Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5098/05.2TBAMD.L1-2 Relator: TERESA ALBUQUERQUE Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOGADO MANDATO AVENÇA SEGREDO PROFISSIONAL TESTEMUNHA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/10/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I -Entre as partes – sociedade administradora de condomínios e advogado – estabeleceram-se dois contratos: Um de avença, que tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissões liberais e que se analisa num contrato de prestação de serviços, e um de mandato, que se estabelecia quando se tornava necessário recorrer a juízo para defesa judicial dos interesses dos condóminos e que se iniciava quando a A. conferia ao R. procuração para o efeito. II – No que respeita a este segundo contrato a A. estava, ela própria, a agir em representação de outrém, concretamente, dos condomínios de quem era administradora, pelo que, em última análise, os interesses que o R. defendia em juízo respeitavam aos condomínios cuja administração a A. previamente com eles assumira. III -Ao contrário do Estatuto da Ordem de Advogados anterior – DL 84/84 de 16/3 - o segredo profissional no Estatuto vigente foi estendido «às pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional» como resulta do nº 7 do art 87º do DL 15/2005 de 26/
(1). 14-O R. não apresentou contestação nos autos de embargos de terceiro com o n° 7035/03, que correm termos no 1° Juízo Cível do Tribunal Comércio de Sintra (L). 15-Por cada processo que o R. não deu entrada em Tribunal a A. teve de despender, pelo menos, € 75,00 (4°). 16-A quantia referida em H) foi entregue para satisfazer pedidos de solicitadores de execução (5°). 17-A quantia referida em H) deveria ter sido, repartidamente, imputada aos processos dos condomínios da Rua ..., ...; Av. ..., ...; Av. ..., ... e Rua ..., 2 (6°). 18-De entre os processos referidos em 1), o R. deu conhecimento à A. de que havia dado entrada em Tribunal a cinco requerimentos de injunção, tendo como requerente o condomínio da Av. ..., ..., no ..., aos quais já teria sido conferida força executiva (7°). 19- O R. não deu entrada em Tribunal desses requerimentos (J). 20-Em meados de Fevereiro de 2005 o R. foi confrontado com a revogação do contrato mencionado em C) pela A. (M). 21-Na sequência do facto descrito em M), em 24.02.2005, o R. instou a A. a pagar-lhe € 2.766,64 relativos a encargos despendidos por aquele, por conta dos clientes da A. (12°). IV - As conclusões das alegações colocam, em síntese, duas questões para apreciação: 1- Uma primeira (abarcante das três primeiras conclusões) referente à violação do segredo profissional por parte das testemunhas “C” e “D”, que do ponto de vista do apelante não deveriam ter sido admitidas a depor; 2- Uma segunda (abarcante das demais conclusões) referente ao que o apelante designa por “incorrecta valoração da prova pelo tribunal relativamente ao direito de retenção do recorrente”. 1 – Tendo a audiência de julgamento tido lugar em 14/1/2009, consta da respectiva acta (cfr fls 548), no que se refere à identificação das testemunhas “C” e “D”, respectivamente: «Aos costumes disse ter sido advogada estagiária do R. até Março de 2004, altura em que terminou o estágio, tendo ainda sido colaboradora do escritório do R. até Outubro de 2004, sendo assessora jurídica da A. desde Abril de 1995»; «aos costumes disse ter sido funcionária do Dr. “B” de Maio de 2003 a Outubro de 2004…». A testemunha “C” depôs aos arts 1º a 4º e 7º da base instrutória e a testemunha “D” aos arts 4º a 6º da mesma. No tocante à primeira dessas testemunhas, terminado o respectivo depoimento, o ilustre mandatário do apelante procedeu à seguinte consideração: «A testemunha “C” foi à data dos factos advogada estagiária do Dr “B”, ora R. neste processo, não pediu dispensa nem tem autorização da Ordem para depor como testemunha, neste sentido estando violando o segredo profissional a que está adstrita. O segredo forense visa proteger não só os interesses dos advogados, mas também o dos clientes, estando assim a Dr “C” em violação dos deveres como advogada». Sobre este requerimento foi de imediato proferido o seguinte despacho: «O R. sabia, como não podia deixar de ser, que a testemunha Dr “C” foi sua estagiária, o que, aliás, fez