acções "Ib...", ao preço de € 8,35 cada, com validade para o dia; 326. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda inserida pela "E..." às 11:22:55; 327. E deu origem à realização de um negócio às 11:25:20; 328. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 500 acções "Ib...", ao preço de €8,35 cada; 329. Às 11 :28: 11, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2.500 acções "Ib... ", ao preço de € 8,43 cada, com validade para o dia; 330. Às 11:28:40, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2.000 acções "Ib...", ao preço de € 8,43 cada, com validade para o dia; 331. Esta oferta de compra "casou" com a referida oferta de venda; 332. E deu origem à realização de um negócio às 11:28:41; 333. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 1.800 acções "Ib..."; ao preço de € 8,43 cada; 334. Às 11:30:06, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 1.500 acções "Ib... ", ao preço de € 8,43 cada, com validade para o dia; 335. Às 11:30: 12, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 1.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,43 cada, com validade para o dia; 336. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 337. E deu origem à realização de um negócio às 11:30:12; 338. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 1.500 acções "Ib... ", ao preço de € 8,43 cada; 339. Às 11:32:35, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 3.000 acções "Ib... ", ao preço de €8,44 cada, com validade para o dia; 340. Às 11:32:41, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2.500 acções "Ib...", ao preço de €8,44 cada, com validade para o dia; 341. Esta oferta de compra "cruzou" com a referida oferta de venda; 342. E deu origem à realização de um negócio às 11:32:41; 343. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2.500 acções "Ib... ", ao preço de € 8,44 cada; 344. Às 11:34:53, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2.000 acções "Ib... "; ao preço de € 8,44 cada, com validade para o dia; 345. Às 11:35:00, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 1.750 acções "Ib... ", ao preço de €8,44 cada, com validade para o dia; 346. Esta oferta de compra "casou" com as duas identificadas ofertas de venda inserida pela "E..." às 11:32:36 e às 11:35:01; 347. E deu origem à realização de dois negócios às 11:35:01; 348. Através dos quais o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 500 acções, ao preço de €8,44 cada, e 1.250 acções ao preço de €8,44 cada, respectivamente; V - Actuação sobre as acções Ib... entre 24 de Abril e 22 de Maio de 2014 349. No período compreendido entre 24 de Abril e 22 de Maio de 2014, o arguido P... M... S... comprou e vendeu acções da "Ib...", através de conta titulada em seu nome, com o NIB ..., aberta junto do intermediário financeiro "Banco de Investimento Global, SA”; 350. Também no referido período, o arguido P... M... S... comprou e vendeu acções da "Ib...", na qualidade de legal representante da "E... Capital, SA.", através de conta titulada por esta sociedade, com o NIB ..., aberta junto do intermediário financeiro "Banco de Investimento Global, SA."; Sessão de bolsa de 24 de Abril de 2014 351. Nesta sessão, às 13:03:41, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2000 acções "Ib...", ao preço de €8,75 cada, com validade para o dia; 352. Às 13:03:54 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2000 acções "Ib... ", ao preço de €8,75 cada, com validade para o dia; 353. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 354. Tendo o negócio sido realizado às 13:03:55; 355. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E...°' 2.000 acções "Ib... ", ao preço de € 8,75 cada; 356. Às 13:05:47, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib...", ao preço de €8,75 cada, com validade para o dia; 357. Às 13:05:55 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de €8,75 cada, com validade para o dia; 358. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 359. Tendo o negócio sido realizado às 13:05:56; 360. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2.500 acções "Ib... ", ao preço de € 8,75 cada; 361. Às 13:08:44, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2250 acções "Ib...", ao preço de €8,75 cada, com validade para o dia; 362. Às 13:08:55 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2250 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 363. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 364. Tendo o negócio sido realizado às 13:08:56; 365. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.250 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada; 366. Às 13:11:26, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2250 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 367. Às 13:11:35 daquele mesmo dia, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2250 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 368. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 369. Tendo o negócio sido realizado às 13:11:36; 370. