Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4738/20.8T9SNT-A.S1.L1-5 Relator: LUÍS GOMINHO Descritores: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL TEXTO DA ACUSAÇÃO OU DA PRONÚNCIA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/01/2024 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: DECISÃO INDIVIDUAL Sumário: (da responsabilidade do relator): I - Apenas os factos descritos e imputados ao arguido na acusação ou na pronúncia podem ser atendidos para definir a competência do tribunal, não podendo o tribunal lançar mão de quaisquer outros factos ou utilizar o conhecimento que lhe advém por outras vias. II - Quando tal não aconteça, ou seja, quando não seja claro no texto da acusação e da pronúncia, qual o local da prática do crime, o sistema legal fornece critério alternativo para determinar a competência territorial. III – Segundo o preceituado no art. 32.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a incompetência do Tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final. IV - Tratando-se, porém, da incompetência territorial, a mesma somente pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento (cfr. a al. b) do n.º 2, do normativo indicado). V – Tendo a Mm.ª Juíza declarado aberta esta última, ainda que a título de questão prévia que colidiria com a sua realização, traduzida precisamente nessa problemática da competência, mostra-se já incumprido tal limite. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I – Relatório: Nestes autos ora remetidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Mm.ª Juíza do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 1) veio suscitar o presente conflito negativo de competência territorial, a opor a sua Exm.ª Colega do Juízo Local Criminal de Sintra (Juiz 1), tendo em vista determinar qual deles deverá assegurar o julgamento da Arguida AA, acusada pelo Ministério Público da prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal. Da fundamentação apresentada para o dissídio assim formado, destacaríamos as seguintes decisões: i. O despacho proferido por aquela segunda, datado de 14/09/2023: “Vem a arguida acusada da prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, que se consuma no local onde ocorrem os concretos actos de denúncia. In casu, os factos decorreram, alegadamente, com a remessa de denúncia pela arguida por email, para a IGAI (Inspeção Geral da Administração Interna), que se situa em Lisboa, pelo que, de acordo com o artigo 19.º, n.º1 do Código de Processo Penal, será competente o Tribunal de Lisboa, por se tratar do tribunal em cuja área se verificou a consumação do crime. Pelo que, em face dos critérios expostos, este Tribunal declara-se territorialmente incompetente para conhecer da presente acção e se determina que a competência territorial para o julgamento caberá ao Tribunal Judicial de Lisboa. Notifique-se. Após transito dê baixa e remeta os autos em conformidade.” ii. O despacho de 31/10/2023, elaborado pela Mm.ª Juíza do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 1): “Da incompetência em razão do território O Ministério Público deduziu acusação contra AA, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.ºs 1 e 2 do CPenal. Foram os autos remetidos à distribuição pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Sintra. Pela Exma. Sra. Juiz daquele Tribunal, no início da audiência de julgamento, foi suscitada a questão de uma eventual incompetência territorial pelo que foi notificada a defesa para o exercício do contraditório e determinando que os autos fossem "com termo de vista". Veio a ser proferido despacho, que julgou aquele Tribunal territorialmente incompetente. Apreciando e decidindo. É competente para conhecer de um crime o Tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação (art. 19.º, n.º1, do Código de Processo Penal), Da acusação não resulta em concreto, qual o local/localidade em que os factos imputados ao arguido terão sido praticados. O que se refere é que a arguida, através de um endereço de correio eletrónico, remeteu uma mensagem para a Inspecção Geral da Administração Interna IGAI, com o teor ali expresso, que ali foi recebida, tendo dado origem a um processo administrativo. Consta da decisão proferida nos autos que decidiu pela incompetência territorial do Tribunal onde os autos foram, inicialmente distribuídos, que a IGAI (Inspecção Geral da Administração Interna), se situa em Lisboa. Ora, como se decidiu no Ac. do TRC de 09-11-2020, no proc. 77/20.2GTVIS-A.C1 in www.dgsi.pt “Não constando da acusação determinado elemento factual, nunca o juiz pode utilizar, para a determinação da competência territorial do tribunal o conhecimento que lhe advém por outra via, porquanto os factos constantes daquela peça processual são, também para tal finalidade, o exclusivo suporte.” Não constando da acusação, como referido, o local (localidade) onde os factos foram praticados, há que apurar, de acordo com as normas processuais aplicáveis, qual o Tribunal territorialmente competente. Dispõe o art. 21.º do Código de Processo Penal que se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime (n.º1) - sublinhado nosso. E de acordo com o n.º 2 deste normativo legal, se for desconhecida a localização do elemento relevante é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime - sublinhado nosso. Dos autos resulta que o local onde primeiro houve notícia do crime foi em Sintra como resulta do teor de fls. 2 dos autos. E é pela aplicação desta norma processual que decorre a competência do Tribunal, não havendo que fazer apelo ao conhecimento de circunstâncias que da acusação não constam. Logo, competente para o julgamento dos presentes autos é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Sintra. A incompetência do Tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 32.º, n.º 1, do Código de processo Penal). Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de Tribunal de julgamento (art. 32.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal). Assim, declaro a incompetência em razão do território deste Tribunal e declaro competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Sintra (art 33.º do Código de Processo Penal). Sem custas. Notifique. Deposite.” I - 2.) Suscitado o pertinente conflito e cumprido o disposto no art.º 36.º, n.º 1, daquele mesmo Diploma, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência dever ser atribuída ao Juízo Local Criminal de Sintra (J1). II - Apreciando: II - 1.) Tal como já se deixou referenciado em outros lugares, o conflito a que se reporta o art. 34.º, do Cód. Proc. Penal, “consiste na divergência entre dois ou mais tribunais em relação ao conhecimento de um feito jurídico-criminal, e surge quando mais do que um tribunal da mesma espécie (v.g. tribunal judicial) ou de espécie diversa (v.g. tribunal judicial e tribunal não judicial) se reconhecem ou não se reconhecem competentes para investigar e apurar a existência de um crime cuja prática é atribuída ao mesmo arguido. Se todos os tribunais em oposição se arrogam competentes estamos perante conflito positivo; se declinam a competência ocorre conflito negativo.” (Neste sentido, cfr. a decisão singular datada 25/02/2022, no processo n.º 5193/20.8T8CBRR-A.L1, do Tribunal da Relação de Coimbra, disponível em www.dgsi.pt/jtrc). No caso presente, é esta segunda situação a que se patenteia, haja-se em vista que quer a Mm.ª Juíza do Juízo Local Criminal de Sintra (Juiz 1) quer a do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 1), por decisões devidamente transitadas, declinam a competência territorial dos respetivos Tribunais para efetuar o julgamento da Arguida AA pelo já referido crime que se lhe mostra imputado. Ora como já se mostra reconhecido nos autos, o critério geral definidor da competência territorial é o que decorre do preceituado no art. 19.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, que estabelece que “é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação”. Sendo que a este propósito, a acusação deduzida apenas refere, na parte que aqui releva, que: 6.º - (...) no dia 06.02.2020, pelas 14h28m, a arguida, através do endereço de correio electrónico ..., remeteu uma mensagem para a Inspecção Geral da Administração interna (IGAI) com o seguinte teor: “Boa tarde. O meu nome é AA, venho por este meio apresentar queixa contra o agente (PSP), BB, (...) 7.º - A mensagem de correio electrónico foi recebida na sobredita entidade, tendo dado origem ao processo administrativo que correu termos junto da IGAI, sob o número PA…/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.