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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1990/21.5T8VFX.L1-1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: TRANSMISSÃO DE ACÇÕES AO PORTADOR TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO DE GERIR A SOCIEDADE FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/20/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1.–Estando em causa apreciar no processo da pretensão formulada pela sociedade autora, tendo em vista a afirmação do direito de propriedade que se arroga titular, tendo por objeto as ações de uma outra sociedade, provando-se que (

  1. i)em data não concretizada “para manter a empresa, os postos de trabalho e a operação em funcionamento”, AD (legal representante da autora) transmitiu verbalmente as referidas ações, que até então detinha, aos réus – e não aos seus filhos, únicos sócios da autora, que por seu turno as teriam cedido à autora, como a autora invocou – e que (
  2. ii)por acordo entre o referido AD e os réus, o capital foi integralmente transmitido para os réus, que assumiram a obrigação de “gerir a empresa e de nela injetar o capital necessário, prestando as garantias que fossem exigidas, para que continuasse em funcionamento”, estamos perante um contrato atípico. 2.–Esse contrato, que se mostra incluído no âmbito dos contratos de troca e excluído do âmbito dos contratos de liberalidade, celebrado verbalmente – não se vislumbrando que a lei imponha a outorga por escrito, mormente como formalidade ad substanciam (art. 219.º do Cód. Civil) –, estando no domínio dos outorgantes vincularem-se nos termos acordados, em concretização do princípio da liberdade contratual (art. 405.º do Cód. Civil), traduz um esquema negocial translativo, independentemente daquela (outra) questão de saber se a eficácia translativa é imediata, ocorrendo solo consensu, ou está dependente da verificação de outros factos/ocorrências. 3.–Independentemente da resposta àquela indicada questão, assentando-se que as ações (ao portador) representativas do capital social da aludida sociedade não foram entregues ao AD aquando da celebração do contrato pelo qual este adquiriu tais ações nem, posteriormente, que este as entregou aquando da sua cedência aos réus, a convocação pela autora, no circunstancialismo que os autos evidenciam, que por força daqueles factos “não há qualquer transmissão válida das participações sociais e os réus não se podem arrogar seus proprietários”, consubstancia uma invocação manifestamente abusiva (art. 334° do Cód. Civil). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1.–RELATÓRIO Ação Ação declarativa com forma de processo comum. Autora/apelante DDT Lda. Réus/apelados LP e PA. Pedido: Que a ação seja julgada provada e procedente, “condenando-se e declarando-se o seguinte: 1.–Declarando-se que MD e RD não cederam nem quiseram ceder aos réus, por qualquer modo ou título, as participações sociais de que eram titulares na sociedade AT, SA, com o NIP; 2.–Declarando-se que a autora é a única e legítima proprietária da totalidade das participações sociais representativas do capital social da sociedade AT, SA, agora designada AT, Lda. com o NIP; 3.–Declarando-se a nulidade de todos os registos comerciais e deliberações referentes a essa mesma sociedade, promovidos ou realizados pelos réus desde Dezembro de 2018 e até ao presente”. Causa de pedir AD foi ao longo dos últimos anos administrador de empresas do sector rodoviário, nomeadamente T SA, TI SA, M SA e AT, nas quais os réus trabalharam durante cerca de 20 anos, sendo LP o seu braço direito na parte financeira, incluindo contabilidade e pagamentos a bancos, fornecedores e Estado, e PA o seu braço direito para os assuntos operacionais das empresas; no ano de 2007 a sociedade T SA começou a ter dificuldades financeiras, pelo que o ROC da mesma, JC, sugeriu a AD que adquirisse lotes de terreno para dação em pagamento das dívidas desta sociedade à Segurança Social, os quais seriam adquiridos por outra sociedade e depois transmitidos a esta; nesta sequência, a conselho do mesmo ROC, AD adquiriu a totalidade das ações da sociedade Atercan S.A. em 01.02.2007, pelo valor de € 10.000,00, sendo nomeado Administrador único da mesma em 28.02.2007; Em 2012 a sociedade TI SA também entrou em colapso recorrendo a PER, porém prosseguiram e foram intentadas ações executivas contra a mesma, com créditos reclamados no valor de cerca de € 3.000.000,00; nessa sequência, quer a TI SA quer AD ficaram privados de recorrer a crédito junto da Banca, deixando a sociedade de poder prestar e faturar serviços a clientes; “Perante os problemas que já se vinha acumulando também na sociedade M, S.A., tornou-se, assim, premente para AD dispor de uma sociedade “limpa”, que pudesse assegurar a continuidade da atividade do grupo de empresas” (art. 22.º da petição inicial) (sic). Pelo que em janeiro de 2012 alterou a denominação e o objeto social da Atercan para AT e transportes rodoviários de mercadorias; como não podia continuar como administrador da sociedade, AD propôs aos réus e a JR que assumissem formalmente o cargo de Administradores da AT, sendo que a atividade desta sociedade permitiria garantir a continuidade de postos de trabalho, bem como o pagamento dos mais de € 3.000,000,00 de dívidas pessoalmente garantidas por AD; os réus e JR aceitaram aquela proposta, bem como aceitaram avalizar ou garantir pessoalmente as dívidas da AT; a sociedade AT, assim, perante a Banca não aparentava qualquer relação com AD ou a sua família; por motivos contabilísticos e fiscais foram sendo transferidos clientes e veículos da TI SA para a AT; “Por sua vez, ciente de que tinha ocorrido a sua ruína pessoal e patrimonial, em 31 de Dezembro de 2012, AD doou todas as acções que detinha na AT aos seus filhos, MD e RD, os quais passaram, como tal, a partir daquela data, a ser os respetivos beneficiários efectivos. (Doc. 4)” (art. 31.º da petição inicial [sic]. E que passaram a tomar todas as deliberações da Assembleia Geral, os quais também se vincularam à sociedade como trabalhadores; “Assentando todo o seu funcionamento na estrutura de meios da TI SA, a AT - por não considerar a totalidade dos custos reais, necessários ao desenvolvimento da atividade, com acumulação de prejuízos na TI SA e na M SA -, consegue apresentar contas (artificialmente) favoráveis nos anos seguintes e com isso obter acesso ao crédito bancário” (art. 34.º da petição inicial) [sic]. Os réus avalizaram e garantiram responsabilidades da AT perante banca e fornecedores no valor de € 1.200.000,00; em 2 de dezembro MD e RD deliberaram aumentar o capital social da AT para € 300.000,00 cujo capital foi por estes subscrito e realizado em dinheiro; devido a alteração legislativa e a necessidade de converter as ações da AT em nominativas, e com vista a manter a relação da sociedade com AD e família, os filhos deste decidiram, em Assembleia Geral de 30.10.2017 mencionar os réus como detentores do capital social, a qual, como os réus bem sabiam, era não séria, não real e não correspondia a qualquer transmissão efetiva para os réus das participações sociais detidas por MD e RD, nada pagando por isso; Em 10 de dezembro de 2018 os réus criaram um livro de atas falso e ficcionaram uma deliberação de transformação da sociedade em sociedade por quotas, ficando cada um com uma quota de € 150.000,00, enganando, para o efeito, a ROC da sociedade, sendo tudo feito à revelia e sem conhecimento de AD e filhos, a qual é, por isso, nula; entre 3 e 6 de maio de 2019 os réus assaltaram as instalações da AT e da M SA, dali desviando veículos, pastas com documentos e computadores que não lhes pertenciam, bem como o programa de contabilidade e apagaram ou desativaram todos os dados informáticos de contabilidade dos servidores das duas sociedades, causando elevados prejuízos; desde então, os réus têm agido como se fossem donos da AT, pelo que MD e RD, enquanto únicos acionistas da AT deliberaram a destituição com justa causa dos réus e eleição dos próprios como novos administradores da sociedade, o que comunicaram aos réus em 16.05.2019, e que estes desconsideraram; os actos praticados pelos réus e acabados de descrever são nulos, bem como os registos subsequentes; Em janeiro de 2020 MD e RD cederam as suas participações sociais à autora; desde que os réus passaram a deter a AT endividaram a mesma no valor de € 2.300.000,00, tendo o capital próprio e ativos fixos tangíveis valor não superior a € 2.000.000,00, não valendo hoje a sociedade mais de € 50.000,00. Oposição Os réus contestaram, excecionando: - A incompetência material do Juízo de Comércio, porquanto a autora não é sócia ou acionista da AT e, como tal, não se encontra a exercer direitos sociais, não cabendo esta ação no art. 128.° da LOSJ; - A falta de personalidade da autora, considerando que o capital social da mesma não se mostra integralmente subscrito, não tendo sido feito o depósito do capital, requerendo, por isso, a declaração de nulidade do contrato de sociedade da autora, a que acresce que sem a subscrição do capital social é o próprio alvará da autora que tem de ser julgado caduco - conclui requerendo que se reconheça a incapacidade judiciária da autora; - A ilegitimidade ativa, considerando que não consta dos autos a ata em que a sociedade AT teria consentido na transmissão de quotas de MD e RD à autora, a que acresce que, não sendo estes titulares de qualquer participação social da AT, não a poderiam ceder à autora, sendo, por isso o negócio de cessão de quotas que poderia legitimar a autora nulo, a que acresce que quaisquer vícios da vontade imputados aos alegados cedentes não se transmitem à autora, sendo esta parte ilegítima; - Caducidade do direito de ação da autora, porquanto: decorreu mais de um ano desde a data da Assembleia Geral (30.10.2017) cujas declarações a autora alega que não são sérias, pelo que o prazo para arguir a anulabilidade das declarações não sérias já decorreu; decorreu mais de um ano desde a data da tomada das deliberações sociais invocadas (10.12.2018), sendo que as mesmas não se integram na nulidade constante do art. 133.° do CSC ou qualquer uma das descritas no art. 56.° do mesmo código, estando, por isso, em causa, anulabilidade da mesma, a qual foi conhecida da autora pelo menos em julho de 2019 quando tentaram alterar o registo; por abuso de direito, por verificação de venire contra factum proprium e inalegabilidade formal, considerando o lapso de tempo decorrido desde as deliberações sociais e a invocação dos vícios; e ainda por confirmação das deliberações, porquanto é a própria autora que na petição inicial aceita a transformação da AT em sociedade por quotas, pelo que os vícios, a existirem, já se considerariam sanados. Os réus alegaram ainda, como questão prejudicial, a existência de processo-crime e de processo laboral, nos quais se discute, também, a titularidade do capital social da AT, pelo que requereram a suspensão da instância por existência de questão prejudicial. Impugnam os documentos juntos pela autora, por falsidade dos mesmos. Impugnam ainda os factos constantes da petição inicial, acrescentando que: - Todos os serviços prestados por outras empresas eram faturados e pagos; se MD e RD fossem acionistas da AT tê-lo-iam mencionado, como o fizeram com as sociedades M SA e T SA das quais permaneceram sócios, bem como da autora da qual eram sócios e gerentes e da sociedade V.S. F SA da qual são administradores, desde 2013; - Corresponde à verdade que foram trabalhadores de sociedades e pertenceram ao conselho de administração das mesmas, apenas para garantir a obrigação legal de a(
  3. s)mesma(
  4. s)terem 3 administradores; os réus foram convidados em 2012 para serem administradores da AT, sendo designados como tal em junho desse ano; no início de atividade, por não dispor dos mesmos, a AT recorreu a pessoas e veículos da TI SA, mediante o acordo de ficar a AT com 25% do frete e entregando, mediante fatura, 75% à TI SA, quantias que se mostram integralmente pagas; em 2014 a AT adquiriu 23 veículos, no valor de € 551.963,72, sendo os réus a prestar as correspondentes garantias pessoais; -“Em 2015, a evolução do negócio exigia que fosse feito algum investimento na aquisição de meios adicionais para permitir o desenvolvimento do negócio. Alguns clientes internacionais – designadamente a Saint-Gobain – requerem o reforço ou substituição dos veículos disponíveis para esse transporte especializado, obrigando os seus prestadores de serviços a atualizarem-se, sob pena de serem preteridos por outros. AD não estava disponível para o efeito nem tinha meios para o conseguir, muito menos os seus filhos. Nesse cenário, em data que já se não pode concretizar, mas no final de 2015, para manter a empresa, os postos de trabalho e a operação em funcionamento, as ações representativas do capital da AT (que eram então ao portador) foram entregues aos ora réus. Por acordo entre o legal representante da autora e os ora réus, com o conhecimento e concordância dos filhos daquele, o capital foi integralmente transmitido para os ora réus, com efeitos a 1 de janeiro de 2016. Isso mesmo foi admitido pelo legal representante da autora em declarações por si prestadas no âmbito do processo 365/17.1IDLSB, que correu termos pelo Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira, Juiz 1, conforme documento 25 que se protesta juntar” [[1]]. - O aumento de capital, em 2015, ocorreu devido a necessidade de regularizar uma verba no valor de € 148.000,00 que vinha desde, pelo menos, 2007, sendo que não obstante constarem os filhos de AD como titulares do capital era este o verdadeiro dono; em 2016 a AT adquiriu mais 16 veículos, num investimento de € 706.049.0, garantido pessoalmente pelos réus, bem como investimentos no valor de €500.000 avalizados pelos réus em 2017, que ainda se encontram em regularização, nos valores que indicam, sendo estes valores que permitiram à AT crescer em facturação e clientes; a alteração da sociedade de anónima para por quotas resultou da necessidade de regularizar a sua situação quanto ao número de acionistas; uma deliberação social nunca poderia integrar uma declaração não séria e esta não o foi, mas a tê-lo sido, nos termos do art. 245.° do CC seria considerada válida; o capital da AT foi transmitido para os réus sem qualquer pagamento, exceto um euro, mas com a obrigação de a gerirem de forma a continuar em funcionamento, sendo que a AT já tinha dívidas em valor superior a €300.000 garantidos pelos réus; foi uma compra e venda, que não carecia de forma especial e numa altura em que a AT não tinha valor a não ser a gestão dos réus; mesmo a considerar-se o negócio gratuito, então seria uma doação remuneratória, nos termos do art. 941.