notar no seu requerimento probatório. Perguntada aos costumes sobre eventuais ligações às partes, a testemunha referiu ter sido estagiária do R. até Março de 2004. Antes da mesma iniciar o seu depoimento e durante este, não suscitou o R, qualquer questão relativa ao segredo profissional, pelo que caberá ao tribunal, no momento próprio, verificar se o depoimento da testemunha em causa encerra ou não violação do referido segredo. Não se compreende, pois, a nota constante do requerimento ditado para a acta pelo ilustre mandatário do R. Custas do incidente a cargo do R com taxa de justiça fixada em 1 UC». No tocante à testemunha “D” já o ilustre mandatário do R. reagiu antes da respectiva inquirição, limitando-se a dizer: «A Sra “D”, como funcionária entre Maio de 2003 a Outubro de 2004 do Dr “B” e ao abrigo do segredo profissional não poderia depor sobre factos de que teve conhecimento no exercício da sua profissão nomeadamente no escritório do Dr. “B” ». Sobre este requerimento nada foi dito pelo Exmo Juiz que fez prosseguir a audiência. Sobre o despacho acima reproduzido não incidiu recurso. A apreciação da questão em apreço referente ao invocado segredo profissional daquelas duas testemunhas, implica que se caracterize, ainda que minimamente, as relações que intercederam entre a A. e o R. Provou-se que no exercício da sua actividade na área da administração de condomínios, a A. contratou em regime de avença os serviços jurídicos do réu, que no âmbito dessa avença procederia ao esclarecimento e aconselhamento dos condomínios através da A. e enviaria às «contra-partes» cartas interpelatórias, ainda na fase extrajudicial. Provou-se igualmente que a fase judicial já não era abarcada pelos serviços avençados (al F)) e que quando a mesma houvesse de ter lugar, a A.- enquanto administradora e representante dos condóminos demandantes – outorgava procuração com poderes forenses ao R. Desta matéria de facto resulta que se estabeleceram entre A. e o R. dois diferentes contratos: - Um, de avença, que tal como é referido na sentença recorrida, e resulta dos arts 17º do DL 41/84 de 3/2 e 7º/3 DL 409/91 de 17/10, é aquele «que tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissões liberais», e que se analisa, essencialmente, num contrato de prestação de serviços (cfr art 1154º CC). No caso concreto dos autos, porque, ao que parece, os serviços avençados iam além do aconselhamento e esclarecimento da A., implicando também o envio de cartas interpelatórias às futuras «contrapartes», no que respeita a estas últimas funções tal prestação de serviços implicava já um contrato de mandato sem representação, pois que já obrigava o R. à prática de actos jurídicos por conta da A. (cfr art 1157º). - E um segundo, autónomo daquele outro de avença, que tinha lugar quando se tornava necessário recorrer a juízo para defesa dos interesses dos condóminos que a A. previamente assumira, conferindo então esta procuração ao R., confiando-lhe o respectivo patrocínio judiciário. Aqui o R. agia ao abrigo de um contrato de mandato e de mandato com representação, sendo tantos os mandatos quantas as procurações outorgadas. No que se refere a estes mandatos, não pode esquecer-se que a A. ao contratar o patrocínio com o R. estava ela própria a agir em representação de outrém, concretamente, dos condomínios de quem era administradora. O que significa que em última análise os interesses que o R. defendia em juízo só mediatamente pertenciam à A., pois que no fundo respeitavam aos condomínios cuja administração, esta, com eles, previamente assumira .[1] Ao tempo da prestação do depoimento das acima referidas testemunhas – Janeiro de 2009 - estava em vigor o Estatuto da Ordem dos Advogados a que se refere o DL 15/2005 de 26/1, que no seu art 87º, sob a epígrafe ”Segredo Profissional”, dispõe: «1. O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
- a)A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação de cliente ou revelados por ordem deste;
- b)A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem de Advogados;
- c)A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
- d)A factos comunicados por co-autor, co-réu, co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante;
- e)A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo;
