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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 63/07.8TELSB.L1-3 Relator: NUNO COELHO Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FRAUDE FISCAL PROVA INDIRECTA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: (i)– É de afastar a possibilidade de ampliação da matéria de facto após o encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância e em fase de recurso, designadamente na motivação de recurso ou em requerimento subsequente. (ii)– Da natureza e aplicação da condição legal aposta à suspensão da execução da prisão nos crimes de fraude fiscal. (iii)– Na interpretação que lhe é dada pelo tribunal de primeira instância e na valoração que o mesmo fez das presunções factuais e da prova indirecta, o Art.º 125.º do Código de Processo Penal, não viola o disposto nos n.ºs 2 e 5 do Art.º 32.º da CRPortuguesa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência de julgamento, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: Nestes autos foram

(5)(...) ,
(6)“(...) ”, Ld.ª,
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(26)“(...) ,
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(62)(...) Ld.ª,
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(76)(... ) , Ld.ª,
(79)(...)
(91)(...)
(96)(...) ,
(97)(...) ,
(104)(...) e
(105)(...) , condenados, entre muitos outros arguidos, nos seguintes moldes: – o identificado
(5)(...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als.
  1. a)e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena, especialmente atenuada, de 1 (
  2. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período; – a identificada
(6)“(...) ”, Ld.ª, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena, especialmente atenuada, de 300 (trezentos)(...) de multa, à taxa diária de € 50 (cinquenta euros), num total de € 15.000,00 (quinze mil euros); – o identificado
(17)(...) , pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 112 503,71 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos; – o identificado
(25)(...) , pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 42 237,50 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos; – a identificada
(26)“(...) , pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 500 (quinhentos)(...) de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), num total de € 7500 (sete mil e quinhentos euros); – o identificado
(34)(...) (...) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 89 291,56 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos; – o identificado
(35)(...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 89 291,56 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos; – a identificada
(36)(...) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 600 (seiscentos)(...) de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), num total de € 9000 (nove mil euros); – o identificado
(60)(...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.º 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 21 487,43 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos; – o identificado
(61)(...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 21 487,43 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos; – a identificada
(62)(...) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 400 (quatrocentos)(...) de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), num total de € 6000 (seis mil euros); – o identificado
(63)(...) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 38 062,04 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos; – o identificado
(74)(...) pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 19 000 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos; – o identificado
(75)(...) pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 19 000 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos; – a identificada
(76)(...) , Ld.ª pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 350 (trezentos e cinquenta)(...) de multa, à taxa diária de € 50 (cinquenta euros), num total de € 17 500 (dezassete mil e quinhentos euros); – o identificado
(79)(...) (...) pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 72 488,77 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos; – o identificado
(91)(...) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 151 133,53 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos, encontrando-se já liquidado o valor de € 11 414,59; – o identificado
(96)(...) pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 32 400,36 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos; – o identificado
(97)(...) pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 32 400,36 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos; – o identificado
(104)(...) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 49 835,54 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos; e – o identificado
(105)(...) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 105 397,10 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos. Inconformados com esta condenação, apresentaram estes arguidos recursos finais do respectivo acórdão condenatório. Os arguidos
(5)(...) e
(6)“(...) ”, Ld.ª, concluíram o seu recurso nos seguintes moldes: A.– O douto Acórdão aqui em crise decidiu condenar o Arguido (...) pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 103.°, n.° 1, alíneas
  1. a)e c), e 104.°, n.° 2, do RGIT, na pena, especialmente atenuada, de 1 (
  2. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período e, bem assim, condenar a arguida (...) , Lda. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 7.°, n.° 1, 103.°, n.° 1, alíneas
  3. a)e c), e 104.°, n.° 2, do RGIT, na pena, especialmente atenuada, de 300 (trezentos)(...) de multa, à taxa diária de € 50 (cinquenta euros), num total de € 15 000 (quinze mil euros); B.– Por forma a fundamentar o julgamento da matéria de facto quanto aos Arguidos ora Recorrentes, o tribunal a quo socorreu-se de um conjunto de indícios (que não consubstanciam prova directa); C.– Sucede, porém, que do cotejo de toda a prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, é cristalino que a factualidade dada como assente é bem distinta da realidade firmada pela aludida prova carreada por parte dos Arguidos ora Recorrentes, o que terá necessariamente por corolário a absolvição dos mesmos; D.– Se, por um lado, o tribunal a quo sustentou a acusação com base em prova indiciária e na construção de presunções judiciais, por outro lado, os Arguidos ora Recorrentes apresentaram um conjunto de indícios e de provas concretas que afastam ou justificam todas as imputações que lhes são assacadas; E.– De facto, e especificamente no que diz respeito ao Arguido (...) , cumpre referir que o mesmo, em sede de declarações, explicou ao tribunal a quo que, não obstante ser o gerente de direito à data dos factos constantes da pronúncia, o Arguido apenas era responsável pela parte da produção da empresa, trabalhando na oficina, sendo que a execução das obras, angariação e o contacto com os clientes ou subempreiteiros era da responsabilidade dos outros dois sócios, Sr. João V...E...C...J... e Sr. Armando C...R..., numa relação de confiança reciproca, tendo ainda esclarecido que não tratava da papelada e que as facturas que chegavam ao escritório para pagamento não passavam por si, indo directamente para o escritório; F.– De igual modo, os mesmos factos foram corroborados pelo testemunho dos sócios João V...E...C...J... e Armando C...R...; G.– E quanto às apontadas incongruências do testemunho prestado em sede de audiência de julgamento e do testemunho que prestou em sede de inquérito, a testemunha teve oportunidade de explicar que tem a quarta classe, que assinou o depoimento que prestou em sede de inquérito sem o ler com atenção, que referiu que o Sr. José (...) era o gerente porque é ele que era o gerente no papel à data dos factos, pelo que os factos constantes do depoimento que prestou em sede de inquérito se encontram descontextualizados e dão origem a interpretações diversas daquelas que pretendeu transmitir; H.– Do depoimento da testemunha é notório que o mesmo não tem noção de que tenha entrado em qualquer contradição, o que decorre de o mesmo ser uma pessoa de escassa instrução, tendo apenas a quarta classe de escolaridade, à semelhança do que sucede com os demais sócios da sociedade, tendo inclusivamente reiterado e relatado em sede de instrução os factos ora relatados em sede de audiência de julgamento, quando inquirido oralmente; I.– Mas ainda que o depoimento do mesmo não merecesse credibilidade por parte do tribunal a quo, o que só por absurdo se admite, a factualidade alegada em sede de audiência de julgamento foi confirmada quer por parte dos Arguidos, quer por parte do sócio João (...) , pelo que as contradições imputadas ao seu testemunho, a existirem, nunca poderão ser imputadas ao Arguido José (...) ; J.– Tanto assim é que o responsável pelas obras da sociedade Consiste (depois Glint), Bernardo S...M...P..., principal cliente da sociedade (...) , Lda à data dos factos, conforme se constata também pela documentação junta por parte dos Arguidos com o Requerimento para Abertura de Instrução a fls., afirmou em sede de depoimento que o seu contacto na sociedade Arguida era o Sr. Armando R... e pontualmente o Sr. Vasco e Sra. Sofia, e que não conhecia o Arguido José (...), o que confirma todo o alegado por parte dos Arguidos; K.– Uma vez aqui chegados, e salvo o devido respeito, é cristalino que o tribunal a quo, ao dar como provado que o Arguido José (...) era o único sócio gerente, sendo ele o responsável pela gestão e administração da sociedade, pelas decisões nela tomadas e pela direcção dos seus negócios, descurou por completo o depoimento do Arguido, dos sócios da Sociedade, da legal representante da sociedade Arguida e, bem assim, o depoimento isento e desinteressado da testemunha Bernardo S...M...P..., responsável pelas obras da empresa que constituía a principal cliente da sociedade Arguida; L.– Se, de facto, o Arguido José (...) exercesse funções de gerência de facto, seria incumbência do mesmo a contratação e angariação de clientela, gestão de obra e contratação de subempreiteiros; M.– No entanto, a testemunha Bernardo S...M...P..., que se deslocava às obras realizadas nas farmácias à data dos factos, para além de ter afirmado nunca ter conhecido o Arguido José (...) , afirmou de modo inequívoco que o seu principal contacto na sociedade Arguida era o Sr. Armando C...R... e se verificasse ser necessário recorrer a mão-de-obra externa por forma a finalizar as obras nos prazos estipulados, era o Sr. Armando C...R... que o fazia, trazendo para as obras os subempreiteiros e a mão de obra necessária para o efeito; N.– O Sr. Armando C...R..., em sede de declarações, confessou de forma livre, espontânea e esclarecida em sede de instrução e em sede de julgamento que foi ele quem subcontratou os serviços da sociedade (...) , Lda e que o Arguido José (...) não teve nada a ver, nem tinha conhecimento das aludidas subcontratações, pelo que, os factos constantes da pronúncia e condenação, a serem verdadeiros (o que só por absurdo se admite), deverão ser imputados ao sócio Armando C...R... e não ao Arguido José (...) O.– Mas mais, ainda que dúvidas pudessem existir, o que só por absurdo de admite, também o contabilista da sociedade Arguida à data dos factos, José M...R...E..., explicou que o seu contacto junto da sociedade Arguida era a Sra. Mónica Sofia (...) e não o Sr. José (...) e que sempre julgou que o Arguido José (...) tinha uma posição preponderante na parte da oficina; P.– Se, o Arguido José (...) exercesse funções de gerência de facto, também ele teria de intervir na parte da contabilidade interna e na organização administrativa da empresa, o que pelo depoimento das testemunhas e dos Arguidos é inequívoco que não sucedia; Q.– Conforme resulta das declarações do mesmo e, bem assim, do seu relatório social junto aos autos a fls. e ainda do facto 674) dado como assente, o Arguido José (...) tem apenas a quarta classe de escolaridade e, como o próprio disse, não percebe nada de “papelada”, pelo que não é de estranhar que também fosse exercida por outra pessoa, não passando por ele quaisquer facturas, nem tampouco a responsabilidade pelo pagamento das mesmas; 115.– É inequívoco ter ficado demonstrado nos presentes autos, através de prova directa, cabal e isenta, que o Arguido José (...) não era responsável quer pela gestão das obras (e respectiva gestão e contratação de subempreitadas) e da clientela da sociedade Arguida, quer pela parte administrativa e contabilística da Sociedade, exercendo, de facto, funções de chefe de produção na sociedade Arguida, sendo, assim, responsável unicamente pela parte da produção da sociedade Arguida, pese embora fosse o legal representante registado; R.– A prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento supra referida, afasta a invocada presunção da gerência de facto por parte do Arguido José (...) , precisamente por ter ficado demonstrado que o mesmo não era responsável pelo exercício das funções acima descritas, razão pela qual deverá ser absolvido da presente lide, em face do manifesto erro na apreciação da prova produzida em por parte do tribunal a quo; S.– No que diz ainda respeito à presunção judicial da gerência de facto veja-se ainda o disposto no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/03/2010, cujo teor se reitera e se dá por integralmente reproduzido, que decidiu que “III - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. IV - Do art. 11.° do CRC resulta apenas que se presume que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial. V - O tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição quanto à gerência de facto, pode utilizar presunções judiciais, motivo por que, com base na gerência de direito e noutras circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, pode, usando de regras de experiência, inferir a gerência de facto. VI - O juiz não pode inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, sob pena de reconduzira presunção judicial a uma presunção legal”. T.