° do CC, que se materializou com a entrega dos títulos representativos do capital [[2]]; em última instância, poder-se-ia admitir, na teses da autora, um mandato sem representação, pelo que teriam direito de retenção. Os réus invocaram, ainda, a litigância de má-fé da autora, descrevendo a atuação de AD, filhos e agora a autora contra a AT e os réus nos últimos anos. Por fim, os réus peticionaram, subsidiariamente, em reconvenção, na liberação de todas as garantias pessoais prestadas por estes, caso a ação fosse julgada procedente, ou no pagamento de uma indemnização aos réus correspondente ao valor necessário à liberação das mesmas, no valor de € 2.000.000,00 correspondente ao enriquecimento de que beneficiaria a autora. Réplica A autora apresentou réplica, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção por falta de verificação dos pressupostos processuais, alegando ser a mesma inteligível, inexistindo dano a ser ressarcido. Mais alegou, quanto às exceções perentórias invocadas que: inexiste qualquer falta de personalidade judiciária da autora porquanto a irregularidade invocada é sanável e já foi sanada e sempre seria objeto de notificação para regularização; a legitimidade ativa decorre da factualidade por si alegada; não está em causa declarações não sérias, mas, mesmo a estarem, tal geraria a nulidade e não a anulabilidade das mesmas, pelo que não caducou o direito de ação; a deliberação social será nula por não convocada e não realizada com os legítimos acionistas e não anulável, pelo que o prazo de caducidade não é o invocado pelos réus; não se verifica qualquer abuso de direito, tanto mais que os legais titulares das ações da AT apresentaram queixa crime assim que souberam da atuação dos réus; não houve qualquer confirmação das deliberações; os processos indicados pelos réus não são causa prejudicial do presente. Mais impugnaram os factos alegados pelos réus no que tange à aquisição das ações por estes, bem como a factualidade invocada para consubstanciar o pedido de litigância de má-fé. Terminam peticionando a condenação dos réus como litigantes de má-fé, em indemnização em valor não inferior a € 4.000,00. Resposta Os réus responderam ao pedido de condenação como litigantes de má-fé formulado pela autora indicando que carece de fundamento. Julgamento Foi realizada tentativa de conciliação, sem êxito. Foi proferido despacho que julgou improcedente a exceção de incompetência material do Juízo de Comércio para os termos da presente ação e relegou para final o conhecimento das seguintes questões: - Da titularidade das participações sociais; - Da falta de personalidade jurídica/judiciária da autora, bem como da ilegitimidade ativa; - Da caducidade do direito de ação. Mais foi julgada improcedente a questão alusiva à invocação de causa prejudicial. Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, não sendo admitida a reconvenção deduzida nos autos. Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, em 15-07-2022, com o seguinte segmento dispositivo: “Pelo exposto: 1.-Julgo a presente acção interposta por DD Lda. contra LP e PA, totalmente improcedente, porque não provada, e, em consequência, absolvo os RR. dos pedidos contra eles formulados. 2.-Absolvo os RR. LP e PA do pedido de litigância de má fé contra estes formulado. 3.-Condeno a A. DDT, Lda. como litigante de má fé na multa de 5 (cinco) UC’s; Cumpra o disposto pelo art. 543, n.° 3 do Código de Processo Civil notificando as partes para se pronunciarem quanto ao montante da indemnização a que alude aquele preceito. * Custas pela A., no que respeita à acção e aos pedidos de condenação como litigante de má fé da mesma e dos RR., em conformidade com o estatuído no artigo art. 527.° do CPC. Notifique e registe”. Recurso Não se conformando, a autora apelou, formulando as seguintes conclusões: “1.-As acções, ou participações sociais objecto do processo não poderiam ter sido transmitidas para os réus verbalmente e sem entrega dos títulos representativos do capital, nem a alegação dessa transmissão podia ser feita como os réus a fizeram: não há transmissão verbal de títulos ao portador e a transmissão de valores mobiliários, mesmo ao portador, tem de ter um negócio jurídico subjacente válido. 2.-Não existindo esse negócio e não tendo sido entregues as acções, então ao portador, por isso faltando o título e o modo, não há qualquer transmissão válida das participações sociais e os réus não se podem arrogar seus proprietários. 3.-Como o tribunal não deu como provado qualquer negócio em concreto, limitando-se a considerar provada uma transmissão verbal pelo gerente da autora aos réus, ocorrida entre 2012 e 2017, substancialmente diferente da alegada pelos réus (compra por um euro em 2015) e sendo os factos provados pelo tribunal essenciais para a determinação da propriedade (e não instrumentais ou complementares), deverão considerar-se não escritos por violação do princípio do dispositivo; 4.-A doação desses títulos (que o tribunal, na sequência da prova produzida, descobriu não existirem fisicamente e concluiu, por falta de pagamento de qualquer quantia, redundar o negócio numa doação) só é válida se feita por escrito (art.º 947.º do Código Civil). 5.-A credibilidade dos réus (na contestação ou nos seus depoimentos) fica mortalmente ferida quando, sucessiva e contraditoriamente, alegam ter criado a AT em 2012 ou a mesma lhes ter sido doada em vendida (contra pagamento de um euro), em 2015 ou 2016. 6.- A versão dos réus não tem qualquer sentido, não sendo credível um empresário de várias sociedades insolventes doar a única que produz rendimento. 7.- Como tal, não tendo havido qualquer transmissão, válida ou não, das acções para os réus não podem estes ser considerados seus proprietários. 8.-Em contrapartida, terão de ser consideradas, enquanto quotas ou acções, propriedade da autora: alegou a cadeia de transmissão até à aquisição por si e produziu os documentos que titularam essas transmissões, cuja existência foi confirmada pelos depoimentos, pelo menos, dos sócios da aqui autora. 9.- O aumento de capital subscrito pelos filhos de AD, também sócios da autora, que depois transmitiram as acções à própria autora, mantém-se registado e cria pelo menos a presunção de que as acções eram suas em 2015. 10.- A acta desse aumento de capital, datada de 2 de Dezembro de 2015, aceite pelos réus, identifica-os como únicos accionistas e contém uma deliberação de aumento do capital em que são estes os únicos subscritores em altura em que os réus eram administradores da sociedade, levaram esse aumento de capital a registo e nunca o eliminaram. 11.-Haverá que alterar a matéria de facto, quer quanto aos factos provados quer quanto aos não provados, alterando-se a redacção do facto 59 para “MD e RD assinaram as declarações de presença correspondentes à assembleia-geral da sociedade comercial AT realizada no dia 30 de outubro de 2017” e a do facto 89, que deverá passar a ser “Parte das facturas emitidas pela TIRM à AT estão pagas”, e não provados os factos 96, 97, 98, 102, 105, 114 e 115 da matéria de facto provada, por assim o imporem os depoimentos de AD, MD, RD e FN e a documentação junta aos autos por autora e réus. 12.-Haverá, com os mesmos fundamentos, considerar provada a matéria constante das alíneas b), i), t), u), z), aa), bb), dd),
  5. ee)e
  6. jj)da matéria de facto não provada; 13.-Finalmente, quanto à litigância de má-fé, e atendendo à alteração sobre a matéria de facto que as conclusões anteriores e o seu desenvolvimento no corpo das alegações mostram ser indispensável, verifica-se os réus alteraram sucessivamente a sua posição quanto à forma como acederam à propriedade das acções da AT: que criaram esta sociedade em 2012 (perante o Ministério Público, no processo crime em que foram constituídos arguidos em Setúbal); que a sociedade lhes foi doada em 2012, que a compraram por um euro em 2015, que lhes foi doada em 2015

(2016). Todas essas versões dos factos apenas significam uma coisa: que se arrogam ser proprietários de bens que sabem não lhes pertencerem, pelo que devem eles ser condenados como litigantes de má-fé, e não a autora. 4.-Violou a sentença recorrida, entre outras normas legais, o art.º 5.º do Código de Processo Civil, o art.º 101.º do Código dos Valores Mobiliários, os artigos 947.º, 2, e 892.º do Código Civil e o art.º 382.º do Código das Sociedades Comerciais. Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida, sendo os réus condenados nos pedidos e condenado como litigantes de má-fé, como é de Lei e Justiça”. Os réus apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões: “A– IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. a.- A recorrente pretende a alteração da matéria de facto dada como provada, em alguns dos seus pontos: mesmo esses factos fossem alterados (e já se dirá porque não devem ser), os que restariam seriam ainda o bastante para manter a sentença tal como foi proferida. b.- Já está demonstrado que os réus, desde 2012 ou, pelo menos, desde 2017, que são os titulares do capital da AT e os seus decisores únicos, tanto no registo como na prática. c.- Os réus continuam a ter em seu favor o registo constante da Conservatória do Registo Comercial e do Registo Central de Beneficiário Efetivo, de que resulta que são ambos os únicos sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas AT. d.- Esses registos não foram postos em causa, tendo-se provado que os documentos juntos com a contestação são os que estão depositados no registo e que são esses os verdadeiros. e.- Para além da presunção que resulta do registo, e que não foi afastada pelos autos, existe a realidade demonstrada nos autos: os réus são os únicos a atuar em nome e representação da sociedade AT, de forma pública e notória para todos os parceiros, trabalhadores, credores, prestadores de serviços. B–DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |INADMISSIBILIDADE. f.- O pedido de impugnação da matéria de facto não preenche os requisitos definidos no artigo 640.º do Código do Processo Civil. g.-A recorrente limita-se a remeter para os documentos que contam do processo (e que totalizam 826 páginas) e para o depoimento de 3 testemunhas (das 9 que a própria autora arrolou, e não contando com as indicadas pelos réus) e do legal representante da autora (só esses depoimentos totalizam 5h50 de declarações). h.- Para além disso, a recorrente limita-se a transcrever umas quantas declarações (não de forma exata, com saltos de tempo entre transcrições e sem o devido contexto, o mais das vezes), sem delas fazer uma análise crítica e ponderada. i.- Por estas razões, deve ser indeferido o recurso da recorrente na parte em que pretende impugnar a matéria de facto dada como provada e não provada pela doutra sentença recorrida. C–DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |IMPROCEDÊNCIA. j.-Em qualquer caso, deve improceder totalmente o pedido de alteração da matéria de facto. k.- Quanto aos factos 59., 89., 96., 97., 98., 102., 105., 114. e 115. o fundamento para a alteração seriam os depoimentos de MD e RD: embora não sendo parte direta no processo, são filhos do legal representante da autora e, mais do que isso, alegaram ser donos da AT até 2020. l.- É, pois, evidente que o seu depoimento não é imparcial, nem isento, nem credível. O que se demonstrou nos autos, na verdade, é que os filhos eram meros núncios do pai, e também o foram nos depoimentos que prestaram: não têm conhecimento direto da maior parte dos factos, tendo-se limitado a reproduzir o que o pai lhes teria contado. m.- As duas testemunhas – RD e MD – declararam em audiência que não tinham estado presentes em nenhuma assembleia-geral da sociedade AT. Embora sejam formalmente testemunhas, nesse ponto, tais declarações praticamente equivalem e confissão. Bastaria isso para que o tribunal recorrido tivesse que considerar tal facto como não provado. n.-Por várias vezes estas testemunhas revelaram a sua gritante ignorância quanto ao que se passava ma sociedade, não podendo o seu depoimento ser considerado para alterar a matéria de facto julgada provada. o.- Por exemplo, nada sabem sobre as assembleias-gerais que estariam em causa nos autos nem sobre o aumento de capital que a autora alegou ter existido: Depoimento da testemunha MD, na sessão de julgamento do dia 4 de abril de 2022, com início ao minuto 11’18’’ e termo ao minuto 12’18’’; Depoimento da testemunha MD, na sessão de julgamento do dia 4 de abril de 2022, com início ao minuto 9’45’’ e termo ao minuto 10’22’’; Depoimento da testemunha RD, na sessão de julgamento do dia 4 de abril de 2022, com início ao minuto 19’15’’ e termo ao minuto 21’14’’; Depoimento da testemunha RD, na sessão de julgamento do dia 4 de abril de 2022, com início ao minuto 21’30’’ e termo ao minuto 22’20’’. p.- O próprio legal representante da autora confirmou que estas testemunhas não tinham tido intervenção direta nos assuntos que aqui se apreciaram, como se pode ouvir: Depoimento de parte de DD, Lda, por AD, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 49’48’’ e termo ao minuto 50’06’’: q.- Outras testemunhas (todas, na verdade) confirmaram essa perceção de que os filhos RD e MD não era tidos nem achados nos assuntos da sociedade. Como nestas passagens: Depoimento da testemunha JC, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 21’18’’ e termo ao minuto 23’05’’; Depoimento da testemunha JC, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 30’50’’ e termo ao minuto 32’40’’; Depoimento da testemunha JC, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 18’10’’ e termo ao minuto 17’57’’; Depoimento de parte do réu PA, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 26’40’’ e termo ao minuto 27’40’’; Depoimento de parte do réu PA, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 57’15’’ e termo ao minuto 58’39’’. r.- Quanto aos pontos da sentença identificados com os números 97, 98, 114 e 115, o tribunal recorrido também não merece qualquer reparo. Aí se encontram os factos que se referem à transmissão do capital da AT para os ora recorrentes: que a administração e o capital foram transmitidos aos ora recorrentes por AD; a administração logo em 2012 e o capital, no final de 2015. s.- Quem o confirmou foi quem teve intervenção direta nesse negócio e nenhum interesse neste processo: Depoimento da testemunha JC, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 3’00’’ e termo ao minuto 8’23’’; Depoimento da testemunha JC, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 25’00’’ e termo ao minuto 29’07’’; Depoimento da testemunha JR, na sessão de julgamento do dia 4 de abril de 2022, com início ao minuto 56’00’’ e termo ao minuto 57’18’’; Depoimento da testemunha JR, na sessão de julgamento do dia 4 de abril de 2022, com início ao minuto 42’35’’ e termo ao minuto 43’40’’; Depoimento da testemunha JR, na sessão de julgamento do dia 4 de abril de 2022, com início ao minuto 27’23’’ e termo ao minuto 30’12’’; Depoimento da testemunha JC, na sessão de julgamento do dia 4 de abril de 2022, com início ao minuto 32’14’’ e termo ao minuto 38’00’’; Depoimento de parte de LP, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 16’00’’ e termo ao minuto 20’00’’; Depoimento de parte de PA , na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 1’45’’ e termo ao minuto 4’32’’. t.