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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 34/2000.L1-7 Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RESPONSABILIDADE CIVIL COOPERATIVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA SENTENÇA PENAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/22/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERAR A DECISÃO Sumário: I. Só em relação aos arguidos condenados em processo penal, por decisão transitada em julgado, pode funcionar a presunção sobre a existência de determinados factos a que alude o artº 674-A CPC. II. A declaração por escrito de um dos co-RR em que este admite um circunstancialismo favorável aos demais, não tem qualquer apoio na noção legal de confissão (do art.º 352.º do CC), a qual supõe que a matéria confessada favoreça a parte contrária. III. Tendo havido um enriquecimento por parte de alguns dos RR., à custa do património da A., devido à deslocação patrimonial (operada por um dos outros co-RR.), sem causa justificativa e não dispondo, a A., quanto a esses mesmos RR., de qualquer outro meio jurídico para os responsabilizar, não lhe restava senão respaldar-se no instituto do enriquecimento sem causa. IV. Não se poderá falar em enriquecimento indirecto quando o património do R. que operou o desfalque funcionou como mero instrumento geral para concretizar a deslocação patrimonial fraudulenta entre o património da A. e o património dos co-RR., a esse título demandados. V. No caso em que: (

  1. i)para além de cooperador, um dos RR. era detentor da qualidade de presidente, competindo-lhe coordenar os diversos pelouros da direcção além de poderes de controle e vigilância e ainda a convocação de reuniões ordinárias de acordo com a lei e os estatutos, nomeadamente no que toca à periodicidade mensal; (
  2. ii)o R. que operou o desfalque informara o co-R presidente da Cooperativa de "que tinha sido alvo de uma ordem de um tribunal impossibilitando-o de movimentar contas bancárias; (iii) a simples leitura dos extractos bancários da Cooperativa permitia perceber que algo de errado se estava a passar, uma vez que não iam sendo creditados os valores dos cheques de avultados montantes que iam sendo pagos pelos compradores dos andares; (
  3. iv)não tendo o R. provado que agiu sem culpa ao omitir os assinalados dever de cuidado, quando é certo que uma pessoa com a diligência do homem médio não teria dificuldades em detectar que algo de anómalo estava a acontecer dentro da Cooperativa, de modo a despoletar uma investigação adequada, ter-se-á de concluir que aquele R. agiu de modo ilícito e culposo. VI. Também o co-R. que, como tesoureiro, omitiu o dever de efectuar um controlo eficaz sobre os aspectos financeiros pelos quais era responsável e que lhe eram impostos pelos Estatutos da Cooperativa, tornou-se responsável, do ponto de vista jurídico, não lhe servindo como causa de justificação ou de desculpa a invocada juventude. VII. O valor da confiança entre todos e cada um dos membros de uma cooperativa - que é indispensável ao funcionamento de qualquer grupo ou instituição - não pode elidir os deveres de vigilância que se repercutem no plano das relações externas da Cooperativa: a confiança, no domínio estrito do funcionamento interno; a vigilância, na esfera de terceiros que podem ser prejuDdos com os comportamentos ou as omissões de algum ou alguns dos seus membros. VIII. A questão da incompatibilidade do “cúmulo" entre os dois institutos em causa: responsabilidade civil e enriquecimento sem causa só deve ser colocada relativamente a uma mesma pessoa ou a um grupo de pessoas com idêntica posição na relação juríD controvertida. IX. Por isso, apesar da natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, consagrada no art.º 474.º CC, é defensável que não são incompatíveis entre si ambas as causas de pedir, tanto mais que, no caso concreto, apesar de ligadas por um evento naturalístico (o iter seguido pelo dinheiro objecto do desfalque por um dos RR.), foram distintamente demandados dois grupos de RR.: uns com base na responsabilidade civil por factos ilícitos e outros, com base ao enriquecimento sem causa. X. A subsistência da condenação com base nos dois institutos não pode ser equacionada à luz da dicotomia conjunção/solidariedade – que, a lei não parece consentir – envolve, outrossim, uma questão de hierarquização de responsabilidades. XI. Considerando que o enriquecimento sem causa funciona como uma última ratio, isto é, quando nada mais subsiste que possa garantir a satisfação do direito do credor - sendo esse o traço básico em que se traduz o princípio da subsidiariedade - a consequência juríD a retirar, segundo a lógica, é de que os RR. condenados a título de responsabilidade civil responderão em primeira mão e, só na impossibilidade de satisfação do direito de reaver deles o dinheiro desviado, é que a A., numa segunda linha e, portanto, subsidiariamente, o poderá obter junto dos RR. demandados a título de enriquecimento sem causa. XII. No que toca aos RR. demandados a título de enriquecimento sem causa as respectivas responsabilidades são conjuntas, limitadas pela medida do enriquecimento de cada um. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa Apelantes/RR.: Apelados/A.: Agravante: a A Agravados: os RR.. I. Pedido: Condenação solidária dos RR C, R e F por danos causados no valor de Esc. 487.747.024$00 (Esc. 419.843.600$00 + Esc. 9.669.544$00 + Esc. 8.233.880$00 + Esc. 50.000.000$00); e ainda, Do R. C, no valor de Esc. 29.040.672$00; Da R. N, solidariamente com os três primeiros RR no valor de Esc. 2.037.000$00; Da R. D solidariamente com os três primeiros RR no valor de Esc. 61.550.000$00 (Esc. 11.000.000$00 + Esc. 43.550.000$00 + Esc. 7.000.000$00); Dos RR. R e B solidariamente entre si e com os três primeiros RR. no valor Esc. 74.200.000$00 (Esc. 21.000.000$00 + Esc. 45.000.000$00 + Esc. 5.000.000$00 + Esc. 3.200.000$00); Dos RR. B e P, solidariamente entre si e com os três primeiros RR. no valor de Esc. 36.000.000$00; Do R. T solidariamente com os três primeiros RR. no valor de Esc. 7.500.000$00; Do R. P ainda solidariamente com os três primeiros RR. no valor de Esc. 54.550.000$00; De todos os RR. no que, em relação a cada um, se vier a liquidar em execução de sentença; De todos os RR. solidariamente nos juros de mora proporcionais, vencidos e vincendos, a contar da citação até integral liquidação. Para tanto alegou em resumo que o R. C exerceu funções de Vice-Presidente da A., tendo sido responsável pela contabilidade e tesouraria. Nessa qualidade, procedia aos recebimentos dos cooperadores, controlava pessoalmente os movimentos de várias contas bancárias da A, emitia cheques, mediante a assinatura do R F ou R R. A A contratou com a E a compra de dois terrenos para construção de casas de habitação para venda aos cooperadores dos empreendimentos V e G. Foi acordado que os pagamentos seriam faseados. Em data indeterminada do ano de 1996, aproveitando as funções que lhe estavam confiadas na E, o R C decidiu beneficiar a A, para depois se beneficiar a si próprio, à custa desta, nas negociações acima referidas e prejuDr os interesses patrimoniais da E. Para tal, procedeu à retenção de cheques que haviam sido emitidos pela A de acordo com compromissos assumidos; lançando mão de diversas manobras contabilísticas para fazer falsamente constar na contabilidade da E que pela A haviam sido efectuados pagamento de valores que, na realidade, não haviam ocorrido. Encaminhou para os serviços da E cópias dos cheques emitidos pela A. visando dessa forma a redução do valor das garantias bancárias prestadas por esta, a fim de diminuir os encargos financeiros da A. e a prejuDr os interesses patrimoniais da E. Decidiu igualmente apropriar-se de dinheiro da A. através de cheques assinados em branco pelos outros Directores da A. que nele depositavam confiança. Os cheques totalizaram a quantia de Esc. 421.556.600$00, tendo-se apropriado de Esc. 417.806.600$00. O mesmo R. apoderou-se igualmente de valores que lhe foram entregues por cooperadores no valor de Esc. 29.040.672$00 (Esc. 22.040.672$00 + Esc. 7.000.000$00). Nos meses seguintes à descoberta dos factos acima referidos estes foram amplamente divulgados na comunicação social, o que lesou o bom nome e a imagem da A.. O R C veio a ser condenado ma pena de prisão de 7 anos pelo crime de apropriação ilegítima de bens do sector cooperativo. Em consequência do desfalque referido, a A. subscreveu com a E um "Acordo de Regularização da Dívida". O R. R foi Presidente da A. entre 13/01/96 e 31/08/98. Como Presidente, em conjugação com o cooperador L, procurou obter lucros com a actividade da cooperativa. Inscreveu o filho como cooperador a fim de assegurar uma posição numa fracção do edifício G e, por sua venda, embolsar, repartidamente com L, as referidas mais-valias. Apesar da Direcção da A. dever reunir uma vez por mês, o R. nunca convocou qualquer reunião da Direcção para apreciar as contas da cooperativa. Esta ausência de controlo permitiu ao R. C sacar das contas da A, em proveito próprio e de terceiros, e em prejuízo da A., a quantia de Esc. 419.843.600$00, nos anos de 1996 a 1998. Acresce que o próprio R. R emitiu um cheque de Esc. 1.721.500$00 à ordem da A., entregou-o ao R. C para pagamento das suas obrigações como cooperador, mas este não o descontou. Tendo interpelado o R. C este devolveu-lhe o cheque e o R. R emitiu novo cheque em nome do R. C. O R. C tinha-lhe confidenciado que estava impossibilitado de movimentar contas bancárias por ordem do Tribunal. Por esse motivo o R. R abriu conta no Banco para "tratar de negócios da T" nos quais ambos estavam associados. Participavam ambos na sociedade D, S.A.. Para a D, S.A. saiu das contas bancárias da A, a quantia de Esc. 65.550.000$00. O R. F foi Director-Tesoureiro da A. desde a sua constituição até 31/08/98 e, enquanto tal, assinou, juntamente com o R. C, 33 cheques através dos quais se concretizou o desfalque da cooperativa no valor de Esc. 419.843.600$00. Bastava a sua assinatura para que qualquer cheque emitido sobre as suas contas fosse pago. Este R. sabia a situação financeira caótica da cooperativa, pois, em 08/04/98, subscreveu um contrato de empréstimo. Quanto à R. N foi depositado um cheque, datado de 04/08/97, no valor de Esc. 2.037.000$00, na conta co-titulada por esta R. e pelo R. C, sem que nenhum pagamento lhes devesse ter sido efectuado pela A.. A R. D, S.A. beneficiou de depósitos de cheques da A., no valor global de Esc. 61.550.000$00, sem que existisse fundamento para tal. Os RR. R, P, B e T eram accionistas da R. D, S.A.. Na conta dos RR. B foi depositada a quantia de Esc. 74.200.000$00. Na conta dos RR. B e P foi depositada a quantia de Esc. 36.000.000$00. Na conta do R. T foi depositada a quantia de Esc. 7.500.000$00. O R. P beneficiou de Esc. 54.550.000$00. Nenhuma relação existiu entre a A. e estes RR. que justificasse tais pagamentos. Com o seu comportamento o R. C violou o disposto nos art. 2°, 3°, 56° a), e),
  4. h)i), 65° n° 1 do Código Cooperativo, 64° do C.S.C. e art. 483° n° 1 do C.C.. O R. R violou o disposto no art. 57° n° 1 do Código Cooperativo. Os 4° a 9° RR. apropriaram-se de bens da A. sem causa justificativa (art. 47 3° do C.C.). O R. C agiu com dolo. Os RR. R e F agiram com culpa grave não tendo actuado com a diligência de gestores criteriosos no interior da A. e dos seus cooperadores. Aos demais RR. impunha-se que procedessem à pronta e imediata devolução do dinheiro à A.. Os RR. causaram à A. danos patrimoniais e não patrimoniais de grande monta: - desvio de Esc. 419.843.600$00; - a A teve de assumir o pagamento de Esc. 29.040.672$00; - teve de proceder ao exame às contas da cooperativa, contratar advogados para a representar em diversas lides processuais no que é devedora de Esc. 9.669.544$00; - nos termos do "acordo de regularização de dívida" celebrado com a E, em 24/03/99, ficou obrigada a pagar até 31/07/00, pelo custos de garantias bancárias, a quantia de Esc. 8.233.880$00; além de - gastos no futuro com processos em curso e futuros[1]; - com garantias bancárias posteriores a 31/07/00; - terá danos futuros[2]; - sofreu ofensa ao bom nome e à imagem cuja compensação se estima em Esc. 50.000.000$00. Estes danos são consequência do comportamento dos RR. Os RR. têm responsabilidade solidária. O R. F contestou dizendo, em síntese, que apesar de ter sido nomeado Director Tesoureiro da A., na prática, as funções de tesoureiro eram exercidas em exclusivo pelo R. C. A relação que tinha com este era de molde a assinar cheques em branco aceitando qualquer explicação que lhe fosse dada por aquele. Foi igualmente vítima de um crime de abuso de confiança levado a cabo por ele, não podendo ser responsável por comportamentos que não assumiu. Apesar de a primeira sede da A ter sido na sua casa, para a qual toda a correspondência que lhe era destinada era enviada, esta era entregue ao R. C completamente fechada. Não era superior hierárquico dele na E. Não alega a A factos de onde se possam retirar os danos ao bom nome e à imagem. Ainda que assim não se entenda, a A não é uma pessoa colectiva com fins lucrativos estando o fim para que foi constituída – construção de dois edificios de intervenção da E – plenamente atingido, pelo que não carece de reunir mais cooperadores, não pretende vender seja o que for e quando o segundo edifício estiver pronto e os fogos entregues extinguir-se-á. Deste modo, inexistem tais danos. Termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. O R. R, na contestação, disse, em síntese, que a direcção da A. nasceu de um grupo dinamizador constituído por 7 pessoas que trabalhavam em conjunto na E. Esta direcção encontrava-se então organizada em diversos pelouros, o que era conhecimento de todos os cooperadores. Os "aspectos financeiros" da A incumbiam, na prática, exclusivamente ao 1° R. A sua assinatura, juntamente com a dos RR. C ou F, obrigava a A. nos termos estatutários (art. 44° n° 1) sendo o R. C quem exercia todas as tarefas que envolvessem a contabilidade e a tesouraria da A.. Cada elemento da Direcção detinha à sua guarda os arquivos da A. que diziam respeito ao pelouro que lhe fora atribuído. Realizaram-se inúmeras reuniões da Direcção da A. com uma periodicidade superior à mensal, as quais eram convocadas de forma informal dado que todos os seus membros trabalhavam no mesmo edifício da E. Inexiste qualquer nexo causal entre a realização das reuniões e as lesões "sofridas" pela A.. O seu filho cedeu a sua posição sem obter qualquer lucro. Nunca desconfiou do comportamento do R. C. Apenas este estava encarregue da contabilidade e tesouraria da A., daí que lhe tivesse sido impossível aperceber-se de qualquer irregularidade. Nem o Conselho Fiscal, nem nenhuma das auditorias realizadas no seio da E, S.A., detectaram fosse o que fosse. Contabilisticamente, quer na A, quer