– Dispondo o artigo 11.° do Código de Registo Comercial que se que se presume que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial, não existe qualquer presunção legal que careça de ser ilidida; 116.– Mas ainda que assim não fosse, o que só por absurdo se admite, do cotejo dos depoimentos, decorre que não foi o Sr. José (...)o responsável pela subcontratação e pagamentos efectuados à sociedade (...) (facto confirmado directamente por Mónica (...) , João V...C..., Armando C...R... e indirectamente por Bernardo P...), como pela subcontratação e pagamentos de qualquer outra empresa, constituindo tais funções incumbência do sócio encarregado responsável pelas obras subcontratadas em apreço, neste caso o Sr. Armando C...R..., facto confessado integralmente e sem reservas em tribunal por parte da testemunha; U.– Ora, ao não ter qualquer contacto com a sociedade (...) , ao exercer apenas funções de chefe de produção, ao desconhecer, por não lhe ser comunicado e constituir incumbência dos outros sócios, quais as empresas subcontratadas por parte da sociedade Arguida, ao não receber quaisquer facturas para liquidar (e, bem assim, as facturas referidas no facto 37) dado como assente), por serem entregues directamente pelo encarregado de obra no escritório da sociedade Arguida e ao não proceder ao pagamento das mesmas, o que constituía incumbência de Mónica (...) , é inequívoco que o Arguido José (...) não tinha o domínio dos factos dados como assentes em sede de condenação; V.– Apenas poderá ser considerado Autor dos factos, quem tem o domínio dos mesmos, o que ficou manifestamente evidenciado que não sucedia in casu por parte do Arguido José (...) , motivo pelo qual deverá ser o mesmo absolvido, precisamente por não se encontrar preenchido um dos pressupostos cumulativos da punibilidade, rectius, a Autoria; W.– Do exposto é inequívoco que o Arguido José (...) , não obstante ter perdido a totalidade visão no ano de 2009 (tal como consta do facto 674) dado como assente), se viu envolvido numa alegada trama da qual nunca participou e a qual (a existir) era totalmente desconhecida por parte do mesmo, pelo que é imperioso não dever o mesmo ser condenado pela prática de um crime que não cometeu, ao arrepio do disposto nos mais basilares princípios de direito e de direito penal; X.– A prova é clara e é inclusivamente corroborada por pessoas alheias à sociedade Arguida; Y.– Mas ainda que assim não fosse, o que só por absurdo se admite, em momento algum a condenação sustentou a razão pela qual deu como assente os factos n.° 33) a 36), constituindo tal facto uma mera dedução do exercício da gerência de facto; Z.– Sucede que, pelo contrário, ficou demonstrado nos autos, quer pelas declarações do Arguido, quer pelas declarações de Mónica Sofia (...) , quer pelo relatório social do mesmo e do facto 674) dado como assente, que o Arguido José (...) tem apenas o quarto ano de escolaridade, tendo abandonado a escola para aprender o ofício, que não percebia nada de “papelada” e que quem tratava desses assuntos era o escritório e a contabilidade (e não ele que estava na oficina) o que constitui indicio de que o mesmo não compreendia e não tinha conhecimentos técnicos para compreender os mecanismos de apuramento de IVA e de IRC e de obtenção de quaisquer vantagens ilegítimas, precisamente por não ser o mesmo, na estrutura organizativa da empresa, o responsável pelo exercício de funções administrativas e contabilísticas; AA.– Tal conclusão decorre ainda das declarações de Mónica Sofia (...) ; BB.– Às deduções sufragadas por parte do tribunal a quo decorrentes da alegada gerência de facto, foi produzida por parte dos Arguidos prova clara no sentido de que o Arguido José (...) não compreendia e não tinha conhecimentos técnicos para compreender os mecanismos de apuramento de IVA e de IRC e de obtenção de quaisquer vantagens ilegítimas; CC.– Não poderia o tribunal a quo ter ignorado a prova apresentada por parte dos Arguidos no que respeita a esta factualidade e, bem assim, dar como assentes os aludidos factos com base em presunções judiciais ilididas por parte dos Arguidos, em claro erro na apreciação da prova; DD.– Na ausência de conhecimento e de vontade na realização da factualidade imputada (por notória ausência de prova nesse sentido e de prova em sentido diverso), por falta do elemento subjectivo do tipo legal de crime, pressuposto cumulativo da punibilidade, deverá, também por este motivo, ser o Arguido José (...) absolvido do crime pelo qual foi condenado em primeira instância; EE.– Deste modo, por tudo quanto referido, deverão ser dados como não assentes os factos dados como provados n.° 33), 34), 35), 36), 37) 38), 39), 40), 41), 42), 43), 44) e 45) e, por conseguinte, dados como assentes os seguintes factos: “32-A: o Arguido José (...) não era responsável quer pela gestão das obras (e respectiva gestão e contratação de subempreitadas) e da clientela da sociedade Arguida, quer pela parte administrativa e contabilística da Sociedade, exercendo, de facto, funções de chefe de produção na soc. A...J...Cardeta & M..., Lda, sendo, assim, responsável unicamente pela parte da produção da soc. A...J...Cardeta & M..., Lda; 32-B: O Arguido José (...) era apenas gerente de direito da soc. A...J...Cardeta & M..., Lda; 32-C: O Arguido José (...) não conheceu a sociedade (...) , Construção Civil, Lda, nem qualquer pessoa directa ou indirectamente relacionada com a mesma; 32-D: O Arguido José (...) não conheceu o Arguido (...) ; 32-E: O Arguido José (...) não foi o responsável pela subcontratação e pagamentos efectuados à sociedade (...) ; 32-F: O Arguido José (...) não era responsável pela subcontratação e pagamentos de qualquer outra empresa, constituindo tais funções incumbência do sócio encarregado responsável pelas obras subcontratadas; 32-G: O Arguido José (...) desconhecia, por não lhe ser comunicado e constituir incumbência dos outros sócios, quais as empresas subcontratadas por parte da soc. A...J...Cardeta & M..., Lda; 32-H: O Arguido José (...) não percebia nada de “papelada” e que quem tratava dos assuntos administrativos e contabilísticos era o escritório da A...J...Cardeta & M..., Lda e a contabilidade (e não ele que estava na oficina); 32-1: O Sr. Armando C...R..., enquanto responsável pela gestão das obras realizadas pela soc. A...J...Cardeta & M..., Lda, subcontratou os serviços da sociedade (...) , Construção Civil, Lda, que estiveram na origem da emissão das facturas emitidas; 32-J: O Sr. Armando C...R... entregava as facturas emitidas pela sociedade (...) , Construção Civil, Lda directamente no escritório da soc. A...J...Cardeta & M..., Lda; 32-K: O Sr. Armando C...R... pagava as facturas em numerário à pessoa que se intitulava representante da sociedade (...) , Construção Civil, Lda. FF.– Salvo o devido respeito, o tribunal a quo, contrariamente ao que sucedeu na apreciação da prova apresentada por parte dos Arguidos ora Recorrentes, decidiu absolver outros Arguidos com base na elisão da presunção da gerência de facto, que, por sua vez, salvo melhor opinião, não apresentaram provas tão evidentes como as carreadas aos presentes autos por parte dos Arguidos ora Recorrentes, tendo sido suficiente a prestação de Declarações em sede de audiência de julgamento, ou a inquirição de um técnico oficial de contas (apesar de nem sequer terem sido encontradas facturas que foram contabilizadas), para lançar a dúvida no tribunal a quo quanto ao cometimento dos crimes em apreço por parte dos mesmos, pelo que é notória a desigualdade na apreciação da prova por parte do tribunal a quo e evidente a existência de dois pesos duas medidas na formação da convicção do tribunal, num mesmo processo; GG.– E não foi pelo facto de terem omitido em sede de inquérito factos alegados em sede de audiência de julgamento, que os mesmos viram o seu depoimento descredibilizado perante o tribunal a quo. HH.– Por outro lado, da prova produzida carreada por parte dos Arguidos, foi ainda possível demonstrar que as facturas emitidas à sociedade Arguida ora Recorrente por parte da Sociedade (...) , Construção Civil, Lda, correspondem à prestação efectiva de serviços de apoio à carpintaria em sede de construção civil que foram efectivamente realizadas e pagas; II.– De facto, não houve qualquer ocultação ou alteração de factos e/ou de valores que devessem constar das declarações apresentadas, como também não houve qualquer ocultação de factos e/ou de valores não declarados, nem tampouco qualquer celebração de negócio simulado; JJ.– A sociedade Arguida era e ainda é uma sociedade que se dedica à actividade de carpintaria de móveis utilizados e em complemento à construção civil, e que à data dos factos, tinha no seu quadro de pessoal cerca de 20 trabalhadores, então insuficientes para suportar as cerca de 30 obras por ano que mantinha, em permanência adjudicadas, conforme decorre das Declarações do quadro de pessoal referentes aos anos 2003, 2004, 2005 e 2006, juntas ao Requerimento para Abertura de Instrução como Doc. 2; KK. Nos anos de 2004 e 2005, bem como de 2006 a 2008, perante um fortíssimo acréscimo do número de adjudicações de obras para fabricação e montagem de móveis para farmácias que lhe foram confiadas, os ora Arguidos viram-se obrigados a subcontratar terceiros para responder às necessidades dos seus clientes, à data, maioritariamente, as sociedades Consiste, Lda. e Glint, S.A., conforme resulta das declarações de Armando R..., João V..., Mónica (...) e Bernardo P...; LL.– Isto porque, por força da natureza da sua actividade e por imposição da Entidade Reguladora competente, dispõem de um prazo limitado para o seu encerramento provisório, necessário à remodelação das mesmas, nos termos da deliberação n.° 439/CD/2007 de 14 de Dezembro de 2007, do INFARMED, I.P; MM. O que foi corroborado por parte da testemunha Bernardo S...M...P...; NN.– Assim, e em regime de subempreitada para serviços de carpintaria, o Sr. Armando C...R..., solicitou mão-de-obra junto da sociedade (...) , Lda, que executou os referidos trabalhos, conforme se pode observar pelas folhas de obra juntas e pelas fotografias das obras realizadas juntas aos autos com o Requerimento para Abertura de Instrução; OO.– No seu depoimento, o Sr. Armando C...R... explicou ao tribunal a quo que enquanto sócio e encarregado de obra, era ele quem geria as obras e quem decidia quando era necessário recorrer a subempreitadas e quem é que fazia os trabalhos. Referiu que não havia contratos escritos. Esclareceu que numa obra de Odivelas conheceu um indivíduo de cor chamado Adelai que lhe deu os contactos dos subempreteiros, entre eles, a sociedade (...) . Nunca pediu alvará, porque isso não era usual, tudo se passava na base da confiança e num ambiente de grande informalidade, facto também testemunhado por Bernando P... e pelo contabilista da sociedade à data dos factos. Referiu que esta sociedade fez mais de quatro farmácias. Disse ainda que era ele quem recebia as facturas directamente dos subempreiteiros, levava as facturas à contabilidade e era ele quem pagava directamente aos subempreiteiros em dinheiro, porque era assim que eles queriam; PP.– Também as testemunhas João V... e Mónica (...) cujo depoimento foi supra transcrito afirmaram que era o Sr. Armando quem geria efectivamente as obras, subcontratava, arranjava mão-de-obra e pagava aos subempreiteiros; QQ.– De facto, os fornecimentos e serviços foram facturados à sociedade Arguida, na exacta medida da sua conclusão e, desde logo, liquidados pela sociedade Arguida aos seus prestadores e emissores das respectivas facturas, in casu a sociedade (...) , Lda; RR.– À data dos factos, neste tipo de actividade, era usual o pagamento em numerário, facto afirmado pelas testemunhas inquiridas; SS.– Assim, a arguida A...J... Cardeta & M..., Lda. emitia o cheque ao portador, e os funcionários da mesma, Mónica Sofia (...) ou Armando C...R..., levantavam o dinheiro para que este último o entregasse na obra à sociedade (...) , facto que foi corroborado pelas testemunhas Mónica Sofia (...) , Armando C... R... e João V...E...C...J...; TT.– Contrariamente o que pretende fazer crer a condenação, à data dos factos era usual a emissão de cheques ao portador e o respectivo levantamento por parte das empresas emitentes dos mesmos, por forma a proceder aos pagamentos em dinheiro, conforme decorre do depoimento do contabilista da sociedade à data dos factos, Sr. José M...R...E...: UU.– Viram-se os ora Arguidos envolvidos nestas suspeitas criminosas e de infracções tributárias, pelo simples facto de deterem na sua contabilidade facturas emitidas pela sociedade (...) , Lda., e de as ter liquidado como era seu dever fazê-lo, pois correspondem a serviços e fornecimentos efectivamente realizados em obra; W.– Ora, da ilegalidade alegadamente cometida pela sociedade (...) , não se pode concluir pela inexistência de serviços prestados e facturados aos ora Arguidos requerentes, nem em momento algum a existência de conluio entre ambos se mostra, sequer, evidenciada; WW.– Sendo certo que, conforme decorre do Acórdão recorrido (página 297) e do depoimento dos Sr. Inspectores infra descritos, a (...) , Lda poderia ter feito algumas obras ou trabalhos de subempreitada, mas não todas as constantes dos presentes autos, ao que se pergunta: e se essas obras que a (...) , Lda pudesse ter feito fossem os trabalhos de subempreitada facturados à sociedade Arguida?; XX.