- Todas estas testemunhas ouvidas garantiram que houve uma doação do capital da AT de AD para os recorridos (e para a testemunha JC, que, entretanto, abandonou a sociedade), que esse AD se afastou, que foram os recorridos a gerir a empresa incluindo fazendo os investimentos necessários e prestando garantias pessoais para esses investimentos, de largas centenas de milhares de euros. u.-A tentativa de demonstrar que os recorridos contaram versões diferentes nos vários processos em que já forma ouvidos, não tem qualquer fundamento: o que se tem dito é sempre o mesmo, ainda que as palavras não sejam. E estranho seria que fossem. v.- A explicação é simples e foi dada: Depoimento de parte de LP, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 41’15’’ e termo ao minuto 42’10’’; Depoimento de parte de PA, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 12’35’’ e termo ao minuto 15’45’’; Depoimento de parte de PA, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 28’30’’ e termo ao minuto 30’35’’. w.-A justificação que a autora apresenta para dizer que a intervenção dos recorridos era uma mera tentativa de induzir em erro os parceiros da AT, em particular os bancos, é que o apelido D estava tão descredibilizado que não poderia aparecer. x.-Ora, em 2012, a sociedade era anónima, os títulos representativos das ações eram ao portador, e nenhum D era administrador: o apelido malquisto já não aparecia em lado nenhum; a versão da recorrente não tem qualquer sentido ou fundamento. y.- Nem as testemunhas a souberam explicar: Depoimento da testemunha RD, na sessão de julgamento do dia 4 de abril de 2022, com início ao minuto 52’43’’ e termo ao minuto 56’38’’; Depoimento da testemunha RD, na sessão de julgamento do dia 4 de abril de 2022, com início à hora 1’06’18’’ e termo à hora 1’08’20’’; Depoimento da testemunha RD, na sessão de julgamento do dia 4 de abril de 2022, com início à hora 1’47’05’’ e termo à hora 1’51’58’’. z.-Para além dos depoimentos ouvidos, há toda a outra prova produzida e constante dos autos: apenas os recorridos têm representado a sociedade AT, desde 2012, fazendo todas as contratações necessárias, de trabalhadores e prestadores de serviços, tratando com os bancos e todos os fornecedores, lidando e atendendo todos os clientes, praticando todos os atos necessários ao funcionamento regular da sociedade, contraindo empréstimos e prestando as exigidas garantias pessoais (em 2014, em 2016 e em 2017). aa.- É simplesmente absurda a tese de que, ao aceitarem ser administradores teriam aceitado, por inerência, avalizar o que fosse necessário, sujeitos a que um indivíduo que já tinha feito falir 3 empresas tivesse algum controlo sobre a empresa e que os pudesse afastara todo o tempo. As regras de experiência não deixam passar esta tese como se pudesse ser verdadeira. bb.- O terceiro donatário, que conhecia os termos do acordo de 2012 e que saiu, entretanto, confirmou precisamente essa desconfiança e como isso determinara que apenas tivessem aceite porque AD não teria nada mais que ver com a empresa. cc.- Também o administrador anterior a 2012 referiu que não fazia parte das suas funções de mero administrador prestar garantias pessoais, claro. Depoimento da testemunha FN, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 18’30’’ e termo ao minuto 19’10’’. dd.- Os pontos 89 e 105 dos factos dados como provados, referem-se ao facto de a AT ter sido doada quando, na tese da autora, era a única sociedade que tinha algum rendimento. ee.- À data da entrega – em 2012 – a sociedade AT não valia nada, estando junta prova (documento 23 da contestação) de que resulta que, em 2011, a sociedade AT não teve nenhuma atividade. ff.- Os dois imóveis que existiam à data têm o valor patrimonial de € 3.080,00 e € 15.840,00, não podem servir para construção de nada, e estão onerados com hipotecas no valor de vários milhões de euros. gg.- Assim o confirmaram várias testemunhas: Depoimento da testemunha JC, na sessão de julgamento do dia 4 de abril de 2022, com início ao minuto 8’55’’ e termo ao minuto 10’24’’; Depoimento da DD, Lda (AD), na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 54’15’’ e termo ao minuto 55’26’’; Depoimento da testemunha JR, na sessão de julgamento do dia 4 de abril de 2022, com início ao minuto 32’14’’ e termo ao minuto 33’04’’. hh.- Está também demonstrado que a AT, enquanto não teve todas as viaturas e todos os trabalhadores que precisava, subcontratava outras empresas, incluindo as de AD: todos esses serviços foram pagos, conforme confirmou, por exemplo, a testemunha JR e a testemunha JC Depoimento da testemunha JR, na sessão de julgamento do dia 4 de abril de 2022, com início ao minuto 33’25’’ e termo ao minuto 33’41’’; Depoimento da testemunha JC, na sessão de julgamento do dia 4 de abril de 2022, com início ao minuto 15’40’’ e termo ao minuto 17’16’’. ii.- Relativamente ao facto provado identificado com o número 96 da sentença recorrida: nem se compreende o que quer a recorrente: é a recorrente que, logo na sua petição inicial, alega que o tal AD não podia aparecer como sócio e gerente de nada, nem os filhos. jj.- Em audiência de julgamento voltou a afirmá-lo: Depoimento de parte de DD, Lda (AD), na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início à hora 1’01’30’’ e termo à hora 1’02’38’’. kk.- E quanto aos filhos: Depoimento de parte de DD, Lda (AD), na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início à hora 1’02’40’’ e termo à hora 1’03’47’’. ll.-Quanto ao ponto 102 dos factos provados da sentença recorrida, há uma falácia de petição de princípio: o fundamento para a alteração da matéria de facto não está provado. mm.- De todo o modo, os únicos a pronunciar-se sobre esse facto foram os dois recorridos, e sempre a propósito do desaparecimento do livro de atas – que se comprovou ter ficado e mantido na posse de AD – que era o real foco do Ilustre Mandatário da parte contrária: Depoimento de parte de LP, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 55’40’’ e termo ao minuto 56’44’’, Depoimento de parte de PA, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 34’50’’ e termo ao minuto 35’49’’. nn.-Todos os factos julgados como provados na sentença recorrida devem manter-se como tal, mesmo que a impugnação seja admitida. oo.- O mesmo se diga quanto aos factos não provados. pp.- Quanto às alíneas
  1. b)e
  2. ee)dos factos não provados, o único argumento que a recorrente invoca para que se julgasse provado que a AT tinha uma estrutura organizativa comum com as demais sociedades são outros factos considerados como provados. qq.- De todo o modo, o que resultou provado – e nunca foi omitido pelos recorridos – é que havia sinergias criadas entre as várias empresas, mantendo embora cada um delas a sua estrutura perfeitamente independente e autónoma. rr.- No que se refere à alínea
  3. i)deve anotar-se antes de mais, ser irrelevante para o que se discute nos autos: ninguém questiona que, em 13 de abril de 2007, o capital da AT era da titularidade de AD; simplesmente o documento junto parece ter sido falseado, que mais não seja porque não há nenhuma razão compreensível para a sua existência. ss.- O próprio signatário não sabe explicar para que servia: Depoimento da testemunha FN, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 15’10’’ e termo ao minuto 15’57’’. tt.-Quanto ao teor das alíneas
  4. t)e u), está mais que demonstrado que nunca existiu nenhuma doação de capital social da AT de AD em favor dos filhos: assim o afirmou a testemunha que teria participado em tudo o que se passava na empresa: Depoimento da testemunha JC, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 21’18’’ e termo ao minuto 23’05’’. uu.-Está também evidenciado que nunca houve animus donandi: pai (AD) e filhos (MD e RD) admitiram em Tribunal, várias vezes, que os filhos eram meros núncios do pai, limitavam-se a representá-lo. vv.-Por mais que uma vez foi dito em tribunal, por todas as testemunhas, incluindo os próprios D, pai e filhos, que RD e MD nunca atuaram como donos fosse do que fosse. ww.- Ainda em 2018, os filhos teriam sido designados como administradores e não sabiam de nada: Depoimento da testemunha RD, na sessão de julgamento do dia 4 de abril de 2022, com início à hora 1’48’18’’ e termo à hora 1’51’20’’. xx.- No que se refere à alínea
  5. z)a impugnação é particularmente pobre, ou mesmo inexistente. Deverá considerar-se provada conforme resposta que deve ser dada à matéria impugnada até agora e com recurso aos mesmos meios de prova. Não parece suficiente para preencher a previsão do artigo 640.º. yy.- De todo o modo, sabe-se que, de acordo com o regime previsto na Lei 15/2017, de 3 de maio, a conversão das ações de uma sociedade anónima que fossem ao portador em ações nominativas tinha, entre outras formalidades, que ser registada junto da Conservatória do Registo Comercial: e foram, e lá está o nome dos ora recorridos. zz.- No que se refere às alíneas
  6. aa)e dd), dir-se-á desde logo que o que dela consta são meras conclusões, insuscetíveis de prova. De todo o modo, repete-se apenas: o registo comercial está feito e continua válido. aaa.- O constante da alínea
  7. bb)é também falso: muito antes da existência destes autos, em 17 de maio de 2017, os recorridos apresentaram queixa-crime, em nome da AT, precisamente por ter desaparecido o livro de atas que tinham em uso: é o documento 9 da contestação. bbb.- O legal representante da recorrente admitiu que o livro de atas estava e sempre esteve consigo. Bastará dizer isto. ccc.- Quanto à alínea jj), a conclusão do tribunal recorrido, é a lógica, na sequência dos anteriores factos alegados e provados: o livro de atas, que estava na posse do legal representante da recorrente, foi adulterado, e por isso as atas e listas de presenças que aí foram colocadas não correspondem com as que foram oportunamente depositadas na conservatória do registo comercial. D–DO DIREITO. D.1.- DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA RECORRENTE. ddd.-O pedido da recorrente parte de um pressuposto que não estava demonstrado e que não ficou provado, depois de toda a prova produzida: MD e RD nunca foram titulares de participações sociais da AT. eee.- Nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, caberia à autora demonstrar que o capital social da AT alguma vez fora de MD e RD: não o tendo conseguido, os pedidos apresentados tinham que ser considerados como totalmente improcedentes, como foram. fff.- Não há nenhuma explicação convincente ou lógica para que pudessem ser sócios/acionistas e gerentes/administradores, no mesmo período de 2012 a 2017, da T SA e da VS F, e não da AT. ggg.- O tribunal recorrido apenas tem que se pronunciar sobre os pedidos formulados, e foi isso que fez: os pedidos apresentados na petição inicial foram julgados improcedentes, tendo em conta a ponderação de toda a prova produzida. D.2.–DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. hhh.-Nas alegações de recurso a recorrente parece invocar alguma nulidade relativamente à sentença por alegada violação do princípio do dispositivo: teria a sentença recorrida considerado provado algo que não fora alegado. iii.-Acontece que tudo quanto está na sentença foi alegado, ora pela recorrente ora pelos recorridos: no caso concreto, tinham alegado os recorridos que o capital lhe fora entregue por AD. E assim foi. D.3.–DA TITULARIDADE DO CAPITAL DA AT PELOS RECORRIDOS. jjj.-Ainda que se tivesse verificado a falta de entrega dos títulos físicos, representativos das ações ao portador do representante legal da recorrente aos recorridos, tal não seria o suficiente para por em causa a vontade de transmitir e a vontade de receber o capital social que tais títulos representavam: o negócio de transmissão concretizou-se na mesma. kkk.-Nos termos do artigo 95.º do Código dos Valores Mobiliários, a emissão das ações seria da responsabilidade de quem as transmitiu, portanto, a consequência seria que os recorridos teriam o direito de exigir do legal representante da recorrente, se necessário judicialmente, o cumprimento dessa obrigação. lll.- Mais: a tradição da coisa a que se refere o artigo 940.º do Código Civil é um conceito jurídico, não físico: que os recorridos assumiram a posse da sociedade, passando a atuar, publicamente, como donos dela está mais que evidenciado nos autos. mmm.- Com a conversão dos títulos, em 2017, de portador em nominativos (o que foi feito e devidamente registado) e, posteriormente, com a transformação da sociedade de capital anónimo em limitada, essa obrigação de quem transmitiu perdeu relevância. nnn.-Acresce que dar agora relevância a uma mera formalidade que pode não ter sido cumprida em 2012 seria uma violação grave do princípio da confiança e da tutela da aparência de legalidade: todos quantos se relacionaram com a AT desde 2012 o fizeram com a certeza que de era com os recorridos que negociavam. ooo.-Atualmente, o capital está registado (em nome dos recorridos): assim está desde 2015, com a conversão das ações em nominativas, nada pode ser declarado relativamente à propriedade de bens registáveis e registados se o registo não é alterado a pedido do requerente. E– DA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. ppp.-A sentença tem diversas passagens e provas de que a recorrente, não só juntou documentos falsos ao processo, como mentiu nos seus articulados e mentiu no depoimento que prestou: nada há a apontar à decisão tomada. F–DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. qqq.-Nos termos do artigo 636.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, os recorridos pretendem impugnar um único facto: o de que nunca houve ações físicas representativas do capital social da AT. rrr.-Ora, os recorridos confirmaram que, de facto, não as receberam em 2012; no entanto, eles próprios as emitiram, juntamente com o advogado depois disso. sss.-Assim o disseram os dois recorridos e os únicos que tinham algum fundamento para saber se as ações tinham ou não sido emitidas: Depoimento de parte de LP, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 21’00’’ e termo ao minuto 22’09’’; Depoimento de parte de LP, na sessão de julgamento do dia 7 de março de 2022, com início ao minuto 21’00’’ e termo ao minuto 22’09’’. ttt.-É natural que, das testemunhas ouvidas, mais ninguém tivesse clara evidência de que as ações tinham ou não sido emitidas. O próprio acionista PA só muito vagamente tem essa ideia, por não ser algo que, no dia-a-dia, fosse necessário que se manuseasse ou sequer referisse. uuu.-A declaração da sua substituição já tinha sido feita, em 30 de outubro de 2017, aquando da sua conversão em nominativas. A referida ata (número29, correspondendo ao documento 11, fls. 43 e seguintes, junto com a contestação). vvv.- Com a transformação da sociedade em limitada, as ações foram destruídas, como era suposto acontecer, nada restando agora para ser exibido: não se pode apresentar uma coisa que já não existe. www.-Parece aos recorridos que o tribunal deve ter como provado que:
