Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 32/14.1S9LSB.L1-3 Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA Descritores: CORRUPÇÃO PASSIVA ABUSO DO PODER BENEFÍCIO ILEGÍTIMO VANTAGEM PATRIMONIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/21/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. O Tribunal de recurso só aprecia questões colocadas em face da decisão recorrida. 2. Um relatório pericial inconclusivo não impede a prova dos factos a que se reporta, mediante a apreciação de outros meios de prova desde que a aquisição probatória seja suficiente e adequadamente fundamentada. 3. Na improcedência da acusação pela prática de um crime de corrupção passiva por falta de prova do elemento do tipo de vantagem patrimonial há que apreciar se os factos configuram, ou não, um crime de abuso de poder. 4. O crime de abuso de poder pune o abuso de funções, em termos genéricos e subsidiários, na medida em que se reporta a actos ou omissões não tipificados nos tipos de crime anteriormente definidos pelo CP. 5. Para se verificar a comissão do crime de abuso de poder, o benefício ilegítimo não tem que se substanciar em vantagem patrimonial bastando a sua ilegitimidade. 6. Está abrangido na intenção da norma o simples favoritismo ou compadrio. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I – Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, foram julgados os seguintes arguidos: - CG..., filho de FG... e de AG..., nascido a 31.01.19.., na freguesia de S..., concelho de Lisboa, divorciado, agente principal da PSP, residente na Rua J…, n.º 3…, 1.º esq., 2…-1.. Q…, - JS..., filho de FS... e de FS..., nascido a 12.02.19.., na freguesia de S…, concelho de Lisboa, casado, agente principal da PSP, residente na Rua I…, n.º 1…, 1.º andar, A… – Lisboa; - SM..., filho de JJM… e AFD…, nascido a 18.03.19.., na freguesia de C…, concelho de P…, casado, gerente de restaurante, residente na Rua M…, n.º 2…, São J…, 2…-8.. A…, e - BO..., filho de AACO… e MHBMO…, nascido a 16.06.19.., na freguesia de C…, concelho de Lisboa, solteiro, motorista, residente na Praça H…, n.º …, 2.º esq., 2…-3.. Amadora. Vinham acusados da prática dos seguintes crimes: - O arguido CG..., em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos (ps. e ps.) pelo artº 372º/1, do Código Penal (CP) e de cinco crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/1-
- b)e
- d)e n.º 4, do CP; - O arguido JS..., em co-autoria e concurso real, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 372º/ 1, do CP e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º/1-
- b)e
- d)e n.º 3, do CP; - O arguido SM..., em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, ps. e ps. pelo artº 374º/ 1, do CP e de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/1-
- b)e d), do CP; - O arguido BO..., em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, ps. e ps. pelo artº 374º/ 1, do CP e de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/1-
- b)e d), do CP. Os arguidos CG... e SM... deduziram contestação à acusação, negando a prática dos crimes. O arguido CG... alegou, também, que: é verdade, no que a si se refere, o constante do artº 1º da acusação (sendo que foi afastado da Secção de Contra-ordenações Rodoviárias desde 19.01.2015, por ordem verbal do Senhor Comissário HM...) e o constante nos artºs 19º e 20º da acusação no que se refere à entrega das notificações que lhe foi feita por SM... e DS...; não foi ouvido sobre o processo n.º 103/15.7SRLSB (apensado aos presentes autos), apenas tendo sabido da sua existência quando teve conhecimento da acusação; beneficiou de informação de muito bom comportamento e competência e funcionário exemplar. Em sede de julgamento: 1- Os arguidos foram advertidos de que a incriminação de corrupção passiva para acto ilícito mencionada na acusação com referência ao artº 372º/ 1, do CP, corresponde, actualmente, ao disposto no artº 373º/1, do CP; 2- Os arguidos foram advertidos da possibilidade de alteração não substancial dos factos descritos na acusação, por forma a que o Tribunal pudesse considerar que: a- O arguido BO... é conhecido do arguido JS...; b- LM... LD... apresentou a referida guia aos elementos de Fiscalização de Trânsito da PSP pelas 00.30h; c- Os contactos entre SM... e CG... eram estabelecidos através dos telemóveis com os n.ºs 969093... e 919929...; d- Em 07 de Janeiro de 2015, o arguido CG... dispôs-se, em contrapartida de recebimento de dinheiro, a efectuar, a pedido de DS..., requerimento de defesa em processo de contra- ordenação, identificando falsamente o condutor; e- Em 07.01.2015, o arguido CG... tenha sido contactado pelo colega DS... que, na posse do auto de contra-ordenação n.º 166811866 - que fora levantado a RA..., por estacionamento proibido, quando em 02.09.2014 DS... conduzira a viatura matrícula 66-..., propriedade de RA... -, se lhe dirigiu, solicitando que o ajudasse; f- O arguido CG... elaborou, com referência ao auto de contra-ordenação n.º 166811866, um requerimento dirigido ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, solicitando o arquivamento do auto de contra-ordenação respectivo, com fundamento em que o autor da infracção não era RA..., mas WS..., cidadão brasileiro, titular do passaporte n.º CO-431..., emitido em 12/01/2004, e da carta de condução n.º 04073498..., emitida em 10/04/2007, pela República Federativa do Brasil, com residência na Ericeira, sabendo CG... que WS... tinha sido titular de uma Autorização de Residência Temporária válida de 15.12.2008 a 15.12.2009 e era procurado pelas autoridades portuguesas; g- Em 28.05.2015, quando conduzia a viatura matrícula 17-..., o arguido BO... foi autuado por circular em berma de via equiparada a auto-estrada, sendo levantado o auto de notícia de contra-ordenação com o n.º 982111452; h- O arguido BO... retribuiu bens ou serviços de valor patrimonial não determinado aos arguidos CG... e JS... pelos descritos serviços que lhe foram prestados pelos mesmos; i- Os arguidos SM... e BO... sabiam que ao dirigirem-se aos demais arguidos agentes da PSP, solicitando a sua colaboração, nessa qualidade, para a prática de actos contrários aos deveres do cargo, dispondo-se a entregar-lhes, como entregaram, como pagamento, valores monetários e bens ou serviços de valor patrimonial, o faziam contra a lei. 3- O arguido SM... foi advertido da possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por forma a que relativamente aos crimes de falsificação de documento que lhe estão imputados seja tido em conta ainda o disposto no artº 28º/ 1, e no nº 4 do artº 256º, do CP. *** Os arguidos foram sentenciados nos seguintes termos: 1- CG... foi condenado pela prática de dois crimes de corrupção passiva, ps. e ps. pelo artº 373º/ 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles; pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º/ 1- a),
- d)e f), e 4, do CP, com referência aos números 1 e 3 desse mesmo artigo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; e pela prática de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/1- d), e 4, do CP, um dos quais em co-autoria, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova com plano de readaptação social e mediante as obrigações de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego. 2- JS... foi condenado pela prática de um crime de corrupção passiva p. e p. pelo artº 373º/ 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 3- SM... foi condenado pela prática de dois crimes de corrupção activa ps. e ps. pelo art. 374º/ 1, do CP, um dos quais em co-autoria, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles; pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 28º/ 1 e 256º/1-a),
- d)e
- f)e n.º 4, do CP, com referência aos números 1 e 3 desse artigo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 28º/ 1 e 256º/1-
- d)e n.º 4, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova com plano de readaptação social e mediante as obrigações de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego. 4- BO... foi condenado pela prática de um crime de corrupção activa p. e p. pelo artº 374º/ 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 5- Todos os arguidos foram absolvidos dos demais crimes pelos quais foram acusados. 6- CG... foi condenado no pagamento ao Estado da quantia de € 900,00.*** Nesta instância, comunicou-se ao CG... uma alteração não substancial dos factos, ao abrigo do disposto no artº 358º, do CPP, que consistiu na possibilidade de este Tribunal vir a considerar que os factos que lhe foram imputados, quer na acusação quer no acórdão recorrido, contidos nos pontos 17 a 21 do provado deste último, constituem um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artº 373º, nº 1, do Código Penal.*** Todos os arguidos recorreram. O arguido CG... concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: « 1. O papel fiscalizador do tribunal da relação não fica inteiramente prejudicado, pois sempre pode apreciar se a valoração dos depoimentos foi feita de acordo com as regras da lógica e da experiência, isto é, se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório de que o Colectivo dispôs. O juiz não pode deixar-se fascinar por uma tese, uma versão, deve evitar convicções apriorísticas que levam a visões lacunares e unilaterais dos acontecimentos. O juiz deve fazer a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, tem de avaliar as provas, não arbitrariamente ou caprichosamente, mas em harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. A liberdade do convencimento que conforma o modelo da livre apreciação, se tem que ser expressão de uma convicção pessoal, não é uma liberdade meramente intuitiva, é antes um critério de justiça que não prescinde da verdade histórica das situações nem do contributo dos dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza da decisão- Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.° 856/08.9TA0ER.L1-5, por unanimidade, em 23.11.2010, relator Neto Moura. 2. CG..., aqui recorrente, foi condenado pela prática de Dois crimes de corrupção passiva; Um crime de falsificação de documento; Dois crimes de falsificação de documento; Pagamento a favor do Estado da quantia de €900,00, à pena de prisão de 4 anos e três meses de prisão, suspensa por igual período. 3. O Juiz aprecia a prova com base na sua livre convicção. No entanto, a livre convicção do juiz, sob pena de a atividade de julgar se tornar um exercício puramente subjetivo ou voluntaristico - Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 74. 4. A corrupção passiva, como crime material ou de resultado, consuma-se logo que a "solicitação" ou "aceitação" do suborno (ou da sua promessa) cheguem ao conhecimento do destinatário. Consistindo o bem jurídico na autonomia intencional do Estado, a correspondente violação ocorre logo que se depare com uma declaração de vontade do empregado público que evidencie a inequívoca intenção de mercadejar com o cargo, i. e., de "vender" o exercício de uma atividade (lícita ou ilícita, passada ou futura) compreendida nas suas funções ou, pelo menos, nos seus "poderes de facto". 5. A falsificação pressupõe que o agente,
- a)fabrique ou elabore documento falso,
- b)falsifique ou altere documento,
- c)abuse da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento,
- d)faça constar falsamente de documento facto juridicamente relevante,
- e)use documento falsificado ou contrafeito,
- f)por qualquer meio, faculte ou detenha documento falsificado ou contrafeito; cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.° 209/13.7GAFCR-A.C1, em 28.05.2014, relator Vasques Osório. 6. o acórdão recorrido enferma num erro na valoração e apreciação da prova testemunhal - determinante para a motivação dos fatos provados - e, ainda, na violação do artigo 163.° do Código de Processo Penal - no que respeita à valoração da prova pericial. 7. A testemunha LM... LD..., prestou depoimento em 02.05.2017, durante 37m e 16 segundos e no seu depoimento referiu apenas conhecer o arguido SM..., não relacionando com o recorrente, e entregou €900,00 ao arguido SM.... 8. Deste depoimento fica evidente que o aqui recorrente não solicitou à testemunha qualquer vantagem, direta ou indiretamente. 9. A testemunha CM..., prestou depoimento em 05.05.2017, durante 22:41 afirmando, sobre a letra, rubrica e assinatura do recorrente, que na altura disse que achava que era idêntica ao meu colega Gonçalves, que não era totalmente a assinatura dele, mas que a parte inicial parecia ser a dele. 10. Mas o Tribunal a quo, através da sua Presidente e ao minuto 10:38-10:45, afirma: A testemunha referiu que era idêntica ao CG... - ora, efetivamente não foi nada disso que a testemunha referiu. Com rigor referiu que achava que era idêntica ao meu colega Gonçalves, que não era totalmente a assinatura dele, mas que a parte inicial parecia ser a dele. 11. A testemunha MC..., prestou depoimento em 09.05.2017, com início às 11H08, e não reconheceu a rubrica do recorrente. 12. A Exma. Senhora Procuradora do Ministério Público, em 04 de julho de 2017, em sede de alegações afirma Se foi para entregar ao agente da PSP ou se este pediu, não sabemos [...] e o Ministério Público não conseguiu efetuar esta prova- em relação aos mencionados €900,00 e à eventual entrega ao recorrente. 13. Afirmando, ainda, que No nosso entender não se encontra provada a prática do crime de corrupção - com referência aos crimes de que o recorrente vinha acusado. 14. A “prova indireta, indiciária, circunstancial ou por presunções", que alguns decisores por vezes (infelizmente raras e apenas em crimes contra as pessoas) meticulosa e exigentemente praticam sem claramente assumirem fazê-lo, tem que ganhar adequada relevância jurisprudencial e dogmática também entre nós. Sob pena de a Justiça não se compatibilizar com as exigências do seu tempo e de se agravar insuportavelmente o sentimento de impunidade face aos desafios criminosos de maior complexidade e desvalor ético - jurídico, mormente os "crimes de colarinho branco" em geral e a corrupção e o branqueamento em particular, cfr. Euclides DÂMASO Simões, Prova Indiciária (contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente), Revista Julgar, n.° 2, 2007. 15. A prova indiciária, circunstancial ou indireta é suficiente para determinar a participação no facto punível sempre que se reúnam os requisitos seguintes: 1.1- De carácter formal:
- a)que na sentença se expressem os factos - base ou indícios que se considerem plenamente comprovados, os quais vão servir de fundamento à dedução ou inferência;
