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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 927/25.7JGLSB-A.L1-5 Relator: PAULO BARRETO Descritores: CIBERCRIME IP - PROTOCOLO DE INTERNET INJUNÇÃO PARA APRESENTAÇÃO OU CONCESSÃO DO ACESSO A DADOS COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: Sumário: I – Um IP (protocolo de internet em português) é um número exclusivo de identificação a cada dispositivo que navegue na internet. II - O artigo 14.º da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro) prevê um procedimento especial denominado de “injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados”. III - E al b), do n.º 4, deste art.º 14.º, quando se refere a “qualquer outro número de acesso” só pode estar a abranger o IP de cada dispositivo. IV – O art.º 11.º, al b), da Lei do Cibercrime, consagra que tal procedimento de injunção é aplicável a processos relativos a crimes cometidos por meio de um sistema informático (não se fixando qualquer limite pela moldura legal). V - Prevendo a Lei do Cibercrime este especial procedimento de injunção para a obtenção de IP´s, não há que recorrer ao regime geral do CPP (artigos 187.º a 189.º), invocado no despacho recorrido. VI - O especial procedimento de injunção para obter, neste caso, os IP´s, é competência do Ministério Público. Não depende de autorização do JIC. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório No Juiz 7 do Tribunal Central de Instrução Criminal, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo o Ministério Público qualificado a conduta sob investigação como crime de prática de crime de usurpação, previsto e punido pelo artigo 195.º e 197.º do CDADC, punível com pena de multa ou pena de prisão até 3 anos, não se vislumbra que a moldura penal permita a quebra de sigilo de comunicações promovida, pois também não permitiria o recurso a intercepções telefónicas, nem são específicos da Lei do Cibercrime, não sendo admissível a recolha de dados de tráfego, nos termos conjugados dos artigos 187.º, n.º 1, alínea a); 188.º; 189.º, e 269.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal; 6.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2004, de 18-08; 136.º, n.º 6, da Lei n.º 16/2022, de 16-08; 11.º, n.º 1, alíneas

  1. b)e c); 14.º, n.º 1 a 4; 18.º, n.º 1, alíneas
  2. a)e b), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 109/2009, de 15-09; e 2.º, n.º 1, alínea g), 6.º e 9.º, da Lei n.º 32/2008, de 17-07. Assim, indefere-se o requerido por ausência de fundamento legal. Devolva ao Ministério Público.” * Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, concluindo do seguinte modo: “
  3. a)Por despacho, datado de 20 de Setembro de 2025, a meritíssima Juíza de instrução indeferiu a promoção do Ministério Público que solicitava que oficiasse à Google no sentido de esta entidade fornecer aos autos os registos dos últimos vinte acessos (IP) a dois endereços de email referenciados na denúncia como pertencendo aos autores dos factos.
  4. b)Para o efeito, invocou a aplicação dos artigos 187.º, n.º 1, alínea a); 188.º; 189.º, e 269.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal; 6.º, n.º 2, da Lei n.º 41/2004, de 18-08; 136.º, n.º 6, da Lei n.º 16/2022, de 16-08; 11.º, n.º 1, alíneas
  5. b)e c); 14.º, n.º 1 a 4; 18.º, n.º 1, alíneas
  6. a)e b), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 109/2009, de 15-09; e 2.º, n.º 1, alínea g), 6.º e 9.º, da Lei n.º 32/2008, de 17-07.
  7. c)No entender do Ministério Púbico, o douto despacho violou o disposto nos artigos 2º al.
  8. b)e c), 11º nº1 als
  9. a)a
  10. c)e 14º da Lei nº109/2009 de 15 de Setembro.
  11. d)“(…) como resulta do disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 11.º de tal diploma, designadamente na sua alínea c), e como decorre do artigo 14.º, n.º 2, alínea c), da Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime, aquelas disposições são, na realidade, aplicáveis a todo e qualquer crime, desde que se mostre necessária a recolha de prova em suporte eletrónico. Assim, “as regras de direito probatório previstas no diploma não são assim meras normas processuais sobre cibercrimes ou sequer apenas relativas a crimes praticados em sistemas informáticos, mas correspondem a um regime consideravelmente mais abrangente sobre prova eletrónica em processo penal aplicável a qualquer crime” (P. DÁ MESQUITA, “Prolegómeno sobre prova electrónica e intercepcã̧o de telecomunicacõ̧es no direito processual penal português - o Código e a Lei do Cibercrime”, in Processo Penal, Prova e Sistema Judiciário, Wolters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, 1.ª edição, 2010, p. 98). Por esta razão, uma argumentação nos termos da qual as normas processuais penais constantes da Lei do Cibercrime teriam a natureza de normas excecionais, orientadas para a investigação de crimes revestidos de especial ofensividade não pode proceder. (…)– cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 687/2021 de 30 de Agosto de 2021, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210687.html.
  12. e)Por outro lado, o art.º 6º nº2 da Lei nº 41/2004 de 18 de Agosto, deve ser aplicado em conjugação com o seu nº7.
  13. f)Por último, ao caso concreto não têm aplicação os artºs 187º e seguintes do Código de Processo Penal por remissão do art.º 18º da Lei nº 109/2009 de 15 de Setembro, mas sim o regime previsto no art..º11º do mesmo diploma.