  8. uu)Após as circunstâncias descritas em 97., as ações foram emitidas pelos RR. e mantiveram-se fisicamente na sua posse até serem destruídas no momento da transformação da sociedade em limitada. XI–DO PEDIDO. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE O RECURSO A QUE SE RESPONDE SER JULGADO INADMISSÍVEL, NA PARTE EM QUE PRETENDE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA, POR INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 640.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. EM QUALQUER CASO, DEVE SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO, SEJA OU NÃO PONDERADA TAMBÉM A MATÉRIA DE FACTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA. POR MERA CAUTELA, REQUER-SE AINDA A PROCEDÊNCIA DO RECURSO SUBORDINADO APRESENTADO, PASSANDO A TER-SE COMO PROVADO QUE: UU) APÓS AS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS EM 97., AS AÇÕES FORAM EMITIDAS PELOS RR. E MANTIVERAM-SE FISICAMENTE NA SUA POSSE ATÉ SEREM DESTRUÍDAS NO MOMENTO DA TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE EM LIMITADA, CONCLUINDO-SE PELA EFETIVA ENTREGA DOS TÍTULOS, REPRESENTATIVOS DO CAPITAL DA SOCIEDADE. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA”. Cumpre apreciar. II.–FUNDAMENTOS DE FACTO O tribunal de primeira instância deu por provada a seguinte factualidade: 1.-MD e RD são irmãos, filhos de AD; 2.-AD é administrador de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, tendo sido até dado momento, o único dono/beneficiário efetivo do seguinte grupo de facto de sociedades, dedicadas, entre outras, àquela atividade de transporte: - T, S.A., com o NIPC; - TI, S.A., com o NIPC; - M, S.A., com o NIPC; e - AT S.A., com o NIPC; 3.-Vinculados por contrato individual de trabalho, LP e PA, aqui RR., trabalharam para as sociedades T SA e TI SA; 4.-LP e PA trabalharam igualmente para as sociedades M SA e Ater SA; 5.-As sociedades referidas em 2. mantinham relações comerciais entre si, e partilhavam escritórios, serviços administrativos e de contabilidade, pessoal, clientes e veículos, num universo de mais de 50 trabalhadores e dezenas de veículos tratores e galeras de transporte, em especial, as denominadas “gôndolas”, especializadas em transporte de vidro; 6.-A ré LP era o braço direito de AD para os assuntos financeiros das empresas, cuidando, há mais de 20 anos, de todos os assuntos inerentes, incluindo a contabilidade e a realização de pagamentos a bancos, fornecedores e Estado; 7.-Para tanto utilizava, inclusivamente, os códigos de acesso pessoal de AD para realizar movimentações bancárias, como administrador daquelas sociedades (TI SA, T SA e M SA); 8.-LP realizava Validações de pagamentos por transferência bancária em sistema de netbanking; 9.-PA era o braço direito de AD para os assuntos operacionais das empresas, mormente os relacionados com o tráfego e com a captação e organização de cargas a pedido de clientes, tendo trabalhado durante mais de 20 anos para aquelas sociedades; 10.-As sociedades detinham contas bancárias em várias instituições financeiras, mantendo relações, em especial, com o Novo Banco, em diversas modalidades de crédito, essenciais ao normal funcionamento do grupo de empresas; 11.-No ano de 2007, a sociedade T SA encontrava-se com dificuldades financeiras, e para solucionar as mesmas, o Revisor Oficial de Contas dessa sociedade, JC, propôs que fossem adquiridos, em condições especiais, lotes de terreno para dação em pagamento de dívidas da T SA à Segurança Social; 12.-Tais lotes seriam, assim, adquiridos por outra sociedade que, por sua vez, os transmitiria à T SA, a qual, na mesma data, os daria em pagamento à Segurança Social; 13.-AD adquiriu a FN, no dia 1 de fevereiro de 2007, a totalidade das ações representativas do capital social da sociedade então denominada “ATERCAN, S.A., pessoa coletiva n.° (…) e com o capital social de duzentos mil Euros, pelo preço de €10.000,00 (dez mil Euros), conforme documento n.° 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 14.-FN, em 28 de fevereiro de 2007, foi nomeado administrador único da ATERCAN, cargo que manteve formalmente, até 24 de maio de 2012; 15.-A ATERCAN permaneceu na titularidade de AD, pelo menos até 2012, incluindo ainda no seu património um lote de terreno adquirido à sociedade F, Lda., conforme documento n.° 14 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 16.-No ano de 2012, por arrastamento da insolvência dos Grupos TOI e EV (principais fornecedores de combustível e veículos, respetivamente, que deixaram de assegurar tal fornecimento a crédito), a TI SA (empresa que, naquela altura, concentrava na sua esfera jurídica a maior parte dos clientes, veículos e trabalhadores do grupo de empresas detido por AD) entrou em colapso económico e financeiro, tendo inclusivamente, recorrido, no final daquele ano, a um Processo Especial de Revitalização (PER); 17.-A sociedade TI SA ficaram privados de continuar a recorrer ao crédito junto da banca, o qual se afigurava essencial para que o grupo de empresas pudesse continuar a laborar e a fazer face aos encargos necessários ao seu funcionamento, deixando de poder prestar e de faturar serviços de transporte a clientes, desde logo, aos seus principais clientes, SONAE e SAINT GOBAIN (Covina); 18.-Perante os problemas que já se vinham acumulando também na sociedade M, S.A., tornou-se, assim, premente para AD dispor de uma sociedade “limpa”, que pudesse assegurar a continuidade da atividade do grupo de empresas; 19.-Em 21 de março de 2012 foi alterado o objeto social e a denominação da ATERCAN para AT, tendo esta sociedade passado a dedicar-se também à atividade de transportes rodoviários de mercadorias, obtendo a devida licença para o efeito, conforme documento 3 junto com a contestação; 20.-AD reuniu com LP, PA e JR, então seus amigos e colaboradores de longa data, tendo-lhes proposto que aceitassem assumir, formalmente, o cargo de administradores da ora denominada AT; 21.-Esta sociedade de AD, estando “limpa”, poderia assegurar que fosse dado seguimento à atividade daquela e, consequentemente, a manutenção dos postos de trabalho; 22.-Até certa altura LP e PA já tinham sido administradores da TI SA, tendo terminado o seu mandato por renúncia ao cargo, no momento em que aquela deixou de conseguir fazer face às suas obrigações; 23.-LP, PA e JR foram, em 24 de maio de 2012, nomeados administradores da sociedade ATERCAN, conforme ata n.° 15 junta com a petição inicial e certidão de registo comercial da AT junta como documento n.° 3 com a contestação; 24.-Como combinado entre AD, LP, PA e JR, a “AT” perante as instituições financeiras não teria qualquer relação com AD, com a sua família ou com o grupo de empresas composto por T SA, TI SA e M SA, assim se impedindo a indesejada contaminação e o risco de recusa de acesso ao crédito; 25.-Iniciou-se então, desde logo, por motivos contabilísticos e fiscais, um processo de transferência gradual de clientes para a AT, ficando os vínculos e encargos sociais relativos a trabalhadores na TI SA e na M SA; 26.-MD e RD vincularam-se a prestar trabalho para a AT, com esta tendo celebrado contratos individuais de trabalho; 27.-A AT obteve acesso ao crédito bancário; 28.-Nesse contexto, foram contraídas pela AT responsabilidades perante a banca e fornecedores de imobilizado, voluntariamente avalizadas/garantidas pelos réus; 29.-Da ata n.° 24 da AT, consta que no dia 2 de Dezembro de 2015, os acionistas da AT deliberaram proceder ao aumento do capital da mesma de €200.000,00 para €300.000,00, tendo MD e R D declarado que aquele valor foi por aqueles subscrito e realizado em dinheiro depositado em conta bancária, conforme ata n.° 24 junta com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 30.-Da ata n° 28 da AT, consta que em 11 de maio de 2017, os acionistas da mesma deliberaram que LP e PA voltaram a ser eleitos para o cargo de administradores da AT para o mandato correspondente ao triénio de 2016 a 2018, conforme ata n.° 28 junta com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 31.-LP era desde sempre a interlocutora da AT com as instituições financeiras credoras, em especial com o Novo Banco, S.A.; 32.-Sucede que, com a entrada em vigor da Lei n.° 15/2017, de 3 de maio, e do Decreto-Lei n.° 123/2017, de 25 de setembro, tornou-se necessário proceder à conversão das ações da AT em ações nominativas; 33.- Consta da ata n.° 29, da Assembleia Geral de 30 de outubro de 2017, tendo como ordem de trabalhos a conversão das ações da AT em nominativas, a deliberação de que LP e PA eram os detentores do capital social da AT, dispondo, cada um de 30.000 ações nominativas no valor de € 5,00 cada; 34.- Os réus nada pagaram a MD e RD por aquisição de ações da AT; 35.-Da ata n.° 30, datada de 10 de dezembro de 2018, consta a deliberação de transformação da sociedade AT em sociedade por quotas, segundo a qual os RR., enquanto acionistas, repartiam entre os RR. o capital social, em duas quotas de €150.000,00, conforme documento 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 36.-Em maio de 2019, as sociedades AT e M SA encontravam-se nas mesmas instalações, sita no (…) Quinta do Anjo; 37.-A sociedade inquilina do espaço era a M SA, a qual mantinha um contrato de arrendamento com a respetiva sociedade senhoria; 38.-Na madrugada de dia 6 de maio de 2019, os RR. retiraram das instalações onde se encontravam a AT e a M SA, sitas na Lagoinha, veículos, pastas com documentos e computadores da AT; 39.-Os RR. impediram AD, MD e RD de ter acesso às contas da AT; 40.-Os RR. desativaram o acesso da família D ao sistema de GPS de todos os veículos da AT; 41.-Os RR. bloquearam o acesso às contas eletrónicas de MD e RD na AT com os endereços (…); 42.-Os RR. realizaram e registaram uma deliberação de alteração da sede da AT para uma nova morada, sita em Terminal TIR de Alverca (…), conforme certidão de registo comercial da AT cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 43.-Os RR. atuam como donos da AT; 44.-No planeamento e realização do descrito em 38. a 41., os RR. atuaram em conjunto com outros trabalhadores da AT e da M SA; 45.-Levaram os bens retirados para paradeiro desconhecido de AD, MD e RD; 46.-AD, MD e RD, em data não concretamente apurada e num livro de atas da AT que tinham retirado da mesma, produziram uma ata n.° 30 da AT, com data aposta de 6 de Maio de 2019, na qual fizeram constar que deliberaram, na sua qualidade de únicos acionistas da AT:
  9. a)A destituição, com justa causa, dos Requeridos; e
  10. b)Proceder à eleição, com efeitos imediatos, de MD e RD como novos administradores da sociedade para o triénio 2019/2021, conforme documento n.° 3 junto com a petição inicial; 47.-Os RR. mantêm-se até à presente data na direção efetiva da sociedade AT; 48.-MD e RD apresentaram queixa-crime contra os RR., a qual correu termos no DIAP de Setúbal com o NUIPC 00370/19.7GDSTB, tendo sido objeto de arquivamento, desconhecendo-se se prosseguiu para a fase de instrução, conforme documento junto com o requerimento com a referência 12021655 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 49.-Em data não concretamente apurada, mas com data de janeiro de 2020, MD e RD produziram um documento particular no qual fizeram constar que cediam participações sociais que deteriam na sociedade AT à A., conforme documento 6 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 50.-Do relatório financeiro detalhado da AT, do ano de 2019, consta o valor do passivo de €2.371.457,34, dos quais € 1.005.538,27 de financiamentos, e acrescido de € 591.017,16 de capital próprio; o valor do ativo de € 2.962,474, dos quais € 1.402.230,09 de ativos fixos tangíveis; e o valor do resultado líquido de exercício de € 46.376,57, conforme documento n.° 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 51.-Acontece ainda que em processos intentados contra a AT foram reclamados créditos no valor de 107.808,59 €: - Processo n.° 7283/20.8T8LRS, Juízo do Trabalho de Loures - Juiz 1 - valor de 12.709,17 €; - Processo n.° 10051/19.6T8LRS, Juízo do Trabalho de Loures - Juiz 2 - valor de 11.404,68€; - Processo n.° 10051/19.6T8LRS-A, Juízo do Trabalho de Loures - Juiz 2 - valor de 52.594,35 €; - Processo n.° 2527/20.9T8STR, Juízo do Trabalho de Santarém - Juiz 2 - valor de 16.059,11€; - Processo n.° 1718/20.7T8EVR, Juízo do Trabalho de Évora - valor de 2.391,76 €; - Processo n.° 86417/20.3YIPRT, Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira - Juiz 2 - valor de 12.649,52 €; * 52.-A A. é uma pessoa coletiva com o capital social de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), conforme certidão de registo comercial junta como documento n.° 1 com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 53.-Do contrato de sociedade, consta do art. 13.°, n.° 5, a declaração de que o capital social seria depositado no prazo de 5 dias a contar da data de registo da matrícula, que é o dia 6 de agosto de 2019, conforme contrato de sociedade e certidão de registo comercial junta como documento n.° 1 com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 54.-Tal realização não ocorreu, não tendo sido feito o depósito do capital social (nem nessa data, nem posteriormente); 55.-O objeto social da autora é o transporte rodoviário, nacional e internacional de mercadorias, conforme certidão de registo comercial junta como documento n.° 1 com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 56.-Para o exercício da sua atividade, a autora licenciou-se junto do IMTT, sendo titular da licença com o número 669844, conforme documento 2 junto com a contestação e documento junto com a referência 12097915, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 57.-Da certidão de registo comercial da sociedade AT consta que, à data de 1 de janeiro de 2020, os titulares do capital social da sociedade eram os ora RR., conforme certidão de registo comercial junta como doc. n.° 3 com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 58.-Consta do contrato referido em 53.° que as duas partes contraentes tinham conhecimento da litigiosidade da titularidade das participações sociais, conforme contrato de sociedade junto como documento n.° 1 com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 59.