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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0092324 Nº Convencional: JTRL00015752 Relator: DINIZ ROLDÃO Descritores: SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO LOCAL DE TRABALHO MUDANÇA HORÁRIO DE TRABALHO OCUPAÇÃO EFECTIVA VIOLAÇÃO DANOS MORAIS Nº do Documento: RL199406290092324 Data do Acordão: 06/29/1994 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIII PAG183 Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J Processo no Tribunal Recurso: 172/92-2 Data: 06/14/1993 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 ART24 ART

  1. CCT ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR IN BTE 37/90 ART46 N1 N2 ART
  2. PE IN BTE 3/
  3. DL 215-B/75 DE 1975/04/
  4. CCIV66 ART342 N1 ART496 N
  5. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/11/05 IN BMJ N321 PAG
  6. AC STJ DE 1985/10/25 IN AD291 PAG
  7. AC RL DE 1986/12/17 IN CJ ANOXI T5 PAG
  8. AC RL DE 1987/03/18 IN CJ ANOXII T2 PAG
  9. AC RE DE 1987/05/14 IN CJ ANOXII T3 PAG
  10. AC RC DE 1984/03/15 IN CJ ANOIX T2 PAG
  11. AC RC DE 1988/03/22 IN BMJN375 PAG
  12. AC RC DE 1988/05/17 IN CJ ANO XIII T3 PAG
  13. AC RP DE1987/03/02 IN CJ ANOXII T2 PAG
  14. AC STJ DE 1993/09/22 IN CJSTJ T3 PAG
  15. Sumário: I - Quer a Jurisprudência, quer a Doutrina têm vindo a entender que o subsídio de alimentação, sendo pago regularmente, integra o conceito de retribuição constante do artigo 82 da LCT
  16. Porém, estando ligada, essa componente salarial à prestação de facto do trabalho, só será devida quando o trabalhador presta serviço efectivo à entidade patronal. Fazendo-se o seu pagamento durante onze meses por ano, o seu montante não tem de ser considerado na retribuição de férias, nem nos subsídios de férias e de Natal. II - Visto o local de trabalho ser local de trabalho efectivo, correspondente ao preciso sítio onde o trabalhador, por força do contrato e da direcção patronal, deve executar as suas tarefas, e sendo a Autora Delegada Sindical, não podia ser transferida de local de trabalho sem o seu acordo e sem prévio conhecimento do respectivo Sindicato, "ex vi", artigo 34 do DL n. 215-B/75, de 30 de Abril. III - De acordo com o normativo legal vigente, a Autora tem direito a que a entidade patronal lhe atribua um horário de trabalho que cumpra os preceitos legais e convencionais em vigor. IV - Sendo, hoje em dia, ponto assente poder haver lugara indemnização por danos não patrimoniais no domínio da responsabilidade civil contratual, nomeadamente, em caso de violação do direito de ocupação efectiva do trabalhador, exige-se que, para se poder determinar o montante indemnizatório, ocorra um tal dano, causado ao trabalhador, apreciando-se, então, entre outros, o grau de culpabilidade da entidade patronal, situação económica desta e do lesado e o valor da moeda. V - Sendo o ónus da prova da trabalhadora, a ela competia carrear os factos que tornassem possível um juízo seguro sobre esse invocado dano não patrimonial sofrido pela Autora. Não o tendo feito, improcede esta parte do pedido e do recurso.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.