- b)que na sentença se explicite o raciocínio através do qual, partindo dos indícios, se chegou à convicção da verificação do facto punível e da participação do acusado no mesmo. Essa explicitação, que pode ser sucinta ou enxuta, é imprescindível no caso de prova indiciária, precisamente para possibilitar o controlo, em sede de recurso, da racionalidade da inferência. 1.2- De carácter material:
- a)os indícios devem estar plenamente comprovados, através de prova direta,
- b)devem ser de natureza inequivocamente acusatória,
- c)devem ser plurais ou, sendo único, deve possuir especial força probatória,
- d)devem ser contemporâneos do facto que se pretenda provar,
- e)sendo vários devem estar interrelacionados, de modo a que se reforcem mutuamente. 2- Requisitos do juízo de inferência:
- a)que seja razoável, isto é, que não seja arbitrário, absurdo ou infundado e que responda às regras da lógica e da experiência;
- b)que dos factos-base comprovados flua, como conclusão natural, o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso e direto, segundo as regras do critério humano. 16. Assim, para o crime de corrupção, de que o recorrente vem condenado, não existe qualquer prova direta que o sustente e, mesmo admitindo o recurso à prova indiciária, pode ler-se a folhas 232 dos autos, que, antes de outubro de 2013, não existem dados no processo que provem os contatos entre o recorrente e os demais arguidos. 17. Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova direta, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica (v.g., a prova direta - impressão digital - colocada no objeto furtado permite presumir que o seu autor está relacionado com o furto; da mesma forma, o sémen do suspeito na vítima de violação). - José António Henriques dos Santos Cabral, Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, intervenção no Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Macau em 30 de novembro de 2011. 18. O art. 163.° do CPP fixa o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção juris tantum de validade do parecer técnico do perito, que obriga o julgador, ou seja, a conclusão a que chegar o perito só pode ser desprezada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser também de argumentos científicos (n.° 2 do art. 163.° do CPP). 19. A prova pericial tem um parecer livre de dúvidas. 20. Dispõe o normativo (artigo 163.° do CPP) que, o juízo técnico, cientifico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à apreciação do julgador [...] porém, qualquer divergência relevante não se basta com uma apreciação genérica e pouco consistente, sob pena de se incorrer numa inadmissível valoração subjetiva ou na falta de fundamentação [...] fixa-se o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção júris tantum de validade do parecer técnico apresentado pelo perito o qual obriga o julgador Significa que o exposto que a conclusão a que chegou o perito só pode ser afastada se o julgador, para poder rebate-la, dispuser da mesma forma de argumentos, científicos, cfr. Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª edição revista, Almedina, pp. 633-634. 21. Quando se verifique divergência entre o resultado da perícia e a sentença, sem que essa divergência seja suficientemente fundamentada pelo Tribunal, há nulidade da sentença, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.a edição atualizada, 2011, universidade Católica Editora, p.458. 22. Entende o recorrente que a sentença é nula, por violação do artigo 163.° do CPP. 23. Além disto, revela erro notório na apreciação da prova a sentença que apresenta como provados factos da acusação contra resultados da prova pericial e suportados apenas em prova indireta - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.° 1861/10.0TAPTM.E1, por unanimidade, em 03.06.2014, relatora Ana Barata Brito. 24. A testemunha CM... nunca referiu que a rubrica constante de fls. 6 é idêntica à do recorrente - refere que achava que era idêntica ao meu colega Gonçalves, que não era totalmente a assinatura dele, mas que a parte inicial parecia ser a dele, pelo que, entendemos, a conclusão, a páginas 33 do acórdão, estriba-se numa ausência de qualquer princípio de apreciação e valoração da prova, que deve ser rigorosa! 25. A testemunha PP... não dá ao Tribunal a quo o juízo técnico contrário ao relatório pericial, que, justamente, indicia ser esta testemunha a que apresenta semelhanças na letra e nos pormenores dos documentos que se dizem falsificados pelo recorrente. 26. A testemunha MC... afirma não reconhecer a letra e assinatura do recorrente, afirmando, ainda, que nunca viu este ser gratificado com ofertas. 27. Assim, a conclusão a que o Tribunal a quo chega a folhas 47 e seguintes, em relação ao recorrente, esbarra com a prova testemunhal produzida e com a prova pericial. 28. O Tribunal a quo violou o princípio in dúbio pro reo. Nestes termos e nos demais de Direito, que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser totalmente procedente, por provado e, consequentemente deve o recorrente ser absolvido dos crimes de que vem acusado, improcedendo, também, a condenação a pagar ao Estado a quantia de €900,00.».*** O arguido JS... concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: « A - O arguido JS..., aqui Recorrente, veio a ser condenado no crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 373°, n.° 1 do C. Penal em dois anos de prisão suspensa pelo na sua execução pelo período de 2 anos e absolvido do crime de falsificação de documento para acto juridicamente relevante, pelo qual vinha acusado em co-autoria com o arguido BO.... B - Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão, no Acórdão proferido, dando como provada a matéria de facto sustentada na prova testemunhal e documental. C - Ora, e na parte que ao Recorrente concerne deu como provado (ponto 3º, 1. Factos provados- III- Dos Factos) que o arguido BO... era conhecido daquele, apesar das testemunhas arroladas pela acusação, e também eles agentes da PSP e colegas do arguido JS..., com excepção da Testemunha HM..., Comissário da PSP, que só se deslocava aos serviços das contra-ordenações rodoviárias, sitas na Rua José Estevão, em Lisboa, onde se situava o atendimento ao público, terem afirmado nos seus depoimentos não conhecerem o arguido BO..., exceptuando a Testemunha LA... que disse saber ser este último primo do João, o qual era segurança naquele mesmo edifício da Direção Geral Das Autarquias. D - Também as testemunhas TB... e MP... negaram conhecer o arguido BO..., bem assim como todas as outras testemunhas aqui não referidas por não terem deposto sobre os factos da acusação relacionados com o Recorrente. Assim, E - Em nosso entender, deveria ao contrário ter dado como não provado e assim constar dos factos não provados “O arguido BO... não era conhecido do arguido JS....” F - Quanto ao facto dado como provado no ponto 8º, da sentença, ou seja que o arguido, ora Recorrente, acedeu ao Sistema Estratégico de Informações da PSP, tendo por isso conhecimento de cidadão que não era localizado em território nacional, e decidiu usar essa mesma identificação como sendo a identificação de condutor, o que fez a troco de bens ou serviços de valor patrimonial ou de dinheiro, há erro de julgamento já que G - resultou provado precisamente o contrário através do testemunho do Comissário da PSP HM..., e única testemunha a aceder ao Sistema Estratégico de Informações da PSP, exatamente para apurar quem a ele tinha acedido àquele nível, já que o acesso é restringido consoante as funções desempenhadas, o qual foi peremptório a afirmar que “O SEI é um sistema que (...) eu meto aquele nome, depois aparece-me como uma box que diz qual o motivo porque vou pesquisar e tenho lá que escrever e aquilo guarda o histórico. Se eu puser o nome de uma pessoa consigo ver o histórico de toda a gente que acedeu aquele nome.” e no seguimento do seu depoimento concluiu “Se o agente JS, se tivesse verificado nessa pesquisa, da mesma forma que respondi ao Sr. Dr., o nome do agente principal JS constava nessa informação.” Perguntando ainda a MMa Presidente de seguida “Então a resposta é?” Não/ - disse a testemunha HM.... H - Logo, e como única testemunha interrogada sobre se o arguido tinha acesso e bem assim se tinha acedido ao Sistema Estratégico de Informações da PSP (SEI), revelou não ter o arguido JS acesso ao nível de consulta de pessoas não localizadas em território nacional bem como não pesquisou ou acedeu aos dados de WS..., pois o seu nome não constava da informação do histórico daquele sistema, pelo que deveria ter sido dado o facto como não provado, nesta parte. I - Aliás, e com o devido respeito, está para lá da nossa compreensão ter sido fundamentado o já referido ponto 8º da sentença, ou seja o acesso a um sistema informático que é só e tão somente propriedade da PSP, nos testemunhos de TB..., MP... e MC..., tendo em conta que os primeiros nem são funcionários da PSP, e quanto à última parte deste ponto 8º relacionada com as contrapartidas supostamente auferidas ficou igualmente demonstrado não terem qualquer conhecimento, próprio ou mesmo de ouvir dizer, que o arguido BO... tenha sequer solicitado ao arguido JS alguma acção nesse sentido. J - Por conseguinte, e se nenhuma das testemunhas conhecia o arguido BO... (como ficou demonstrado nos artigos 5º e 6º das Alegações), nem o arguido acedeu ao sistema SEI da PSP apenas se pode concluir que não ficaram provados os factos vertidos nos pontos 3º, 8º, 9º, 24°, 27°, 29°, 30° e 32°, 34° a 36° da sentença proferida por Acórdão, do tribunal a quo, já que a prova a produzir quanto a estes factos era unicamente testemunhal. Consequentemente, e a contrario deveriam tais factos constar dos factos não provados. L -Quanto a BO... ter solicitado ajuda no sentido de obstar a que lhe fosse aplicada medida de inibição de conduzir, tendo-lhe perguntado se poderia usar a identificação de WS..., após ter sido notificado do auto de contra-ordenação, considerou o tribunal a quo que tais factos ficavam provados com os testemunhos de TB..., MP... e MC..., os quais como já sobejamente mencionado nem nunca viram, nem conhecem aquele arguido, como resulta provado dos seus depoimentos, a saber e respectivamente, gravado durante a sessão do dia 26/05/2017, com início às 11.48.59 e término às 12.25 29, passagem entre o minuto 3.18 e 3.20 da gravação 20170526114859; gravado na sessão de julgamento de 21/06/2017, com início às 11.52.23 e término às 11.58.37, passagem entre o 1.15 e 1.25, e sessão de julgamento 02/05/2017, com início em 11.08.06 e término em 11.33.47, passagem entre os 07.48 até aos 08.08 da gravação 20170509110804. M - Ora, os depoimentos de TB... e MP... não são jurídico-penalmente relevantes, nem podem fundamentar a condenação do arguido quanto aos factos da acusação, o que foi aliás sublinhado pela Exma Procuradora, nas suas alegações finais, a que a defensora do arguido JS..., aqui recorrente, secundou, porquanto os seus depoimentos nunca incidiram sobre - e insiste-se - factos da acusação mas sim sobre outros que os próprios trouxeram à audiência, como se prova da gravação 20170526114859 da sessão do dia 26/05/2017, com início às 11.48.59 e término às 12.25 29, e da gravação 20170621115222, da sessão de julgamento de 21/06/2017, com início às 11.52.23 e término às 11.58.37. N - Destino igual deverá merecer o testemunho de MC..., a qual saiu do serviço da SCOR onde trabalhou com o Recorrente em Setembro de 2015, e os factos ad acusação remontam a Novembro desse mesmo ano, pois nem quantos aos factos por ela trazidos para este julgamento, e não constantes da acusação, respeitantes ao bolo de aniversário, francesinhas, 20 Euros e óculos de sol e 2 sacos, hipoteticamente oferecidos, afinal nem sequer viu serem entregues ao arguido JS..., sendo apenas sua convicção que aqueles eram “gratificações” (cfr. 20170509111428, com início às 11.42.48 e fim às 12.30.37, do dia 02/05/2017). O - Quanto à analogia relativa aos documentos por os requerimentos de fls 84 do apenso NUIPC 61/2015.8SLLSB referente a TB... e de fls.3 do NUIPC 103/15.7SRLSB terem o mesmo formato, constarem os mesmos dados do cidadão Wanderson Silva Souza, e terem sido recebidos no atendimento ao público não procede, nem poderá proceder pois o próprio Ministério Público decidiu quanto ao primeiro não existir elementos suficientemente fortes para fundamentar uma acusação pelo que desta não constaram. P - Concluindo, nesta parte, o tribunal a quo, no julgamento, estava subordinado ao princípio da vinculação temática segundo o qual toda a actividade probatória a realizar tem como limite os factos que constam da acusação e não mais do que esses pelo que os referidos depoimentos das testemunhas TB... e MP... e MC... não poderão servir de fundamento, como serviram, para a prova dos factos constantes da acusação, incorrendo assim o Tribunal a quo em erro de julgamento. Q - E os factos da acusação não foram provados, in casu, quanto aos elementos objectivos do crime de corrupção passiva para acto ilícito, quer por prova testemunhal, como mais especificadamente se indica nas alegações, quer documental, já que nenhuma das testemunhas viu o arguido JS aceitar qualquer tipo de contrapartida para a prática de qualquer acto (inerente às suas funções ou não) pelo arguido BO... nem mesmo foi provado que a contrapartida fosse consequência de uma suposta autorização para o uso dos dados de Wanderlei da Silva Souza pelo arguido BO..., em algum momento. Aliás, R - o arguido é condenado por ter recebido bens ou serviços de valor patrimonial indeterminado sem que nunca na sentença se concretize qual o tipo de bens ou tipo de serviços e ainda qual o valor patrimonial dos mesmos, assentando assim em conceitos vagos e genéricos, que não prevalecem em sede do Direito Penal. S - Também por maioria de razão não resultou provado, quer em sede de prova testemunhal, quer em sede de prova documental, o elemento subjectivo do crime, o qual só poderia ser avaliado pelo tribunal se houvesse feito a prova dos factos constantes da acusação o que não aconteceu, face aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação. T - Face ao exposto, e sempre com o mui douto suprimentos de V. Exas, deverá ser modificada a sentença nos concretos pontos 3º, 8º, 9º, 24°, 27°, 29°, 30° e 32°, 34° a 36°, por não provados face à prova testemunhal e documental, e assim substituída por outra que absolva o arguido do crime de corrupção passiva para acto ilícito, pelo qual veio condenado.».*** O arguido SM... concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: «1ª.- Não há efectivamente prova séria que resista a critica que aqui fazemos nestas alegações relativamente à imputação ao recorrente dos crimes referidos a fis 57: - dois crimes de corrupção activa pp pelo at° 374 nº 1 do CP, um dos quais em co-autoria; -um crime de falsificação de documento p e p pelos art°s 28 n° 1 e 256°nº 1 al s