-MD e RD não participaram na assembleia-geral da sociedade comercial AT realizada no dia 30 de outubro de 2017, mas sim os ora RR. que procederam às deliberações constantes da ata n.° 29; 60.-A ata n.° 29 da AT, datada de 30 de outubro de 2017, foi depositada na conservatória do registo comercial, conforme documento n.° 4 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 61.-Em 05.06.2019 constava do regime do beneficiário efetivo da AT, os RR. como únicos sócios da mesma, conforme documento n.° 5 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 62.-MD e RD têm conhecimento da deliberação referida em 59. e 60., pelo menos, desde junho de 2019, conforme documento 6 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 63.-O contrato de sociedade atual da AT, que se encontra registado na Conservatória do Registo Comercial, foi o aprovado pela deliberação de 10 de dezembro de 2018, conforme documento n.° 4 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 64.-Em dezembro de 2018, quando os réus precisaram transcrever para o livro uma nova ata de deliberações da AT, não o encontraram onde deveria estar nem em nenhum local das instalações que ocupavam (em conjunto com a empresa M SA), pelo que adquiriram e legalizaram um novo livro, que passaram a utilizar, conforme documento 8 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 65.-Quando a AT mudou os seus bens da anterior sede - que partilhava com a M SA -, o livro de atas não foi encontrado; 66.- Nessa sequência, foi apresentada uma queixa-crime, no dia 17 de maio de 2019, dando conta desse desaparecimento, conforme documento n.° 9 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 67.-Em 7 de junho de 2019 foi feito um aditamento a essa queixa-crime, uma vez que alguém tentou registar uma ata n.° 30 na conservatória, que não corresponde à ata registada pelos RR., fazendo uso de um livro de atas que tinham feito desaparecer das instalações da AT, conforme documento n.° 10 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 68.-Não foi comunicada qualquer doação de ações à sociedade AT; 69.-Atualmente, a AT é proprietária de três imóveis, dois dos quais foram adquiridos em finais de 2007 à Fado, tendo o encargo com o pagamento do IMT sido pago em outubro/novembro de 2012, e sobre os mesmos impendiam e impendem ónus registados, conforme documentos 13 e 14 juntos com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 70.-Além do mais, em tais imóveis não é possível construir, apresentando um valor patrimonial de € 3.080,00 um, e € 15.840,00 outro, conforme documento 15 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 71.-A AT tem ainda um terceiro imóvel, adquirido em 21 de março de 2017, por decisão dos ora réus, conforme documento 16 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 72.-Em 2017, na sociedade M SA, RD e MD indicaram-se como acionistas, quando as ações tiveram que deixar de ser ao portador para passarem a ser nominativas, conforme ata junta como documento 17 com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 73.-MD e RD eram sócios e gerentes da A., aquando da sua constituição, em agosto de 2019, conforme certidão de registo comercial junta como documento 18 com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 74.-A sociedade T Lda mostra-se registada na Conservatória do Registo Comercial tendo como sócios MD e RD, titulares, cada um, de quotas no valor de 10.000,00€, estando averbado por AP. nº 182/20200218 a cessação de funções de gerente, por renúncia; mais consta terem sido designados para o exercício desse cargo por deliberação de 27 de outubro de 2017 conforme documento 18 junto com a contestação. Por AP. 183/20200218 foi inscrita a designação como gerente da sociedade AD, por deliberação de 2019-12-27, conforme o mesmo documento [[3]]. 75.–MD e RD são administradores da sociedade comercial anónima V. S. F SA, desde 2013, conforme documento 20 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 76.–AD foi condenado por crimes de abuso de confiança fiscal no âmbito dos processos 809/14.8IDLSB, 960/13.1IDLSB e 365/17.5IDLSB, conforme sentença junta com o requerimento com a referência 12021655, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 77.–A AT tem atualmente cerca de 50 trabalhadores e cerca de 60 viaturas em circulação; 78.–Os réus começaram por ser trabalhadores de uma sociedade comercial que era controlada por AD a T, SA, que foi declarada insolvente em fevereiro de 2014, conforme documento 21 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 79.–Posteriormente, a R. LP cessou o contrato de trabalho com essa empresa e passou a ser trabalhadora da M SA; 80.–O R. PA passou a trabalhar para a TI SA, desde abril de 2018, denominada de O SA, declarada insolvente em novembro de 2018, conforme documento 22 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 81.–Nos períodos em que coincidia o funcionamento das várias empresas, havia relações estabelecidas entre elas, designadamente de partilha dos recursos administrativos e operacionais; 82.–Quando tais serviços eram prestados a empresa prestadora faturava-os à empresa que deles beneficiava, estando todas essas operações devidamente contabilizadas por cada uma das empresas; 83.–O referido em 22. ocorreu porque era necessário compor o Conselho de Administração, que incluía 3 membros; 84.–Pela mesma razão, e na mesma altura - em junho de 2010 - a ré LP integrou o Conselho de Administração da M SA; 85.–Os réus nunca assinaram nada nesse período, nunca tomaram decisões, nunca contrataram nada pessoalmente; 86.–Em 2011 a AT não teve atividade, em 2012 registou vendas no valor de € 302.350,22, conforme documento 23 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 87.–No início da sua atividade, a AT não tinha os meios humanos nem operacionais para cumprir o seu objeto social, tendo recorrido às pessoas e aos veículos da então denominada TI SA; 88.–Entre as empresas, portanto, cada uma representada pelos seus administradores, estabeleceu-se um acordo nos termos do qual os serviços seriam prestados pela AT, ficando esta com parte do valor do frete e entregando o restante à TI SA (mediante emissão de fatura por parte desta); 89.–Todas as faturas emitidas pela TI SA à AT foram e estão integralmente pagas; 90.–Com o desenvolvimento da atividade da AT, foi necessário e possível dotar a empresa de meios próprios; 91.–Em 2014 a AT adquiriu veículos: 15 ao Banco BIC e 8 ao Banco Popular, num investimento total de € 551.963,72 feito pela AT, conforme documento 24 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 92.–Junto de ambos os bancos, BIC e Popular, foram os RR, a prestar garantias pessoais para o cumprimento dos contratos, conforme documento 24 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 93.–Por causa do referido em 91. ocorreu a diminuição dos serviços subcontratados pela AT; 94.–Em 2015, a evolução do negócio exigiu que fosse feito algum investimento na aquisição de meios adicionais para permitir o desenvolvimento do negócio; 95.–Alguns clientes internacionais - designadamente a Saint-Gobain - requereram o reforço ou substituição dos veículos disponíveis para esse transporte especializado; 96.–AD não estava disponível para o efeito nem tinha meios para o conseguir, muito menos os seus filhos; 97.–Em data que se não pode concretizar, mas entre 2012 e 2017, para manter a empresa, os postos de trabalho e a operação em funcionamento, AD transmitiu verbalmente as ações representativas do capital da AT, que até então detinha, aos RR.; 98.–Por acordo entre o legal representante da A. e os RR., o capital foi integralmente transmitido para os RR., durante o período mencionado em 97., tendo estes assumido a obrigação de gerir a empresa e de nela injetar o capital necessário, prestando as garantias que fossem exigidas, para que continuasse em funcionamento; 99.–No desenvolvimento da sua atividade, a AT adquiriu, em 2016, 16 veículos, num investimento de € 706.049,00, o qual foi garantido pessoalmente pelos RR., conforme documento 27 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 100.–Em 2017 foram investidos adicionais € 500.000,00, para aquisição de viaturas e meios, todos destinados à dotação da sociedade de capacidade para desenvolver a sua atividade: todos esses contratos foram avalizados pelos ora réus, conforme documento 28 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 101.–Esse investimento permitiu à empresa manter-se em funcionamento e crescer em faturação e clientes; 102.–A transformação da AT em sociedade limitada resultou de serem apenas dois acionistas e de tal ter ficado patente com a conversão em ações nominativas; 103.–A 31 de dezembro de 2015, a AT era responsável pelo pagamento de quantias ao Banco BIC e ao Banco Popular, que se encontravam garantidos com o património pessoal dos RR.; 104.–AD estava arruinado, como ele próprio afirma, desinteressou-se totalmente dos negócios; 105.–Na verdade, o valor da AT, em 2012, era de mínimo; 106.–Pouco depois de a AT ter saído das instalações da M SA, o legal representante da autora e os filhos contactaram clientes para alterar a faturação da AT para a M SA; 107.–Ao mesmo tempo, impediram que a AT pudesse regressar às anteriores instalações para remover os bens que entendia serem seus; 108.–Por tal facto, a AT apresentou uma queixa-crime contra o representante legal da empresa, conforme documento 29 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 109.–Apenas em agosto de 2021 a AT teve autorização para ir buscar os seus veículos, conforme auto de apreensão junta como documento 30 com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 110.–O processo-crime em curso é o 375/19.8PEVFX, que foi apensado ao 2058/19.0T9STB, no qual foi proferida decisão de acusação e arquivamento, conforme documento junto com o requerimento com a referência 12021655, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 111.–Na sequência do referido em 67. foi apresentada desistência da apresentação a registo, conforme documento 32 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 112.–Tal tentativa deu origem a participação junto da Ordem dos Advogados, conforme documento 33 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 113.–Em 18 de outubro de 2019, vieram MD e RD, invocando a sua qualidade de trabalhadores da AT, impugnar o despedimento que ocorreu a 31 de agosto de 2019, com os n.° de Processo 10051/19.6T8LRS e 10051/19.6T8LRS-A, e pedir a reintegração, conforme documento 7 junto com a contestação; 114.–Os réus tomaram como boa e séria a declaração de AD de que seriam eles os titulares do capital social da sociedade AT; 115.–Foi nesse pressuposto que, ao longo dos anos, têm vindo a gerir a empresa como melhor sabem, contrataram com os seus parceiros os financiamentos que entenderam ser essenciais e os garantiram, com o seu próprio património; 116.–Com data de 29.04.2022, os sócios da A. deliberaram a redução do capital desta para a quantia de € 200,00, considerando assim sanada a irregularidade decorrente da falta de subscrição do capital, conforme acta junta com o requerimento com a referência 12307064. * O tribunal de primeira instância consignou ainda como segue: “II–Não se provaram, com interesse para a decisão da causa, os demais factos (excluindo matéria de direito, conclusiva e factos sem relevância para a decisão da causa) constantes da petição inicial, contestação e réplica, nomeadamente: a)-Os RR. trabalharam para as sociedades referidas em 3. até estas terem sido, respetivamente, declaradas insolventes; b)-As sociedades referidas em 2. dispunham de uma estrutura organizativa comum; c)-Todas as validações de pagamentos por transferência bancária em sistema de netbanking eram realizadas através do próprio telemóvel de LP, estando associadas ao respetivo número; d)-JC estabeleceu contactos com a sociedade Fado, Lda. com vista à aquisição de lotes de terreno; e)-T SA deu em pagamento à Segurança Social os lotes de terreno referidos em d); f)-Para o efeito previsto em 12., JC sugeriu a AD a aquisição da totalidade das ações da sociedade então denominada “ATERCAN - SOCIEDADE DE GESTÃO HOTELEIRA, S.A.”; g)-O preço referido em 13. foi integralmente pago e as acções foram entregues fisicamente a AD; h)-FN, foi nomeado por AD como administrador único da ATERCAN, cargo que manteve a pedido daquele e sem auferir qualquer remuneração, até ao seu termo; i)-Nessa qualidade, FN subscreveu, em 13 de Abril de 2007, declaração atestando que AD é o único titular e legítimo possuidor das ações ao portador, correspondentes à totalidade do capital social da ATERCAN, conforme documento n.° 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; j)-Atercan cumpriu a sua função de satisfação da dação em pagamento de dívidas da Transdinarte à Segurança Social; k)-AD, garante da quase totalidade das obrigações da TI SA (desde logo, por meio de aval, fiança e/ou hipoteca sobre bens imóveis pessoais) e responsável subsidiário pelas dívidas da TI SA à Fazenda Nacional e à Segurança Social, passa a ser acossado pelos credores, os quais, não obstante o efeito suspensivo do recurso ao PER, não deixaram de o demandar pessoalmente em inúmeros processos executivos nos quais foram executadas as hipotecas constituídas por AD ou penhorados outros direitos deste sobre diversos bens imóveis, em execuções de valor total superior a €3.000.000,00, por dívidas da TI SA à banca e a fornecedores; l)-Pese embora todos os esforços no sentido de aprovar um plano de recuperação da TI SA, esta e AD viram os seus nomes associados a incumprimentos no Banco de Portugal - Central de Responsabilidades de Crédito; m)-Do mesmo modo, a TI SA foi afligida por penhoras e não tinha forma de comprovar ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada, cujos clientes exigiam; n)-A alteração referida em 19. dos factos assentes ocorreu em Janeiro de 2012, devido a receio do colapso imediato de todo o grupo e os efeitos tóxicos do histórico comercial e bancário negativo da TI SA e da sua própria condição pessoal de devedor — impossibilitado de pagar a generalidade das suas obrigações —, de AD; o)-A AT visava o pagamento dos mais de €3.000.000,00 de dívidas pessoalmente garantidas por AD para assegurar o funcionamento do grupo de empresas até 2012; p)-LP e PA fossem meros trabalhadores da AT; q)-Com a nomeação referida em 23 [[4]], os réus aceitaram as responsabilidades inerentes ao exercício do cargo, incluindo, portanto, a necessidade de avalizar ou garantir pessoalmente o pagamento de dívidas contraídas pela AT, em especial, a concessão de crédito bancário ou comercial sob todas as formas possíveis (desde logo, em regime de factoring ou em conta corrente ou a prestação de avales em contratos de aluguer operacional ou financeiro de novos veículos que a AT necessitava para o exercício da sua actividade); r)-Como combinado com MD e RD, a “AT” só aparentaria não ter qualquer relação com AD, com a sua família ou com o grupo de empresas composto por T SA, TI SA e M SA; s)-Veículos da TI SA foram transferidos para a AT; t)-Por sua vez, ciente de que tinha ocorrido a sua ruína pessoal e patrimonial, em 31 de Dezembro de 2012, AD doou todas as acções que detinha na AT aos seus filhos, MD e RD, os quais passaram, como tal, a partir daquela data, a ser os respetivos beneficiários efectivos, conforme documento n.