– De facto, há prova e inúmeros indícios nesse sentido, até porque há facturas da sociedade (...) , Lda que foram encontradas em casa do Arguido (...) , sendo que todas as facturas emitidas por parte da sociedade (...) , Lda à sociedade (...) , Lda eram todas da tipografia Bej..., tipografia que o tribunal a quo considerou como aquela a quem o próprio Arguido (...) solicitava os livros de facturação, e não por outras pessoas alheias à sociedade que alegadamente terão utilizado emitido facturas em nome da sociedade (...) ; YY. Até porque, conforme decorre do Acórdão recorrido (página 297) “a análise isolada de cada empresa, com cruzamento de informação apenas respeitante à entidade emitente e à destinatária, não contém, a maioria das vezes, elementos que permitam perceber que algo de errado se passou”, pelo que se pergunta: como é que soc. A...J...Cardeta & M..., Lda ou o seu representante Sr. Armando C...R..., poderia desconfiar de que algo de errado se passava com a sociedade (...) , Lda?; ZZ.– Acresce que o facto de as facturas não descreverem pormenorizadamente os serviços efectuados, tal não significa que as mesmas sejam falsas, quanto muito revela desorganização interna ou incorrecção no preenchimento das mesmas, o que, como se viu em sede de julgamento, era muito comum nas empresas de construção civil; AAA.– A este respeito, foi explicado por parte da testemunha Armando C...R... que a mesma factura poderia corresponder a serviços prestados em obras distintas, razão pela qual não eram as mesmas discriminadas nas facturas; BBB.– Para que as facturas sejam falsas/fictícias, é necessário que os serviços de subempreitada não tenham sido prestados; CCC.– E dos autos não resulta qualquer prova no sentido de que estes serviços não tenham sido prestados, muito pelo contrário; DDD.– Dos livros de obra, das fotografias juntas aos autos, e dos testemunhos dos Arguidos, de João (...) , de Armando C...R... e Bernardo P..., decorre expressamente que as obras foram efectivamente prestadas; EEE.– Sucede que, conforme resultou do depoimento dos senhores inspectores António Pedro (...) , Sandra Alves e Rui Félix, em momento algum se diligenciou no sentido de se apurar se as obras tinham ou não sido feitas, fazendo tábua rasa, à semelhança do que sucedeu com a acusação/pronúncia, de todos os documentos juntos aos autos por parte dos Arguidos, o que muito se estranha visto que tal prova seria necessária para demonstrar que os trinta trabalhadores da sociedade Arguida A. J. (...) , Lda, sem a ajuda dos trabalhadores da (...) , não teriam conseguido fazer as cerca de 50/60 farmácias por ano quando o ano só tem cinquenta e duas semanas; FFF.– O dono da obra, representado pela testemunha Bernando P..., atestou que foi necessário por inúmeras vezes recorrer a mão de obra externa, para que fosse possível cumprir os prazos impostos, tendo atestado ainda que era o Sr. Armando C...R... quem contratava essas pessoas e ainda que as pessoas que acompanhavam o Sr. Armando C...R... em obra não era trabalhadores da sociedade (...) , Lda; GGG.– Assim sendo, é notório que a actividade inspectiva ficou por concluir; HHH.– No que respeita aos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento por parte do Sr. Inspector P...J...Rui Jorge(...)S...F... e, bem assim, do Sr. Inspector(...) , conforme se demonstrará infra, ao passo que o primeiro (leia-se o principal responsável pela investigação que deu origem aos presentes autos) demonstra ter um conhecimento muito superficial dos factos, não podendo confirmar ou explicar quais os procedimentos que foram tomados por parte da investigação e a razão de não terem sido observados outras diligências probatórias, tendo, por sua vez, o segundo demonstrado ter baseado as suas presunções e convicções nos elementos constantes da contabilidade ou na ausência dos mesmos, nunca tendo diligenciado no sentido apurar a veracidade dos factos constantes dos mesmos; III.– Não é por não existirem contratos escritos que os mesmos não tenham sido celebrados, nem tal facto era ou é sequer exigível por lei, vigorando como regra geral no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de forma ínsito no disposto no artigo 219.° do Código Civil; JJJ.– Os fundamentos apresentados pela acusação e pela inspecção constituem apenas meros indícios ou baseados em factos meramente contabilísticos e em momento algum se fez prova da falsidade das facturas como correspondendo a operações inexistentes; KKK.– Todos estes indícios foram afastados por parte dos Arguidos, em face de toda a prova testemunhal e documental apresentada, de onde resulta claramente que as facturas correspondem a serviços efectivamente prestados; LLL.– Acresce que não deve ser dado algum provimento à argumentação de que as facturas são falsas em virtude de a sociedade (...) não ter trabalhadores suficientes para assegurar todas as obras, visto que, conforme resulta das regras da experiência comum, quando uma empresa não tem mão-de-obra suficiente subcontrata outra; MMM.– A este respeito, em momento algum poderá ser afastada a possibilidade de existirem cerca de cem trabalhadores a laborar para a sociedade (...) , porquanto os mesmo se encontravam inscritos na segurança social e podiam receber os pagamentos em numerário (precisamente porque a sociedade (...) recebia os pagamentos em numerário pela prestação dos seus serviços), até porque a inspecção apenas foi realizada em momento muito posterior à prestação de serviços efectuada por parte da sociedade (...) , tendo iniciado apenas em 2008/2009 e terminado em 2011, facto confirmado pelo testemunho do Sr. Inspector(...) , que referiu que nessa altura era impossível verificar fosse o que fosse; NNN.–Em momento algum dos presentes autos ficou provado que o processo dirigido por parte do SEF tinha sido objecto de decisão definitiva quanto à alegada falsidade do número de trabalhadores inscritos na Segurança Social por parte da sociedade (...) , Lda; OOO.– Também não deve ser dado provimento ao argumento de que as contas bancárias não reflectem quaisquer recebimentos dos pagamentos por parte da sociedade (...) , uma vez que os pagamentos eram feitos em numerário porque esta sociedade assim o requeria, conforme resulta do depoimento das testemunhas arroladas; PPP.– Relativamente ao facto de a sociedade (...) não possuir alvará, diga-se que, tal como ficou demonstrado pelos depoimentos acima transcritos, à data dos factos, vigorava uma grande informalidade no sector da construção, não se requerendo a exibição de quaisquer documentos ou alvarás (facto confirmado pela testemunha Armando C...R...), nem tampouco a celebração de quaisquer contratos escritos, tal como foi referido pelas testemunhas arroladas, até porque, em momento algum a lei exige a observância de tal formalidade para a celebração de contratos de empreitada ou subempreitada; QQQ.– Foi ainda explicado por parte da testemunha Armando C...R... que é normal que uma empresa que não tenha alvará para obras gerais faça subempreitadas de carpintaria, na medida em que essa empresa arranjava todo o tipo de pessoal para fazer o trabalho; RRR.– Por outro lado, os Arguidos não têm a obrigação de saber se as empresas com quem contratam têm ou não contabilidade organizada ou contacto com a Administração Fiscal, ainda para mais à data dos factos; SSS.– Mesmo que a sociedade (...) não cumprisse com nada daquilo que a lei lhe impunha, não poderão ser as empresas que subcontratavam os seus serviços responsabilizadas por esse facto; TTT.– Salvo o devido respeito, não se podem julgar factos ocorridos em 2004, 2005 ou 2006 como se tivessem ocorrido nos(...) de hoje; UUU.– A desconfiança que existe hoje em alguns sectores da economia portuguesa (que não a construção civil), não reinava à data dos factos e, conforme foi afirmado por parte dos Arguidos e testemunhas, ainda nos(...) de hoje se celebram contratos de empreitada ou subempreitada verbalmente; VVV.– Sendo certo que a inspecção apenas foi realizada em momento muito posterior à prestação de serviços efectuada por parte da sociedade (...) , a investigação não pode afirmar que a sede da sociedade se encontrava devoluta à data dos factos, nem tampouco que a sociedade não detinha quaisquer bens ou apenas um bem por não terem sido contabilizados bens descritos no imobilizado; WWW.– Conforme decorre do Acórdão recorrido, página 296, as buscas realizadas à sede da sociedade (...) , Lda - de onde se constatou total ausência de qualquer estrutura empresarial e Sr. (...) a viver em condições inconciliáveis com o nível de riqueza - apenas foram efectuadas em 2007, em data muito superior à data dos factos; XXX.– No que respeita à maquinaria, foi ainda referido por parte da testemunha Armando C...R... que a sociedade (...) , Lda fornecia maquinaria mínima, designadamente máquina de corte, plaine eléctrica, berbequim e serra de corte, não sendo sequer necessário mais material porque a demais maquinaria necessária à produção encontrava-se na fábrica da (...) , Lda; YYY.– É do senso comum que os profissionais de construção civil, trabalhando para outrem ou por conta própria, se deslocam para as obras em meios próprios; ZZZ.– Como ficou claro em sede de audiência de julgamento, os membros e trabalhadores de empresas de construção civil não são pessoas que percebam de “papelada”, não se pautando pela organização contabilística e administrativa, pelo que facilmente se justifica que algumas facturas não sigam uma ordem cronológica de emissão ou que tenham sido contabilizadas em momento posterior e ainda que não tenham sido correcta e integralmente preenchidas; AAAA.– Tendo os Arguidos demonstrado que as facturas correspondem a serviços efectivamente prestados, é cristalino que a prova, à luz das regras da experiência comum, não foi valorada correctamente por parte do tribunal a quo\ BBBB.– A inexistência de prova faz com que a condenação seja feita com base em meros indícios, como por exemplo, o Arguido (...) terá recebido contrapartidas pecuniárias pela alegada venda das facturas, mas nenhuma prova foi feita nesse sentido; CCCC.– Estamos no campo das suposições e os Arguidos são condenados com base no supõe-se que; DDDD.– Se, de facto, o Arguido (...) tivesse recebido quaisquer contrapartidas teria ele uma condição económica modesta, supõe-se que s/ml; EEEE.– A desvalorização e desconsideração por parte do tribunal a quo de toda a prova apresentada por parte dos Arguidos, prova directa, com base em indícios e presunções judiciais, constitui uma violação gritante do princípio da livre apreciação da prova, previsto no disposto no artigo 127.° do CPP, já que, não obstante o julgador não se encontrar sujeito às regras rígidas da prova tarifada, tal não significa que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais; FFFF.– Por tudo o que já se deixou dito, não deveria o tribunal a quo ter dado como provados os factos 31) a 45), devendo ser os mesmos dados como não assentes e, por conseguinte, ser dado como provado que: 32-L: As facturas emitidas por parte da Sociedade (...) , Lda à Sociedade A...J... (...)Lda, correspondem à prestação efectiva de serviços de apoio à carpintaria em sede de construção civil que foram efectivamente realizadas e pagas; 32-M- A sociedade (...) era e ainda é uma sociedade que se dedica à actividade de carpintaria de móveis utilizados e em complemento à construção civil, e que à data dos factos, tinha no seu quadro de pessoal cerca de 20 trabalhadores, então insuficientes para suportar as cerca de 30 obras por ano que mantinha, em permanência adjudicadas; 32-N: Nos anos de 2004 e 2005, bem como de 2006 a 2008, perante um fortíssimo acréscimo do número de adjudicações de obras para fabricação e montagem de móveis para farmácias que lhe foram confiadas, a sociedade (...) viu-se obrigada a subcontratar terceiros para responder às necessidades dos seus clientes, à data, maioritariamente, as sociedades Consiste, Lda. e Glintt, S.A; 32-0: Em regime de subempreitada para serviços de carpintaria, o Sr. Armando C...R..., solicitou mão-de-obra qualificada junto da sociedade (...) , Lda, que executou os referidos trabalhos; 32-P: Os fornecimentos e serviços foram facturados pela sociedade A...J...(...) , Lda, na exacta medida da sua conclusão e, desde logo, liquidados pela sociedade (...) ; GGGG.– Por outro lado, o princípio da presunção de inocência existe precisamente porque um Estado que se intitula como Estado de Direito (e não Estado de Polícia) prefere absolver um culpado do que condenar um inocente, pelo que a prova por presunções judiciais e métodos indiciários em sede de direito penal (veja-se prevista unicamente no código civil, e não no código penal) constitui uma prova extremamente perigosa, prevalecendo o princípio do “in dúbio pro culpa”, ao invés do ‘‘in dúbio pro reo"; HHHH.– De tal modo perigosa que, como se referiu supra, fundamentou a condenação de inocentes; llll.– Imputar a prática de um crime a alguém com base em indícios, não é o mesmo que condenar um indivíduo em sede de direito civil, na medida em que a condenação em direito penal tem efeitos muito mais gravosos na vida dos indivíduos do que a condenação em direito civil; JJJJ.– Se por um lado é compreensível que a justiça queira demonstrar aos cidadãos que funciona, especialmente em casos mediáticos como o presente, tal demonstração não deveria ser feita a qualquer custo; KKKK.– Incumbe à acusação demonstrar e provar os factos que imputa aos Arguidos e não o contrário; LLLL.– Se a lei quisesse que o julgador condenasse os Arguidos com base em indícios, à semelhança do que sucede na acusação ou na pronúncia, teria dito expressamente que, também em sede de julgamento, se poderia condenar um Arguido com base em fortes indícios da prática de um crime; MMMM.– Mas a lei fala de prova, e não de indícios; NNNN. Deverá ser declarado inconstitucional e desaplicado in casu, o artigo 125.° do CPP na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, por violação do disposto nos números 2 e 5 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se requer; OOOO.– A sentença de que ora se recorre imputa aos arguidos o crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 103.° n.° 1 al.