- a)
- d)c
- f)com referencia ao nºs 1 e 3 desse artigo do C Penal,em co-autoria; - um crime de falsificação de documento p e p pelos art”º 28° nº 1 e 256°nº 1 al
- d)e n" 4 do Cp, em co-autoria. 2ª.- A primeira nota destas conclusões é de que a audição da gravação da audiência revela uma interpretação muito sui generis dos poderes estabelecidos pelos artigo 322° e 323° do CPP. desde logo porque merecer respeito e presidir não será propriamente um exercício de poder puro e duro, colocando num espartilho e condicionando a cada passo a Defesa, exigindo-se-lhe perante cada pergunta a um interveniente, para explicar o sentido da sua pergunta, atribuindo um estatuto de menoridade ao defensor e prejudicando a sua liberdade de pedir esclarecimentos por via de interrupções contantes. Tudo visto, prejudicando claramente o princípio da imediação. 3ª.- Presidir, à luz do disposto nos artigos 322° e 32°3 do CPP, significa saber ouvir para formar uma convicção criteriosa e não um exercício de um poder condicionante e constrangedor e prejudicando o apuramento da verdade, desígnio comum a todos os intervenientes processuais, em lavor de um método unidimensional ou da ortodoxia de um ritual ou cerimónia, sacralizadas. 4ª.- Na verdade muitas das conclusões deste Acórdão correspondem a proposições de simples fé e convicção e, nesse particular, cada um tem a que quiser. Só que um Juiz ou um Colectivo, até com mais exigência, tem de mostrar como se convenceu da verdade de um facto e ainda, em boa verdade, tem de convencer os demais intervenientes, desde logo o arguido do bem fundado da sua decisão, identificando, na plenitude da sua liberdade de decisão, que se respeita, o bem jurídico que foi afectado e a autoria ou co-autoria, como neste caso. . fora de séria dúvida, dessa lesão dos bens jurídicos estabelecidos na previsão legal penal. Vejamos: 5ª.- Começando pela alegada falsificação do PAPEL de fls 6. temos de dizer que para haver crime é preciso estarmos perante um documento, rodeado neste caso dc fé pública; e a designada GUIA que constitui fls 6. e alegadamente qualificado como um documento falsificado, não é uma GuiA criada segundo as regras e procedimentos legais e não obedece aos requisitos procedimentais de elaboração, uso e emissão de guia oficial de substituição de carta de condução. 6ª.- Na verdade aquele "papel" é uma criação do Exm° Senhor Chefe AR..., que com manifesta leviandade, decidiu "motu próprio" inventar um sistema à margem da lei, e sem qualquer valor jurídico, a partir de um simples ficheiro word. não reunindo as condições de segurança e fiabilidade de documento autêntico e público. A sua forma de criação, uso e conservação permitem a qualquer habilidoso fabricar um" documento" daquela natureza, pela insegurança que daí decorre, o que não pode ser digno da tutela da lei administrativa e muito menos da penal 7ª.- Um papel fabricado pelo Senhor Chefe AR..., que podia ser preenchido com mais que uma letra sem ser possível referenciar a autoria de tal letra, e sem carimbos, número de serie, carimbos ou seja o que for, podendo ser a assinatura indecifrável, como no caso, admitindo Iodas as interpretações é quanto temos na base de todo este estranho processo c que faz perder tempo a uma Instituição como o Tribunal. 8ª.- O sistema para a criação de guias em vigor obrigava a entrar numa plataforma integrada num sistema protegido, objecto de concurso quer para a construção quer para a manutenção e conservação em que a autoridade que emite a guia é obrigada a identificar-se, a deixar o seu rasto pessoal e um numero de identificação policial e não deixa margens para as confusões que os autos revelam sobre a autoria do preenchimento da alegada "guia". 9ª- Em suma: dizer que alguém falsifica uma guia tal como eram as mesmas "produzidas" na Secção de Contraordenações da PSP é ignorar o que é uma GUIA OFICIAL, reconhecida pelos agentes da autoridade de todo o Pais, é um documento público e com as características que não se encontram no "papel" de fls 6. 10ª.- Ora face a este contexto a primeira coisa que é legitimo pôr em dúvida é se aquele papel sequer teve origem e saiu das instalações da Secção de Contraordenações da PSP e foi emitido por funcionário público, o que é importante para a aplicação designadamente do artº 28 do CP, como é invocado. A verdade é que quem dominar um sistema de criação dc documentos em WORD faz aquele documento na perfeição, podendo criar a aparência real de que provem do interior daquela Instituição PSP: 11ª- A testemunha Senhor Chefe NA... esclareceu que nunca tinha visto nenhuma guia daquele modelo. E nenhuma autoridade nacional do Ministério da Administração Interna validou aquele tipo de guias que se podia fabricar em qualquer processador Word lora das instalações da PSP. Aliás esta reacção da PSP do Porto, no sentido dc que nunca tinha visto uma GUIA assim é relevante porque nos assinala que não é um procedimento reconhecido a nível nacional, seguro e. por isso, digno de protecção legal. 12ª.- Mas a estratégia da acusação, que mal se alcança, parece toda dirigida a atingir gente séria e honesta, e faz daquele "documento" de fis 6. um cavalo de batalha para atingir a honorabilidade de toda uma Secção das Contraordenações da PSP dc Lisboa sendo que o Recorrente é um mero gerente de um restaurante adjacente as instalações da PSP sem a menor competência para intervir em todo o processo dc criação/falsificação de tal alegada guia. 13ª- Como cidadão pode aqui dizer que isto não devia nem podia ser possível se aquele Departamento utilizasse os mecanismos da lei para a emissão de GUIAS, que já estão organizados para não permitirem a mínima falsificação. 14ª.- Outro facto certo é que durante todo o Inquérito e Audiência, não se estabeleceu qualquer autoria do documento de fis 6. apesar das imensas diligências para o efeito e a pré determinação não escondida de que foi o CG... o respectivo autor, apesar de exames dactilográficos pelo Laboratório da Policia Científica a letra e assinatura do mesmo e de todos os elementos da Secção e não deixa de ser curioso assistir às diversas tentativas de levar algumas testemunhas a assumir a autoria da assinatura do referido documento: Mesmo assim não vimos a prova da autoria em audiência. 15ª.- Muito menos se estabeleceu a menor co-autoria do Recorrente SM... que termina neste d Acórdão condenado como co-autor da falsificação do doc de fls 6 ! Co- autor! Onde e com que fundamento se estabelece a relação de autoria com o Agente CG...? Por ser Cliente do restaurante? Por serem amigos e ter havido telefonemas entre os dois? Tudo pura especulação que não resistirá, espera-se, a uma análise serena desta Relação. 16ª.- Uma segunda questão destas alegações e sumariada nestas conclusões prende-se com a intervenção do co-arguido indicado no requerimento de prova como testemunhas: LM..., LD... - id a fls 38. Esta a única testemunha que o MºP° encontrou para sustentar a presente acusação. 17ª.- Desta testemunha se escreveu: "paralelamente aos presentes autos corre termos o nuipc n° 786/16.0TDLSB instaurado com base numa certidão extraída do presente e onde é arguido LD..." - ver fls 3 do requerimento de acusação 18ª.- E segue: “efectivamente, atentas as condições sociais, físicas e de saúde do LD... a quem. naqueles autos são imputados factos integrantes dc crime de corrupção activa e falsificação dc documento, foi determinado quanto ao mesmo a suspensão provisória do processo, suspensão que está em curso" fls 3-3 ibidem: 19ª.-O arquivamento desse processo veio muito convenientemente a ocorrer um dia antes da audiência dc julgamento (ver fls dos autos) sendo visível ostensivamente que houve um compasso de espera para que o processo separado fosse arquivado e tivesse possibilidade de usar a colaboração da testemunha assim resultante de uma estratégia pré-ordenada a obter efeitos de conveniência arquitectada pelo M°P°, em desrespeito das regras do seu Estatuto, que obriga a cumprimento do principio da legalidade e objectividade e transparência e igualdade, como titular da acção criminal. 20ª.- Ou seja, o LD... deveria ser efectivamente Co-arguido e não testemunha e a Defesa sustenta que além das críticas que a doutrina já assinalou quanto a este tipo de estratégia acusatória, próxima do esquema antiético da delação premiada, temos também um resultado probatório censurável visto à luz da teoria da árvore dos frutos contaminados, o que, como prova proibida, vicia todo este processo, 21ª.- Qualquer observador mediano, ou seja notoriamente, se constata que alguém apanhado em flagrante com uma alegada guia que não corresponde ao modelo oficial e que confessa ter corrompido polícias em Lisboa para estar na posse daquela "guia" a troco de dinheiro, possa não responder por tais actos e logre obter uma suspensão do seu processo senão como prémio pela colaboração contra os referidos polícias, sem qualquer outra constatação dos factos a não ser este depoimento de conveniência. Para ver a dimensão do prémio ver a moldura penal da falsificação e corrupção! 22ª-Ora a testemunha fundamental para justificar a prova contra o SM... é este personagem especial. A verdade é que se ouvirmos, como a Defesa fez, várias vezes o depoimento da testemunha LD... de cada vez se percebe melhor que todo o depoimento é uma sucessão de incoerências e que, declaração atrás de declaração, como acima se transcreveu, o LD... se descredibiliza a si próprio. Não é preciso a Defesa do SM... vir aqui descredibilizar o LD.... Ele fez o bastante para se descredibilizar a si próprio. 23ª.- Já teve um tempo em que "unus testis" valia como "nulius testis " Mas a verdade é que o depoimento desta testemunha, analisado no seu conjunto, além de sustentarmos que é sempre declaração de co-arguido, não reúne a menor credibilidade e quem contribuiu para esta avaliação foi a forma trapalhona como respondeu a todas as perguntas e se contradisse em relação ao depoimento prestado perante o Senhor Chefe da PSP NA..., à data da fiscalização, no Porto e explicou em audiência ter recebido as alegadas instruções do SM... no restaurante. Como deu várias respostas sobre as condenações e inibições de conduzir. Tudo versões incoerentes e trapalhonas. que vão do começo ao fim do seu depoimento, insiste-se. 24ª.- Na verdade merece toda a atenção o depoimento da testemunha NA..., Chefe da PSP, e o que ele nos revela no seu depoimento do dia 09-05-2017 com início de gravação as 10:30:17 e termo as 11:07:02 e de que é incorporado no d acórdão a fls 40 o seguinte: “a guia apreendida ...“'tinha sido passada por um elemento da polícia para que pudesse conduzir, enquanto estava inibido de o fazer, tendo referido que também, que ia almoçar a um restaurante onde encontrava alguns elementos policiais da Secção de Contraordenações e que foi aí que lhe foi cedida essa guia” ! 25ª.- Depoimento que contraria o que o LD... diz em audiência quando refere que recebeu instruções do SM... de que devia dizer que a carta estava apreendida na GNR e fora à PSP levantar aquela guia, como refere à E.xma Senhora Procuradora. Mas o que afinal disse o mesmo LD... ao Senhor Chefe NA...? O Colectivo escreveu a fls 40 sobre esta matéria: "a carta de condução estava apreendida no Tribunal" 26ª.- Este se afigura um caso claramente de gestão dos processos contra legem para obter efeitos processuais que doutro modo a lei não permitia, prejudicando os co-arguidos, que são cidadãos merecedores de tutela da lei processual penal e beneficiando o LD..., aqui oportunisticamente testemunha, assim violando o art° 13° da CRP. 27ª Este procedimento e censurável de acordo com os ensinamentos dos Mestres entre outros os Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade - vida RL de Maio passado sobre este assunto - sendo tal recurso não só violação da lei e garantias processuais fixadas no artº 32 da Constituição. 28ª.- Igualmente, a haver coerência, há outras testemunhas que deviam ser co- arguidos à luz do principio da legalidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos e para efeito da aplicação dc todas as disposições, princípios e garantias constitucionais e processuais, designadamente MP... id a fis 308 e TB..., id a fis 282. que confessaram perante o M° P° ser autores dc corrupção activa e nada lhes aconteceu! 29ª.- Sendo certa a regra de que toda a matéria emergente do despacho de acusação deve ser apreciada em audiência de julgamento, como determina a lei - n° 1 do artº 359º do CPP, o certo e que no que ao SM... diz respeito nenhum documento do requerimento probatório do Mº Pº foi objecto de leitura, visualização ou audição nas diversas audiências, pelo que sua condenação é, à luz de todas as regras, inaceitável. 30:ª.-Deve sublinhar-se que nas muitas sessões o Tribunal só se deu atenção à matéria da guia de fls 6 e não um único instante que se encontre nas gravações que aborde a matéria dos artigos 18º a 34° da acusação. Não há uma única pergunta do M° P sobre essa matéria. Ou seja: 31ª.- Vista a grelha das audições constata-se que a matéria dos artigos 18 a 34 não foi minimamente objecto de apreciação em audiência de julgamento e a única conclusão a tirar c que o Dignmº Colectivo decidiu a partir de elementos subjectivos que só dizem respeito a sua convicção e, nesse sentido é incontrolável pelo recorrente o fundamento da fixação dessa matéria como matéria provada. 32ª.- Trata-se de um erro ostensivo, tendo em conta que o Dignmº Colectivo esteve completamente equivocado nesta matéria, porquanto se tratava de uma contraordenação da EMEL por estacionamento que no limite máximo dava origem a uma coima de 30.00 € não tinha o menor efeito sobre qualquer inibição de conduzir ou prejuízo para o uso de carta de condução do recorrente. Não é legítimo então sequer falar em comparticipação nem agravação por via do art° 28° do C'P. 33ª.- Além do referido vazio sobre o registo de prova e, como se disse, matéria que não afectava o uso da carta nem inibia de conduzir, o certo é que o d Acórdão não nos diz qual foi a contrapartida e vantagem, pelo lado activo ou passivo, que aqui cuidamos, em matéria de alegada corrupção. Como arguido num processo contraordenacional tinha os deveres e direitos consignados no artº 61° do CPP. que não foram respeitados, designadamente o direito de defesa e julgamento, sendo a valorização do seu conteúdo enquanto defesa objecto de julgamento noutra instancia, ou seja matéria reservada da pequena instância criminal. Ou seja: do conteúdo do referido requerimento é imperativa a conclusão de que, como arguido, não era obrigado a defender-se com a obrigação de dizer a verdade, mas defender-se alegando o que entendesse útil á sua defesa. 