° 4 junto com a PI; u)-Desde então, todas as deliberações da Assembleia Geral da AT passaram a ser tomadas por estes últimos, incluindo a nomeação de órgãos sociais, a aprovação das respetivas contas e a restituição de prestações acessórias àqueles accionistas; v)-Assentando todo o seu funcionamento na estrutura de meios da TI SA, a AT — por não considerar a totalidade dos custos reais, necessários ao desenvolvimento da atividade, com acumulação de prejuízos na TI SA e na M SA -, consegue apresentar contas artificialmente favoráveis nos anos seguintes; w)-MD e RD subscreveram e realizaram em dinheiro o aumento de capital referido em 29 e da acta n.° 28 da AT consta que MD e RD deliberaram; x)-Não sendo possível, em virtude daquela alteração legislativa, ocultar mais a associação - pela titularidade e natureza de beneficiários efetivos —, a AD e à sua família, e com o receio de a AT perder o acesso ao crédito, ficando impedida de fazer face às suas obrigações - MD e RD decidiram fazer constar da acta n.° 29 a factualidade vertida no ponto 33.; y)- Tal declaração, como os próprios LP e PA bem sabiam, não era séria e não correspondia à realidade, tendo sido produzida tão somente para repassar a ideia, em especial, junto do Novo Banco, de que não existia qualquer associação a AD, à sua família e às suas demais sociedades; z)-E a tal declaração não correspondeu qualquer transmissão efectiva aos réus das participações sociais de que eram detentores MD e RD na AT, nem houve vontade deles de proceder a essa transmissão, tal como não existiu qualquer endosso por eles feito aos réus das acções representativas do capital social dessa sociedade, então anónima, e assim como não fizeram entrega aos réus dos títulos representativos das acções, até aí ao portador, e desde logo porque tais títulos representativos das acções nunca foram emitidos e nunca tiveram existência física; aa)-LP e PA congeminaram um plano para se apropriarem da AT e proceder à respectiva gestão sem dar contas a ninguém, contra a vontade da sociedade e de MD e RD, bem sabendo que nunca adquiriram as acções da AT; bb)-Os RR. criaram um livro de actas falso, porque o livro de actas real estava na posse dos accionistas MD e RD; cc)-Para tanto, em vista de obterem o respectivo relatório de transformação, chegaram ao ponto de enganar a Revisora Oficial de Contas da AT, dizendo-lhe que se tratava de uma transformação que iria ser feita pelos acionistas da sociedade, MD e RD, filhos de AD, pessoa que aquela revisora sempre reconheceu como sendo o dono da AT; dd)-Tudo foi feito à revelia e com o total desconhecimento da Família D (AD, MD e RD); ee)-Em Maio de 2019 AT e M SA mantinham a respetiva estrutura organizativa comum; ff)- Entre a noite de dia 3 e a madrugada de dia 6 de maio de 2019, os RR. retiraram das instalações da AT e da M SA, sitas na Lagoinha bens que não lhes pertenciam; gg)-Os RR. ainda levaram daquele local o programa de contabilidade e apagaram ou desativaram todos os dados informáticos de contabilidade dos servidores da AT e da M SA, impedindo AD, MD e RD de ter acesso às contas da M SA e impossibilitando as empresas, desde logo, de facturar serviços a clientes, causando-lhes prejuízos patrimoniais gravíssimos que ainda estão a ser apurados; hh)-Os RR. desactivaram o acesso da família D ao sistema de GPS de todos os veículos da M SA que desviaram; ii)-Os RR. acederam às contas eletrónicas de MD e RD na AT com os endereços (…); jj)-Os RR. falsificam documentos, comunicações e informações; kk)-Os RR. continuaram a proceder à utilização, em dezenas de veículos desviados, da marca “TI” (MARCA NACIONAL N°) que pertence a MD e RD; ll)-No seguimento do referido em 46. MD e RD comunicaram aos RR., em 16 de Maio de 2019, que aqueles se deviam considerar destituídos, com efeitos imediatos, de todos e quaisquer poderes de administração da AT; mm)-Em processo crime (processo comum, com tribunal singular) que correu termos no Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira — Juiz 1, no processo n.° 365/17.5IDLSB, foram os aqui réus incapazes de explicar como tinham chegado à titularidade das acções da AT, acabando por dizer a ré LP que lhes tinham sido dadas; nn)-MD e RD tentaram proceder como descrito em 68.; oo)-Nenhuma das actas da AT teve listas de presenças associadas, mesmo quando era sociedade anónima: era a ré LP que, na grande maioria das vezes, preparava as minutas e que as transcrevia no livro de atas, sem lista de presenças; pp)-Tais listas de presenças foram feitas para ser agora juntas a este processo; qq)-RD e MD, filhos do legal representante da A., em março de 2020, ainda invocam a sua qualidade de titulares do capital, na contestação apresentada no processo de impugnação de despedimento que moveram contra a AT; rr)-O imóvel referido em 71. foi adquirido pela AT por ser junto dos imóveis adquiridos anteriormente; ss)-A percentagem prevista no ponto 88. era de 25% do valor do frete para a AT e entregando esta 75% à TI SA; tt)-Os serviços subcontratados da AT sofreram as seguintes oscilações: em 2013 representavam € 1.042.020,11, em € 2014 € 3.690.059,10, em 2015 € 2.786.101,19 e em 2016 € 1.796.124,22; uu)-Nas circunstâncias descritas em 97. as acções foram entregues fisicamente aos RR.; vv)-O sucedido em 97. e 98. ocorreu com o conhecimento e concordância dos filhos de AD e com efeitos a 1 de janeiro de 2016; ww)-Em 2015 as contas da AT foram regularizadas, em particular uma verba que vinha desde há anos e que os réus não sabiam a que correspondia: € 148.000,00 registados como outros instrumentos de capital, que vinham desde há muitos anos, ainda antes de 2007; xx)-É só por essa razão que surge o aumento de capital, registado em dezembro de 2015; yy)-Atualmente, os RR. são pessoalmente responsáveis, ainda que subsidiariamente à AT, claro, pelo pagamento de: - € 820,34 ao BPI (de € 783.000,00 iniciais), - € 19.064,56 ao Banco Popular (de € 83.116,34 iniciais), - € 588.514,01 ao BCP (de € 650.000,00, sendo que o início destes contratos se situa em 2020), - € 610.521,00 ao Novo Banco (de € 694.483,10 iniciais), - € 168.518,10 à MAN (de € 293.166,10 iniciais) e - € 153.581,40 à Mer (de € 369.000,00 iniciais); zz)-Com efeito, a AT tem vindo a ter resultados positivos e crescentes, graças à boa e regrada administração que tem sido feita pelos ora réus; aaa)-Em 2016 a empresa apresentou vendas de € 2.571.455,60, em 2017 de € 2.827.245,99, em 2018 de € 3.545.249,96, em 2019 de €2.749.813,22 e em 2020, apesar da pandemia, vendas de € 3.147.451,89; bbb)-Do ponto de vista prático, a operação da AT não justificava a complexidade de procedimentos associada às sociedades anónimas; ccc)-O capital da AT foi transmitido aos réus mediante o pagamento de um valor meramente simbólico de € 1,00; ddd)-Os valores em dívida referidos em 103. Eram de € 159.083,01 ao Banco BIC e € 171.201,98 ao Banco Popular; eee)-O processo 7283/20.8T8LRS é uma ação movida por HD, amigo dos filhos do legal representante da autora e residente precisamente com ele; fff)-O Processo 2527/20.9T8STR é uma ação movida por AS contra quem foi deduzido pedido reconvencional no valor aproximado de € 30.000,00 por ter desviado um dos veículos da AT para instalações controladas pelo legal representante da autora; ggg)-O Processo 1718/20.7T8EVR é uma ação movida por DG que nem comparece nas audiências agendadas; hhh)-O Processo 86417/20.3YIPRT é uma ação movida pela T - empresa dos filhos do (ou do próprio) legal representante da autora, em outubro de 2020, devidamente contestada, distribuída e a aguardar julgamento; iii)-No processo n.° 1433/19.4T9LRS, nas declarações que prestou junto da instrutora do processo, AD procurou por todos os meios implicar a ré LP, conforme documento 35 junto com a contestação; jjj)-E tentou fazer o mesmo no processo 365/17.5IDLSB; kkk)-As garantias pessoais que os réus prestaram em benefício da AT neste momento, rondam os € 2.000.000,00; lll)-A sociedade AT era a principal fonte de rendimentos da família D”. III.–FUNDAMENTOS DE DIREITO 1.–Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3. No caso, impõe-se apreciar: - Da impugnação do julgamento de facto; - Da fixação da matéria de facto com violação do princípio do dispositivo; - Da validade do negócio jurídico de transmissão das ações da sociedade; - Do exercício abusivo do direito por parte da autora; - Da litigância de má-fé. * Nas contra-alegações e “prevenindo a hipótese de procedência de algum dos argumentos da recorrente”, os réus/apelados procedem à ampliação do objeto do recurso, nos termos do art. 636.º, nº2 do CPC, como expressamente aludem, sob a epígrafe “IX-Da ampliação do objeto do recurso” – cfr. ainda o cabeçalho respetivo. Invocam que no art. 171.º da contestação alegaram que “no final de 2015 as acções da AT lhes tinham sido entregues” e que “essa prova foi feita”, pretendendo, com base no depoimento de parte dos réus, e considerando que o teor da ata nº 29 “é mais um indício de que tais títulos existiam a essa data, de 2017”, que se altere a alínea
  11. uu)da matéria dada como não provada em ordem a considerar-se assente o seguinte: “Após as circunstâncias descritas em 97, as ações foram emitidas pelos R.R. e mantiveram-se fisicamente na sua posse até serem destruídas no momento da transformação da sociedade em limitada”. Relevam, ainda, as conclusões qqq) a www), sendo que só por lapso se alude, no fim do articulado, “à procedência do recurso subordinado”, porquanto é evidente que não foi interposto recurso subordinado, figura processual que não se confunde com a formulação de pedido de ampliação do objeto do recurso (cfr. os arts. 633.º e 636.º, nº2 do CPC). Impõe-se, pois, essa apreciação, se se verificar o condicionalismo referido. 2.–Da impugnação do julgamento de facto A autora impugna o julgamento da matéria de facto pretendendo que: - Se altere a redação dada aos números 59 e 89 dos factos dados como assentes, de forma que passe a constar como provada a seguinte matéria: 59.–MD e RD assinaram as declarações de presença correspondentes à assembleia-geral da sociedade comercial AT realizada no dia 30 de outubro de 2017”; 89.–Parte das facturas emitidas pela TI SA à AT estão pagas. - Se dê como não provada a matéria dada pela primeira instância como assente sob os números 96, 97, 98, 102, 105, 114 e 115; - Se dê como assente a matéria dada como não provada pela primeira instância nas alíneas b), i), t), u), z), aa), bb), dd),
  12. ee)e jj). A autora apelante deu cumprimento às exigências a que alude o art. 640.º do CPC, ao contrário do que entendem os réus/apelados, porquanto indicou com precisão qual a matéria impugnada, qual o sentido da alteração proposto e a motivação respetiva, alegando conforme consta do ponto III do corpo das alegações (pp. 12-41) sob a epígrafe “impugnação da decisão sobre matéria de facto” e das conclusões 11ª a 12ª. A fundamentação apresentada é inteiramente suficiente para o tribunal alcançar a pretensão recursiva e pronunciar-se quanto à mesma – e os apelados, necessariamente, também a percecionaram, como aliás resulta da defesa que apresentaram nas contra-alegações –, sendo certo que os tribunais da Relação não podem ignorar a extrema latitude com que o Supremo Tribunal de Justiça vem encarando a exigência de cumprimento dos ónus a que alude o art. 640.º do CPC por parte dos recorrentes, incluindo a formulação de conclusões [[5]], por confronto até com um escrutínio muito apertado relativamente ao exercício dos poderes em matéria de facto pelos tribunais de segunda instância, tendo por referência o disposto no art. 662.º do CPC [[6]] (art. 8.º, nº3 do Cód. Civil). Acresce que essa questão não se confunde com a assinalada insuficiência da motivação exposta pela apelante, que releva em sede de análise do mérito da impugnação, quer relativamente à apontada prova documental para a qual a apelante remete – de forma genérica e incorreta, segundo os apelados –, quer quanto à prova testemunhal, cujos “extratos de transcrições” são feitos, segundo os apelados, “de forma imperfeita e contrária à lei”, nomeadamente com omissão das perguntas feitas, “assim se eliminando parte significativa do contexto”. A transcrição integral dos depoimentos traduz uma concretização particularmente relevante do princípio da colaboração processual, facilitando o exercício de funções pelo tribunal, mormente quando as partes estão de acordo quanto à fidedignidade da transcrição, mas, quando tal não acontece, como é o caso, resta apenas à Relação proceder à audição integral dos depoimentos pertinentes, sendo certo que, em alguns casos, mesmo com aquela transcrição integral, se justifica a audição dos depoimentos, que evidenciam cambiantes e pormenores que a mera leitura das transcrições não permite detetar. Centremo-nos, então, na impugnação do julgamento de facto, ponderando os elementos de prova constantes dos autos, com incidência particular naqueles indicados pela apelante. * A primeira instância, depois de dar nota da prova documental constante dos autos, com uma apreciação crítica específica relativamente às atas das assembleias gerais da sociedade ATERCAN SA, depois AT – doravante, AT, por comodidade de raciocínio e sem preocupação de distinguir quanto ao momento em que a denominação social foi alterada – e a enunciação e análise crítica dos depoimentos prestados (depoimentos de parte, declarações de parte e testemunhas) [[7]], procedeu ainda a uma análise conjugada da prova produzida, com específica referência a cada um dos pontos aludidos na matéria dada por provada e, por vezes em simultâneo, por contraponto, à factualidade dada como não provada. * Antes de mais, atente-se aos registos existentes na Conservatória do Registo Comercial alusivos à sociedade AT – atenta a presunção de que “[o] registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida” (art 11.º do Código do Registo Comercial) –, ponderando o documento nº 3 junto pelos réus com a contestação, aludido no número 57 dos factos dados como assentes (sem impugnação), nas menções que temos como relevantes. Temos, então, que está provado, com base nesse documento [[8]] a seguinte factualidade, que ora se enuncia sob o nº 117: 1.–Por Ap. 27/050118 mostra-se registada a constituição a sociedade ATERCAN - S.A. MPC:, com sede na (…) Freguesia: Barcarena; tem por objeto “a promoção de empreendimentos imobiliários e turísticos, sua exploração e ainda compra, venda e locação de bens móveis e imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, gestão hoteleira e administração de condomínios”; com o capital de 200.000,00 Euros, sendo o “Montante realizado: 30% do capital”; Número de acções: 40000, Valor nominal : 5.00 Euros”; o conselho de administração é formado por PG (Presidente) e PD (Vogal); é fiscal único JC & Associado, SROC, representado por JC ROC; prazo de duração do(