na E, tudo se mostrava perfeito como se efectivamente aquela tivesse pago os montantes a que estava obrigada e esta os tivesse recebido. O R. não tinha especiais conhecimentos de contabilidade. Assim, não foi devido a uma ausência de controlo da sua parte que propiciou a fuga. Sabia que o R. C estava inibido de movimentar contas bancárias tendo-lhe sido explicado por este que se devia a questões relacionadas com a falência de uma empresa da qual aquele R. era sócio, explicação esta que considerou plausível e suficiente. Fazia parte, juntamente com o R. C, da "C, R e.", mas esta sociedade nunca teve qualquer actividade. Não tem qualquer participação na R. D. Nunca esteve ligado ao barco BNII e à firma TN. Já prestou serviços profissionais às empresas Tn e barco BNII, tendo-se deslocado à T. Como pagamento, a primeira empresa emitiu acções em seu nome, o que foi feito sem o seu conhecimento pelo que posteriormente veio a prescindir de qualquer remuneração. Nunca beneficiou de quaisquer valores provindos da D ou da BTn. Inexiste nexo causal entre os danos da A e o seu comportamento. Por fim, o montante dos prejuízos assumidos pela A. foram indevidamente assumidos uma vez que o comportamento criminoso do 1° R. foi praticado, quer na A., quer na E. Termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Os 5° a 9° RR. contestaram dizendo, em síntese, que em nada beneficiaram de qualquer dos depósitos efectuados pelo R. C com cheques da conta da A. Este assumiu, no processo-crime, que o desvio do dinheiro foi feito em proveito exclusivamente pessoal. O R. C passou a exercer funções de contabilista na R D em 1993 e, em 1996, entrou como accionista. Nesta qualidade, efectuou diversos financiamentos à empresa para cobrir necessidades de tesouraria tendo acordado com os demais accionistas que às entregas de capital por ele efectuadas corresponderia um aumento da sua participação no capital social da empresa. A partir de 1998, passou a assumir-se como accionista maioritário. Os administradores da R. D, bem como os funcionários da empresa, desconheciam a proveniência do dinheiro investido pelo R. C. Este R. dominava toda a actividade económico-financeira da R. D, sendo que os funcionários D e o R. R obedeciam a instruções daquele. Contrariamente àquilo que o R. C afirmava a situação da empresa em 1996 era deplorável. O R. R sustentou, em resumo, que nunca foi accionista da R. D e exerceu as funções de tesoureiro na empresa desde 1993. Obedecia às ordens e instruções do R. C ou da assessora da administração da empresa, D. A conta n° do B era, na prática, uma conta da R. D, embora aberta no nome do R. B. Foi aberta a pedido do R. C por razões contabilísticas e era por este controlada. Para a movimentar eram necessárias as assinaturas daqueles. O R. B deixava cheques assinados em branco que confiava a D. Esta solicitava ao R. E a assinatura dos mesmos e depois entregava-os ao R. C. Nunca o R. E se apropriou em proveito pessoal dos depósitos efectuados na conta. Desconhecia a origem do dinheiro depositado naquela conta. O R B disse, em síntese que nunca utilizou a referida conta para uso privado ou pessoal. Também desconhecia a origem do dinheiro. A conta n° do B, titulada pelo R. B e P, foi constituída como linha de crédito da R. D e por falta de fundo de maneio desta empresa. Era também o R. C quem controlava o seu saldo e geria os seus movimentos. O R P referiu, em resumo, que, embora Presidente do Conselho de Administração da R. D, nunca exerceu de facto tais funções. Desconhecia o depósito de qualquer quantia na sua conta de suprimentos da R. D. Não celebrou qualquer contrato de suprimentos com esta R., nem efectuou quaisquer entregas a esse título. Apenas participou na subscrição de capital inicial e no aumento de capital de 1995. Os lançamentos contabilísticos que lhe respeitam não correspondem a valores por aquele investidos. Não beneficiou de qualquer depósito que tenha sido efectuado pela R. D na conta de suprimentos. Nunca utilizou a conta do B para seu uso privado ou pessoal. Não beneficiou de qualquer dos cheques depositados nessa conta. O R T disse, em síntese, que nunca se apropriou em proveito pessoal dos depósitos efectuados na sua conta. Era credor de uma quantia de Esc. 7.500.000$00 que lhe havia sido solicitada pelo R. C. Desconhecia a origem do dinheiro depositado naquela conta. Estes RR. sustentam que a acção não pode proceder quanto a eles, a uma vez que não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa. Apenas quanto ao R. C deveria correr a presente acção de responsabilidade civil por factos ilícitos. Termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. O R. C contestou dizendo, em síntese que, entre Janeiro de 1996 e meados de Fevereiro de 1997, todas as retenções de cheques efectuados pelo aqui R. beneficiaram exclusivamente a A. que usufruiu de um "financiamento" de algumas centenas de milhares de contos correspondente ao contra-valor dos cheques retidos e cujo montante não entrou em devido tempo nos cofres da E. Só em meados de Fevereiro de 1997, ocorreu ao R. a ideia de utilizar os valores da cooperativa A. para aplicar em negócios em que se meteu e que perspectivou poderem produzir a curto prazo proveitos avultados, os quais rapidamente permitiriam repor as quantias que entretanto tivesse desviado. Contudo, tais negócios não foram proveitosos. Não é da sua responsabilidade o acordo que a A. celebrou com a E. Não entende o R. por que razão se considera a A. como única lesada, como não entende a total desresponsabilização da E. Também não entende por que motivo os RR. R e F surgem como únicos co-responsáveis. Já detido, fez uma proposta à A. para ressarcimento de todos os prejuízos, a qual não foi sequer considerada. O R. F foi a maior de todas as vítimas do procedimento confessado, mais do que a própria A. A R. N não tem, nem nunca teve nada a ver com a tal conta. O valor do cheque teve apenas a ver com a desistência dessa R. como cooperadora. O R. movimentou sozinho as contas da A. e dos 5a a 8° RR., sem o conhecimento dos respectivos titulares. Convenceu os 5° a 8° RR. a entrarem num negócio de compra de barcos de pesca na T. Tudo o que fez, fê-lo sozinho, em proveito próprio e, por isso, assumiu a responsabilidade por todos esses actos encontrando-se a cumprir pena. Os demais RR. limitaram-se a confiar em si. Convenceu estes RR. a deixarem que utilizasse as suas contas com desculpas várias. A quantia de Esc. 7.500.000$00 depositada na conta do 9° R. nada tem a ver com o envolvimento deste nos negócios em que o contestante se meteu e para os quais "arrastou" outros amigos e entidades. Refere-se à restituição de uma quantia que aquele lhe adiantou sem que o titular da conta soubesse qual a origem do dinheiro. Em conclusão, tal como resultou do processo-crime, agiu sozinho, em proveito exclusivamente seu, usando da confiança em si depositada por diversas pessoas do seu relacionamento e das quais habilmente se serviu para atingir os fins que se propusera na esperança que, com o rápido retorno do investimentos feitos, colmataria os "buracos abertos" sem que ninguém se viesse a aperceber. Termina pedindo que o Tribunal tire as conclusões que derivam da confissão dos factos por si feita. Dos Agravos Foi proferido despacho pelo qual foi decidido o indeferimento do requerimento da A. no sentido de considerar inválido o depoimento prestado por S, inspector chefe da PJ que instruiu o processo crime movido contra o R. C (fls. 1941). A A. recorreu (fls. 2028), tendo nas alegações (fls. 2080 e segs.), apresentado as seguintes conclusões[3]: 1a – O presente recurso vem interposto do douto despacho que, em audiência de continuação de julgamento havida em 26-06-07, desatendeu a arguição, pela A. aqui agravante, da invalidade do depoimento prestado nessa audiência pelo Sr. Inspector da Polícia Judiciária Dr. S; 2a - Sucede que, posteriormente a essa audiência (e ao acto recorrido), foi proferido nos autos o despacho de fls. 1998 que, face à inaudibilidade da respectiva gravação, ordenou a repetição daquele depoimento; este despacho tornou-se definitivo nos autos; 3a - Por sua vez, a repetição de produção de prova assim determinada teve efectivamente lugar, em audiência de 17-07-2007 (fls. 2043 a 2051 dos autos); e nela foram reclamadas pela A. aqui agravante, e objecto de decisão, as nulidades também aí documentadas, com subsequente recurso de agravo já interposto pela A. em 26-07-2007 (segundo recurso); 4a - Os factos processuais acabados de enunciar, do mesmo passo que inutilizaram para os autos a primeira produção da referida prova, afectaram também a subsistência do despacho aqui recorrido, prejudicado este como ficou pela ocorrência dos aludidos factos supervenientes (e notórios), isto é, em suma, o despacho que determinou a repetição do depoimento, seguido da realização dessa repetição; 5a - É, assim, apenas por mera cautela, para prevenir eventual embora não esperado entendimento diverso, que se apresenta a presente alegação; e ainda porque, embora esgotado, com o citado despacho que mandou proceder à repetição do depoimento, o poder jurisdicional da Mma. Juiz a esse propósito (art.º 666°, n.ºs 1 e 3 do CPC), foi determinado a fls. 2047 tentar-se proceder à recuperação do registo audio do questionado depoimento; 6a - Importa, pois, no entendimento da agravante, e como questão preliminar, que seja declarado como prejudicado e consequentemente insubsistente o despacho recorrido; 7a - Sucede ainda que, face à inaudibilidade da gravação do citado primeiro depoimento, se tornou impossível à agravante consubstanciar e fundamentar, através da apreciação e remissão para o concreto conteúdo desse depoimento, a matéria principal do presente recurso; 8a - Sem conceder, sempre é possível, no entanto, concluir, por tal transparecer da acta da audiência de 26-06-07, que o interrogatório da testemunha em causa, nessa audiência, não se processou em harmonia com a lei processual; 9a - Com efeito, nos termos do art.º 638.º, n.º 1 do CPC, o interrogatório da testemunha tem de incidir sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu; determina ainda o n.º 2 do mesmo preceito que o interrogatório é feito pelo advogado da parte que a ofereceu; l0a - Ora, como se verifica da acta da audiência, e mais descritivamente se refere nos n.ºs 5 e 6 do texto da presente alegação, a testemunha em causa foi indicada pelo Exmo. Mandatário do R. F a quesitos - no caso os quesitos 35.º, 50.º a 83.º, e 116.º - respeitantes a matéria que não foi articulada nem impugnada por essa parte que a ofereceu, e, de entre estes quesitos, foi efectivamente interrogada pelo mesmo Mandatário, e depôs, aos quesitos 35.° e 116.°; 11a - Por outro lado, aos restantes desses referidos quesitos - ou seja, aos quesitos 50.° a 83.° - foi a testemunha interrogada, e assim depôs, pelo Exmo. Mandatário dos RR. R, B e P, que nem sequer haviam oferecido a testemunha; 12a - Tal configura flagrante violação dos princípios que presidem à proposição e produção da prova testemunhal, constantes nomeadamente dos cits. N.°s 1 e 2 do art.º 638.° do CPC, em conjugação também com os arts.º 264.°, n.° 1 e 512.°, n.° 1 do mesmo CPC, com a consequência da nulidade do depoimento, pelo menos quanto à matéria dos referenciados quesitos 35.°, 50.° a 83.°, e 116.°; 13a - Sem conceder quanto ao que se refere nas precedentes conclusões 4.a e 7.a, e sem prejuízo do recurso a que alude a precedente conclusão 3.a, sempre caberia dizer que o depoimento prestado na audiência de 26-06-07 não poderia senão ter sido declarado nulo; 14a - Verificava-se, com efeito e nomeadamente, que o questionado depoimento incidia fundamentalmente sobre os trâmites, dados, diligências de investigação, opiniões e conclusões próprios da investigação criminal e respectivo processo de inquérito então conduzidos e dirigidos pela testemunha em causa, e mesmo extravasando ostensivamente a investigação incorporada nesse processo crime; 15a - Tanto mais que nesse processo crime, em que veio a ser condenado o aqui R. C, foi elaborado e apresentado pelo agente de polícia criminal em questão o relatório global da respectiva investigação e subsequentemente formulada a acusação e proferida a sentença criminal cuja cópia aliás consta dos autos (fls. 88 e segs.); 16a - Teriam sido ofendidos, assim, na prestação do depoimento, os princípios jurídicos relativos à prova, incluindo os princípios dimanados dos arts.º 393.° e 394.° do Código Civil, os quais determinariam a inadmissibilidade e nulidade da questionada prova testemunhal. Contra-alegou o R. R, sustentando a inutilidade processual e a consequente rejeição do presente recurso, e revogação do despacho de fls. 2020 que o admitiu. O depoimento da testemunha S foi repetido, tendo, então, sido suscitada a inadmissibilidade do mesmo depoimento com fundamento em que incide sobre os mesmos factos objecto da investigação criminal (arts.º 393.º e 394.