34ª- Não se deixa de sublinhar ainda o tratamento desigual que se verifica sobre a mesma questão de lacto em relação a outros requerimentos apresentados por outros coarguidos e que foram absolvidos, sendo certo que, na base de um mesmo argumento, e no mesmo contexto, foram fundamento de condenação do recorrente, com aplicação de regra de direito absolutamente divergente sobre a mesma questão de facto !!! 35ª.- Cumpre também questionar o recurso ao mecanismo das alterações não substanciais da matéria da acusação designadamente não se afigura possível qualificar como "não substancial" a qualificação dos crimes imputados ao SM... com recurso ao artigo 28º do CP. A qualificativa emergente da aplicação deste art° 28° altera de forma real e substancial a qualificação dos crimes e não se afigura que possa entrar pela janela o que não foi levado a julgamento pelo M° P°. 36ª- E se fica claro que o Dignm° Colectivo reteve esta parte das declarações do Chefe NA... e que o mesmo foi de uma enorme clareza na sua descrição dos factos estranha-se que não tenha tirado nenhuma ilação sobre as declarações do LD.... que contrariam tudo que disse no Porto em matéria de quem lhe entrega de guia e das alegadas instruções recebida do SM.... 37ª.- Sabemos que a testemunha era efectivamente frequentadora do Restaurante do SM..., mas o próprio no seu depoimento, a voltas 20:12 diz: "ia lá sempre almoçar”, tentando desdizer-se sobre essa matéria até voltas 20:30. no estilo trapalhão que sempre utilizou em seu depoimento, como adiante melhor se refere e evidencia. E exemplar o depoimento que foi prestado no dia 02-05-2017 das 15:13:07 as 15:50:23. 38ª.- Não merece a menor credibilidade o depoimento do LD... cm audiência quando nega que tenha conhecimentos de polícias naquele restaurante e que tenha contactos com estes. Impossível que não tenha tido contactos, dizemos nós. Aliás, isto não é uma dedução do recorrente: esta afirmação é contrária ao que ele próprio revelara ao Senhor Chefe NA... e se passava aos olhos de todos. 39ª.- Segundo as regras comuns da experiencia, e valorizando as presunções judiciais comuns, tem de ser mentira, alguém escolher aquele restaurante e passados alguns dias a almoçar ali, não se dar com os demais convivas, atentos os depoimentos de quase todas as testemunhas que falam daquele restaurante como um espaço muito acolhedor e simpático e de tipo familiar. 40ª.- Ora naquele espaço das refeições, de cerca de quinze/vinte metros, dc cinco fileiras de mesas corridas, que permite sentar 36 pessoas lado a lado, com a presença diária dc elementos da Secção de Contraordenações no local, à hora do almoço, o LD... teve de ter estado ao lado de senhores agentes da PSP inúmeras vezes e com os mesmos ter estabelecido contacto e interagido. Pessoas normais num ambiente familiar como aquele só podiam ter acontecido assim. Ou seja. para conversar e fazer amizade com os agentes presentes não precisava de nenhuma credencial especial, sendo ainda certo que pela sua frequência também era conhecido pelos demais como o técnico do frio que prestava serviço no restaurante, amigo do SM... e "namorado da cozinheira". 41ª- Já supra se referiu que a direcção da audiência foi completamente autoritária e interferindo sistematicamente no interrogatório da(
- s)testemunha(
- s)- veja-se exemplarmente quanto a esta a sequência de 27:03 a 37:16 do interrogatório do dia 02- 05- 2017 à testemunha LD..., obrigando o Defensor a protestar com esse comportamento. O caso chegou ao ponto em que teve a iniciativa de proibir a testemunha LD... de responder- ver 35:50 a 37:16: "Não vai responder". 42ª.- A defesa tinha o direito de esclarecer se nessa tarde a testemunha estava sozinha com o SM... ou se havia mais alguma pessoa, depois que o mesmo haver dito antes que estava no local a cozinheira - sua namorada - e logo acrescentou, sem ninguém lhe perguntar nada. que "ela não ouviu nada". Ver as declarações do LD... a volta: 9:25 a 9:30 !!!! 43ª- Interessante esta observação se a cozinha fica a dois metros do balcão e aquela hora o espaço é dominado pelo silêncio e qualquer conversa seria sempre audível. Mas...e se a conversa afinal só tinha a ver com apoio técnico do sistema de frio, ou nunca teve nada a ver com qualquer “guia” de fls 6 ? Porque não há-de ser legítima a dúvida sobre o conteúdo de uma conversa, escutada pela sua "namorada" cozinheira... porque devia a Defesa ser proibida de perguntar sobre essa presença e se a mesma ouviu ou não a alegada conversa e alegada entrega do dinheiro? O SM... contou sequer o dinheiro para se certificar que eram 900.00 nem mais um euro??? A vista da cozinheira? 44ª- O LD... admite que recebeu um telefonema do SM..., mas não no seu telefone pessoal, numero que o SM... não tem. Assegura, a pergunta da Senhora Juiz Presidente, que não lhe diz nada o telefone 9186698... - volta 19:10 do seu depoimento. Diz alguma coisa este número? "nada" responde 45ª.- Porém, sem qualquer análise do documento de fls 216 a 233 em audiência, que alias nada diz sobre o conteúdo das chamadas eventualmente realizadas, e também só permite conclusões por via de presunção pré-orientada ou de acordo com uma perspectiva pré-determinada, o Dignmº Colectivo assinala os telefonemas como uma prova contra o recorrente quando há mais uma dúzia dc outras explicações hipotéticas para haver e justifica telefonemas entre duas pessoas amigas. 46ª.- Alias, ao mesmo tempo que diz que não reconhece qualquer número diz que, ao tempo, aquele era um número dc serviço c que prestava ao tempo serviço do apoio ao frio nas empresas. O JM..., testemunha nos autos, diz que também conhece o LD... porque era o técnico que dava apoio ao frio no seu restaurante C... e por isso que o conhecia bem. 47ª.-Até porque O LD.... em contra- interrogatório, assegura que prestou esse serviço no restaurante do SM... três quatro ou cinco vezes... !!!! No LD... é sempre assim, a absoluta segurança das repostas ... !!!! 48ª.- No mesmo contra-interrogatório a Senhora Juiz Presidente insistiu com o signatário que a testemunha que já tinha dito que estava só com SM... no Restaurante, e revelou que essa era a sua convicção e que esse facto já tinha sido afirmado. Mas a verdade é que isso é mentira: e foi o próprio LD... que o revelou. Presente estava também a cozinheira!!! 49ª.- Mas que interesse tem essa referência a uma terceira pessoa? Fica-se a saber dessa importância quando se escuta o depoimento da testemunha JM... que nos revela um facto de enorme importância. O seu depoimento foi prestado no dia 04-07-2017 das 14:10.24 as 14-24:00 Vejamos: a)0 JM... diz que conhece o LD... porque este também dava apoio como técnico de frio no seu Restaurante C... na Fontes Pereira de Melo.
- b)E depois esclarece que encontrava muitas vezes o LD... no Restaurante do SM... porque este LD... lá ia almoçar regularmente e porque estava a ter um caso com a cozinheira do restaurante! Ver gravação do depoimento:
- c)Mais esclareceu que a certa altura o SM... terá tido uma intervenção junto do LD... no sentido de que devia abster-se de incomodar a cozinheira à hora do almoço e se quisesse que fosse ao restaurante à tarde. 50ª.- Então e na verdade além das intervenções pontuais para apoio ao serviço de frio, que se fazem em regra apos o tempo das refeições, havia outro bom motivo para ele LD..., à tarde, aparecer no restaurante e para guardar a animosidade que mais tarde exteriorizou em audiência contra o SM..., por essa restrição e sobretudo porque algum tempo depois este não renovou o contrato da cozinheira. 51ª.- Com a prova produzida, documental e testemunhal, não foi possível apurar tal facto essencial e que veio a ser dado como provado no d. Acórdão recorrido. A simples entrega de 900.00 ao SM..., o que se menciona sem consentir, não pode trazer como facto lógico e necessário a entrega dos 900.00 a qualquer funcionário revestido dc autoridade pública. A verdade emergente da prova validamente recolhida é a de que não há corrupção, activa ou passiva, pois temos a completa ausência de vestígio dc dinheiro ou outra vantagem c entrega ou recebimento pelos co-arguidos ou entre os mesmos. 52ª.- Até a Senhora Procuradora no âmbito das suas funções de representação do M° Publico nas suas alegações, que visam a análise crítica da prova produzida, reconheceu que. independentemente de ter dado ou não, 900.00 euros ao SM..., não tinha logrado fazer a prova da entrega de qualquer valor pelo SM... ao Senhor Agente da PSP, CG.... Neste aspecto particular a Senhora Procuradora, distancia-se da tese levada aos autos pelo M° P° e merece claramente elogio, reconhecendo que não lograra fazer prova de qualquer crime de corrupção praticado pelo SM..., tendo pedido a sua absolvição c ensaiando mesmo uma tese nova sob outra imputação. 53ª.- Mas o d Acórdão, sem ler havido acesso a qualquer conteúdo dos telefonemas, conteúdo que não se encontra transcrito nos autos, logo não podia ser examinado e objecto dc prova, e sem qualquer produção dc prova sobre essa matéria estabelece um nexo entre os telefonemas do LD... e os do CG... c condena o SM.... 54ª.- A versão do LD... é artificialmente construída, quiçá o próprio fabricou aquela guia, a partir de algum exemplar apanhado em algum lugar ou até no lixo (?), e com o intuito de se desenrascar, ou aliciado por promessa do MP, atirou vingativamente o SM... às feras, assim ajustando contas pelo facto do SM... interferir na sua relação com a cozinheira, com quem manteve um affair e o levava a ir almoçar ao restaurante do SM.... 55ª.- Na verdade, vendo a certidão das suas condenações do LD... junta aos autos, estamos perante um alcoólatra, carregado de condenações e inibições de conduzir por abuso dc álcool, com três anos em coma (por abuso de álcool? não sabemos), como o próprio revelou em audiência, que se comprometeu perante o M° Publico a troco da sua suspensão do processo e rápido arquivamento, a agir, difamatoriamente, contra um grupo de polícias de Lisboa. 56ª- Temos pois uma condenação baseada no depoimento de alguém cujo depoimento revela que a verdade ou a legalidade não são propriamente o ponto forte da sua personalidade como ex-coarguido. Que tem dificuldade em falar de seus antecedentes, sobre o conhecimento da legalidade ou não da guia, das divergências sobre conhecimento dos elementos na PSP que frequentavam restaurante... praticamente todos da Secção- a trapalhada sobre as instruções do SM... e o que ele disse no momento da fiscalização no Porto... tudo afinal de uma (falta de ) coerência e lisura que impressionam... !!! 57ª.- Uma constatação óbvia é a de que o Digm° Colectivo escolheu sempre entre as várias respostas para considerar provado ou não provada uma das opções da resposta do LD... que favorece a pré-convicção do Julgador, sem se explicar a lógica dessa opção. 58ª.- Como estratégia e ao arrepio do princípio da legalidade a que está vinculado, adoptou um processo a todos títulos censurável utilizando como testemunhas vários cidadãos que identificou como corrupores confessos de agentes da autoridade, designadamente o MP... id a fis 308. o TB.... id a fis 282 e o LD... e depois, vá lá saber-se porque, envolvendo o SM..., que nada teve ou tinha a ver com o caso. 59ª.- Esta forma negociada de obter a colaboração de cidadãos mediante uma vantagem processual evidente como a suspensão provisória do processo, contra a colaboração como testemunhas tem de ser lida em conta para os efeitos do artº 345. n° 4 do CPP - ou seja, trata-se de uma acusação suportada por uma prova proibida que viola a lei processual penal e a própria constituição e o principio da legalidade. 60ª.- Recentemente fala-se muito de delação premiada. Os mestres — vide Figueiredo Dias e Costa Andrade - já disseram da ilegalidade deste método de obter provas de qualquer crime no ordenamento jurídico português. Aqui estamos perante um caso análogo a essa delação premiada e a essa estratégia da acusação pública, premiando o agente corruptor, para atacar uma determinada categoria de supostos delinquentes. 61ª- - Quanto a matéria dos € 900,00. Qual a hipótese certa? Nas alegações referimos 7 possibilidades todas igualmente hipotéticas, mas todas, face à prova, improváveis. 62ª.- Repare-se mais uma vez no que se escreveu a fls 40 do d. Acórdão quando o Senhor Chefe NA... explicou que o ex-coarguido LD... disse que almoçava num restaurante e que ai se encontrava com alguns (no plural(!) elementos policiais da Secção de Contra Ordenações ... quanta precisão sobre o serviço onde trabalhavam esses elementos. mas completa omissão sobre a identificação dos elementos, que lodo o inquérito visou esclarecer sem sucesso, seguindo por uma acusação temerária e infundada. 63ª.- Ora quer em relação ao documento da defesa quer em relação ao seu conteúdo e á sua assinatura nada foi alegado que permita dizer que ali existe seja o que for falsificado. Pura e simplesmente não se fez a prova nem de falsificação nem de corrupção. 64ª.- Também quanto a esta falsificação não é possível falar em comparticipação ou na agravação aplicando o art.° 28° do CP. Aliás se atendermos ao que consta na alínea
- q)a fls. 25 do d Acórdão chega a escrever-se sobre o cadastro de SM... que por via da falsificação que se pretende reprimir não sofreu uma inibição de conduzir... a contraordenação dizia respeito a uma multa de estacionamento da EMEL !!!!!!!!!!!! 65ª.- O recurso a fixação de matéria segundo critérios subjectivos que apenas legitimam uma convicção muito pessoal, ou com utilização de prova proibida e expedientes de mera conveniência processual, ao arrepio dos deveres decorrentes do princípio da legalidade que obriga o MP. mas também o Julgador, faz-se entrar no processo matéria suportada por via da produção da prova proibida e por força dos designados frutos da arvore proibida a partir de beneficio ilegítimo do co-arguido concedido pelo esquema da delação premiada e arquivamento de um processo grave, para assim perseguir uns polícias de Lisboa, conexão de que ninguém estabeleceu a autoria em audiência. 66ª.- Mostram-se assim violados inúmeros princípios e normas que visam assegurar a prestação da Justiça ao arguido e recorrente em condições de respeito da igualdade e garantias constitucionais, designadamente, por todo o exposto, mostram-se violados os princípios da imediação, e as garantias da Constituição consignados nos artigos 13 e 32ª; e as regras e princípios do CP: o artº Iº, 11, 26 , 28º e 70 e seguintes: e ainda do CPP: 61°, 322 e 323 , 355. n° I e 2, 359°, 410. nº 2 alíneas
