Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5928/07.4TMSNT.L1-1 Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL QUESTÃO PREJUDICIAL SÓCIO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/30/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa C, SA., requerente nos autos de processo supra referenciados interpõe recurso de agravo do despacho proferido pelo tribunal recorrido que passamos a transcrever: “ Nestes autos de acção especial de inquérito judicial, a requerente C, S.A., invoca a sua qualidade de sócia da sociedade requerida e, alegando essa sua posição de sócia, intenta a acção sustentando que a sociedade requerida se tem recusado a prestar-lhe informações. Sucede que, como foi alegado pela sociedade requerida na sua contestação, “só o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade” (cf. artigo 216, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais). E saber se a requerente é sócia da sociedade requerida é matéria que, conforme resulta da certidão judicial junta pela sociedade demandada, está a ser questionada num processo que corre seus termos na 2ª Vara Mista desta comarca, sob o n.º, processo cuja propositura é anterior à destes autos, como anterior é a contestação que ali foi apresentada pela sociedade requerida e onde, alem do mais, é questionada a posição de sócia da Requerente. Ora, a decisão sobre aquela matéria interessa a estes autos, porquanto é determinante para aferir da legitimidade da Requerente. Quer isto dizer que há fundamento para ordenar a suspensão deste processo, como peticionado pelos requeridos, até ao trânsito em julgado da decisão que, no processo nº da 2ª Vara Mista desta comarca, aprecie da qualidade de sócia da Requerente na sociedade A, LDA. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 279 do CPC, determino a suspensão destes autos até ao trânsito em julgado da decisão que, no processo nº da 2ª Vara Mista desta comarca, aprecie a qualidade de sócia da Requerente na sociedade A, Lda.” São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: 1 – A recorrente adquiriu, mediante escritura pública, uma quota no capital social da recorrida, quota essa no valor nominal de € 1.496.400,00 e que corresponde a 20% desse capital social. Está junta aos autos cópia da escritura pública de cessão; 2 – A cessão foi devidamente registada na Conservatória do Registo Comercial competente. Pela consulta desse documento se verifica que a recorrente figura como sócia, titular da referida quota; 3 – O registo da aquisição da quota por parte da requerente constitui presunção de que existe a situação jurídica nos precisos termos em que é definida, (cfr. artigo 11 do Código do Registo Comercial); 4 – A titularidade da quota por parte da recorrente é oponível a terceiros, (cfr. artigo 14/1 do Código do Registo Comercial); 5 – è verdade que no âmbito da acção que corre os seus termos nas Varas Mistas de Sintra, a ré, aqui recorrida, invoca a nulidade da sessão de quotas, por simulação, (cfr. a contestação dessa acção junta aos autos). Porém: 6 – A circunstância de, em reconvenção não identificada, a ré, aqui recorrida, vir invocar essa simulação e consequente nulidade da cessão de quotas, mediante a qual a recorrente adquiriu a participação social, não impede que esta, recorrente, exerça os seus direitos de sócia, nomeadamente o previsto requerer um inquérito judicial, (cfr. o previsto no artigo 216/1 do Código das Sociedades Comerciais). 7 – Caso, o que mero dever de patrocínio se admite, a reconvenção viesse a ser considerada procedente, então sim, o negócio de cessão de quotas seria declarado nulo e os efeitos dessa nulidade seriam retroagidos à data da cessão, (cfr. os artigos 240/2 e 289/1 do Código Civil). 8 – Contudo e até à declaração de nulidade desse negócio, a cessão de quotas permanece válida (cfr. o artigo 228/1 do Código das Sociedades Comerciais) e intocados os direitos da recorrente enquanto sócia. Por isso: 9 – A acção que corre os seus termos na Varas Mistas de Sintra, não é prejudicial relativamente aos presentes autos de inquérito. 10 – O prosseguimento destes autos e o seu julgamento não dependem do julgamento da acção que corre nas Varas. Até que um tribunal se pronuncie em contrário, tem de prevalecer a cessão efectuada e a sua oponibilidade a terceiros, mormente à própria recorrida. 11 – A eventual procedência da encapotada reconvenção, geraria, então, a nulidade da cessão e com ela os efeitos legais pertinentes. 12 – Por isso o douto despacho, salvo o devido respeito, violou o disposto no artigo 279/1 do Código do Processo Civil. NESTES TERMOS: Deve o presente recurso de agravo ser considerado procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos de inquérito.” Foram proferidas contra alegações pugnando pela manutenção do despacho. Objecto do recurso Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Os factos a ter em consideração para a apreciação do recurso são os seguintes: 1.A ora recorrente (C S.A.) requereu um inquérito judicial, o qual está na origem dos presentes autos.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.