  4. a)e
  5. c)e 104.° n.° 2 do RGIT, pelo que cumpre verificar se se encontram preenchidos os elementos do tipo de crime; PPPP.– Da análise da documentação junta e da prova testemunhal produzida, é claro, patente e manifesto a ausência do tipo subjectivo, porquanto o sócio e ora Arguido/Recorrente (...) , não exercia a gerência de facto, encontrando-se delegadas as funções de contratação de subempreiteiros ou prestadores de serviços aos funcionários que trabalhavam diariamente em obra, bem como, todas as consequentes e paralelas funções, nomeadamente, a conferência de facturas e pagamentos; QQQQ.– Por outro lado, para se verificar a prática de um crime de fraude fiscal qualificada em co-autoria é necessário a existência de emissão de facturas falsas em execução concertada de integrarem na contabilidade de uma empresa as facturas emitidas por outra, com o objectivo comum de obterem benefícios fiscais à custa do Estado; RRRR.– Ora, da prova documental e testemunhal produzida supra descrita, não resulta a existência de comportamentos concertados com a intenção de defraudar a Autoridade Fiscal, na verdade, não resulta de nenhum depoimento, que os Recorrentes configuraram antes de mais a existência de um ilícito criminal e, ainda que assim não se entenda, actuaram conformando-se com o seu resultado; SSSS.– Resulta claro que os Arguidos, actuando como actuaram, não agiram com culpa, dolo ou negligência (não se encontrando, sequer o mesmo provado), porquanto, os serviços contratadas à sociedade (...) , Construção Civil, Lda, foram efectivamente prestados e em consequência devidamente pagos; TTTT.– Na verdade, os Recorrentes executavam obras de carpintaria e para fazer face ao acréscimo de trabalho que se fazia sentir, contrataram os serviços da sociedade (...) , Construção Civil, Lda. a qual, após a prestação efectiva de serviços de apoio à carpintaria, emitia facturas e apresentava as mesmas para pagamento, à sociedade Arguida ora Recorrente; UUUU.– Em momento algum ficou demonstrada a facturação e contabilização de operações inexistentes, pelo que naufraga a qualificação do tipo legal de crime de fraude fiscal; VVVV.– Não houve qualquer ocultação ou alteração de factos e/ou de valores que devessem constar das declarações apresentadas, como também não houve qualquer ocultação de factos e/ou de valores não declarados, nem tampouco qualquer celebração de negócio simulado, razão pela qual não se encontra preenchido o tipo legal de crime de fraude fiscal qualificada, razão pela qual deverão ser os Arguidos absolvidos do presente processo; WWWW.– Caso assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, em face da cegueira e do grave estado de saúde do Arguido José M...D...(...) , deveria a pena de prisão ser substituída por trabalho a favor da comunidade, igualmente suspensa na sua execução, nos termos do disposto nos artigos 58.° e 59.°, n.° 1 do Código Penal, o que se requer; XXXX.– Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 10.°, 13.°, 14.°, 15.°, 26.°, 58.° e 59.°, n.° 1 do Código Penal, números 2 e 5 do artigo 32.° da CRP, 103.° n.° 1 al.
  6. a)e
  7. c)e 104.° n.° 2 do RGIT e artigo 127.° do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, deverão os Arguidos ser absolvidos do presente processo crime, requerendo-se, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade e a desaplicação in casu, do artigo 125.° do CPP na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais Por seu turno, o arguido
(17)(...) , concluiu as alegações do seu recurso nos seguintes moldes: a)- O Recorrente (...) não praticou o crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. peias disposições conjugadas dos arts. 103.2, n.s 1, ais.
  1. a)e c), e 104.2, n.e 2, do RGIT. b)- Não obstante os princípios rastreadores da prova para o Julgador - como os princípios da oralidade e da imediação da prova, bem como da livre apreciação da prova -, que balizam a convicção que, neles assente, se forma, afigura-se que parte da matéria subsumida à matéria de facto assente não traduz com fidelidade o que resulta da prova produzida em julgamento, pelo que se impõe a sua reapreciação, em abono da verdade e da boa decisão da causa. c)- A prova arrolada pela acusação revelou algumas ideias essenciais que, no rigor da aplicação da lei, não permitem - nem podem permitir - a condenação do arguido pelo crime de que surgiu pronunciado e acusado. d)- A interpretação e subsequente aplicação da lei não se pode ancorar apenas no mero elemento literal, na utilização da sua letra para que, de forma cega, se aplique o Direito aos factos sem racionalizar circunstâncias envolventes. e)- Imputa-se ao Recorrente, a prática de um crime de fraude fiscal qualificada pela actividade desenvolvida na soc. "Santos & (...) C..., Lda. f)- Necessariamente, a prova produzida impunha decisão diversa, porquanto não foi provado que a gerência de facto e de direito eram apenas exercidas pelo ora Recorrente. g)- Todavia, a factualidade julgada peca, em parte, por defeito, e noutra parte, por cristalino erro de julgamento. h)- Essa diferenciação, para efeito de tuteia penal, não pode ser postergada, pois a sindicância penal de uma conduta exige conhecer condignamente o perímetro de atuação do agente e a natureza dessa mesma atuação. i)- A testemunha que sobre esta matéria produziu depoimento, TOC da sociedade arguida, Sr. João A...M...M..., para além de evidenciar notória credibilidade, revelou um conhecimento direto e diário dos factos, atento o trato quotidiano que tinha com os envolvidos em causa, bem sabendo a dualidade de esferas de atuação que perpassam a administração da sociedade arguida. j)- O Recorrente não dispunha do domínio de facto sobre a sociedade arguida "Santos & (...) C..., Lda.". k)- Não podia, assim, para efeitos de condenação, o Tribunal a quo ter considerado que o Recorrente conhecia tudo o que se passava na sociedade e, apenas por isso, conhecia perfeitamente todas as decisões administrativas e financeiras da sociedade. l)- A jurisprudência é pacífica quanto à dicotomia entre administração de facto e administração de direito - o que o Tribunal de primeira instância desconsiderou.
  2. m)Incorreu, portanto, o Digmo. Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento ao considerar que o Recorrente em conjugação de esforços e de intentos com o arguido (...) , previu e quis agir com o intuito concretizado de obter vantagens ilegítimas para a sociedade arguida Santos &(...)C..., Lda. através da diminuição ilegítima dos valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, defraudando-o nas suas receitas tributárias em sede de IRC e de IVA. n)- Naturalmente, tem-se presente, conforme entendimento do douto tribunal a quo, que a gerência de direito e de facto se concentram apenas no ora Recorrente. o)- Inexiste uma presunção legal que imponha a conclusão de quem tem a qualidade de gerente de direito, exerce efectivamente a gerência de facto. p)- Com efeito, do artigo 112 do Código de Registo Comercial resulta apenas a presunção que é gerente aquela que consta como gerente do registo comercial. q)- Diremos, que a sindicância penal de uma conduta exige conhecer condignamente o perímetro de atuação do agente e a natureza dessa mesma atuação. r)- Salvo melhor entendimento, não basta referir que o Recorrente agindo no exercício de poderes de gestão e administração e em representação e no interesse da sociedade arguida Santos & (...)C..., Lda. e no seu próprio interesse pessoal...". s)- Não se poderá olvidar, que para a responsabilização decorrente da comissão de ilícito criminal é imprescindível que quem tem a gerência de direito tenha também o domínio de facto, interferindo de forma direta e ativa na concreta tomada de decisão e atuação - o que, manifestamente, não sucede na situação aqui em apreço. t)- O Tribunal a quo faz apelo às regras da lógica e da experiência comum para poder alcançar a conclusão de que o Recorrente (...) exercia a gerência de facto, que não apenas de direito. Todavia, o recurso a essas mesmas regras desde logo apenas se justifica como meio de suprir lacunas da prova e/ou para a articular entre si, tornando-a coerente e verosímil, sendo, no entanto, completamente adjacentes, senão aleatórias, para a formação da convicção do douto tribunal. u)- Note-se que a testemunha que sobre esta matéria produziu depoimento (cfr. Excerto da sentença referida supra) - "O arguido José Carlos muito pouco, ele andava nas obras". v)- Não podia dar-se como provado, como no nosso entender, o tribunal a quo fez, que o Recorrente conhecia tudo o que se passava na sociedade e, apenas por isso, conhecia perfeitamente todas as matérias relacionadas com a empresa "Santos &(...)C... Lda", designadamente matérias contabilísticas relacionadas com emissão de faturas, recebimentos e pagamentos de montantes relativos a obras de empreitada/sub-empreitada. x)- A destrinça entre o que se centra na esfera da administração de facto e o que se reconduz à mera esfera de direito é absolutamente essencial para a censura penal, podendo dirimir a dúvida quanto à condenação e à absolvição, sendo, no caso dos autos, evidente que o Recorrente não dispunha da administração de facto da sociedade arguida quanto à sua gestão económico- financeira, nada decidindo sobre tal - ainda que fosse do seu conhecimento. y)- Destarte, verifica-se a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão prevista no artigo 410 n.º 2 al.
  3. a)do Código de Processo Penal. "... A insuficiência prevista na alínea
  4. a)determina a formação incorreta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a decisão de direito, correta, legal e justa"..."porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto. Na tarefa da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o fazendo, a decisão formou-se incorretamente por deficiência da premissa menor" (Ac. STJ de 12-1-97 Procº nº 32507 in wwwdgsi.pt), acrescendo o erro notório na apreciação da prova. z)- A decisão de que ora se recorre é contrária ao Princípio do "in dubio pro reo" emanação do Princípio da Presunção de Inocência ínsito no art. 32.º, n.º 2, da Constituição República Portuguesa - pois que através deste teria que ser resolvida a favor do arguido, aqui Recorrente, e não contra ele, princípio que se aplica "sem quaisquer restrições... na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente o arguido” (Ac. STJ de 4 de Novembro de 1998; CJ, Acs. STJ, VI, tomo 3, 201) e “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor” (Cristina Líbano Monteiro "perigosidade de inimputáveis e "in dubio pro reo", Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 11). aa)- Pelo que, V.as Ex.ªs Venerandos Juízes reconhecerão o que para nós é evidente, de que não foi feita prova da efectiva gerência de facto pelo ora Recorrente, que consubstancia o ilícito criminalmente punível, de que o arguido vem condenado, e quanto a isto parece-nos claro e inexistem quaisquer dúvidas. bb)- No enquadramento jurídico imputado ao Recorrente foi enunciado em sede de decisão condenatória a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103.2, n.º 1, als.
  5. a)e c), e 104.2, n.e 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 112 503,71 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos. cc)- No caso dos autos, a imputação, e condenação de que se recorre, do referido crime fiscal ao aqui Recorrente consubstanciou-se na contabilização de facturas da "(...) - Construção Civil, Lda.", conforme fixado nos pontos 109) a 122) e 635) da matéria de facto provada, gerando prejuízos patrimoniais ao Estado. dd)- Podemos concluir que o crime de fraude fiscal qualificada se encontra tipificado na lei como crime de natureza doloso.
  6. ee)O Dolo está previsto no artigo 14.2 do Código Penal. ff)- Constitui facto basilar para o Recorrente que não atuou com dolo, nem com uma atuação culposa. gg)- O Recorrente nunca congeminou, com o intuito concretizado de obter vantagens ilegítimas para a sociedade arguida Santos & (...) Carvalho, Lda. através da diminuição ilegítima dos valores de IRC e de IVA a pagar ao Estado, defraudando-o nas suas receitas tributárias. hh)- O dolo, em qualquer das suas formas, ficou arredado da conduta do Recorrente. ii)Salvo o devido respeito, um juízo de equidade, não permite apartar de uma valoração penal ambos os elementos distintivos de uma prática como merecedora de censura penal, quer o objetivo, quer o subjetivo. jj)- O Recorrente (...) não só não teve intenção dolosa de obter vantagens patrimoniais ilegítimas para a sociedade arguida, como pode referir que as faturas lançadas na contabilidade da empresa Santos & (...)C..., Lda, nomeadamente emitidas pela empresa (...) Lda, reportam-se todas a trabalhos efetivamente prestados nas diversas obras, que se encontravam à data em curso. kk)- Considerando o número de obras que se encontravam a cargo da sociedade arguida, a mesma não tinha capacidade de "per si" e com recurso apenas aos trabalhadores internos, de efetuar a totalidade dos trabalhos. ll)- Era prática reiterada na área da construção civil que os empreiteiros efectuassem os pagamentos em numerário, condição que se alterou posteriormente. mm)- É fundamental dissociar a gerência de direito da gerência de facto, dado que a mesma habilita a conclusão de que o citado Recorrente não é agente do tipo de crime sob a égide do qual foi submetido a julgamento. nn)- Por conseguinte, os verdadeiros poderes de gestão e de representação da sociedade não pertenciam ao ora Recorrente. oo)- Salvo melhor entendimento, ficou demonstrado (ao contrário do que consta da douta sentença recorrida) que o Recorrente não tinha o domínio de facto, nem funcional, sobre a gestão económico-financeira da sociedade Recorrente, razão bastante para que se arredasse a mesma, ab initio, de qualquer responsabilização criminal. pp)- Afastada a administração de facto, não podia a sentença recorrida deixar de, desde logo, julgar improcedente a pronúncia da Recorrente, determinando a sua absolvição, com as demais consequências legais. qq)- Entende-se que - a admitir-se uma condenação (hipótese que se repudia, mas que se suscita por cautela) - a medida da pena fixada ao Recorrente (...) é por demais excessiva. rr)- Na verdade, atentos todos os factos, conjunturais e societários, que se alinharam no presente recurso e que as testemunhas da acusação e documentos fidedignamente reproduzem, bem como as condições pessoais do Recorrente (a residir na Suiça com uma situação financeira precária, agravada com a situação de doença do seu filho), não pode deixar de se entender que uma pena de três anos e seis meses de prisão, apenas suspensa na sua execução sob condição de pagamento do montante de € € 112 503,71, é excecionalmente gravosa e penalizadora. (sublinhado nosso). ss)- Ora, é de todo impossível ao arguido liquidar o montante mencionado supra, atentas as suas condições pessoais, as quais não deverão, salvo melhor entendimento, ser alheias ao douto tribunal a quo. tt)- Não é suficiente aludir a que o arguido se mostra social, profissional e familiarmente, encontrando-se emigrado. uu)- Salvo o devido respeito, não acautelou o tribunal as concretas condições do arguido para efeitos de liquidação do montante de €112 503, 71, o que conduz necessariamente a uma verdadeira prisão efectiva. ww)- Por conseguinte, deverá ser aplicada ao ora Recorrente uma pena bastante mais mitigada, em que a censura penal e a mera ameaça desta como exigência de prevenção, geral e especial, são tuteladas sem que se coloque em causa a punibilidade da conduta. xx)- Ao não determinar a absolvição do Recorrente pela prática do crime de fraude fiscal qualificada na forma continuada, proferindo sentença absolutória, o Tribunal a quo, para além dos erros de julgamento quanto à matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, incorreu na violação dos artigos 14.º e do artigos 103º e 104.º do RGIT, por errada interpretação e aplicação. yy)- De Igual modo, mas subsidiariamente, ao fixar a medida da pena em três anos e seis meses de prisão, suspensa na execução sob a condição de pagamento do montante de €112 503,71, o Tribunal a quo preteriu o disposto nos artigos 14.2, n.2 1 da Lei n.2 15/2001, de 5 de junho. Termos em que, Sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Se requer seja concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e absolvendo-se, por consequência, o Recorrente da prática do crime continuado de fraude fiscal qualificada, por não se encontrarem verificados os elementos, objetivo e subjectivo ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente se peticionando a redução da medida da pena, tudo com as demais consequências legais, como é de elementar JUSTIÇA. Também assim, os arguidos
(25)(...) e
(26)“Sociedade (...) , concluiram a motivação do seu recurso na seguinte forma: I- O recorrente José Jesus(...) foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º n.º 1, 103.º n.º 1, als.