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2250 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada; 371. Às 13:13:50, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2400 acções "Ib..."; ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 372. Às 13:13:57 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2400 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 373. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 374. Tendo o negócio sido realizado às 13:13:58; 375. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2.400 acções "Ib... "; ao preço de € 8,75 cada; 376. Às 13:14:51, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2600 acções "Ib..."; ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 377. Às 13:14:59 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2400 acções "Ib... ", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 378. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 379. Tendo o negócio sido realizado às 13:14:59; 380. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.600 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada; 381. Às 13:16:50, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2550 acções "Ib... ", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 382. Às 13:16:57 daquele mesmo dia, a "E..."; através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2400 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 383. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 384. Tendo o negócio sido realizado às 13:13:58; 385. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.550 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada; 386. Às 13:19:13, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2450 acções "Ib...", ao preço de €8,75 cada, com validade para o dia; 387. Às 13:19:20 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2450 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 388. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 389. Tendo o negócio sido realizado às 13: 19:21; 390. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.450 acções "Ib... ", ao preço de €8 ,75 cada; 391. Às 13:22:29, a "E..."; através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2100 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 392. Às 13:22:39 daquele mesmo dia, o arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2100 acções "Ib... ", ao preço de €8,75 cada, com validade para o dia; 393. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 394. Tendo o negócio sido realizado às 13:22:40, 395. Através do qual o arguido P... M... S... adquiriu à "E..." 2.100 acções "Ib... ", ao preço de € 8,75 cada, 396. Às 13:24:06, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib... ", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 397. Às 13:24: 14 daquele mesmo dia, a "E...", através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 398. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 399. Tendo o negócio sido realizado às 13:24:15; 400. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.500 acções ao preço de € 8,75 cada; 401. Às 13:53:09, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2400 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 402. Às 13:53:21 daquele mesmo dia, a "E...", através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2450 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 403. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 404. Tendo o negócio sido realizado às 13:53:21; 405. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.400 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada; 406. Às 13:54:05, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2.400 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada; 407. Às 13:54:13, a "E...", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2.400 acções "Ib... ", ao preço de € 8,75 cada; 408. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 409. Tendo o negócio sido realizado às 13:54:13; 410. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.400 acções "Ib... ", ao preço de € 8,75 cada; 411. Às 13:55:03, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2400 acções "Ib...", ao preço de €8,75, com validade para o dia; 412. Às 13:55:09 daquele mesmo dia, a "E...", através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2400 acções "Ib...", ao preço de € 8,75, com validade para o dia; 413. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 414. Tendo o negócio sido realizado às 13:55:10; 415. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.400 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada; 416. Às 14: 14: 17, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2900 acções "Ib...", ao preço de €8,75 cada, com validade para o dia; 417. Às 14:14:25 daquele mesmo dia, a "E...", através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2900 acções "Ib..."; ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 418. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda da "E...". 419. Tendo o negócio sido realizado às 13:19:21; 420. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.900 acções "Ib...", ao preço de €8,75 cada; Sessão de bolsa de 29 de Abril de 2014. 421. Nesta sessão, às 13:10:17, o arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib..."; ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 422. Às 13:10:53 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S..., inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 423. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda da "E..."; 424. Tendo o negócio sido realizado às 13:10:53; 425. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.470 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada; 426. Às 13:13:35, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib... ", ao preço de €8,75 cada, com validade para o dia; 427. Às 13:19:20 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2450 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 428. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda da "E... "; 429. Tendo o negócio sido realizado às 13:13:43; 430. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.470 acções "Ib... ", ao preço de € 8,75 cada; 431. Às 13:16:23, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 432. Às 13:16:32 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2450 acções "Ib...", ao preço de € 8,75 cada, com validade para o dia; 433. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda da "E..."; 434. Tendo o negócio sido realizado às 13:16:32; 435. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.500 acções "Ib... ", ao preço de € 8,75 cada; Sessão de bolsa de 5 de Maio de 2014 436. Nesta sessão, às 16:19:44, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 8,80 cada, com validade para o dia; 437. Às 16:19:53 daquele mesmo dia, a "E...", através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2500 acções "Ib...", ao preço de € 8,80 cada, com validade para o dia; 438. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda da "E..."; 439. Tendo o negócio sido realizado às 16:19:53; 440. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.500 acções "Ib...", ao preço de € 8,80 cada; 441. Às 16:20:35, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2750 acções "Ib... "; ao preço de € 8,80 cada, com validade para o dia; 442. Às 16:20:42 daquele mesmo dia, a "E...", através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2750 acções "Ib...", ao preço de € 8,80 cada, com validade para o dia; 443. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 444. Tendo o negócio sido realizado às 16:20:42; 445. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.750 acções "Ib...", ao preço de € 8,80 cada; 446. Às 16:21:14, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 3000 acções "Ib...", ao preço de € 8,80 cada, com validade para o dia; 447. Às 16:21:23 daquele mesmo dia, a "E...", através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 3000 acções "Ib...", ao preço de € 8,80 cada, com validade para o dia; 448. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 449. Tendo o negócio sido realizado às 16:21:23; 450. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 3.000 acções "Ib...", ao preço de €8,80 cada; Sessão de bolsa de 7 de Maio de 2014 451. Nesta sessão, às 09:07:47, o arguido P... M... S... inseriu uma oferta de venda de 2554 acções "Ib..."; ao preço de € 8,80 cada, com validade para o dia; 452. Às 09:07:55 daquele mesmo dia, a "E... ", através do arguido P... M... S... inseriu uma oferta de compra de 2554 acções "Ib..."; ao preço de € 8,80 cada, com validade para o dia; 453. Esta oferta de compra "casou" com a identificada oferta de venda; 454. Tendo o negócio sido realizado às 09:07:56; 455. Através do qual a "E..." adquiriu ao arguido P... M... S... 2.554 acções "Ib... ", ao preço de € 8,80 cada; 456. Com a realização das transacções supra descritas, no ano de 2010, o arguido P... M... S..., quer por si, que na qualidade de legal representante da sociedade "E...", realizou uma menos-valia no valor de € 3.233,77, a título particular, e de € 29.968,34, na qualidade de legal representante daquela sociedade; 457. Com a realização das transacções supra descritas, no ano de 2014, o arguido P... M... S..., quer por si, quer na qualidade de legal representante da sociedade "E... ", realizou uma mais-valia no valor de € 23.583,40 a título particular, e de € 3.167,09, na qualidade de legal representante daquela sociedade, ou seja, o valor global de € 26.750,49 (vinte e sei mil setecentos e cinquenta euros e quarenta nove cêntimos); 458. O arguido P... M... S... sabia que as transacções supra descritas consubstanciavam operações de natureza fictícia, por terem sido realizadas entre si e entidade da qual era o respectivo legal representante, detendo a totalidade do respectivo capital social, quer directa, quer