  14. g)Como é assente para o Ministério Público, a diferença de situações repercute-se na circunstância de os dados preservados de acordo com os art.ºs 12º a 17º se reportarem à pesquisa e recolha - para prova - de dados já produzidos mas preservados, armazenados, enquanto o estatuído no art.º 18º do diploma se aplica à interceção de comunicações eletrónicas, em tempo real, de dados de tráfego e de conteúdo associados a comunicações específicas transmitidas através de um sistema informático.
  15. h)Assim sendo, mal andou a meritíssima Juiz de instrução ao indeferir a promoção do Ministério Público, inviabilizando a única diligência possível que permite identificar cabalmente e de modo viável e seguro os autores dos factos denunciados.” Não foi – nem podia ser – oferecida resposta. * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da procedência do recurso. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II – Objecto do recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal. O recurso tem o seguinte fundamento: Seja a decisão recorrida substituída por outra em que se defira a promoção do Ministério Público. * III – Fundamentação O Ministério Público requereu o seguinte: “Iniciaram-se os presentes autos com a queixa apresentada por AA porquanto os domínios....pt, ....pt e ....pt estão a difundir conteúdos protegidos pelos direitos de Autor, sem terem a competente autorização. Os factos descritos são suscetíveis de integrar a prática de crime de usurpação, p. e p. pelo art.º 195º e 197º do CDADC. Efetuada busca nas referidas páginas verifica-se que são indicados os seguintes contatos ... e .... Com vista a apurar a identidade do autor dos factos e uma vez que alguns dos endereços mencionados nas mensagens de correio eletrónico e também remetentes das mesmas ainda se encontram ativos, impõe-se proceder à recolha de informações junto da Google, nomeadamente a remessa dos IP’s através dos quais foram efetuados os últimos vinte acessos a tais contas e os meios de pagamento associados. Tal informação, configura pedido de dados de tráfego, pelo que é imperativo que seja por despacho do meritíssimo Juiz de instrução que tais dados sejam solicitados à Google e Yahoo. Assim, apresente os autos ao meritíssimo Juiz de instrução, a quem se promove que determine que a Google forneça a estes autos a informação acima referida: a remessa dos IP’s através dos quais foram efetuados os últimos vinte acessos efetuados aos emails acima descritos, nos termos dos art.ºs 2º al.
  16. b)e c), 11º nº1 als
  17. b)e
  18. c)e 14º da Li nº109/2009 de 15 de Setembro. Desde já se consigna que tal despacho será depois, por mim, submetido nas plataformas digitais, a fim de obter as informações necessárias.” O juiz de instrução criminal afastou a pretensão do Ministério Público com o fundamento que o crime em causa (de usurpação) é apenas punível com pena de multa ou pena de prisão até 3 anos, o que não permite a quebra de sigilo de comunicações promovida, pois também não permitiria o recurso a intercepções telefónicas, nem são específicos da Lei do Cibercrime, não sendo admissível a recolha de dados de tráfego. O que o Ministério Público pretende é apenas os IP´s. Um IP (protocolo de internet em português) é um número exclusivo de identificação a cada dispositivo que navegue na internet. Como informa a ANACOM (https://anacom.pt/render.jsp?contentId=907480): “O Internet Protocol - IP é um protocolo que permite o envio da informação, sob a forma de pacotes, de um computador pessoal (personal computer - PC) para outro, através da Internet. De uma maneira geral, quando um utilizador estabelece uma ligação à Internet, o prestador de serviço (Internet Service Provider - ISP) atribui um endereço IP público ao computador (e.g.: 123.45.67.89), que o identifica de uma forma única em toda a rede da Internet. Deste modo, quando o utilizador envia uma mensagem de correio eletrónico ou um ficheiro, a informação é dividida em pequenos pacotes (pacotes IP) que contêm o endereço do destinatário e o seu.” O artigo 14.º da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro) prevê um procedimento especial denominado de “injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados”. E al b), do n.º 4, deste art.º 14.º, quando se refere a “qualquer outro número de acesso” só pode estar a abranger o IP de cada dispositivo. Acresce que o art.º 11.º, al b), da Lei do Cibercrime, consagra que tal procedimento de injunção é aplicável a processos relativos a crimes cometidos por meio de um sistema informático (não se fixando qualquer limite pela moldura legal). O que é o caso dos autos. Nesta medida, prevendo a Lei do Cibercrime este especial procedimento de injunção para a obtenção de IP´s, não há que recorrer ao regime geral do CPP (artigos 187.º a 189.º), invocado no despacho recorrido. Tem, assim, razão o Ministério Público. Mas não tem toda. O n.º 1, do citado art.º 14.º, da Lei do Cibercrime, prevê que se no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por desobediência. E a autoridade competente para o inquérito é o Ministério Público e não o juiz de instrução criminal. O especial procedimento de injunção para obter, neste caso, os IP´s, é competência do Ministério Público. Não depende de autorização do JIC. O recurso procede parcialmente. * IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, em sequência, em revogar o despacho recorrido, mas não se determina que a decisão recorrida seja substituída por outra em que se defira a promoção do Ministério Público. Sem custas. Lisboa, 04 de Novembro de 2025 Paulo Barreto Alda Tomé Casimiro Ana Cristina Cardoso

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