- f)A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas orais ou escritas, em que tenha intervindo». Ao contrário do Estatuto da Ordem de Advogados anterior – DL 84/84 de 16/3 - o segredo profissional no estatuto vigente foi estendido – cfr nº 7 do referido art 87º - «às pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional», dizendo-se concretamente nesse preceito que, «o dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no nº 1 é extensivo às pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no nº 5», que, por sua vez, refere que, «os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo». Sucede que se acrescenta no nº 8 do preceito em referência, que «O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração». Consequentemente, o dever de sigilo dos funcionários de advogado surge à partida fortemente limitado por esta prévia exigência, em face da qual se mantém em pleno vigor o que é referido no Ac STJ de 21/1/2003 [2]: «Em relação a esses empregados (do advogado) a defesa do sigilo põe-se a nível objectivo, ou seja, incumbe ao próprio advogado exigir tal sigilo. Esta exigência integra-se nas relações laborais do escritório e não pode prevalecer sobre o dever geral de contribuir para a descoberta da verdade». Daí que, não possa o R. sustentar nos autos, sequer ao abrigo do novo Estatuto, que a testemunha “D” estava sujeito a segredo profissional quando nada referiu a respeito da imposição à mesma desse segredo no início das respectivas relações profissionais. O objecto da presente acção é o da condenação do R. no pagamento à A. dos prejuízos para esta advindos da execução defeituosa dos mandatos que a mesma lhe conferiu, objecto processual este que o R. ampliou com a reconvenção que deduziu, pedindo a condenação da A. no pagamento do valor da avença entre Outubro de 2003 a Dezembro de 2005, nos “custos de representação “ e no custo de honorários relativos a pareceres jurídicos fornecidos fora do âmbito da avença. Foi a A. quem ofereceu as testemunhas cujos depoimentos o apelante pretende que não produzam efeito nos autos. Com os depoimentos das mesmas, e visto que as indicou à matéria dos arts 1º a 4º, 6º e 7 da base instrutória, estava em causa saber se foram entregues ao patrocínio do R. cerca de uma centena de processos; se desses processos não deram entrada em tribunal 51; se o R recebeu € 125 por cada um deles; se a A. vai ter de despender cerca de 75 € com o mandato de cada dessas acções; se a quantia de 1.667,55 € deveria ter sido repartidamente imputada a determinados processos; e se o R. deu conhecimento à A. que havia dado entrada a cinco requerimentos de injunção aos quais já teria dado força executiva. Consequentemente, em face do conteúdo desta matéria de facto, haverá que concluir que o depoimento das testemunhas em referência tinha apenas a ver com o desempenho pelo R. das funções materiais implicadas nos mandatos que a A. lhe conferira, em nada bulindo com os factos constantes em concreto desses processos, que, como acima já se pretendeu evidenciar, não respeitavam sequer à A., mas aos condomínios cuja representação em juízo ela assumira. Donde não estarem em causa factos daqueles a que se refere o referido art 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados, designadamente, «factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação de cliente ou revelados por ordem deste». Não se vê, pois, que as referidas testemunhas, confrontadas com os factos a que tinham que depor estivessem adstritas a dever de sigilo profissional, já que os mesmos não se referiam, por natureza, à área de privacidade implicada no mandato, não estando em causa a violação do clima de confiança que o dever em apreço se destina a salvaguardar. Ainda porém que assim não fosse e se entendesse que a testemunha “C”, enquanto advogada estagiária do R., e subsequentemente sua colaboradora no mesmo escritório estava sujeita a manter segredo profissional relativamente à conduta do R. no desempenho dos actos compreendidos nos mandatos que lhe foram conferidos pela A., sempre se haveria de salientar que, embora sejam razões de ordem pública as que exigem que se preserve do conhecimento público os factos de que a pessoa obrigada a sigilo teve conhecimento em virtude ou por causa da situação que a coloca adstrita a esse dever, em última