º CC) – (fls.2043 e segs.). Os RR. que se pronunciaram opuseram-se ao deferimento da referida pretensão da A.. Foi proferido despacho de indeferimento da pretensão formulada pela A., tendo também sido decidido que, por se tratar de uma repetição, e registo do depoimento da testemunha, seria este conduzido pelo Tribunal, sem prejuizo de as partes sugerirem a inquirição a factos objecto do depoimento e de que o Tribunal não tenha tomado nota (fls. 2047). A A. arguiu a nulidade do depoimento (fls. 2048). Foi proferido despacho que indeferiu a declaração de nulidade (fls. 2050). Foi interposto recurso, o qual foi admitido como recurso dos despachos de fls. 2047 , 2048 e 2050 (fls. 2063 e 2071), tendo a A. confirmado o interesse na apreciação dos Agravos (fls. 2761), e tendo concluido assim: la - O presente recurso vem interposto dos doutos despachos que, em audiência de continuação de julgamento realizada em 17-07-07, desatenderam a arguição, pela A. aqui agravante, respectivamente da inadmissibilidade do depoimento a prestar pelo Sr. Inspector da Polícia Judiciária Dr. S, da irregularidade do método seguido na produção do depoimento e da nulidade do próprio depoimento que foi prestado pela testemunha em causa; 2a - Tratava-se, nessa audiência de 17-07-07, de repetir, por determinação do Tribunal, portanto com o significado de uma repetição, o depoimento prestado pela testemunha em anterior audiência de 26-06-07, cujo registo áudio fóra verificado e declarado como inaudível; 3a - Conforme resulta dos respectivos requerimentos de prova e da acta da audiência, a referida testemunha foi oferecida separadamente e exclusivamente pelo R. R e pelo R. F; 4a - Ora, como se verifica da acta dessa audiência de 17-7-07 (fls. 2047 e 2048), e do respectivo registo áudio assinalado nos n°s 3 e 6 do texto destas alegações, o interrogatório da testemunha em causa, nessa audiência, foi conduzido directamente e integralmente pelo Tribunal, com instancias a cargo dos Mandatários das partes que tinham oferecido a testemunha; 5a - Vê-se também do registo do depoimento que o interrogatório do Tribunal incidiu, pelo menos, sobre a matéria de todos os quesitos a que a testemunha tinha sido indicada na sessão anterior, neles se incluindo os quesitos 35°, 50° a 83°, e 116°; 6a - Conforme transparece da acta da sessão anterior, fls. 1938, estes concretos quesitos haviam sido indicadados pelo R. F, mas respeitavam a factos que não tinham sido articulados nem impugnados por esta parte que oferecera a testemunha; 7a - Com efeito, e como mais descritivamente se refere no n° 5 do texto das presentes alegações, os quesitos 35° e 116° respeitam a matéria que foi articulada pelo R. R, sem que a mesma tenha sido impugnada pelo R. F; 8a - E os quesitos 50° a 83° respeitam a matéria que foi articulada pelos RR. D S.A., R, B, P e T, sem que a mesma tenha sido também impugnada pelo R. F; 9a - Dessa maneira, embora por forma consequencial, ficaria a parte F habilitada a produzir prova testemunhal sobre factos que não alegou nem contraditou, e por sua vez as partes D, R, P e B habilitados a socorrer-se de determinada prova testemunhal sem nunca a haverem proposto nos autos - o que não poderia ser; 10a - Ora, preceituando o art. 638° do CPC, no seu n° 1, que o interrogatório da testemunha tem de incidir sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, logo determina o respectivo n° 2 que o interrogatório é feito pelo advogado da parte que a ofereceu, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento; 11a - Dispõe ainda o n° 4 do mesmo preceito que o interrogatório e as instâncias são feitos pelos mandatários das partes, sem prejuízo dos esclarecimentos pedidos pelos membros do tribunal; 12a - E o n° 5 desse artigo 638° do CPC apenas permite ao tribunal avocar o interrogatório quando tal se mostre necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha ou põr termo a instâncias inconvenientes; 13a - Violados foram pois, manifestamente, na produção do depoimento, os princípios que presidem à proposição e produção da prova testemunhal, constantes nomeadamente do cit. art. 638° do CPC, em conjugação, do mesmo modo, com os arts. 264°, n° 1, e 512°, n° 1, do mesmo CPC - com a consequência da nulidade do depoimento; 14a - Sem conceder, a testemunha depõs em conexão e em razão das funções, que então desempenhou, de direcção, condução e realização da investigação criminal levada a efeito no processo crime em que veio a ser condenado o aqui R. C, o qual correu termos na Criminal de..; 15a - Nesse processo foi proferida a sentença documentada de fls. 88 a 148 dos autos, precedida da respectiva acusação criminal; e nele o órgão de Polícia Criminal, e mais concretamente o depoente, produziu e documentou, para além das diversas e numerosíssimas diligências de investigação, as suas conclusões e respectivo relatório final; 16a - Ora, verifica-se do depoimento em causa, pelo exame da gravação já acima assinalada, que ele incidiu soberanamente sobre actos, diligências, dados e trâmites da investigação criminal que então esteve a cargo da testemunha; 17a - Todavia, os actos, diligências, dados e trâmites dessa investigação, feitos ou recolhidos pela testemunha, encontram-se documentados, e por forma autêntica, nesse processo crime, pelo que - por aplicação dos princípios jurídicos relativos à prova, nomeadamente os resultantes dos arts. 393° e 394° do Cód. Civil - sobre eles não é admissível prova testemunhal; 18a - Admitir tal depoimento equivaleria até, sob outra perspectiva, a que ele fosse susceptível de sobrepor-se à própria sentença proferida no aludido processo crime; 19a - Acresce que nesse depoimento a testemunha manifesta e emite, de modo recorrente, e apenas em razão das funções que anteriormente desempenhou - de condução do inquérito no citado processo crime -, opiniões, deduções, comentários, conclusões e juízos de valor os mais variados, atinentes nomeadamente aos assuntos referidos no n° 9 do texto destas alegações; 20a - Deduções e juízos esses que ora aparentam fundar-se em diligências levadas a efeito no citado inquérito, ora na informalidade do que porventura se terá passado à volta do inquérito, e mesmo extravasando da investigação plasmada em tal processo crime - o que, em qualquer dos casos, não estava consentido; 21a - Ao transmitir assim ao Tribunal as suas apreciações e ao formular os seus pareceres, alegadamente adquiridos em razão ou de alguma forma em conexão com o processo em que interveio (e na qualidade em que o fez), e em todo o caso com apoio e invocação do seu estatuto profissional, a testemunha procedeu, até, como se fosse um perito; 22° — função essa todavia para a qual não foi nomeado e que não poderia desempenhar nos autos, e para a qual não teriam sido sequer observados os demais pressupostos constantes dos arts. 568° e segs. do CPC; 23a — O depoimento da testemunha, nos termos e na qualidade em que foi prestado, impediria á partida qualquer contraditório na produção da prova (arts. 3°, 517° e 638°, n° 2, 2a parte, entre outros, do CPC), que teria necessariamente, para o ser, de entrar na apreciação e discussão dos próprios actos de investigação, sua natureza e adequação — o que seria obviamente inexequível e poderia até invadir o próprio segredo profissional da investigação; 24a — Deverá pois, também por essas razões, o questionado depoimento ser declarado nulo e de nenhum efeito; 25a — Os doutos despachos recorridos violaram, correspondentemente e em suma, as disposições legais e os princípios jurídicos citados ou aludidos nas precedentes conclusões 10a a 13a, 17a, 22a e 23a. Pede a revogação dos despachos recorridos, com as inerentes consequências. Contra-alegou o R. R (fls. 2166), tendo concluido assim: A) Bem andou o Tribunal recorrido ao decidir indeferir as reclamações e arguição de nulidade invocadas pela agravante pois o depoimento em apreço não enfermava (nem enferma) de qualquer vicio que determinasse a sua invalidade, não foram alegados factos que pusessem em causa a credibilidade da referida testemunha (constituindo o seu depoimento um meio de prova a ter em conta no confronto com os demais meios de prova carreados para os autos); Efectivamente, B) A testemunha em apreço não padecia – nem padece – de qualquer inabilidade para depor como tal, visto que, por um lado, detém capacidade para o efeito e, por outro, não estava (nem está) impedida, nem se recusou a fazê-lo (arts. 616° a 618°, todos do CPC); C) Por outro lado, cabia à A., aqui agravante, caso assim o entendesse, ter alegado factos susceptíveis de pôr em causa a credibilidade da mencionada testemunha, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 640° do CPC, o que esta tão-pouco fez; D) Acresce que, e salvo o devido respeito, não tem razão a agravante ao invocar o disposto nos arts. 393° e 394° do Cód. Civil como fundamento da alegada inadmissibilidade e nulidade da prova testemunhal em apreço porquanto tais disposições, contrariamente ao que pretende a agravante; não proíbem, nem limitam a produção de prova testemunhal extrínseca, instrumental e coadjuvante de factos que estejam plenamente provados por documento os quais, aliás, não foram contrariados pelo depoente; E) Sendo a base instrutória uma só, nada impedia – nem mesmo o art° 638°, n.° 1 do CPC - que a testemunha em apreço tivesse sido interrogada por uma parte que a não tivesse oferecido ou que o seu depoimento tivesse incidido, como em parte incidiu, sobre matéria de facto não articulada por essa parte; F) Aliás, conforme resultará de forma bem clara do registo/gravação da mencionada audiência de julgamento e bem assim da respectiva acta de 26/06/2007, foi dado a conhecer ao Tribunal e, bem assim, a todas as partes presentes, entre as quais a ora agravante, a matéria de facto a que a referida testemunha seria ouvida o que sucedeu sem qualquer oposição das partes (nem mesmo da ora agravante) pelo que carece a agravante de legitimidade podendo, aliás, configurar má-fé da sua parte sob a figura de venire contra factum proprio – o facto de vir agora arguir, com tais fundamentos, a invalidade do mencionado depoimento; G) Acresce que, mostra-se claramente inaplicável à situação dos autos o disposto no invocado art.° 638°/5 do CPC nos termos do qual se prescreve - na sequência do seu n.° 4 que prevê que os interrogatórios e as instâncias são feitos pelos mandatários das partes sem prejuízo dos esclarecimentos pedidos pelo Tribunal – que "0 presidente do tribunal avocará o interrogatório quando tal se mostrar necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha ou pôr termo a instâncias inconvenientes"; H) Com efeito, dado que no dia 26/06/2007 (primeira vez em que a testemunha em apreço prestou o seu depoimento) foi dado integral cumprimento ao disposto no referido e invocado art.° 638°/4 e 5 do CPC tendo, nessa data, os interrogatórios à mencionada testemunha sido, efectivamente, conduzidos pelas partes (e tendo, aliás, a agravante prescindido da faculdade de instar a mesma), foi apenas perante a constatação da necessidade de proceder à repetição do depoimento em apreço e por uma questão de celeridade e economia processuais que o Tribunal, na data em que teve lugar a repetição do referido depoimento (17/07/2007), decidiu conduzir o interrogatório, deixando às partes, naturalmente, a faculdade de, caso fosse necessário, completar o mesmo ou, no caso da agravante, instar a testemunha, faculdade de que esta, novamente, prescindiu. I) 0 que se pretende acautelar com o disposto nó art.° 638°/4 e 5 do CPC é o direito de os Mandatários das partes poderem, por si, interrogar e instar as testemunhas ouvidas. J) Ora, não tendo o Tribunal coarctado tais direitos a qualquer das partes (nem mesmo à A., aqui Agravante que, repete-se, prescindiu livremente da faculdade de instar a testemunha em apreço), é manifestamente ilegítimo, constituindo mesmo abuso de direito, concretizado na conhecida figura da "inalegabilidade formal", a invocação por parte da agravante do disposto no referido art.° 638°/5 do CPC. L) A posição assumida pela agravante no Tribunal (ao prescindir da faculdade de instar a testemunha e ao apresentar as reclamações meramente formais que apresentou) e, agora, no presente recurso, decorre, apenas e só, do reconhecimento da importância do depoimento da referida testemunha para a sorte da presente acção e do seu desespero face ao mesmo, M) Os despachos recorridos não padecem, pois, de quaisquer irregularidades ou nulidades razão pela qual deverá ser julgado improcedente o presente recurso; N) Aliás, conforme dispõe o art.° 201° do CPC "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores..." — nos quais manifestamente se não enquadra qualquer das questões suscitadas no presente recurso —" ...a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa "; 0) Pelo que, ainda que alguma irregularidade formal pudesse ter sido cometida pelo Tribunal ao chamar a si, como chamou, o interrogatório da testemunha em apreço porque, por um lado, tal procedimento teve lugar com a anuência das partes que haviam oferecido a testemunha e que tinham o direito de a interrogar e porque, por outro lado, o mesmo procedimento foi adoptado sem prejuízo de a agravante, querendo, poder instar a mesma testemunha — faculdade de que a mesma prescindiu livremente —, jamais tal eventual irregularidade teria como consequência produzir qualquer nulidade quer porque a lei o não declara, quer porque a mesma não teria qualquer influência no exame ou decisão da causa. Quanto ao primeiro agravo A A. recorreu do despacho que indeferiu o requerimento em que pedia a declaração de invalidade do depoimento da testemunha S que teve intervenção na investigação criminal contra o R. C. Tendo em conta que o mesmo depoimento, prestado em 26.06.2007, foi repetido em 17.07.2007 (em razão da irregularidade do registo gravado), a própria A. chega a colocar a questão de ter ficado sem efeito, o recurso, devido à ocorrência do circunstancialismo processual superveniente. Foi, pois, “apenas por mera cautela” (fls. 2081) que a A. apresentou as alegações. A inutilidade afigura-se-nos manifesta pelo que, sem necessidade de argumentação, dada a própria posição da agravante, terá de ser considerada extinta a instância no âmbito deste recurso. Quanto ao segundo agravo A A. interpôs recurso do despacho de 17.07.2007 (fls. 2043 e segs.) pelo qual foi desatendida a arguição de nulidade do depoimento prestado pela testemunha S, Inspector da Polícia Judiciária, que interveio na investigação criminal contra o R. C. A A. havia suscitado a questão da inadmissilidade do depoimento da mesma testemunha e, bem assim, da irregularidade do método seguido na produção do depoimento bem como a nulidade do próprio depoimento. Quanto a esta questão sustenta que, em virtude de o interrogatório da mesma testemunha ter sido conduzido directa e integralmente pelo Tribunal, apenas com instâncias dos mandatários, foram violados dos princípios ínsitos no art.º 638.º CPC, em conjungação com os art. 264.º/1 e 512.º/1, do mesmo diploma. Não se contesta que o princípio geral da democraticidade em sede processual civil resulta, nomeadamente, do que se estabelece nos citados preceitos. Aí se inclui o disposto no art.º 638.º CPC que impõe que a testemunha seja interrogada pelo mandatário da parte que a tiver oferecido. Contudo, salvo o devido respeito, neste caso, não nos parece que a não conformidade do interrogatório com este preceito conduza à invalidade do depoimento, uma vez que se tratou de uma repetição, ditada por razões de ordem técnica (inaudibilidade da gravação). Segundo a fundamentação, o Tribunal estava – na posse da intenção da parte que ofereceu a testemunha, face às notas anteriormente tomadas. O procedimento, segundo se nos afigura, pode considerar-se irregular mas não contém em si mesmo um desvirtuamento essencial do princípio da democraticidade. De facto, o Tribunal conhecia quais as perguntas que a parte pretendia efectuar e que já tinha, aliás, efectuado (uma vez que se tratava de mera repetição) e, além disso, as partes poderiam, sempre que o entendessem, pedir esclarecimentos complementares, como resulta de salvaguarda expressa no despacho. Por conseguinte, repete-se, não se nos afigura que o argumento seja suficiente para invalidar o depoimento. Também o argumento de que não é admissivel prova testemunhal relativamente a actos, diligências, dados e trâmites objecto de investigação criminal ou feitos recolhidos pela testemunha - por, segundo a A., haver proibição legal que decorre dos princípios insitos nos arts.º 393.º e 394.