indirectamente, através de familiares seus, não existindo assim alteração da titularidade material do referido título; 459. O que os restantes operadores do mercado desconheciam; 460. Com os comportamentos descritos em 349) a 457), o arguido P... M... S... agiu da forma descrita, aceitando como consequência necessária da sua conduta que iria gerar um aumento artificial do volume de negociação das acções da "Ib...", transmitindo assim ao mercado a aparência de que tal valor mobiliário tinha elevada liquidez face ao volume de negócios daquela sociedade, o que aceitou; 461. O arguido P... M... S... estava ciente de que a sua actuação descrita em 349) a 457), era apta a gerar alteração das condições normais da oferta e da procura e, por isso das condições de formação de cotação e da liquidez das acções da "Ib...", o que conseguiu, alterando assim o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários; 462. Agiu o arguido P... M... S... em 349) a 457) de forma livre, deliberada e consciente, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; Quanto à situação pessoal, familiar e económica do arguido apurou-se, ainda que: 463. P... M... S... é gestor de investimentos em bolsa e do tipo de capital de risco; 464. Tem um rendimento médio a titulo de ordenado de cerca de € 600,00 (seiscentos euros) mensais, e um rendimento médio anual de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros); 465. Reside em habitação própria pela qual paga empréstimo à habitação no montante de cerca de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros) mensais, ao que acrescem despesas com os consumos de água, luz e gás de cerca de € 100,00 (cem euros mensais); 466. O seu agregado familiar é composto pela sua mulher, dois filhos de dezasseis e vinte anos de idade respectivamente, ambos dependentes; 467. As suas habilitações literárias e percurso profissional resultam do descrito em 44) a 50); 468. P... M... S... não tem antecedentes criminais; Da contestação apresentada pelo arguido, o Tribunal considerou assentes, designadamente, os seguintes factos: 469. As aquisições e vendas de acções supra mencionadas estão devidamente reflectidas na contabilidade de P... M... S... e da sociedade "E..."; 470. O arguido P... M... S... investia no título E... desde 2003; 471. A "E..." vinha desde 2005 a investir no título Ib..., tal como investiu noutros títulos; 472. No ano de 2011, por carta datada de 20.07.2011, foi solicitado pela CMVM à "E...", ao abrigo do disposto na alínea
- a)do nº 2 do artigo 361º do Código dos Valores Mobiliários, o envio de vária documentação, designadamente, ficheiro, em formato MS-Excel, que identificasse, diariamente, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010, todas as compras e vendas de acções IB... pela "E...", o que foi remetido; 473. O arguido P... M... S..., prestou, em 12.12.2011, declarações, nas instalações da CMVM, no Departamento de Análise de Operações e Investigação, na qualidade de administrador da sociedade "E..." sobre as operações envolvendo acções Ib... e a sua própria carteira; 474. No âmbito do processo de contra-ordenação nº 12/2012, o Conselho Directivo da CMVM tomou “[...] deliberou aplicar à arguida E... CAPITAL, S.A., uma ADMOESTAÇÃO, nos termos dos artigos 414.0, n." 3 do CMVM, pela violação do dever de não investir em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que excedam 50% do seu activo, previsto no artigo 7.0, n." 1, ai.
- b)do RJCR [..]", que foi aceite pela sociedade. * Factos não provados: O Tribunal não considerou provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
- a)Que o valor da mais-valia da E... referida em 457) tivesse sido de € 4.411,92, totalizando o montante de € 27.995,32 (vinte e sete mil novecentos e noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos);
- b)Que, com os comportamentos em 65) a 348), o arguido P... M... S... tivesse actuado com o propósito conseguido de gerar um aumento artificial do volume de negociação das acções da "Ib...", transmitindo assim ao mercado a aparência de que tal valor mobiliário tinha elevada liquidez face ao volume de negócios daquela sociedade;
- c)Que o arguido P... M... S... estivesse ciente de que a sua actuação descrita em 65) a 348), era apta a gerar alteração das condições normais da oferta e da procura e, por isso das condições de formação de cotação e da liquidez das acções da "Ib...", o que conseguiu, alterando assim o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários;
- d)Que o arguido P... M... S... nos factos descritos em 65) a 348) tivesse actuado de forma livre, deliberada e consciente, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;
- e)Que a documentação referida em 472) tivesse sido solicitada pela CMVM no âmbito do processo contra-ordenacional referido em 474);