análise, tal sigilo, se destina a proteger interesses individuais, que não se vê motivo para não serem disponíveis pela sua livre vontade. Daí que seja jurisprudência firmada [3] a de que o juiz não tem de impedir a violação do segredo profissional do advogado quando é a própria parte beneficiária desse segredo que implicitamente o dispensa, ao indica-lo como testemunha. A este respeito diz-se no Ac STJ de 15/4/2004: «O juiz deve impedir oficiosamente a violação do segredo profissional do advogado. Mas já o não deverá fazer, quando é a própria parte beneficiária, em concreto, do segredo, que o dispensa, indicando o advogado como testemunha ou não se opondo que o mesmo deponha como testemunha da parte contrária» [4]. Nesta perspectiva, se estivesse em causa preservar os interesses da A. enquanto mandante do R. - o que já se viu, não se aceita - desde que foi ela própria quem indicou a Dra “C” como testemunha, não haveria que fazer sobrepor outros interesses ao da mesma enquanto beneficiária do direito àquele sigilo. È caso para se dizer, como se diz no Ac STJ 2/2/95 [5]: «O fim social do direito do advogado ao segredo profissional é o de preservar o interesse dos seus constituintes e não o de prejudicar terceiros seus opositores». Visto ainda noutra perspectiva – que também ela vai confluiria no mesmo resultado de improcedência da apelação no que respeita ao assunto em apreço – dir-se-á que desde que o apelante não interpôs recurso do despacho que foi proferido a respeito da admissão a depor da testemunha “C”, fez caso julgado tal admissão, não mais podendo trazer à colação os efeitos da mesma, havendo de se conformar com o juízo subsequente do julgador no caso dele vir a entender que o conteúdo do depoimento não encerrava violação do segredo profissional. È que do ponto de vista estritamente processual o R. reagiu tardiamente à admissão do depoimento em referência, pois que teria sido logo após o interrogatório preliminar da referida testemunha e perante a circunstância de a mesma não ter entendido ser caso para se escusar a depor (cfr nº 3 do art 618º CPC), que deveria ter impugnado a sua admissão no que respeita à matéria que entendia sigilosa nos termos do art 636º CPC. Não o tendo feito atempadamente, só foi possível ao Exmo Julgador relegar para a apreciação da matéria de facto o juízo a respeito da pretendida violação de segredo profissional, sendo, apesar de tudo, desse despacho que o apelante deveria ter recorrido. 2- Pretende o apelante que o tribunal valorou incorrectamente a prova relativamente «ao seu direito de retenção» e constitui este o seu segundo fundamento na apelação. Cabe em primeiro lugar salientar que o R., ora apelante, na sua contestação, não invocou qualquer “direito de retenção”. Como é sabido, a expressão direito de retenção tem um conteúdo específico, decorrente do disposto no art 754º e ss do CC, sendo que, e para encurtar razões, não há direito de retenção sem que o devedor que o invoca esteja obrigado a entregar ao seu credor, «certa coisa», devendo o seu crédito resultar «de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados», a menos que se esteja nas situações especiais elencadas no art 755º CC. Não sendo esse o caso na situação dos autos, também não se vê, nem foi invocado pelo R. que estivesse obrigado a entregar à A «coisa» geradora de despesas ou causadora de danos de que decorresse crédito dele sobre a A. Na verdade o R. na sua defesa, e apesar de ter reconvindo, não invocou sequer a compensação – figura que poderia ter confundido com o direito de retenção… - na medida em que não se considerou “tout court” devedor da A. Por isso, não se compreende o fundamento da apelação a que se está a fazer referência. E menos se compreende, quando o apelante não procedeu à impugnação da matéria de facto nos termos e para o efeito do disposto no art 712º/1 do CPC. E por isso, e como o mesmo não pode desconhecer, este tribunal apenas se pode servir dos factos dados como provados na 1ª instância, a menos que factos houvesse que se mostrassem plenamente provados por documentos, ou tivessem resultado admitidos por acordo nos articulados ou confessados pelas partes e não tivessem sido tidos como provados, caso em que oficiosamente este tribunal os poderia fazer valer como tal – cfr art 646º/4 por