º do CC - não nos parece convincente. Na verdade, é certo que se trata de questão que pode ser discutível mas, face à leitura dos citados preceitos, não se detecta qualquer proibição que abranja a situação dos autos, pois não estamos perante factos que só por escrito possam ser provados ou em relação aos quais haja prova plena por documento. Acresce que relativamente aos factos plenamente provados por sentença, quanto ao R. C, sempre teremos de considerar limitado, isso sim, o âmbito do depoimento prestado pela testemunha. Tal é o princípio que decorre do art.º 394.º do CC. Não vem, porém, especificamente colocada esta questão, nem se vê que, atendendo à matéria de facto dada como provada, seja útil qualquer análise mais detalhada do depoimento da testemunha em causa. De resto, lembra-se ainda que só os RR. apelam e destes, só os três primeiros RR. impugnaram parcialmente a matéria de facto. Isto é, se impacto teve o depoimento da testemunha, a realidade é que esse impacto não se repercutiu negativamete nos interesses processuais da A.. Outro dos fundamentos em que a agravante estriba o recurso do despacho em crise, prende-se com a circunstância de a testemunha ter sido ouvida a quesitos que correspondem a matéria articulada por outrém que não os RR. que a arrolaram. É facto que a testemunha foi oferecida, quer pelo R. R, quer pelo R. F, tendo sido ouvida, nomeadamente, aos quesitos 35.º, 50.º a 83.º e 116.º que resultam do alegado pelo R. F. Ora, a matéria dos quesitos 50.º a 83.º foi articulada pelos RR. D, SA., R, B, P e T. Portanto, segundo esta lógica, a testemunha depôs sobre matéria outra que não a alegada pela parte que a ofereceu. Neste particular, admite-se, pois, que possa ter havido uma amplitude excessiva e não autorizada do interrogatório. Mas só isso, o que, quando muito, teria como consequência considerar-se como não prestado nessa parte. De qualquer modo, o interrogatório não teve, insiste-se, qualquer impacto negativo relevante para a versão dos factos por parte da A., a qual não questionou ponto algum da matéria de facto. Consequentemente, não se detecta qualquer nulidade do interrogatório da testemunha S e, uma vez que a A. não impugna a matéria de facto, nada há a ordenar quanto à restrição da amplitude do seu depoimento, por manifesta inutilidade, nesta fase processual. Improcede, pois, este agravo. Das Apelações Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: Condenou os RR.: - C, R e F, solidariamente no pagamento à A. da indemnização de € 2.298.011,91/Esc. 460.710.024$00 (Esc. 417.806.600$00 + Esc. 9.669.544$00 + Esc. 8.233.880$00 + Esc. 25.000.000$00); - C, no pagamento de € 144.854,26/Esc. 29.040.672$00; - D, solidariamente com os três primeiros RR. pelo valor de € 307.010,11/Esc. 61.550.000$00 (Esc. 11.000.000$00 + Esc. 43.550.000$00 + Esc. 7.000.000$00); - R e B, solidariamente entre si e com os três primeiros RR. pelo valor € 370.108,04/Esc. 74.200.000$00 (Esc. 21.000.000$00 + Esc. 45.000.000$00 + Esc. 5.000.000$00 + Esc. 3.200.000$00); - B e P, solidariamente entre si e com os três primeiros RR., pelo valor de € 179.567,24/Esc. 36.000.000$00; - T, solidariamente com os três primeiros RR., pelo valor de € 37.409,84/Esc. 7.500.000$00; - P, solidariamente com os três primeiros RR., pelo valor de € 272.094,25/Esc. 54.550.000$00; - Os três primeiros RR., no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, no que concerne às indemnizações nos valores de € 48.231,48/Esc. 9.669.544$00 + € 41.070,42/Esc. 8.233.880$00; - Todos os RR. solidariamente nos juros de mora, vencidos e vincendos, às sucessivas taxas legais para os juros civis, a contar da citação até integral liquidação, excepto no que concerne a condenação dos três primeiros RR. no pagamento da indemnização de € 124.699,47/Esc. 25.000.000$00, cujos juros se contam desde a presente data. - Absolveu os RR. N C, C, R e F do pagamento à A. da quantia de € 10.160,51/Esc. 2.037.000$00. É contra esta decisão que se insurgem os recorrentes, formulando, o R. T as seguintes conclusões[4]: 1. A fundamentação da sentença recorrida, na parte em que refere não ter o apelante logrado «provar que fosse credor desta quantia (...) do R C», está em flagrante contradição com os pontos 105 e 123 da Motivação da sentença; 2. Existe, assim, uma contradição entre a fundamentação da sentença recorrida e a sua decisão que importa a respectiva nulidade (artigo 668.°, 1,
  5. c)do CPC); 3. Por força do preceituado no art. 342, n.° 1 do Código Civil, cabia à apelada, e não ao apelante, o ónus de alegação e prova dos pressupostos de que depende a restituição com base no enriquecimento sem causa justificativa; 4. Ao basear a sua fundamentação no facto de o apelante não ter logrado provar que fosse credor da quantia em causa, está a sentença recorrida a violar as regras sobre a repartição do ónus da prova contidas no artigo 342.°, 1, do Código Civil; 5. A matéria de facto dada como provada no ponto 136 da Motivação da sentença não é, por si só, suficiente para se concluir pela falta de causa justificativa do valor depositado na conta do apelante; 6. 0 nexo causal que resulta da fórmula legal "à custa de outrem" contida no artigo 473.° do Código Civil significa que entre o enriquecimento e o empobrecimento deve existir uma certa conexão ou correspondência; 7. Como decorre, igualmente, da citada norma legal, o enriquecimento deve ser obtido directa e imediatamente do empobrecimento, derivando a vantagem e o sacrifício do mesmo facto ou circunstância; 8. No caso concreto sub judice, o "empobrecimento" da apelada resultou do acto de emissão do cheque sacado sobre a sua conta, acto esse praticado única e exclusivamente pelo R. C; 9. Foi apenas num momento posterior, e como decorrência de novo acto jurídico, que o R. C fez depositar aquele cheque na conta do apelante; 10. Pelo que, tal como a apelada configurou a presente acção, o alegado "enriquecimento" do Apelante não foi obtido directa e imediatamente à custa do seu "empobrecimento", tendo intervindo de permeio um outro ente jurídico — o R. C — responsável pelo invocado desvio do dinheiro; 11. A própria apelada reconheceu na sua petição inicial (cfr. artigos 110.°, 114.°, 117.° e 119.°) que o cheque em causa foi emitido pelo R. C na prossecução dos seus intentos ilícitos e visou satisfazer compromissos financeiros por si assumidos perante o apelante (cfr. ponto 105 da motivação da sentença); 12. O acto ilícito de que resultou o invocado "empobrecimento" da apelada foi praticado pelo R. C em proveito próprio; 13. Ao emitir o cheque e ao depositá-lo na conta do apelante, o R. C desonerou-se do compromisso que tinha para com aquele; 14. Pelo que o apelante não beneficiou de nenhum enriquecimento, antes viu satisfeito um direito de crédito que tinha sobre o R. C, sendo alheio à forma, lícita ou ilícita, como este obteve os fundos necessários para solver a sua obrigação; 15. Por falta de requisitos essenciais para que a presente acção pudesse proceder contra o apelante com base no enriquecimento sem causa, quais sejam, o enriquecimento do apelante e o nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento no sentido de que aquele deve ser obtido directa e imediatamente à custa deste, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 473.° do Código Civil; 16. O enriquecimento sem causa é concebido como uma faculdade a usar em último recurso e a título subsidiário (cfr. artigo 474.° do Código Civil); 17. Tal como decorre da citada disposição legal, não pode o mesmo facto jurídico ser fonte de obrigações, simultaneamente, com base em responsabilidade civil por facto ilícito e em enriquecimento sem causa. 18. A existência de uma fonte de obrigações diferente do enriquecimento sem causa afasta automaticamente esta; 19. O facto de outros RR. terem sido condenados pela mesma causa de pedir com base na responsabilidade civil por facto ilícito é prova de que o instituto do enriquecimento sem causa não pode proceder; 20. Com fundamento na responsabilidade civil por facto ilícito contra os três primeiros RR., a apelada obtém o ressarcimento do dano resultante do seu invocado "empobrecimento"; 21. Ao condenar vários réus pela mesma obrigação com fundamento, simultaneamente, em responsabilidade civil e em enriquecimento sem causa, violou a sentença recorrida de forma flagrante o disposto no artigo 474.° do Código Civil; 22. O enriquecimento sem causa, como fonte da obrigação de restituir, tem a sua razão de ser nos casos em que, embora o direito considere legal a produção de certos efeitos, estes representam um enriquecimento injusto de alguém à custa alheia; 23. Sendo legal a produção dos efeitos decorrente da obrigaçãode restituir inerente ao instituto do enriquecimento sem causa, não é possível considerar-se que o apelante é solidariamente responsável com os três primeiros réus por carecerem, quanto a ele, os requisitos da culpa e do dano; 24. Ao decidir pela condenação solidária do apelante com os três primeiros RR., a sentença recorrida violou o disposto no artigo 497.° do Código Civil. O R. F concluiu[5] assim: 1. Há notória contradição entre o teor do facto provado número 12, que atribuiu ao réu C e ao R. F a competência para movimentarem valores, fazerem registos contabilísticos e controlarem as contas bancárias e as contas correntes, e os factos contantes dos números 13, 16, 17, 18, 19, 159 e 197, que atribuem tal competência exclusivamente ao réu C, cabendo apenas ao R. F a negociação com a banca das condições e taxas de juros dos empréstimos e a possibilidade de assinar cheques (factos provados 22 e 198); 2. O R. C era pessoa em que todos os cooperantes, incluindo os membros dos orgãos sociais da autora, e os corpos dirigentes da E confiavam abertamente, pois nas duas instituições entregaram-lhe, em regime de acumulação, a responsabilidade pela contabilidade e tesouraria; 3. Não é merece qualquer censura o facto de o R. F ter depositado confiança no R. C exactamente nos mesmos termos em que depositaram os cooperantes e os membros dos orgãos sociais da autora e os corpos dirigentes da E; 4. O R. F, no serviço de controle orçamental da E, acompanhava o destino dos cheques por si assinados para pagamento dos terrenos adquiridos pela autora e tinha conhecimento da correspondente redução do valor das garantias bancárias, que era consequência desses mesmos pagamentos; 5. O R. F não tinha razões objectivas para desconfiar da honestidade do réu C; 6. O R. F foi enganado pelo R. C, nas mesmas condições em que foram enganadas as pessoas e instituições referidas no ponto 2 das presentes conclusões; 7. Apenas se provou em concreto que os 32 cheques que deram origem ao desfalque foram assinados pelo R. F e pelo R. C; 8. Não se provou que os cheques referidos no número precedente tivessem sido assinados em branco, sem justificação ou sem verificação das justificações do R. C, nem se provou qualquer outra circunstância sob a forma como foram emitidos e assinados aqueles cheques; 9. Não competia ao R. F controlar e vigiar o R. C mais do que competia a qualquer outro membro dos corpos sociais ou a qualquer cooperante através da assembleia geral ou dos meios que a lei coloca à sua disposição; 10. Não se provou que autora em 8 de Abril de 1998 estivesse em má situação financeira, nem que por essa razão o R. F tenha accionado a segunda tranche de um empréstimo; 11. O R. F só era tesoureiro de nome, pois as respectivas funções tinham sido confiadas ao réu C pelos cooperantes logo no início da formação da cooperativa, antes da sua constituição, sendo este réu quem sempre as exerceu de facto. 12. Ao R. F apenas competia a negociação junta da banca das condições de empréstimo e taxas de juro e não tinha quaisquer funções concretas no âmbito da tesouraria. 13º. Nos termos do art. art. 674º A do CPC os factos dados como provados no processo criminal nº…, presumem-se verdadeiros para efeitos dos presentes autos, pois não foram impugnados por terceiros, ou seja, pelos R. que não intervieram naquele processo criminal; 14. A sentença recorrida violou o disposto no art. 483º do CC. O R. R concluiu[6] assim: A) Face à prova testemunhal produzida os quesitos 1º, 4.º e 90.º deveriam ter sido dados como não provados. B) A resposta dada ao quesito 1.º encontra-se em manifesta contradição com as respostas dadas aos quesitos n.º 35, 109, 110 e 114 a 116. C) No mesmo sentido, o quesito n.º 4 está em clara antinomia com as respostas dadas aos quesitos 2.º e 3.º e 32.º a 34.º. D) Também o quesito n.º 98 não poderia ter sido levado em consideração, antes de mais pela contradição expressa com os quesitos n.º 14 e 105. E) Finalmente, não pode, tão pouco, haver dúvidas quanto à contradição entre a resposta dada ao quesito n.º 128 e o que foi dado como provado em relação ao quesito n.º 126. F) No que tange aos requisitos da responsabilidade Civil, não foi praticado qualquer acto ilícito, sendo a conduta do recorrente a adequada e exigível ao caso concreto, uma vez que atentas as condições de funcionamento da Cooperativa, o recorrente dispunha do máximo de informação que lhe seria possível obter. G) Mais, atenta a informação disponível, os pagamentos haviam sido efectuados e dos mesmos havia sido emitida quitação, pelo que não havia motivos para suspeitar fosse do que fosse. H) Também falece o pressuposto de culpa do recorrente, que, e à semelhança do que sucedeu com todos os demais dirigentes da A., ora recorrida, da própria E e, em geral, de todos quantos se relacionaram com o R. C, sempre agiu no âmbito da relação de confiança que mantinha com o seu colega, o R. C e que em momento algum encontrou motivos válidos que a abalassem. I) Conforme foi oportunamente demonstrado em sede de alegações, a haver algum lesado por uma hipotética actuação do Recorrente, esta seria a E, uma vez que todos os danos sofridos pela recorrida resultam da sua própria conduta, ao assumir um pagamento pelo qual já não era responsável. J) Os factos que deram origem à lesão patrimonial da E apenas ocorreram em virtude das funções exercidas pelo R. C, em ambas as entidades, sendo que tais lesões só se transferiram para a Recorrida em virtude de um acto voluntário desta e que apenas a si é imputável. K) Não fora o acordo por esta assinado e a sua esfera patrimonial, para o que releva nestes autos, haveria escapado ilesa, pelo que se conclui, com segurança, que nada há a demandar dos RR., mormente o recorrente. Os RR. R, B e P[7] concluiram assim: 1ª - Face ao que dispõe o art.474º do CC, é incontroversa a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa, só sendo possível ao lesado recorrer a este quando a lei não lhe faculte algum outro meio jurídico de fazer valer a sua pretensão, isto é, obter o ressarcimento do prejuízo incorrido. 2ª - Perante os factos dados por assentes é inquestionável que a causa imediata do empobrecimento, ou melhor do dano sofrido pela A., emerge directamente de um acto ilícito doloso praticado exclusivamente pelo R. C: o desvio de dinheiro das contas da A. 3ª - Assim, resultando o prejuízo por si sofrido de um facto ilícito da autoria do R. C, a Apelada deveria ter intentado acção com fundamento em responsabilidade por factos ilícitos apenas contra este, nos termos do art.