- a)
- b)e c). Face ao exposto e com o mui doutro suprimento de Vossas Excelências, espera uma criteriosa reapreciação da acusação e matéria de facto provada e, de acordo com os princípios constitucionais, a lei e garantias constitucionais positivas em vigor, o douto Acórdão seja revogado e substituído por outro que declare o depoimento da Testemunha LD... prova proibida e face a tudo que vai alegado, altere toda a matéria de facto dada como provada e absolva o SM... de todas as imputações que resultam do D Acórdão recorrido, assim se fazendo a melhor e merecida justiça!»*** O arguido BO... concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: « I. Vem o presente recurso, oportunamente interposto, perante esse Venerando Tribunal, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, interposto do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que condenou o Recorrente pela prática de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374°, n° 1 CP, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, circunscrevendo-se o objecto do presente recurso a este segmento da decisão recorrida. II. A inconformidade do Recorrente face à decisão sub júdice reside essencialmente na nulidade na aquisição e valoração da prova, na insuficiência da matéria de facto provada, em erro de julgamento e erro notório na apreciação da prova. III. Foram incorrectamente julgados os factos patentes em 3.°, 8.°, 9°, 22° a 28.°, 31°, 32.°, 35.°, 36.°, 104°, 106°, 107.° e 108.° da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, os quais se impugnam e cuja decisão em sentido inverso reside na total ausência de prova de que os factos terão sucedido como considerado pelo Tribunal a quo. IV. Pela absoluta falta de prova, os factos elencados sob os números 3.°, 8.°, 9.°, 22.°, 24.°, 25 °, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 32°, 35.°, 36°, 104.°, 106.°, 107.° e 108.° devem ser considerados como não provados, e a redacção do facto n° 23 alterada, o que se requer. V. O Recorrente foi condenado com base em meras e simples ilações e aparentes semelhanças, desprovidas de qualquer base ou sustentação, sem qualquer prova ou meio de prova atendível que a sustente. VI. O facto dado como provado pelo Tribunal a quo em 3.° não resulta de qualquer meio de prova patente nos autos e o Tribunal a quo não fundamentou, explicitando que meios de prova conduziram à convicção da prova de tal facto, o que consubstancia nulidade, por ausência de fundamentação, nulidade que se invoca. VII. Inexiste qualquer prova de uma qualquer ligação entre o Recorrente e os demais arguidos, seja de amizade ou de qualquer outra natureza. VIII. As testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, AS..., conforme declarações gravadas com início às 11:51:16 e terminus às 12:38:43, SO..., conforme declarações gravadas com início às 14:41:10 e terminus às 15:11:38, LD..., conforme declarações gravadas com início às 15:13:07 e terminus às 15:50:23, CM..., conforme declarações gravadas com início às 15:51:16 e terminus às 16:13:59, estas quatro, todas do dia 02.05.2017, PP..., conforme declarações gravadas com início às 09:58:49 e terminus às 10:30:10, NA..., conforme declarações gravadas com início às 10:30:16 e terminus às 11:02:07, MC..., conforme declarações gravadas com início às 11:08:05 e terminus às 12:30:37, estas três todas do dia 09.05.2017, FM..., conforme declarações gravadas com início às 10:57:37 e terminus às 11:09:28, RA..., conforme declarações gravadas com início às 11:09:29 e terminus às 11:23:35, DS..., conforme declarações gravadas com início às 11:24:18 e terminus às 11:48:58, TB..., conforme declarações gravadas com início às 11:48:59 e terminus às 12:25:53, estas quatro últimas, todas do dia 26.05.2017, HM..., conforme declarações gravadas com início às 11:00:56 e terminus às 11:52:21 e MP..., conforme declarações gravadas com início às 11:52:22 e terminus às 12:32:05, ambas do dia 21.06.2017, expressamente declararam não conhecerem o ora Recorrente. IX. A testemunha LA..., conforme declarações gravadas com início às 12:39:28 e terminus às 12:58:43, do dia 02.05.2017, referiu que o Recorrente é primo do João, que é segurança da DGAL, que ficava no mesmo edifício da SCOR, à data. X. A testemunha VR..., conforme declarações com início às 09:58:04 e terminus às 10:57:36, do dia 26.05.2017, declarou que não conhecia o Recorrente, mas que o tinha visto nas imediações da SCOR, com o vigilante da DGAL. XI. Da prova testemunhal produzida não resulta qualquer ligação entre o BO... e o Arguido JS.... XII. E da prova documental junta aos autos, também não emerge, nem expressa, nem implicitamente, qualquer ligação entre o Recorrente e o Arguido JS.... XIII. De igual modo, inexiste qualquer prova nos autos que permita afirmar a existência de uma relação entre o Recorrente e o Arguido CG..., de amizade, ou outra. XIV. O documento de fls. 481 constitui prova de valoração proibida, nos termos do disposto no art. 355° do CPP. XV. Sem prejuízo, não foi estabelecida a propriedade dos endereços de correio electrónico aos Arguidos BO... e CG.... XVI. Dos meios probatórios patentes nos autos resulta precisamente a prova em sentido contrário dos factos 8º e 9 da factualidade provada. XVII. A testemunha HM..., expressamente referiu que, acaso tivesse constatado que o Arguido CG... tivesse acedido ao SEI, teria feito constar da informação junta aos autos (cfr, fls. 6 do apenso com o NUIPC 61/15) e que inclusivamente leu em sede de julgamento, cfr. sessão de 21.06.2017 - e como não consta essa informação, apenas se pode concluir que o Arguido CG... não acedeu ao SEI. XVIII. A testemunha MC... corroborou que na SCOR, no atendimento ao público, apenas tinham acesso ao SIGA e ao SCOT. XIX. E, a testemunha LA... negou expressamente qualquer acesso a um sistema de localização/pesquisa/acesso a pessoas desaparecidas, não tinham acesso a bases de dados com identificação de pessoas, mortas ou vivas, só o que é público no site do IMT. XX. Não foi produzida qualquer prova quanto à profissão exercida pelo BO... à data dos factos. XXI. O facto patente em 23.° da factualidade provada no acórdão recorrido está incorrectamente redigido. XXII. O auto da contra-ordenação foi elaborado nos termos do art. 172° do Código da Estrada. XXIII. O BO..., ora Recorrente, foi autuado por ser o proprietário da viatura com a matrícula 17-..., cfr. fls. 4 do Apenso com o NUIPC 103/15.7SRLSB. XXIV. Deve ser alterada a redacção dada ao facto sob o 23.°, o qual deverá passar a ter a seguinte redacção: "Nos termos do art. 172° do CE, foi levantado o auto de contradordenação n° 982111452, contra o BO..., na qualidade de proprietário, imputando-lhe a infracção consubstanciada na circulação em berma de via equiparada a auto-estrada, com a viatura com a matrícula 17-..., no dia 28.05.2015.”, o que se requer. XXV. Inexiste nos autos prova que permita afirmar a presença do Recorrente na SCOR, na companhia do Arguido JS... e quaisquer conversas tidas entre ambos e qual o seu teor - para tanto, atente-se novamente ao teor dos depoimentos prestados em audiência, cfr. n° 8 a 10 das presentes conclusões. XXVI. Os Arguidos BO... e JS... remeteram-se ao silêncio. XXVII. Inexiste qualquer meio de prova que permita atribuir ao BO... a autoria e assinatura do requerimento apresentado na SCOR. XXVIII. O Tribunal a quo não pode, indiscriminadamente, presumir, por semelhança, e distinguir, o que lhe convém, para sustentar uma condenação. XXIX. As testemunhas TB... e MP... foram inquiridas sobre factos não constantes da acusação, e, por isso, os seus depoimentos não poderão sustentar a condenação do Recorrente. XXX. É evidente nos autos a absoluta ausência de prova de qualquer abordagem ou pedido do BO... ao Arguido JS... ou qualquer outro para colaborarem na prática de actos contrários aos deveres de agentes da PSP. XXXI. É também absoluta a prova de quaisquer bens ou serviços de valor patrimonial não determinado que o BO... tenha retribuído aos Arguidos CG... e JS.... XXXII. Violou o Tribunal a quo o princípio non bis in idem. XXXIII. O facto enunciado em 28.° não corresponde à verdade e não consubstancia um facto, mas antes uma questão de direito. XXXIV. O Código da Estrada prevê apenas que, perante a prática de determinada infracção, taxativamente elencada, abstractamente, pode ser aplicado ao arguido uma coima, e quando aplicável, uma sanção acessória de inibição de conduzir. XXXV. A simples instauração de processo de contra-ordenação rodoviária não conduz à imediata e automática aplicação de coima e sanção acessória. XXXVI. Pelo que, o processo de contraordenação instaurado contra o BO... em causa nos presentes autos apenas abstractamente poderia resultar na aplicação da sanção acessória de proibição de condução. XXXVII. Não consta dos autos a decisão do processo de contraordenação instaurado contra o Recorrente. XXXVIII. Perante tal ausência de prova, não se pode extrair que o Recorrente cumpriu, ou não, qualquer sanção de inibição de conduzir veículos motorizados. XXXIX. Do direito ao silêncio exercido, legitimamente, pelo Recorrente, não se podem extrair factos e motivações, nem em benefício, nem em prejuízo do BO.... XL. Uma vez mais, não foi produzida qualquer prova quanto ao animus do Recorrente. XLI. Perante a identificação de outro condutor, à data e momento da prática de infracção cometida, o processo de contra-ordenação rodoviária instaurado inicialmente, contra o proprietário do veículo, é apenas e só suspenso, cfr. art. 171°, n° 3 do CE. XLII. O animus do BO... não se infere de qualquer meio de prova e jamais poder-se-á afirmar o dolo intencional e consciência da ilicitude. XLIII. O Recorrente não provou o seu arrependimento, nem tentou, pois que tal estado não é compatível com condutas conforme a lei e o direito. XLIV. O relatório social reporta-se apenas às condições pessoais dos arguidos e a sua utilidade cinge-se para efeitos da correcta escolha e determinação da pena concreta a aplicar ao arguido, cfr. art. 370° do CPP. XLV. Assim, o relatório social apenas e exclusivamente pode sustentar a eventual prova das condições pessoais dos arguidos, XLVI. Mas nunca prova dos factos que lhe são imputados, ou culpa dos seus visados. XLVII. Tendo o Recorrente remetido ao silêncio não podem ser utilizadas retiradas por Técnica da Segurança Social sobre os factos em julgamento. XLVIII. A valoração do que consta no relatório social no que diz respeito aos factos em julgamento é proibida, nos termos do disposto no art. 355° do CPP, o que se invoca, tudo com as legais consequências. XLIX. O Tribunal a quo violou o princípio da presunção de inocência. L. Recorrente não tem de provar a sua inocência, a qual se presume! LI. O Recorrente não pode ser condenado com base em presunções ou ilações, sem qualquer suporte probatório, como se verificou, in casu. LII.A apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 127° do CPP, não se traduz em livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, correspondendo, antes, à apreciação da prova de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Llll. O Tribunal a quo não poderia, como o fez, valorar os documentos de fls. 378, 481 e 488 dos autos principais e fls. 3 e 4 do Apenso NUIPC 103/15, porque não foram analisados em sede de julgamento. LIV. Inexiste qualquer prova dos factos imputados ao Recorrente. LV. Não basta ter a convicção que o crime se praticou, a convicção não pode ser discricionária, tem de ser acompanhada de elementos de prova firmes, concretos e inabaláveis. LVI. Cita-se a Jurisprudência, que inteiramente se subscreve e invoca para os efeitos do recurso, "a falta de investigação configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410°, n° 2 alínea
- a)do C.P.P." (Ac. RL de 25/05/99). LVII. Pelo que, por força do supra exposto, verifica-se erro de julgamento na medida em que foram dados como provados os factos em 3.°, 8.°,9.°, 22.°, 24.°, 25°, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 32°, 35.°, 36°, 104.°, 106°,107.° e 108.°, sobre os quais não foi feita qualquer prova e que, por isso, deveriam ser dados como não provados e a redacção do 23.° alterada. LVIII. Simultaneamente, verifica-se erro notório na apreciação da prova, porquanto o Tribunal a quo considerou factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado e que são infirmados pela absoluta ausência de prova. LIX. É igualmente evidente a insuficiência da matéria de facto provada, na medida em que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilhem — absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o Tribunal a quo deixou de apurar e de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, e também porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, a propriedade dos endereços de e-mail patente no documento de fls. 481, a autoria e assinatura de fls. 3 do Apenso 103/15. LX. Mesmo não procedendo a requerida alteração da decisão sobre a matéria de facto, não se verificou uma correcta subsunção dos factos ao direito aplicável. LXI. Mesmo partindo da matéria de facto julgada provada na decisão recorrida, a conduta do BO... jamais poderá ser reconduzida á prática do crime de corrupção activa. LXII. Sempre estaríamos antes perante um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365° do CP. LXIII. O que, implicaria a absolvição do Arguido Recorrente na mesma, por força do direito à não auto-incriminação. LXIV. Ao processo contra-ordenacional aplicam-se as regras e princípios do Direito Penal. LXV. O Arguido não tem antecedentes criminais. LXVI. O Recorrente encontra-se familiar, social e profissionalmente inserido. LXVII. Os factos em apreço ocorreram há cerca de 2 (dois) anos, sem que haja notícia de qualquer outro contacto posterior do Arguido com a Justiça. LXVIII. Pelo que, não sendo o Arguido absolvido ao abrigo do princípio da não auto-incriminação, a pena a aplicar ao Arguido, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, sempre dever-se-ia situar muito próximo do seu limite mínimo, o que se requer. LXIX. A decisão recorrida procedeu a uma inconstitucional e incorrecta aplicação e interpretação e violação dos arts. 61°, n° 1, al. d), 374° e 365° do CP, arts. 124°, 125°, 127°, 129°, 343°, n° 1, 355°, 356° e 370°, todos do CPP, e art. 32°, n° 2 da CRP, que se arguiu para todos os efeitos legais. Termos em que e sempre, invocando-se o douto suprimento desse venerando tribunal deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:
- a)Alterada a decisão sobre a matéria de facto, no que concerne aos factos patentes em 3.°, 8.°, 9.°, 22°, 24.°, 25.°, 26. °, 27.°, 28.°, 31.°, 32.°, 35.°, 36.°, 104.°, 106.°, 107.° e 108., que devem ser considerados como não provados, e alterada a redacção do facto elencado em 23.°, e, em consequência, revogada a decisão de condenação do BO..., substituindo-se por outra que o absolva, por força e aplicação do princípio in dúbio pro reo; Subsidiariamente,
- b)Alterada decisão sobre a matéria de facto, no que concerne aos factos patentes em 27.° e 31.°, que devem ser considerados como não provados, e, em consequência, revogada a decisão de condenação do BO... pela prática de um crime de corrupção activa, substituindo-se por outra que, alterando a qualificação jurídica, imputando-lhe um crime de denúncia caluniosa, o absolva, ao abrigo do princípio nemo tenetur, Subsidiariamente,
- a)Alterada decisão sobre a matéria de facto, no que concerne aos factos patentes em 27.° e 31.°, que devem ser considerados como não provados, e, em consequência, revogada a decisão de condenação do BO... pela prática de um crime de corrupção activa, procedendo-se à alteração da qualificação jurídica, imputando-lhe um crime de denúncia caluniosa, e, substituindo-se a decisão condenatória, fixando-se a pena muito próxima do seu limite mínimo».*** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência dos recursos.*** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos seguintes termos: «Cumpre dizer que se acompanham os fundamentos constantes da citada Resposta do M°P° em 1ª instância. Complementarmente apenas se aduzirá o seguinte: O arguido BO... impugna o facto provado em 3 do acórdão, alegando que “o teor do doc. de fIs. 481 não o permite e que ocorreu violação do art. 355° do CPP". Contrariamente ao alegado nas conclusões V, VI , VII e XXXIV do BO..., e relativamente ao disposto no art. 355° do CPP, pronunciou- se, designadamente o Tribunal Constitucional, acórdão n°87/99,(DR, II Série de 1-07-1999) , no âmbito do qual se considerou : "Julgados não inconstitucionais por não violarem o disposto no art° 32°, n°5 da CRP, os preceitos ínsitos no art° 355°, n°s 1 e 2 do CPP, quando interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos até à fase de julgamento não têm de ser lidos em audiência de julgamento, considerando-se os mesmos examinados desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida. Em igual sentido se pronunciou igualmente o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 19.11.1997: II - "Os documentos que se encontram juntos aos autos consideram-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respetiva leitura e menção em acta, pois estando os documentos juntos ao processo e neles se alicerçando a acusação, óbvio é que não podia o arguido razoavelmente alhear-se do que deles constava e dispensar-se de contrariar a prova que contra si deles pudesse resultar." (vd ainda Ac. STJ de 7-11-2007 e acórdão do TRG de 04.03.2013: A norma do art. 355 n° 1 do CPP nos termos da qual «não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência», visa apenas evitar que concorram para a formação da convicção do tribunal provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo com respeito pelo princípio do contraditório. Não exige que todas as provas tenham de ser reproduzidas na audiência de julgamento." Alega ainda o arguido BO..., conclusões XXCVI, XXCVII, CXLIII do recurso, que "em parte alguma das sessões de julgamento foi estabelecida a propriedade dos endereços de correio eletrónico aos arguidos BO... e CG..., patente no doc. de fIs 481.'' Cumpre salientar que o arguido BO... vem agora suscitar perante o Tribunal de Recurso questão que não suscitou em sede de tribunal de 1ª instância (desde logo não apresentou contestação), pelo que tratando-se de um questão não apreciada pelo tribunal de 1ª instância, não pode a mesma ser objeto de recurso. E sempre se dirá que o direito ao silêncio, tão insistentemente invocado pelo arguido, se não o pode desfavorecer, também não pode certamente favorecê-lo, não constituindo uma qualquer circunstância de valor atenuativa da sua conduta. Como se decidiu, aliás, no acórdão do TRG de 09.02.2009 : " O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia. Argumenta o recorrente JS... que "não se encontrando o mesmo acusado pelos factos vertidos no doc. de fls. 84 do NUIPC 61/2015, concernentes à testemunha TB..., o testemunho prestado por este último não é jurídico-penalmente relevante". Não se descortina a base legal para tal afirmação. Fundamenta-se no acórdão, relativamente aos factos constantes do NUIPC 61/2015.8SLLSB: (....) “fls. 76 a 86 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB - relativos à passagem do referido auto de contraordenação em nome de WS..., em substituição do previamente levantado a TB..., respeitante a infracção datada de 09.03.2013, e requerimento apresentado em nome deste, em 28.05.2013, recebido pelo ora arguido JS..., constatando-se que os dados do condutor ali indicados são exactamente os mesmos que constam dos documentos juntos a fls. 481 do processo principal e a fls. 7 e 8 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB, escritos da mesma forma, incluindo o erro ortográfico na palavra “República'', em ambos escrita sem acento, e apresentados com o mesmo grafismo e formatação (cfr. fls. 84); • fls. 7 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB - requerimento apresentado em nome do ora arguido SM..., em 08.01.2015, a que se refere o ponto 21.° dos factos provados, constatando-se que os dados do condutor ali indicados são exactamente os mesmos que constam dos documentos juntos a fls. 8 e 84 desse apenso e do documento junto a fls. 481 do processo principal, escritos da mesma forma, incluindo o erro ortográfico na palavra "República", em ambos escrita sem acento, e apresentados com o mesmo grafismo e formatação; • fls. 8 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB - requerimento apresentado em nome de RA..., em 08.01.2015, a que se referem os pontos 20.° e 21.° dos factos provados, constatando-se que os dados do condutor ali indicados são exactamente os mesmos que constam dos documentos juntos a fls. 481 do processo principal e a fls. 7 e 84 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB, escritos da mesma forma, incluindo o erro ortográfico na palavra "República", em ambos escrita sem acento, e apresentados com o mesmo grafismo e formatação; • fls. 271 do processo principal - cota com referência ao erro na pesquisa constante de fls. 9 e 10 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB -, e fls. 272 e 273 - registo demonstrativo da propriedade do veículo referido no ponto 18° dos factos provados, pertencente ao arguido SM...; • fls. 11 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB - demonstrativo da propriedade do veículo referida no ponto 19.° dos factos provados; • fls. 488 - cópia do auto de contraordenação a que se refere o ponto 23.° dos factos provados, relativo ao arguido BO...; • fls. 6 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB - informação redigida por Hélder José Machado, Subcomissário da PSP, no contexto adiante referido (note-se que, pela análise de fls. 9 a 10, se verifica que, por lapso de pesquisa, ali se menciona erradamente que Adélia Rodrigues figura como proprietária do veículo de que o arguido SM... se assumiu proprietário no requerimento junto a fls. 7 - propriedade deste arguido demonstrada pelo documento de fls. 272 e 273 do processo principal -, mas tal lapso em nada afecta a restante análise vertida a fls. 6 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB em face dos factos que HM... por si verificou, como ali verteu e confirmou em audiência de julgamento); - fls. 3 do apenso NUIPC 103/15.7SRLSB - requerimento apresentado em nome do ora arguido BO..., na sequência da notificação constante de fls. 4 desse apenso (notificação onde estão descritas a infracção e as sanções aplicáveis), recebido pelo ora arguido JS... na Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias (SCOR), em 05.11.2015, constatando-se que os dados do condutor ali indicados são exactamente os mesmos que constam dos documentos juntos a fls. 481 do processo principal e a fls. 7. 8 e 84 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB. expostos pela mesma ordem, mas sem o referido erro ortográfico; (sublinhado nosso) Foi essa constatação que justificou a audição de TB..., na qualidade de testemunha. E vejam-se os fundamentos aduzidos no despacho de arquivamento do M°P° de fls. 537 a 540, que se transcrevem, que justificaram a não incriminação de TB..., MP... : "(...) no intuito de obstar a anotação de infraçães no cadastro rodoviário e que os cidadãos autuados viessem a ser punidos, nomeadamente viessem a cumprir sanção de inibição de conduzir no âmbito dos processos de contra ordenação instaurados e visando ainda a obtenção ilícita de valor monetário para si, os arguidos [ JS... e CG...] prestaram- se a iludir as autoridades identificando como condutores cidadão falecido ou pessoas ausentes de Portugal e aqui não localizados, caso do cidadão brasileiro WS.... Assim terá sucedido com factualidades contra - ordenacionais ocorridas em 3.12.2013 da autoria de Paulo Antão, em 03.05.2014, da autoria de MP..., 02.09.2014 da autoria de DS..., este relativamente a contraordenação de estacionamento proibido com veículo propriedade de RA... e contra ordenação de 09.03.2013, da autoria de TB.... Não obstante a suspeita relativamente a tais cidadãos d (...) não foram recolhidos indícios suficientes que permitam a imputação da prática dos crimes de corrupção ativa e de falsificação. Refere Mário que pensava que o solicitado através do colega TB... se limitava à elaboração de recurso contraordenacional, desconhecendo que assim não sucedia bem como a ilicitude do facto. (...) (...)Suscitam-se dúvidas o referido pelas testemunhas. Todavia, por factos idênticos foi constituído TB... como arguido. Também este arguido afirmou ser motorista profissional tendo conhecido o arguido JS... quando o mesmo fazia serviços de remunerado (controlo de trânsito) para a empresa em que trabalhava e que foi na sequência desse relacionamento que, em Março de 2013, deu conhecimento a tal arguido que, conduzindo a viatura da empresa, havia sido multado por excesso de velocidade, dispondo-se o mesmo a ajudá-lo por forma a obstar a que viesse a ser inibido de conduzir, referiu o arguido Tiago (.) A versão apresentada é coerente e sugere a inexistência do elemento subjetivo do crime, por parte do arguido Tiago, que nos pareceu depor de forma genuína, mostrando que os comportamentos levados a efeito se não mostravam imbuídos de intenção criminosa. E decidiu o M°P° que " parecendo-nos que, neste ponto, a prova existente não é suficientemente forte de molde a, quanto esta matéria específica, fundamentar uma acusação, ” determinou o arquivamento dos autos ( art. 277° n°2 do CPP), determinando o cumprimento do art. 277° n°3 na pessoa do arguido TB...". O arguido/recorrente SM... vem invocar no recurso que interpôs do acórdão que "o depoimento prestado por LD..., como testemunha, quando deveria ser co-arguido, configura prova proibida (conclusões 25 a 31 e parte final do recurso, a fls. 1281) Tal questão fora já suscitada no âmbito da audiência de julgamento. Como decorre da Ata de Audiência de Julgamento de fls. 1066, o tribunal coletivo deliberou sobre a pretensão formulada pelos arguidos CG... e SM... no sentido da não prestação de depoimento pela testemunha LD..., por o considerarem legalmente inadmissível. E tal deliberação do tribunal coletivo, ocorrida em 02.05.2017, foi no sentido de indeferimento do requerido por tais arguidos, sendo certo que nenhum dos arguidos interpôs recurso de tal despacho. Tratando-se, porém, de alegação de prova proibida, a qual é de conhecimento oficioso, dir-se-á o seguinte: Conforme decorre de fls. 515/517 dos autos, sendo imputável ao então arguido LD... crime de corrupção ativa 374° CP e crime falsificação documento, 256° n° 1-
- d)e
- e)do CP ,pelos fundamentos aduzidos em tal despacho, os quais se dão por reproduzidos, entendeu o M°P° justificar-se a suspensão provisória do processo pelo período de 1 ano, a qual teve a concordância do JIC, como decorre do despacho de fls. 519, tendo sido determinada a instauração de processo autónomo relativamente a LD... (fls. 521 dos autos) O processo autónomo instaurado contra o então arguido LD..., NUIPC 786/16.0TDLSB, veio a ser arquivado por despacho do M°P° datado de 17.03.2017, como decorre de fls. 1058/1063 dos autos. Como decorre da Ata De Audiência de Julgamento de fls. 1032, o julgamento iniciou-se em 18-04-2017. Em face do despacho de arquivamento proferido no citado NUIPC 786/16.0TDLSB, tendo LD... perdido a qualidade de arguido, nos termos do disposto no art. 133 n° 1 do CPP, não ocorre qualquer impedimento legal para que o mesmo tenha deposto na qualidade de testemunha no âmbito dos presentes autos. Pelos fundamentos expostos, entende-se não se estar perante prova proibida, por não ocorrer o impedimento previsto no art. 133° do CPP. E sempre se dirá não ter sido coartado qualquer direito de defesa/direito de contraditório dos arguidos/ora recorrentes dos presentes autos, os quais sempre puderam prestar declarações no âmbito das diversas audiências de julgamento ocorridas. Pelo exposto, acompanhando, como se referiu, os fundamentos aduzidos na resposta apresentada pelo M°P° em Ia instância, considerando não ter ocorrido erro de julgamento nem se descortinar a existência de qualquer dos vícios de decisão elencados no n°2 do art. 410° do CPP, encontrando-se a o acórdão objetivamente fundamentado, quer quanto a matéria de facto, quer de direito, não tendo ocorrido nulidade ou ilegalidade, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência de cada um dos recursos interpostos, e pela manutenção do acórdão proferido.». Os arguidos JS... e SM... responderam ao parecer, mantendo os termos do recurso.