  1. a)e c), e 104.º, n.º 2 do RGIT, na pena de dois anos e seis meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 42.237,50 (quarenta e dois mil duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), e acréscimos legais a comprovar documentalmente nos autos. II- A recorrente (...) foi condenada pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º n.º 1, 103.º n.º 1, als.
  2. a)e c), e 104.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 500(...) de multa à taxa diária de €15 euros, num total de €7.500,00 (sete mil quinhentos euros). III- Na determinação da medida da pena, o Tribunal a quo não efectuou o juízo de prognose de razoabilidade, acerca das suas condições económicas do recorrente (...) , para promover o pagamento da prestação tributária de €42.237,50 (quarenta e dois mil duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), e acréscimos legais, para efeitos da suspensão da pena de prisão de dois anos e seis meses a que foi condenado. IV- O Tribunal a quo entendeu que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 não se aplica ao crime de fraude fiscal qualificada, prevista e punida pelo artigo 104.9 do RGIT, porque é punível apenas com pena de prisão, não sendo possível a opção entre as penas de prisão e a pena de multa. V- O Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º 8/2012 é aplicável no caso dos presentes autos, independentemente de estar em causa um crime punível com pena de prisão ou multa, ou só, apenas com pena de prisão como é o caso do crime de fraude fiscal qualificada. VI- O Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012, fixou o seguinte: "No processo de determinação da pena de crime de abuso de confiança fiscal p. e p. no artigo 105.9 n.e 1 do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do artigo 50.9 n.g 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, condicionada, de acordo com o artigo 14.º n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia." VII- Para determinação da imposição legal do pagamento da quantia de €42.237,50 (quarenta e dois mel duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), como condição para a suspensão da pena de prisão, o Tribunal a quo teria que ter efectuado um juízo de prognose da razoabilidade, quanto à capacidade económica do recorrente José Jesus D..., providenciar o pagamento da prestação tributária e acréscimos legais. VIII- A disposição contida no artigo 14.º n.º l do RGIT devem ser interpretadas conjuntamente com o disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código Penal. IX- Da conjugação dos artigos 14.º n.º 1 do RGIT e do artigo 52.º do Código Penal conclui-se que nos crimes tributários, designadamente no crime de fraude fiscal qualificada, só deve ser imposto um dever de pagamento como condição pecuniária da suspensão da pena de prisão, quando existe um juízo de prognose realizado pelo Tribunal que tenha aferido que existem condições de natureza económica, que permitam ao arguido cumprir a obrigação que lhe é imposta. X- O Tribunal só pode impor a condição de pagamento da prestação tributária e respectivos acréscimos legais, após a formulação de um juízo de prognose que lhe permitisse concluir que a condição imposta pode ser suportada pelo recorrente. XI- Não tendo o recorrente meios económicos para promover a prestação tributária no valor de €42.237,50 e os acréscimos legais, não é razoável impor tal condição para a suspensão da pena de prisão, conforme o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão datado de 26.02.2014. XII- Perante a impossibilidade de promover o pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, não deve a pena de prisão a que foi condenado o recorrente convertida a prisão efectiva, uma vez que a Autoridade Tributária tem meios para proceder à cobrança coerciva dos montantes, eventualmente, em dívida, de acordo com a tese defendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido a 27.10.2016. XIII- O facto de o Tribunal a quo não ter formulado o juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição imposta ao recorrente, considerando a sua concreta situação económica, presente e futura, implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia. XIV- A condenação da recorrente (...) (...) ., na pena de 500 (quinhentos)(...) de multa, à taxa diária €15,00 (quinze euros), o que perfaz o total de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), é manifestamente excessiva na medida em que colide com o princípio da proporcionalidade. XV- O Tribunal a quo, face aos constantes nos autos não valorou minimamente, o facto da recorrente se encontrar em a fase de liquidação. XVII- O valor diário de €15,00 (quinze euros), num total de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) é incomportável para a recorrente, bem como para o recorrente, na qualidade de responsável solidário. XVIII- O Tribunal a quo não atendeu às condições económicas dos recorrentes, na fixação da pena de multa, uma vez que não equacionou a capacidade de promover o pagamento da pena de multa de 500(...) , no valor diário de €15,00. XIX - O montante diário da pena de multa a que a recorrente foi condenada tem necessariamente que ser revisto, uma vez que o Tribunal a quo, na fixação da pena de multa não atendeu à fase de liquidação em que se encontra sociedade recorrente. Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com mui douto suprimento de V. Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência declarar nulo o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo por omissão de pronúncia e ser revisto o montante diário da pena de multa a que a sociedade recorrente foi condenada. Justiça! Do mesmo modo, os arguidos
(34)(...) (...) (...) e
(35)(...) , respectivamente, concluiram as alegações dos seus recursos nos seguintes moldes: a)- Vem o Recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos e depositada no dia 6 de Fevereiro de 2017, a qual condenou o arguido. b)- Salvo o devido respeito, o arguido discorda da decisão proferida, visto que considera que não foi produzida prova suficiente para a sua condenação, até porque os factos, dados como provados, não ocorreram da forma descrita na sentença. c)- No douto acordão, a fls. 495 do mesmo é referido o seguinte: (...) "No que respeita às facturas n.Qs 689, 690, 691, 692, e 694, embora as assinaturas aí apostas possam suscitar algumas dúvidas (...)" d)- O arguido desconhece a existência de qualquer perícia às assinaturas, porquanto a existência de alguma dúvida sempre teria que ser interpretada a seu favor, o que no caso não ocorreu. e)- No douto acórdão, a fls. 495 e 496 do mesmo é referido o seguinte: (...) "sendo, como tal, de presumir o seu envolvimento na respectiva emissão e comercialização, enquanto único responsável pela "(...) - Construção Civil, Lda.", presunção que não se mostra infirmada por qualquer meio de prova (....) " f)- Acresce o seguinte: "(...) Na verdade, sendo os dois primeiros arguidos os sócios gerentes da sociedade arguida 36. à data dos factos, e não tendo sido produzida qualquer prova que infirme, ou sequer belisque, a presunção resultante do registo dessas funções, há que concluir que os mesmos estiveram envolvidos na actuação que aqui se aprecia (...)" g)- Ou seja, verifica-se que a responsabilidade dos mesmos foi presumida, entendendo o arguido que a existência de presunções em Processo Penal não é admissivel. h)- No douto acordão, a fls. 497 do mesmo é referido o seguinte: (...)"Não foi produzida qualquer prova testemunhal que infirmasse o entendimento do Tribunal (...)" i)- Verificamos que a decisão recorrida reconhece que não foi feita qualquer prova da responsabilidade do arguido, mais responsabiliza o mesmo com presunções. j)- Com o devido respeito, entendemos que o douto acórdão recorrido imputou o ónus da prova ao arguido, violando assim o artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa. k)- Ou seja, sem mais delongas, considera o arguido, que a mera análise do acórdão, obriga à sua revogação, ou seja, bastaria invocar a chamada "revista alargada" com base nos vícios do artigo 410.º do CPP. l)- No entanto, por mera cautela, vem o arguido apresentar recurso relativamente à matéria de facto. m)- Considera o arguido que não deveria ter sido dada como provada a matéria constante dos pontos 207 a 219 e 635 da matéria de facto dada como provada. n)- No cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP o arguido não pode concordar com os pontos, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219 e 635 da matéria de facto, senão vejamos: o)- A Testemunha(...) , referiu o seguinte: Testemunha - " (...) as facturas da 689 a 694 existiam portanto os duplicados dessas facturas foram detectados nos livros apreendidos lá na residência (... imperceptive) ao Senhor (...) (...) (In depoimento da testemunha prestado no dia 27.04.2016, aos 1:39:48, a 1:40:08) Testemunha - " (...) esta sociedade também foi objecto de uma acção de inspecção relativamente ao ano de 2004 e verificou-se que não foram corrigidas as facturas (...) (In depoimento da testemunha prestado no dia 27.04.2016, aos 1:41:57,a 1:42:02) p)- Quanto às facturas de 2004 verifica-se que no âmbito de uma fiscalização da Autoridade Tributária não foi apurado qualquer ilícito. q)- Porquanto com o devido respeito pela decisão recorrida, entendemos que não decidiu bem a matéria de facto. r)- Acresce que se demonstra que as facturas 689 a 694 se encontravam na posse do Arguido (...) , ou seja, dúvidas não restam que foram entregues pelo mesmo. s)- O arguido não cometeu qualquer crime, efectivamente assume que não provou a sua inocência.... salvo o devido respeito por opinião diversa, não tinha que provar.... t)- Assim sendo, sempre terá que ser dada como não provada a matéria constante dos artigos 207 a 219 e 635, salvo na parte em que se referem a factos demonstrados documentalmente. u)- Acresce que a prova de quem efectuava a gestão da sociedade e como foi absolutamente nula. v)- Pelo que sempre teria que ser absolvido em consequência da ausência de responsabilidade criminal. w)- Nunca prescindindo do supra exposto, caso se entenda que o arguido deverá ser condenado, entende-se que a pena aplicada é desproporcional, devendo ser fixada no seu limite mínimo, ou seja, um ano de prisão suspensa sem qualquer condição de pagamento. x)- Reiterando-se que nunca prescindido do supra exposto, sempre dirá o arguido que a suspensão da pena condicionada ao pagamento em consequência da aplicação do artigo 142º do RGIT é inconstitucional por violação do princípio da igualdade de proporcionalidade dos artigos 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa. y)- O arguido considera que este privilégio concedido ao Estado pelo artigo 14.º do RGIT é claramente violador das normas constitucionais supra referidas. z)- Assim sendo, deverá a douta decisão ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido. Nestes termos, requer-se o provimento do presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e substituição por outra que absolva o arguido. Contudo V. Exas., Venerandos Desembargadores, apreciarão e farão como for de Justiça. Por seu turno, a arguida
(36)(...) formulou as seguintes conclusões na sua motivação de recurso: a)- Vem o Recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos e depositada no dia 6 de Fevereiro de 2017, a qual condenou a arguida. b)- Salvo o devido respeito, a arguida discorda da decisão proferida, visto que considera que não foi produzida prova suficiente para a sua condenação, até porque os factos, dados como provados, não ocorreram da forma descrita na sentença. c)- No douto acordão, a fls. 495 do mesmo é referido o seguinte: (...) "No que respeita às facturas n.as 689, 690, 691, 692, e 694, embora as assinaturas aí apostas possam suscitar algumas dúvidas (...)" d)- A arguida desconhece a existência de qualquer perícia às assinaturas, porquanto a existência de alguma dúvida sempre teria que ser interpretada a seu favor, o que no caso não ocorreu. e)- No douto acórdão, a fls. 495 e 496 do mesmo é referido o seguinte: (...) "sendo, como tal, de presumir o seu envolvimento na respectiva emissão e comercialização, enquanto único responsável pela "(...) - Construção Civil, Lda.", presunção que não se mostra infirmada por qualquer meio de prova (....) " f)- No douto acordão, a fls. 497 do mesmo é referido o seguinte: (...)"Não foi produzida qualquer prova testemunhal que infirmasse o entendimento do Tribunal (...)" g)- Verificamos que a decisão recorrida reconhece que não foi feita qualquer prova da responsabilidade da arguida, mais responsabiliza a mesma com presunções. h)- Com o devido respeito, entendemos que o douto acórdão recorrido imputou o ónus da prova à arguida, violando assim o artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa. i)- Ou seja, sem mais delongas, considera a arguida, que a mera análise do acórdão, obriga à sua revogação, ou seja, bastaria invocar a chamada "revista alargada" com base nos vícios do artigo 410.