º 483º e segs. do CC, para obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos. 4ª - Sendo certo que o art.º 474º, CC, estabelece a natureza subsidiária e não alternativa do enriquecimento sem causa a Apelada não podia optar pelo meio jurídico que entendesse mais conveniente ao seu interesse, mas sim àquele que a lei directamente lhe faculta para fazer valer a sua pretensão. 5ª - Apenas seria possível a A. demandar por responsabilidade por factos ilícitos em simultâneo com o enriquecimento sem causa se o causador do dano somente pudesse ser demandado por parte do prejuízo, caso em que era lícito vir demandar complementarmente em sede de enriquecimento sem causa. 6ª - Tal não é manifestamente o caso dos autos em que todas as quantias peticionadas pela A. aos apelantes têm integral cabimento num pedido deduzido perante o R. C fundado em responsabilidade civil por factos ilícitos, como aliás fez. 7ª - A A. confessa no 259º da p.i. que deduziu pedido de indemnização cível contra o R. C na acção crime remetendo-a o tribunal para os meios civis, nos termos do art.º 82º, n.º 3 do CPP, do que se pode razoavelmente concluir que, se não fosse isso, apenas teria deduzido a sua pretensão contra o R. C e não contra os aqui RR.. 8ª - Sendo certo que o enriquecimento sem causa tem a natureza de regime supletivo ao qual só é lícito recorrer se nenhum outro meio jurídico for facultado ao lesado, não pode ser fundamento para uma condenação solidária com outros RR. condenados por responsabilidade por factos ilícitos, dada a responsabilidade solidária ser incompatível com a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa. 9ª - O instituto do enriquecimento sem causa é, por natureza, e neste caso concreto, incompatível com a condenação solidária dos apelantes, porque a condenação a título de enriquecimento sem causa implica necessariamente que tenha havido um enriquecimento e a solidariedade na responsabilidade admite que um dos apelantes possa não ter enriquecido. 10ª - Há, pois, uma contradição lógica insanável entre a condenação dos apelantes com fundamento no seu enriquecimento sem causa e a sua responsabilidade solidária. 11ª - A condenação solidária dos apelantes com fundamento em enriquecimento sem causa é ilegal, pois viola o artigo 513.º do Cód. Civil, segundo o qual, a solidariedade de devedores ou de credores só existe quando resulte da Lei ou da vontade das partes. 12ª - Não existindo nenhum regime de solidariedade previsto para o instituto do enriquecimento sem causa, nem qualquer vontade dos apelantes em assumir qualquer obrigação solidária, não há base legal para a condenação solidária dos apelantes. 13ª - A sentença condena o R. P, aqui apelante, no pagamento de 54.550.000$00/€ 272.094,25 pertencentes à A. com que supostamente teria sido dotada a conta de suprimentos daquele na D, sem que exista suporte factual para tal condenação: 14ª - Examinando todos factos provados não há um único donde resulte expressa ou implicitamente, directa ou presumidamente, que foram contabilizados 54.550.000$00 na conta de suprimentos do R. P na R. D, que esse valor fosse dinheiro ilicitamente subtraído à A. e que os suprimentos tenham sido reembolsados. 15ª - Melhor: um tal facto nem sequer foi incluído na base instrutória pelo que não era passível de prova, atento o princípio do dispositivo, não tendo sido apresentada qualquer reclamação pela A. com esse fundamento em sede própria. 16ª - Tendo necessariamente que se fundar uma decisão condenatória em factos, se nenhum dos factos provados diz que a conta de suprimentos do R. P foi dotada com 54.500.000$00 pertencentes à A., não poderá ser o R. condenado a restituir tal montante a esta. 17ª - É no mínimo absurda a conclusão que, face à ausência de dividas entre a A. e a D e as pessoas com ela relacionadas, competia ao apelante provar que não havia beneficiado de qualquer depósito na sua conta de suprimentos, com que se inverte o ónus da prova. 18ª - Além dos demais requisitos, o enriquecimento sem causa exige a existência de um nexo causal entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido, isto é, que se tenha verificado uma deslocação patrimonial directa do empobrecido para o enriquecido, sem que exista outro acto jurídico entre eles. 19ª - Resulta dos autos que o empobrecimento da A. é o resultado directo e imediato do desfalque perpetrado pelo R. C e não pelos apelantes, pelo que falece o nexo causal entre o suposto enriquecimento dos apelantes e o empobrecimento da apelada. 20ª - Existindo um acto jurídico de permeio entre o empobrecimento da A. e o alegado enriquecimento dos Apelantes – a apropriação ilícita do dinheiro da A. pelo R. C – falta o requisito da imediação de que depende a aplicação ao caso do instituto do enriquecimento sem causa. 21ª - Ainda que admitindo por boa a doutrina que entende não ser exigível o requisito do nexo causal quando a não aplicação do enriquecimento sem causa por falta desse requisito conduzir “a soluções que choquem o mais comum sentimento de justiça”, no caso vertente não se coloca esta situação de injustiça que só existiria se o empobrecido ficasse com isso impedido de fazer valer o seu direito, o que não sucede porque a A. pode obter o ressarcimento do causador do seu dano: o R. C. 22ª - Ao invés, a procedência da tese da A. por via da decisão recorrida conduz a conclusões que são um verdadeiro absurdo jurídico: se alguém burlar outrem e com o produto da sua burla vier a adquirir um bem, por ex.º um carro, o vendedor deste que ignora a burla igualmente é obrigado a restituir o preço da venda ao empobrecido. 23ª - A decisão recorrida deu como assente – ponto 105 dos factos provados – que com a apropriação das quantias pertencentes à A. e depositadas em contas da R. D ou das pessoas relacionadas com ela o R. C pretendia satisfazer compromissos financeiros por si assumidos perante terceiros. 24ª - Ora se o R. C assumiu tais compromissos, ainda que unilateralmente, necessariamente teria que desembolsar os meios para os solver, ou seja: era do seu património tinha que sair o dinheiro para cumprir com esses compromissos. 25ª - Portanto, ao satisfazer esses compromissos com o dinheiro da A. de que se apropriou ilicitamente, poupou ao seu património o desembolso dos montantes equivalentes. 26ª - Assim, quem efectivamente enriqueceu à custa do dinheiro da A. foi o R. C e não o património dos apelantes que em teoria sempre haveriam esse dinheiro daquele. 27ª - Resulta do ponto 169 dos factos provados que a conta bancária onde foi feito o depósito do cheque de 36.000.000$00 referido no 100 “foi constituída como linha de crédito da R. D e por falta de fundo de maneio desta empresa”. 28ª - Portanto, reconhecendo-se que aquela conta foi utilizada no interesse e negócios da R. D, a ter havido algum enriquecimento com aquele depósito, a enriquecida sempre seria esta e não os RR. P e B, apenas titulares formais da mesma. 29ª - Concluir em contrário constitui uma interpretação abusiva do conceito de enriquecimento, posto que com este se pretende significar um acréscimo real de património para o enriquecido e não meramente aparente; isto é o património tem que ingressar efectivamente no património do enriquecido, beneficiando-o. 30ª - Os apelantes foram condenados a título de enriquecimento sem causa que exige, entre outro requisitos, que se alegue e prove o enriquecimento. 31ª - Nem a decisão de facto nem a sentença dão como provado que os apelantes em momento algum tenham beneficiado das quantias depositadas nas contas bancárias por si co-tituladas. 32º - O depósito de uma quantia numa conta bancária não é suficiente para provar o enriquecimento dos apelantes. 33ª - Logo, há insuficiência da matéria de facto dada como provada para fundamentar a decisão recorrida, porquanto em momento algum se dá como provado que os apelantes tenham feito suas tais quantias ou, por qualquer outra forma, tenham beneficiado desse depósito. 34ª - O Tribunal a quo presumiu o enriquecimento dos Apelantes – presunção judicial 35ª - As presunções são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do Código Civil). 36ª - O enriquecimento dos apelantes não é um facto desconhecido porque é susceptível de ser conhecido, mediante produção de prova, nomeadamente, através do recurso à prova pericial das contas bancárias nas quais foram depositados os cheques. 37ª - Facto desconhecido é diferente de facto susceptível de ser conhecido mediante produção de prova directa. 38ª - Se um facto é susceptível de ser provado através da produção de prova directa, não pode o Tribunal suprir a ausência de prova através da presunção judicial, pelo que violou a lei porquanto presumiu não um facto desconhecido, mas antes um facto susceptível de ser conhecido, termos em que a presunção judicial não é admitida. 39ª - É sobre a A./apelada que recai o ónus da prova do enriquecimento dos apelantes. 40ª - A apelada recusou-se fazer prova do enriquecimento, tendo-se satisfeito com uma mera presunção judicial. 41ª - Face à ausência de prova desse enriquecimento, o Tribunal tem que decidir contra a parte sobre quem recai o ónus da prova, isto é, tem de dar como não provado o enriquecimento. 43ª - Ainda que assim se não entenda, sempre se diga que o recurso a presunções judiciais deve ser feito com a maior das cautelas, pois não basta um mero indício, mas antes tem de ocorrer uma conjugação de factos de tal ordem que não possa permitir outra conclusão que não a derivada da presunção. 44ª - As presunções judiciais podem ser afastadas ou abaladas por simples contra-prova. 45ª - No caso concreto, o Tribunal não dispõe de elementos suficientes para fazer a presunção judicial do enriquecimento dos apelantes. 46ª - Mas mesmo que dispusesse, toda a factualidade já dada como provada é suficiente para abalar essa presunção. 47ª - O facto de ter sido o R. C a ter feito o depósito dos cheques nas contas bancárias; a abertura da conta do BC para obter crédito para a R. D; a condenação do R. C em processo-crime; a inexistência de qualquer acusação crime contra os apelantes; a existência de uma investigação criminal intensiva e outros tantos, tudo conjugado impede que se possa presumir com consistência que os apelantes tenham feito suas aquelas quantias. 48ª - Se tivesse dado a devida relevância à confissão do R. C o tribunal daria como provados factos que impedem a presunção do enriquecimento. 49ª - E ainda que se não dê como provados os factos relacionados com essa confissão, o certo é que a mesma não deixa de funcionar como simples contra-prova para afastar a presunção judicial do enriquecimento dos apelantes. 50ª - A decisão condenatória assentou numa premissa errada: a de que competia aos RR. fazerem a contraprova do enriquecimento, ainda que a A. não tenha feito prova suficiente daquele. 51ª - O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação de prova dando como não provados alguns factos que, a serem provados, impunham uma decisão diversa, por existirem nos autos elementos probatórios que deviam conduzir à respectiva prova. 52ª - Desde logo, o Tribunal desconsiderou não dando qualquer relevância à confissão do R. C, junta aos autos, quando é certo que esta tem todo o valor probatório. 53ª - Trata-se de uma declaração escrita confessória da exclusiva culpa do R. C, assinada por este e reconhecida notarialmente, sendo, portanto, uma confissão extra-judicial, prevista no art. 355.º CC, visto reconhecer um facto que desfavorece o confitente e favorece a parte contrária 352º, CC, como sucede no caso vertente. 54ª - Por se conter em documento particular autenticado, de acordo com o art.358º, n.º 2, CC, tem a força probatória estipulada no art. 376.º CC, isto é, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. 55ª - Só a produção de prova testemunhal não é susceptível de ser substituída em juízo por prova documental, pelo que a declaração em causa tem sem dúvida relevante valor probatório confessório. 56ª – Note-se, para efeitos do disposto no art.357º, n.º 2, CC, que os apelantes requereram o depoimento de parte do R. C o qual foi admitido a fls. 752. e que apenas não se realizou apenas porque o R. se encontrava a residir no estrangeiro, embora os apelantes tenham feito tudo o que estava ao seu alcance para que se realizasse. 57ª - A confissão extra-judicial do R. C, coadjuvada com o depoimento do Inspector S e ainda tendo presente a matéria dada por provada obrigava que o Tribunal respondesse positivamente aos quesitos 50, 53 a 58, 60, 63 a 66, 68 a 70, 73,74, 76, 78, 83. 58ª - Atento o confessado pelo R. C

(4), “No ano de 1996, o ora declarante tornou-se accionista da D, tendo efectuado entradas em dinheiro cuja proveniência era desconhecida pelos administradores e accionistas da D, que foram registados como suprimentos e diversos financiamentos à mesma de forma a cobrir necessidades de tesouraria. Para tal o ora declarante acordou com os demais accionistas da D que as entregas de capital corresponderiam a um aumento da participação do ora declarante no capital social da empresa D.”, que é corroborado pelo depoimento do Inspector S, impunha-se ao Tribunal a quo dar como provados os quesitos 50, 53 e 54 da base instrutória. 59ª - O R. C igualmente confessa a 3 da declaração que “Durante o período compreendido entre o ano de 1993 e Agosto de 1998 o declarante geriu e administrou ininterruptamente a sociedade comercial D, gerindo ainda e administrando autonomamente, todo o sector da contabilidade e tesouraria da empresa D (…)”, 60ª - E que
(5)“Uma vez que o ora declarante administrava o sector da contabilidade, o mesmo executava directamente e ordenava os movimentos contabilísticos, o controlo e conferência das contas bancárias, economato, bem como compras de produtos de consumo e emissão de cheques, pelo que os funcionários da área financeira da D obedeciam às instruções do ora declarante.” e conjugando esta confissão com o que a testemunha S diz a este respeito o Tribunal ad quem deve dar como provados os quesitos 55 e 56 da base instrutória. 61ª - Por seu lado, a confissão do R. C no 6, “A partir do ano de 1996 o ora declarante informou os Administradores da D que a situação económica financeira da empresa era bastante estável, com base em documentação contabilística por si elaborada, a qual nunca foi apresentada ao Revisor Oficial de Contas da D, assumindo assim, o ora declarante a execução da contabilidade da empresa.” impunha que o tribunal desse como provado os quesitos 57 e 58. 62ª - Do mesmo modo o mais confessado pelo R. C
