Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 324/14.0TELSB-AC.L1-3 Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/20/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Em processo penal, a oposição a um arresto feito a determinada pessoa jurídica, constituída arguida, que veio a ser declarada insolvente, apenas pode ser movida pela massa insolvente assumindo esta a posição de sucessão na posição jurídico-patrimonial do arguido, e nunca enquanto assistente. Enquanto assistente já constituída, à massa insolvente apenas se pode assacar o direito de reclamar a entrega do património não declarado perdido a favor do estado. A constituição de assistente esteja sujeito à cláusula rebus sic stantibus até ao momento em que se fixa o objecto do processo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: A massa insolvente da sociedade Rioforte Investments, S.A., argui nulidade do acórdão proferido neste Tribunal, com fundamento na violação das regras da competência material ou da hierarquia (artigo 119º. al. e), do CPP) e, simultaneamente, por excesso de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), in fine, ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP), porque considera que se constituiu caso julgado formal sobre a sua qualidade de assistente no processo e essa qualidade não foi respeitada por se ter considerado que ela era, nos autos, a representante da sociedade insolvente no concernente à oposição movida ao arresto decretado sobre essa sociedade, mediante o entendimento de que não tinha personalidade nem capacidade judiciárias autónomas da sociedade. Defende o entendimento de que a personalidade e capacidade judiciária lhe advém das diversas disposições legais contidas no CIRE sobre a sua capacidade de interpor e ser parte em acções relativas a interesses da insolvência e do artigo 12º do CPC, por integração da previsão normativa do património autónomo semelhante à herança jacente, sem titular determinado. A questão tem origem no seguinte excerto do acórdão proferido: 1- « Da falta de personalidade e capacidade judiciárias da massa insolvente da sociedade Rioforte Investments, S.A.: O essencial da argumentação aduzida no recurso apresentado tem por pressuposto o entendimento de que a massa insolvente da sociedade em causa tem personalidade e/ou capacidade judiciária distinta da própria da referida sociedade, como abaixo se especificará. Tal sucede, com maior enfase, quando invoca a sua não constituição como arguida nos autos, demarcando-se da posição processual da sociedade e quando pretende que se parta do pressuposto que é ofendida, tout court, ou como reflexo da sua constituição como assistente. Contudo, o referido entendimento não se mostra correcto. Desde logo, em face do despacho que deferiu o pedido de constituição de assistente da requerente massa insolvente, porque dele não se retira que tenha sido proferido mediante qualquer consideração sobre a existência de duas pessoas jurídicas distintas. Depois, porque a qualidade de assistente da recorrente não releva para quaisquer efeitos quanto às questões a decidir, já que o arresto foi decretado antes da sua constituição como assistente e na perspectiva de que a RISA é um terceiro relativamente aos crimes que geraram os benefícios a cuja apreensão se procede e, nalgumas circunstâncias, um agente da prática de novos crimes, se bem que esta última faceta não tenha tido influência na avaliação dos pressupostos do decretamento da providência. Pretendendo a decisão a proferir aferir da validade da decisão recorrida, tem que analisar as questões mediante a consideração do enquadramento processual verificado na altura da prolação do despacho, sobretudo quando os posteriores desenvolvimentos são inócuos para a avaliação do bem ou mal decidido na circunstância. Por fim, há que ponderar a legislação aplicável. Por força do disposto no artigo 11º Código de Processo Civil (CPC) a personalidade judiciária consiste na possibilidade de ser parte em juízo e corresponde à personalidade jurídica. A personalidade jurídica consiste na susceptibilidade de uma pessoa individual ou colectiva ser sujeito de direitos ou obrigações jurídicas. Tendo começado por ser apanágio de todas as pessoas singulares - artigo 66º do Código Civil (CC) - estendeu-se a determinadas aglomerações colectivas (artigo 157º/CC), entre as quais as sociedades. A capacidade judiciária, por sua vez, corresponde à susceptibilidade de estar, por si, em juízo e tem por base e medida a capacidade jurídica (artigo 15º/CPC), que consiste na aptidão para ser sujeito de quaisquer relações jurídicas, nos termos da lei. A personalidade e capacidade judiciária constituem, portanto, pressupostos de intervenção em processos judiciais. A sociedade RISA é dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de personalidade e capacidade judiciárias. O facto de ter sido declarada insolvente não opera como fonte de desconsideração da sua personalidade jurídica e, decorrentemente, não interfere rigorosamente na dotação das referidas personalidades e capacidades judiciárias. O