º do CPP. j)- No entanto, por mera cautela, vem a arguida apresentar recurso relativamente à matéria de facto. k)- Considera a arguida que não deveria ter sido dada como provada a matéria constante dos pontos 207 a 219 e 635 da matéria de facto dada como provada. l)- No cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP a arguida não pode concordar com os pontos, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219 e 635 da matéria de facto, senão vejamos: m)- A Testemunha(...) , referiu o seguinte: Testemunha - " (...) as facturas da 689 a 694 existiam portanto os duplicados dessas facturas foram detectados nos livros apreendidos lá na residência (... imperceptive) ao Senhor (...) (...) (In depoimento da testemunha prestado no dia 27.04.2016, aos 1:39:48, a 1:40:08) Testemunha - " (...) esta sociedade também foi objecto de uma acção de inspecção relativamente ao ano de 2004 e verificou-se que não foram corrigidas as facturas (...) (In depoimento da testemunha prestado no dia 27.04.2016, aos 1:41:57, a 1:42:02) n)- Quanto às facturas de 2004 verifica-se que no âmbito de uma fiscalização da Autoridade Tributária não foi apurado qualquer ilícito. o)- Porquanto com o devido respeito pela decisão recorrida, entendemos que não decidiu bem a matéria de facto. p)- Acresce que se demonstra que as facturas 689 a 694 se encontravam na posse do Arguido (...) , ou seja, dúvidas não restam que foram entregues pelo mesmo. q)- A arguida não cometeu qualquer crime, efectivamente assume que não provou a sua inocência.... salvo devido respeito por opinião diversa, não tinha que provar.... r)- Assim sendo, sempre terá que ser dada como não provada a matéria constante dos artigos 207 a 219 e 635, salvo na parte em que se referem a factos demonstrados documentalmente. s)- Pelo que sempre teria que ser absolvida em consequência da ausência de responsabilidade criminal. t)- Assim sendo, deverá a douta decisão ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida. Nestes termos, requer-se o provimento do presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e substituição por outra que absolva a arguida. Contudo V. Exas., Venerandos Desembargadores, apreciarão e farão como for de Justiça. Do mesmo modo, os arguidos
(60)(...) ,
(61)(...) e
(62)(...) Ld.ª, concluíram o seu recurso nos seguintes moldes: A) - A garantia constitucional do Direito ao Recurso pressupõe que a defesa veja apreciado neste Alto Tribunal o apelo a uma última Justiça. B) - Salvo o devido respeito pelo Tribunal “a quo”, que é muito, mas os arguidos consideram que os pontos de facto dados como provados sob os números 317 a 324, assim como os pontos de facto dados como não provados e acima transcritos, estão incorrectamente julgados e não foram valoradas, devidamente as declarações dos arguidos, e das suas testemunhas, que aliados às regras de experiência comum levariam a decisão diversa, mais não seja aplicando-se os princípios do “In dúbio pro reu” e de “proibição de inversão do ónus da prova”, levariam à absolvição dos arguidos do crime pelo qual vinham acusados. Ora; C) - Alicerçam-se estas conclusões, básicamente no relatório elaborado pela DSIFAE e toda a documentação a ela junta, onde de páginas 290 a 312 o Tribunal “a quo” sintetiza os argumentos que levam a considerar que o arguido (...) practicou o crime e de páginas 553 a páginas 578, se debruça o Tribunal “a quo” sobre os ora arguidos. Ora; D) - De facto para tais pontos de facto o Tribunal “a quo” apenas valorou a prova documental constante dos autos, aliada a presunções judiciais, não existindo qualquer outra prova no processo que a corroborasse nos concretos pontos de facto ora colocados em crise. E) - De facto os arguidos, afirmaram que alguém, de nome Nelinho, que conheceram anteriormente em obras de construção civil, efetuou, com trabalhadores por ele trazidos, os trabalhos de construção civil, nas obras para as quais a (...) havia sido contratada, tendo consigo levado entre seis a nove homens para tais trabalhos, afirmando tal pessoa aos arguidos que trabalhava para a dita empresa (...) Lda, ora fizeram o trabalho e foi-lhes pago o valor correspondente. F) - Com esse fim foi prestado depoimento pelo antigo acionista da empresa, Sr. Armando Sérgio V...M..., para a qual os ora arguidos trabalharam, o qual declarou que efetivamente em dada altura foi necessário acelarar os trabalhos e que os ora arguidos lhe apresentaram o dito Nelinho, que acompanhado pelos ditos trabalhadores, estiveram em obra a efectuar os trabalhos, que tal pessoa lhe apresentou um alvará de construção da empresa (...) Lda, que o mesmo se identificava como trabalhando para esta empresa e da mesma ser encarregado, sendo o mais importante, que efetivamente tais pessoas efetuaram os trabalhos. (Vide depoimento de tal testemunha, prestado na audiência de julgamento de 25/05/2016 e gravado em sistema audio e video disponível no Tribunal de Monsanto conforme consta da acta de julgamento desse mesmo dia das 10h39:19 minutos às llh37:30 minutos, indicando-se a totalidade do depoimento atenta a extensão dos pontos de factos colocados em crise) G) - Da mesma forma a testemunha Paulo J...C..., referiu que esteve a trabalhar por conta dos arguidos, numa obra em Santo André, nos anos de 2004 e 2005 e que a dada altura foram contratadas pessoas africanas, mal sabiam falar Português, acompanhadas por um indivíduo de nome Nelinho, pessoa esta de cor, perante a qual os demais individuos respondiam. (Vide depoimento de tal testemunha, prestado na audiência de julgamento de 25/05/2016 e gravado em sistema audio e video disponível no Tribunal de Monsanto conforme consta da acta de julgamento desse mesmo dia das llh39:30 minutos às llh58:20 minutos, indicando-se a totalidade do depoimento atenta a extensão dos pontos de factos colocados em crise) H) - Igualmente a testemunha Jorge M...R..., referiu que esteve a trabalhar por conta dos arguidos, numa obra em Santo André, nos anos de 2004 e 2005 e que a dada altura foram contratadas pessoas negras, vinham numa carrinha Toyota, umas oito ou nove, que aí andaram entre seis meses a um ano, que tais pessoas faziam trabalhos de assentamento de tijolo, reboco e salpicos, falavam uma língua que não entendia, que só falava com um tal de Nelinho, e que este dizia que trabalhava para um tal de Baldé. (Vide depoimento de tal testemunha, prestado na audiência de julgamento de 25/05/2016 e gravado em sistema audio e video disponível no Tribunal de Monsanto conforme consta da acta de julgamento desse mesmo dia das llh59:00 minutos às 12h 13:20 minutos, indicando-se a totalidade do depoimento atenta a extensão dos pontos de factos colocados em crise). Ora; i)-Depuseram tais testemunhas, de forma clara, espontânea, com naturais lapos de memória, atento o lapso de tempo entretanto decorrido, pelo que se deve considerar o seu testemunho como sendo isento e que tenham deposto de forma credível, isenta e expontânea; J)-Tal deve ser aliado às circunstâncias em que a sociedade Portuguesa vivia nos anos de 2004 e 2005, anos de euforia, de forte expansão imobiliária, decorrente do efeito do Euro 2004, assim como da especulação imobiliária que na altura se vivia, o que se traduziu na vinda para Portugal de centenas de milhar de emigrantes, a maioria destes dos P.A.L.O.P. e em que a informalidade na adjudicação de obras de construção civil em regime de sub empreitada, era muito, mas muito superior, ao que sucede nos(...) de hoje. Ora; L)- O Tribunal “a quo” admite que até as obras poderiam ter sido efetuadas, que poderiam ser efetuadas pelo tal Nelinho e mais trabalhadores, mas refere que tal nunca seria possível ser efetuado pela empresa (...) Lda, mas, vejamos os argumentos, discrepância no lapso temporal na emissão das facturas; M)- Os arguidos desconhecem os demais arguidos nestes autos e a visão do todo nas datas de emissão das facturas, não se pode concluir que as facturas emitidas aos ora arguidos sejam falsas pelas mesmas não corresponderem, no todo, a uma sequência temporal. N)- Os pagamentos foram em dinheiro, ao que o Tribunal achou muito estranho, mas, pessoas com muito fraca ou nenhuma instrução, que falavam nada ou muito mal o Português, que faziam trabalhos de construção civil menos qualificados e que diziam que queriam receber em dinheiro, sendo esta umas das formas de pagamento perfeitamente em vigor no ano de 2004 e só em 2005 existiu a obrigatoriedade de pagamento por conta bancária, então tal é estranho em face destas circunstâncias e da época que então se vivia? O)- Pelo que natural seria que os sócios tivessem que levantar os valores da sociedade para lhes pagar. P)- A circunstâcia de as facturas serem das tipografias Orquídia A... e Atelier G...Q..., das quais o arguido (...) , não terá tido qualquer intervenção na sua emissão, mas, seria obrigatório que os ora arguidos tivessem a obrigação de verificar se a facturas que lhes eram entregues eram de quem o dito Nelinho dizia que representava, ou seja, contratam verbalmente um indivíduo que se arroga trabalhador de alguém, esse indivíduo comparece em obra nas datas e horas designadas acompanhado dos trabalhadores necessários, fazem o trabalho, contabilizam as horas, são pagos, emitem recibo, voltam no mês seguinte, corre tudo bem, e os arguidos têm a obrigatoriedade de exigir o quê? Certidão do Registo Comercial da (...) Lda? Contrato de trabalho do dito Nelinho?, ora salvo o devido respeito, não nos parece que possa ser tal, à altura exigível aos arguidos, hoje sim, em face de como hoje a sociedade e a lógica empresarial funcionam; Q)- Veja-se que as próprias facturas emitidas pela arguida (...) à sociedade que a contratou, Bei H..., e como o próprio Tribunal reconhece, não primam, nem pouco mais ou menos por cumprir todos os requisitos constantes da Lei à altura em vigor, quanto mais facturas emitidas e preenchidas por quem mal sabe falar o Português. Ora; U)- Aqui chegados, coloca-se a questão, não deveriam as Finanças, em face da alegação dos arguidos de que as obras foram efetuadas por pessoas que se diziam trabalhar para a dita (...) Lda, verificar se as ditas obras, foram ou não efetuadas assim como igualmente verificar se os arguidos sabiam que tais pessoas não trabalhavam para a dita sociedade? V) - É que quanto a isso, não existe uma única linha em tão extenso processo nem se vislumbra onde, além da prova por presunções judiciais o Tribunal se alicerçou para criar a sua convicção. Ora; X)- As facturas apesar de serem falsas no tocante à identificação do emitente das mesmas, podem, ainda assim, descrever operações comerciais que ocorreram efectivamente, no caso, a colocação de mão-de-obra à disposição dos arguidos, e tal ter ocorrido sem que eles se apercebessem, nem tivessem a possibilidade de se aperceberem, que quem lhes estava a trazer a mão-de-obra e a passar-lhes as facturas não era a pessoa ou empresa por que se identifica na mesma. Z)- Isto é, a entidade investigadora parece ter-se colocado na posição de nós suspeitamos que você cometeu este crime, agora você prove-nos que não o cometeu, o que constitui uma manifesta e proibida inversão do ónus da prova em direito criminal, por violação do art. 32.º da C.R.P.. Ora; AA)– Tendo o Tribunal “a quo” admitido que as obras poderiam ter sido efetuadas, que por lá andou um tal de Nelinho e trabalhadores, então aqui chegados, não caberia ao Ministério Público a prova de que os arguidos tinham conhecimento de que quem se arrogava trabalhar por conta de (...) Lda, afinal não trabalhava? AB)– É que quanto a isso, o Tribunal “a quo” apenas se socorre de prova indirecta para formar a convicção de que os arguidos sabiam que as facturas eram falsas na perspectiva do emitente assim como sabiam que não correspondiam a trabalhos efetuados e ainda que não espelham quaisquer obras para si realizadas; Ora; AC)– Prova indireta supõe: “(i)- em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários; (ii)- em segundo lugar, que tais elementos sejam concordantes; e, (iii)- em terceiro lugar, que tais indícios sejam inequívocos, ou seja, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, que tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios."(Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2004, 12.09.2007, 19.12.2007 e 12.03.2009, da Relação de Coimbra de 28.04.2009 e da Relação do Porto de 07.11.2007, todos disponíveis em http:www.dgsi.pt. AD)– Tendo os arguidos apontado as obras que foram efetuadas por quem se dizia representar a sociedade emitente das facturas, a quem cabe provar que os arguidos não podiam desconhecer que quem lhes entregava as facturas não era quem afirmava ser? Ora; AE)– A aplicação ao caso dos autos, destes princípios levam decisivamente a que o único facto provado nos autos, é o da falsa identificação do emitente das facturas, mas daí não se possa deduzir que os valores constantes das mesmas não correspondem a serviços efectivamente fornecidos aos arguidos, que eles sabiam que as pessoas ou empresas que lhe traziam a mão-de-obra referida nessas facturas não eram aquelas por que se identificavam e que foram os próprios arguidos que adquiriram as referidas facturas a pessoa cuja identidade não se apurou. AF)– Todas as ora questões apontadas, necessáriamente deveriam, salvo o devido respeito, a levar o Tribunal “ a quo” desse como não provados os ditos os pontos de facto que deu como provados sob os números 317 a 324, dando como provados os concretos pontos de facto dados como não provados e acima transcritos, o que necessáriamente deverá conduzir à absolvição dos ora arguidos por aplicação dos princípios “in dubio pro réu” e de “proibição de inversão do ónus da prova”, do crime de fraude fiscal qualificada; Pelo que; AG)– Dando-se como não provado na integra o vertido nos pontos 321 a 324 assim como dando como provados os pontos da matéria de facto dada como não provada e acima referidos na aliás douta Sentença, o que aliado às regras de experiência comum, necessariamente terá que levar à absolvição dos arguidos. AH)– O Tribunal “A quo” sobrevalorizou o relatório da DSIFAE, o qual nestes concretos pontos de facto, ora postos em crise, não é corroborado por qualquer outro meio de prova No entanto e caso assim não colha o acima alegado e por dever de patrocínio; AI)– Pese embora o Alto rigor Judicativo e Mestria na Arte de Julgar colocados pelo douto Tribunal “ a quo”, na indagação da matéria de facto, a defesa discorda do quantum da pena. AJ)– Quer parecer que o tribunal “a quo” não ponderou devidamente os factos que foram dados como provados e que constam dos pontos 688 e 689 e ainda que a sociedade se encontra inactiva, como ficou provado na aliás douta Sentença. AL)– Pelo que no que diz respeito à medida da pena quanto ao crime de fraude fiscal qualificada, não olvidando que os arguidos pessoas singulares já possuem um antecedente criminal, mas a sociedade arguida não, deveria o Tribunal “a quo”, ter fixado a pena um pouco acima do limite mínimo da pena, mas ainda assim abaixo daquele em que condenou os arguidos, ou seja em um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução e quanto à sociedade em 350(...) de multa à taxa diária de 10 €, num total de 3500 euros; AM)– Reza o Artigo 40 do C.Penal, que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, visando as penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. AN)– A ideia de Justiça é inata ao espírito e sensibilidade Humana per naturam impressa mentibus e mais acentuada no rigor Judicativo de quem julga com Isenção, Brilho e Razão, de quem, em súmula procura realizar a mais Lídima Justiça De que serve à sociedade aplicar aos arguidos pessoas singulares, uma pena de prisão de dois anos e três meses, embora suspensa na sua execução e à sociedade arguida uma pena de multa de 400(...) à taxa diária 15 euros num total de 6.000 euros? AO)– Não sendo de maior razoabilidade aplicar aos arguidos uma pena de prisão de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução e quanto à sociedade arguida condena-la em 350(...) de multa à taxa diária de 10 €, num total de 3500 euros uma pena de prisão de três anos e quatro meses de prisão embora suspensa na sua execução? AP)– Foram violados os Art. 32 n°2 da C.R.P.; 127 e 374 n°2 todos do C.P.Penal; e Art. 40.º este do C.Penal. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida nos termos supra mencionados. Assim fazendo Vossas Excelências a sempre e a costumada Justiça. Por sua vez, o arguido
(63)(...) (...) , formulou as seguintes conclusões na sua motivação de recurso: 1.- O Recurso ora interposto tem por Objecto a Matéria de Direito circunscrevendo-se à Medida Concreta da Pena e à substituição da Execução da Pena mediante obrigação de pagamento de determinada quantia pela Suspensão da Execução da Pena mediante Regime de Prova. 2.- O Recorrente, no Acórdão Recorrido prolatado pelo Tribunal a quo, foi o Condenado pela prática de Um
(01)Crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido pelos Artigos 103.°, N.° 1, alíneas
  1. a)e
  2. c)e 104.°, N.° 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias na Pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de prisão Suspensa na sua Execução por igual período mediante obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de €38.062,00 (Trinta e oito mil e sessenta e dois euros). 3.- No que respeita à Medida da Pena (Dois anos e Três meses de Prisão, suspensa na sua execução mediante o pagamento de €38.062,04 (Trinta e oito mil e sessenta e dois euros e quatro cêntimos)), o Recorrente, mui respeitosamente, preconiza-a como excessiva, motivo pelo qual peticiona outra mais benévola, sem todavia ter a pretensão de Vos indicar qual. 4.- Neste particular, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Recorrente (Dois anos e três meses de prisão) é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama, atento quer o ilícito perpetrado, quer as quantias monetárias envolvidas, quer ainda o modo e incipiência em que o mesmo foi praticado. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por maior número de Ilícitos e quantias exponencialmente superiores, senão suspensas na sua execução, são inferiores àquela que lhe foi aplicada. 5.- É pois este o ponto em que assenta a pretensão do Recorrente: será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar Pena tão elevada a este homem, quando em outros Autos de iguais circunstâncias - por maior número de Ilícitos e mais elevadas quantias monetárias sonegadas ao Estado - são aplicadas Penas de Prisão inferiores àquela que lhe foi aplicada? 6.- Acredita-se que outra Pena em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! 7.- Razão pela qual o Recorrente discorda da dosimetria da Pena que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena perto do mínimo legalmente estabelecido para a prática deste Ilícito e suspensa na sua execução mediante Regime de Prova. 8.- Como decorre do Acórdão Recorrido, a Pena de Prisão, de dois anos e três meses, aplicada ao Recorrente foi suspensa na sua execução por dois anos e três meses mediante a obrigação do pagamento, naquele período de tempo, da quantia de €38.062,04 (Trinta e oito mil e sessenta e dois euros e quatro cêntimos) ao Estado. 9.- Injunção com que o Recorrente não se conforma e, salvaguardado o respeito por opinião contrária, considera manifestamente desajustada ao caso concreto, porque, conforme se extrai do seu relatório social, suspender a pena nesses termos é condená-lo a uma pena de prisão efectiva, porquanto este não dispõe daquela quantia, nem augura como possível obtê-la nesse período de tempo. 10.- Aritmeticamente analisada, constata-se que, tal quantia, dividida pelo tempo da suspensão da pena exigiria uma disponibilidade financeira mensal na ordem dos €1.400,00 (Mil e quatrocentos euros), valores que o seu agregado não aufere de rendimentos. 11.- O rendimento disponível do seu agregado, provém, exclusivamente, do trabalho do Recorrente, como taxista e da sua companheira enquanto escriturária, a que corresponde cerca de €1.100,00 (Mil e cem euros), €500,00 (Quinhentos euros) do Recorrente e €650,00 (Seiscentos e cinquenta euros) da Companheira, não tendo estes qualquer património móvel ou imóvel que possam alienar para realizar dinheiro para efectuar o pagamento daquela quantia. 12.- Tenha-se presente que da factualidade considerada provada decorre que os Bens Jurídicos afectados e colocados em risco com a conduta do Recorrente respeitam a Valores que não a Vida ou Integridade Física, Bens Supremos de salvaguarda e protecção máxima no nosso Ordenamento Jurídico. 13.- Com isto, não se contesta que os factos perpetrados pelo Recorrente são típicos, ilícitos e a sua conduta foi culposa, porém o Bem Jurídico afectado e colocado em risco com a sua conduta foi o Erário Público, valor jurídico de cunho inferior à vida e/ou integridade física. 14.- Um outro factor a levar em conta na escolha da subordinação da suspensão da pena é a idade do Recorrente e as suas responsabilidades familiares, que no caso são bastante complexas. Com efeito, o Recorrente: - Tem quase cinquenta anos de idade; - Ainda que empreendedor ao longo da vida, é há alguns anos taxista de profissão; - Tem ao seu encargo uma filha com cerca de dez anos de idade; - A única fonte de rendimento que tem é aquela que provém do seu trabalho e da sua companheira, as quais são totalmente consumidas com os encargos e subsistência do seu agregado familiar; e, - Por infelicidade do seu destino, não tem mais parente nenhum vivo a quem possa lançar ajuda para cumprir com esta obrigação de pagamento que o Tribunal a quo lhe deu “à troca” da Prisão Efectiva. 15.- Na aferição da obrigação de subordinar a suspensão da execução da pena de prisão impõe-se não descurar também o tempo decorrido desde a prática do facto, o que o Tribunal a quo, salvaguardado o devido respeito, não sopesou com a acuidade necessária a favor do Recorrente como se lhe impunha. 16.- Com efeito os factos praticados pelo Recorrente foram perpetrados no ano de 2005, portanto, há doze
(12)anos, hiato temporal cujo decurso contribui, a bem de ver e em decorrência do que se encontra preceituado na alínea d) do N.° 2 do Artigo 12° do Código Penal, para uma atenuação especial da própria Pena, e justifica, in concreto, que a suspensão da pena, em conjunto com os outros factores já enunciados, seja suspensa tout court ou quanto muito sob Regime de Prova. 17.- Por conseguinte, relevados por V/Ex.as, Venerandos Desembargadores, todos estes factores em presença - cuja existência é manifesta e alguns até ressaltam do próprio teor do Acórdão Recorrido - mostra-se viável, a bem da Justiça no caso concreto, uma Suspensão da Execução da Pena, que lhe vier a ser aplicada por V/Ex.as, mediante a subordinação, no pior dos cenários, a Regime de Prova. O contrário, Venerandos Desembargadores, é condená-lo a Prisão Efectiva. Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que o Recorrente praticou o Crime de Fraude Fiscal Qualificada em que foi condenado, como foi demonstrado que a circunstância em que se encontra actualmente comporta factos que lhe permitem atenuar e alterar a Pena que lhe vier a ser aplicada por V/Fx.as para perto do limite mínimo legalmente estabelecido para a prática desse Ilícito e a sua Execução Suspensa mediante a subordinação a Regime de Prova durante o período da suspensão. Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente (...) (...) obter Provimento e Alterada a Medida da Pena diminuindo-se os limites da mesma, para valores mais comedidos, nomeadamente para perto do limite mínimo legalmente estabelecido para a prática desse Ilícito e a sua Execução Suspensa mediante a subordinação a Regime de Prova durante o tempo da suspensão. Também assim, os arguidos
(74)(...) ,
(75)(...) e
(76)(...) , Ld.ª, concluíram o seu recurso nos seguintes moldes: A.– Por forma a fundamentar o julgamento da matéria de facto quanto aos Arguidos ora recorrentes, o tribunal a quo socorreu-se de um conjunto de indícios (que não consubstanciam prova directa). B.– O tribunal a quo sustentou a acusação com base em prova indiciária e na construção de presunções judiciais. C.– Não houve qualquer ocultação ou alteração de factos e/ou de valores que devessem constar das declarações apresentadas, como também não houve qualquer ocultação de factos e/ou de valores não declarados, nem tão pouco qualquer celebração de negócio simulado; D.– Ora, da ilegalidade alegadamente cometida pela sociedade (...) , não se pode concluir pela inexistência de serviços prestados e facturados aos ora arguidos requerentes, nem em momento algum a existência de conluio entre ambos se mostra, sequer, evidenciada; E.– Para que as facturas sejam falsas/fictícias, é necessário que os serviços de empreitada não tenham sido realizados. F.– Dos autos não resulta qualquer prova no sentido de que estes serviços não tenham sido prestados. G.– Assim sendo, é notório que a actividade inspectiva ficou por concluir. H.– Os fundamentos apresentados pela acusação e pela inspecção constituem apenas meros indícios ou baseados em factos meramente contabilísticos e em momento algum se fez prova da falsidade das facturas como correspondendo a operações inexistentes; I.– Mesmo que a sociedade (...) não cumprisse com nada daquilo que a lei lhe impunha, não poderão ser as empresas que subcontratavam os seus serviços responsabilizados por esse facto; J.– A inexistência de prova faz com que a condenação seja feita com base em meros indícios, como por exemplo, o Arguido (...) terá recebido contrapartidas pecuniárias pela alegada venda das facturas, mas nenhuma prova foi feita nesse sentido. K.– Estamos no campo das suposições e os Arguidos são condenados com base no supõe-se que. L.– Por tudo o que já se deixou dito, não deveria o tribunal a quo ter dado como provados os factos descritos (nos pontos ac. 418 a 426), devendo ser os mesmos dados como não assentes e, por conseguinte, ser dado como provado que: M.– Que resultado da informação n.° 13/2007, de 16-01-2007 da Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais e respetivo Despacho do Subdiretor Geral da AT, a sociedade arguida foi objecto de inspeção tributaria pela AT DFLX aos exercícios fiscais dos anos 2003, 2004 e 2005, conforme anexo junto no projeto de relatório, anexo III a fls. 21, junto aos autos fls.... N.– No seguimento da informação atras referida da DSIFAE, a AT DFLX fiscalizou a sociedade arguida aos anos de 2003, 2004, 2005, conforme as ordens de serviço n.°s 0120074673/2003, 01200704674/2004,01200704675/