(7), “Enquanto responsável pela contabilidade e tesouraria da D, o ora declarante detinha o controlo informático da empresa, uma vez que era a única pessoa que podia aceder ao sistema através de uma palavra-passe, a qual lhe possibilitava a realização dos lançamentos.”faz prova suficiente do quesito 60 da base instrutória. 63ª - Conjugando o confessado pelo R. C no 8 da declaração, “No âmbito das suas funções o ora declarante solicitou a Carlos Bom e a R a abertura de uma conta bancária, com o n.º…, a qual foi formalmente aberta em nome dos mencionados (internamente conhecida como D 2), por razões puramente contabilísticas.”, com o que depôs acerca disto a testemunha S prova-se o quesito 63 e, parcialmente, o 64 da base instrutória. 64ª - Assim como o que mais confessa o R. C no mesmo 8 “Para a movimentação da mencionada conta bancária eram necessárias as duas assinaturas dos titulares, pelo que os mesmos deixavam um conjunto de cheques assinados em branco os quais eram entregues ao ora declarante.” faz prova dos quesitos 65 e 66 e como tal devem estes passar aos factos provados. 65ª - Conjugando-se o que o R. C também confessa no 8 “Todos os movimentos relacionados com a mencionada conta bancária eram efectuados pelo ora declarante, sem que B e R tivessem conhecimento quer da proveniência do dinheiro lá depositado quer da sua movimentação, ou a utilizassem para uso pessoal.”, com o ponto 168 dos factos provados e ainda o declarado pela testemunha S devam ser dados como provados os quesitos 68 e 70. 66ª - Da apreciação conjugada dos meios de prova referidos na conclusão anterior e tendo presente que a conta em causa embora titulada pelos RR. era na verdade uma conta da D, o julgador, de acordo com as regras da experiência comum que devem presidir à interpretação juríD, não pode deixar de concluir que tal conta não foi utilizada para uso privativo dos RR. pelo que igualmente deve dar por provado o quesito 69. 67ª - Em face da confissão do R. C
(9)“O ora declarante movimentou, controlou e administrou, por ordens de transferência efectuadas por fax, a conta n.º, tituladas pelos administradores B e P, (…), sem que os seus titulares alguma vez a tenham utilizado ou tivessem conhecimento do dinheiro lá existente ou da sua proveniência.”, que vem ao encontro do dito pelo Inspector S e tendo presentes os pontos 169 e 170 da matéria provada, devem ser julgados provados os quesitos 73, parcialmente, 74, 76 e 83 da base instrutória. 68ª - Por último o tribunal também deveria ter julgado provado o quesito 78 da base instrutória perante o que depôs a testemunha S conjugado com as regras da experiência comum. 69ª - Em abono das alterações à matéria de facto propostas note-se que para além dos acima invocados pelos apelantes, nenhuns outros meios foram produzidos em juízo, pelo que aqueles não foram de modo algum abalados por outra prova. 70ª - Os apelantes viram-se onerados com a prova de factos negativos, nomeadamente a dos quesitos 54, 68, 69, 70, 76 e 83, sendo esta comummente designada por prova diabólica, face a extrema dificuldade que encerra, pelo que o juiz deve ter em atenção esta especial dificuldade na apreciação dos meios aqui alinhados para prova daqueles. 71ª - Reitere-se ainda que o facto de se não provar um facto negativo, não faz prova do seu contrário. Contra-alegou a A., no que toca ao recurso do R. T, dizendo, em conclusão: la - Deve ser alterado para o meramente devolutivo o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso. 2a - Com efeito, é aquele o regime-regra no recurso de apelação, nos termos do n° 1 do artigo 692° do CPC - na redacção conferida pelo DL n° 38/2003, de 8/3, aplicável também ao presente recurso (ex vi do artigo 21°, n° 4, do mesmo DL n° 38/2003, na redacção do artigo 3° do DL n° 199/2003, de 10/9), 3a - e uma vez que o recorrente não requereu, e portanto menos justificou, como impunha o artigo 692°, n° 3, do CPC, a atribuição do efeito suspensivo; 4a - Não merece reparo a douta sentença de fls. 2202 e segs., quando condenou o R. T, solidariamente com os três primeiros RR., a pagar à A. o valor de € .37.409,84 (correspondente a Esc. 7.500.000$00) com o qual injustamente se locupletou à custa dela; 5a - Não ocorre, em primeiro lugar, a alegada contradição entre a fundamentação da sentença e a decisão; 6a - A oposição aludida no preceito do artigo 668°, n° 1, alínea c) do CPC, e causa de nulidade da sentença, é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão: os fundamentos invocados deveriam conduzir logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto ou mesmo diferente; 7a - Ora, e como se infere nomeadamente do expendido no n° 1 desta contra-alegação, sucede que a fundamentação da sentença em recurso só poderia logicamente conduzir à consequência juríD efectivamente tirada pelo julgador; 8a - Também não é verdade que tenha a sentença ofendido a regra de repartição do ónus da prova decorrente do artigo 342°, n° 1, do Cód. Civil; 9a - Bem pelo contrário, a inexistência de causa legítima para a atribuição patrimonial em questão, que indevidamente enriqueceu o apelante à custa da apelada, é feita resultar do ponto 136 da matéria de facto e infere-se também dos respectivos pontos 103 e/ou 190, ou seja, de matéria alegada e provada pela apelada; 10a - Também não colhem as conclusões do apelante a respeito da necessidade do requisito segundo o qual o enriquecimento deve ter sido obtido directa e imediatamente à custa do empobrecido; lla - Com efeito, a cisão imaginada pelo apelante como tendo ocorrido na deslocação patrimonial da quantia em questão, com um terceiro ente jurídico de permeio, não corresponde à realidade nem encontra suporte na prova produzida nos autos; 12a - E, ainda que a deslocação pudesse com esforço ser decomposta em dois tempos distintos, tal não assumiria relevância para o efeito de descaracterizar a verificação do enriquecimento; 13a - Valeriam ainda aqui as judiciosas conclusões tiradas nos acórdãos do STJ citados no n° 5 da presente contra-alegação; 14a - Acresce que, contrariamente ao que o apelante repete na sua alegação, não resulta da prova produzida nos autos que ele fosse credor do réu C pela quantia de Esc. 7.500.000$00 em questão, não tendo o apelante feito a esse respeito qualquer espécie ou assomo de comprovação, nem documental (como seria em princípio de esperar em tal matéria) nem de qualquer outra natureza; 15a - Depois, e bem ao invés do que alega o apelante, a sentença sub judice não violou o disposto no artigo 474° do Cód. Civil (natureza subsidiária da obrigação), 16a - porquanto e desde logo a apelada não tinha à sua disposição contra o apelante enriquecido, nem este aponta, qualquer outro meio jurídico, nomeadamente a acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extra-contratual; 17a - Sem conceder, não está sequer excluído que possam concorrer contra o mesmo demandado, em conexão com os mesmos factos, acção de enriquecimento sem causa e acção de responsabilidade civil, isto é, nas palavras do acórdão do STJ referido no n° 7 desta contra-alegação, o instituto da responsabilidade civil e o instituto do enriquecimento sem causa podem concorrer na qualificação da mesma situação; 18a - Inclusivamente o artigo 472° do CC admite uma opção do empobrecido entre a aplicação do regime da gestão de negócios e o do enriquecimento sem causa; 19a - Daí que reputada doutrina conclua com segurança no. sentido de que o cit. artigo 474° do CC não consagra uma verdadeira subsidariedade geral da acção de enriquecimento, mas antes uma incompatibilidade de pressupostos entre determinadas situações e essa específica acção; 20a - O regime de solidariedade com outros réus que foi imposto ao apelante constitui uma exigência intrínseca à condenação determinada pela sentença em recurso e inerente à comunhão de fim presente nas duas formas de responsabilidade em causa; 21a - e sempre encontraria fundamento no artigo 497° do Cód. Civil, aplicável directamente ou por extensão analógica, uma vez que esse preceito se funda no ilícito e o enriquecimento sem causa constitui seguramente um ilícito civil, por ser contrário ao direito. 22a - A douta decisão recorrida fez acertada apreciação e valoração dos factos e do direito e não violou nenhuma das normas citadas pelo recorrente. Contra-alegou a A., no que toca ao recurso do R. F, dizendo, em conclusão: la - Deve ser alterado para o meramente devolutivo o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso; 2a - Com efeito, é aquele o regime-regra no recurso de apelação, nos termos do n° 1 do artigo 692° do CPC - na redacção conferida pelo DL n° 38/2003, de 8/3, aplicável também ao presente recurso (ex vi do artigo 21°, n° 4, do mesmo DL n° 38/2003, na redacção do artigo 3° do DL n° 199/2003, de 10/9), 3a - e uma vez que o recorrente não requereu, nos termos do artigo 692°, n° 3, do CPC, a atribuição do efeito suspensivo, antes qualificou de meramente devolutivo o efeito a atribuir ao recurso; 4a - Não merece reparo a. douta sentença de fls. 2202 e segs., quando condenou o R. F, solidariamente com os dois outros primeiros RR., a pagar à A. o montante indemnizatório ali fixado; 5a - Não ocorre, devidamente ponderado o respectivo conteúdo, a alegada contradição entre o facto provado 12 e os demais inDdos pelo apelante na sua alegação; 6a - Ainda que se pudesse descortinar qualquer eventual inconsisténcia entre os pontos em questão, tal de modo nenhum impediria o julgador de ajuizar claramente quanto às responsabilidades e omissões do R. F, em causa nos autos; 7a - A "confiança cega" no R. C, alegada pelo apelante, e que afinal se viria a traduzir nos factos que são objecto destes autos, só pode haver-se como inadmissível, 8a - inexistindo de resto qualquer prova de que tal confiança, ou intensidade de confiança, fosse extensiva a quaisquer outros membros da Cooperativa; 9a - Além dos 33
(32)cheques do desfalque, o apelante co-assinou também outros cheques, emitidos a favor da E '98, S.A., todos de valores unitários elevadíssimos, referidos nos n°s 4 e 5 desta contra-alegação, e que se provou não terem cobertura no momento da respectiva emissão; 10a - As justificações imaginadas pelo apelante indistintamente para a emissão de todos esses cheques, além de desmentidas pelos factos são totalmente inconclusivas pelo menos para a maioria desses cheques; 11a - E, se esses cheques, ou pelo menos os 33
(32), foram pelo apelante assinados em branco e nas demais condições referidas no ponto 143 dos factos provados, tal não deixaria de ser especialmente censurável; 12a - Que a apelada se encontrava, em 1998, em má situação financeira provam-no, nomeadamente e cabalmente, os documentos identificados a esse propósito no n° 2 desta contra-alegação; 13a - O apelante foi nomeado Director Tesoureiro da Cooperativa desde a sua constituição, cargo que aceitou e ocupou até 31/8/1998, e nessa qualidade assinou todos ds ' cheques, contratas, documentos de reconhecimento de dívida e muitos outros actos exemplificativamente documentados nos autos; 14a - O cargo de tesoureiro revestia-se de especial importância, confiança e responsabilidade, incumbindo-lhe estatutariamente a "responsabilidade dos valores monetários da Cooperativa", ou, segundo a formulação legal, a "guarda e responsabilidade dos haveres da cooperativa"; 15a - Mas se o apelante de facto não exerceu a tesouraria da apelada, com as inerentes funções de controlo e verificação, tal seria, e se revelou, de extrema gravidade - aliás de contrário o desfalque perpetrado na Cooperativa não poderia ter occorrido; 16a - Para além disso, revelam-se improcedentes todas as alegações do apelante, designadamente quanto às ilações a extrair da prova produzida e quanto à culpa, sendo nomeadamente inexactas, descabidas e/ou sem amparo na prova essas alegações; 17a - Improcedente também se revela a invocação pelo apelante do disposto no artigo 674°-A do CPC, confoiine se procurou mostrar no n° 6 da precedente contra-alegação; 18a - Não pode ser posta em causa a douta sentença em recurso, uma vez que decidiu acertadamente e com prudente critério, interpretando e aplicando esclarecidamente a lei aos factos, e não tendo violado a norma juríD inDda pelo recorrente. Contra-alegou a A., no que toca ao recurso do R. T, dizendo, em conclusão: la - Deve ser alterado para o meramente devolutivo o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso. 2a - Com efeito, é aquele o regime-regra no recurso de apelação, nos termos do n° 1 do artigo 692° do CPC - na redacção conferida pelo DL n° 38/2003, de 8/3, aplicável também ao presente recurso (ex vi do artigo 21°, n° 4, do mesmo DL n° 38/2003, na redacção do artigo 3° do DL n° 199/2003, de 10/9), 3a - e uma vez que o recorrente não requereu, e portanto menos justificou, como impunha o artigo 692°, n° 3, do CPC, a atribuição do efeito suspensivo; 4a - Não merece reparo a douta sentença de fls. 2202 e segs., quando condenou o R. T, solidariamente com os três primeiros RR., a pagar à A. o valor de € .37.409,84 (correspondente a Esc. 7.500.000$00) com o qual injustamente se locupletou à custa dela; 5a - Não ocorre, em primeiro lugar, a alegada contradição entre a fundamentação da sentença e a decisão; 6a - A oposição aludida no preceito do artigo 668°, n° 1, alínea c) do CPC, e causa de nulidade da sentença, é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão: os fundamentos invocados deveriam conduzir logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto ou mesmo diferente; 7a - Ora, e como se infere nomeadamente do expendido no n° 1 desta contra-alegação, sucede que a fundamentação da sentença em recurso só poderia logicamente conduzir à consequência juríD efectivamente tirada pelo julgador; 8a - Também não é verdade que tenha a sentença ofendido a regra de repartição do ónus da prova decorrente do artigo 342°, n° 1, do Cód. Civil; 9a - Bem pelo contrário, a inexistência de causa legítima para a atribuição patrimonial em questão, que indevidamente enriqueceu o apelante à custa da apelada, é feita resultar do ponto 136 da matéria de facto e infere-se também dos respectivos pontos 103 e/ou 190, ou seja, de matéria alegada e provada pela apelada; 10a - Também não colhem as conclusões do apelante a respeito da necessidade do requisito segundo o qual o enriquecimento deve ter sido obtido directa e imediatamente à custa do empobrecido; 11a - Com efeito, a cisão imaginada pelo apelante como tendo ocorrido na deslocação patrimonial da quantia em questão, com um terceiro ente jurídico de permeio, não corresponde à realidade nem encontra suporte na prova produzida nos autos; 12a - E, ainda que a deslocação pudesse com esforço ser decomposta em dois tempos distintos, tal não assumiria relevância para o efeito de descaracterizar a verificação do enriquecimento; 13a - Valeriam ainda aqui as judiciosas conclusões tiradas nos acórdãos do STJ citados no n° 5 da presente contra-alegação; 14a - Acresce que, contrariamente ao que o apelante repete na sua alegação, não resulta da prova produzida nos autos que ele fosse credor do réu C pela quantia de Esc. 7.500.000$00 em questão, não tendo o apelante feito a esse respeito qualquer espécie ou assomo de comprovação, nem documental (como seria em princípio de esperar em tal matéria) nem de qualquer outra natureza; 15a - Depois, e bem ao invés do que alega o apelante, a sentença sub judice não violou o disposto no artigo 474° do Cód. Civil (natureza subsidiária da obrigação), 16a - porquanto e desde logo a apelada não tinha à sua disposição contra o apelante enriquecido, nem este aponta, qualquer outro meio jurídico, nomeadamente a acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extra-contratual; 17a - Sem conceder, não está sequer excluído que possam concorrer contra o mesmo demandado, em conexão com os mesmos factos, acção de enriquecimento sem causa e acção de responsabilidade civil, isto é, nas palavras do acórdão do STJ referido no n° 7 desta contra-alegação, o instituto da responsabilidade civil e o instituto do enriquecimento sem causa podem concorrer na qualificação da mesma situação; 18a - Inclusivamente o artigo 472° do CC admite uma opção do empobrecido entre a aplicação do regime da gestão de negócios e o do enriquecimento sem causa; 19a - Daí que reputada doutrina conclua com segurança no. sentido de que o cit. artigo 474° do CC não consagra uma verdadeira subsidariedade geral da acção de enriquecimento, mas antes uma incompatibilidade de pressupostos entre determinadas situações e essa específica acção; 20a - O regime de solidariedade com outros réus que foi imposto ao apelante constitui uma exigência intrínseca à condenação determinada pela sentença em recurso e inerente à comunhão de fim presente nas duas formas de responsabilidade em causa; 21a - e sempre encontraria fundamento no artigo 497° do Cód. Civil, aplicável directamente ou por extensão analógica, uma vez que esse preceito se funda no ilícito e o enriquecimento sem causa constitui seguramente um ilícito civil, por ser contrário ao direito. 