*** *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ( ), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ( ). Todos os arguidos pedem a sua absolvição dos crimes pelos quais foram condenados. O arguido CG... pediu, ainda, a absolvição da condenação pecuniária de que foi objecto. As concretas questões colocadas pelos recorrentes são: - No recurso do CG...: nulidade de sentença por violação do artigo 163º/CPP e erro notório na apreciação da prova na medida em que se dão como provados factos contra resultados da prova pericial e suportados apenas em prova indirecta; impugnação dos factos de que solicitou à testemunha LM... LD... qualquer vantagem, directa ou indirectamente e de que a assinatura e rubrica do documento de folhas 6 fosse sua; - No recurso do JS...: impugnação do provado sob os pontos 3º, 8º, 9º, 24°, 27°, 29°, 30° e 32°, 34° a 36°, estes cinco últimos naquilo que à sua pessoa se reportam e, na sua procedência, falta de factos que integrem a comissão do crime pelo qual foi condenado; - No recurso do arguido SM...: questões prévias, discordância da apreciação da prova, errada subsunção dos factos aos crimes pelos quais foi condenado e violação dos artigos 13º e 32º da CRP; - No recurso do BO...: vícios de erro notório na apreciação da prova e da insuficiência da matéria de facto provada, nulidade por falta de fundamentação, nulidade na aquisição e valoração da prova, impugnação do provado e inconstitucionalidade por violação do artº 32°/2 da CRP*** *** III- Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: 1º. Os arguidos CG... e JS... são agentes principais da PSP, detentores dos cartões profissionais n.ºs 146259 e 138652, respectivamente, e laboravam na Secção de Contra-ordenações Rodoviárias da Divisão de Trânsito de Lisboa, na Rua José Estevão, n.º 137, em Lisboa. 2º. O arguido SM... era o proprietário do restaurante A..., sito na Rua AB..., em Lisboa, espaço onde os arguidos agentes da PSP almoçavam com regularidade, sendo, assim, conhecido dos mesmos e com eles mantendo uma relação de amizade. 3º. O arguido BO... era amigo do arguido CG... e conhecido do arguido JS.... 4º. Os arguidos CG... e JS... estavam e estão sujeitos à lei do funcionalismo público e, no âmbito das funções desempenhadas como agentes de autoridade da Secção de Contra-ordenações Rodoviárias, competia-lhes o atendimento ao público, recepcionar documentos de viaturas e cartas de condução apreendidas e requerimentos de defesa apresentados pelos arguidos em processos de contra-ordenação rodoviária, a emissão e revalidação manual de guias de substituição, quando o sistema SCOT não permitia a sua elaboração e impressão, e prestar esclarecimentos e outras situações relacionadas com contra-ordenações. 5º. De acordo com as disposições estradais legais em vigor, nos termos do art.º 121.º do CE a realização de acto de condução de veículo a motor na via pública carece de habilitação legal e, na ausência de licença de condução, as guias de substituição de carta apenas são emitidas excepcionalmente e quando: - o condutor não procede ao pagamento voluntário da coima; - a validade da carta ou da guia de substituição da mesma está expirada; - o documento está ilegível ou danificado; - existam suspeitas de falsificação. 6º. Também de acordo com a legislação em vigor, o exercício da defesa relativamente a auto de notícia por contra-ordenação (ANCO) poderá ser realizado nos quinze dias após a notificação daquele; 7º. E, quando seja impossível identificar presencialmente o autor da contra-ordenação, o auto é levantado ao titular do documento de identificação do veículo, o qual, caso não seja o condutor da viatura no momento da prática dos factos, deverá, no aludido prazo de 15 dias, identificar o condutor no momento da infracção. 8º. Através do Sistema Estratégico de Informações da PSP, os arguidos CG... e JS..., agentes da PSP, tinham acesso a identificações civis e, sabendo de cidadão que não era localizado em território nacional, decidiram usar essa mesma identificação como sendo a identificação de condutor dos veículos autuados, o que fizeram a troco de bens ou serviços de valor patrimonial ou de dinheiro, por regra o valor das coimas, conforme acordavam. 9º. Desta forma, quando cidadãos autuados ou na posse de auto de contra-ordenação por si cometida, solicitaram ajuda aos arguidos CG... e JS..., a este último de modo a obstar à aplicação da medida de inibição de conduzir, estes dois arguidos usaram elementos de identificação de terceiro nos requerimentos de defesa, identificando como condutor dos veículos e autor da contra-ordenação respectiva indivíduo que nenhuma ligação tinha com a mesma, e deram entrada dos requerimentos na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ASNR), assinando os respectivos documentos como se do titular, proprietário do automóvel, se tratasse. 10º. Dispôs-se, igualmente, o arguido CG... a passar guia de substituição de carta de condução fora das condições legais. I. NUIPC 32/14.1S9LSB 11º. Assim sucedeu com a guia de substituição da carta de condução identificada como tendo o n.º LX/.../2013, datada de 25 de Setembro de 2013, com a aparência de uma emitida pela Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias da Divisão de Trânsito de Lisboa, em nome de LM... LD... e que este, no dia 3 de Fevereiro de 2014, pelas 00.30h, na Av. Almirante Reis, apresentou aos elementos de Fiscalização de Trânsito da PSP, quando foi interceptado conduzindo o seu veículo automóvel com a matrícula 70-... e fiscalizado, tendo-lhe sido solicitados os documentos obrigatórios para o exercício da condução. 12º. Tal guia, que LD... detinha e que apresentou à fiscalização, era inverídica e fora obtida a troco do pagamento da quantia de € 900,00 ao arguido CG..., que, usando dos meios facultados pelas funções que detinha na PSP, a elaborara. 13º. Efectivamente, LD... fora condenado no âmbito do Proc. n.º 47/13.7SPLSB, que correu termos na 3.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena acessória de inibição de conduzir por quatro meses e quinze dias, na sequência do que entregara a sua carta de condução em 01 de Outubro de 2013, não estando assim autorizado a conduzir veículos automóveis. 14º. Não obstante soubesse que se encontrava inibido de conduzir, em meados de Setembro de 2013, tomando conhecimento, através do arguido SM..., de que o mesmo conhecia agentes da polícia que, a troco de dinheiro, lhe poderiam arranjar uma guia de substituição de condução, LD..., por indicação do arguido SM..., entregou-lhe uma fotocópia da sua carta de condução e do seu cartão de cidadão, documentos que o arguido SM..., nos dias imediatos, entregou ao arguido CG.... 15º. Os contactos entre SM... e CG... eram estabelecidos através dos telemóveis com os n.ºs 919929... e 969093... e, em data próxima de 25 de Setembro, SM... recebeu do arguido CG... uma guia de substituição, que entregou a LD..., mediante o recebimento das mãos deste do valor de € 900,00, valor que entregou a CG..., alertando LD... de que não poderia exibir a guia se fosse fiscalizado quando estivesse alcoolizado e de que deveria dizer que a mesma substituía os documentos aprendidos pela GNR por não pagamento da coima. 16º. A guia com o n.º LX/.../2013, que corresponde ao modelo de guia em uso na Secção de Trânsito onde os arguidos CG... e JS... trabalhavam, é da autoria de CG... e fora, a pedido deste, preenchida por uma assistente administrativa da Secção e rubricada, com rubrica falsa, pelo próprio CG..., que nela colocou o registo e carimbo usado na Secção. II. NUIPC 61/15.8SLLSB 17º. Também em 07 de Janeiro de 2015, o arguido CG... se dispôs, em contrapartida de recebimento de dinheiro, bens ou serviços de valor patrimonial, a efectuar em nome e a pedido do arguido SM... e a pedido de DS..., requerimentos de defesa em processo de contra-ordenação, identificando falsamente o condutor. 18º. SM... fora notificado do levantamento do auto de contra-ordenação n.º 166909874, reportado a factualidade contra-ordenacional ocorrida, no dia 14.10.2014, com o veículo automóvel matrícula 85-..., notificação que entregou ao arguido CG... a fim de que este diligenciasse pelo arquivamento do processo. 19º. Aquando do referido no ponto 17.º dos factos provados, o arguido CG... tinha igualmente sido contactado pelo colega DS... que, na posse do auto de contra-ordenação n.º 166811866 - que fora levantado a RA..., por estacionamento proibido, quando em 02.09.2014, DS... conduzira a viatura matrícula 66-..., propriedade de RA... -, se lhe dirigiu solicitando que o ajudasse. 20º. O arguido CG... elaborou, então, para cada um dos autos de contra-ordenação, um requerimento dirigido ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, solicitando, em cada um deles, o arquivamento dos autos de contra-ordenação respectivos, com fundamento, em ambos os processos, em que os autores das infracções não eram SM... e RA..., mas WS..., cidadão brasileiro, titular do passaporte n.º CO-431..., emitido em 12/01/2004, e da carta de condução n.º 04073498..., emitida em 10/04/2007, pela República Federativa do Brasil, com residência na Ericeira, sabendo o arguido CG... que WS... tinha sido titular de uma Autorização de Residência Temporária válida de 15.12.2008 a 15.12.2009 e era procurado pelas autoridades portuguesas. 21º. Elaborados os requerimentos, o arguido CG... apôs nos mesmos assinaturas como se da assinatura de RA... e de SM... se tratasse e, em 08 de Janeiro de 2015, deu entrada de tais requerimentos no seu serviço - Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias da Divisão de Trânsito da PSP -, anotando-os como por si recebidos, com a aposição da sua assinatura e data. III. NUIPC 103/15.7SRLSB 22º. O arguido BO... exercia as funções de motorista. 23º. Em 28.05.2015, quando conduzia a viatura matrícula 17-..., o arguido BO... foi autuado por circular em berma de via equiparada a auto-estrada, sendo levantado o auto de notícia de contra-ordenação com o n.º 982111452. 24º. Notificado do auto, o arguido BO... solicitou ao arguido JS... ajuda no sentido de obstar a que lhe fosse aplicada medida de inibição de conduzir, tendo-lhe perguntado se poderia usar, para o identificar como autor da contra-ordenação, a identificação do cidadão brasileiro WS..., fornecida, meses antes, pelo arguido CG..., ao que o arguido JS... respondeu afirmativamente. 25º. Efectivamente, em 16 de Dezembro de 2014, o arguido CG... expediu do seu mail pessoal (c...@gmail.com) para o endereço o...@gmail.com, de que é titular o arguido BO..., um e-mail com os elementos de identificação de WS.... 26º. Socorrendo-se de tal e-mail, o arguido BO... elaborou um requerimento identificando como autor da contra-ordenação o referido WS..., requerimento que entregou, no dia 05 de Novembro de 2015, na Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias (SCOR), ao arguido JS..., e que este carimbou e assinou, acusando a recepção, após o que o encaminhou para o chefe da secção. 27º. O arguido BO... sabia não ser permitido o descrito nos pontos 24.º a 26.º e por isso retribuiu bens ou serviços de valor patrimonial não determinado aos arguidos agentes da PSP. 28º. Mercê da actuação dos arguidos CG... e JS..., os arguidos SM... e BO..., respectivamente, não tiveram registadas nos seus cadastros de condutor as contra-ordenações a que se referem os autos acima mencionados e o arguido BO... não cumpriu a medida de inibição de conduzir que lhe seria aplicável como sanção acessória da infracção cometida. 29º. Ao agir como descrito, os arguidos CG... e JS... sabiam que actuavam em violação dos deveres de agente de autoridade, em discordância com os deveres e poderes conferidos pelo cargo que ocupavam, violando dispositivos legais e práticas administrativas, fazendo-o a troco de vantagem patrimonial, como quiseram e conseguiram. 30º. Os arguidos CG... e JS... sabiam que os demais arguidos beneficiários das condutas acima descritas não reuniam os requisitos exigidos por lei para a sua atribuição. 31º. Também os arguidos SM... e BO... sabiam que, ao dirigirem-se aos demais arguidos agentes da PSP, solicitando a sua colaboração, nessa qualidade, para a prática de actos contrários aos deveres do cargo, dispondo-se a entregar-lhes, como entregaram, como pagamento, valores monetários e bens ou serviços de valor patrimonial, o faziam contra a lei. 32º. Os arguidos sabiam que, ao identificar como autor das contra-ordenações um cidadão alheio às mesmas, comunicavam um facto inverídico, sendo que, nas situações em que fizeram constar dos requerimentos assinaturas que não eram as suas, puseram em causa o valor probatório desses requerimentos, como quiseram. 33º. O arguido CG..., ao emitir a guia de substituição da carta de condução a favor de LD... sabia que atestava um facto falso e punha em causa a fé pública que perante a comunidade oferece uma guia de substituição de carta de condução, pretendendo e conseguindo obter um benefício ilegítimo para o seu portador e um benefício económico para si. 34º. Ao actuar do modo descrito, os arguidos agentes da PSP sabiam que os processos de contra-ordenação não prosseguiriam e seriam arquivados, beneficiando terceiros. 35º. Quiseram os arguidos, ao procederem do modo descrito, obter vantagens económicas e benefícios, o que conseguiram. 36º. Actuaram livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas lhes eram proibidas por lei. 37º. Nada consta dos CRC dos arguidos CG..., JS..., SM... e BO.... Situações pessoais, sociais e económicas os arguidos: 38º. O arguido CG... é oriundo de um agregado familiar organizado de modo convencional, formado pelos pais e dois filhos. 39º. Os pais estão ambos reformados; o pai era soldador e a mãe trabalhadora dos armazéns do Chiado. 40º. A dinâmica e relacionamento familiares do agregado de origem não apresentaram problemática relevante para o processo de integração social do arguido. O seu processo de crescimento e socialização decorreu sem incidentes relevantes na capacidade de adaptação social. 41º. O arguido autonomizou-se do agregado de origem com cerca de 18/19 anos. Após a conclusão do ensino secundário dentro dos parâmetros considerados normais, cumpriu serviço militar como voluntário, ao longo de quatro anos, entre 1994 e 1998, atingindo a patente de Alferes. Ingressou na Polícia de Segurança Pública em 1998, como uma oportunidade imediata de colocação laboral e consequente estabilidade profissional. 42º. Frequentou e concluiu o curso de formação de agentes durante sete meses e foi colocado na 3.ª Divisão da PSP, em Benfica, onde começou por exercer funções de patrulhamento, ao longo de dois anos e meio, e depois nas brigadas de investigação criminal, pelo período de seis meses. 