  1. O.– A inspeção teve origem na ação externa de “consulta, recolha e cruzamento de elementos” realizada pela AT a (...) P.– O motivo das inspeções - Averiguar o cumprimento das obrigações tributárias, no sentido de se proceder às correções que se mostrem devidas, relativamente ao meu cliente como utilizador de faturas, indiciadas como falsas e, emitidas por (...) - Construção Civil Lda., N1PC: 505 728 249 e Francisco J. (...) Construção Civil Lda, NIPC: 505 024
  2. Q.– No capítulo III do relatório, fls. 5, concluíram os Serviços de Inspeção, em 05-11- 2007, que: “Relativamente ao exercício de 2003, e com referência aos subempreiteiros supramencionados, não foram apurados elementos que originassem correções ao lucro tributável declarado pelo sujeito passivo. Que face à notificação do direito de audição a sociedade arguida regularizou voluntariamente todas as correções propostas, nos anos de 2004 e 2005, não o fizeram para 2003 porque como os serviços afirmaram não foram apurados elementos que originassem correções ao lucro tributável e reforço que esta inspeção teve origem na informação 13/2007 da DSIFAE (anexo 111 - atrás referido). R.– Que resultado da realização da inspeção aos exercícios fiscais de 2003,2004 e 2005, foi elaborado pela AT DFLX Auto de noticia que seu origem ao processo n° 1584/093 1DLSB, que correu os seus termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal de Loures 5ª secção (extinto), cuja cópia da decisão se encontra junto aos autos a FLS S. Na certidão deste processo que se encontra igualmente junto aos autos lê-se que: “Fruto das correções Impostas pela AT DFLX a referida sociedade na pessoa dos seus sócio-gerentes procederam à liquidação dos Impostos apurados pela AT DFLX T.– As facturas n° 152, 154, 156, 183, 186, 188, 216, 218 e 221 da sociedade (...) , Lda, não foram utilizadas nem contabilizadas nem inseridas em nenhuma declaração fiscal pelos arguidos U.– Pelo que as mesmas não originaram qualquer diminuição de receitas para o Estado, nem originaram nenhuma vantagem patrimonial nem para sociedade arguida nem para os arguidos. V.– Por outro lado, o princípio da presunção de inocência existe precisamente porque um Estado que se intitula como Estado de Direito (e não Estado de Polícia) prefere absolver um culpado do que condenar um inocente, pelo que a prova por presunções judiciais e métodos indiciários em sede de direito penal (veja-se prevista unicamente no código civil, e não no código penal) constitui uma prova extremamente perigosa, prevalecendo o princípio do "in dúbio pro culpa", ao invés do ”in dúbio pro reo". W.– De tal modo perigosa que, como se referiu supra, fundamentou a condenação de inocentes; Imputar a prática de um crime a alguém com base em indícios, não é o mesmo que condenar um indivíduo em sede de direito civil, na medida em que a condenação em direito penal tem efeitos muito mais gravosos na vida dos indivíduos do que a condenação em direito civil; X.– Incumbe à acusação demonstrar e provar os factos que imputa aos Arguidos e não o contrário; Y.– Mas a lei fala de prova, e não de indícios. Z.– Deverá ser declarado inconstitucional e desaplicado in casu, o artigo 125.° do CPP na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, por violação do disposto nos números 2 e 5 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se requer; AA.– A sentença de que ora se recorre imputa aos arguidos o crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 103 0 n.° 1 al. a) e c) e 104.° n.° 2 do RGIT, pelo que cumpre verificar se se encontram preenchidos os elementos do tipo de crime; BB.– Por outro lado, para se verificar a prática de um crime de fraude fiscal qualificada em co-autoria é necessário a existência de emissão de facturas falsas em execução concertada de integrarem na contabilidade de uma empresa as facturas emitidas por outra, com o objectivo comum de obterem benefícios fiscais à custa do Estado; CC.– Ora, da prova documental e testemunhal produzida supra descrita, não resulta a existência de comportamentos concertados com a intenção de defraudar a Autoridade Fiscal, DD.– Em momento algum ficou demonstrada a facturação e contabilização de operações inexistentes, pelo que naufraga a qualificação do tipo legal de crime de fraude fiscal EE.– Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 10.°, 13.°, 14.°, 15.°, 26.°, 58.° e 59.° n.° 1 do Código Penal, números 2 e 5 do artigo 32.° da CRP, 103.° n.° 1 al. a) e c) e 104.° n.º 2 do RGIT e artigo 127.° do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, deverão os Arguidos sociedade os (...) , Ladrilhadores, Lda., e os seus sócios gerentes (...) e (...) , serem absolvidos do presente processo crime; deve ainda ser considerado como factos não provados aos pontos (418 a 426 do ac), requerendo-se, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade e a desaplicação in casu, do artigo 125.° do CPP na interpretação de que a são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, por violação do disposto nos números 2 e 5 do artigo
  3. ° da Constituição da República Portuguesa ou, caso assim não se entenda, no que respeita aos Arguidos (...) e (...) a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, igualmente suspensa na sua execução, nos termos do disposto nos artigos 58.° e 59.°, n.° 1 do Código Penal. Por sua vez, o arguido
(79)(...) formulou as seguintes conclusões na sua motivação de recurso: 1.– A douta Decisão recorrido fundamenta a condenação do Arguido em duas ordens de conclusões: (
  1. i)Por um lado, o Arguido ser gerente da sociedade S N Sérgio N..., sociedade Unipessoal, Lda. (doravante SN), e (
  2. ii)por essa razão, em data não concretamente apurada, ter contabilizado no exercício de 2003 e 2004 facturas emitidas pelo co-Arguido (...) por serviços a este contratados que o Tribunal a quo considera serem fictícios. 2.– Em sede de Audiência de Julgamento, nenhuma testemunha, afirmou alguma vez que as obras onde foram prestados os serviços pelo co- Arguido, (...) não existam, bem como não tenham sido edificadas pela SN, sendo que toda a documentação referente às obras realizadas pela Sociedade SN, se encontram nestes autos, mormente no apenso AG e na Pasta III, constante a fls 1074 a 1083 dos autos, 3.– A testemunha, António Pedro (...) , Inspector Tributário, refere no seu depoimento que existiu uma verdadeira relação comercial entre a SN e o co-Arguido, (...) , facto este devidamente corroborado pela testemunha, Sandra Alves, Inspectora Tributária. 4.– Estas testemunhas foram as responsáveis por toda a investigação, pelo que o depoimento das mesmas foi considerado credível pelo Tribunal a quo, atenta a sua qualidade e conhecimentos técnicos. 5.– Os livros de facturas de onde foram emitidas as facturas à SN que o Tribunal a quo veio a considerar como “falsas" foi obtido na tipografia Bej..., sendo que esta tipografia era a utilizada pelo co-Arguido, (...) no desenvolvimento da sua actividade. 6.– Na actividade de construção civil e à data dos factos era prática reiterada existirem pagamentos a dinheiro, até porque nesse tempo não existia qualquer impedimento legal para o efeito. 7.– O co-Arguido, (...) , era uma pessoa de baixa literacia e a sua actividade não era mais que ceder mão-de-obra, sobretudo de pessoas originárias da Guiné-Bissau, na sua maioria trabalhadores ilegais, que também por esse motivo apenas pretendiam receber o valor dos seus serviços em dinheiro, pois não tinham a possibilidade de ter contas bancárias. 8.– Ora, não tendo resultado da prova produzida em sede de Audiência e Julgamento que os serviços constantes das facturas emitidas pelo co-Arguido, (...) à SN não correspondem a serviços efectivamente prestados, não pode o Arguido, ora recorrente ser condenado. 9.– A reforçar a tese de que o Arguido não praticou o crime em causa nestes autos, está o depoimento dos Inspectores Tributários, que referem que existiu uma verdadeira relação comercial entre o co- Arguido, (...) e a SN que o Tribunal a quo considerou como sendo credível!!!. 10.– O co-Arguido, (...) prestava efectivamente serviços de construção civil, bem como os prestava à SN, não tendo sido colocado em crise que as obras em causa foram realizadas pela SN. 11.– Pela análise dos elementos contabilísticos e documentação tributária da SN constante do Apenso AG e Pasta III dos autos, a Administração Tributária aceitou como "boas" diversas outras facturas emitidas pelo co-Arguido, (...) à SN. 12.– Deste modo, qual a razão dos serviços referidos nas facturas constantes no Apenso AG a fls 1 (factura n 0 74), fls, 2 (factura n.° 159), fls 3 (factura nº 0 220), fls 4 (factura 369) e fls. 5 (factura n.° 375) não corresponderem a serviços prestados pelo co- Arguido, (...) . 13.– No mínimo fica a dúvida se estes serviços foram efectivamente realizados!!! 14.– O Arguido não recebeu qualquer beneficio financeiro ou outro resultante das facturas acima referidas e emitidas pelo co- Arguido, (...) . 15.– Perante a factualidade acima evidenciada, forçoso se torna concluir que se impunha uma Decisão diametralmente inversa àquela que foi proferida pelo Tribunal a quo. 16.– Os serviços prestados e constantes dos descritivos das facturas respeitam basicamente a trabalho que pode ser realizado por mão-de-obra (força humana) sem necessidade de quaisquer meios técnicos ou maquinaria pesada, logo o facto do co-Arguido, (...) não possuir imobilizado relevante na sua contabilidade (maquinaria pesada e etc.), não pode por si só, sustentar a presunção operada pelo Tribunal a quo. 17.– Igualmente os valores das facturas constantes no Apenso AG a fls 1 (factura n.° 74), fls. 2 (factura n,° 159), fls 3 (factura n.° 220), fls 4 (factura 369) e fls. 5 (factura n.° 375) não é significativo, tendo em conta os custos globais que a SN teve com as obras em causa. 18.– Concluindo-se assim que esta sequência de suposições a que chegou a Decisão recorrida parte de factos que, manifestamente, não resultaram provados nos autos. 19.– Forçoso se torna concluir que as presunções judiciais operadas pelo Tribunal a quo não são minimamente sustentadas por raciocínios ou ilações lógicas e coerentes e extravasam totalmente os factos provados, por conseguinte, violam o princípio da livre apreciação da prova, por carecerem da continuidade, sequência e coerência que permite a formação da presunção judicial. 20.– Não existe qualquer elemento de facto que demonstre inequivocamente que os serviços constantes das facturas acima mencionadas não foram prestados, quando na realidade as obras existem, bem como também era real a relação comercial entre a SN e o co- Arguido, (...) . 21.– É do senso comum que um qualquer imóvel para ser erguido, necessita de mão-de-obra. 22.– Mais se deve concluir que, na dúvida sobre os factos, o Tribunal escolheu decidir contra o Recorrente, em manifesta violação do princípio do in dubio pro reo. 23.– Pelo que estamos perante uma clamorosa violação do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente protegido pelo artigo 32,°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, 24.– Com efeito no que ao Recorrente diz respeito, deverá o Decisão recorrido ser totalmente revogada e substituída por outra que, no estrito cumprimento dos limites que se impõem à livre apreciação da prova pelo julgador e em obediência ao princípio do in dubio pro reo, determine a absolvição do Recorrente quanto ao crime pelo qual foi condenado. Nestes termos, e nos melhores de Direito, cujo douto suprimento de V. Exas, se invoca, considerando-se violadas as normas legais acima identificadas, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a Decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que absolva o Arguido da prática de um crime de fraude fiscal qualificado a que o mesmo foi condenado na pena de 3 anos de Prisão suspensa na sua execução na obrigação de pagar € 72,488,77 euros e acréscimos legais à Fazenda Nacional; Pois, só assim é de direito e só assim se fará a habitual Justiça. Do mesmo modo, o arguido
(91)(...) concluíu o seu recurso nos seguintes moldes: A– O Recorrente (...) foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.° 103.° n° 1 alínea
  1. a)e
  2. c)e art.° 104.° n° 2 do RGIT, na pena de três anos e seis meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação, de no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de €151.133,53 (cento e cinquenta e um mil cento e trinta e três euros e cinquenta e três cêntimos) e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos. B– O Recorrente era o único sócio gerente de uma empresa que se dedicava à recolha e venda de resíduos de (...) ; C– O ora Recorrente prestava a sua actividade para várias empresas de construção civil, nomeadamente “Mota Engil”, “Teixeira Duarte” e outras. D– A prova documental junto aos autos demonstra que o Recorrente possuía conta bancária; E– Que da referida conta bancária foram feitos pagamentos à empresa “(...) ”; F– O ora Recorrente tem um nível de vida modesto, encontrando-se a liquidar o empréstimo contraído em 2000 para aquisição de casa própria; G– As facturas junto aos autos foram confirmada

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