22a - A douta decisão recorrida fez acertada apreciação e valoração dos factos e do direito e não violou nenhuma das normas citadas pelo recorrente. Contra-alegou a A., no que toca ao recurso do R. F, dizendo, em conclusão: la - Deve ser alterado para o meramente devolutivo o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso; 2a - Com efeito, é aquele o regime-regra no recurso de apelação, nos termos do n° 1 do artigo 692° do CPC - na redacção conferida pelo DL n° 38/2003, de 8/3, aplicável também ao presente recurso (ex vi do artigo 21°, n° 4, do mesmo DL n° 38/2003, na redacção do artigo 3° do DL n° 199/2003, de 10/9), 3a - e uma vez que o recorrente não requereu, nos termos do artigo 692°, n° 3, do CPC, a atribuição do efeito suspensivo, antes qualificou de meramente devolutivo o efeito a atribuir ao recurso; 4a - Não merece reparo a. douta sentença de fls. 2202 e segs., quando condenou o R. F, solidariamente com os dois outros primeiros RR., a pagar à A. o montante indemnizatório ali fixado; 5a - Não ocorre, devidamente ponderado o respectivo conteúdo, a alegada contradição entre o facto provado 12 e os demais inDdos pelo apelante na sua alegação; 6a - Ainda que se pudesse descortinar qualquer eventual inconsisténcia entre os pontos em questão, tal de modo nenhum impediria o julgador de ajuizar claramente quanto às responsabilidades e omissões do R. F, em causa nos autos; 7a - A "confiança cega" no R. C, alegada pelo apelante, e que afinal se viria a traduzir nos factos que são objecto destes autos, só pode haver-se como inadmissível, 8a - inexistindo de resto qualquer prova de que tal confiança, ou intensidade de confiança, fosse extensiva a quaisquer outros membros da Cooperativa; 9a - Além dos 33
(32)cheques do desfalque, o apelante co-assinou também outros cheques, emitidos a favor da E, S.A., todos de valores unitários elevadíssimos, referidos nos n°s 4 e 5 desta contra-alegação, e que se provou não terem cobertura no momento da respectiva emissão; 10a - As justificações imaginadas pelo apelante indistintamente para a emissão de todos esses cheques, além de desmentidas pelos factos são totalmente inconclusivas pelo menos para a maioria desses cheques; 11a - E, se esses cheques, ou pelo menos os 33
(32), foram pelo apelante assinados em branco e nas demais condições referidas no ponto 143 dos factos provados, tal não deixaria de ser especialmente censurável; 12a - Que a apelada se encontrava, em 1998, em má situação financeira provam-no, nomeadamente e cabalmente, os documentos identificados a esse propósito no n° 2 desta contra-alegação; 13a - O apelante foi nomeado Director Tesoureiro da Cooperativa desde a sua constituição, cargo que aceitou e ocupou até 31/8/1998, e nessa qualidade assinou todos ds ' cheques, contratas, documentos de reconhecimento de dívida e muitos outros actos exemplificativamente documentados nos autos; 14a - O cargo de tesoureiro revestia-se de especial importância, confiança e responsabilidade, incumbindo-lhe estatutariamente a "responsabilidade dos valores monetários da Cooperativa", ou, segundo a formulação legal, a "guarda e responsabilidade dos haveres da cooperativa"; 15a - Mas se o apelante de facto não exerceu a tesouraria da apelada, com as inerentes funções de controlo e verificação, tal seria, e se revelou, de extrema gravidade - aliás de contrário o desfalque perpetrado na Cooperativa não poderia ter occorrido; 16a - Para além disso, revelam-se improcedentes todas as alegações do apelante, designadamente quanto às ilações a extrair da prova produzida e quanto à culpa, sendo nomeadamente inexactas, descabidas e/ou sem amparo na prova essas alegações; 17a - Improcedente também se revela a invocação pelo apelante do disposto no artigo 674°-A do CPC, confoiine se procurou mostrar no n° 6 da precedente contra-alegação; 18a - Não pode ser posta em causa a douta sentença em recurso, uma vez que decidiu acertadamente e com prudente critério, interpretando e aplicando esclarecidamente a lei aos factos, e não tendo violado a norma juríD inDda pelo recorrente. Contra-alegou a A., no que toca ao recurso dos RR. R, B e P, dizendo, em conclusão: la - Deve ser alterado para o meramente devolutivo, o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso; 2a - Com efeito, é aquele o regime-regra no recurso de apelação, nos termos do n° 1 do artigo 692° do CPC - na redacção conferida pelo DL n° 38/2003, de 8/3, aplicável também ao presente recurso (contrariamente ao alegado pelo recorrente no seu requerimento de interposição), ex ui do artigo 21°, n° 4, do 3° - e uma vez que o recorrente não requereu, e portanto menos justificou, como impunha o artigo 692°, n° 3, do CPC, a atribuição do efeito suspensivo; 4a - Não merece reparo a douta sentença de fls. 2202 e segs., quando condenou os réus R, B e P, solidariamente entre si e com os três primeiros réus, a pagar à autora os montantes indemnizatõrios ali respectivamente fixados; 5a - Desde logo, e bem ao invés do que alegam os apelantes, não violou a sentença recorrida o disposto no artigo 474° do Cód. Civil (natureza subsidiária da obrigacão), 6a - porquanto e desde logo a apelada não tinha à sua disposição contra os apelantes enriquecidos, nem estes apontam, qualquer outro meio juridico, nomeadamente a acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extra-contratual; 7a - Sem conceder, não está sequer excluído que possam concorrer contra o mesmo demandado, em conexão com os mesmos factos, acção de enriquecimento sem causa e acção de responsabilidade civil, isto é, nas palavras do acórdão do STJ referido no n° 4 da precedente contra-alegação, o instituto da responsabilidade civil e o instituto do enriquecimento sem causa podem concorrer na qualificação da mesma situação; 8a - Inclusivamente o artigo 472° do CC admite uma opção do empobrecido entre a aplicação do regime da gestão de negócios e o do enriquecimento sem causa; 9° Daí que reputada doutrina conclua com segurança no sentido de que o cit. artigo 474° do CC não consagra uma verdadeira subsidariedade geral da acção de enriquecimento, mas antes uma incompatibilidade de pressupostos entre detetininadas situações e essa especifica acção; ou 10a - Tratar-se-á, sob outro enfoque, de conceder verdadeira eficácia à aplicação dos institutos jurídicos mais aptos na perspectiva do legislador a dirimir o concreto conflito de interesses ou a conferir a protecção juríD reclamada pelo caso concreto, casos em que não é necessário e se torna portanto inviável recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa; 11a - Por outro lado, o regime de solidariedade com outros réus que foi imposto aos apelantes constitui uma exigência intrínseca á condenação determinada pela sentença em recurso e inerente á comunhão de fim presente nas duas formas de responsabilidade em causa; 12ª - E sempre encontraria fundamento no artigo 497° do Cód. Civil, aplicável directamente ou pelo menos por extensão analógica, uma vez que esse preceito se funda tipicamente no ilícito e o enriquecimento sem causa constitui seguramente um ilícito civil, por ser contrário ao direito; 13a - Pois, ainda que, porventura, fosse de atribuir carácter excepcional a essa norma do artigo 497° do CC, tal não obstaria à respectiva extensão por analogia na hipótese em exame, já que se trataria apenas de estender analogicamente a hipótese normativa. que preve. um tipo particular de casos a outros casos particulares do mesmo tipo e perfeitamente paralelos ou análogos aos casos previstos na sua própria particularidade (citação no n° 6 da precedente contra-alegação); 14a - Acresce que a obrigação solidária pode nascer em momentos sucessivos e de fontes diferentes para vários devedores (assim como para vários credores), conforme reconhecido nos arestos citados no mesmo n° 6 da precedente contra-alegação; 15a - Por sua vez, a matéria atinente à condenação do réu P no valor de Esc. 54.550.000$ /€ 272.094,25 foi alegada pela autora nomeadamente nos arts. 120°, 225° e 258°, alínea h) da sua petição, sendo que o réu a impugnou especificadamente, mormente nos arts. 67° a 72° da respectiva contestação, os quais vieram a integrar a B.I. (quesitos 79 a 82, todos dados como não provados), 16a - assim conio foi essa matéria provada, designadamente (e para além da globalidade da prova produzida) nos termos da sentença criminal junta como Doc. 4 à petição (fls. 88 a 148 dos autos) e plasmada no ponto 121 da respectiva matéria de facto provada (fls. 124); 17º - A própria conta de suprimentos referente ao então accionista e presidente do conselho de administração da D, o apelante P, foi pelo tribunal ordenada juntar aos autos, para contraprova, justamente, dos cits. quesitos 79 e 80, mas nenhum dos réus em causa a veio juntar ou diligenciou pela sua junção; 18° - Tratando-se, pois, de matéria que foi objecto de alegação e de prova, tanto bastaria para que a sentença daí tivesse retirado a correspondente consequéncia no plano jurídico - artigo 264°, n° 2, entre outros, do CPC; 19° - Depois, revelam-se ainda como totalmente inconsistentes, com referência à hipótese sub judice, as conclusões dos apelantes a respeito da necessidade do requisito segundo o qual o enriquecimento deve ter sido obtido imediatamente à custa do empobrecido; 20a - Com efeito, a cisão imaginada pelos apelantes a respeito das deslocações patrimoniais em questão, com um terceiro ente jurídico de permeio, não corresponde à realidade nem encontra suporte na prova produzida nos autos; 21° - É manifesto que o enriquecimento dos apelantes ocorreu à custa do património da Cooperativa, de cujos fundos (contas bancárias) as quantias em causa passaram para contas tituladas pelos apelantes e portanto, necessariamente e imediatamente, para a esfera patrimonial destes; 22ª - E, ainda que as deslocações pudessem com esforço ser decompostas em dois tempos distintos, tal não assumiria relevância para o efeito de descaracterizar a verificação do enriquecimento; 23a - Valeriam ainda aqui as judiciosas conclusões tiradas nos acórdãos do STJ citados no n° 11 da presente contra-alegação; 24a — Acresce que não logrou nenhum dos apelantes (contra)provar o seu alegado alheamento e desconhecimento das referidas contas e sua movimentação; 25a — Trata-se, aliás, de quantias demasiado elevadas para que os seus destinatários possam com seriedade afirmar que lhes teriam passado despercebidas; 26a - O ponto 105 da motivação de facto (correspondente à alínea DO da M.A. e coincidente em larga medida com a matéria do n° 87 da B.I., dado como não provado), além do seu carácter de generalidade, não colide de foiuia alguma com as asserções tiradas pela sentença relativamente aos apelantes, bem como não consubstancia uma concreta causa justificativa para o enriquecimento deles; 27a — E o ponto 169 da mesma (que aliás é referente a uma, apenas, das contas bancárias em questão) nunca poderia por si só induzir a conclusão a esse propósito sofismada pelos apelantes, uma vez que tal só respeitaria quando muito ao início da conta e nunca poderia sobrepor-se à própria titularidade da mesma e à titularidade da respectiva movimentação, que cabiam aos apelantes; 28a — Por outro lado, a conclusão retirada pelo tribunal acerca da deslocação dos valores em causa para a esfera patrimonial dos RR. terá. assentado directamente na matéria provada, sem necessidade de qualquer genuína presunção judicial (ou tê-lo-á sido por mero recurso a uma presunção natural), 29a - mas, se porventura a sentença se houvesse socorrido de presunção judicial, nada de errado haveria nesse comportamento do tribunal, por a conclusão assim extraída corresponder à experiência e probabilidade comuns; 30a - l também clamorosamente inexacta a alegação dos apelantes de que a sentença tenha ofendido a regra de repartição do ónus da prova; 31a - Bem pelo contrário, a inexistência de causa legítima para as atribuições patrimoniais em apreço é feita resultar pela sentença do ponto 136 da matéria de facto e infere-se também dos respectivos pontos 103 e/ou 190, ou seja, de matéria alegada e provada pela apelada; 32a - Por outra parte, carece, a todos os títulos, de qualquer valor probatório o documento que veio a ser junto aos autos pelos ora apelantes, contendo uma declaração assinada pelo réu C com data de 25/10/2005 (fls. 909 a 915 dos autos), e que foi impugnado pela A.; 33a - Trata-se (como a simples leitura e cotejo com os correspondentes quesitos logo leva a concluir) de uma declaração adrede elaborada - aliás elaborada e preparada fora do tribunal -, 34a - e que não teria de foinla alguma a virtualidade de constituir o sucedâneo do requerido depoimento de parte do réu em questão, para o qual, de resto, este jamais compareceu em juízo apesar de variadissimas vezes instado para o efeito pelo tribunal; 35a - Também essa "declaração" não poderia assumir-se como correspondendo ou incorporando qualquer espécie de confissão, além do mais por falta do requisito essencial a que alude a parte final do artigo 352° do CC, visto não favorecer a parte contrária, que é justamente a autora; 36a - Nem ocorrendo que os factos