Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 109593/08.7YIPRT.L1-7 Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO Descritores: RECURSO ALEGAÇÕES MATÉRIA DE FACTO CAUSA DE PEDIR INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/22/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I. Constando das alegações a identificação das normas jurídicas que o recorrente tem por violadas e constando das conclusões, perfeitamente identificada a questão jurídica submetida à apreciação do Tribunal de recurso, através de argumentos claros e precisos, não é de prejudicar a viabilidade do recurso, por omissão da indicação das normas, nas conclusões. II. Não tendo sido identificado erro de julgamento, não há lugar à alteração da matéria de facto. III. Sendo a causa de pedir circunscrita a incumprimento contratual, não será viável a procedência da acção com base na alegação, em sede de alegações de recurso, de abuso do direito, estranho a esse incumprimento. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa Apelante/ A.: A, Lda. Apelada/R: B I. Pedido: A A. instaurou uma acção especial de injunção contra a R., pedindo que a mesma fosse condenada a pagar à primeira a quantia de € 6.050,00, acrescida de € 1.276,97, a título de juros de mora e de € 48,00, a título de taxa de justiça paga. Para tanto alegou, a existência de um contrato de mediação imobiliária, ao abrigo do qual a A. prestou um serviço à R., estando em falta o pagamento da factura correspondente, valor ao qual acrescem juros de mora. A R. contestou, alegando ser parte ilegítima e impugnando a factualidade constante da petição inicial, declarando não ter celebrado qualquer contrato com a A.. A R. requereu ainda, a título de pedido reconvencional, que a A. fosse condenada como litigante de má-fé por deduzir um pedido contra a R. cuja falta de fundamentação não ignorava, devendo, a título de indemnização, reembolsar as despesas suportadas pela R. com os honorários do seu mandatário no presente processo. A sentença concluiu pela improcedência da acção por não considerar provados os factos constitutivos essenciais do direito alegado pela A, e, consequentemente, absolveu a R. do pedido. Quanto ao pedido de condenação da A. como litigante de má fé, a sentença concluiu não haver fundamentação para a aplicação do referido instituto, uma vez que não ficou evidenciada a existência de dolo ou negligência grave, tendo sido indeferida a pretensão da R.. Inconformada com tal decisão, vem apelar a A., formulando as seguintes conclusões: 1º Errou o tribunal a quo ao dar como provado no n.º 2 dos factos assentes, que a apelada assinou o contrato de mediação na qualidade de representante, utilizando como fundamento para tal o facto de tal menção a representante constar expressamente de tal documento; 2º Isto porque, e por um lado, resulta claramente da leitura do documento que tal menção não existe em parte alguma e, por outro lado, também não tem tal afirmação qualquer suporte na restante prova produzida; 3º Porquanto tal não resulta dos depoimentos prestados (conforme se constata da análise da fundamentação a este ponto de facto), e de todos os outros documentos juntos aos autos e que foram assinados pela apelada, tais como, os documentos n.º 2 e n.º 3 (reserva) juntos em sede de audiência de julgamento pela apelante, verifica-se que a Apelada os assinou em seu nome pessoal sem qualquer menção especial, designadamente à qualidade de gerente ou qualquer outra; 4º Mais, até o cheque de sinalização do negócio foi passado à ordem da apelada em nome pessoal e não da empresa; 5º Pelo que, não tendo o facto dado como provado qualquer suporte na prova produzida, estando antes em contradição com esta, deverá o mesmo ser alterado retirando-se a menção a “na qualidade de representante...” ; 6º Assim, tendo a recorrente conseguido interessado, no âmbito da sua actividade de mediação imobiliária, para o negócio pretendido pela apelada, tem aquela direito a receber a referida remuneração nos termos acordados: 7º Porquanto, não é exigível que o tipo de contrato procurado e depois celebrado seja o mesmo, bastando que cumpra os objectivos pretendidos pelo cliente, uma vez que a mediadora não está obrigada a influenciar o processo negocial designadamente no que respeita à estipulação do tipo de contrato e dos seus elementos essenciais; 8º Pelo que, a mediadora terá direito à retribuição estipulada, ainda que os termos do contrato fossem diferentes e tenham resultado de negociações directas entre os interessados que aquela pôs em contacto; 9º Sendo que, já aquando da reserva que foi efectuada pela interessada conseguida pela apelante, a qual foi aceite pela apelada, o negócio proposto foi uma cessão de quotas; 10º Pelo que, vir mais tarde a apelada alegar que não paga a retribuição à apelante porque a intervenção desta se destinava a conseguir interessado num trespasse que nunca existiu e porque a mediação de cessão de quotas não faz parte da actividade legal da mediação imobiliária e, fazendo-o depois de celebrar o negócio com a interessada que a autora conseguiu, através do seu trabalho, constitui manifesto abuso de direito; 11º O principio da boa-fé contratual aponta no sentido de que a confiança que constitui a base imprescindível de todas as relações humanas não deve ser frustrada e, no presente caso, dúvidas não há que se não fosse a actividade de mediação da apelante a apelada nunca teria conhecido interessados no negócio e este nunca se teria concretizado; 12º Razão pela qual, errou o tribunal na aplicação do direito, ao absolver a apelada. A R. apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1º A apelante vem recorrer da matéria de facto e da matéria de direito por considerar que a primeira foi incorrectamente julgada e a segunda deficientemente aplicada. 2º As alegações de recurso apresentadas pela apelante não cumprem os requisitos do n.º 2 do art.º 685º-A do CPC, porquanto não são indicadas as normas jurídicas violadas, ou o sentido, com que, no entender da apelante, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas ou aplicadas. 