- f)Que as declarações referidas em 473) tivessem sido prestadas no âmbito do processo referido em 474). Os demais factos não descritos na matéria de facto assente e não provada e referidos na contestação resultam da circunstância de consubstanciarem uma mera negação do versado na acusação, de repetições ou matéria conclusiva ou de Direito. * Motivação da decisão de facto pelo tribunal “a quo” «Para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo a "explicitação do processo de formação da convicção do tribunal' — acórdão da Relação de Coimbra nº 680/98 de 02 de Dezembro, por forma a permitir uma compreensão "do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório" - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 406/99 3AS de 12 de Maio, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Esse processo de convicção do Tribunal formar-se-á, não só com os "[...] dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, mas também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de vo, (im)parcialidade, serenidade, [...] "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos r..)" — acórdão da Relação de Coimbra de 10.01.2005, disponível in www.dgsi.pt. Tendo em conta as considerações que se acaba de tecer, consigna-se que, na formação da sua convicção, o Tribunal fundou-a com base na apreciação crítica da prova feita em audiência de julgamento, designadamente, as declarações prestadas pelo arguido P...M...S..., pelas testemunhas C... C..., J... C...P..., L... M... A..., S... P... C..., o que conjugou com a seguinte prova documental: - relatório de indícios de manipulação de mercado relativa á sociedade cotada Ib..., S.A. da CMVM de fls. 4 a 30; - certidão permanente da sociedade E... de fls. 80 a 94; - CD com mapa de elaboração própria com base nos dados obtidos a partir do Euronext Lisbon em que se estabelece a correspondência entre negócio efectuados entre P... M... S... e a E... sobre as acções da Ib... de fls. 120; - "Prints" de fls. 128 a 131; - "Prints" de fls. 132 e 133; - Certidão permanente de fls. 134 a 140; - Certidão permanente de fls. 141 a 155; - CD de fls. 158; - Documentação bancária (BPI), de fls. 163 a 206; - Documentação bancária (B...), de fls. 211 a 378; - Manuais de Negociação de fls. 417 a 457; - Certificado de registo criminal, de fls. 77, 156, 458, 552, 614, 756; - Documentos da CMVM referentes ao processo de contra-ordenação nº 12/2012 de fls. 493 a 498, 531 a 532, 578 a 595,; - Documentos de fls.499 a 506, 507 a 525; - Informação da CMVM de fls. 602 a 610; - Extracto de conta da E... e de P... M... S... de fls. 629 e 630; - Documentos de fls. 637, 639; - Informação da CMVM de fls. 664 a 666, 667 a 671 e respectivo anexo de fls. 673 a 684, 709 a 715, 718 a 724; - Documentos de fls. 732 vs a 734, 735, 735 vs, 736, 736 vs, 742. E, ainda do Apenso 1: - Documento da "Euronext", de fls. 1; - Certidões permanentes de fls. 2 a 14; - Documento ("Ib...") de fls. 15 a 17; - Documentos de fls. 18 a 20; - Anexo A - documentação bancária (fls. 21 e ss); - CD de fls. 278. * O arguido P...M...S..prestou declarações no sentido negar a prática de todas as condutas que lhe são imputadas susceptíveis de integrar a prática de ilícito embora tenha reconhecido a realização das transacções enunciadas, pese embora esclarecendo que a sua intenção não era a de manipular o mercado ou de praticar qualquer acto fictício, mas antes realizar operações com reais efeitos para as esferas jurídicas dos intervenientes. Não obstante, esclareceu o seu percurso profissional, a sua experiência na área financeira, os locais onde trabalhou e o tipo de funções que desempenhou. Respondeu também sobre a sua situação pessoal, económica e familiar. Quanto aos factos ocorridos em 2010 confirmou a realização daquelas operações, explicando que as mesmas assentaram no facto de ter sido publicada e aprovada em Portugal naquele ano, legislação fiscal com efeitos retroactivos, referente à tributação das mais-valias, suscitando-se a dúvida sobre a sua aplicação a mais-valias em acções detidas por mais de doze meses, antes isentas. Assim, o arguido esclareceu que, receando esta aplicação retroactiva da lei e, tendo constatado que tinha várias lacunas na documentação que possuía relativamente à aquisição de acções Ib... no passado (sendo a sua recolha de extrema dificuldade), a sua não apresentação poderia gerar cálculos aleatórios para efeitos fiscais, com excessos de tributação. Justificou a falta dessa documentação precisamente com a isenção existente (explicou que alguma documentação não tinha sido guardada, ou referia-se a títulos entretanto transferidos entre diversas contas, ou tinha registos de titularidade e custos inadequados, praticados pelos intermediários financeiros na situação de conta conjunta, ou no âmbito do exercício de penhores — bloqueios - sobre títulos dados como garantias em operações de crédito). Esta circunstância, segundo esclareceu, aliada ao facto de, à data, a sociedade E... dispor de fundos para investir e ter interesse económico em participar nas operações de compra e venda que o arguido, seu controlador pretendia realizar, dada a possibilidade de