supostamente confessados sejam factos que à parte contrária, no caso a autora, competisse positivamente provar - exigência, igualmente, do conceito de declaração confessória; além de que 37a - também não se trataria, em bom rigor, de factos desfavoráveis ao declarante, requisito este também estabelecido no artigo 352° do CC, uma vez tendo em conta o factualismo principal que na presente acção caberia provar relativamente ao réu C; 38a - Constituem, em suma, tal "declaração" e sua apresentação aos autos um acto concertado e uma tentativa de manipulação dos meios legais de prova, contudo absolutamente ineficaz (se não mesmo contraproducente para os apelantes), como não poderia deixar de ser e a apelada espera assim seja reconhecido por essa Relação; 39° - Quanto ao depoimento prestado pelo sr. inspector da Polícia Judiciária S, em audiência de julgamento de 17/7/2007 (cuja gravação consta da cassete referente a essa audiência, do lado A e do n° 00.00 ao n° 18.71 do lado B), invocado constantemente pelos apelantes, foi ele posto em crise pelo recurso de agravo interposto pela apelada a fls. 2071, admitido a fls. 2096 e oportunamente alegado de fls. 2144 a 2157 dos autos; 40° - Esse recurso interposto pela apelada, e que (tal como o similar 1° recurso interposto - por mera cautela - pela apelada a fls. 2012, admitido a fls. 2020 e oportunamente alegado de fls. 2080 a 2089 dos autos) sobe com os recursos de apelação interpostos da sentença recorrida, haverá de ser julgado por essa Relação (ou declarada a desnecessidade da sua apreciação) consoante o que se dispõe no art. 710° do CPC; 41ª- Tais recursos, nos seus termos, mantêm interesse para a apelada, que os pretende ver apreciados na hipótese, que a apelada de resto não espera, de a reapreciação da prova ora solicitada pelos apelantes com base nesse depoimento conduzir, ou no caso em que devesse conduzir, no julgamento de Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, à não confiíinação integral da sentença na parte referente à condenação dos aqui apelantes; 42a - Em todo o caso, nada parece impedir que as razões invocadas nesse 2° recurso de agravo, para as quais se remete e atrás sumariadas no n° 15 da precedente contra-alegação, sejam desde já conhecidas por essa Relação no ãmbito dos seus poderes de modificabilidade da decisão de facto, 43a - conduzindo, com o douto suprimento de Vossas Exceléncias, à integral desconsideração desse depoimento, como se requer; 44a - Sem conceder, mesmo que assim se não entendesse, não deveria ser atribuído a esse depoimento, por si só, relevo probatório capaz de alterar a decisão sobre os pontos de facto impugnados pelos recorrentes; 45a - Tanto mais quanto não foi o depoente testemunha arrolada sequer pelos aqui apelantes, aos quais respeitavam os quesitos em questão, e só veio a depor sobre os quesitos dos apelantes mercê de atropelo cometido às regras legais imperativas de proposição e produção de prova, mormente as determinativas do regime do depoimento testemunhal contidas no artigo 638° do CPC; 46a E, quanto às duas únicas testemunhas arroladas pelos ora apelantes, M e J(fls. 644 dos autos), inquiridas respectivamente na audiência de 10/ 1 /2007 (fls. 1695 e 1696) e na de 11/1/2007 (fls. 1706), nomeadamente sobre a matéria dos pontos de facto impugnados pelos apelantes, revelaram não ter conhecimento ou nada saber, pelo menos de útil ou relevante, sabre essas matérias, 47a - confoime se vê da referência e dos extractos desses depoimentos indicados no n° 16 desta contra-alegação: - depoimento de M, gravado do n° 08.62 ao n° 18.31 do B da primeira cassete, referente à audiência de 10/ 1 /2007 (fls. 1695 e 1696); - e depoimento de Jo, gravado do n° 00.00 ao n° 11.69 do A da cassete referente à audiência de 11/11 2007 (fls. 1706), ambos como tais assinalados nas respectivas actas; 48a - Ainda sem conceder, os passos do depoimento aludido nas precedentes conclusões 39a a 45a, invocados pelos apelantes, não imporiam decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da decisão recorrida, 49a - como não envolveriam qualquer alteração da condenação formulada pela sentença quanto ao apelantes; 50a - De resto, segundo se cré, a prova central que neste âmbito poderia assistir às pretensões dos apelantes, contra a evidência e probabilidade comuns, seria a de que as contas em questão não eram susceptíveis de movimentação pelos (ou apenas pelos) seus titulares, os réus aqui apelantes, 51a - prova essa que os apelantes não teriam tido qualquer dificuldade em fazer se o facto fosse verdadeiro, mas nem de perto nem de longe foi feita pelos apelantes; 52a - Por fim, a "oneração com a prova de factos negativos", de que se queixam os apelantes, ainda que porventura pudesse ter algum significado não passaria de infundada vitimização, uma vez que a matéria de tais quesitos resultou exclusivamente do que alegaram nos arts. 25° e segs. da respectiva contestação de fls. 417 e segs. 53a – A sentença recorrida não violou qualquer norma jurídica e fez acertada apreciação e valoração dos factos assim como aplicação correcta do Direito. Contra-alegou a A., no que toca ao recurso do R. R, dizendo, em conclusão: la - Deve ser alterado para o meramente devolutivo o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso; 2a - Com efeito, é aquele o regime-regra no recurso de apelação, nos termos do n° 1 do artigo 692° do CPC - na redacção conferida pelo DL n° 38/2003, de 8/3, aplicável também ao presente recurso (ex vi do artigo 21°, n° 4, do mesmo DL n° 38/2003, na redacção do artigo 3° do DL n° 199/2003, de 10/9), 3a – e uma vez que o recorrente não requereu, e portanto menos justificou, como impunha o artigo 692°, n° 3, do CPC, a atribuição do efeito suspensivo; 4a – Não merece reparo a douta sentença de fls. 2202 e segs. enquanto condenou o R. R, solidariamente com os dois outros primeiros RR., a pagar à A. o montante indemnizatório ali fixado; 5a – Desde logo, não tem razão o apelante quando pretende ver alteradas as respostas dadas aos quesitos 1°, 4° e 90°; 6a – Mostram-se, com efeito, infundadas, inadequadas e/ou sem suporte na prova produzida as ilações com que o apelante pretende, no texto da sua alegação, fundamentar as pretendidas alterações à decisão sobre a matéria de facto, 7a – assim como se revelam imprestáveis e despidos de interesse para o efeito os passos dos depoimentos testemunhais citados pelo apelante igualmente no texto da sua alegação; 8a – E dos pontos 176 e 116 da matéria provada, assim como dos depoimentos designadamente das testemunhas A, H, J, assinalados no n° 6 desta contra-alegação, para que correspondentemente se remete e se dão como reproduzidos, decorre que foi bem decidida a resposta de `provado' dada ao quesito 1 °; 9a – Também confirmam a conclusão anterior os variados documentos, juntos aos autos, citados no n° 7 desta contra-alegação, comprovativos de que o apelante tinha uma intervenção constante e saliente nos aspectos financeiros da Cooperativa; 10a – Por outro lado, dos autos decorre incontroversamente o bem fundado da decisão que deu como provado o quesito 4°; 11a - Demonstram-no, desde logo, os documentos referidos no n° 8 da precedente contra-alegação: os cheques de fls. 232 a 237, co-assinados pelo réu R e que propiciaram as manobras contabilísticas do réu C, e os extractos bancários da Cooperativa documentados de fls. 1898 a 1903 e acompanhados do requerimento da apelada de fls. 1756 e 1757, comprovativos de que os aludidos cheques para pagamento à E não tinham provisão, 12a - assim como o demonstram os documentos de fls. 248 a 253 e de fls. 238 e 239 dos autos, igualmente da co-autoria do réu R, e bem assim a resposta aos quesitos 2° e 3°, confornne tudo mais detidamente explicitado pela apelada no aludido n° 8 supra, 13a - e ainda, nomeadamente, os excertos dos depoimentos assinalados no n° 9 da precedente contra-alegação, produzidos pelas testemunhas A, H, J, P, para os quais igualmente se remete e aqui se dão como integrados; 14ª - Também a critica do apelante, feita igualmente no texto da sua alegação, ao quesito 90°, na parte em que se refere que a actuação do réu C foi "possibilitada e facilitada pelo comportamento dos demais réus", e mais concretamente no que nessa-expressão contende com o apelante, cremos respondida nos n°s 8 a 11 da precedente contra-alegação e anteriores conclusões 11a a 13a, relativamente ao quesito 4°; 15ª - Não ocorrem, depois, na decisão sobre a matéria de facto, as contradições mencionadas pelo apelante nas conclusões Bl a E) da sua alegação (e que o apelante mais uma vez se abstém de minimamente justificar nas suas conclusões, para que as pudéssemos aqui devidamente contraditar); 16ª - Desde logo, não se verifica contradição entre a resposta dada ao quesito 1° e as respostas dadas aos quesitos 35°, 109°, 110° e 114° a 116°, uma vez que, designadamente, tais respostas não têm conteúdo logicamente incompatível, e atento ainda o conteúdo dos depoimentos das testemunhes A, J, H, conforme passagens assinaladas nos n°s 6 e 13 desta contra-alegação; 17a — Também não ocorre contradição entre o quesito 4° e a decisão sobre as respostas aos quesitos 2°, 3°, 32° a 34°, não tendo as mesmas conteúdo logicamente incompatível com aquele, nem resultando da prova que hajam sido observados, pelo apelante, nomeadamente o artigo 42° dos estatutos da autora e o artigo 53° do então Cód. Coop. (artigo 57° do actual), 18a — e atentos ainda os trechos dos depoimentos das testemunhas H, J e A, assinalados no n° 14 desta contra-alegação, para que correspondentemente também se remete e se dão como reproduzidos; 19a — Ë também por de mais patente que não existe contradição da matéria do quesito 98° com a dos quesitos 14° e 105°, desde logo por serem distintos, em si mesmos e no que interessa à decisão da causa, esses dois grupos de cheques, referindo-se o quesito 98° aos cheques (em grande parte co-assinados pelo apelante) envolvidos nas manobras contabilísticas do réu C, e os quesitos 14° e 105° aos cheques do desfalque perpetrado na Cooperativa; 20a — l ainda manifesto que as respostas aos quesitos 126° e 128° não estão em contradição entre si, devendo claramente distinguir-se e sendo distintas as duas situações: primeiro, o réu C reteve cheques da Cooperativa para pagamento dos terrenos à E, criando a aparência de que os cheques teriam sido descontados e os montantes recebidos (manobras contabilísticas), quando, na realidade, a E nunca recebeu essas importãncias; segundo, o réu C, uma vez que esses cheques para pagar os terrenos nunca foram descontados, desviou para benefício próprio e de terceiros e através dos 33 cheques do desfalque os saldos bancários existentes na Cooperativa e que ali não figurariam se tivessem sido ou fossem sendo utilizados no pagamento (ainda que parcial) dos terrenos à E; 21° - Na E, o dinheiro que era devido não foi recebido, pois nunca chegou a sair da Cooperativa (nem nela havia então dinheiro para tanto) e, por sua vez, directamente da Cooperativa foi desviado dinheiro em benefício directo do C e de outros terceiros, sendo este o valor que nuclearmente constitui o prejuízo, o dano patrimonial da Cooperativa e de que esta tem direito a ser indemnizada através da presente acção; 22° - Nesse sentido, ambas as entidades foram prejudicadas, confoune mais desenvolvidamente se explicita no n° 16 da precedente contra-alegação e é confirmado pelas passagens dos depoimentos das testemunhas H e A igualmente assinalados no n° 16 da precedente contra-alegação, para os quais igualmente se remete e aqui se dão como integrados; 23° - Contrariamente ao sofismado (aliás notoriamente) pelo apelante, o denominado `Acordo de Regularização de Dívida', referido no quesito 128° e na alínea DV da M.A, ponto 112 da sentença, e junto a fls. 177 a 185 dos autos, é um documento factual, que reconhece e regista os valores que à data estavam na realidade em dívida pela Cooperativa à E (ou seja, o montante total que estava de facto em dívida), e que são objectivamente inequívocos e indiscutíveis; 24a - São, assim, completamente desprovidas de fundamento e até de senso comum as conclusões I), J) e K) do apelante; 25ª - A sentença recorrida, de forma correcta e esclarecida, julgou verificados os pressupostos conducentes à determinação da responsabilidade do réu R para com a Cooperativa, nos termos das aplicáveis disposições, nomeadamente do Código Cooperativo e, subsidiariamente, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), tendo em conta os deveres que lhe estavam impostos e o padrão de conduta que era exigível, aferido nomeadamente pela diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da Cooperativa e dos seus membros (artigo 64° do CSC); 26ª - Na verdade, a consideração da prova decorrente dos autos mostra que o apelante, presidente da direcção e detentor do cargo cimeiro da Cooperativa, responde para com esta por lhe ter causado, e por ter contribuído para que lhe fossem causados, pelos seus actos e omissões em contrário dos deveres legais e estatutários que lhe estavam impostos, os danos apurados nos autos, tendo o apelante procedido com culpa (ou em todo o caso não tendo o apelante logrado provar que procedeu sem culpa, nos teinios do disposto no artigo 72°, n° 1 do CSC), 27ª - e entre os actos e omissões que a esse título e por essa forma lhe são imputáveis e merecem forte censura, figurando, de modo flagrante, os enunciados na decisão recorrida e também explicitados nos n°s 18 e 19 da precedente contra-alegação. 28a - Por último, quanto ao depoimento prestado pelo sr. inspector S, em audiência de julgamento de 17/7/2007 (cuja gravação consta da cassete referente a essa audiência, do lado A e do n° 00.00 ao n° 18,71 do lado )3i, embora invocado apenas episoDmente no texto da alegação do apelante, foi ele posto em crise pelo recurso de agravo interposto pela apelada a fls. 2071, admitido a fls. 2096 e oportunamente alegado de fls. 2144 a 2157 dos autos. 29a – Esse recurso interposto pela apelada, e que (tal como o similar 1° recurso interposto – por mera cautela – pela apelada a Es. 2012, admitido a fls. 2020 e oportunamente alegado de fls. 2080 a 2089 dos autos) sobe com os recursos de apelação interpostos da sentença recorrida, haverá de ser julgado por essa Relação (ou declarada a desnecessidade da sua apreciação) consoante o que se dispõe no art. 710° do CPC; 30a – Tais recursos, nos seus teiulos, mantêm interesse para a apelada, que os pretende ver apreciados na hipótese, que a apelada de resto não espera e apenas se lhe apresenta por dever de patrocínio, de a reapreciação da prova ora solicitada pelo apelante com base nesse depoimento conduzir, ou no caso em que devesse conduzir, no julgamento de Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, à não confirmação integral da sentença na parte referente à condenação dos

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