3º Deste modo, não pode o recurso apresentado ser conhecido na parte afectada conforme determinação do art.º 685º-A, n.º 3 do CPC. 4º A factualidade assente na sentença recorrida fundamentou-se no depoimento das testemunhas inquiridas e não apenas nos documentos apresentados, os quais ainda assim, não logram provar a pretensão da apelante. 5º A apelante faz uma interpretação tendenciosa dos documentos juntos aos autos para justificar a construção da sua posição. 6º A A. coloca em causa o ponto 2 da factualidade assente, nomeadamente expressão “ na qualidade de representante”, com que a R. assinou o contrato de mediação imobiliária datado de 30 de Junho de 2005. 7º Não assiste razão à apelante em tal pretensão, pelo que andou bem o Tribunal a quo na sentença recorrida . 8º O contrato de mediação imobiliária celebrado que deu origem à alegada emissão da factura peticionada, foi outorgado pela A. na qualidade de mediadora e por uma sociedade terceira que não é parte dos autos. 9º Da análise do mesmo verifica-se que no espaço destinado ao nome do cliente consta a indicação de que o mesmo se denomina “C, Lda”, residente na Rua designada como segunda Contratante na qualidade de Trespassante. 10º Pelo que a assinatura da R. no final do contrato tem de ser interpretada como sendo na qualidade de gerente e legal representante da sociedade C que contratou os serviços da A.. 11º Aliás, tal assinatura está identificada como sendo a do segundo contratante, o qual pelo cabeçalho do contrato foi identificado como sendo a C, Lda. 12º Se tal contrato não tivesse sido assinado em nome e representação da referida sociedade, por que motivo a colaboradora da A. inseriu o nome da sociedade na parte referente à identificação do cliente, segundo contratante do contrato. 13º Acresce que consta, de tal contrato, na cláusula segunda, que o negócio que a A. se obrigou foi o de diligenciar na obtenção de interessados para a realização de um trespasse. 14º Ora, não foi realizado qualquer trespasse, estando o estabelecimento a ser explorado pela mesma sociedade. 15º Na presente situação a R. reagiu sempre em nome e representação da sociedade C, segunda contratante do contrato, a qual contratou com a A. para ajudar no trespasse do seu estabelecimento sito em . 16º O documento 2 junto pela A. na audiência de julgamento constitui um mero escrito particular no qual a A. não interveio, nem tem qualquer relação, nem sequer serve como contrato, 17º De tal documento não se pode concluir a existência de um contrato de mediação imobiliária assinado em nome pessoal pela R.. 18º Acresce que tal documento não possui qualquer uma das cláusulas que obrigatoriamente devem constar de um contrato de mediação imobiliária, nos termos definidos pelo seu regime legal. 19º Quanto ao documento 3 junto pela A., do mesmo apenas se pode concluir que a assinatura da Ré constante do mesmo foi efectuada na qualidade de representante do vendedor, pois essa é expressão que consta por cima da assinatura. 20º Tal documento, que alegadamente constitui uma reserva, não pode ser dissociado do contrato de mediação imobiliária assinado pela R., em representação da sociedade C da qual era gerente. 21º O documento 4 junto pela A. é um mero escrito particular que não se encontra assinado por qualquer pessoa, pelo que não possui qualquer valor probatório. 22º Não é possível a A. receber uma comissão por prestação de serviços na actividade de mediação imobiliária, quando o único negócio existente se refere a uma cessão de quotas em que os três proprietários de uma sociedade cederam as suas quotas a dois novos sócios. 23º. A A. não apresentou qualquer interessado na realização do mencionado trespasse ao contrário do que afirma, pois de outra forma o mesmo teria sido realizado pela Rapioca. 24º A R. não deve à A. qualquer comissão pela cedência da sua quota, pois não a contratou para tal efeito, nem legalmente o podia fazer, nem ajustou com ela qualquer remuneração. 25º Quanto ao alegado abuso de direito, na modalidade de venir contra factum proprium, sempre se dirá que a A. não faz prova da factualidade alegada. 26º Acresce que o Tribunal se encontra balizado pelo pedido formulado na petição inicial, pelo que não pode agora vir a A. requerer a condenação da R., nem que seja mediante o pagamento do “valor correspondente ao serviço prestado, calculado equitativamente de forma justa e equilibrada.” 27º Estabelece ainda o art.º 19, n.º1, do Dec.-lei nº 211/2004, de 20 de Agosto, que “o contrato de mediação imobiliária está sujeito a forma escrita”. 28º Determina ainda o art.º 18º, n.º1, do mencionado Decreto-lei que “A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação”. 29.º A C, segunda contratante do contrato, contratou a A. para esta apoiar na realização de um trespasse que nunca se verificou, pois nunca existiram interessados na realização do mesmo. 30º Pelo que, não só o negócio realizado não se compreende dentro do objecto legal da actividade de mediação imobiliária, 31º Como a inexistência de qualquer contrato escrito gera a nulidade do mesmo. 32º Acresce que o negócio contratado pela C nunca foi realizado. 33º Conclui-se que não existindo contrato escrito, mesmo que a R. tivesse contratado a A., o que não se concede, aquele seria nulo, por falta de forma, incluindo todas as cláusulas como a que estabelece a remuneração. 34º Sendo o contrato nulo ou não existindo qualquer contrato mesmo, não pode a Apelante reclamar qualquer comissão, como se o mesmo se tratasse de um contrato válido. 35º Termos em que andou bem o Tribunal a quo na sentença recorrida, a qual deverá ser mantida por esse venerando Tribunal. II.1. Cumpre apreciar e decidir, em primeiro lugar da questão prévia de saber se a omissão das normas jurídicas violadas, em sede de conclusões, tem como consequência o não conhecimento do recurso nessa parte. Além disso, cumpre ainda conhecer das seguintes questões: (
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