43º. Regressou ao anterior local de trabalho, altura em que concorreu e ingressou na Divisão de Trânsito, brigadas de investigação de acidentes de viação, durante três anos. 44º. Passou depois para a secretaria de registo de contra-ordenações rodoviárias, entre 2010 e 2012 e, a partir de então, passou a exercer funções de atendimento ao público na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, até 2015. Foi afastado destas funções pelos superiores hierárquicos, nomeadamente pelo Subcomissário da PSP HM..., que lhe deu ordem verbal nesse sentido, em Janeiro de 2015, regressando aos anteriores serviços até Maio de 2016. 45º. Nessa altura foi sujeito a processo disciplinar, resultando do mesmo a sua suspensão de funções pelo período de seis meses. 46º. A permanência na Polícia de Segurança Pública decorreu, no geral, de acordo com as expectativas do arguido. 47º. Neste âmbito, na perspectiva do supervisor do arguido desde 2013 até à presente data, o arguido tem revelado um desempenho profissional positivo ao nível da assiduidade e das competências e relações interpessoais no local de trabalho. 48º. A situação económica do arguido, ao longo do tempo, não apresenta constrangimentos especiais no suporte das despesas correntes. 49º. O arguido CG... é divorciado, tendo da correspondente relação nascido uma filha, menor de idade. 50º. Vive em união de facto desde 2012, de cuja relação tem um filho, com cerca de dois anos. 51º. A sua companheira também tem uma filha, menor de idade, que integra o respectivo agregado familiar. 52º. O arguido reside em casa arrendada, pela qual pagam uma renda de € 360 mensais. 53º. O agregado familiar do arguido CG... é formado por si, pela sua companheira, pelo filho de ambos e pela filha da sua companheira. 54º. A filha do arguido fruto de anterior relacionamento passa períodos alternados na sua companhia, em regime de guarda partilhada. No âmbito familiar existe uma dinâmica coesa em termos relacionais e um ambiente estável e funcional entre os elementos, não obstante os condicionalismos económicos advindos da redução de rendimentos disponíveis. 55º. A este propósito, e na sequência do processo disciplinar instaurado e da subsequente suspensão de funções pelo período de seis meses, o arguido viu o seu vencimento líquido mensal reduzido de € 1.300 para € 815. 56º. Em termos laborais, findou, entretanto, o referido período de suspensão de funções na P.S.P., tendo o arguido estado em situação de baixa psiquiátrica até 16.12.2016. 57º. O arguido CG... tem sido acompanhado regularmente em consultas particulares de psiquiatria desde Julho de 2016, na sequência de perturbações psicológicas que se agravavam, com necessidade de continuação. 58º. Logo que seja considerado apto, pretende voltar a exercer funções no Serviço de Registo de Contra-ordenações Rodoviárias. 59º. A sua companheira é técnica de geriatria, encontra-se actualmente desempregada e não receberá subsídio de desemprego ou outro apoio subsidiário. 60º. Recebem € 200 de abono referente aos menores. 61º. A situação económica do arguido e do seu agregado apresenta-se capaz de assegurar as respectivas despesas correntes, embora com constrangimentos, considerando que o arguido é neste momento a sua única fonte de rendimentos. 62º. O arguido frequentava desde meados de 2015 o curso de Licenciatura em Políticas de Segurança, na Universidade Lusíada. 63º. Em virtude de uma dívida no valor de cerca de € 2.000, referente ao não pagamento das propinas, o arguido encontra-se a pagar uma prestação de € 50 mensais, a fim de a saldar e garantir a continuidade no curso. 64º. A situação jurídica teve impacto significativo no modo de vida do arguido, designadamente, a nível psicológico/psiquiátrico, com recurso a consultas regulares de psiquiatria e toma de medicação adequada. No que se refere à sua atitude perante a presente situação jurídica, o arguido refere sentir-se vítima das circunstâncias e não se rever nos factos de que foi acusado nestes autos. 65º. No seu relacionamento com a família e meio social alargado não existem anomalias especiais de comportamento ou conflitualidade que condicionem a sua integração social, não se perspectivando alterações significativas neste quadro. 66º. O arguido JS... durante a entrevista realizada pela DGRSP com vista à elaboração do respectivo relatório social patenteou extrema apreensão quanto ao desfecho deste processo judicial. 67º. O processo de desenvolvimento de JS... decorreu sobretudo em Lisboa, embora tenha vivido uma temporada numa zona rural do norte do país, quando os seus pais decidiram migrar para a região de origem do progenitor. 68º. Com dois irmãos - um dos quais gémeo - o arguido foi criado num seio familiar que beneficiava de equilibradas condições sócio-económicas, enquadramento assegurado com os rendimentos do negócio da família – tinturaria – gerido pelo progenitor e, mais tarde, com os produtos agrícolas vindos dos terrenos que aquele detinha. 69º. A dinâmica relacional no seio nuclear foi sustentada num espírito de coesão e pautada pela harmonia, sem ocorrência de conflitos significativos. 70º. JS... terminou o 12.º ano de escolaridade depois de incorporar a Polícia de Segurança Pública, onde iniciou funções aos 22 anos, após breves experiências profissionais junto do falecido progenitor e no ramo da hotelaria. Devido a um acidente, o arguido não finalizou o curso para integração no Grupo de Operações Especiais, tendo sido neste seguimento que passou a trabalhar na Divisão de Trânsito, onde permaneceu dezasseis anos. Posteriormente, foi para a Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias, já como Agente Principal, onde está integrado desde 2012. 71º. Este enquadramento foi proporcionando ao arguido JS... estabilidade económica. 72º. Os seus relacionamentos de proximidade foram sendo cimentados com elementos do contexto laboral, onde interagia com o co-arguido CG.... 73º. JS... teve contactos com o co-arguido SM..., fazendo refeições no estabelecimento por este gerido, espaço frequentado por diversos colegas da Divisão e agentes de outras forças policiais. 74º. Relativamente ao período dos factos subjacentes a este processo judicial, a única alteração significativa no contexto vivencial de JS... prende-se com a determinação da suspensão de funções de Agente Principal da PSP, na Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias, o que teve impacto no domínio económico, considerando o decréscimo de 1/6 do vencimento. 75º. O arguido JS... é conhecido como uma pessoa cumpridora, responsável e com especiais competências no atendimento ao público. 76º. JS... casou aos 31 anos de idade e mantém essa relação, da qual tem duas filhas, menores de idade. 77º. O arguido coabita com a mulher e as duas filhas do casal, numa casa arrendada, sita numa zona com que se identifica, não obstante a contiguidade com um meio conotado com algumas problemáticas associadas à exclusão social. 78º. Devido à referida penalização no vencimento, o arguido aufere presentemente cerca de € 800 mensais, permitindo o vencimento do cônjuge - pouco superior a € 1.000 - a manutenção do equilíbrio da economia doméstica e liquidar os encargos domésticos, cifrados em € 600 por mês. 79º. O casal é unânime na caracterização da dinâmica relacional do agregado, sublinhando que a confiança mútua e o espírito de entreajuda não se alteraram desde a emergência da acusação no âmbito destes autos. 80º. Face à suspensão do exercício de funções, prorrogada por mais três meses, o quotidiano do arguido está organizado essencialmente na realização de tarefas domésticas, de actividades com a família, inclusive com o irmão gémeo, também Agente da PSP, e na manutenção regular - duas vezes por semana - da actividade desportiva trail, com participação em provas da modalidade. 81º. O arguido JS... não apresenta problemas de saúde dignos de registo e consome bebidas alcoólicas apenas às refeições e/ou durante o convívio com amigos. 82º. A maior repercussão da situação jurídico-penal apontada por JS... é no domínio profissional, concretamente, o ter sido suspenso das funções e a impossibilidade de beneficiar com a avaliação atribuída no último ano, e a decorrente diminuição da remuneração mensal. Embora não se sinta ostracizado pelos colegas de trabalho - de quem continua a receber manifestações de apoio e confiança, mesmo depois da ordem serviço emitida - o arguido vive com a apreensão de que o desfecho deste processo possa resultar na sua expulsão das forças policiais e na atribuição do rótulo de corrupção. 83º. No campo familiar, a manutenção do apoio do cônjuge tem sido fulcral para a gestão pelo arguido JS... desta conjuntura. 84º. O arguido SM..., com 52 anos de idade, é oriundo de um agregado familiar rural minhoto; o arguido é um dos nove filhos de um casal de condição sócio-económica por si avaliada como satisfatória, alicerçada na prática de uma agricultura de subsistência. 85º. Na vertente académica, está habilitado com a antiga instrução primária, tendo migrado com 12 anos de idade para Lisboa, onde já então alguns dos seus irmãos tinham vida organizada. 86º. Na mesma idade inseriu-se na vida activa, procurando reunir as condições necessárias para se organizar e autonomizar face aos restantes familiares, exercendo actividades diversas num pequeno estabelecimento de restauração. O seu percurso laboral decorreu sempre na área da restauração, em Lisboa e Loures, por conta de outrem e, desde os 39 anos de idade, por conta própria, tendo então aberto um restaurante em Camarate e, mais tarde, um outro estabelecimento na Buraca. 87º. O arguido SM... é casado há vários anos, tendo o casal dois filhos gémeos, menores de idade, ambos estudantes. 88º. Na vertente económica, o arguido SM... tem um quadro material equilibrado e sem restrições importantes. 89º. SM... vive com a sua esposa e os seus filhos numa moradia adquirida através de empréstimo bancário, que reúne condições de habitabilidade e conforto adequadas. 90º. O seu agregado familiar apresenta um quotidiano organizado e centralizado no bem-estar global dos componentes familiares, com destaque para o dos dois filhos do casal. 91º. SM... mantém-se vinculado à actividade da restauração, gerindo há cerca de cinco anos o restaurante A..., em Lisboa, que fica na proximidade do edifício do Governo Civil que se situa junto ao Jardim Constantino. Este restaurante é de pequena dimensão, alicerçado no serviço de almoços para a população trabalhadora circundante, clientela que o frequenta regularmente, por rotina e pela relação qualidade-preço, e que com o tempo se tornou amiga, e que o arguido se esforça por servir bem. 92º. O quadro económico do agregado familiar do arguido alicerça-se no vencimento oscilante de SM..., que este situou em cerca de 800 euros mensais, e no vencimento do cônjuge, empregada num infantário local. Como principais despesas têm a amortização do empréstimo contraído, no valor de cerca de € 500/€ 600 mensais, e as despesas inerentes aos filhos do casal. 93º. SM... tem em abstracto um discurso normativo, verbalizando capacidade crítica face ao modo como avalia os seus comportamentos e respectivas consequências. 94º. Mostra-se incomodado face ao seu envolvimento no presente processo judicial e tem neste contexto dificuldade na identificação da noção de vítima. 95º. A presente situação não teve repercussão no contexto pessoal do arguido SM..., que a ocultou do respectivo agregado familiar, por forma a evitar reacções de preocupação por parte do cônjuge. O arguido lamenta o tempo que despendeu devido a esta situação. 96º. O arguido BO... desenvolveu-se junto dos pais e do irmão mais novo, num agregado socialmente ajustado, até aos 7 anos, idade em que ficou apenas ao cuidado da mãe, na sequência da separação dos pais. 97º. O seu pai trabalhava no ramo de hotelaria e a mãe era doméstica. 98º. BO... ingressou na escola, manifestando fraca motivação pelos estudos, desistindo dos mesmos no 8.º ano. 99º. Iniciou, seguidamente, a actividade laboral como estafeta, executando, em simultâneo, alguns trabalhos de mecânica. Cerca de 6 meses mais tarde, ingressou no curso de electricidade automóvel, obtendo equivalência ao 9.º ano. Retomou, em seguida, a actividade de estafeta numa empresa onde mais tarde desempenhou funções como escriturário e onde permaneceu durante 9/10 anos. Entretanto, a empresa sofreu alterações na sua organização, tendo o arguido sido dispensado. Posteriormente, o arguido executou trabalhos pontuais, durante algum tempo, nomeadamente na Telepiza. Há cerca de 2 anos, ingressou na empresa Quinta Avenida, onde exerce a actividade de motorista particular. 100º. BO... constituiu família com a actual companheira há cerca de 11 anos, tendo duas filhas desta relação, menores de idade. 101º. A família habita num andar com 3 assoalhadas, adquirido através de empréstimo bancário, cuja prestação mensal é de € 400. 102º. O arguido continua a trabalhar como motorista particular, na mesma empresa, auferindo € 850 mensais. A sua companheira trabalha numa empresa alimentar, com um ordenado de € 700 mensais. 103º. BO... revela hábitos de trabalho e vontade de consolidar o seu projecto de vida sócio-laboral, junto da família que constituiu, denotando persistência e empenho na sua vivência diária. 104º. O arguido BO... tem dificuldade em avaliar e resolver situações mais complexas e revela uma fraca censura face à tipologia criminal em causa. 105º. Não apresenta problemas de saúde, nem consumos abusivos de álcool ou estupefacientes. 106º. O presente processo provocou no arguido preocupação, receando as repercussões do mesmo. 107º. BO... praticou os factos acima descritos nos pontos 24.º a 28.º, 31.º, 32.º, 35.º e 36.º, na parte em que se lhe referem, tendo em vista proteger a sua situação laboral. 108º. Os arguidos CG..., JS..., SM... e BO... não manifestaram arrependimento.*** Factos não provados: Não se provou que:
- a)Os arguidos CG... e JS..., sabendo de cidadãos que eram falecidos, decidiram usar essas mesmas identificações, apondo-as como sendo a identificação de condutores dos veículos autuados;
- b)Os arguidos CG... e JS... actuaram do modo descrito a troco de almoços;
- c)Os arguidos CG... e JS... usaram nos referidos requerimentos de defesa elementos de identificação de outro terceiro para além do mencionado nos pontos 20.º e 24.º a 26.º dos factos provados;
- d)O arguido CG... se dispôs a passar outra guia de substituição de carta de condução fora das condições legais para além da referida nos pontos 11.º, 12.º, 15.º, 16.º e 33.º dos factos provados;
- e)Foi às 00.40h que LM... LD... actuou do modo descrito no ponto 11.º dos factos provados;
- f)LD... habitualmente comia no restaurante de que o arguido SM... era proprietário; Factos respeitante