  13. s)mandato(s): 2004/2006. 2.–Por AP. 5/20061206 foi inscrita a realização integral do capital (data do pedido: 2006/10/09). 3.–Por AP. 15/20070413 foi inscrita a alteração ao contrato de sociedade, com alteração do artigo 60, no sentido de que “[a]s acções são ao Portador”. 4.–Por AP. 16 e 17/20070413 foram inscritas “alterações ao contrato de sociedade, designação de membro(
  14. s)de orgão(
  15. s)social(ais) e mudança da sede forma de obrigar/órgãos sociais”: - ADMINISTRADOR ÚNICO: FN - FISCAL ÚNICO: JC & Associado, SROC, representado por JC; Prazo de duração do(
  16. s)mandato(s): 2007/2009; Data da deliberação: 2007-02-28. 5.–Por AP. 143/20120321 foram inscritas “alterações ao contrato de sociedade e designação de membro(
  17. s)de orgão(
  18. s)social(ais)”, com alteração dos artigo(
  19. s)10, nº 1; 20, 30, 110. nº 1 e 130 nº 2. A sociedade passou a designar-se AT S.A., com sede na (…) Póvoa de Santa Iria, tendo por “OBJECTO: Transportes rodoviários de mercadorias, a promoção de empreendimentos imobiliários e turísticos, sua exploração e ainda com para venda e locação de bens móveis e imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, gestão hoteleira e administração de condomínios”; Forma de obrigar: com a assinatura do administrador único ou dois administradores. Estrutura da administração: administrador único ou um conselho composto por três a cinco membros, sendo administrador único: FN e fiscal único: J, C & ASSOCIADOS, S.R.O.C. Prazo de duração do(
  20. s)mandato(s): Triénio 2010/2012; Data da deliberação: 2012-01-26. 6.–Por AP 88/20120622, está inscrita a cessação de funções de FN, por renúncia, em 2012.05.02. 7.–Por AP. 89/20120622 foi inscrita a “designação de membro(
  21. s)de orgão(
  22. s)social(ais), órgão(
  23. s)designado(s): conselho de administração” de: JR (Presidente) PA (Vogal) LP (Vogal); Prazo de duração do(
  24. s)mandato(s): Triénio em curso 2010/2012; Data da deliberação: 2012.05.24. 8.–Por AP. 33/20121207 foi inscrita a mudança da sede para a Rua (…) Alcoentre. 9.–Por AP. 177/20130201 foi inscrita a “designação de membro(
  25. s)de orgão(
  26. s)social(ais) órgão(
  27. s)designado(s): conselho de administração” de: JR (Presidente) PA (Vogal) LP (Vogal); E para “fiscal único” ABC - SROC, LDA. Prazo de duração do(
  28. s)mandato(s): Triénio 2013-2015; Data da deliberação: 20130104. 10.–Por AP. 94/20131113 foi inscrita a cessação de funções do fiscal único, ABC, por renúncia, de 2013-10-14. 11.–Por AP. 7/20150629 foi inscrita a cessação de funções do membro do conselho de administração, JR, por renúncia em 15/06/2015. 12.–Por AP. 23/20151203 foi inscrito o aumento do capital, sendo o montante do aumento: 100.000,00 Euros. Modalidade e forma de subscrição: Em dinheiro, mediante a emissão de 20.000 novas ações de 5.00 euros cada uma; Capital após o aumento: 300.000,00 Euros Número de ações: 60000; Valor nominal: 5,00 Euros; Natureza: Ao portador. 13.–Por AP. 36/20170517 foi inscrita a alteração ao contrato de sociedade e designação de membro(
  29. s)de orgão(
  30. s)social(ais), passando a administração, com alteração da forma de obrigar a ser efetuada por um Conselho de Administração composto por: PA (Vogal) LP (Vogal) FISCAL ÚNICO: MC SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, LDA; Prazo de duração do(
  31. s)mandato(s): Triénio 2016/2018; Data da deliberação: 11 de maio de 2017. 14.–Por AP. 49/20171229 foi inscrita a alteração ao contrato de sociedade, sendo o Artigo alterado o 6.º, com as ações a passarem a “nominativas”. 15.–Por AP. 3/20181216 foi inscrita a transformação de sociedade e designação de membro(
  32. s)de orgão(
  33. s)social(ais), passando a sociedade a designar-se por ATECAM- LDA, nome retificado por AP 3 /20181216 para AT-, LDA, sendo: NATUREZA JURÍDICA: SOCIEDADE POR QUOTAS CAPITAL: 300.000,00 Euros Sócios e quotas: Quota: 150.000,00 Euros Titular: LP Quota: 150.000,00 Euros Titular: PA; FORMA DE OBRIGAR/ÓRGÃOS SOCIAIS: Forma de obrigar: com a assinatura de dois gerentes ORGÃO(S) DESIGNADO(S): GERÊNCIA: LP PA Data da deliberação: 2018.12.10. 16.–Por AP. 6/20190612 foi inscrita a alteração da sede para a seguinte morada: Terminal TIR de Alverca,(...) Alverca do Ribatejo. * Quanto ao número 59 dos factos dados como assentes, com referência à ata nº 29, a que também se reportam os números 33 e 60 dos factos provados (não impugnados), releva desde logo o teor da ata em causa e que é o seguinte: “ATA N.º 29 — Aos 30 dias do mês de Outubro de dois mil e dezassete, pelas 20:00 horas, na sede social da empresa, reuniu a Assembleia Geral da sociedade comercial anónima denominada "AT, S.A.", sita no Parque Lagoinha, freguesia de Quinta do Anjo, concelho de Palmela, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa coletiva (…), com o capital social de € 300.000,00. Estavam presentes todos os acionistas, representando a totalidade do capital social, conforme lista de presenças elaborada nos termos do artigo 382, 2 do Código das Sociedades Comerciais, que fica arquivada na sociedade, bem como, os Administradores PA e LP. Presidiu à Mesa da Assembleia o Senhor Dr. CR, o qual foi secretariado pela Senhora Dra. CS. Estando presentes todos os acionistas, representando a totalidade do capital social, foi por todos manifestada a vontade de se constituírem em Assembleia, sem observância das formalidades prévias, ao abrigo do artigo 54. 2 do Código das Sociedades Comerciais ("CSC') e deliberarem sobre os assuntos constantes da seguinte Ordem de Trabalhos: — Ponto Um: Deliberar a conversão das ações ao portador em ações nominativas, em cumprimento do previsto na Lei nº 15/2017 de 03 de Maio e do estatuído no Decreto-Lei 123/2017 de 15 de setembro. Ponto Dois: Proceder à consequente alteração do Contrato de Sociedade, nomeadamente, do seu número dois, do artigo sexto, do Capítulo II — "Capital Social, Ações e Obrigações. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de verificar todos os requisitos e formalidades legais e estatutárias necessários ao funcionamento da mesma, bem como, a manifestação por parte de todos os acionistas de que a Assembleia se constituísse e deliberasse sobre a ordem de trabalhos elencada, declarou aberta a sessão. — E entrando no ponto Um da ordem de trabalhos, declarou que, face ao estatuído na Lei nº 15/2017 de 03 de Maio e no Decreto-Lei 123/2017 de 15 de Setembro e tendo em conta a no a redação do artigo 299º do Código das Sociedades Comerciais, torna-se obrigatória a conversão das ações ao portador em ações nominativas, sob pena de proibição de emissão de valores mobiliários ao portador (nos quais se incluem as ações ao portador) e da sua transmissão, bem como, da suspensão do direito a participar em distribuição de resultados associados a valores mobiliários ao portador, pelo que, sendo a totalidade do capital social de € representado por 60.000,00 ações ao portador, no valor nominal de € 5,00, cada uma e impendendo sobre a entidade emitente esta obrigação, convertem-se, na presente data, as ações ao portador em 60.000,00 ações nominativas, de igual valor nominal, sendo que, a conversão se opera por substituição dos títulos/ações, sendo os antigos inutilizados. Nesta conformidade o capital social fica distribuído da seguinte forma: - O acionista PA, NIF:, que atualmente dispõe de 30.000 ações nominativas no valor de € 5,00 cada, correspondentes a 50,00% do capital social, passará após a conversão e na mesma proporção, a ser titular de 30.000 ações no mesmo valor; - O acionista LP, NIF:, que atualmente dispõe de 30.000 ações nominativas no valor de € 5,00 cada, correspondentes a 50,00€ do capital social, passará após a conversão e na mesma proporção, a ser titular de 30.000 ações no mesmo valor; —- — Posta à discussão e votação foi a referida conversão de ações ao portador em ações nominativas, aprovada por unanimidade dos acionistas, tendo estes declarado que o processo de conversão já não se encontra pendente e está completo, foi realizado nos termos supra expostos e que, tendo a conversão sido deliberada por unanimidade, na presença de todos os acionistas, devidamente informados e cientes de todo o processo de conversão, estes dispensam o anúncio previsto no artigo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 123/2017 de 15 de Setembro, por considerarem estar por esta via cumprido o propósito informativo do mesmo. Passando à discussão do ponto dois da ordem de trabalhos e tendo em conta a conversão de ações efetuada supra, deliberaram os acionistas, por unanimidade, alterar o número dois, o artigo sexto, do Capítulo II — "Capital Social, Ações e Obrigações" do Contrato de Sociedade, que passará a ter a seguinte redação: " CAPÍTULO Capital Social, Ações e Obrigações ARTIGO SEXTO DOIS - As ações são nominativas. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Mesa em exercício, deu por terminada a Assembleia Geral, às 20h30 e dela se lavrou a presente ata, que reproduz fielmente o sentido das deliberações ali tomadas e que, depois de lida e com o acordo de todos os acionistas presentes, vai ser por este e pelo Secretário assinada” (sublinhado nosso). A propósito desta matéria e centrando-se diretamente nas atas alusivas às assembleias gerais da sociedade AT, a primeira instância motivou o seu julgamento indicando, nomeadamente, como segue: “Quanto às actas e sua veracidade ou falsidade, temos que resulta de toda a prova documental, do depoimento/declarações de parte e testemunhas, que, até à acta n.° 28 temos apenas uma versão das mesmas, que corresponderá à versão depositada e registada na conservatória - veja-se o documento 11 junto com a contestação, relevante nomeadamente quanto às actas 24 e 28, iguais às juntas pela A. na petição inicial. Porém, no que tange às actas subsequentes, temos duas versões das actas n.° 29 e 30, nomeadamente. Ora, se é certo que, quanto ao teor da acta n.° 29 a que é junta pela A. - doc. n.° 3 com a PI - e a acta n.° 29 junta pelos RR. - doc. 11 junto com a contestação -, a verdade é que, na acta n.° 29 junta pela A. contém uma lista de presenças com o nome de MD e RD e por estes assinada como accionistas e a acta n.° 29 junta pelos RR. contém uma folha de presenças assinada pelos RR. na qualidade de accionistas. Ora, analisada esta acta, temos que a lista de presenças assinada por MD e RD não faz qualquer sentido, considerando que naquela acta se declarava expressamente que as acções nominativas da AT eram pertença, em partes iguais a PA e LP. Logo, nunca esta acta poderia estar assinada por MD e RD enquanto accionistas quando na mesma se declarava exactamente o contrário, pelo que se conclui que a verdadeira é a junta pelos RR. De igual modo e, pasme-se, temos 3 actas n.° 30. Temos, então: -acta n.° 30 junta com a petição inicial como verdadeira, datada de 19.10.2018, no qual são nomeados como administradores da AT MD e RD, mantendo-se os RR. também nessa qualidade até ao termo do mandato. Esta acta não apenas não contém, como não podia conter lista de presenças assinada, como não faria sentido considerando que pretendia afastar os RR. da administração da AT, numa altura em que eram os únicos accionistas registados. Note-se que MD secretariou o Advogado CR naquela assembleia, referido como accionista, sem que estivesse presente a secretária nomeada, CS. Conclui-se, pelo que se acabou de dizer e face à prova produzida em audiência de julgamento, que esta acta não corresponde à verdade. -acta n.° 30 junta com a contestação e registada na Conservatória do Registo Comercial, datada de 10.12.2018 da qual consta a conversão da sociedade em sociedade por quotas, sendo os RR. os titulares das duas quotas. Note-se que nesta acta, fruto claro da divisão com o presidente e secretária da assembleia geral, quem preside à mesma e a secretaria são os sócios. Esta acta é a que está registada e aquela que resulta da prova produzida em audiência de julgamento como sendo a verdadeira, registada e não impugnada em sede de registo, pelo que é aquela que, neste momento se pode e deve considerar como válida. -acta n.° 30 junta com a petição inicial, com a data de 06.05.2019. Note-se que esta acta teria sido, presumivelmente, elaborada no dia em que os RR. retiraram os seus bens das instalações onde até então a AT se encontrava em conjunto com a TI SA e a M SA, sendo que, dos depoimentos prestados em audiência resultou à saciedade que nesse dia não ocorreu qualquer assembleia geral, mas, a ter ocorrido, consta da mesma como sócios MD e RD, ao arrepio do que se encontrava registado na conservatória do registo comercial. Acresce que consta desta acta que estes deliberaram sobre a nulidade de reunião e acta registadas, ocorrida em 10.12.2018. Esta acta, claramente não é verdadeira e foi feita, a pedido, para legitimar a qualidade de sócios que MD e RD pretendiam deter sobre a sociedade. Note-se que MD e RD foram claros em referir que nunca estiveram presentes em qualquer assembleia geral da AT sendo que apenas assinavam o que o seu pai e o advogado CR lhes davam para assinar, o que faziam, sem sequer ler o que assinavam, pois nada sabiam do que se passava na sociedade. Temos assim que se considera válida e como elemento de prova a acta n.