argumento de maioria e 712º/1 al b. Ora o R. não logrou provar nenhum dos factos referentes ao seu pedido reconvencional, pelo que não pode arrogar-se de qualquer crédito sobre a apelada. Designadamente, não provou a matéria do art 13º da base instrutória que respeitava ao valor da avença referente aos meses entre Outubro de 2003 e Janeiro de 2005, e que o mesmo na reconvenção (art 66º) referiu estarem em dívida pela A. Tão pouco podia provar estar em dívida o valor da avença entre os meses de Fevereiro a Dezembro de 2005 depois de expressamente ter admitido na contestação que o contrato havido com a A. fora revogado em meados de Fevereiro de 2005 (art 32º da contestação e al M) dos factos assentes) e que aceitou tal revogação (cfr art 37º da contestação). Quanto à importância de € 1.667,55 que foi condenado a pagar à A., ficou provado que a mesma lhe foi entregue para satisfazer pedidos de solicitadores de execução – al H) e resposta ao art 5º da base instrutória - e que devendo ter sido repartidamente imputada aos processos dos condomínios da R. ... ..., da Av ... ..., da Av ..., ..., e R. ... - resposta ao art 6º - o não foi, pois, como o R. claramente admitiu na contestação– cfr art 51º - a fez sua … Por outro lado, e ao contrário do que o R. o refere (cfr conclusão 8ª) resultou provado que «o R. recebeu € 125 por cada um dos 50 processos que não deu entrada em tribunal – resposta ao art 2º da base instrutória - sendo espúrio, neste momento, alegar que cabia à A. “demonstrar que processos, que exequentes, que executados e que quantias exequendas» é que corresponderiam a esses 50 processos, pois que, como já se referiu, não impugnou a decisão da matéria de facto. Por outro lado ainda, é irrelevante que venha dizer nas alegações de recurso que a Srª Drª “C” terá recebido duas vezes dinheiro para os mesmos processos, na medida em que haviam repartido entre ambos a importância de € 6.250,00, pois que, mesmo que o facto em causa fosse relevante para a decisão da causa - do que se tem muitas dúvidas - haveria de ter sido alegado na contestação – cfr nº 1 do art 489º - tanto mais que os recursos não são local para se conhecer de matéria nova, mas para se reapreciarem decisões. Nada do que o apelante refere, nas conclusões 4ª e seguintes, oferece qualquer valia para contrariar o decidido, que, por isso, se haverá de manter [6]. V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 10 de Março de 2011 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] - Como é sabido, e resulta expressamente do art 1435º/4 CC, «o cargo de administrador (…) tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos, como por terceiro», não tendo de ser necessariamente uma pessoa física, podendo ser uma entidade colectiva ou um órgão colegial não personalizado. Neste sentido, Aragão Seia, «Propriedade Horizontal», 2ª ed.. p 195, que acrescenta: «Presentemente, dada a dimensão dos condomínios, a complexidade da sua administração, os problemas que esta tem de solucionar e a normal falta de tempo dos condóminos, é usual entregar a administração a uma entidade especializada que exerce um mandato oneroso – arts 1157º e 1158º - sendo os custos suportados pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções – 1424º/1». Note-se que nos termos do art 987º/1 CC «aos direitos e obrigações dos administradores são aplicáveis as normas do mandato». [2] - Acessível em www dgsi pt (Bettencourt Faria) [3] - No Ac STJ 15/4/2004 (Quirino Soares) , acessível em www.dgsi pt refere-se «ser este, o de que a parte beneficiária do segredo o pode dispensar, um entendimento antigo e persistentemente informe deste Supremo Tribunal, que não vemos razões para abandonar» citando-se em abono desse entendimento jurisprudência vária do Supremo Tribunal [4] - Acrescentando: «Problema diferente é o da credibilidade em concreto, de um tal depoimento, que o juiz deverá resolver de harmonia com a sua livre ou prudente convicção (cfr art 396º CC e 655º/1 CC.» [5] - Acessível em www.dgsi.pt (Sousa Guedes) [6]- O que o apelante poderia ter referido com relevância - mas não referiu, sendo que por isso transitou em julgado… – era que o tribunal da 1ª instância o condenou em valor que não foi objecto do pedido, visto que este não abrangera a importância de € 6.250,00 referente a € 125,00* 50.