que se altera por efeito de uma insolvência é a possibilidade de o insolvente exercer, por si, os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir, exclusivamente, ao administrador da insolvência. Significa isto que, a massa insolvente não tem personalidade nem capacidade judiciárias, que se mantém na esfera jurídica do insolvente que fica, por força da declaração de insolvência, apenas e exclusivamente, privado da faculdade de exercer, por si, os poderes de administração dessa massa insolvente, que se constitui como um património do insolvente a ser administrado por terceiro. A sociedade continua a poder actuar, por si, em todos os termos que não contendam com essa administração patrimonial alheia, à semelhança do que acontece com as pessoas singulares declaradas insolventes. Neste sentido, por todos: «A privação do exercício referido não consubstancia uma incapacidade judiciária do insolvente, mas apenas a uma indisponibilidade relativa deste delimitada pelos seguintes vectores: - pelos bens que integram a massa insolvente; - pela protecção do interesse dos credores (salvaguardar da prática de actos do devedor que possam comprometer a satisfação dos respectivos créditos)»; «De acordo com o disposto no n.º 4 do citado artigo 81.º do CIRE, o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, (…). Verifica-se pois que o efeito primordial da declaração de insolvência para o insolvente incide na sua actuação relativamente aos bens compreendidos na massa insolvente[6] os quais, de acordo com o artigo 46.º, do CIRE, abrangem todo o património do devedor à data da declaração da insolvência (que não estejam isentos de penhora), bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo, cabendo ainda ter em conta, atento o que resulta do estatuído no n.º 2 do artigo 81.º em referência, os bens cujo aquisição pelo devedor seja posterior ao encerramento do processo (…). Consequentemente, de acordo com o regime legal da insolvência, o devedor insolvente privado dos poderes de administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente, passa a ser representado, nesse âmbito, pelo administrador da insolvência a quem lhe são transferidos tais poderes, pelo que a declaração da insolvência não implica uma perda da sua capacidade judiciária, mas uma substituição na sua representação processual (…). Todavia, a extensão da substituição do insolvente pelo administrador não pode deixar de estar confinada à finalidade da realidade que serve: protecção do património do insolvente em função do interesse dos credores por forma a salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos (…). Consequentemente, a inibição processual que afecta o insolvente não é extensível às matérias de natureza pessoal, às patrimoniais estranhas à massa insolvente, bem como as que relacionadas com o património insolvente visem a valorização (…) ou o aumento do mesmo.» ([1]). Fica, assim, definida a posição processual da massa insolvente nos presentes autos, da qual se retira, como consequência directa e necessária, que todos os actos praticados pela insolvente, contra a insolvente ou na pessoa da insolvente lhe aproveitam e são oponíveis. Entre eles conta-se, com especial proeminência, a sua constituição como arguida, conforme aliás consta do provado - e resulta da própria acusação que contra si foi deduzida - sendo que não é fundamento deste recurso nem relevante para a decisão das questões colocadas saber se há contradição entre a situação de arguida e de assistente, que a RISA afirma deter. De resto, fica expressamente consignado que toda a argumentação usada ao longo do recurso com fundamento na consideração de que a massa insolvente tem personalidade ou capacidade jurídicas ou judiciárias autónomas da sociedade insolvente é improcedente.» A recorrente entende que a massa insolvente deveria ter sido considerada na sua vertente de entidade dotada de personalidade e capacidade judiciárias, que justifica mediante a invocação de que assim foi admitida a intervir numa série de outros tramites processuais nos autos, duma série de preceitos do CIRE que atribui às massas insolventes capacidade para demandar e ser demandada em juízo, do artigo 12º/1-a) do CPC ed a existência de caso julgado nos autos, pela sua admissão a neles intervir na qualidade de assistente. A questão, tal como a recorrente a coloca, não corresponde precisamente à questão que foi decidida no âmbito do processo. Desde logo, não se contestou nem nada se decidiu acerca da admissão da reclamante (no caso contra) como assistente no processo, se bem que o caso julgado formado a respeito de uma constituição de assistente esteja sujeito à cláusula rebus sic stantibus até ao momento em que se fixa o objecto do processo, o que acontece na acusação, quando não há abertura de instrução, ou na pronúncia no caso de a ter havido. Logo por aqui decai a pretensa violação do caso julgado formal. Conforme acórdão publicado a 29/3/2022 neste Tribunal e secção, no processo 9766/20.0T9LSB.L1, subscrito pela aqui relatora «
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.