° 30 datada de 10.12.2018, registada na Conservatória do Registo Comercial” (sublinhado nosso). E, mais adiante: “O ponto 59. resultou provado considerando a prova por depoimento/declarações de parte dos RR. que expressamente confirmaram o teor deste ponto, conjugadas com o depoimento de RD e MD que confirmaram que nunca estiveram presentes em Assembleias Gerais da AT, conjugada com a demais prova documental e testemunhal produzida nos autos e supra analisada. Note-se que só os RR. teriam interesse naquela deliberação a que acresce que, pela forma como administravam a sociedade e eram vistos por todos quantos com a mesma se relacionavam, não restam dúvidas de que se impõe considerar assente que foram os RR. que estiveram presentes e deliberaram como consta da respectiva acta” (sublinhado nosso). Procedeu-se à audição integral dos depoimentos assinalados pela apelante, depoimentos prestados por MD (doravante MD) e RD (doravante RD), testemunhas comuns às partes, filhos de AD legal, representante da autora (doravante AD). Como a Juiz assinalou e resulta dos depoimentos das testemunhas MD e RD, mormente dos extratos assinalados [[9]], aqueles nunca estiveram presentes em qualquer assembleia geral da sociedade AT, o que vale por dizer, basicamente, que nunca os filhos do AD se reuniram no local e hora indicados na ata em causa, como nunca decidiram o que quer que fosse relativamente a essa sociedade, tomando e votando a deliberação mencionada na ata respetiva, com o nº29 e, ao invés, foram os réus a tomar essa deliberação, como resulta do teor dessa ata. Ou seja, a factualidade indicada no número 59 dos factos provados corresponde à realidade e a pretensão da apelante mais não constitui senão uma forma enviesada de obstar a esse retrato do que se passou. Nesse contexto, a circunstância dos filhos do AD, assinarem as declarações de presença correspondentes a essa assembleia é completamente irrelevante, significando apenas que se, se assim fizeram, então prestaram-se à criação de uma realidade virtual, a saber, que tinham votado uma deliberação social da AT, como acionistas, bem sabendo que não o tinham feito, nos moldes descritos na própria ata, isto é, que não tinham emitido as declarações indicadas, sendo que não está em causa tratar-se de deliberações tomadas em assembleia universal, nos termos do art. 54.º do Cód. das Sociedades Comerciais (CSC), como também expresso na ata [[10]]. Saliente-se que o documento que, em audiência de julgamento, foi mostrado à testemunha MD e que está na base da transcrição feita a fls. 12 a 14 das alegações de recurso da apelante foi o livro de atas junto pela autora com a petição inicial – e não o que foi junto com a contestação [[11]], na sequência de interrupção da mandatária dos réus com vista a esse esclarecimento [[12]] – sendo que o depoimento transcrito nem sequer se reporta especificamente à ata nº 29, mas a todas; relativamente a todas essas atas aludidas pelo mandatário e relativamente às “assinaturas das folhas de presenças”, em que consta a assinatura da testemunha (e do seu irmão RD, com a rubrica), a testemunha é clara na explicitação de que se limitou a assinar sem ter qualquer participação na assembleia ou sequer na tomada de decisões e votação porquanto, como a testemunha referiu, constando, corretamente, da transcrição, “normalmente as assembleias gerais não eram formais; normalmente as assembleias gerais eram redigidas ou tratava-se do assunto neste caso o meu pai a D. LP, Dr. JC e Dr. CR MD e eu e o R assinava-nos a folha de presença, conforme era-nos solicitado. (…) Porquê? Porque era solicitado pelo Dr. JC ou solicitado pela LP”, acrescentando a testemunha que “normalmente quem tratava deste tipo de assuntos eram neste caso estas quatro pessoas que eu já mencionei, Dr. JC, Dr. CR, MD, o meu pai e a LPa”. O depoimento de RD a propósito desta matéria ainda é mais impressivo como resulta, aliás, do extrato assinalado pela apelante, salientando-se a parte em que a testemunha, com referência à assinatura das atas, refere: “Lembro-me de assinar várias listas de presenças, algumas, não sei precisar quantas e essas listas de presenças eram-me solicitadas a mim, verbalmente e, cheguei a assinar em conjunto com ele e separadamente; por vezes por a LP, outras vezes pelo Dr. JC, outras pelo CR, pelo meu pai, tinha de me deslocar ao escritório do Dr. CR, ou ao escritório do Dr. JC, por vezes ir lá acima a LP, ou a LP vir cá abaixo ao escritório, era assim que eram assinadas essas listas de presença. A confiança era tanta e total [[13]] que era de olhos fechados digamos assim, se me permite a expressão, porque a relação era enorme, estamos a falar de pessoas que me conheceram desde bebé e que andaram comigo ao colo e que se orgulhavam de o dizer”, confirmando ainda a seguir que não esteve presente em qualquer assembleia. Insiste-se, independentemente até da questão da adulteração do livro de atas, é irrelevante a assinatura de uma lista de presenças num livro de atas que estava e está, ou estará, na posse da autora (cfr. o número 46 dos factos provados, não impugnado), quando quem assina assume expressamente que não participou na tomada da decisão respetiva e assume ainda que essa decisão foi de outros. Refere a apelante que “[n]o confronto entre os dois livros de actas constantes do processo (o que os réus dizem ter sido furtado e a autora produziu em juízo e aquele que os réus juntaram depois) deverá prevalecer o primeiro: são os próprios réus que se alegram com o seu aparecimento (art. 107.º da contestação”, não se alcançando suporte para essa afirmação que desvirtua por completo o sentido da alegação vertida na contestação [[14]]. Vejamos, então, os dois livros de atas, salientando-se que a apelante não impugnou a matéria dada como não provada sob as alíneas w),
  34. x)e y). Do livro que a autora juntou – abstraindo-nos da razão pela qual a sociedade autora tem um livro de atas de outra sociedade e que, portanto, não lhe pertence, matéria que não constitui objeto da presente ação –, constam várias atas, sendo as últimas as identificadas com os nºs 29 e 30. O livro de atas junto pelos réus inicia-se, exatamente, pela ata número 30, o que não surpreende porquanto teve início e foi elaborado depois do desaparecimento do primeiro livro de atas, mas os réus juntaram com a contestação o documento número 11, que contém a cópia de documentos alusivos a atas da sociedade AT existentes na Conservatória do Registo Comercial (atas nºs 16, 20, 18, 25, 24, 28 e 29), para além de impressões alusivas ao pacto social , verificando-se que não consta da ata nº 29 qualquer “lista de presenças” com a identificação dos referidos MD e RD, nem quaisquer assinaturas destes, constando ao invés, uma “lista de acionistas” com a identificação dos réus e em conformidade com o conteúdo da ata respetiva; com referência a todas essas atas não se mostra associada qualquer indicação de “lista de presenças” com a identificação dos filhos do AD, como os réus invocaram; donde, tendo os réus questionado a genuinidade do livro de atas apresentado pela autora, indicando que o mesmo foi “adulterado”, verifica-se que comprovaram essa alegação, sendo que o livro de atas deixou de estar nas instalações da sociedade e sob o domínio de facto dos réus, considerando até a factualidade dada por assente sob os números 46 e 65 a 67, sem impugnação. Por último, é surpreendente a alegação da autora quanto ao contexto em que foi elaborada a ata nº 29; é que a própria autora reconhece o conteúdo da deliberação aí tomada, que converteu as ações ao portador em nominativas – na sequência da exigência decorrente da Lei nº15/2017 de 03-05 e do Dec. Lei que a regulamentou, nº 123/2017 de 25-09 – e atribuiu a titularidade dessas ações aos réus, acrescentando agora, no entanto, que tal declaração “não era séria, e não correspondia à realidade” [[15]. Não se justifica, pois, qualquer alteração à redação deste número. * Pretende a apelante que se altere a redação do número 89 dos factos provados, em ordem a que onde está “[t]odas as faturas emitidas pela TI SA à AT foram e estão integralmente pagas” passe a constar “[p]arte das facturas emitidas pela TI SA à AT estão pagas”. A matéria em causa foi alegada pelos réus no art.163.º da contestação, no seguinte contexto: “159.º:A AT iniciou então, em 2012, a sua laboração, como transportadora de mercadorias por via terrestre, sob o domínio dos ora réus: 160.º:em 2011 a empresa não teve atividade, em 2012 registou vendas no valor de € 302.350,22, conforme documento 23 que aqui se tem por integral e fielmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 161.º:No início da sua atividade, a AT não tinha os meios humanos nem operacionais para cumprir o seu objeto social, tendo recorrido às pessoas e aos veículos da então denominada TI SA. 162.º:Entre as empresas, portanto, cada uma representada pelos seus administradores, estabeleceu-se um acordo nos termos do qual os serviços seriam prestados pela AT, ficando esta com 25% do valor do frete e entregando 75% à TI SA (mediante emissão de fatura por parte desta). 163.º:Todas as faturas emitidas pela TI SA à AT foram e estão integralmente pagas. 164.º:Com o desenvolvimento da atividade da AT, por iniciativa e mérito dos seus administradores, foi necessário e possível dotar a empresa de meios próprios. 165.º:É assim que, em 2014, foram adquiridos veículos: foram então adquiridos ao Banco BIC 15 e ao Banco Popular mais 8, num investimento total de € 551.963,72 feito pela AT. Junta-se a esse propósito o documento 24 que aqui se tem por integral e fielmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 166.º:Junto de ambos os bancos, BIC e Popular, foram os ora réus a prestar garantias pessoais para o cumprimento dos contratos. 167.º:É por causa disso que se vê a diminuição dos serviços subcontratados nas contas apresentadas pela AT: em 2013 representavam € 1.042.020,11, em € 2014 € 3.690.059,10, em 2015 € 2.786.101,19 e em 2016 € 1.796.124,22” (sublinhado nosso). A Juiz motivou esse julgamento de facto no depoimento de AD, indicando como segue: “Relativamente aos pontos 87. a 90., os mesmos provaram-se com base no depoimento/declarações de parte dos RR. que os confirmaram, conjugados com as declarações de parte de legal representante da A., que confirmou na íntegra os pontos 87. e 88, sendo certo que, relativamente ao ponto 89, questionado, o mesmo reconheceu nada ter ficado por pagar, bem como que a AT se foi tornando mais independente” (sublinhado nosso). A apelante alega que “[a] melhor prova para esse facto seria a demonstração dos fluxos financeiros entre as empresas e a apresentação das facturas” e que do depoimento do gerente da autora “não parece resultar isso”. Independentemente do teor do depoimento prestado pelo referido AD, temos como certo que a sociedade TI SA não é parte neste processo, nem o referido representante da autora foi ouvido na qualidade de representante da TI SA e com poderes de a vincular, mormente por confissão, não sendo sequer esse o objeto em litígio, sendo que é a própria autora que refere que a sociedade já foi declarada insolvente (art. 3.º da petição inicial). Mas, mais determinante, entende-se inadmissível a formulação genérica do facto em causa, independentemente da amplitude dessa formulação, ou seja, com reporte a “todas” as faturas ou apenas a “parte” das faturas. Se os réus pretendiam que o tribunal apreciasse dessa matéria, impunha-se que indicassem com precisão quais as faturas em causa, emitidas pela TI SA à AT, individualizando as mesmas e data do pagamento respetivo pela AT, o que não fizeram, inviabilizando, pois, a apreciação dessa matéria, não tendo cabimento indagar se todas ou algumas faturas foram pagas quando em bom rigor se desconhece sequer o objeto que se discute. Assim, procedendo a impugnação, ainda que por diferente fundamentação, determina-se a eliminação do número 89 dos “factos provados”. * Pretende ainda a apelante que se dê como não provada a matéria dada pela primeira instância como assente sob os números 96, 97, 98, 105, 114 e 115 – deixando-se a apreciação do número 115 para depois. Os factos em causa são os seguintes: 96.-AD não estava disponível para o efeito nem tinha meios para o conseguir, muito menos os seus filhos; 97.-Em data que se não pode concretizar, mas entre 2012 e 2017, para manter a empresa, os postos de trabalho e a operação em funcionamento, AD transmitiu verbalmente as acções representativas do capital da AT, que até então detinha, aos RR.; 98.-Por acordo entre o legal representante da A. e os RR., o capital foi integralmente transmitido para os RR., durante o período mencionado em 97., tendo estes assumido a obrigação de gerir a empresa e de nela injetar o capital necessário, prestando as garantias que fossem exigidas, para que continuasse em funcionamento; 105.-Na verdade, o valor da AT, em 2012, era de mínimo; 114.-Os réus tomaram como boa e séria a declaração de AD de que seriam eles os titulares do capital social da sociedade AT; 115.-Foi nesse pressuposto que, ao longo dos anos, têm vindo a gerir a empresa como melhor sabem, contrataram com os seus parceiros os financiamentos que entenderam ser essenciais e os garantiram, com o seu próprio património. Com esta matéria prende-se ainda alguma factualidade que a primeira instância deu como não provada, juízo valorativo impugnado pela apelante e vertido nas alíneas
  35. i)t), u), z),
  36. aa)
  37. bb)e dd). Está em causa, basicamente, aferir da titularidade das ações da AT, considerando a autora/apelante que as ações pertenciam a AD, que as adquiriu a FN em 01-02-2007, pelo preço de 10.000,00€ (facto provado nº 13) [[16]], tendo o FN declarado, na qualidade de administrador único, ser o AD o “único titular e legítimo possuidor das ações ao portador”, conforme declaração emitida pelo referido FN em 13-04-2007 (facto não provado i), tendo o AD doado as ações aos filhos MD e RD, por contrato de 31-12-2012 (facto não provado
  38. t)sendo estes que, desde então, passaram a decidir da vida da sociedade, tomando as respetivas deliberações em assembleia geral (facto não provado
  39. u)e que, em virtude da alteração legislativa introduzida com a Lei nº15/2017 de 3 de maio, “não sendo possível” “ocultar mais a associação” da AT ao AD e filhos, estes “decidiram, na deliberação da Assembleia Geral de 30 de Outubro de 2017, (tendo como ordem de trabalhos a conversão das ações em nominativas) mencionar os nomes” dos réus “como sendo os detentores do capital social” (art. 42.º da petição inicial, facto não provado x), não impugnado), tendo os réus congeminado um plano para se apropriarem da sociedade, criando um livro de atas falso, tudo à revelia da “família D”, pai e filhos (factos não provados aa),
  40. bb)e dd); concluiu que existindo a AT como sociedade anónima ou como sociedade por quotas, os filhos do AD “não deixaram de ser os únicos sócios da AT” (art. 50 da petição inicial). Contrariando esta tese, os réus aceitam que o AD adquiriu as ações da AT, à data ATERCAN, mas impugnam a invocada doação das ações pelo AD aos filhos, alegando que no final de 2015, “para manter a empresa, os postos de trabalho e a operação em funcionamento” o capital da sociedade foi “integralmente transmitido para os ora réus” (factos provados 97 e 98 tendo por base os arts. 171.º e 172.º da contestação), caraterizando esse acordo como um contrato de compra e venda, “ainda que o preço tenha sido meramente simbólico” (art. 216.º da contestação), alegando que o capital da AT foi transmitido aos réus e que “não houve pagamento feito por parte dos réus, se não de um valor meramente simbólico de € 1,00”, “tendo estes assumido a obrigação de gerir a empresa e de nela injetar o capital necessário, prestando as garantias que fossem exigidas, para que continuasse em funcionamento” (arts

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